Publicado no D.O.U. de 19/10/1989
Constituição do Estado de Santa Catarina

Preâmbulo

O povo catarinense, integrado à nação brasileira, sob a proteção de Deus e no exercício do poder constituinte, por seus representantes, livre e democraticamente eleitos, promulga esta Constituição do Estado de Santa Catarina.


Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º
O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania nacional;

II - a autonomia estadual;

III - a cidadania;

IV - a dignidade da pessoa humana;

V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI - o pluralismo político.
Artigo 2º
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Artigo 3º
São símbolos do Estado a bandeira, o hino, as armas e o selo em vigor na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.

Parágrafo único. Fica adotada a configuração da bandeira do Estado como forma de representação permanente da logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina, obedecidos os seguintes critérios:

I - a representação emblemática de que trata o parágrafo anterior será adotada por todas as gestões de governo, de forma continuada e permanente;

II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida neste parágrafo único.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 19, de 25.10.1999.

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Artigo 4º
O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:

I - as omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão supridas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, contados do requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais;

II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil e a certidão de nascimento;

b) a cédula individual de identificação;

c) o registro e a certidão de casamento;

d) o registro e a certidão de adoção de menor;

e) a assistência jurídica integral;

f) o registro e a certidão de óbito;

III - o sistema penitenciário estadual garantirá a dignidade e integridade física e moral dos presidiários, facultando-lhes assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como acesso aos dados relativos a execução das respectivas penas;

IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;

V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do "habeas-corpus", do mandado de segurança e de injunção, do "habeas-data", da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.

Título III - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 5º
O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.
Artigo 6º
O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Artigo 7º
A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Artigo 8º
Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:

I - produzir atos legislativos, administrativos e judiciais;

II - organizar seu governo e a própria administração;

III - manter a ordem e a segurança internas;

IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;

V - elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;

VI - explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d´agua, bem como o carvão mineral;

VIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão:

a) os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

b) os recursos hídricos de seu domínio;

IX - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais, distritais ou municipais;

X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;

XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:

a) a independência do Estado;

b) a intocabilidade dos direitos humanos;

c) a igualdade entre os Estados;

d) a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;

e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as formas de apoio e as garantias asseguradas ao setor privado, nos casos da colaboração prevista no inciso VII.

Artigo 9º
O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Artigo 10
Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - junta comercial;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 26.6.1991.

XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

§ 2º Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Artigo 11
O Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.12.1999.

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

§ 1º A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

§ 2º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, a qual, se não estiver reunida, será convocada extraordinariamente, no mesmo prazo.

§ 3º No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.

§ 5º O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa.

Capítulo III - DOS BENS

Artigo 12
São bens do Estado:

I - os que atualmente lhe pertencem, que vier a adquirir ou lhe forem atribuídos;

II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;

IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;

V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;

VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.

§ 1º A doação ou utilização gratuita de bens imóveis depende de prévia autorização legislativa.

§ 2º Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13
A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:

I - os órgãos da administração direta;

II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1º Depende de lei específica:

I - a criação de autarquia;

II - a autorização para:

a) constituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias;

b) instituição de fundação pública;

c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.

§ 2º Depende de autorização legislativa, em cada caso, a participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas, ressalvadas as instituições financeiras oficiais e as que tenham por objetivo a compra e venda de participações societárias ou aplicação de incentivos fiscais.

§ 3º O disposto no art. 23, II, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado e do Município, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Parágrafo acrescido pea Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 14
São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:

I - o funcionamento de conselhos estaduais, com representação partidária de membros do Poder Público e da sociedade civil organizada;

II - a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Vide Lei n. 1.178/94. Disciplina o artigo 14, inciso II.

Vide ADIN 1229-1-SC - Artigo 14 , inciso II (Liminar e Mérito aguardando julgamento).

Parágrafo único. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; e

III - a remuneração do pessoal.


Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 15
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 16
Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 1º Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 2º A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

§ 3º A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.

§ 4º A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.

§ 5º No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

Artigo 17
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 20.7.1994.

Artigo 18
A lei disciplinará a forma de participação do usuário na administração pública direta ou indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal; e

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.


§ 1° As entidades e as associações representa-tivas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem a defesa dos interesses que representam, na forma da lei.

