Publicado no D.O.U. de 05/10/1989
Constituição do Estado da Paraíba

Preâmbulo

Nós, representantes do povo paraibano, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem-estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.


Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º
1º O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios a autonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

§ 1º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2º O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do veto popular.

§ 3º O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.
Artigo 2º
São objetivos prioritários do Estado:

I - garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;

II - garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III - preservação dos valores éticos;

IV - regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V - segurança pública;

VI - fixação do homem no campo;

VII - garantia da educação, do ensino, da saúde e da assistência à maternidade e à infância, à velhice, à habitação, ao transporte, ao lazer e à alimentação;

VIII - assistência aos Municípios;

IX - preservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

X - respeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;

XI - respeito aos direitos humanos e sua defesa;

XII - atendimento aos interesses da maioria da população;

XIII - respeito aos direitos das minorias;

XIV - primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;

XV - desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrado;

XVI - autonomia político - administrativa;

XVII - descentralização político - administrativa;

XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;

XIX - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanístico;

XX - planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural.

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Artigo 3º
3º O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de suas competências, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.

§ 1º Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§ 2º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 3º Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou decisão motivados.

§ 5º Todos têm o direito de requerer e de obter, em prazo razoável, informa¬ções sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 6º A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, respondendo pelos excessos cometidos.

§ 7º Obriga-se:

a) a autoridade competente a especificar área ou áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;

b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos.

§ 8º É assegurado ao presidiário:

a) respeito à integridade moral e física;
b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;

c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;

d) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do art. 5º, L, da Constituição Federal;

g) indenização, para si ou para seus beneficiários, nos casos de lesão ou morte durante o período de apenamento;

h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.

§ 9º Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea a do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.
Artigo 4º
O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.

Parágrafo único. Todas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus servidores, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º
O Estado da Paraíba organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 1º O território do Estado é o da antiga província.

§ 2º A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.

§ 3º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei complementar.
Artigo 6º
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo, eleitos na forma da lei.

§ 2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.

§ 3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

§ 4º Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, interrelacionando a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.

§ 5º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.

§ 6º É vedado ao Estado:

I - edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - fazer distinções ou estabelecer preferências entre brasileiros;

IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;


V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.

§ 7º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.


Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Artigo 7º
São reservadas ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.

§ 1º Compete exclusivamente ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;

II - organizar o seu governo e a administração própria;

III - firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência e a tecnologia;

V - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VI - intervir nos Municípios;

VII - dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa.

§ 2º Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:

I - direito tributário, financeiro, administrativo, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.

§ 3º Compete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnica e extensão rural ao produtor;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - instituir, por lei, plano plurianual de saneamento básico, estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Estado;

XIV - promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais, devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.

§ 4º No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.

§ 5º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 6º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Capítulo III - DO DOMÍNIO PÚBLICO

Artigo 8º
Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.

§ 1º Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no art. 26 da Constituição Federal:

I - os que atualmente lhe pertencem;

II - os lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente e foz no seu território;

III - os bens de sua propriedade, na forma da lei;

IV - a dívida ativa, proveniente da receita não arrecadada.

§ 2º Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em virtude de lei que disciplinará o seu procedimento.

§ 3º A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

§ 4º A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação e permuta.

§ 5º O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da lei, de:

a) concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel, na forma da lei;

b) permissão;

c) cessão;

d) autorização.

§ 6º Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Seção I - Das Disposições Preliminares

Artigo 9º
O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição, da lei complementar estadual e das leis orgânicas dos Municípios.

§ 1º O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.

§ 2º Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.
Artigo 10
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 13 de janeiro de 1999.

III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV - câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado de acordo com o estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, observadas as seguintes proporções:

a) nos Municípios de até cinco mil habitantes - nove Vereadores;

b) nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes - onze Vereadores;

c) nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes - treze Vereadores;

d) nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes - quinze Vereadores;

e) nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes - dezessete Vereadores;

f) nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes - dezenove Vereadores;

g) nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes - vinte e um Vereadores.

V - remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;

VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;


XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, Parágrafo único, da Constituição Federal;

XIII - obrigatoriedade do plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes;

XIV - obrigatoriedade da aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 11
Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal, desta Constituição e das leis correlatas;

XI - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;

XII - firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XIII - estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano, na forma do art. 182 da Constituição Federal;

XIV - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.

Parágrafo único. A concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.
Artigo 12
São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.

§ 1º São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - a idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice - Prefeito e de dezoito anos para Vereador;

IV - a filiação partidária, obedecendo ao prazo fixado em lei;

V - o domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;

VI - o alistamento eleitoral.

§ 2º A lei orgânica municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador, observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembléia Legislativa.

Seção II - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios

Artigo 13
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.


§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.


§ 3º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

§ 4º Recebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, na forma que a lei dispuser.

§ 5º Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.


§ 6º Prevalecendo o parecer pela rejeição das contas, serão de imediato adotadas as providências, observadas as formalidades da lei.

§ 7º A partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.


§ 8º As contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma e prazo descritos no § 3º deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal.


• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

Seção III - Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios

Artigo 14
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal , apresentados e publicados na forma da lei.


• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 13 de janeiro de 1999.

Seção IV - Da Intervenção do Estado nos Municípios

Artigo 15
O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

V - confirmada prática de atos de corrução e/ou improbidade no Município, nos termos da lei;

VI - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes.

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.


• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º No caso do inciso IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.

§ 4º Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

§ 5º O interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.

§ 6º O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

§ 7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes retornarão, salvo impedimento legal.

§ 8º A renúncia, morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Município não fazem cessar os motivos da intervenção.

• § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 8, de 20 de dezembro de 1996.

Seção V - Da Câmara Municipal e dos Vereadores

Artigo 16
O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites previstos no art. 29 da Constituição Federal e no art. 10 desta Constituição.

Parágrafo único. O número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.
Artigo 17
. Os Vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice- Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.

§ 1º A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

§ 2º O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a cinqüenta por cento do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido o disposto no § 4º do art. 23 desta Constituição.

§ 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Artigo 18
. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município, desde que autorizados pela respectiva Câmara;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 19
Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;

II - licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 2º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.


§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Artigo 20
Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

II - não havendo compatibilidade, ficará afastado do cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Seção VI - Do Processo Legislativo Municipal

Artigo 21
. A lei orgânica do município regulará o processo legislativo municipal, em obediência às regras do processo legislativo estadual.


§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.


§ 2º A iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.


§ 3º A lei orgânica do Município assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas formas de consultas populares como o referendo e a iniciativa popular de leis.

Seção VII - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Artigo 22
O Prefeito é o chefe do governo municipal.

§ 1º A eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito far-se-á na forma da Constituição Federal e ambos tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona.

