Constituição do Estado de Mato Grosso
Preâmbulo
Título I - DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República
Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie. Parágrafo único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Artigo 2º
Artigo 3º
São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:
I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;
II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas
potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;
III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à
adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;
IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da
transparência de suas ações;
V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;
VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;
VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;
VIII - a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.
Artigo 4º
Artigo 5º
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular no processo legislativo;
V - pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas
instituições;
VI - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.
Artigo 6º
O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentadamente à Assembléia Legislativa: I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um uinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;
II - por um terço dos deputados;
§ 1º A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.
§ 2º Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada após três anos da proclamação de seu resultado.
§ 5º O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.
§ 6º Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.
Artigo 7º
complementar.
Artigo 8º
Artigo 9º
princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.
Artigo 10
I - a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;
II - a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa,
econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;
III - a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor , sexo , estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;
IV - a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos
e princípios jurídicos, a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;
V - ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;
VI - são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:
a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir
ilegalidade ou abuso de poder;
b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;
VII - são gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a) o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;
b) a expedição da cédula de identidade individual;
VIII - a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;
IX - prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;
X - os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;
XI - todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;
XII - as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;
XIII - são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;
XIV - a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só
podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a
segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo
responsabilidade pelos excessos;
XV - qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às garantias e direitos estabelecidos no Art. 5º, incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;
XVI - o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compradores;
XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a
assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;
XVIII - é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
XIX - ao jurisdicionado é assegura a preferência no julgamento de ação de inconstitucionalidade, do habeas-corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas-data, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro judiciário;
XX - o habeas-data poderá ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor;
XXI - preferência de julgamento da ação indenizatória, dos procedimentos e das ações previstos no inciso anterior;
XXII - a gratuidade das ações de habeas-corpus, habeas-data, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei;
Parágrafo único As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:
I - será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;
II - haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.
Título II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Artigo 11
consagrados na Constituição Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei.
Artigo 12
Parágrafo único A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.
Artigo 13
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência discriminação, exploração, violência e maus tratos.
Artigo 14
Artigo 15
O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos
organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Parágrafo único Os representantes,[sic] a que se referem[sic] este artigo,[sic] serão eleitos pelas respectivas categorias.
Artigo 16
acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação.
§ 1º As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.
§ 3º Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.
Título III - DO ESTADO
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Artigo 17
É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.
§ 1º A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.
§ 2º A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.
Artigo 18
pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.
Artigo 19
promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.
Artigo 20
I - os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;
II - as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.
Capítulo II - Do Poder Legislativo Estadual
Seção I - Da Assembléia Legislativa
Artigo 21
do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
§ 1º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Artigo 22
de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 23
Artigo 24
A Assembléia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um
primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.
§ 1º O Presidente representará a Assembléia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.
§ 2º Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo Vice-
Presidente e um Terceiro e um Quarto Secretário. (Redação dada pela EC 25, de 2004.) § 3º Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, proibida a reeleição para os mesmos cargos.
Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Artigo 25
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta
para o especificado no Art. 28, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão
envolvendo matéria tributária;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no Art. 18, § 4º, da Constituição Federal;
V - limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;
VI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIl - organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Nova redação dada ao inciso pela EC 09, de 1994.) VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;
X - matéria financeira, podendo:
a) autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
b) autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
c) autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;
XI - aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.
Artigo 26
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II - receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;
III - autorizar o Governador e ao[sic] Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo;
IV- estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;
V - apreciar o decreto de intervenção em Municípios;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
X - fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
XI - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIII - elaborar e votar seu Regimento Interno;
XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição;
XV - elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XVI - processar e julgar o Governador do Estado e o Vice-Governador nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XVII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
XVIII - escolher, mediante voto secreto e após argüição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XIX - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Conselheiros[sic] do Tribunal de Contas do Estado;
b) (Inconstitucionalidade da alínea – ADIN nº 184-1, julgada em 25/06/93.)
c) (Inconstitucionalidade da alínea – ADIN nº 452, julgada em 28/08/2002.)
d) Interventor[sic] em Município;
e) Titulares[sic] de outros cargos que a lei determinar;
XX - ressalvado o disposto no Art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado “ad referendum” da Assembléia Legislativa;
XXI - suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXII - autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;
XXIII - destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;
XXIV - apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;
XXV - requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII - apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;
XXVIII - emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIX - apreciar vetos do Governador do Estado;
XXX - solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;
XXXI - estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Vice-Governador e dos Secretários de Estado.
Parágrafo único Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 27
I - Secretários[sic] de Estado;
II - Procurador-Geral[sic] de Justiça;
III - Procurador-Geral[sic] do Estado;
IV - Procurador-Geral[sic] da Defensoria Pública;
V - Titulares[sic] dos órgãos da Administração Pública indireta.
Artigo 28
Seção III - Dos Deputados Estaduais
Artigo 29
§ 1º Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (Alterado pela EC 42 de 2005)
§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto do Parlamento Estadual, que sejam incompatíveis com a execução da medida..(Acrescentado pela EC 42 de 2005)
Artigo 30
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 31
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IIl, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
Artigo 32
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital; II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.
Artigo 33
Seção IV - Das Reuniões
Artigo 34
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembléia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório.
§ 6º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subseqüente. (Redação dada pela EC 25, de 2004.)
Artigo 35
exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.
Seção V - Das Comissões
Artigo 36
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VI - Do Processo Legislativo
Subseção I - Das Disposições Gerais
Artigo 37
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II - Da Emenda à Constituição
Artigo 38
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4, do
Art. 60, da Constituição Federal.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. ...[sic] As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo. (EC nº 19, de 2001.)
Subseção III - Das Leis
Artigo 39
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civís, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.
Artigo 40
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto do Art. 164, desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Artigo 41
§ 1º Se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3º A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.
Artigo 42
Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que,
aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.
