Constituição do Estado de Alagoas
Preâmbulo
em Assembléia Estadual Constituinte, invocando a
proteção de Deus e inspirados pelos ideais democráticos
e de justiça social proclamados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, promulgam esta
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
é unidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição da República e desta Constituição.
Artigo 2º
É finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as
diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bemestar
social, calcado nos princípios de liberdade democrática,
igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe,
especificamente:
I – assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a
preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes, de modo a
proporcionar idênticas oportunidades a todos os cidadãos, sem
distinção de sexo, orientação sexual, origem, raça, cor, credo ou
convicção política e filosófica e qualquer outra particularidade ou
condição discriminatória, objetivando a consecução do bem
comum;
Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 23/01, publicada no Diário Oficial do
Estado, edição do dia 20 de setembro de 2001.
Redação originária:
“I - assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos
invioláveis a ela inerentes;”
20
Constituição do Estado de Alagoas
II - garantir a participação da comunidade na condução e no
controle da administração pública, nas condições e pelos meios que
a lei especificar;
III - contribuir para o desenvolvimento integral e harmônico
da comunidade, de modo a remover as desigualdades regionais e
sociais;
IV - dar proteção aos valores e ao patrimônio cultural,
preservando os bens de natureza material e imaterial referenciados à
identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade;
V - promover e estimular, com a colaboração da sociedade,
amplas oportunidades de educação, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício
da cidadania e a sua qualificação para o trabalho;
VI - estimular os desportos, em suas modalidades formais e
informais, bem assim o lazer como forma de promoção social;
VII - desenvolver ações permanentes de amparo à infância, à
maternidade, aos idosos e aos portadores de deficiências, bem como
oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação
do subemprego, da marginalização e da miséria;
VIII - proteger o meio ambiente, zelando pela perenização
dos processos ecológicos essenciais e pela conservação da diversidade
e da integridade das espécies;
IX - executar ações que visem à redução dos riscos à
doença, favorecendo o acesso igualitário e universal aos serviços
destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde,
bem assim o desembaraçado exercício dos direitos relativos à
assistência social;
X - velar pela preservação da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando a
consecução do desenvolvimento integral da comunidade;
XI - conceber e executar ações e programas voltados ao
aproveitamento racional e adequado da terra, estimulando a
planificação das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais,
pesqueiras e florestais;XII - fomentar a pesquisa científica e tecnológica, tendo em
vista o bem-estar coletivo e o desenvolvimento das ciências;
XIII - contribuir para a indissolubilidade da União Federal;
XIV - promover as condições necessárias para a fixação do
homem no campo.
Artigo 3º
nesta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios
prescritos na Constituição da República.
Parágrafo Único. São símbolos do Estado de Alagoas a
Bandeira, o Hino e o Brasão adotados à data da promulgação desta
Constituição, além de outros que a lei estabelecer.
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 4º
Alagoas compreende o Estado e os Municípios.
Parágrafo Único. São poderes do Estado o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Seção I - DO ESTADO
Artigo 5º
tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, por documentos
históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos
previstos pela Constituição Federal.
Artigo 6º
Governo no Município de Maceió.
Artigo 7º
supletivamente, as competências que lhe são reservadas pela
Constituição da República, sem prejuízo de todas as demais que lhe
não sejam expressamente excluídas.
Artigo 8º
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes
e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos
Municípios ou de terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da
União.
Parágrafo Único. Os bens integrantes do patrimônio imobiliário
do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão
em virtude de lei.
Artigo 9º
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros, em razão de credo, cor,
raça, sexo, condição social ou origem;
IV - estabelecer preferências entre si.
Seção II - DO MUNICÍPIO
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10
reger-se-á pela Lei Orgânica que adotar, respeitados os princípios
estabelecidos pela Constituição da República e por esta Constituição.
Artigo 11
I - pelo poder de auto-organizar-se mediante a decretação
de sua Lei Orgânica;
II - pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores;
III - pelo exercício de administração própria, no que concerne
ao seu peculiar interesse;
IV - pela instituição e pela arrecadação dos tributos de sua
competência;
V - pela organização dos serviços públicos locais.
Artigo 12
pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento
à saúde da população e de proteção às pessoas portadoras de
deficiência;
III - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano;
IV - desenvolver ações de proteção ao patrimônio históricocultural
e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades
fiscalizadoras da União e do Estado;
V - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
VI - promover programas de construção de moradias e de
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII - criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação
estadual pertinente;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de
concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
X - aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação
de contas e de publicação mensal de balancetes, respeitados os
prazos e as condições prescritas em lei;
XI - legislar sobre os assuntos de interesse local;
XII - suplementar, no que couber, as legislações federal e
estadual;
Nota-se um erro material, porquanto o último inciso deve ser terminado por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro
de 1989.
Artigo 13
desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual,
obedecidos os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas, preservada, em qualquer hipótese, a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano.
Em virtude da nova redação dada ao art. 18, § 4º da Constituição Federal, pela
Emenda Constitucional nº 15/96, publicada no dia 13 de setembro de 1996, este
artigo pode ser entendido como revogado, conforme jurisprudência pacífica do STF.
Artigo 14
interstício mínimo de dez dias, e aprovada pela Câmara Municipal,
sendo obrigatória a guarda dos seguintes preceitos fundamentais:
I - realização do planejamento municipal com a participação
de entidades representativas da comunidade;
II - fixação das despesas com pessoal ativo e inativo,
respeitados os limites estabelecidos em lei complementar federal;
III - criação de cargos e empregos públicos, fixação e
majoração de vencimentos e salários, instituição ou reformulação
de estruturas de carreiras e ainda a concessão de vantagens
pecuniárias, condicionadas à existência de dotação orçamentária
suficiente e de autorização específica na lei orçamentária, excluídas,
no último caso, as empresas públicas e as companhias de economia
mista;
IV - depósito das disponibilidades de caixa das Administrações
Direta, Indireta e Fundacional Pública em instituição financeira oficial,
ressalvados os casos previstos em lei;
V - Aplicação, anualmente, de pelo menos vinte e cinco por
cento da receita resultante da arrecadação de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
no desenvolvimento do ensino público;
Nota-se um erro material, pois a palavra que inicia o inciso, ressalvados nomes próprios
e nomes de entidades ou órgãos, deve vir com a sua letra inicial em minúscula.
VI - sujeição dos servidores públicos municipais a regime
jurídico único.
Atualmente, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, de 04 de junho de
1998, que alterou o caput do art. 39 da Constituição Federal, foi abolida a exigência
do Regime Jurídico Único.
Artigo 15
I - pela Câmara Municipal, com funções legislativas e de
controle administrativo;
II - Pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.
Nota-se um erro material, pois a palavra que inicia o inciso, ressalvados nomes próprios
e nomes de entidades ou órgãos, deve vir com a sua letra inicial em minúscula.
Parágrafo Único. Os órgãos do Governo Municipal exercerão
suas atribuições com plena independência entre si, bem assim em
relação aos Poderes e aos órgãos da União e do Estado.
Artigo 16
representados pela bandeira, pelo hino e pelo brasão municipais.
Subseção II - DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Artigo 17
eleitos entre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Município.
Parágrafo Único. O mandato de vereador será de quatro anos.
Artigo 18
do Município, respeitados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios
de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos
Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco
nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Artigo 19
A remuneração dos Vereadores não poderá ser
superior à retribuição que for fixada ao Prefeito Municipal, em espécie,
a qualquer título.
Parágrafo Único. Fica vedada, às Câmaras Municipais, a
concessão de verba de representação aos membros da Mesa Diretora.
Artigo 20
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Artigo 21
proibições, as incompatibilidades e as condições de perda de mandato
que são estabelecidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.
Artigo 22
disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Artigo 23
Compete à Câmara Municipal:
I - elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;
II - dispor quanto à organização e ao provimento dos cargos
dos seus serviços;
III - autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território
do Município, quando previsto afastamento por período superior a
quinze dias;
IV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito
Municipal e apreciar os relatórios trimestrais pertinentes à execução
dos planos de governo;
V - fiscalizar e controlar os atos da Administração Municipal,
inclusive dos órgãos descentralizados;
VI - fixar a remuneração dos Secretários Municipais, bem
assim, a cada legislatura, aquela do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores, para vigência no período subseqüente;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;
IX - admitir acusações contra o Prefeito Municipal, na hipótese
de crimes de responsabilidade;
X - dispor, com a sanção do Poder Executivo, sobre as matérias
de competência do Município, especialmente:
a) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
b) orçamento, operações de crédito e dívida pública do
Município;
c) planos e programas municipais de desenvolvimento;
d) criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos
e empregos;
e) transferência precária da sede da administração
municipal;
f) fixação e majoração de vencimentos e salários de servidores
públicos municipais;
g) autorização prévia para a alienação de bens imóveis
integrantes do patrimônio municipal;
h) autorização para a concessão de serviços públicos
municipais, bem como de direito de uso, remunerado ou não, de
bens públicos;
i) aprovação do plano diretor, obrigatório nas cidades com
mais de vinte mil habitantes.
Artigo 24
no que couber, as normas desta Constituição referentes ao processo
legislativo.
Parágrafo Único. A iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico de Município, de cidade ou de bairros, formalizarse-
á mediante manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado.
Subseção III - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 25
Municipal.
Artigo 26
simultaneamente com os Vereadores, mediante pleito direto, e
exercerão mandato de quatro anos.
Parágrafo Único. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
ocorrerá sempre no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao das
eleições municipais.
Artigo 27
casos de impedimento e o sucederá nos de renúncia ou morte.
Parágrafo Único. A remuneração do Vice-Prefeito
compreenderá representação correspondente à que percebe o Prefeito
e subsídio equivalente a dois terços daquele que for a este devido.
Artigo 28
Prefeito, far-se-á eleição nos noventa dias que se seguirem à data em
que se deu a última vaga, cabendo aos eleitos completar o mandato
interrompido.
§ 1º Impedidos o Prefeito e o Vice-Prefeito, serão
sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente e o
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do
mandato, dar-se-á a eleição, pela Câmara Municipal, trinta dias após
a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a Lei Orgânica.
§ 3º Vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito,
coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador
Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido
dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembléia
Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja
dada posse ao novo Prefeito.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 07/92, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 17 de dezembro de 1992.
§ 4º Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente,
na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-
Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 08/93, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 10 de fevereiro de 1993.
Artigo 29
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição e na Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
VII - remeter mensagem e plano de Governo à Câmara
Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que reconhecer
necessárias;
VIII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de
investimentos e as propostas de orçamento, estes até cento e vinte
dias antes do início do exercício financeiro seguinte;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos
sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas
relativas ao exercício anterior;
XI - prover os cargos públicos, na forma da lei;
XII – apresentar, à Câmara Municipal, relatórios trimestrais
relativos ao desenvolvimento do plano de governo;
XIII - remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada
mês. o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada.
Notam-se dois erros materiais, pois constata-se que após o trecho cada mês
deveria existir uma vírgula, bem como no final do inciso deveria existir um ponto
e vírgula.
XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição
e na Lei Orgânica;
Nota-se um erro material, porquanto o último inciso deve ser terminado por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de
1989.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI e XI aos Secretários Municipais,
que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de
delegação.
Artigo 30
anterior implicará crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal.
Subseção IV - DA POLÍTICA URBANA
Artigo 31
política local de desenvolvimento urbano, visará ao bem-estar social.
Artigo 32
de desenvolvimento urbano.
Artigo 33
legislação federal, exigirá dos proprietários do solo urbano não
edificado, não utilizado ou subutilizado, que promovam o
correspondente e adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento urbano compulsório;
II - instituição de imposto, progressivo no tempo, sobre a
propriedade predial e territorial urbana;
III - expropriação por interesse social, necessidade ou
utilidade pública.
Subseção V - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 34
controle interno e externo.
Artigo 35
Executivo Municipal, através de sistema instituído na forma da lei.
Artigo 36
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O parecer prévio, expedido pelo Tribunal de Contas,
sobre as Contas que o Prefeito anualmente prestar, apenas deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 2º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de
Contas Municipais.
Seção III - DA INTERVENÇÃO
Artigo 37
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para garantir a observância de princípios indicados nesta Constituição,
ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo Único. No caso do inciso IV deste artigo,
dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitarse-
á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
Artigo 38
I - da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado,
nos casos dos incisos I a III, do art. 37;
II - do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV, do art. 37.
Artigo 39
I - a indicação das causas que motivaram a ação interventiva,
bem como da hipótese constitucional que legitima a medida concreta;
II - a fixação do prazo de duração da medida excepcional,
que em nenhum caso poderá ser superior a noventa dias;
III - determinação dos limites da ação interventiva,
considerada a natureza das irregularidades administrativas que
justificarem as providências, e a indicação dos órgãos da administração
municipal em que foram verificadas;
IV - a nomeação do interventor, cuja permanência no
desempenho da função fica condicionada a confirmação pela
Assembléia Legislativa Estadual;
V - a obrigatoriedade da apresentação, pelo interventor, de
relatórios mensais à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado
e ao Tribunal de Contas, nos quais exporá circunstanciadamente todas
as atividades desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo do relatório
final que deverá ser remetido aos órgãos de que trata este inciso, até
dez dias após o prazo de duração da medida interventiva.
§ 1º Expedido o decreto que determinar a intervenção, será
ele remetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a contar da
data de sua publicação, à Assembléia Legislativa Estadual, que, após
apreciá-lo, manterá ou suspenderá a medida excepcional.
§ 2º Na hipótese de não estar a Assembléia Legislativa
funcionando, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O decreto do Poder Executivo que prorrogar a duração
da medida interventiva, será submetido à Assembléia Legislativa
Estadual, observadas as mesmas condições, inadmissível, em
qualquer hipótese, a extrapolação do limite máximo estabelecido
no inciso II.
Artigo 40
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
Seção IV - DAS REGIÕES
Artigo 41
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas de Municípios limítrofes, para integrarem
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42
observará os princípios fundamentais de prevalência do interesse
público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,
publicidade, planejamento e continuidade, além de outros
estabelecidos nesta Constituição.
Artigo 43
orientar-se-á pela desconcentração e pela descentralização,
compreendendo as administrações direta, indireta e fundacional
pública.
§ 1º Integram a Administração Direta as unidades
administrativas setoriais desconcentradas, na conformidade do que
a lei disciplinar.
§ 2º Compõem a Administração Indireta as autarquias, as
sociedades de economia mista e as empresas públicas.
§ 3º Constituem a Administração Fundacional Pública as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinadas à
execução de serviços estatais.
Artigo 44
pela Administração Pública:
I - acessibilidades aos cargos, funções e empregos públicos a
todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei;
II - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos, através de divulgação de caráter
educativo, informativo ou de orientação social, vedada a inclusão de
imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de
autoridade ou de servidores públicos;
III - responsabilidade, pelas pessoas jurídicas de direito
público, bem assim pelas de natureza privada prestadores de serviços
públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto,
nos casos de culpa ou dolo;
IV - indispensabilidade de prévio processo de licitação pública
para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados
os casos específicos na legislação ordinária;
V - asseguramento aos ofertantes em licitações de iguais
condições de participação, mediante exclusivo estabelecimento de
exigências referentes às qualificações técnicas e econômicas
indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato, bem como
de cláusulas que prescrevam obrigações do pagamento segundo os
efetivos termos da proposta, na forma da lei;
VI - exigibilidade de comprovação da efetiva e regular aplicação
dos dinheiros públicos na realização de despesas de qualquer natureza;
VII - imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções
e empregos públicos nas administrações direta, autárquica e
fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos
quantitativos e padrões remuneratórios;
VIII - garantia aos cidadãos, sempre que o requeiram, a
informações sobre o andamento dos processos em que sejam
diretamente interessados, bem como sobre as decisões nestes proferidas;
IX - acesso de qualquer cidadão a todos os dados e informações
relativas às licitações públicas, em todas as suas modalidades, bem
como às autorizações concernentes a contratações diretas.
Artigo 45
e Fundacional Pública Estadual, na execução de suas atividades
administrativas observarão rigorosamente os seguintes princípios:
I - divulgação prévia, no órgão de imprensa oficial do Estado,
para conhecimento público, de todos os atos ou contratos que
celebrem, como condição essencial a que tenham validade;
II - publicação mensal de demonstrativo de todos os recursos
que, no mês anterior, tenham sido arrecadados pela Fazenda Estadual
ou por ela recebidos em razão de transferências do Governo Federal
ou ainda de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III - prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, de
todas as despesas realizadas pelos órgãos da Administração Pública,
inclusive daquelas de qualquer natureza referentes à manutenção
do Palácio do Governador, compreendendo alimentação,
conservação e limpeza, diárias de viagens, passagens aéreas ou
terrestres e ajudas e contribuições;
IV - apresentação, à Assembléia Legislativa Estadual, até o
dia dez de cada mês, do demonstrativo de todas as despesas realizadas
no mês anterior, com indicação dos recursos realizados;
Inciso com pedido de Suspensão liminar indeferido, por maioria, na ADI nº 127-
2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
V - irrestrito impedimento, aos órgãos da Administração Direta,
Indireta e Fundacional Pública, da celebração de contrato com pessoas
jurídicas de que sejam sócios, administradores ou gerentes, o Governador
e o Vice-Governador do Estado, ou ainda qualquer de seus parentes até
o terceiro grau, em linha ascendente, descente ou colateral.
Parágrafo Único. O impedimento de que trata o inciso V
deste artigo aplica-se ainda aos órgãos da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional Pública, em relação ao seus
titulares ou dirigentes e seus parentes até o terceiro grau, em linha
ascendente, descendente ou colateral.
Seção II - DOS SERVIDORES EM GERAL
Artigo 46
funções e empregos permanentes ou temporários nas Administrações
Direta, Autárquica e Fundacional Pública, estadual e municipal.
Artigo 47
Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:
I - admissão, em cargos ou empregos permanentes,
condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou
38
Constituição do Estado de Alagoas
de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a
validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e
permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;
II - preferencial exercício de cargos de provimento em
comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos
previstos na lei;
III - reserva de percentual de cargos e empregos públicos
para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência,
respeitados os critérios de admissão que a lei estabelecer;
IV - exclusividade das contratações por tempo determinado
para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional
interesse público, desde que suficientemente comprovada esta précondição,
respeitados os requisitos estipulados em lei;
V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e
dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e
militares, na mesma proporção e na mesma data;
VI - extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e
militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores
públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações,
reestruturações, transformações ou quaisquer outras mutações do
cargo ou função em que foram inativados;
VII - isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo
Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de
idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles
a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou
para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional
ou habilitação técnica específica, respectivamente;
VIII - impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos
ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração
superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer
outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou
salários;
IX - precedência da administração fazendária e seus
servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei.
