Publicado no D.O.U. de 05/10/1989
Constituição do Estado de Pernambuco

Preâmbulo

Nós, representantes do povo pernambucano, reunidos sob a proteção de Deus, em Assembléia Estadual Constituinte, tendo presentes as lições de civismo e solidariedade humana do seu patrono Joaquim Nabuco, reconfirmamos a Decisão de preservar os exemplos de pioneirismo e as tradições libertarias desta terra, ao reafirmarmos guardar fidelidade a Constituição da República Federativa do Brasil, em igual Consonância ao permanente serviço a que Pernambuco se dedicou, de respeito e valorização da nacionalidade e reiteramos o compromisso de contribuição na busca da igualdade entre os cidadãos, da acessibilidade aos bens espirituais e materiais, da intocabilidade da democracia, tudo por promover uma sociedade justa, livre e solidaria, ao decretarmos e promulgarmos a seguinte Constituição do Estado de Pernambuco.


Título I - Título I - Dos Princípios Fundamentais

Artigo 1º
Pernambuco, parte integrante da República Federativa do Brasil, e um Estado Constitucional e Democrático de Direito, tendo como valores supremos a liberdade, a Justiça, o pluralismo Político, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Artigo 2º
O Território do Estado e o da antiga Província.

Parágrafo Único - Recife e a Capital do Estado de Pernambuco.

Artigo 3º
São símbolos estaduais a bandeira, o escudo e o hino em uso no Estado.

§ 1º - A bandeira do Estado e a idealizada pelos mártires da Revolução Republicana de 1817, hasteada pela primeira vez em 02 de abril de 1817.

§ 2º - O escudo e o instituído pela Lei no.75, de 21 de maio de 1895.

§ 3º - O hino e o guardado pela tradição.
Artigo 4º
Incluem-se entre os bens do Estado:

1I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

1II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, incluídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou de terceiros;

1III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

1IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;

1V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

1§1º - Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou foramento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.

1§2º - Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante lei específica.

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes

Capítulo I - Da Competência do Estado

Artigo 5º
O Estado exerce em seu Território todos os poderes que explicita ou implicitamente não lhe sejam vedados pela Constituição da República.

Parágrafo Único - E competência comum do Estado e dos Municípios:

I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;


II - cuidar da Saúde e Assistência Públicas, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;


III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio publico;


IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;


V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a Ciência;


VI - proteger o meio ambiente, combaténdo a poluição em qualquer de suas formas;


VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento;


IX - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;


X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos Hídricos e minerais em seu Território;


XII - estabelecer e implantar Política de educação para a Segurança de trânsito.

Capítulo II - Do Poder Legislativo

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 6º
O Poder Legislativo e exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal.
Artigo 7º
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - No primeiro ano da Legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, para a posse dos Deputados e eleição da Mesa.

§ 3º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo seu Presidente, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador;


II - pelo Governador, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.

§ 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 5º - A Assembléia funcionara em reuniões Públicas com a presença de, pelo menos, um quinto de seus membros.

§ 6º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros, salvo os casos excetuados nesta Constituição.

§ 7º - O voto do Deputado será publico, ressalvados os casos de eleição da Mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga e demais casos previstos nesta Constituição.

§ 8º - Não poderão funcionar simultaneamente mais de cinco comissões parlamentares de inquérito, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia.

§ 9º - Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente.

§ 10 - Na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Parlamentares, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.

§ 11 - A Mesa Diretora da Assembléia encaminhara ao Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades, inclusive da Administração indireta e fundacional, pedidos de informações sobre assuntos de sua competência.

§ 12 - Não será subvencionada viagem de Deputado, salvo no desempenho de missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

§ 13 - A reunião plenária só será secreta por deliberação previa da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, por motivo de Segurança ou preservação do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.
Artigo 8º
Os deputados São invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem previa licença da Assembléia Legislativa, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido de licença ou de ausência de deliberação, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º - Nos crimes comuns, imputáveis a Deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante escrutínio secreto, poderá, a qualquer momento, sustar o processo, por iniciativa da Mesa Diretora.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4º - Os Deputados serão processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns de competência da Justiça Estadual.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação as Forcas Armadas ou as auxiliares, de Deputados, embora militares, e ainda que em tempo de guerra, dependera de previa licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sitio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Artigo 9º
Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:


a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa Pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, ou empresa concessionária de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;


II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo.
Artigo 10
Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;


II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar,


III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão autorizada;


IV - que perder ou tiver suspensos os direitos Políticos;


V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;


VI - que sofrer condenação criminal em sentença com eficácia de coisa julgada.

§ 1º - Alem dos casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido Político representado na Assembléia Legislativa.

§ 3º - Nos casos estabelecidos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido Político nela representado.

§ 4º - Em todos os casos será assegurado o direito de plena defesa.
Artigo 11
Não perdera o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretario de Estado, do Distrito Federal, de Território e da Prefeitura da Capital, ou desempenhando, com previa licença da Assembléia Legislativa, missão temporária de caráter diplomático;


II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - No caso de licença para tratar de interesse particular, o titular licenciado do mandato não terá direito a percepção da remuneração.

§ 3º - O Deputado investido em qualquer dos cargos previstos neste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.
Artigo 12
Os deputados perceberão subsídios fixados por lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes.
Artigo 13
A Assembléia Legislativa recebera, em reunião previamente designada, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que estes manifestarem o propósito de expor assunto de interesse publico.

§ 1º - Os Secretários de Estado, a seu pedido, poderão comparecer as comissões ou ao plenário da Assembléia Legislativa e discutir projetos relacionados com a respectiva Secretaria.

§ 2º - Os Secretários de Estado, o Corregedor Geral da Justiça, os Procuradores Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes da administração direta, indireta ou fundacional São obrigados a comparecer perante a Assembléia Legislativa, quando convocados, por deliberação de maioria, de Comissão Permanente ou de Inquérito, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado.


§ 3º - A falta de comparecimento, sem justificativa adequada, a recusa, o não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.

Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 14
Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:


I - eleger a Mesa Diretora e constituir suas comissões;

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

V - fixar a remuneração dos Deputados, nos termos desta Constituição;

VI - julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;

VII - julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;

VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renuncia e apreciar os seus pedidos de licença;

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, III, 2º, I da Constituição da República.

X - julgar as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XI - proceder a tomada de contas do Governador, quando não apresentadas a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o Governador e o Vice-Governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os Secretários de Estado, nos crimes conexos aos do Chefe do Poder Executivo;

XIII - deliberar, por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador-Geral de Justiça, antes do termino do seu mandato, na forma prevista em Lei Complementar;

XIV - autorizar o Governador do Estado e o Vice-Governador, quando no exercício do cargo de Governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;

XV - aprovar ou suspender, a intervenção nos municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;

XVI - aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XVII - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;

XVIII - apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;

XIX - sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

XXI - dispor sobre o sistema existente de Assistência e Previdência sociais de seus membros;

XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e copias autenticadas de documentos referentes as despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

XXIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por Decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silencio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXVI - propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;

XXVII - aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

XXVIII - mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;

XXIX - receber renuncia de Deputado;

XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;

XXXI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII - autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;

XXXIII - apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em Município, remetidos por intermédio do Governador;

XXXIV - prover, por concurso publico de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Artigo 15
Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:


I - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os Orçamentos anuais;


II - a divida Pública estadual e a autorização de abertura de operações de credito;


III - o sistema Tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;


IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;


V - a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração Pública, fixando-lhes a remuneração;


VI - a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta previa as populações interessadas, mediante plebiscito;


VII - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos artigos 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.


Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

Seção III - Do Processo Legislativo

Artigo 16
O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas a Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Artigo 17
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;


II - do Governador do Estado;


III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um quinto dos Municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles;


IV - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma, pela maioria simples dos seus membros;

§ 1º - A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 2º - A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo numero de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sitio.
Artigo 18
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único - São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes a:

I - organização judiciaria;
II - organização do Ministério Publico;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Defensoria Pública;
V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Policia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
XIII - limites para despesas com pessoal;
XIV - criação, incorporação, fusão e desmembramento dos Municípios;
XV - Regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e microregiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XVI - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Artigo 19
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º - E da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, Orçamento e matéria tributaria;


II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;


III - fixação ou alteração do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;


V - organização do Ministério Publico, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;


VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração Pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Assembléia Legislativa, de projeto de Lei, devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, um quinto dos Municípios do Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 3º - Não será permitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do Governador, exceto nas emendas aos projetos de lei dos Orçamentos anuais e de créditos adicionais, que somente poderão ser aprovadas, caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;


II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de divida, transferencias tributarias constitucionais para os Municípios, relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;


III - as autorizações para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, inclusive por antecipação de receita, não excedam a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, sejam obrigatoriamente liquidadas.

§ 4º - Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Publico.
Artigo 20
E da competência exclusiva da Assembléia Legislativa e privativa dos Tribunais a iniciativa das leis, que disponham sobre a criação e extinção de cargos de suas Secretarias e serviços auxiliares, e a fixação dos respectivos vencimentos, respeitadas as limitações previstas na Constituição da República, a cujos projetos somente poderão ser admitidas emendas com os requisitos nela estabelecidos.
Artigo 21
O Governador poderá solicitar urgência para os projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deve ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação, excetuando-se o que dispõe o Parágrafo 7º do artigo 23.

§ 2º - Os prazos do Parágrafo 1º deste artigo não correrão nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de Código.
Artigo 22
Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto de lei pela Mesa da Assembléia Legislativa, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, fará inclui-lo na ordem do dia para ser discutido e votado independentemente de parecer.

Parágrafo Único - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novos projetos, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 23
O projeto de lei aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionara.

§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silencio do Governador importara sanção.

§ 4º - O veto e os seus motivos serão Publicados no órgão oficial, no prazo previsto no Parágrafo 1º deste artigo.

§5º O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.

§ 6º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 8º - Nos casos dos Parágrafos 3º, 5º, e 6º, se o projeto de lei não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa fará sua promulgação.

§ 9º - Na apreciação do veto, não poderá a Assembléia Legislativa introduzir qualquer modificação no texto vetado e nem cabe ao Governador do Estado retira-lo.
Artigo 24
As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e servidores públicos estaduais serão, sempre, por votação nominal.
Artigo 25
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que devera solicitar a delegação a Assembléia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:


I - planos plurianuais;
II - diretrizes orçamentárias e Orçamento.

§ 2º - A delegação terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificara seu conteúdo e os termos do seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a votação da matéria pela Assembléia Legislativa, esta será feita em único turno, vedada qualquer emenda.
Artigo 26
O projeto de lei orçamentária terá preferencia absoluta para discussão e votação.
Artigo 27
A remuneração dos membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal será fixada por resolução nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)

Seção IV - Das Comissões Parlamentares

Artigo 28
A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, e assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.

§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar as autoridades mencionadas no Parágrafo 2º do artigo 13 desta Constituição para prestar informações sobre assuntos previamente determinados;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades Públicas;
V - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições Públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.


§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Seção V - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária Operacional

Subseção I - Da Fiscalização

Artigo 29
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 1º - A fiscalização mencionada neste artigo incidira sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas.

§2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 30
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;


II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Estadual, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo a Fazenda;


III - a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, excetuando-se as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


IV - a realização, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;


V - a fiscalização das contas de empresas de cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de convênio ou de acordo constitutivo autorizado pela Assembléia Legislativa e pelo Governador;


VI - a prestação de informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, pelo plenário ou por iniciativa das comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;


VII - o exame de demonstrações contábeis e financeiras de aplicação de recursos das unidades administrativas sujeitas ao seu controle, determinando a regularização na forma legalmente estabelecida;


VIII - o exame e aprovação de auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de natureza assistência;


IX - a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, que estabelecera, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;


X - a concessão de prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, quando verificada a ilegalidade;


XI - a representação ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;


XII - a sustarão, se não atendido, da execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustarão será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitara, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidira a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de debito ou multa terão eficácia de titulo executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhara a Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 31
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;


II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;


III - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;


IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria.

Subseção II - Do Tribunal de Contas do Estado

Artigo 32
O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.

§ 1º - O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros, escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;


II - idoneidade moral e reputação ilibada;


III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração Pública;


IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa.

§3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.


§ 4º - O Tribunal de Contas, age de oficio ou mediante provocação do Ministério Publico ou das autoridades financeiras e orçamentárias e dos demais órgãos auxiliares, se verificar irregularidades em qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato.

§ 5º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, responsável no caso de omissão.

§ 6º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas.
Artigo 33
Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, exercendo a devida atividade correicional;


II - eleger seus órgãos dirigentes e elaborar seu Regimento Interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos;


III - conceder licença, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;


IV - Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no §1º, do artigo 169, da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.

Capítulo III - Do Poder Executivo

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador

Artigo 34
O Poder Executivo e exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.

§ 1º - Na eleição e posse do Governador e do Vice-Governador será observada a legislação federal.

§ 2º - O mandato do Governador e de quatro anos, sendo irreelegivel para o período imediatamente seguinte.

§3º - No ato de posse e no termino do mandato, o Governador e o Vice-Governador deverão fazer declaração Pública de bens. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)

§ 4º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Artigo 35
O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º - A renuncia do Governador tornar-se-á efetiva com o recebimento e leitura da respectiva mensagem, em Plenário da Assembléia Legislativa.
Artigo 36
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

§ 1º - Em caso de impedimento e ausência do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício do cargo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.

§ 3º - Ocorrendo a vaga no penúltimo ano do período governamental, a eleição para qualquer dos cargos será feita trinta dias depois da data da ultima vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 4º - Se a vaga ocorrer nos últimos doze meses do quadriênio, o período governamental será completado de acordo com o disposto no Parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º - Em qualquer dos casos, o sucessor exercera o cargo pelo prazo que faltar para completar o quadriênio.

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Artigo 37
Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - representar o Estado perante o Governo da União e as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, Políticas e administrativas;


II - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;


III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;


IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;


VI - exercer o poder hierárquico e o disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, nos termos da lei;


VII - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão;

VIII - prover os cargos públicos na forma da lei;


IX - nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo Estado;


X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos casos e forma previstos nesta Constituição;


XI - nomear e destituir livremente o Procurador-Geral do Estado;


XII - nomear o Procurador-Geral da Justiça, observado o disposto nesta Constituição;


XIII - nomear os Magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;


XIV - nomear e exonerar os chefes da Polícia Civil, o Comandante da Policia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus oficiais Superiores;


XV - conferir as paténtes dos Oficiais, nos termos da regulamentação própria;


XVI - nomear e exonerar o Administrador-Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, na primeira hipótese mediante aprovação da Assembléia Legislativa;


XVII - decretar e executar a intervenção nos Municípios do Estado;


XVIII - solicitar intervenção federal, na forma estabelecida na Constituição da República;


XIX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


XX - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de Orçamento;


XXI - enviar mensagem a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providencias que julgar necessárias;


XXII - celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades Públicas ou particulares, na forma desta Constituição;


XXIII - convocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa;


XXIV - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;


XXV - realizar as operações de credito autorizadas pela Assembléia Legislativa;


XXVI - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa Pública, bem como dispor, a qualquer titulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;


XXVII - promover a criação de Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções Públicas de interesse comum;


XXVIII - conferir condecorações e distinções honorificas.

Parágrafo Único - O Governador poderá delegar atribuições aos Secretários de Estado ou a outras autoridades, salvo:


I - a representação Política de que trata o inciso I;


II - as previstas nos incisos II a V, VII, IX a XXI, XXIII, XXVII e XXVIII deste artigo.

Seção III - Da Responsabilidade do Governador

Artigo 38
São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal.
Artigo 39
Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante o Tribunal Especial, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º - O Governador ficara suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;


II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.

§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.


§ 4º - O Tribunal Especial de que trata este artigo, constituído por quinze membros, sendo sete Deputados eleitos, mediante o voto secreto, pela Assembléia Legislativa, e sete Desembargadores escolhidos mediante sorteio, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que terá o voto de desempate.

Seção IV - Do Vice-Governador

Artigo 40
O Vice-Governador será eleito com o Governador para um período de quatro anos, devendo satisfazer as mesmas condições de elegibilidade.

§ 1º - O Vice-Governador auxiliara o Governador, sempre que por este for convocado, e poderá desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador.

§2º - O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.

Seção V - Dos Secretários de Estado

Artigo 41
O Governador e auxiliado pelos Secretários de Estado, por ele nomeados e exonerados livremente.

§ 1º - Os Secretários de Estado deverão ser brasileiros, maiores de vinte e um anos, no gozo de seus direitos civis e Políticos.

§ 2º - Os Secretários de Estado São responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos que praticarem por ordem deste.

§ 3º - Os Secretários de Estado, ao tomarem posse e deixarem o cargo, apresentarão declaração de bens e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Artigo 42
Compete aos Secretários de Estado, alem das atribuições estabelecidas nesta Constituição:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, de acordo com o plano geral do Governo;


II - referendar os atos e decretos do Governador;


III - expedir instruções para a boa execução desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos;


IV - apresentar ao Governador relatório anual dos serviços de sua secretaria;


V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;


VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;


VII - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas pelo Governador.
Artigo 43
Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos últimos, quando conexos com os do Governador, pelo Tribunal Especial.

Parágrafo Único - São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os definidos na legislação federal.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 44
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça do Estado;
II - os Tribunais do Júri;
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Juízes de Direito;
V - outros Juizos e Tribunais instituídos por Lei.
Artigo 45
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criara:

I - Juizados Especiais de Causas Cíveis de menor complexidade, providos por Juízes togados, com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de suas decisões, observando-se os procedimentos oral e sumaríssimo e instancia recursal de reexame formada por turma de Juízes de primeiro grau;


ll - Juizados especiais de causas criminais, providos por Juízes togados, competentes para o julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida instancia recursal por turma de Juízes de primeiro grau;


III - Juizados de Pequenas Causas, em grau único de jurisdição, competentes para a conciliação e o julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definidas em lei, e também para o julgamento de contravenções, podendo a Decisão ser objeto de embargos infrigentes perante o mesmo juízo;


IV - Justiça de Paz, remunerada por tabela de custas, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, vedada a reeleição, e competência para na forma da lei, celebrar casamentos e verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e a celebração de casamento e o exercício de atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, alem de outras previstas na legislação;


V - Juízes de Direito Agrário, de cargos isolados, integrantes de entrância especial da capital com jurisdição em todo o Território estadual, selecionados mediante concurso publico de provas e títulos contendo disciplinas especificas.
Artigo 46
Compete ao Poder Judiciário a administração da Justiça, pelos seus órgãos e serviços.
Artigo 47
O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 48
A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

I - eleger seu Presidente e demais órgãos de direção;


II - elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem subordinados, velando pela atividade correicional correspondente;


IV - conceder licença, ferias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados;


V - propor a Assembléia Legislativa:


a) a alteração do numero de seus membros;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juízes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no artigo 15, VIII, desta Constituição.
e) a alteração da organização e da divisão judiciaria;


VI - prover, mediante concurso publico de provas e títulos, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de Direito;


VII - prover, mediante concurso publico de provas, ou de provas e títulos,os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei e de livre nomeação, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 131 desta Constituição;


VIII - exercer o poder disciplinar sobre os magistrados e servidores da Justiça estadual, diretamente ou através do Conselho da Magistratura e da Corregedoria da Justiça, na forma do que dispuser a Lei de Organização Judiciaria;


IX - eleger, pelo voto secreto, dois de seus membros e dois Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;


X - indicar, pelo voto secreto, seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada para, mediante nomeação do Presidente da República, integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;


XI - indicar, mediante sorteio, os sete Desembargadores que integrarão o Tribunal Especial de que trata o Parágrafo 4º do artigo 39;


XII - prover os cargos de Juízes por promoção, remoção e reintegração.
Artigo 49
A autonomia financeira do Poder Judiciário e assegurada mediante as seguintes providencias:

I - elaboração, pelo Tribunal de Justiça, da proposta orçamentária dentro dos limites estipulados, conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, depois de ouvidos os Tribunais de segunda instancia, se houver, que apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo seu Presidente ao Poder Executivo, nos termos dos artigos 123 e 130 desta Constituição;


II - recolhimento a repartição competente, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário;


III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de credito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


IV - inclusão obrigatória, no Orçamento das entidades de direito publico, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que serão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte;


V - consignação ao Poder Judiciário, das dotações orçamentárias e dos créditos abertos, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a Decisão exequenda, determinar o pagamento, segundo as possibilidades do deposito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do debito;


VI - prestação anual a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, das contas referentes ao exercício anterior, como previsto no artigo 14, VII desta Constituição.
Artigo 50
A magistratura e estruturada em carreira, correspondente aos cargos de Juízes de Direito, e em cargos isolados de Juízes Auditores Militares e Juízes de Direito Agrário, submetidos as normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição da República, no Estatuto da Magistratura Nacional, nesta Constituição e no Código de Organização Judiciaria.

§ 1º - Não poderá ser promovido o juiz que não haja cumprido o estagio probatório.

§ 2º - E obrigatória a promoção do juiz, que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de
merecimento.
Artigo 51
A apuração da antigüidade, para fins de promoção, será feita por entrância e, em caso de empate, sucessivamente pelo tempo de serviço na judicatura, pelo tempo de serviço publico e pela idade.

Parágrafo Único - Na promoção por antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Artigo 52
Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, transitada em julgado;


II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, assim reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em Decisão proferida pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;


III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º - A vitaliciedade na primeira instancia só será adquirida após dois anos de exercício na judicatura, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º - A garantia de inamovibilidade, no tocante aos Juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, e assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciaria para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente:

I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido;


II - por interesse publico, assim expressamente declarado no ato de remoção;


III - a requerimento do próprio interessado.
Artigo 53
A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 54
O Juiz Titular residira obrigatoriamente na respectiva Comarca, e o substituto, em Comarca da circunscrição judiciaria a que estiver servindo.
Artigo 55
Aos Magistrados e vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma função ou um cargo de magistério;


II - receber, a qualquer titulo ou pretexto, percentagens ou custas processuais;


III - dedicar-se a atividade Político-partidaria.
Artigo 56
O subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 57
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse publico o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.