§ 5º O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 41, desta Constituição.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 6º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 9º Na apreciação do veto, a Assembléia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
Artigo 43
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 44
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 45
Assembléia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:
I - Sistema Financeiro e Tributário do Estado;
II - Organização Judiciária do Estado;
III - Organização do Ministério Público do Estado;
IV - Organização da Procuradoria Geral do Estado;
V - Organização da Defensoria Pública do Estado;
VI - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;
VIl - Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;
VIII - Organização dos Profissionais da Educação Básica. (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)
IX - Organização da Polícia Judiciária Civil do Estado;
X - Organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
XI - Organização do Tribunal de Contas do Estado;
XII - Organização das entidades da Administração Pública Indireta;
XIII - Lei de Diretrizes da Educação;
XIV - Código da Saúde;
XV - Outras leis de caráter estrutural referidas nesta Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa;
XVI - Regime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGER/MT. (Inciso acrescentado pela EC 14, de 1999.)
Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 46
entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 47
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria,[sic] da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
VII - velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;
VIll - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 48
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembléia Legislativa ou a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembléia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.
Artigo 49
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no Art. 46, desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,[sic] serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo uma[sic] da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa. (Redação dada aos incisos I e II pela EC 6, de 1993.)
§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (Parágrafo acrescido pela EC 6, de 1993.)
§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos proces
Artigo 50
Artigo 51
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa. (Acrescentado pela EC 39 de 2005)
§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por quatro Procuradores de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Chefe, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de dois anos, vedada a recondução imediata. (Acrescentado pela EC 39 de 2005)
§ 3º Lei Complementar, de iniciativa do Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores junto ao respectivo Tribunal. (Acrescentado pela EC 39 de 2005)
§ 4º Aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. (Acrescentado pela EC 39 de 2005)
§ 5º A investidura dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual.(Acrescentado pela EC 39 de 2005)
Artigo 52
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privativo;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º A Auditoria-Geral do Estado constitui-se como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
Artigo 53
Artigo 54
Artigo 55
Parágrafo único Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele se manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.
Artigo 56
Parágrafo único As contas relativas a convênios de transferência voluntária de recursos do Estado,[sic] serão prestadas, pela convenente, ao órgão ou entidade concedente, no prazo máximo de 30 dias, devendo este encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de 60 dias, contados do término das respectivas vigências.
Capítulo III - Do Poder Executivo Estadual
Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Artigo 57
Artigo 58
Artigo 59
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de trinta anos.
Artigo 60
O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-Ia, observar as leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice- Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa
Artigo 61
Artigo 62
Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
...[sic] Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsÍdio do Estado.
(Vide Emendas Constitucionais 21, e 22, de 2003, que tratam sobre o tema, às pp. 139.)
Artigo 63
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Artigo 64
§ 1º O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 2º Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre resultado da mesma.
Artigo 65
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado
Artigo 66
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;
VI - decretar e executar a intervenção nos Municípios;
VIl - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do Art. 26 desta Constituição;
IX - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
X - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XIl - exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição. (Redação dada pela EC 9, de 1994.)
Parágrafo único O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado
Artigo 67
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes Constitucionais dos Municípios; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Artigo 68
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º (Parágrafo julgado inconstitucional pela ADIN 1010/94 DJ 17/11/95.)
Seção IV - Das Secretarias de Estado
Artigo 69
Parágrafo único A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:
I - a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;
II - a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;
III - a realização de direção unificada para uma mesma política setorial;
IV - a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.
Artigo 70
Artigo 71
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;
VI - comparecer perante a Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VIII - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação.
Artigo 72
Parágrafo único Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembléia Legislativa.
Seção V - Do Conselho de Governo
Artigo 73
O Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa;
III - os líderes das bancadas partidárias na Assembléia Legislativa;
IV - outros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.
Parágrafo único Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.
Seção VI - Da Defesa do Cidadão e da Sociedade
Subseção I - Das Disposições Gerais
Artigo 74
I - garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;
II - auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;
III - promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania, mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processo de desenvolvimento sócio-econômico.
Artigo 75
Artigo 76
Artigo 77
Parágrafo único A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei. (Parágrafo acrescido pela EC 10, de 1995.)
Subseção II - Da Polícia Civil
Artigo 78
Artigo 79
I - criação da Academia de Polícia Civil, destinada ao aperfeiçoamento dos seus membros e cuja freqüência será obrigatória aos policiais civis em estágio probatório;
II - ingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:
a) de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de Delegados de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado[sic], nas nomeações, a ordem de classificação;
b) de provas ou provas e títulos para os demais cargos;
III - a remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido do servidor, neste caso desde que atenda à conveniência do serviço policial;
IV - vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no Art. 120 desta Constituição;
V - remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a cinco por cento de uma para outra classe de Delegado de Polícia.
Subseção III - Da Polícia Militar
Artigo 80
Parágrafo único A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.
Artigo 81
Artigo 82
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II - executar serviços de proteção, busca e salvamento;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;
IV - estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;
V - realizar socorros de urgência;
VI - executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;
VII - realizar pesquisa científica no seu campo de ação;
VIII - desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único A escolha do Comandante Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira. (Nova redação dada ao artigo pela EC 9, de 1994.)
Subseção IV - Da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC
Artigo 83
I - realizar as perícias de criminalística, de medicina legal e de odontologia legal;
II - realizar os serviços de identificação civil e criminal;
III - realizar perícias auxiliares à proposição de ações civis públicas, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
IV - realizar outras perícias ou serviços de que necessitar a Administração Pública Estadual, no âmbito de atuação da Perícia Oficial e Identificação Técnica;
V - participar, no âmbito de sua competência, das ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania;
VI - buscar a integração com os demais órgãos vinculados a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
VII - organizar e manter, no âmbito de sua atuação, grupos de pesquisa científica, técnica e criminais[sic], que visem à constante atualização e aperfeiçoamento de seus procedimentos.
§ 1º[sic] Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados por Presidentes de Inquérito Policial, Civil ou Militar, pelo Ministério Público ou por determinação judicial, em qualquer fase da persecução penal.