§ 2º Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 6º Nos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 7º O Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.

§ 8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar, promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;

V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;

VI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na lei orgânica municipal e delegar competência;

VII - nomear e exonerar Secretários Municipais;

VIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

IX - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal.
Artigo 23
O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licenças, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.

§ 1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato.

§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

§ 4º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por Deputado Estadual e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.

§ 5º "A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal da remuneração paga ao Prefeito".


• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2738 -7.

Capítulo V - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Artigo 24
O Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a serem integrados, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando, paritariamente, a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.
Artigo 25
É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico, de âmbito regional, para organizar, planejar e executar as ações públicas de interesse comum.
Artigo 26
A lei complementar que instituir as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões disporá sobre as questões públicas de interesse comum.
Artigo 27
Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado, previsto nos orçamentos anuais.
Artigo 28
Será instituído, por lei complementar, mecanismo de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.
Artigo 29
Lei complementar estadual disporá sobre:

I - as condições para integração das regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei;

II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecido no art. 37 da Constituição Federal;

III - as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;

IV - todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo previsto em lei federal, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição;

VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste Capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei;

VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

X - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

XI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica;

XII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XIV - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do art. 32, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite máximo previsto especificamente na Constituição Federal e serão disciplinados em Lei Estadual;;

XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XVII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público;

XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XV e XVIII deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XV:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XXI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas;

XXIV - as obras, serviços, compras e alienações do Estado serão contratados de acordo com o estabelecido na legislação federal específica;

XXV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos VIII e IX implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 5º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgão e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 6º O disposto no inciso XV aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 7º É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria decorrentes dos arts. 34 e 41 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 31
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.


Capítulo II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 32
O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30, XIV e XV.

§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 30,XV.

§ 5 º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º Lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 33
São direitos dos servidores públicos:

I - vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo;

III - gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V - salário-família pago em razão do dependente do servidor de baixa renda nos termos da lei;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução do expediente, a critério da Administração;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

X - licença à gestante sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de cento e vinte dias;

XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003
Artigo 34
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto no art. 40 da Constituição Federal.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 35
São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 36
Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antigüidade, alternadamente.
Artigo 37
Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer.
Artigo 38
. Lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a política salarial do servidor público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data-base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.
Artigo 39
. É assegurado ao Servidor Público o princípio da hierarquia salarial, na forma da lei, observada a iniciativa privada dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32, § 1º, I, II e III.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 40
É vedada a concessão e percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.

Capítulo III - DOS MILITARES

Artigo 41
São militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente:

I - as patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, ocorrendo esta depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto nos arts. 30, XV, XVII, XVIII e XIX, e 33, III, V, IX, X e XI desta Constituição e nos arts.7º, XXV, e 40, § 9º da Constituição Federal;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição Federal;

X - a lei disporá sobre o ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

XI - não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares;

XII - o militar alistável como eleitor é elegível, atendidas as seguintes condições:

a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

XIII - As promoções dos militares serão feitas por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida em lei.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.

Capítulo IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 42
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e garantias individuais, através de órgãos de assessoramento ao Governador do Estado, que contará para isso com a colaboração de órgãos de execução autônomos e harmônicos, tais como a Polícia Civil, a Polícia Militar e outros definidos em lei.

§ 1º Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos permanentes de segurança pública, respeitadas a legislação federal e as disposições desta Constituição.

§ 2º Os órgãos permanentes de segurança pública reger-se-ão pelos princípios da hierarquia e da disciplina, tendo seus chefes direito a tratamento honorífico e protocolar, sendo nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma desta Constituição e da lei.

§ 3º A Polícia Civil e a Polícia Militar terão estatutos próprios.
Artigo 43
Cabe ao Governador do Estado a coordenação das ações de segurança pública bem como o estabelecimento da política de defesa social do Estado, assessorado pelo Conselho Estadual de Defesa Social.

§ 1º Ao Conselho Estadual de Defesa Social compete:

I - a elaboração da política de segurança pública;

II - o estabelecimento de diretrizes, normas gerais e preceitos que possibilitem sincronia e integração de ações com vista à preservação da ordem pública;

III - o acompanhamento sistemático da situação de segurança pública em todo o Estado.

§ 2º O Conselho Estadual de Defesa Social, presidido pelo Governador do Estado, terá sua composição, competência e atribuições definidas em lei.

Seção II - Da Polícia Civil

Artigo 44
. À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídica, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União:

I - prevenir e exercer as funções de polícia judiciária;

II - prevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto as militares;

III - realizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal;

IV - operacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de sua competência.
Artigo 45
O ingresso na carreira policial civil far-se-á nas classes iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de formação policial, ministrado por Academia de Polícia Civil.

§ 1º Além de outros estabelecidos em lei, são requisitos básicos para participar dos concursos públicos da Polícia Civil ter o candidato, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta e cinco anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, salvo se já for servidor integrante do grupo Polícia Civil; para ingresso em carreira de nível superior, vinte e um anos de idade; possuir o grau de bacharel em direito, para o cargo de Delegado de Polícia; ser graduado em medicina e em odontologia, para os de médico-legista e odontolegista, respectivamente, possuir curso superior nas especialidades respectivas, para o de perito criminal.

§ 2º O policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposentar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua o art. 40, § 1º, da Constituição Federal, com proventos integrais.

§ 3º São policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que serão regidos por estatuto funcional próprio.

§ 4º O preparo e aperfeiçoamento dos servidores dos quadros policiais serão realizados por Academia de Polícia.
Artigo 46
O Estado promoverá, post mortem, o policial civil que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.

Parágrafo único. Aplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos post mortem, nas condições do art. 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e § 5º do art. 201 e no art. 202 da Constituição Federal.
Artigo 47
Aplica-se também, aos policiais civis, o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.

Seção III - Da Policia Militar

Artigo 48
A Polícia Militar da Paraíba é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe executar:

I - a polícia ostensiva em todas as suas formas;

II - as ações de preservação da ordem pública;

III - as ações de prevenção e combate a incêndio, buscas e salvamento;

IV - as atividades de defesa civil;

V - as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado, do Vice-Governador, as de assessorias militares e de assistência às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário e à Prefeitura da Capital do Estado.

Parágrafo único. A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa da corporação, do último posto, com título e posicionamento de Secretário de Estado, obedecido o disposto na legislação federal.

Capítulo V - DO PODER JUDICIÁRIO

Título V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Da Assembléia Legislativa

Artigo 49
O Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal que, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Parágrafo único. Cada mandato terá a duração de quatro anos.

