Publicado no D.O.U. de 05/10/1989
Constituição do Estado do Ceará

Ementa

O exercício da cidadania revela-se no direito de
participar ativamente da formação da vontade do Estado
e de sua gestão. Afinal, o Estado da cidadania, o Estado
democrático de direito, deve corresponder à vontade do
povo, e não ao desejo daqueles que momentaneamente,
governam.
O exercício do direito de ter voz ativa na formação
da vontade do Estado, e de influir e controlar a gestão da
coisa pública, parte, necessariamente, do conhecimento
dos seus próprios poderes, direitos e deveres,
notadamente aqueles resguardados e garantidos no
Texto fundante da ordem pública e jurídica da sociedade.
Ciente desses propósitos, e no objetivo de
continuamente efetivar aos cearenses o conhecimento
de seus direitos e garantias basilares, a Mesa Diretora
da Assembléia Legislativa para o biênio 2003/2004,
oferece à população cearense mais uma publicação
atualizada da Constituição do Estado do Ceará,
promulgada em 1989.
Esta publicação proporciona a leitura da Carta
Estadual com as alterações introduzidas pelas Emendas
Constitucionais, disponibilizando, ainda, o teor de todas
essas Emendas, até a Emenda Constitucional Estadual
nº 56. Demais, fornece extratos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade interpostas no Supremo Tribunal
Federal, contra preceitos da Constituição Estadual, com
as respectivas decisões. Anota, por fim, algumas
referências à legislação infraconstitucional
regulamentadora do Texto Estadual.

Assim procedendo, a Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa tem a certeza de estar
contribuindo para o aprimoramento de uma sólida
consciência cidadã, pilar primordial, para se alcançar
uma sociedade mais justa e igualitária.

Dep. Marcos Cals
Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará



Preâmbulo

Em nome do povo cearense, no exercício da
atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder
da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia
Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e
promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado
Democrático de Direito, implantado na República Federativa
do Brasil.


Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º
O Estado do Ceará, unidade integrante da
República Federativa do Brasil, com os seus Municípios,
exprime a sua autonomia política na esfera de competências
remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que
adotar.
Artigo 2º
O povo é a fonte de legitimidade dos poderes
constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus
representantes, investidos na forma estabelecida por esta
Constituição.
Artigo 3º
São Poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§1º O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta
Constituição.
§2º O Poder Executivo é exercido pelo Governador do
Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são
subordinados na forma prevista por esta Constituição e
legislação infraconstitucional.
§3º O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.
§4º É vedada a delegação de atribuições de um Poder
ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 4º

O espaço territorial cearense é constituído por
conformações regionais – microrregiões e região
metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes,
atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócioeconômicas
e culturais, para fins de planejamento, alocação
de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas
as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento
integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com
generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos
diferentes núcleos populacionais.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.

§1º A articulação regional destina-se ao fortalecimento
dos Municípios, com a participação comunitária de maior
alcance no equacionamento dos problemas básicos,
corrigindo as disparidades, diminuindo os custos operativos
nos empreendimentos governamentais, eliminando os
desperdícios e ampliando os mecanismos de controle,
visando à eficiência, à lisura e à celeridade.
§2º O sistema de integração regional será observado
em toda a operacionalização das atividades dos órgãos e das
entidades estaduais, respeitando as peculiaridades dos
poderes do Estado com aplicação dos disciplinamentos
seguintes:
I - elaboração por lei dos planos globais de
desenvolvimento, contemplando os espaços regionais,
firmando as diretrizes, objetivando metas na destinação de
despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas a
programas de duração continuada;
II - as leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as
metas e prioridades estaduais, de forma regionalizada,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária
anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecendo a política de ampliação das agências oficiais
de financiamento, objetivando eliminar os desníveis e
promover a integração de todo o espaço cearense;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativos regionalizados do efeito sobre a receita e a
despesa, tendo entre suas finalidades reduzir as
desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.
§3º Promover-se-á a descentralização física dos órgãos
judiciários, sempre no propósito de estimular integração com
as respectivas comunidades, para maior comodidade e
presteza no atendimento ao jurisdicionado, com o
estabelecimento de:
I - tribunais de alçada em maiores núcleos
populacionais;

II - varas cíveis e criminais, distribuídas por distritos,
bairros e aglomerados urbanos, sempre em contexto de áreas
residenciais;
*III - implantação de juizados de pequenas causas em
aglomerados urbanos mais populosos;
*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomeclatura como
juizados civeis e criminais.
IV - vara especializada, de entrância especial, em cada
microrregião, localizada em uma das comarcas que a
integram, com jurisdição em todos os seus Municípios, com
competência exclusiva para questões fundiárias;
V - juizado de paz, com atribuições específicas para
conciliar ou dirimir conflitos.

Título II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Artigo 5º
5º O povo é titular do poder de sufrágio, que o
exerce em caráter universal, por voto direto e secreto, com
igual valor, na localidade do domicílio eleitoral, nos termos da
lei, mediante:
I - eleição para provimento de cargos representativos;
*II - plebiscito;
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que
regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição
Federal.
*Ver Lei Complementar Estadual n° 29, de 21.2.2002 – D. O. de 25.2.2002, que
regulamenta a realização de plebiscito e referendo no âmbito do Estado do Ceará.
*III - referendo.
*Ver Lei Federal nº 9.709, de 18.11.1998 – D. O. de 19.11.1998, que
regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II, e III do art. 14 da Constituição
Federal.
*Ver Lei Complementar Estadual n° 29, de 21.2.2002 – D. O. de 25.2.2002, que
regulamenta a realização de plebiscito e referendo no âmbito do Estado do Ceará.
Artigo 6º
A iniciativa popular será exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa Estadual de projeto de
lei, subscrito por eleitor, respeitadas as hipóteses de iniciativa
privativa, previstas nesta Constituição.
*§1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no
prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade,
turno único de votação e discussão, para suprir omissão
legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de
mandado de injunção.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas
demais hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto
no art. 62 e no seu parágrafo único.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
Artigo 7º

Todos os órgãos e instituições dos poderes
estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição
ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda
cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

§1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou
representação, deverá oficializar o seu ingresso,
assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento
legal, ao exarar a decisão.
§2º O interessado deverá ser informado da solução
aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta
dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a
requerer.
§3º É facultado a todos o acesso gratuito às
informações do que constar a seu respeito nos registros em
bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou
privados, bem como do fim a que se destinam essas
informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua
retificação e atualização.
§4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio
público, promover ação popular contra abuso de poder, para
defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade
omissa responsável pelos danos causados e custas
processuais.

Artigo 8º
Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em
qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de
competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo
interesse a defender, particular ou público, obedecido o
processo legal.
§1º Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.
§2º Aos necessitados será assegurada assistência
integral e gratuita perante a jurisdição estadual.
*§3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
*Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26 de novembro de 1993 - D. O. de
20.11.1993.
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito.
§4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de
responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados
por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.
Artigo 9º
A Assembléia Legislativa, através de comissão
específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de
representação de paciente de abuso de poder cometido por
autoridade policial, instaurará procedimento de controle
político, para fazer aplicável a sanção do art. 37, § 4º, da
Constituição da República.
Parágrafo único. No exercício dessa atividade de
controle podem ser adotadas as seguintes medidas,
tendentes à elucidação dos fatos:
I - convocar o Secretário de Estado responsável pelo
assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia
Militar;
II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
III - examinar o funcionamento de setor público sobre
problema específico ou para avaliação de distorções que o
estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e
ministrando indicações conclusivas;
IV - submeter a plenário, conforme a gravidade do
problema ou em face da natureza das medidas, a matéria em
causa, podendo ser constituída comissão parlamentar de
inquérito, caso não estejam configurados, de logo, os
elementos elucidativos ao encaminhamento do assunto para
os fins contemplados no caput deste artigo;
V - cientificar o Tribunal de Justiça ou o Procurador-
Geral da Justiça, em caso, respectivamente, de conduta
omissiva de magistrado ou de membro do Ministério Público.
Artigo 10
É direito de todos o ensino de 1º e 2º graus,
devendo o Estado e os Municípios dar condições ao setor
educacional para o alcance desse objetivo.
Artigo 11
Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes
completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos
responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou
requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre
a matéria.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho de Contas dos Municípios,
exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis,
ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providencias, obrigada
a manifestar-se sobre a matéria.
§1º A denúncia deverá ser instruída com documentos
que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.
§2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular,
perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a
apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio
ambiente, conforme o disposto em lei.
Artigo 12
É assegurada aos portadores de deficiência,
através dos movimentos representativos, a participação na
elaboração dos planos estaduais, bem como o
acompanhamento de sua execução.
§1º Assegura-se o direito à representatividade, opinião e
parecer sobre assuntos pertinentes às deficiências múltiplas.
§2º Todos os assuntos sobre deficientes serão objeto de
discussão e parecer dos movimentos representativos da
categoria.
Artigo 13
A criação de associações e, na forma da lei, a
de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo único. As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado.

Título III - DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14

O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito
público interno, exerce em seu território as competências que,
explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela
Constituição Federal, observados os seguinte princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da
Federação;
II - promoção da justiça social e extinção de todas as
formas de exploração e opressão, procurando assegurar a
todos uma vida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de
discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de
nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção
política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença,
idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;
IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade
administrativa;
V - colaboração e cooperação com os demais entes que
integram a Federação, visando ao desenvolvimento
econômico e social de todas as regiões do país e de toda a
sociedade brasileira;
VI - defesa do patrimônio histórico, cultural e artístico;
VII - defesa do meio ambiente;
VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos,
garantida a modicidade das tarifas;
IX - desenvolvimento dos serviços sociais e programas
para garantir habitação, educação gratuita em todos os níveis
e compatível atendimento na área de saúde pública de toda a
população, sempre em projeções regionais;
X - prestação de assistência social aos necessitados e a
defesa dos direitos humanos;
XI - promoção do livre acesso a fontes culturais e o
incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à
capacitação tecnológica;

XII - incentivo ao lazer e ao desporto, prioritariamente,
através de programas e atividades voltadas à população
carente;
XIII - remuneração condigna e valorização profissional
dos servidores públicos;
XIV - respeito à autonomia dos Municípios;
XV - contribuição para a política de integração nacional
e de redução das desigualdades sócio-econômicas regionais
do Brasil e internamente em seu próprio território;
XVI - elaboração e execução de planos estaduais de
ordenação do território e desenvolvimento econômico e social,
ajustando os delineamentos nacionais às peculiaridades do
ambiente estadual;
XVII - promoção de medidas de caráter preventivo sobre
o fenômeno das secas, utilizando estudos e pesquisas
desenvolvidos pelos órgãos competentes, nos níveis federal,
regional e estadual, repassando os dados aos Municípios,
prestando-lhes apoio técnico e financeiro;
XVIII - exploração, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão através de concorrência
pública, dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros que não transponham os limites do Estado;
XIX - prestação de assessoria e apoio financeiro,
quando solicitado, aos Municípios que apresentarem carência
de recursos técnicos para a elaboração e implantação dos
serviços públicos básicos.

Artigo 15

É competência comum do Estado, da União e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia aos portadores de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obra de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as
entidades políticas para aplicação das normas previstas neste
artigo far-se-á em conformidade com lei complementar
federal.

Artigo 16

O Estado participará, em caráter concorrente,
da legislação sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
*X - criação, funcionamento e processo do juizado de
pequenas causas;
*Os juizados de pequenas causas, atualmente, têm sua nomeclatura como
juizados civeis e criminais.
XI - procedimentos em matérias processuais;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§1º A competência da União, em caráter concorrente,
limitar-se-á a estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não
ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa
plena.
§2º A superveniência de lei federal contrária à legislação
estadual importará na revogação desta.

Artigo 17
A cidade de Fortaleza é a capital do Estado do
Ceará e a sede do Governo.
Parágrafo único. Os Poderes Estaduais têm sede na
capital do Estado e em caso de eventual mudança do
Executivo ou Judiciário, deverá esta ser precedida de
comunicação à Assembléia Legislativa e conseqüente
publicação no Diário Oficial.
Artigo 18
São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as
armas do Ceará.

Capítulo II - DOS BENS

Artigo 19
Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem;
II - os lagos e os rios em terrenos de seu domínio e os
que têm nascente e foz em seu território;
III - as ilhas fluviais, lacustres e as terras devolutas não
compreendidas entre os bens da União;
IV - a dívida ativa proveniente de receita não
arrecadada;
V - os que tenham sido ou venham a ser, a qualquer
título, incorporados ao seu patrimônio.
*§1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do
inciso V do art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado
dependerá, em cada caso, de prévia autorização legislativa;
nas alienações onerosas, salvo os casos especialmente
previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde
que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público
interno, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação pública; a Lei disporá sobre as concessões e
permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.
O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: § 1º - A alienação de bens imóveis do Estado dependerá,
em cada caso, de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os
casos especialmente previstos em lei, observar-se-á o princípio da licitação, desde que o
adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundação pública; a lei disporá sobre as concessões e
permissões de uso de bens móveis e imóveis do Estado.
§2º Os bens públicos estaduais são impenhoráveis, não
podendo, ainda, ser objeto de arresto ou qualquer medida de
apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2º,
do art. 100 da Constituição da República.
Artigo 20

É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - recusar fé aos documentos públicos;
II - estabelecer qualquer tipo de discriminação ou
privilégios entre cidadãos brasileiros;
III - fazer concessões de isenções fiscais, bem como
prescindir de receitas, sem que haja notório interesse público;

IV - subvencionar cultos religiosos ou igrejas, ou
dificultar-lhes seu funcionamento;
*V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua,
logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de
esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público,
auditórios, cidades e salas de aula.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.

Artigo 21
Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente,
ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás
canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às
necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial,
auto-motivo e outros.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997 -
D.O. de 22.10.1997.
*Redação anterior: Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente,
mediante empresa estadual, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás
canalizado.
Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo
devem utilizar, preferencialmente, o gás canalizado, referido
no caput deste artigo.
Artigo 22
É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e
aos Municípios, a participação do resultado da exploração de
petróleo e gás natural, de recursos hídricos, para fins de
geração de energia e de outros recursos minerais no
respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por
essa exploração.
Artigo 23

As praias são bens públicos de uso comum,
inalienáveis e destinadas perenemente à utilidade geral dos
seus habitantes, cabendo ao Estado e a seus Municípios
costeiros compartilharem das responsabilidades de promover
a sua defesa e impedir, na forma da lei estadual, toda obra
humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas
finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio
natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, nas áreas de
praias:
I - recursos naturais, renováveis ou não-renováveis;
II - recifes, parcéis e bancos de algas;
III - restingas e dunas;
IV - florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas;

V - sítios ecológicos de relevância cultural e demais
unidades de preservação permanente;
VI - promontórios, costões e grutas marinhas;
VII - sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e
enseadas;
VIII - monumentos que integram o patrimônio natural,
histórico, paleontológico, espeleológico, étnico, cultural e
paisagístico.
Parágrafo único. Entende-se por praia a área coberta e
descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e
lacustres, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se
inicie a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando
garantida uma faixa livre, com largura mínima de trinta e três
metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro
logradouro público ou imóvel particular decorrente de
loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e
registrado no Registro de Imóveis do respectivo Município,
nos termos da lei.

Artigo 24
Incumbe ao Estado e aos seus Municípios
costeiros manter, cada um em sua esfera organizacional,
órgão especializado, sintonizado com as diretrizes federais,
promovendo a elaboração de plano, a ser convertido em lei, e
velar por sua execução.
§1º O plano definirá as diretrizes de gerenciamento
costeiro e defesa do ambiente, compreendendo:
I - urbanização;
II - ocupação, uso do solo, do subsolo e das águas;
III - restingas e dunas;
IV - atividades produtivas;
V - habitação e saneamento básico;
VI - turismo, recreação e lazer.
§2º Os processos concernentes aos incisos precedentes
devem tramitar pelos órgãos estaduais e municipais
indicados, sem prejuízo da audiência obrigatória dos órgãos
públicos federais que compartilham das responsabilidades da
área costeira.
§3º Qualquer infração determinará imediata medida de
embargo, com lavratura dos autos correspondentes, para
aplicação das sanções legais cabíveis nas esferas
administrativas, civil e penal.

Título IV - DO MUNICÍPIO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 25
A estrutura organizacional do Estado do Ceará
é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas
latitudes previstas na Constituição da República e nesta
Constituição.
Artigo 26
O Município reger-se-á por sua própria Lei
Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição
Federal.
Artigo 27
A Lei Orgânica é elaborada e promulgada pela
Câmara Municipal, após aprovação em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias, por maioria de dois terços de
seus membros.
Parágrafo único. As alterações na Lei Orgânica estão
sujeitas às mesmas formalidades previstas no caput deste
artigo, sendo incorporadas mediante emendas em ordem
numérica crescente.
Artigo 28

Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão e ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de
ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e
demais atos administrativos, através dos meios de que
dispuser.
*Parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata
o inciso IV, do art. 28, serão fixados por uma comissão
municipal, encarregada da política de tarifas e qualidades dos
serviços prestados pelo transporte coletivo urbano, que será
composta por representantes:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 13, de 7 de abril de 1994 - D. O. de
13.4.1994.
- Concessionários ou Permissionários;
- Trabalhadores;
- Estudantes;
- Câmara Municipal;
- Secretário de Transporte Coletivo.

Artigo 29
As divulgações oficiais devem ficar circunscritas
a matérias de significação relevante para conhecimento
coletivo, com caráter educativo, informativo ou de orientação
social, vedada a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Artigo 30
Constitui encargo das administrações
municipais transportar da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo, alunos carentes, matriculados
a partir da 5ª série do 1º grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 307-1,
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.
Artigo 31
Nenhum Município será criado sem a
verificação da existência na respectiva área territorial dos
requisitos relacionados com a população, densidade eleitoral,
infra-estrutura, renda, ou potencial econômico e demais
critérios estabelecidos em Lei Complementar.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 15 de agosto de 1991 – D.
O. de 21.8.1991.
*Ver Lei Complementar nº 1, de 5 de novembro de 1991 - D. O. de 12.11.1991.
*Redação anterior: Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da
existência na respectiva área territorial dos seguintes requisitos: I – população superior a
cinco mil habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento de sua população; III –
centro urbano já constituído, com número de prédios superior a cento e cinqüenta,
possuindo infra-estrutura mínima, como seja, eletrificação na sede, grupo escolar e
condições para instalação da Prefeitura e Câmara Municipal; IV – distrito devidamente
constituído perante a lei.
Artigo 32
O Estado e os Municípios atuarão
conjuntamente, nas microrregiões, na região metropolitana e
nas aglomerações urbanas, para ordenar as ações
governamentais, assim configuradas:
I - planejamento e disciplinamento urbano físico e social;
II - compatibilização de planos, programas e projetos;
III - articulação do sistema viário em que se inserem os
Municípios.
Artigo 33

A remuneração de Vereador às Câmaras
Municipais do Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas
próprias Câmaras Municipais, em cada Legislatura, para a
subseqüente, podendo ser com base na remuneração do
Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente arrecadada,
não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por
cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar
para todos os Vereadores do Município a 4% (quatro por
cento) de sua receita orçamentária, em nenhum dos casos
ultrapassará a 25% (vinte e cinco por cento) do que perceber
a qualquer título o Deputado Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 13 de dezembro de 1991 -
D. O. de 19.12.1991;

*Revogados os parágrafos 1º e 2º pela Emenda Constitucional nº 16/94, de 13
de abril de 1994 - D. O. de 22.12.1994.
*Redação anterior: Art. 33. Os subsídios dos Vereadores às Câmaras
Municipais do interior do Estado, abrangendo a representação parlamentar não podem
exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos Prefeitos municipais. § 1º.
Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuírem para o órgão de
previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores públicos; § 2º. Lei
complementar estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão aos
Vereadores. (Nesta redação há a ADIn n° 307-1 que suspende a sua vigência, vide ADIn
307-1 no Anexo I).

