Constituição do Estado do Amapá
Preâmbulo
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição.
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º Todo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3º Salvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Artigo 2º
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
V - separação e livre exercícios dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado.
Artigo 3º
Título II - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 4º
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Capítulo II - DOS DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS
Artigo 5º
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - ninguém será privado do exercício de direito à saúde e à educação, ou por ele prejudicado, nem dos serviços essenciais à saúde e à educação;
II - as autoridades competentes são obrigadas a tomar providências imediatas a pedido de quem sofra ameaça à vida, à liberdade ou ao patrimônio, sob pena de responsabilidade;
III - as autoridade competentes garantirão a livre reunião e as manifestações pacíficas, individuais e coletivas;
IV - ninguém será prejudicado, discriminado ou sofrerá restrição ao exercício de atividade ou prática de ato legítimo, em razão de litígio ou denúncia contra agentes do Poder Público;
V - a proteção do consumidor será promovida pelo Estado, através da implantação de sistema de defesa de seus direitos, na forma da lei;
VI - serão gratuitos para os comprovadamente pobres, na forma da lei:
a) os registros civis de nascimento e óbito, bem como as respectivas certidões;
b) a expedição de carteira de identidade.
VII - cabe ao Estado propiciar assistência jurídica gratuita e defensor aos necessitados, na forma da lei;
VIII - constitui infração disciplinar, punível com a pena de demissão a bem do serviço público, a prática de violência, tortura ou coação contra o cidadão, pelos agentes do Poder Público;
IX - qualquer cidadão poderá apresentar queixa à autoridade policial civil ou militar que promover atos que atentem contra a integridade física ou moral das pessoas, sendo obrigatória a apuração dos fatos e das responsabilidades decorrentes, no prazo de sessenta dias, a partir da data da denúncia;
X - as delegacias, penitenciárias, estabelecimentos prisionais e casas de recolhimento compulsório, de qualquer natureza, sob pena de responsabilidade de seus diligentes, manterão livro de registro, contendo integral relação dos internos;
XI - qualquer pessoa processada ou submetida à prisão terá o direito de:
a) comunicar-se com a família ou pessoa que indicar;
b) permanecer calado;
c) ter assistência da família e de advogado;
d) identificar os responsáveis pela sua condução.
XII - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença;
XIII - ninguém será internado compulsoriamente, em razão de doença mental, salvo em casos excepcionais definidos em parecer médico, e pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, findo o qual só se dará a permanência mediante a determinação judicial;
XV - é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de cultos e ás suas liturgias;
XVI - é livre o acesso de Ministros e de membros de confissão religiosa para a prestação de assistência espiritual nas entidades civis e militares de internação coletiva, respeitada a proporcionalidade confessional, vedadas todas as formas de proselitismo e atos que possam incomodar os outros internos.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 5 - A
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Artigo 5 - B
§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:
I - um por cento do eleitorado estadual;
II - o Governador do Estado;
III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º Convocado o plebiscito ou referendo, o Presidente da Assembléia Legislativa dará ciência à Justiça Eleitoral, a qual caberá, nos limites de sua circunscrição, adotar as medidas necessárias a sua realização.
Artigo 5 - C
Parágrafo único. Os projetos de emenda à Constituição e de lei, apresentados mediante iniciativa popular, terão inscrição prioritária na Ordem do Dia da Assembléia Legislativa, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, garantindo-se sua defesa em Plenário por qualquer dos cidadãos que o tiverem subscrito.
Artigo 5 - D
Artigo 5 - E
Parágrafo único. O orçamento do Estado alocará para cada Secretaria Estadual os recursos necessários para o custeio das atividades dos respectivos Conselhos.
Capítulo II acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIOS
Capítulo I - DO ESTADO
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 6º
Artigo 7º
Parágrafo único. O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da Capital, temporariamente, para outra cidade do território do Estado.
Artigo 8º
Seção II - DOS BENS DO ESTADO
Artigo 9º
I - as terras devolutas situadas em seu território não compreendidas entre as da União;
II - os rios de curso exclusivo no território do Estado;
III - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
V - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
VI - os terrenos marginais dos rios e lagos navegáveis que corram ou fiquem situados em seu território;
VII - os terrenos marginais dos rios que, ainda que não navegáveis, contribuam com suas águas para tornar outros navegáveis;
VIII - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IX - as terras dos extintos aldeamentos indígenas;
X - os inventos e a criação intelectual surgidos sob remuneração ou custeio público estadual, direto ou indireto.
Parágrafo único. A alienação, gratuita ou onerosa, e a concessão de bens imóveis do Estado do Amapá dependerão de prévia autorização da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Artigo 10
Artigo 11
I - zelar pela guarda desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição, e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico ou cultural;
V - proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização com vistas a promover a integração social e a emancipação econômica dos carentes;
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
VIII - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
IX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
X - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento de alimentos básicos;
XI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII - cooperar com os demais Estados e Municípios da Região Amazônica e da União, na preservação do sistema ecológico, das riquezas naturais da região e da soberania nacional;
XIII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito;
Artigo 12
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhorias;
II - orçamento, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, composição e funcionamento dos juizados especiais das pequenas causas cíveis e de infrações penais de menor potencial ofensivo, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social dos portadores de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil;
XVII - criação e extinção de Secretárias de Estado;
XVIII - organização administrativa do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre norma geral, o Estado poderá exercer competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre norma geral suspende a eficácia da lei estadual sobre a mesma matéria, no que com ela for incompatível.
§ 4º O Estado poderá celebrar contratos e convênios com entidades de direito público e privado.
Capítulo II - DOS MUNICÍPIOS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Artigo 14
Artigo 15
Artigo 16
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II - DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Artigo 17
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, nos termos da legislação federal;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial, o de táxi convencional e o transporte alternativo de moto-táxi, que poderão ser explorados diretamente, por empresas públicas, sociedade de economia mista ou entidade de classe, submetidas ao regime jurídico das empresas privadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial local, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, no âmbito de seu território;
XI - instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum;
XII - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, bem como a colaborar com o Estado no policiamento ostensivo e preventivo, de acordo com disposições legais e acordos estabelecidos, respeitadas as competências federal e estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.3.2006.
XIII - criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal.
XIV – garantir, com a colaboração técnica e financeira do Estado, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 32, de 20.12.1999.
Seção III - DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 18
Artigo 19
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 20
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal processar e julgar originariamente o Prefeito nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 21
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 25
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito de anualmente prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Artigo 26
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O subsídio dos vereadores será fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos fixados no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A lei a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições municipais.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 27
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II - de dez mil e um a vinte mil habitantes, onze Vereadores;
III - de vinte mil e um a trinta mil habitantes, treze Vereadores;
IV - de trinta mil e um a cem mil habitantes, quinze Vereadores;
V - de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, dezessete Vereadores;
VI - de cem mil e um a duzentos e cinqüenta mil habitantes, dezenove Vereadores;
VII - de duzentos e cinqüenta mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
Parágrafo único. O aumento do número de vagas de que trata este artigo, não implicará em aumento dos percentuais constitucionais devido às Câmaras Municipais.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção IV - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Artigo 28
Artigo 29
§ 1º Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subseqüentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.
§ 2º Se, decorrido esse prazo, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Artigo 30
Parágrafo único. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
Artigo 31
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 32
Artigo 33
Artigo 34
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo único do art. 19 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DOS MUNICÍPIOS
Artigo 35
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
III - não inclusão da área encravada no Município de origem.
§ 1º O procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas.
§ 2º O projeto de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
§ 3º A aprovação prevista no inciso I deste artigo dar-se-á pelo voto da maioria simples, exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
§ 4º Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura.
§ 5º É vedada a criação de município inviabilizando economicamente o Município de origem.
§ 6º Nenhum Município será criado com denominação igual à de outro já existente no País.
§ 7º É defeso a denominação de Municípios com nomes de pessoa viva.
§ 8º O Plebiscito para criação de Município poderá ser realizado por ocasião da realização de eleição municipal, na forma disciplinada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 36
I - direito de opção pelo quadro de servidores do Município desmembrado, garantida a irredutibilidade do salário e nível funcional;
II - manutenção, aos optantes, das vantagens fixas já adquiridas.
Parágrafo Único. A Prefeitura do Município criará quadro de pessoal para absorver os servidores optantes.
Seção VI - DA INTERVENÇÃO
Artigo 37
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único. Durante o período da intervenção, a Lei Orgânica Municipal não poderá ser alterada, salvo se a intervenção for decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade dela.
Artigo 38
I - nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, de representação fundamentada da respectiva Câmara ou do Tribunal de Contas do Estado;
II - no caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º A intervenção será decretada pelo Governador do Estado, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal respectiva, aprovada por maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Decretada a intervenção, o Governador nomeará interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de juramento de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observando as leis e os limites do decreto de intervenção.
§ 3º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 4º Na hipótese do inciso IV, parte final, do artigo anterior, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 5º Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal decorrente de seus atos.
§ 6º O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador do Estado, devendo o Tribunal de contas, conforme o caso, emitir parecer sobre as contas prestadas.
Seção VII - DA ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS
Artigo 39
§ 1º A Polícia Militar poderá, por solicitação dos Municípios, incumbir-se da orientação e treinamento das respectivas guardas municipais, quando instituídas em lei, para a proteção de seus bens, serviços e instalações, além da defesa civil.
§ 2º O Estado prestará atendimento às localidades rurais e ribeirinhas, através de Unidades Móveis de Saúde.