§ 2º[sic] A Perícia Oficial e Identificação Técnica é incumbida de realizar, ressalvada a competência da União, as perícias de criminalística, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal, em todo o Estado de Mato Grosso.
(Nova redação dada pela EC 33, de 2005.)
Artigo 84
Subseção V - Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário
Artigo 85
I - respeito à dignidade e à integridade física dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;
II - garantia da prestação de assistência odontológica, psicológica e jurídica para os condenados e aqueles que aguardam julgamento;
III - a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;
IV - garantia aos sentenciados e egressos, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo, condignamente remunerado, que possa gerar, a baixo custo, bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.
Parágrafo único Para implementação do previsto no inciso IV, serão estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.
Artigo 86
Artigo 87
Artigo 88
Artigo 89
Artigo 90
Capítulo IV - Da Administração da Justiça
Seção I - Do Poder Judiciário
Artigo 91
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal do Júri;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Conselhos de Justiça Militar Estadual;
V - os Juizados Especiais;
VI - as Turmas Recursais,
VIl - os Juizados de Menores;
VIII - a Justiça de Paz;
IX - as Varas Distritais;
X - as Varas ltinerantes;
XI - outros órgãos instituídos em lei.
Artigo 92
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;
II - nomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;
III - promoção, de entrância para entrância, feita por Antigüidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:
a) promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juizes que integrarem a primeira quinta parte da lista de Antigüidade da entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;
c) aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;
d) na apuração da Antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público.(acrescentado pela EC nº. 46)
IV - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por Antigüidade e por merecimento, alternadamente, apuradas na última entrância, observadas as alíneas “c” e “d”, do inciso anterior e os seguintes critérios:(Alterado pela EC 43 de 2005)
a) acesso obrigatório do juiz mais votado, na vaga de merecimento; (Acrescentado pela EC 43 de 2005).
b) somente poderão concorrer ao acesso por merecimento os juízes que integrarem a última entrância da carreira e que nela contem com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga. (Acrescentado pela EC 43 de 2005)
V - (Inconstitucionalidade do inciso declarada pela ADIN 98-5, Sessão 7/08/97.)
a) os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;
b) os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma condição em que o for a remuneração dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário;
VI - o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
VII - estabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de “habeas-corpus” e prisão preventiva e de busca e apreensão;
VIII - o subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez e nem inferior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder a título nenhum a dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, Capítulo V, Título III, desta Constituição;”NR
(nova redação dada pela EC 37, de 2005)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
XI - o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça corresponderá a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.”( Acrescentado pela EC 37 de 2005)
§ 1º O Tribunal de Justiça, Órgão Superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de trinta Desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado. (Redação dada pela EC 30, de 2004.)
§ 2º A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 93
Parágrafo único: Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Artigo 94
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art. 93, VIII, da Constituição Federal;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título.
Artigo 95
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Artigo 96
I - processar e julgar, originariamente: (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
a) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os juízes de primeiro grau, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, o Comandante- Geral da Polícia Militar e o Diretor-Geral da Polícia Civil, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
b) as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;
c) o habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;
d) as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais;
e) os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas[sic] o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador- Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador da Defensoria Pública;
f) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;
g) o mandado de segurança e o habeas data[sic] contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela EC 31, de 2004.)
h) o habeas-data e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;
i) a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;
j) as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;
l) a execução de suas decisões;
m) a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição;
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;
o) as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;
p) o impedimento e a suspeição, não reconhecidos, de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça, contra eles argüidos;
II - julgar, em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
b) as demais questões sujeitas por lei à sua competência;
III - por deliberação administrativa:
a) propor à Assembléia Legislativa o projeto de lei de organização judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juizes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
f) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juizes de carreira da respectiva jurisdição;
g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:
1) a alteração do número de seus membros;
2) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juizes e dos serviços auxiliares;
3) a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;
4) a alteração da organização judiciária;
5) a criação e alteração dos Juizados;
6) a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;
7) a criação e alteração da Justiça de Paz;
h) escolher, na forma do Art. 120, § 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.
Artigo 97
Artigo 98
Artigo 99
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.
§ 3º No prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.
§ 4º Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.
Artigo 100
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º Dar-se-á direito de preferência de pagamento de precatórios de natureza alimentícia aos servidores ativos e[sic] aposentados, bem como aos pensionistas, que preencherem um dos seguintes requisitos: (Acrescido pela EC 36, de 2005.)
I - portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, diabetes maleatus, no caso de magistério, surdez permanente ou anomalia da fala, enfisema pulmonar, osteíte deformante, fibrose cística (mucoviscidose) comprovadas mediante perícia médica feita pelo Sistema de Saúde do Estado; (Acrescido pela EC 36, de 2005)
II - idade superior a 60 (sessenta anos)[sic]; (Acrescido pela EC 36, de 2005)
III - créditos com origem em ações propostas há mais de quinze anos.(Acrescido pela EC 36, de 2005)
Artigo 101
Parágrafo único Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.
Artigo 102
Parágrafo único Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.
Seção II - Do Ministério Público
Artigo 103
Parágrafo único São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 104
- praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
V - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VI - eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - exercer outras competências dela decorrentes.
Parágrafo único 0 Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em Prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Artigo 105
Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua Lei Complementar.
Artigo 106
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados,dentre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antigüidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior,
observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, deste inciso;
c) a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d) é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
e) na apuração da antigüidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
f) subsídio que será fixado por lei, observada a diferença entre cinco e dez por cento de uma para outra entrância ou categoria e de entrância mais elevada para o de Procurador-Geral de Justiça e Procurador de Justiça, percentual este que será fixado por deliberação da maioria absoluta dos membros integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, sendo que o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite estabelecido na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal;NR(Alterado pela EC 37 de 2005)
II - elaboração, pelos membros do Ministério Público, de listra tríplice, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos de idade, e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, para a escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Alterado pela EC 32, de 2005.)