§ 1º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 18/98, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição de 12 de maio de 1998.).
Redação revogada:
“§ 1º Será gratuita a inscrição para efeito de prestação de concurso público.”
§ 2º O prazo para inscrição em concurso público será de
pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato
convocatório.
Artigo 48
contribuir para o pagamento de vantagens indevidas a servidores
públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura da isonomia
remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Poderes,
será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigandose
a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.
Artigo 49
Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional
Pública:
I - irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de
extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade
com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações
tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os
casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites
e as condições que a lei estabelecer;
II – piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos)
da maior remuneração estadual fixada em lei;
Inciso com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 28/03, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 26 de junho de 2003.
Redação anterior dada pela Emenda Constitucional nº 15/96, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 03 de dezembro de 1996 e republicada por incorreção
em 02 de dezembro de 1997.
“II – piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento
base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou
emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração
em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao
Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual,
ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias;”
Suspendeu-se a eficácia, por unanimidade, das seguintes expressões deste inciso:
“inclusive as vantagens de caráter individual”, com a redação introduzida pela Emenda
à Constituição Estadual nº 15, de 02/12/1996, pela ADI nº 1550-8-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 16/12/1996, publicada no DJ de 04/04/1997. Observação:
Sobrevindo, no curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade, alteração inciso XI, do
art. 37, da Carta Federal, havido como contrariado, torna-se impossível o controle
concentrado da norma em causa. Precedentes. Ação de que não se conhece, ficando
prejudicada a cautela antes deferida. Decisão final: Por unanimidade, em não conhecer
a ação, nos termos do voto do Ministro Relator. Julgado pelo Pleno em 23/05/2001.
Publicada no DJ de 21/09/2001.
Redação anterior dada pela Emenda Constitucional nº 12/95, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 02 de junho de 1995.
“II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimentobase
ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou
emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração
em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao
Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter
individual até o limite de 60% (sessenta por cento) da remuneração máxima, a
gratificação natalina e a remuneração de férias;
Redação originária: “fixação, em lei ordinária, de relação entre a maior e menor
retribuição, bem assim do limite máximo da remuneração auferível pelo cargo, função
ou emprego ocupado, excluídas as vantagens de caráter individual, correspondente,
em cada Poder, ao valor devido como remuneração, em espécie, a qualquer título, ao
Deputado Estadual, ao Secretário de Estado e ao Desembargador, respectivamente”.
III - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários
auferíveis a qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das
correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação
destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
IV - décimo terceiro salário, em valor apurado com base na
retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores
ativos, inativos e pensionistas;
V - abono-família, pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Inciso com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 31/04, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de dezembro de 2004.
Redação originária: V - abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes, em
valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo Estadual,
observado o disposto no art. 55, I;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um
terço a mais do que a remuneração do período correspondente,
paga a vantagem até a data do início do período repouso;
VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de função ou
do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data
do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação,
ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a
trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;
VIII - licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;
IX - licença especial, com duração correspondente a três
meses ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo
público permanente, facultada a opção pela conversão em abono
pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para
fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
Suspendeu-se a eficácia, por maioria, das seguintes expressões deste inciso: “pela
conversão em abono pecuniário ou”, pela ADI nº 276-7-MC, julgada pelo Pleno do
STF em 30/05/1990, publicada no DJ de 17/08/1990. Decisão final: O Pleno julgou,
em 13/11/1997, por unanimidade, procedente a ação direta deferindo-se a liminar.
Publicada no DJ de 19/12/1997.
X - transposição, a pedido, de um para o outro cargo público
permanente, para cujo exercício haja obtido qualificação profissional
suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame
seletivo interno;
Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela ADI nº
362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de 26/10/1990.
Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade, procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade deste inciso. Publicada no DJ de 04/04/1997.
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez)
do mês subsequente ao vencido.
Inciso com redação determinada pela Emenda Constitucional N. 03/91, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 1º de fevereiro de 1991.
A redação alterada pela Emenda Constitucional N. 03/91 veio com erro material,
porquanto este inciso deveria ser terminado com ponto e vírgula, e não com ponto
final.
Redação originária:
“XI - Percepção dos vencimentos e salários no último qüinqüídio do mês a que
corresponder a remuneração”.
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo
de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do
prestador em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
XIV - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais, remuneratórios ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação, através de representantes
devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;
XV - adicional por tempo de serviço, observados uniformes
critérios de concessão e cálculo para os servidores públicos em geral.
A Emenda Constitucional nº 28/03, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do
dia 26 de junho de 2003, deveria alterar a redação deste inciso, acrescentando
ponto e vírgula no final.
XVI – o valor bruto da remuneração e do subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, indireta e fundacional pública e dos proventos ou qualquer
outra espécie remuneratória, excluídas as vantagens de caráter
individual, observarão como limite máximo, em cada Poder, o valor
devido, em espécie, a título de remuneração mensal, ao Secretário
de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador do Tribunal
de Justiça.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 28/03, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição do dia 26 de junho de 2003.
§ 1º Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente,
inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento
mediante provimento de quem já seja servidor público estadual,
desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei,
obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem
de classificação.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando
julgamento.
§ 2º Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por
tempo de serviço e gratificação de representação, prêmio de
produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VII, do art. 55,
será concedida por prazo superior a seis meses, admitida à renovação,
desde que devidamente motivada.
§ 3º Para os fins do inciso XVI deste artigo, consideram-se
vantagens de caráter individual exclusivamente os adicionais por
tempo de serviço, até o limite total de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre a remuneração do servidor.
§ 4º Além do disposto no parágrafo anterior e observado o §
5º, excluem-se do limite previsto no inciso XVI deste artigo, apenas:
I – a gratificação natalina;
II – o adicional de férias;
III – a ajuda de custo, as diárias e a indenização de transporte,
vedada qualquer espécie de incorporação;
IV – o valor devido, ao servidor efetivo, pelo exercício de
função gratificada e pela opção de que trata o art. 7º da Lei Estadual
n.º 5.665, de 18 de janeiro de 1995, com a redação dada pela Lei
Estadual n.º 5.698, de 02 de junho de 1995, vedada qualquer espécie
de incorporação.
§ 5º Consideradas individualmente ou somadas, as vantagens
mencionadas ao inciso IV do parágrafo anterior e no § 3º deste artigo,
não poderão exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do limite
máximo fixado para cada Poder.
§ 6º As vantagens a que se referem os incisos I e II do § 4º
não poderão ser calculadas com base em valor superior ao limite
máximo previsto no inciso XVI deste artigo, excetuando-se, para os
fins de base de cálculo, a aplicação dos adicionais por tempo de
serviço a que fizer jus o servidor, na forma e limites do § 3º.
Parágrafos 3º ao 6º, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 28/03, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 26 de junho de 2003.
Artigo 50
e empregos públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional
Pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
Parágrafo Único. Os proventos da inatividade e as pensões
previdenciários não serão considerados para efeito de acumulação
de cargos.
Suspensa a eficácia da expressão “Os proventos da inatividade e” contida no parágrafo
único, por unanimidade, até decisão final da ação, referendando o despacho do
Presidente, pela ADI nº 1328-9-MC, julgada pelo Pleno do STF em 31/08/1995,
publicada no DJ de 24/11/1995. Decisão final: O Pleno julgou, em 12/05/2004, por
maioria, procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “Os proventos da inatividade e.”, publicada no DJ de 18/06/2004.
Artigo 51
aplicam-se as disposições a saber:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
caso não haja compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse;
Nota-se um erro material, porquanto o último inciso deve ser terminado por ponto final,
e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
Parágrafo Único. No caso do inciso III, a compatibilidade
horária haverá de ser reconhecida pelo plenário da Câmara Municipal.
Artigo 52
Assembléia dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – serão
iguais ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observando-se, como limite máximo o estabelecido para
o Poder Executivo, previsto no inciso XVI do artigo 49 desta
Constituição.
Parágrafo único. Excetuando-se do limite de que trata o
caput deste artigo as pensões que vierem a ser pagas, nos termos de
lei específica, diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Redação do caput e parágrafo único determinada pela Emenda Constitucional nº
28/03, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 26 de junho de 2003.
Redação originária.
“Art. 52. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração
do servidor civil ou militar falecido, ativo ou inativo, até o limite estabelecido nesta
Constituição, respeitadas quaisquer mutações sobrevindas ao cargo.
Parágrafo Único. É ainda assegurada a pensão de que trata este artigo, por seu valor
integral, se o cônjuge supérstite for servidor público estadual.”
Artigo 53
vantagens de quaisquer natureza, pagos fora dos prazos previstos
nesta Constituição, serão, obrigatoriamente, corrigidos
monetariamente de acordo com os índices oficiais.
Nota-se um erro material, porquanto deve-se interpretar como qualquer natureza o
quaisquer natureza, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
Subseção I - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Artigo 54
competências, instituirão regime jurídico único, comum a todos os
seus servidores, e estabelecerão planos de carreira para os servidores
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública.
Artigo 55
servidores públicos civis:
I - piso vencimental ou salarial nunca inferior ao valor
correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de
horários e a redução de jornada mediante acordo entre a
Administração e o órgão representativo da categoria funcional;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
IV - remuneração, por serviços extraordinários e noturnos,
em valor superior em cinqüenta por cento, no mínimo, à devida
pelo trabalho normal e diurno;
V - proteção do mercado de trabalho da mulher mediante
incentivos específicos, na forma da lei;
VI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
VII - adicional de remuneração para atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VIII - proibição de diferença de remuneração, de condições
de exercício de função e de critério de demissão por motivos de sexo,
idade, cor, estado civil, religião, ideologia ou filiação político-partidária;
IX - livre associação sindical e ingresso em estado de greve,
na última hipótese exercitado o direito nos termos e limites definidos
em lei complementar;
X - transferência para o quadro de pessoal de outro Poder,
mediante solicitação daquele para o qual pretenda ser transposto e
anuência daquele em que for originariamente lotado;
Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, referendando despacho da
Presidência, até decisão final da ação, pela ADI nº 1329-7-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 03/08/1995, publicada no DJ de 20/09/1996. Decisão final:
O Pleno julgou, em 20/08/2003, por unanimidade, procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade deste inciso. Publicada no DJ de 12/09/2003.
XI - criação, modificação e extinção de direitos exclusivamente
através de lei complementar ou ordinária;
XII - piso salarial profissional para as categorias com habilitação
profissional específica;
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 668-1-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 27/03/1992, publicada no DJ de 19/06/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
XIII - proibição de dispensa, remoção ou transferência, sem
justa causa ou por motivos políticos e ideológicos ou por discriminação
de qualquer espécie.
Artigo 56
servidores públicos estaduais, terão lotação e exercício em repartições
situadas na mesma localidade.
Parágrafo Único. Sendo ambos membros da Magistratura
ou do Ministério Público, apenas se aplicará a regra deste artigo no
caso de Comarca que compreenda mais de uma Vara.
Artigo 57
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando a aposentação decorrer de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com
proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta
anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
empregos temporários.
§ 3º Decorrido o prazo de trinta dias a contar da data da
protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, sem que a
Administração conceda ou motivadamente negue a transferência
para a inatividade, ficará o servidor automaticamente desobrigado
da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração, até
que publicada a decisão definitiva.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com as disposições trazidas pelas emendas
constitucionais nºs. 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de dezembro de 200
Artigo 58
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estadual só perderá o cargo mediante
processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa. Havendo pedido de revisão administrativa, a autoridade, no
prazo de trinta dias, a contar da data de autuação do pleito, decidirá
fundamentalmente sobre o acolhimento ou não, publicado o
correspondente despacho no Diário Oficial.
Nota-se um erro material, porquanto se entende que o legislador quis falar em decidirá
fundamentadamente no lugar de dizer decidirá fundamentalmente, como publicado
na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial
do Estado de 02 de novembro de 1989.
§ 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinguindo a lei o cargo ou sendo este motivadamente
declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos integrais, até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo.
Artigo 59
bem como aqueles das autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de
um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja
qual for a natureza desta.
Artigo 60
e uniformes de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes
do Estado, de forma a garantir a isonomia de vencimentos, com a
apresentação dos limites mínimo e máximo de remuneração e das
vantagens de caráter individual.
Artigo 61
cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por
invalidez, terá direito a contagem do tempo para fins de
aposentadoria, adicionais por tem de serviço e progressão horizontal,
relativamente ao período em que esteve aposentado.
Nota-se um erro material, porquanto se entende que o legislador quis falar em
adicionais por tempo de serviço no lugar de adicionais por tem de serviço, como
publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual, publicada no
Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
Artigo 62
de economia mista estadual é assegurada a participação nos lucros e
na gestão da empresa.
§ 1º A participação no lucro de exercício à conta do resultado
superavitário dos balanços financeiros, terá o seu percentual
estabelecido pelo órgão superior da administração da empresa,
respeitado critério definido em lei.
§ 2º Na composição dos órgãos colegiados das Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista, um dos cargos será preenchido por servidor de seus Quadros
de Pessoal, de notório merecimento e ilibada idoneidade moral, com,
pelo menos, cinco anos de efetivo exercício, indicado pelas
associações de classe, em lista tríplice constituída mediante eleição.
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Artigo 63
Militar Estadual:
Nota-se um erro material, uma vez que na referência à abreviatura da palavra artigo
faltou um t, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual,
publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com
as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares.
§ 2º O militar da ativa que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres
definidos em lei.
§ 3º O militar da ativa que aceitar o cargo, função ou emprego
público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou
Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.
§ 4º O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar
filiado a partido político.
§ 5º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei
especificar os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada
em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
precedente.
§ 7º A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar,
bem como sobre os direitos de idade e outras condições de
transferência para a inatividade.
§ 8º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá
a graduação.
§ 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à
Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos
seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita
pela parte final do inciso LXI do Art. 5º da Constituição Federal, as
transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos
militares do Estado de Alagoas.
O § 9º acrescentado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 26/12/2000,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 28 de dezembro de 2000, teve sua
eficácia suspensa, por unanimidade, pela ADI nº 2393-4-MC, julgada pelo Pleno do
STF em 09/05/2000, publicada no DJ de 21/06/2002. Decisão final: O Pleno julgou,
em 13/02/2003, por unanimidade, procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade deste parágrafo, com a redação dada pela EC nº 22/2000.
Publicada no DJ de 28/03/2003.
O STF, no argumento da decisão, relatou que não pode o Poder Legislativo, por meio de
Lei, muito menos por meio de Emenda Constitucional, fixar prazo para o Chefe do Executivo
- princípio constitucional da Separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de Lei.
Artigo 64
judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão
competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se
veja indiciado ou processado.
Artigo 65
policiais militares os constantes dos quadros de organização da
corporação previstos em lei e contidos na Lei de Organização Básica.
Parágrafo Único. São considerados cargos, funções ou
comissões de natureza policial-militar os exercidos pelos integrantes
da Polícia Militar.
I – em órgãos federais relacionados com as missões das Forças
auxiliares;
II – na Casa Militar do Palácio do Governo e nas
Assessorias Militares da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça,
do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça, da
Procuradoria Geral do Estado e da Prefeitura Municipal de
Maceió;
III – no Gabinete do Vice-Governador.
Caput, Parágrafo único e incisos com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 16/97, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 18 de
janeiro de 1997.
Redação originária:
“Art. 65. São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes
dos quadros de organização da corporação.
Parágrafo Único. São também considerados cargos, funções ou comissões de natureza
policial militar os desempenhados pelos integrantes da Polícia Militar.
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça;
III - no Gabinete do Vice-Governador.”
Nota-se um erro material, pois a redação originária do inciso III é idêntica à redação
proposta pela Emenda Constitucional nº 16/97.
Artigo 66
temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez,
na forma do que dispuser a lei.
Artigo 67
Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de
Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base
atribuído ao Comandante Geral da Corporação.
Artigo com pedido de Suspensão Liminar indeferido, por maioria, na ADI nº 127-
2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 68
Assembléia Legislativa, que se compõe de deputados eleitos pelo
povo, através de voto direto e secreto, segundo o sistema
proporcional, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no
exercício dos direitos políticos.
§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2º O número de deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
§ 3º Integram a estrutura da Assembléia Legislativa do Estado
de Alagoas:
I - a Mesa Diretora;
II - as Comissões;
III - o Plenário.
§ 4º São órgãos auxiliares da Assembléia Legislativa do Estado
de Alagoas:
I - a Diretoria Geral;
II - a Procuradoria Geral;
III - a Coordenação Geral para Assuntos Legislativos.
Artigo 69
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1o de agosto a 15 de dezembro.
Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional nº. 01/90, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de novembro de 1990.
Redação originária:
“Art. 69. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de
1o de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro”.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado,
domingo e feriado.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento
da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições
gerais.
Artigo 70
sessão preparatória, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano de
cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa
Diretora.
Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional nº. 02/90, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22 de novembro de 1990.
Redação originária:
“Art. 70. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 15
de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, para posse de seus membros e eleição
da Mesa Diretora”.
Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora cumprirão
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 29/03,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 09 de setembro de 2003.
Redação originária:
“Parágrafo Único. Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de dois anos,
vedada a reeleição, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.”
Artigo 71
Legislativa far-se-á:
I - pelo seu Presidente, no caso de decretação de intervenção
em município;
II - pelo Governador do Estado e pelo Presidente da
Assembléia ou a requerimento da maioria dos deputados, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocada.
Artigo 72
deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão adotadas
por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 73
Comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação
adequada e oportuna.
§ 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia
Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e
mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de
relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa poderá requisitar informações ou documentos
de qualquer natureza aos Secretários de Estado, Presidentes de
Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia
Mista, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, importando crime
de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez
dias, bem como a prestação de informações falsas.
Seção II - DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Artigo 74
penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Estaduais desde a expedição do
diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas
à Assembléia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado
dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa do
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento
da ação.
§ 4º O pedido da sustação, será apreciado pela Assembléia
Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
delas receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados
Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º As imunidades de Deputados Estaduais, subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto
de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de
atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º com eficácia suspensa, com efeitos ex nunc, até o final do julgamento da
ação direta, com votação unânime, pela ADI nº 1.828-1-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 27/05/1998, publicada no DJ de 07/08/1998. Resultado:
Aguardando julgamento.
Entretanto, com a nova redação dada ao art. 74 e seus parágrafos pela Emenda
Constitucional nº 26/02, pode-se inferir que a ação perdeu seu objeto, o que
possivelmente poderá resultar na declaração de sua prejudicialidade pelo STF.
Caput e parágrafos com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 26/02,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 05 de julho de 2002.