Capítulo II - DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 34
Compete à Câmara Municipal:
I - legislar sobre matérias do peculiar interesse do
Município;
II - deliberar sobre a realização de referendo, destinado
a todo o seu território ou limitado a distritos, bairros ou
aglomerados urbanos;
III - fixar os seus tributos;
IV - elaborar o seu sistema orçamentário,
compreendendo:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual.
V - representar contra irregularidades administrativas;
VI - exercer controle político da administração;
VII - dar curso à iniciativa popular que seja regularmente
formulada, relativa às cidades e aos aglomerados urbanos e
rurais;
VIII - celebrar reuniões com comunidades locais;
IX - convocar autoridades municipais para prestarem
esclarecimentos;
X - requisitar dos órgãos executivos informações
pertinentes aos negócios administrativos;
XI - apreciar o veto a projeto de lei emanado do
Executivo, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta de votos;
XII - fazer-se representar, singularmente, por
Vereadores das respectivas forças políticas majoritárias e minoritárias, nos conselhos das microrregiões ou região
metropolitana;
XIII - compartilhar com outras Câmaras Municipais de
proposta de emenda à Constituição Estadual;
XIV - emendar a Lei Orgânica do Município, com
observância do requisito da maioria de dois terços, com
aprovação em dois turnos;
XV - ingressar perante os órgãos judiciários
competentes com procedimentos para a preservação ou
reivindicação dos interesses que lhe são afetos;
XVI - deliberar sobre a adoção do plano diretor, com
audiência, sempre que necessário, de entidades comunitárias;
XVII - exercer atividade de fiscalização administrativa e
financeira.
Artigo 35

Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinados às Câmaras Municipais, serão
entregues até o dia vinte de cada mês.
§1º As Câmaras Municipais terão organização contábil
própria, devendo prestar contas ao Plenário dos recursos que
lhes forem consignados, respondendo os seus membros por
qualquer ilícito em sua aplicação.
§2º Aplicam-se aos balancetes mensais e às prestações
de contas anuais das Câmaras Municipais todos os
procedimentos e dispositivos previstos para matérias
correspondentes relacionadas com o Poder Executivo
Municipal.
*§3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédio
próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.
*§4º Os Vereadores deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos
descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal
de Contas dos Municípios que adotará as providências
cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

*§5º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 36
Os Vereadores, na circunscrição de seus
Municípios, gozam de inviolabilidade por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato.

Capítulo III - DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Artigo 37
O Prefeito é o chefe do Executivo Municipal.
§1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos mediante
sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultaneamente
realizado, em todo o País, até noventa dias antes do término
dos mandatos daqueles a que devam suceder.
§2º Em caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores, aplicar-se-ão as regras do art. 77 da Constituição
Federal.
§3º Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de
quatro anos e a posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição.
§4º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a investidura decorrente de concurso público,
observado o disposto no art. 38, I, IV e V da Constituição da
República.
§5º O Prefeito será julgado perante o Tribunal de
Justiça.
*§6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio
e representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não
poderá exceder a um quinto, um terço, dois quintos, metade e
quatro quintos da remuneração do Governador para
Municípios com população, respectivamente, igual ou inferior
a quinze mil, quarenta mil, setenta mil, quinhentos mil e acima
de quinhentos mil habitantes, observados os dados populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1,aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 307-1 no Anexo I.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§7º Os valores dos subsídios e da representação do
Prefeito, a serem fixados pela Câmara Municipal, serão
reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao
Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 307-1 no Anexo I.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do
subsídio e representação do Prefeito, prevalecerão os limites
previstos no parágrafo anterior.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn 307-1 no Anexo I.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§9º O Prefeito não pode ausentar-se do Município, por
tempo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara
Municipal, sujeito à perda do cargo.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 307-1 no Anexo I.
*§10 Os Prefeitos e Vice-Prefeitos deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus
cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, ao Tribunal de Contas dos Municípios que adotará as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento
ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§11 As declarações de bens a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Estado e postas à disposição de qualquer interessado,
mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Artigo 38

As competências dos Prefeitos devem constar
da Lei Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as
seguintes:

I - representar o Município;
II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar as leis aprovadas pela
Câmara Municipal;
IV - apor veto, total ou parcial, a projetos de lei, por
razões de conveniência, oportunidade ou
inconstitucionalidade;
V - prover os cargos públicos na forma da lei;
VI - elaborar os projetos:
a) do plano plurianual;
b) da lei de diretrizes orçamentárias;
c) do orçamento anual.
*VII - participar, com direito a voto, dos órgãos
colegiados que compõem o sistema de gestão da região
metropolitana, das aglomerações urbanas e microrregiões a
que estiver vinculado o Município.
*Ver Lei Complementar n° 18 de 29 de dezembro de 1999 – D. O. 29.12.1999,
alterada pela Lei Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
§1º Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular nas
ausências e suceder-lhe em caso de vaga, representar o
Município e exercer outras atividades por delegação do
Prefeito, auxiliando-o em diferentes misteres políticoadministrativos.
*§2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no
Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da
respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de
Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens
junto à sua instituição de origem.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação
equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste cargo, por
mais de quinze dias, a remuneração integral assegurada ao
titular efetivo do cargo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 7 de abril de 1994 - D. O.
de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º. Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não
superior a dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao titular efetivo do
cargo.

Capítulo IV - DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Artigo 39
O Estado não intervirá no Município, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual ou para prover a execução
de lei, ordem ou decisão judicial.
Artigo 40

A intervenção far-se-á mediante decreto do
Governador, submetido ao referendo da Assembléia
Legislativa, por maioria absoluta de votos em escrutínio
secreto.
*§1º O pedido de intervenção encaminhado pelo
Tribunal de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da
Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, será feito conforme representação
fundamentada ao Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n° 1000-0 a qual, no mérito, o STF
desconheceu da ação e suspendeu a liminar anteriormente deferida. Ver ADIn 1000-0 no
Anexo I.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Conselho
de Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo
voto da maioria absoluta de seus membros será feito conforme representação
fundamentada, ao Governador do Estado.
§2º O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, designará o interventor, será submetido à apreciação
da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas.
*§3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo
disporá de vinte e quatro horas para indicar outro nome.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.

§4º Se não estiver funcionando a Assembléia
Legislativa, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§5º Na hipótese do art. 39, IV, dispensada a apreciação
pela Assembléia Legislativa, limitar-se-á o decreto a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for
suficiente ao restabelecimento da normalidade.
§6º Em caso de solicitação pelo Poder Judiciário, nos
termos da Constituição, a intervenção deverá limitar-se a dar
garantia à ação dos órgãos judiciários.
§7º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a esses retornarão, no prazo
máximo de trinta dias, salvo impedimento legal.

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 41

A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela
Câmara Municipal, na forma da Lei, e pelo sistema de controle
interno de poder.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.
O. 13.7.1998.
*Redação anterior: Art. 41. A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
*§1º O controle externo da Câmara de Vereadores será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D.
O. 13.7.1998
*§2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior,
será realizada mediante tomada ou prestação de contas de
governo, de responsabilidade do Chefe do Executivo e de
gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 36, de 30 de junho de 1998 - D. O.
13.7.1998

*§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será
regulamentada por lei municipal.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC n° 36) § 3º O controle interno relativo aos atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do
processo de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei
municipal.

Artigo 42

Os Prefeitos Municipais são obrigados a
enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas
dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as
prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades
Gestoras da administração municipal, mediante Sistema
Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos
balancetes demonstrativos e da respectiva documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC n° 9) Art. 42. Os Prefeitos municipais são obrigados a
enviar às respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o
dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à aplicação dos recursos
recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal,
acompanhadas da documentação comprobatória das receitas e das despesas e dos
créditos adicionais. Nesta redação havia uma argüição de Inconstitucionalidade através
da ADIn n° 1780-0 a qual foi julgada extinta sem apreciação do mérito – Ver decisão na
ADIn n° 1780-0 no Anexo I.
*§1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará
a proibição para realizar novos convênios e contratos com o
Governo Estadual e na suspensão das transferências de
receitas voluntárias do Estado para os municípios infratores,
sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: § 1° A não-observância do disposto neste artigo constitui
crime de responsabilidade. (Esta redação havia sido suspensa por medida cautelar
deferida pelo STF na ADIn nº 307-1, aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 307-
1, Anexo I).
*§1ºA Os agentes responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas
as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Presidentes das Câmaras Municipais, deverão,
também no prazo definido no caput deste artigo, remeter
prestações de contas mensais, de acordo com os critérios
estabelecidos no mesmo dispositivo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºB As prestações de Contas mensais relativas à
aplicação dos recursos destinados aos Fundos Especiais bem
como as suas respectivas Prestações de Contas anuais,
deverão ser enviadas, separadamente, das demais Unidades
Gestoras, respeitadas as disposições do Inciso II do art. 71 da
Constituição Federal e inciso II, do art. 78, da Constituição
Estadual.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºC As Prestações de Contas referidas no parágrafo
anterior, no que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser
enviadas, também, dentro do mesmo prazo, ao respectivo
Conselho Municipal de Acompanhamento Social.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºD O Conselho Municipal de Acompanhamento
Social do FUNDEF, ao detectar irregularidades na aplicação
dos recursos do Fundo, deverá comunicar o fato ao Tribunal
de Contas dos Municípios e este adotará as providências
cabíveis.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºE O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a
qualquer tempo, solicitar às Prefeituras e Câmaras Municipais,
suas Unidades Gestoras e aos demais Órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis
relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºF As Prefeituras, Câmaras Municipais e demais
Órgãos e Entidades da Administração Direta, Indireta
incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público municipal, bem como os Fundos Especiais, terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem aos
critérios estabelecidos no caput deste Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§1ºG Recebida a prestação de contas de que trata o
caput deste artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os
quais serão enviados para os respectivos Gestores e
disponibilizados para qualquer contribuinte quando solicitados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o
resultado ao TCM.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 29) § 2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos
Municípios sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no
prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM. (Nesta
redação havia a ADIn n° 1780 a qual joi julgada extinta sem julgamento do mérito pelo
STF. Ver ADIn n° 1780 no Anexo I).
*§2ºA A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos
para apresentação de defesa quanto ao julgamento das
prestações de contas do Executivo Municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 – D.
O. 26.12.2001.
*§3º O controle interno relativo aos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será
regulamentada por lei municipal.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47 de 13 de dezembro de 2001
– D. O. 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 29) A apreciação das contas do Prefeito se dará no
prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou,
estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.
(Nesta redação havia a ADIn n° 1780 a qual joi julgada extinta sem julgamento do mérito
pelo STF.Ver ADIn 1780 no Anexo I).
*I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o
Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de
responsabilidade, remeterá cópia autêntica dos autos ao
Ministério Público, para os fins legais
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 - D.
O. de 26.12.2001.

*Redação anterior: (EC nº 29) I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara,
o Presidente desta, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia
autêntica dos autos ao Ministério Público para os fins legais.
*II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na
remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao
Tribunal de Contas dos Municípios comunicar a desaprovação
das contas ao Ministério Público.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: . (EC nº 29) II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na
remessa da cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios
comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público
*§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo
e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o
dia trinta e um de janeiro do ano subseqüente, ficando,
durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte,
para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as
contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas
pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas
dos Municípios para que este emita o competente parecer.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 9) § 4º As contas anuais do Município, Poderes
Executivo e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro
do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos
termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada
ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos
Municípios para que este emita o competente parecer prévio.
*§5º O projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de
outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a
matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a Lei
Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao
Tribunal de Contas dos Municípios até o dia trinta de
dezembro.(NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001
- D. O. de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 9) § 5º O projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano, à
Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei
orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos
Municípios até o dia trinta de dezembro.
*§6º As disponibilidades provenientes de receitas de
qualquer natureza terão, de acordo com o § 3º do art. 164, da Constituição Federal, que ser depositadas em bancos oficiais
no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não
existirem, e os pagamentos deverão ser realizados mediante
cheque nominal ao credor.(NR)
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 47, de 13 de dezembro de 2001 - D. O.
de 26.12.2001.
*Redação anterior: (EC nº 8) § 6º As disponibilidades provenientes de receitas de
qualquer natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição Federal, que
ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em Municípios vizinhos quando não
existirem, e a retirada coincidente com o documento de despesa para controle e fiscalização do
Conselho de Contas dos Municípios.
*§7º Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste
artigo todo órgão ou entidade da Administração Municipal
autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste
conceito os Fundos Especiais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§8º Os balancetes mensais e a documentação
comprobatória correspondente relativos à aplicação de Contas
anuais deverão ser enviados separadamente das demais
Unidades Gestoras, respeitados os dispostos no Inciso II do
art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78 da
Constituição Estadual.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no
que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também,
dentro do mesmo prazo, ao Conselho Municipal de
Acompanhamento Social do FUNDEF.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.
*§10 O Conselho Municipal de Acompanhamento Social
do FUNDEF ao detectar irregularidades na aplicação dos
recursos, deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos
Municípios e este deverá adotar as providências cabíveis.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de junho de 1999 - D. O.
de 2.7.1999.

Capítulo VI - A INTEGRAÇÃO REGIONAL

Artigo 43

A conformação municipalista exprime-se pela
convergência de dois processos articulados - descentralização
e integração:

I - pela descentralização, afirma-se a individualidade
política do Município, compreendendo a auto-organização e
autogoverno;
II - pela integração regional, realiza-se a aglutinação de
Municípios limítrofes, identificados por afinidades
geoeconômicas, sócio-econômicas e sócio-culturais, para
superar os desequilíbrios internos e os efeitos inibitórios do
desenvolvimento harmônico em todo o espaço territorial
cearense, com as discriminações seguintes:
*a) região metropolitana, formada pelos Municípios
adjacentes a Fortaleza atingidos pelos efeitos da conurbação;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34 de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*b) microrregiões, integrando os Municípios em comuns
peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais;
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999, e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
c) aglomerados urbanos definidos por agrupamentos de
Municípios limítrofes que possuam função pública de
interesse comum.
*§1º Lei complementar disporá sobre a composição e
alterações da Região Metropolitana e das microrregiões.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*§2º Cada Município integrante da Região Metropolitana
e das Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão
regional denominado Conselho Deliberativo, com composição
e funções definidas em Lei Complementar.
*Ver Lei Complementar nº 3, de 26 de junho de 1995 - D. O. de 27.6.1995, Lei
Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de 29.12.1999 e Lei
Complementar n° 34, de 21 de maio de 2003 – D. O. 23.5.2003.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de junho de 1998 - D.
O. de 13.7.1998.
*Redação anterior: § 2º. Cada Município participará, igualitariamente, na
composição dos seguintes órgãos regionais: Conselho Deliberativo e Conselho Diretor. I
– funções do Conselho Deliberativo: a) manifestar-se nos assuntos de interesse dos
Municípios integrantes do complexo microrregional ou metropolitano; b) formular
proposições sobre os planejamentos, programas e definições de prioridades nos
escalões intermunicipais e estaduais; c) transmitir indicações à Assembléia Legislativa
sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; d) indicar
medidas que abstêm o comprometimento da integridade de espaços territoriais que
exijam proteção especial do Estado; e) formular representações sobre os atentados
perpetrados aos ecossistemas naturais; f) decidir a realização de empreendimentos
comuns sobre questões educacionais, saúde, defesa ecológica, utilização de recursos hídricos, abastecimento, transportes, saneamento básico, observadas as formalizações
compatíveis. II – composição do Conselho Deliberativo: a) presidentes das Câmaras
Municipais e de dois vereadores, sendo um representante das correntes majoritárias e o
outro, das minoritárias de cada unidade municipal; b) representante de sindicato dos
trabalhadores rurais ou urbanos, respectivamente para as microrregiões ou região
metropolitana; c) representante de associação dos proprietários rurais ou urbanos, nas
mesmas circunstâncias da alínea precedente; d) representante da área médica, por
equivalente critério; e) arquiteto, preferencialmente urbanista; f) professor do magistério
público ou particular, eleito entre os profissionais da região; g) representante da área
discente, de preferência da área universitária, quando existente no complexo regional; h)
representante escolhido pelos advogados em reunião conjunta de sua categoria
profissional; i) deputados que tiverem os mais elevados índices de votação no contexto
regional. III – função do Conselho Diretor: acompanhar a execução das medidas de
interesse comum dos Municípios regionalmente interligados. IV – composição do
Conselho Diretor: integrado dos respectivos Prefeitos sendo substituídos, em seus
impedimentos, pelos Vice-Prefeitos ou por quem, eventualmente, estiver no exercício da
chefia do Executivo Municipal. § 3º. As medidas que acarretarem compromissos das
microrregiões ou regiões metropolitanas demandam manifestação de assentimento ou
rejeição pelo Conselho Diretor, somente podendo ser sobrepujado seu ato por
manifestação plebiscitária por maioria absoluta.
*Incisos I a IV e § 3º revogados pela Emenda Constitucional nº 34, de 30 de
junho de 1998 - D. O. de 13.7.1998.

Artigo 44
Os Municípios que compõem a Região
Metropolitana de Fortaleza deverão, também, ser
contemplados em todos os programas específicos de
desenvolvimento rural, oriundos dos Governos Federal e
Estadual.

Título V - DOS PODERES ESTADUAIS

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 45
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos,
pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para
uma legislatura de quatro anos.
§1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos
representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após
atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§2º A elevação da representação somente vigorará para
a legislatura subseqüente.
Artigo 46
Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia
financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por
cento da receita estadual.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, serão repassados,
obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as
atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face
da previsão orçamentária.
Artigo 47
A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de
primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§1º As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
*§2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas
sessões preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a
posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora,
com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a reeleição, para mais
de um mandato, mesmo que na legislatura imediatamente
subseqüente.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O.
de 20.10.1999.
*Redação anterior: § 2º No primeiro ano da legislatura serão realizadas sessões
preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e
eleição de seu órgão colegiado dirigente, com mandato de dois anos, vedada a
recondução ao mesmo cargo no período imediato.
§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa
da Assembléia Legislativa, respeitado o critério da
proporcionalidade das representações partidárias, observados
os condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão eleitos na última reunião de
cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução
para o posterior período de recesso;
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D.
O. de 20.10.1999.
*Redação anterior: a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada
período da sessão legislativa ordinária, vedada a recondução para o posterior período de
recesso;
b) suas atribuições serão definidas no regimento interno.
§5º A convocação extraordinária far-se-á por dois terços
de seus membros, pelo Presidente, em caso de intervenção
em Município, pelo Chefe do Poder Executivo, quando houver
matéria de interesse público relevante e urgente.
§6º No período extraordinário, restringir-se-á a
Assembléia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido
convocada.
Artigo 48
Salvo disposição constitucional em contrário, a
Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as
deliberações serão tomadas por maioria de votos
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia
Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença da maioria absoluta de
seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de voto.
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta
por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a
descoberto.