Parágrafo Único - As decisões administrativas do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura serão motivadas, exigida a maioria absoluta dos seus membros para as disciplinares de natureza originaria ou recursal.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Artigo 58
O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores.

§ 1º - Esse numero não poderá ser reduzido, cabendo a lei eleva-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Artigo 59
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Publico e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Publico designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Quando for impar o numero de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Publico e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formara lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes para nomeação.
Artigo 60
O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal outra cível, subdivididas em Câmaras, em numero e com a competência e atribuições fixadas na lei de Organização Judiciaria.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciaria.
Artigo 61
Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:


a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Publico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;


b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;


c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;


d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciarias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;


e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;


f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Publico, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;


g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, dos Chefes da Polícia Civil, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora; for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade e a cidadania;


i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciaria, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Tribunal, ou quando se traté de crime sujeito originariamente a sua jurisdição;


j) a representação para assegurar a observância dos Princípios indicados nesta Constituição;


l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;


m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;


o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos a sua jurisdição;


p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originaria, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

II - julgar em grau de recurso:


a) as causas, inclusive mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;


b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;


c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;


d) as demais causas sujeitas por lei a sua competência;

Parágrafo Único - As causas referidas no inciso I, a exceção das alíneas c, g, i e p, e no inciso II, a exceção das alíneas a e d, São da competência do Pleno, cabendo a Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciaria.
Artigo 62
Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Artigo 63
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:


I - o Governador do Estado;
II - Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;
VI - partido Político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;

§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça devera ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se traté de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de lei Orgânica, será dada Ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a Decisão será comunicada a Assembléia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta a Constituição Estadual, ou a Câmara Municipal quando a afronta for a Lei Orgânica respectiva.

Seção III - Dos Juízes de Direito

Artigo 64
Os Juízes de Direito, tanto os de carreira como os de entrância especial, serão nomeados dentre Bacharéis em Direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos e detentores de comprovada reputação ilibada.

§ 1º - O ingresso na carreira de juiz, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto de primeira entrância, far-se-á mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, em todas as suas fases.

§ 2º - A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, obedecida a ordem de classificação no concurso.

§ 3º - O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, por deliberação tomada pela maioria absoluta do Tribunal de Justiça.
Artigo 65
A carreira de Juiz de Direito e constituída de três entrâncias, e a promoção de uma para outra far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento, esta mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao seu Presidente baixar o respectivo ato, na forma do que dispuser a lei, consoante o Estatuto da Magistratura Nacional.
Artigo 66
A promoção por merecimento pressupõe ter o juiz dois anos no efetivo exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga, devendo o merecimento ser aferido pelos critérios de presteza e de Segurança no despachar e no sentenciar, assiduidade e pontualidade aos atos judiciais, bem como freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

Capítulo V - Das Funções Essenciais a Justiça

Seção I - Do Ministério Público

Artigo 67
O Ministério Publico e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime Democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São Princípios institucionais do Ministério Publico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º - São funções institucionais do Ministério Publico:

I - promover, privativamente, a ação penal Pública;


II - promover o inquérito civil e a ação civil Pública para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como os do consumidor e os relativos ao ambiente de trabalho, coibindo o abuso de autoridade ou do poder Econômico;


III - promover a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, bem como a representação para fins de intervenção da União ou do Estado, nos casos previstos na Constituição da República e nesta Constituição;


IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, promovendo a apuração da responsabilidade de seus ofensores;


V - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância Pública e social aos direitos assegurados na Constituição, coibindo abusos e omissões, e apurando responsabilidades;


VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar respectiva;


VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;


VIII - requisitar diligencias investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;


IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades Públicas.

§ 3º - As funções de Ministério Públicos só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.
Artigo 68
Ao Ministério Publico é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169, da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso publico de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo Único - Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador Geral da Justiça, estabelecera a organização, as atribuições, as formas de provimento de seus cargos e o estatuto do Ministério Publico, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:


a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse publico, mediante Decisão do órgão colegiado competente do Ministério Publico, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, §4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição da República Federativa do brasil;


II - as seguintes vedações:


a) receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função Pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade Político-partidaria salvo as exceções previstas em lei.
Artigo 69
Na organização de carreira, mediante lei complementar cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Publico serão classificados por instancias e entrâncias correspondentes as da magistratura.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á pela ordem da classificação em concurso publico de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, em todas as fases de sua realização.

§ 2º - Aos integrantes da carreira serão assegurados:

I - vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra entrância, e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendido o disposto no artigo 135 da Constituição da República;


II - promoção na carreira, por antigüidade e merecimento, nos termos do artigo 129, Parágrafo 4º , da Constituição da República;


III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 70
O Ministério Publico tem por chefe o Procurador- Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice para um mandato de dois anos, permitida uma recondução e podendo ser destituído, antes do termino do mandato, por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prevista em lei complementar.

Parágrafo Único - O Procurador-Geral da Justiça percebera vencimentos não inferiores aos de Procurador de Justiça.
Artigo 71
O Ministério Publico elaborara sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II - Da Advocacia Pública

Artigo 72
A Procuradoria-Geral do Estado e a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.

§1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer.

§3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

29§4º - Os agentes públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma do disposto no artigo 68, Parágrafo Único, inciso I, alínea "c", desta Constituição.

Seção III - Da Defensoria Pública

Artigo 73
A Defensoria Pública e instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.


Parágrafo Único - Lei complementar estadual, conforme normas gerais e Princípios institutivos estabelecidos em lei complementar federal, organizara a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Artigo 74
As carreiras disciplinadas neste Titulo aplicam-se os Princípios do artigo 37, XII, e do artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República. (Revogado pela Emenda Constitucional 16/1999.)

Título III - Da Organização Municipal e Regional

Capítulo I - Do Município

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 75
O Território do Estado e dividido em Municípios como unidades territoriais dotadas de autonomia Política, normativa, administrativa e inanceira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição, por lei complementar estadual e pelas Leis Orgânicas dos Municípios e também formado pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

§ 1º - O Território dos Municípios poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos, e suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades, vilas e povoados;

§ 2º - os Municípios e distritos terão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhe servem de sede, vedado o uso do mesmo nome para mais de uma cidade ou vila.

§ 3º - A criação de Municípios, distritos e suas alterações só poderá ser feita a época determinada pela lei complementar estadual, atendidos os demais requisitos previstos nesta Constituição.
Artigo 76
O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgara, segundo os Princípios estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Parágrafo Único - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta previa, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
Artigo 77
O Estado prestara Assistência técnica, na forma da lei, aos Municípios que a solicitarem, bem como financeira em casos de calamidade Pública potencial ou efetiva.
Artigo 78
Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e Publicar balancete nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar, de primeiro grau e de ensino profissionalizante;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de aténdimento a Saúde da população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os Princípios da Constituição da República e desta Constituição;
XI - elaborar e reformar sua lei orgânica, na forma e dentro dos limites fixados na Constituição da República e nesta Constituição;
XII - implantar a Política municipal de proteção e de gestão ambiental, em colaboração com a União e o Estado.
Artigo 79
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.

Parágrafo Único - A Lei Orgânica Municipal estabelecera as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição.
Artigo 80
Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedira a legislação de normas gerais e o Município, a suplementar, para compatibilizar aquelas normas as peculiaridades locais.

§ 1º - Inexistindo lei estadual sobre normas gerais, o Município exercerá a competência legislativa plena para aténder ao interesse local.

§ 2º - A superveniência de lei estadual sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei municipal, no que lhe for contrario.
Artigo 81
Todo Município será sede de Comarca.

Seção II - Da Câmara Municipal e Dos Vereadores

Artigo 82
A Câmara Municipal será constituída de um numero variável de Vereadores, proporcionalmente a população do Município, observados os seguintes limites:

I - mínimo de nove e máximo de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes;


II - mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;


III - mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Artigo 83
Os Vereadores serão eleitos, juntamente com o Prefeito, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Pais.

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2º - Os Vereadores São invioláveis no exercício do seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos, e na circunscrição do Município.

§3º - Os vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, §4º; 57, §7º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 84
Aplica-se aos Vereadores o disposto nos incisos I e II do artigo 9º, e nos incisos I a VI do artigo 10 desta Constituição, observadas, quanto aos funcionários e servidores, as seguintes normas:

I - havendo compatibilidade de horário, perceberão as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que fazem jus;


II - não havendo compatibilidade de horário, ficarão afastados do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Seção III - Do Processo Legislativo Municipal

Artigo 85
A Lei Orgânica Municipal regulara o processo legislativo aplicável ao Município, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição.

Parágrafo Único - As leis serão Publicadas no órgão oficial do Município ou em jornal local de circulação regular e, na sua falta, no órgão oficial do Estado, devendo ser afixadas em local bem visível da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Seção IV - Da Fiscalização Financeira Dos Municípios

Artigo 86
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, também compreendera:

I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;


II - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas a aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;


III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras e das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais, até o ultimo dia útil do mês de dezembro de cada ano;


IV - o encaminhamento a Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos Vereadores;


V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie ou exonerar servidor publico, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na Administração Pública direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Publico Municipal.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara Municipal devem, anualmente, prestar, só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, no prazo de sessenta dias, após o seu recebimento.

§ 3º - As contas dos Municípios, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, ficarão, durante sessenta dias, a disposição de qualquer cidadão residente ou domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - E vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.

Seção V - Do Prefeito e Do Vice-Prefeito

Artigo 87
O Prefeito e o Chefe do Governo Municipal.

§ 1º - A eleição de Prefeito e de Vice-Prefeito será feita mediante sufrágio direto, secreto e universal, simultaneamente realizado em todo o Pais, até noventa dias antes do termino do mandato dos seus antecessores, com mandato de quatro anos, sendo a posse dos eleitos no dia 1 de janeiro do ano subsequente.

§ 2º - Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido Político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º - Se, nos Municípios de que trata o Parágrafo anterior, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos validos.

§ 4º - Se, na hipótese dos Parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Artigo 88
O Prefeito será substituído, no caso de impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei estabelecer.

§ 1º - Em caso de impedimento ou ausência do Município, do Prefeito e do Vice-Prefeito, por mais de quinze dias, ou vacância dos seus cargos, assumira o exercício do Governo Municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar desincompatibilizados no ato de posse e fazer declaração Pública de bens no inicio e no termino do mandato.

§3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 4º - O Prefeito prestara contas anuais da administração financeira do Executivo Municipal a Câmara, nos prazos e formas estabelecidos em lei.

§ 5º - Perdera o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou funçãona administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso publico e observado o disposto no artigo 38, IV e V, da Constituição da República.
Artigo 89
O Prefeito não poderá desde a expedição do diploma:

I - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego publico da União, do Estado ou Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
III - aceitar ou exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
V - residir fora da circunscrição do Município.
Artigo 90
O julgamento do Prefeito dar-se-á perante o Tribunal de Justiça, ressalvados os delitos praticados contra a União.

Seção VI - Da Intervenção do Estado no Município

Artigo 91
O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada;


II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;


III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;


IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a execução de lei ou ato normativo, de ordem ou de Decisão judicial, bem como a observância dos seguintes Princípios:


a) forma Republicana, representativa e democrática;
b) direitos fundamentais da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração Pública, direta, indireta ou fundacional;
e) o livre exercício, a independência e a harmonia entre o Executivo e o Legislativo;
f) forma de investidura nos cargos eletivos;
g) respeito as regras de proibições de incompatibilidades e perda de mandato, fixadas para o exercício dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
h) obediência a disciplina constitucional legal de remuneração de cargos públicos, inclusive eletivos e Políticos;
i) proibição do subvencionamento de viagens de Vereadores, exceto no desempenho de missão autorizada, representando a Câmara Municipal;
j) proibição de realização de mais de uma reunião remunerada da Câmara Municipal, por dia;
l) mandato de dois anos dos membros da Mesa da Câmara Municipal, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente;
m) submissão as normas constitucionais e legais de elaboração e execução das leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do Orçamento, bem como de fiscalização financeira, contábil e orçamentária;
n) conformidade com os critérios constitucionais e legais para emissão de títulos da divida Pública;
o) adoção de medidas ou execução de planos Econômicos ou financeiros com as diretrizes estabelecidas em lei complementar estadual;
p) cumprimento das regras constitucionais e legais relativas a pessoal;
q) obediência a legislação federal ou estadual;


V - ocorrer pratica de atos de corrupção e improbidade nos Municípios, nos termos da lei.

§ 1º - Comprovado o fato ou conduta previstos nos incisos I, II, III e V deste artigo, o Governador decretara a intervenção e submetera o decreto, com a respectiva justificação, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a apreciação da Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada extraordinariamente dentro do mesmo prazo.

§ 2º - No caso do inciso IV deste artigo, o Governador decretara a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 3º - O decreto de intervenção especificara amplitude, prazo e condiçõesde execução e, se couber, nomeara o Interventor.

§ 4º - O Interventor, durante o período de intervenção, substituíra o Prefeito e administrara o Município visando a restabelecer a normalidade.

§ 5º - O Interventor prestara contas a Assembléia Legislativa por intermedio do Governador.

§ 6º - Cessados os motivos que a determinaram ou decorrido o prazo fixado para a intervenção, as autoridades municipais afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 7º - O Tribunal de Contas emitira parecer prévio sobre as contas do interventor que só deixara de prevalecer por Decisão de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, em votação secreta.

Seção VII - Da Resposabilidade do Prefeito

Artigo 92
São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos em Lei Federal.
Artigo 93
Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelos crimes comuns e de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça.

§ 1º - O Prefeito ficara suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denuncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça,

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - Se, decorrido o prazo, de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessara o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Artigo 94
São infrações Político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - desatender, sem motivo justo e comunicado no prazo de trinta dias, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos na forma regular;
IV - retardar a Publicação ou deixar de Publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta de diretrizes orçamentárias e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
VI - descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua pratica;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Capítulo II - Das Regiões

Seção I - Das Regiões em Geral

Artigo 95
Para efeito administrativo, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico, social e cultural, visando ao seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar estadual disporá sobre:

I - as condições para integração de Regiões em desenvolvimento;


II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento Econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, alem de outros, na forma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Publico;


II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;


III - isenções, reduções ou diferimento de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;


IV - prioridades para o aproveitamento Econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis, nas Regiões de baixa renda, sujeitas as secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas referidas no Parágrafo 2º, IV, o Estado incentivara a recuperação de terras áridas e cooperara com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

Seção II - Do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

Artigo 96
O Arquipélago de Fernando de Noronha constitui região geoeconômica, social e cultural do Estado de Pernambuco, sob a forma de Distrito Estadual, dotado de estatuto próprio, com autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha será dirigido por um um Administrador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com previa aprovação da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os cidadãos residentes no Arquipélago elegerão pelo voto direto e secreto, concomitantemente com as eleições de Governador do Estado, sete conselheiros, com mandato de quatro anos, para formação do Conselho Distrital, órgão que terá funções consultivas e de fiscalização, na forma da lei.

§ 3º - O Distrito Estadual de Fernando de Noronha devera ser transformado em Município quando alcançar os requisitos e exigências mínimas, previstos em lei complementar estadual.

Título IV - Da Administração Pública

Capítulo I - Dos Princípios da Administração

Artigo 97
administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:

I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência Pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;

II - estabelecimento de prazos, por lei, para a pratica de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados a sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;

III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

IV - fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, de certidão de atos, contratos, Decisão ou pareceres, nos termos da alínea b do inciso XXXIV do artigo 5º - da Constituição da República, sob pena de responsabilização de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;

V - inexistência de limites de idade do servidor publico do Estado ou de seus Municípios, em atividade, para participação em concurso de provas e títulos, ressalvado o disposto na legislação militar;

VI - previsão, por lei, de cargos e empregos públicos civis para as pessoas portadoras de deficiências, mantidos os dispositivos contidos neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião dos concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, o percentual de três por cento e o mínimo de uma vaga, para provimento por pessoa portadora de deficiências, observando-se a habilitação técnica e outros critérios previstos em edital publico;
b) a lei determinara a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o seu ajustamento a vida social, promovendo Assistência, cadastramento, treinamento, seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida as pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso publico, através da adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de recursos humanos de apoio;

VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - extensão da proibição de acumular cargos, empregos e funções, abrangendo autarquias, empresas Públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico;

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração direta e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;

X - proibição de utilizar, na publicidade, nos comunicados e nos bens públicos, marcas, sinais, símbolos ou expressões de propaganda que não sejam os oficiais do Estado ou dos Municípios;

XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer titulo, aos seus servidores;

XII - preparação profissional, na forma que a lei estabelecer, de todos os que exerçam função na Justiça de menores, nas delegacias especializadas de menores e nos centros de acolhimento, mediante cursos de treinamento e especialização, devendo estabelecer requisitos para ingresso, permanência e promoção na carreira ou função, ouvido o Conselho Estadual da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto ao estabelecimento de critérios.

XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança.

§1º - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

37§2º - O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

§3º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição da República implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade prolatora e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei.

§4º - Os pontos correspondentes aos títulos, quando o concurso público for de provas e títulos, não poderão exceder a vinte e cinco por cento dos pontos correspondentes as provas.

§5º - E vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da administração Pública indireta, autárquica e fundacional, no pagamento de despesas referentes a serviços não vinculados diretamente as atividades institucionais da entidade, devendo também ser observado o seguinte:

I - a vedação aplica-se, igualmente, as hipóteses de contratação de pessoal, mesmo sem vinculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não destinados a utilização pela entidade respectiva;

II - sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.

Capítulo II - Dos Servidores Públicos

Artigo 98
São os direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §3º, do artigo 39, da Constituição da República Federativa do Brasil além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio:

I - garantia de percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;

II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos artigos 37, XI e XIV; 39, §4º, 150, II; 153,

III e 153, §2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, §3º, III desta Constituição;


III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;


IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;


VI - salário-família, observado o disposto no inciso XII, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil;


VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;


XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;


XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei.


§1º - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.


§2º - O servidor público estável só perderá o cargo:


I - em virtude de sentença transitada em julgado;


II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;


§3º - invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


§4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


§5º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.
Artigo 99
O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.


§1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:


I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;


II - os requisitos para investidura;


III - as peculiaridades dos cargos.


§2º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.


§3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.


§4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.


§5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.


§6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Capítulo III - Dos Militares do Estado

Artigo 100
São militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

§1º - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, São asseguradas em toda sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

§2º - São privativos dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

§3º - O militar da ativa empossado em cargo publico civil permanente será transferido para a reserva.

§4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função Pública temporária, não-eletiva, ainda que da administração indireta, ficara agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferencia para a reserva, sendo transferido para a inatividade, após dois anos de afastamento, contínuos ou não.

§5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos submissão a processo e a seu rito.

§6º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no Parágrafo anterior.

§7º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos Políticos.

§8º - o Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate a incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.

§9º - Aos beneficiários do militar falecido em qualquer das circunstancias previstas no Parágrafo anterior, será concedida pensão especial, cujo valor será igual a remuneração do posto ou graduação a que foi promovido post mortem, reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

§10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

§11 - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferencia do servidor militar para a inatividade.
§12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
46§13 - Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos artigos 14, §8º; 37, XI; 40, §9º; 42, §§1º e 2º; 142, §§2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o artigo 171, §§2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, desta Constituição.

§14 - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar.

§15 - os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiros-militar pelo Governador do Estado. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)

§16 - Aos oficiais e praças que completarem sessenta anos de idade é dispensada a inspeção anual de junta medica para o fim de concessão do auxilio de invalidez. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 15/1999.)

Capítulo IV - Do Sistema de Segurança Pública

Artigo 101
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para preservação da ordem Pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

I - Policia Civil;
II - Policia Militar.

§ 1º - As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

§ 2º - Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.

III - Corpo de Bombeiros Militar.
Artigo 102
A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.
Artigo 103
A Policia Civil, dirigida por Delegado de Policia, ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:

I - as funções de Policia Judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade.

§ 1º - A lei a que se refere o inciso VII, do Parágrafo Único, do artigo 18, criara órgãos específicos e especializados para:

a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal,
b) proceder a apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;

§ 2º - O órgão com as atribuições a que se refere a alínea a, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do ultimo nível da carreira, que participara obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.

§ 3º - A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.

§4º - Aos Delegados de Policia de carreira aplica-se o principio do artigo 39, Parágrafo 1º, correspondente as carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição da República. (Revogado pela emenda Constitucional nº 16/1999)
Artigo 104
As atividades de manutenção da ordem e Segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas em lei.
Artigo 105
A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.

Título V - Da Tributação e Do Orçamento

Capítulo I - Do Sistema Tributário Estadual

Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 106
O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;


II - taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel decorrente de obras Públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade Econômica do contribuinte, facultado a administração tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades Econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.

§ 3º - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Artigo 107
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


III - cobrar tributos:


a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido Publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado;


IV - utilizar tributo com efeito de confisco;


V - estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder publico estadual ou municipal;


VI - instituir impostos sobre:


a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de Assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação da alínea a do inciso VI e extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações da alínea a do inciso VI e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades Econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Lei Estadual ou Municipal determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária somente poderá ser concedida através de lei especifica, estadual ou municipal, de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

§ 6º - E vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributarias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo 108
A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.
Artigo 109
A revogação de isenções, incentivos ou benefícios relativos a tributos estaduais, ainda que objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 155, Parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República, dependera sempre de previa aprovação pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhara, devidamente justificado, o instrumento de deliberação a Assembléia Legislativa, que devera pronunciar-se no prazo máximo de dez dias.
Artigo 110
A concessão de insenção fiscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual, ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados, durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.