Artigo 40
Artigo 41
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, e a nomeação do candidato aprovado obedecerá à respectiva ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VI - é garantida ao servidor público civil a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos estaduais e o subsídio de que trata o § 4º do art. 47, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no dia 1º do mês de abril e sem distinção de índices;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a exceção prevista no § 12 do art. 37 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIII deste artigo, no § 4º do art. 47 e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Alíneas acrescentadas pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XVII - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXI - os órgãos da administração direta ou indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando á proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXII - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXIII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;
XXIV - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXV - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
XXVI - lei estadual assegurará e disciplinará a prestação de serviços extraordinários e a respectiva forma de remuneração devida aos servidores que desempenham atividades de caráter essencial;
XXVII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XXVIII - ao Estado é vedado celebrar contratos com empresas ou pessoas físicas que, comprovadamente, desrespeitem normas de segurança, de medicina do trabalho, de preservação do meio ambiente e, em especial, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a indisponibilidade de bens até o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, assegurada a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e à informação sobre atos do Governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 43
§ 1º Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 17, de 03.07.2000.
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
Seção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Artigo 47
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - a peculiaridade dos cargos.
§ 2º O Estado manterá escolas de governo para formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados, ou entre o Estado e os Municípios com instituições de ensino superior que ofereçam cursos afins.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, X e XI.
§ 5º Lei do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 42, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei do Estado e do Município disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixado nos termos do § 4º.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 48
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A Administração Pública implementará política de recursos humanos que atenda ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, aprimoramento e atualização profissionais, subsidiando cursos de graduação de nível superior, especialização, mestrado e doutorado, visando prepará-lo para um desempenho qualificado de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 49
Artigo 50
Artigo 51
Artigo 52
Artigo 53
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao titular do mandato eletivo federal ou estadual ou municipal.
Artigo 54
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 55
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 56
Artigo 57
Artigo 58
Parágrafo único. Nenhum benefício ou serviço do regime previdenciário e assistencial do estado poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Artigo 59
Artigo 60
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O regime de previdência complementar de que trata este artigo será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 61
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O valor da pensão por morte será rateado, na forma da lei, entre os dependentes do servidor falecido e, extinguindo-se o direito de um deles, a cota correspondente será acrescida às demais, procedendo-se a um novo rateio entre os pensionistas remanescentes.
§ 2º O órgão ou entidade previdenciária do Estado não poderá retardar o início do pagamento do benefício por mais de quarenta dias após o protocolo do requerimento, comprovada a evidência do fato gerador.
Artigo 62
Artigo 63
Artigo 64
Parágrafo único. O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia vinte do mês de dezembro.
Artigo 65
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 66
Seção III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Artigo 67
§ 1º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§ 2º No que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§ 3º O servidor militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado na corporação com todos os direitos restabelecidos.
§ 4º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.
§ 5º O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
§ 7º Será transferido para a reserva remunerada o Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, com todos os direitos e vantagens do cargo, na forma da Lei.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 16, de 20.06.2000.
§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade, e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 9º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XIX, da constituição Federal.
§ 11 O soldado, cabo, sargento ou subtenente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar que tenha o segundo grau completo ou equivalente poderá submeter-se à seleção para a formação de oficiais.
§ 12 A transferência para a reserva remunerada a pedido será concedida mediante requerimento do servidor militar que conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, assegurado à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior ao seu, por ocasião da passagem à inatividade.
§ 12 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 27.02.2002.
Artigo 68
Artigo 69
Artigo 70
Artigo 71
Artigo 72
Artigo 73
Artigo 74
Título IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 47 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 76
§ 1º É dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares, formação, capacitação e treinamento especializados para o trato das questões relativas ao idoso, à criança e ao adolescente e a mulher.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º É assegurada autonomia administrativa e financeira aos serviços periciais, cuja estrutura será definida na forma da lei.
§ 3º A Polícia Técnica terá seu quadro organizado em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 5º O Poder Executivo promoverá a instalação, progressivamente, em todos os municípios do Estado, de delegacias de polícia especializadas em assuntos relativos às pessoas relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 77
Artigo 78
I - os órgãos públicos estaduais;
II - os órgãos públicos federais e municipais;
III - as entidades classistas, assistenciais, clubes de serviços, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral.
Capítulo II - DA POLÍCIA CIVIL
Artigo 79
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O titular da polícia civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os delegados integrantes da classe especial da carreira.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, serão remunerados na forma do § 9º do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no inciso II do art. 148 desta Constituição.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os Delegados de Polícia do Estado integrarão a Carreira Jurídica do Poder Executivo do Amapá.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 80
Artigo 81
Capítulo III - DA POLÍCIA MILITAR
Artigo 82
Artigo 83
Artigo 84
Artigo 85
Capítulo IV - DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Artigo 86
I - serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de incêndio;
IV - proteção balneária por guarda-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção e prevenção contra incêndio florestal;
VII - atividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio do Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não ofereçam condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
Artigo 87
Capítulo V - DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Artigo 88
Artigo 89
Artigo 90
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Título V - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Artigo 91
Parágrafo único. O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Artigo 92
§ 1º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O voto será público, salvo nos seguintes casos:
a) no julgamento de Deputado ou do Governador;
b) na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
c) na aprovação prévia de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
d) na deliberação sobre prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a respectiva formação de culpa;
e) na deliberação para destituição de Procurador-Geral de Justiça;
f) na deliberação sobre vetos do Poder Executivo.
Artigo 93
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Artigo 94
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito a qualquer título e dívida pública;
III - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
IV - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de alteração dos respectivos vencimentos, salários ou vantagens;
V - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretárias e órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, autárquica e fundacional;
VII - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIII - bens de domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
IX - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
X - proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente;
XI - limites do território estadual, bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XII - matéria de legislação concorrente, na forma do art. 24 da Constituição Federal;
XIII – fixação dos subsídios dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos servidores auxiliares, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição e 150, II, 152, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIV - normas de direito financeiro;
XV - normas de privatização de empresa estatal de qualquer espécie;
XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios e a créditos oficiais de responsável por atos de degradação ao meio ambiente;
Artigo 95
I - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição e constituir suas comissões.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
II - dispor, através de Resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dar posse ao governador e ao Vice-Governador eleitos, conhecer de suas renúncias, conceder ao Governador licença para interromper o exercício de suas funções, ausentar-se do Estado por mais de quinze dias ou afastar-se do País;
V - apreciar os relatórios do Governador do Estado sobre execução dos planos de Governo;
VI - julgar anualmente, as contas do Governador e, se este não as prestar até sessenta dias da abertura da sessão legislativa, eleger Comissão para tomá-las, determinando providência para a punição dos culpados;
VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado ou instância superior;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
X - convocar Secretários de Estado para prestarem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, sobre assuntos de suas pastas, previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
XI - processar e julgar:
a) o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, bem como os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;b) o Procurador Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - fixar através de lei específica, os subsídios:
a) do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe os art. 42, XI e 47, § 4º, desta Constituição, e 150, II, 152, II, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
b) dos deputados estaduais, observado o que dispõe os art. 42, XI, e 47, § 4º desta Constituição, e os art. 150, II, 152, II e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
XIII - autorizar referendo e convocar l, na forma da lei;
XIV - declarar a perda de mandato de Deputado;
XV - apreciar e deliberar os vetos do Governador do Estado;
XVI - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVII - julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se, quando for o caso, o previsto no inciso VI deste artigo;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XVIII - mudar temporariamente sua sede;
XIX - solicitar ao Governador do Estado, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;
XX - Aprovar convênios, acordos ou contratos com os Governos federal, estaduais ou municipais e com entidades de direito público ou privado, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXI - apreciar, trimestralmente os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXII - elaborar o seu Regimento Interno;
XXIII - solicitar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, intervenção federal no Estado, quando houver coação ou impedimento do livre exercício do Poder Legislativo;
XXIV - aprovar, após argüição, pelo voto secreto da maioria de seus membros, os nomes dos presidentes de fundações públicas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXV - convocar o Procurador-Geral de justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se estes às penas da lei, na ausência sem justificativa;
XXVI - requisitar informações dos Secretários de Estados e do Procurador-Geral de justiça sobre assuntos relacionados com suas pastas ou instituições, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, e o fornecimento de informações falsas;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;
XXVIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XXIX - aprovar, previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiro do Tribunal de Conta indicados pelo Governador do Estado;
XXX - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Estadual, em sua estrutura e seus componentes e o desempenho da administração tributária do Estado.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS
Artigo 96
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Desde a expedição do Diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 8º As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 97
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função desde que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 98
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Além de outros casos a serem definidos no regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas, e o envolvimento em crimes definidos como hediondos e a tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decida pela assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 99
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese de inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção IV - DAS REUNIÕES
Artigo 100
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, exceto no caso previsto no § 12 do Art. 175.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.
§ 3º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
§ 4º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
Caput do § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção federal;
II - pelo seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V - DAS COMISSÕES
Artigo 101
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia.
§ 2º Às Comissões, em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver, por decisão deste, requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa;
II - convocar Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos estaduais, para prestarem informações inerentes às suas atribuições, no prazo de trinta dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificativa adequada, ao julgamento da Assembléia por crime de responsabilidade;
III - realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
VII - acompanhar a execução orçamentária do Poder Executivo;
VIII - realizar audiências públicas dentro e fora da sede do Poder Legislativo.
§ 3º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.
§ 5º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação dos partidos ou blocos parlamentares.
Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 102
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Subseção II - DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Artigo 103
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III - DAS LEIS
Artigo 104
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Artigo 105
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - a organização, o regime jurídico dos servidores militares e a fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Estado ou aumento de sua remuneração;
III - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
IV - organização da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Ministério Público estadual;
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
VI - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
VII - criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
Artigo 106
§ 1º Solicitado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultima a votação.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Artigo 107
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 4º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado, importará sanção.
§ 5º A Assembléia Legislativa deliberará sobre o veto em uma única discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4º e 7º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Artigo 108
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 109
I - organização e divisão judiciária;
II - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 22, de 18.01.2001.