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Artigo 49

É da competência exclusiva da Assembléia
Legislativa:
I - autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude
estadual;
II - aprovar a intervenção estadual em Município;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
*a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
Redação anterior: a) dois sétimos dos membros do Tribunal de Contas do
Estado e um terço do Tribunal de Contas dos Municípios;
*Ver redação do art. 79.
*b) interventores do Estado, em Municípios;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*c) presidente e diretores de estabelecimentos de
crédito, cujo controle acionário pertença ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
d) titulares de outros cargos que a lei determinar.
*IV – escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 9) IV - escolher cinco sétimos dos membros do
Tribunal de Contas do Estado e dois terços do Tribunal de Contas dos Municípios;.
V - autorizar, previamente, a ausência do Governador e
do Vice, quando o afastamento for para o Exterior;
VI - sustar os atos normativos emanados do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente a sua sede;

VIII - fixar a remuneração de seus membros para vigorar
na legislatura subseqüente, observadas as limitações
constitucionais;
IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração
do Governador e do Vice-Governador, observados os
disciplinamentos constitucionais;
X - julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo
Governador do Estado, a prestação de contas dos
Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos governamentais e suas correlações aos planos
plurianuais;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - velar pela preservação de sua competência
legislativa, em face da competência normativa dos outros
Poderes;
*XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b
e c do inciso V do art. 316;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 -
D. O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de
terras públicas;.
*XIV - convocar, por sua iniciativa ou de qualquer de
suas comissões, os Secretários de Estado, dirigentes de
autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista e
de fundações, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto específico, com atendimento no prazo de trinta dias,
sob pena de responsabilidade;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
XV - encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou
Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de
Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas;
XVI - proceder à tomada de contas do Governador do
Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII - eleger a Mesa Diretora;

XVIII - elaborar o regimento interno;
*XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento,
criação, transformação ou extinção de cargos, encargos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração de seu pessoal, por resolução, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998.
XX - processar e julgar, na forma da lei, o Governador e
Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XXI - exercer poder de polícia em seus recintos e para
assegurar o cumprimento de requisições e diligências
emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes
do término de seu mandato;
XXIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XXIV - processar o Procurador-Geral da Justiça, o
Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria
Pública nos crimes de responsabilidade;
XXV - autorizar o Governador a efetuar ou a contrair
empréstimos e a referendar convênios e acordos celebrados
com entidades públicas ou particulares dos quais resultem
encargos não previstos no orçamento;
XXVI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo
Tribunal de Contas;
XXVII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantias pelo Estado, em operações de
crédito, bem como sobre condições para os empréstimos
realizados pelo Estado;
XXVIII - solicitar a intervenção federal no Estado para
garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XXIX - dar posse aos Deputados, receber a renúncia e
declarar a perda de mandato;
XXX - conceder licença para processar Deputados;

XXXI - propor, em conjunto com outras Assembléias
Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a
escolha do Superintendente da Fundação de Teleducação do
Estado do Ceará.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa mantém,
para apoio cultural a seus desempenhos, o Instituto de
Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do
Ceará, com programas de participação popular e
fortalecimento da representação política, fornecendo
subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e
discussão dos planos plurianuais.

Artigo 50

Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias
de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros;
IV - planos e programas regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites dos territórios estaduais e municipais;
VI - criação, incorporação, subdivisão ou
desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as
populações interessadas;
VII - transferência temporária da sede do Governo
Estadual;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública estadual;
X - atividades financeiras em geral;
XI - fixação das custas judiciais;

XII - planos e programas regionais e setoriais de
investimento e de desenvolvimento;
XIII - bens de domínio do Estado e proteção do
patrimônio público;
XIV - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do
Estado;
XV - fiscalização das tarifas do serviço público.

Seção III - Dos Deputados

Artigo 51

Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: Art. 51. Os Deputados são invioláveis no exercício do
mandato por suas opiniões, palavras e votos.
*§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição
do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 1º Desde a expedição do diploma, os membros da
Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia
Legislativa.
*§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados
Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*Redação anterior: § 2º No caso de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
*§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a
diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa,
que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.

*Redação anterior: § 3º Os Deputados serão processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça do Estado.
*§4º O pedido de sustação será apreciado pela
Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 4º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
*§5º A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 - D.O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que
dispõe os Arts. 150,II, 153,III e 153 § 2º,I, na razão de, no máximo 75% daquela
estabelecida em espécie para os Deputados Federais.(Redação da Emenda
Constitucional nº 7, de 26 de junho de 1992 – D. O. 30.6.92)
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados
Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*§8º As imunidades dos Deputados Estaduais
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do
recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.

Artigo 52
Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad
nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público
eletivo.
*§1º Os Deputados Estaduais deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus
cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, que
adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Artigo 53

Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da
Assembléia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos
políticos;
V - que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado
por abuso do poder econômico ou do poder político;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso
das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a
percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos
no regimento da Assembléia Legislativa.
§2º No caso do inciso III, a perda de mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, mediante provocação
de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de
partido político, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou
suspensão de mandato será automática e declarada pela
Mesa da Assembléia Legislativa.

Artigo 54

Não perderá o mandato o Deputado:
*I – investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de
Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002
– D. O. de 27.12.2002.
*Redação anterior: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital
ou Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, nessa
hipótese, o afastamento não transponha cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a
ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos
casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste
artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte
dias.

§2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá
realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar
pela remuneração parlamentar.

Seção IV - Das Comissões

Artigo 55

Na Assembléia Legislativa funcionarão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas nesta Constituição, no
regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua
criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos políticos ou dos blocos
parlamentares com representação na Assembléia Legislativa.
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo
se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos
membros da Assembléia;
II - realizar audiências públicas com entidades
organizadas da sociedade civil, na forma do regimento
interno;
III - realizar audiências públicas em regiões do Estado
para subsidiar o processo legislativo;
IV - convocar Secretários de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
*V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais,
civis e militares, de autarquia, de empresa pública e
sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou
mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades,
ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.

VI - receber petições, reclamações, representações ou
queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de
autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de
serviço público;
VII - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
posterior execução;
VIII - apreciar e acompanhar programas de obras,
planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
IX - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão.

Artigo 56
A Assembléia Legislativa criará comissões
parlamentares de inquérito para apuração de fato
determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus
membros, observada na sua composição a proporcionalidade
de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de
sanção definida em lei complementar, o comparecimento de
autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
§1º As comissões parlamentares de inquérito terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
cumulativamente com os de natureza parlamentar.
§2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Artigo 57
A Assembléia Legislativa e suas comissões,
pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar
Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Seção V - Do Processo Legislativo

Artigo 58

O processo legislativo compreende a
elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição
de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma
de Indicação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D. O. de 22.12.1994.
*§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em
Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa)
dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 -
D. O. de 22.12.1994.

Subseção I - Da Emenda Constitucional

Artigo 59

A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais,
manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus
membros.
§1º A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado
de sítio.
§2º A proposta será discutida e votada pela Assembléia
Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela
Mesa da Assembléia, com respectivo número de ordem.

§4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise
a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem
aquela tendente a abolir:
I - a autonomia dos Municípios;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.

Subseção II - Das Leis

Artigo 60

Cabe a iniciativa de leis:
I - aos Deputados Estaduais;
II - ao Governador do Estado;
III - ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias
de privatividade judiciária, indicadas nesta Constituição;
*IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta
Constituição.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.
O. de 30.3.1994.
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais
Estaduais e do Ministério Público Estadual.
*§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado
as Leis que disponham sobre:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de
sua remuneração;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D.O.
de 30.3.1994.

*b) organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração
direta, autárquica e fundacional;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*c) servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de policiais militares e de bombeiros para a
inatividade;
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.

Artigo 61
As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia
Legislativa, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Artigo 62
As propostas de cidadãos serão, inicialmente,
submetidas à apreciação da Comissão de Constituição e
Justiça da Assembléia Legislativa, que deverá manifestar-se
sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.
Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela
Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.
Artigo 63

O Governador do Estado poderá solicitar que os
projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de
quarenta e cinco dias pela Assembléia Legislativa.
§1º O pedido de apreciação de projeto de lei, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, deverá ser enviado com a
mensagem de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
*§2º Na falta de deliberação dentro do prazo
estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente
incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez
sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado,
considerar-se-á definitivamente rejeitado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.

§3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos
períodos de recesso da Assembléia Legislativa.

Artigo 64
As leis delegadas serão elaboradas pelo
Governador do Estado ou por comissão da Assembléia
Legislativa.
§1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias
de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as
de iniciativa do Poder Judiciário.
§2º No caso de delegação à comissão da Assembléia,
que será constituída nos termos do regimento interno da
Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do
Governador do Estado.
§3º A delegação ao Governador, que dependerá de
solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembléia,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pela Assembléia, esta o fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Artigo 65

Concluída a votação de um projeto, será este
remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, o
sancionará.
§1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia, os
motivos do veto.
§2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral
de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador importará sanção.
§4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao
Governador, para promulgação.

§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no
§ 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua
votação final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente da Assembléia a promulgará, e se não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Artigo 66
A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Subseção I - Disposições Gerais

Artigo 67
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 68
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. de 12.2.2001.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou
pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 69
O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. 12.2.2001.
Artigo 70

A comissão permanente da Assembléia
Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de
Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo
de trinta dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.

Subseção II - Do Tribunal de Contas

Artigo 71

O Tribunal de Contas do Estado, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis
econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação Anterior: § 1° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de
dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão escolhidos:
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995
*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao
Tribunal de Contas do Estado, indicados em listr tríplice pelo
Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e
merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 10) I - dois pelo Governador, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha,
e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público, alternadamente, e
nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento; .

*Na redação anterior há duas arguições de inconstitucionalidade de n° 3076-1 e
3078-7 que aguardam julgamento de mérito. Ver ADIns n° 3076-1 e 3078-7 no Anexo I.
*II – quatro pela Assembléia Legislativa.
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: II - cinco pela Assembléia Legislativa.
*Na redação anterior há duas arguições de inconstitucionalidade de n°s 3076-1
e 3078-7 que aguardam julgamento de mérito. Ver ADIns n° 3076-1 e 3078-7 no Anexo
I.
*§3º O processo de escolha dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na
vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos
no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha
caberá ao Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo que:
a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e,
b) a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor
ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas do Estado, alternadamente, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento;
II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha
caberá à Assembléia Legislativa do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*§4º Os cargos preenchidos na vigência desta
Consticuição serão providos, quando vagarem, por indicação
de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre
com aprovação da Assembléia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: §4° É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do
cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo uma de
magistério, bem como receber, a qualquer título, custas ou participação nos processos
ou ainda dedicar-se à atividade político-partidária.
*§5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido por mais de
cinco anos.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC nº 49). § 5° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges
e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§6º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado."
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 72
Os Auditores, em número de três, serão
nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que
preencham as qualificações exigidas para o cargo de
Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos,
promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de
classificação.
Artigo 73
O Auditor, quando em substituição a
Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do
titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.
Parágrafo único. As atribuições do Auditor, quando não
estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei
orgânica do Tribunal de Contas.
Artigo 74

Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a
sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas
as seguintes atribuições:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento
interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta
Constituição;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, auditores e servidores;

d) propor à Assembléia Legislativa, respeitados os
limites estabelecidos em lei, a criação de cargos;
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos
limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 75
Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva
lei complementar.
Artigo 76
Compete ao Tribunal de Contas:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à
Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões das
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia
Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas estaduais de empresas ou
consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo,
convênio ou ato constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste
ou outros instrumentos congêneres;
VII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade
de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de
suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado
ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
XI - homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas
aos Municípios;
XII - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
§2º Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.
§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
*§4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas
contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60
(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem
como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas
atividades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de
1996 - D. O. de 11.12.1996.

Subseção III - *Do Tribunal de Contas dos Municípios

Artigo 77
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos Municípios e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno
dos Poderes Municipais.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome
destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 78

O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios, ao qual compete:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 78. O Controle externo, a cargo da Câmara Municipal,
será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual compete:
(Nesta redação havia a ADIn n° 1780 a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito
pelo STF. Ver ADIn 1780 no Anexo I).
*I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos
Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser
elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu
recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 -
D. O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: (EC nº 8) I – apreciar as contas prestadas anualmente pelos
Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser
elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento. (Nesta redação
havia a ADIn n° 1780 a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito pelo STF. Ver
ADIn n° 1780 no Anexo I).
*II - julgar as contas dos Administradores, inclusive as
das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles
que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 -
D. O. de 14.5.1997.
*Redação anterior: julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal
e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;.
III - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, e as concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara
Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo
Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V - prestar as informações solicitadas pela Câmara
Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada a ilegalidade;
VIII - propor à Câmara Municipal a sustação de
execução de ato impugnado por irregularidade;
IX - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados;

X - comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a
falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais e
balancetes mensais;
XI - examinar as demonstrações contábeis e financeiras
constantes de balancetes mensais, determinando as
regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII - editar atos, instruções normativas e resoluções, no
âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do
controle externo, os quais deverão ser observados pelas
administrações municipais.
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de
imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
*§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no
prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios
adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo
de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho de
Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios,
de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de
título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos
Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo
improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de
medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça,
Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 - D. O.
de 13.4.1994.
*Redação anterior: § 3º As decisões do Conselho de Contas dos Municípios de
que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo.
*§4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará
à Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e
vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de
suas atividades, prestando informações, sempre que lhe
forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 4º O Conselho de Contas dos Municípios encaminhará à
Assembléia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações sempre que lhe
forem requisitadas.

Artigo 79

O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado
por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.
O. de 30.3.1994.
Redação anterior: Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por
nove Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado
dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: 1º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou
de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no
inciso III, deste artigo;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros e de administração pública.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
serão escolhidos:
*I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para
provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida,
ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do
Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: (EC nº 12) I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa Estadual;.
*II - três sétimos pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa, para provimento da
segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a
ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do
Ceará, observados os seguintes critérios:

*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997
- D. O. de 13.8.1997.
*Redação anterior: (EC nº 12) II – Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa
Estadual.
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá
recair, respectivamente, em Procurador de Contas do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos
critérios de antigüidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.
O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do
Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 -
D.O. de 13.8.1997.
*c) na falta de Procurador de Contas do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Municípios ou
de auditor do tribunal, pela inexistência de cargo ou do
provimento, o Governador do Estado indicará, também em
livre escolha, para o provimento da vaga correspondente,
quem atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 - D.
O. de 13.8.1997.
*§3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 3º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos
Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentarse
com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos.
§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando
no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz
de entrância especial.
*§5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados
mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração
pública.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados
mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Conselho de Contas dos
Municípios, sobre assuntos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de
administração pública.
*§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por um
Procurador Geral e dois Procuradores, nomeados, pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em
Direito, mediante concurso público de provas e títulos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo
anterior, deverá ser nomeado, em comissão, dentre os
Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.O.
de 30.3.1994.
*§8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público
do Estado, pertinente a direitos, garantias, vedações, regime
disciplinar e forma de investidura. A competência e atribuições
do Procurador Geral e dos Procuradores serão definidas em
Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 das
disposições transitórias desta Constituição, serão extintos
quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a
funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este
artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D. O.
de 30.3.1994.
*§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus
bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o
primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§11 As declarações de bens a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Estado e postas à disposição de qualquer interessado,
mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 80

Os Poderes Públicos Municipais manterão de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
de Governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
*§1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena
de responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: § 1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim
designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Conselho de Contas dos Municípios,
sob pena de responsabilidade solidária.
*§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas
dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Conselho de Contas dos Municípios.

Artigo 81
A lei disporá sobre a organização do Tribunal
de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e
criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções
e na descentralização de seus serviços.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Conselho de
Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo
no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios
terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e
financeira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Parágrafo único. O Conselho de Contas dos Municípios terá
quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Artigo 82

O Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce
a Chefia do Poder Executivo.
§1º A eleição do Governador importará na do Vice-
Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
§2º São condições de elegibilidade para Governador e
Vice-Governador.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de trinta anos.
§3º Será considerado eleito Governador o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta
de votos, não computados os em branco e os nulos.

§4º Proceder-se-á a um segundo turno de votação até
vinte dias após a proclamação dos resultados, concorrendo
apenas os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito
o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§5º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer
morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocarse-
á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§6º Havendo em segundo lugar mais de um candidato
com equivalente votação, qualificar-se-á para a disputa em
segundo turno o mais idoso.

Artigo 83
O Governador e o Vice-Governador do Estado
tomam posse em sessão da Assembléia Legislativa,
prestando compromisso de manter e defender a Constituição
Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo
cearense, sustentar a autonomia, o respeito aos Municípios,
ao Estado de Direito e à ordem federativa.
§1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,
o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este
declarado vago.
*§2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato
da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus
bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o
primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial
do Estado e posta à disposição de qualquer interessado,
mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49 de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: § 2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato de
posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Artigo 84

O Vice-Governador substituirá o Governador
do Estado em suas ausências do território estadual superiores
a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de
impedimentos, suceder-lhe-á por vacância.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de
1995 - D. O. de 4.12.1995.

*Redação anterior: Art. 84. O Vice-Governador substituirá, automaticamente, o
Governador do Estado em suas ausências do território estadual e em caso de
impedimentos, e suceder-lhe-á por vacância.
§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas
nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder
Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam
por este conferidas.
§2º O Vice-Governador perceberá representação
equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao
Governador.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U.
de 5.6.1998.
*§3º Aplica-se aos substitutos, chamados no art. 86 da
Carta Estadual, o prazo estabelecido no caput deste Artigo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 -
D. O. de 4.12.1995.

Artigo 85
Aplicam-se ao Governador, desde a
diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para
os Deputados Estaduais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D. O.
de 12.4.1991.
*Redação anterior: Art. 85. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador,
desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados
Estaduais.
Artigo 86

Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembléia
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§1º O Governador e o Vice-Governador, para se
ausentarem do Estado por prazo superior a quinze dias, ou do
País, por qualquer tempo, devem obter licença prévia da
Assembléia Legislativa, implicando a infração em crime de
responsabilidade.
*§2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob
pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D. O.
de 12.4.1991.
*Redação anterior: § 2º Não podem o Governador e o Vice-Governador, a
partir da posse, sob pena de perda do cargo:.

a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados
ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária
de serviço público ou que goze de favores decorrentes de
contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela
exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad
nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou
Municípios ou favorecer interesses privados na administração
pública em geral.
*§3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações
contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 - D. O. de
12.4.1991.

Artigo 87
Vagando os cargos de Governador e Vice-
Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia
Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos,
os eleitos completarem o período de seus antecessores.
*§2º O Governador e o Vice-Governador eleitos farão
jus, desde que tenham exercido o cargo de Governador do
Estado em caráter permanente e por período igual ou superior
a seis meses, após cessada a investidura no cargo, a título de
representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à
remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do
Estado do Ceará.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002 – D.
O. de 27.12.2002.
*O § 2º havia sido revogado pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de
novembro de 1995 - D.O. de 4.12.1995.
*Redação anterior: § 2º - cessada a investidura no cargo de Governador do
Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, fará jus, a título de representação,
a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do cargo do Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em espécie a qualquer título.