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
VII - aprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, do registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;
VIII - exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual;
IX - conhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;
X - exercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;
XI - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais;[sic]
Parágrafo único No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;
b) requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
c) requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;
d) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.
Artigo 107
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.
Artigo 108
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da Lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Artigo 109
Parágrafo único (Inconstitucionalidade do Parágrafo declarada pela ADIN 98-5 – Acórdão publicado no DJ de 31/10/97.)
Seção III - Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 110
Parágrafo único (Parágrafo suspenso por liminar ADIN 291/90 DJ 14/09/90.)
Artigo 111
§ 1º O ingresso na classe inicial da carreia far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e púbico dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador.
Artigo 112
I - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;
II - (Inciso suspenso pela liminar ADIN 291/90 DJ 14/09/90.)
III - unificar a jurisprudência administrativa do Estado;
IV- promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;
V - orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;
VI - (Inciso suspenso pela liminar ADIN 291/90 DJ 14/09/90.)
VIl - supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;
VIII - representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
IX - sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;
XI - a realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei;
XII - exercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.
Parágrafo único Aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado é vedado o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais.
Artigo 113
I - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;
II - (Inciso suspenso pela liminar ADIN 291/90 DJ14/09/90.)
III - responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores;
IV - promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, nos termos da lei;
V - fixação de remuneração com diferença não superior a cinco por cento de uma para outra categoria.
Artigo 114
Artigo 115
Seção IV - Da Defensoria Pública
Artigo 116
Parágrafo único São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe: (Redação dada pela EC35, de 2005.)
a) praticar atos próprios de gestão;
b) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
c) propor a criação e a extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição;
d) eleger os integrantes de sua Administração Superior, na forma da lei;
e) elaborar seu Regimento Interno;
f) exercer outras competências de sua autonomia.
Artigo 116-A
Parágrafo único A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.
Artigo 117
a) ingresso na carreira mediante concurso público e provas de títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária de entrância para entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior;
c) remuneração fixada com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador da Defensoria Pública;
d) destituição do Defensor Público-Geral por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa através de voto secreto.
§ 1º É vedado aos Defensores Públicos o exercício de advocacia fora das atribuições institucionais, assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas funções.
§ 2º O concurso de que trata este artigo terá a participação de Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Defensor Público, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Defensores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Artigo 118
I - dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;
II - orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;
III - exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;
IV - assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;
V - ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;
VI - assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;
VII - solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;
IX - exercer as demais atribuições definidas em lei.
Artigo 119
Artigo 120
Seção V - Do Conselho Estadual de Justiça
Seção VI - Do Controle da Constitucionalidade
Artigo 124
I - o governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Procurador-Geral do Estado;
V - o Procurador-Geral da Defensória Pública;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
Artigo 125
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado para defender o ato ou o texto impugnado ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.
Artigo 126
Parágrafo único Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Capítulo V - Da Administração Pública
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 127
Artigo 128
Parágrafo único A Administração Pública Indireta é realizada mediatamente[sic] por:
a) autarquias, de serviço ou territorial;
b) sociedades de economia mista;
c) empresas públicas;
d) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
e) demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.
Artigo 129
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o edital de convocação para concurso público estabelecerá:
a) prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
b) o número de vagas oferecidas;
IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Constituição;
VI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;
VIl - somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública direta e indireta;
VIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
IX - as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;
X - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XI - para se habilitarem às licitações estaduais ou à obtenção de empréstimos concedidos pelos órgãos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 2º (Revogado pela EC 11, de 1996.)
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível,
§ 6° (Parágrafo suspenso por liminar da ADIN 282/91.)
§ 7º A não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembléia Legislativa.
§ 8º A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
§ 9º A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
§ 10º A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Artigo 130
Artigo 131
I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;
IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;
V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
§ 1º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.
§ 2º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.
Artigo 132
Artigo 135
Artigo 136
Seção II - Dos Servidores Públicos
Subseção I - Das Disposições Gerais
Artigo 137
Artigo 138
Subseção II - Dos Servidores Públicos Civis
Artigo 139
§ 1º A lei assegurará, aos servidores de Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no Art. 129 desta Constituição e o Art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
§ 3º Aplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do Art. 39 da Constituição Federal:
I - (Inciso suspenso pela liminar da ADIN 282/91.)
II - (Inciso suspenso pela liminar da ADIN 282/91.)
§ 4º Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para instituições de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.
Artigo 140
Parágrafo único O servidor público estadual será aposentado na forma prevista no Art. 40 da Constituição Federal, observando-se:
a) O[sic] benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor civil ou militar falecido, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens.[sic]
b) Incorporam-se[sic] aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade quando exercidas[sic] por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.
Subseção III - Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 141
Artigo 142
Artigo 143
§ 1º Os Oficiais, nos termos do artigo 42, parágrafos 7º e 8º da Constituição Federal, e as[sic] praças graduadas[sic], após submetidas[sic] a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo.
Artigo 144
Seção III - Da Política Salarial Única
Artigo 145
§ 1º O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do Art. 26 desta Constituição.
§ 2º Os limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 3º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço Público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal.
§ 5º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6º Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe[sic] os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,[sic] quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de Professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) (Inconstitucionalidade da alínea pela ADIN 281-3 – Acórdão publicado no DJ 6/02/98.)
§ 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.
Artigo 146
Parágrafo único A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.
Artigo 147
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer titulo e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.
§ 2º O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.
§ 3º O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior,[sic] importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O montante da correção será pago juntamente com o vencimento de mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Artigo 148
Parágrafo único As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.
Capítulo VI - Do Sistema Tributário e Financeiro
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 149
I - impostos;
Il - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo 150
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;
e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VIl - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa na alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI,[sic] compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.