Artigo 50
. A Assembléia Legislativa compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em escrutínio secreto e direto.
Artigo 51
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 52
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites territoriais do Estado, divisão administrativa e criação de Municípios;

VI - alienação, permuta, cessão, arrendamento de bens do domínio do Estado e recebimento de doação com encargo;

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;

IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;

XI - matéria financeira, instituições financeiras e suas atribuições;

XII - normas gerais sobre pensões e subvenções;

XIII - bandeira, hino e brasão estaduais;

XIV - concessão de serviço.
Artigo 53
A Assembléia Legislativa bem como qualquer de suas comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.

§ 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando em crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Artigo 54
Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice-Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

VI - processar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;

VIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador do Estado;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

b) titulares de outros cargos que a lei determinar;

c) presidente e diretores de estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertençam ao Estado.

• Alínea c acrescentada pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de setembro de 1995.


IX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar, por maioria absoluta e escrutínio secreto;

XII - aprovar, por maioria absoluta, intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la, em escrutínio secreto;

XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;

XIV - fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XV - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;

XVII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIX - escolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tribunal de Contas dos Municípios;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

XX - convocar plebiscito e autorizar referendo;

XXI - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;

XXII - autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;

XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;

XXIV - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, do contrato ou do pagamento que envolva interesse público.

Seção III - Dos Deputados

Artigo 55
Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 8º As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 11 de dezembro de 2002.
Artigo 56
Os Deputados Estaduais não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 57
Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Artigo 58
Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura com população superior a duzentos mil habitantes;

II - licenciado pela Mesa da Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV - Das Reuniões

Artigo 59
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 julho a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 13 de janeiro de 1999.


§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:

I - inaugurar a legislatura e a sessão legislativa;

II - receber o compromisso do Governador e do Vice- Governador do Estado.

§ 4º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 10 de setembro de 2003.

§ 5º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembléia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice - Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção V - Das Comissões

Artigo 60
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários de Estado para prestar informações;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - requisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Municípios, que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI - Do Processo Legislativo

Subseção I - Disposição Geral

Artigo 61
O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 21 de dezembro de 1994.


Subseção II - Da Emenda à Constituição

Artigo 62
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Casa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

• Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de agosto de 1993.

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

• Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de agosto de 1993.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. 60, § 1º, da Constituição Federal.

§ 2º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - Das Leis

Artigo 63
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta Constituição;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 3º Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

• § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 21 de dezembro de 1994.

§ 4º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

• § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 6, de 21 de dezembro de 1994.
Artigo 64
Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas e do Ministério Público.

§ 1º O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3° A apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando-se quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4° Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.
Artigo 65
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 66
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.
Artigo 67
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, e a matéria Legislativa sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, será feita em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 68
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção VII - Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

Artigo 69
A Procuradoria da Assembléia Legislativa é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência técnica legislativa à Mesa, às Comissões, aos Deputados e às suas Secretarias.

§ 1º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembléia disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Estado.

§ 2º A Procuradoria é dirigida por Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 29 de outubro de 2003.

Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 70
. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais “do Poder Executivo”, “do Poder Judiciário”, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e “da Procuradoria-Geral de Justiça”.


 Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.
 Expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.



§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, no limite de sua jurisdição, ao Tribunal de Contas dos Municípios.

• § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.
Artigo 71
. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.


III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação ;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público, que também apurará a responsabilidade criminal da autoridade omissa.

§ 5º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

§ 6º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994).
Artigo 72
A comissão permanente a que se refere o art. 70, § 2º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Artigo 73
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:


I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – quatro pela Assembléia Legislativa.


• Incisos I e II com nova redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 4 e 5, ambas de 24 de novembro de 1994.
Os incisos I e II do § 2° do art. 73, na sua redação original, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 219-8.

§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente por mais de cinco anos.

§ 4º Os auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas.

§ 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz da mais elevada entrância.

§ 6º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete Procuradores que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos arts. 130 e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador-Geral e dois Sub-Procuradores.
Artigo 74
É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu regimento interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua secretaria e serviços auxiliares.

Parágrafo único. Lei de iniciativa do Tribunal de Contas estabelecerá sobre a sua organização, podendo constituir câmaras e delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação e alteração da respectiva remuneração.
Artigo 75
Os Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 76
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembléia Legislativa e ao denunciante.
Artigo 77
É vedado ao Conselheiro, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Artigo 78
O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Artigo 79
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 13 de janeiro de 1999.


§ 1º A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo 80
O Governador e o Vice - Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo paraibano.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 81
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice - Governador.

Parágrafo único. O Vice - Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Artigo 82
Em caso de impedimento do Governador e do Vice - Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Artigo 83
Vagando os cargos de Governador e Vice - Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Artigo 84
O Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 13 de janeiro de 1999.
Artigo 85
O Governador e o Vice - Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo.

¬¬¬ Parágrafo único. O Governador residirá, obrigatoriamente, na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Artigo 86
Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

VII - celebrar convênios, empréstimos, acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembléia Legislativa;

VIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembléia Legislativa;

IX - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XI - realizar operações de crédito, autorizado pela Assembléia Legislativa;

XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município e outros servidores, quando determinado em lei;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito de emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;

XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;

XVI - contrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as lei federais;

XVII - exercer o Poder regulamentar;

XVIII - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, expedir carta patente para os mesmos e nomear o Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior;

XIX - propor ação de inconstitucionalidade.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas, exceto as dos incisos VI e X, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado

Artigo 87
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado e do Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado;

V - a probidade na administração;

VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VII - liberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem, devidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles;

VIII - a prestação de informações exatas solicitadas pela Assembléia Legislativa;

IX - a transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Artigo 88
Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento:

a) nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;

b) nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa, que, sob a Presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros.

§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3° “Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 978-8.

§ 4° “O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 978-8.

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Artigo 89
Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V - comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões, quando regularmente convocado.

§ 2º O Secretário de Estado será exonerado pelo Governador do Estado “ou, se aprovada a sua exoneração pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço de seus membros, devendo efetuar-se a votação, até setenta e duas horas após a sua apresentação”.

• Expressões suspensas por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 214-7, até o julgamento final da ação.
Artigo 90
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 91
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal do Júri;

III - os Juízes de Direito;

IV - os Juízes Substitutos;

V - o Juiz Auditor Militar Estadual;

VI - outros juízes instituídos por lei.
Artigo 92
A lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Artigo 93
Serão criados, conforme dispuser o código de organização judiciária:

I - juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e de pequena relevância, de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;

II - justiça de paz.

Artigo 94
O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

§ 1º São requisitos para inscrição no concurso a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a idade mínima de vinte e cinco e máxima de sessenta anos, além de outros que forem estabelecidos em lei.

§ 2º O cargo de juiz auditor militar será provido na forma do que dispuser o código de organização judiciária do Estado.