Artigo 75
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito
público, fundações e empresas públicas, sociedades de economia
mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam livremente demissíveis, nas entidades
constantes da alínea anterior;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro
de 1989.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam livremente
demissíveis, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
Artigo 76
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em sessão legislativa anual, à
terça parte das sessões ordinárias ou a doze sessões ordinárias
consecutivas, salvo doença comprovada por junta médica designada
pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, licença ou missão
autorizada pela Casa;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI será decidida a perda
do mandato pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político representado na corporação legislativa, assegurada ampla
defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno da Assembléia
Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado
Estadual ou a percepção de vantagens indevidas.
Artigo 77
I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário
Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento
Regional, Governador de Território, de Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe
de missão diplomática temporária;
Inciso com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 05/91, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 07 de maio de 1991.
O texto anterior com redação dada pela Emenda nº. 04/91, dispunha:
“I - Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente
de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Presidente de Autarquia, Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, de Governador
de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, de Prefeituras
da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária”.
Redação originária:
“I - Investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário
de Prefeitura Municipal, de Estado, do Distrito Federal e de Território, bem como de
chefe de missão diplomática temporária”.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Deputado Estadual poderá
optar pela remuneração do mandato.
Artigo 78
fixada pela Assembléia Legislativa ao final de cada legislatura, para
viger na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, incluídos os de
renda e extraordinários.
Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 79
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração
de processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o
Vice-Governador e os Secretários de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado,
quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição
pública, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados
pelo Governador do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do
Procurador Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar,
dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades
fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar;
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “do Procurador Geral do Estado, do
Comandante Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias
estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a
lei determinar”, por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/
11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992.
VI - autorizar o Governador do Estado a se ausentar do Estado,
quando a ausência exceder de quinze dias;
VII - fixar, para viger em cada exercício financeiro, a
remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos
Secretários de Estado e dos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado,
sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e extraordinário;
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “e dos Procuradores Gerais da Justiça e
do Estado”, por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/
1989, publicada no DJ de 04/12/1992.
VIII - julgar as contas do Governador do Estado;
IX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
X - apreciar as contas do Poder Legislativo, apresentadas
obrigatoriamente pela Mesa, sem prejuízo das atribuições próprias
do Tribunal de Contas do Estado;
XI - solicitar a intervenção federal nos casos e termos previstos
no artigo 36, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
XII - receber o compromisso do Governador e do Vice-
Governador do Estado;
XIII - emendar a Constituição;
XIV - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos
municípios;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa.
§ 1º O disposto no Inciso V deste artigo aplica-se à escolha
dos nomes que o Estado, na qualidade de acionista majoritário,
indicar à Assembléia Geral das Entidades que compõem o Sistema
Financeiro e Creditício Oficial do Estado, bem como, das demais
Sociedades de Economia Mista, com vistas à eleição para os
cargos de Presidente e Diretores das respectivas Entidades e
Empresas.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando
julgamento.
§ 2º O exercício provisório das funções de cargos referidos
no Inciso V e no § 1º deste artigo, mediante designação, em nenhuma
hipótese poderá exceder a quinze dias.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando
julgamento.
§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação de
maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa
reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado de Alagoas.
Artigo 80
Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III - operação de crédito e dívida pública do Estado;
IV - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
V - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, funções e
empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou salários;
VII - alienação de bens imóveis e ações pertencentes ao
Estado;
VIII - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
IX - organização judiciária do Estado e criação de municípios;
X - direitos, deveres e garantias dos servidores civis e militares;
XI - concessão de garantias do Estado para empréstimos a
Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas e
fundações públicas.
Artigo 81
os da administração indireta, será feita pelo processo regulado nesta
Constituição e em lei complementar.
Artigo 82
determinará o afastamento imediato, até que concluído o competente
processo de apuração da responsabilidade, de qualquer autoridade
civil ou militar, ou ainda de agente público de qualquer grau hierárquico,
em razão de representação motivada de cidadão ou da Ordem dos
Advogados do Brasil, denunciadora de abuso de poder ou de
desrespeito aos membros dos Poderes Legislativo ou Judiciário, ou
dos integrantes dos órgãos essenciais à administração da justiça.
Parágrafo Único. Expedida a resolução, promoverá o Poder
Legislativo, junto ao órgão competente, as providências necessárias
visando à apuração da responsabilidade do agente do ato abusivo.
Artigo e parágrafo único com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº
127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Seção IV - DAS COMISSÕES
Artigo 83
e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas
no Regimento Interno ou no ato que trate de sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional de
partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia
Legislativa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Nota-se um erro material, uma vez que a Emenda à Constituição Estadual n.º 19,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 27 de julho de 2000, não alterou a
redação final deste inciso, modificando o seu término em ponto para ponto e vírgula.
VII - encaminhar ao Governador do Estado, Secretários de
Estado ou titulares dos órgãos da administração descentralizada,
conforme o caso, pedido, por escrito, de informação sobre fato
relacionado com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato
sujeito à fiscalização da Assembléia, bem como requisitar
documentos, importando crime de responsabilidade o não
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, assim como da prestação
de informações falsas.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19/98, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição de 27 de julho de 2000.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Assembléia
Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazos certo sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Nota-se um erro material, porquanto a palavra prazos deste parágrafo foi grafada no
plural, recomendando-se a sua interpretação no singular.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita
na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição
guardará, quanto possível, a proporcionalidade da representação
partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Seção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO.
Subseção I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 84
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares
Nota-se um erro material, porquanto o inciso II deve ser terminado por ponto e vírgula.
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção II - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Artigo 85
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV - de iniciativa popular, observado o disposto no artigo 86, § 2º.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos membros do corpo legislativo.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa
da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
Subseção III - DAS LEIS
Artigo 86
qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privada do Governador do Estado as
leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções
ou empregos públicos, na administração direta, autárquica e
fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder
Executivo;
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
d) organização da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria
Pública;
e) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado
e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional
pública;
f) criação e extinção de sociedade de economia mista e
empresa pública, e suas subsidiárias.
§ 2º A iniciativa popular poderá ser exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo
menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por
cento dos eleitores de cada um deles.
Artigo 87
aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvados os projetos de lei do orçamento e de diretrizes
orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas
e do Ministério Público;
III - nos projetos de fixação ou de aumento da remuneração
dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Artigo 88
para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa
não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que
se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Artigo 89
Estado que, aquiescendo, sanciona-lo-á.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os
motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário
Oficial do Estado.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5o, o
Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Artigo 90
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
Artigo 91
do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei
complementar nem à legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e as garantias de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Nota-se um erro material, porquanto o último inciso deve ser terminado por
ponto final, e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por
incorreção, da Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02
de novembro de 1989.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de
resolução que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela
Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 92
absoluta.
Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93
contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo 94
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias,
as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive
suas subsidiárias e as fundações públicas.
Parágrafo Único. Constatada irregularidade nos atos de
gestão ou gerência dos recursos públicos, o tribunal de Contas
formalizará denúncia fundamentada à Assembléia Legislativa que,
no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de
votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para
definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública
indiciados.
Subseção II - DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 95
Conselheiros, sendo um membro do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas e um Auditor, tem sede na Capital do Estado,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano,
inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu
território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
133 desta Constituição.
Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30/2003, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de dezembro de 2003.
Redação originária:
“Art. 95. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede
na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território
alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu
território, exercendo no que couber, as atribuições previstas no art. 133 desta
Constituição.”
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos
e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função pública ou
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
Incisos com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30/2003,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de dezembro de 2003.
Redação originária:
“I - ser maior de trinta e cinco e menor de sessenta e cinco anos de idade;
II - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III - possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros
ou de administração pública;
IV - haver exercido, por mais de dez anos, função pública ou efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos obedecida a seguinte ordem:
I – quatro pela Assembléia Legislativa Estadual;
II – três pelo Governador do Estado, com a aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois indicados
em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, alternadamente
entre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e
auditores segundo critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo e incisos com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30/
2003, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de dezembro de 2003.
Redação originária:
“§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois, indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado com aprovação da
Assembléia Legislativa, alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério
Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, segundo critérios de
antiguidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.”
§ 3º A escolha ou a aprovação do nome para Conselheiro do
Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada
para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da
Assembléia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após
a existência da vaga.
O caput do artigo primeiro da Emenda Constitucional nº 11/94, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 25 de agosto de 1994, a despeito de o texto
a ser alterado ter sido iniciado por art. 3º, nos leva a crer na alteração deste parágrafo.
Redação originária:
“§ 3º A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será
realizada em sessão especialmente designada para esse fim”.
§ 4º O nome do escolhido para Conselheiro, na forma do
Inciso I, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a
correspondente nomeação.
Parágrafo com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 30/2003, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 24 de dezembro de 2003.
Redação originária:
“§ 4º O nome do escolhido para Conselheiro, na forma do Inciso II, será encaminhado
ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação.”
§ 5º Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subseqüentes à
data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação,
o Presidente da Assembléia Legislativa expedirá o competente ato,
que produzirá todos os efeitos legais.
§ 6º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com
os vencimentos e vantagens do cargo, quando o tenham exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
§ 7º Cumprida a ordem definida neste artigo, será ela
sucessivamente renovada.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30/2003, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 24 de dezembro de 2003.
Artigo 96
Chefe do Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público
de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as
mesmas garantias, vencimentos e impedimentos destes e, quando
no exercício de suas atribuições, as de Juiz de Direito.
Artigo 97
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador
do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de
seu recebimento, o parecer prévio à Assembléia Legislativa, sob pena
de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração
direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos:
a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) de concessão de aposentadoria, transferência para a
reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão,
ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como publicado na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro
de 1989.
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa
ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza financeira e orçamentária, contábil, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Município, assim como a instituições de
qualquer natureza;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, ou por qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo sob
apreciação;
IX - sustar, se não atendida a exigência do inciso anterior, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia
Legislativa;
A numeração dos incisos deste artigo está errada, ela salta do inciso VII para o inciso
IX, conforme texto publicado no Diário Oficial do Estado do dia 31/10/89 e em sua
republicação de 02/11/89.
X - aplicar aos responsáveis, no caso de comprovada
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados;
XII - pronunciar-se, conclusivamente, no prazo de trinta dias,
sobre solicitação que lhe faça a comissão especial referida no artigo,
177, § 1º, desta Constituição;
XIII - prestar suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa,
no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, e,
trimestralmente, apresentar-lhe-á relatório de suas atividades.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato,
ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento da
comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior,
o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Artigo 98
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade da administração estadual e municipal, direta ou
indireta, inclusive nas fundações públicas, ao Tribunal de Contas
do Estado.
Parágrafo Único. Formalizada a denúncia, o Tribunal de
Contas promoverá sua apuração, através de processo administrativo,
dentro do prazo improrrogável de trinta dias.
Artigo 99
Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações junto às
unidades da Administração Estadual, direta, indireta e fundacional
pública, em função do controle externo.
Parágrafo Único. A recondução do Presidente e do Vice-
Presidente do Tribunal de Contas se dará apenas uma vez, para o
mandato subseqüente.
Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº. 06/92,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 15 de setembro de 1992.
Redação originária:
“Parágrafo Único. É vedada a recondução, para o mandato subseqüente, do Presidente
e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas”.
Subseção III - DO CONTROLE INTERNO
Artigo 100
de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual e nos programas de governo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como de
aplicação de recursos públicos estaduais por entidades subvencionadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, assim como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Capítulo II - O PODER EXECUTIVO
Seção I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 101
Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Artigo 102
simultaneamente eleitos para mandato de quatro anos, com antecedência
de pelo menos noventa dias ao final do mandato dos seus antecessores.
§ 1º Os candidatos a Governador e a Vice-Governador serão
conjuntamente registrados por partido político e assim votados, eleitos
os que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos.
§ 2º Dando-se que nenhum candidato alcance maioria
absoluta far-se-á nova eleição dentro do prazo de vinte dias, contados
da data da proclamação do resultado, em que concorrerão os dois
candidatos mais votados, eleito o que obtiver maioria de votos.
§ 3º Se, antes da realização da segunda eleição, um dos
candidatos que nela concorrer vier a falecer, desistir da candidatura
ou incorrer em impedimento que o inabilite, será convocado, dentre
os remanescentes, aquele com maior votação, qualificando-se o mais
idoso no caso de empate.
Artigo 103
tomarão posse no dia 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição
em sessão da Assembléia Legislativa Estadual, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as leis,
de promover o bem-estar do povo alagoano e de contribuir para a
preservação da unidade, da integridade e da independência da
República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela
Assembléia Legislativa Estadual.
Artigo 104
caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo.
§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado,
serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente
da Assembléia Legislativa Estadual e o Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 2º Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador
do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente,
realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a
abertura da última vaga.
§ 3º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do
mandato, dar-se-á a eleição pela Assembléia Legislativa Estadual, trinta
dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.
§ 4º Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão
complementar o período dos seus antecessores.
Artigo 105
Governador do Estado para o período subseqüente.
Este dispositivo se apresenta incompatível com a atual ordem constitucional,
ocasionando a sua revogação. Vide o § 5º, do art. 14, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04 de junho de 1997.
Artigo 106
Governador do Estado, quando no exercício do cargo de Governador,
que se ausentar do território estadual por período superior a quinze
dias, sem autorização da Assembléia Legislativa Estadual, ou ainda que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta
ou fundacional pública, exceto quando se tratar de posse em virtude
de concurso público, vedado o correspondente desempenho.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICEGOVERNADOR
Artigo 107
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual;
VIII - remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia
Legislativa Estadual, por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do Estado e solicitando as providências que
reconhecer necessárias;
IX - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa
Estadual, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça,
o Comandante Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal
de Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta
Constituição e na lei;
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “o Procurador Geral do Estado, o
Comandante Geral da Polícia Militar”, por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992.
X - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição;
XI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XII - enviar, à Assembléia Legislativa Estadual, o plano
plurianual de investimentos e as propostas de orçamento previstas
nesta Constituição;
XIII - prestar anualmente, à Assembléia Legislativa Estadual,
dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as
contas relativas ao exercício anterior;
XIV – prover os cargos públicos, na forma da lei, e propor a
sua extinção;
XV – convocar a presidir o Conselho de Estado e o Conselho
de Política de recursos humanos;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/00, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição de 27 de julho de 2000.
Nota Técnica: Entende-se que a redação padece de erro, quando fala em convocar a
presidir no lugar de convocar e presidir. Vide Lei Complementar Estadual nº 19, de 31
de julho de 2000, publicada no DOE de 1º de agosto de 2000.
Redação originária:
“XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.”
XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Inciso renumerado pela Emenda Constitucional nº 20/00, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição de 27 de julho de 2000.
Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá delegar
as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV aos Secretários de
Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites
estabelecidos nos respectivos atos de delegação.
Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/00,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 27 de julho de 2000.
Redação originária.
“Parágrafo Único. O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI e XIV aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador,
sempre que por ele for convocado para o desempenho de missões especiais.”
Artigo 108
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliar o Governador, sempre que por ele for convocado para o
desempenho de missões especiais.
Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 109
Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal
e Estadual e especificamente:
I - a existência e a integridade da União Federal;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Governos Municipais;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do país, do Estado e do Município;
V - a probidade na Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
IX – a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo Único. A apuração e o julgamento dos crimes de
que trata este artigo serão realizados na conformidade do que
dispuser a lei.
Artigo 110
Estadual, pelo voto de dois terços de seus membros, será o
Governador do Estado, nas infrações penais comuns, submetido a
julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e, perante a
própria Assembléia Legislativa, na hipótese de crime de
responsabilidade.
§ 1º O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - no caso de infrações penais comuns, se recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - na hipótese de crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, no caso
de infrações comuns, o Governador do Estado não se sujeitará a prisão.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, até a decisão final da ação, pela ADI nº
1016-6-MC, julgada pelo Pleno do STF em 15/06/1994, publicada no DJ de 02/09/
1994. Decisão final: por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do referido
parágrafo. Julgado pelo Pleno do STF em 19/10/1995, publicada no DJ de 17/11/
1995, republicada em 24/11/1995.
Artigo 111
mandato, não responderá por crime de responsabilidade quando se
tratar de atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADOS
Subtítulo I - Nota-se um erro material, vez que a palavra Estados deve ser interpretada no singular,
Artigo 112
brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Artigo 113
atribuições das Secretarias de Estado.
Artigo 114
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos
órgãos e entidades da administração estadual na área de sua
competência, e referendar atos e decretos expedidos pelo
Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos, nas esferas de suas respectivas competências;
III - apresentar, ao Governador do Estado, relatório anual de
sua gestão na Secretaria de Estado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem
outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo Único. Os Secretários de Estado, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade serão processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça, sendo que, na última hipótese, havendo conexão
com os de Governador do Estado, o julgamento será procedido pela
Assembléia Legislativa.
Seção V - DO CONSELHO DO ESTADO
Artigo 115
do Governador do Estado e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa Estadual;
III - os líderes dos partidos com assento na Assembléia
Legislativa Estadual;
IV - quatro cidadãos, brasileiros natos, com residência e domicílio
no Estado de Alagoas, sendo dois nomeados mediante livre escolha do
Governador do Estado e os demais eleitos pela Assembléia Legislativa
Estadual, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
Artigo 116
I - pronunciar-se, preliminarmente, quanto à decretação de
intervenção estadual, sua amplitude, seu prazo e condições de
execução;
II - conhecer e manifestar-se sobre as questões relevantes
relacionadas à preservação da autonomia estadual;
III - opinar quanto à solicitação de intervenção federal, na
hipótese de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;
IV - sugerir medidas urgentes visando à remoção de
comprometimentos à ordem pública e à garantia do pleno exercício
dos direitos individuais e coletivos.
Artigo 117
de Estado para participar de reunião do Conselho, quando constar
da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria de Estado.
Artigo 118
Conselho do Estado.
Seção VI - DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 119
Humanos, órgão superior de consulta do Governador do Estado.
Artigo 120
atribuições e o funcionamento do Conselho.
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 121
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal do Júri;
III - Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V - outros Juízes instituídos por lei.
Artigo 122
da Justiça:
I - o Conselho Estadual da Magistratura;
II - a Corregedoria Geral de Justiça;
III - a Escola Superior da Magistratura de Alagoas;
IV - a Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça.