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Artigo 88

Compete privativamente ao Governador do
Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e
dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros,
a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do
Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual em
Municípios;
VIII - remeter mensagem acompanhada de plano de
governo à Assembléia Legislativa para leitura na abertura da
sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando
as medidas que reconhecer consentâneas;
IX - exercer o comando supremo das organizações
militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - e
promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes
são privativos;
*X - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa,
o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor-Geral da
Defensoria Pública e o Presidente e Diretores de
estabelecimentos de crédito, cujo controle acionário pertença
ao Estado;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*XI - nomear, após aprovação da Assembléia
Legislativa, o Superintendente da Fundação de Teleducação
do Estado do Ceará;

*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
XII - nomear os magistrados nos termos desta
Constituição;
*XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do
Tribunal de Contas dos Municípios, observadas,
respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, §
2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: XIII - nomear os membros do Tribunal de Contas e do
Conselho de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos
artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;.
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual,
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa,
dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa,
contas referentes ao exercício anterior;
XVII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais,
na forma da lei;
XVIII - celebrar ou autorizar convênios, na forma
prevista em lei;
XIX - decretar as situações de emergência e estado de
calamidade pública;
XX - convocar extraordinariamente a Assembléia
Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.

Seção III - Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado

Artigo 89

São crimes de responsabilidade os atos do
Governador do Estado que atentem contra a Constituição
Estadual e, especialmente, contra:
I - o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes dos Municípios;

II - o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais;
III - a ordem pública no âmbito estadual;
IV - a probidade administrativa;
V - a lei orçamentária;
*VI - o cumprimento das leis, das decisões judiciais e
deliberações legislativas.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e
julgamento.

Artigo 90
O Governador será julgado nos crimes de
responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns,
pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação
por dois terços dos membros da Assembléia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo
Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o
processo pela Assembléia, acolhida a acusação por dois
terços dos seus membros.
§2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver
concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do
regular andamento do processo.
§3º Será assegurada ao acusado ampla defesa,
somente prevalecendo a acusação se por ela se
pronunciarem dois terços dos Deputados.
§4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a
condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções
penais.
§5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as
normas constantes desta seção.

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Artigo 91
Os Secretários de Estado são auxiliares de
confiança do Governador, responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Artigo 92
Os Secretários de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no
exercício dos direitos políticos.
*Parágrafo único. Os Secretários de Estado deverão,
no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de
seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário
Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer
interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O.
de 11.4.2002.
*Redação anterior: Parágrafo único. Ao assumirem, os Secretários são
obrigados a fazer declaração pública de bens, inserida no termo de posse e ao término
do exercício do cargo, sendo-lhes aplicáveis, enquanto permanecerem em suas funções,
os impedimentos previstos nesta Constituição para os Deputados.
Artigo 93

Compete aos Secretários de Estado, além das
atribuições que lhes sejam conferidas por lei:
I - orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os
serviços correlacionados à respectiva área funcional;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador;
III - expedir atos e instruções para fiel execução da
Constituição, das leis e regulamentos;
IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua
Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou perante as
suas comissões para esclarecimentos, por sua direta
solicitação ou quando regularmente convocados;
VI - prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo
Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o nãoatendimento
ou a prestação de informações falsas em crime
de responsabilidade;
VII - praticar atos decorrentes de delegação do
Governador.

Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários
de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de
responsabilidade, pela Assembléia Legislativa.

Capítulo III - PODER JUDICIARIO

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 94
Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - Tribunal de Justiça;
*II - Conselho de Justiça Estadual;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.
III - Tribunais de Alçada;
IV - Tribunais do Júri;
V - Juízes de Direito;
VI - Juízes Substitutos;
VII - Auditoria Militar;
VIII - Juizados Especiais;
IX - Juizados de Pequenas Causas;
X - Juizados de Paz;
XI - Outros órgãos criados por lei.
Artigo 95
Os órgãos judiciários são independentes em
seus desempenhos, observado o sistema de relações entre os
poderes que norteiam a ordem política.
Artigo 96

A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do
Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento
do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura,
adotados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto,
através de concurso público de provas e títulos, com
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;

II - promoção de entrância por entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por
três vezes consecutivas ou em cinco listas tríplices alternadas
de merecimento;
*b) preexistência de dois anos de exercício na
respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta
parte da lista de antigüidade desta, salvo inexistindo quem,
dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar
vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda
quinta parte, e assim sucessivamente;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 251-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza
e segurança no exercício da jurisdição, através de métodos
definidos em lei, e pela freqüência e aproveitamento em
cursos de aperfeiçoamento mantidos pelo próprio Poder
Judiciário;
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes
mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a
escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo
critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes
quantas vagas houver, mais dois;
*f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça
poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto
de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de
procedimento administrativo que a recomende, ou à
determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz
recusado;
*Suspenso por medida cautelar a expressão “ou à determinação de abertura de
tal procedimento, contra o juiz recusado”, deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção
atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos
a serem preenchidos.

III - precedência de remoção ao provimento inicial e à
promoção, observado o disposto no inciso anterior, no que
couber, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma
comarca;
IV - publicação de edital de remoção ou promoção no
prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a
ser preenchido;
V - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância ou nos Tribunais de Alçada, quando se tratar
de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o
inciso II e a classe de origem;
VI - freqüência e aproveitamento em curso de
preparação da Escola de Magistratura, como requisito para
ingresso na carreira;
VII - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias de carreira, não podendo, a título nenhum, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII - a aposentadoria com proventos integrais e
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, ou
facultativa aos trinta anos de serviços, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;
IX - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
X - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada
ampla defesa;
XI - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XII - as decisões administrativas dos órgãos judiciários
serão motivadas, inclusive as relativas a avaliações de estágio
probatório, promoções e remoções de juízes, sendo as
medidas disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros;

XIII - distribuição de varas cíveis e criminais por distritos
e bairros de elevada densidade populacional.
§1º Os meses de janeiro e julho serão reservados às
férias forenses, assegurando-se o permanente funcionamento
pelo menos de um órgão em cada comarca para atendimento
de todo e qualquer procedimento de caráter urgente, ficando
suspensas as audiências e sessões de julgamento.
§2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é
vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.
*§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de
seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do
Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em
caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras
irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*Ver Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 9.8.1994.(Republicação)
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 97
Um quinto do Tribunal de Justiça e dos
Tribunais de Alçada será composto de membros do Ministério
Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o Tribunal de
Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do
Estado, que nos vinte dias subseqüentes escolherá e
nomeará um de seus integrantes.
Artigo 98
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado,
assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;
*II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 102, XI;
*Ver art. 96, II
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitando-se aos
impostos gerais, incluindo o de Renda, e aos impostos
extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei,
observada a isonomia com os membros dos demais Poderes.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo,
emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participações em processo;
III - participar de atividades político-partidárias.
Artigo 99
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§1º O Tribunal de Justiça elaborará proposta
orçamentária relativa ao Poder Judiciário, dentro dos limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, depois de
ouvidos os tribunais de segunda instância, os quais
apresentarão suas propostas parciais e, sendo aprovada pelo
plenário do Tribunal de Justiça, será encaminhada pelo
Presidente à Assembléia Legislativa.
§2º Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Judiciário, serão
entregues até o dia vinte de cada mês.
§3º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou
Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos
exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios e da conta dos respectivos créditos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos
de natureza alimentar.
§4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária aos
pagamentos dos seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até primeiro de junho, data em que
seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até
o final do exercício seguinte.
§5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo
ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Artigo 100
O habeas-corpus, o mandado de segurança, o
habeas-data, o mandado de injunção e a ação popular serão
distribuídos no momento de seu regresso e remetidos,
imediatamente, ao magistrado a que couberem.
Parágrafo único. Todos esses processos, incidentes e
recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as
hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.
Artigo 101
Será assegurada a permanência ininterrupta
de juízes nas comarcas em que haja mais de uma vara, fora
do horário de funcionamento externo do foro, devendo o
Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de
plantão aos sábados, domingos e feriados para
conhecimento, com a exigida presteza, de habeas-corpus e
mandado de segurança.
Artigo 102
Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos;
II - elaborar seus regimentos internos, com observância
das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e
dos órgãos administrativos do primeiro grau;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, vedado concurso exclusivamente interno, os
cargos necessários à administração da justiça, exceto os de
confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos
sem concurso;
V - conceder licença, férias e outros afastamentos a
seus membros e aos servidores que lhes forem
imediatamente subordinados.
Artigo 103
Os proventos de aposentadoria serão
reajustados na mesma proporção dos aumentos de
vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados
em atividade.
Artigo 104
Em cada município haverá sede de comarca,
dependendo a sua implantação do cumprimento dos
requisitos estabelecidos na Lei da Organização e Divisão
Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.
*Parágrafo único revogado através da Emenda Constitucional nº 45, de 28 de
dezembro de 2000 – D. O. 4.1.2001.
*Redação Anterior: Parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da
vigência da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as
ações necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes em todos os
municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista neste artigo. Acrescido
pela Emenda Constitucional nº 37, de 30 de junho de 1998 - D. O. de 13.7.1998.
Artigo 105

As custas dos serviços forenses, inclusive
diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal
de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.
*§1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas,
as atividades cartorárias de registro civil e de imóveis, com
zoneamento definido em lei de divisão e organização
judiciária.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.

§2º As custas de transferência de imóveis não podem
exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo
Município.
§3º Os emolumentos devidos às serventias
extrajudiciais serão corrigidos automaticamente nos mesmos
índices, sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração
dos servidores estaduais.

Artigo 106
O Conselho de Justiça Estadual é órgão de
supervisão administrativa, orçamentária e de
acompanhamento da regularidade do funcionamento dos
órgãos da Justiça e do exercício funcional dos magistrados,
com a composição e as atribuições estabelecidas em lei
complementar.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Artigo 107
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e
um desembargadores, nomeados dentre os juízes de última
entrância, observado o quinto constitucional.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “vinte e um”, deferida pelo STF na
ADIn nº 251-1 - aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*Ver Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994, republicada no
D. O. de 9.8.1994.
Artigo 108

Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o
disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de
membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente
ouvidos, nos últimos casos;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de magistrados do Estado, dos juízes de paz,
dos serviços auxiliares e dos juízes que lhe forem vinculados;

d) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão
judiciária.
II - prover, na forma desta Constituição, os cargos da
magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo
graus;
III - aposentar os magistrados e os servidores da
Justiça;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos
juízes que lhe forem vinculados;
V - encaminhar as propostas orçamentárias do Poder
Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI - solicitar, quando cabível, a intervenção federal no
Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-
Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais,
membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da
Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de
seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus
órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do
Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas
dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador
Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da
Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do
Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do
Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas
equiparadas, na forma da Lei;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 –
D. O. de 22.12.1997.
*Redação anterior: b) os mandados de segurança e os “habeas data” contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do
próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada e de seus órgãos,
dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do
Governador, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do ComandArgüida ante Geral do
Corpo de Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas, na
forma da Lei.

*Argüida a inconstitucionalidade da expressão “e de quaisquer outras
autoridades a estas equiparadas, na forma da lei” na ADIn n° 3140, aguardando o
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 3140 no Anexo I.
c) os mandados de injunção contra omissão das
autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos
forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente
for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões
criminais nos processos de sua competência;
f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais e municipais contestados em face
desta Constituição;
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegacão de atribuição
para a prática de atos processuais;
*i) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n° 2212-1, julgada improcedente pelo
STF. Ver julgamento do mérito da ADIn n° 2212-1 no Anexo I.
VIII - julgar, em grau de recurso, as causas não
atribuídas por esta Constituição expressamente à
competência dos Tribunais de Alçada, ou por órgãos recursais
dos juizados especiais;
IX - velar pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
X - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas
por lei.

Artigo 109

Junto à Corregedoria da Justiça, funcionará
um conselho consultivo, para opinar em todos os processos e
procedimentos administrativos referentes a juízes, podendo
sugerir aos demais órgãos do Poder Judiciário medidas de
interesse da magistratura.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da
Justiça e composto por:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.

*a) um desembargador;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*c) um juiz de entrância final;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*d) um juiz de entrância intermediária;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*e) um juiz de entrância inicial.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§2º Os integrantes do Conselho, à exceção do
Corregedor, serão eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes
do correspondente Tribunal e dos integrantes da mesma
entrância do mês de dezembro que anteceder o término do
mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com o
mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a
reeleição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as
atividades do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus
membros.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.

Seção III - Dos Tribunais de Alçada

Artigo 110
Os Tribunais de Alçada têm jurisdição
territorial definida no espaço cearense, constituindo-se, para
efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância
da organização judiciária em primeiro grau.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§1º Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os
membros do Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Público e da advocacia, não se desvinculam das classes de
origem, observados os critérios de antigüidade e
merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se possível.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*§2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada integrante
do quinto constitucional interessado na promoção, o Tribunal
de Justiça solicitará ao órgão da respectiva classe a
apresentação da lista sêxtupla.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Artigo 111
Aos juízes dos Tribunais de Alçada é
assegurado o direito de permuta e de remoção, observados
quanto a esta os critérios de antigüidade e merecimento, e em
ambas as composições dos Tribunais quanto aos membros
oriundos do Ministério Público e da advocacia.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Parágrafo único. Os vencimentos dos magistrados
integrantes do Tribunal de Alçada serão fixados com diferença
não superior a cinco por cento do que for atribuído, a qualquer
título, aos Desembargadores.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Artigo 112

Compete aos Tribunais de Alçada:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior
encaminhamento à Assembléia Legislativa, a criação e
extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos
respectivos vencimentos;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*II - processar e julgar originariamente:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
a) as ações rescisórias de seus julgados e das
sentenças proferidas nos processo de sua competência
recursal;
b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos,
cujos recursos forem de sua competência;

c) os mandados de segurança contra atos de juiz de
primeiro grau, praticados nos feitos de sua competência;
*III - julgar em grau de recurso, observada a divisão
territorial do Estado, estabelecida nesta Constituição:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
a) as ações relativas à locação de imóveis;
b) as ações possessórias;
c) as ações relativas à matéria fiscal da competência
dos Municípios;
d) as ações de acidentes do trabalho;
e) as ações de procedimento sumaríssimo;
f) as execuções por título extrajudicial e ações que lhes
forem conexas, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência do Estado;
g) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a
natureza da pena cominada;
h) as demais infrações a que não seja cominada pena
de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente;
*IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*V - elaborar o regimento interno;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*VI - exercer as demais funções que lhes forem
atribuídas por lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.

Artigo 113
O Tribunal de Alçada, com jurisdição prevista
em lei e sede na Capital, compõe-se de, no mínimo, nove
juízes, com competência definida nesta Constituição e na
legislação pertinente.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
*Parágrafo único. Lei complementar criará novos
Tribunais de Alçada, determinando-lhes a composição, sede e
jurisdição.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.

Seção IV - Do Tribunal do Júri

Artigo 114
O Tribunal do Júri, com a organização prevista
na legislação processual penal, é competente para julgamento
dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados,
sendo soberanos os seus veredictos, com observância da
plenitude de defesa e do sigilo das votações.

Seção V - Dos Juízes de Direito

Artigo 115
Os juízes de direito integram a magistratura de
carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau
nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de
competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão
Judiciária.
Artigo 116
Em primeiro grau de jurisdição, a carreira da
magistratura compreenderá quatro entrâncias.
Artigo 117
É requisito essencial à inscrição no concurso
de ingresso na carreira, além de outros enumerados em lei,
ser bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem
dos Advogados do Brasil, salvo nos casos de impedimento
legal à sua obtenção.
Artigo 118
Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará
juízes de entrância especial, atribuindo-lhes competência
exclusiva para questões agrárias.
§1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se
especial a entrância mais alta de primeiro grau, em nível
imediatamente inferior ao Tribunal de Alçada.
§2º Sempre que entender necessário à eficiente
prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
Artigo 119
O Tribunal de Justiça designará juiz de
entrância especial, com competência exclusiva para conhecer
e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 118.
Artigo 120
O Tribunal de Justiça designará juiz de
entrância especial, com competência exclusiva para conhecer
e julgar processos resultantes dos inquéritos instaurados pela
delegacia especializada em crimes contra a mulher.
Parágrafo único. Tal medida será progressivamente
estendida às demais entrâncias.
Artigo 121
O juiz de direito é titular de comarca, de vara
ou membro de Tribunal de Alçada.

Seção VI - Dos Juízes Substitutos

Artigo 122
O ingresso na carreira judiciária de primeiro
grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto
no art. 96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.
Parágrafo único. Expirado o prazo de dois anos, fará o
Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e integração
vocacional, com base no acompanhamento de suas
atividades judicantes e do decoro funcional exigido, quando
será emitido ato declaratório de vitaliciedade na categoria de
juiz de direito.

Seção VII - Da Justiça Militar

Artigo 123

A Justiça Militar é competente para processo e
julgamento dos integrantes das organizações militares
estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos crimes
militares definidos em lei, compondo-se:
I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça
Militar;

II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual
cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais,
sobre a perda da graduação de praças de ambas as
corporações militares.

Seção VIII - Dos Juízes Especiais

Artigo 124
Os Juizados Especiais serão providos por
juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de
conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de maior potencial
ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida
a transação.
*Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão
Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os
recursos de seus julgados para os Tribunais de Alçada.
*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994.
Republicada em 9.8.1994.

Seção IX - Dos Juizados de Pequenas Causas

Artigo 125
Os Juizados de Pequenas Causas devem ser
encravados em áreas de elevada densidade residencial ou
aglomerados urbanos, sendo vedada a sua instalação em
locais discrepantes dessas especificações, incumbindo-se, de
forma menos convencional e com rapidez, de solucionar as
querelas civis e reparar, instantaneamente, os abusos à
liberdade física, na forma definida em lei.

Seção X - Dos Juizados de Paz

Artigo 126
A Justiça de Paz, remunerada, será composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com
mandato de quatro anos e competência para celebrar
casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme
dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.

Seção XI - Do Controle Direto de Inconstitucionalidade

Artigo 127
São partes legítimas para propor a ação direta
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual,
contestado em face desta Constituição, ou por omissão de
medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio
desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe
e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo
do respectivo Município;
VI - os partidos políticos com representação na
Assembléia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal,
na respectiva Câmara;
VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VIII - organização sindical ou entidade de classe de
âmbito estadual ou intermunicipal.
§1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará
previamente o Procurador-Geral do Estado, que se
pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio
constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder
competente para a adoção de providências necessárias e, em
se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de
trinta dias.
§3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em
última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a
suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma
impugnada.
Artigo 128
Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, incidentalmente ou em ação direta.

Título VI - DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 129
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Artigo 130

São funções institucionais do Ministério
Público:
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
constitucionalmente assegurados, adotando as medidas
necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação declaratória de
inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações
e documentos para instituí-los;
*VI - exercer o controle externo da atividade policial para
o primado da ordem jurídica;
*Ver Lei Complementar n° 9, de 23 de julho de 1998 – D. O. 6.8.1998.

VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou
pessoas portadoras de deficiência;
*IX - exercer outras funções que forem conferidas por
lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 – D. O. de 6.8.1998.

Artigo 131
São órgãos do Ministério Público:
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I - o Procurador-Geral da Justiça;
II - os Procuradores de Justiça;
III - os Promotores de Justiça;
IV - os Curadores Especiais.
§1º O Ministério Público tem por chefe o Procurador-
Geral da Justiça, nomeado pelo Governador, após aprovação
da Assembléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira
em atividade, maiores de trinta e cinco anos, indicados em
lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em
atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução, observado o mesmo processo.
§2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado,
nos vinte dias subseqüentes, nomeará um dos seus
integrantes e lhe dará posse.
§3º O Procurador-Geral da Justiça poderá ser destituído
por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na
forma da lei complementar respectiva.
Artigo 132

O Conselho do Ministério Público, sob a
presidência do Procurador-Geral da Justiça, exercerá o
controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar
sobre todos os membros da instituição e será constituído por
sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais
integrantes em votação secreta.