Artigo 151
Parágrafo único A concessão ou revogação de isenções, incentivos, benefícios fisca
Artigo 152
Seção II - Dos Impostos do Estado
Artigo 153
I - impostos sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação,[sic] de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, alínea “a “, atenderá ao seguinte:
I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele se situar o bem;
II - relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
III - terá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal;
IV - poderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do Art. 155, § 2º, V, da Constituição Federal;
V - não poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do Art. 155,
XII, “g” da Constituição Federal;
VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
c) A[sic] diferença de que trata o Art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal, caberá ao Estado, quando nele o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII[sic] - incidirá, também:
NOTA DO AUTOR: A publicação do Diário Oficial não traz a
numeração do inciso VII, alterando a numeração deste e dos
dois incisos seguintes. Acredita-se que esta seja uma falha
de digitação, já que outras publicações, em sites oficiais,
trazem o mesmo conteúdo dos incisos VI, VIII, IX e X.
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IX[sic] - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do Art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
X[sic] - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Artigo 154
O Estado e os Municípios não poderão instituir outro tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, além dos impostos previstos nos artigos 153, I, “b” e 155, III, desta Constituição.
Seção III - Dos Impostos dos Municípios
Artigo 155
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 153, I, “b”, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no Art. 153, I, “b” sobre a mesma operação.
Seção IV - Da Repartição das Receitas Tributárias
Artigo 156
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Art. 154, I, da Constituição Federal;
III - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, originário deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Artigo 157
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - setenta por cento para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;
II - até 25% (vinte e cinco por cento) distribuídos aos Municípios, conforme critérios econômicos, sociais e ambientais a serem definidos em Lei Complementar”. (Redação dada pela EC 15, de 1999, aos incisos I e II do Parágrafo único.)
Artigo 158
Artigo 159
I - dos recursos que receber nos termos do inciso II, Artigo 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no Artigo 157, parágrafo único, incisos I e II, desta Constituição;
II - das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer. (Redação dada ao artigo pela EC 8, de 1993.)
Artigo 160
Parágrafo único Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Artigo 161
Parágrafo único Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Seção V - Dos Orçamentos
Artigo 162
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente[sic] de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.
§ 8º As operações de crédito por antecipação de Receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e serão liquidadas no próprio exercício financeiro.
(Redação dada pela EC 7, de 1993.)
Artigo 163
Artigo 164
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setorias e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou[sic]
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados ao Poder Legislativo, pelo Governador do Estado, nos seguintes prazos:
(Alterado pela EC 29, de 2004.)
I - projeto de lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador;(Alterado pela EC 50, de 2007)
II - projeto de lei de diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de maio;
III - projeto de lei do orçamento anual, até 30 de setembro.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias.(acrescentado pela EC 50/07)
Artigo 165
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do Artigo 157 e o Artigo 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Artigo 162, parágrafo 7º, desta Constituição; (Redação dada pela EC 8, de 1993.)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 162, § 5º, desta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 41, desta Constituição.
X - O[sic] lançamento de títulos da dívida pública Estadual, sem prévia autorização legislativa; (Inciso acrescido pela EC 5, de 93.)
XI - A[sic] aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada. (Inciso acrescido pela EC 5, de 93.)
Artigo 166
Artigo 167
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Seção VI - Do Sistema Financeiro Estadual
Artigo 168
Artigo 169
Artigo 170
Artigo 171
§ 1º As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
§ 2º A movimentação de recursos financeiros, do[sic] Poder[sic] Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.
Artigo 172
Parágrafo único Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.
Título IV - DO MUNICÍPIO
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Artigo 173
§ 1º Ao Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses da população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.
§ 2º Organiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 3º A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.
Artigo 174
I - cooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;
II - assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;
III - estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;
IV - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
V - assegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;
VI - realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seu atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Artigo 175
Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo
dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:
I - expansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto
urbanístico e ambiental;
II - transporte e sistema viário intermunicipais;
III - parcelamento do solo.
Seção I - Da Criação e Extinção do Município
Artigo 176
§ 1º A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.
§ 2º A instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
O presente artigo é conflitante com a EC n° 15, de 1996, da Constituição Federal.
Artigo 177
I - número mínimo de habitantes;
II - condições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário;
III - existência de centro urbano;
IV - preservação da continuidade territorial;
V - formas de representação à Assembléia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.
Artigo 178
Artigo 179
§ 1º A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.
§ 2º Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.
Artigo 180
Seção II - Da Lei Orgânica Municipal
Artigo 181
I - garantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais;
II - previsão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;
III - acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;
IV - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;
V - instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
VI - A criação das guardas municipais será efetivada por lei municipal; (Redação dada pela EC nº 17, de 2000.)
Parágrafo único Para a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.
Artigo 182
I - mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.
Parágrafo único Determina-se o número de Vereadores nos municípios, previstos no inciso I, obedecendo-se aos seguintes itens:
I - municípios de até 10.000 habitantes - nove Vereadores;
II - municípios de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;
III - municípios de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;
IV - municípios de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;
V - municípios de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;
VI - municípios de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;
VII - município de 68.642 a 100.902 habitantes - quinze Vereadores;
VIII - municípios de 100.903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;
IX - municípios de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;
X - municípios de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;
XI - municípios de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;
XII - municípios de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;
XIII - municípios de 692.614 a 1.000.000 habitantes - vinte e um Vereadores.
Artigo 183
I - disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
II - formas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;
III - normas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:
a) arquivos públicos municipais;
b) museus de caráter histórico e cultural.
Seção III - Do Patrimônio do Município
Artigo 184
Artigo 185
Artigo 186
Artigo 187
Artigo 188
Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
Seção IV - Da Intervenção
Artigo 189
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:
a) comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do Art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;
b) o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;
c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;
d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;
e) no caso do inciso IV, do Art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.
Seção V - Dos Poderes Municipais
Subseção I - Das Disposições Gerais
Artigo 190
Artigo 191
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Subseção II - Do Poder Legislativo Municipal
Artigo 192
Parágrafo único Sujeita-se o Vereador, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.
Artigo 193
Artigo 194
I - dotação para pessoal e seus encargos;
II - serviços da dívida.
Artigo 195
Parágrafo único São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.