Artigo 123
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz
Substituto, de primeira entrância, através de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendendo as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe contar o Juiz com
dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento,
ministrados pela Escola Superior da Magistratura;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se
a indicação;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
88
Constituição do Estado de Alagoas
III - acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de
acordo com o inciso II;
IV - aprovação em cursos de preparação e aperfeiçoamento
de magistrados, promovidos pela Escola Superior da Magistratura de
Alagoas, como requisito para ingresso e promoção por merecimento,
na carreira, respectivamente;
V - fixação dos vencimentos dos magistrados com diferença
não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, os dos Juízes de primeira instância, a título
algum, exceder os dos Desembargadores, sendo que a
remuneração destes não será superior aos vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem inferior àquela
auferida, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder
Legislativo;
VI - aposentadoria com proventos integrais, compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos
de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - residência do Juiz Titular na respectiva comarca e do
Juiz Substituto em comarca da Circunscrição Judiciária onde servir;
VIII - remoção, disponibilidade ou aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundada em decisão por voto de
dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário e fundamentação de todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus
advogados, ou somente a estes;
X - motivação das decisões administrativas do Tribunal de
Justiça, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;
XI - concessão de férias, individualmente, aos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos Juízes de Primeira
Instância do Estado de Alagoas, observado, quando em gozo, o que
dispuser o Código de Organização e Divisão Judiciárias
Nota-se um erro material, porquanto o último inciso deve ser terminado por ponto final.
§ 1º No caso de existência de vaga para preenchimento pelo
critério de merecimento, a promoção de entrância para a entrância
ou o acesso ao Tribunal de Justiça resultará da lista dos três nomes
mais votados em escrutínio secreto, desde que obtida maioria de
votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas
necessárias.
§ 2º Formada a lista, o Tribunal indicará, dentre os que a
compuserem, o juiz a ser promovido, cabendo ao Presidente do
Tribunal, nos três dias úteis subseqüentes, expedir e fazer publicar o
ato de promoção.
Artigo 124
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos,
de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do artigo 93, VIII, da Constituição da República;
III - Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
§ 1º A garantia da inamovibilidade, quanto ao Juiz Substituto,
será observada em relação à circunscrição judiciária onde servir.
§ 2º Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - participar de atividade político-partidária.
Artigo 125
de Justiça:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução
de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar,
de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Artigo 126
designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo Único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Artigo 127
julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei, cabendo ao Conselho de Justiça Militar
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças.
Parágrafo Único. A Justiça Militar Estadual é constituída, em
primeira instância, pelo Conselho de Justiça Militar, que terá como
órgão de segunda instância o Tribunal de Justiça.
Artigo 128
administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta de que trata o
parágrafo anterior compete ao Presidente, após aprovação do
Tribunal.
Artigo 129
os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho,
data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 130
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo,
onze Desembargadores, escolhidos dentre Juízes de Direito,
Advogados e membros do Ministério Público.
Artigo 131
Justiça far-se-á observando-se o disposto nos inciso III e § 1º do
artigo 123 desta Constituição, expedido o ato pelo Presidente do
Tribunal de Justiça.
Artigo 132
composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
§ 1º Recebidas as indicações, o Tribunal, na primeira sessão
plenária seguinte, formará lista tríplice, remetendo-a ao Poder
Executivo que, nos quinze dias úteis subseqüentes à data do
recebimento, escolherá um dos integrantes para nomeação.
§ 2º Considerar-se-á nomeado o integrante que encabeçar a
lista tríplice, se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o
Governador deixar de expedir o ato de nomeação.
§ 3º Sendo ímpar o número de lugares correspondentes
ao quinto, será o mais moderno alternada e sucessivamente
preenchido por advogado e por membro do Ministério Público,
até que restabelecido o equilíbrio na representação das duas
classes.
Artigo 133
guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe,
privativamente:
I - eleger seu órgão diretivo e elaborar seu Regimento Interno,
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de
seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos
que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva:
Nota-se um erro material, porquanto este inciso deve ser terminado por ponto e
vírgula, e não por dois pontos, como publicado na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro
de 1989.
III - promover o provimento dos cargos de Juiz de Carreira e
dos cargos isolados de Juiz Auditor da Justiça Militar;
IV - propor a criação de novas varas judiciárias;
V - propor à Assembléia Legislativa a Lei de Organização e
de Divisão Judiciárias;
VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei, obedecido o disposto no artigo
169, parágrafo único, da Constituição da República;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros
e aos juízes e servidores que a ele forem diretamente vinculados;
VIII - propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 169, da
Constituição da República:
a) a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos
de seus membros, dos juízes, dos serviços e órgãos auxiliares e os
dos juízes que a ele forem vinculados;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
IX - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes estaduais e os membros do Ministério Público,
bem como os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
b) os Prefeitos Municipais;
c) os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o
Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a hipótese, no último
caso, de conexão com crime de responsabilidade do Chefe do
Executivo, quando o julgamento caberá à Assembléia Legislativa;
d) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer
das pessoas mencionadas nas alíneas a, b, e c, e o Corregedor Geral da
Justiça, quando coator, ou quando se tratar de crime sujeito à jurisdição
privativa do Tribunal, ou quando houver iminente perigo de consumarse
a violência antes de que o Juiz de Direito possa conhecer da espécie;
e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra
atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa,
do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus
respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral
da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do
Procurador Geral de Justiça;
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia
Legislativa ou respectiva Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio
Tribunal de Justiça;
g) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal ou
entre Juízes de primeira instância do Estado;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e
administrativas do Estado ou de Municípios;
i) as ações rescisórias dos julgados de qualquer instância da
Justiça do Estado, respeitada a competência dos Tribunais Federais;
j) as revisões criminais quanto a réus condenados pela Justiça
do Estado;
l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
m) a remoção ou a disponibilidade compulsória de juiz e,
bem assim, a perda do respectivo cargo;
n) o desaforamento dos processos criminais;
o) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo estadual ou municipal, lesivos a esta Constituição;
p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não
reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador Geral da Justiça
ou ao Corregedor Geral da Justiça;
q) os embargos opostos aos seus acórdãos;
r) a argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente desta Constituição.
X - processar e julgar, como órgão de Segunda Instância:
a) os recursos interpostos de atos, despachos e decisões dos
Juízes de Direito, em feitos cíveis e criminais, na conformidade da lei
processual;
b) os recursos interpostos da aplicação de penas disciplinares
pelo Presidente do Tribunal, Relatores, Corregedor Geral de Justiça e
Juízes de Direito;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto final,
e não em ponto e vírgula, como trazido na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
XI - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes
de julgamento;
XII - uniformizar sua jurisprudência;
XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, quando
não reunida a Assembléia Legislativa;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Constituição da República, pelo Código de Organização e Divisão
Judiciárias, pelo Regimento Interno do Tribunal e legislação
complementar, orgânica e supletiva.
Artigo 134
ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição,
bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa de Câmara Municipal;
V - o Procurador Geral da Justiça;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,
em Alagoas;
VII - partido político com representação na Assembléia
Legislativa;
VIII - sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual.
§ 1º O Procurador Geral da Justiça deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência
ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade,
em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a
Procuradoria Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Artigo 135
membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Seção III - DOS JUÍZES
Artigo 136
ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 137
prejuízo, na ordem que lhe couber, quanto à antiguidade, bem como,
ao candidato aprovado em concurso, não aceitar sua nomeação,
contanto que, neste caso, não ocorram duas recusas, o que implicará
perda de validade da aprovação.
Artigo 138
Escola Superior da Magistratura e de exame de sanidade mental, são
condições para o ingresso na magistratura:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser graduado em direito;
III - ter, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, salvo se
já for ocupante de cargo efetivo no serviço público estadual.
Este inciso se apresenta incompatível com a atual ordem constitucional.
Artigo 139
serão definidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Artigo 140
promoção por merecimento, pontos específicos, por curso
promovido pela Escola Superior da Magistratura, de que tenha
participado com aproveitamento.
Artigo 141
será dividido em comarcas, constituídas de um ou mais Municípios
e classificadas em entrâncias.
Parágrafo Único. Cada comarca judiciária será provida de
um ou mais Juiz de Direito, com exercício na respectiva sede.
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 142
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Parágrafo Único. São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 143
administrativas e funcional, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do
pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros
próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva
contabilização;
IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos
de seus membros e servidores;
Inciso com pedido de Suspensão liminar indeferido, por unanimidade, na ADI nº
127-2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços
auxiliares, assim como nos casos de promoção, remoção e demais
formas de provimentos derivados, expedindo também os atos de
aposentadoria;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Promotorias de Justiça.
Artigo 144
orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo Único. Os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem
vinculação a qualquer tipo de despesa.
Artigo 145
Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto
do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes
princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas
e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil na sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de
classificação;
b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento,
alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada
para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, no que couber,
o disposto no artigo 93, II, da Constituição Federal;
c) vencimentos fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra categoria e da entrância mais elevada para
o cargo de Procurador Geral de Justiça, os deste estabelecidos na
forma do artigo 79, inciso VII, desta Constituição;
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “os deste estabelecido na forma do art. 79,
inciso VII, desta Constituição”, singular constante no original, por maioria, na ADI nº 127-
2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992.
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo.
Este dispositivo deve ser interpretado em consonância com as disposições trazidas
pelas emendas constitucionais nºs. 20, de 15 de dezembro de 1998, e 41, de 19 de
dezembro de 2003.
II - procedimentos administrativos de sua competência;
III - controle externo da atividade policial;
IV - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas
finalidades institucionais.
Artigo 146
Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em
lista tríplice, por eleição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução por igual período, na forma da lei complementar.
§ 1º A nomeação e a destituição do Procurador Geral de
Justiça condicionam-se à prévia aprovação pela maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º Decorridos quinze dias úteis a contar do recebimento
da lista tríplice pelo Governador do Estado, sem que ele tenha
encaminhado a indicação à Assembléia Legislativa, a esta submeterá
o Colégio de Procuradores o nome do mais votado.
§ 3º Aprovada a indicação e efetuada a necessária
comunicação, expedirá o Governador do Estado o ato de nomeação
ou dará o Colégio de Procuradores posse àquele que houver indicado,
conforme o caso, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
§ 4º Não se pronunciando a Assembléia Legislativa no prazo
de quinze dias úteis, contados do recebimento da indicação, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre
os demais assuntos para que se ultime a votação.
Artigo 147
garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único. O ato de remoção e de disponibilidade
de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se
á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente,
assegurada ampla defesa.
Artigo 148
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar da sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
Artigo 149
e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua
lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e
dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras
de deficiências;
II - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às
instituições assistenciais;
III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de
defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e
penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição
Federal e nesta Constituição.
Parágrafo Único. No exercício de suas funções, o Ministério
Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruílos,
expedir notificações para colher depoimentos ou
102
Constituição do Estado de Alagoas
esclarecimentos, requisitar informações, exames periciais e
documentos, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de
sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) dar publicidade dos procedimentos administrativos que
instaurar e das medidas adotadas;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a
alteração de legislação em vigor;
e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos
para a realização de atividades específicas.
Artigo 150
especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, disporá sobre a
sua organização.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, no que couber, os princípios e normas
constantes desta Seção, pertinentes a garantias, direitos, vedações,
vencimentos, vantagens e forma de investidura de seus membros.
Seção II - DA ADVOCACIA GERAL DO ESTADO
Artigo 151
Procuradoria Geral do Estado, é instituição permanente essencial à
Justiça, tendo por finalidade a preservação dos interesses públicos e
o resguardo da legalidade e da moralidade administrativa.
Artigo 152
do Estado:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II - desenvolver as atividades de consultoria jurídica ao Chefe
do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual;
III - zelar pela defesa do patrimônio público estadual
imobiliário;
IV - exercer o controle interno da legalidade dos atos
administrativos;
V - executar outras atribuições que lhe forem confiadas, desde
que compatíveis com sua finalidade institucional.
Parágrafo Único. O Estado centralizará, na Procuradoria Geral
do Estado, a orientação normativa das atividades de assessoramento jurídico
e de procuradoria judicial das autarquias e das fundações públicas.
Artigo 153
Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado e órgãos setoriais,
conforme dispuser a lei complementar.
Parágrafo Único. Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda
Estadual, observado o disposto em lei.
Artigo 154
exclusivamente exercidas por Procuradores de Estado, organizados
em carreira e providos, em caráter efetivo, mediante prévia e
indispensável seleção em concurso público de provas e títulos, vedado
o ingresso através de provimento derivado.
Artigo 155
orientada pelo Procurador Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do
Executivo e escolhido dentre os componentes da última classe da
carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos,
indicados em lista sêxtupla organizada, mediante eleição, pelos
integrantes da categoria.
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “da última classe de carreira” e “indicados
em lista sêxtupla organizada mediante eleição pelos integrantes da”, por maioria, na
ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/
12/1992.
§ 1º A nomeação e a destituição do Procurador Geral do
Estado condicionam-se à aprovação do nome escolhido e à
autorização pela Assembléia Legislativa Estadual, respectivamente.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando
julgamento.
§ 2º O Procurador Geral do Estado exercerá mandato de
dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado: Aguardando
julgamento.
§ 3º O Procurador Geral do Estado poderá ser destituído por
deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma
da lei complementar.
Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
Artigo 156
I - isonomia de vencimentos em relação aos cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do Ministério Público e dos Poderes
Legislativo e Judiciário, e para cujos exercícios seja exigida idêntica e
específica qualificação profissional, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, na
conformidade dos artigos 39, § 1º, e 135, da Constituição da República;
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 564-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 18/09/1991, publicada no DJ de 25/10/1991. Resultado:
Aguardando julgamento.
II - exclusividade quanto ao desempenho das atividades de
representação judicial do Estado e de consultoria jurídica ao Chefe
do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual
centralizada;
III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à
remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, 153, III e
§ 2º, I, da Constituição da República;
IV - todos os demais direitos garantidos aos servidores públicos
civis em geral, guardadas as peculiaridades da carreira e suas
assemelhadas.
Artigo 157
I - exercer a advocacia contra os interesses de pessoa jurídica
de direito público, ou ainda, em qualquer hipótese, quando
submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;
II - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro
cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a
compatibilidade horária;
III - desempenhar, mediante desvio de função, atividades
estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo permanente
ocupado;
IV - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for
lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de
provimento em comissão ou o desempenho de atribuições
vinculadas a atividades jurídicas;
V - exercer o comércio, na forma da lei.
Artigo 158
carreira de Procurador de Estado e o funcionamento dos órgãos da
Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos Procuradores dos Poderes
Legislativo e Judiciário, no que couberem, as disposições desta Seção
pertinentes a direitos, proibições e forma de investidura, vedada a
instituição, para uns e outros, de vantagens diversas daquelas
atribuídas aos do Poder Executivo.
Seção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA
Artigo 159
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção, em todos os
graus, da orientação jurídica e a defesa de quantos, mediante
comprovação de insuficiência de recursos, sejam reconhecidamente
necessitados, na forma da lei.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre as condições de
execução das atividades de Defensoria Pública, observado o que
estabelecer a lei complementar federal específica, em que se
determinará, inclusive, o estabelecimento de plantões permanentes,
de modo a que se garanta assistência judiciária aos necessitados, até
mesmo, indispensavelmente, quando da lavratura de flagrantes.
Artigo 160
Procurador de Estado e de Defensor Público, bem como o cargo de
Advogado de Ofício da Justiça Militar, são considerados assemelhados
aos da carreira da Magistratura, inclusive para os fins previstos nos
incisos VII e VIII do art. 47 desta Constituição.
Artigo com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 564-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 18/09/1991, publicada no DJ de 25/10/1991. Resultado:
Aguardando julgamento.
Seção IV - DA ADVOCACIA
Artigo 161
Justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão.
§ 1º É obrigatório o patrocínio das partes por advogado,
em qualquer juízo ou tribunal, observado o disposto na lei
processual.
§ 2º O Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e
tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes,
destinadas aos advogados.
§ 3º É dever das autoridades e dos servidores do Estado e
dos Municípios o respeito aos direitos e às prerrogativas dos
advogados, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Título IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 162
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Artigo 163
de empréstimo compulsório.
Artigo 164
competência, adequarão sua legislação tributária às normas gerais
estabelecidas pela lei complementar a que se refere o art. 146 da
Constituição Federal.
Artigo 165
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes e de suas famílias, de sistema de previdência e assistência
social, na forma da lei.
Artigo 166
contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas
autarquias e fundações, conforme o caso:
I - exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas
de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos
por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação de equivalência, proibida qualquer distinção
por motivo de ocupação profissional ou de função por eles exercida,
independentemente de denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas conservadas
pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos estabelecidos em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
VII - renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais,
sem interesse público justificado.
§ 1º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o
adquirente da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual
ou municipal.
Artigo 167
diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
Seção II - DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo 168
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos;
b)operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago por
pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no território
do Estado, a título de imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
Imposto suprimido, desde 1º de janeiro de 1996, pelo artigo 3º da Emenda à
Constituição Federal Nº 03, de 17 de março de 1993.
Parágrafo Único. O imposto previsto no inciso I, b, atenderá
ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado, o Distrito Federal ou Território;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações subseqüentes;
b) acarretará a exclusão de crédito relativo às operações
anteriores;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por
ponto final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da
Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro
de 1989.
III - poderão ser seletivos, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
IV - incidirão também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda
quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviços prestados ou iniciados
no exterior;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não-compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
V - não incidirão:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar federal;
Vide art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal 87/96.
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e anergia
elétrica;
Nota-se um erro material, deve-se interpretar a palavra anergia como energia.
c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da
Constituição Federal;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
VI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do
imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Seção III - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Artigo 169
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à
aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
Imposto suprimido, desde 1º de janeiro de 1996, pelo artigo 4º da Emenda à
Constituição Federal Nº 03, de 17 de março de 1993.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 168, I, b, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III do caput deste artigo
compete ao Município em que se completar a venda a varejo e não
exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 168, I, b,
sobre a mesma operação.
Seção IV - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 170
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e suas
fundações públicas;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 154, I, da Constituição Federal.
Artigo 171
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente, na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituam ou mantenham na forma do art. 158, inciso
I, da Constituição Federal;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação:
a) do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
na forma do art. 158, inciso II, da Constituição Federal;
b) do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
Nota-se um erro material, porquanto a última alínea deve ser terminada por ponto
final, e não em ponto e vírgula, como na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, e de comunicação.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionados no inciso III, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei
estadual.
Artigo 172
dos Estados e do Distrito Federal, cabe ao Estado parcela do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma
do artigo 159, II, da Constituição Federal.
Artigo 173
dos Municípios, cabem a estes vinte e cinco por cento dos recursos
que o Estado receber da União, do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição
Federal.
Artigo 174
ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, inclusive
quanto aos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º Essa vedação não impede o Estado de condicionar a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
§ 2º A retenção dos recursos mencionados no caput deste
artigo, implicará responsabilidade e demissão, a bem do serviço
público, da autoridade que der causa, mediante iniciativa e
deliberação da Assembléia Legislativa Estadual, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros.
Artigo 175
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada
um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de
origem tributária entregues e a entregar.