§ 3º A promoção por antigüidade e merecimento e o acesso ao Tribunal dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura.
Artigo 95
As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo Conselho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas da organização judiciária.
Artigo 96
Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do § 2º deste artigo;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.

§ 1º A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada que houver cumprido este período de exercício na função o disposto na alínea c do item III do art. 34 desta Constituição.

§ 2º O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa. Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.

§ 3º Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 97
Aos Magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Artigo 98
O juiz titular residirá na respectiva comarca e o juiz substituto, na comarca em que estiver servindo.

Artigo 99
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Artigo 100
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
Artigo 101
As decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares, de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Artigo 102
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.
Artigo 103
Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, pela totalidade de seus membros, reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Artigo 104
Compete ao Tribunal de Justiça:

I - eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos;

II - elaborar seu regimento interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juízes e servidores da secretaria e da Justiça Comum;

V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI - indicar, pelo voto secreto, dois juizes dentre os desembargadores, dois, dentre os juizes de direito e dois juizes dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;

VII - designar juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;

VIII - prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de carreira de desembargador, juiz de direito e auditor militar;

IX - indicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;

X - propor ao Poder Legislativo:

a) alteração do número de seus membros;

b) criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos juizes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da justiça;

c) criação e extinção de cargos de sua secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;

d) alteração da organização judiciária;

e) a criação e extinção de novas comarcas ou varas;

f) o orçamento do Poder Judiciário.

XI - intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;

XII - nomear, na forma da lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua jurisdição;

XIII - processar e julgar:

a) os Secretários de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juizes Estaduais, os membros do Ministério Público, “da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública” e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

• Questionada sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 469-7, quanto aos membros da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme a Carta Política Federal para restringir sua incidência a matéria de competência da Justiça Estadual, salvo o Tribunal do Júri, uma vez que, embora seja permitido a Constituição Estadual instituir foro especial por prerrogativa de função, ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes aqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio.

c) os habeas corpus quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membro das Procuradorias-Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;

d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.

f) a revisão criminal e a ação rescisória.

XIV - elaborar o seu plano plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa.
Artigo 105
Compete ainda ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar:

a) a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimados para agir:

1. o Governador do Estado;

2. a Mesa da Assembléia Legislativa;

3. o Procurador - Geral de Justiça e o Procurador - Geral do Estado;

4. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

5. os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

6. o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

7. federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.

b) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;

c) os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município, da Capital e do interior e judiciárias do Estado;

e) a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;

f) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de juiz de direito ou de auditor militar estadual;

g) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.

II - julgar os recursos previstos nas leis processuais.

Artigo 106
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Artigo 107
Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Artigo 108
Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado em parte ou no seu todo.

Artigo 109
O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.

Seção III - Do Tribunal do Júri

Artigo 110
. Na sede de cada comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.

Seção IV - Dos Juizes de Direito Substitutos

Artigo 111
A lei de organização judiciária discriminará a competência territorial e material dos juízes de direito e dos juízes substitutos, segundo sistema de comarcas e varas que assegure a eficiência da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Nas comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para cada quinze mil, haverá um juiz de direito.

Seção V - Dos Juizados Especiais

Artigo 112
A competência e a composição dos juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e de pequena relevância, de infrações penais de menor potencial ofensivo e dos juizados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão determinadas na lei de organização e divisão judiciária, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Artigo 113
A lei de organização e divisão judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados especiais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal.

Seção VI - Da Justiça de Paz

Artigo 114
. A lei de organização e divisão judiciária disporá sobre a justiça de paz, observado o disposto na Constituição Federal.

Seção VII - Da Justiça Militar

Artigo 115
. A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.

Parágrafo único. Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

Seção VIII - Das Finanças

Artigo 116
O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 117
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição, em parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica.
Artigo 118
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.
Artigo 119
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício.
Artigo 120
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Artigo 121
Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário, um sistema de programação orçamentária e financeira, de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando for o caso, de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem integradas no orçamento do próprio Poder.

Seção IX - Dos Serventuários da Justiça

Artigo 122
O provimento dos cargos de serventuários da justiça far-se-á como dispuser a lei de organização judiciária do Estado, observada esta Constituição.
Artigo 123
O quadro de pessoal dos serventuários da justiça será criado por lei e os vencimentos fixados, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.

§ 1º Os vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância a que estiverem vinculados.

§ 2º A lei do regimento de custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.
Artigo 124
Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção I - Do Ministério Público

Artigo 125
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º As funções do Ministério Público serão exercidas exclusivamente por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Artigo 126
Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:

I - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;

IV - compor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

V - elaborar seu regimento interno e exercer outras competências dele decorrentes.

Parágrafo único. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Artigo 127
O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 172.

§ 2º Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
Artigo 128
Lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disporá sobre:

I - normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente por antigüidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93 da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este vencimentos não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;

e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base.

II - elaboração da lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;

III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Artigo 129
Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único. O ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo 130
Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Artigo 131
Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instituir procedimento ou processo em que oficie;

c) solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas, dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.

Seção II - Da Advocacia-Geral do Estado

Artigo 132
A Advocacia-Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria-Geral do Estado, órgão a nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.

Parágrafo único. São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 133
A Procuradoria-Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento, de consultoria jurídica do Poder Executivo, de outros encargos que lhe forem outorgados por lei e, especialmente:

I - o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;

II - a defesa dos interesses da Fazenda Pública estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

III - a defesa dos interesses da administração pública estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - a representação do Governo do Estado junto aos conselhos de administração, assembléias gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;

V - a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;

VI - a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;

VII - a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.
Artigo 134
A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do Estado serão exercidos, privativamente, pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos arts. 37, XII, 39, § 1º, 132 e 135 da Constituição Federal.
Artigo 135
A estrutura organizacional, a competência, atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão aprovados por lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios:

I – “autonomia funcional, administrativa e financeira”;


• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 217-1.

II - ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III - iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargos de carreira;

IV - promoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da carreira da Magistratura vitalícia, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

V - estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;

VI - provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.
Artigo 136
São assegurados ao Procurador do Estado:

I - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;

II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI, 93, V, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;

IV - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de no mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito de ampla defesa;

V – “aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos”;


• Suspensa a sua eficácia por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 572-3, até o julgamento final da ação.

VI – vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”;


• Expressões suspensas por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 955-9, até o julgamento final da ação.

VII – “remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguintes, e 135 da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias”;

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 465-4.

VIII - independência no exercício das funções;

IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;

X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;

XII – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;

• A constitucionalidade do inciso XII do art. 136 da Constituição Estadual foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 541-3, tendo sido indeferida a medida liminar, estando-se aguardando o julgamento do mérito. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, ao deferir o Habeas Corpus nº 78.168-7-PB, entendeu inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos a Procurador do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição Estadual, por ferir o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Somente norma expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do referido dispositivo constitucional federal, quanto a competência do Júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os Procuradores do Estado da Paraíba, hão de ser processados e julgados pelo Tribunal do Júri.

