Constituição do Estado do Ceará
O exercício da cidadania revela-se no direito de
participar ativamente da formação da vontade do Estado
e de sua gestão. Afinal, o Estado da cidadania, o Estado
democrático de direito, deve corresponder à vontade do
povo, e não ao desejo daqueles que momentaneamente,
governam.
O exercício do direito de ter voz ativa na formação
da vontade do Estado, e de influir e controlar a gestão da
coisa pública, parte, necessariamente, do conhecimento
dos seus próprios poderes, direitos e deveres,
notadamente aqueles resguardados e garantidos no
Texto fundante da ordem pública e jurídica da sociedade.
Ciente desses propósitos, e no objetivo de
continuamente efetivar aos cearenses o conhecimento
de seus direitos e garantias basilares, a Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa para o biênio 2003/2004,
oferece à população cearense mais uma publicação
atualizada da Constituição do Estado do Ceará,
promulgada em 1989.
Esta publicação proporciona a leitura da Carta
Estadual com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais, disponibilizando, ainda, o teor de todas
essas Emendas, até a Emenda Constitucional Estadual
nº 56. Demais, fornece extratos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade interpostas no Supremo Tribunal
Federal, contra preceitos da Constituição Estadual, com
as respectivas decisões. Anota, por fim, algumas
referências à legislação infraconstitucional
regulamentadora do Texto Estadual.
Assim procedendo, a Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa tem a certeza de estar
contribuindo para o aprimoramento de uma sólida
consciência cidadã, pilar primordial, para se alcançar
uma sociedade mais justa e igualitária.
Dep. Marcos Cals
Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará
O espaço territorial cearense é constituído por
conformações regionais – microrregiões e região
metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes,
atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócioeconômicas
e culturais, para fins de planejamento, alocação
de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas
as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento
integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com
generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos
diferentes núcleos populacionais.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
§1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento
dos Municípios, com a participação comunitária de maior
alcance no equacionamento dos problemas básicos,
corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos
nos empreendimentos governamentais, eliminando os
desperdícios e ampliando os mecanismos de controle,
visando à eficiência, à lisura e à celeridade.
§2º O sistema de integração regional será observado
em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das
entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos
poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos
seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de
desenvolvimento, contemplando os espaços regionais,
firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de
despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a
programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as
metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais
de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e
promover a integração de todo o espaço cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a
despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as
desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
§3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos
judiciários, sempre no propósito de estimular integração com
as respectivas comunidades, para maior comodidade e
presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o
estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos
populacionais;
II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos,
bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas
residenciais;
*III - implantação de juizados de pequenas causas em
aglomerados urbanos mais populosos;
*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomeclatura como
juizados civeis e criminais.
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada
microrregião, localizada em uma das comarcas que a
integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com
competência exclusiva para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para
conciliar ou dirimir conflitos.
Todos os órgãos e instituições dos poderes
estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição
ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda
cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.
§1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou
representação, deverá oficializar o seu ingresso,
assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento
legal, ao exarar a decisão.
§2º O interessado deverá ser informado da solução
aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta
dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a
requerer.
§3º É facultado a todos o acesso gratuito às
informações do que constar a seu respeito nos registros em
bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou
privados, bem como do fim a que se destinam essas
informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua
retificação e atualização.
§4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio
público, promover ação popular contra abuso de poder, para
defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade
omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais.
O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito
público interno, exerce em seu território as competências que,
explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela
Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da
Federação;
II - promoção da justiça social e extinção de todas as
formas de exploração e opressão, procurando assegurar a
todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de
discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de
nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção
política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença,
idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade
administrativa;
V - colaboração e cooperação com os demais entes que
integram a Federação, visando ao desenvolvimento
econômico e social de todas as regiões do país e de toda a
sociedade brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos,
garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas
para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis
e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a
população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de assistência social aos necessitados e a
defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o
incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à
capacitação tecnológica;
XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente,
através de programas e atividades voltadas à população
carente;
XIII - remuneração condigna e valorização profissional
dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia dos Municípios;
XV - contribuição para a política de integração nacional
e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais
do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução de planos estaduais de
ordenação do território e desenvolvimento econômico e social,
ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do
ambiente estadual;
XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre
o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas
desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal,
regional e estadual, repassando os dados aos Municípios,
prestando-lhes apoio técnico e financeiro;
XVIII - exploração, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão através de concorrência
pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro,
quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência
de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos
serviços públicos básicos.
É competência comum do Estado, da União e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as
entidades políticas para aplicação das normas previstas neste
artigo far-se-á em conformidade com lei complementar
federal.
O Estado participará, em caráter concorrente,
da legislação sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
*X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomeclatura como
juizados civeis e criminais.
XI - procedimentos em matérias processuais;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§1º A competência da União, em caráter concorrente,
limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não
ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa
plena.
§2º A superveniência de lei federal contrária à legislação
estadual importará na revogação desta.
É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - recusar fé aos documentos públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou
privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como
prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;
IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou
dificultar-lhes seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua,
logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de
esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público,
auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.
As praias são bens públicos de uso comum,
inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos
seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios
costeiros compartilharem das responsabilidades de promover
a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra
humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas
finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de
praias:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas;
V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais
unidades de preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e
enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural,
histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e
paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e
descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e
lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se
inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando
garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três
metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro
logradouro público ou imóvel particular decorrente de
loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e
registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município,
nos termos da lei.
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e
demais atos administrativos, através dos meios de que
dispuser.
*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata
o inciso IV, do art. 28, serão fixados por uma comissão
municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos
serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será
composta por representantes:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D. O. de
13.4.1994.
- Concessionários ou Permissionários;
- Trabalhadores;
- Estudantes;
- Câmara Municipal;
- Secretário de Transporte Coletivo.
A remuneração de Vereador às Câmaras
Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas
próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a
subseqüente, podendo ser com base na remuneração do
Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada,
não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por
cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar
para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por
cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos
ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber
a qualquer título o Deputado Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 -
D. O. de 19.12.1991;
*Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13
de abril de 1994 - D. O. de 22.12.1994.
*Redação anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras
Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem
exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º.
Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão de
previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; § 2º. Lei
complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão aos
Vereadores. (Nesta redação há a ADIn n° 307-1 que suspende a sua vigência, vide ADIn
307-1 no Anexo I).
Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão
entregues até o dia vinte de cada mês.
§1º As Câmaras Municipais terão organização contábil
própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que
lhes forem consignados, respondendo os seus membros por
qualquer ilícito em sua aplicação.
§2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações
de contas anuais das Câmaras Municipais todos os
procedimentos e dispositivos previstos para matérias
correspondentes relacionadas com o Poder Executivo
Municipal.
*§3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio
próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.
*§4º Os Vereadores deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos
descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal
de Contas dos Municípios que adotará as providências
cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§5º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
As competências dos Prefeitos devem constar
da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as
seguintes:
I - representar o Município;
II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por
razões de conveniência, oportunidade ou
inconstitucionalidade;
V - prover os cargos públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes orçamentárias;
c) do orçamento anual.
*VII - participar, com direito a voto, dos órgãos
colegiados que compõem o sistema de gestão da região
metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a
que estiver vinculado o Município.
*Ver Lei Complementar n° 18 de 29 de dezembro de 1999 – D. O. 29.12.1999,
alterada pela Lei Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
§1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas
ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o
Município e exercer outras atividades por delegação do
Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres políticoadministrativos.
*§2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no
Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da
respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de
Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens
junto à sua instituição de origem.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação
equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por
mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao
titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D. O.
de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não
superior a dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do
cargo.
A intervenção far-se-á mediante decreto do
Governador, submetido ao referendo da Assembléia
Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio
secreto.
*§1º O pedido de intervenção encaminhado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da
Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, será feito conforme representação
fundamentada ao Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n° 1000-0 a qual, no mérito, o STF
desconheceu da ação e suspendeu a liminar anteriormente deferida. Ver ADIn 1000-0 no
Anexo I.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho
de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo
voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§2º O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, designará o interventor, será submetido à apreciação
da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
*§3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo
disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
§4º Se não estiver funcionando a Assembléia
Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação
pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for
suficiente ao restabelecimento da normalidade.
§6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos
termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar
garantia à ação dos órgãos judiciários.
§7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo
máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle
interno de poder.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.
O. 13.7.1998.
*Redação anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
*§1º O controle externo da Câmara de Vereadores será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.
O. 13.7.1998
*§2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior,
será realizada mediante tomada ou prestação de contas de
governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de
gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D. O.
13.7.1998
*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será
regulamentada por lei municipal.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC n° 36) § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do
processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei
municipal.
Os Prefeitos Municipais são obrigados a
enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas
dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as
prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades
Gestoras da administração municipal, mediante Sistema
Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos
balancetes demonstrativos e da respectiva documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC n° 9) Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a
enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o
dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos
recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal,
acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos
créditos adicionais. Nesta redação havia uma argüição de Inconstitucionalidade através
da ADIn n° 1780-0 a qual foi julgada extinta sem apreciação do mérito – Ver decisão na
ADIn n° 1780-0 no Anexo I.
*§1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará
a proibição para realizar novos convênios e contratos com o
Governo Estadual e na suspensão das transferências de
receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: § 1° A não-observância do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade. (Esta redação havia sido suspensa por medida cautelar
deferida pelo STF na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 307-
1, Anexo I).
*§1ºA Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas
as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão,
também no prazo definido no caput deste artigo, remeter
prestações de contas mensais, de acordo com os critérios
estabelecidos no mesmo dispositivo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºB As prestações de Contas mensais relativas à
aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem
como as suas respectivas Prestações de Contas anuais,
deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades
Gestoras, respeitadas as disposições do Inciso II do art. 71 da
Constituição Federal e inciso II, do art. 78, da Constituição
Estadual.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºC As Prestações de Contas referidas no parágrafo
anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser
enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo
Conselho Municipal de Acompanhamento Social.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºD O Conselho Municipal de Acompanhamento
Social do FUNDEF, ao detectar irregularidades na aplicação
dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal
de Contas dos Municípios e este adotará as providências
cabíveis.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºE O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a
qualquer tempo, solicitar às Prefeituras e Câmaras Municipais,
suas Unidades Gestoras e aos demais Órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis
relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºF As Prefeituras, Câmaras Municipais e demais
Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta
incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público municipal, bem como os Fundos Especiais, terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem aos
critérios estabelecidos no caput deste Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºG Recebida a prestação de contas de que trata o
caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os
quais serão enviados para os respectivos Gestores e
disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o
resultado ao TCM.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 29) § 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no
prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM. (Nesta
redação havia a ADIn n° 1780 a qual joi julgada extinta sem julgamento do mérito pelo
STF. Ver ADIn n° 1780 no Anexo I).
*§2ºA A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos
para apresentação de defesa quanto ao julgamento das
prestações de contas do Executivo Municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§3º O controle interno relativo aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será
regulamentada por lei municipal.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 29) A apreciação das contas do Prefeito se dará no
prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou,
estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.
(Nesta redação havia a ADIn n° 1780 a qual joi julgada extinta sem julgamento do mérito
pelo STF.Ver ADIn 1780 no Anexo I).
*I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o
Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de
responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao
Ministério Público, para os fins legais
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 - D.
O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 29) I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara,
o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia
autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.
*II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na
remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao
Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação
das contas ao Ministério Público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: . (EC nº 29) II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na
remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios
comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público
*§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo
e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o
dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando,
durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as
contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas
pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas
dos Municípios para que este emita o competente parecer.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 9) § 4º As contas anuais do Município, Poderes
Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro
do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada
ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos
Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*§5º O projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de
outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a
matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei
Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao
Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de
dezembro.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 9) § 5º O projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à
Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos
Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§6º As disponibilidades provenientes de receitas de
qualquer natureza terão, de acordo com o § 3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais
no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não
existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante
cheque nominal ao credor.(NR)
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 - D. O.
de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 8) § 6º As disponibilidades provenientes de receitas de
qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que
ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não
existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do
Conselho de Contas dos Municípios.
*§7º Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste
artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal
autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste
conceito os Fundos Especiais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§8º Os balancetes mensais e a documentação
comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas
anuais deverão ser enviados separadamente das demais
Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do
art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da
Constituição Estadual.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no
que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também,
dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de
Acompanhamento Social do FUNDEF.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§10 O Conselho Municipal de Acompanhamento Social
do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos
recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos
Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
A conformação municipalista exprime-se pela
convergência de dois processos articulados - descentralização
e integração:
I - pela descentralização, afirma-se a individualidade
política do Município, compreendendo a auto-organização e
autogoverno;
II - pela integração regional, realiza-se a aglutinação de
Municípios limítrofes, identificados por afinidades
geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para
superar os desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do
desenvolvimento harmônico em todo o espaço territorial
cearense, com as discriminações seguintes:
*a) região metropolitana, formada pelos Municípios
adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da conurbação;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34 de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*b) microrregiões, integrando os Municípios em comuns
peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
c) aglomerados urbanos definidos por agrupamentos de
Municípios limítrofes que possuam função pública de
interesse comum.
*§1º Lei complementar disporá sobre a composição e
alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*§2º Cada Município integrante da Região Metropolitana
e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão
regional denominado Conselho Deliberativo, com composição
e funções definidas em Lei Complementar.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.
O. de 13.7.1998.
*Redação anterior: § 2º. Cada Município participará, igualitariamente, na
composição dos seguintes órgãos regionais: Conselho Deliberativo e Conselho Diretor. I
– funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de interesse dos
Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano; b) formular
proposições sobre os planejamentos, programas e definições de prioridades nos
escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações à Assembléia Legislativa
sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; d) indicar
medidas que abstêm o comprometimento da integridade de espaços territoriais que
exijam proteção especial do Estado; e) formular representações sobre os atentados
perpetrados aos ecossistemas naturais; f) decidir a realização de empreendimentos
comuns sobre questões educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos, abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações
compatíveis. II – composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das Câmaras
Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes majoritárias e o
outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b) representante de sindicato dos
trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente para as microrregiões ou região
metropolitana; c) representante de associação dos proprietários rurais ou urbanos, nas
mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área médica, por
equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f) professor do magistério
público ou particular, eleito entre os profissionais da região; g) representante da área
discente, de preferência da área universitária, quando existente no complexo regional; h)
representante escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria
profissional; i) deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto
regional. III – função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de
interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV – composição do
Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em seus
impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no exercício da
chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem compromissos das
microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação de assentimento ou
rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser sobrepujado seu ato por
manifestação plebiscitária por maioria absoluta.
*Incisos I a IV e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de
junho de 1998 - D. O. de 13.7.1998.
É da competência exclusiva da Assembléia
Legislativa:
I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude
estadual;
II - aprovar a intervenção estadual em Município;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
*a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
Redação anterior: a) dois sétimos dos membros do Tribunal de Contas do
Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;
*Ver redação do art. 79.
*b) interventores do Estado, em Municípios;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*c) presidente e diretores de estabelecimentos de
crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
d) titulares de outros cargos que a lei determinar.
*IV – escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 9) IV - escolher cinco sétimos dos membros do
Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas dos Municípios;.
V - autorizar, previamente, a ausência do Governador e
do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;
VI - sustar os atos normativos emanados do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente a sua sede;
VIII - fixar a remuneração de seus membros para vigorar
na legislatura subseqüente, observadas as limitações
constitucionais;
IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Governador e do Vice-Governador, observados os
disciplinamentos constitucionais;
X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo
Governador do Estado, a prestação de contas dos
Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos governamentais e suas correlações aos planos
plurianuais;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - velar pela preservação de sua competência
legislativa, em face da competência normativa dos outros
Poderes;
*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b
e c do inciso V do art. 316;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 -
D. O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas;.
*XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de
suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e
de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias,
sob pena de responsabilidade;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou
Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas;
XVI - proceder à tomada de contas do Governador do
Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII - eleger a Mesa Diretora;
XVIII - elaborar o regimento interno;
*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração de seu pessoal, por resolução, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998.
XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e
Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para
assegurar o cumprimento de requisições e diligências
emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes
do término de seu mandato;
XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria
Pública nos crimes de responsabilidade;
XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair
empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados
com entidades públicas ou particulares dos quais resultem
encargos não previstos no orçamento;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo
Tribunal de Contas;
XXVII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantias pelo Estado, em operações de
crédito, bem como sobre condições para os empréstimos
realizados pelo Estado;
XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para
garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e
declarar a perda de mandato;
XXX - conceder licença para processar Deputados;
XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias
Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a
escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa mantém,
para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de
Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do
Ceará, com programas de participação popular e
fortalecimento da representação política, fornecendo
subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e
discussão dos planos plurianuais.
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias
de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros;
IV - planos e programas regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites dos territórios estaduais e municipais;
VI - criação, incorporação, subdivisão ou
desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as
populações interessadas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Estadual;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública estadual;
X - atividades financeiras em geral;
XI - fixação das custas judiciais;
XII - planos e programas regionais e setoriais de
investimento e de desenvolvimento;
XIII - bens de domínio do Estado e proteção do
patrimônio público;
XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do
Estado;
XV - fiscalização das tarifas do serviço público.
Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: Art. 51. Os Deputados são invioláveis no exercício do
mandato por suas opiniões, palavras e votos.
*§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição
do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da
Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
*§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados
Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*Redação anterior: § 2º No caso de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
*§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 3º Os Deputados serão processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
*§4º O pedido de sustação será apreciado pela
Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
*§5º A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 - D.O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que
dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na razão de, no máximo 75% daquela
estabelecida em espécie para os Deputados Federais.(Redação da Emenda
Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 – D. O. 30.6.92)
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados
Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*§8º As imunidades dos Deputados Estaduais
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do
recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da
Assembléia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos
políticos;
V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado
por abuso do poder econômico ou do poder político;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a
percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos
no regimento da Assembléia Legislativa.
§2º No caso do inciso III, a perda de mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, mediante provocação
de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de
partido político, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou
suspensão de mandato será automática e declarada pela
Mesa da Assembléia Legislativa.
Não perderá o mandato o Deputado:
*I – investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de
Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002
– D. O. de 27.12.2002.
*Redação anterior: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital
ou Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, nessa
hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a
ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos
casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste
artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte
dias.
§2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá
realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar
pela remuneração parlamentar.
Na Assembléia Legislativa funcionarão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas nesta Constituição, no
regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua
criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo
se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos
membros da Assembléia;
II - realizar audiências públicas com entidades
organizadas da sociedade civil, na forma do regimento
interno;
III - realizar audiências públicas em regiões do Estado
para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretários de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
*V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais,
civis e militares, de autarquia, de empresa pública e
sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou
mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades,
ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
VI - receber petições, reclamações, representações ou
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de
serviço público;
VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VIII - apreciar e acompanhar programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão.
O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição
de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma
de Indicação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D. O. de 22.12.1994.
*§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em
Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa)
dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D. O. de 22.12.1994.