Parágrafo Único. Os dados divulgados pelo Estado serão
discriminados por Município, indicando a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS
Artigo 176
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá
a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências estaduais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório sucinto da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados
pela Assembléia Legislativa Estadual.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações públicas;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as
entidades da administração direta ou indireta, e órgãos a ela
vinculados, bem como os fundos e fundações públicas.
§ 6º O orçamento fiscal e o das entidades estaduais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades regionais, observado o critério
populacional.
§ 7º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, sobre as
receitas e despesas.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, nos termos da lei.
§ 9º Caberá à lei complementar estadual:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos,
a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
§ 10 (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 17/
97, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia de 18 de
outubro de 1997).
Redação revogada:
“§ 10. Os duodécimos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário serão
obrigatoriamente atualizados na mesma proporção da reestimativa da receita
orçamentária.”
Artigo 177
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pela Assembléia Legislativa Estadual.
§ 1º Caberá a comissão especial permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento
e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões da Assembléia Legislativa Estadual, criadas de acordo com
o art. 83 desta Constituição.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão especial
permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma
regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa Estadual.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ou
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
Nota-se um erro material, deve-se interpretar como “os” o “ou”, como publicado na
reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual, publicada no Diário Oficial do
Estado de 02 de novembro de 1989.
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferência tributária de percentual pertencente aos
Municípios; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não podem ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à
Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão especial permanente, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º Os prazos para encaminhamento, à Assembléia
Legislativa, dos projetos de lei, de iniciativa governamental, sobre o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
serão os seguintes:
I - até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do
Governador eleito, do projeto de lei relativo ao plano plurianual;
II - até 15 de maio, anualmente, do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias; e
III - até 15 de setembro, de cada ano, do projeto de lei da
proposta orçamentária para o exercício subseqüente.
§ 7º (Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002).
Redação revogada:
“§ 7º Após a aprovação, pela Assembléia Legislativa Estadual, os projetos de lei de
que trata o parágrafo anterior deverão ser devolvidos, para sanção governamental,
nos seguintes prazos:
I - Até 30 de novembro do primeiro ano do mandato governamental, o projeto de lei
que dispuser sobre o plano plurianual;
II - Até 30 de junho, de cada ano, o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias;
e
III - Até 30 de novembro, anualmente, o projeto de lei orçamentária anual para o
exercício subseqüente.”
§ 8º A sessão legislativa não será encerrada até a aprovação e
remessa ao Poder Executivo dos autógrafos das leis, do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, nos
seguintes prazos:
I – o último dia do exercício para os projetos de lei do plano
plurianual e o orçamento anual; e
II – o dia 15 de julho, de cada ano, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Parágrafo com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002.
Redação originária:
“§ 8º A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior implicará promulgação
dos referidos projetos de lei, nos termos das normas atinentes ao processo legislativo;”
O referido dispositivo está sendo questionado na ADI nº 2593-7, onde não foi
concedida a liminar. Resultado: Aguardando julgamento.
§ 8º-A. No caso de não ocorrer a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias, será considerada como lei a então vigente.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002.
§ 8º-B. Ultrapassando o prazo do inciso I, no que tange ao
orçamento anual, fica o Poder Executivo autorizado a executar a
proposta orçamentária encaminhada, na razão de 1/12 (um doze
avos), apenas no tocante as despesas de manutenção e aos contratos
vigentes, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002.
§ 8º-C. É vedado ao Poder Legislativo rejeitar integralmente
os projetos de lei do plano plurianual e do orçamento anual.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002.
§ 8º-D. Caso não receba as propostas da lei de diretrizes
orçamentárias e orçamento anual nos prazos fixados, nos incisos I e
II, § 6º do art. 177, o Poder Legislativo considerará como propostas,
a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual vigentes, sem
prejuízo das sanções constitucionais previstas.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27/02, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 05 de julho de 2002.
§ 9º Aplicam-se aos projetos previstos neste artigo, no que
não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 10 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 11 Além de sua publicação no Diário Oficial do Estado, os
projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e
dos Orçamentos anuais serão colocados pelo Poder Legislativo, com
antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em Plenário,
à disposição das instituições e pessoas interessadas, para deles
tomarem conhecimento e oferecerem sugestões.
Artigo 178
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual,
pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198, I, desta
Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, nos termos da lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência, de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem a autorização legislativa específica, de
recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
X - a inserção, no orçamento anual, de dotação de recursos sem
destinação específica, notadamente de caráter reservado ou secreto.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício. Caso em que, reabertos os limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Artigo 179
orçamentárias, inclusive de créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como
ao Tribunal de Contas e Ministério Público, ser-lhes-ão entregues
até o vigésimo dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade e
demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à
não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da
Assembléia Legislativa Estadual.
Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “sob pena de responsabilidade e
demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência
dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual”,
por unanimidade, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989,
publicada no DJ de 04/12/1992.
Artigo 180
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de
pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Artigo 181
27/02, publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 05 de
julho de 2002)
Tal dispositivo está sendo questionado pela ADI nº 2593-7, contudo, ocorreu a sua
posterior revogação, o que poderá ensejar a prejudicialidade do objeto da ação direta.
Redação revogada:
“Art. 181. Serão considerados aprovados e promulgados como lei os projetos de
plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e anual, se, encaminhados pelo
Governador do Estado, não forem devolvidos pela Assembléia Legislativa, para
sanção, nos prazos previstos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º,
da Constituição Federal.”
Artigo 182
orçamento do exercício o limite máximo do montante da dívida
consolidada do Estado e dos Municípios.
Parágrafo Único. Lei Complementar Estadual, sem prejuízo
do estabelecido na legislação federal, disporá sobre a aplicação da
regra deste artigo.
Artigo 183
quando autorizada no orçamento anual, não excederão a vinte e
cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro
e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão, obrigatória e
integralmente, liquidadas.
Parágrafo Único. O dispêndio mensal com a sua liquidação,
compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior a cinco
por cento da receita orçamentária do exercício.
Título V - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 184
a realização da justiça social, mediante o desenvolvimento de
programas específicos e a participação em ações integradas de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.
Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 185
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
sociais.
§ 1º A lei organizará a seguridade social respeitados os
seguintes princípios básicos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos bens e
serviços;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa, com a participação da coletividade, em especial de
trabalhadores, empresários e aposentados;
V - promoção das condições necessárias para fixação do
homem do campo.
§ 2º Os orçamentos do Estado e do Município identificarão
e estimarão as receitas destinadas ao financiamento das ações e
serviços relativos à seguridade social.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço de seguridade social será
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
Seção II - DA SAÚDE
Artigo 186
natureza, tem direito à saúde.
Artigo 187
proteção e defesa da saúde a nível individual e coletivo, adotando
as medidas necessárias para assegurar os seguintes direitos:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia,
alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental.
Parágrafo Único. A lei instituirá normas regulando o
cumprimento, por parte do Estado e da comunidade, das obrigações
relativas à saúde.
Artigo 188
Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em lei, no
âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle.
§ 1º O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais
e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde;
II - comando único em cada esfera de governo;
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas
e curativas;
IV - Instituição dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde
como representação paritária do Poder Público, dos profissionais de
saúde e da comunidade.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde será o órgão consultivo
superior do sistema único de saúde.
§ 3º As instituições privadas, mediante convênio, poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
Artigo 189
recursos do orçamento da seguridade social, da União, e,
obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado e dos Municípios, além
de outras fontes.
Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 190
segmentos carentes da coletividade, mediante a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, promovendo
a integração ao mercado de trabalho e viabilizando a habilitação e a
reabilitação das pessoas portadoras de deficiências.
Artigo 191
conselhos, ordens e outros órgãos representativos, participará na
formulação das políticas de assistência social e no controle das ações
pertinentes em todos os seus níveis.
Artigo 192
promovidas e financiadas com o apoio da União e da sociedade,
cabendo ao Estado coordenar a execução dos programas que
desenvolver, reservadas à esfera federal a coordenação geral e a
expedição das normas básicas pertinentes.
Seção IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 193
de órgãos previdenciários que instituírem ou com os quais
conveniarem, prestarão a previdência social aos seus servidores e
aos familiares e dependentes destes.
Artigo 194
contribuição, assegurarão, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte,
incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e
reclusão;
II - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar,
farmacêutica e odontológica;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes;
V - auxílio à manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda.
Parágrafo Único. O custeio da previdência social será
atendido mediante contribuição mensal dos segurados e do Estado
ou Município, conforme o caso, incidente sobre as folhas de
vencimentos e salários.
Artigo 195
Previdência Social dar-se-á mediante integração ao órgão superior
de deliberação coletiva, de representantes dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário.
Artigo 196
recolhimento de suas contribuições mensais ou ainda quanto a
transferência dos valores correspondentes às retenções a que se
obriga, implicará responsabilidade do Governador do Estado e
demissão, a bem do serviço público, do Secretário da Fazenda,
mediante iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual.
Parágrafo Único. A partir da data da deliberação da
Assembléia Legislativa Estadual, ficará o Secretário da Fazenda
automaticamente afastado das funções.
Artigo e parágrafo único com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº
127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO DESPORTO
Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 197
favorecerá o desenvolvimento integral da pessoa humana, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para trabalho,
provendo a educação, garantindo acesso às fontes culturais e de
comunicação social e fomentando as práticas desportivas formais e
não-formais.
Seção II - DA EDUCAÇÃO
Artigo 198
será efetivado com guarda dos seguintes princípios:
I - aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público;
II - manutenção do ensino fundamental obrigatório e gratuito,
inclusive para quantos a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - extensão progressiva de gratuidade e obrigatoriedade ao
ensino de primeiro grau;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino,
garantindo-se-lhes recursos humanos e equipamentos públicos
adequados;
V - oferecimento de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VI - desenvolvimento de programas suplementares de material
didático escolar, transportes, alimentação e saúde, destinados à
clientela do ensino fundamental, sob a coordenação ou
acompanhamento de profissionais de serviço social, com participação
da comunidade escolar;
VII - atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças na
faixa etária de até seis anos, assegurando-lhes assistências pedagógica,
médica, psicológica e nutricional adequadas a seus diferentes graus
de desenvolvimento;
VIII - organização do sistema de ensino público em regime
de colaboração com a União e os Municípios;
IX - igualdade de condições de acesso e de permanência na
escola;
X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
pensamento, a arte e o saber;
XI - valorização dos profissionais de ensino, mediante
instituição de plano de carreira para o magistério público e
remuneração compatível com o grau de qualificação profissional;
XII - orientação do processo educativo de modo a formar
consciência da igualdade entre os cidadãos, independentemente de
sexo, cor, raça, origem, bem assim da especial contribuição da mulher,
como mãe e trabalhadora, para a construção da grandeza da Nação.
Nota-se um erro material, porquanto este inciso deve ser terminado por ponto e
vírgula, e não em ponto, como na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual,
publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
XIII - garantia, aos deficientes físicos, de atendimento
adequado em todos os níveis de ensino.
Artigo 199
plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, à integração das ações do poder público e à
adaptação em plano nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único. O Plano Estadual de Educação será
encaminhado para exame e aprovação à Assembléia Legislativa até o dia
31 de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução.
Parágrafo Único com pedido de Suspensão liminar indeferido, por unanimidade, na
ADI nº 127-2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/
12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.
Artigo 200
ensino, na conformidade do que dispuser a lei, assegurará:
I - estabelecimento, mediante lei estadual, da esfera de
competência dos Conselhos Municipais de Educação;
II - participação da comunidade escolar no planejamento das
atividades administrativas e pedagógicas, acompanhadas por
assistentes sociais, psicólogos e profissionais do ensino;
III - integral aproveitamento da capacidade de utilização das
unidades escolares, nos três turnos diários;
IV - oferecimento, pelo Estado, de assistência técnica aos
sistemas municipais de ensino;
V - adequação do Calendário Escolar às peculiaridades das
áreas rurais.
§ 1º Compete ao Poder Público proceder ao recenseamento
anual da clientela do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e
zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência regular.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público e ainda sua oferta irregular importarão responsabilidade do
Chefe do Executivo Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Artigo 201
oferta obrigatória pelas escolas públicas estaduais e municipais,
guardados os seguintes princípios:
I - facultatividade da matrícula;
II - compatibilidade do conteúdo programático aos diferentes
credos e cultos;
III - docência, em relação a cada credo, por professores
credenciados pela autoridade religiosa correspondente.
Artigo 202
Poder Público, visam, além da formação de profissionais de nível
universitário, à organização da produção científica destinada à difusão
e à discussão dos problemas que interessam ao conjunto da
sociedade, respeitados os seguinte princípios:
a) autonomia didático-científica e administrativa;
b) autonomia de gestão financeira e patrimonial;
c) indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
d) isonomia salarial.
Parágrafo Único. O Estado destinará recursos para
manutenção, funcionamento e atendimento às despesas de pessoal
da Rede Pública Estadual de 3o grau.
Artigo 203
composição participarão, proporcionalmente, representantes das
instituições e dos professores das redes pública e particular de ensino,
em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos
de representação dos estudantes, expedirá as normas gerais
disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá
à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica.
A Emenda 24/02, que modificava a redação deste artigo, teve a sua eficácia suspensa,
por unanimidade, até a decisão final, pela ADI-MC nº 2.654-2, julgada pelo Pleno do
STF em 26/06/2002, publicada no DJ de 23/09/2002. Resultado: Aguardando
julgamento.
Redação proposta pela Emenda Constitucional nº 24/02, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição de 15 de abril de 2002.
“Art. 203. O Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão,
proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes pública
e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos
órgãos de representação dos estudantes e de um representante indicado pela
Assembléia Legislativa, expedirá normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas
oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação
específica.
§ 1º Os representantes das instituições e dos professores das redes pública e
particular de ensino, dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos
estudantes serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre aqueles indicados
em lista tríplice pelos órgãos e entidades de representação das respectivas classes,
na forma da lei.
§ 2º O representante indicado pela Assembléia Legislativa será escolhido, por maioria
absoluta do Plenário, dentre os cidadãos de notório saber e reputação ilibada, que
tenham experiência comprovada na área educacional.
§ 3º O nome escolhido como representante da Assembléia Legislativa no Conselho
Estadual de Educação, na forma do parágrafo anterior, será encaminhado ao Chefe do
Poder Executivo para correspondente nomeação.
§ 4º Se, dentro do prazo de quinze dias úteis, subseqüentes à data do recebimento,
o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembléia Legislativa
expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.”
Artigo 204
do ensino de 1o e 2o graus e erradicação do analfabetismo, poderão
celebrar convênios com entidades mantenedoras de estabelecimentos
de ensino, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Seção III - DA CULTURA
Artigo 205
difusão das manifestações culturais, e promoverá, mediante registros,
inventários, tombamento, vigilância, desapropriação e outras formas
de acautelamento, a preservação do patrimônio cultural.
Artigo 206
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade alagoana e brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Artigo 207
a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Artigo 208
conhecimento de bens e valores culturais.
Artigo 209
patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e paisagístico do povo alagoano, estabelecendo as condições de uso
e desfrute dos bens que o integrem, bem assim instituindo
mecanismos de controle quanto ao tombamento, à preservação e à
guarda.
§ 1º O Poder Público, comprovada a viabilidade,
preferivelmente promoverá a transferência dos bens integrantes
do patrimônio cultural para o domínio do Estado ou dos
Municípios.
§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da Lei Complementar de que trata este artigo.
Artigo 210
de bens e patrimônio artístico-cultural devidamente tombados.
Seção IV - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 211
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios estabelecidos
na Constituição da República e disciplina específica definida na
legislação federal.
Artigo 212
sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública
Estadual, direta, indireta ou fundacional, terão suas atividades
orientadas e supervisionadas pelo Conselho Estadual de Comunicação
Social.
§ 1º O Conselho será composto por representantes dos três
Poderes, bem assim das entidades de classe vinculadas ao setor,
conforme dispuser a lei.
§ 2º Inclui-se entre as atribuições do Conselho Estadual de
Comunicação Social, a definição de critérios visando à repartição
eqüitativa das dotações destinadas à publicidade governamental,
observada a prioridade dos organismos estatais e vedada a promoção
política dos governantes e membros do Governo.
§ 3º É vedada a aplicação pelos órgãos da Administração
Pública direta, indireta e fundacional pública, de mais de cinco por
cento dos recursos públicos destinados, em cada exercício
financeiro, à produção e à veiculação de matérias publicitárias pelo
órgão de Comunicação Social de imprensa escrita e de radiodifusão
sonora e de difusão de imagem e som por sinais eletromagnéticos,
a uma só empresa ou grupo empresarial privado ou coligado de
qualquer forma, bem como às empresas distintas com sócios ou
proprietários comuns.
§ 4º A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão, sem prejuízo das atividades voltadas à garantia de suas
próprias manutenções, promoverão a cultura nacional e regional e
estimularão a produção independente que objetive sua divulgação,
bem como darão preferência a finalidades educativas, artísticas,
desportivas, culturais e informativas, respeitando os valores éticos
sociais da pessoa e da família.
§ 5º A Rádio Difusora de Alagoas, no desenvolvimento de
sua programação, observará as exigências de competitividade de
mercado.
Seção V - DO DESPORTO
Artigo 213
formais e não formais, proceder-se-á com observância dos seguintes
princípios:
I - autonomia das entidades desportivas, dirigentes e
associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária
do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
não profissional;
IV - proteção e incentivos às manifestações desportivas de
criação nacional;
V - reserva de área destinada a praças e campos de esportes,
de obrigatoriedade nos projetos de urbanização e de unidades
escolares;
VI - concessão de bolsas de estudos aos atletas integrantes de
representações estaduais das diversas modalidades esportivas.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a origem dos
recursos financeiros para aplicação nos desportos e os critérios
de distribuição e de repasse dos recursos públicos estaduais às
entidades e associações desportivas e para o desporto
educacional.
Artigo 214
de promoção social.
Capítulo IV - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Artigo 215
das ciências e o aprimoramento do sistema produtivo nacional e
regional, promoverá e estimulará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica, apoiando, inclusive, a formação
de recursos humanos especializados.
Artigo 216
1,5% (um e meio por cento) da receita estimada anual decorrente do
exercício da competência tributária estadual, deduzidas as
transferências aos Municípios previstas no inciso II, alínea ‘b’ e inciso
III do art. 171, serão destinados ao desenvolvimento científico e
tecnológico do Estado, sendo transferidos em duodécimos, durante o
exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.
Artigo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 25/02, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição de 05 de junho de 2002.
Redação originária:
“Art. 216. Recursos orçamentários, no importe de pelo menos dois por cento da
receita estimada, serão reservados com vista ao estímulo do desenvolvimento
científico e tecnológico e obrigatoriamente transferidos em duodécimos, durante o
exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.”