§1º - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado, mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.

§2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

II - publicados no Diário do Poder Legislativo.
Artigo 111
Os detentores de créditos, inclusive os Tributários, junto ao Estado, incluindo a administração direta e indireta, farão jus, na forma da lei, quando do recebimento desses créditos, a atualização monetária idêntica a aplicável aos débitos Tributários.

Seção II - Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Artigo 112
Compete ao Estado instituir imposto sobre:

I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;


II - operações relativas a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;


III - propriedade de veículos automotores;


IV - adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago a União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu Território.
Artigo 113
O imposto de que trata o inciso I do artigo anterior, cujas alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, incidira sobre a transmissão:

I - de bens imóveis situados no Território de Pernambuco e dos direitos a eles relativos;
II - de bens moveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventario se processar em seu Território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicilio neste Estado.

Parágrafo Único - Nos casos em que o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domiciliado ou tiver seu inventario processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecera ao que dispuser a lei complementar federal.
Artigo 114
O imposto de que trata o inciso II do artigo 112 atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;


II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrario da legislação:


a) não implicara credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretara a anulação do credito relativo as operações anteriores;


III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:


a) pelo Senado Federal, quanto as operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto as operações internas, inclusive de importação;


V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;


VI - salvo deliberação em contrario dos Estados e do Distrito Federal, nostermos do artigo 155, Parágrafo 2º, VI, da Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores as previstas para as operações interestaduais;


VII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:


a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;


VIII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviçosa contribuinte do imposto que seja, ao mesmo tempo, consumidor final, localizadono Estado, a este caberá o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


IX - incidira também:


a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando setratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim comosobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidascom serviços não-compreendidos na competência tributaria dos Municípios;


X - não incidira:


a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, Parágrafo 5º, da Constituição da República;
d) sobre a prestação de serviços de radio e televisão, sob qualquer forma,nos termos do artigo 220 da Constituição da República;


XI - não compreendera, em sua base de calculo, o montante do impostosobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Parágrafo Único - A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura.
Artigo 115
O Estado adotara providencias para conceder a bubalinoculturatratamento tributário idêntico ao dispensado a bovinocultura.
Artigo 116
Compete aos Municípios instituir e arrecadar os tributos de suacompetência previstos na Constituição da República, e ao Estado, instituir e arrecadar os tributos municipais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Artigo 117
O Estado proporá e defendera a isenção do ICMS sobre:

I - produtos componentes da cesta básica;
II - insumos e mercadorias adquiridos pelo pequeno produtor rural e destinados a utilização em suas atividades produtivas.
Artigo 118
Todos os fornecedores de cana que tenham seus fundos Agrícolasem Pernambuco farão jus a credito fiscal do ICMS, na forma da lei, quanto aofornecimento de suas canas a usinas e destilarias no âmbito do Estado.
Artigo 119
Terão tratamento especial, no que diz respeito a tributação, asentidades culturais, cientificas, sociais, beneficentes, esportivas e recreativas, que tenham mais de cem anos ininterruptos de existência, devidamente comprovada, e de indiscutível interesse publico.

Seção III - Da Repartição das Receitas Tributárias

Artigo 120
O Estado participa do produto da arrecadação dos tributos federais, e os Municípios, do produto da arrecadação dos tributos federais e estaduais, na forma prevista na Constituição da República.
Artigo 121
E vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao empregode recursos pertencentes aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Capítulo II - Dos Orçamentos

Artigo 122
Os Orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerãoas disposições da Constituição da República, as normas gerais de direito financeiro e as desta Constituição.
Artigo 123
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais do Estado.

§ 1º - A lei do plano Plurianual estabelecera, de forma regionalizada, asdiretrizes, objetivos e metas da administração Pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridadesda administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientara a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributaria e estabelecera a Política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo Publicará até trinta dias após o encerramentode cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsãoda receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 5º - Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em Consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Artigo 124
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual serão enviados a Assembléia Legislativa nos prazos fixados em lei complementar.

§1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os municípios obedecerão às seguintes normas:

I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até quinze de setembro do mesmo ano;


II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho;


III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro;


IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho;


V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado.


§2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 125
O Orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreendera:

I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãose entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico;


II - o Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, diretaou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - O Orçamento fiscal abrangera todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo Poder Publico, alem de empresas Públicas e sociedades de economia mista que recebam tranferências a conta do Tesouro.

§2º - O Orçamento de que trata o inciso II deste artigo contemplara o reinvestimento automático do valor distribuído ao Estado, a titulo de dividendos, na própria companhia que os gerar, observado o disposto em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999.)

§ 3º - O Orçamento fiscal e o Orçamento de investimento, previstos nesteartigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 4º - As entidades e órgãos de seguridade social do Estado terão os seusOrçamentos integrados ao Orçamento fiscal do Estado, obedecida a classificação funcional-programática especifica.
Artigo 126
Observados os Princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal, o Estado legislara, também por lei complementar, sobre normas gerais, para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;


II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;


III - fixar condições para o regular funcionamento do Fundo para Fomentoe Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, inclusive quanto a seus objetivos, fontes e aplicações de recursos.
Artigo 127
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizesorçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma comissão permanente, a qualcabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 28 desta Constituição.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas,na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual ou aos projetosque o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizesorçamentárias;


II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientesde anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:


a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida;
c) transferencias tributarias constitucionais para os Municípios;


III - sejam relacionadas:


a) com a correção de erro ou omissão;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderãoser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Assembléia Legislativapara propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração e proposta.

§ 6º - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao Orçamento anual serão enviados pelo Governador a Assembléia Legislativa nos termos fixados em lei complementar federal.
Artigo 128
São vedados:

I - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de umacatégoria para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;


II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;


III - a abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante dasdespesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;


V - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


VII - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para a manutenção de desenvolvimento de ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição da República e a prestação de garantias as operações de credito por antecipação de receita a que se refere o artigo 165, Parágrafo 8º, da Constituição da República;


VIII - a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos doOrçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Publico;


IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem previa autorizaçãolegislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiropoderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para aténder a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade Pública.

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;


XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o artigo 171 desta Constituição;
Artigo 129
Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma do que dispuser a lei complementar.
Artigo 130
As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo atésessenta dias antes do prazo decorrente do previsto no artigo 124 para efeitode compatibilização dos programas das despesas do Estado.

Parágrafo Único - A proposta orçamentária do Poder Legislativo devera contera dotação global destinada as subvenções sociais, calculada nos termos da lei.
Artigo 131
A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípiosnão poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:


I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;


§2º - Decorrido o prazo, estabelecido na lei complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites;


§3º - Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providencias:


I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança;


II - exoneração dos servidores não estáveis.


III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.


§4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.


§5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.


§6º - O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.


§7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:


I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;


II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;


III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade;
Artigo 132
As operações de cambio realizadas por órgãos e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.
Artigo 133
Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do Estado e dos Municípios, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos critérios aplicáveis a atualização monetária dos créditos tributários exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Artigo 134
E vedada a transferencia, a qualquer titulo, para entidades de Assistência, de recursos do Estado, das entidades da administração indireta e das fundações mantidas pelo Poder Publico, exceto para as entidades já existentes.
Artigo 135
Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue alem de um exercício financeiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.
Artigo 136
O Estado consignara no Orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Artigo 137
Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto neste Capitulo.

Título VI - Da Ordem Econômica

Capítulo I - Do Desenvolvimento Econômico

Artigo 139
O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência ecom observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento Econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os Princípios superiores da Justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo Único - Para aténder a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento Econômico, determinante para o setor publico e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente:


a) do incentivo a produção agropecuária;
b) do combaté as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
c) da fixação do homem ao campo;
d) do incentivo a implantação, em seus respectivos Territórios, de empresas novas, de médio e grande porte;
e) da concessão, a pequena e a microempresa, de estímulos fiscais e creditícios, criando mecanismos legais para simplificar suas obrigações com o Poder Publico;
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;


II - protegerão o meio ambiente, especialmente:


a) pelo combaté a exaustão dos solos e a poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
b) pela proteção a fauna e a flora;
c) pela delimitação das áreas industriais, estimulando para que nelas se venham instalar novas fabricas e que para elas se transfiram as localizadas em zonas urbanas;


III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão doconhecimento cientifico e tecnológico, através, principalmente:


a) do estimulo a integração das atividades da produção, serviços, pesquisae ensino;
b) do acesso as conquistas da Ciência e tecnologia, por quantos exerçam atividades ligadas a produção, circulação e consumo de bens;
c) da outorga de concessões especiais as industrias que utilizem matéria-primaexistente no Município;
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;


IV - reprimirão o abuso do poder Econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;


V - dispensarão especial aténção ao trabalho, como fator preponderanteda produção de riquezas;


VI - promoverão programas de construção de moradias e da melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 140
E considerada empresa pernambucana, a empresa brasileira quetenha a sua sede e administração localizadas no Estado de Pernambuco.
Artigo 141
O Estado, através de legislação especifica, poderá conceder estímulos e benefícios especiais:


a) as empresas pernambucanas;
b) as empresas que se destinem a produção de bens sem similar no Estado;
c) as empresas que expandirem, em pelo menos cinqüenta por cento, suacapacidade produtiva;
d) as empresas que vierem utilizar tecnologia nova em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento Econômico.
Artigo 142
O Poder Publico manterá órgão especializado com o objetivode fiscalizar os serviços públicos em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma Política tarifaria justa.

Capítulo II - Da Defesa do Consumidor

Artigo 143
Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - Política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar especifica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
IV - criação e regulamentação do Conselho de Defesa do Consumidor,a ser integrado por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e de órgãos de classe;
V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preçose qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motiva-lo a exercitar a defesa de seus direitos;
VI - aténdimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de Assistência jurídica.

Capítulo III - Da Política Urbana

Seção I - Da Política Habitacional

Artigo 149
Compete ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições de habitação e de saneamento básicos dos conjuntos habitacionais já construídos, garantida, em ambas as hipóteses, sua integração aos serviços de infra-estrutura e de lazer oferecidos pela cidade.

§ 1º - O Estado promovera e financiara a construção de habitações populares,especialmente para a população de classe media de baixa renda, da área urbana erural, assegurado o pagamento pela equivalência salarial.

§ 2º - Será assegurada a utilização prioritária da mão-de-obra local, nosprogramas de que trata este artigo.

§ 3º - Nas habitações residenciais localizadas em áreas de baixa renda, seráestabelecida, na forma da lei, a cobrança da tarifa mínima para os serviços de energia elétrica, água e saneamento.
Artigo 150
A Secretaria de Habitação, ou órgão que vier a substitui-la emsuas finalidades, coordenara o Sistema Estadual de Habitação. Popular (SEHP) e fará a programação anual e plurianual da construção de moradias populares, na zona urbana ou rural do Estado.

§ 1º - Será criado o Conselho Estadual de Habitação, vinculado a Secretaria de Habitação, com competência, composição e atribuições fixadas em lei.

§ 2º - A Companhia de Habitação Popular e outros órgãos que vierema ser criados para implementarem a Política habitacional serão executores do Sistema Estadual de Habitação Popular (SEHP).

Seção II - Do Desenvolvimento Urbano

Artigo 144
A Política de desenvolvimento urbano será formulada e executadapelo Estado e Municípios, de acordo com as diretrizes fixadas em lei, visando a aténder a função social do solo urbano, ao crescimento ordenado e harmônico das cidades e ao bem-estar dos seus habitantes.

§ 1º - O exercício do direito de propriedade do solo aténdera a sua funçãosocial, quando condicionado as exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 2º - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimentourbano o Estado e os Municípios deverão assegurar:


a) a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, artístico, turístico e de utilização Pública;
b) a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos infra-estruturais, bens e serviços produzidos pela economia urbana;
c) a utilização adequada do Território e dos recursos naturais mediante ocontrole de implantação e de funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais e institucionais;
d) a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na elaboração e execução de planos, programas e projetos e na solução dos problemas que lhe sejam concernentes;
e) o amplo acesso da população as informações sobre desenvolvimento urbanoe regional, projetos de infra-estrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o Orçamento municipal e sua execução;
f) o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios públicos, logradouros e meios de transporte coletivo;
g) a promoção de programas habitacionais para a população que não temacesso ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidadeshabitacionais;
h) a urbanização e a regularização Fundiária das áreas ocupadas por favelasou por populações de baixa renda;
i) a administração dos resíduos gerados no meio urbano, através de procedimentos de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a preservação sanitária e ecológica.
Artigo 145
A Política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação Pública, trabalho, educação, Saúde, lazer e Segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Artigo 146
A Lei orgânica dos Municípios, obedecendo as exigências doartigo 29 da Constituição da República, fixara o âmbito, conteúdo, periodicidade, obediência, condições de aprovação, controle e revisão do Plano Diretor, utilizando, quanto a sua feitura, mecanismos de participação popular em sua elaboração e competência dos órgãos de planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor, como instrumento básico da Política de desenvolvimento urbano, devera ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório para os Municípios com mais de vinte mil habitantes, para os Municípios integrantes da região metropolitana ou das aglomerações urbanas, criadas através de lei complementar.

§ 2º - O Plano Diretor compreendera a totalidade do Território, dispondo,entre outras matérias, sobre o zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos recursos Hídricos, implantação do sistema de alerta e de defesa civil e identificação dos vazios urbanos e das áreas subtilizadas.

§ 3º - Os Municípios a que alude o Parágrafo 1º e os que tenham mais de vinte mil habitantes e sejam vizinhos, poderão formar Conselhos Regionais ou de microrregiao, para elaboração dos seus Planos Diretores e da, fiscalização da sua execução.
Artigo 147
Poderá caber a iniciativa popular, a apresentação de projetosde lei de interesse especifico da cidade ou de bairros, mediante a manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado da respectiva zona eleitoral.
Artigo 148
O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta,obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício devera ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.

§ 1º - O Município poderá exigir, em virtude de lei especifica e para áreasdeterminadas em seu Plano Diretor, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subtilizado ou não-utilizado, nos termos e sob as penas constantes do Parágrafo 4º, artigo 182 da Constituição da República.

§ 2º - As propriedades urbanas que não cumprirem, nos prazos e formada lei, a exigência de que trata o Parágrafo anterior, serão passíveis de desapropriação, com pagamento de indenização em títulos da divida Pública, de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgaté de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 3º - Obedecidas as diretrizes de urbanização fixadas no Plano Diretor,os terrenos desapropriados na forma do Parágrafo anterior, serão destinados, sempre que possível, a construção de habitações populares.

§ 4º - As terras Públicas, situadas no perímetro urbano, quando subtilizadasou não-utilizadas, serão destinadas, obedecidos
o Plano Urbanístico Municipal, ao assentamento da população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários.

Capítulo IV - Da Política Agrícola e Fundiária

Artigo 151
O Poder Publico adotara uma Política Agrícola e Fundiária, visando propiciar:

I - a diversificação Agrícola;
II - o uso racional dos solos e dos recursos naturais e efetiva preservação do equilíbrio ecológico;
III - o aumento da produtividade Agrícola e pecuária;
IV - o armazenamento, escoamento e comercialização da produção Agrícolae pecuária,
V - o credito, Assistência técnica e extensão rural,
VI - a irrigação e eletrificação rural;
VII - a habitação para o trabalhador rural;
VIII - a implantação e manutenção dos núcleos de profissionalização especifica;
IX - a criação e manutenção de fazendas-modelo e de núcleos de preservaçãoda Saúde animal;
X - o estimulo as cooperativas agropecuárias, as associações rurais, as entidades sindicais e a propriedade Familiar.

§ 1º - O Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promovera a fixação dohomem ao campo, estabelecendo planos de colonização ou de criação de granjas cooperativas ou outras formas de assentamento comunitário, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da desapropriação de terras particulares, consideradas improdutivas de conformidade com a Constituição da República e a legislação federal.

§ 2º - O Estado, através de lei especifica, isentara de tributos a maquinaria Agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados em sua própria lavoura ou no transporte de seus produtos, bem como os corretivos do solo e os adubos produzidos em Pernambuco, respeitado, no que couber, o disposto na legislação federal.
Artigo 152
O Estado não concedera qualquer espécie de beneficio ou incentivo creditício ou fiscal as pessoas físicas ou jurídicas que, desenvolvendo exploração Agrícola ou agro-industrial sob a forma de monocultura, não destinem para a produção de alimentos, pelo menos, dez por cento da área agricultável do imóvel.
Artigo 153
A Política Agrícola e Fundiária será, na forma do disposto emlei, formulada por um Conselho Estadual de Agricultura e executada com a participação efetiva dos setores da produção, armazenamento e comercialização, envolvendo produtores e trabalhadores rurais.
Artigo 154
O Estado poderá destinar terras de sua propriedade e domínio,para o cultivo de produtos alimentares ou culturas de subsistência, objetivando o abastecimento interno e beneficiando agricultores sem terra, segundo forma e critérios estabelecidos em lei ordinária.

Capítulo V - Do Sistema de Fomento Estadual

Artigo 154
O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas entidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.
Artigo 155
Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micros, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primário, secundário e terciário da economia estadual, assim considerados na forma da legislação em vigor.
Artigo 156
O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com entidade de direito privado especializada no exercício de competências e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual.

Título VII - Da Ordem Social

Capítulo I - Da Seguridade Social

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 158
A seguridade social compreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a Saúde, a Previdência e a Assistência social.

§ 1º - Nenhuma prestação de beneficio ou serviço de seguridade poderáser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 2º - As contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridosnoventa dias da data da Publicação da lei que as houver instituído ou modificadonão se lhes aplicando o principio da anualidade.

§ 3º - A proposta de Orçamento, no tocante a seguridade social, será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela Saúde e Previdência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 4º - A pessoa jurídica em debito com os órgãos da seguridade social não poderá contratar com o Poder Publico, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção II - Da Saúde

Artigo 159
A Saúde e direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante Políticas sociais, Econômicas e ambientais, que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Artigo 160
As ações e serviços de Saúde São de relevância Pública, cabendo ao Estado e aos Municípios dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos que se expandirão proporcionalmente ao crescimento da população e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Artigo 161
As ações e serviços públicos de Saúde e os privados, que por contrato ou convênio os complementem, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e integram o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - integração das Ações dos Municípios ao Sistema único de Saúde;
II - descentralização dos serviços e ações de Saúde, com posterior regionalização, de forma a apoiar os Municípios;
III - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas, adequadas as realidades epidemiológicas;
IV - a lntegralidade do setor publico de prestação de serviços de Saúdee o setor privado complementar constituirão uma rede a ser regulamentada nos termos da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde;
V - participação de entidades representativas de usuários e profissionais de Saúde na formulação e controle das suas Políticas e ações na esfera estadual e municipal, através da constituição de Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, deliberativos e paritários;
VI - elaboração e atualização periódica do Plano Estadual de Saúde, emtermos de prioridades e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde.
Artigo 162
Com a finalidade de valorizar as ações e serviços de Saúde municipais, os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, serão repassados aos Municípios.
Artigo 163
O Sistema Único de Saúde compreendera os seguintes mecanismosde controle social da gestão de Saúde no Estado de Pernambuco:

I - realização bianual de conferencia estadual de Saúde, com participaçãodas entidades representativas da sociedade civil, das instituições oficiais e dos partidos Políticos;
II - audiências Públicas periódicas, visando a prestação de contas a sociedade civil sobre o Orçamento e a Política de Saúde desenvolvida.
Artigo 164
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 1º - A Decisão sobre a contratação de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual, quando for de abrangência estadual, em Consonância com os planos e estratégias municipais, regionais e federais.

§ 2º - Devera existir uma fiscalização permanente das entidades referidasneste artigo, pelo Conselho Estadual de Saúde, assessoradas por uma comissão técnica composta pelos sindicatos, associações e conselhos regionais dos profissionais de Saúde.
Artigo 165
O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Estado, da União e dos Municípios, alem de outras fontes.

Parágrafo Único - E vedada a destinação de recursos públicos, seja na formade auxilio, subvenções, incentivos fiscais ou investimentos, para instituições privadas de Saúde com fins lucrativos.
Artigo 166
Ao Sistema Únio de Saúde compete, alem de outras atribuiçõesestabelecidas em Lei:

I - participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de Saúde;


II - garantir aos profissionais de Saúde admissão através de concurso publico, incentivo ao tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;


III - promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, matérias-primas insumos, imunobiológicos, preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado e por laboratórios de capital nacional, abrangendo também praticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, inclusive homeopatia, acupuntura e fitoterapia;


IV - desenvolver Sistema Estadual de Sangue e Hemoderivados, de natureza Pública, regionalizado, integrado ao Sistema Único de Saúde, vedado todo tipo decomercialização do sangue;


V - executar ações de nível mais complexo que extrapolem a orbita de competência dos Municípios, através da manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, alem das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;


VI - dispor, observada a Lei Federal, sobre incentivos, fiscalização, assim como sobre a normatização da remoção e doação de órgãos, tecidos e substancias, para fins de transplantes, pesquisa e tratamento, vedada a comercialização;


VII - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Alimentação e Nutrição,em termos de prioridade e estratégias regionais, em Consonância com o Plano Nacional de Alimentação e Nutrição e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e nutrição;


VIII - assegurar Assistência dentro dos melhores padrões técnicos, éticose científicos do direito a gestação, ao parto e ao aleitamento;


IX - desenvolver ações de Saúde do trabalhador que disponham sobre afiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostas nos termos da Lei Orgânica de Saúde, no que não colidir com a legislação federal, objetivando garantir:


a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a Saúde e a vida dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportemriscos a Saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de Saúde, garantindo o acompanhamento pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados a medicina e Segurança do trabalho;


X - coordenar, controlar, fiscalizar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, de controle do meio ambiente e do saneamento, garantindo:


a) controle, fiscalização e inspeção dos procedimentos, produtos e substancias que compõem os medicamentos, alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, bebidas e outros, de interesse para a Saúde;
b) fiscalização de todas as operações, produção, transporte, guarda e utilização, executadas com substancias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e hormônios;


XI - prestar Assistência farmacêutica faz parte da Assistência global a Saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe:


a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, atravésda elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda demedicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar Assistência farmacêutica;


XII - e de competência do Estado a orientação ao planejamento Familiar,por livre Decisão do casal, propiciando aténdimento integral a mulher e a Criança, garantindo acesso universal aos recursos educacionais e científicos, vedada qualquer forma de ação por parte de instituições oficiais ou privadas;


XIII - promover, no âmbito do Estado, a pesquisa e o desenvolvimentode novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos e e equipamentos para prevenção e controle de doenças e de deficiências físicas, mentais e sensoriais.
Artigo 167
Na cédula de identidade do doador cadastrado, far-se-á constara expressão " doador de órgãos", bem como o grupo sangüíneo e fator Rh.
Artigo 168
A lei regulamentara a exigência do teste ou exame da gota desangue para fenilcetonúria nas matérnidades e casas de parto do Estado.