A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais,
manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus
membros.
§1º A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado
de sítio.
§2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia
Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela
Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.
§4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise
a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem
aquela tendente a abolir:
I - a autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Cabe a iniciativa de leis:
I - aos Deputados Estaduais;
II - ao Governador do Estado;
III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias
de privatividade judiciária, indicadas nesta Constituição;
*IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta
Constituição.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.
O. de 30.3.1994.
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais
Estaduais e do Ministério Público Estadual.
*§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as Leis que disponham sobre:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de
sua remuneração;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O.
de 30.3.1994.
*b) organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração
direta, autárquica e fundacional;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*c) servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de policiais militares e de bombeiros para a
inatividade;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
O Governador do Estado poderá solicitar que os
projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de
quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.
§1º O pedido de apreciação de projeto de lei, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, deverá ser enviado com a
mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
*§2º Na falta de deliberação dentro do prazo
estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente
incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez
sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado,
considerar-se-á definitivamente rejeitado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
§3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos
períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Concluída a votação de um projeto, será este
remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia, os
motivos do veto.
§2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador importará sanção.
§4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao
Governador, para promulgação.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua
votação final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
A comissão permanente da Assembléia
Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação Anterior: § 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de
dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão escolhidos:
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995
*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado, indicados em listr tríplice pelo
Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e
merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 10) I - dois pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha,
e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e
nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento; .
*Na redação anterior há duas arguições de inconstitucionalidade de n° 3076-1 e
3078-7 que aguardam julgamento de mérito. Ver ADIns n° 3076-1 e 3078-7 no Anexo I.
*II – quatro pela Assembléia Legislativa.
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: II - cinco pela Assembléia Legislativa.
*Na redação anterior há duas arguições de inconstitucionalidade de n°s 3076-1
e 3078-7 que aguardam julgamento de mérito. Ver ADIns n° 3076-1 e 3078-7 no Anexo
I.
*§3º O processo de escolha dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na
vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos
no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha
caberá ao Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que:
a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e,
b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor
ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha
caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*§4º Os cargos preenchidos na vigência desta
Consticuição serão providos, quando vagarem, por indicação
de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre
com aprovação da Assembléia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: §4° É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do
cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo uma de
magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos
ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.
*§5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido por mais de
cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC nº 49). § 5° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges
e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§6º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado."
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a
sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas
as seguintes atribuições:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento
interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta
Constituição;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembléia Legislativa, respeitados os
limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios, ao qual compete:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:
(Nesta redação havia a ADIn n° 1780 a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito
pelo STF. Ver ADIn 1780 no Anexo I).
*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu
recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 -
D. O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: (EC nº 8) I – apreciar as contas prestadas anualmente pelos
Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento. (Nesta redação
havia a ADIn n° 1780 a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito pelo STF. Ver
ADIn n° 1780 no Anexo I).
*II - julgar as contas dos Administradores, inclusive as
das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 -
D. O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, e as concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara
Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo
Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada a ilegalidade;
VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de
execução de ato impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados;
X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a
falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e
balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras
constantes de balancetes mensais, determinando as
regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no
âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do
controle externo, os quais deverão ser observados pelas
administrações municipais.
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
*§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no
prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios
adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo
de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho de
Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios,
de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de
título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos
Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo
improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de
medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça,
Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 - D. O.
de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º As decisões do Conselho de Contas dos Municípios de
que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.
*§4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará
à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e
vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de
suas atividades, prestando informações, sempre que lhe
forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à
Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações sempre que lhe
forem requisitadas.
O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado
por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.
O. de 30.3.1994.
Redação anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por
nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no
inciso III, deste artigo;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros e de administração pública.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para
provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida,
ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do
Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: (EC nº 12) I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.
*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da
segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a
ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do
Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: (EC nº 12) II – Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa
Estadual.
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá
recair, respectivamente, em Procurador de Contas do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos
critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.
O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do
Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta de Procurador de Contas do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou
de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do
provimento, o Governador do Estado indicará, também em
livre escolha, para o provimento da vaga correspondente,
quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.
O. de 13.8.1997.
*§3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos
Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentarse
com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz
de entrância especial.
*§5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados
mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração
pública.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados
mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos
Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de
administração pública.
*§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um
Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em
Direito, mediante concurso público de provas e títulos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os
Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O.
de 30.3.1994.
*§8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime
disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições
do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em
Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 das
disposições transitórias desta Constituição, serão extintos
quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a
funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este
artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus
bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o
primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§11 As declarações de bens a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Estado e postas à disposição de qualquer interessado,
mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Os Poderes Públicos Municipais manterão de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
*§1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena
de responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios,
sob pena de responsabilidade solidária.
*§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Conselho de Contas dos Municípios.
O Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce
a Chefia do Poder Executivo.
§1º A eleição do Governador importará na do Vice-
Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
§2º São condições de elegibilidade para Governador e
Vice-Governador.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de trinta anos.
§3º Será considerado eleito Governador o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.
§4º Proceder-se-á a um segundo turno de votação até
vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo
apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§5º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer
morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocarse-
á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§6º Havendo em segundo lugar mais de um candidato
com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa em
segundo turno o mais idoso.
O Vice-Governador substituirá o Governador
do Estado em suas ausências do território estadual superiores
a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de
impedimentos, suceder-lhe-á por vacância.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de
1995 - D. O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o
Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de
impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas
nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder
Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam
por este conferidas.
§2º O Vice-Governador perceberá representação
equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Governador.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§3º Aplica-se aos substitutos, chamados no art. 86 da
Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 -
D. O. de 4.12.1995.
Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§1º O Governador e o Vice-Governador, para se
ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias, ou do
País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da
Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime de
responsabilidade.
*§2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob
pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D. O.
de 12.4.1991.
*Redação anterior: § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a
partir da posse, sob pena de perda do cargo:.
a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados
ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária
de serviço público ou que goze de favores decorrentes de
contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela
exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad
nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou
Municípios ou favorecer interesses privados na administração
pública em geral.
*§3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações
contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D. O. de
12.4.1991.
Compete privativamente ao Governador do
Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e
dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros,
a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do
Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em
Municípios;
VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de
governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da
sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando
as medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando supremo das organizações
militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e
promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes
são privativos;
*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa,
o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da
Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença
ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*XI - nomear, após aprovação da Assembléia
Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação
do Estado do Ceará;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
XII - nomear os magistrados nos termos desta
Constituição;
*XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do
Tribunal de Contas dos Municípios, observadas,
respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, §
2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do
Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos
artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;.
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa,
dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa,
contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais,
na forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma
prevista em lei;
XIX - decretar as situações de emergência e estado de
calamidade pública;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia
Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.
São crimes de responsabilidade os atos do
Governador do Estado que atentem contra a Constituição
Estadual e, especialmente, contra:
I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;
II - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
III - a ordem pública no âmbito estadual;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
*VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e
deliberações legislativas.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.
Compete aos Secretários de Estado, além das
atribuições que lhes sejam conferidas por lei:
I - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os
serviços correlacionados à respectiva área funcional;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador;
III - expedir atos e instruções para fiel execução da
Constituição, das leis e regulamentos;
IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua
Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou perante as
suas comissões para esclarecimentos, por sua direta
solicitação ou quando regularmente convocados;
VI - prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo
Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o nãoatendimento
ou a prestação de informações falsas em crime
de responsabilidade;
VII - praticar atos decorrentes de delegação do
Governador.
Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários
de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de
responsabilidade, pela Assembléia Legislativa.
A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do
Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento
do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura,
adotados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância por entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por
três vezes consecutivas ou em cinco listas tríplices alternadas
de merecimento;
*b) preexistência de dois anos de exercício na
respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta
parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem,
dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar
vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda
quinta parte, e assim sucessivamente;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 251-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza
e segurança no exercício da jurisdição, através de métodos
definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo próprio Poder
Judiciário;
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes
mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a
escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo
critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes
quantas vagas houver, mais dois;
*f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça
poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto
de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de
procedimento administrativo que a recomende, ou à
determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz
recusado;
*Suspenso por medida cautelar a expressão “ou à determinação de abertura de
tal procedimento, contra o juiz recusado”, deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção
atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos
a serem preenchidos.
III - precedência de remoção ao provimento inicial e à
promoção, observado o disposto no inciso anterior, no que
couber, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma
comarca;
IV - publicação de edital de remoção ou promoção no
prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a
ser preenchido;
V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar
de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o
inciso II e a classe de origem;
VI - freqüência e aproveitamento em curso de
preparação da Escola de Magistratura, como requisito para
ingresso na carreira;
VII - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias de carreira, não podendo, a título nenhum, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII - a aposentadoria com proventos integrais e
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, ou
facultativa aos trinta anos de serviços, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;
IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada
ampla defesa;
XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XII - as decisões administrativas dos órgãos judiciários
serão motivadas, inclusive as relativas a avaliações de estágio
probatório, promoções e remoções de juízes, sendo as
medidas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;
XIII - distribuição de varas cíveis e criminais por distritos
e bairros de elevada densidade populacional.
§1º Os meses de janeiro e julho serão reservados às
férias forenses, assegurando-se o permanente funcionamento
pelo menos de um órgão em cada comarca para atendimento
de todo e qualquer procedimento de caráter urgente, ficando
suspensas as audiências e sessões de julgamento.
§2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é
vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.
*§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de
seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do
Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em
caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras
irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*Ver Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 9.8.1994.(Republicação)
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
As custas dos serviços forenses, inclusive
diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal
de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.
*§1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas,
as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis, com
zoneamento definido em lei de divisão e organização
judiciária.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
§2º As custas de transferência de imóveis não podem
exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo
Município.
§3º Os emolumentos devidos às serventias
extrajudiciais serão corrigidos automaticamente nos mesmos
índices, sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração
dos servidores estaduais.
Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de
membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente
ouvidos, nos últimos casos;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de magistrados do Estado, dos juízes de paz,
dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;
d) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão
judiciária.
II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da
magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo
graus;
III - aposentar os magistrados e os servidores da
Justiça;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos
juízes que lhe forem vinculados;
V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder
Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no
Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-
Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais,
membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da
Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de
seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do
Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas
dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador
Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da
Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do
Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do
Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas
equiparadas, na forma da Lei;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 –
D. O. de 22.12.1997.
*Redação anterior: b) os mandados de segurança e os “habeas data” contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do
próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos,
dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do
Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do ComandArgüida ante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na
forma da Lei.
*Argüida a inconstitucionalidade da expressão “e de quaisquer outras
autoridades a estas equiparadas, na forma da lei” na ADIn n° 3140, aguardando o
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 3140 no Anexo I.
c) os mandados de injunção contra omissão das
autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos
forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente
for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões
criminais nos processos de sua competência;
f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais e municipais contestados em face
desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegacão de atribuição
para a prática de atos processuais;
*i) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n° 2212-1, julgada improcedente pelo
STF. Ver julgamento do mérito da ADIn n° 2212-1 no Anexo I.
VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não
atribuídas por esta Constituição expressamente à
competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos recursais
dos juizados especiais;
IX - velar pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
por lei.
Junto à Corregedoria da Justiça, funcionará
um conselho consultivo, para opinar em todos os processos e
procedimentos administrativos referentes a juízes, podendo
sugerir aos demais órgãos do Poder Judiciário medidas de
interesse da magistratura.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da
Justiça e composto por:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*a) um desembargador;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*c) um juiz de entrância final;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*d) um juiz de entrância intermediária;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*e) um juiz de entrância inicial.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§2º Os integrantes do Conselho, à exceção do
Corregedor, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes
do correspondente Tribunal e dos integrantes da mesma
entrância do mês de dezembro que anteceder o término do
mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com o
mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a
reeleição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as
atividades do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus
membros.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Compete aos Tribunais de Alçada:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior
encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e
extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos
respectivos vencimentos;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*II - processar e julgar originariamente:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
a) as ações rescisórias de seus julgados e das
sentenças proferidas nos processo de sua competência
recursal;
b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos,
cujos recursos forem de sua competência;
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de
primeiro grau, praticados nos feitos de sua competência;
*III - julgar em grau de recurso, observada a divisão
territorial do Estado, estabelecida nesta Constituição:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
a) as ações relativas à locação de imóveis;
b) as ações possessórias;
c) as ações relativas à matéria fiscal da competência
dos Municípios;
d) as ações de acidentes do trabalho;
e) as ações de procedimento sumaríssimo;
f) as execuções por título extrajudicial e ações que lhes
forem conexas, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência do Estado;
g) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a
natureza da pena cominada;
h) as demais infrações a que não seja cominada pena
de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente;
*IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*V - elaborar o regimento interno;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*VI - exercer as demais funções que lhes forem
atribuídas por lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
A Justiça Militar é competente para processo e
julgamento dos integrantes das organizações militares
estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos crimes
militares definidos em lei, compondo-se:
I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça
Militar;
II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual
cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais,
sobre a perda da graduação de praças de ambas as
corporações militares.
São funções institucionais do Ministério
Público:
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, adotando as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação declaratória de
inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instituí-los;
*VI - exercer o controle externo da atividade policial para
o primado da ordem jurídica;
*Ver Lei Complementar n° 9, de 23 de julho de 1998 – D. O. 6.8.1998.
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência;
*IX - exercer outras funções que forem conferidas por
lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 – D. O. de 6.8.1998.
O Conselho do Ministério Público, sob a
presidência do Procurador-Geral da Justiça, exercerá o
controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar
sobre todos os membros da instituição e será constituído por
sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais
integrantes em votação secreta.
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do
Procurador-Geral da Justiça:
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção
dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos
dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e
dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão,
disponibilidade e de reversão;
III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão
e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou
dos serviços auxiliares;
IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a
secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da
Justiça.
Os membros do Ministério Público sujeitam-se,
entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade politico-partidária, salvo as
exceções previstas na lei.
*§1º Os membros do Ministério Público Estadual
deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos
bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro
grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à
Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento
ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
São funções institucionais da Defensoria
Pública:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as
partes, em conflito de interesses;
II - promover ação penal privada e a ação subsidiária
pública;
III - promover ação civil;
IV - promover defesa em ação penal;
V - promover defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como curador especial, previsto em lei;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer
circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela
inerentes.
§1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas
hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição
Federal.
§2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser
encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que
for devida ao servidor público.
*§3º Os membros da Defensoria Pública são
aposentados nas mesmas condições previstas para os
membros do Ministério Público e Procuradoria-Geral do
Estado.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.
§4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias
superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça,
serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à
classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios
fixados na lei complementar ou na lei de organização da
carreira.
Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral
do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em
defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas
as competências das procuradorias autárquicas;
*II - representar os interesses do Estado junto ao
Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao
Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho
de Contas dos Municípios;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoria
jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
IV - realizar processos administrativo-disciplinares,
instaurados contra servidores civis da administração direta e
fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do
patrimônio público estadual, na forma da lei processual
pertinente;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração
pública estadual direta e fundacional, cabendo-lhe propor,
quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas
por lei, compatíveis com a natureza da instituição.
A administração pública direta, indireta e
fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. 7.1.2004.
*Redação anterior: Art. 154. A administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte:
* Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998
– D. O. 5.6.1998.
I - os cargos, funções e empregos públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, na
administração direta, indireta e fundacional, depende de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para
cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do
concurso;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites fixados em lei complementar à Constituição da
República;
VIII - o não-cumprimento dos encargos trabalhistas
pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da
legislação específica, importará na rescisão do contrato sem
direito a indenização;
*IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e por Secretários de Estado no âmbito
dos respectivos poderes;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, farse-
á sempre na mesma data;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XII - ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros
dispositivos desta Constituição, é vedada a vinculação de
vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público, inclusive ao salário mínimo, na conformidade
com o que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição da República;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 150, II, 153, III, 153 § 2º, I e 37, XI e XII da
Constituição da República;
*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária, de excepcional interesse público,
fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por
doze meses
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 -
D. O. de 15.9.1999.
*Redação anterior: Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação,
por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
*Ver Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999,
e Lei Complementar n° 22, de 24 de julho de 2000 – D. O. 2.8.2000.
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo
Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
XVII - a administração fazendária e seus servidores
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em qualquer
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XX - ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade,
previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
*XXI – Nenhuma pensão paga aos dependentes de
servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao
salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e
proventos proporcionais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 - D. O. de
10.5.1999.
*Redação anterior: XXI – a pensão mínima dos servidores do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto 2002 – D. O. 6.8.2002.
XXII - o tempo de serviço dos servidores públicos na
administração direta, nas autarquias e nas fundações
públicas, será contado como título, quando se submeterem a
concurso público para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos
públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
§1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação
inferior ao salário mínimo.
*§2º Os valores dos cargos comissionados serão
fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a
dez por cento de um para o outro em seu escalonamento
hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração
correspondente ao do Símbolo DNS-1.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
§3º Os atos de improbidade administrativa importarão
na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviço público, responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
*§5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal
em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores
relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias,
inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de
modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento
base ou soldo, dos servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como
de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do
Ceará.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D. O. de 21.12.1995.
*Argüida a Inconstitucionalidade na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 21, de 14 de dezembro de 1995. Ver integralidade da decisão na ADIn nº 1443-9 no
Anexo I.
*§6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX,
somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o
Salário-Família e o Adicional de Férias.
*Suspenso pelo STF até decisão final do mérito. Ver integralidade da decisão
na ADIn nº 1443-9 no Anexo I.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D. O. de 21.12.1995.
*§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados
e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de
seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que
adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus
superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º
e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
É obrigatória a fixação de quadro com lotação
numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida
a nomeação ou contratação de servidores.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da
administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio,
sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a
existência de vaga.
*§4º Será vedada contratação de serviços de terceiros
para a realização de atividades que possam ser regularmente
exercidas por servidores.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.
Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as
Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos
servidores públicos e militares, ativos e inativos, e
pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem
abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou
função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de
lotação e de exercício.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os
servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*§ 2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo,
deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas
as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês
das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou
permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que
por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e
bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem
abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula,
CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da
função, atividade ou serviço prestado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*§3° O não cumprimento do disposto neste artigo
configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e
à publicidade administrativas.(AC)
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: O servidor será aposentado:
*I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
*II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
*III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo
exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem; e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de
1998 – D. O. U. de 16.12.1998.
*§1° Esta Lei Complementar poderá estabelecer
excessões ao disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a Legislação Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: § 1 º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
*Compete à lei complementar estadual estabelecer as excessões previstas
neste parágrafo.
*§2° O tempo de contribuição Federal, Estadual ou
Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade, vedada qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
funções temporárias.
*§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201 , da Constituição Federal, na forma da Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
*§4° Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
*Compete à lei ordinária estadual dispor sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, na forma deste parágrafo.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
*§5° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no
parágrafo anterior.