§ 1º Ente fundacional, instituído e mantido pelo Poder
Público, planejará, coordenará, supervisionará e avaliará as ações
estatais de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º A fundação de amparo ao desenvolvimento científico e
tecnológico, no cumprimento de suas finalidades, propiciará bolsas
de estudos e oferecerá auxílio financeiro e apoio especializado
visando à realização de projetos, estudos e pesquisas.
§ 3º Será destinado, para efeito de manutenção da
Fundação, valor nunca superior a 20% (vinte por cento) dos
respectivos recursos orçamentários, aplicado o restante,
obrigatoriamente, na execução de programas vinculados aos seus
fins institucionais.
Parágrafo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 25/02, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição de 05 de junho de 2002.
Redação originária:
“§ 3º Será destinado, para efeito de manutenção da fundação, valor nunca superior a
cinco por cento dos recursos que lhe forem transferidos, aplicado o restante,
obrigatoriamente, na execução de atividades vinculadas aos seus fins institucionais;”
§ 4º A administração superior da Fundação será exercida
por colegiado constituído de membros nomeados pelo Governador
do Estado, sem remuneração de qualquer espécie, dentre
pesquisadores das diversas áreas do conhecimento, em atividade
na comunidade científica do Estado e pessoas com reconhecida
experiência e atuação nos setores públicos e empresariais, na forma
da lei.
Parágrafo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 25/02, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição de 05 de junho de 2002.
Redação originária:
“§ 4º A administração da fundação é órgão colegiado constituído de nove membros,
sem remuneração de qualquer espécie, nomeados pelo Governador do Estado
mediante indicação das instituições públicas que, sediadas no Estado de Alagoas,
exerçam atividades permanentes da pesquisa científica e tecnológica.”
§ 5º Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e
para a pesquisa tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual
de Ciência e Tecnologia, elaborado, anualmente, pelo órgão público
responsável pela política setorial.
§ 6º Lei Complementar fixará os mecanismos de estímulo às
empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologias
adequadas no Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculado do salário, participação nos ganhos
econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 7º ( Parágrafo revogado pela Emenda Constitucional nº 25/02,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 05 de junho de 2002.)
Redação revogada:
§ 7º O Poder Público disciplinará a aplicação das dotações orçamentária para ciência
e tecnologia de modo que as despesas com a administração setorial incluindo pessoal
lotado nos órgãos e entes que executem pesquisas na área de ciência e tecnologia,
não ultrapassem dez por cento do respectivo orçamento.
Capítulo V - DO MEIO AMBIENTE
Seção I - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 217
promoverá a defesa e a preservação do meio ambiente, cumprindolhe,
especificamente:
I - resguardar o restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo racional das espécies e dos ecossistemas;
Nota-se um erro material, deve-se interpretar como “e restaurar” o “o restaurar”,
como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual, publicada
no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à
manipulação de material genético;
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente
protegidos, inclusive seus componentes, sendo a alteração e a
supressão somente permitidas através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, observado o que dispuser a lei, estudo prévio de
impacto ambiental, sempre que se tratar da instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - promover a educação ambiental nos diferentes níveis
de ensino que mantiver, bem como a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VIII - manter os recursos hídricos em condições de serem
desfrutados pela comunidade e com características que favoreçam
suas autodepurações, após verificação dos possíveis impactos
ambientais;
IX - preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive,
os meios para a recuperação das áreas poluídas;
X - fixar normas para utilização da flora e da fauna estaduais,
delimitando áreas de reservas biológicas e florestais para a proteção
a espécies em extinção;
XI - estabelecer diretrizes gerais e específicas e fiscalizar e
normatizar a ocupação do litoral, tendo em vista fatores econômicos,
sociais, ecológicos, culturais, paisagísticos e outros com pertinência
ao planejamento da sua ocupação;
XII - definir a Política Estadual de Proteção Ambiental, criando
as condições técnicas e jurídicas para a sua implantação, fiscalização
e execução;
XIII - estimular o reflorestamento, especialmente nas orlas
lagunares e nas cabeceiras dos rios, concedendo, inclusive, incentivos
fiscais aos proprietários de áreas cobertas por matas nativas ou não, e
na proporção de sua extensão;
XIV - proporcionar assistência científica, tecnológica e
creditícia às indústrias que desenvolverem e incorporarem tecnologia
capaz de transformar resíduos poluentes em matérias-primas
proveitosas, ou simplesmente os elimine.
§ 1º Nenhum loteamento ou projeto de urbanização será
implantado no litoral do Estado sem prévia autorização do órgão estadual
encarregado de zelar pela proteção ambiental, que baixará normas
estabelecendo as condições mínimas de proteção do meio ambiente.
§ 2º A lei regulará o fracionamento das áreas e o gabarito das
edificações situadas na faixa de um mil metros contados a partir da
linha de raia dos terrenos de marinha, assim considerados nos termos
da legislação federal pertinente.
Artigo 218
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de
reparar os danos causados.
Artigo 219
pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Artigo 220
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica indicada pelo órgão público competente, na forma da lei.
Artigo 221
Alagoas, de usinas nucleares e de depósitos de resíduos atômicos.
Seção II - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 222
estatais, zelar pela preservação do regime natural das águas.
§ 1º A água constitui recurso natural indispensável para a vida,
condicionante e indutor do desenvolvimento econômico e social.
§ 2º A lei, observado o que estabelece a legislação federal,
disporá sobre:
I - o aproveitamento de recursos hídricos objetivando o
atendimento das necessidades de toda a coletividade;
II - a proteção contra ações ou eventos que comprometam
sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e a
renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - o controle dos eventos efeitos dos hidrológicos
determinantes de impactos danosos, de modo a evitar-lhes ou
minimizar-lhes as conseqüências prejudiciais à coletividade.
Artigo 223
de Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional, e definirá
critérios de outorga de direitos de uso de água, respeitadas as seguintes
diretrizes gerais:
I - promoção de benefícios sociais decorrentes dos múltiplos
usos da água e minimização de seus efeitos adversos, devendo ser
integrado, descentralizado e participativo, adotando-se a bacia
hidrográfica como base físico-territorial de gestão;
II - integração das águas superficiais e subterrâneas
respeitando-se os regimes naturais de ambas, bem como as interações
com o solo e outros recursos naturais;
III - gestão permanente e contínua dos recursos hídricos,
utilizando normas e procedimentos gerais que orientam as ações
intervenientes;
IV - aproveitamento do potencial hídrico subterrâneo como
reserva estratégica para o desenvolvimento como alternativa valiosa
de suprimento de água às populações, devendo ser protegido contra
a poluição;
V - gestão interestadual, mediante convênio, dos aqüíferos
que se estendem a Estados vizinhos.
Parágrafo Único. Ouvido o órgão próprio do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, poderá o Estado
delegar aos municípios, ou associações de usuários organizados, a
gestão das águas de interesse exclusivamente local.
Nota-se um erro material, deve-se interpretar a palavra municípios como Municípios,
considerado a sua posição de ente integrante da federação brasileira.
Artigo 224
aos seguintes princípios:
I - reconhecimento dos recursos hídricos como um instrumento
indutor do desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - necessária compatibilização entre o plano estadual de
recursos hídricos e o plano de desenvolvimento econômico do Estado,
da União e dos Municípios;
III - disciplinamento do uso da água segundo as peculiaridades
de cada bacia hidrográfica e conforme as estratégias de atendimento
ao desenvolvimento econômico-social;
IV - aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas;
V - adequação de recursos hídricos das regiões árida e
semi-árida ao processo de desenvolvimento econômico e social
local;
VI - estabelecimento de sistema de irrigação harmonizada
com os programas de conservação do solo e da água.
Artigo 225
assegurando, prioritariamente, o abastecimento das populações
humana e animal, e zelando pela preservação da saúde natural do
meio-ambiente.
Parágrafo Único. O produto da participação dos Municípios
no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu
território, ou a compensação financeira, deverão ser aplicados
prioritariamente nos programas previstos neste artigo.
Artigo 226
gerenciamento de recursos hídricos, implantará uma rede
hidrometereológica nas bacias hidrográficas de seu domínio.
Artigo 227
as pertinentes à participação do Estado no resultado da exploração
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica serão
aplicadas na execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 228
quando recolhidas pelos Municípios ou a eles repassadas, serão
exclusivamente empregadas visando à conservação, à proteção e ao
aproveitamento dos recursos hídricos existentes em seus territórios.
Capítulo VI - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Artigo 229
cada um dos seus integrantes.
Artigo 230
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação
de entidades não-governamentais, obedecidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal.
Artigo 231
participação da União e da sociedade, de modo a assegurar-lhes o
bem-estar, a dignidade e o direito à vida.
Parágrafo Único. Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Artigo 232
prevenção de deficiência física, sensorial e mental, bem assim
desenvolverá programas de assistência aos portadores de
deficiência, objetivando integrá-los plenamente no convívio
social, mediante a abertura de oportunidades de educação e de
trabalho e a facilitação do acesso aos espaços públicos e aos
transportes coletivos.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais
ações definidas neste artigo.
Capítulo VII - DOS ÍNDIOS
Artigo 233
prestará permanente cooperação visando ao desenvolvimento de ações
destinadas à proteção dos índios, especialmente no que se refere:
I - à preservação dos direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam, inclusive quanto ao usufruto
permanente e exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes;
II - ao respeito à organização social, à cultura, aos costumes,
às crenças e às tradições das comunidades indígenas;
III - à conservação dos recursos ambientais indispensáveis ao
bem estar das coletividades indígenas, bem assim à reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Capítulo VIII - DA ORDEM ECONÔMICA
Artigo 234
econômica, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos pela
Constituição da República.
Artigo 235
só será permitida quando necessário aos imperativos de segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
Artigo 236
economia mista e da empresa pública com o Estado.
Artigo 237
que, no período de cinco anos consecutivos, apresentar resultado
deficitário, será autarquizada ou extinta, na última hipótese desde
que se não destine à execução de serviço público essencial.
Parágrafo Único. Dando-se que a empresa pública apresente
resultados deficitários por dois anos consecutivos, serão destituídos
os seus dirigentes, apurando-se-lhes a responsabilidade.
Artigo 238
sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de prévio
procedimento licitatório.
Artigo 239
diferenciado à microempresa e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução
destas, na forma da lei.
Artigo 240
como fator de desenvolvimento social e econômico.
Artigo 241
cooperativista em todos os conselhos e órgãos estaduais vinculados
ao desenvolvimento rural e urbano.
Artigo 242
cooperativismo e outras formas de associativismo.
Artigo 243
mediante concessão a empresa estatal, os serviços locais de gás
canalizado, com exclusividade de distribuição para todos os
segmentos do mercado.
Parágrafo Único. A lei estabelecerá as condições da outorga
da concessão de que trata este artigo.
Título VI - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 244
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a
competência da União:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar; e
III - o Corpo de Bombeiros Militar.
Parágrafo e incisos com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 09/93,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de maio de 1993.
Redação originária:
“§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros;” (seqüência de incisos terminada em
ponto e vírgula constante no original)
§ 2º À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, incumbe
as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares.
§ 3º À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação
da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente,
força auxiliar e reserva do Exército, organizada segundo hierarquia
e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado,
competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios,
de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras
estabelecidas em Lei.
Parágrafo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 09/93, publicada no
Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de maio de 1993.
Redação originária:
“§ 4º Ao Corpo de Bombeiros Militar, integrante da Polícia Militar, compete, além das
atribuições definidas em lei, a execução de atividades de defesa civil”.
§ 5º A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército,
subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do
Estado.
§ 6º Os cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e de
Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de
Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do
correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na
legislação federal pertinente.
Parágrafo com redação alterada pela Emenda Constitucional nº. 09/93, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de maio de 1993.
Redação originária:
“§ 6º O Cargo de Comandante Geral da Polícia Militar é privativo de Oficial da ativa
da corporação, no último posto do quadro de combatentes, ressalvado o previsto na
legislação federal”.
Artigo 245
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir
a eficiência de suas atividades.
§ 1º As funções de Polícia Judiciária são privativas dos
integrantes das respectivas carreiras funcionais.
§ 2º A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil.
Artigo 246
isonomia de vencimentos assegurada às carreiras funcionais a que
correspondem funções essenciais à justiça, em relação aos cargos
dos Poderes Legislativo e Judiciário de atribuições iguais ou
assemelhadas.
Artigo com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 564-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 18/09/1991, publicada no DJ de 25/10/1991. Resultado:
Aguardando julgamento.
Artigo 247
complementar estadual específica, poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º As guardas municipais, quanto às atividades operacionais,
serão supervisionadas pela Polícia Militar.
§ 2º Ao guarda municipal é vedado o porte de arma,
ressalvada a hipótese de específica autorização do Secretário de
Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.
Título VII - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Artigo 248
o desenvolvimento econômico das comunidades rurais, atendidos
os princípios de justiça social e o que dispuser a lei sobre alienação
de terras públicas e o processo discriminatório de terras devolutas.
Artigo 249
pela política de redistribuição, regularização e reorganização,
receberão título de concessão de direito e de uso, inegociável pelo
prazo de dez anos, fixando, a lei, os critérios para a concessão do
Título de Domínio, vencido aquele prazo.
Artigo 250
compatibilizada com a política agrícola estadual e com o Plano
Regional de Reforma Agrária.
Artigo 251
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores
de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e a irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se, no planejamento agrícola, as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária.
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 252
As entidades educacionais que, criadas ou de
instituição autorizada por lei estadual e municipal, não sejam total
ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, ficam
excluídas da obrigatoriedade do oferecimento de ensino gratuito,
desde que já se encontrassem funcionando na data da promulgação
da Constituição da República.
Artigo 253
unidades escolares da rede oficial, levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação da sociedade alagoana.
Artigo 254
e Educação Artística compreenderão:
I - Estudos Sociais: noções de ecologia, trânsito, nutrição e
geriatria;
II - Educação Artística: noções de música, artes plásticas, teatro
e história da música popular brasileira.
Artigo 255
Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, apenas será
procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes a
atribuição de nível, grau e padrão de vencimento, respeitado o
sistema remuneratório existente, bem como o estabelecimento de
especificações para provimento.
Parágrafo Único. Na hipótese de ampliação de quantitativo
de cargo já existente, precisar-se-á a quantidade anterior e aquela
resultante do acréscimo advindo.
Artigo 256
percebidas pelo servidor por ocasião de sua transferência para a
inatividade integrarão os cálculos dos proventos, observados os prazos
mínimos de auferimento ininterrupto previstos em lei.
Artigo 257
atribuídas aos cargos da magistratura, bem como aos integrantes das
carreiras essenciais à justiça, seus assemelhados, são inextensíveis a
quaisquer outras categorias funcionais.
Artigo 258
atribuídas aos cargos da magistratura, bem como aos integrantes das
carreiras essenciais à justiça, seus assemelhados, são inextensíveis a
quaisquer outras categorias funcionais.
Artigo 259
orçamentária, prescrita na Seção VI do Capítulo I do Título III desta
Constituição, aplica-se, no que couber, às Administrações Direta,
Indireta e Fundacional Pública dos Municípios.
Artigo 260
Direta, Indireta e Fundacional Pública dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, serão obrigatoriamente movimentadas em
estabelecimentos creditícios oficiais.
Parágrafo Único. As disposições deste artigo estendem-se a
todos os Municípios, excetuando-se os que não possuam, em sua
área territorial, estabelecimento oficial de crédito.
Artigo 261
na hipótese de liberação retardada por prazo superior a trinta dias,
serão corrigidos monetariamente.
Nota-se um erro material, deve-se interpretar como “corrigidas” a palavra “corrigidos”,
como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição Estadual, publicada
no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
Artigo 262
tributários fica condicionada a prévia autorização legislativa, salvo
quando, em relação a cada contribuinte, implicar valor que não
exceda ao recolhimento médio registrado no período de doze meses
imediatamente anterior à formalização do ajuste.
Artigo 263
realizadas até o trigésimo dia do mês subseqüente ao pagamento
procedido ao servidor, atualizado, dia-a-dia, o correspondente valor.
Artigo 264
municípios alagoanos, relativas à participação do ICM, tomará como
referência os seguintes períodos de arrecadação:
Nota-se um erro material, deve-se interpretar a palavra municípios como Municípios,
considerado a sua posição de ente integrante da federação brasileira.
I - do primeiro ao vigésimo dia do mês que esteja em curso;
II - do vigésimo primeiro ao último dia do mês anterior.
Parágrafo Único. As transferências que alude este artigo serão
realizadas até o dia 28 de cada mês, acrescentando-se juros e
atualização monetária ás realizadas fora do prazo legal.
Artigo 265
os acréscimos que, relativos à atualização monetária, sejam cobrados,
tendo como referência os impostos nos quais tenham participação.
Artigo com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
Artigo 266
participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial,
nos termos da Lei Federal n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967,
são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público sem exigência de
concurso, com estabilidade;
Inciso com pedido de Suspensão liminar indeferido, por unanimidade, na ADI nº
127-2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo
Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer
tempo, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvando o
direito de opção;
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira e ou
dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso
anterior;
Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 127-2-MC, julgada
pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos seus dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
Inciso com pedido de Suspensão liminar indeferido, por unanimidade, na ADI nº
127-2-MC. Julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989. Publicada no DJ de 04/12/
1992. Resultado: Aguardando julgamento.
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não
a possuem ou para as suas viúvas ou companheira;
VII - preferência de matrícula a seus dependentes nas escolas
públicas;
VIII - isenção quanto ao imposto de transmissão inter-vivos
na aquisição, por ato oneroso, de imóvel para sua moradia, desde
que de outro não disponha em seu patrimônio;
IX - preferência para promoção funcional no serviço público
estadual, inclusive autárquico ou fundacional público, sempre que existente
vaga e seja qual for o critério utilizado para fins de progressão vertical.
Artigo 267
de servidores públicos civis para a disponibilidade remunerada,
respeitados os seguintes princípios:
I - observância de critério objetivo para efeito de identificação
dos servidores a serem transferidos à disponibilidade, na hipótese de
extinção ou declaração de descessidade de cargos públicos;
Nota-se um erro material, deve-se interpretar como “desnecessidade” a palavra
“descessidade”, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
II - garantia de remuneração integral aos disponíveis, incluindo
adicional por tempo de serviço e abono família;
III - asseguramento quanto ao retorno obrigatório ao trabalho
mediante aproveitamento em cargo igual ou de atribuições
equivalentes, vedado o decesso remuneratório;
IV - adoção, na hipótese da existência de vários servidores
disponíveis, de critério objetivo para o chamamento de volta à atividade.
Artigo 268
Criança e do Adolescente.
Artigo 269
de Alagoas – IPDEAL, instituição previdenciária sem fins lucrativos, é
organizado e administrado na forma da lei.