III - atribuições de Vice-Governador do Estado;
IV - organização do sistema estadual de educação;
V - código de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Subseção IV - DA INICIATIVA POPULAR
Artigo 110
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através de iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Seção VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 111
§ 1º O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Artigo 112
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - apreciar as contas dos Prefeitos e julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais, dentro do exercício em que forem prestadas;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso III;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VII - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativos estadual e municipal ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;
VIII - aplicar, aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas, atraso no envio de prestações de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais e intermunicipais de cujo capital social participe o Estado ou Município, conforme o caso, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
X - assinalar prazo, quando constatada a ilegalidade ou irregularidade para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando o fato, conforme o caso, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
XII - propor, em caso de irregularidade comprovada, a sustação de contrato, à Assembléia Legislativa ou às Câmaras Municipais, que solicitarão, de imediato, respectivamente, ao Poder Executivo estadual ou Municipal, conforme o caso, as medidas cabíveis;
XIII - (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006);
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo legal, das contas anuais do governo estadual e das Prefeituras Municipais;
XV - examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias, na forma que a lei estabelecer;
XVI - negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou ilegal que tenha ou possa vir a ter reflexo no erário estadual ou municipal, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade ou propor à Assembléia Legislativa, às Câmaras Municipais ou ao Ministério Público, a argüição de inconstitucionalidade;
XVII - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios;
XVIII - editar acórdãos, atos, resoluções e pareceres prévios, no âmbito de suas atribuições e competências, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser cumpridos pelas administrações estadual e municipais, sob pena de responsabilidade, bem como para o seu regular funcionamento;
XIX - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, desvinculada do orçamento da Assembléia Legislativa.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmaras Municipais que solicitarão, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 5º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 21-2-2001).
Artigo 113
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos.
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - dois terços pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores.
§ 5º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições, as de juiz de direito da mais elevada entrância do Estado.
§ 6º Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos:
I - título de curso superior em direito, ciências contábeis, econômicas ou administrativas;
II - idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 7º O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.
§ 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 9º Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria de votos.
§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 27, de 09.09.2002.
§ 10 Cabendo a escolha de Conselheiro à Assembléia Legislativa, caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 2, de 30.11.1995.
Artigo 114
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades das administrações estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção VIII - DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Artigo 115
Parágrafo único. Lei, de iniciativa da Assembléia Legislativa, disciplinará sua competência e o ingresso na classe inicial da carreira, que para todos os fins integra a Advocacia Pública do Estado do Amapá, mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 116
Artigo 117
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador prestarão, no ato da posse perante a Assembléia Legislativa, o seguinte compromisso: “Prometo defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição do Estado, observar as leis e desempenhar com dedicação e honestidade o mandato que me foi confiado pelo povo amapaense”.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Govenador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, que deverá ser aprovada e publicada antes da data das eleições estaduais, observado o que dispõem os arts. 42, XI e 47, § 4º desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 118
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 1º O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão, sem prévia permissão da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 3º (Dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 887).
§ 4º Em caso de impedimento simultâneo do Governador e do Vice-Govenador ou de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados a exercer o cargo de Governador o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Vagando os cargos de Governador e Vice–Governador, far-se-á eleição noventa dias de aberta a última vaga.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 6º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 7º Em qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Artigo 119
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, exercendo, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
II - nomear e exonerar o Procurador da Fazenda Estadual, os dirigentes das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário;
III - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
IV - nomear, observado o disposto no art. 113 desta Constituição, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
V - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Estado;
VI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante a escolha feita em lista tríplice nos termos desta Constituição;
VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IX - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela Assembléia Legislativa;
X - decretar e fazer executar intervenção em Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
XI - prestar a Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar-lhe o relatório de atividades;
XII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando providências que julgar necessárias;
XIII - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XIV - prestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 15, de 24.05.2000.
XV - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, nomear e exonerar o Comandante-Geral;
XVI - atribuir caráter jurídico-normativo a pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, que serão adotados para a administração pública;
XVII - nomear magistrados, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
XVIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Assembléia Legislativa;
XIX - celebrar convênios com a União, o Distrito Federal, com outros Estados e com Municípios para a execução de obras e serviços;
XX - expedir leis delegadas, na forma prevista nesta Constituição;
XXI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXIII - determinar o Procurador-Geral do Estado o oferecimento da representação ao Tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais ou municipais;
XXIV - delegar por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXV - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XXVI - promover desapropriação, na forma da lei;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 120
Parágrafo Único. As normas de processo e julgamento são as definidas na legislação federal e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 18, de 04.07.2000.
Artigo 121
§ 1º O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.
4º O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Artigo 122
Parágrafo único. O subsídio dos Secretários de Estado será fixado na forma do disposto no § 3º do art. 117 desta Constituição.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 123
I - exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de preceitos desta Constituição, das leis, decretos e regulamentos nas esferas de suas respectivas competências;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos para os quais receber delegação de competência do Governador;
V - apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo;
VI – responder, no prazo fixado no inciso XXVI do art. 95 desta Constituição, aos pedidos de informações da Assembléia Legislativa.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 124
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - os Juízes de Direito Auxiliares;
IV - os Juízes de Direito Substitutos;
V - os Tribunais do Júri;
VI - a Justiça Militar;
VII - outros Tribunais e Juízos instituídos por lei.
§ 1º Os Tribunais de segundo grau têm sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
§ 2º São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando o acesso de todos à Justiça.
Artigo 125
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O encaminhamento da proposta, aprovada pelo Tribunal, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Tribunal não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 125 - A
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
§ 3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.
§ 7º O Presidente do Tribunal de Justiça incorrerá em crime de responsabilidade se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
Artigo 126
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as normas fixadas no inciso II do art. 93 da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
c) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
d) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
e) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
f) (Revogada pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
III - o acesso ao Tribunal de Justiça, em vaga destinada a magistrado, se fará por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - os subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos demais magistrados serão fixados com observância do disposto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V-A - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VII - a criação ou restauração e a instalação de comarca ou vara se darão conforme dispuserem a Lei de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, importando a previsão das respectivas estruturas administrativas, judiciárias, notarial e de registro, definidas naquela lei;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XI - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIII - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XIV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 127
Artigo 128
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 129
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por ato ou omissão verificados durante o biênio de estágio probatório, decidir pela exoneração do juiz:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo:
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
§ 3º Dar-se-á exoneração, com automático afastamento do magistrado de suas funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Artigo 130
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 4º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Artigo 131
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção II - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 132
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 133
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
Caput do inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) a criação e a extinção de tribunais inferiores;
d) a criação da Justiça Militar estadual, na forma do art. 125, §3º, da Constituição Federal;
e) a criação da Justiça de Paz e a eleição dos respectivos juízes;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) a criação dos juizados especiais;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
g) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
h) a criação de novas varas e respectivos cargos.
II - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no art. 95, XI, a, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Público, ressalvado o disposto no art. 95, XI, b, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os Prefeitos nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 35, de 21-3-2006.
b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;
c) o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
d) o habeas-corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao próprio Tribunal de Justiça, em razão de prerrogativa da função, ou sujeita à sua jurisdição, ou se trate de ação penal de sua competência originária, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) o habeas-data contra atos das autoridades referidas na alínea “c”;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça e seus órgãos diretivos;
g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal nos processos de sua competência;
h) a reclamação para preservação de sua competência e garantia de autoridade de suas decisões;
i) a execução de acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais, não decisórios;
j) os conflitos de competência entre juízes de direito do Estado;
l) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciais e administrativas estaduais, quando forem suscitantes ou suscitados o Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça.
m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
n) o julgamento da exceção da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de função, junto ao próprio Tribunal de Justiça;
o) a suspeição oposta a desembargadores e ao Procurador Geral de Justiça;
p) a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, §4º, da Constituição Federal;
q) os incidentes de uniformização de jurisprudência.
III - julgar, em grau de recurso, na forma que dispuserem a legislação e seu regimento interno, pelo seu plenário ou outros órgãos que o componham, as causas decididas em primeiro grau de jurisdição, e as decisões e sentenças sujeitas a remessa ou reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, observado o âmbito de sua competência, e as decisões dos presidentes de suas Secções ou Câmaras;
IV - promover representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observância de princípios consagrados nas Constituições Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial, requerendo a intervenção no Estado e requisitando-a para o Município, conforme o caso;
V - eleger seus órgãos diretivos e elaborar o respectivo regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias constitucionais das partes, e dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
VI - organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
VII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, mediante ato de seu Presidente;
VIII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
IX - prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
X - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário;
XI - encaminhar ao Poder Executivo a proposta orçamentária do Poder Judiciário e as propostas de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela lei de diretrizes orçamentárias;
XII - aplicar sanções aos magistrados e decidir, para efeito da aposentadoria ou afastamento temporário sobre a incapacidade física ou mental;
XIII - homologar os concursos para o ingresso na magistratura estadual, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;
XIV - exercer as atribuições do § 1º, inciso I, alíneas a e b, e III, do art. 120 da Constituição Federal;
XV - receber do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá, lista sêxtupla para preenchimento de vagas no Tribunal de Justiça reservadas a seus integrantes e, com base nela, elaborar lista tríplice, enviando-a ao Governo do Estado, que escolherá um para nomeação;
XVI - indicar à nomeação, pelo Presidente do Tribunal, o juiz de direito que deva ser promovido por antigüidade e, em lista tríplice os que devem sê-lo por merecimento;
XVII - julgar processos de invalidez dos serventuários, para fins de aposentadoria, licença compulsória, reversão, afastamento e readmissão;
XVIII - conceder reversão, afastamento ou readmissão a magistrados e declarar o abandono ou a perda de cargos, por estes;
XIX - outras atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente ou venham a sê-lo por atos normativos do próprio Tribunal de Justiça.
§ 1º Para a eleição a que se refere o inciso V deste artigo, terão direito a voto todos os membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir ato de nomeação, promoção, remoção, disponibilidade, exoneração e aposentadoria de magistrado de carreira da respectiva jurisdição.