*Na redação anterior há uma suspensão por medida cautelar deferida pelo STF
na ADIns nº 145-1 que aguarda julgamento do mérito; havia também uma argüição na
ADIn n° 702-5, que foi julgada prejudicada pelo STF. Ver íntegra das ADIns. n° 145-1 e
702-5 no Anexo I.
*Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999
– D. O. de 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto de 2002 – D. O. 6.8.2002.
*§6° Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*§7° Incidirá contribuição previdenciária sobre os
proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*§8° O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdênciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
São servidores públicos militares estaduais os
integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.
§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas
para a promoção e transferência para a reserva; depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido
para a inatividade.
§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a
greve.
§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode
estar filiado a partidos políticos.
§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das
duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros:
I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão
afastar-se da atividade;
II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados
pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos,
passarão à inatividade, automaticamente, no ato da
diplomação.
§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça.
§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
*§10 Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores
militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade,
constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser
atribuída remuneração inferior à correspondente, em
igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “não lhes podendo ser atribuída
remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao
pessoal do exército”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
§11 É vedada qualquer forma de discriminação,
inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e
concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da
corporação.
§12 A praça condenada na Justiça Militar à pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do
Tribunal de Justiça.
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos
os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores
civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida
com a Constituição Federal.
Compete à Polícia Civil exercer com
exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto militares, realizando as investigações
por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas
das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.
*§1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem
idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo
escalonamento das entrâncias judiciárias.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§2º Os integrantes das carreiras policiais civis são
mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os
cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das
diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras
policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez
por cento de uma para outra das classes da carreira.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
A lei poderá isentar, reduzir ou agravar
tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a
atividades socialmente úteis ou desestimular práticas
inconvenientes ao interesse público, observados os
disciplinamentos federais.
*§1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e
sua cooperativa, não implica em operação de mercado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.
*§2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos
implementos e equipamentos destinados aos deficientes
físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos
veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP
de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de
deficiência.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.
Em relação aos impostos de competência do
Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos
Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo
Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados
os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos
I e II, todos da Constituição Federal;
IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas
em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob
pena de incorrer em crime de responsabilidade.
Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes
normas:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores por este ou outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará em crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV - serão aplicáveis a operações e prestações
interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em
resolução do Senado Federal;
V - fixará o Estado as alíquotas para as operações
internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo
Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei
complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII,
g da Constituição da República;
2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea
a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado
Federal, para a solução de conflito específico que envolva
interesse de Estados;
VI - para as operações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte de imposto;
VII - nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na
qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de
mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado
estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do
serviço;
IX - não haverá incidência do imposto:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados, salvo os semi-elaborados, assim definidos
em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização configure
fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais
serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art.
155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo
estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
O Estado programará as suas atividades
financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo,
abrangendo:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as
diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
cumprimento de programas de continuada duração, será
expresso em forma regionalizada, tendo como elementos
dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões,
objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por
critério, para maior alocação de recursos, as carências
populacionais, observadas as regras seguintes:
*I - o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de
quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de
todo o espaço cearense;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 - D.
O.de 20.5.1991.
*Redação anterior: I – O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco
anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense.
*II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na
Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o
exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na
Assembléia até trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela
sua vigência;.
*III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a
extração de avulsos, distribuindo-se para exame e
oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e
região metropolitana, a estas cabendo assegurar a
participação populacional, através de suas entidades
representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo
Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro
de quarenta e cinco dias.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a
extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas
das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação
populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação
do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de sessenta
dias;.
*IV - o projeto, com as modificações apresentadas
pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo
estar concluída a votação e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o
exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado
por maioria absoluta.”
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: IV – o projeto, com as modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído na pauta, devendo estar concluída a votação até trinta
de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e
aprovado por maioria absoluta.
*V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as
comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações
consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.
O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: V – transcorrido o prazo previsto no inciso IV, dentro de
trinta dias devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações
consideradas pertinentes;.
*VI - o projeto, com as modificações apresentadas
pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que
perceberá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e
aprovado por maioria absoluta.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.
O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: VI – o projeto, com as modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em
prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.
§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as
metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem
aplicáveis no exercício de atividades administrativas em
geral, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista
no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para
observância pelas agências financeiras oficiais de fomento,
observadas as seguintes normas:
I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá
ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia até dois de
maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual
subseqüente;
II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta
dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação,
regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo
legislativo;
*III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias, após a expiração de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, prestando
esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembléia
Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
*Ver Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1995 - D. O. de 30.10.1995.
IV - os planos e programas estaduais serão elaborados,
refletindo as conformações regionais e setoriais, em
consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela
Assembléia, que assegurará a sua compatibilização.
§3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais,
Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - os orçamentos previstos nos incisos I e II,
compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário
objetivo eliminar as desigualdades microrregionais,
implicando a ação governamental, em seu conjunto, no
processo de desenvolvimento harmônico da região
metropolitana e das microrregiões, em quantitativos
proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, incluindo os fundos e
fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado
ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
*VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será
submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa,
observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do
início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes
às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 - D. O.
de 1.10.1991.
*Redação anterior: VI – O projeto de lei orçamentária anual será submetido
pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo de quatro meses do
início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo,
conciliadas às desde capítulo.
VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Cabe à lei complementar estadual:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias anuais;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como as
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente,
das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3°,
art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre
a receita e despesas públicas da administração direta, indireta
e fundações do Poder Público Estadual.
O Estado destinará recursos para constituição
e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas
de financiamento ao setor produtivo, administrado
financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o
plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a
utilização de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do
volume total de aportes em favor das micros, pequenas e
médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50%
(cinqüenta por cento) dos recurso deverão ser aplicados no
interior do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 – D.
O. de 2.7.1999.
*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 - D. O. de 31.12.1996,
alterada pelas Leis Complementares nº 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. de
14.12.1999 e Lei Complementar n° 33, de 2 de abril de 2003 – D. O. 2.4.2003.
*Redação anterior: Art. 209. Do produto de arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Estado destinará
zero vírgula setenta e cinco por cento à constituição de fundo para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo, administrado através do Banco do
Estado do Ceará - BEC, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando
assegurada a utilização de, no mínimo, cinqüenta por cento dos valores do fundo de
apoio a micro, pequena e média empresas, na forma que a lei estabelecer, sendo que
cinqüenta por cento dos recursos devem, obrigatoriamente, ser aplicados no Interior do
Estado.
As informações sobre as finanças do Estado
são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.
Parágrafo único. As informações solicitadas serão
fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
A educação, baseada nos princípios
democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e
participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos
agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as
seguintes diretrizes básicas:
* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D. O. de
6.12.1994.
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
*IV - valorização dos profissionais do ensino com planos
de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia
salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica,
respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
V - gestão democrática da instituição escolar na forma
de lei, garantidos os princípios de participação de
representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - formação de seres humanos plenamente
desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres
da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes
organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional, assim como a preservação, a
difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;
IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos
recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as
possibilidades do meio em função do bem comum;
X - currículos voltados para os problemas brasileiros e
suas peculiaridades regionais;
XI - ensino religioso facultativo;
XII - liberdade de organização dos alunos, professores,
funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das
instalações do estabelecimento de ensino para atividade das
associações.
§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino público e privado, com o
envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;
g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico,
geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus
Municípios;
j) sociologia;
l) folclore.
§2º Serão também incluídas, como disciplinas
obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de
1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e
associativismo.
§3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas
disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia,
Educação Artística e OSPB, temas voltados para a
conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio
cultural.
O sistema estadual de ensino será organizado,
em colaboração com a União e os Municípios, sendo
planejado e executado em forma regionalizada, com
diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais,
mediante garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo
aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - melhoria de qualidade de ensino;
III - atuação prioritária dos Municípios no ensino
fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e
cinco por cento da receita com que estão comprometidos,
conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência em qualquer idade,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares, de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e saúde;
VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
segundo a capacidade de cada um;
IX - estímulo à criação artística e às atividades de
pesquisa e extensão;
X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as
aptidões do educando e as necessidades do mercado de
trabalho;
XI - erradicação do analfabetismo;
XII - universalização do atendimento escolar;
XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do
Estado;
XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos
do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência;
XV - manutenção do ensino fundamental, através de
rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;
XVI - escolas com corpo docente habilitado;
XVII - ensino público e gratuito a todos, através de
programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de
salário-educação;
XVIII - integração da Escola que oferece ensino
fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde
pública.
§1º Sempre que os Municípios tiverem condições de
oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao
Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis
regionais.
§2º As classes de alfabetização para a criança a partir
de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o
aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso
efetivo ao 1° grau.
§3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente, suscetível do
exercício do direito de representação por qualquer cidadão e
iniciativa de ofício pelo Ministério Público.
§4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias
profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato,
para abrigarem menores abandonados.
O estatuto e o plano de carreira do Magistério
Público serão elaborados com a participação de entidades
representativas da classe, observados:
I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo
com o grau de formação;
II - condições plenas de reciclagem e atualização
permanentes, com direito a afastamento das atividades
docentes, sem perda da remuneração;
III - progressão funcional na carreira, baseada na
titulação;
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados;
V - concurso público para o provimento de cargos;
VI - estabilidade no emprego, nos termos da
Constituição Estadual;
§1º O plano de carreira para o pessoal técnicoadministrativo
será elaborado com a participação de entidades
representativas da classe, garantindo:
a) piso salarial;
b) condições plenas para reciclagem e atualização
permanentes com direito a afastamento das atividades, sem
perda da remuneração;
c) progressão funcional na carreira, baseada na
titulação.
§2º Professor é todo profissional com a devida titulação
que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além
da docência, as decorrentes das funções de direção,
planejamento, supervisão, inspeção, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.
§3º O professor, em qualquer dos níveis, será
aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito
de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua
investidura.
Os Municípios responsabilizar-se-ão,
prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter
e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos,
só podendo atuar no nível superior de ensino quando a
demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e
satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
§1º O Estado prestará assistência técnica e financeira
aos Municípios que mantenham o ensino fundamental,
devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não
haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.
§2º Os poderes públicos providenciarão para que as
escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros
educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços
necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da
educação fundamental.
§3º Os poderes públicos providenciarão para que as
escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de
tempo integral de oito horas diárias.
Lei estadual disporá sobre os critérios para a
municipalização do ensino.
Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização
do ensino de 1º grau, através de:
I - incentivo à criação de conselhos municipais de
educação, onde houver condições;
II - transferência da capacidade decisória e de ação aos
Municípios, nas áreas de ensino de 1º grau;
III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de
educação, e preparação destas para assumirem os encargos
educacionais de 1º grau;
IV - transferência progressiva de encargos e serviços
relativos ao ensino de 1º grau aos Municípios, na medida de
suas reais disponibilidades;
V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento
das ações municipais e ampliação do repasse de recursos
financeiros.
As emissoras de rádio e televisão sob controle
do Estado ou da entidade da administração indireta atuarão,
prioritariamente, nas áreas de educação e cultura, reservando
horário para a divulgação das atividades dos Poderes do
Estado, devendo difundir:
I - programa de ação do Governo relativo à preservação
e proteção do meio ambiente;
II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas
durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.
Parágrafo único. O relatório de atividades de que trata
este artigo ficará durante sessenta dias, a partir de sua
divulgação, à disposição de qualquer cidadão ou entidade
representativa para exame e apreciação, podendo-se
questionar sua legitimidade, no exercício do direito de petição
ou representação.
Compete ao sistema único estadual de saúde,
além de outras atribuições.
I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política
estadual de saúde, estabelecida em consonância com os
níveis federal e municipal;
II - administrar o fundo estadual de saúde de acordo
com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República;
III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e
epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos
dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de
abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização
ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de
recursos humanos na área de saúde em interação com o
Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal
de Educação;
VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive
controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos
públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis
compatíveis;
IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e
a produção de medicamentos, matérias-primas,
imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por
laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e
torná-los acessíveis à população;
X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado
de coleta, processamento e transfusão de sangue e
hemoderivados;
XI - estabelecer normas, fiscalizar e controlar
estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos
utilizados na assistência à saúde;
XII - proceder à atualização periódica do código
sanitário;
XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde,
sob controle público, visando a um melhor planejamento e
avaliação das ações e da política de saúde;
XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de
óbitos;
XV - assegurar o acesso à educação e à informação e
aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra
a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI - participar do controle e da fiscalização de
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XVII - promover a implantação de centros de reabilitação
orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do
trabalho;
XIX - atuar em relação ao processo produtivo,
garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de
acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem
o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos
trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos da prevenção
de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre
riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado
exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de
trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos
de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que
tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em
desacordo com as normas em vigor, com a garantia de
permanência no emprego, sem redução salarial;
XX - desenvolver, em integração com o sistema
educacional, ações educativas de saúde nos locais de
prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias,
visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com
os usuários;
XXI - implantar e garantir as ações do programa de
assistência integral à saúde da mulher que atenda às
especificidades da população feminina do Estado, em todas
as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira
idade;
XXII - elaborar planejamento global na área de
odontologia, incluindo sua supervisão a cargo,
exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos
em hospitais do sistema único de saúde estadual;
XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência
médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a
jovens.
§1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede
hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para
atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§2º O Estado deverá fazer convênio com instituições
que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores
de deficiência.
O Estado manterá uma fundação de amparo à
pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima,
correspondente a dois por cento da receita tributária como
renda de sua administração privada.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90,
modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993.
*Ver Lei n° 13.297, de 7.3.2003 – D. O. de 7.3.2003.
§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre
a renda obtida através de impostos e transferida em
duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à
Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu
orçamento global.
O zoneamento ecológico-econômico do Estado
deverá permitir:
I - áreas de preservação permanente;
II - localização de áreas ideais para a instalação de
parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e
hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação
estaduais ou municipais;
III - localização de áreas com problemas de erosão, que
deverão receber especial atenção dos governos estadual e
municipal;
IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento.
Para estimular a confecção e comercialização
de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas
portadoras de deficiência, o Estado concederá:
I - subsídios financeiros à pesquisa;
II - orientação técnica através de órgãos específicos do
Estado ou por este indicado;
*III - isenção de cem por cento do ICMS;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5
- aguardando julgamento do mérito. Ver ADIns n° 429-8 e 749-5 no Anexo I.
IV - apoio de planejamento técnico, implantação e
acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo
Estado.
O plano diretor do Município deverá conter:
I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de
atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que
atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária
estadual;
II - a delimitação de áreas destinadas à habitação
popular, que atenderão aos seguintes critérios:
a) contigüidade à área de rede de abastecimento de
água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se
inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este
requisito, quando será admitida uma declividade de até
cinqüenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões
especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;
III - a identificação das áreas urbanas para o
atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição
Federal;
IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para
parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o
adequado aproveitamento do solo;
V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
consignando prioridades da administração pública, metas e
indicação de recursos necessários para os programas de
duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de
deficiência, menores carentes e idosos;
VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em
logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários,
bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer
obra pública, de estrita observância das necessidades e dos
direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros
adaptados e rampas, com indicação em Braile ou alto-relevo;
VIII - a garantia de participação dos deficientes através
de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem
como no acompanhamento de sua execução.
O Estado apoiará e estimulará o
cooperativismo e associativismo como forma de
desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e
urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma
agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de
produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados
e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de
desenvolvimento preferencial.
Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros
recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos
pelas cooperativas e associações para a constituição do
Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a
Cooperação e Associação.
A política fundiária do Estado do Ceará tem
como base:
I - democratização do acesso à terra, promovendo
redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais
no campo;
II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive
devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;
III - alienação aos ocupantes, com base em
procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como
o grau e a forma de utilização da terra, as relações de
trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da
gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o
próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;
IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das
terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente
aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de
moradia, organizados em associações de trabalhadores;
V - lei de terras, com observância da escala de
prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso
aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas
ou grupos organizados;
*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas
através de arrecadação sumária ou de processo
discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos
de assentamento ou reassentamento, ou ainda as
regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas
pela entidade integrante da Administração Pública Estadual,
responsável pela política fundiária do Estado do Ceará,
independentemente de prévia autorização legislativa,
estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de
terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.
O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: b) prévia autorização legislativa para concessão ou
alienação de terras públicas, inclusive devolutas, estabelecido o limite máximo de cem
hectares, ainda que parceladamente.
*c) garantia de simplificação dos procedimentos
administrativos, quando a área envolvida, adquirida para
projetos de assentamento ou de reassentamento de
trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de
representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a
quinze módulos fiscais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.
O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: c) garantia de simplificação dos procedimentos
administrativos, quando a área em questão tiver dimensão igual ou inferior a cinqüenta
hectares, em se tratando de terras destinadas a assentamento de trabalhadores rurais,
ligados a associação ou órgão de representação de classe.
A política agrícola do Estado será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva dos
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de
transportes, com base nos seguintes princípios:
I - preservação e restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de agrotóxico;
b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos
estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional
utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas,
principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio ecológico;
II - adoção dos seguintes programas regionalizados,
priorizando as peculiaridades sócio-econômico-climáticas:
a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários
escolares;
e) infra-estrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os
pequenos e miniprodutores rurais;
III - fomento à produção agropecuária, para apoio aos
pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e
estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno,
assegurando-se aos produtores organizados em cooperativas
ou associações:
a) infra-estrutura de produção e comercialização;
b) crédito;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da
produção, em complementação à política federal;
e) garantia de comercialização, principalmente através
de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores
organizados, como também pela compra de produtos para
distribuição à população carente dentro de programas
específicos;
IV - organização do abastecimento alimentar, visando a:
a) apoio a programas regionais e municipais de
abastecimento popular;
b) estímulo à organização de consumidores em
associações de consumo ou em outros modos não
convencionais de comercialização de alimentos, tais como os
sistemas de compras comunitárias, diretamente dos
produtores;
c) distribuição de alimento a preços diferenciados,
dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis pela implementação de programas
de abastecimento e alimentação;
e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional
de feiras livres e feiras de produtores;
V - incentivo à exploração integrada e diversificada dos
estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços
de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar
sua exploração mais racional;
VI - apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício da
sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em
projetos específicos, buscando eliminar os laços de
dependência que lhe têm comprometido a renda e sua
condição como pescador artesanal;
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados
pela especulação imobiliária;
VII - elaboração de programas de construção de
moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do
homem no campo;
VIII - fomento à criação de cursos formais e informais
para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas
regiões sócio-econômicas do Estado, com currículo e
calendário escolares compatíveis com as necessidades de
cada microrregião;
IX - adequação da política creditícia, buscando sua
definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta de crédito rural a
posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para
investimento e custeio, levando em consideração as
necessidades apuradas em função da integração global das
atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua
vinculação a uma cultura especifica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a
agricultura alimentar, principalmente para os produtores que
lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não-concessão de crédito a estabelecimentos e
projetos que não atendam às recomendações para a
preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização
de lagoas, rios e mangues;
X - assistência creditícia às cooperativas, que detenham
no seu quadro social, mais de cinqüenta por cento de
pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de
Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI - coordenação dos órgãos regionais de
desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII - promoção de gestões junto ao sistema nacional de
seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de
exploração prioritariamente às associações de seguro, no
âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma
política estadual neste setor;
XIII - destinação de recursos orçamentários a serem
aplicados para as seguintes prioridades:
a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores
rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos
pequenos e miniprodutores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às
peculiaridades regionais;
d) criação e apoio às associações de trabalhadores
rurais.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a
execução do estabelecido neste artigo.