§ 1º Qualquer alteração das finalidades do Instituto ou sua
extinção, ficam condicionadas à preliminar deliberação pelo voto
de dois terços da Assembléia geral.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, ou ainda qualquer dos membros do Poder
Legislativo, observados os termos da deliberação da Assembléia geral,
proporá o projeto de lei.
§ 3º O projeto de lei proposto considerar-se-á aprovado pelo
voto de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 270
e auditoriais instaladas em órgãos da Administração Direta, Indireta
e Fundacional Pública, serão obrigatoriamente publicados no Diário
Oficial do Estado.
Nota-se um erro material, deve-se interpretar o auditoriais como auditorias.
Artigo 271
de Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na mesma data dos
demais servidores estaduais em atividade.
Artigo 272
trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público, salvo em
casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança
da Sociedade e do Estado.
Artigo 273
autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos
ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em
comissão, será aposentado com proventos calculados com base
naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha
exercido por pelo menos 03 (três) anos e integrante da estrutura do
Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de
natureza pessoal a que faça jus.
Artigo com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 13/95, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição do dia 1º de julho de 1995.
O presente artigo se apresenta incompatível com a ordem constitucional vigente.
Artigo 274
os do Instituto de Terra de Alagoas – ITERAL, o disposto nos artigos
156, 157 e 158, parágrafo único desta Constituição.
Artigo com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela
ADI nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de
26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade,
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Publicada
no DJ de 04/04/1997.
Artigo 275
natureza financeira, por parte do Governo do Estado e dos Municípios,
sem prévia autorização do Senado Federal.
Artigo 276
em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do
dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe,
graduação e posto respectivo imediatamente superiores, com
proventos integrais.
Artigo 277
pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Estado e relativos à utilização de recursos oriundos de
contratos, convênios ou outro tipo de ajuste firmado com a União
ou com quaisquer outras entidades de Direito Público ou Privado,
deverão ser submetidos à apreciação e à aprovação da Assembléia
Legislativa Estadual.
Parágrafo Único. No prazo máximo de sessenta dias, contado
do encerramento do exercício considerado ou do término da
execução de ajuste, será encaminhada prestação de contas à
Assembléia Legislativa Estadual relativas aos recursos aplicados na
forma dos planos ou projetos aludidos neste artigo.
Artigo 278
de cadastro dos dirigentes de órgãos das administrações direta e
indireta e fundacional pública.
§ 1º Além dos elementos informativos de caráter curricular,
constará, obrigatoriamente, o registro de bens e valores integrantes
do patrimônio privado dos gestores da administração pública
estadual, à vista dos dados constantes das declarações do Imposto
de Renda, anualmente.
§ 2º As declarações deverão ser publicadas, na íntegra, no
Diário Oficial do Estado, imediatamente às datas de investidura e
exoneração dos cargos de que sejam titulares.
Artigo 279
aplicadas por infrações imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, pelas
entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Autárquica e
Fundacional Pública, sem que delas os interessados sejam
regularmente notificados.
Parágrafo Único. A notificação mencionada neste artigo
deverá conter todos os detalhes pertinentes à exigência a que se
refere, bem como a indicação do prazo para apresentação de defesa,
que não deverá ser inferior a trinta dias.
Artigo 280
Município da Capital, inclusive dos órgãos da Administração Indireta
e Fundacional Pública, terá eficácia antes da respectiva publicação
no Diário Oficial do Estado, notadamente os que se referem à
aplicação dos dinheiros públicos.
Artigo 281
governamental, deverá ser realizado um senso dos servidores da
Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, com a
participação das entidades de classe dos servidores, cujo resultado
será publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 282
cargos de Procurador de Estado do Quadro de Pessoal dos Serviços
da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, estabelecendo as
correspondentes especificações e definindo as expectativas de avanço
funcional.
Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 21/00, publicada no Diário
Oficial do Estado, edição de 22 de dezembro de 2000.
Redação originária:
“Art. 282. A Lei disporá sobre a organização, em carreira, dos cargos de Procurador
Regional da Junta Comercial, estabelecendo as correspondentes especificações e
definindo as expectativas de avanço funcional.”
Artigo 283
de que trata o artigo precedente, originários da Junta Comercial, aplicarse-
á, também, o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal.
Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 21/00, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição de 22 de dezembro de 2000.
Redação originária:
“Art. 283. Aos ocupantes de cargo de Procurador Regional da Junta Comercial aplicase
o princípio do artigo 47, inciso VII, correspondente às carreiras referidas no artigo
160 desta Constituição.”
Artigo 284
o último dia útil do mês subseqüente o demonstrativo da arrecadação
de impostos e aplicação mensal dos recursos previstos no art. 212 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Ocorrendo o descumprimento do
mínimo previsto, a diferença será contabilizada pelo seu valor real,
corrigido pelo indexador oficial e incorporado no mês subseqüente.
Artigo 285
Constituição Federal só poderão ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas depois que forem assegurados:
I - oferta de vagas na rede pública suficiente para proporcionar
a toda população o acesso à escolaridade completa de 1o grau e
progressivamente de 2o grau diurno e noturno;
II - atendimento em creche e em pré-escolar a todas as
crianças de até seis anos;
III - melhoria da qualidade de ensino em condições adequadas
de formação, exercício e remuneração do magistério.
§ 1º As entidades privadas, suas mantenedoras ou
proprietárias, estão excluídas do acesso a isenções ou concessões
fiscais de qualquer natureza.
§ 2º Para a concessão de bolsa de estudos nos termos do art.
213 da Constituição Federal, fica o Estado obrigado a suprir a
deficiência identificada no prazo máximo de dois anos.
Artigo 286
e dos Municípios não poderão exceder sessenta e cinco cento do
valor das respectivas receitas correntes.
Nota-se um erro material, deve-se interpretar o trecho sessenta e cinco cento como
sessenta e cinco por cento.
Parágrafo Único. O Estado e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à
razão de um quinto por ano.
Artigo 287
impostos gerais, incluído o de renda, não serão inferiores aos auferidos,
em espécie, a qualquer título, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça,
ressalvadas as vantagens de caráter individual a este assegurado.
Artigo 288
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entra em vigor na
data da sua promulgação.
Disposição IX - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º
Justiça e os Membros da Assembléia Legislativa Estadual prestarão
compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no
ato e na data de sua promulgação.
Artigo 2º
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa Estadual.
Artigo 3º
promulgação desta Constituição, promoverão, o Executivo, o
Legislativo e o Judiciário, a declaração, mediante Lei, dos quadros
de cargos permanentes existentes, com identificação das categorias
funcionais correspondentes, quantitativos, número de cargos vagos
e padrões remuneratórios atribuídos a cada classe.
Artigo 4º
contar da data da promulgação desta Constituição, votará a Lei
Orgânica Municipal respectiva, respeitado o disposto nesta
Constituição e na Constituição Federal.
Artigo 5º
partir da data da promulgação da Constituição Federal, promoverão,
mediante acordo ou arbitramento, demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alteração e compensações
de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.
§ 1º Havendo solicitação dos Municípios interessados, o
Estado encarregar-se-á dos trabalhos demarcatórios.
§ 2º Se, decorrido o prazo fixado neste artigo, não forem
concluídos os trabalhos demarcatórios, o Estado determinará os limites
das áreas litigiosas.
Artigo 6º
promulgação desta Constituição, proporá o Chefe do Executivo, ao
Poder Legislativo, Projeto de Lei visando à declaração de todas as
fundações que, instituídas por iniciativa do Poder Público Estadual,
se caracterizam como fundações de direito público.
§ 1º Publicada a Lei de que trata este artigo, será aberta, pelo
prazo de trinta dias, oportunidade de opção para os servidores das
fundações públicas que passem a incorrer em acumulação ilegítima,
reconhecida a boa-fé daqueles admitidos antes do advento da
Constituição da República.
§ 2º Manifestada a preferência pelo cargo estranho à
estrutura da fundação, será o servidor dispensado, formalizada a
extinção do contrato de trabalho na forma do que dispõe a legislação
trabalhista.
§ 3º Aplicam-se as regras deste artigo aos servidores que, em
virtude de ato da administração, tenham sido compelidos a se
afastarem do exercício de empregos em fundações que venham a
ser declaradas de direito público.
Artigo 7º
tendo em vista a isonomia assegurada entre cargos iguais ou
assemelhados do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, serão
corrigidos dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da
promulgação desta Constituição.
Artigo 8º
de profissionais de saúde que, na data da promulgação da Constituição
Federal, se encontravam afastados de um dos cargos ou empregos
por força de exigência da administração ou opção provisória, é
assegurado imediato retorno às suas atividades.
Artigo 9º
promulgação da Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição Federal.
Artigo 10
do prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da data da promulgação
desta Constituição, aprovarão, mediante Lei, seus Planos Diretores.
§ 1º Até que publicados os correspondentes Planos Diretores,
serão observados, objetivando a humanização dos espaços urbanos,
os seguintes princípios:
I - exigibilidade, para a comercialização de lotes em
parcelamentos urbanos, da arborização das áreas verdes e da
implantação de todos os equipamentos urbanos e comunitários, pelo
empreendedor;
II - inadmissibilidade de cessões, permissões ou concessões
de uso de área pública, salvo, em cada caso, mediante autorização
legislativa;
III - exclusividade da exposição de murais, cartazes e similares,
para quaisquer fins, em espaço previamente delimitados através de
lei local;
Nota-se um erro material, deve-se entender o delimitados como delimitado.
IV - impermissibilidade de redestinação das áreas verdes em
parcelamentos urbanos ou espaços ajardinados em logradouros públicos.
§ 2º As ocupações já existentes de áreas públicas, desde
que não atendam às regras definidas neste artigo, serão removidas
dentro do prazo de três meses, a contar da data da promulgação
desta Constituição, sob pena de responsabilidade do Prefeito
Municipal.
§ 3º Os Planos Diretores a serem expedidos preservarão os
princípios estabelecidos neste artigo.
§ 4º A inobservância da regra deste artigo implicará na
impossibilidade de expedição de alvarás de construção e de
implantação de parcelamentos urbanos, bem como de aberturas de
novas vias ou prolongamentos daquelas já existentes, até que entre
em vigor o Plano Diretor.
Artigo 11
partir de 1986, exceto mediante processo administrativo
disciplinar, e aos postos em disponibilidade, fica assegurada a
volta ao trabalho, obrigando-se o Estado a repor seus vencimentos
atrasados.
Artigo 12
publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 24 de dezembro
de 2003.)
Redação suprimida:
“Art. 12. O preenchimento das quatro vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas
que ocorrerem após a promulgação desta Constituição será procedido mediante
escolha da Assembléia Legislativa, observando-se, quanto aos claros que os
sobrevierem, a seqüência a saber:
I – indicação pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
II – escolha pela Assembléia Legislativa;
III – indicação pelo Governador do Estado, dentre os Auditores do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Cumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente
renovada.”
Artigo 13
II, alínea a, desta Constituição, as indicações, em listas tríplices,
ocorridas antes da vigência da Constituição Federal.
Artigo 14
publicação desta Constituição, promover-se-á o preenchimento do
cargo de Procurador Geral do Estado, observado o que dispõe o art.
155 desta Constituição.
Artigo 15
dispuser Lei complementar federal específica, serão exercidos, por
Procuradores de Estado, para tal fim designados, as atividades de
orientação jurídica e de representação judicial de que trata o art. 5o,
inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Artigo 16
Pública, dos antigos Advogados de Ofício e Defensores Públicos,
originariamente credenciados, desde que não venham a incorrer em
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Artigo com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela ADI
nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de
26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade,
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Publicada no
DJ de 04/04/1997.
Parágrafo Único. Assegurar-se-á aos atuais Procuradores de
Estado faculdade de opção, de forma irretratável, entre as carreiras
de Procurador de Estado e de Defensor Público.
Artigo 17
de enfiteuta, área urbana do domínio direto do Estado de Alagoas,
cuja superfície não exceda a quinhentos metros quadrados,
utilizando-a para moradia própria e de sua família, assegurar-se-á a
imediata propriedade plena, mediante resgate gratuito,
independente do trâmite do prazo específico estabelecido na Lei.
§ 1º A remissão dependerá de requerimento fundamentado do
interessado, vedado o resgate, nas condições deste artigo, em qualquer
hipótese, por uma única pessoa, em relação a mais de um imóvel.
§ 2º Tratando-se de área a que o interesse público reclame
redestinação, promoverá o Estado a remoção da moradia para outra
gleba, atribuindo ao interessado o domínio pleno sobre esta,
observadas as formalidades legais.
Artigo 18
contar da data da promulgação desta Constituição, procederão
ao levantamento de todos os espaços que, nos parcelamentos
urbanos implantados em seus territórios, sejam destinados a áreas
verdes e a equipamentos urbanos e comunitários, removendo,
em sendo o caso, as ocupações desconformes com as finalidades
que lhes são atribuídas, sob pena de responsabilidade do Prefeito
Municipal.
Artigo 19
integrados de educação, destinados à clientela de primeiro grau e
adaptados ao atendimento pleno do educando durante os turnos
matutino e vespertino, oferecendo-lhes ensino regular, alimentação
e acompanhamento médico, odontológico e psicológico e social, além
de lazer e atividades desportivas e culturais.
§ 1º Dentro do prazo de trezentos e sessenta dias, a contar
da data da promulgação da Constituição, instituirá o Estado, na
Capital, pelo menos três centros integrados de educação.
§ 2º Cumprida a obrigação de que trata o parágrafo
precedente, instituirá o Estado, a cada ano, pelo menos dois centros
de educação integrada, cada um em cidade com população superior
a vinte mil habitantes.
Artigo 20
assistência médica especializada para tratamento de idosos, de
crianças e de portadores de deficiências de qualquer natureza.
Parágrafo Único. As unidades de que trata este artigo
compreenderão equipes multidisciplinares, constituídas de médicos,
nutricionistas, psicólogos, sociólogos, odontólogos, fisiatras, assistentes
sociais e enfermeiros.
Artigo 21
estadual que, no prazo de cento e vinte dias antes da data da
promulgação desta Constituição, encontrava-se no real desempenho
de atribuições típicas de Procurador Regional da Junta Comercial, é
assegurada a transposição para o cargo a que correspondam as funções
exercidas, mediante transformação do cargo em que esteja investido.
Artigo com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela
ADI nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ de
26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade,
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Publicada
no DJ de 04/04/1997.
Artigo 22
Disposições Transitórias da Constituição da República, a estabilidade
que, por força do art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual
de 1967, com redação introduzida pelo artigo 1o, inciso VIII, da
Emenda Constitucional n.º 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida
aos servidores estaduais, inclusive autárquicos, admitidos sem
concurso público.
Foi ajuizada medida cautelar na ADI nº 1663-3, porém o STF a indeferiu, por
unanimidade, pelo Pleno em 04/09/1997, publicada no DJ de 08/09/2000. Resultado:
aguardando julgamento.
Artigo 23
do Estado de Alagoas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, dentro do prazo de 90
dias, a partir da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia
Legislativa Projeto de Lei regulamentando a matéria.
Artigo 24
instituição da Universidade Estadual de Alagoas.
Artigo 25
Legislativa, a partir da data da promulgação desta Constituição, os
seguintes projetos de lei:
I - dentro de cento e oitenta dias, o Programa de
Desenvolvimento dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas; e
II - até trezentos e sessenta dias, o Plano Estadual dos Recursos
Hídricos do Estado de Alagoas.
Artigo 26
que, decorrentes da extinção do adicional trienal, estejam sendo
auferidas, na data da promulgação desta Constituição, por servidor
público estadual, ativo ou inativo.
Artigo 27
dias, a partir da promulgação desta Constituição, disciplinará revisão
do valor do prêmio produtividade considerado no cálculo dos
proventos da aposentadoria de integrantes do Grupo Ocupacional
Tributação e Finanças, restabelecendo a relação percentual
assegurada, à época da aposentação, entre a parte variável de sua
remuneração e o limite máximo de percepção remuneratória à época
vigente.
§ 1º Quando do aumento do limite máximo de percepção
remuneratória, o prêmio de produtividade incorporada aos proventos
será reajustado automaticamente e na mesma proporção.
§ 2º Fica assegurada a extensão dos direitos previstos no
parágrafo único do artigo 4o da Lei 4.640 de 09 de maio de 1985, aos
ex-integrantes do grupo ocupacional tributação e finanças, aposentados
antes da instituição da gratificação do prêmio de produtividade.
§ 3º Ficam assegurados ao cônjuge ou companheiro sobrevivo,
os direitos de revisão e incorporação de que tratam o caput e
parágrafos deste artigo, em relação às pensões percebidas.
Artigo 28
da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em
171
Constituição do Estado de Alagoas
exercício na data da promulgação da Constituição da República, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37, II da Constituição da República, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo
será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
exclusivamente ocupantes de cargos, de funções e de empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins
deste artigo.
Artigo 29
destinada à Assistência Especializada e Lazer de Pessoas com mais
de sessenta anos de idade.
Parágrafo Único. Lei definirá a estrutura da Fundação do
Bem-Estar do Idoso.
Artigo 30
vigor a lei de que trata o art. 236 da Constituição Federal, serão
exercidos com observância aos seguintes princípios:
Artigo e incisos com eficácia suspensa, por unanimidade, até a decisão final da ação,
pela ADI nº 1047-6-MC, julgada pelo Pleno do STF em 25/03/1994, publicada no DJ
de 06/05/1994. Decisão monocrática final: ADI julgada prejudicada, declarando-se
insubsistente a liminar já concedida, com a edição, pela União, da Lei nº 9.835, de 18/
11/1994, julgada em 19/09/1997, publicada no DJ de 30/09/1997.
I - manutenção das atuais serventias notariais e de registro existentes
no Estado, com a denominação de “serviços notariais e de registro”,
exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Executivo;
II - organização, disciplina e fiscalização administrativa dos
serviços exercidos pelo Colégio Notarial e Registral, passando a
constituir serviço público que ficam desde logo instituído e composto
pelos titulares dos serviços notariais e de registro;
Nota-se um erro material, vez que a palavra “ficam” deve ser interpretada no singular,
e não no plural, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
III - nomeação dos titulares dos serviços notariais e de registro
pelo Colégio Notarial e Registral, dentre aprovados em concurso público
de provas e títulos, obedecida a rigorosa ordem de classificação,
obrigatória a participação, na comissão examinadora, de um Juiz de
Direito, de um Membro do Ministério Público e de um representante
da OAB-AL, além de membros do Colégio Notarial e Registral;
IV - asseguramento de direito à nomeação aos candidatos
aprovados no concurso público realizado pelo Poder Judiciário, para
titulares dos serviços notariais e registro, de direito à nomeação;
Nota-se um erro material, deve-se entender como suprimida a frase de direito à
nomeação constante no final do inciso.