Seção III - DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Artigo 134
Seção IV - DO JUIZ DE DIREITO, DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES E DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
Artigo 135
§ 1º Compete ao juiz de direito julgar mandado de injunção quando a forma regulamentadora for atribuição do Prefeito, da Câmara Municipal ou de sua Mesa Diretora, ou ainda de autarquia ou fundação pública municipal.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá designar juízes de direito auxiliares e juízes de direito substitutos, para auxiliarem na comarca ou vara cujo número de processos tenha ultrapassado o limite que vier a ser fixado na lei de organização e divisão judiciárias.
Artigo 136
Artigo 137
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção V - DA JUSTIÇA MILITAR
Artigo 138
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Artigo 139
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção VI - DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Artigo 140
Seção VII - DA JUSTIÇA DE PAZ
Artigo 141
§ 1º. A eleição do juiz de paz, observados o sistema majoritário e a coincidência com as eleições municipais, será disciplinada em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Haverá em cada município em juiz de paz para cada Cartório de Registro Civil e Casamento.
Seção VIII - DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 142
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - o Governo do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;
V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;
VII - entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja parte.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá eficácia de caráter geral, como suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo.
§ 3º Declarada a inconstitucionalidade de lei, incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para suspensão, no todo ou em parte, da norma impugnada.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo, em ação direta, ou incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do respectivo processo legislativo, conforme o caso, e, em se tratando de órgão administrativo, com a determinação para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará o Procurador-Geral do Estado, que defenderá, ou não, o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§º 6º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
Seção IX - DOS SERVIDORES NOTARIAIS E DE REGISTRO
Artigo 143
§ 1º Lei federal regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro observará as normas gerais fixadas em lei federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, por mais de seis meses, sem abertura de concurso com vistas a provimento ou remoção, ressalvados os direitos daqueles que estiverem no exercício na data da promulgação desta Constituição.
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 144
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcionais.
Artigo 145
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às suas finalidades institucionais.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 146
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 21, de 12.12.2000.
Artigo 147
Artigo 148
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou cartas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político partidária;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 149
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21-3-2006).
§ 2º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, da Constituição Federal.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º A distribuição dos processos no Ministério Público será imediata.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 150
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e os serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, e promover as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VII - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar;
VIII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior;
IX - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
X - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
XI - participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, da política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
XII - representar ao Tribunal de Contas do Estado, sobre irregularidade no processamento das contas públicas, bem como solicitar inspeções e auditorias financeiras em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos de administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas.
§ 1º Além das funções previstas na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis, incumbe ainda, ao Ministério Público, nos termos da sua lei complementar:
a) instaurar procedimentos administrativos, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, municipais e estaduais da administração direta ou indireta, como também promover inspeções e diligências investigatórias;
b) sugerir à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) efetuar recomendações para melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor;
e) requisitar serviços temporários de servidores públicos para realização de atividades específicas;
f) fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
g) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 3º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º Para fins do inciso XIII deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgão de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A esses órgãos poderão ser encaminhadas as denúncias de violação de direitos e descumprimento das leis que lhes são relativas, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 5º Mediante lei será criada a ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 151
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 8, de 06.11.1996.
Subseção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 152
§ 1º O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista tríplice na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.
Seção II - DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Artigo 153
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, dentre membros da carreira, devendo, o nomeado apresentar declaração pública de bens no ato da posse quando for exonerado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e sobre o Estatuto dos Procuradores do Estado, com observância do seguinte:
I – ingresso nos cargos iniciais da carreira de procurador do Estado, através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e de membro do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.
II - estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Nos processos judiciais que versarem sobre atos praticados pelo Poder Legislativo, ou por sua administração, a representação do Estado caberá à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, observado o que dispõe a parte final do caput do art. 115.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 24, de 15.08.2001.
Seção III - DA DEFENSORIA PÚBLICA
Artigo 154
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A Defensoria Pública é integrada pelos defensores públicos do Estado e com quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares, sob a direção do Defensor-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretários do Estado, nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em membros integrantes da carreira.
§ 2º Os membros da Defensoria Pública terão os direitos a que se refere o § 1º do art. 159 desta Constituição.
§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 155
Artigo 156
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos iniciais da carreira de defensor público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, realizado por comissão nomeada e presidida pelo Governador do Estado, assegurado a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá e do Ministério Público na sua realização e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 25, de 25.10.2001.
Artigo 157
Artigo 158
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção IV - DA ADVOCACIA
Artigo 159
§ 1º O Poder Judiciário reservará, em todos os fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.
§ 2º É dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios, o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados.
§ 3º O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 160
Artigo 161
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados por ato do Poder Executivo, observadas as normas gerais de direito financeiro e o que dispuser esta Constituição e as leis atinentes à espécie.
Artigo 162
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO
Seção I - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 163
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público estadual ou municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, de outros Estados, do Distrito Federal e outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação de alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações de alínea a do inciso VI e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Lei estadual determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e ou serviços.
§ 5º É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecerem diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo 164
Artigo 165
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, devidamente justificado, o instrumento de deliberação à Assembléia Legislativa, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias.
Seção II - DOS TRIBUTOS
Artigo 166
I - impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições de melhorias, pela valorização de imóvel decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetos, identificar, respeitados os direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos, e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, dos sistemas de previdência e assistência social.
Seção III - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO
Artigo 167
I - transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Além dos impostos indicados neste artigo, o Estado poderá instituir adicional ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.
§ 2º São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Artigo 168
I - de bens imóveis situados no Estado do Amapá e dos direitos a eles relativos;
II - de bens móveis, de títulos e de créditos, cujo arrolamento ou inventário se processar em seu território ou, no caso de doação, se o doador tiver domicílio neste Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou em que o de cujus houver residido, sido domicílio ou tiver seu inventário processado no exterior, a competência para a instituição do imposto de transmissão obedecerá ao que dispuser a lei complementar federal.
Artigo 169
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outros Estados ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:
a) pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestaduais e de exportação;
b) por lei estadual, respeitados os incisos V e VI deste artigo, quanto às operações internas, inclusive de importação.
V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição Federal;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VIII - na importação de mercadorias, bens e serviços de outros Estados para contribuintes deste Estado, é devido o imposto sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando neles estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, o petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configure fato gerador os dois impostos.
Seção IV - DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS
Artigo 170
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a vareja de combustíveis, líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
Seção V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 171
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Artigo 172
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - as respectivas quotas do Fundo da Participação dos Municípios, referida no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. 153, V da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. As parcelas da receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços;
II - até um quarto, como dispuser lei estadual.
Artigo 173
Capítulo III - DO ORÇAMENTO
Artigo 174
Artigo 175
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias anuais;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setoriada e regionalizada, as Diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 2º O Plano Plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto, sob pena de crime de responsabilidade do Governador do Estado.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 4º A Lei de Diretrizes Orçamentária anual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e estabelecerá os limites para a elaboração das propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 5º O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) de abril, para apreciação até 30 (trinta) de junho.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 6º O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentária.
§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 7º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual, apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 8º A lei Orçamentária anual compreenderá:
I – O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
II – O orçamento de seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público;
III – Os orçamentos de investimentos das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 8º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 9º Os orçamentos previstos no § 8º, I, II e III deste artigo deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 10 O Projeto de Lei Orçamentária anual será remetido à Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro, acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificados os objetivos de referidas concessões.
§ 10 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 11 A lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 11 com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 14, de 20.12.1999.
§ 12 No primeiro ano de cada período de governo, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa, até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro, e o Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da sessão legislativa.
§ 12 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 30, de 29.04.2003.
Artigo 176
§ 1º Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferência constitucional para os Municípios.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa.
§ 7º Sempre que solicitado pela Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçamentária.
Artigo 177
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, exceto das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou a despesa, exceto para manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII - a utilização, sem autorização da Assembléia Legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundo;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que, forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados aos orçamentos do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Artigo 178
Parágrafo único. Somente com autorização legislativa poderá haver antecipação de duodécimos aos Poderes do Estado, ao tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 29, de 27.12.2002.
Artigo 179
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e ao acréscimo dela decorrente;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 180
Parágrafo único. As propostas Orçamentárias do Poder Judiciário e Ministério Público, para inclusão obrigatória no Projeto de Lei Orçamentária Anual, também deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo até a data prevista no caput deste artigo.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 12, de 24.07.1999.
Capítulo IV - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Artigo 181
I - fiscalização financeira;
II - normas orçamentárias e de contabilidade pública;
III - crédito público.
Artigo 182
Artigo 183
I - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
II - concessão de garantias pelas entidades públicas estaduais;
III - emissão e resgate de títulos da dívida pública estadual.
Artigo 184
Artigo 185
Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 186
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.
§ 3º A intervenção do Estado na economia deverá ser precedida de consulta às entidades de classes interessadas na atividade objeto da intervenção e observará as condições estabelecidas pelo art. 173 da Constituição Federal.
§ 4º Os interesses da iniciativa privada não podem se sobrepor aos do Poder Público e da coletividade.
§ 5º A lei estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção e comercialização de bens e de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento intra-regional equilibrado, mediante a simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou, ainda, pela redução ou eliminação destas.
§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 187
Artigo 188
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação territorial;
IV - à desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais;
V - à definição de prioridades regionais;
VI - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;
VII - ao apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial energético, promovendo-se obrigatoriamente a intensificação dos programas de eletrificação rural;
VIII - à preservação das reservas indígenas, extrativistas, biológicas, e outras unidades de conservação, tendo por base o equilíbrio ecológico;
IX - à manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca;
X - à cooperação com outros Estados e outros países, observadas as disposições da lei federal;
XI - ao tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei visando incentivá-los mediante:
a) a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias;
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
b) o favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos e financiamento;
c) a redução ou eliminação das obrigações descritas na alínea a, por meio de lei.
Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
XII - tratamento jurídico diferenciado, na forma da lei, às empresas instaladas fora de áreas beneficiadas com incentivos fiscais conferidos pela União, mediante a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos no inciso anterior.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. A implementação da política de planejamento e desenvolvimento de que trata este artigo caberá a um órgão colegiado, com representação paritária do Governo do Estado e do setor privado.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 189
§ 1º A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.