*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei
Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.

Artigo 133
Integram a estrutura organizacional do
Ministério Público as seguintes curadorias:
I - do meio ambiente;
II - do consumidor;
III - dos grupos socialmente discriminados;
IV - de acidentes do trabalho;
V - de ausentes e incapazes.
§1º A essas curadorias devem ser submetidas as
comunicações relativas a violações a direitos e desrespeitos
às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as
diligências que se façam necessárias para obtenção de
adequados elementos de instrução e promover compatíveis
medidas de proteção jurídica.
§2º Qualquer autoridade pública que tiver conhecimento
de ato que exija a intervenção de curadores é obrigada a fazer
o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.
Artigo 134
Lei complementar, de iniciativa reservada,
privativamente, ao Procurador-Geral da Justiça, estabelecerá
a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público, observadas, relativamente aos seus membros, as
garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na
Constituição da República.
Artigo 135

Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do
Procurador-Geral da Justiça:
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção
dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos
dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
II - expedir atos de provimento dos cargos da carreira e
dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão,
disponibilidade e de reversão;

III - editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão
e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou
dos serviços auxiliares;
IV - editar atos, para, na forma da lei, organizar a
secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da
Justiça.

Artigo 136
O Ministério Público elaborará a sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos
correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada
mês.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 137
A atividade do Ministério Público perante o
Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de
Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn n° 3160-1, aguardando julgamento do
mérito – Ver ADIn 3160-1 no Anexo I.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 - D.
O. de 30.3.1994.
*Redação anterior: Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o
Tribunal de Contas do Estado e Conselho de Contas dos Municípios é exercida por
Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
Artigo 138
O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, obedecendo-se nas nomeações à ordem de
classificação.
Artigo 139
O acesso na carreira dar-se-á sempre,
alternadamente, por merecimento e antigüidade.
Artigo 140
Os vencimentos dos membros do Ministério
Público serão fixados por lei, com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra entrância ou classe.
*Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador-Geral
da Justiça não poderão ser inferiores aos atribuídos ao cargo
de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça e servirão de teto como remuneração para os cargos do
Ministério Público e seus serviços auxiliares.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 141
Aos membros do Ministério Público são
asseguradas as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente
sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto de dois terços dos seus
membros, assegurada ampla defesa;
*III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto
à remuneração, o princípio da isonomia em relação ao órgão
do Poder Judiciário junto ao qual oficiarem.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 142

Os membros do Ministério Público sujeitam-se,
entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade politico-partidária, salvo as
exceções previstas na lei.
*§1º Os membros do Ministério Público Estadual
deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos
bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro
grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à
Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento
ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 143
As funções do Ministério Público são privativas
dos integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
da respectiva lotação.
Artigo 144
Os proventos da aposentadoria dos membros
do Ministério Público serão reajustados na mesma proporção
dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos que
permanecem em atividade.
Artigo 145
O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.

Capítulo II - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Artigo 146
A Defensoria Pública é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da
prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos
necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos
seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e
instâncias.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 - D. O. de 21.5.1997,
alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de
18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei
Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá
representante da Defensoria Pública, assegurando aos
carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à
cidadania.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 28 de dezembro de 2000
– D. O. 4.1.2001.
*Redação anterior: Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um
representante da Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a
Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da
presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que se fizerem necessárias
neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o acesso à justiça e o respeito a seus
direitos à cidadania.
Artigo 147
A Defensoria Pública é organizada em
carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo
Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre
os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais
de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice
pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome
pela Assembléia Legislativa, com o mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 - D. O. de 21.5.1997,
alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de
18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei
Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*§1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime
de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do
Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito.
*§2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria
absoluta de votos da Assembléia Legislativa, por sua própria
iniciativa ou proposta do Governador do Estado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Ver ADIn n° 143-4 no Anexo I.
*§3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus
cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, ao Defensor Geral, que adotará as providências
cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Artigo 148

São funções institucionais da Defensoria
Pública:

I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as
partes, em conflito de interesses;
II - promover ação penal privada e a ação subsidiária
pública;
III - promover ação civil;
IV - promover defesa em ação penal;
V - promover defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar como curador especial, previsto em lei;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer
circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela
inerentes.
§1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas
hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição
Federal.
§2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser
encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que
for devida ao servidor público.
*§3º Os membros da Defensoria Pública são
aposentados nas mesmas condições previstas para os
membros do Ministério Público e Procuradoria-Geral do
Estado.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.
§4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias
superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça,
serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à
classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios
fixados na lei complementar ou na lei de organização da
carreira.

Artigo 149
Será criado junto à Defensoria-Geral Pública o
Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher,
com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que
estará voltado para os seus problemas específicos.

Capítulo III - DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Artigo 150
A Procuradoria-Geral do Estado é uma
instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável,
em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em
juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de
consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas
autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da
indisponibilidade dos interesses públicos.
§1º A Procuradoria-Geral do Estado gozará de
autonomia administrativa e financeira, com dotação
orçamentária própria e quadro de carreira adequados à
instituição.
*§2º Lei orgânica, de natureza complementar, disporá
sobre a Procuradoria-Geral do Estado, disciplinará suas
competências e o funcionamento dos órgãos que a integram,
regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime
jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado,
observados os princípios e regras desta Constituição.
*Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 - D. O. de 26.5.1994, alterada
pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de julho de 1997 – D. O. 17.7.97; Lei
Complementar nº 10, de 17 de julho de 1999 – D. O. de 18.6.99, Lei Complementar nº
15, de 07 de dezembro de 1999 – D. O. de 07.12.1999, e, Lei Complementar n° 25, de 8
de janeiro de 2001 – D. O. 8.1.2001.
Artigo 151

Compete, privativamente, à Procuradoria-Geral
do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em
defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas
as competências das procuradorias autárquicas;
*II - representar os interesses do Estado junto ao
Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.

*Redação anterior: II - representar os interesses do Estado junto ao
Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho
de Contas dos Municípios;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoria
jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
IV - realizar processos administrativo-disciplinares,
instaurados contra servidores civis da administração direta e
fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
V - propor ações judiciais em defesa dos interesses e do
patrimônio público estadual, na forma da lei processual
pertinente;
VI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração
pública estadual direta e fundacional, cabendo-lhe propor,
quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas
por lei, compatíveis com a natureza da instituição.

Artigo 152
As carreiras de Procurador do Estado, de
Procurador, Subprocurador e Consultor Autárquico, serão
estruturadas com observância do disposto nos artigos 132 e
135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e
garantias:
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*I - ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, realizado pela
Procuradoria-Geral do Estado e pelas respectivas autarquias,
com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do
Brasil;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
II - promoção, por critérios de merecimento e
antigüidade, alternadamente, vedadas as transformações ou
transposição de cargos;
*III - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo, senão por sentença judicial
transitada em julgado;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com
diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria, aplicando-se-lhes, por força do princípio da
isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal,
tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do
Ministério Público;
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “aplicando-se-lhes, por força do
princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento
remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público”, deferida pelo STF na
ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
V - inamovibilidade, salvo por interesse público, na
forma prevista em lei.
*Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo
de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta
Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos
de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias
autárquicas.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 153
O Procurador-Geral do Estado, chefe da
Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador-Geral Adjunto,
serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre
advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima
de trinta e cinco anos.
§1º As atribuições da Procuradoria-Geral do Estado só
podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-
Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador
do Estado;
§2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto, os
Procuradores do Estado, os Procuradores, Subprocuradores e
os Consultores autárquicos serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns,
ressalvadas as competências previstas na Constituição da
República;
§3º O Procurador do Estado, no exercício das funções
do seu cargo, goza de independência e das prerrogativas
inerentes à atividade advocatícia, cabendo-lhe, ainda, a
faculdade de requisitar informações escritas, exames e
diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades, além do auxílio da força policial e a instauração de
procedimentos policiais para apuração das infrações penais
praticadas contra bens, serviços ou interesses do Estado.

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 154

A administração pública direta, indireta e
fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará
obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. 7.1.2004.
*Redação anterior: Art. 154. A administração pública direta, indireta e
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte:
* Ver artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998
– D. O. 5.6.1998.
I - os cargos, funções e empregos públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público, na
administração direta, indireta e fundacional, depende de
prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para
cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do
concurso;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes
de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites fixados em lei complementar à Constituição da
República;
VIII - o não-cumprimento dos encargos trabalhistas
pelas prestadoras de serviços, apurado na forma da
legislação específica, importará na rescisão do contrato sem
direito a indenização;
*IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: a lei fixará o limite máximo de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da
Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e por Secretários de Estado no âmbito
dos respectivos poderes;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, farse-
á sempre na mesma data;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;

XII - ressalvado o disposto no inciso anterior e em outros
dispositivos desta Constituição, é vedada a vinculação de
vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do
serviço público, inclusive ao salário mínimo, na conformidade
com o que dispõe o art. 7º, IV, da Constituição da República;
XIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os arts. 150, II, 153, III, 153 § 2º, I e 37, XI e XII da
Constituição da República;
*XIV – Lei Complementar estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária, de excepcional interesse público,
fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por
doze meses
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 2 de setembro de 1999 -
D. O. de 15.9.1999.
*Redação anterior: Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação,
por tempo determinado, não superior a seis meses, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
*Ver Lei Complementar nº 14, de 15 de setembro de 1999 – D. O. de 15.9.1999,
e Lei Complementar n° 22, de 24 de julho de 2000 – D. O. 2.8.2000.
XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade
de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações mantidas pelo
Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
XVII - a administração fazendária e seus servidores
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação pública;

XIX - depende de autorização legislativa, em qualquer
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
XX - ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade,
previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
*XXI – Nenhuma pensão paga aos dependentes de
servidor público falecido poderá ter valor mensal inferior ao
salário mínimo, ressalvados os casos de remuneração e
proventos proporcionais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 - D. O. de
10.5.1999.
*Redação anterior: XXI – a pensão mínima dos servidores do Instituto de
Previdência do Estado do Ceará - não poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo;
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto 2002 – D. O. 6.8.2002.
XXII - o tempo de serviço dos servidores públicos na
administração direta, nas autarquias e nas fundações
públicas, será contado como título, quando se submeterem a
concurso público para fins de efetivação na forma da lei;
XXIII - a lei reservará percentual de cargos e empregos
públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
§1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação
inferior ao salário mínimo.
*§2º Os valores dos cargos comissionados serão
fixados, obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a
dez por cento de um para o outro em seu escalonamento
hierárquico, não podendo exceder ao valor da remuneração
correspondente ao do Símbolo DNS-1.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
§3º Os atos de improbidade administrativa importarão
na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§4º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviço público, responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
*§5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal
em combinação com o seu art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os percentuais ou valores
relativos às gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias,
inclusive as de caráter pessoal, são calculados e aplicados de
modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o vencimento
base ou soldo, dos servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como
de quaisquer categorias de agentes públicos do Estado do
Ceará.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D. O. de 21.12.1995.
*Argüida a Inconstitucionalidade na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 21, de 14 de dezembro de 1995. Ver integralidade da decisão na ADIn nº 1443-9 no
Anexo I.
*§6º Excluem-se do limite máximo previsto no inciso IX,
somente a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o
Salário-Família e o Adicional de Férias.
*Suspenso pelo STF até decisão final do mérito. Ver integralidade da decisão
na ADIn nº 1443-9 no Anexo I.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21/95, de 14 de dezembro de 1995 -
D. O. de 21.12.1995.
*§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados
e funções de confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Ceará deverão enviar anualmente declaração de
seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores, que
adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus
superiores, que adotarão as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º
e 8º deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.

Artigo 155
Fica assegurada a maiores de dezesseis anos
a participação nos concursos públicos para ingresso nos
serviços da administração direta e indireta.
Artigo 156
A lei estabelecerá as circunstâncias e
exceções em que se aplicarão sanções administrativas,
inclusive a demissão ou destituição do servidor público que:
*Artigo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1
no Anexo I.
*I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público;
*Inciso julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1
no Anexo I.
*II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa
que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público;
*Inciso julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1
no Anexo I.
*III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I.
*Inciso com argüição de inconstitucionalidade na ADIn nº 749-1, na qual o STF
não se pronunciou quanto a ele, embora tenha julgado todos os outros dispositivos
inconstitucionais. Ver íntegra da ADIn n° 749-1 no Anexo I.
Artigo 157
Os órgãos que compõem a administração
direta e indireta, autarquias, sociedades de economia mista e
suas entidades vinculadas e as fundações, deverão reservar
dez por cento do total de suas verbas publicitárias, destinadas
à televisão, para a Televisão Educativa - TVE - Canal 5.
Artigo 158
É assegurado o controle popular na prestação
dos serviços públicos mediante direito de petição.
*Parágrafo único. As pessoas responsáveis pela
prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por
órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários,
prestarão, no prazo definido em lei, informações detalhadas
sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenhos e
demais aspectos pertinentes à sua execução, sob pena de
responsabilidade.
*Regulamentado pela Lei nº 11.755, de 14 de novembro de 1990 - D. O. de
14.11.1990.
Artigo 159
A publicidade dos atos, programas e obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo, ou de origem social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal e abusivo culto da personalidade de
autoridades e servidores públicos.
§1º A não-observância dos preceitos deste artigo
implicará na responsabilidade civil, administrativa e política da
autoridade e na vedação de manter a administração estadual,
direta e indireta, quaisquer vínculos com entidade ou pessoa
privada responsável pela produção publicitária ou veiculação
das peças promocionais.
§2º Para garantir o cumprimento das normas deste
artigo contra fórmulas indiretas de promoção pessoal de
autoridade ou servidores públicos, será vedado à
administração direta ou indireta manter vínculos contratuais
com pessoas ou entidades privadas, quando estas
divulgarem, em qualquer veículo de comunicação de massa, a
qualquer título, peças ou mensagem promocionais alusivas à
ação pessoal de qualquer autoridade ou servidor público,
identificadas por nomes, símbolos, referências pessoais,
imagens ou qualquer outra indicação capaz de estabelecer
ligação direta ou subliminar.
Artigo 160
Qualquer cidadão, partido político, associação
ou sindicato, na forma e prazo previstos em lei, poderá obter
informações a respeito da execução de contratos ou
convênios firmados por órgãos ou entidades integrantes da
administração direta, indireta e fundacional do Estado, para a
execução de obras ou serviços, podendo, ainda, denunciar
quaisquer irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal
de Contas do Estado ou a Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
os órgãos e entidades contratantes deverão remeter ao
Tribunal de Contas e à Assembléia cópias do inteiro teor dos
contratos ou convênios respectivos, no prazo de cinco dias
após a sua assinatura.
Artigo 161
Compete ao Estado e Municípios fiscalizar, na
forma da legislação vigente, a aplicação por suas entidades
da administração direta, indireta e fundações, dos recursos
federais, que lhes forem transferidos, mediante convênio,
acordos ou ajustes, sem elidir a fiscalização de competência
dos órgãos do controle interno e externo da União.
Artigo 162

É obrigatória a fixação de quadro com lotação
numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida
a nomeação ou contratação de servidores.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo dos Poderes
Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da
administração indireta, mantidos pelo Poder Público, não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§3º As autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundação terão quadro de lotação próprio,
sendo vedada a nomeação ou contratação de pessoas sem a
existência de vaga.
*§4º Será vedada contratação de serviços de terceiros
para a realização de atividades que possam ser regularmente
exercidas por servidores.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.

Artigo 162-A

Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as
Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos
servidores públicos e militares, ativos e inativos, e
pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem
abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou
função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de
lotação e de exercício.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*§ 1° A obrigação imposta por este artigo abrange os
servidores públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*§ 2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo,
deve ainda constar, separadamente, a identificação de todas
as pessoas físicas que, nos doze meses anteriores ao mês
das publicações, prestaram serviços de natureza eventual ou
permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que
por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e
bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem
abreviações, função, atividade ou serviço prestado, matrícula,
CPF, esse se inexistir matrícula, datas de início e término da
função, atividade ou serviço prestado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.

*§3° O não cumprimento do disposto neste artigo
configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e
à publicidade administrativas.(AC)
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.

Artigo 162-B
Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as
Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos,
na forma do § 6° do art. 39 da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à
moralidade e à publicidade administrativas. (AC)
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
Artigo 162-C
Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as
Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em
cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação,
com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e
inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas
físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de
natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do
Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente
remunerados.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
*Parágrafo único. O não cumprimento do disposto
neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à
moralidade e à publicidade administrativas. (AC)
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2001 – D.
O. 12.12.2001.
Artigo 163
O Estado responsabilizará os seus servidores
por alcance e outros danos causados à administração, ou por
pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais,
sujeitando-os ao seqüestro e perdimento de bens, nos termos
da legislação pertinente.
Artigo 164
É gratuita, para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei, além dos atos previstos no art. 5º, LXXVI, da
Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade
individual.
Artigo 165
Os servidores públicos deficientes físicosensoriais,
ou não, farão jus a aposentadoria na mesma forma
estabelecida para os demais servidores.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O.
10.5.1999.
*Redação Anterior: Art. 165. Os deficientes físicos sensoriais ou não, que
ingressarem no serviço público, aposentar-se-ão integral e optativamente por tempo de
serviço, após vinte e cinco anos, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante.

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 166
O Estado, no âmbito de sua competência,
instituirá regime único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações.
*§1º A lei assegurará aos servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “das autarquias e das fundações”,
deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-
1 no Anexo I.
*§2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX da Constituição da República.
* Ver § 3º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de
1998 – D. O. U. de 5.6.1999.
Artigo 167
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
I - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
II - remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais;
V - repouso semanal remunerado;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
VII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do salário normal;
VIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de cento e vinte dias;
IX - participação de funcionários públicos na gerência de
fundos e entidades para os quais contribuem, a ser
regulamentada por lei;
X - direito de reunião em locais de trabalho, desde que
não exista comprometimento de atividades funcionais
regulares;
XI - liberdade de filiação político-partidária;
*XII - licença especial de três meses, após a
implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao
fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado
no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente
superior, dentro do quadro a que pertencer;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1
(aguardando julgamento do mérito).
XIV - a gratificação natalina dos aposentados e
pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano.
*§1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou
superior ao fixado para aposentadoria voluntária com
proventos integrais, ou aos setenta anos de idade, aposentar- se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo
exercício se encontrar, desde que o haja ocupado, durante
cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de
perceber na inatividade, como provento básico, o valor
pecuniário correspondente ao padrão de vencimento
imediatamente superior ao da sua classe funcional, e, se já
ocupara o último escalão, fará jus à gratificação adicional de
vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o
benefício aos que já se encontram na inatividade.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 168

Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata o art. 330, caput, desta Constituição
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3° e 6° deste artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: O servidor será aposentado:
*I – por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
*II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
*III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo
exercício de funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com
proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem; e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
* Ver redação da Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de
1998 – D. O. U. de 16.12.1998.
*§1° Esta Lei Complementar poderá estabelecer
excessões ao disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a Legislação Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: § 1 º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
*Compete à lei complementar estadual estabelecer as excessões previstas
neste parágrafo.
*§2° O tempo de contribuição Federal, Estadual ou
Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade, vedada qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: § 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou
funções temporárias.
*§ 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria,
por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo
e o art. 201 , da Constituição Federal, na forma da Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §3º O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.