V - reconhecimento da condição de delegados do Poder
Público, para os fins de exercício de funções notariais e registrais, a
quanto as estejam interinamente desempenhando há pelo menos
três anos, e, na vacância, aos atuais notários e registradores substitutos;
VI - organização e funcionamento do Colégio Notarial e de
Registro na conformidade do regimento que expedir.
Artigo 31
promulgação desta Constituição, será remetido ao Poder Legislativo
Projeto de Lei instituindo a Lei Orgânica do Grupo Ocupacional,
Tributação e Finanças.
Artigo 32
da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa
Projeto de Lei dispondo sobre a instituição, organização e o
funcionamento de Procuradoria da Fazenda Estadual.
Artigo 33
mista que, no período de três anos consecutivo anteriores à data da
vigência desta Constituição, registraram, em seus balanços, prejuízos
financeiros, deverão apresentar à Chefia do Poder Executivo, através
das Secretarias a que sejam vinculadas, os seus planos de recuperação
que, examinado pela Secretaria do Planejamento e aprovado, será
remetido à Assembléia Legislativa Estadual, para conhecimento.
Nota-se um erro material, vez que a palavra “consecutivo” deve ser interpretada no
plural, e não no singular, como publicado na reprodução, por incorreção, da Constituição
Estadual, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de novembro de 1989.
§ 1º O plano de recuperação de que trata este artigo, além
de conter todos os elementos informativos indispensáveis à sua
aferição, com detalhamentos, demonstrativos e comparativos,
definirá, objetiva e conclusivamente, as diretrizes visando a
compatibilizar as ações com os fins econômicos e sociais preconizados
na sua legislação institucional.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista
terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de vigência
desta Constituição, para apresentarem à Chefia do Poder Executivo
os seus planos de recuperação.
Artigo 34
Parágrafo Único. O Poder Executivo, dentro do prazo de
noventa dias, a partir da promulgação desta Constituição, enviará
à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre a
organização, as finalidades e o funcionamento da Polícia Ecológica.
Artigo 35
Emenda Constitucional n.º 22, de 20 de junho de 1986, tenha sido
transferido para o regime estatutário em emprego do Estado, direito
de opção por um dos cargos, no prazo de trinta dias, contados da
promulgação desta Constituição.
Artigo 36
ano de desvio de função na data de promulgação desta Constituição,
por ato do Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário, caso preencha os requisitos para o exercício do
cargo para o qual tenha sido desviado, será para este transposto.
Artigo com eficácia suspensa, por unanimidade, até decisão final da ação, pela
ADI nº 362-3-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/09/1990, publicada no DJ
de 26/10/1990. Decisão final: O Pleno julgou, em 21/11/1996, por unanimidade,
procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo. Publicada
no DJ de 04/04/1997.
Artigo 37
da promulgação desta Constituição, pisos remuneratórios para os
cargos e empregos do grupo de atividade de nível superior e para
os cargos de nível intermediário, na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional Pública, compatíveis com a complexidade
das funções e com o grau de responsabilidade cometidos aos seus
ocupantes.
Artigo 38
e dias, a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à
Assembléia Legislativa, projeto de lei reestruturando a Secretaria de
Educação, adequando-a à realidade educacional do país, inclusive
dotando-a de Departamento de Educação Física, como órgão de
coordenação dessa atividade.
Artigo 39
desta Constituição, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo,
apostilarão os títulos de todos os servidores públicos existentes, de
modo a testificar-lhes a atual situação funcional.
Artigo 40
de serviços extraordinários ou de trabalhos técnicos ou científicos,
ou ainda pela execução de atividades de natureza especial, com
risco de vida ou de saúde que, na data da promulgação desta
Constituição, estejam sendo percebidas há mais de dois anos
ininterruptos ou cinco anos intercalados, por servidor público
estadual, terão auferimento assegurado, como vantagem pessoal,
para todos os legais efeitos, vedada a concessão de novo acréscimo
da mesma natureza.
Artigo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo
Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 04/12/1992. Resultado:
Aguardando julgamento.
Artigo 41
I - Jequiá da Praia, a ser desmembrado dos Municípios de
São Miguel dos Campos e Coruripe;
A decisão do STF na ADI nº 475-1-MC, julgada pelo Pleno em 12/04/1991,
publicada no DJ de 31/05/1991, revela-se, data venia, equivocada, tendo em vista
que esta suspendeu inciso I inexistente no art. 43 do ADCT, o que leva a crer, pela
matéria discutida na ação direta, que a suspensão se refere a este inciso. Incidência,
na hipótese, de possível erro material.
II - Campestre, desmembrado de Jundiá;
III - Pariconha, desmembrado do Município de Água Branca;
IV - Paripueira, desmembrado do Município de Barra de Santo
Antonio;
V - Estrela de Alagoas, desmembrado dos Municípios de
Palmeira dos Índios, Minador do Negrão e Cacimbinhas.
§ 1º Os limites e confrontações dos Municípios dos incisos I
e II, serão definidos pela Comissão Municipal da Assembléia
Legislativa.
§ 2º O Município de Pariconha terá os seguintes limites: ao
Norte: tem como ponto inicial, a embocadura do Riacho Salobro,
no Rio Moxotó, seguindo pelo mesmo riacho até o caminho Real
Salobro – Rio d’Águinha; a Leste: daí até o Malhada Vermelha e
Malaquias, subindo pela Grota do Fundão, formada pelas Serras da
Chapada e dos Cordeiros, até o encontro com a estrada de rodagem
que vai para a Serra do Cavalo, denominada AGB-151, por ela
seguindo até a estrada AGB-202, que liga Água Branca a Pariconha,
partindo de Tatajuba, daí voltando pela AGB-202 até a estrada para
o Engenho Queimadas, daí descendo pelo Riacho Apertado da Hora
até o Riacho de Quixabeira, nos limites do povoado Várzea do Pico,
prosseguindo pelo mesmo Riacho até o Riacho da Mosquita e, por
este, até a ponte na rodovia asfaltada AL-145, seguindo por esta até
o cruzamento com a rodovia federal BR-423, no povoado Maria Bode;
ao Sul: pela rodovia federal BR-423 até o limite com o Município de
Delmiro Gouveia. Com Delmiro Gouveia através do antigo limite
com o Município de Água Branca, a partir do cruzamento desse limite
com a rodovia federal BR-423 até o Rio Moxotó, na ponte ferroviária
no povoado Volta, que o separa do Estado de Pernambuco; a Oeste:
do Rio Moxotó, desde a ponte ferroviária até a embocadura do
Riacho do Salobro, ponto inicial.
§ 3º O Município de Paripueira terá os seguintes limites: ao
Sul e a Oeste: com o Município de Maceió; tem como ponto inicial
a embocadura do Rio Suassuí no Oceano Atlântico, seguindo a direção
contrária do curso do Rio Suassuí até sua nascente (bem próximo a
estrada que vai para o Campo de Pouso da Usina Cachoeira), daí
seguindo uma linha reta com azimute de 339o,00” (com extensão de
3.250 metros) até o Rio Sapucaí (próximo a estrada que vai para a
Fazenda Juçara); ao Norte: com o Município de Barra de Santo
Antonio, começa no Rio Sapucaí (próximo a estrada que vai para a
Fazenda Juçara), daí seguindo o curso do Rio Sapucaí até sua
embocadura no Oceano Atlântico; a Leste: pelo Oceano Atlântico
pela sua orla, até a embocadura do Rio Suassuí, ponto inicial.
§ 4º O Município de Estrela de Alagoas terá os seguintes
limites: Ao Norte: inicia-se o limite do Município de Estrela de Alagoas
no cruzamento da Rodovia PI-33 com o Riacho Baixa da Lama, na
divisa com o Estado de Pernambuco; segue em direção ao Sul por
esta rodovia, passando pela estrada PI-34 – Norte, até encontrar a
estrada PI-34 – Sul, próximo a Lagoa do Xexéu; ao Sul: do ponto de
encontro da estrada PI-33, seguindo pela estrada PI-34 na direção
Oeste, até uma extensão de quinhentos metros. A partir daí segue
na direção Sul por uma linha reta, passando pela Lagoa Cascavel até
o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue então
este limite pela estrada PI-50 até encontrar-se com a estrada PI-52.
A partir daí, o limite segue ainda na direção Sul, pela estrada PI-50
até seu encontro com a linha de limite intermunicipal de Palmeira
dos Índios com o Município de Igaci, nas proximidades da Lagoa do
Mato. A Oeste: deste ponto o limite acompanha esta linha de limite
intermunicipal em direção Oeste em linha reta, até o limite
intermunicipal de Cacimbinhas com Palmeira dos Índios. A partir daí
segue este limite até encontrar-se com o limite intermunicipal de
Minador do Negrão com Palmeira dos Índios. Seguindo-se deste limite
até o limite com o Estado de Pernambuco.
Parágrafo com redação modificada pela Emenda Constitucional nº 14/96, publicada
no Diário Oficial do Estado, edição do dia 22/11/1996, republicada por incorreção
em 04/12/1996.
Emenda à Constituição Estadual nº 14/96, data venia, fez referência equivocada ao §
4º, do art. 43 do ADCT. O entendimento correto leva e crer que a modificação
relaciona-se ao § 4º, do art. 41, o que se assevera pela inexistência de parágrafo no
artigo 43. Incidência, na hipótese, de mero erro material.
Redação anterior:
“§ 4º O Município de Estrela de Alagoas terá os seguintes limites: ao Norte: niciamse
o limite do Município de Estrela de Alagoas no cruzamento da Rodovia PI-33
com o Riacho Baixa da Lama, na divisa com o Estado de Pernambuco, segue em
direção ao sul por esta rodovia, passando pela estrada PI-34 – Norte, até encontrar
a estrada PI-34- Sul, próximo a Lagoa do Xexéu; ao Sul: do ponto de encontro da
estrada PI-33 seguindo pela estrada PI-34 na direção oeste, até uma extensão de
quinhentos metros. A partir daí segue na direção sul por uma linha reta, passando
pela lagoa Cascavel até o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue
então este limite pela estrada PI-50 até encontrar-se com a estrada PI-52. A partir
daí, o limite segue ainda na direção sul, pela estrada PI-50 até seu encontro com a
linha de limite intermunicipal de Palmeira dos Índios com o Município de Igaci, nas
proximidades de Lagoa do Mato. A Oeste: deste ponto limite acompanha esta linha
de limites intermunicipal em direção oeste em linha reta, até a estrada PI-47, nas
proximidades do Sítio Maria Preta, continuando em reta por este mesmo limite,
passando pelo Sítio Pau Santo, até encontrar a estrada IG-43 sobre o Rio Traipú. A
partir daí sobe acompanhando o leito deste Rio, passando pelo Sítio Cruz do Meio.
A partir daí sobe acompanhando o leito deste Rio, passando pelo Sítio Cruz do
Meio até encontrar a BR-316. A partir deste encontro continua na direção Nordeste
em linha reta até encontrar a estrada MDN-452, nas proximidades da Fazenda Sítio
Fechado. Daí continua acompanhando a estrada MDN-452, em direção Norte até
seu encontro com a estrada MDN-030. Daí segue em linha reta em direção Norte,
até seu encontro com a linha de limite interestadual com o Estado de Pernambuco,
acompanha então esta linha de limite em direção leste, passando pela Serra do
Sacão, até seu encontro com o ponto inicial no cruzamento da rodovia PI-33, com
o Riacho da Lama;
Nota-se um erro material, deve-se interpretar o niciam-se como iniciam-se.
§ 5º A eficácia da regra contida neste artigo fica condicionada
em cada caso, ao consentimento das populações interessadas,
mediante consulta prévia em plebiscito.
§ 6º O Tribunal Regional Eleitoral adotará as providências
necessárias à realização das eleições e posse dos eleitos.
§ 7º Nas hipóteses de que trata este artigo, o Tribunal
Regional Eleitoral realizará as consultas plebiscitárias, até noventa
dias após a promulgação desta Constituição, respeitados os seguintes
preceitos:
I - residência do votante, há mais de um ano, na área a ser
desmembrada;
II - cédula oficial que contará as palavras “sim” ou “não”
indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do
município.
§ 8º A criação do município só será efetivada se o resultado
do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos
eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se
tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores
inscritos.
§ 9º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos
até cento e cinqüenta dias após a promulgação da Constituição,
obedecidas entre outras as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
sessenta dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções municipais destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos e dos demais
procedimentos legais, serão fixados em calendário especial pela
Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham afastado, em caráter definitivo, sessenta
dias antes da data prevista neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios municipais dos partidos
políticos existentes nos Municípios, cabendo às Comissões Executivas
Estaduais designar Comissões Provisórias nos Municípios, nos termos
e para os fins previstos em lei.
§ 10 - Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores eleitos na forma do parágrafo anterior, extinguir-se-ão
concomitantemente, aos demais Municípios do Estado.
§ 11 - A Câmara de Vereadores de cada município será
instalada no trigésimo dia da eleição de seus integrantes, e dar-se-á
posse, na mesma data, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos.
§ 12 - Os Municípios de que ocorram desmembramentos
ficam isentos dos débitos e encargos decorrentes de
empreendimentos no território dos novos Municípios.
Artigo 42
popular do texto integral desta Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, das associações,
dos quartéis, das igrejas, das repartições públicas e de outras
instituições representativas a comunidade, gratuitamente.
Artigo 43
regulamentos estaduais e municipais em vigor na data da
promulgação desta Constituição, salvo quanto aos dispositivos que
se conflitem com os preceitos nela contidos.
Artigo 44
no art. 216 será atingido gradativamente no prazo de cinco anos,
iniciando com 0,7% (sete décimos por cento) em 2002 e
sequenciando-se com acréscimos anuais de 0,2% (dois décimos por
cento) até a integralização de 1,5% (um e meio por cento) a partir do
exercício financeiro de 2006.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25/02, publicada no Diário Oficial
do Estado, edição de 05 de junho de 2002.
Emenda Constitucional X - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 01/1990.
Artigo 1º
passará a ter a seguinte redação:
Art. 69. A Assembléia Legislativa Estadual, reunir-se-á,
anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro à 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º ........................................................................................
§ 2º ........................................................................................
§ 3º .........................................................................................
Artigo 1 - observ
ARTIGO 69 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 22/11/1990.
Emenda Constitucional XI - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 02/1990.
Artigo 1º
passará a ter a seguinte redação:
Art. 70. A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, em
sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de
cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa
Diretora.
Parágrafo único. .....................................................................
Artigo 1 - observ
ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII
do Art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 22/11/1990.
Emenda Constitucional XII - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 03/1991.
Artigo 1º
passa a ter a seguinte redação:
XI – percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente ao vencido.
Artigo 1 - observ
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso XIII do
Art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 01/02/1991.
Emenda Constitucional XIII - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 04/1991.
Artigo 1º
Alagoas, promulgado em 05 de outubro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 77. .................................................................................
I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário
Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento
Regional, Presidente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de
Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, Governador de
Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária.
Artigo 1 - observ
INCISO I DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 04/04/1991.
Emenda Constitucional XIV - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 05/1991.
Artigo 1º
Alagoas, promulgada em 05 de outubro de 1989, com as modificações
decorrentes da emenda constitucional n.º 4 de 03 de abril de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................
I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário
Nacional, Superintendente do Órgão Federal de Desenvolvimento
Regional, Governador de Território, de Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe
de missão diplomática temporária.
A Emenda à Constituição Estadual nº 05/91, data venia, fez referência
equivocada ao art. 1º. O entendimento correto leva a crer que ocorreu
mero erro material, vez que sua ementa e artigo 1º tratam do art. 77
da Constituição Estadual.
Artigo 1 - observ
ITEM I DO ART. 77 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Emenda Constitucional XV - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 06/1992
Artigo 1º
Estado de Alagoas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. ....................................................................................
Parágrafo Único. A recondução do Presidente e do Vice-
Presidente do Tribunal de Contas se dará apenas uma vez, para o
mandato subseqüente.
Artigo 1 - observ
ÚNICO DO ARTIGO 99 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 15/09/1992.
Emenda Constitucional XVI - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 07/1992.
Artigo 1º
a viger acrescido de § 3º com a redação que adiante se vê.
“§ 3º Vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito,
coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador
Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido
dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembléia
Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja
dada posse ao novo Prefeito”.
Artigo 1 - observ
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/1992.
Emenda Constitucional XVII - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08/1993.
Artigo 1º
a viger acrescido do § 4º com a redação que adiante se vê:
“§ 4º Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente,
na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-
Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores”.
Artigo 1 - observ
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso XIII do Art.
79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua promulgação.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 10/02/1993.
Emenda Constitucional XVIII - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 09/1993.
Artigo 1º
4º e 6º do Art. 244 da Constituição do Estado de Alagoas:
“Art. 244. ................................................................................
§ 1º São responsáveis pela segurança pública, respeitada a
competência da União:
I – a Polícia Civil
II – a Polícia Militar e
III – o Corpo de Bombeiros Militar
§ 2º – ...................................................................................
§ 3º – ....................................................................................
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente,
força auxiliar e reserva do Exército, organizada segundo hierarquia
e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado,
competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios,
de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras
estabelecidas em Lei.
§ 5º – .................................................................................
§ 6º Os cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar e de
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de
Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do
correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na
legislação federal pertinente”.
Artigo 1 - observ
DO ARTIGO 244 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE ALAGOAS.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe promulga o inciso XIII do
Art. 79 da Constituição do Estado de Alagoas, promulga a seguinte
Emenda Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial do Estado de 27/05/1993.
Emenda Constitucional XIX - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 10/1994.
Considerações Finais
Francisco Mello, Presidente – Oscar Fontes Lima, 1o Vice-Presidente
– Dilton Simões, 2o Vice-Presidente – Manoel Lins Pinheiro, 3o Vice-
Presidente – Antonio Amaral, 1o Secretário – Sabino Romariz, 2o
Secretário – José Medeiros, Presidente da Comissão Constitucional
– Benedito de Lira, Relator – João Neto, Relator Adjunto – Edval
Gaia, Relator Adjunto – Emílio Silva - Relator Adjunto - Manoel
Gomes de Barros - Relator Adjunto - Afrânio Vergetti – Antonio
Holanda – Cleto Falcão – César Malta – Diney Torres – Elísio Sávio –
Ismael Pereira – Jota Duarte – José Bernardes – José Bandeira – José
Augusto – José Humberto Villar Torres – José Nascimento Leão –
Manoel Pereira Filho – Nenoí Pinto.
PARTICIPANTES: Alcides Falcão – Elionaldo Magalhães – Euclides
Mello – Hélio Lopes – Isaac Nascimento – João Sampaio – Francisco
Porcino.