XIII - o encargo privativo de presidir as comissões permanentes ou especiais de inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;

XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.

§ 1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

§ 2º Aos Procuradores do Estado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;

II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei nº 4.215, de 27.04.63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);

III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;

V - participar de sociedade comercial, salvo nos casos previstos em lei;

VI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;

VII - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.
Artigo 136
São assegurados ao Procurador do Estado:

I - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;

II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37, XI, 93, V, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;

IV - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de no mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito de ampla defesa;

V – “aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos”;


• Suspensa a sua eficácia por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 572-3, até o julgamento final da ação.

VI – vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, “atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado”;


• Expressões suspensas por medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 955-9, até o julgamento final da ação.

VII – “remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferiores aos de quaisquer das carreiras referidas nos arts. 93, 127 e seguintes, e 135 da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias”;

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 465-4.

VIII - independência no exercício das funções;

IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;

X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;

XII – ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;

• A constitucionalidade do inciso XII do art. 136 da Constituição Estadual foi questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 541-3, tendo sido indeferida a medida liminar, estando-se aguardando o julgamento do mérito. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, ao deferir o Habeas Corpus nº 78.168-7-PB, entendeu inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos a Procurador do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição Estadual, por ferir o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal. Somente norma expressa da Lei Magna da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função, para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do referido dispositivo constitucional federal, quanto a competência do Júri. Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os Procuradores do Estado da Paraíba, hão de ser processados e julgados pelo Tribunal do Júri.

XIII - o encargo privativo de presidir as comissões permanentes ou especiais de inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;

XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.

§ 1º Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

§ 2º Aos Procuradores do Estado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;

II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei nº 4.215, de 27.04.63 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil);

III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador-Geral do Estado;

IV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;

V - participar de sociedade comercial, salvo nos casos previstos em lei;

VI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;

VII - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.
Artigo 137
Integram a Procuradoria-Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:

I - o Procurador-Geral do Estado;

II - o Procurador-Geral Adjunto;

III - o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - a Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;

V - as Procuradorias Especializadas;

VI - os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.
Artigo 138
A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, “dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial”.

• Expressões declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 217-1.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos de Secretários de Estado.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso e exercício, declarar a condição de vitaliciedade, remover por permuta ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial, exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

§ 3º “Para preenchimento dos cargos de Procurador-Geral Adjunto e de Procurador-Corregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 217-1.
Artigo 139
. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, órgão técnico-normativo de deliberação superior, é constituído por:

I - membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que é o seu Presidente;

b) o Procurador-Geral Adjunto;

c) o Procurador-Corregedor;

d) o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder.

II - três membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;

III - dois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.

§ 1º Cada membro do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado tem um suplente.

§ 2º As atividades do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado serão efetivadas em única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria - Geral do Estado.

Seção III - Da Defensoria Pública

Artigo 140
A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Artigo 141
São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unicidade, a impessoalidade, a autonomia funcional e administrativa.
Artigo 142
O órgão administrativo superior da Defensoria Pública é a Procuradoria - Geral da Defensoria Pública, em nível equivalente ao de Secretaria de Estado.
Artigo 143
A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral da Defensoria Pública com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, obedecendo-se à ordem de classificação.
Artigo 144
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária.
Artigo 145
. Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:

I - garantias:

a) inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei;

b) estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;

c) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;

d) irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;

e) férias anuais de sessenta dias, em períodos descontínuos.

II - prerrogativas:

a) postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;

b) “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição”;

• Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.

c) ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade.

• Questionada sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 469-7, o Tribunal deu-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, ficando o preceito incólume quanto a justiça comum estadual, excetuados os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d). Em se tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os defensores públicos, hão de ser processados e julgados pelo Tribunal do Júri.
Declarada, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Regional Eleitoral da
Paraíba, nos autos da Ação Criminal Eleitoral nº 49/1996.

III - direitos:

a) ser promovido de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antigüidade e merecimento;

b) ser promovido, obrigatoriamente, após participação, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

c) obter a aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez, ou, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;

d) os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei.
Artigo 146
É vedado aos membros da Defensoria Pública:

I - participar de sociedade comercial;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

III - residir fora da comarca do exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública;

IV - exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos expressamente autorizados em lei;

V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;

VI - exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

Seção IV - Do Conselho Estadual de Justiça

Artigo 147
“O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública.

§ 1° O Conselho Estadual de Justiça será integrado por dois desembargadores, por um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2° Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 135-3.

Seção V - Parte Geral

Artigo 148
Às carreiras disciplinadas no Capítulo IV deste Título aplica-se o princípio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.
Artigo 149
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.
Artigo 150
É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos que comprovem a insuficiência de recursos.
Artigo 151
O Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.
Artigo 152
. As autoridades e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Artigo 153
É indispensável a presença da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de bacharel em direito.
Artigo 154
A lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades, cujas funções ou atividades são essenciais à justiça, no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.

Artigo 155
Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou, ainda, a advogado especificamente credenciado pelo conselho, será garantido livre e incondicional acesso às delegacias e presídios, com a segurança pessoal devida, para verificação das condições de tratamento a detentos e presidiários.

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 156
O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóvel, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 4º As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.

§ 5º É vedada a imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocorrência do fato gerador.

§ 6º Os sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os especiais, não se admitindo medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.
Artigo 157
É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino;

VI - estabelecer limitações ao tráfego de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação expressa na alínea a deste inciso estende-se às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º A determinação estatuída na alínea a do inciso VII deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidades privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei estadual ou municipal específica.

§ 5º As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.
Artigo 158
A concessão de isenção fiscal ou de qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos de lei complementar federal.

§ 1º O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio.

§ 2º Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município

Seção II - Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Artigo 159
Compete ao Estado instituir tributos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em seu território.

§ 2º Compete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário ou arrendamento ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§ 3º As alíquotas máximas do imposto previsto no § 2º deste artigo serão fixadas por resoluções do Senado Federal.

§ 4º O imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte:

I - será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação;

b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de exportação.

V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte do imposto, que seja ao mesmo tempo consumidor final, localizado neste Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 5º O imposto de que trata o inciso II deste artigo:

I - incidirá:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

II - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

d) sobre energia elétrica rural.

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos;

IV - ensejará o surgimento da obrigação tributária principal, exclusivamente com a ocorrência do fato gerador, como definido em lei;

V - adotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do contribuinte, cuja omissão tornará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que se reporte à ocorrência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais normas legais, pena de invalidade;

VI - obedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem gravemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e prejudicial ao erário.