§ 2º A delegação assegurará ao concessionário e permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão de contrato, garantidas:
I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 3º É vedado, na delegação de qualquer serviço, o contrato de exclusividade, salvo nos casos previstos em lei.
Artigo 189 - A
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 190
Parágrafo único. O Estado do Amapá criará programas de incentivo à geração de energia elétrica por fontes renováveis.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 191
Artigo 192
Artigo 193
Capítulo II - DA POLÍTICA URBANA
Seção I - DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 194
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O exercício do direito de propriedade do solo urbano atenderá à sua função social, condicionada às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A política urbana deve garantir aos idosos, às gestantes e às pessoas portadoras de necessidades especiais facilidade plena de acesso aos bens e serviços de uso coletivo, públicos e privados, em especial nos meios de transporte.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros devem reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, aos idosos inseridos no inciso II do art. 223.
Artigo 195
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O plano diretor disporá sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - políticas de orientação à formulação de planos setoriais;
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares com garantias de acesso aos locais de trabalho e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.
§ 2º Os Municípios observarão, quando necessário, os parâmetros de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de desenvolvimento mais restritiva, respeitadas as respectivas autonomias.
Artigo 196
Artigo 197
Artigo 198
Seção II - DA HABITAÇÃO
Artigo 199
I - oferta de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica;
II - utilização prioritária da mão-de-obra local na execução dos projetos habitacionais;
III - promoção e execução de programas de construção de moradias populares;
IV - melhoria das condições da habitação e de saneamento básico nos conjuntos habitacionais;
V - garantias de serviços de infra-estrutura e de lazer para os conjuntos já construídos e a construir;
VI - atendimento prioritário às famílias carentes:
VII - criação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
VIII - garantia dos serviços de saúde, ensino fundamental, creches e pré-escolar, água tratada, energia elétrica e transporte coletivo regular.
§ 1º O estado promoverá e financiará a construção de habitações populares, especialmente para a população de média e baixa renda, da área urbana, assegurando o pagamento pela equivalência salarial ou pela renda mensal dos trabalhadores autônomos e das mulheres que comprovarem condição mantenedora financeira de suas famílias.
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º O financiamento de habitações populares na área rural obedecerá a critérios instituídos em lei, assegurada proporcionalidade de investimentos em relação à área urbana.
§ 3º É assegurado o acesso dos trabalhadores ao crédito e ao financiamento habitacionais, vedadas discriminação e preferência.
Seção III - DO SANEAMENTO
Artigo 200
Artigo 201
Artigo 202
Artigo 203
Artigo 204
I - garantia de abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
III - coleta, tratamento e destinação total dos esgotos sanitários, resíduos sólidos e industriais;
IV - proteção dos mananciais potáveis.
Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÁRIA, FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E EXTRATIVISTA VEGETAL
Artigo 205
I - a orientação, assistência técnica e extensão rural;
II - a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
III - a inspeção e fiscalização da produção, comercialização e utilização de insumos agropecuários;
IV - o zoneamento agroecológico;
V - o estabelecimento de mecanismo de apoio:
a) a programas que atendam às áreas da agropecuária e do extrativismo vegetal auto-sustentável no Estado;
b) ao sistema de seguro agrícola;
c) a complementação dos serviços voltados para a comercialização agrícola e extrativista vegetal, armazenagem, transporte e abastecimento;
d) a organização dos produtores em cooperativas, associações profissionais e demais formas associativas;
e) a agroindustrialização de forma regionalizada e, preferencialmente, no meio rural ou em pequenas comunidades;
f) à comercialização sob forma coletiva.
VI - à instituição de um sistema de planejamento agrícola integrado;
VII - o investimento em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
VIII - a irrigação, drenagem, eletrificação e telefonia rural e malha viária;
IX - a manutenção de controle estatístico de produção com estimativas de safras;
X - o incentivo a pesquisas agroflorestais de acordo com a estrutura ambiental e cultural do Estado.
§ 1º O Estado e os Municípios estimularão o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, através de linha de crédito específico e facilitado.
§ 2º A lei agrícola dará tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor.
Artigo 206
a) até cem hectares, mediante aprovação do órgão fundiário;
b) acima de cem hectares, até quinhentos hectares, mediante estudo de um plano de exploração econômica, através do órgão responsável;
c) acima de quinhentos até dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no item anterior, com a prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º As áreas já instaladas, superiores a quinhentos hectares, deverão apresentar projeto de utilização da área, com demonstração do respectivo retorno social, a ser apreciado pela Assembléia Legislativa, para a devida aprovação ou cancelamento.
§ 2º As áreas superiores ao disposto na alínea c do caput deste artigo deverão obedecer ao que rege a lei federal.
Artigo 207
Artigo 208
§ 1º Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter complementar, a serviço dos assentamentos, no sentido de torná-los produtivos.
§ 2º A política de assentamento rural, desenvolvida pelo Estado, estimulará o cooperativismo e demais formas associativas.
§ 3º O Estado assegurará aos detentores de posse de terras públicas, por eles tornadas produtivas com o seu trabalho e o de sua família, a preferência para a aquisição da área, de até cem hectares, mediante concessão de título de domínio, desde que:
I - não sejam proprietários de outra área rural, superior a um módulo rural mínimo;
II - tenham na agricultura sua atividade principal;
III - detenham posse mansa e pacífica.
§ 4º Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação na organização e no acompanhamento dos assentamentos.
§ 5º A concessão de títulos de domínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a manutenção de áreas de preservação e as restrições de uso do solo, nos termos da lei.
§ 6º Os lotes destinados a assentamentos nunca serão inferiores ao módulo rural mínimo definido por lei, ficando vedada a concessão de títulos de domínio ou de uso de mais de um lote à mesma unidade familiar.
§ 7º As terras devolutas do Estado, observado o disposto nesta Constituição, serão prioritariamente destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais.
Artigo 209
I - criar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;
II - executar obras de infra-estrutura física e social;
III - estabelecer programas de fornecimento de insumo básico e de serviços de mecanização agrícola;
IV - criar mecanismo de apoio à comercialização da produção;
V - desenvolver o diagnóstico de acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos;
VI - assegurar para que todos os projetos de assentamento de colonos sejam previamente dotados da infra-estrutura mínima necessária.
Artigo 210
I - disciplinará, por lei, tudo o que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereça risco à vida, à fauna, à flora e ao meio ambiente;
II - inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade para comercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem animal e vegetal;
III - adotará medidas de defesa sanitária animal e vegetal e serviços de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
IV - manterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao micro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, comercialização e preservação de recursos naturais;
V - promoverá ações que visem à profissionalização no meio rural;
VI - promoverá e subsidiará financeiramente a pesquisa agroflorestal e pastoril, garantindo o avanço tecnológico compatibilizado com o desenvolvimento social e cultural do homem do campo, sem trazer prejuízo ao meio ambiente e priorizando a produção de alimentos.
Artigo 211
Artigo 212
Artigo 213
I - promover a adequação da atividade agropecuária e extrativista vegetal de forma a preservar os recursos naturais renováveis, o meio ambiente e a conservação do solo;
II - fiscalizar e controlar o sistema de armazenamento, abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas;
III - promover a criação de pólos agroindustriais e agrominerais, através de linhas de créditos especiais;
IV - estimular a comercialização entre produtores e consumidores;
V - compatibilizar a política agrícola e extrativista com a situação sócio-econômica e cultural do meio rural amapaense;
VI - facilitar a aquisição de insumo agrícola, priorizando os micro e pequenos produtores rurais;
VII - adotar mecanismos que garantam a adequação da pesquisa às peculiaridades rurais do Estado.
Artigo 214
Artigo 215
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalho rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social.
Artigo 216
I - promover a alienação ou concessão de terras públicas ou devolutas, com áreas superiores a mil hectares;
II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo.
Artigo 217
§ 1º O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, nos quais constarão as seguintes condições:
I - exploração de terra, direta, pessoal, familiar, associativa, ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para o cultivo ou quaisquer outros de exploração que atendam ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - domicílio e residência do beneficiário na área do assentamento;
III - indivisibilidade e intransferibilidade do direito, a qualquer título, sem autorização do outorgante;
IV - manutenção das áreas de preservação e conservação obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2º O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Artigo 218
§ 1º São espaços territoriais de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto-sustentável sem prejuízo da conservação ambiental, na forma da lei estadual.
§ 2º A criação destas reservas dependerá de prévia demanda de populações extrativistas.
Capítulo IV - DA POLÍTICA PESQUEIRA
Artigo 219
§ 1º Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas pelas comunidades de pescadores, sua cultura e costumes, bem como as áreas de desova e do crescimento de espécies de peixes, crustáceos e quelônios.
Artigo 220
I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras do território do Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;
III - pesca industrial a menos de trinta milhas marítimas da costa estadual.
Artigo 221
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria de condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II - estímulo à associação e organização de pequenos produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Capítulo V - DOS TRANSPORTES
Artigo 222
I - segurança, higiene e conforto do usuário;
II - preservação do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico;
III - estabelecimento, através da lei, de critérios de fixação, tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo, no órgão oficial, a cada fixação ou reajuste.
§ 1º O Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2º O Poder Público, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas privadas, legalmente estabelecias no Estado, após regular processo licitatório e aprovação do respectivo Poder Legislativo, na forma da lei.
§ 3º O transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros, quando operado mediante concessão, deverá ser explorado por mais de uma empresa, vedada qualquer exclusividade ou monopólio.
§ 4º A empresa que deixar de cumprir com as cláusulas contratuais relativas à prestação desses serviços ficará impedida de participar de outras licitações para o mesmo fim.
§ 5º Comprovada a inviabilidade econômica da linha a ser explorada, o Poder Público deverá assumir diretamente a execução desse serviço.