Parágrafo Único - Caberá ao Estado garantir o exame preventivo de câncerde mama e do colo do útero, em todos os postos de Saúde da rede Pública, comacompanhamento de um trabalho educativo.
Artigo 169
O Estado garantirá a potabilidade e fluoretação das águas de abastecimento publico no Estado.
Artigo 170
E da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosospadrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de Saúde, públicos eprivados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substancias que provoquem radiações ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

Seção III - Da Previdência Social

Artigo 170
Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.

§1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3º:


I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;


II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:


a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


§3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.


§4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.


§5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no

§1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


§6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.


§7º - Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


§8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.


§9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.


§10 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.


§11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social.


§12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social.


§13 - O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, da Constituição da República Federativa do Brasil.


§14 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição da República Federativa do Brasil, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.


§15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.


§16 - Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividades poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer, isenção da contribuição previdenciária.
Artigo 171
A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito.
Artigo 172
Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no §3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Seção IV - Da Assistência Social

Artigo 174
O Estado e os Municípios, diretamente ou através do auxiliode entidades privadas de caráter Assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão Assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e a velhice desamparada.

§ 1º - Os auxílios as entidades referidas no caput deste artigo somente serãoconcedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Poder Executivo,da idoneidade da instituição, da sua capacidade de Assistência e das necessidades dos assistidos.

§ 2º - Nenhum auxilio será entregue sem a verificação prevista no Parágrafoanterior e, no caso de subvenção, será suspenso o pagamento, se o Tribunal de Contas do Estado não aprovar as aplicações precedentes ou se o órgão técnico competente verificar que não foram aténdidas as necessidades Assistenciais mínimas exigidas.
Artigo 175
A Assistência social será prestada, tendo por finalidade:

I - a proteção e amparo a Família, a matérnidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração na sociedade,
IV - a garantia, as pessoas portadoras de deficiência visual, da gratuidade nos transportes coletivos urbanos;
V - executar, com a participação de entidades representativas da sociedade, ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e sensoriais.

Capítulo II - Da Educação, Da Cultura, Do Desporto e Do Lazer

Seção I - Da Educação

Artigo 176
A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família,baseada nos fundamentos da Justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais, visa a preparar o educando para o trabalho e torna-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação.
Artigo 177
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito e direito publico subjetivo.

Parágrafo Único - O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Publico, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Artigo 178
O Estado organizara, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o sistema estadual de educação, que abrange a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio, bem como oferecera o ensino superior na esfera de sua jurisdição, respeitando a autonomia universitária e observando as seguintes diretrizes e normas:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, progressivamente, em tempo integral;
II - educação especializada para indivíduos que apresentem condições excepcionais de aprendizagem que dificultem o acompanhamento do processo de educação regular, a partir de zero ano, em todos os níveis;
III - educação de zero a seis anos, em tempo integral, através de creche e pré-escola;
IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e títulos;
V - oferecimento de Assistência medica, odontológica, psicológica e alimentar ao educando da pré-escola e do ensino fundamental, respeitando-se a jornada destinada as atividades de ensino,
VI - possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
VII - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando e garantindo o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos, em termos de conteúdo, condições físicas, equipamentos e qualidade docente, independentemente de idade;
VIII - manutenção de serviços de supervisão educacional exercidos por professores com habilitação especifica, obtida em curso superior de graduação ou de pós-graduação.


§1º - E obrigatória a escolarização dos seis aos dezesseis anos, ficando os pais ou responsáveis pelo educando responsabilizados, na forma da lei, pelo não-cumprimento desta norma.

§2º - Caberá aos Municípios, articulados com o Estado, recensear os educandos para o ensino básico e proceder a chamada anual, zelando pela freqüência a escola.
Artigo 179
A educação fundamental e o ensino médio terão uma base comum nacional para os conteúdos dos currículos, respeitadas as especificidades regionais.

§1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituíra disciplina dos horários normais das escolas Públicas de ensino fundamental, organizando atividades simultâneas para os alunos que manifestarem opção diferenciada.

§2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, sendo esta veicular, no que diz respeito a alfabetização bilingüe, considerando-se a diversidade étnica e lingüistica da sociedade brasileira.

§3º - Serão asseguradas as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Artigo 180
Será assegurada a construção de escola para atendimento da população em conjuntos habitacionais em áreas de assentamentos e ocupações consolidadas, atendidas as exigências da lei.
Artigo 181
Ao Estado, articulado com os Municípios e em regime de colaboração, caberá organizar, promover e integrar as ações educativas, tendo em vista a demanda e o atendimento a escolaridade obrigatória.
Artigo 182
A lei assegurara as escolas Públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.

Parágrafo Único - A gestão democrática do ensino publico será consolidada através dos conselhos Escolares.
Artigo 183
A destinação dos recursos Públicos assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do ensino publico obrigatório, buscando a universalização da educação pré-escolar e da fundamental.

§1º - Poderão ser alocados recursos as escolas comunitárias e filantrópicas que demonstrem sua função social e finalidades não-lucrativas.

§2º - A transferencia desses recursos será, obrigatoriamente, de domínio publico.
Artigo 184
O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferencia, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União ao Estado e Municípios e pelo Estado aos respectivos Municípios não e considerada receita do Governo que a transferir, para efeito do calculo previsto neste artigo.

§2º - A lei definira percentual mínimo da receita prevista no caput deste artigo, a ser aplicado na educação de pessoas portadoras de deficiências e na educação de jovens e adultos.
Artigo 185
Os percentuais destinados a educação, tal como assegurados na Constituição da República, serão calculados sempre em termos reais, garantindo, assim, que os recursos estaduais mínimos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino sejam preservados dos efeitos inflacionários.
Artigo 186
A educação superior será desenvolvida, preferencialmente, em universidade Pública.
Artigo 187
As universidades estaduais serão organizadas com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e gozarão de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
Artigo 188
A organização e funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos elaborados de acordo com o previsto na lei.

Parágrafo Único - Os estatutos e regimentos deverão ser elaborados e aprovados em processo definido no âmbito da universidade, com a participação da comunidade universitária, através de mecanismos Democráticos e homologados pelo Conselho Universitário, referendado pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 189
Cabe ao Estado interiorizar a Universidade, criando ou incentivando campi ou centros tecnológicos de ensino e pesquisa.

Parágrafo Único - No processo de interiorização da Universidade Estadual, será viabilizada, através de convênios específicos, a incorporação de faculdades municipais reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 190
O Estado destinara recursos as universidades estaduais Públicas, visando a assegurar:

I - adequada manutenção e expansão das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II - padrão de qualidade de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - democratização da oportunidade de acesso e permanência.
Artigo 191
os estabelecimentos de ensino reservarão vagas para matricula de pessoas portadoras de deficiências, devendo proporcionar-lhes atendimento adequado.
Artigo 192
O ensino e livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder publico;
III - liberdade de organização sindical para docentes e servidores técnico-administrativos, com estabilidade para os dirigentes.
Artigo 193
Caberá ao Poder Publico Estadual a verificação da capacidade pedagógica das instituições de ensino privado, para fins de autorização e funcionamento, devendo ser asseguradas:

I - a garantia de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais;
II - Possibilidade efetiva de capacitação e aperfeiçoamento do seu corpo docente.
Artigo 194
O Conselho Estadual de Educação será organizado de maneira assegurar seu caráter publico, sua constituição paritária e democrática, sua autonomia em relação ao Estado e as entidades mantenedoras das instituições privadas, e a ele compete:

I - apreciar, em primeira instancia, os Planos Estaduais de Educação, elaborados pela Secretaria de Educação, com participação das Secretarias e órgãos municipais, respeitados os Princípios estabelecidos nesta Constituição e no Plano Nacional de Educação;
II - propor metas de desenvolvimento setoriais, buscando a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar em todos os níveis;
III - acompanhar e avaliar a execução dos Planos Estaduais de Educação;
IV - adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação as especificidades locais e regionais.

Parágrafo Único - Os Planos Estaduais de Educação serão submetidos a aprovação pela Assembléia Legislativa.
Artigo 195
Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas.

Seção II - Da Cultura

Artigo 197
O Estado tem o dever de garantir a todos a participação noprocesso social da cultura.

§ 1º - As Ciências, as artes e as letras São livres.

§ 2º - O Poder Publico protegera, em sua integridade e desenvolvimento,as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira.

§ 3º - As culturas indígenas devem ser respeitadas em seu caráter autônomo.

§ 4º - Ficam sob a organização, guarda e gestão dos governos estaduale municipais a documentação histórica e as medidas para franquear sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, paisagens naturais e jazidas arqueológicas.

§ 5º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na formada lei.

§ 6º - O Estado e os Municípios promoverão instalação de espaços culturais com bibliotecas e áreas de multimeios, nas sedes municipais e distritos, sendo obrigatória a sua existência nos projetos habitacionais e de urbanização, segundo o modulo a ser determinado por lei.

§ 7º - O Estado assegurara o direito a informação e comunicação as pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, através da adaptação dos meios de comunicação e informação.

§ 8º - As emissoras educativas de televisão do Estado farão inserir, no seu vídeo, legendas repetindo o texto falado, a fim de aténder aos deficientes auditivos.

§ 9º - Os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, quando da elaboração do Plano Diretor Urbano, deverão observar a obrigatoriedade de constar todos os edifícios ou praças Públicas com área igual ou superior a mil metros quadrados, obra de arte, escultura, mural ou relevo escultório de autor pernambucano ou radicado no Estado ha, pelo menos, dois anos.
Artigo 198
O Estado considerara como manifestação cultural de sua promoção a edição semestral das revistas oficiais do Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano e da Academia Pernambucana de Letras, sem prejuízo de subvenções financeiras que possam ser atribuídas a estas duas instituições.

Parágrafo Único - Terão as duas entidades responsabilidade editorial integral,respondendo o Estado, apenas, pelo financiamento das edições.
Artigo 199
Para a concreta aplicação, aprofundamento e democratizaçãodos direitos culturais consagrados na Constituição da República, o Poder Publico observara os seguintes preceitos:

I - unificação das ações culturais no Estado e nos Municípios, de modoa superar paralelismos e superposições, respeitadas as peculiaridades culturais locais e a autonomia municipal,
II - distribuição de recursos proporcionalmente a população do Estado,ao volume e a importância da produção cultural nas Microrregiões e nos Municípios;
III - interiorização e descentralização de programas, espaços, serviços eequipamentos culturais;
IV - apoio a produção cultural local;
V - informação sobre os valores culturais, regionais, nacionais e universais;
VI - respeito a autonomia, a criticidade e ao pluralismo cultural;
VII - compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII - participação das entidades, representativas dos produtores culturaisna discussão de planos e projetos de ação cultural,
IX - tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressõesartísticas e não-artísticas;
X - integração das ações culturais e educacionais;
XI - articulação permanente com a comunidade;
XII - animação cultural em locais de moradia, clubes, sindicatos e entidades representativas;
XIII - participação das entidades representativas da produção cultural emconselhos de cultura, conselhos editoriais, comissões julgadoras de concursos, salões e eventos afins.

Seção III - Da Desporto e Do Lazer

Artigo 200
São deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações.
Artigo 201
O Estado estimulara praticas desportivas formais e não-formaise fomentara as atividades de lazer ativo e contemplativo, aténdendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes, observando:

I - autonomia das associações desportivas e entidades dirigentes do desporto, quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de atividades de lazer, recreação, desporto escolar e não-profissional;
III - promoção, através de órgão gestor especializado, de olimpíadas periódicas, objetivando despertar nas classes estudantil e trabalhadora o interesse pelo esporte e lazer;
IV - tratamento diferenciado entre os desportos profissional e não-profissional;
V - incentivo e apoio a construção de instalações desportivas comunitárias, para a pratica de todas as atividades previstas neste artigo;
VI - garantia, as pessoas portadoras de deficiências, de condições para apratica da educação física, do esporte e lazer, incentivando o esporte não-profissional e as competições esportivas, assim como a pratica de esporte nas escolas e espaços públicos.
Artigo 202
Incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com asescolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a pratica e a difusão da cultura física e do desporto.

Parágrafo Único - A liberação de subvenção pelo Estado e pelos Municípios para agremiações desportivas fica condicionada a manutenção efetiva do setor de esportes não-profissionais acessível, gratuitamente, as camadas menos favorecidas da população e aos alunos da rede oficial de ensino.

Capítulo III - Da Ciência e Da Tecnologia

Artigo 203
O Estado promovera o desenvolvimento cientifico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das Ciências.

§ 1º - A Política cientifica e tecnológica será pautada pelo respeito a vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.

§ 2º - As universidades e demais instituições Públicas de pesquisa, agentes primordiais do sistema de Ciência e tecnologia, devem participar da formulação da Política cientifica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos Hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado criara, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia.

§ 4º - Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento deatividades cientificas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento cientifico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.

Capítulo IV - Do Meio Ambiente

Seção I - Da Proteção ao Meio Ambiente

Artigo 204
O desenvolvimento deve conciliar-se com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes Princípios:

I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;
II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;
III - proibição de alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas a Saúde, a Segurança e ao bem-estar da comunidade;
IV - proibição de danos a fauna, a flora, as águas, ao solo e a atmosfera.
Artigo 205
Compete ao Estado e aos Municípios, em Consonância com a União, nos termos da lei, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, especialmente os arrecifes, os mananciais de interesse publico e suas bacias, os locais de pouso, alimentação e/ou reprodução da fauna, bem como áreas de ocorrências de endemismos e raros bancos genéticos e as habitadas por organismos raros, vulneráveis, ameaçados ou em via de extinção.
Artigo 206
Para assegurar a efetividade da obrigação definida no artigoanterior, incumbe ao Poder Publico implantar processo permanente de gestão ambiental, cuja expressão pratica será dada através dos seguintes instrumentos:

I - Sistema Estadual de Meio Ambiente;
II - Política Estadual de Meio Ambiente;
III - Plano Estadual de Meio Ambiente.
Artigo 207
O Poder Publico assegurara participação comunitária no tratode questões ambientais e proporcionara meios para a formação da consciência ecológica da população.
Artigo 208
O Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, será constituído por representantes governamentais e não-governamentais, paritariamente, e será encarregado da definição da Política Estadual de Meio Ambiente.
Artigo 209
A Política Estadual de Meio Ambiente tem por objetivo garantira qualidade ambiental propicia a vida e será aprovada por lei, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, com revisão periódica, aténdendo aos seguintes Princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerandoo meio ambiente como um patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologia, orientados para uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - recuperação das áreas degradadas;
VIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IX - concessão, na forma da lei, de incentivos fiscais a implantação deprojetos de natureza conservacionista, que visem ao uso racional dos recursos naturais, especialmente os destinados ao reflorestamento, a preservação de meio ambiente e as bacias que favoreçam os mananciais de interesse social;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, de maneira integradae multidisciplinar, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo 210
O Plano Estadual de Meio Ambiente, a ser disciplinado porlei, será o instrumento de implementação da Política estadual e preverá a adoção de medidas indispensáveis a utilização racional da natureza e redução da poluição resultante das atividades humanas, inclusive visando a:

I - proteger as praias marítimas e fluviais, as zonas estuarinas e manguezais, as matas de restinga e os resquícios da mata atlântica e a realização de estudos de balneabilidade, com ampla divulgação para a comunidade;
II - proteger os rios, correntes de águas, lagos, lagoas e espécies neles existentes, sobretudo para coibir o despejo de caldas e vinhotos das usinas de açúcar e destilarias de álcool, bem como de resíduos ou dejectos, suscetíveis de torna-los impróprios, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da flora e da fauna;
III - preservar a fauna silvestre que habita os ecossistemas transformados e as áreas rurais e urbanas, proibindo a sua caca, captura e a destruição de seus locais de reprodução;
IV - limitar a exploração Econômica dos recursos pesqueiros, exigindo a instalação de criadouros artificiais, sempre que essas atividades ameacem exceder os limites estabelecidos pelos órgãos governamentais competentes;
V - proibir os remédios e agrotóxicos cujo uso comprometa o meioambiente.

§ 1º - Os recursos necessários a execução do Plano Estadual de Meio Ambiente ficarão assegurados em dotação orçamentária do Estado.

§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, a proteção e a utilização racional da água, assim como ao combaté as inundações, a erosão e a seca.
Artigo 211
Fica vedado ao Estado, na forma da lei, conceder qualquerbeneficio, incentivos fiscais ou creditícios, as pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente.
Artigo 212
A captação de água, por qualquer atividade potencialmente poluidora dos recursos Hídricos, devera ser feita a jusante do ponto de lançamento de seus despejos, após o cone máximo de dispersão.
Artigo 213
O Estado garantira, na forma da lei, o livre acesso as águas Públicas estaduais, para dessedentação humana e animal.
Artigo 214
A lei disporá sobre a Política florestal a ser adotada no Estado.
Artigo 215
Para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadorade significativa degradação ambiental, será exigido estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade e, na forma da lei, submetido a audiência Pública.
Artigo 216
Fica proibida a instalação de usinas nucleares no Território do Estado de Pernambuco enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica e oriunda de outras fontes.

Seção II - Da Proteção do Solo

Artigo 217
O Estado, através de lei, disporá sobre a execução de programas estaduais, regionais e setoriais de recuperação e conservação do solo Agrícola.

§ 1º - Os programas serão precedidos de prévio inventario das propriedades rurais existentes no Território do Estado, mapeamento e classificação das terras, cultivadas ou não, conforme critérios técnicos adotados internacionalmente.

§ 2º - Os programas de proteção do solo incluirão a aplicação de corretivos, a implantação de cobertura vegetal do Território, de coberturas especiais contra chuvas intensas e utilização de tecnologias apropriadas para o controle da erosão e aumento de permeabilização do solo.

Seção III - Dos Recursos Minerais

Artigo 218
O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União,zelarão pelos recursos minerais, fiscalizando o aproveitamento industrial das jazidas e minas, estimulando estudos e pesquisas geológicas e de tecnologia mineral.

§ 1º - Para a consecução das metas objetivadas no caput deste artigo, o Estado poderá celebrar convênios e acordos de cooperação com entidades representativas de mineradores ou empresas atuantes no setor mineral, podendo, ainda, determinar a criação de órgão, na forma da lei.

§ 2º - O funcionamento das atividades de mineração dependera da plena adequação destas ao meio ambiente e da integral observância do respectivo empreendimento a legislação especifica vigente.

Seção IV - Dos Recursos Hídricos

Artigo 219
É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar:

I - o aproveitamento racional dos recursos Hídricos para toda a sociedade;
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam os eventos hidrometeorológicos;
IV - sua utilização na pesca e no turismo;
V - a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas.
Artigo 220
Para fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos nesta Seção, incumbira aos Poderes Públicos implantar processo permanente de gestão dos recursos Hídricos, que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da administração estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União e que assegure a participação da sociedade civil, cuja expressão pratica dar-se-á mediante os seguintes instrumentos:

I - Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por lei estadual;
III - Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 221
O Poder Executivo construirá barragens em todas as estradas estaduais, nos locais onde forem cortadas por rios, riachos e córregos, para o aproveitamento dos recursos Hídricos, quando as condições técnicas permitirem.

Capítulo V - Da Família, Da Criança, Do Adoslecente e Do Idoso

Artigo 222
A Família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a proteção particular do Estado.
Artigo 223
E dever do Estado promover e assegurar praticas que estimulem o aleitamento materno.
Artigo 224
A lei criara Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da Política de atendimento a infância e a juventude, a ser presidido por membro eleito dentre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da Política estadual de promoção e defesa dos direitos da Criança e do adolescente.

Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Publico, dos órgãos Públicos encarregados da execução da Política social e educacional relacionada a infância e a juventude, assim como, e em igual numero, de representantes de organizações populares.
Artigo 225
Os órgãos da administração direta e indireta do Estado e as entidades que lidam, de alguma forma, com a Criança e adolescente terão como exclusiva diretriz a proteção aos mesmos.
Artigo 226
O Estado incentivara entidades particulares e comunitárias atuantes na Política de defesa dos direitos da Criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxilio financeiro.
Artigo 227
O Estado e os Municípios promoverão programas de Assistência integral a Criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não-governamentais, através das seguintes ações estratégicas:

I - criação e implementação de programas especializados para o atendimento a Crianças e adolescentes em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II - criação e implementação de programas especializados de prevenção, de atendimento e integração social, dos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
III - concessão de incentivos fiscais as atividades relacionadas a pesquisa, tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas portadoras de deficiências;
IV - criação e implementação de programas especializados de prevenção e atendimento a Criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
V - criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo a realização de estudos, pesquisas e produção de material educativo para combate e prevenção as substancias que provocam dependências físicas e psíquicas em Crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos Orçamentos gerais.
Artigo 228
A Lei garantira o acesso do trabalhador adolescente a escola.
Artigo 229
Para a Criança e o adolescente passível de medida de Segurança, o Estado criara e manterá centros regionais de acolhimento.
Artigo 230
O Estado tem o dever de propiciar as pessoas portadoras de deficiências e as pessoas idosas, Segurança Econômica, condições de habitação e convívio Familiar e comunitário que evitem o isolamento ou marginalização social, conforme dispõe Lei Federal.
Artigo 231
O Estado desenvolvera programas destinados aos meninos de rua, visando a sua reinserção no processo social, garantindo-lhes educação, Saúde e formação adequada para sua recuperação.
Artigo 232
Os programas de amparo aos idosos, a partir de sessenta anos, reconhecidamente, abrangerão Assistência ocupacional, alimentar, habitacional, médico-odontológica e hospitalar.
Artigo 233
O Estado e o Município, no atendimento a Política e programas de amparo aos idosos, promoverão convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas como de utilidade Pública, para suplementar a manutenção de abrigos.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados, referencialmente, em seus lares.