O Estado, mediante convênio com os
Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização
dos programas de desenvolvimento para aproveitamento
social das reservas hídricas, compreendendo:
I - o fornecimento de água potável e de saneamento
básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil
habitantes, observados os critérios de regionalização da
atividade governamental e a correspondente alocação de
recursos;
II - a expansão do sistema de represamento de águas
com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de
barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios,
com prioridade para as populações mais assoladas pelas
secas;
III - o aproveitamento das reservas subterrâneas,
contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§1º Os grandes proprietários beneficiados em
decorrência de investimentos públicos contra as secas
deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o
custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.
§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à
União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a
regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21,
XVIII da Constituição Federal.
§3º Os serviços de mobilização populacional nos
períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em
obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam
repassados pela União, conforme indicação prioritária
consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em
trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com
os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação
em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno
porte.
As áreas de vazantes dos açudes públicos
estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para
plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.
Parágrafo único. Os proprietários de terras contíguas
aos espelhos d´água de açudes construídos com participação
do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a
estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da
água.
O Estado dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte rural, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, redução ou eliminação,
conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar.
A previdência social dos servidores estaduais,
detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e
fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público, será organizada em sistema único e
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos
demais pensionistas, observadas as normas gerais de
contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei
Complementar.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: (EC n° 52) Art. 330. A previdência social dos servidores
públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos,
inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das
Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei.
*§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput
deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública
Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de
aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando
vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de
montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do
disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o
pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais
serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei,
respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999..
*§2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes
do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão
ter sistema próprio de previdência social, mantido por
contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do
Estado, nos termos da Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
disponibilizarão, mensalmente, a partir de 90 dias da
publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus
servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único
de Previdência.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§4° A contribuição previdenciária cobrada dos
servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não
poderá ter alíquotas inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*§5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os
servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da
Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não
tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público, desde que
subordinados ao regime jurídico estatutário.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°
da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
Redação anterior: (EC n° 39) Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social
de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será
mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na
alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e
pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*§1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido
por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei,
a:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) §1º O sistema Único de Previdência Social
mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*I – aposentadoria do segurado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*Redação anterior: I – aposentadoria;
*II – pensão por morte do segurado em favor:
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003; e, alterado pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes
quando, na data do falecimento do segurado, estejam
percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial
definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
b) dos filhos menores;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a
estes últimos, a comprovação da dependência econômica em
relação ao segurado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003; e alterado pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003 –
D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas
as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do segurado;
*III – auxílio reclusão, no limite definido em Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*IV – salário-família;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*V – salário-maternidade.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
Redação anterior: (EC n° 39) § 2° Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões
proporcionais.
*§3º Ressalvados os casos de aposentadoria
proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade
do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido,
independentemente do número de dependentes inscritos,
respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O.
10.5.1999.
*Redação anterior: § 3º. Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
*§4° A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior,
será devida a partir:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §4º A pensão por morte, prevista no parágrafo
anterior, será devida a partir:
*I – do óbito;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa)
dias depois deste;.
*II – do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a
condição do dependente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o
status do dependente;.
*III – do trânsito em julgado da sentença judicial, no
caso de morte presumida ou de ausência.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) III – da sentença judicial, no caso de morte
presumida ou ausência.
*§5° A pensão por morte decorrente de contribuição
paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego
público da administração direta, autárquica e fundacional, ou
por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive
do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários
as pessoas indicadas no § 1°, inciso II, deste artigo, vedada a
designação legal ou indicação de quaisquer outros
beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às
pessoas indicadas na letra “a” do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a
pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados
nas letras “b” e “c” do inciso II.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §5º A pensão decorrente de contribuição paga
por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta,
autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado,
inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge
supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo
vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive
netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a
dependência econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite,
companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos menores.
*§6° Na falta dos beneficiários indicados na letra “a” do
inciso II, do § 1°, ou quando por qualquer motivo cessar o
pagamento a estes, a pensão por morte será paga
integralmente aos beneficiários indicados nas letras “b” e “c” e
vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre
os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §6º Na falta dos filhos menores, ou quando por
qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão
será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte.
*§7° Cessa o pagamento da pensão:
*Redação dada pela Emenda Constituional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) § 7° Cessa o pagamento da pensão por morte;.
*I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou
companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem
nova união estável ou falecerem;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) I – em relação ao cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união
estável ou falecer;.
*II – em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em
que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de
sua emancipação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 39) II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data
em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a)
totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a
dependência econômica em relação ao segurado.
*§8º Os serventuários da Justiça, não remunerados
pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único
de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este
artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§9º Observado o disposto no parágrafo anterior, a
contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários
da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres
públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a
vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração,
proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos
termos dispostos em Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*§10 Observado o disposto nos §§8º e 9º, os
serventurários da Justiça, não remunerados pelos cofres
públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados
de acordo com a média das remunerações que serviu de base
de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições
efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela
previdência social, sendo tais proventos e pensões
reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais
dos servidores do Estado.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser
criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§12 REVOGADO
*Revogado pela EmendaConstitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O.
de 7.1.2004.
*Redação anterior: (EC n° 39) §12 A contribuição previdenciária do Sistema
Único de Previdência Social não incidirá sobre a parcela de até R$300,00 (trezentos
reais) do provento ou pensão.
*§13 O servidor público civil ativo, os agentes públicos
ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará,
que permanecerem em atividade após completar as
exigências para a aposentadoria voluntária integral nas
condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da
mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição
previdenciária até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
Nenhum provento ou pensão, pago pelo
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará,
poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio
ou vencimento do segurado quando na atividade.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O.
10.5.1999.
*Redação anterior: Art. 335. O pensionista do Instituto da Previdência do Ceará
receberá no nível inicial pelo menos um salário mínimo. Parágrafo único - Os
pensionistas terão seus benefícios atualizados ao nível do que percebia o funcionário,
quando de seu falecimento.
O Conselho Estadual de Justiça será instalado
até seis meses após a data da promulgação desta
Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as
providências necessárias, inclusive requisitando recursos
financeiros e meios materiais à autoridade executiva,
respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.
*Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima
referido, lei complementar regulamentando a atuação do
Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de
trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar,
até o advento da mencionada lei.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.
O Art. 316, inciso V, da Constituição do Estado, fica alterado
em suas letras b e c passando a ter a seguinte redação:
"Art. 316. .........................................................
V - ..................................................................
a) ..................................................................
b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de
arrecadação sumária ou de processo discriminatório ou judicial, destinadas
a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações
fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da
Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do
Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa,
estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por
beneficiário, ainda que parceladamente.
c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos,
quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de
reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade
de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze
módulos fiscais".
O caput e o § 2º do Art. 189 da Constituição do Estado do
Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente
orientada com base na hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar
e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo
organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da
pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de
calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes
Estaduais.
§1º ............................................................
§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel
da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em
Lei, de livre escolha do Governador do Estado."
Ficam acrescentados os § 1ºA, § 1ºB, § 1ºC, § 1ºD, § 1ºE, §
1ºF, § 1ºG e § 2ºA ao art. 42 da Constituição Estadual.
"§1ºA Os Agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, bem como os
Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também, no prazo definido
no caput desse artigo, remeter as prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.
§1ºB As Prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos
recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas
Prestações de Contas anuais, deverão ser enviadas, separadamente, das
demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do inciso II do art.
71 da Constituição Federal e Inciso II, do art. 78, da Constituição Estadual.
§1ºC As Prestações de Contas referidas no parágrafo anterior, no
que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviadas, também, dentro do
mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de Acompanhamento
Social.
§1ºD O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do
FUNDEF, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo,
deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este
adotará as providências cabíveis.
§1ºE O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer
tempo, solicitar às Prefeituras e Câmaras Municipais, suas Unidades
Gestoras e aos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo
poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis
relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
§1ºF As Prefeituras, Câmaras Municipais e demais Órgãos e
Entidades da Administração Direta, Indireta incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, bem como
os Fundos Especiais, terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem
aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§1ºG Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste
artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão enviados
para os respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte
quando solicitados.
§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM.
§2ºA A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para
apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do
Executivo Municipal.
§3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de
sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período
legislativo imediato.(NR)
I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta,
no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia
autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.
II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da
cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos
Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.
§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo,
serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do
ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até
o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara
Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o
competente parecer.
§5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo
Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara
Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a
Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de
Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.(NR)
§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer
natureza terão, de acordo com o § 3º do art. 164, da Constituição Federal,
que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em
Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser
realizados mediante cheque nominal ao credor.(NR)"
O art. 331 da Constituição Estadual fica alterado em seus §§
1°, 4°, 5°, 6° e 7°, inc. I, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 331. ...
§ 1° O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição
previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
I – aposentadoria do segurado;
II – pensão por morte do segurado em favor:
a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge
separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do
falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força
de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado;
b) dos filhos menores;
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas as hipóteses
quando vivam sob dependência econômica do segurado;
IV – salário-família;
V – salário-maternidade.
(...)
§ 4° A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida
a partir:
I – do óbito;
II – do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que
seja a condição do dependente;
III – do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte
presumida ou de ausência.
§ 5° A pensão por morte decorrente de contribuição paga por
qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração
direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes
do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como
beneficiários as pessoas indicadas no § 1°, inciso II, deste artigo, vedada a
designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive
netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra “a” do
inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que
fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas
letras “b” e “c” do inciso II.
§ 6° Na falta dos beneficiários indicados na letra “a” do inciso II, do §
1°, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão
por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras “b”
e “c” e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os
concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
§ 7° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro,
e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que
contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - ...”
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 137 da Constituição do Estado do Ceará. /# Constituição do
Estado do Ceará /# Art. 137 - A atividade do Ministério Público perante o
Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça,
designado pelo Procurador-Geral da Justiça. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 73 - Art. 130 /#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINSTRA ELLEN GRACIE
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas,
na forma da lei", contida no artigo 108, VII, alínea "b", da Constituição do
Estado do Ceará. /# Constituição do Estado do Ceará /# Art. 108 -
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) VII - processar e julgar,
originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de contas do Estado ou de algum de
seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do
Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador,
do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de
quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 125, § 1º
Resultado da Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRA ELLEN GRACIE
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (CF 103, V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Alínea "i" do inciso VII do artigo 108 da Constituição do Estado do
Ceará e artigo 21, inciso VI , alínea "j" do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Constituição Estadual
Art. 108 - Compete ao Tribunal de Justiça:
( . . . )
VII processar e julgar, originariamente:
( . . . )
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões.
Regimento Interno TJ/CE
Art. 21 - Compete ao Tribunal Pleno:
( . . . )
VI - processar e julgar:
( . . . )
j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões.
Fundamentação Constitucional
- Art. 22, I
- Art. 125
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por maioria, o Tribunal deferiu parcialmente a medida liminar, para
suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com
eficácia ex tunc, a alínea "i" do inciso VII do art. 108 da Constituição do
Estado do Ceará e da alínea "j" do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado, vencido o Presidente, que a indeferia.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e
Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-
Presidente). - Plenário, 25.05.2000. - Acórdão, DJ 30.03.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.03.2001.
Resultado do Mérito
Improcedente
Decisão do Mérito
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do
Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando improcedente o pedido formulado
na inicial, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário,
05.12.2002. Colhidos os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Moreira Alves e Sydney Sanches, os dois últimos em antecipação, julgando
procedente o pedido formulado na inicial da ação direta, solicitou vista o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.02.2003. Por maioria, o
Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros
Maurício Corrêa, Presidente, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a
julgavam procedente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor
Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Não votaram os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso por sucederem aos
Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. – Plenário,
02.10.2003.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB (CF 103, VIII)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 22/95, publicada em 21 de dezembro de
1995, no D. O. do Estado do Ceará.
Emenda Constitucional nº 22/95. Dá nova redação ao art. 264 da
Constituição Estadual.
Art. 1º - O art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 264 - Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as
quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir
Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da
resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fundamentação Constitucional
- Art. 23, VI
- Art. 24, VI
- Art. 30, I
Decisão
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão da Liminar
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Nélson Jobim. – Plenário, 9.11.2000. – Acórdão, DJ
09.02.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 09.02.2001.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI
)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Expressões: “a Mesa da Câmara e” e “da Mesa da Câmara e”
insertas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 42 e
expressão “e Presidentes das Câmaras Municipais” constante do inciso I do
artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
“Art. 42 - Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às
respectivas Câmaras e aos Conselhos de Contas dos Municípios, até o dia
quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação
dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará
à disposição dos Vereadores para exame.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o
Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos
Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal .
§ 3º - A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se
dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do
Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da
sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos :
( . . . )”
“Art. 078 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos e Presidentes das
Câmaras Municipais mediante parecer prévio;”
Fundamentação Constitucional
- Art. 71, I e II
- Art. 75
Decisão
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Extinto sem apreciação do Mérito
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. (CF 103 , VII)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 21, de 14 de dezembro de 1995, à
Constituição do Estado do Ceará. Acrescenta os §§ 5º e 6º, ao art. 154 , da
Constituição Estadual.
Art. 1º O art. da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 5 º e
6º, com as seguintes redações:
"§ 5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, em
combinação com seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou
quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são
calculadas e aplicadas, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o
vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de
qualquer categoria de agentes públicos do Estado do Ceará.
§ 6º Excluam-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a
Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o
Adicional de Férias."
Art. 2º Até 1º de março de 1996, a administração pública, direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, bem
como o Ministério Público, deverão adotar as medidas necessárias ao
integral cumprimento do que dispõe o § 5º do art. 154 da Constituição
Estadual, com a redação estabelecida nesta Emenda Constitucional.
Art. 3º Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou
inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) sofrerá decesso remuneratório em
decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Ao agente público que perceba remuneração
superior ao valor fixado no caput deste Artigo fica assegurado que o decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Emenda
Constitucional não resulte em remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Fundamentação Constitucional
- Art. 7º, VI e X;
- Art. 37, XV e XI;
- Art. 39, § 1º.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender na EC
nº 21, de 14.12.95, da Constituição do Estado do Ceará, na nova redação
nela dada ao § 5º a cláusula "por força do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, em combinação com seu art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", e, o art. 3º e seu parágrafo. Votou o
Presidente. Com relação à nova redação do § 6º do art. 154 da Constituição
Estadual, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro
Sepúlveda Pertence, Presidente, depois do voto do Ministro Marco Aurélio
(Relator), deferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Ministro Carlos Velloso. - Plenário, 26.06.96.
Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a
cautelar quanto ao art. 2º para, sem redução de texto, afastar outras
interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à
data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional. E, com divergência
do fundamento, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final
da ação, o § 6º introduzido no art. 154 da Constituição do Estado do Ceará
pela Emenda Constitucional questionada, vencido, no ponto, o Ministro Néri
da Silveira que indeferia a cautelar. Ausente, ocasionalmente, nesta
votação, o Ministro Carlos Velloso. - Plenário, 06.11.96. Acórdão, DJ
25.04.1997.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário, 06.11.1996.
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 25.04.1997.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, promulgada
em 05 de outubro de 1989.
- Artigo 177 e parágrafos ;
Art. 177. O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo ou equivalente, com
limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se a seleção de formação
de oficiais.
§ 1º O Subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de
diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento,
equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço,
classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou
processo, ou cumprido pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao
requerer, ser promovido a segundo tenente.
§ 2º O Subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de
diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com
segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom
comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também
não cumprindo pena, será promovido a segundo - tenente do Quadro de
Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao
princípio de antigüidade, correndo as promoções até o posto de capitão,
com limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove
dias .
§ 3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para
permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no
penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de
acesso a ultima promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea
transferência para a reserva remunerada.
(Concessão de vantagens a servidores militares) - Artigo 148,
parágrafo 3º;
Art. 148. ........
§ 3º Os membros da Defensoria Pública são aposentados nas
mesmas condições previstas para os membros do Ministério Publico e
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 162., parágrafo 4º;
Art. 162. .......
§ 4º Será vedada contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser exercida regularmente por
servidores.
Artigo 156;
"Art. 156. A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se
aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do
servidor público que:
I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público;
II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha
contrato com pessoa jurídica de direito público;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I".
Fundamentação Constitucional
Artigo 61, § 1º, II, alínea "c".
OBS.: Pedido de Medida Cautelar, para que sejam suspensos os
dispositivos 177 e parágrafos; 148, § 3º e 162, § 4º. Os dois primeiros, pelo
fato de haverem ensejado vários pedidos administrativos visando sua
aplicabilidade, os quais não foram atendidos, o que pode levar os
interessados a obterem tais benefícios por via judicial, caso esses
dispositivos não tenham sua eficácia suspensa, o que acarretaria sérios
prejuízos de difícil reparação, para o Estado. O terceiro tem sido objeto de
questionamento por parte do Tribunal de Contas, visando a anulação de
serviços de assessoria jurídica, contratados por parte de instituição de
natureza autárquica: IPEC - (Instituto de Previdência do Estado do Ceará), o
que acarretara enormes prejuízos para a defesa judicial da referida
autarquia por estar com o seu quadro de procuradores bastante deficitário.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para
suspender a eficácia do art. 177 e seus §§, § 3º do art. 148 e § 4º do art.
162, todos da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente . -
Plenário, 07.08.1992. - Acórdão, DJ 11.09.1992.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 11.09.1992.
Resultado do Mérito
Procedente
Decisão do Mérito
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade do art. 177 e parágrafos 1°, 2° e 3°; do parágrafo 3°
do art. 148; do parágrafo 4° do artigo 162; e do artigo 156, I e II, todos da
Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelsom Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. – Plenário,
20.03.2003. – Acórdão, DJ 25.04.2003.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Acórdão, DJ 25.04.2003.
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO FRANCISCO REZEK
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. (CF 103, V)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafos 1º e 2º do artigo 192; artigo 193 e parágrafo único; artigo
201 e parágrafo único; parágrafo único do artigo 273; e item III do artigo
283, da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com
finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou
desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os
disciplinamentos federais.
§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua
cooperativa, não implica em operação de mercado.
§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) aos implementos e equipamentos
destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos,
bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP
de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos
limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.
Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações
relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou
em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais,
intermunicipais e comunicações.
Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e
qualquer produto agrícola pertencente a cesta básica produzido por
pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra
familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.
Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos a
associações e cooperativas de produtos e de produtores, cujos quadros
sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e
trabalhadores rurais sem terra.
Art. 273. (... )
Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes
de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional, gozarão de
incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.
Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos
de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o
Estado concederá :
III - isenção de cem por cento do ICMS;
Fundamentação Constitucional
- Artigo 61, § 1º, II, "b";
- Artigo 146, III, "c";
- Artigo 155, § 2º, XII, "g";
- Artigo 179.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
cautelar e suspendeu a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único; art. 201 e
seu parágrafo único; parágrafo único do art. 273; inciso III do art. 283, da
Constituição do Estado do Ceará. Por maioria o Tribunal indeferiu a medida
cautelar quanto aos parágrafos 1º e 2º do art. 192, vencidos nesta parte os
Srs. Ministros Marco Aurélio e Moreira Alves que a deferiam. Votou o
Presidente. - Plenário, 04.04.91. - Acórdão, DJ 19.02.93.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 19.02.1993.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO FRANCISCO REZEK
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Atende solicitação da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará -
APRECE; da União dos Ex-Vereadores de Fortaleza e da Frente
Municipalista Cearense.
Dispositivo Legal Questionado
- Vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:
V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro,
ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital,
maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar
da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo,
alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º Grau.
Art. 33. os subsídios de Vereadores das Câmaras Municipais do
Interior do Estado, incluindo a representação parlamentar, não podem
exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos prefeitos
municipais.
§ 1º Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuírem
para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual dos seus
servidores públicos.
§ 2º Lei complementar estadual regulamentará a concessão de
aposentadoria e pensão aos Vereadores.
Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orcamentárias,
destinados as Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada
mês.
§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédios próprios ou
públicos, independente da sede do Poder Executivo.
Art. 37. O Prefeito e o chefe do Executivo Municipal.
§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e
representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder
a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da
remuneração do Governador para Municípios com população,
respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil,
quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados
populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§ 7º Os valores dos subsídios e de representação do Prefeito, a
serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão
dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e
representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo
anterior.
§ 9º O prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo
superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito a
perda do cargo.
Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei
Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:
§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou
Município, ficará, automaticamente, a disposição da respectiva
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem
prejuízo dos salários e demais vantagens junto a sua instituição de origem.
§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a
dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao
titular efetivo do cargo.
Art. 42. Os Prefeitos são obrigados a enviar às respectivas Câmaras
e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês
subseqüente, prestação de contas relativa a aplicação dos recursos,
acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará a disposição
dos Vereadores para exame.
§ 1º A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade.
Art. 25. (ADCT) - Os servidores públicos do Estado e dos
Municípios, da administração direta, de autarquia, empresas públicas,
sociedades de economia mista e das fundações públicas, na data da
promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não
tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos
de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço publico.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 18;
- Artigo 29;
- Artigo 31, § 2º;
- Artigo 22, inciso I.
OBS.: Pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos arts.
30 e 40, porque o primeiro impõe aos Municípios encargo eventualmente
insuportável e quanto ao segundo, porque cria tipo penal.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU, EM PARTE, o pedido de
cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 30 e
do § 1º do art. 42, ambos da Constituição do Estado do Ceará. Votou o
Presidente. - Plenário, 29.06.1990. - Acórdão, DJ 28.09.1990.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 28.09.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Expressão "nove" contida no "caput" do art. 79, seu § 2º, incisos I e
II da Constituição Estadual e do § Único do art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por NOVE
Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo território estadual.
§ 2º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão
escolhidos:
I - três nonos pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa Estadual;
II - seis nonos pela Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 17. ... ... ... ... ...
Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais ao Conselho de
Contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão
indicados pela Assembléia Legislativa.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 75, parágrafo único da Constituição Federal.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
"Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu,
até o julgamento final da ação, a vigência dos seguintes dispositivos da
Constituição do Estado do Ceará: a expressão "nove", constante do CAPUT do art. 79, bem assim o § 2º e seus incisos I e II do mesmo artigo, todos da
parte permanente da Constituição, e, ainda, o parágrafo único, do art. 17, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente."
Plenário, 30.05.90. Acórdão, DJ 03.08.1990.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 03.08.1990.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão do Mérito
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. –
Plenário, 22.04.2002. O Tribunal determinou a retirada do processo da
pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nélson Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Artigos 96, II, alíneas "b" e "f"; 105, parágrafo 1º; 106; 107; 109 e
seus parágrafos; 110; 111; 112; e 113 da Constituição do Estado do Ceará
e parágrafo 5º do artigo 11 e artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de
Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do
Estado e a carreira da magistratura, adotando os seguintes princípios:
II - promoção de entrância por entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e
integração do Juiz na primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o
lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta
parte, e assim sucessivamente;
f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá
recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
condicionada a recusa a existência de procedimento administrativo que a
recomende, ou a determinação de abertura de tal procedimento, contra o
juiz recusado;
Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de
oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a
aprovação do Poder Legislativo.
§ 1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas, as atividades
cartorárias de registro civil e de imóveis, com zoneamento definido em lei de
divisão e organização judiciária.
Art. 106. O Conselho de Justiça Estadual é órgão de supervisão
administrativa, Orçamentária e de acompanhamento da regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício funcional dos
magistrados, com a composição e as atribuições estabelecidas em lei
complementar.
Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores,
nomeados dentre os Juízes de última entrância, observado o quinto
constitucional.
Art. 109. Junto a Corregedoria da Justiça, funcionará um conselho
consultivo, para opinar em todos os processos e procedimentos
administrativos referentes a juízes, podendo sugerir aos demais órgãos do
Poder Judiciário medidas de interesse da magistratura.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da Justiça e
composto por:
a) um desembargador;
b) um juiz de Tribunal de Alçada;
c) um juiz de entrância final;
d) um juiz de entrância intermediária;
e) um juiz de entrância inicial.
§ 2º Os integrantes do Conselho, a exceção do Corregedor, serão
eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes do correspondente Tribunal e
dos integrantes da mesma entrância do mês de dezembro que anteceder o
término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
§ 3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com mandato dos
dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
§ 4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as atividades
do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus membros.
Art. 110. Os Tribunais de Alçada têm jurisdição territorial definida no
espaço cearense, constituindo-se, para efeito de acesso ao Tribunal de
Justiça, a mais alta entrância da organização judiciaria em primeiro grau.
§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do
Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Publico e da advocacia, não se
desvinculam das classes de origem, observados os critérios de
antigüidade e merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se
possível.
§ 2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada integrante do quinto
constitucional interessado na promoção, o Tribunal de Justiça solicitará ao
órgão da respectiva classe a apresentação da lista sêxtupla.
Art. 111. Aos Juízes dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito
de permuta e de remoção, observados quanto a esta os critérios de
antigüidade e merecimento, e em ambas as composições dos Tribunais
quanto aos membros oriundos do Ministério Público e da advocacia.
Parágrafo único. Os vencimentos dos magistrados integrantes do
Tribunal de Alçada serão fixados com diferença não superior a cinco por
cento do que for atribuído, a qualquer título, aos Desembargadores.
Art. 112. Compete aos Tribunais de Alçada:
I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior encaminhamento a Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias
e a fixação dos respectivos vencimentos;
II - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas
nos processos de sua competência recursal;
b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos, cujos
recursos forem de sua competência;
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau,
praticados nos efeitos de sua competência;
III - julgar em grau de recurso, observada a divisão territorial do
Estado, estabelecida nesta Constituição:
a) as ações relativas à locação de imóveis;
b) as ações possessórias;
c) as ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
d) as ações de acidentes do trabalho;
e) as ações de procedimento sumaríssimo;
f) as ações que lhes forem conexas, exceto as relativas à matéria
fiscal da competência do Estado;
g) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena
cominada;
h) as demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão,
isolada, cumulativa ou alternativamente;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
V - elaborar o regimento interno;
VI - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei.
Art. 113. O Tribunal de Alçada, com jurisdição prevista em lei e sede
na Capital, compõe-se de, no mínimo, nove juízes, com competência
definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Lei complementar criará novos Tribunais de
Alçada, determinando-lhes a composição, sede e jurisdição. - ADCT
Art. 11. Os serviços notariais, de registro e escrivanias são
exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder Público.
§ 5º Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e
judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos
na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição, contem ou
venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma
serventia.
Art. 12. São considerados estáveis no serviço publico todos os
servidores das serventias judiciais, conforme a Emenda a Constituição nº
22, de vinte e nove de junho de 1982, que contem pelo menos cinco anos
de serviço e até cinco de outubro de 1989.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 37, "caput" e inciso II;
- Artigo 41;
- Artigo 93, inciso II, alíneas "b" e "d";
- Artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "c";
- Artigo 125, parágrafo 1º;
- Artigo 19 do ADCT.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
POR UNANIMIDADE O TRIBUNAL INDEFERIU o pedido de liminar
quanto a letra "b", do inciso II, do art. 96, da Constituição do Estado do
Ceará. POR UNANIMIDADE O TRIBUNAL DEFERIU a liminar e suspendeu
a vigência, até o julgamento final da ação, dos seguintes dispositivos da
Constituição do Estado do Ceará: o § 1º do art. 105; os artigos 106, 109 e
seus parágrafos, e os artigos 110 a 113, e, no art. 107, as expressões "vinte
e um"; POR MAIORIA DEFERIU EM PARTE, de acordo com o voto médio,
para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência na letra "f", do
inciso II, do art. 96, as expressões : "ou a determinação de abertura de tal
procedimento contra o juiz acusado", vencidos, em parte, os Srs. Ministros
Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Octavio Gallotti, que indeferiam
a liminar, e em parte os Srs. Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que
deferiam integralmente o pedido. Do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias daquela mesma Constituição: POR UNANIMIDADE, as
seguintes expressões constantes do § 5º do art. 11º : "na data da
promulgação desta Constituição" e, POR MAIORIA, o art. 12, vencidos os
Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja. Votou o
Presidente. - Plenário, 20.04.90. - Acórdão, DJ 02.04.93.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 02.04.1993.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário
em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nélson Jobim , e neste julgamento, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. (CF 103, VI)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Atende a representação do Dr. Moacir Bezerra Freire, Prefeito de
Alto Santo - CE.
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 2º, incisos I, II, III e IV, e parágrafo único do ADCT da
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º Em razão da construção de açude público do Castanhão, fica
redefinido o espaço físico do Município de Jaquaribara que passa a ter as
delimitações seguintes:
I - ao Norte, confinando com os Municípios de Morada Nova, São
João do Jaguaribara e Alto Santo, coincidindo com os limites do distrito de
Castanhão, descritos na Lei nº 3814, de 13 de setembro de 1957, partindo
desse limite em linha reta até encontrar o riacho do Livramento, ponto
extremo de Morada Nova.
II - ao Oeste, confinando com os Municípios de Morada Nova e
Jaguaretama, no ponto do riacho do Livramento, referido no item anterior,
subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o açude Poço do Barro,
prosseguindo pelo riacho do Desterro, até encontrar a paralela 5º30"; daí
em diante permanecem os limites indicados na Lei nº 3550, de 09 de março
de 1957;
III - ao Sul, confinando com o Município de Jaguaribe,
permanecendo inalterado o limite da Lei anteriormente citada (Lei nº 3550,
de 09 de março de 1957);
IV - ao Leste, confinando com os Municípios de Iracema e Alto
Santo, persiste o limite da Lei nº 3350, de 09 de março de 1957, avançando
a seguir nas linhas limítrofes do distrito do Castanhão, conforme a Lei nº
3814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito a Jurisdição do
Município de Alto Santo.
Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo espaço
territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização
do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do Distrito de Poço Comprido.
Que alterou os limites dos Municípios de Jaquariroba e Alto Santo.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 18, § 4º.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE, o Tribunal REFERENDOU a decisão do Sr.
Ministro Sydney Sanches e suspendeu a vigência, até o julgamento final da
ação, do art. 2º e seus incisos e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do
Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 07.02.90. - Acórdão, DJ 16.03.90.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário, 07.02.1990.
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 16.03.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
- despacho deferindo a medida liminar do Ministro Sydney Sanches
(artigo 37, I, RI/STF) - levada ao Plenário p/referendum pelo Sr. Ministro
Relator - Ministro Moreira Alves. O Tribunal resolveu a questão de ordem no
sentido de declarar o prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
188-4/CE, cassada a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nélson Jobim. – Plenário,
06.12.2001.
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Dispositivo Legal Questionado
- Artigos 135, caput e I; 136; 140, parágrafo único; 141, III; 147,
parágrafo 1º; 152, IV; 184, parágrafos 1º, 2º e 3º; 215, IV; 145; 168,
parágrafo 5º; 335, parágrafo único; 167, XII, XIII e parágrafos 1º e 2º; 152,
" caput ", I, III e parágrafo único; 154 parágrafo 2º; 166, parágrafo 1º; 174;
176, parágrafo 10; 183, parágrafo único; 187, parágrafo 2º; 189, parágrafo
2º da Constituição do Estado do Ceará. bem como os artigos 27, 28 e 37
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe através do Procurador-Geral da
Justiça:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e
serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos
servidores de seus órgãos auxiliares.
Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo-lhe repassados os recursos correspondentes as suas dotações até o
dia vinte de cada mês.
Art. 140. (... )
Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador-Geral da
Justiça não poderão ser inferiores aos atribuídos ao cargo de
Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça e servirão de teto
como remuneração para os cargos do Ministério Publico e seus serviços
auxiliares.
Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as
seguintes garantias:
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a
remuneração, o principio da isonomia em relação ao órgão do Poder
Judiciário junto ao qual oficiarem.
Art. 145. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Art. 147. (... )
§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias,
vencimentos e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral
do Estado;
Art. 152. As carreiras de Procurador do Estado, de Procurador,
Sub-Procurador e Consultor Autárquico serão estruturadas com observância
do disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República e dos
seguintes princípios e garantias:
I - Ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e
pelas respectivas autarquias, com a participação obrigatória da Ordem dos
Advogados do Brasil;
III - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder
o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença
não excedente a dez por cento de uma outra categoria, aplicando-se-lhes,
por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição
Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério
Público;
Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e
vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará
à Assembléia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias
autárquicas.
Art. 154. (... )
§ 2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados,
obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um
para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao
valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.
Art. 166. (... )
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada
cinco anos de efetivo exercício;
XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira
ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que
pertencer;
§ 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao
fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos
setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado,
durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na
inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao
padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional,
e, se já ocupara o ultimo escalão, fará jus a gratificação adicional de
vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos
que já se encontram na inatividade.
Art. 168. O servidor será aposentado:
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade
de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus
vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que
for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite
percentual para os escrivães das demais entrâncias.
Art. 176. (... )
§ 10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do
Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou
regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior a
correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do
Exército.
Art. 183. (... )
Parágrafo único. A Chefia da Policia Civil é privativa de delegado de
carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado com
nível equivalente a Secretario de Estado.
Art. 184. (... )
§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica
remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na
equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias
judiciárias.
§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em
regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes
níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas
profissionais que as integram.
§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das classes da carreira.
Art. 187. (... )
§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da
corporação, em serviço ativo, com conclusão de cursos indicados em lei, de
livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário
de Estado.
Art. 189. (... )
§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros é privativo de oficial da
ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível
equivalente a de Secretário de Estado.
Art. 215. (... )
IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira,
na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação
idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando.
Art. 335. (... )
Parágrafo único. Os pensionistas terão seus benefícios atualizados
ao nível do que percebia o funcionário, quando de seu falecimento.
A D C T
- - - -
Art. 27. Fica extensiva aos Técnicos de Programação
Educacional, a vantagem de que trata o art. 3 º da Lei nº 9375, de 10 de
julho de 1970 com a alteração constante do art. 1º da Lei 10165, de 21 de
março de 1978, bem como os ocupantes do cargo de profissional de
relações públicas, de provimento efetivo, nos quadros da administração
direta e indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da
Lei nº 9375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e
seu parágrafo único da Lei nº 10165, de 21 de março de 1978 e com a
alteração constante do art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11243, de 12 de
dezembro de 1986.
Art. 28. Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de
programação educacional, de provimento efetivo de quadro de pessoal a
que se refere a Lei nº 10776, de 17 de dezembro de 1982, com a
alteração do art. 7º da Lei 11463, de 17 de junho de 1988, bem como aos
ocupantes dos cargos de assistente técnico de educação, auditor de
educação e técnico de educação de que tratam as Leis nºs 10703, de 13
de agosto de 1982 e 10876, de 26 de dezembro de 1983, a vantagem de
que trata o art. 3º da Lei nº 9375, de 10 de julho de 1970, com a alteração
constante no art. 1º da Lei nº 10165, de 21 de marco de 1978.
Art. 37. As empresas individuais ou coletivas, em débito com a
Fazenda Estadual, com total de autos de infração lavrados até 30.03.89,
cujo valor não ultrapasse a cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados
ou não, poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem
atualização monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, independe a
anistia, ora concedida, do limite estabelecido no "caput" deste artigo e de
qualquer formalidade.
Fundamentação Constitucional
- Art. 1º;
- Art. 25;
- Art. 37, XIII, XI, XII;
- Art. 39, § 1º;
- Art. 40, § 5º;
- Art. 61, § 1º, II, "a" e "c";
- Art. 96, II, "b";
- Art. 127, § 2º;
- Art. 128, § 5º, I, "c";
- Art. 132;
- Art. 134, parágrafo único;
- Art. 135;
- Art. 144, §§ 4º e 6º;
- Art. 11, ADCT;
- Art. 24, ADCT.
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
O Tribunal DEFERIU a Medida Liminar e suspendeu a vigência dos
seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, até o
julgamento final da Ação: POR UNANIMIDADE: o art. 152, inciso III; os
incisos XII e XIII do art. 167 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo; os
parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 184; no § 10, do art. 176, das expressões:
"não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior a correspondente, em
igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército"; e os art. 27 e
28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; por maioria: o
parágrafo único do art. 140, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda
Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira; o inciso III, do art. 141,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o § 1º do art. 147,
vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Célio Borja, Carlos
Madeira e Octávio Gallotti, que suspendiam, no referido dispositivo, a
vigência apenas das expressões "garantias" e "impedimentos"; no inciso
IV, do art. 152, das expressões: "aplicando-se-lhes, por força do princípio
da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento
remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público",
vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o caput do art. 152,
vencidos os Srs. Ministros Relator Célio Borja e Carlos Madeira; o § 2º do
art. 154, vencido o Sr. Ministro-Relator; no § 1º do art. 166, das
expressões: "das autarquias e das fundações", vencidos os Srs. Ministros
Relator e Célio Borja; O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar
quanto ao inciso I do art. 152 e ao parágrafo único do mesmo artigo; ao §
5º do art. 168, ao art.174; quanto ao inciso IV do art. 215, ao parágrafo
único do art. 335, e quanto ao art. 37 e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal, por maioria, indeferiu a
liminar quanto ao caput do art. 145, vencidos os Srs. Ministros Paulo
Brossard e Carlos Madeira. Votou o Presidente. - Plenário, 08.02.90. -
Acórdão, DJ 14.12.90.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 14.12.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
ASSUNTO ASSISTÊNCIA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO)
ENTEDIMENTO Despacho: A Associação Cearense do Ministério Público
requer sua admissão, na ADIN nº 145, para, ao lado da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará - como litisconsorte passivo, ou, quando
menos, como assistente -, defender a constitucionalidade dos dispositivos
da Constituição Estadual impugnados, na ação, pelo Governador do Estado.