Artigo 196
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5º Se o veto não for mantido, será a projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.
Artigo 197
Artigo 198
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
§ 2º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 3º Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Artigo 199
Parágrafo único Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Artigo 200
Parágrafo único O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Artigo 201
Artigo 202
Parágrafo único Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.
Artigo 203
I - a probidade na administração;
II - o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;
III - a lei orçamentária;
IV - o livre exercício do Poder Legislativo;
V - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
§ 1º A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.
§ 2º O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Artigo 204
Parágrafo único A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Artigo 205
Seção III - Do Poder Executivo Municipal
Seção VI - Do Orçamento e da Fiscalização
Artigo 206
Parágrafo único O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Subseção I - Do Sistema de Controle Externo
Artigo 207
Artigo 208
Parágrafo único O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.
Artigo 209
§ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.
§ 2º Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara Municipal.
Artigo 210
I - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;
II - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;
III - esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;
IV - rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processo ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.
Artigo 211
Artigo 212
Artigo 213
Artigo 214
Artigo 215
Título V - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Capítulo I - Da Seguridade Social
Seção I - Das Disposições Gerais
Artigo 216
§ 1º Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do Art. 194 da Constituição Federal.
§ 2º A seguridade social será financiada nos termos do Art. 195 da Constituição Federal.
§ 3º O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.
§ 4º O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.
Seção II - Da Saúde
Artigo 217
§ 1º Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.(alterado EC nº48/06)
§ 2º As ações de saneamento básico são consideradas como inseridas no tratamento preventivo da saúde.(inserido EC nº48/06)
Artigo 218
Artigo 219
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Artigo 220
Artigo 221
I - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;
II - todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;
III - todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;
IV - pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.
§ 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.
Artigo 222
Parágrafo único Os Conselhos de Saúde, compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde.
Artigo 223
I - propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho;
II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde, no nível respectivo;
III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.
Artigo 224
Parágrafo único São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 225
Artigo 226
I - organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico,
tratamento e reabilitação dos doentes;
II - garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;
III - organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;
IV - abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;
V - desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;
VI - organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção de cárie dentária;
VII - estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;
VIII - estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.
Artigo 227
Seção III - Da Assistência Social
Artigo 228
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;
IV - assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;
V - a prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;
VI - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Artigo 229
Artigo 230
I - o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;
II - o direito à habilitação e à reabilitação com todos os equipamentos necessários;
III - a permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de freqüência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;
IV - a permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;
V - garantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
VI - garantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;
VII - criando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Artigo 231
I - programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;
II - a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico;
III - ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:
a) acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;
b) horário especial de trabalho, compatível com freqüência à escola.
Artigo 232
Artigo 233
I - criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
II - criação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar;
III - serviço social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.
Artigo 234
Artigo 235
Artigo 236
Capítulo II - Da Ação Cultural
Seção I - Da Educação
Artigo 237
O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguinte[sic] princípios:
I - a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme Art. 10, inciso III, desta Constituição;
II - gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;
III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)
V - o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.
Artigo 238
Artigo 239
Artigo 240
Artigo 241
I - escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representam sindicatos, partidos políticos, associação de moradores e[sic] cooperativas;
II - escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.
Parágrafo único A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o caput,[sic] só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.
Artigo 242
I - ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - educação permanente para todos os adolescentes e adultos;
III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.
Artigo 243
I - as unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo Poder Público;
II - a política de ensino indígena no Estado será fixada pelas próprias comunidades indígenas, cabendo ao Poder Público sua garantia e implementação;
III - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau;
IV - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais;
V - a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.
Artigo 244
Parágrafo único Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema Único de Ensino, na forma da lei.
Artigo 245
I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado,[sic] aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;
II - a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.
§ 1º O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades,[sic] escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.
§ 2º É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.
§ 3º Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação.
§ 4º O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.
Artigo 246
Parágrafo único Na dotação de que trata o caput, não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio, ficando vedada a sua aplicação com despesas de custeio superiores a dez por cento, excluída a folha de pagamento do corpo docente.
Seção II - Da Cultura e do Turismo (Nova Redação dada pela EC nº 20, de 2002.)
Artigo 247
Artigo 248
I - liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;
II - o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das
regionais às universais;
III - o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;
IV - o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;
V - o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.
Artigo 249
I - o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;
II - a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:
a) programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;
b) regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;
III - a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;
IV - a viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.
Parágrafo único Será aplicado, anualmente, nunca menos que 0,5% (meio por cento) da receita resultante de impostos para a realização da política cultural do Estado (acrescido pela EC nº45)
Artigo 250
I - estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
II - deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;
III - emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos sócioeconômicos.
Artigo 251
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artísticoculturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os sítios dos quilombos.
Artigo 252
Parágrafo único Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Artigo 253
Parágrafo único Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.
Artigo 254
Parágrafo único Na compra ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.
Artigo 255
Parágrafo único Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.
Artigo 256
O Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o[sic] cidadão, incentivará:
I - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;
II - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;
III - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;
IV - o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;
V - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VI - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.
Art. ...[sic] O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas. (Acrescido pela EC Nº 20, de 2002, com efeitos a partir de 12/12/2002.)
Art. ...[sic] A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante: (Acrescidopela EC Nº 20, de 2002, com efeitos a partir de 12/12/2002.)
I - estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;
II - apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;
III - indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;
IV - estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;
V - criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;
VI - implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;
VII - criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;
VIII - garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos.
Art. ...[sic] O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei. (Acrescido pela EC Nº 20, de 2002, com efeitos a partir de 12/12/2002.)
Seção III - Do Desporto
Artigo 257
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional;(Alterado pela EC 41 de 2005)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Artigo 258
I - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional;(Alterado pela EC 41 de 2005)
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 2º A destinação de recursos para o desporto profissional dar-se-á por meio de lei estadual e municipal específica.(Acrescentado pela EC 41 de 2005)
Artigo 259
I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;
II - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.