§ 2º - Os recursos financeiros para atender os programas de amparo aos idosos serão alocados nas dotações dos órgãos de seguridade social, nos termos do artigo 125, Parágrafo 4º desta Constituição.
Artigo 234
Aos maiores de sessenta e cinco anos e garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais.

Título VIII - Disposições Constitucionais Finais

Artigo 234
O Estado comemorara, de forma solene, os dias 27 de janeiro e 6 de marco, em homenagem, respectivamente, a Restauração de Pernambuco do Domínio Holandês e a Revolução Republicana Constitucionalista de 1817, assim como aos seus mártires.
Artigo 235
Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Prefeito, Vice - Prefeito, Vereador, Magistrado e Secretario de Estado proferirão, no ato de posse nos respectivos cargos, o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo pernambucano."
Artigo 236
Os presidentes de autarquias e fundações mantidas pelo Poder Publico e demais pessoas interessadas poderão, na forma da lei, interpor recurso para o Chefe do Poder Executivo das decisões proferidas pelos respectivos órgãos colegiados.
Artigo 237
Lei ordinária definira os critérios de reconhecimento de utilidade Pública, por parte do Estado, as associações civis sem fins lucrativos.
Artigo 238
Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento publico, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo Único - Lei ordinária fixara os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Artigo 239
As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Publico Estadual, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente.
Artigo 240
Aos médico-legistas e peritos-criminais aplica-se o disposto no artigo 39, Parágrafo 1º da Constituição da República.
Artigo 241
O pessoal civil da polícia Militar de Pernambuco reger-se-á pelo regime jurídico único dos servidores do Estado, sem prejuízo das normas especiais da legislação da corporação que lhe forem aplicáveis.
Artigo 242
Os partidos Políticos, sindicatos e entidades comunitárias e filantrópicas de qualquer natureza, especialmente aquelas dedicadas a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, terão espaço gratuito garantido nos órgãos de comunicação social do Governo, não apenas para notas de aviso, edital, estatutos e atas, mas no referente ao noticiário de atividades que caracterizem e informem medidas e providencias em favor do interesse coletivo, ficando garantido, também, espaço ao confronto de opiniões que, nesse âmbito, digam respeito aos mesmos objetivos, segundo se dispuser em lei.
Artigo 243
O Estado, no âmbito de sua competência, viabilizara através de sistema de comunicação própria, a criação de espaço para fins de promoção do desporto não-profissional.
Artigo 244
As tarifas relativas ao consumo de água e luz dos templos religiosos de qualquer culto serão cobradas com base nos mesmos critérios aplicáveis ao consumo das pessoas físicas.
Artigo 245
Os serviços notariais e de registro publico, exceto os que já sejam oficializados, serão, na forma da lei, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Publico, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário.

§1º - Os emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro publico serão fixados em lei, observadas as normas gerais fixadas pela União.

§2º - O ingresso na atividade notarial e de registro publico depende de concurso publico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção.

§3º - A remoção de que trata o Parágrafo anterior far-se-á, somente, quando houver interesse publico, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro publico de idêntica natureza, vedados aproveitamentos, transferencias ou permutas, a qualquer titulo, de um para outro serviço.
Artigo 246
Os órgãos julgadores administrativos, com organização e funcionamento disciplinados em lei, serão integrados por titulares de cargos de provimento efetivo, estruturados em carreira, nomeados entre bacharéis em direito, aprovados em concurso publico de provas e títulos.

Parágrafo Único - Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário.
Artigo 247
Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Parágrafo Único - Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu Território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros.
Artigo 248
O Estado fica obrigado a destinar, anualmente, cinco por cento do seu Orçamento a execução e manutenção de obras de combate as secas.Art. 249 - Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no inciso XVIII, do artigo 21, da Constituição da República.

71§1º - Constituem recursos do Fundo:
a) cinco por cento do valor da rubrica reserva de contingência do Orçamento estadual;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades Públicas ou privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas a Assistência as populações vitimadas, em casos de emergência e calamidade Pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade Pública não aplicados e ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.

71§2º - Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta de representantes das Secretaria da Fazenda, Planejamento e Agricultura, indicados pelos respectivos Secretários e presidida pelo primeiro, programar a aplicação dos recursos financeiros segundo o Plano Estadual de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta para o Orçamento anual para o fundo. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 16/1999).

71§3º - O Poder Executivo estadual, ouvindo o sistema de defesa civil, estabelecera, através do Plano Estadual de Defesa Permanente Contra as Calamidades Públicas, as diretrizes para aplicação dos recursos do fundo, visando especialmente a:
a) Assistência imediata as Populações atingidas por calamidades Públicas ou situações de emergência;
b) reembolso de despesas de entidades Públicas ou privadas, prestadoras de serviços e socorros realizados nos termos deste artigo;
c) execução de obras preventivas e permanentes contra secas e enchentes.
Artigo 249
O ensino religioso será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, por ele manifestada, se for capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.

Parágrafo Único - A designação de professores de ensino religioso, de qualquer crença, fica condicionada a obtenção previa de credenciamento fornecido pela autoridade religiosa respectiva, sendo o seu provimento efetuado em comissão.
Artigo 250
Os concursos vestibulares para ingresso no ensino superior ou para ingresso em cursos de qualquer nível serão realizados exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito as dezoito horas.
Artigo 251
Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 252
Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 253
Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais transitórias entrarão em vigor na data de sua promulgação.

Parte IX - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Artigo 64
Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídos as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco S. A. - BANDEPE.
Artigo OBS:
(Os artigos 1º a 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foram revogados pela Emenda Constitucional nº 16 de 26 de maio de 1999)

Parte X - Redação original do Ato das Disposições Transitórias:

Artigo 1º
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição no ato de sua promulgação.
Artigo 2º
E criada uma Comissão de Sistematização Legislativa com a finalidade de propor a Assembléia Legislativa e ao Governador as medidas legislativas e administrativas necessárias a organização do Estado, estabelecidas na Constituição da República e na Constituição do Estado, sem prejuízo das iniciativas dos representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência.

Parágrafo Único. A Comissão de Sistematização Legislativa compor-se-á de onze membros, três indicados pelo Governador, seis pela Assembléia Legislativa e dois pelo Poder Judiciário, elegendo o seu Presidente, que exercera o direito de voto e desempate.
Artigo 3º
Será facultado as Câmaras Municipais requisitar até três servidores da Administração direta, indireta ou fundacional do Estado, por prazo não superior a cento e oitenta dias, para fins de apoio técnico na elaboração da respectiva lei orgânica.
Artigo 4º
As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.
Artigo 4º
As leis complementares previstas na Constituição e as leis que a ela deverão adaptar-se serão votadas até o final da atual legislatura.
Artigo 5º
Promulgada a Constituição do Estado, caberá as Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar, em dois turnos de discussão e votação, as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Artigo 6º
O atual mandato do Governador e do Vice-Governador terminarão em 15 de marco de 1991, ocorrendo, nessa data, a posse dos eleitos em 1990, que exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Artigo 7º
Os cargos de Desembargador criados pela Constituição do Estado serão providos em sessenta dias a partir da sua promulgação.
Artigo 8º
Enquanto não forem providos os cargos isolados de Juiz de Direito Agrário, o Presidente do Tribunal de Justiça designara Juízes de Direito Substitutos da Capital para exercerem a competência jurisdicional no todo ou em parte do Território estadual.
Artigo 9º
Decorridos sessenta dias da promulgação da Constituição, o Tribunal de Justiça proporá a Assembléia Legislativa a criação de mais duas Varas na Comarca da Capital, sendo uma de execuções penais e outra privativa de menores, podendo especializá-las por matéria.
Artigo 10
Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Artigo 11
Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos da data promulgação da Constituição.
Artigo 12
Poderão ser habilitados ao exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os funcionários públicos do Estado que contem, pelo menos, cinco anos de atividades nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo e que tenham sido registradas na Delegacia do Trabalho, até o mês de maio do ano de 1982.
Artigo 13
O Poder Executivo, no prazo de um ano contado da promulgação da Constituição do Estado, encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 14
Os atuais cargos efetivos de Procurador da Fazenda Estadual, de Procurador Fiscal do Estado, de Consultor Geral, de Consultor Jurídico do Estado, de Consultor Jurídico Tributário, e de Procurador, de Subprocurador e de Consultor Jurídico Autárquicos passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado, assim denominados.
Artigo 15
A Procuradoria do Poder Legislativo, com atribuições pertinentes inclusive de representa-lo judicial e extrajudicialmente, bem como de Consultoria Jurídica do Poder Legislativo, será integrada pelos atuais titulares dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico Jurídico.
Artigo 16
Os funcionários públicos efetivos, portadores de diplomas de bacharel em Direito, que, na data de instalação da Assembléia Estadual Constituinte, exerciam as funções de consultaria jurídica na Procuradoria Geral dos Feitos da Fazenda, na Procuradoria das Execuções Fiscais e na Consultoria Jurídica da Fazenda poderão continuar a exercer aquelas atividades na Procuradoria-Geral do Estado, mantidos a nomenclatura e os vencimentos inerentes aos respectivos cargos efetivos.
Artigo 17
O Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar dispondo sobre a Defensoria Pública do Estado.

§1º O cargo de Procurador da Assistência Judiciária passara a denominar-se Procurador-Geral da Defensoria Pública.

§2º O patrimônio e as dotações orçamentárias da Assistência Judiciária do Estado serão alocados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Artigo 18
Os atuais cargos efetivos de Advogado de Oficio, Curador e Defensor de Indiciados passarão a integrar a carreira de Defensor Publico, assim denominados.

§1º Os atuais Assessores Jurídicos, com exercício na Assistência Judiciária do Estado e na Superintendência do Sistema Penitenciário de Pernambuco, titulares de cargos efetivos, que contem com mais de dez anos de exercício na função e quinze anos de serviço publico, e nela estivessem investidos na data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, passarão a denominar-se Defensores Públicos, assegurando-se-lhes os direitos e atribuições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 134 da Constituição da República.

§2º Os ocupantes de cargos finais da carreira de Assessor Jurídico do Estado terão acesso a metade das vagas dos cargos iniciais da carreira de Defensor Publico, na forma que a lei estabelecer.

§3º Fica assegurado aos Assessores Jurídicos adicional de representação, já conferido a membros da categoria, até que se implemente o regime jurídico único, nos termos do artigo 24 ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Artigo 19
Aos atuais ocupantes dos cargos de Advogado de Oficio e de Curador e Defensor de Indiciados, investidos nas funções até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte, e assegurado o direito de opção pela carreira de Defensor Publico, com as garantias e vedações previstas no artigo 134 da Constituição da República.
Artigo 20
Os funcionários públicos civis com trinta ou mais anos de serviço publico e que no ultimo decênio tenham exercido, sem interrupção e de forma oficialmente comprovada, função diferente daquela estabelecida para o cargo de que São titulares, poderão no prazo de cento e oitenta dias requerer aposentadoria com direito a proventos correspondentes a remuneração do cargo cujas funções estejam exercendo, excluídas as vantagens decorrentes dos cargos em comissão.
Artigo 21
Os servidores estaduais e municipais, ocupantes de cargos na administração direta, indireta, das autarquias e fundações Públicas, portadores de deficiências, São estáveis, desde que contem cinco anos na data da promulgação da Constituição do Estado.
Artigo 22
Ao servidor publico, inclusive de fundação mantida pelo Poder Publico e autarquia, que esteja à disposição dos demais Poderes, órgãos e entidades Públicas do Estado por doze meses ou mais e, neste período, tenha sido extinto o seu órgão de origem, e facultado ficar em definitivo onde se encontra ou acatar o remanejamento para um terceiro órgão.
Artigo 23
O regime jurídico único dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações Públicas do Estado e dos Municípios, a ser instituído na conformidade do disposto no artigo 98 da Constituição do Estado, assegurara a estes servidores a igualdade dos direitos estabelecidos na Carta Magna do Estado.
Artigo 24
Ficam canceladas as rescisões e anulações dos contratos de trabalho promovidas, a partir de 15 de março de 1987, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelos Municípios, observados os seguintes critérios.

I - não serão canceladas as rescisões decorrentes da iniciativa dos servidores ou resultantes de justa causa devidamente comprovada;

II - o cancelamento não implicará, por parte do órgão ou entidade, o pagamento de quaisquer valores a título de remuneração, salários, gratificações ou vantagens referentes ao período de afastamento do servidor, compreendido entre a data da rescisão ou da anulação e da sua reintegração;

III - observado o disposto no item anterior, o período correspondente ao afastamento será contado para todos os efeitos legais, inclusive férias e aposentadoria;

IV - a partir da promulgação da Constituição do Estado, os servidores que pretendam reintegrar-se ao serviço, com base neste artigo, terão o prazo máximo de doze meses para ingressar com o requerimento cabível junto ao órgão ou entidade, devendo os dirigentes responsáveis, sob pena de cometerem falta grave e arcarem com os ônus financeiros decorrentes, providenciar a readmissão dos servidores no prazo de trinta dias, observadas as normas deste artigo:

V - os servidores readmitidos deverão, o quanto possível, desempenhar suas funções no mesmo local e exercer suas atividades com idênticas atribuições que tinham à época de rescisão ou anulação de seus contratos, sendo-lhes para a remuneração e concedidos os mesmo direitos e vantagens que, observados os reajustes e atualizações incorridos no período, estejam sendo concedidos e pagos àqueles servidores que, à época desempenhavam funções idênticas ou semelhantes às do servidor readmitido;

VI - durante o prazo de dois anos, contados a partir da data de readmissão, os servidores não poderão ser demitidos, salvo a pedido ou por justa causa, devidamente comprovada judicialmente;

VII - na hipótese de a função que era exercida pelo servidor ter sido extinta ou modificada por qualquer motivo, o servidor será readmitido em função equivalente e compatível às suas aptidões e nível de instrução, observando-se, o quanto possível, as normas deste artigo;

VIII - o ato de readmissão perderá sua eficácia na hipótese de o servidor não apresentar, no prazo de noventa dias, prova de que desistiu de qualquer medida judicial que tenha intentado contra o órgão ou entidade, objetivando, basicamente, a anulação da rescisão do seu contrato de trabalho e neste caso, a desistência deverá observar o disposto no inciso II deste artigo.
Artigo 25
Dentro do prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á à reintegração dos servidores estaduais demitidas coletivamente por motivos ideológicos, em cumprimento do artigo 8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Artigo 26
Até a promulgação da Lei complementar reguladora e limitativa das despesas com pessoal, ativo e inativo, o Estado e os Municípios não poderão despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Artigo 27
Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Artigo 28
Aos servidores do Estado atualmente regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e que, por forca do artigo 98 da Constituição do Estado, passarem a ser regidos pelo regime jurídico único, São assegurados todos os direitos de que eram titulares no regime anterior.
Artigo 29
Dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, o Poder Executivo encaminhara a Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a participação de representantes dos servidores estaduais, dos servidores municipais e dos pensionistas no Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Artigo 30
A ampliação dos benefícios garantidos no Capitulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses.
Artigo 31
Respeitada a lei complementar federal que dispuser sobre o exercício da profissão de radialista, a este fica assegurado o direito de exercer o cargo de assessor de comunicação social da administração direta indireta, e fundacional do Estado.
Artigo 32
Aos policiais militares anistiados pela Emenda no. 26 de 27.11.1985 e pela Constituição da República de 05 de outubro de 1988, São asseguradas as promoções, na inatividade, independentemente aos critérios de merecimento e de antigüidade, no ultimo posto ou graduação do respectivo quadro, com as vantagens e as gratificações que São atribuídas aos atuais servidores da ativa, consoante o que dispõe o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, estendendo-se aos dependentes dos falecidos os benefícios deste artigo.

§1º E computado como efetivo serviço o tempo decorrido desde o afastamento do serviço ativo até a data da promulgação da Constituição da República, sendo contadas, em dobro, as ferias e as licenças especiais não-gozadas, com o ressarcimento pecuniário calculado sobre o ultimo valor recebido.

§2º Fica assegurada aos oficiais superiores anistiados a gratificação por habilitação profissional concernente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, o qual, em face da compulsoriedade do afastamento de serviço ativo, e considerado concluído.
Artigo 33
A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.

Parágrafo Único. Até a publicação das leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição.
Artigo 34
Os oficiais do Corpo de Bombeiros constituirão quadro especifico da Policia Militar, integrado pelos que, até 19 de marco de 1986, pertenciam ao extinto Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares e ainda por oficiais que, desde aquela data, tendo realizado com aproveitamento curso de especialização na área de atividades de bombeiros, manifestarem opção, nos termos da lei.
Artigo 35
Os cargos de classe inicial de serie de classes do Quadro de Pessoal Policial Civil, vagos a data da promulgação da Constituição, serão providos:

I - pela nomeação dos aprovados em concurso publico de provas e títulos e curso de formação profissional para cinqüenta por cento das vagas, obedecidos os demais requisitos legais;

II - para as vagas remanescentes, pelo acesso dos ocupantes dos cargos finais da serie de classe imediatamente inferior, aprovados em curso de formação profissional, obedecida a ordem de classificação dos aprovados e os demais requisitos legais.
Artigo 36
Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de que tratam as leis n. 6.797, de 04 de dezembro de 1974, e 7.411, de 08 de julho de 1977, serão obrigatoriamente aproveitados em cargos correspondentes, de igual símbolo de vencimentos e direitos, do quadro de pessoal policial civil da Secretaria de Segurança Pública, quando da regulamentação do artigo 104 da Constituição, que se dará doze meses depois da promulgação.
Artigo 37
Lei Ordinária, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, organizara em carreira, o Serviço de Psicopatologia Forense criado com a finalidade de realizar perícia para apoio técnico-científico a órgãos da Secretaria de Justiça do Estado, definindo quantitativo, atribuições e requisitos de provimento.

Parágrafo Único. Os atuais exercentes da atividade profissional da área especifica de Psicopatologia Forense passarão a denominar-se Perito Psicopatologista Forense.
Artigo 38
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal no. 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados pelo Estado os direitos previstos nos incisos I, IV, V e VI do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Artigo 39
As escolas estaduais e municipais terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da data da promulgação da Constituição do Estado, para oferecerem jornada escolar diária com, no mínimo, quatro horas de duração.
Artigo 40
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á a revisão dos direitos dos antigos catedráticos dos estabelecimentos oficiais de ensino médio (Cursos Secundários e Normal) do Estado, inativos, e a atualização dos proventos a ele devidos a fim de ajustá-los ao nível do cargo para o exercício do qual se submeteram a concurso de títulos e provas.
Artigo 41
O Estado editara, até o fim desta legislatura, Lei Estadual de incentivo a Cultura, de caráter abrangente, considerando os aspectos fiscais e creditícios, o cadastramento, a formação e a difusão cultural.
Artigo 42
A Assembléia Legislativa Estadual, dentro de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição do Estado, elaborara projeto de lei fixando prazo para inclusão nas vivências curriculares do ensino de primeiro e segundo graus, sob forma de conteúdo, de orientação sobre os direitos e deveres do consumidor.
Artigo 43
A partir da data da promulgação da Constituição do Estado nenhuma taxa ou emolumento poderá ser exigido pela expedição da primeira via do documento de identificação civil.
Artigo 44
Após três meses, contados da data da promulgação da Constituição do Estado, será feito um levantamento da situação carcerária do Estado, que não ultrapassara sessenta dias, devendo o Poder Publico promover as providencias cabíveis tendo em vista a situação dos recolhidos.
Artigo 45
A lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente devera ser editada dentro de cento e oitenta dias após a promulgação da Constituição do Estado, sendo elaborados os seus estatutos e tendo inicio suas atividades no prazo de sessenta dias.
Artigo 46
A Assembléia Legislativa, dentro de cento e oitenta dias após a promulgação das Normas Gerais de Proteção a Infância e a Juventude, elaborara Código Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 47
Decorridos noventa dias da promulgação da Constituição, o Estado iniciara processo de criação e instalação de Delegacia da Mulher nas microrregiões de Pernambuco, sediando-as nas cidades-pólo.
Artigo 48
Enquanto a legislação estadual e a municipal não fixarem normas especificas, obedecer-se-á aos níveis de decibéis adotados na legislação federal para controle da poluição sonora.
Artigo 49
O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas que vier a vagar a partir da promulgação da Constituição do Estado será provido por indicação da Assembléia Legislativa, que promovera eleição interna para a escolha, com observância das exigências da lei.
Artigo 50
A Política Agrícola e Fundiária será regulamentada por lei dentro do prazo nunca superior a seis meses da vigência da lei de que trata o artigo 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Artigo 51
O Estado cuidara da preservação do seu direito ao Território que correspondia, em 1824, a Comarca do São Francisco, valendo-se, se necessário, da ação cabível perante o Supremo Tribunal Federal.
Artigo 52
O Governo Estadual organizara um grupo de trabalho para, no prazo de três anos contados de 05 de outubro de 1988, promover a demarcação de linhas divisórias, atualmente litigiosas entre os Municípios, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, devendo a demarcação ser homologada pela Assembléia Legislativa, se previamente aprovada mediante plebiscito das populações envolvidas.