§ 2° A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 19
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Artigo 20
Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.
Artigo 21
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;

IV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 1º A não observância do disposto nos incisos I e II implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 3º A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.

Artigo 22
Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.

Parágrafo único. É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.

Parágrafo acrescido dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 29.12.1993.

Artigo 23
A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:

I - a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices;

II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;

III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal;

IV - a lei poderá estabelecer relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso III;

V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;

VI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

VII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; e

VIII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos III e VII, deste artigo, nos arts. 23-A e 128, II, desta Constituição e no art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A


Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 23-A
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 23, I, II e III.

Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 24
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 25
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração da carreira funcional como se estivesse em pleno exercício, adicionado o valor da representação do mandato parlamentar;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos II e V ao servidor eleito Vice-Prefeito investido em função executiva municipal.

§ 2º É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.

§ 3º Na hipótese de opção pela remuneração funcional constante do inciso I, a Assembléia Legislativa deverá ressarcir o órgão, entidade ou empresa de origem até o valor do vencimento de legislador estadual.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 13, de 1.10.1997.

Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

Artigo 26
Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2° O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3° A lei disciplinará a aplicação dos recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.


Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004

Artigo 27
São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei:

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004

I - piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;

Vide ADIN 290-2-SC - Suspende a eficacia dos termos "assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei" do inciso II do artigo 27 (Liminar Deferida).

III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;

VII - salário-família para seus dependentes;

VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao do normal;

XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;

XIII - licença remunerada a gestante, com a duração de cento e vinte dias;

XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;

XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;

XX - a livre associação sindical;

XXI - a greve, nos termos e limites definidos em lei específica federal; e

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004


XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.
Artigo 28
São direitos específicos dos membros do magistério público:

I - reciclagem e atualização permanentes com afastamento das atividades sem perda de remuneração, nos termos da lei;

II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;

III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.

Artigo 29
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


Artigo 30
O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriomente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 5º Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, "A" e "C", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 9, de 7.11.1994.

Seção III - DOS MILITARES ESTADUAIS (Seção III, do Capítulo IV do Título III com redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003)

Artigo 31
São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações – estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.

Caput com nova redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 33, de 13.6.2003




§ 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.

§ 3º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.

§ 4º As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.

§ 5º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 6º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 7º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 9º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.


§ 10. O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 11. Lei complementar disporá sobre:

I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;

II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 12. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita ao servidor militar indiciado ou processado em decorrência do serviço.

§ 13. Aplica-se aos militares estaduais o disposto no art. 27, IV, VII, VIII, IX, XI a XIV e XIX, no art. 30, § 3°, no art. 23, II, V, VI e VII, desta Constituição, e no art. 30, §§ 4°, 5° e 6°, da Constituição Federal.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 32
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.

Capítulo II - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 33
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Artigo 34
A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.
Artigo 35
O número de Deputados a Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Artigo 36
Salvo disposição constitucional em contrário, todas as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões, presente a maioria absoluta dos seus membros, serão tomadas através do voto aberto, exigida a maioria simples.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 37, de 20.12.2004.

Artigo 37
O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa.

Artigo 38
Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.

Parágrafo único. A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Artigo 39
Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o disposto no art.71, IV, b;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

VIII - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus municípios;

XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;

XII - procedimentos em matéria processual;

XIII - proteção, recuperação e incentivo a preservação do meio ambiente;

XIV - fixar, por lei, o subsídio do Deputado em cada Legislatura, para a subseqüente, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para o Deputado Federal; e

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XV - fixar, por lei, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe o art. 28, § 2°, da Constituição
Federal.

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.
Artigo 40
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

I - emendar a Constituição;

II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

III - Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

c) autorizar o governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 1.6.2005.

V - aprovar ou suspender a intervenção nos municípios;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII - mudar temporariamente sua sede;

VIII - Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XVIII - elaborar seu regimento interno;

XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Vide ADIN 1628-8-SC - Suspende a eficácia da expressão " e julgar" , constante do inciso XX do art. 40 (Liminar).

XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

XXII - escolher cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado;

b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

XXIV - destituir, por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, a perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Artigo 41
A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º Os Secretários de Estado poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III - DOS DEPUTADOS

Artigo 42
Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença do Plenário.