Artigo 223
I - criança até seis anos de idade;
II - idosos a partir de sessenta;
III - pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e múltipla, devidamente reconhecidos e cadastrados pelo órgão governamental competente, na forma da lei;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV – carteiros, vigilantes, policiais civis, policiais militares e bombeiro militar em serviço e devidamente uniformizados;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 23, de 18.01.2001.
V - doadores de sangue regulares devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.
Artigo 224
Artigo 225
Artigo 226
Capítulo VI - DOS RECURSOS NATURAIS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 227
Artigo 228
Artigo 229
Artigo 230
Seção II - RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 231
I - utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua destinação prioritária para abastecimento às populações;
II - fomento à atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor hídrico;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exportação dos recursos hídricos do Estado, de forma a estimular geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e efeitos que importem ampliação econômica para atender o mercado local;
V - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Artigo 232
I - adoção de bacia hidrográfica como base de gerenciamento e de classificação dos recursos hídricos;
II - zoneamento das áreas inundáveis com restrições e edificações;
III - condicionamento à aprovação prévia, por órgãos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga a terceiros, pelos Municípios, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade de águas superficiais ou subterrâneas.
Artigo 233
Artigo 234
Artigo 235
Artigo 236
Artigo 237
I - serem obrigatórias a conservação e a proteção das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento da produção;
II - serem conservados os ecossistemas aquáticos.
Artigo 238
Seção III - DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo 239
I - Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II - garantir, às instituições públicas, o direito de fiscalização nos processos de extração e comercialização de minérios extraídos pelas empresas mineradoras instaladas no Estado;
III - fomentar atividade de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica do setor mineral, de forma a definir estratégias de exploração mineral que contemplam os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
IV - dar apoio de assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, priorizando o pequeno produtor, buscando promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso às novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
V - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico e financeiro para o Estado, em particular de cooperativa de pequenos mineradores, assegurados suprimentos de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil e do Estado, da maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;
VI - controlar os pagamentos de royalties ao Estado, pagos pela exploração mineral;
VII - delimitar áreas propícias à exploração mineral;
VIII - controlar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, a exploração de minérios, em especial no sentido de evitar sua evasão;
IX - proporcionar atendimento técnico das ampliações e aplicações do conhecimento geológico às necessidades das prefeituras municipais.
Artigo 240
II - mecanismos de incentivos e fomento às atividades de garimpagem, quando realizadas em nível de cooperativas;
III - a internalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais no âmbito de seu território, de forma a fomentar a difusão tecnológica do setor mineral;
Artigo 241
Capítulo VII - DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Artigo 242
I - livre concorrência;
II - defesa do meio ambiente;
III - prioridade à mão-de-obra local, visando à busca da planificação e do pleno emprego.
Artigo 243
Artigo 244
§ 1º O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e domicílio fiscal em seu território.
§ 2º O serviço de apoio e assistência técnica às microempresas e às de pequeno porte será executado pelo órgão a nível estadual, responsável pela política de apoio.
Capítulo VIII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 245
Artigo 246
Artigo 247
I - implementação do sistema estadual da defesa do consumidor;
II - incentivo às cooperativas e outras formas de associativismo de consumo;
III - criação de mecanismos que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses, sua segurança e sua saúde;
IV - elaboração de estudos econômicos e sociais de mercados consumidores, estabelecendo sistema de planejamento, acompanhamento e orientação;
V - atendimento e orientação ao consumidor, com atribuições e funcionamento definidos em lei.
Artigo 248
Artigo 249
Capítulo IX - DO TURISMO
Artigo 250
Artigo 251
I - plano integrado e permanente de acordo com o princípio da regionalização, objetivando o pleno desenvolvimento do turismo;
II - estímulo ao turismo, mediante benefícios fiscais;
III - apoio a programa de divulgação e orientação do turismo regional e a implantação de projetos turísticos nos Municípios;
IV - promoção de eventos turísticos;
V - proteção do patrimônio turístico, ecológico e histórico-cultural;
VI - demarcação das áreas de especial interesse turístico;
VII - investimento na formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada em turismo.
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 252
Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 253
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. O financiamento da seguridade social no âmbito do Estado do Amapá se dará com observância, no que couber, do disposto no art. 195 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 254
I - a universalidade da cobertura e do atendimento;
II - a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, permitindo que os segmentos interessados tenham participação nos programas sociais.
Seção II - DA SAÚDE
Artigo 255
Parágrafo único. Ao Estado, como integrante do sistema único de saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal assim como, nos termos da lei:
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - controlar e fiscalizar, através de profissionais especializados, qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - fomentar a pesquisa, o ensino, a produção científica e o aprimoramento tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento das áreas de saúde, prevenção de acidentes e meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - promover e fiscalizar ações em benefício da saúde integral do trabalhador urbano e rural.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 256
Parágrafo único. A redução dos riscos decorrentes do trabalho pressupõe a adoção de medidas de iniciativa do empregador, nas esferas pública e privada, com participação do trabalhador e da sociedade, cabendo, em especial aos órgãos e entidades integrantes do sistema único de saúde, promover ações e serviços que visem à promoção e à proteção da saúde do trabalhador.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 257
I - a Conferência Estadual de Saúde;
II - o Conselho Estadual de Saúde.
§ 1º A Conferência Estadual de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, com o objetivo de avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política estadual de saúde, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Estadual de Saúde, sempre que necessário.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do Poder Público, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 3º A representação dos usuários no Conselho e Conferência Estadual de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 4º Lei Estadual estabelecerá a composição e atribuições do Conselho e da Conferência Estadual de Saúde.
Artigo 258
Parágrafo único. Aos residentes no Estado é assegurada a assistência farmacêutica básica, promovida pelo Poder Público.
Artigo 259
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - participação da comunidade.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Fica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2º Fica proibida a exigência de atestado de esterilidade, de teste de gravidez, e de qualquer outra que possua a mesma natureza destas, como condição para admissão ou continuidade no trabalho.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias e atendente de consultório dentário por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
§ 4º Aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o disposto na Lei Federal nº. 10.507, de 10 de junho de 2002, e Lei Estadual disporá sobre o regimento jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
§ 5º Aplica-se a todos os profissionais enumerados no § 4º o disposto no art. 49.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 36, de 08.08.2006.
Artigo 260
§ 1º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 261
Artigo 262
Artigo 263
Parágrafo único. Mediante lei será instituído o Código Sanitário Estadual, o qual normatizará o processo de fiscalização, acompanhamento e promoção da saúde no Estado.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 264
Artigo 265
Parágrafo único. A rede pública de saúde prestará atendimento médico para prática de aborto, nos casos previstos em lei federal, bem como para realização de cirurgia reparadora em vítimas de mutilação decorrente de câncer de mama e de violência.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 266
Artigo 267
Artigo 268
Parágrafo único. A política prevista no caput deste artigo deverá ser observada na elaboração da lei que instituir a política relacionada aos setores produtivos do Estado.
Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Artigo 269
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
III - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente, observado o disposto no § 1º.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa que participe do regime próprio de previdência.
§ 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 5º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 270
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Observar-se-á quanto às contribuições, aos benefícios e às condições contratuais, bem como quanto ao aporte de recursos para as entidades de previdência privada, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 202 da Constituição Federal.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 271
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 272
Parágrafo único. Os auxílios às entidades referidas no caput deste artigo somente serão concedidos após o parecer favorável pelo órgão técnico do Poder Executivo.
Artigo 273
I - proteção à família, à natalidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo às crianças, aos adolescentes e aos idosos carentes;
III - habilitação, reabilitação e amparo aos portadores de deficiência física e mental, bem como sua integração na sociedade;
IV - garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de invalidez para o trabalho e do idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família;
V - promoção da integração e ingresso ao mercado de trabalho dos assistidos;
VI - garantia de gratuidade nos transportes coletivos, urbanos e intermunicipais, aos portadores de perda total da acuidade visual, bem assim às pessoas incapacitadas de se locomoverem por si só, seja por deficiência física ou psicológica;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VII - acompanhamento e orientação aos superdotados e paranormais;
VIII - proteção, orientação e amparo ao migrante, facilitando sua adaptação;
IX - gratuidade dos serviços funerais aos comprovadamente carentes.
Artigo 274
Artigo 275
I - a descentralização administrativa, segundo a política de regionalização com a participação de entidades beneficentes e de assistência social;
II - a participação da população na elaboração, execução e controle das ações de assistência, através de entidades representativas;
III - prioridade no atendimento às necessidades sociais básicas do cidadão acima da rentabilidade econômica;
IV - universalização dos direitos sociais tornando a população alvo da assistência social alcançável pelas políticas sociais;
V - promoção e emancipação, do destinatário, objetivando sua independência da assistência social;
VI - o repasse da assistência social como um direito de cidadania, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade, bem como de relação clientelista e paternalista.
Artigo 276
Artigo 277
Artigo 278
Parágrafo único. O Poder Público criará programas de atendimento e recuperação do menor infrator, com sua integração ao convívio social, sendo assegurada sua reabilitação por pessoas especializadas, em locais adequados.
Capítulo III - DA EDUCAÇÃO
Artigo 279
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas, com base em experiências pedagógicas, através de programas especiais, como também a capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação.
Artigo 280
I - direito de acesso e permanência na escola a qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
II - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduzam o educando à formação de uma postura social própria;
III - valorização dos profissionais da educação, como garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com vencimentos, no mínimo, em isonomia com as demais categorias funcionais para as quais se exija idêntica escolaridade, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores civis e com base no Estatuto do Magistério;
IV - liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
V - reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei, dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecido no Amapá;
VI - gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público, vedada a cobrança de taxas ou contribuições, de qualquer natureza, ainda que facultativa;
VII - garantia de padrão de qualidade em todo o sistema de ensino a ser fixado em lei;
VIII - manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisa, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
IX - direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
X - preservação dos valores educacionais regionais e locais.
Artigo 281
Artigo 282
§ 1º Os Municípios organizarão seus sistemas de ensino de acordo com suas peculiaridades, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.