Artigo 260
Seção IV - Dos Índios
Artigo 261
O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.
§ 1º O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.
§ 2º São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.
§ 3º O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.
§ 4º O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.
Artigo 262
Capítulo III - Dos Recursos Naturais
Seção I - Do Meio Ambiente
Artigo 263
Parágrafo único Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado:
I - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;
III - instituir a política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;
IV - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todas as fases;
V - combater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;
VI - informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o Art. 272, II, desta Constituição;
VIl - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;
IX - proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
X - criar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XI - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;
XII - vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;
XIII - definir, criar, e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;
XIV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;
XV - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;
XVI - promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia.
XVIII - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente. (acrescentado pela EC nº47)
Artigo 264
Artigo 265
Artigo 266
Parágrafo único Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.
Artigo 267
I - aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
II - definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;
III - apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;
IV - avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.
Artigo 268
Artigo 269
Artigo 270
Artigo 271
Artigo 272
I - responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;
II - auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.
Artigo 273
Parágrafo único O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.
Artigo 274
Artigo 275
Artigo 276
Artigo 277
Artigo 278
Artigo 279
Artigo 280
Artigo 281
Artigo 282
Artigo 283
Seção II - Dos Recursos Hídricos
Artigo 284
I - a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que oferecem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.
Artigo 285
I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;
II - ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
Artigo 286
Artigo 287
Artigo 288
Artigo 289
Artigo 290
Artigo 291
I - de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;
II - de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;
V - da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.
Artigo 292
Artigo 293
Artigo 294
Artigo 295
Artigo 296
Seção III - Dos Recursos Minerais
Artigo 297
§ 1º Respeitados os princípios de participação democrática e popular, o Sistema referido no caput deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.
§ 2º A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 3º O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para a atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.
§ 4º O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.
§ 5º Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais,objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.
§ 6º O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.
Artigo 298
Artigo 299
Capítulo IV - Dos Planos de Desenvolvimento
Seção I - Da Política Urbana
Subseção I - Das Disposições Gerais
Artigo 300
Artigo 301
I - política de uso e ocupação de solo que garanta:
a) controle de expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) manutenção de características do ambiente natural;
d) estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;
II - organização das vilas e sedes distritais;
III - a urbanização, a regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;
IV - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;
V - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
VI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
VII - adequação e ordenação territorial, incluindo a Integração das atividades urbanas e rurais;
VIII - integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;
IX - melhoria da qualidade de vida da população.
Artigo 302
§ 1º Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º A região metropolitana, as microrregiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.
§ 3º O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.
§ 4º A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios. (Parágrafo acrescido pela EC 28, de 2004.)
Artigo 303
Artigo 304
Artigo 305
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II - institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação, na forma da Constituição Federal;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou concessão de uso.
§ 1º As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a
assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo as diretrizes fixadas no Plano Diretor.
§ 2º O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.
Artigo 306
Artigo 307
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade de seu território e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas, nos termos da lei.(alterado EC 40 de 2005)
§ 2º É atribuição exclusiva do Município, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação. (alterado EC 40 de 2005)
§ 3º É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.
Artigo 308
Artigo 309
Artigo 310
I - os critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas;
II - as diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no território estadual.
Parágrafo único Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.
Artigo 311
Subseção II - Da Habitação e do Saneamento
Artigo 312
Parágrafo único O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programa de habitação popular.
Artigo 313
§ 1º A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.
§ 2º As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.
§ 3º Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
§ 4º O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
Artigo 314
I - regularização fundiária;
II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - solução do “déficit” habitacional e dos problemas da sub-habitação.
Artigo 315
Subseção III - Dos Transportes
Artigo 316
Artigo 317
a) pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;
b) pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;
c) outros casos previstos em lei.
Artigo 318
Artigo 319
§ 1º O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º A execução do Sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.
Artigo 320
Parágrafo único O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.
Artigo 321
Artigo 322
§ 1º O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:
a) valor da tarifa;
b) freqüência;
c) tipo de veículo;
d) itinerário;
e) padrões de segurança e manutenção;
f) normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
g) normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.
§ 2º As concessões mencionadas no caput deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
§ 3º As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1° e 2° serão acessíveis à consulta pública.
Seção II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária
Artigo 323
§ 1º As terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendem fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.
§ 2º A destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembléia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária, a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.
§ 3º No cumprimento do disposto neste artigo, buscar-se-á o desenvolvimento rural integrado, devendo os projetos específicos de aproveitamento de áreas, compatibilizar as ações de política agrícola e de reforma agrária, prever a atuação interinstitucional entre os órgãos federais e estaduais e, quanto à titulação dominial, observar-se-ão as disposições dos artigos 188 e 189 os seus parágrafos, da Constituição Federal e outros dispositivos desta Carta.
Artigo 324
Artigo 325
Artigo 326
Parágrafo único O Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica.
Artigo 327
Artigo 328
Parágrafo único Uma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental.
Artigo 329
Parágrafo único Serão anulados, por iniciativa judicial da Procuradoria Geral do Estado, os atos existentes de arrendamento e de locação.
Artigo 330
Artigo 331
Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após início das obras.
Artigo 332
Artigo 333
Artigo 334
Artigo 335
Artigo 336
§ 1º São condições para ser assentado:
I - o concessionário da terra nela residir;
II - a exploração da terra ser direta, pessoal ou em associações;
III - a indivisibilidade e a intransferibilidade das terras;
IV - a manutenção de reservas florestais e observância às restrições de uso do solo previstas em lei.
§ 2º O título definitivo da terra só será concedido após dez anos de permanência e uso da mesma, retornando ao Poder Público, a qualquer momento, caso o ocupante não esteja cumprindo as condições pré-estabelecidas.
§ 3º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente e sempre que possível, no Município, região ou microrregião de origem.
Artigo 337
Artigo 338
§ 1º Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.
§ 2º Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.
§ 3º Incluem-se no planejamento da política agrícola,[sic] as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 4º Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola, Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.