*§4° Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
*Compete à lei ordinária estadual dispor sobre a concessão do benefício da
pensão por morte, na forma deste parágrafo.
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado
à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
*§5° É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: §5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no
parágrafo anterior.
*Na redação anterior há uma suspensão por medida cautelar deferida pelo STF
na ADIns nº 145-1 que aguarda julgamento do mérito; havia também uma argüição na
ADIn n° 702-5, que foi julgada prejudicada pelo STF. Ver íntegra das ADIns. n° 145-1 e
702-5 no Anexo I.
*Ver redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 39, de 5 de maio de 1999
– D. O. de 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar n° 31, de 5 de agosto de 2002 – D. O. 6.8.2002.
*§6° Todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*§7° Incidirá contribuição previdenciária sobre os
proventos e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo, que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*§8° O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para a aposentadoria voluntária
estabelecidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e que opte
por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdênciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.

Artigo 169
O servidor público do Estado quando investido
nas funções de direção máxima de entidade representativa de
classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício
das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer
suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus
salários e demais vantagens na sua instituição de origem.
*§1º Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é
titular, com ou sem direito à percepção dos vencimentos, é
assegurado o direito de contar o período de exercício das
funções das entidades referidas no caput deste artigo,
ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do
cargo.
*Renumerado por força da Emenda Constitucional nº 44, de 28 de dezembro
de 2000 – D. O. de 4.1.2001.
*§2º Sendo a direção máxima da entidade
representativa de classe exercida por colegiado, a garantia
prevista no caput deste artigo será exercido no mínimo por 02
de seus membros, acrescido de mais 01 representante por
cada 1000 servidores em atividade, não podendo ultrapassar
a 05 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio
periódico ou substituição da indicação.
*§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 44, de 28 de dezembro de
2000 – D. O. de 4.1.2001.
Artigo 170
As empresas, fundações, autarquias e
sociedades de economia mista, que integram a organização
estadual, terão conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades, e por esses escolhidos
em votação direta e secreta.
Artigo 171
A lei concederá tratamento remuneratório
isônomo aos membros titulares de conselhos integrantes da
administração direta estadual.
Artigo 172
São estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
*Ver art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de maio de 1998 –
D. O. U. de 5.6.1999.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou
mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão de
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante
da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§3º Extinto o cargo ou a função temporária ou declarada
sua desnecessidade, o servidor ou o funcionário estável ficará
em disponibilidade remunerada em proporção ao tempo de
serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou
função.
Artigo 173
A lei fixará os vencimentos dos servidores
públicos, sendo vedada a concessão de gratificação,
adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou
por qualquer ato administrativo.
Artigo 174
Os escrivães de entrância especial terão seus
vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por
cento do que for atribuído aos juízes da entrância inferior,
aplicando-se o mesmo limite percentual para os escrivães das
demais entrâncias.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 -aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 175
Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se em
efetivo exercício.

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares

Artigo 176

São servidores públicos militares estaduais os
integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.
§1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.
§3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil
permanente será transferido para a reserva.
§4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou
função pública temporária, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido
por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas
para a promoção e transferência para a reserva; depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido
para a inatividade.
§5º Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a
greve.
§6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode
estar filiado a partidos políticos.
§7º Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das
duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros:
I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão
afastar-se da atividade;
II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados
pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos,
passarão à inatividade, automaticamente, no ato da
diplomação.
§8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça.
§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo
anterior.
*§10 Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores
militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade,
constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser
atribuída remuneração inferior à correspondente, em
igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército.
*Suspenso por medida cautelar a expressão: “não lhes podendo ser atribuída
remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao
pessoal do exército”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
§11 É vedada qualquer forma de discriminação,
inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e
concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da
corporação.

§12 A praça condenada na Justiça Militar à pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do
Tribunal de Justiça.
§13 Aos servidores militares ficam assegurados todos
os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores
civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida
com a Constituição Federal.

Artigo 177
O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros, que tenham o segundo grau
completo ou equivalente, com limite de trinta anos de idade,
poderão submeter-se à seleção de formação de oficiais.
*Artigo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1.Ver ADIn n° 749-1
no Anexo I.
*§1º O subtenente policial militar ou bombeiro militar,
possuidor de diploma de conclusão de curso de
aperfeiçoamento de sargento, equivalente ao segundo grau,
ao contar trinta anos ou mais de serviço, classificado com
bom comportamento, não respondendo a inquérito ou
processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a
reserva, e, ao requerer, ser promovido a segundo-tenente.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.
*§2º O subtenente policial militar ou bombeiro militar,
possuidor de diploma de conclusão de curso de
aperfeiçoamento de sargento, com segundo grau completo ou
equivalente, classificado no mínimo com bom comportamento,
não respondendo a inquérito ou processo, como também não
cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do
Quadro de Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas
existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade,
concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o
limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte
e nove dias.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.
*§3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo
exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por
três ou mais anos no penúltimo grau hierárquico do seu
quadro e já figurado em quadro de acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de
vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea
transferência para a reserva remunerada.
*Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n°
749-1 no Anexo I.

Capítulo V - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 178
A segurança pública e a defesa civil são
cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com
responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem
coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber
legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos
de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio
público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade,
mediante sistema assim constituído:
I - Polícia Civil;
II - Organizações Militares:
a) Polícia Militar;
b) Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o
sistema de segurança pública e defesa civil estão
identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa
humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos,
adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos
físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando
recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do
Estado Democrático de Direito.
Artigo 179
A atividade policial é submetida ao controle
externo do Ministério Público, deste devendo atender às
notificações, requisições de diligências investigatórias e
instauração de inquéritos, em estrita observância dos
disciplinamentos constitucionais e processuais.
Artigo 180
O Conselho de Segurança Pública é órgão
com funções consultivas e fiscalizadoras da política de
segurança pública.
*§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e
competência do Conselho, garantida a representação de
membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de
Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública,
pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará e
entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à
preservação da dignidade da pessoa humana.
*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 – D. O. 30.6.1993.
§2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e
financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações
orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
Artigo 181
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da
Pessoa Humana, constituído exclusivamente por
representantes da comunidade, com a incumbência de apurar
violação a direitos humanos em todo o território cearense para
posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que
seja promovida a responsabilidade dos infratores.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e
financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações
orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*§2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e
das comunidades interessadas atribuições consultivas na
elaboração da política de segurança pública do Estado, com
especificações regionais.
*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D. O. 14.5.1997.
Artigo 182
A legislação estadual sobre Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de
organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação,
mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar
federal.

Seção II - Da Polícia Civil

Artigo 183
A Polícia Civil, instituição permanente
orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao
Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os
órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 -
D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Art. 183. Polícia Civil, instituição permanente orientada com
base na hierarquia e na disciplina, com direta subordinação ao Governador do Estado, é
organizada em carreira, sendo os órgãos que a integram dirigidos por delegados, exceto
os órgãos da área técnico-científica e de magistério da Polícia Civil que serão dirigidos,
privativamente, por profissionais da respectiva área, subordinados diretamente ao
Secretário de Segurança.
*§1º A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de
carreira, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 -
D.O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: Parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de
delegado de carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado,
com nível equivalente a Secretário de Estado.
*§2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de
seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, à Superintendência de Polícia Civil e à Corregedoria
Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que adotarão as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento
ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
*§3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e
postas à disposição de qualquer interessado, mediante
requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de
11.4.2002.
Artigo 184

Compete à Polícia Civil exercer com
exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto militares, realizando as investigações
por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas
das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.

*§1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem
idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância,
prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo
escalonamento das entrâncias judiciárias.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§2º Os integrantes das carreiras policiais civis são
mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os
cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das
diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*§3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras
policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez
por cento de uma para outra das classes da carreira.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.

Artigo 185
Para garantia do direito constitucional de
atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência,
deve o Estado instituir delegacias especializadas de
atendimento à mulher em todos os municípios com mais de
sessenta mil habitantes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 -
D. O. de 22.12.1994.
*Redação anterior: Art. 185. Para garantia do direito constitucional de
atendimento á mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir
delegacias especializadas de atendimentos à mulher, em todos os Municípios com mais
de oitenta mil habitantes.
Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias
especializadas de atendimento à mulher será composto,
preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Artigo 186
O delegado titular residirá na respectiva
circunscrição policial.

Seção III - Da Polícia Militar

Artigo 187
A Polícia Militar do Ceará é instituição
permanente, orientada com base nos princípios da legalidade,
hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva
do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a
ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular
desempenho de suas competências, cumprindo as
requisições emanadas de qualquer destes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.
O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente,
orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se
força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado,
tendo por missão fundamental garantir os poderes constituídos no regular desempenho
de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o
primado da lei e da ordem.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos
e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel
da corporação, em serviço ativo, observadas as condições
indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D.
O. de 9.5.1997.
*Redação anterior: O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da
corporação, em serviço ativo com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha
do Governador do Estado, com nível equivalente a de Secretário de Estado.
Artigo 188
Incumbe à Polícia Militar a atividade da
preservação da ordem pública em todas as suas modalidades
e proteção individual, com desempenhos ostensivos para
inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia
Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e
medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional,
distribuindo as responsabilidades em consonância com os
graus hierárquicos.

Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militares

Artigo 189
O Corpo de Bombeiros Militar é instituição
permanente orientada com base na hierarquia e disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército,
subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em
carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa,
visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições
emanadas dos Poderes Estaduais.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D. O. de
9.5.1997.
*Redação anterior: Art. 189. O Corpo de Bombeiros é instituição militar
permanente, estruturado em carreira e organizado em observância aos preceitos de
hierarquia, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, com direta subordinação
ao Governador do Estado, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes
Estaduais para assegurar o império da lei e da ordem.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos
e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é
privativo de coronel da corporação, em serviço ativo,
observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha
do Governador do Estado.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 - D. O. de
9.5.199
*Redação anterior: O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de
oficial da ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados
em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível equivalente a de
Secretário de Estado.
Artigo 190
Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito
estadual, a coordenação da defesa civil e o cumprimento
entre outras das atividades seguintes:
I - prevenção e combate a incêndio;
II - proteção, busca e salvamento;
III - socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV - proteção e salvamento aquáticos;
V - pesquisas científicas em seu campo de atuação
funcional;
VI - controle da observância dos requisitos técnicos
contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua
liberação ao uso;
VII - atividades educativas de prevenção de incêndio,
pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de
Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e
medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional,
distribuindo as responsabilidades em consonância com os
graus hierárquicos.

Título VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 191
O Estado e os Municípios podem instituir:
I - impostos em conformidade com a discriminação
emanada da Constituição da República;
II - taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou
da fruição de serviços públicos, prestados ou colocados ao
dispor do usuário;
III - contribuição de melhoria em razão de obras públicas
que acrescentam benefícios diretos a imóvel do contribuinte;
IV - contraprestações atuariais em matéria de
previdência e assistência sociais.
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
§3º A petição destinada à obtenção de guias de
recolhimento de débitos tributários exonerará o contribuinte de
correção monetária, juro de mora e sanções pecuniárias, se
não lhe for dada ciência, no prazo contemplado no art. 7º, §
1º, do despacho exarado de indeferimento ou acolhida.
Artigo 192

A lei poderá isentar, reduzir ou agravar
tributos, com finalidades extrafiscais por incentivo a
atividades socialmente úteis ou desestimular práticas
inconvenientes ao interesse público, observados os
disciplinamentos federais.
*§1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e
sua cooperativa, não implica em operação de mercado.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.

*§2º Concede-se isenção tributária de ICMS aos
implementos e equipamentos destinados aos deficientes
físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos
veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP
de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de
deficiência.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 429-8 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.

Artigo 193
As microempresas são isentas de tributos
estaduais nos limites definidos pela União, como elemento
indicativo dessa categoria.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.
*Parágrafo único. A isenção tributária se estende a
operações relativas à circulação de mercadorias para
destinatário localizado neste ou em outro Estado e sobre
prestação de transportes interestaduais, intermunicipais e
comunicações.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.
Artigo 194
Os projetos de lei sobre matéria financeira
exigem, para sua aprovação pela Assembléia Legislativa,
maioria absoluta de votos, devendo indicar as fontes de
recursos, sempre que houver aumento de despesa.
Artigo 195
O processo administrativo tributário será
disciplinado em lei, assegurando amplo e igualitário direito de
defesa.

Capítulo II - DOS IMPOSTOS ESTADUAIS

Artigo 196
Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer
bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no Exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
d) adicional de imposto de renda e proventos de
qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for
pago à União por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no
território do Estado;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
§1º A competência para instituição de impostos prevista
na alínea a do inciso I, quando se tratar das hipóteses
mencionadas no inciso III do art. 155 da Constituição da
República, será regulada em lei complementar federal.
§2º A instituição e a cobrança dos tributos referidos
neste artigo obedecerão aos princípios e às normas gerais de
direito tributário previstos na Constituição Federal.
Artigo 197
O imposto previsto no art. 196, I, a, será
devido ao Estado:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
quando situados no Estado;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
quando o inventário ou arrolamento se processar em seu
território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. O Estado respeitará, na fixação da
alíquota do imposto de que trata o caput, o índice máximo
estabelecido pelo Senado Federal.
Artigo 198

Em relação aos impostos de competência do
Estado, na repartição das respectivas receitas, pertencem aos
Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo
Estado em razão do disposto no art. 159, inciso II, observados
os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, incisos
I e II, todos da Constituição Federal;
IV - as parcelas que lhes forem devidas serão creditadas
em contas nos dias dez e vinte e cinco do referido mês, sob
pena de incorrer em crime de responsabilidade.

Artigo 199

Aplicam-se ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação as seguintes
normas:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores por este ou outro Estado;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará em crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços;
IV - serão aplicáveis a operações e prestações
interestaduais e de exportação as alíquotas estabelecidas em
resolução do Senado Federal;
V - fixará o Estado as alíquotas para as operações
internas, observado o seguinte:
a) limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo
Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
1 - deliberação em contrário estabelecida na forma da lei
complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 3º, XII,
g da Constituição da República;

2 - por resolução do Senado Federal, na forma da alínea
a do inciso V do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
b) limite máximo, na hipótese de resolução do Senado
Federal, para a solução de conflito específico que envolva
interesse de Estados;
VI - para as operações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte de imposto;
VII - nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias e serviços a contribuinte do imposto, na
qualidade de consumidor final, caberá ao Estado a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
VIII - incidirá, ainda, o imposto sobre a entrada de
mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre serviço prestado no Exterior, se no Estado
estiver situado o estabelecimento da mercadoria ou do
serviço;
IX - não haverá incidência do imposto:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados, salvo os semi-elaborados, assim definidos
em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados
petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
X - não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização configure
fato gerador dos dois impostos;
XI - as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais
serão concedidos ou revogados com base em deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista no art.
155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
XII - com exceção deste imposto, nenhum outro tributo
estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

Artigo 200
O Estado divulgará, no Diário Oficial, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os recursos transferidos sob forma de convênio,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios e de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados serão
discriminados por Municípios.
Artigo 201
Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser,
sobre todo e qualquer produto agrícola pertencente à cesta
básica, produzido por pequenos e microprodutores rurais que
utilizam apenas a mão-de-obra familiar, vendido diretamente
aos consumidores finais.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.
*Parágrafo único. A não-incidência abrange produtos
oriundos de associações e cooperativas de produção e de
produtores, cujos quadros sociais sejam compostos
exclusivamente por pequenos e microprodutores e
trabalhadores rurais sem terra.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 429-8 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 429-8 no Anexo I.

Capítulo III - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

Artigo 202
Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155 I, b, da Constituição da República, definidos em lei
complementar federal.
Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I poderá
ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade,
conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal.

Capítulo IV - DOS ORÇAMENTOS

Artigo 203

O Estado programará as suas atividades
financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo,
abrangendo:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamentos anuais.
§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as
diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
cumprimento de programas de continuada duração, será
expresso em forma regionalizada, tendo como elementos
dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões,
objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por
critério, para maior alocação de recursos, as carências
populacionais, observadas as regras seguintes:
*I - o plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de
quatro anos para o desenvolvimento integral e harmônico de
todo o espaço cearense;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 2, de 16 de maio de 1991 - D.
O.de 20.5.1991.
*Redação anterior: I – O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de cinco
anos para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense.

*II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na
Assembléia até trinta de setembro do ano que precederá o
exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na
Assembléia até trinta de abril do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela
sua vigência;.
*III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a
extração de avulsos, distribuindo-se para exame e
oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e
região metropolitana, a estas cabendo assegurar a
participação populacional, através de suas entidades
representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo
Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro
de quarenta e cinco dias.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a
extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas
das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação
populacional, através de suas entidades representativas, submetendo-as à apreciação
do respectivo Conselho Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de sessenta
dias;.
*IV - o projeto, com as modificações apresentadas
pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo
estar concluída a votação e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa do ano que precederá o
exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado
por maioria absoluta.”
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 38, de 28 de abril de 1999 - D. O. de
30.4.1999.
*Redação anterior: IV – o projeto, com as modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído na pauta, devendo estar concluída a votação até trinta
de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e
aprovado por maioria absoluta.
*V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as
comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações
consideradas pertinentes, no prazo de quinze dias;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.
O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: V – transcorrido o prazo previsto no inciso IV, dentro de
trinta dias devem as comissões técnicas oferecer parecer com as reformulações
consideradas pertinentes;.
*VI - o projeto, com as modificações apresentadas
pelas comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até trinta de agosto do ano que
perceberá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e
aprovado por maioria absoluta.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 14 de dezembro de 1995 - D.
O. de 21.12.1995.
*Redação anterior: VI – o projeto, com as modificações apresentadas pelas
comissões técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em
prazo não superior a trinta dias e aprovado por maioria absoluta.
§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as
metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem
aplicáveis no exercício de atividades administrativas em
geral, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista
no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para
observância pelas agências financeiras oficiais de fomento,
observadas as seguintes normas:
I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá
ser encaminhado pelo Executivo à Assembléia até dois de
maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual
subseqüente;
II - a elaboração deverá estar concluída em sessenta
dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação,
regendo-se em tudo o mais pelas normas do processo
legislativo;
*III - o Poder Executivo publicará, no prazo de trinta
dias, após a expiração de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, prestando
esclarecimentos que lhe sejam requisitados pela Assembléia
Legislativa ou pelo Tribunal de Contas;
*Ver Lei Complementar nº 4, de 4 de outubro de 1995 - D. O. de 30.10.1995.
IV - os planos e programas estaduais serão elaborados,
refletindo as conformações regionais e setoriais, em
consonância com o plano plurianual, sendo apreciados pela
Assembléia, que assegurará a sua compatibilização.
§3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Estaduais,
Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações
legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - os orçamentos previstos nos incisos I e II,
compatibilizados com o plano plurianual, terão por prioritário
objetivo eliminar as desigualdades microrregionais,
implicando a ação governamental, em seu conjunto, no
processo de desenvolvimento harmônico da região
metropolitana e das microrregiões, em quantitativos
proporcionais ao vulto das carências populacionais;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, incluindo os fundos e
fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
V - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado
ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
*VI - o Projeto de Lei Orçamentária anual será
submetido pelo Executivo à Assembléia Legislativa,
observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do
início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes
às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 4, de 25 de setembro de 1991 - D. O.
de 1.10.1991.
*Redação anterior: VI – O projeto de lei orçamentária anual será submetido
pelo Executivo à Assembléia Legislativa, observado o prazo máximo de quatro meses do
início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo,
conciliadas às desde capítulo.
VII - os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.