§ 2º As escolas particulares estarão sujeitas a fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
§ 3º Será prioritário o atendimento à escolaridade obrigatória.
§ 4º Será responsabilidade progressiva do Município o atendimento em creches, pré-escolares e ensino fundamental.
§ 5º Serão desenvolvidos pelo Estado programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos na lei orçamentária anual.
§ 6º Os programas previstos no parágrafo anterior serão desenvolvidos por profissionais habilitados, de nível médio e de nível superior das respectivas áreas.
§ 7º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando à melhoria da qualidade do ensino e a gradual extinção do quadro de professores leigos.
Artigo 283
I - o ensino fundamental, que será obrigatório e gratuito para todos e para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, vedadas exigências que gerem despesas incompatíveis com a renda familiar do educando;
II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado ao portador de necessidades especiais e aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamentos públicos adequados;
IV - apoiar, com recursos humanos, financeiros e materiais, as entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos para o atendimento ao portador de necessidades especiais;
V - o acesso a níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - a expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
VII - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
IX - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
X - profissionais da educação em número suficiente para atender à demanda escolar;
XI - a promoção, em toda a rede estadual de ensino fundamental, de exames preventivos de deficiência visual;
XII - prevenção dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;
XIII - participação da comunidade, no processo educacional, na forma da lei;
XIV - a implantação do sistema Braille, como atendimento educacional especializado ao portador de deficiência visual;
XV - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que oferecerão cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;
XVI - oferecimento da infra-estrutura necessária aos professores e profissionais da área de educação em escolas do interior;
XVII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infra-estrutura física e equipamentos adequados para o atendimento ao menor carente ou infrator, bem como às pessoas portadoras de deficiência;
XVIII - com a colaboração técnica e financeira do Município, gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos estudantes dos estabelecimentos de ensino situados nas sedes municipais, na forma estabelecida em lei complementar.
Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 32, de 23.03.2004.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada anual e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela sua freqüência à escola.
§ 4º O ensino noturno será estruturado de maneira a salvaguardar as experiências práticas dos alunos e a assegurar-lhes condições escolares compatíveis com a situação do aluno trabalhador.
§ 5º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Amapá, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 5º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 6º O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente a nível estadual;
II - comprovação da capacidade financeira e pedagógica;
III - autorização de funcionamento, mediante a supervisão e avaliação do Poder Público, obedecendo a critérios definidos na forma da lei.
Artigo 284
I - o programa de expansão da rede pública de ensino;
II - o programa de responsabilização progressiva do Município pelo ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
III - medidas destinadas ao estabelecimento de modelo de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica;
IV - medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
V - medidas destinadas à erradicação do analfabetismo;
VI - melhoria da qualidade de ensino;
VII - formação para o trabalho;
VIII - universalização do atendimento escolar;
IX - promoção humanística, científica e tecnológica.
§ 1º Os planos de educação serão encaminhados para apreciação da Assembléia Legislativa, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
§ 2º A não apresentação do plano estadual de educação, ou a não deliberação sobre ele, pela Assembléia Legislativa, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais, em especial, os de reformas, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.
Artigo 285
§ 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Amapá e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.
§ 2º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:
I - o Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo da política estadual de educação, terá composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições definidos em lei estadual.
II - os Conselhos Escolares, com gestão democrática, são órgãos de aconselhamento, fiscalização, deliberação e avaliação do sistema de ensino, no nível de cada estabelecimento escolar público, na forma da lei.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 4, de 30.11.1995.
Artigo 286
Parágrafo único. No que se refere ao conteúdo complementar ou diversificado, é facultado ao Estado:
I - inserir, no currículo escolar, as matérias de:
a) História do Amapá;
b) Cultura do Amapá;
c) Educação Ambiental;
d) Estudos Amazônicos;
e) Técnica Agropecuária e Pesqueira.
II - promover os programas de:
a) Educação do Consumidor;
b) Educação Sexual;
c) Primeiros Socorros;
d) Noções de Estudos Constitucionais;
e) Educação para o Trânsito;
f) Educação para Prevenção contra o uso de Drogas;
g) Moral e ética;
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31 de 07.05.2003.
h) Direitos humanos.
Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 31, de 07.05.2003.
Artigo 287
Artigo 288
I - de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais;
II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
Artigo 289
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O Estado aplicará, do total da receita destinada ao ensino público, nunca menos de um e meio por cento em programas estaduais de erradicação do analfabetismo, com prioridade de atendimento às populações da zona rural.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 290
Artigo 291
§ 1º O Estado e os Municípios apoiarão com recursos humanos, financeiros e materiais as Escolas Famílias, entidades de ensino privadas, sem fins lucrativos, criadas para dar atendimento e formação profissionalizante aos jovens agricultores.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º Os alunos formados pelas Escolas Famílias terão prioridade, na forma da lei, na contratação, pelo Estado e pelos Municípios, para o serviço de assistência às comunidades agrícolas.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Capítulo IV - DA CULTURA
Artigo 292
I - da liberdade de criação, produção intelectual e artística, e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção às expressões culturais populares e de grupos participantes do processo cultural;
IV - do acesso e da preservação do patrimônio cultural;
V - da concessão de incentivos fiscais às entidades que assumirem o patrocínio de atividades culturais;
VI - de legislação de proteção ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, acompanhar e orientar a política cultural do Estado, bem como deliberar sobre ela, terá sua atribuição e composição definidas por lei.
Artigo 293
Artigo 294
Parágrafo único. A cessão somente ocorrerá mediante autorização do órgão responsável pela política da conservação do patrimônio cultural.
Artigo 295
I - os bens materiais e imateriais tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referências no que diz respeito à identidade, à ação ou à memória dos grupos que formam a sociedade;
II - as formas de expressão;
III - as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Capítulo V - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Artigo 296
§ 1º A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e a saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.
§ 2º A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;
II - investimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III - a pesquisa e a utilização de tecnologia;
IV - promoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;
V - a permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto de investigação científica;
VI - a produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
VII - a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.
§ 3º As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica, competindo-lhes a criação de comitês de ética em pesquisa responsáveis pelo acompanhamento das ações desenvolvidas nesse campo.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 4º É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 5º As instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembléia Legislativa.
§ 6º É defesa a saída do território do Estado, sem autorização prévia da Assembléia Legislativa, de produtos da fauna e da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas do Amapá, para fins de pesquisa.
Capítulo VI - DO DESPORTO E DO LAZER
Artigo 297
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual de Desporto.
Artigo 298
I - destinação de recursos públicos à promoção prioritária de desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;
II - tratamento diferenciado para o desporto amador e o profissional;
III - reserva obrigatória de áreas destinadas à praça e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares e no desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário;
IV - garantia de acesso à prática desportiva e ao lazer, mediante atendimento especializado, preferencialmente no âmbito escolar, a pessoas portadoras de deficiência;
V - construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e o lazer.
Capítulo VII - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 299
§ 1º É livre o acesso à informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação é independente de licença de autoridade.
Artigo 300
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas;
IV - liberdade e manifestação do pensamento;
V - o asseguramento do direito à resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem.
Artigo 301
Artigo 302
I - preferência à finalidade educativa, artística, cultural e informativa;
II - erradicação do analfabetismo;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
IV - educação rural, com vistas a difundir, aos produtores rurais, conhecimentos técnicos e científicos, além de informações gerais sobre financiamento, escoamento e armazenamento da produção agropecuária no Estado.
Artigo 303
Capítulo VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Artigo 304
§ 1º O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela;
V - extensão à mulher trabalhadora, mãe adotiva dos mesmos direitos concedidos à mãe biológica, na forma a ser regulamentada em lei.
§ 2º O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais subsídios ações promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
§ 3º O Estado destinará recursos à assistência materno-infantil.
§ 4º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente, devolvendo ações que auxiliem na sua integração na comunidade, na forma da lei.
§ 5º A criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades estabelecidas por lei ou por outros meios a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 6º A criança e ao adolescente é garantida a prioridade receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 7º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e ao adolescente serão aquinhoados de forma preferencial na aplicação de recursos públicos.
§ 8º Cabe ao Poder Público:
a) apoiar e estimular a criação das associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente, para que funcionem como centros de estudos na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programáticas a eles relativas;
b) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;
c) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;
d) instituir sistemas de creches e pré-escolares, na forma da lei.
§ 9º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediatamente e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, §3º, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 10 O Estado criará, mediante lei, o Centro Integrado de Atendimento à Infância e Adolescência – CEINFA, constituindo-se o mesmo em centro de referência para o atendimento de crianças e jovens dependentes químicos e portadores de deficiência mental ou qualquer outra necessidade especial.
§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 305
Artigo 306
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público.
I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transportes coletivos;
II - celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos, com vista à formação profissional e à preparação para o trabalho do deficiente;
III - instituição de escolas públicas para atendimento especializado aos deficientes físicos, mentais, sensoriais e superdotados;
IV - criar programas de assistência integral para deficiente mental não re-abilitável e deficiente físico comprovadamente impossibilitado para o trabalho;
V - promover a formação dos policiais militares e demais servidores públicos responsáveis pela segurança do trânsito, para habilitação ao atendimento das necessidades do portador de deficiência;
VI - facilitar aos portadores de deficiência a aquisição de equipamentos que permitam a correção, a diminuição ou a superação de suas limitações.
Artigo 307
Artigo 308
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercício no próprio lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros de amparo, de lazer e programas de preparação à aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.
Artigo 309
Capítulo IX - DO MEIO AMBIENTE
Artigo 310
Artigo 311
Artigo 312
§ 1º A liberação de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios fixados por lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público, e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionada no caput deste artigo, quando potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
§ 3º O Poder Público estadual manterá um órgão da administração direta para execução da política do meio ambiente.
Artigo 313
I - propor uma política estadual de proteção do meio ambiente;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
IV - assegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;
V - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;
VI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;
VII - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
IX - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
X - prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XI - preservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;
XII - zelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos deágua, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.
