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Colunas Bruno Terra Dias

16/11/2011

Ficha limpa, ficha suja, ficha nenhuma


O calendário eleitoral já está em andamento, e o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010, mais conhecida como Lei da ‘Ficha Limpa’. No mesmo cenário, discute-se, ainda, sua extensão, alcance e influência sobre a elegibilidade dos que pretendem se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador no ano de 2012. Se as convenções partidárias, para escolha de candidatos aos cargos eletivos, estão autorizadas para o período d e 10 a 30 de junho de 2012, devendo ser formalizado o pedido do respectivo registro de candidaturas até as 19 horas do dia 5 de julho, é de se considerar que o lapso de apreciação e julgamento da causa pelo STF está se esgotando.

Uma série de atos preparatórios deve acontecer (quando? antes das convenções?), com os pré-candidatos fazendo contatos políticos e firmando contratos para viabilização de seus nomes e campanhas. Afinal, a LC 135/2010 disciplina importante aspecto da elegibilidade, não podendo prevalecer o suspense atual até as vésperas das convenções ou do registro de candidaturas. A ideia por detrás da lei é o contraste de vidas pregressas, de modo a aquilatar quem pode, em tese, pretender ou não o sufrágio dos eleitores de seu município no pleito que se avizinha. ‘Ficha limpa’, designando os aprovados no teste da moralidade da vida pregressa, e ‘ficha suja’, apontando os faltosos de requisitos morais para recebimento dos votos populares, são expressões em voga nos últimos anos.

Em 2010, a despeito da força democrática de mais de 1,6 milhão subscrições, prevaleceu o entendimento do ‘ficha nenhuma’ a favor de pessoas que, caso eleitas para mandatos estaduais ou federais, poderiam ser havidas como inelegíveis e, assim, impedidas (a depender do resultado do julgamento do STF) de registrar candidatura a cargo proporcional ou majoritário, no âmbito municipal. Contradições da nossa vida jurídico-política.

O julgamento, pelo STF, se iniciou com um voto que causou repercussão, da lavra do ministro Luiz Fux. Ao entendimento de que a incidência da causa específica de inelegibilidade somente alcançaria o mandatário que renunciasse após iniciado o processo de cassação, o relator abriu oportunidade a que se legitime prática antiga e frustrante, consistente na renúncia prévia.

A título ilustrativo, valeram-se da renúncia prévia, para evitar abertura de processo de cassação e viabilizar retorno a um mandato em eleições subsequentes, entre outros personagens nacionalmente conhecidos: Jader Barbalho, Joaquim Roriz e Valdemar Costa Neto. Seja como for, a recepção decepcionada a essa parte do voto abalou de tal maneira o relator, que este já se pronunciou pela revisão do próprio convencimento externado, conforme registrado pelo sítio Globo.com, em 11 de novembro.

Na sequência, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, prometendo apresentar seu voto tão logo empossada a nova integrante da Corte, a recentemente indicada ministra Rosa Maria Weber, originária do Tribunal Superior do Trabalho – TST, cuja sabatina, pelo Senado, espera-se ocorra em breve. O que mais se aguarda, no momento, é que o STF, na qualidade de guardião da Constituição e da democracia, promova um passo adiante na história do desenvolvimento das nossas instituições jurídico-políticas, e que o povo, titular do poder, assimile o clamor dos tempos, e tenhamos todos razões para crer na robustez da vida política que propiciamos à Nação.

Bruno Terra Dias é ex-presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis). Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, ocupando a cadeira nº 34, e do Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela UFMG. Magistrado em Minas Gerais desde 1990. Possui artigos publicados em jornais, revistas jurídicas e de cultura, bem como em sítios eletrônicos especializados. Palestrante em diversos congressos e seminários.


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