Artigo 204
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais devem observar as normas dispostas no
processo legislativo ordinário e as deste capítulo.
§1° Somente são admissíveis emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem,
quando:
I - reconhecida a compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os
decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para
Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões; ou
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§2° As emendas do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas, se houver
incompatibilidade com o plano plurianual.
§3° O Governador do Estado, enquanto não tiver havido
apreciação pela comissão incumbida das atividades
financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem,
propondo modificações nos projetos cogitados neste capítulo.
Artigo 205
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou
adicionais;
III - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição com os Municípios do
produto de arrecadação de impostos, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e
para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, de acordo com os arts. 158, 159, 212,
218 e 165 da Constituição Federal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização do legislativo;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem a autorização legislativa
específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§2º O Estado despenderá um mínimo de vinte por cento
da sua arrecadação tributária com investimentos.
§3º Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
§4º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da
Constituição Federal.
Artigo 206

Cabe à lei complementar estadual:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias anuais;

II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como as
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Parágrafo único. Deverão constar, obrigatoriamente,
das premissas orçamentárias, previstas no inciso VIII, § 3°,
art. 216, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre
a receita e despesas públicas da administração direta, indireta
e fundações do Poder Público Estadual.

Artigo 207
Os planos e programas estaduais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo único. Serão incluídos nas dotações
orçamentárias da Assembléia recursos para viabilizar o
programa de ação cultural e operativo do Instituto de Estudos
e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará,
contemplado no art. 49, parágrafo único desta Constituição.
Artigo 208
O Estado criará incentivos para a
desconcentração das atividades produtivas na Região
Metropolitana de Fortaleza, de modo a favorecer a
interiorização do desenvolvimento.
Artigo 209

O Estado destinará recursos para constituição
e manutenção do fundo destinado à aplicação em programas
de financiamento ao setor produtivo, administrado
financeiramente pela Secretaria da Fazenda, de acordo com o
plano de desenvolvimento estadual, ficando assegurada a
utilização de, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) do
volume total de aportes em favor das micros, pequenas e
médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50%
(cinqüenta por cento) dos recurso deverão ser aplicados no
interior do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 29 de junho de 1999 – D.
O. de 2.7.1999.
*Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996 - D. O. de 31.12.1996,
alterada pelas Leis Complementares nº 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. de
14.12.1999 e Lei Complementar n° 33, de 2 de abril de 2003 – D. O. 2.4.2003.

*Redação anterior: Art. 209. Do produto de arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Estado destinará
zero vírgula setenta e cinco por cento à constituição de fundo para aplicação em
programas de financiamento ao setor produtivo, administrado através do Banco do
Estado do Ceará - BEC, de acordo com o plano de desenvolvimento estadual, ficando
assegurada a utilização de, no mínimo, cinqüenta por cento dos valores do fundo de
apoio a micro, pequena e média empresas, na forma que a lei estabelecer, sendo que
cinqüenta por cento dos recursos devem, obrigatoriamente, ser aplicados no Interior do
Estado.

Artigo 210
A Lei de Orçamento do Estado observará, para
investimentos do setor público estadual do Interior, dotação
nunca inferior a cinqüenta por cento do valor global
consignado para esse fim.
Parágrafo único. Excluem-se da classificação de
Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os
Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
Artigo 211
O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada semestre, relatório resumido da
execução orçamentária, bem como apresentará
trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o
Estado e suas finanças públicas, devendo constar do
demonstrativo:
I - as receitas e despesas da administração direta,
indireta e fundações do Poder Público Estadual, constantes
do orçamento em seus valores mensais;
II - os valores ocorridos desde o início do exercício até o
último mês do trimestre, objeto da análise financeira;
III - a comparação mensal entre os valores do inciso II
com seus correspondentes previstos no orçamento já
atualizados por suas alterações;
IV - as previsões atualizadas de seus valores até o final
do exercício financeiro.
Parágrafo único. Os trimestres, objeto de análise
financeira, deverão ser, de: janeiro a março, abril a junho,
julho a setembro e outubro a dezembro.
Artigo 212

As informações sobre as finanças do Estado
são públicas, devendo ser acessíveis a qualquer cidadão.

Parágrafo único. As informações solicitadas serão
fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

Artigo 213
Incumbe ao Poder Público estadual e
municipal, na forma da lei, firmar contrato, concessão ou
permissão, alienar ou adquirir bens, sempre através de
licitação.
§1º Os contratos de concessão para a prestação de
serviços públicos poderão conter expressa cláusula de
reversibilidade, incorporando, ao término do prazo contratual,
ao patrimônio do poder concedente, estadual ou municipal, os
bens vinculados à prestação do serviço independente de
qualquer indenização.
§2º Quando a execução de serviço público é delegada a
particulares, considerar-se-á implícita no contrato a cláusula
de prevalência do interesse público, importando à entidade
concedente o direito de proceder, a qualquer tempo, à revisão
do contrato para adaptá-lo às exigências do interesse coletivo,
respeitado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§3º A comprovação da idoneidade financeira dos
licitantes far-se-á mediante a apresentação de certidões
negativas de protestos de títulos e pendências de
procedimentos de execução.
§4º A qualificação técnica dos licitantes estaduais ou
municipais será verificada, nos casos de atividades que
exigem filiação a entidades ou conselhos, pela apresentação
da inscrição; nos outros casos, por atestado fornecido por
órgão da administração direta ou indireta, federal, estadual,
municipal ou por duas empresas privadas.
§5º A comprovação do pagamento do imposto sindical
será considerada como regularidade fiscal e exigida nas
licitações.

Título VIII - DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 214
O Estado conjuga-se às responsabilidades
sociais da Nação soberana para superar as disparidades
cumulativas internas, incrementando a modernização nos
aspectos cultural, social, econômico e político, com a
elevação do nível de participação do povo, em correlações
dialéticas de competição e cooperação, articulando a
sociedade aos seus quadros institucionais, cultivando
recursos materiais e valores culturais para o digno e justo
viver do homem.
Parágrafo único. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO

Artigo 215

A educação, baseada nos princípios
democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e
participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos
agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as
seguintes diretrizes básicas:
* Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D. O. de
6.12.1994.
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;

*IV - valorização dos profissionais do ensino com planos
de carreira, na forma da lei, para o magistério público, com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, assegurada a isonomia
salarial para docentes em exercício, com titulação idêntica,
respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando;
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
V - gestão democrática da instituição escolar na forma
de lei, garantidos os princípios de participação de
representantes da comunidade;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - formação de seres humanos plenamente
desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres
da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes
organismos da sociedade;
VIII - fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional, assim como a preservação, a
difusão e expansão do patrimônio cultural da humanidade;
IX - preparação dos indivíduos para o domínio dos
recursos científicos e tecnológicos, que permitem utilizar as
possibilidades do meio em função do bem comum;
X - currículos voltados para os problemas brasileiros e
suas peculiaridades regionais;
XI - ensino religioso facultativo;
XII - liberdade de organização dos alunos, professores,
funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das
instalações do estabelecimento de ensino para atividade das
associações.
§1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino público e privado, com o
envolvimento da comunidade, noções de:
a) direitos humanos;
b) defesa civil;
c) regras de trânsito;
d) efeito das drogas, do álcool e do tabaco;
e) direito do consumidor;
f) sexologia;

g) ecologia;
h) higiene e profilaxia sanitária;
i) cultura cearense, abrangendo os aspectos histórico,
geográfico, econômico e sociológico do Estado e seus
Municípios;
j) sociologia;
l) folclore.
§2º Serão também incluídas, como disciplinas
obrigatórias dos currículos nas escolas públicas e privadas de
1° e 2° graus, matérias sobre cooperativismo e
associativismo.
§3º As escolas de 1° e 2° graus deverão incluir nas
disciplinas da área de Humanidades, História, Geografia,
Educação Artística e OSPB, temas voltados para a
conscientização da necessidade de se preservar o patrimônio
cultural.

Artigo 216
O Estado do Ceará destinará, anualmente, no
orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a
educação, em montante nunca inferior a vinte e cinco por
cento da arrecadação.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1991 - D. O.
de 19.12.1991.
*Redação anterior: Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no
orçamento do Estado, verbas a serem aplicadas com a educação, em montante nunca
inferior a vinte e cinco por cento da arrecadação.
Artigo 217
O Poder Público organizará o sistema estadual
de ensino, com normas gerais de funcionamento para as
escolas públicas estaduais, municipais e para as particulares
sob sua jurisdição, e com assistência técnica e financeira aos
Municípios, para o desenvolvimento dos seus próprios
sistemas.
Artigo 218

O sistema estadual de ensino será organizado,
em colaboração com a União e os Municípios, sendo
planejado e executado em forma regionalizada, com
diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos plurianuais,
mediante garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, extensivo
aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - melhoria de qualidade de ensino;
III - atuação prioritária dos Municípios no ensino
fundamental e pré-escolar, aplicando o percentual de vinte e
cinco por cento da receita com que estão comprometidos,
conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
IV - atendimento em creches e pré-escolar às crianças
de zero a seis anos de idade;
V - ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VI - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência em qualquer idade,
preferencialmente na rede regular de ensino;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares, de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e saúde;
VIII - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
segundo a capacidade de cada um;
IX - estímulo à criação artística e às atividades de
pesquisa e extensão;
X - oferta do ensino profissionalizante, segundo as
aptidões do educando e as necessidades do mercado de
trabalho;
XI - erradicação do analfabetismo;
XII - universalização do atendimento escolar;
XIII - promoção humanística, científica e tecnológica do
Estado;
XIV - recenseamento pelos Municípios dos educandos
do ensino fundamental, zelando-se pela sua freqüência;
XV - manutenção do ensino fundamental, através de
rede própria estadual ou em colaboração com os Municípios;
XVI - escolas com corpo docente habilitado;
XVII - ensino público e gratuito a todos, através de
programas sociais devidamente orçados, vedado o uso de
salário-educação;
XVIII - integração da Escola que oferece ensino
fundamental e médio aos serviços de saúde, mediante ensino e difusão das noções básicas de Educação para a saúde
pública.
§1º Sempre que os Municípios tiverem condições de
oferecer o atendimento previsto nos incisos IV e VI, cabe ao
Estado suplementar as verbas para corrigir desníveis
regionais.
§2º As classes de alfabetização para a criança a partir
de seis anos serão mantidas, com prioridade, ensejando o
aprendizado da leitura e da escrita, garantindo-se acesso
efetivo ao 1° grau.
§3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo
Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente, suscetível do
exercício do direito de representação por qualquer cidadão e
iniciativa de ofício pelo Ministério Público.
§4º O Estado construirá e manterá escolas preparatórias
profissionalizantes, que funcionarão em regime de internato,
para abrigarem menores abandonados.

Artigo 219
As universidades estaduais gozam de
autonomia didático-científica, administrativa, financeira,
patrimonial e de gestão democrática, disciplinada em seus
estatutos e regimentos.
Artigo 220
A organização democrática do ensino é
garantida, através de eleições, para as funções de direção
nas instituições de ensino, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 221
As instituições de ensino superior serão
necessariamente orientadas pelo princípio de
indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão dos
serviços à comunidade.
Artigo 222
As instituições educacionais de nível superior,
criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a
natureza jurídica de fundação de direito público.
Artigo 223
Fica instituído o regime jurídico estatutário
para docentes e demais servidores das fundações
educacionais públicas de nível superior, nos termos do art. 39
da Constituição Federal, respeitado, quanto aos docentes, o
estabelecido no art. 206, inciso V da Constituição Federal.
Artigo 224
O Governo Estadual aplicará, mensalmente,
nunca menos de um quinto da parcela a que se refere o art.
212 da Constituição Federal para despesas de capital do
sistema de ensino superior público do Estado do Ceará,
respeitada a proporcionalidade dos recursos repassados às
universidades públicas estaduais nos últimos dois anos
anteriores à promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Ficam as universidades públicas
estaduais autorizadas, para fins de assegurar a autonomia da
gestão financeira, a transferir e utilizar, na medida de suas
necessidades, os recursos estabelecidos neste artigo, para
despesas com material de consumo, serviços de terceiros e
encargos, remuneração de serviços pessoais, outros serviços
e encargos, diversas despesas de custeio, despesas de
exercícios anteriores e vice-versa.
Artigo 225
Caberá ao Poder Público estadual dispor sobre
a criação e funcionamento das instituições de ensino superior
municipais e particulares, promovendo a articulação desse
nível com os demais.
Artigo 226

O estatuto e o plano de carreira do Magistério
Público serão elaborados com a participação de entidades
representativas da classe, observados:
I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo
com o grau de formação;
II - condições plenas de reciclagem e atualização
permanentes, com direito a afastamento das atividades
docentes, sem perda da remuneração;
III - progressão funcional na carreira, baseada na
titulação;
IV - paridade de proventos entre ativos e aposentados;

V - concurso público para o provimento de cargos;
VI - estabilidade no emprego, nos termos da
Constituição Estadual;
§1º O plano de carreira para o pessoal técnicoadministrativo
será elaborado com a participação de entidades
representativas da classe, garantindo:
a) piso salarial;
b) condições plenas para reciclagem e atualização
permanentes com direito a afastamento das atividades, sem
perda da remuneração;
c) progressão funcional na carreira, baseada na
titulação.
§2º Professor é todo profissional com a devida titulação
que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além
da docência, as decorrentes das funções de direção,
planejamento, supervisão, inspeção, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.
§3º O professor, em qualquer dos níveis, será
aposentado com vencimentos integrais, satisfeito o requisito
de tempo de serviço, independentemente da natureza de sua
investidura.

Artigo 227

Os Municípios responsabilizar-se-ão,
prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo manter
e/ou expandir o atendimento às crianças de zero a seis anos,
só podendo atuar no nível superior de ensino quando a
demanda dos ensinos fundamental e médio estiver plena e
satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
§1º O Estado prestará assistência técnica e financeira
aos Municípios que mantenham o ensino fundamental,
devendo decretar a medida de intervenção, ao verificar não
haver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal.
§2º Os poderes públicos providenciarão para que as
escolas, progressivamente, sejam convertidas em centros
educacionais dotados de infra-estrutura técnica e de serviços
necessários ao desenvolvimento de todas as etapas da
educação fundamental.

§3º Os poderes públicos providenciarão para que as
escolas adotem, progressivamente, o sistema de ensino de
tempo integral de oito horas diárias.

Artigo 228
O ensino médio visa a assegurar formação
humanística científica e tecnológica, voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as
modalidades do ensino em que se apresentar.
§1º O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á pela
manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito,
tomando providências para sua progressiva universalização.
Artigo 229
Fica assegurada às pessoas portadoras de
deficiência educação em todos os graus escolares, quer em
classes comuns, quer em classes especiais, quando se fizer
necessário.
§1º Nas bibliotecas públicas será proposta a criação de
um centro de informações de assuntos sobre a problemática
social das deficiências, como estímulo à pesquisa, à ciência e
às políticas transformadoras.
§2º As bibliotecas devem adquirir acervos de livros com
escrita Braile, como estímulo à formação cultural dos
deficientes visuais.
§3º Toda entidade de reabilitação mantida pelo Estado,
além de sua destinação, deve manter curso pré-escolar e de
1° grau, bem como ensino profissionalizante, compatíveis
com a deficiência de seus freqüentadores, de forma gratuita e
obrigatória, sem limite de idade, desde o nascimento.
§4º Em se tratando de órgão privado, com finalidade
filantrópica, o Estado deve prover os meios para que seja
atingido o seu objetivo.
§5º O Estado promoverá, pelo menos uma vez por ano,
em suas campanhas permanentes de conscientização,
esclarecimentos sobre a problemática das pessoas
deficientes.
Artigo 230
O Conselho de Educação do Ceará, órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado do Ceará, será entidade autônoma e constituir-se-á
em unidade orçamentária e de despesa.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*§1º O Conselho de Educação do Ceará será integrado
por educadores, indicados na seguinte proporção: um terço
pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços pelo
Legislativo.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 143-4 a qual foi julgada extinta pelo
STF. Em nova argüição de inconstitucionalidade, desta feita na ADIn n° 2824-3, o STF
deferiu, em medida cautelar, a suspensão, até julgamento final, a eficácia da expressão:
“indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e
dois terços pelo Legislativo”. Ver ADIns n°s. 143-4 e 2824-3 no Anexo I.
*§2º Compete ao Conselho de Educação do Ceará, sem
prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei
e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União:
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
I - baixar normas disciplinadoras dos sistemas estadual
e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - autorizar o funcionamento do ensino particular e
avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições, por meio de
comissões de âmbito municipal.
§3º A competência, a organização e as diretrizes do
funcionamento do Conselho serão estabelecidas em lei.
Artigo 231
Os recursos públicos serão destinados às
escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas
em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros na educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao poder
público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir, prioritariamente,
na expansão de sua rede na localidade.
§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do poder público.
§3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
fundamental.
§4º Serão criados mecanismos de controle democrático
da arrecadação e utilização dos recursos destinados à
educação.
§5º As instituições universitárias estaduais poderão
estabelecer, mediante convênios, programas de ação para
esses fins, com o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o
Desenvolvimento do Estado do Ceará, definido no art. 49,
parágrafo único desta Constituição.
§6º As escolas rurais do Estado devem obrigatoriamente
instituir o ensino de cursos profissionalizantes.
§7º O Estado firmará convênio com as universidades e
centros de pesquisa, visando a aprimorar o ensino,
regionalizando-o de acordo com as características de cada
microrregião.
§8º Em cada microrregião do Estado será implantada
uma escola técnica agrícola que deve ter os currículos e o
calendário escolar adequados à realidade da microrregião.
§9º O Estado, em conjunto com os Municípios e com a
participação da comunidade, implantará o sistema estadual de
bibliotecas públicas, tendo como unidade central a Biblioteca
Pública Governador Menezes Pimentel.
§10 O Estado e os Municípios preservarão a
documentação governamental e histórica, assegurando o
acesso aos interessados.
Artigo 232

Lei estadual disporá sobre os critérios para a
municipalização do ensino.
Parágrafo único. O Estado garantirá a municipalização
do ensino de 1º grau, através de:
I - incentivo à criação de conselhos municipais de
educação, onde houver condições;

II - transferência da capacidade decisória e de ação aos
Municípios, nas áreas de ensino de 1º grau;
III - criação e fortalecimento de estruturas municipais de
educação, e preparação destas para assumirem os encargos
educacionais de 1º grau;
IV - transferência progressiva de encargos e serviços
relativos ao ensino de 1º grau aos Municípios, na medida de
suas reais disponibilidades;
V - criação de mecanismos, visando ao fortalecimento
das ações municipais e ampliação do repasse de recursos
financeiros.

Capítulo III - DA CULTURA

Artigo 233
Fica criado o Fundo Estadual de Cultura a ser
administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto,
ouvido o Conselho Estadual de Cultura.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Artigo 234
Serão criados arquivos municipais integrados
ao sistema estadual de arquivos, para a preservação de
documentos.
§1º Após o período fixado em lei municipal, essa
documentação poderá ser remetida, definitivamente, ao
Arquivo Público Estadual.
§2º O Arquivo Público, mediante solicitação, remeterá
cópia de microfilmes dos documentos para os Municípios de
origem.
Artigo 235
Nenhuma repartição pública estadual ou
municipal destruirá ou desviará sua documentação, sem antes
submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado, para
fins de preservação de documentação de valor histórico,
jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos
interessados.
Artigo 236
O poder público assegurará os meios e as
condições para o funcionamento eficiente dos sistemas
estaduais de biblioteca, documentação e arquivo, como
órgãos executores da política de incentivo à leitura, à
preservação do patrimônio bibliográfico e documental e ao
intercâmbio com as instituições congêneres.
Artigo 237
Compete aos Municípios, mediante
assessoria da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto e do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, promover
o levantamento, tombamento e preservação do seu patrimônio
histórico e cultural.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.