§1º Representantes dos Municípios, cujas linhas divisórias serão demarcadas, participarão como integrantes do grupo de trabalho, referido no caput deste artigo.

§2º Os Municípios poderão, também através de acordo, promover a demarcação de suas linhas divisórias.

§3º Nos Municípios em que a divisão territorial seja estabelecida por águas fluviais, dever-se-á obedecer, para efeito de estabelecimento das linhas divisórias, ao leito principal dos rios, não se considerando os barcos e afluentes que porventura existam.

§4º Fica reconhecido e homologado o limite entre Recife e Jaboatão dos Guararapes, na sua parte sul, o estabelecido em acordo entre seus respectivos governos municipais, que e o Riacho Três Carneiros, onde existe vila do mesmo nome, devendo esta ficar integrada na área do Município do Recife.

§5º Fica anexado ao Município de Olinda todo o Conjunto Habitacional Rio Doce, bem como a totalidade das quadras da Cidade Tabajara.
Artigo 53
O Governo do Estado, dentro de sessenta dias da promulgação da Constituição, elaborara projeto de lei, estabelecendo uma sistemática de métodos e variáveis que propiciem uma melhor distribuição da parcela de vinte e cinco por cento do ICMS, cabível aos Municípios.
Artigo 54
Fica autorizado o Poder Executivo a conceder pelo prazo de dez anos financiamentos, incentivos fiscais e isenção, as industrias de corretivos de solo e de fertilizantes localizadas no Estado, cujas matérias-primas utilizadas na fabricação sejam matérias orgânicas.

Parágrafo Único. As industrias a se instalarem ou as que tenham projetos de ampliação serão beneficiadas com o que determina este artigo.
Artigo 55
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, Parágrafo 9º, I e II, da Constituição da República, o Estado e os Municípios obedecerão as seguintes normas:

I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será encaminhado até o dia trinta de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até trinta de novembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia trinta de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia quinze de junho, não sendo interrompida a sessão legislativa sem a sua aprovação.

III - o projeto de lei orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro.

Parágrafo Único. As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Publico serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo previsto neste artigo, para efeito de compatibilização das despesas do Estado.
Artigo 56
A Lei instituíra no prazo de um ano, contado da data da promulgação da Constituição, o Sistema Estadual de Meio Ambiente, compatível com o Sistema Nacional, tendo como Instancia máxima o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Artigo 57
Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE e instituições financeiras a ele vinculadas, serão dispensados cinqüenta por cento da correção monetária desde que o valor originário do debito não seja superior ao equivalente a dez mil bônus do Tesouro Nacional e tenha sido celebrado com mini e pequenos empresários ou produtores rurais, no período de 15 de janeiro a 30 de junho de 1989.

§1º Consideram-se mini e pequenos empresários ou produtores rurais, os assim definidos nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República.

§2º Para que seja concedido o beneficio de que trata o caput se faz necessário que os recursos obtidos tenham sido efetivamente aplicados nas atividades indicadas no contrato e sua liquidação venha a ser feita dentro do prazo máximo de noventa dias a contar da data da promulgação da Constituição.
Artigo 58
O Hotel Monte Sinai, propriedade de Estado, na cidade de Garanhuns, terá destinação exclusiva para fins turísticos, culturais ou educacionais.

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo adotara as providencias necessárias para a transferência do 9º Batalhão da Policia Militar para instalações próprias necessárias ao seu adequado funcionamento na cidade de Garanhuns.
Artigo 59
No prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação da Constituição, o Governo do Estado, ouvidos os órgãos técnicos e as entidades civis interessadas no assunto, proporá um programa de reativação da Ilha Energética de Gravata, só podendo ser paralisada, mediante envio de Projeto ao Legislativo Estadual, que decidirá, em votação secreta e por maioria absoluta.
Artigo 60
Enquanto não aprovadas as leis que regulamentarão o Sistema de Segurança Pública, continuara em vigor a atual legislação referente a Policia Civil e Militar com as atribuições dos órgãos policiais do Estado.
Artigo 61
Para a legislatura que se seguir a promulgação da Constituição, a sessão preparatória a que se refere o §2º do artigo 7º dar-se-á a partir de 15 de fevereiro.
Artigo 62
A Companhia Editora de Pernambuco - CEPE, promovera edição popular do texto integral da Constituição do Estado, que será posta a disposição das escolas, dos cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que o cidadão pernambucano possa ter acesso a Constituição.
Artigo 63
A Revisão constitucional será realizada noventa dias após a revisão da Constituição da República, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado.

Decreto Legislativo XI - nº 01, de 18 de outubro de 1991

Artigo 1º
Fica homologada a linha divisória entre os Municípios de Escada e Primavera, que passa a ser a seguinte:

"A partir da cachoeira do urubu, no Rio Ipojuca, continua a descer o Ipojuca, pelo seu leito pela bifurcação à esquerda (observador à montante), até a foz do Riacho Cabeça de negro; sobe o último até a sua nascente; daí por uma linha reta para o centro do açude do Bosque, onde nasce o Riacho do mesmo nome; desce o Riacho do Bosque, até a foz do Córrego da Ema".
Artigo 2º
Os Municípios de Escada e Primavera adotarão as linhas limítrofes descritas no artigo 1º, fazendo-as inserir em Lei Municipal.
Artigo 3º
Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto Legislativo, em tudo que lhes pertinir.
Artigo 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XII - nº 02, de 21 de novembro de 1991

Artigo 1º
Fica homologada a linha divisória entre os Municípios de Panelas e Cupira, que passa a ser a seguinte: "Começando do Alto do Meio na Serra do mesmo nome (ponto mais alto ), coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 32´ 45, 10´s e longitude 35º, 59´ 45, 65 W Gr, seguindo em linha reta para o ponto de confluência BR-104, com antiga estrada de Panelas-Pau Ferro, P7, de coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 36´52, 99´s e longitude 35º, 59´11, 25´ W Gr, daí em linha reta para o ponto mais alto do Serrote do Liso, P3, de coordenadas geográficas aproximadas, latitude 08º, 37´ 42, 50´s e longitude 35º, 56´ 58, 75´ W Gr.
Artigo 2º
Os Municípios de Panelas e Cupira adotarão as linhas limítrofes descritas no artigo 1º, fazendo-as inserir em Lei Municipal.
Artigo 3º
Os Poderes Executivo e Judiciário adotarão as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto Legislativo, em tudo que lhes pertinir.
Artigo 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XIII - nº 03, de 17 de março de 1992

Artigo 1º
Fica sem efeito jurídico a expressão " ... e encamunhada ao Governador a quem caberá em ambos os casos, o ato de provimento´, contida " in fine" no § 2º do artigo 58, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Artigo 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XIV - nº 04, de 16 de novembro de 1993

Artigo 1º
Fica sem efeito jurídico as expressões " vinte e cinco ", contidas no caput do artigo 58, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como todo o seu parágrafo primeiro.
Artigo 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XV - nº 05, de 16 de novembro de 1993

Artigo 1º
Fica sem efeito jurídico a Lei Estadual nº 10.256, de 30 de dezembro de 1988.
Artigo 2º
Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade nº 622-3/600.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XVI - nº 06, de 15 de novembro de 1994

Artigo 1º
Fica sem efeito jurídico o Contrato de Comodato, mediante cessão não onerosa da área física do imóvel, instalações e equipamentos, localizados no Parque de Exposições Professor Antônio Coelho, na Av. Caxangá, nº 2000, Cordeiro - Recife/PE, celebrado entre o Estado de Pernambuco e a Sociedade Nordestina de Criadores - SNC, por justa causa, em razão de inadimplência contratual, em virtude de arrendamento do objeto do comodato à rádio Veneza Ltda.
Artigo 2º
A ineficácia jurídica do Comodato, de que trata este Decreto Legislativo opera-se consoante o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 10.767, de 18 de junho de 1992 e cláusula sétima, caput, do Comodato, decorrente de infração à alínea "b", do item 2., da cláusula segunda, e alínea "f", da cláusula terceira daquele instrumento legal.
Artigo 3º
O Estado de Pernambuco, mediante órgão próprio, procederá, administrativamente, a vistoria " inaudita altera pars" do patrimônio público para fins de apurar responsabilidade, porventura, decorrente da inadimplência contratual, e tombar edificações que tenham sido realizadas no curso do Comodato.
Artigo 4º
O objeto do Contrato de Comodato deve ser, imediatamente, à aprovação do presente Decreto Legislativo, entregue sob protocolo e termo de responsabilidade, a pessoa habilitada pelo Estado de Pernambuco, considerando-se esbulho, sujeito à ação possessória cabívele responsabilização criminal e cível do representante da Comodatária, acaso descumprido este dispositivo.
Artigo 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XVII - nº 07, de 27 de junho de 1996

Artigo 1º
Ficam sem efeito jurídico os artigos 3º, 5º, e §§, 6º, 7º, 8º, II, na Lei Complementar Estadual nº 09, de 02 de agosto de 1993, no artigo 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.034, de 02 de novembro de 1979, com a redação do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual nº 09/93, da expressão " e do Órgão Especial " , no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conforme a redação da Resolução nº 780, de 09 de outubro de 1993, no artigo 3º, da expressão " da Corte Especial " , do artigo 8º, §§ 1º e 2º, da expressão " as da Corte Especial", do artigo 34, I alínea " b ", no § 2º, da expressão " ou da Corte Especial ", e no artigo 8º da Resolução nº 70/93, da expressão " Integrantes da Corte Especial ".
Artigo 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Decreto Legislativo XVIII - nº 08, de 19 de junho de 1997

Artigo 1º
Considera-se sutado o Decreto nº 19.625/97, de 07 de março de 1997, de autoria do Chefe do Poder Executivo Estadual, por infringência direta nos termos do art. 14, inciso XIX, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Artigo 2º
São nulos e sem efeito legal os atos do Poder Executivo praticados com arrimo no decreto retromencionado.
Artigo 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XIX - nº 01, de 22 de fevereiro de 1992

Artigo 1º
O artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - A remuneração do Deputado será constituída de subsídio, dividida em parte fixa e variável, e ajuda de custo, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, até o limite de setenta e cinco por cento do que perceberem, em igual título, os Deputados Federais, sujeita aos impostos pertinentes.

Parágrafo Único - O Deputado que não comparecer sem justificativa, à reunião diária, deixará de perceber um trinta avos do subsídio e da representação."
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XX - nº 02, de18 de maio de 1992

Artigo 1º
Dê-se ao inciso IX do artigo 14 da Constituição Estadual a seguinte redação:

"Art. 14 - ........................................................................................................................


IX - Fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. "
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXI - nº 03, de 22 de junho de 1992

Artigo 1º
O inciso IX do artigo 97, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 -.....................................................................................................................

IX - vedação da participação de servidores públicos e empregados da administração diretra e indireta estadual, inclusive de fundações, no produto da arrecadação de tributos;
.................................................................................................................... "
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXII - nº 04, de 22 de julho de 1994

Artigo 1º
Os artigos 19, 37, 61, 100, 101, 102 e 105 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 -.......................................................................................................................................................


§ 1º -................................................................................................................................................................


I - .................................................................................................................................................................


II - ................................................................................................................................................................


III - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;


IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para inatividade;

Art. 37 - ...........................................................................................................................................................


XIV - nomear e exonerar os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores;

Art. 61 -............................................................................................................................................................


g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Policia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;

Art. 100 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.


§ 1º -................................................................................................................................................................


§ 2º -................................................................................................................................................................


§ 3º - ..............................................................................................................................................................


§ 4º -................................................................................................................................................................


§ 5º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Combeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, quando este existir, ou do Tribunal de Justiça do Estado, devendo a Lei especificar os casos de submissão a processo e a seu rito.


§ 6º -................................................................................................................................................................


§ 7º -................................................................................................................................................................


§ 8º - O Estado promoverá POST MORTEM o servidor militar que vier a falecer em consqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção de ordem pública, na prevenção ou combate de incêncios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa Cívil, de acidentes de serviços ou de molésti ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.


§ 9º -................................................................................................................................................................


§ 10 - ...............................................................................................................................................................


§ 11 -...............................................................................................................................................................


§ 12 -................................................................................................................................................................


§ 13 -...............................................................................................................................................................


§ 14 -................................................................................................................................................................


§ 15 - Os servidores militares serão considerados no exerc´cio de funçaõ militar quando ocupando cargo em comissão ou função de confiança declarados de natureza policial-militar ou bombeiro-militar pelo Governador do Estado.


§ 16 - ...............................................................................................................................................................

Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:


I - .................................................................................................................................................................


II - ................................................................................................................................................................


III - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, diretamente subordinados ao Governador do Estado, regular-se-ão por estatutos prórpios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabe com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da dafesa Civil, além de outras atribuições definidas em Lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação."
Artigo 2º
O artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - A Justiça Militar Estadual, com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em Lei, será constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado ou por Tribunal de Justiça Militar que, por proposta do Tribunal de Justiça, venha a ser criado tão logo o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, juntos, seja superior a vinte mil homens.

Parágrafo Único - Até a publicação das Leis que disporão sobre a organização básica, estatuto e regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, aplicar-se-á a legislação vigente na Polícia Militar, naquilo que não conflitar com a Constituição."
Artigo 3º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXIII - nº 05, de 07 de dezembro de 1994

Artigo 1º
O § 2º, do artigo 32 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Os Conselheiros do TRibunal de Contas do Estado serão escolhidos:


I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.


II - quatro (04) pela Assembléia Legislativa. "
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXIV - nº 06, de 28 de dezembro de 1995

Artigo 1º
Fica acrescentado ao artigo 114, da Constituição do Estado de Pernambuco, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:

"Art. 114 - .............................................................................................................................................

Parágrafo Único - A não-incidência do ICMS prevista na alínea "d", do inciso X, deste artigo, não se aplica aos serviços de televisão por assinatura."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXV - nº 07, de 28 de dezembro de 1995

Artigo 1º
O artigo 97 e o inciso XI da Constituição Estadual passam a vigorar na forma da seguinte redação:

"Art. 97 - A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes:
.................................................................................................................................................................................


XI - pagamento pelo Estado e Municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores;
.................................................................................................................................................................................."
Artigo 2º
O artigo 98 da Constituição Estadual passará a vigorar nos termos da redação seguinte:

"Art. 98 - O Estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único - São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis:

I - garantia de percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado;


II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo o disposto em acordo ou convênção coletiva;


III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


IV - décimo terceiro salário com a base na remuneraçlão integral ou no valor da aposentadoria;


V - remuneração do trablaho noturno superior ao diurno;


VI - salário-família para os seus dependentes;


VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quanrenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


VIII - repouso semanal remunerado, preferencialemnte aos domingos;


IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei;


XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei;


XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei;


XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;"

Artigo 3º
O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar nos termos da redação seguinte:

"Art. 99 - Será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes de administração indireta estadual:

I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidas pelas diversas instituições de ensino, na forma da Lei;


II - direito, quando investido no mandato de Vereador, ou de Vice-Prefeito, ao exercício funcionalnos órgâos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional situados no Município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horários."
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVI - nº 08, de 28 de dezembro de 1995

Artigo 1º
Os §§ 10, 12 e 13, do artigo 100, da Constituição Estado de Pernambuco passa a vigorar na forma da redação seguinte:

"Art. 100 - ..............................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................

§ 10 - As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecimento em legislação própria.
.................................................................................................................................................................................


§ 12 - Aplicam-se aos servidores militares, no que couber aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 3º, 4º, 5º da Constituição da República.


§ 13 - Aplicam-se também aos servidores militares, o disposto no inciso XI do artigo 37 e no § 11 do artigo 42 da Constituição da República, além dos seguintes direitos:

a) licença de sessenta dias quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade, na forma da Lei;


b) disciplinamento idêntico ao aplicável aos servidores públicos civis no tocante à licença-prêmio;


c) repouso semanal remunerado, na forma da legislação própria. "
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVII - nº 09, de 28 de dezembro de 1995

Artigo 1º
O artigo 4º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes ou em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da Lei, as decorrentes de obras da União;


II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, inlcuídas as do Arquipélago de Fernando de Noronha e excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou de terceiros;


III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;


IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;


V - os bens que atualemente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos.

§ 1º - Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.


§ 2º - Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica. "
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVIII - nº 10, de 10 de dezembro de 1996

Artigo 1º
O artigo 196 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:

"Art. 196 - Deverão constar das atividades curriculares, a serem vivenciadas nas redes oficial e particular, conhecimentos acerca de educação ambiental, direitos humanos, trânsito, educação sexual, direitos e deveres do consumidor prevenção ao uso de tóxicos, fumo e bebidas alcoólicas."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXIX - nº 11, de 19 de dezembro de 1996

Artigo 1º
Acrescente-se ao artigo 24 da Constituição do Estado de Pernambuco um Parágrafo Único com a seguinte redação:

"Art. 24 - ...............................................................................................................................................

Parágrafo Único - A votação de Lei Ordinária que tenha por objeto a criação de município, obedecerá ao mesmo processo de votação prevista no caput deste artigo."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXX - nº 12, de 27 de junho de 1997

Artigo 1º
O Capítulo V do Título VI da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE FOMENTO ESTADUAL

Art. 155 - O Sistema de Fomento Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e servir à coletividade, proporcionando adequada assistência creditícia aos sistemas produtivos público e privado, é integrado pelas antidades estaduais de planejamento, fazenda e fomento econômico, que devem atuar em regime de cooperação com as instituições financeiras e com as agências de crédito, fomento e desenvolvimento.

Art. 156 - Os órgãos e entidades integrantes do sistema de fomento estadual à atividade econômica deverão direcionar o mínimo de 75% dos recursos disponíveis para essa área de atuação exclusivamente para os micro, pequenos e médios produtores rurais e urbanos, assegurando-se a igualdade de tratamento e oportunidade de acesso ao crédito aos setores primários, secundário da economia estadual, assim considerados na forma de legislação em vigor.

Art. 157 - O Estado deve contar na sua estrutura organizacional com a entidade de direito privado especializada no exercício de competência e funções de fomento e desenvolvimento da atividade econômica e de apoio e assistência técnica e creditícia aos setores produtivos da economia estadual. "
Artigo 2º
Ficam suprimidos o art. 133 e o § 2º do art. 250 da Constituição Estadual.
Artigo 3º
O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS será acrescido do seguinte artigo:

"Art. 64 - Deverão ser depositadas no Banco do Estado de Pernambuco SA - BANDEPE, as disponibilidades de Caixa do Tesouro Estadual de todos os Poderes, incluídas as entidades da Administração Indireta e Fundações do Poder Executivo, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e os depósitos judiciais, enquanto o Estado de Pernambuco mantiver o controle acionário do Banco do Estado de Pernambuco SA - BANDEPE. "
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXI - nº 13, de 07 de outubro de 1997

Artigo 1º
O artigo 101, da Constituição do Estado, crescido de dois parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 101 - A concess"ao de isenção ficscal ou qualquer outro benefício por dispositivo legal estadual ressalvada a concedida por prazo certo e sob condições, terá os seus efeitos avaliados durante o segundo ano de cada legislatura pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais, nos termos da Lei Complementar Federal.

§ 1º - A avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será objetivado mediante legislação estadual relativa aos incentivos e benefícios fiscais.

§ 2º - Os resultados obtidos a partir da avaliação prevista neste artigo serão:

I - encaminhados ao Governo do Estado de Pernambuco para as medidas legais cabíveis;

II - publicados no Diário do Poder Legislativo."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXII - nº 14, de 27 de junho de 1997

Artigo 1º
Dê-se ao artigo 240 e seu Parágrafo Único da Constituição do Estado de Pernambuco a seguinte redação:

"Art. 240 - As férias dos membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública serão coletivas ou individuais, porém disciplinadas pelas Leis que dispuserem sobre seus funcionamentos.

Parágrafo Único - Haverá férias forenses, no segundo grau, de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho; no primeiro grau, de 02 a 31 de janeiro, sendo o outro período gozado individualmente."
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXIII - nº 15, de janeiro de 1999

Artigo 1º
Os artigos 61, alínea "g", e 102, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 61.- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) - os mandados de segurança e os habeas data contra atos dos Secretários de Estado, do Chefe da Polícia Civil, dos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juizes de Direito e do Conselho de Justiça Militar."

"Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina."
Artigo 2º
O parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Estadual, revogados os parágrafos 15 e 16 do mesmo artigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 14. - Postos à disposição, os servidores militares serão considerados no exercício de função militar quando ocuparem cargo em comissão ou função de confiança declarados em lei de natureza policial militar ou bombeiro militar."
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXIV - nº 16, de junho de 1999

Artigo 1º
Os arts. 14, 15,18, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 49, 52, 53, 56, 68, 69, 72, 83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131, 171, 172, 173 e 179, da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14...................................................................................................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
............................................................................................................................................................................

IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os artigos 37, XI; 39, § 4º.; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da Constituição da Republica;
............................................................................................................................................................................

Art.15..................................................................................................................................................................

VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
...........................................................................................................................................................................

Art. 18 ................................................................................................................................................................

Parágrafo único...................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................

V - servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Polícia Civil;
VIII - limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro regiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.




Art.29.......................................................................................................................................................................

§ 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste , assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art.32.....................................................................................................................................................................

§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos, aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
............................................................................................................................................................................

Art. 33..................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no § 1º do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos por lei.

Art.35.......................................................................................................................................................................

§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38 I, IV e V, da Constituição da República Federativa do Brasil.
............................................................................................................................................................................

Art.37...................................................................................................................................................................

VII. nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares de cargos em comissão; ......................

XIV - nomear e exonerar o Chefe da Policia Civil, o Comandante da Policia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus Oficiais Superiores;
............................................................................................................................................................................

Art.40.........................................................................................................................................................................

§ 2º - O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.

Art.48........................................................................................................................................................................

V................................................................................................................................................................................

d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juizes, e os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no artigo 15, VIII. desta Constituição.