§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 7º A incorporação as Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

Artigo 43
Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Artigo 44
Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Artigo 45
Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV - DAS REUNIÕES

Artigo 46
A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:

I - pelo Presidente da Assembléia, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador e no caso de intervenção em Município ou edição de medida provisória;

II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 6°, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 6° Havendo medidas provisórias em vigor, na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.


Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Seção V - DAS COMISSÕES

Artigo 47
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º As comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 11, de 23.12.1996.

IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Incisos renumerados pela Emenda Constitucional n. 11, de 23.12.1996.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º A omissão de informações as comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

§ 5º Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Subseção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 48
O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - proposta de emenda a Constituição Federal;

II - emendas a esta Constituição;

III - leis complementares;

IV - leis ordinárias;

V - leis delegadas;

VI - medidas provisórias;

VII - decretos legislativos;

VIII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II - DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

Artigo 49
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir princípio federativo;

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 49
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.

§ 3º A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

I - ferir princípio federativo;

II - atentar contra a separação dos Poderes.

§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III - DAS LEIS

Artigo 50
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I – a organização, o regime jurídico, a fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o provimento de seus cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 71, IV.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 51
Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 1º As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 2º É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.

§ 3º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa.

Artigo 52
Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122,§§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Artigo 53
Governador do Estado poderá solicitar urgência, a qualquer tempo, para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada a Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

Artigo 54
Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.

§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
Artigo 55
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Artigo 56
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Artigo 57
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

Parágrafo único. Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:

I - organização e divisão judiciárias;

II - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;

III - organização do Tribunal de Contas;

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

V – organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o regime jurídico de seus servidores;


Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003


VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;

VII - organização do sistema estadual de educação;

VIII - plebiscito e referendo.

Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 58
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 59
O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, as quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;

VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no Parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 60
A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.

§ 3º Da determinação mencionada no Parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo.

Artigo 61
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em listra tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 17, de 9.9.1999.

§ 3º O processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao seguinte critério:

I - na primeira, segunda, quarta e quinta vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;

II - na terceira, sexta e sétima vagas, a escolha caberá ao Governador do Estado, devendo recair as duas últimas, alternadamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - a partir da oitava vaga reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 17, de 9.9.1999.

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

§ 5º Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.

Artigo 62
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Capítulo III - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Artigo 63
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Artigo 64
O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

§ 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Artigo 65
O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.

Artigo 66
Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.

Artigo 67
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 68
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

§ 2º Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Artigo 69
O mandato do Governador é de quatro anos e terá ínicio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 25, de 17.12.2002.

§ 1° Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 25, I, IV e V.

§ 2° O Governador e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para único período subseqüente.


Parágrafos com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 70
O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do território nacional ou estadual, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 1.6.2005.

Parágrafo único. Em todo o afastamento do território nacional, a Assembléia Legislativa será prévia e oficialmente informada quanto ao período e motivo do afastamento.

Parágrafo incluído pela Emenda Constitucionall n. 41, de 1.6.2005.

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Artigo 71
São atribuições privativas do Governador do Estado:

I - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;

VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;

VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

IX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

X - remeter mensagem e plano de governo a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

XI - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;

XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;

XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios convenções e ajustes;

Revogada a expressão " ad referendum da Assembléia Legislativa ", pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XV – nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os militares estaduais, para o exercício de cargos de interesse policial militar e de bombeiro militar, respectivamente, assim definidos em Lei, e promover os oficiais das respectivas corporações.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 33, de 13.6.2003.

XVI - decretar, quando couber, intervenção nos municípios;

XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;

XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;

XIX - promover desapropriação;

XX -prover os cargos públicos, na forma da lei; e

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos IV e XX, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nos respectivos atos de delegação.

Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Artigo 72
São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

I - a existência da União, Estado ou Município;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do Estado e dos municípios;

V - a probidade na administração pública;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. As normas de processo e julgamento desses crimes serão definidas em lei especial.

Artigo 73
O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.

Vide ADIN 1634-2-SC - Artigo 73, caput (Liminar indeferida).

§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

Vide ADIN 1628-8-SC - Suspende a eficácia do inciso II do parágrafo 1º do art. 73 (Liminar Deferida).

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 4º Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Seção IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Artigo 74
Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.

Parágrafo único. São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência;

II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;

III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;

V - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

VI - comparecer a Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.

Artigo 75
Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.