§ 5º As operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação.
Artigo 339
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - assistência técnica e extensão rural;
V - o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;
VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;
VIl - a proteção do meio ambiente;
VIII - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;
IX - a formação profissional e educação rural;
X - o seguro agrícola;
XI - o apoio à agroindústria;
XII - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico;
XIII - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;
XIV - a diversificação e rotação de culturas;
XV - o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;
XVI - a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal;
XVII - áreas que cumpram a função social da propriedade.
Artigo 340
Artigo 341
Artigo 342
I - programas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição;
II - geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo na pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola;
III - mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas;
IV - construção e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros.
Artigo 343
Artigo 344
Artigo 345
Artigo 346
Artigo 347
Seção III - Da Política Industrial e Comercial
Artigo 348
Artigo 349
Artigo 350
Parágrafo único O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território.
Artigo 351
§ 1º O Estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.
§ 2º Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.
Seção IV - Da Ciência e Tecnologia
Artigo 352
Parágrafo único A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Artigo 353
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o
desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.
§ 3º As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.
§ 4º O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.
§ 5º O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.
§ 6º A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Artigo 354
(Redação dada pela EC 23, de 2003.)
§ 1º A dotação fixada no caput, calculada sobre receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos no mesmo exercício.
§ 2º Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento. (Redação dada pela EC 23, de 2003.)
§ 3º Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional – FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento. (Redação dada pela EC 23, de 2003.)
§ 4º Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
(Parágrafo acrescido pela EC 26, de 2004.)
Seção V - Do Cooperativismo
Artigo 355
Artigo 356
Artigo 357
Disposição VI - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º
Artigo 2º
Parágrafo único Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando o Conselho Estadual de Justiça, este será convocado por qualquer dos seus membros e passará a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da lei.
Artigo 3º
Artigo 4º
Artigo 5º
§1º O ingresso na atividade notarial e de registro,[sic] dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
§ 2º O Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.
Artigo 6º
§ 1º Os bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.
§ 2º Os processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela Constituição Federal e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.
Artigo 7º
Parágrafo único Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Artigo 8º
§ 1º No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis
Artigo 9º
Parágrafo único Todas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.
Artigo 10
Artigo 11
Parágrafo único De posse do Cadastro de que trata o caput, será constituída Comissão Especial na Assembléia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960[sic], retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembléia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o Art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 12
Artigo 13
Artigo 14
Parágrafo único Os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.
Artigo 15
§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6°, da Constituição de 1.967[sic], com a redação da Emenda número 01 de 17 de outubro de 1.969[sic], também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Artigo 16
I - a gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;
II - os recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21
Parágrafo único A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.
Artigo 23
Parágrafo único Dois por cento da edição será vertida em BRAILE.
Artigo 24
§ 1º O poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.
§ 2º Até o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.
Artigo 25
Artigo 26
Parágrafo único O Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Artigo 27
Artigo 28
Artigo 29
Artigo 30
I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais consecutivas, redução de quarenta por cento;
III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.
§ 1º O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses o máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.
§ 2º Os benefícios a que se refere o caput só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
§ 3º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.
Artigo 31
Artigo 32
Artigo 33
Artigo 34
Artigo 35
Artigo 36
Artigo 37
I - no primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;
II - no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;
III - no terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.
Parágrafo único A lei prevista no Art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.
Artigo 39
Artigo 40
§ 1º O projeto será submetido à aprovação de Assembléia Legislativa e deverá conter, obrigatoriamente, além da previsão arquitetônica, dimensões cultural e artística.
§ 2º O Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 41
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Parágrafo único Os Procuradores de Justiça de que trata o caput deste artigo permanecerão remunerados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo, inclusive todas as prerrogativas, direitos, vedações e vantagens inerentes ao
cargo. (Acrescido pela EC 39 de 2005)
Artigo 46
§ 1º Para formação da carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão observadas as seguintes regras: I - a opção de que trata o caput deste artigo será facultada aos Procuradores de Justiça em atividade, e, sucessivamente, aos Promotores de Justiça em atividade, observando-se os critérios de merecimento e antiguidade, e neste caso, em coincidindo o tempo de carreira, será observado o critério do membro mais velho; (Acrescido pela EC 39 de 2005)
II - entre os Procuradores de Justiça que optarem pela carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será escolhido, pelo Presidente do Tribunal de Contas, após aprovação do Tribunal Pleno, o primeiro Procurador-Chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; (Acrescido pela EC 39 de 2005)
III - as opções dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de Justiça deverão ser formalizadas ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual, no prazo de trinta dias contados da criação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. (Acrescido pela EC 39 de 2005)
IV - recebida a opção dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça pela nova carreira do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Estadual encaminhará a lista de optantes ao Presidente do Tribunal de Contas, que a submeterá à aprovação do Tribunal Pleno, para imediata investidura. (Acrescido pela EC 39 de 2005)
§ 2º Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como o seu Procurador-Chefe, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Acrescido pela EC 39 de 2005)
Artigo 47
Artigo 48
Considerações Finais
Cuiabá, 05 de outubro de 1989
Deputados Constituintes: Antônio Amaral, Presidente - Haroldo Arruda, 1º Vice-Presidente - Antônio Joaquim, 2º Vice-Presidente - João Teixeira, 1º Secretário - Geraldo Reis, 2º Secretário - Kazu Sano, 3º Secretário - Luiz Soares, Relator - Branco de Barros - Eduíno Orione - Hermes de Abreu - Hilton de Campos - Jaime Muraro - João Bosco - José Lacerda - José Arimatéia - Moacir Gonçalves - Moisés Feltrin - Ninomiya Miguel - Osvaldo Paiva - Roberto Cruz - Roberto França - Thaís Barbosa -Teócles Maciel - William Dias. Participantes: Arimatéa Silva - Francisco Monteiro - Hermínio Barreto - Pedro Lima - Renato dos Santos.
In Memorian - Augusto Mário Vieira - Sebastião Alves Júnior.