.....................................................................................................................................................................

Art.49............................................................................................................................................................

III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
............................................................................................................................................................................
Art.52...................................................................................................................................................................

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil;
............................................................................................................................................................................

Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 56. O subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.

Parágrafo único -...................................................................................................................................................

I- .........................................................................................................................................................................

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do artigo 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
............................................................................................................................................................................

Art.69................................................................................................................................................................

§ 2º -....................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes observado o disposto no artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

"TÍTULO II
........................

Capítulo V.
........................

Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA



Art. 72 .................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

§ 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

§4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios, a serem fixados por lei especifica, garantida a irredutibilidade, na forma do disposto no artigo 68, parágrafo único, inciso I, alínea "c" desta Constituição.

Art.83.................................................................................................................................................

§ 3º - Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 88................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................

§ 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
...........................................................................................................................................................................

Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência , além dos relacionados nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:
............................................................................................................................................................................

VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público;
............................................................................................................................................................................

XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou funções de confiança.

§ 1º - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

§ 2º - O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e convênios de cooperação entres os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos.

"Capitulo II
Dos Servidores Públicos

Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º. do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas especificas do Estatuto próprio:

I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;

II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República Federativa do Brasil e 131, § 3º, III desta Constituição;

III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada nunca inferior ao mínimo;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - salário família, observado o disposto no inciso XII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento a vinte dias;

XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei.

§ 1º - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.

§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.



§ 5º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da administração direta e indireta situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores, em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do cargo.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

"Capitulo III
Dos Militares do Estado

Art. 100. São Militares do Estado os membros da Policia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.
.....................................................................................................................................................................

§ 12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 13 - Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§1º e 2º ; 142, §§ 2º e 3º da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 171, §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Constituição.
............................................................................................................................................................................

Art. 124 ..............................................................................................................................................................

§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do exercício do ano 2000 o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:



I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado até o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até quinze de setembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho;

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de novembro;

IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será devolvido até o dia trinta de junho;

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Mistério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do Estado

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Art.128....................................................................................................................................................

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista;

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência, de que trata o artigo 171 desta Constituição;
............................................................................................................................................................................

Art.131................................................................................................................................................................

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;
............................................................................................................................................................................

§ 2º - Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites;

§ 3º - Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providencias:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos comissionados e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de remuneração.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro:

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade;

III - de férias e liçênca-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade;

Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 9º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime de previdência social.

§ 12 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social.

§ 13 - O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 14 - Observado o disposto no artigo 202, da Constituição da República Federativa do Brasil, lei complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

§ 15 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 16. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividades poderá ser concedida, na forma que a lei estabelecer, isenção da contribuição previdenciária.

Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que se verificar o óbito.

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Art. 179................................................................................................................................................................

IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
............................................................................................................................................................................
Artigo 2º
Acrescente-se no Título VIII, das Disposições Constitucionais Finais o seguinte artigo, renumerando-se o de nº 253, que passará a ser 254:

"Art. 253. Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil."
Artigo 3º
Fica suspensa, pelo período de até cento e oitenta dias, na forma que a lei estabelecer, contados da publicação da presente Emenda Constitucional, a aplicação do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado, exclusivamente em relação a cancelamento autorizado em lei especifica, de multas e juros, referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de l998.
Artigo 4º
As expressões "servidores públicos civis" e "servidores públicos militares", constantes de diversos dispositivos da Constituição do Estado, ficam substituídas, respectivamente, por "servidores públicos" e "militares do Estado"
Artigo 5º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27, 34, § 2º; 74, 103, § 4º; 125, § 2º, 241 e 250, § 2º, da Constituição do Estado, e os artigos 1º a 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Emenda Constitucional XXXV - nº 17, de 22 de julho de 1999

Artigo 1º
O § 4º, do artigo 7º, e o artigo 12, da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º -..................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................

§ 4º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da convocação, vedado o pagamento da indenização remuneratória em valor superior ao subsídio mensal."

"Art. 12 - Os deputados perceberão subsídios fixados por Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueles estabelecidos em espécie para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - O deputado que não comparecer, sem justificativa, à reunião diária deixará de perceber um trinta avos dos subsídios correspondentes."
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXVI - nº 18, de 28 de outubro de 1999

Artigo 1º
O artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo Único, desta Constituição.

Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva lei complementar."
Artigo 2º
Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16 de 04 de junho de 1999.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXVII - nº 19, de 15 de dezembro de 2000

Artigo 1º
O parágrafo único do artigo 247, da Constituição Estadual de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 247. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Fica assegurada a participação, nos termos previstos em lei, de representação classista nos órgãos julgadores constituídos sob a forma colegiada, excetuados os que tenham competência exclusiva para o julgamento de processo administrativo-tributário.
........................................................................................................................................".
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXVIII - nº 20, de 15 de dezembro de 2000

Artigo 1º
O inciso XIII, do artigo 14, da Constituição do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - .................................................................................................................................
..................................................................................................................................

XIII - deliberar, por maioria absoluta, em reunião e escrutínio secreto, sobre a exoneração do Procurador-Geral da Justiça, antes do término do seu mandato, nos seguintes casos:

a) por proposta do Colégio de Procuradores da Justiça, conforme Lei Complementar;

b) por proposta subscrita por um terço dos membros da Assembléia Legislativa."
Artigo 2º
A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXIX - nº 21, de 28 de junho de 2001

Artigo 1º
Os incisos XIII, XV, XVI, XVIII e XXVII, do artigo 14; o §5º, do artigo 23; e o artigo 24, da Constituição do Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 14. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

XIII - Deliberar por maioria absoluta sobre a exoneração do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
............................................................................................................................................................................

XV - Aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios, salvo quando decorrente da decisão judicial;

XVI - Aprovar, por maioria absoluta, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
............................................................................................................................................................................

XVIII - Apreciar, por maioria absoluta, os vetos apostos pelo Governador;
............................................................................................................................................................................

XXVII - Aprovar, por maioria absoluta, a nomeação do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
.........................................................................................................................................................................”

"Art. 23. .............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................

§5° O veto será apreciado em reunião da Assembléia Legislativa, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria dos Deputados, não correndo o prazo durante o recesso legislativo.
.........................................................................................................................................................................”

"Art. 24. As votações de leis ordinárias que envolvem propostas dos Poderes do Estado, referentes a aumentos de vencimentos de membros do Poder e Servidores Públicos Estaduais serão, sempre, por votação nominal".
Artigo 2º
A Presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Ficam revogados o parágrafo único do artigo 24, da Constituição do Estado, e demais disposições em contrário.

Lei Complementar XL - nº 01, de 12 de julho de 1990

Artigo 1º
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios no Estado de Pernambuco far-se-ão por Lei Estadual, observados os requisitos e forma previstos na Lei Complementar e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas.
Artigo 2º
O processo de criação de munípio terá início mediante representação dirigida à Presidência da Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 300 (trezentos) eleitores residentes e domiciliados na área que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas ou através de projeto de Lei de iniciativa do Governador do Estado, de qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º
Além de preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano, nenhum município será criado no Estado sem a comprovação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:

I - população superior a 10.000(dez mil) habitantes;


II - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) da população;


III - centro urbano já constituído com número de casas de alvenaria nunca inferior a 300 (trezentas).

§ 1º - Não será permitida a criação de município, desde que esta medida importe, para o município ou municípios de origem na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

§ 2º - Os requisitos de que trata este artigo serão comprovados:

a) a do inciso I mediante certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com base no último censo efetuado se ainda não forem decorridos 24( vinte e quatro) meses de sua realização e, a partir deste prazo, com fundamento em cálculos procedidos de acordo com a metodologia estabelecida pelo referido órgão para as estimativas oficiais de população;


b) o inciso II por documento oficial do Tribunal Regional Eleitoral;


c) o do inciso III pela Prefeitura do Município cuja área pertença o município a ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado.

§ 3º - A Assembléia Legislativa do Estado através de sua Presidência, por iniciativa da Comissão Técnica competente, solicitará aos Órgãos indicados neste artigo, quando ainda não anexadas aos projetos de Lei, as informações sobre as condições previstas para criação de municípios, com recomendação sobre a necessidade de urgência no atendimento.
Artigo 4º
Cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a Assembléia Legislativa do Estado solicitará do Tribunal Regional Eleitoral a realização do plebiscito, para consulta à população de área territorial a ser elevada a município.

§ 1º - A forma de consulta plebiscitária obedecerá às normas próprias do Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:


I - domicílio eleitoral do votante, na área a ser desmembrada.
Artigo 5º
Para criação de município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais municípios, com a extinção destes, ou de incorporação, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 3º.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta, às populações interessadas, votando o eleitor "SIM", caso concorde com a fusão e a definição da sede de município a ser criado, ou com a incorporação e "NÃO", caso rejeite a proposta.
Artigo 6º
Somente poderá ser aprovada pela Assembléia Legislativa Lei que crie município, se o resultado do plebiscito tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem nas urnas, em manifestações a que tenham se apresentado, pelo menos, cinqüenta por cento dos eleitores inscritos na área a constituir novo município.

§ 1º - Os municípios criados somente serão instalados com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores cujas eleições serão simultâneas com as dos demais municípios do Estado.

§ 2º - A exigência deste artigo se aplica nos caos de fusão de municípios.
Artigo 7º
A criação, bem como qualquer alteração territorial de município, inclusive criação, organização ou supressão de distrito, deverão ter o processo legislativo totalmente concluído até no máximo, doze meses antes da realização das eleições municipais.
Artigo 8º
A Lei que criar municípios mencionará:

I - o nome, que será o de sua sede;


II - os limites, segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhados dos acidentes naturais.
Artigo 9º
Os recursos financeiros necessários para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10
A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - O processo de criação de municípios somente será iniciado após a promulgação da presente Lei.
Artigo 11
Revogam-se as disposições em contrário.

Lei Complementar XLI - nº 03, de 22 de agosto de 1990

Artigo 1º
O regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito dia administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado.

§ 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.

§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º. do Art. 39, da Constituição da República:

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;


II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;


III - adicionais de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço;


IV - licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou à União, na forma da lei;


V - recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário a época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;


VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores a dez anos;


VII - aposentadoria voluntária compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na Constituição da República e na legislação complementar;


VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;


IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;


X - valor de proventos. pensão, ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção;


XI - pensão especial. na forma em que a lei estabelecer. à sua família se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;


XII - participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;


XIII - contagem para efeito de aposentadoria do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;


XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.


XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente. ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho;


XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nessa incluído depoimento pessoal. vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;


XVII - livre sindicalização e participação na vida sindical;


XVIII - estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;


XIX - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;


XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições estabelecidas em a regulamento, que não poderão ser inferiores às atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.

§ 3º - automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei no. 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.
Artigo 2º
Para os fins de que trata o Art. anterior, as atuais funções permanentes. existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.

§ 1º - A transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, às funções objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública.

§ 2º - O disposto neste Art. não se aplica aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na forma do Art. 37, inciso IX. da Constituição Federal.
Artigo 3º
Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.

§ 1° - As atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração.

§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Artigo 4º
O Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no artigo anterior.

Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à medida que vagarem.
Artigo 5º
Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente da transformação do seu vinculo com o serviço público.
Artigo 6º
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores optantes contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na conta vinculada em que se encontra, será movimentado nos casos e forma indicados no Art. 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.
Artigo 7º
(VETADO)
Artigo 8º
Os Servidores Públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IFSEP, não se aplicando em decorrência do cumprimento às disposições desta lei, o contido no Art. 11, § 2º. da Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Artigo 9º
Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inciso IX, da Constituição da República.

§ 1° - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra;

§ 2º - A inobservância nos disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e administrativamente.
Artigo 10
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para cargos de seus Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Artigo 11
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1° - Constituem requisitos de escolaridades para investidura em cargos públicos:


I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício do cargo quando se tratar de profissão regulamentada;


II - quando de nível médio certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;


III - quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.

§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Artigo 12
O Concurso público será desenvolvido em duas etapas:

I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;


II - classificatória, de prova, precedida do cumprimento a programa de formação inicial para desempenho do cargo.

§ 1° - Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de farão jus, enquanto este durar, a ajuda de casto que for fixada no Edital. salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na administração pública.

§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Artigo 13
O provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:

I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;


II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus quadros.
Artigo 14
O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo. dar-se-á por:

I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo os critérios especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;


II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da série respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e antigüidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de formação especifico;


III - ascendo, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível superior.

§ 1° - A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.

§ 2º - 50%(cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixada no Edital do concurso público, serão destinados aos funcionários da carreira em que se promover a ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
Artigo 15
O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das autarquias e fundações públicas serão reestruturadas de forma a seguir.

I - a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;


II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;


III - profissionalização do serviço público, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for detentor de cargo público estadual.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do Estado.
Artigo 16
(VETADO)
Artigo 17
A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a Fundação de Bem Estar do Menor - FEBEM e a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de Função da Criança e do Adolescente - FUNDAC e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOFE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.

Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras, relativos as entidades redenominadas por força deste Artigo, adotar-se-á, ate 31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei no. 10.383, de 06 de dezembro de 1989.
Artigo 18
O Poder Executivo promoverá a revisão da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a à Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 1990.

Parágrafo Único - Para os fins de que trata este Art., fica instituída Comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois representantes do poder Executivo, dois representante do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente Lei.
Artigo 19
As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21
Revogam-se as disposições em contrário.

Lei Complementar XLII - nº 09, de 02 de agosto de 1993

Artigo 1º
O Código de Organização Judiciária passa a vigorar com as modificações previstas nesta Lei Complementar.
Artigo 2º
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo território do Estado, compõe-se de vinte e sete (27) Desembargadores.
Artigo 3º
São atribuições administrativas privativas do Tribunal Pleno:

I - eleger o Presidente e o Vice-Presidente de Tribunal, o Corregedor Geral da Justiça. os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes, os membros das Comissões Permanentes e das demais que forem constituídas;


II - organizar, em escrutínio secreto, as listas para a promoção por merecimento dos Juízes de Direito ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura, e observada a quinta parte da lista de antigüidade;


III - indicar, ao chefe do Poder Executivo, através de sessão e escrutínio reservado, lista tríplice para nomeação de Desembargador na hipótese do artigo 5º, da Constituição Estadual;


IV - dar posse, em sessão solene, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Membros do Conselho da Magistratura, às Comissões Permanentes e seus suplentes, e aos Desembargadores;


V - decidir sobre a disponibilidade, a aposentadoria por interesse público e aposentadoria por invalidez, comprovada, de Membro do Tribunal, em sessão reservada e por voto da maioria de dois terços (2/3);


VI - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não cessação de motivo de interesse público que determinou a disponibilidade do Desembargador ;


VII - escolher, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), por ocasião da eleição da mesa, Juízes de Direito da 3ª Entrância para substituírem nos impedimentos ocasionais, férias ou licenças, os Desembargadores, apenas nas Câmaras ou Seções Cíveis ou Criminais, mediante critério estabelecido no Regimento Interno;


VIII - elaborar o seu Regimento Interno;


IX - sumular sua jurisprudência dominante.
Artigo 4º
O Tribunal Pleno reunir-se-á ordinariamente na forma de seu Regimento e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) de seus Membros.
Artigo 5º
Fica criado o órgão Especial, constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal , pelo Corregedor Geral da Justiça, que nele exercerão funções diretoras iguais, e por mais doze (12) Desembargadores de maior antigüidade no cargo.

§ 1º - As deliberações do órgão Especial serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de dois terços (2/3) de seus Membros ressalvados os casos em que a Constituição ou a Lei Especial exigirem outro quorum.

§ 2º - Os Desembargadores que não compõem o órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, serão convocados pelo Presidente para substituir os que compõem aquele órgão, nos casos de afastamento por motivo de férias, impedimento, suspeição e licença, nas hipóteses de julgamento, onde seja exigido quorum qualificado, ou para complementação do mínimo previsto no § 1º, deste artigo.
Artigo 6º
São atribuições administrativas privativas do órgão Especial:

I - decidir, em sessão reservada, por maioria de dois terços (2/3), sobre a aplicação a Desembargador das penas disciplinares de advertência e censura;


II - decidir, com o resguardo devido à dignidade e independência, em sessão reservada, por maioria de dois terço (2/3), sobre a aplicação de demissão a Juiz ainda não vitalício;


III - decidir, pelo voto de dois terços (2/3), e mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;


IV - apreciar e decidir, em sessão reservada, a requerimento do interessado, após decorrido o prazo legal, a ocorrência ou não de cessação do motivo de interesse público que determinou a disponibilidade punitiva de Juiz de Direito;


V - decidir, em sessão reservada, pelo voto da maioria de dois terços (2/3), sobre o afastamento de Juiz de Direito submetido a Processo Disciplinar, inclusive o que possa acarretar perda de cargo, assegurada ampla defesa ao indiciado;

VI - decidir, por maioria de dois terços (2/3), sobre a conveniência da remoção voluntária ou da permuta dos magistrados;


VII - decidir, em sessão reservada e por maioria de dois terços (2/3), sobre a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria por interesse público de Juiz de Direito;


VIII - representar à Assembléia Legislativa sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de Lei, Ato ou Decreto Estadual ou Municipal, cuja inconstitucionalidade haja sido declarada por decisão definitiva;


IX - aprovar a proposta de orçamento das despesas Poder Judiciário a ser encaminhada ao Governo do Estado;


X - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licenças, férias e vantagens denegadas pelo Presidente do Tribunal;


XI - promover a aposentadoria compulsória de Juiz de Direito e serventuários da Secretaria do Tribunal, por implemento de idade ou por invalidez comprovada;


XII - declarar, por maioria de dois terços (2/3) a vacância por abandono de cargo ou renúncia de magistrado;


XIII - homologar os concursos para Juiz Substituto e para os cargos do Tribunal, bem assim julgar as reclamações contra atos das respectivas comissões examinadoras;


XIV - eleger, pelo voto secreto, dois (2) de seus membros e dois (2) Juízes de Direito da Capital, e respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;


XV - decidir, em sessão reservada e voto secreto, sobre a promoção de Juízes de Direito de Primeira Instância;


XVI - indicar, pelo voto secreto, mediante solicitação do Tribunal Regional EIeitoral, nomes de seis (6), advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, bem assim os respectivos suplentes para integrarem aquele Tribunal;


XVII - avaliar, pelo voto da maioria de dois terços (2/3) dos seus membros, através de relatório elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça, e previamente apreciado pelo Conselho da Magistratura, a atuação dos Juízes Substitutos para fins de aquisição de vitaliciedade;


XVIII - sumular, sua jurisprudência dominante;


XIX - propor ao Poder Legislativo as alterações relativas à Organização Judiciária do Estado, bem como a criação e extinção de cargos do quadro da Magistratura.
Artigo 7º
Compete, privativamente, ao órgão Especial:

I - processar e julgar originariamente:


a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público Estadual, Procurador Geral do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada competência da Justiça da União;


b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;


c) o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns, militares e nos de responsabilidade;


d) os conflitos entre órgão da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;


e) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas , quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça;


f) os mandados de segurança, os habeas data e mandado de injunção contra atos do próprio Tribunal, inclusive, de seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor Geral da Justiça, do Governador do Estado, da mesa da Assembléia Legislativa, ou do seu Presidente do Tribunal de Contas, ou do seu Presidente, do Procurador Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Conselho Superior do Ministério Público, da Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;


g) a representação para assegurar a observância dos princípios na Constituição Estadual, e que sejam compatíveis com os da Constituição Federal;


h) a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, ou de Lei ou Ato Normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;


i) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


j) os pedidos de revisão e os de reabilitação, relativamente às condenações que houver proferido em processo de sua plena competência originária;


l) a exceção da verdade nos processos por crime contra a honra em que figuram como ofendidas as pessoas enumeradas nas alíneas "´a", "b" e " c";


m) nas ações rescisórias de seus acórdãos;


n) a execução de acórdãos nas causa de sua competência originária, facultada a delegação de atos do processo a Juiz de Primeira Instância;


o) o incidente de falsidade e o de insanidade mental da acusado, nos processos de sua competência;


p) o incidente de inconstitucionalidade, quando a argüição for acolhida pela Câmara ou Secção;


II - Julgar em grau de recurso;


a) as decisões do Conselho da Magistratura;


b) os despachos do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;


c) os agravos dos despachos do Presidente do Tribunal que concederem ou negarem a suspensão de liminares ou de sentenças não transitadas em julgado nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes;


d) agravos contra decisões do Relator nos processos de sua competência originária.

Disposição I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º
Os arts. 7º e o 8º , da Lei Estadual nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, passam a vigorar com as seguintes redações;
"Art. 7º - O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça não integrarão Secções ou Câmaras".

Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral da Justiça, tomarão parte nas deliberações do Tribunal Pleno e da órgão Especial sobre matéria de natureza constitucional, administrativa e de Organização Judiciária.