§ 6º Sem prejuízo das normas dos incisos IV, V, VI e VII do art. 155 da Constituição Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste artigo, aos fins de barateamento das substâncias alimentícias, de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade de consumo energético das populações carentes.

§ 7º Com exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
Artigo 160
. Cabe à lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 159:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) prever casos de manutenção de crédito, relativo à remessa para outro Estado de serviços e de mercadorias;

f) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Artigo 161
Integram o orçamento estadual as receitas destinadas à seguridade social, como dispõe a lei federal.

Parágrafo único. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Artigo 162
O Estado ainda receberá como receita tributária:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III - o percentual que lhe couber, no Fundo de Participação, de que trata a alínea a do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

IV - o percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

Seção III - Dos Impostos Pertencentes ao Município

Artigo 163
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º Cabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos inciso III e IV deste artigo, bem como excluir, da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportação de serviços para o exterior.

§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Artigo 164
Os Municípios receberão ainda:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;

V - a percentagem que lhes couber, no Fundo de Participação dos Municípios, conforme o disposto no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

VI - o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos;

VII - para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no art. 159 da Constituição Federal, excluir-se-á a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencentes aos Municípios.



Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS

Artigo 165
Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.
Artigo 166
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 5º Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Artigo 167
O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Artigo 168
Observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal, o Estado legislará também, por lei complementar, para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Artigo 169
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o art. 60 desta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as normas constitucionais relativas ao processo legislativo.
Artigo 170
São vedados:

I - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

V - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;

VI - a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 157 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a que se refere o art. 165, § 8º, da Constituição Federal;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, mencionados no art. 116 da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 159 e 163, e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

• § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 16 de dezembro de 1993.
Artigo 171
O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994.
Artigo 172
As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo estabelecido na lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.
Artigo 173
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 174
As operações de câmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

Artigo 175
As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Artigo 176
Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Artigo 177
O Estado consignará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.

Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Artigo 178
Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social, visando à elevação do nível de vida e ao bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atingir esse objetivo, o Estado:

a) planejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado por lei, com a participação dos seus representantes;

b) estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos municipais e estadual ao planejamento global da União;

c) coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

d) concederá atenção especial à proteção do trabalho, como fator preponderante da riqueza;

e) fomentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;

f) proporcionará a assistência técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivando o abastecimento alimentar;

g) incentivará a criação de cooperativas de produção, de consumo e de eletrificação rural;

h) protegerá o meio ambiente;

i) favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria - prima local;

j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência e da tecnologia;

l) criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do perímetro urbano;

m) estimulará a pequena e microempresa, criando um Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a que compete a promoção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis. As prioridades, consignações dos recursos e princípios operacionais de aplicação do Fundo serão regulamentados em lei complementar;

n) desenvolverá o turismo, com a criação de pólos e de atrativos a investidores;

o) promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneamento nos bolsões de pobreza;

p) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 9, de 18 de dezembro de 1997).

q) garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvimento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado;

r) incentivará a implantação, em seu território, de novas empresas de pequeno, médio e grande porte.
Artigo 179
As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime jurídico próprio.
Artigo 180
O Poder Público estabelecerá diretrizes de política agrícola, pecuária e fundiária, visando a alcançar:

a) aumento de produtividade, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

b) cobertura de riscos advindos das secas, de inundações e de outras calamidades;

c) eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores;

d) estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural.
Artigo 181
O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificação rural, aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares, desapropriadas, na forma da lei.
Artigo 182
O Estado isentará de tributos as máquinas e implementos agrícolas do pequeno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive veículos utilizados no transporte de sua produção.
Artigo 183
O Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente a obrigações tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial.

Capítulo II - DA POLÍTICA URBANA

Artigo 184
A política de desenvolvimento urbano será fixada em lei municipal e obedecerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Parágrafo único. As diretrizes gerais do planejamento urbano constarão, obrigatoriamente, da lei orgânica dos Municípios e terão como parâmetros os princípios básicos inseridos nesta e na Constituição Federal.
Artigo 185
. A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 1º É obrigatório, para as cidades de mais de vinte mil habitantes, um plano diretor urbano, aprovado pela Câmara Municipal.

§ 2º O Município, com população inferior a vinte mil habitantes, será assistido pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

§ 3° Pode ser exercida a iniciativa de projetos de lei, de interesse específico de cidade ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

§ 4º As desapropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 5º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, o seu adequado aproveitamento, conforme as normas previstas no plano diretor urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, observada a lei federal.

§ 6º A desobediência a essa norma determinará pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.

§ 7º O prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

§ 8º Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base no plano diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorização.
Artigo 186
O Estado assistirá os Municípios na elaboração dos planos diretores, caso o solicitem.

Parágrafo único. Na liberação de recursos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de plano diretor, para o fim de:

a) preservação do meio ambiente natural e cultural;

b) ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

c) garantia de saneamento básico;

d) participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

e) urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos moradores;

f) manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo;

g) reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

h) atividades extrativas de recursos minerais e hídricos em zonas urbanas.

Artigo 187
. O Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no perímetro urbano.

Capítulo III - DA POLÍTICA RURAL

Artigo 188
O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante desapropriação, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso à terra e aos meios de produção.
Artigo 189
O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

§ 1º Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

a) instrumentos creditícios e fiscais;

b) incentivo à pesquisa tecnológica e científica;
c) assistência técnica e extensão rural;

d) fomento e desenvolvimento do cooperativismo;

e) irrigação e eletrificação rural;

f) função social da propriedade;

g) habitação para o trabalhador rural;

h) preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização.

§ 2º Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco hectares, contra o pagamento do valor da terra acrescido dos emolumentos.
Artigo 190
O Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependerão de autorização do Congresso Nacional, vedada a concessão do subsolo com minérios.

Capítulo IV - DO TURISMO

Artigo 191
. O Estado apoiará e incentivará o turismo enquanto atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural.
Artigo 192
O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II - desenvolvimento da infra-estrutura e da conservação dos parques estaduais, das reservas biológicas, das inscrições e das pegadas rupestres, das cavernas, bem como de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

III - estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;

IV - apoio a programas de orientação e de divulgação do turismo regional;

V - criação de um fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;

VI - regulamentação do uso, da ocupação e da fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais e de seus conglomerados;
VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

IX - apoio à iniciativa privada, no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral;

X - criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definidas em lei.



Título VIII - DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 193
A seguridade social compreende o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Ao Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a seguridade social, obedecidos os seguintes princípios:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e dos serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor público ativo e inativo.
Artigo 194
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, e das contribuições sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.

§ 1º O Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a seguridade social.

§ 2º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Artigo 195
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.