Não há como dar trânsito ao pedido. O Regimento Interno desta Corte -
recebido com força de lei pela Constituição de 1988 - veda a intervenção
assistencial, ad coadjuvandum, no processo de controle concentrado da
constitucionalidade, por via de ação (art. 169, § 2º). Nesse sentido, a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RDA 155/155 - 157/266). Essa
vedação tem sido estendida aos pedidos de litisconsórcio passivo,
ressalvada a hipótese de o ato normativo questionado emanar de mais de
um órgão ou pessoa estatal (ADIM 69 - SP - DJ de 21.09.89; ADIM 54 - DF -
DJ de 23.10.89). Assim, e tendo presente a orientação jurisprudencial desta
Corte, indefiro o pedido. Junte-se por linha. Publique-se.- Brasília, 06 de
fevereiro de 1990.
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 6º, §§ 1º e 2º; Artigo 38, § 2 º ; Artigo 40, § 3 º; Artigo 49,
inciso III, "b" e "c" e incisos XIV, XIX e XXXII; Artigo 55, V; Artigo 60, IV;
Artigo 63, § 2º; Artigo 88, X e XI; Artigo 89, VI; Artigo 147, "caput ", e § 2º;
Artigo 230, parágrafo 1º, todos da Constituição do Estado do Ceará. Art. 6º
- A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa Estadual de projeto de lei, SUBSCRITO POR ELEITOR,
respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta
Constituição.
§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de
quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e
discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo CAUSA
PREJUDICIAL A APLICABILIDADE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais
hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 062 e no seu
parágrafo único.
Artigo 38;
§ 2 º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou
Município, ficará, automaticamente, a disposição da sua respectiva
municipalidade enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem
prejuízo dos salários e demais vantagens junto a sua instituição de origem.
Artigo 40;
§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de
vinte e quatro horas para indicar outro nome.
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
b) interventores do Estado em Municípios;
c) presidente e diretores de estabelecimento de crédito cujo controle
acionário pertença ao Estado;
XIV - convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas comissões,
os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública,
sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto especifico.
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração do seu pessoal, por resolução,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orcamentárias.
XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.
Art. 55. Na Assembléia Legislativa funcionarão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de
que resultar sua criação.
§ 2 º As comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e
militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista
e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras
autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento.
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta
Constituição;
Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias
pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste
artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime
de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for
apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado.
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
X - nomear, após prévia aprovação da Assembléia Legislativa,
o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor Geral da Defensoria Pública e
o Presidente e Diretores de estabelecimento de crédito cujo controle
acionário pertença ao Estado;
XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador
do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente,
contra:
VI - O cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações
legislativas.
Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira... chefiada
pelo Defensor Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os
membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de
efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de
votos da Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do
Governador do Estado.
Art. 230. (... )
§ 1º O Conselho de Educação do Ceará será integrado por
educadores, indicados na seguinte proporção, um terço pelo Secretário de
Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 38;
- Artigo 37 a 42;
- Artigo 84, X, II, XXV;
- Artigo 36, § 1º;
- Artigo 52, III, "d" e "f", XIII;
- Artigo 49, XII;
- Artigo 2º;
- Artigo 61, II, "c";
- Artigo 50;
- Artigo 48, X;
- Artigo 51, IV;
- Artigo 63, II;
- Artigo 61, §§ 1º e 2º;
- Artigo 29, XI;
- Artigo 27, § 4º;
- Artigo 64, §§ 1º e 2º;
- Artigo 85, VII;
- Artigo 5º, II.
OBS.: Medida Cautelar Incidental, para suspender a vigência do § 1º
do art. 230 da Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 7899/93 Medida
Cautelar Incidental, para suspender do parágrafo 2º do art. 038 da
Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 14024/93 Medida Cautelar
Incidental, para suspender os efeitos da alínea "c", inciso III do artigo 49 da
Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 2021/95.
Decisão
Despacho ref. PG/STF 2021/95: Defiro, portanto, o requerimento de
medida liminar, para suspender, “ad referendum” do Plenário, até decisão
final da ação, os efeitos da letra “c” do item III do art. 49 da Constituição do
Estado do Ceará. Comunique-se e publique-se. Brasília, 25 de janeiro de
1995. – Publicado DJ 02.02.1995.
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU medida cautelar
incidental para suspender, no texto do § 1º do art. 230 da Constituição do
Estado do Ceará, a eficácia das expressões: "indicados na seguinte
proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços
pelo Legislativo", vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que a indeferiu.
Votou o Presidente. - Plenário, 06.05.93. Por votação UNÂNIME, o Tribunal
DEFERIU o requerimento de medida cautelar incidental, para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia do §2 º do art. 38 da Constituição do
Estado do Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 02.09.93. Acórdão, DJ
30.03.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.03.2001.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática – Extinto o Processo.
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento
Origem
CEARÁ
Relator
NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -
AMB. (CF 103, IX)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 106; artigo 94, inciso II das disposições permanentes e artigo
15 das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do
Estado do Ceará;
Art. 106. O Conselho de Justiça Estadual é órgão de
supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento de
regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício
funcional dos magistrados com a composição e as atribuições
estabelecidas em lei complementar.
Art. 094. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
II - Conselho de Justiça Estadual.
Art. 15. ADCT - O Conselho Estadual de Justiça será instalado até
seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao
Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive
requisitando recursos financeiros e meios materiais a autoridade executiva,
respondendo esta por eventuais embaraços as requisições.
Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei
complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será
convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a regerse
pelo regimento que adotar, até o advento da mencionada lei.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 2º;
- Artigo 25;
- Artigo 92, incisos I a VII.
Decisão
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor ministro Marco
Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Nerí da Silveira. –
Plenário, 22.04.2002. O Tribunal determinou a retirada do processo da
pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nélsom Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
Por UNANIMIDADE o Tribunal CONHECEU da QUESTÃO DE
ORDEM que lhe submeteu o Sr. Ministro Relator e decidiu no sentido de
deferir o pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
considerando suspenso o prazo, para informações, no período de recesso e
férias de Tribunal. Votou o Presidente. - Plenário, 15.02.90. - Acórdão, DJ
30.03.90. INFORMAÇÕES – QUESTÃO DE ORDEM EMENTA: Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Informações: Prazo. É de se ter como ficando
suspenso o prazo para prestação das informações, nas ações diretas de
inconstitucionalidade, durante os períodos de férias e recesso do Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no art. 105 do seu Regimento
Interno, começando ou continuando a fluir os prazos, no dia da reabertura
do expediente (§ 1° do art. 105). Poderão, entretanto ser at dispensadas a
as informações, pelo Relator, “ad referendum” do Tribunal, em caso de
urgência (§ 2° do art. 170, do RI).
fim do documento
ABASTECIMENTO ALIMENTAR
- art. 317, IV “a” a “e”
ABUSO DO PODER
- econômico ou político; Deputados: art. 53, V
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- art. 108, VII, “f”
- por omissão: art. 127, § 2º
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
- procedimento: art. 316, III
- terras devolutas: art. 315, § 2º
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- função institucional do Ministério Público, promover,
privativamente: art. 130, I
AÇÃO POPULAR
- art. 7º, § 4º;
- procedimento: art. 100 e parágrafo único
AÇÃO RESCISÓRIA
- art. 108, VII, “e”
AÇUDES
- servidão: art. 325, parágrafo único
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- atividades exercidas por servidores; serviços de
terceiros; vedação: art. 162, § 4º
- autarquias e administração pública indireta; lotação
própria e não existência de vaga: art. 162, § 3º
- cargos comissionados: art.: 154, § 2º
- cédula de identidade; gratuidade: art. 164
- despesa com pessoal: art. 162, § 1º
- informações sobre contratos ou convênios públicos;
denúncia de irregularidades: art. 160 e parágrafo
único
- órgãos públicos; publicidade: art. 159, §§ 1º e 2º
- prestadores de serviço público; danos causados por
agentes: art. 154, § 4º
- princípios: art. 154, I a XXIII e §§
- quadro com lotação numérica de cargos e funções:
art. 162
- recursos federais; competência para fiscalizar: art.
161
- responsabilidade dos servidores do Estado: art. 163
- vantagem ou aumento da remuneração; concessão;
admissão de pessoal; requisitos: art. 162, § 2º, I e II
ADOLESCENTE
- família natural; família substituta, viver e serem
educados: art. 274
- prioridade dos direitos fundamentais; art. 273
- proteção especial do Estado e da sociedade; art. 278
- respeito à dignidade, liberdade e consciência; 278
- situações de risco, art. 279, parágrafo único e incisos
I a VI
- vide CRIANÇA
AGLOMERADOS URBANOS
- delimitação: art. 43, II, “c”
AGRICULTURA
- irrigada; culturas nobres: art. 321
AGROPECUÁRIA
- estímulo à produção alimentar; art. 317, III, letras “a”
a “e”
- fomentar a produção, organizar o abastecimento: art.
15, VIII
AGROTÓXICOS
- proibição de uso indiscriminado; art. 265, VII
ÁGUAS
- preservação e aproveitamento: art. 318
- recursos hídricos; aproveitamento social: art. 319, I a
III e §§ 1º ao 4º
ALIENAÇÃO
- aprovação pela Assembléia Legislativa; art. 49, XIII
- autorização para, bens do Estado; art. 19, § 1º
ALÍQUOTAS
- fixação para operações internas; art. 199, inciso VI,
letras “a” e “b”
AMPLA DEFESA DO GOVERNADOR
- art. 90, § 3º
APOSENTADORIA
- 13º salário; direito; art. 167, I
- apreciar a legalidade do ato de funcionalismo público
municipal; art. 78, III
- apreciar a legalidade do ato de; funcionalismo público
estadual; art. 76, III
- atos de, membros do MP; art. 135, III
- de juízes por interesse público; art. 96, X
- de juízes; art. 96, VIII
- dos membros da Defensoria Pública; art. 148, § 3º
- em cargos de funções temporárias; art. 168, § 2º
- gratificação natalina, mês base para cálculo; art. 167,
XIV
- iniciativa privativa do Governo, leis que disponham;
art. 60, § 2º, letra “c”
- reajustes de membros do MP; art. 144, caput
- reajustes de, magistrados, art. 103, caput
- revisão dos proventos da; art. 168, § 4º
- vantagens do cargo em comissão; art. 167, § 1º
- voluntária, por tempo de serviço; art.167, XIII
APOSENTADOS
- vide APOSENTADORIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- atribuições; sanção do Governador: art. 50, I a XV
- comissão específica de controle político: art. 9º,
parágrafo único, I a V
- comissões permanentes ou temporárias; constituição
e competência: art. 55, § 1º e § 2º, I à IX
- competência exclusiva: art. 49, I a XXXII e parágrafo
único
- convocação e período extraordinário: art. 47, §§ 5º e
6º
- regimento interno: art. 6º, § 2º
- sessões legislativas; período: art. 47, §§ 1º ao 6º
- sessões públicas e secretas: art. 48 e parágrafo único
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- gratuidade: art. 8º, § 2º
- pena de responsabilidade: art. 8º, § 4º
ASSISTÊNCIA PÚBLICA
- competência comum do Estado, União e Municípios
aos portadores de deficiências; art. 15, II
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- aos filhos e dependentes, creches e pré-escolar: art.
332, I
- arts. 329 a 336
- e previdência; órgãos de direção: art. 330
- prevenção de excepcionalidade física e sensorial: art.
333 e parágrafo único
- programas promovidos pelo Estado; portadores de
deficiência: art. 329, §§ 1º ao 4º
ASSOCIAÇÃO
- criação: art. 13
- dissolução ou suspensão: art. 13, parágrafo único
AUTARQUIA
- conselho representativo; art. 170, caput
- convocação de dirigentes pela Assembléia
Legislativa; art. 49, XIV
- convocação de dirigentes pelas Comissões da
Assembléia Legislativa: art. 55, V
- criação de: art. 154, XVIII
- isonomia de vencimentos: art. 166, § 1º
- planos de carreira: art. 166
- quadro de pessoal: art. 162, § 3º
- verba publicitária, reserva: art. 157, caput
BACIAS OU REGIÕES HIDROGRÁFICAS
- planos e programas de preservação e proteção: art.
324, caput e parágrafo único
BEM-ESTAR
- dos idosos: art. 281, caput
BENS
- de valores materiais: art. 15, III e IV
- do Estado: art. 19 e seus parágrafos
- responsabilidade por dano, legislação: art. 16, VIII
BENS DO ESTADO
- alienação de bens imóveis: art. 19, § 1º
- art. 19. I a V
- impenhorabilidade: art. 19, § 2º
- permissão de uso, bens do Estado; art. 19, §1º
BENS IMÓVEIS
- causa mortis; art. 196, I, a, e art. 197, I
- impostos devido ao Estado; art. 197, I
- permissões de uso, bens do Estado; art. 19, § 1º
- transmissão intervivos; art. 202, II
BENS PÚBLICOS
- praias, áreas: art. 23, I a VIII e parágrafo único
BIBLIOTECA
- sistemas estaduais: art. 236
CÂMARA MUNICIPAL
- competências: art. 34, I a XVII
CAPITAL DO ESTADO
- art. 17 e parágrafo único
CARGOS PÚBLICOS
- portadores de deficiência; percentual definido por lei:
art. 329, § 1º
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- apoio e estímulo às empresas que investem em
pesquisa e tecnologia: art. 255
- arts. 253 a 258
- Conselho Estadual; composição e funções: art. 256,
parágrafo único, incisos I a IV
- desenvolvimento científico e tecnológico;
competência estadual: art. 253, §§ 1º e 2º e art. 254,
§§ 1º ao 4º
- Fundação de Amparo à Pesquisa: art. 258, §§ 1º e 2º
- plano Estadual; abrangências: art. 257, §§ 1º ao 3º
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
- art. 49, XXI
- art. 9º, parágrafo único, IV
- criação e poderes: art. 56, §§ 1º e 2º
COMISSÕES
- atribuições, art. 55, §§ 1º e 2º e incisos I ao IX
- convocações de Secretários de Estado pelas; art. 57,
caput
- parlamentar de inquérito; art. 56, §§ 1º e 2º
- permanentes e temporárias; art. 55, caput
COMPETÊNCIA
- da Assembléia Legislativa: art. 49, incisos e
parágrafo único
- das comissões da Assembléia Legislativa: art. 55, §
2º e incisos
- de prefeitos: art. 38, incisos I ao VII
- do Estado do Ceará, com sanção do Governador: art.
50, caput e incisos
- do Estado para instituir impostos e taxas: art. 196,
incisos I ao III e §§ 1º e 2º
- do Tribunal de Justiça: art. 108 e incisos I ao X
- instituição e arrecadação de tributos municipais: art.
28, III
- privativa da Procuradoria Geral do Estado: art. 151, I
ao VII
- privativa dos tribunais: art. 102, I ao V
- proibição de delegação: art. 64, § 1º
COMPETÊNCIA COMUM
- art. 15, I a XII e parágrafo único
COMUNICAÇÃO SOCIAL
- arts.: 242 a 244
- emissoras de rádio e televisão; programas de ensino;
educação e cultura; difusão: art. 243 e 244, I e II e
parágrafo único
- órgãos públicos; pedidos de informação: art. 242
CONCESSÃO
- de auxílio para segurados de baixa renda: art. 331,§
2º, II
- de garantias de operações de crédito pelo Estado,
aprovação: art. 49, XXVII
- de terras públicas, aprovação: art. 49, XIII
- de vantagens ou aumento de remuneração: art. 162,
§ 2º, incisos I e II e art. 173, caput
- exploração dos serviços de transporte coletivo por:
art. 28, IV
- exploração dos serviços de transporte rodoviário por:
art. 14, XVIII
- obrigatoriedade de licitação para: art. 213, caput e §
1º
CONCURSO PÚBLICO
- magistratura: art. 117
- maiores de 16 anos: art. 155
CONSELHOS
- Conselho Cearense dos Direitos da Mulher; objetivos
e autonomia: art. 277 e parágrafo único
- Conselho de Justiça Estadual: art. 106
- Conselho de Segurança Pública: art. 180, §§ 1º e 2º
- Conselho do Ministério Público: art. 132
- Conselho Estadual de Ações Permanentes Contra as
Secas: art. 322, §§ 1º e 2º
- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: art. 256
- Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana:
art. 181, §§ 1º e 2º
- Deliberativo; funções e composição: art. 43, § 2º, I e II
- Diretor; função e composição: art. 43, § 2º, III e IV
CONSUMIDOR
- curadoria do, integra a estrutura do MP, art. 133, II
- legislação sobre responsabilidade por dano; art. 16,
VIII
CONTRATAÇÃO
- por tempo determinado; art. 154, XIV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- art. 191, III; e art. 196, III e § 2º
CONTROLE EXTERNO
- art. 69
CONTROLE INTERNO
- irregularidades ou ilegalidades; pena de
responsabilidade solidária: art. 67, parágrafo único
CONTROLE POLÍTICO
- exercício e medidas: art. 9º, parágrafo único, I a IV
COOPERATIVA
- criação: art. 13
- dissolução ou suspensão: art.13, parágrafo único
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES
- constituição e organização: art. 189, §§ 1º e 2º
- incumbência: art. 190, I a VII e parágrafo único
CRÉDITOS
- adicionais; projetos de lei: art. 204, §§ 1º, 2º e 3º
- especiais e extraordinários: art. 205, §§ 3º e 4º
CRIAÇÃO
- de áreas especiais de interesse urbanístico, social e
turístico, art. 291. III
- de associações, independência de autorização do
Estado, art. 13
- de cargos, empregos e funções públicas; art. 50, VIII;
art. 60, § 2º , “a”; art. 74, “d”; art. 112, I; art. 135, I
- de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundação pública; art. 154, XVIII e
XIX
- de municípios; art. 50, VI
- de Secretarias de Estado; art. 60, § 2º,”d”
- instituições de ensino superior municipais e
particulares; art. 225, caput
CRIANÇA
- direito de vida e educação: art. 274
- direitos fundamentais: art. 272 e parágrafo único
- entidade pública ou privada; atendimento à criança e
ao adolescente: art. 273
- proteção especial do Estado: art. 278
- redução da taxa de mortalidade infantil: art. 280
- situação de risco: art. 279, parágrafo único, I a VI
- vide ADOLESCENTE
CRIME
- contra a mulher: art. 120 e parágrafo único
CRIME INAFIANÇÁVEL
- Deputados: art. 51, §§ 1º e 2º
CRIMES COMUNS
- Governador: art. 90, § 1º, I
- Prefeitos: art. 108, VII, “a”
- Secretário de Estado: art. 93, parágrafo único
- Vice-Governador; Deputados Estaduais; Juízes
Estaduais; Membros do Ministério Público: art. 108,
VII, “a”
CRIME DE RESPONSABILIDADE
- Governador e Secretário de Estado: art. 49, XX
- Governador: art. 89, I a VI e parágrafo único
- julgamento: art. 90
- matéria orçamentária: art. 205, § 1º
- Prefeito: art. 42, § 1º
- Procurador-Geral da Justiça; Procurador-Geral do
Estado; Defensor-Geral da Defensoria Pública: art.