Artigo 314
Artigo 315
Parágrafo único. Cabe ao órgão estadual determinar a largura da faixa aos diferentes cursos d’água.
Artigo 316
Artigo 317
Artigo 318
Artigo 319
Artigo 320
Artigo 321
Artigo 322
Parágrafo único. Ocorrendo necessidade de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.
Artigo 323
Artigo 324
Artigo 325
Artigo 326
Artigo 327
I - a instalação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento e depósito de lixo a menos de cinco quilômetros do perímetro urbano, de núcleos residenciais, do mar, das baías, dos lagos, dos rios e seus afluentes;
II - o lançamento de resíduos hospitalares, industriais e de esgotos residenciais, sem tratamento, diretamente em praias, rios, lagos e demais cursos d´água, devendo os expurgos e dejetos, após conveniente tratamento, sofrer controle e avaliação de órgãos técnicos governamentais, quanto aos teores de poluição;
III - a implantação e construção de indústrias que produzam resíduos poluentes, de qualquer natureza, em todo o litoral do Estado, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até cinco quilômetros para o interior.
Artigo 328
Capítulo X - DA MULHER
Artigo 329
I - garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher com dignidade como mãe, trabalhadora e cidadã, em plena igualdade de direitos e obrigações com o homem;
II - no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica, no que tange às questões específicas de interesse da mulher;
III - criar condições para coibir qualquer forma de violência contra a mulher, em especial no lar e no trabalho;
IV - promover, anualmente, na primeira semana do mês de março, a Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
V - implantar a Ouvidoria da Mulher em âmbito estadual;
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
VI - estimular políticas de inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Capítulo XI - DOS ÍNDIOS
Artigo 330
§ 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado.
§ 2º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 3º O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngües para o atendimento dessas comunidades.
§ 4º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 5º É vedada qualquer forma de deturpação externa da cultura indígena, violência às comunidades ou a seus membros, bem como sua utilização para fins de exploração.
§ 6º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações.
§ 7º O Ministério Público do Estado manterá promotor de justiça ou promotores de justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território estadual.
§ 8º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhe assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Artigo 331
Artigo 332
Capítulo XII - DOS AFRO-BRASILEIROS
Artigo 332 - A
I - inclusão da dimensão racial nas políticas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e superação das desigualdades decorrentes do preconceito e da discriminação racial;
IV - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade racial nas esferas pública e privada;
V - estímulo e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos e contratos públicos;
VI - implementação de programas de ação afirmativa, destinados ao enfrentamento das desigualdades raciais em todos os níveis e setores das atividades pública e privada;
VII - criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em imediatas iniciativas reparatórias, destinadas a promover a correção das distorções e desigualdades raciais decorrentes do processo de escravidão e das demais práticas discriminatórias adotadas durante todo o processo de formação social do Brasil e poderão utilizar-se da estipulação de cotas para consecução de seus objetivos.
Capítulo XIII - DOS DIREITOS HUMANOS
Artigo 333
Artigo 334
Capítulo XIV - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA
Artigo 335
§ 1º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 2º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
Artigo 336
Artigo 337
Artigo 338
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Artigo 339
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 6, de 28.05.1996.
Parágrafo único. Esta proibição se estende à inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras.
Artigo 340
I - a criação pelo governo estadual de quadro de pessoal específico, em extinção, para absorver os servidores optantes;
II - irredutibilidade de salários e níveis funcionais;
III - manutenção das vantagens fixas anexas à remuneração, adquiridas antes da opção.
Artigo 341
Artigo 342
Artigo 343
Artigo 344
Artigo 345
Artigo 346
Artigo 347
Parágrafo único. Nas áreas a que se refere o caput deste artigo, o Estado somente repassará o domínio útil, que poderá ser vitalício, hereditário e transferível, após autorização expressa do Poder Público.
Artigo 348
§ 1º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
§ 2º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.º 35, de 21-3-2006).
§ 3º (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Artigo 349
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº.35, de 21-3-2006).
Artigo 350
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 1, de 29.03.1994.
Artigo 351
Artigo 352
Artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 353
Artigo 354
Artigo 355
Artigo 356
Artigo 357
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 1º O benefício estabelecido neste artigo é transferível aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
§ 2º A concessão do benefício far-se-á nos termos de lei a ser proposta pelo Poder Executivo.
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Título X - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º
Artigo 2º
Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.
Artigo 3º
Artigo 4º
I - Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;
II - Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;
III - Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;
IV - Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;
V - Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá;
VI - Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;
VII - Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;
VIII - Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;
IX - Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;
X - Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;
XI - São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;
XII - Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;
XIII - Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;
XIV - Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;
XV - Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XVI - Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;
XVII - Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;
XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;
XIX - Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;
XX - Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;
XXI - Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;
XXII - Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.
§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.
§ 2º O Governador do Estado designará os Prefeitos pro tempore, até a instalação dos Municípios, que se dará com a posse dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos eleitos.
§ 3º O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios, em caráter excepcional, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.
Artigo 5º
Artigo 6º
Artigo 7º
I - propor a política de desenvolvimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas;
II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para o setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;
III - criar mecanismo de acompanhamento, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos no setor.
Artigo 8º
Artigo 9º
Parágrafo único. O direito de opção de que trata o presente artigo, esgotar-se-á em cento e vinte dias da data da promulgação da Constituição.
Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
Artigo 13
Artigo 14
Parágrafo único. A comissão será constituída no prazo de cento e vinte dias, a partir da data da data da promulgação desta Constituição.
Artigo 15
Artigo 16
I - do imposto sobre a operação relativa à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre os produtos componentes da cesta básica, bem como sobre os insumos e mercadorias adquiridos por pequenos produtores rurais, destinados a suas atividades produtivas, desde que voltadas para a produção da cesta básica;
II - do imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre veículo utilizado como táxi pelo proprietário, quando constitua a atividade única fonte de renda do beneficiário.
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21
Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta emenda, o Tribunal de Justiça do Estado fará apresentar o projeto de lei necessário à organização da Justiça de Paz.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 25
Artigo 26
§ 1º A ratificação de que trata este artigo abrange todos os atos, contratos, convênios e ajustes praticados ou celebrados, com o objetivo de estruturar o funcionamento do Estado do Amapá.
§ 2º A ratificação se estende aos efeitos dos mencionados atos, contratos, convênios e ajustes.
Artigo 27
Artigo 28
Artigo 29
Artigo 30
Artigo 31
Artigo 32
Artigo 33
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça promoverá, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, a instalação das serventias que vierem a ser criadas.
Artigo 34
Artigo 35
Artigo 36
Artigo 37
Artigo 38
Caput com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.
Parágrafo único. O Estado estimulará a criação de Escolas Famílias, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 34, de 22.07.2005.
Artigo 39
Artigo 40
Artigo 41
I - Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios;
II - Fundo de Desenvolvimento Rural.
§ 1º A lei que regulamentar os respectivos fundos definirá a fonte, o volume e a aplicação dos recursos.
§ 2º O fundo de que trata o inciso I deste artigo, será repassado mensalmente aos Municípios, na forma que a lei estabelecer, e somente poderá ser utilizado para investimento.
§ 3º Os recursos provenientes dos fundos referidos neste artigo e de tantos outros quanto possam vir a ser criados no âmbito do Estado, de natureza constitucional ou não, serão geridos e administrados pela Agência de Fomento do Amapá S/A, na forma da lei, através de linhas de crédito específicas, especialmente voltadas ao micro crédito e ao crédito para pequenos e médios empreendedores.
§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 42
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
Parágrafo único. A lei que criar o órgão referido no caput deste artigo definirá também os critérios de seu funcionamento, bem como a dotação orçamentária que irá gerir esse órgão.
Artigo 47
Artigo 48
Artigo 49
Artigo 50
Artigo 51
Artigo 52
Artigo 53
Artigo 54
§ 1º Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito:
I - o primeiro pela Assembléia Legislativa;
II - o segundo pela Assembléia Legislativa;
III - o terceiro pelo Governador.
§ 2º Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no §2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 5, de 14.03.1996.
Artigo 55
Artigo 56
I - o acordo de negociação para desativação das empresas, qualquer que seja a natureza e que envolva o Estado do Amapá, será objeto de apreciação e deliberação da Assembléia Legislativa;
II - para acompanhar os trabalhos de desativação das empresas, a Assembléia Legislativa designará uma Comissão Especial composta de cinco deputados estaduais;
III - o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;
III - o Ministério Público designará dois representantes, a convite da Assembléia Legislativa, para acompanharem os trabalhos de desativação da empresa;
IV - Todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser deixados pelos complexos operacionais das empresas desativadas, serão destinados para os municípios que os sediarem.
Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.
§ 1º Os bens que ocuparem espaço territorial de mais de um município serão destinados ao Estado do Amapá.
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999.
§ 2º A infra-estrutura sócio-econômica localizada no Município de Serra do Navio, implantada pela ICOMI – Indústria e Comércio de Minérios S/A, a ser revertida ao Poder Público, destinar-se-á, também, à instalação e desenvolvimento de atividades de entidades públicas de pesquisa científico-tecnológica e de extensão próprias do ensino superior.
§ acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 13, de 29.09.1999 (antigo parágrafo único, na redação original dada pela EC nº. 10/97).
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 10, de 19.12.1997.
Artigo 57
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 58
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 59
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 60
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 61
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Artigo 62
Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 35, de 21.03.2006.
Considerações Finais
Adonias Trajano, Amiraldo Favacho, Antônio Teles, Aluízio Gomes, Dáqueo Ribeiro, Felix Ramalho, Fran Júnior, Geraldo Rocha, Hildo Fonsêca, Janete Capiberibe, Jarbas Gato, Jefri Hippolyte, João Dias, Júlio Miranda, Luís Barreto, Manoel Brasil, Maurício Júnior, Milton Rodrigues, Nelson Salomão, Nilde Santiago, Ricardo Soares, Regildo Salomão, Sebastião Rocha, Waldez Góes.