Seção II - Da Saúde

Artigo 196
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso igualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.
Artigo 197
O Conselho Estadual de Saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os e controlando-os, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidades de classe da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.
Artigo 198
A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Artigo 199
As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e municipais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentralizado, com direção em cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Artigo 200
A fluoretação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privados de abastecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas.

Seção III - Da Previdência Social

Artigo 201
O Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, de caráter contributivo e filiação obrigatórios, observados critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

I - Aposentadoria:

a) compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente;

b) facultativa, por tempo de serviço.

II - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente;

III - licença para tratamento de saúde do segurado;

IV - licença de cento e vinte dias à gestante;

VI - auxílio - reclusão;

VII - salário-família para os dependentes dos segurados de baixa renda;

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.
Artigo 202
O décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da remuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 203
Além do disposto no art. 34, o regime de previdência dos servidores públicos do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 09 de dezembro de 2003.

Artigo 204
O Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidores os benefícios da previdência social.

Seção IV - Da Assistência Social

Artigo 205
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, devendo ser executada pelo Estado diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A assistência social do Estado, visará:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - promover a integração do carente ao mercado de trabalho e garantir o ensino profissionalizante;

III - habilitar e reabilitar a pessoa portadora de deficiência e integrá-la à comunidade.

Artigo 206
. O Estado não transferirá recursos a entidades assistenciais, antes de verificar sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. As entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, que recebem auxílio financeiro do Estado, ficam obrigadas a prestar contas, na forma da lei.

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

Seção I - Da Educação

Artigo 207
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VI - garantia de padrão unitário de qualidade;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

§ 1º Para atingir estes objetivos, o Estado e Municípios, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:

I - ensino público gratuito nos estabelecimento oficiais;

II - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não freqüentaram a escola na idade escolar;

III - oferta de ensino noturno regular e de programas e cursos de educação paraescolar;

IV - oferta obrigatória de ensino religioso nas escolas, de matrícula facultativa aos alunos;

V - atendimento à criança de até seis anos de idade, em creches e em instituições pré-escolares, que propiciem condições de êxito posterior no processo de alfabetização;

VI - apoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e material didático;

VII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

VIII - promoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;

IX - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Caberá ao Estado e aos Municípios recensearem os educandos para o ensino básico e procederem à chamada anual, zelando pela freqüência à escola.

§ 4º O Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive desenvolvendo programas de concessão de bolsas de estudo em todos os níveis.
Artigo 208
O Estado poderá criar instituições de ensino superior, mantidas as seguintes características:

I - unidade de patrimônio e de administração;

II - desenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano;

III - autonomia científica, didático - pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

IV - plano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para o corpo docente.
Artigo 209
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - a autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.

§ 1º Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:

I - garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e planos de carreira, ressalvada a exigência nas escolas comunitárias;

II - atividades docentes complementares à sala de aula, obrigatórias e remuneradas, não exigidas para as escolas da comunidade.

§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

III - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;

IV - as atividades universitárias de pesquisa e de extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Artigo 210
O Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União ao Estado e aos Municípios e pelo Estado aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.

§ 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a expansão do ensino médio.
Artigo 211
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;

V - promoção da educação para-escolar sob forma de programas, cursos e estágios de educação e de formação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação.

§ 1º Os Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e fundamental.

§ 2º O Estado, em articulação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, estabelecendo critérios para a ampliação e a interiorização da rede escolar pública.

Artigo 212
O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do sistema estadual de educação, devendo ser composto, paritariamente, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte:

I - representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;

II - representantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados através das suas entidades de representação;

III - representantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados por seus órgãos de representação;

IV - representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;

V - representantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das suas entidades de representação.

§ 1º A composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela lei de diretrizes e bases da educação estadual.

§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - elaborar, em primeira instância, o plano estadual de educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

II - fixar normas complementares à legislação do ensino estadual;

III - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes curriculares adequadas às especificidades regionais;

IV - estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.
Artigo 213
O Poder Legislativo, obedecendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta e da Constituição Federal, fixará as diretrizes e bases da educação estadual, em lei complementar, que regulamentará:

I - o sistema estadual de educação;

II - a administração do sistema de ensino do Estado;

III - as bases da política de valorização dos profissionais da educação;

IV - a criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual;

V - as diretrizes do plano estadual de educação.

Seção II - Da Cultura

Artigo 214
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura estadual.
Artigo 215
Ao Conselho Estadual de Cultura competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Estado.
Artigo 216
Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Artigo 217
O Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Municípios e Distritos.
Artigo 218
São considerados patrimônio histórico da Paraíba a Praia do Seixas e o Cabo Branco, saliência mais oriental da América.
Artigo 219
Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema estadual de educação como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.
Artigo 220
Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Seção III - Do Desporto

Artigo 221
É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa finalidade.
Artigo 222
O orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte.

Parágrafo único. A lei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada para o desporto amador.
Artigo 223
O lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção especial.

Capítulo III - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 224
O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.

§ 2º A capacidade científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica e uma consciência crítica dos problemas regionais.

§ 3º O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual, como renda de sua privativa administração, para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 225
O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos, no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.
Artigo 226
O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.

§ 1º Caberá a este Conselho a formulação do plano estadual da ciência e tecnologia, o acompanhamento e fiscalização de sua execução.

§ 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:

I - um quinto de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II - um quinto de representantes de institutos de pesquisa e de instituições educativas de formação científica e tecnológica, que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;

III - um quinto de representantes de associações acadêmicas e científicas, de categorias profissionais ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;

IV - um quinto de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;

V - um quinto formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembléia Legislativa e por dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municípios com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes.

§ 3º A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO

Artigo 227
O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;

II - proteger a fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;

IV - promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V - criar a disciplina educação ambiental para o 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;

VI - preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;

VII – considerar de interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até cem metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Branco, Coqueirinho, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa, e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata no Município de Campina Grande e o Pico do Jabre em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los, nos termos desta Constituição e da lei;

VIII - elaborar o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;

IX - designar os mangues, estuários, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.
Artigo 228
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industrias, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão local competente, a ser criado por lei, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º O órgão local de proteção ambiental, de que trata o caput deste artigo, garantirá, na forma do art. 225 da Constituição Federal a efetiva participação do órgão regional estadual da área específica, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP, da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza – APAN, e de entidades classistas de reconhecida representatividade na sociedade civil, cujas atividades estejam associadas ao controle do meio ambiente e à preservação da sadia qualidade de vida.

§ 2º Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.
Artigo 229
A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.

§ 1º O plano diretor dos Municípios da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

a) nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á a um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo;

b) nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinqüenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;

c) constitui crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.

d) excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do Município de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais.

• Alínea d acrescentada pela Emenda Constitucional nº 15, de 28 de agosto de 2003.