49, XXIV
- Secretário de Estado: arts. 57 e 93, parágrafo único
- vide CRIMES COMUNS
CULTURA
- arquivos municipais: art. 234 e §§ 1º e 2º
- destruição ou desvio de documentos: art. 235
- Fundo Estadual de Cultura; criação: art. 233
- patrimônio histórico e cultural: art. 237
- sistemas estaduais de biblioteca: art. 236
DANOS
- ao meio ambiente, legitimidade para postular
apuração de responsabilidade; art. 11, § 2º
- ao patrimônio público, promoção de ação popular; art.
7º, § 4º
- competência para conhecer e julgar, lesivos ao meio
ambiente; art. 119, caput e parágrafo único
- por indução ao consumo nocivo, responsabilidade;
art. 250, caput
- responsabilidade, causados por servidores ao
Estado; art. 163, caput
DEFENSORIA PÚBLICA
- Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da
Mulher; objetivo: art. 149
- Defensor Público; prerrogativas: art. 147, § 1º
- Defensor-Geral; destituição: art.147, § 2º
- Defensor-Geral; nomeação; escolha e mandato: art.
147
- funções institucionais: art. 148, I a VIII, §§ 1º ao 4º
- Incumbência: art. 146
- organização e chefia: art. 147
DEFESA CIVIL
- art. 178, incisos I e II, alíneas “a” e “b” e parágrafo
único
- coordenação; art. 190, caput
DEFICIENTES FÍSICOS
- aparelhos de fabricação alternativa: art. 283, I a IV
- art. 12, §§ 1º e 2º
- art. 272, parágrafo único
- educação: art. 218, VI e 229
- garantias: art. 285, I a IV e parágrafo único
- sensorial ou mental; programas: art. 229
- servidores públicos; aposentadoria: art. 165
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PODERES
- vedação: art. 3º, § 4º
DELEGACIAS
- de atendimento à mulher: art. 185 e parágrafo único
DELEGADOS DE POLÍCIA
- classe inicial; remuneração: art. 184, § 1º
- titular, residência: art. 186
- vencimentos: art. 184, § 3º
DENÚNCIA
- de ilegalidade ou irregularidades: art. 11, §§ 1º e 2º
DEPUTADOS ESTADUAIS
- impedimentos: art. 52, I e II
- inviolabilidade: art. 51, caput e § 4º
- não perderão o mandato; casos: art. 54, I e II e §§
1ºao 3º
- número: art. 45, § 1º e 2º
- perda do mandato: art. 53, I a VI
- processo e julgamento: art. 51, § 3º
- remuneração: art. 51, § 5º
- representação; elevação: art. 45, § 2º
DESAPROPRIAÇÃO
- áreas de preservação dos mangues, lagoas, riachos
e rios; vedações: art. 265, I e II
- pagamento: art. 296, III
- por interesse social ou utilidade pública: art. 294, II
DESENVOLVIMENTO URBANO
- diretrizes e normas: art. 291, I a IV
DESPESA
- não autorizada; comissão permanente: art. 70, §§ 1º
e 2º
DESPORTO
- art. 238 a 241
- atividades desportivas; estrutura organizacional: art.
240
- esporte amador e educacional; obrigatoriedade de aplicação de verbas de publicidade: art. 241 e
parágrafo único
- pesquisa sobre desporto: art. 239
- práticas desportivas; dever do Estado: art. 238, §§ 1º
e 2º
DIREITO DE PETIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
- art. 244, parágrafo único
- art. 7º, §§ 1º e 2º
- de petição; controle popular na prestação dos
serviços públicos: art. 158 e parágrafo único
- de representação: art. 218, § 3º
DIREITOS HUMANOS
- apuração de violação, incumbência, art. 181, caput
DIREITOS SOCIAIS
- art. 336
DISCRIMINAÇÃO
- defesa contra, combate, art. 14, III
- na possibilidade de promoção de militares em virtude
de estado civil, vedação; art. 176, § 11
- vedação ao Estado e aos Municípios; art. 20, II
DOCUMENTOS PÚBLICOS
- desvio ou destruição: art. 235
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
- recursos para as Câmaras Municipais: art. 35, §§ 1º
ao 3º
- repasse de recursos ao Poder Legislativo: art. 46,
parágrafo único
EDUCAÇÃO
- aplicação da receita resultante de impostos: art. 224
- assistência e sistemas de ensino: art. 227, §§ 1º ao
3º
- Conselho de Educação do Ceará; composição e
competências: art. 230, §§ 1º ao 3º
- criação e funcionamento das instituições de ensino
superior: art. 225
- direito de todos: art. 10
- educação ambiental: art. 263
- ensino médio; objetivos: art. 228 e § 1º
- escolas comunitárias: art. 231, I e II e §§ 1º ao 10
- estatuto e plano de carreira do magistério público: art.
226, I a VI, §§ 1º ao 3º
- fundação de direito público: art. 222
- instituições de ensino; eleições para função de
direção: art. 220
- matérias obrigatórias: art. 215, § 1º “a” à “l” e §§ 2º e
3º
- municipalização do ensino: art. 232, parágrafo
único, I a V
- Municípios; ensino fundamental: art. 227
- não diferenciada: art. 276
- orçamento estadual; destinação de receitas,
obrigatoriedade: art. 216
- pessoas deficientes: art. 229, §§ 1º ao 5º e art. 218,
VI
- princípio de indissociabilidade do ensino: art. 221
- princípios e diretrizes básicas: art. 215, I a XII
- regime jurídico estatutário: art. 223
- sistema educacional de ensino; organização e
garantias: arts. 217 e 218, I a XVIII, §§ 1º ao 4º
- universidades estaduais; autonomia: art. 219
- vide ENSINO
EDUCAÇÃO FÍSICA
- art. 238, § 2º
- pesquisa sobre educação física, desporto e lazer;
dever do Estado: art. 239
ELEIÇÃO
- cargos representativos; provimentos: art. 5º, I
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
- art. 27, parágrafo único
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
- cláusulas pétreas: art. 59, § 4º, I a III
- proibição: art. 59, § 1º
- promulgação e aprovação: art. 59, §§ 2º e 3º
- proposta de emenda: art. 59, I a III
- rejeição: art. 59, § 5º
EMPRESAS ESTATAIS
- conselho representativo de, constituição; art. 170,
caput
- exploração de recursos naturais renováveis por; art.
269, IV
- fiscalização de contas de, competência do Tribunal
de Contas, art. 76, V
- gás canalizado; exploração: art. 21, parágrafo único
- obrigatoriedade de aplicação de 10% de verbas
publicitárias em comerciais que incentivem o esporte
amador; art. 241, caput
- orçamento de investimento, obrigatoriedade de
fixação em lei orçamentária; art. 203, § 3º, II
ENERGIA
- elétrica; subsídios: art. 326, § 3º
- política energética; prioridades: art. 269, I a IV
ENSINO
- aplicação da receita mínima exigida, intervenção no
município, art. 39, III; art. 216, caput
- democratização do ensino, eleição de cargos de
direção nas instituições de ensino, art. 220, caput
- direito ao, 1º e 2º graus; art. 10, caput
- diretrizes básicas; art. 215
- educação ambiental; art. 263
- fundamental, responsabilidade dos municípios -
municipalização, art. 227, caput, art. 232
- legislação concorrente, art. 16, IX
- nas áreas de assentamento; art. 314
- obrigatoriedade de programas de, rádio e televisão
mantidas pelo Estado, art. 243
- profissionalizante, para portadores de deficiência,
obrigatoriedade do Estado, art. 229, § 3º
- vide EDUCAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ
- estrutura organizacional: art. 25
- exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos
e minerais; compensação financeira: art. 22
- gerenciamento costeiro e defesa ambiental: art. 24 e
parágrafos
- organização; competência e princípios fundamentais:
art. 14, I a XIX
- sede do governo e capital estadual: art. 17 e
parágrafo único
- símbolos estaduais: art. 18
- vedações: art. 20, I a V
FAMÍLIA
- natural e substituta: art. 274
- planejamento familiar: art. 286
FINANÇAS PÚBLICAS
- informações; publicidade: art. 212 e parágrafo único
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
- controle externo: art. 69
- Estadual; quem exerce, prestação de contas: art. 68
e parágrafo único
- Municipal; quem exerce; prestação de contas: art. 77
e parágrafo único
- Poderes; controle interno; finalidade: art. 67, I a IV
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS
MUNICÍPIOS
- quem exerce: art. 41 e parágrafo único
FUNDAÇÃO
- Fundação de amparo à pesquisa: art. 258, §§ 1º e 2º
e art. 7º dos ADCT
FUNDOS
- Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e
Sensorial: art. 333 e parágrafo único
- Fundo de Atenção à Excepcionalidade
Mental(FAEM): art. 329, § 4º
- Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação
para a cooperação e Associação: art. 312, parágrafo
único
GÁS
- gás natural; transporte público: art. 262
- participação do resultado da exploração: art. 22
GOVERNADOR
- afastamento: art. 90, § 1º, I e II
- ausência: art. 86, § 1º
- competência privativa: art. 88, I a XXI
- condições de elegibilidade: art. 82, § 2º, I a VI
- crime de responsabilidade: art. 89, I a VI e parágrafo
único
- eleição: art. 82, §§ 1º e 3º
- impedimento; perda do cargo: art. 86, § 2º, “a” à “d”
- impedimento; vacância conjunta; ordem de sucessão:
art. 86
- julgamento: art. 90
- mandato: art. 82
- nova eleição: art. 87 e parágrafo único
- perda do cargo: art. 90, § 4º
- posse: art. 83, §§ 1º e 2º
- proibições e impedimentos: art. 85
- segundo turno de votação: art. 82, §§ 4º ao 6º
- substituição e sucessão: art. 84
GREVE
- do servidor público militar: art. 176, § 5º
HABEAS-CORPUS
- art. 100 e parágrafo único
- art. 101
- art. 108, VII, “d”
HÁBEAS-DATA
- art. 100 e parágrafo único
- art. 108, VII, “b”
IDOSO
- art. 272, parágrafo único
- dever de amparo: art. 281, §§ 1º e 2º
- direitos: art. 282, §§ 1º e 2º
- garantias: art. 285, I a V e parágrafo único
- maiores de 65 anos: art. 284, I a IV e art. 281, § 2º
IGUALDADE
- de condições aos concorrentes em licitação, art. 154,
XX
- de condições no acesso ao ensino, art. 215, I
- de direitos da mulher para com o homem; art. 275,
276
- defesa da, obrigação do Estado, art. 14, III
- perante à lei, art. 214, parágrafo único
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
- Causa mortis: art. 197, I e II e art. 196, I, “a”
- Inter vivos: art. 202, II
IMPOSTO PROGRESSIVO
- art. 292
- art. 294, I
- art. 296, II
IMPOSTOS ESTADUAIS
- art. 191, I
- caráter pessoal; princípio da capacidade econômica do contribuinte: art. 191, § 1º
- competência e instituição: art. 196
- espécies: art. 196, I ,“a” a “d”
- imposto de transmissão causa mortis: art. 197, I e II e
art. 196, I “a”
- isenção tributária de ICMS: art. 192, § 2º
- não incidência: art. 201 e parágrafo único
IMPOSTOS MUNICIPAIS
- competência; instituição e espécies: art. 202, I a IV
- progressividade do IPTU: art. 202, parágrafo único
IMPRENSA
- divulgações oficiais: art. 29
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- art. 154, § 3º
INCONSTITUCIONALIDADE
- julgamento de ações de; competência; art. 108, VII,
”f”
- obrigatoriedade da maioria de votos para declarar a;
art. 128
- partes legítimas para propor ação de; art. 127
- apor veto: art. 38, IV
ÍNDIOS
- direitos e garantias: art. 287, §§ 1º e 2º
INFÂNCIA
- direitos sociais; art. 336
- proteção; art. 16, XV
INICIATIVA POPULAR
- art. 34, VII
- exercício: art. 6º e § 1º
- proposta de cidadãos: art. 62 e parágrafo único
INTEGRAÇÃO REGIONAL
- conformação municipalista: art. 43, I e II
- descentralização: art. 43, I
- integração: art. 43, II, de “a” a ”c”
- planos globais de desenvolvimento: art. 4º , § 2º, I
- sistema de integração regional: art. 4º, § 2º
INTER VIVOS
- limite do imposto; art. 105, § 2º
- transmissão; art. 202, II
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO
- art. 49, XXVIII
- art. 108, VI
INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
- cessação: art. 40, § 7º
- decreto de intervenção: art. 40, § 2º
- intervenção; decreto governamental; art. 40
- não intervenção; exceções: art. 39, I a IV
- pedido de intervenção: art. 40, § 1º
- solicitação pelo Judiciário: art. 40, § 6º
INVESTIMENTOS
- art. 205, § 2º
- no interior: art. 210
JUIZADO DE PAZ
- composição, mandatos e competências: art. 126
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS
- função e objetivos: art. 125
JUIZADOS ESPECIAIS
- competência: art. 124, parágrafo único
- provimento e funções: art. 124
JUÍZES ESTADUAIS
- aposentadoria; reajuste: art. 103
- concurso; ingresso na carreira: art.117
- entrâncias: art. 116
- garantias: art. 98, I a III
- jurisdição e competência: art. 115
- substituto; ingresso na carreira: art. 122 e parágrafo
único
- titularidade: art. 121
- vedações: art. 98, parágrafo único, I a III
JUSTIÇA MILITAR
- competências e composição: art. 123, I e II
JUVENTUDE
- proteção: art. 16, XV
LAZER
- pesquisa sobre educação física, desporto e lazer: art.
239
LEGISLAÇÃO CONCORRENTE
- art. 16, I a XVI, §§ 1º e 2º
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
- aprovação: art. 61
- sobre matéria orçamentária: art. 206, I e II e
parágrafo único
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- art. 4º, § 2º, II
- art. 203, II e § 2º, I a IV
LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS
- cinturão verde: art. 297
- e legislação ordinária: art. 26
- elaboração e promulgação: art. 27
- emendas: art. 27, parágrafo único
LEIS
- iniciativa: art. 60, I a IV, §§ 1º e 2º
- Lei de Orçamento do Estado; investimento no Interior:
art. 210
- orçamentária anual: art. 203, III e § 3º, I a VII
LEIS DELEGADAS
- elaboração: art. 64, §§ 1º ao 4º
LIBERDADE
- da inviolabilidade da; art. 214, parágrafo único
- de expressão; art. 215
- de filiação político-partidária; art. 167, XI
LICITAÇÃO E CONTRATOS
- concessão, permissão e alienação de bens: art. 213,
§§ 1º ao 5º
MANDADO DE INJUNÇÃO
- art. 108, VII, “c”
- distribuição: art. 100 e parágrafo único
MANDADO DE SEGURANÇA
- distribuição: art. 100 e parágrafo único
- sistema rotativo de plantão: art. 101
MANDATO
- da perda do; art. 53
- duplicidade de, proibição; art. 52, II, “d”
- duração de, Governador e Vice; art. Art. 82
- duração de, Mesa Diretora da Assembléia; art. 47, §
2º
- duração de, prefeitos e vereadores; art. 37, § 3º
- inviolabilidade de opiniões, palavras e votos –
vereadores; art. 36
- inviolabilidade, deputados; art. 51, caput
- não perderá o mandato; art. 54, I e II e §§
- servidor público em exercício de; art. 175
MEIO AMBIENTE
- arts. 259 a 271
- condutas lesivas; sanção administrativa: art. 267
- crimes ecológicos: art. 119 e parágrafo único
- direitos inalienáveis do povo, preservação e defesa;
efetividade: art. 259 e parágrafo único, I a XXI
- educação ambiental: art. 263
- gás natural; transporte público: art. 262
- impacto ambiental: art. 264, §§ 1º e 2º
- irrigação: art. 268
- plano plurianual de saneamento; art. 270
- política de desenvolvimento urbano; providências: art.
265, I a XI
- política energética; prioridades: art. 269, I a IV
- processo de planejamento: art. 260
- resíduos não causadores de poluição: art. 261
- saneamento para a população urbana e rural: art. 271
- sistema estadual de meio ambiente: art. 260,
parágrafo único
- zoneamento ecológico-econômico: art. 266, I a IV
MENORES
- arts. 272 a 274
MICROEMPRESAS
- e empresas de pequeno porte rural, tratamento
diferenciado: art. 327
- isenção de tributos estaduais: art. 193
MICRORREGIÕES
- composição e alterações: art. 43, § 1º
- peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais: art. 43,
II , “b”
MINISTÉRIO PÚBLICO
- acesso à carreira: art. 139
- aposentadoria: art. 144
- atividade junto ao Tribunal de Contas do Estado: art.
137
- autonomia e atribuições: art. 135, I a IV
- Conselho: art. 132
- estrutura organizacional; curadorias: art. 133, I a V, §§ 1º e 2º
- funções institucionais: art. 130, I a IX
- funções: art. 143
- garantias: art. 141, I a III
- incumbência: art. 129
- ingresso na carreira: art. 138
- nomeação e posse do Procurador Geral da Justiça:
art. 131, § 1º
- órgãos: art. 131, I a IV
- pensão por morte: art. 145
- princípios: art. 129, parágrafo único
- Procurador-Geral de Justiça: art. 131, § 3º
- proposta orçamentária: art. 136
- vedações: art. 142, I a V
- vencimentos: art. 140 e parágrafo único
MULHER
- casas de abrigos e albergues: art. 334
- Conselho Cearense dos Direitos da Mulher: art. 276,
§ 1º, e art. 277
- direitos da mulher no campo; art. 328, parágrafo
único, I e II
- exercício e gozo dos direitos fundamentais: art. 275
- medidas para garantia dos direitos da mulher: art.
276, § 2º, I a VI
- zona rural; papel e remuneração: art. 328
MUNICÍPIOS
- atuação conjunta; ações governamentais: art. 32, I a
III
- autonomia: art. 25
- competência: art. 28, I a X
- criação; requisitos: art. 31
- ensino fundamental: art. 227 e §§ 1º e 2º
- gerenciamento costeiro e defesa ambiental: art. 24 e
§§
- Lei Orgânica e leis ordinárias: art. 26
- municipalização do ensino: art. 232 e parágrafo
único, I a V
- patrimônio histórico e cultural; competência: art. 237
- plano diretor; conteúdo: art. 290, I a VIII e art. 302
- vedações: art. 20, I a V
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- controle de, do Estado; art. 67, III
- controle de, dos Municípios; art. 80, III
- dispor sobre limites e condições, competência
exclusiva; art. 49; XXVII e art. 50, II
- vedado as garantias em, por antecipação de receita;
art. 205, III
ORÇAMENTO
- arts. 203 a 213
- atividade financeiras do Estado; abrangência: art.