Parágrafo único. São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, a Assembléia Legislativa quando convocado.

Seção V - DO CONSELHO DE GOVERNO

Artigo 76
Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.

§ 1º Integram o Conselho de Governo:

I - o Governador do Estado, que o preside;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os ex - Governadores do Estado;

IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;

VI - o Procurador-Geral de Justiça;

VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Governo.

Capítulo IV - DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 77
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais do Júri;

III - os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;

IV - a Justiça Militar;

V - os Juizados Especiais;

VI - os Juizes de Paz;

VII - outros órgãos instituídos em lei.
Artigo 78
A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário e a carreira da magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações a ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - o acesso ao Tribunal de Justiça se fará alternadamente por antigüidade e merecimento, apurados na ultima entrância, observados os critérios do inciso II;

IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

V - o subsídio dos magistrados será fixado em lei, com diferença não superior a dez nem inferior a cinco por cento, de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder a nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


VI - a aposentadoria com proventos integrais:

a) é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade;

b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI - no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.

Artigo 79
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes.

Artigo 80
Os juizes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e art. 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Parágrafo único. Aos juizes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função remunerada, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Artigo 81
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 3º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de dotação orçamentária necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, para pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 4º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do débito.

§ 5° O disposto no § 2°, relativamente à expedição de precatório judicial, não se aplica ao pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a fazenda estadual ou municipal devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 6° São vedados a expedição de precatório judicial complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, com o fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 5° e, em parte, mediante expedição de precatório.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 7° O Presidente do Tribunal de Justiça que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a regular liquidação de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Seção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 82
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.

Parágrafo único. A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.

Artigo 83
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

I - eleger seus órgãos diretivos;

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

IV - propor a Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:

a) a criação ou extinção de tribunais inferiores;

b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

c) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; e

Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

V - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos da magistratura de primeiro e de segundo grau, ressalvada a competência do Governador do Estado para a nomeação dos Desembargadores oriundos do Ministério Público e da classe dos advogados;

VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;

VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;

X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;

XI - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados e o Procurador-Geral de Justiça;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juizes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;

d) os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

g) as representações para intervenção em municípios;

h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

XII - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instancia;

XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Seção III - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Artigo 84
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Artigo 85
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - O Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.

Seção IV - DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

Artigo 86
Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

Seção V - DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS

Artigo 87
Os juizes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.
Artigo 88
A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.

§ 1º Os juizes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.

§ 2º O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.

Artigo 89
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juizes de direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário a eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

Seção VI - DA JUSTIÇA MILITAR

Artigo 90
Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de Primeiro Grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em Lei, os militares estaduais.

Caput com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 33, de 13.6.2003

§ 1º Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2º Os juizes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.

§ 3º Os juizes auditores substitutos sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.

Seção VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ

Artigo 91
A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, serão determinados na lei de organização judiciária.
Artigo 92
A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.

Capítulo V - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA

Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 93
O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Artigo 94
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 95
São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;


II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

V - velar pelas fundações.

Artigo 96
O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

§ 1º Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para a escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 36, de 21.10.2003.

§ 2º A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

Artigo 97
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição Federal.
Artigo 98
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

Caput com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Parágrafo único. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Artigo 99
Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 23, I a III, 23-A e 128, II, desta Constituição e 153, III e § 2°, I, da Constituição Federal.

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 100
Os membros do Ministério Público sujeitam-se as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária.

Artigo 101
O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, a Assembléia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.
Artigo 102
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.

Vide ADIN 328-3-SC - Artigo 102, Parágrafo Único -Sem Liminar, aguardando julgamento de Mérito.

Seção II - DA ADVOCACIA DO ESTADO

Artigo 103
A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 3º O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 4º As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.

§ 5° Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Seção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Artigo 104
A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
Artigo 104-A
Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas seções II e III, deste capítulo, serão remunerados na forma do art. 23-A.

Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Título V - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 105
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - Polícia Civil;

II - Polícia Militar.

III – Corpo de Bombeiros Militar.

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

IV - Instituto Geral de Perícia.

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 39, de 31.1.2005.

§ 1º A lei disciplinará a organização, a competência, o funcionamento e os efetivos dos órgãos responsáveis pela segurança pública do Estado, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Parágrafo único renomeado para § 1º pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

§ 2º O regulamento disciplinar dos militares estaduais será revisto periodicamente, com intervalo de no máximo cinco anos, visando o seu aprimoramento e atualização.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

Artigo 105-A
A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados no art. 105 será fixada na forma do art. 23-A.

Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Capítulo II - DA POLÍCIA CIVIL

Artigo 106
A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

I - ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

II - Revogado pela Emenda Constitucional n. 39, 31.1.2005;

III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;

IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;

V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;

VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas.

§ 1º O Chefe da Polícia Civil, nomeado pelo Governador, será escolhido dentre os delegados de polícia.

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 9.9.1999.

§ 2º Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.

§ 3º Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

Capítulo III - DA POLÍCIA MILITAR

Artigo 107
À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

I – exercer a polícia ostensiva relacionada com:

a) a preservação da ordem e da segurança pública;

b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

c) o patrulhamento rodoviário;

d) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

e) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

f) a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

g) a proteção do meio ambiente;

h) a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e de patrimônio cultural;

II – cooperar com órgãos de defesa civil; e

III – atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.

§ 1º A Polícia Militar:

I – é comandada por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação poderão ser exercidos pelo pessoal da Polícia Militar, por nomeação do Governador do Estado.

Capítulo IV - Capítulo III-A - Do Corpo de Bombeiros Militar

Artigo 108
O Corpo de Bombeiros Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, subordinado ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em Lei:

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

I – realizar os serviços de prevenção de sinistros ou catástrofes, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens e o atendimento pré-hospitalar;

II – estabelecer normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio, catástrofe ou produtos perigosos;

III – analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações, contra sinistros em áreas de risco e de armazenagem, manipulação e transporte de produtos perigosos, acompanhar e fiscalizar sua execução, e impor sanções administrativas estabelecidas em Lei;

IV – realizar perícias de incêndio e de áreas sinistradas no limite de sua competência;

V – colaborar com os órgãos da defesa civil;

VI – exercer a polícia judiciária militar, nos termos de lei federal;

VII – estabelecer a prevenção balneária por salva-vidas; e

VIII – prevenir acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar:

I – é comandado por oficial da ativa do último posto da corporação; e

II – disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas, auxiliares de apoio e de manutenção.

§ 2º Os cargos não previstos nos quadros de organização da corporação, poderão ser exercidos pelo pessoal do Corpo de Bombeiros Militar, por nomeação do Governador do Estado.


*Capítulo acrescido pela Emenda Constitucional n. 33, de 13.6.2003.

Capítulo V - Capítulo IV - DA DEFESA CIVIL

Artigo 109
A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência.

§ 1º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 2º O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.

Capítulo VI - Capítulo IV-A - DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIA

Artigo 109-A
O Instituto Geral de Perícia é o órgão permanente de perícia oficial, competindo-lhe a realização de perícias criminais, os serviços de identificação civil e criminal, e a pesquisa e desenvolvimento de estudos nesta área de atuação.

§ 1º A direção do Instituto e das suas diversas áreas de especialização serão exercidas por perito oficial de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal do Instituto, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

* Capítulo acrescido pela Emenda Constitucional n. 39, de 31.1.2005.

Título VI - DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS

Capítulo Único I - DO MUNICÍPIO

Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 110
O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

§ 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 2º Os municípios podem ter símbolos próprios.

§ 3º O município sede da Capital do Estado não poderá sofrer processo de fusão, incorporação ou desmembramento.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 34, de 21.10.2003.

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 111
O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 64 no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

II - reeleição do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, para um único período subseqüente;

III - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;

IV - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

V - número de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal;

VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal;

VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício dos mandatos e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento dos Prefeitos perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras das Câmaras Municipais;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; e

XIV - perda de mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.

Incisos com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


Parágrafo único. Os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 111-A
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos arts. 153, § 5°, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; e

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

§ 1° A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar os repasses até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
§ 3° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1°, deste artigo


Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Seção III - DA COMPETÊNCIA

Artigo 112
Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;

XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;

b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Seção IV - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

Artigo 113
113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxilio do Tribunal de Contas, observado, no que couber e nos termos da lei complementar, o disposto nos arts. 58 a 62.

§ 2º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º A Câmara Municipal somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 21.5.2003.

§ 4º As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 5º O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito até o último dia do exercício em que foram prestadas.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 32, de 21.5.2003.