Art. 8º - São órgãos do Tribunal de Justiça;

I - o Tribunal Pleno;


II - o órgão Especial;


III - a Seção Cível;


IV - a Seção Criminal;


V - as Câmaras Cíveis,


VI - as Câmaras de Criminais;


VII - a Câmara de Férias."
Artigo 9º
Os artigo. 25 e 26, do Código de Organização Judiciária do Estado, passam a vigorar com as seguintes redações:


"Art. 25 - É da competência do Presidente do Tribunal de Justiça " :

I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e as autoridades em geral;


II - zelar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;


III - presidir o Tribunal Pleno, o órgão Especial e o Conselho da Magistratura;


IV - convocar sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, do órgão Especial e do Conselho da Magistratura;


V - proferir voto de qualidade, quando houver empate, se a solução deste não estiver de outro modo regulada;


VI - relatar agravo interposto da sua decisão ou despacho, sem voto, e as exceções de suspeição e impedimento de Desembargador proferindo nestas o seu voto e o de desempate;


VII - apreciar renúncias e deserção e homologar pedido de desistência de Recursos Extraordinário e Especial;


VIII - despachar petições de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, bem assim quanto a Agravo de Instrumento lnterposto de sua inadmissibilidade;


IX - elaborar e encaminhar a Proposta orçamentaria do Tribunal e os pedidos de Abertura de Créditos Adicionais e Especiais ao Poder Legislativo;


X - expedir Precatórios;


XI - determinar, em cumprimento a deliberação do Tribunal, o início do Processo de Verificação de Invalidez de Juiz, nomeando-lhe, curador em se tratando de incapacidade mental;


XII - apreciar e decidir os pedidos de suspensão da execução de medida liminar e de sentença;


XIII - delegar atribuições e competências ao Chefe de Gabinete e ao Secretário do Tribunal para prática do atos administrativos;


XIV - impor penas disciplinares aos Servidores da Secretaria;


XV - conceder aposentadoria aos Serventuários da Justiça, nos termos da legislação vigente;


XVI - praticar os demais atos previstos em Lei e no Regimento Interno;

Art. 26 - É de competência do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - Substituir o Presidente em suas licenças e impedimentos ocasionais;


II - apreciar e decidir sobre pedido de Livramento Condicional e Incidentes em Processos do Indulto, Anistia ou Graça, de apenados que detenham a Prerrogativa do julgamento pelo Tribunal;


III - proferir, por delegação do Presidente, despacho em Recurso Especial, decidindo sobre a sua admissibilidade, e ainda processar o respectivo agravo de Instrumento quando ele for inadimitido;


IV - relatar, em sessão administrativa, a matéria referente a Projeto de Resolução, Instrução Normativa, Decreto Judiciário, Lei Complementar ou Lei Ordinária;


V - indicar ao Presidente Juízes da Capital para assessorar a Vice- Presidência;


VI - exercer as atribuições delegadas por Ato do Presidente, ou que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno."
Artigo 10
A Câmara de Férias, constituída nos termos do Regimento Interno, atuará no período de férias coletivas, com competência cível e criminal, nos casos de urgência.

Disposição II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 11
Ficam revogados os Artigos 9º , 11 e 12, caput e Parágrafo Único, 16 e 17, caput e parágrafos, da Lei Estadual nº 8.034, de 01 de novembro de 1979.
Artigo 12
Ficam criados 12 (doze) cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Artigo 13
Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:

I - de provimento em Comissão;


a) doze (12) de Secretário de Desembargador, símbolo PJC-V;


b) quatro (4) de assessor Técnico Judiciário, símbolo PJC-III;


II - de provimento Efetivo:


a) dezoito (18) de Taquigrafo-assistente, símbolo PJ-ST-12;


b) doze (12) de Agente de Segurança, símbolo PJ-ST-6,


c) quatro (4) de Assistente de Plenário, símbolo PJ-ST-6;
Artigo 14
Providos os cargos de Desembargador, e entrando em exercício os respectivos titulares, far-se-á à redistribuição, entre os doze (12) Desembargadores mais modernos de 50% ( cinqüenta por cento) dos processos em andamento por Desembargadores, ressalvados aqueles de competência privativa do órgão Especial.

Parágrafo Único - A redistribuição de que trata este artigo, corresponderá aos Processos de distribuição mais recente.

Disposição III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.
Artigo 16
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17
Revogam-se as disposições em contrario.

Lei Complementar XLIII - nº 13, de 30 de janeiro de 1995

Artigo 1º
Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com pessoal.

§ 2º - Para os devidos efeitos legais, entende-se como:

a) remuneração, o valor total percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público, compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as retiráveis.


b) vencimentos, o valor correspondente às parcelas inerentes ao exercício do cargo, objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal;


c) vencimento, vencimento-base ou soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.

§ 3° - As parcelas integrantes da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:

a) irretiráveis ou irredutíveis, e


b) retiráveis.

§ 4º - A parcela irretirável ou irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.

§ 5º - São retiráveis, não se incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em virtude de comissão, função gratificado ou ato de livre nomeação e exoneração, remissível ad nutum.

§ 6º - As gratificações a título de incentivo. produtividade ou condição de exercício, deverão atender os requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Artigo 2º
A remuneração mensal dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada poder, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período, por:

I - Deputado Estadual;


II - Secretário de Estado;


III - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1° - Aplica-se o disposto no presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual com relação á remuneração atribuída, respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao procurador Geral da Justiça;

§ 2º - Os valores atribuídos aos Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça, somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei Complementar e como limite máximo de remuneração.

§ 3º - A parcela ou valor da remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo, será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito a conta única do Estado ou à conta da entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.

§ 4º - Ficam excluídas do limite máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas, em espécie, pelo servidor, relativas a:

a) diárias;


b) ajuda de custo;.


c) indenização de transporte;


d) gratificação ou adicional natalinos;


e) adicional de férias e de inatividade;


f) licença-prêmio em dinheiro;


g) auxilio ou adicional de natalidade e de funeral;


h) salário família ;


i) adicional por tempo de serviço;


j) parcela variável de remuneração relativa a produtividade fiscal, observados os limites legalmente fixados.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.
Artigo 3º
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos. para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo Único - Nenhuma parcela valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual, poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos. a exceção daquelas pertinentes ao própria cargo ou emprego de que for titular o servidor.
Artigo 4º
Os valores percebidos na data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os ou padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos em valores monetários, como parcela especifica e autônoma com denominação e código próprio.

Parágrafo Único - O processo de conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações estabelecidos no presente Art. não poderá resultar em aumento ou redução de remuneração, observado o disposto no Art. 2º desta Lei Complementar.
Artigo 5º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 1º - Com exceção do vencimento, padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos seus acréscimos anteriores.

§ 2º - Os valores dos itens de composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do servidor a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas, vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas antecedentes.
Artigo 6º
O adicional de estabilidade financeira percebido por servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida monetariamente pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994.

§ 1º - - É vedada a vinculação do adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função gratificada em que se deu a sua concessão.

§ 2º - Após a transformação do adicional de estabilidade financeira em parcelas autônomas e expressa monetariamente, que não poderá importar em decesso de remuneração, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente à mesma será reajustado de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

§ 3º - O adicional de estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor para efeitos de cálculo exclusivamente de:

a) adicional de férias;


b) gratificação natalina.
Artigo 7º
O adicional por tempo de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.

§ 1º - Os valores percebidos a título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela autônoma da remuneração do servidor.

§ 2º - As parcelas de vencimentos implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável relativa à produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em parcelas autônomas.

§ 3º - O adicional por tempo de serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os vencimentos direitos e vantagens inerentes ao eletivo exercício do cargo ou emprego.
Artigo 8º
O pagamento das licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria, corresponderá, cada uma, á importância equivalente a seis meses da remuneração do servidor à época do efetivo pagamento.

§ 1° - O pagamento da licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela, sempre que a sorna devida acrescida dos valores normais da remuneração mensal do servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no Art.2º. desta Lei Complementar.

§ 2º - A administração poderá, ao deferir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.

§ 3º - Os valores em atraso devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período ao cargo correspondente.
Artigo 9º
Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de serviço, de servidores da administração direta. autárquica e fundacional, em folha de pagamento relativa a incorporação de adicionais e gratificações, deverá ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo órgão competente do respectivo Poder.

Parágrafo Único - O disposto no presente Artigo aplica-se, inclusive, aos servidores civis e militares ativos e inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Artigo 10
A designação para o exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da administração Estadual ou colocados à disposição.

§ 1° - Fica vedado o reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de função gratificada.

§ 2º - O servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter exercício no local de lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto especifico, senda vedado seu deslocamento ou desvio da função original.
Artigo 11
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 12
A Administração Pública, para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por justificação judicial, quando presente prova documental da existência do vínculo ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições recolhidas.
Artigo 13
É vedada a acumulação de cargo em comissão com qualquer tipo ou espécie de gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar as comissões de licitação.
Artigo 14
O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12 (doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.

Parágrafo Único - A despesa com pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e, ainda, as transferências realizadas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração indireta, destinadas ao pagamento de pessoal nelas incluídas os encargos sociais pertinentes.
Artigo 15
O Procurador Geral do Estado, o Comandante Geral da policia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere à remuneração, observado o disposto no Art. 13, desta Lei Complementar.
Artigo 16
Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e o inciso II, do Art. 27, da Lei nº 10426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1093, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art.27- (...)


I - (...)


II - (...)

a) cargos e funções privativas a todos os postos e graduações, na conformidade dos Quadros de Organização da polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, calculados sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes à conversão da gratificação de representação de que trata este inciso:
1. Coronel: 118,72% (cento e dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
2. Tenente-Coronel: 97,77% (noventa e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento).
3. Major: 76,82% (setenta e seis inteiros e oitenta e dois centésimos por cento)
4. Capitão: 55,87% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e sete centésimos por cento).
5. 1°. Tenente: 41,90%(quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento):
6. 2º. Tenente: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
7. Aspirante: 32,13% (trinta e dois inteiros e treze centésimos por cento).
8. Subtenente e Sargento: 18,16% (dezoito inteiros e dezesseis centésimos por cento).
9. Cabo e Soldado de 1ª e 2ª. Classe: 9,78 (nove inteiros e setenta e oito centésimos por cento):
10. Soldado de 3ª. Classe: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).


b) Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Policia Militar, do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Chefe do Estado-Maior da Policia Militar e do Chefe do Estado-Maior Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e Motociclistas: 5, 59% (cinco inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso;


c) Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente à conversão do valor da gratificação de representação de que trata este inciso".

§ 1° - O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo legal, constituem base de cálculo das gratificações incorporáveis.

§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo do adicional de inatividade.
Artigo 17
Ficam resguardados os direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 18
O Poder Executivo regulamentará, no que couber as disposições desta Lei Complementar.
Artigo 19
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 20
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21
Revogam-se as disposições em contrário.

Lei Complementar XLIV - nº 16, de 08 de janeiro de 1996

Artigo 1º
O parágrafo 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da redação seguinte:


"Art. 1° - (...)


§ 1° - (...)

§ 2º - São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal:

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual;


II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor.


III - adicional de cinco por cento por quinquênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, à União e Entidades de Direito Público;


IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração indireta do Estado;


V - recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;


VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos;


VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar;


VIII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.


IX - valor dos proventos, pensão ou beneficio de prestação continuada, nunca inferior ao salário-família vigente, quando de sua percepção;


X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier afalecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;


XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;

XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual;


XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;


XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico principio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;


XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectiva entidade sindical ou de advogado regularmente constituído;


XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade dos entidades legalmente constituído;


XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal;


XVIII - colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento ".
Artigo 2º
Em nenhuma hipótese, a remuneração, os proventos da aposentadoria dos servidores públicos e as pensões, poderão superar o valor da remuneração atribuída, em espécie, ao Governador do Estado, não se admitindo excesso de qualquer natureza ou a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens."
Artigo 3º
Para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que seis períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.
Artigo 4º
Os artigos 73 e 74 da Lei nº. 6.123, de 20 de julho de 1068, passam a vigorar na forma da redação seguinte:


"Art. 73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do servidor.

§ 1° - A reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes á retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por tempo de serviço.

§ 2º - O tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.

§ 3º - É vedada a designação de servidor revertido para o exercício de cargo em comissão.

Art. 74 - A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.

Parágrafo Único - A reversão terá prioridade sobre novas nomeações."
Artigo 5º
O artigo 130 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar nos termos da redação seguinte:


"Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.

Parágrafo Único - O requerente deverá aguardas em exercício a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço".
Artigo 6º
Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no Art. 37, inciso I da Constituição da República não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 7º
O disposto nesta Lei Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Artigo 8º
Ficam resguardados os direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido tempo aquisitivo, para fins da aplicação do disposto no

Art. 3º e no inciso V, do § 2º, do Art. 1°, da Lei Complementar nº 03/90, alterado por força do Art. 1°, da presente Lei Complementar.

Disposição I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 9º
Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Artigo 10
Não se aplicará o disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.
Artigo 11
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das orçamentárias próprias.
Artigo 12
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 13
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º e o § 3º do Art. 1º, o inciso III e os §§ 1°, 2º., e 3º., do Art. 14 e o

Art. 18 e seu Parágrafo Único, todos da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, a Lei 10.798, de 28 de julho de 1992, Art. 9º da Lei nº. 10.930, de 1°. de julho de 1993, bem como todos os dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto matéria idêntica ou similar as normas citadas.

Lei Complementar XLV - nº 17, de 30 de dezembro de 1996

Artigo 1º
O art. 178 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - O afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha sido aprovado em processo de seleção junto á instituição de ensino e mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 2º - O afastamento referido no parágrafo anterior, sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes prazos:

I - para curso de especialização, por 18 (dezoito) meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;


II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;


III - para curso de doutorado, por 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.

§ 3º - Constará de termo de compromisso referido no § 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência do servidor público no Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.

§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido o afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

§ 5º - O deferimento do pedido de afastamento condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração Pública."
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º
Revogam-se as disposições em contrário.

Disposição XLVI - Lei nº 10.548, de 07 de janeiro de 1991

Artigo 1º
As associações civis sem fins lucrativos, constituídas no Estado, poderão ser reconhecidas como de utlidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenção.
Artigo 2º
Para os fins de que trata o artigo anterior, o projeto de Lei será instruído com a comprovação de atendimento aos seguintes requisitos:

I - personalidade jurídica;


II - registros nos órgãos fazendários, quando exigível;


III - funcionamento contínuo e efetivos nos últimos três anos;


IV - gratuidade dos cargos de Diretoria, Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes;


V - não distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título;


VI - não exerçam atividades político-partidárias, nem delas participem, sob qualquer modalidade;


VII - desenvolvam atividades de ensino ou pesquisa científica, de cultura, inclusive artística, filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, comprovada pela apresentação de relatório circunstanciado referente aos três últimos exercícios;


VIII - publicação anual, ou encaminhamento à autorização competente, de relatórios demonstrativos das receitas obtidas e das despesas realizadas no exercício anterior, detalhando os recursos recebidos do poder público e sua aplicação;


IX - que seus diretores possuam conduta ilibada.
Artigo 3º
Será cancelado o reconheciemnto de utilidade pública da associação que:

I - deixar de atender as exigências previstas no artigo anterior, salvo as descritas nos incisos III e VII;


II - não apresentar, durante dois anos consecutivos o relatório demonstrativo de que trata o inciso VIII do artigo anterior;


III - deixar de executar, por período superior a seis meses contínuos, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;


IV - tenha suas contas rejeitadas pela autoridade e órgão competente.

Parágrafo Único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suspender, provisoriamente, os efeitos do reconhecimento de utilidade pública, até seu cancelamento.
Artigo 4º
As associações civis já reconhecidas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de cento e vinte dias, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento.
Artigo 5º
Declarada a suspensão provisória dos efeitos do reconheciemnto de utilidade pública, o Poder Executivo proporá, à Assembléia Legislativa, o cancelamento deste.
Artigo 6º
Cancelado o reconhecimento de utilidade pública, cópia do processo que o instruir será encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.
Artigo 7º
O Poder Executivo regulamentará a execução da presente Lei.
Artigo 8º
Revogam-se as disposições em contrário.

Disposição XLVII - Lei nº 11.190, de 07 de janeiro de 1991

Disposição I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º
As entidades assistenciais serão auxiliadas financeiramente pelo Estado enquanto servirem aos interesses da educação, difusão da cultura, da assistência social, defesa da saúde pública, do lazer, esportes, bem como o da assistência ruralista do povo pernambucano.
Artigo 2º
É prerrogativa do Executivo Estadual a concessão de subvenção sociais, cabendo ao Legislativo Estadual a outorga dos créditos necessários às respectivas transferências dos recursos, bem como, a indicação das entidades a serem beneficiadas, cujas condições de funcionamento obedeçam aos seguintes critérios:

a) ser dotada de personalidade jurídica;


b) estar regularizada quanto ao mandato de sua diretoria;


c) ser entidade que exerça atividades de caráter social, sem fins lucrativos;


d) ter, no mínimo, três (03) anos de atividade regular;


e) que não constitua patrimônio individual;


f) ser registrara no órgão de controle interno da entidade repassadora;


g) que tenha sido julgada e regulamente aprovada, a prestação de contas da aplicação da subvenção anteriormente recebida.
Artigo 3º
Entende-se por subvenção social a cooperação permanente que se destina a assegurar entidades contempladas, os meios necessários para atendimento à sua manutenção e ao desenvolvimento das ações assitenciais.
Artigo 4º
A quota destinada às subvenções sociais das entidades de Assistência Social, será entregue mensalemnte pela Secretaria da Fazenda do Estado, à Tesouraria da Assembléia Legislativa, que procederá o pagamento ´as entidades beneficiadas, indicadas pelos Deputados à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia, até o dia 10 de outubro de cada ano.
Artigo 5º
A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia incluirá, até o dia 15 de novembro, no orçamento do ano subsequente, a relação de entidades assistenciais indicadas pelos Deputados.
Artigo 6º
Os suplentes, em exercício, terão direito a utilizar 50% (cinquenta por cento) da quota que cabe ao Deputado licenciado.
Artigo 7º
As entidades beneficiadas ficarão obrigadas a prestar contas, mensalmente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia.
Artigo 8º
É vedado a qualquer Deputado figurar como representante ou procurador das entidades beneficiadas pela presenta Lei.

Disposição II - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO AUXÍLIO E SUBVENÇÕES SOCIAIS

Artigo 9º
É permitido a aplicação de recursos financeiros, pelas entidades sociais, das seguintes despesas:

a) conservação e manutenção do imóvel em que funciona a entidade;


b) pagamento de pessoal mantido pela entidade;


c) material de expediente;


d) material permanente de necessidade às atividades da entidade;


e) encontros, treinamentos e seminários de educação popular que estejam de acordo com a finalidade da referida entidade;


f) fazer doação a entidades sociais congêneres para o desenvolvimento das atividades de caráter filantrópico;


g) doar recursos a pessoas físicas, na forma de auxílio financeiro e em caráter temporário;


h) comprar e repassar material permanente e de consumo às comunidades atendidas pela entidade;


i) pagamento de serviço de terceiros que atendam às necessidades das comunidades trabalhadas ou serviços necessários à manutenção, conservação e o desenvolviemnto das ações da entidade;


j) promover encontros de caráter cultural, esportivo e de lazer com a participação das organizações populares;


l) editar panfletos, cartilhas, cartazes e folhetos com temas de interesse da população.

Disposição III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 10
As entidades têm obrigatoriedade de prestar contas até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da subvenção.
Artigo 11
A prestação de contas será entregue, dentro do prazo estabalecido à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Assembléia Legislativa, que analisará a regularidade da mesma.
Artigo 12
A entidade que não prestar contas no prazo estabelecido fica impossibilitada de novas subvenções.
Artigo 13
A prestação de contas julgada irregular terá apurada a responsabilidade criminal do responsável.
Artigo 14
As entidades deverão instruir suas prestações de contas com os seguintes documentos:

a) oficio, encaminhado à Presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia;


b) balancete demonstrativo de débito e crédito, datado e assinado pelo responsável;


c) documento comprobatório das despesas (Notas Fiscais);


d) cópia da nota de empenho que concedeu a subvenção;


e) recibo em nome da entidade , quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais.
Artigo 15
A presente Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Artigo 16
Revogam-se as disposições em contrário.


Considerações Finais

Recife, 05 de outubro de 1989.

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO - Presidente
FELIPE COELHO - 1º Vice- Presidente
CARLOS ADILSON PINTO LAPA - 2º Vice-Presidente
JOSÉ HUMBERTO LACERDA BARRADAS - 1º Secretário
JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA - 2º Secretário
GILVAN CORIOLANO DA SILVA - 3º Secretário
MANOEL FERREIRA DA SILVA - 4º Secretário
MARCUS ANTONIO SOARES DA CUNHA - Relator
ADOLFO JOSÉ DA SILVA
ÁLVARO SILVA RIBERIO, ANTONIO MARIANO DE BRITO, ARGEMIRO PEREIRA DE MENEZES, ARTHUR CORREIA DE OLIVEIRA, CARLOS PORTE DE BARROS, CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES, CLODOALDO DA SILVA TORRES, EDUARDO GOMES DE ARAÚJO, FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, GARIBALDI BEZERRA GURGEL, GERALDO PINHO ALVES FILHO, GERALDO DE SOUZA COELHO, HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA, INALDO IVO LIMA, JOÃO LIRA FILHO, JOÃO RAMOS COELHO, JOEL DE HOLANDA CORDEIRO, JOSÉ AGLAILSON QUERÁLVARES, JOSÉ ANTONIO LIBERATO, JOSÉ ÁUREO RODRIGUES BRADLEY, JOSÉ CARDOSO DA SILVA, JOSÉ FERREIRA DE AMORIM, JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO, JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO, LUIZ EPAMINONDAS FILHO, MANOEL ALVES DE SOUZA, MANOEL TENÓRIO LUNA, MARCANTONIO DOURADO, MARIA LÚCIA HERÁCLIO DE SOUZA LIMA, MAVIAEL FRANCISCO DE MORAES CAVALCANTI, MURILO CARNEIRO LEÃO PARAÍSO, NEWTON D´EMERY CARNEIRO, OSVALDO RABELO, PAULO PESSOA GUERRA FILHO, RANILSON BRANDÃO RAMOS, ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS, SEVERINO JOSÉ CAVALCANTI FERREIRA, VALDEMAR CLEMENTINO RAMOS, VANILDO DE OLIVEIRA AYRESVITAL CAVALCANTI NOVAES
Deixaram de assinar, por se encontrarem licenciados, os senhores Deputados:
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA, SEVERINO ALMEIDA FILHO, FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA, SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA, MANOEL RAMOS DE ALMEIDA.
Participantes:
ADEMIR BARBOSA DA CUNHA, FRANCISCO CINTRA GALVÃO, IVO TINÔ DO AMARAL 
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