203, I a III e §§ 1º ao 3º
- destinação de verbas para educação: art. 216
- execução orçamentária; publicação: art. 211, I a IV e
parágrafo único
- lei de diretrizes orçamentárias: art. 203, II e § 2º, I a
IV
- lei orçamentária anual: art. 203, III e § 3º, I a VII
- plano plurianual: art. 203, I e § 1º, I a VI
- vedações: art. 205, I a VIII
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
- competência e princípios: art. 14, I a XIX
- organização político-administrativas: art. 1º
PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO
- competência dos Municípios; levantamento,
tombamento e preservação: art. 237
PENSÃO
- por morte: art. 331, § 4º
PENSIONISTA
- gratificação natalina – valor base; art. 167, XIV
- revisão, benefícios e vantagens; art. 168, § 4º
PETRÓLEO
- participação do resultado da exploração: art. 22
PLANO PLURIANUAL
- art. 203, I e § 1º I a VI
PLANOS E PROGRAMAS
- estaduais, regionais e setoriais; elaboração: art. 207
- fundo para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo: art. 209
- sobre o solo, transporte e gestão dos serviços
públicos: art. 306
PLEBISCITO
- art. 5º, II
- convocação, competência: art. 49, I
- referendo: art. 50, VI
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
- quem exerce: art. 3º, § 2º
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
- chefia: art. 37
- contas; parecer e apreciação: art. 42, §§ 2º ao 4º
- eleição: art. 37, § 1º
PODER JUDICIÁRIO
- autonomia administrativa e financeira: art. 99, §§ 1º
ao 5º
- Conselho de Justiça Estadual, art. 106
- Corregedoria da Justiça; conselho consultivo: art.
109, §§ 1º ao 4º
- custas dos serviços forense: art. 105, §§ 1º ao 3º
- descentralização dos seus órgãos: art. 4º, §3º, I a V
- deslocação do juiz: art. 8º, § 1º
- independência: art. 95
- Lei de Organização Judiciária: art. 96, I a XIII e §§ 1º
e 2º
- órgãos: art. 94, I a XI
- provocação jurisdiconal: art. 8º
- quem exerce: art. 3º, § 3º
- sede de comarca: art. 104
PODER LEGISLATIVO
- autonomia financeira e administrativa: art. 46
- organização política: art. 45
- quem exerce: art. 3º, § 1º
PODER PÚBLICO MUNICIPAL
- sistema de controle interno; finalidade: art. 80, I a IV,
§§ 1º e 2º
PODERES DO ESTADO
- art. 3º e parágrafos
POLÍCIA CIVIL
- competência: art. 184
- controle externo: art. 179
- delegados; remuneração: art. 184, § 1º
- princípios, organização e chefia: art. 183 e parágrafo
único
- vencimentos: art. 184, § 3º
POLÍCIA MILITAR
- controle externo: art. 179
- incumbência e funcionamento: art. 188, parágrafo
único
- princípios e organização: art. 187, §§ 1º e 2º
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
- ação discriminatória; levantamento de terras
devolutas: art. 315
- águas; preservação e aproveitamento: art. 318
- áreas de assentamento; gratuidade do ensino
fundamental e saúde: art. 314 e 315, §§ 1º e 2º
- áreas de vazantes: art. 325
- assistência técnica e extensão rural: art. 310, § 1º, I a
V e § 2º
- bases: art. 316, I a V
- conflitos fundiários; competência; art. 118, §§ 1º e 2º
- cooperativismo e associativismo; estímulo: art. 312
- organização dos produtores rurais; plano estadual de
produção e abastecimento: art. 311, §§ 1º e 2º
- planejamento: art. 309
- princípios: art. 317, I a XIII e parágrafo único
- projetos de assentamento; incumbência do Estado:
art. 313, I a III
- reservas hídricas; aproveitamento social: art. 319, I a
III e §§ 1º ao 4º
- trabalhadores rurais sem terra: art. 325, art. 317, XIII,
“a” e art. 315
POLÍTICA URBANA
- providências: art. 265, I a XI
POLUIÇÃO
- combate a; art. 15, VI; art 259, XII
- controle da; legislação concorrente pelo Estado: art.
16, VI
POPULAÇÃO INDÍGENA
- direitos e garantias: art. 287, §§ 1º e 2º
POVO
- fonte de legitimidade dos poderes: art. 2º
- poder de sufrágio: art. 5º
PREFEITO
- ausência do município: art. 37, § 9º
- competência: art. 38. I a VII
- crime de responsabilidade: art. 42, § 1º
- eleição: art. 37, § 1º
- julgamento: art. 37, § 5º
- mandato e posse: art. 37, § 3º
- perda do mandato: art. 37, § 4º
- prestação de contas: art. 42 e §§ 2º a 4º
- remuneração: art. 37, § 6º
- subsídios e representação; reajustes: art. 37, § 7º
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- assistência social; órgãos de direção: art. 330
- contribuição previdenciária; IPEC: art. 331, §§ 1º ao
6º
- pensionista do IPEC; salário mínimo e benefícios
atualizados: art. 335 e parágrafo único
PRINCÍPIOS
- da igualdade: art. 214, parágrafo único
PROCESSO LEGISLATIVO
- art. 58, I a VI
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA
- nomeação e destituição: art. 131, § 1º e § 3º
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
- nomeação: art. 153
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- atribuições: art. 153, § 1º
- autonomia: art. 150, § 1º
- carreira de Procurador; princípios e garantias: art.
152, I a V e parágrafo único
- citação; apreciação de inconstitucionalidade: art. 127,
§ 1º
- competência privativa: art. 151, I a VII
- definição e funções: art. 150
- Lei Orgânica: art. 150, § 2º
- Procuradores do Estado; exercício de suas funções:
art. 153, § 3º
- Procuradores; infrações comuns: art. 153, § 2º
- Procurador-Geral e Adjunto; chefia e nomeação: art.
153
PRODUTO AGRÍCOLA
- não incidência de imposto: art. 201 e parágrafo único
PROFESSOR
- definição e aposentadoria: art. 226, §§ 2º e 3º
PROJETOS DE LEI
- iniciativa do Governador: art. 63, §§1º ao 3º
- plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento
anual; créditos adicionais; emendas e modificações:
art. 204, §§ 1º ao 3º
- rejeição: art. 66
- sanção governamental: art. 65 e § 3º
- sobre matéria financeira; exigências: art. 194
PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA
- art. 4º, § 2º, III
- art. 42, § 5º
- sobre matéria financeira: art. 194
PROPRIEDADE
- do solo urbano; pena sucessiva: art. 296, I a III
- funções sociais: art. 294, I a IV
- urbana; função social: art. 289, parágrafo único
RECURSOS HÍDRICOS
- plano estadual; sistema de gestão; garantias: art.
326, I a IV, §§ 1º à 3º
- uso, conservação, proteção e controle: art. 320, I a
VII
REFERENDO
- art. 5º, III
- art. 34, II
- art. 49, I
REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
- composição e alterações: art. 43, § 1º
- descentralização; incentivos: art. 208
- formação: art. 43, II, “a”
- programas de desenvolvimento rural: art. 44
REGIÕES
- articulação regional: art. 4º, § 1º
REGISTROS PÚBLICOS
- gratuidade para os pobres: art. 8º, § 3º “a” e “b”
REMUNERAÇÃO
- limite máximo da, servidores públicos; art. 154, IX
- aumento da; art. 162, § 2º
- condigna; art. 14, XIII
- do 13º salário; art. 167, I
- do servidor público em mandato eletivo: art. 175, II e
III
- do trabalho noturno; art. 167, II
- do Vice-Governador: art. 84, § 2º
- do Vice-Prefeito, art. 38, § 3º
- dos Deputados Estaduais: art. 51, § 5º
- dos Vereadores, art. 33
- Prefeitos; art. 37, § 6º
- revisão geral da, servidores públicos; art. 154, X
- vide VENCIMENTOS
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
- entre os Municípios: art. 198, I a IV
REPRESENTANTES
- da comunidade, Conselho Estadual de Defesa da
Pessoa Humana; art. 181, caput
- da sociedade civil, Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, art. 256, caput
- do povo; art. 45
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- cultural, social, econômico e político: art. 214
REVISÃO CRIMINAL
- art. 108, VII, “e”
SALÁRIO MÍNIMO
- art. 154, § 1º
SANEAMENTO BÁSICO
- para a população urbana e rural: art. 271
- plano plurianual de saneamento: art. 270
- vide SAÚDE
SAÚDE
- ações e serviços públicos e privados; diretrizes: art.
246, I a VI e §§ 1º e 2º
- arts. 245 a 252
- atribuições e competências do SUDS: art. 248, I a
XXIV e §§ 1º e 2º
- coordenação e gerenciamento do SUDS: art. 249
- dever do Estado: art. 245
- política de saneamento: art. 252, §§ 1º ao 3º
- publicidade nociva à saúde: art. 250
- sistema único de saúde; financiamento: art. 247, §§
1º e 2º
SECAS
- áreas secas, política especial: art. 323
- Conselho Estadual de Ações Permanentes contra a
Secas: art. 322, §§ 1º e 2º
- investimentos públicos; proprietários benefíciados:
art. 319, § 1º
- regiões atingidas pelas secas: art. 319, § 2º
- serviços de mobilização populacional; períodos de
seca: art. 319, § 3º
SECRETARIAS
- criação, estrutura e atribuições; art. 50, IX e art. 60, §
2º, “d”
- dos Tribunais, art. 102, III e art. 112, I
SECRETÁRIOS DE ESTADO
- art. 91
- competência: art. 93, I a VII
- escolha e impedimentos: art. 92 e parágrafo único
- julgamento: art. 93, parágrafo único
SEGURANÇA PÚBLICA
- atividade policial; controle externo: art. 179
- Conselho de Segurança Pública: art. 180, §§ 1º e 2º
- Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana:
art. 181, §§ 1º e 2º
- órgãos e constituição: art. 178, I e II, “a”, “b” e
parágrafo único
SERVIÇOS PÚBLICOS
- plano de gestão: art. 306
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
- afastamento do cargo: art. 169, parágrafo único
- atividades penosas insalubres ou perigosas: art. 168,
§ 1º
- cargos e funções temporárias: art. 168, § 2º
- conselho representativo: art. 170
- conselhos integrantes da administração direta
estadual, remuneração isônoma: art. 171
- direção máxima de entidade representativa de classe
ou conselheiro: art. 169
- direitos: art. 167, §§ 1º e 2º
- escrivães; vencimentos: art. 174
- espécies de aposentadoria: art. 168, I a III, “a” a “e”
- estabilidade: art. 172
- exercício de mandato eletivo: art. 175, I a V
- isonomia de vencimentos; ressalvas: art. 166, § 1º
- pensão por morte: art. 168, § 5º
- perda do cargo: art. 172, § 1º
- proventos, revisão: art. 168, § 4º
- regime único e planos de carreira: art. 166
- reintegração; disponibilidade remunerada: art. 172.
§§ 2º e 3º
- sanções administrativas; casos: art. 156, I a III
- vencimentos: art. 173
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
- agregado; inatitivade: art. 176, § 4º
- candidato a cargo eletivo; condições: art. 176, § 7º, I
e II
- direitos, deveres e prerrogativas; paradigma do
Exército: art. 176, § 10
- filiação partidária; vedação: art. 176, § 6º
- integrantes. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: art.
176
- militar estadual; promoção: art. 177, §§ 1º ao 3º
- oficial; pena privativa de liberdade: art. 176, § 9º
- oficial; perda do posto e da patente: art. 176, § 8º
- patentes: art. 176, §§ 1º e 2º
- praça; perda da graduação: art. 176. § 12
- reserva: art. 176, § 3º
- seleção de oficiais: art. 177
- sindicalização e greve: art. 176, § 5º
- vedação de discriminações: art. 176, § 11
SINDICALIZAÇÃO
- do servidor público militar: art. 176, § 5º
SOLO
- plano de uso e ocupação: art. 306
- urbana; condicionamento ao uso: art. 293
SUPLENTE
- convocação do, de Deputado; art. 54, § 1º
TAXAS
- art. 191, II
- base de cálculo: art. 191, § 2º
- poder de polícia: art. 196, II
TELEVISÃO
- TVE – Canal 5: art. 157
TERRAS DEVOLUTAS
- cadastro: art. 295, parágrafo único
- utilização: art. 295, I a III
TERRITÓRIO
- espaço territorial cearense; constituição: art. 4º
TÓXICOS
- substâncias; fiscalização; art. 251
TRABALHADORES
- art. 315
- art. 317, XIII, “a”
- rurais sem terra: art. 325 e parágrafo único
- urbano e rurais; direitos: art. 332, I e II
TRANSPORTE
- de alunos carentes: art. 30
- intermunicipal de passageiros: art. 303
- plano de uso: art. 306
- plano diretor: art. 302
TRIBUNAIS
- competências privativa: art. 102, I a V
TRIBUNAL DE ALÇADA
- competência: art. 112, I a VI
- composição: art. 97 e parágrafo único
- juízes; permuta e remoção: art. 111
- jurisdição; art. 110, §§ 1º e 2º
- sede e composição: art. 113 e parágrafo único
- vencimentos: art. 111, parágrafo único
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
- atribuições: art. 74, “a” a “e”
- Auditor; substituição: art. 73 e parágrafo único
- Auditores; nomeação: art. 72
- competência: art. 76, I a XII, §§ 1º ao 4º
- composição e sede: art. 71
- Conselheiros; privilégios e impedimentos: art. 71, § 3º
- Conselheiros; vedações: art. 71, § 4º
- dotações orçamentárias: art. 75
- nomeação e escolha dos Conselheiros: art. 71, §§ 1º
e 2º
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- Auditor; substituição do Conselheiro: art. 79, § 4º
- Auditores; número e nomeação: art. 79, § 5º
- autonomia: art. 81, parágrafo único
- competência: art. 78, I a XII e §§ 1º ao 4º
- Conselheiros; escolha: art. 79, § 2º, I e II
- Conselheiros; nomeação e requisitos: art. 79, § 1º, I a
III
- Conselheiros; prerrogativas e impedimentos: art. 79,
§ 3º
- número de Conselheiros; sede: art. 79
- organização: art. 81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- competência: art. 108, I a X
- composição: art. 97 e parágrafo único e art. 107
- danos e crimes ecológicos: art. 119 e parágrafo único
- questões agrárias: art. 118, §§ 1º e 2º
- sede e jurisdição: art. 107
TRIBUNAL DO JÚRI
- art. 94, IV
- competência: art. 114
TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
- arts. 191 a 195
- processo administrativo tributário: art. 195
- receitas; repartição para os Municípios: art. 198, I a
IV
TRIBUTOS
- divulgação e recursos: art. 200
- guias de recolhimento de débitos; art. 191, § 3º
- ICMS; normas: art. 199, I a XII e art. 196, I, “b”
- instituição e espécies: art. 191, I a IV e §§ 1º ao 3º
- isenção, redução ou majoração: art. 192
UNIVERSIDADES
- apoio financeiro do poder público: art. 231, § 2º
- participação na política científica e tecnológica: art.
253, § 2º
- universidades estaduais; autonomia: art. 219
VENCIMENTOS
- dos Defensores Públicos; art. 147, § 1º
- dos magistrados, art. 96, VII
- dos membros do Ministério Público, Procurador-Geral
da Justiça, art. 140 e parágrafo único
- equiparação de, entre os Poderes; art. 154,XI
- fixação de, magistrados, art. 108, I, “c”
- irredutibilidade de, magistrados; art. 98, III
- irredutibilidade, servidores civis e militares; art. 154,
XIII
- isonomia entre cargos de atribuições iguais; art. 166,
§ 1º
- vide REMUNERAÇÃO
VEREADORES
- inviolabilidade: art. 36
- remuneração: art. 33
VETO
- apreciação ou rejeição; prazo: art. 65, §§ 4º e 5º
- total ou parcial do projeto de lei: art. 65, §§ 1º e 2º
VICE-GOVERNADOR
- atribuições: art. 84, § 1º
- ausência: art. 86, § 1º
- impedimento; perda do cargo: art. 86, § 2º, “a”, “b” e
“d”
- impedimento; vacância conjunta; ordem de sucessão:
art. 86
- posse: art. 83, §§ 1º e 2º
- proibições e impedimentos: art. 86, § 3º
- remuneração: art. 84, § 2º
- substituição e sucessão: art. 84
- vacância: art. 87, parágrafo único
VICE-PREFEITO
- competência: art. 38, § 1º
- disposição: art. 38, § 2º
- eleição: art. 37, § 1º
- vencimento: art. 38, § 3º
VOTAÇÃO
- de leis complementares; art. 61
ÍNDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
AÇUDE CASTANHÃO
- município de Jaguaribara: art. 2º, alíneas A a E e §§
1º a 3º
AEROPORTO
- construção de novo: art. 31 e parágrafo único
ANISTIA
- art. 37 e parágrafo único
BOMBEIROS MILITARES
- opção pelos quadros da PMCE: art. 39, §§ 1º ao 3º
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- art. 8º
CONSELHEIROS
- do Tribunal de Contas dos Municípios: art. 17 e
parágrafo único
CONSELHO
- Estadual de Justiça; instalação: art. 15 e parágrafo
único
- Estadual de Energia: art. 40 e parágrafo único
CONSTITUIÇÃO
- promulgação; primeiro exercício financeiro: art. 32
- revisão: art. 34 e parágrafo único
ESCOLA
- Técnica Estadual de Itapipoca; criação: art. 33, I e II e
parágrafo único
ESTABILIDADE
- art. 12
EX-COMBATENTES
- direitos: art. 20, I a IV
FUNÇÃO PÚBLICA
- art.1º
FUNDAÇÃO CEARENSE DE AMPARO À PESQUISA
- art. 7º
IMPRENSA OFICIAL
- art. 6º
INDÚSTRIAS POLUENTES
- art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º
INSTITUTO
- de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do
Estado do Ceará - INESP: art. 19 e parágrafo único
- art. 4º
LEI AGRÍCOLA
- art. 38
PODER EXECUTIVO
- Estrutura Organizacional: art. 10
PROCURADORES DE JUSTIÇA
- junto ao Conselho de Contas dos Municípios: art. 16
e parágrafo único
PROMOTOR
- de Justiça Militar: art. 14 e parágrafo único
REABILITAÇÃO
- de políticos cassados: art. 9º
SERVIÇOS NOTORIAIS
- quem exerce: art. 11 e parágrafos
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- Regime Jurídico Único: art. 21 e parágrafo único
- Princípio da isonomia: art. 22
- empregados do Estado; quadro de carreira: art. 23 e
parágrafos
- estatutários dos Municípios: art. 24
- considerados estáveis: art. 25, §§ 1º ao 3º
- efetivação de pleno direito: art. 26
- efetivação; em exercício há mais de cinco anos: art.
29
- disposição; remanejados ou prestadores de serviço:
art. 30
TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO EDUCACIONAL
- art. 27
TELECOMUNICAÇÕES
- ECETEL: art. 36 e parágrafos
TERRAS PÚBLICAS
- revisão pela Assembléia Legislativa: art. 35
TRIBUNAL DE ALÇADA
- instalação: art. 13 e parágrafo único
UNIVERSIDADE
- criação: art. 18 e parágrafos
VANTAGENS
- extensão: arts. 27 e 28
ZONA DE PROCESSAMENTO PARA A EXPORTAÇÃO –
ZPE
- art. 3º