Seção V - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES

Artigo 114
O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:

I - regiões metropolitanas;

II - aglomerações urbanas;

III - microrregiões.

§ 1º A instituição de região metropolitana se fará com base em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores, entre outros objetivamente apurados:

I - população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

III - fatores de polarização;

IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

§ 2º Não será criada microrregião integrada por menos de quatro por cento dos municípios do Estado.

§ 3º Os municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.

Título VII - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 115
A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.

§ 1º Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

§ 2º A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§ 3º Na administração da dívida pública, o Estado abservará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;

IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria.

Artigo 116
As disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades da administração pública serão depositadas em instituições financeiras oficiais do Estado e somente através delas poderão ser aplicadas.

Parágrafo único. A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.

Artigo 117
As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Artigo 118
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, de empregos e funções, ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar federal, referida neste artigo, para a adaptação aos parâmetros nela previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses estaduais de verbas aos Municípios que não observarem os mencionados limites.

§ 3° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução, em pelo menos vinte por cento, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

§ 5° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função, com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4°.


Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 119
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, evidenciando as fontes e os usos dos recursos financeiros.

Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS

Artigo 120
O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.

§ 1º O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias:

I - arrolará as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;

III - disporá sobre alterações na legislação tributária;

IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

V - destinará, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento.

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 14, de 10.11.1997.

Vide ADIN 1759-1-SC - Suspende a eficácia do artigo 120, § 3º, inciso V (Liminar).

§ 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

§ 5º Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa; por intermédio de comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso lll do § 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes públicos locais entre os dias 1º de abril à 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 12, de 23.12.1996.

§ 6º O Tribunal de Contas do Estado participará das audiências públicas regionais a que se referem o parágrafo anterior.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 12, de 23.12.1996.

§ 7º Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiências públicas a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competências.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 12, de 23.12.1996.

Vide ADIN 1606-7-SC - Suspende a eficácia do § 7 º do art. 120 (Liminar deferida).

§ 8º A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:

I - a abertura de créditos suplementares, até o limite de um quarto do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional n. 12, de 23.12.1996.

Artigo 121
O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, assim como a normalização da gestão financeira e patrimonial da administração pública, e as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão dispostos em lei complementar, respeitada a lei complementar federal.

§ 1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

§ 2º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado a Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares mencionadas no "caput".

Artigo 122
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.

§ 1º Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.

§ 2º As emendas aos projetos serão apresentadas perante a comissão técnica, que sobre elas emitirá parecer, e deliberadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 4º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

a) a dotações para pessoal e seus encargos;

b) ao serviço da dívida pública;

c) a parcelas correspondentes as participações municipais;

III - sejam relacionadas com correção de erros ou omissões, ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º O Governador do Estado poderá encaminhar mensagens à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos, enquanto não iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.

§ 7º Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.

Artigo 123
É vedado:

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e o desenvolvimento do ensino, como determinado pelos arts. 155, § 2º, e 167, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita."

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.9.1999.

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;

IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;

X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

XI - ao Estado e às suas instituições financeiras, transferir voluntariamente recursos e conceder empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para o pagamento de despesas com o pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado e dos Municípios.

Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.

Artigo 124
Os recursos relativos as dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decênio de cada mês.

Capítulo III - DA TRIBUTAÇÃO

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 125
O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado a administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da lei.

§ 4º As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.

§ 5º A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

Artigo 126
O Estado e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Artigo 127
A legislação tributária abservará o disposto em lei complementar federal no tocante a:

I - conflitos de competência, em matéria tributária, entre pessoas de direito público;

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.

Artigo 128
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) templos de qualquer culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.

§ 6º As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, "b", e no § 5º.

Seção II - DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Artigo 129
Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Artigo 130
O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação:

I - incidirá sobre:

a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;

b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;

II - terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei complementar federal quando:

a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;

III - abservará as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:

a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;

b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.

Artigo 131
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidências, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;

V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;

VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, "g";

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

VIII - caberá ao Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às operações e prestações promovidas por contribuintes de outras unidades da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, nele localizados;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior, quando o destinatário da mercadoria ou do serviço estiver situado no Estado;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente à exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;

d) Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substâncias minerais;

XIII - à lei complementar federal que:

a) definir seus contribuintes;

b) dispuser sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Parágrafo único. As deliberações tomadas nos termos do inciso XIII, "g", somente produzirão efeitos, no Estado, após sua homologação pela Assembléia Legislativa.