§ 2º As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infra-estrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.
Artigo 230
A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade do meio ambiente serão atribuídos a um conselho, que será formado na proporção de um terço de representantes do órgão estadual da área específica, um terço de representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba.
Artigo 231
O Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à redução da poluição causada pela atividade humana.

Artigo 232
No território paraibano, é vedado instalar usinas nucleares e depositar lixo atômico não produzido no Estado.
Artigo 233
O Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimes neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais.
Artigo 234
O Estado elaborará programa de recuperação do solo agrícola, conservando-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade.

Artigo 235
É vedada, no território estadual, a prática de queimadas danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 236
É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação, nos termos da lei.
Parágrafo único. Na forma disciplinada pela Constituição Federal e pela lei federal, os Poderes Públicos do Estado e dos Municípios cooperarão:

I - na fiscalização das diversões e espetáculos públicos, da sua natureza, das faixas etárias recomendadas, dos locais e horários de apresentação adequados;

II - no cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produção ou de programas que contrariem o art. 221 da Constituição Federal, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Artigo 237
A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:
I - preferências e finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de entidade da administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.
Artigo 238
A publicidade do Estado poderá ser executada por meio dos veículos de comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideológica, mediante licitação, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. Os valores destinados à publicidade do Estado serão tornados públicos, mediante balancetes mensais.

Artigo 239
A política de comunicação social, no âmbito do Estado e nos veículos de comunicação de massa mantidos pelo Poder Público, sob a forma de fundação, autarquia ou empresa de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalizada pelo Conselho de Comunicação Social.

§ 1º O Conselho de Comunicação Social será regulamentado por lei complementar.

§ 2º A criação e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão definidos em lei.

Capítulo VI - DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Artigo 240
O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos hídricos e minerais.
§ 1º Ao agente poluidor cabe o ônus da recomposição ambiental assegurado, nos termos do compromisso condicionante do licenciamento, na forma da lei.

§ 2º O comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei.
Artigo 241
É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das águas.

Parágrafo único. O Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizando como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo, quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.
Artigo 242
A lei determinará:

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

II - proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrológicos;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 243
O Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento geológico básico e os dotará de recursos.
Artigo 244
O Estado aplicará os conhecimentos geológicos ao planejamento regional, às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e de águas subterrâneas e às necessidades dos Municípios e da população em geral.

Parágrafo único. Para consecução desses objetivos, serão criados o serviço geológico estadual, o plano e a política estaduais de recursos minerais, assegurada a participação dos diversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta, especialmente:

a) o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios e fiscais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil;

b) o fomento das atividades garimpeiras em cooperativa dos pequenos e médios mineradores;

c) o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

d) definições dos incentivos fiscais.
Artigo 245
O Estado assistirá, de modo especial, os Municípios que se desenvolvem em torno de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento em termos sócio - econômicos.

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DOS ÍNDIOS E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Artigo 246
A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

§ 1º O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

a) o livre exercício do planejamento familiar;

b) a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

c) a prevenção da violência no ambiente das relações familiares.

§ 2º O direito da criança e do adolescente à educação determina a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré - escolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito.

Artigo 247
É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º A garantia de prioridade absoluta compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;

III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução da política social pública;

IV - concessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a direitos e de proteção especial da criança, do adolescente e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos.

§ 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 3º A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado, assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na forma da lei.
Artigo 248
. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.

§ 1º São atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos, destinados à criança e ao adolescente;

II - propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;

III - deliberar e quantificar a participação financeira para e execução dos programas das entidades não governamentais.

§ 2º A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública e dos órgãos públicos responsáveis pela política social relacionada à infância e à adolescência, assim como, e com igual número, de representantes dos movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há pelo menos um ano.

§ 3º É obrigatória, para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.

§ 4º É facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.
Artigo 249
O Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, com política e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem - estar.

§ 1º O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.

§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.

§ 3º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Artigo 250
O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.

Parágrafo único. O Estado dará aos índios de seu território, quando solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência, de preservação física e cultural.

Artigo 251
O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
Artigo 252
É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, observados os seguintes princípios:

I - proibir a adoção de critérios para a admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço público, que a discriminem;

II - assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;

III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

IV - integrar socialmente o adolescente mediante o treinamento, o trabalho e a convivência;

V - garantir, em todos os níveis, a formação de recursos humanos especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;

VIII - promover censos periódicos desta população;

IX - implantar sistema de aprendizagem e comunicação para o deficiente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais da pessoa portadora de deficiência.

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Artigo 253
As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.
Artigo 254
O ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça e dos Fóruns das comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.
Artigo 255
Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da lei de organização e divisão judiciária, ao regime jurídico único a que se refere o art. 32 desta Constituição.
Artigo 256
A fixação do vencimento dos oficiais de justiça, obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.
Artigo 257
Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Entende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.

§ 2º O Poder Público, com base na lei federal, regulará as atividades dos notários, dos registradores e de seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção.

§ 4º O Poder Público, com base na lei federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.

§ 5º “Em nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o juiz titular da comarca correspondente”.

• Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.
§ 6º Aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, “com proventos correspondentes a cinqüenta por cento do que couber aos titulares dos serviços”.

• Expressão declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 469-7.

Artigo 258
O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.
Artigo 259
Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.
Artigo 260
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Artigo 261
. O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Artigo 262
Para fins do art. 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.
Artigo 263
Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz, na forma da lei de organização e divisão judiciária.

Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público.
Artigo 264
Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único. Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores - Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Artigo 265
A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.
Artigo 266
O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto no art. 224.
Artigo 267
O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.
Artigo 268
Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.
Artigo 269
Os Municípios poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.

Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal.

• Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 24 de novembro de 1994
Artigo 270
O titular de mandato eletivo ou função temporária estadual ou municipal, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercício, nos termos da lei.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, oito anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas”.

• O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 512-0, considerou prejudicada a ação no que toca ao Estado-membro e, no particular, dela não conheceu, em razão do art. 270 e seu parágrafo único, terem sido implicitamente revogados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que aboliu a aposentadoria por tempo de serviço, permitindo-a, apenas, por contribuição – hoje a aposentadoria linear proporcional não mais subsiste ( A jurisprudência do STF é no sentido de que possível conflito de norma com o novo texto constitucional resolve-se no campo da revogação, não ensejando o controle concentrado da constitucionalidade). Conhecida a ação com relação aos Municípios, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou municipal” contida no caput do art. 270, por invasão da autonomia municipal.

Artigo 271
Aos delegados de polícia de carreira e aos peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o art. 241 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 32, parágrafo único, em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título V desta Constituição.
Artigo 272
Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recursos do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros, mediante autorização especial do Procurador-Geral do Estado ou do Município, do Procurador-Chefe da Assembléia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.