Seção III - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Artigo 132
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 112, XI, b, o imposto previsto no inciso I, deste artigo, poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel.


Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

§ 2º O imposto referido no inciso II:

I - cabe ao Município da situação do bem;

II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º O imposto referido no inciso III não exclui a incidência do imposto previsto no art. 129, I, "b", sobre a mesma operação.

§ 4º Cabe à lei complementar federal:

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos incisos III e IV;

II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Seção IV - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Artigo 133
Pertencem aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

II - vinte e cinco por cento:

a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego de recursos atribuídos aos municípios, ressalvado o condicionamento ao cumprimento do disposto no art. 155, § 2º, incisos I e II."

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.9.1999.


§ 2º Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.

§ 3º As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.

§ 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo.

§ 5º O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

§ 6º Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.

Título VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Capítulo I - PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE

Artigo 134
A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Artigo 135
O Estado só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.

§ 1º A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.

§ 3º A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.

§ 4º A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.

Artigo 136
Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana;

VI - tratamento favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Estado, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:

Redação dada pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;

b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;

c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.

Artigo 137
Ao Estado incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência.

§ 1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.

§ 2º A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 3° O Estado e os seus Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Capítulo II - DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

Seção I - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Artigo 138
A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:

I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

III - ordenação territorial;

IV - uso adequado dos recursos naturais;

V - proteção ao patrimônio cultural;

VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;

VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.

§ 1º As diretrizes da política de desenvolvimento regional são imperativas para a administração pública e indicativas para o setor privado.

§ 2º A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.

Artigo 139
O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.

Seção II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Artigo 140
A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.

Parágrafo único. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.
Artigo 141
No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Seção III - DA POLÍTICA HABITACIONAL

Artigo 142
A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.

Parágrafo único. Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.

Artigo 143
Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.

Parágrafo único. O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

Capítulo III - DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo 144
A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais, com abertura de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o seguro agrícola;

VIII - a assistência técnica e extensão rural;

IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

X - a eletrificação, telefonia e irrigação;

XI - o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;

XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;

XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;

XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.

§ 1º O planejamento agrícola abrange as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais.

§ 2º A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:

I - realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;

IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.

§ 3º A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento.

§ 4º Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual.

Artigo 145
A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.

§ 1º Concorrentemente com a União, o Estado normalizará e disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:

I - áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados ao exercício da pesca;

II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;

III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;

IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso.

Item acrescido pela Emenda Constitucional n. 1, de 26.6.1991.

§ 2º As entidades representativas dos pescadores participarão da definição da política pesqueira catarinense.

Artigo 146
O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.
Artigo 147
O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.

Parágrafo único. Os recursos para os programas de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.

Artigo 148
As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.

§ 1º Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de quinze anos.

§ 2º O Estado implementará a regularização fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente familiar.

§ 3º A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:

I - exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

II - residência dos beneficiários na localidade das terras;

III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;

IV - manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;

V - proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais não-predatórios.

Artigo 148-A
O Estado poderá promover, na forma da lei e por meio de convênios com outros entes federativos, o reassentamento ou a indenização dos pequenos agricultores que, de boa fé, estejam ocupando terras destinadas por meio de processo demarcatório, aos povos indígenas.

Artigo acrescido pela Emenda Constitucional n. 40, de 30.6.2005.

Capítulo IV - DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Artigo 149
O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.

Parágrafo único. Suprimido pela Emenda Constitucional n. 16, de 23.8.1999.

Capítulo V - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Artigo 150
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Parágrafo único. A política estadual de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:

I - promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;

III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;

IV - articulação com as ações federais e municipais na área.

Título IX - DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 151
A ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 152
O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.

§ 1º A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 2º Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e dos municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.

§ 3º É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas a seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.

§ 4º A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.

Seção II - DA SAÚDE

Artigo 153
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer;

II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.

Artigo 154
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Artigo 155
O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistênciais e individuais;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade.

§ 1º As ações e serviços de saúde serão planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares.

Parágrafo renumerado pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.12.1999.


§ 2º O Estado e os municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição Federal deduzidas as parcelas que forem transferidas aos municípios;

II - no caso dos municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, da Constituição Federal.

§ 3º Lei Complementar federal estabelecerá:

I - os percentuais de que trata o § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal."

Parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.12.1999.

Artigo 156
A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 157
O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.

Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Seção IV - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Artigo 158
O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica.

Parágrafo único. Os municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.

Artigo 159
Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.
Artigo 160
A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Seção I - DA EDUCAÇÃO

Artigo 161
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único. A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.

Artigo 162
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, nos termos da lei;

Revogada a expressão " adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino", pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.

Artigo 163
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único. A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Artigo 164
A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3º Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.

§ 4° O Estado e seus Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 165
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Artigo 166
O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.

Artigo 167
O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1º Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2º Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4º Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.

Seção II - DO ENSINO SUPERIOR

Artigo 168
O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.
Artigo 169
As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;

III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.

§ 1° É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2° As instituições de pesquisa científica e tecnológica gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes facultado o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.


Artigo 170
O Estado prestará anualmente, na forma da lei complementar, assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os recursos relativos à assistência financeira não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 21.12.1999.

Artigo 171
A lei disciplinará as formas de apoio a manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;

II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.

Artigo 172
A lei regulará a participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.

Seção III - DA CULTURA

Artigo 173
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

Parágrafo único. A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.

Seção IV - DO DESPORTO

Artigo 174
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

V - a educação física como disciplina de matricula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Estado promoverá:

I - o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica do esporte;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 175
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Parágrafo único. A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.

Capítulo IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 176
É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.
Artigo 177
A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único. As universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 178
A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.

Parágrafo único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

Artigo 179
A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.
Artigo 180
O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:

I - notas e avisos oficiais de esclarecimento;

II - campanhas educativas de interesse público;

III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.

Parágrafo único. O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.

Capítulo VI - DO MEIO AMBIENTE

Artigo 181
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Artigo 182
Incumbe ao Estado, na forma da lei:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.

§ 1º A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 2º O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.

§ 3º Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Artigo 183
O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.
Artigo 184
São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:

I - a Mata Atlântica;

II - a Serra Geral;

III - a Serra do Mar;

IV - a Serra Costeira;

V - as faixas de proteção de águas superficiais;

VI - as encostas passíveis de deslizamentos.

Artigo 185
Revogado pela Emenda Constitucional n. 38, de 20.12.2004.

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Seção I - DA FAMÍLIA

Artigo 186
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Estado promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa a família em estado de privação;

III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vitimas de violência familiar.

Seção II - DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Artigo 187
O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:

I - respeito aos direitos humanos;

II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

III - expressão livre de opinião;

IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;

VI - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

VII - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;

VIII - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;

IX - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;

X - programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.

Artigo 188
O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

§ 1º A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

§ 2º A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

§ 3º A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

§ 4º A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.

§ 5º Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.

§ 6º Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.

§ 7º A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.

§ 8º A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

Seção III - DO IDOSO

Artigo 189
O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.

§ 1º O Estado prestará apoio técnico e financeiro as iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade no treinamento de seus recursos humanos.

§ 2º Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

Seção IV - DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Artigo 190
O Estado assegurará as pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência a pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.

Artigo 191
Cabe ao Estado a formulação e a execução da política de atendimento à saúde das pessoas portadoras de deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam seu surgimento, assegurando aquele segmento o direito à habilitação e à reabilitação com todos os recursos necessários.

Parágrafo único. As pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semI - internato.

Capítulo VIII - DOS ÍNDIOS

Artigo 192
O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Parágrafo único. O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes.

Capítulo IX - DO TURISMO

Artigo 192-A
O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade.

§ l° O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade.

§ 2° O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o plano diretor de turismo, estabelecido em lei complementar que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo.

§ 3° Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;

II - a infra-estrntura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais; e

III - a promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista.

*Capítulo acrescido pela Emenda Constitucional n. 35, de 21.10.2003.


Título X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 193
O Estado destinará à pesquisa cientifica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.
Artigo 194
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

§ 2º Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.

Artigo 195
O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido em caráter permanente fará jús, a partir da cessação do exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O Governador do Estado no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo Estado.

Artigo 196
Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ 1º e 2º , aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III.