Capítulo IV - DO DESPORTO

Artigo 238
É dever do Estado fomentar e apoiar práticas
desportivas formais e não formais, em suas diferentes
manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação,
como direito de todos.
§1º Será assegurada prioridade, em termos de recursos
humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional,
em suas atividades, meios e fins.
§2º O Poder Público reconhece a educação física como
disciplina obrigatória no ensino público e privado.
Artigo 239
É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre
educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações
esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e
instituições escolares públicas, e exigir igual participação da
iniciativa privada.
*Parágrafo único. Fica criado o Fundo de
Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a
origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua
administração.
*Ver Lei Complementar n° 36, de 6 de agosto de 2003 – D. O. 7.8.2003.
Artigo 240
O Poder Público criará estrutura organizacional
dotada de recursos próprios, que terá competência para
organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas
educacionais do Estado.
Artigo 241
As empresas vinculadas ao Governo do
Estado do Ceará deverão aplicar no mínimo dez por cento de
suas verbas publicitárias em comerciais que incentivem o
esporte amador e o educacional.
Parágrafo único. As verbas deverão ser utilizadas na
cobertura de atividades esportivas amadorísticas, no
patrocínio de atletas, no apoio à realização de competições,
na contratação de atletas para comerciais ou em outras
atividades semelhantes.

Capítulo V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Artigo 242
Os órgãos públicos da administração direta e
indireta são obrigados a atender a pedidos de informação dos
profissionais de comunicação social, dos veículos de
comunicação de massa ou de quaisquer cidadãos
interessados em questões de relevante interesse público.
Artigo 243
As emissoras de rádio e televisão mantidas
pelo Estado, ou com ele conveniadas, na forma da lei,
realizarão programas de ensino público e gratuito para o 1º, 2º
e 3º graus, de modo a combinar a massificação do ensino
com critérios de qualidade, de acordo com a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação, promovendo, ainda, manifestações
populares, folclóricas e de lazer.
Artigo 244

As emissoras de rádio e televisão sob controle
do Estado ou da entidade da administração indireta atuarão,
prioritariamente, nas áreas de educação e cultura, reservando
horário para a divulgação das atividades dos Poderes do
Estado, devendo difundir:

I - programa de ação do Governo relativo à preservação
e proteção do meio ambiente;
II - relatório das atividades efetivamente desenvolvidas
durante o exercício anterior, a título de prestação de contas.
Parágrafo único. O relatório de atividades de que trata
este artigo ficará durante sessenta dias, a partir de sua
divulgação, à disposição de qualquer cidadão ou entidade
representativa para exame e apreciação, podendo-se
questionar sua legitimidade, no exercício do direito de petição
ou representação.

Capítulo VI - DA SAÚDE

Artigo 245
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às suas ações e serviços.
Artigo 246
As ações e serviços públicos e privados de
saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção
única em cada nível de governo;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de
saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios
constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que
lhes correspondam;
III - integralidade na prestação das ações de saúde
preventivas e curativas, adequadas às realidades
epidemiológicas;
IV - universalização da assistência, com acesso
igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços
de saúde;
V - participação de entidades representativas de
usuários e servidores de saúde na formulação,
acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde nos níveis estadual e municipal, através de conselhos
municipais e estaduais de saúde;
VI - assistência à saúde, livre à iniciativa privada.
§1º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos
poderão participar do sistema único de saúde, mediante
contrato de direito público ou convênio.
§ 2º São vedados:
I - incentivos fiscais ou recursos públicos para
instituições privadas;
II - participação direta ou indireta de empresas ou
capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos
previstos em lei, ficando sua instalação no Estado
condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 247
O sistema único estadual de saúde será
financiado com recursos do orçamento do Estado, da
seguridade social, da União, dos Municípios, além de outras
fontes.
§1º Os recursos financeiros do sistema único de saúde
no Estado serão administrados através dos fundos estadual e
municipal de saúde, pelas secretarias estadual e municipal de
saúde.
§2º O fundo estadual é formado por recursos
provenientes de dotações orçamentárias federais, estaduais e
de outras fontes.
Artigo 248

Compete ao sistema único estadual de saúde,
além de outras atribuições.
I - gerir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a política
estadual de saúde, estabelecida em consonância com os
níveis federal e municipal;
II - administrar o fundo estadual de saúde de acordo
com o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição da República;
III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e
epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos
dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais;
IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de
abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização
ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
V - participar da formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico;
VI - ordenar a formação, aperfeiçoamento e utilização de
recursos humanos na área de saúde em interação com o
Ministério da Educação e as secretarias estadual e municipal
de Educação;
VII - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive
controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VIII - promover a fluoretação dos abastecimentos
públicos de água e assegurar o seu controle nos níveis
compatíveis;
IX - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e
a produção de medicamentos, matérias-primas,
imunobiológicos e biotecnológicos, de preferência por
laboratórios estatais, com rigoroso controle de qualidade, e
torná-los acessíveis à população;
X - desenvolver o sistema estadual público regionalizado
de coleta, processamento e transfusão de sangue e
hemoderivados;
XI - estabelecer normas, fiscalizar e controlar
estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos
utilizados na assistência à saúde;
XII - proceder à atualização periódica do código
sanitário;
XIII - desenvolver o sistema de informações de saúde,
sob controle público, visando a um melhor planejamento e
avaliação das ações e da política de saúde;
XIV - estruturar e controlar os serviços de verificação de
óbitos;
XV - assegurar o acesso à educação e à informação e
aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra
a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
XVI - participar do controle e da fiscalização de
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

XVII - promover a implantação de centros de reabilitação
orofacial, de ortodontia e odontologia preventiva;
XVIII - colaborar com a proteção do meio ambiente e do
trabalho;
XIX - atuar em relação ao processo produtivo,
garantindo:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de
acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem
o processo produtivo, de modo a garantir a saúde dos
trabalhadores e a acionar os órgãos incumbidos da prevenção
de acidente no trabalho para apuração de responsabilidade;
b) obrigação das empresas de ministrar cursos sobre
riscos e prevenção de acidentes, ficando a cargo do Estado
exercer permanente fiscalização sobre as condições locais de
trabalho, meio ambiente, maquinaria, meios e equipamentos
de proteção oferecidos ao trabalhador;
c) direito de recusa ao trabalho em ambientes que
tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em
desacordo com as normas em vigor, com a garantia de
permanência no emprego, sem redução salarial;
XX - desenvolver, em integração com o sistema
educacional, ações educativas de saúde nos locais de
prestação de serviço, nas escolas ou onde sejam necessárias,
visando ao esclarecimento à informação e à discussão, com
os usuários;
XXI - implantar e garantir as ações do programa de
assistência integral à saúde da mulher que atenda às
especificidades da população feminina do Estado, em todas
as fases da vida da mulher, desde o nascimento à terceira
idade;
XXII - elaborar planejamento global na área de
odontologia, incluindo sua supervisão a cargo,
exclusivamente, de cirurgiões-dentistas;
XXIII - criar e implantar departamentos odontológicos
em hospitais do sistema único de saúde estadual;
XXIV - criar, na área de saúde, programa de assistência
médico-odontológica às crianças de zero a seis anos e a
jovens.

§1º Cabe ao Estado montar, em toda sua rede
hospitalar e ambulatorial, leitos, espaços, equipamentos para
atendimento gratuito às pessoas portadoras de deficiência.
§2º O Estado deverá fazer convênio com instituições
que tenham leitos equipados para tratamento dos portadores
de deficiência.

Artigo 249
Cabe ao Estado a coordenação e
gerenciamento do Sistema Único de Saúde -SUDS-, no
âmbito do seu território.
Parágrafo único. Garantir-se-á ao órgão coordenador
pleno acesso às informações junto a entidades privadas da
área, relativas à saúde da população.
Artigo 250
Toda informação ou publicidade, que atente
contra a saúde ou induza a consumo nocivo, deverá incluir
observação explícita dos riscos, sob a responsabilidade dos
promotores e fabricantes por eventuais danos.
Artigo 251
Fica sujeita à fiscalização de órgão
competente a comercialização de substâncias tóxicoinebriantes,
nos termos da legislação vigente.
Artigo 252
O Estado estabelecerá política de
saneamento, tanto no meio urbano como no rural, em função
das respectivas realidades locais e regionais, observados os
princípios da Constituição Federal.
§1º Assegurar-se-á a participação das comunidades,
das instituições e das três esferas do Governo no
planejamento, na organização dos serviços e na execução
das ações.
§2º Os padrões técnicos das obras e serviços de
saneamento deverão ser adequados tanto ao meio físico
quanto ao nível sócio-econômico das comunidades,
garantindo-se o mínimo de condições sanitárias.
§3º O Estado assegurará os recursos necessários aos
programas de saneamento, com vistas à expansão e
melhoramento do setor.

Capítulo VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 253
O Estado promoverá o desenvolvimento
científico e tecnológico, incentivando a pesquisa básica e
aplicada, a autonomia e capacitação tecnológicas e a difusão
dos conhecimentos técnicos e científicos, tendo em vista o
bem-estar da população e o progresso das ciências.
§1º A política científica e tecnológica tem por objetivos o
respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional
e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a
recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos
valores éticos e culturais.
§2º As universidades e demais instituições públicas de
pesquisa devem participar do processo de formulação da
política científica e tecnológica e ser seus agentes primordiais.
Artigo 254
Compete ao Estado estabelecer uma política
de desenvolvimento científica e tecnológica que possibilite o
norteamento das prioridades de ciência e tecnologia em
consonância com as políticas regional e nacional.
§1º A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência.
§2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas regionais
e expansão do conhecimento, visando ao desenvolvimento do
sistema produtivo.
§3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos
nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá,
aos que deles se ocupem, meios e condições especiais de
trabalho.
§4º Será facultada às universidades e demais
instituições públicas de pesquisa a criação da carreira de
pesquisador, a ser disciplinada por lei.
Artigo 255
A lei disciplinará o apoio e estímulo às
empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada à região, inovação tecnológica com competitividade
internacional, formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos e que desenvolvam projetos integrados com
universidades e institutos de pesquisa.
Artigo 256
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
(CECT), integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia,
será composto por representantes das entidades da
sociedade civil e de organismos públicos e privados
envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação
do conhecimento científico e tecnológico, e com as
conseqüências e impactos delas resultantes, cuja estrutura,
competência e composição serão disciplinados por Lei.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994
- D. O. de 22.12.1994.
*Regulamentado pela Lei nº 12.077-A, de 1º de março de 1993 – D. O.
22.4.1993.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Redação anterior: Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia,
criado e mantido pelo Poder Público, será integrado por representantes das entidades da
Sociedade Civil e de organismos governamentais envolvidos com a geração e aplicação
do conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos delas
resultantes.
*Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia o desempenho das seguintes funções,
entre outras que a lei dispuser:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994
- D. O. de 22.12.1994.
*Suprimidos os parágrafos 2º e 3º com as seguintes redações anteriores: §2º.
As atividades do Conselho serão realizadas por Secretaria Executiva, com
assessoramento e recursos próprios. § 3º. Lei complementar definirá a composição e a
competência do Conselho.
I - estabelecer as diretrizes para a formulação da política
científica e tecnológica do Estado;
II - deliberar sobre o plano estadual de ciência e
tecnologia;
III - fiscalizar seu cumprimento pelo Poder Público;
IV - avaliar as atividades de pesquisa científica e
tecnológica financiadas com recursos estaduais;
V - apreciar as atividades de órgãos situados no Ceará,
mas não vinculados ao Governo Estadual.
Artigo 257
O plano estadual de ciência e tecnologia
abrangerá os componentes da pesquisa científica e
tecnológica e indicará com precisão as ações prioritárias a
serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos
federais e estaduais no campo da pesquisa científica e
tecnológica.
§1º Será assegurada a compatibilidade das ações da
área tecnológica com as metas globais de desenvolvimento
econômico e social do Estado e do País.
§2º A dotação orçamentária para execução das
atividades das instituições estaduais de pesquisa será
determinada de acordo com as diretrizes e prioridades
estabelecidas no plano e constará do orçamento geral do
Estado.
*§3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a
responsabilidade pela implementação dos planos estaduais
de educação superior, ciência e tecnologia, conjuntamente
com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, devendo
promover a articulação entre os referidos planos e os Planos
de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico
do Estado e do País, como também com os mecanismos de
fomento e demais ações de incentivo promovidos a níveis
estadual e nacional.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 13 de dezembro de 1994
- D. O. 22.12.1994.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Redação anterior: § 3º Caberá ao órgão executivo responsável pela
implementação do plano estadual de ciência e tecnologia cumprir as deliberações do
conselho e promover a articulação entre os planos de ciência e tecnologia e os
mecanismos e programas de fomento e demais ações promovidos em nível nacional e
estadual.
Artigo 258

O Estado manterá uma fundação de amparo à
pesquisa, para o fomento das atividades de pesquisa
científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima,
correspondente a dois por cento da receita tributária como
renda de sua administração privada.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90,
modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993.
*Ver Lei n° 13.297, de 7.3.2003 – D. O. de 7.3.2003.

§1º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre
a renda obtida através de impostos e transferida em
duodécimos, mensalmente, no mesmo exercício.
§2º A despesa com pessoal da Fundação de Amparo à
Pesquisa não poderá exceder os cinco por cento do seu
orçamento global.

Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE

Artigo 259
O meio ambiente equilibrado e uma sadia
qualidade de vida são direitos inalienáveis do povo, impondose
ao Estado e à comunidade o dever de preservá-los e
defendê-los.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desses
direitos, cabe ao Poder Público, nos termos da lei estadual:
I - manter um órgão próprio destinado ao estudo,
controle e planejamento da utilização do meio ambiente;
*II - manter o Conselho Estadual do Meio Ambiente -
COEMA;
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
III - delimitar, em todo o território do Estado, zonas
específicas para desapropriação, segundo critérios de
preservação ambiental e organizados de acordo com um
plano geral de proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer, dentro do planejamento geral de
proteção do meio ambiente, áreas especificamente
protegidas, criando, através de lei, parques, reservas,
estações ecológicas e outras unidades de conservação,
implantando-os e mantendo-os com os serviços públicos
indispensáveis às suas finalidades;
V - delimitar zonas industriais do território estadual para
a instalação de parques fabris, estabelecendo-os mediante
legislação ordinária, vedada a concessão de subsídios ou
incentivos de qualquer espécie, para a instalação de novas
indústrias fora dessas áreas;
VI - conservar os ecossistemas existentes nos seus
limites territoriais, caracterizados pelo estágio de equilíbrio atingido entre as condições físico-naturais e os seres vivos,
com o fim de evitar a ruptura desse equilíbrio;
VII - adotar nas ações de planejamento uma visão
integrada dos elementos que compõem a base física do
espaço;
VIII - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas concomitantemente com a União e os
Municípios, de forma a garantir a conservação da natureza,
em consonância com as condições de habitabilidade humana;
IX - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, no
âmbito estadual e municipal;
X - controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida e o meio ambiente;
XI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
XII - proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas;
XIII - fomentar o florestamento e o reflorestamento nas
áreas críticas em processo de degradação ambiental, bem
como em todo o território estadual;
XIV - controlar, pelos órgãos estaduais e municipais, os
defensivos agrícolas, o que se fará apenas mediante receita
agronômica;
XV - definir as áreas destinadas a reservas florestais,
criando condições de manutenção, fiscalização,
reflorestamento e investimento em pesquisas, sobretudo na
Chapada do Araripe;
XVI - proibir, no território do Estado, a estocagem, a
circulação e o livre comércio de alimentos ou insumos contaminados por acidentes graves de qualquer natureza,
ocorridos fora do Estado;
XVII - implantar delegacias policiais especializadas na
prevenção e combate aos crimes ambientais;
XVIII - desenvolver estudos e estimular projetos, visando
à utilização de fontes naturais de energia e à substituição de
combustíveis atualmente utilizados em indústrias e veículos
por outros menos poluentes;
XIX - embargar a instalação de reatores nucleares, com
exceção daqueles destinados exclusivamente à pesquisa
científica e ao uso terapêutico, cuja localização e
especificação serão definidas em lei;
XX - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seu território, autorizadas pela União, ouvidos os
Municípios.
Artigo 260
O processo de planejamento para o meio
ambiente deverá ocorrer de forma articulada entre Estado,
Municípios e entidades afins, em nível federal e regional.
Parágrafo único. O sistema estadual de meio ambiente
orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade
ambiental, visando ao desenvolvimento sócio-econômico,
dentro de parâmetros a serem definidos em lei ordinária que
assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.
Artigo 261
Os resíduos líquidos, sólidos, gasosos ou em
qualquer estado de agregação de matéria, provenientes de
atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas,
públicas, recreativas e outras, exercidas no Estado do Ceará,
só poderão ser despejados em águas interiores ou costeiras,
superficiais ou subterrâneas existentes no Estado, ou
lançadas à atmosfera ou ao solo, se não causarem ou
tenderem a causar poluição.
Artigo 262
Será prioritário o uso de gás natural por parte
do sistema de transporte público.
Artigo 263
O Estado e os Municípios deverão promover
educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas
à conscientização pública da preservação do meio ambiente.
*Regulamentado pela Lei nº 13.367, de 18 de novembro de 1994 - D. O. de
6.12.1994.
Artigo 264
Qualquer obra ou atividade pública ou
privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio
Ambiente – SEMACE, exigir Estudo de Impacto Ambiental,
deverá ter o parecer técnico apreciado pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da
resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do
Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 14 de dezembro de 1991
- D. O. de 21.12.1991.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 2142-7 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 2142-7 no Anexo I.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Redação anterior: Art. 264. Para licitação, aprovação ou execução de
qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente e/ou que comporte risco para a vida e a qualidade de
vida, é obrigatório, nos termos da lei estadual, a realização de estudo prévio de impacto
ambiental com a publicação do respectivo relatório conclusivo do estudo no Diário Oficial
do Estado.
*§1º A lei estabelecerá os tipos de obra ou atividades
que podem ser potencialmente causadoras de significante
degradação do meio ambiente e/ou que comportem risco à
vida e à qualidade de vida, e disporá sobre o Conselho
Estadual do Meio Ambiente, órgão subordinado diretamente
ao Governador do Estado, em que é garantida a participação
da comunidade através das entidades representativas de
classe de profissionais de nível superior das áreas de
engenharia, arquitetura, agronomia, biologia, medicina e
direito.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§2º Só será licitada, aprovada ou executada a obra ou
atividade, cujo relatório conclusivo do estudo prévio de que
trata o caput deste artigo, apreciado pelo Conselho Estadual
do Meio Ambiente, for favorável à licitação, aprovação ou
execução.
Artigo 265
A política de desenvolvimento urbano,
executada pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal,
adotará, na forma da lei estadual, as seguintes providências:
I - desapropriação de áreas destinadas à preservação
dos mangues, lagoas, riachos e rios da Grande Fortaleza,
vedadas nas áreas desapropriadas construções de qualquer
espécie, exceção feita aos pólos de lazer, sem exploração
comercial;
II - desapropriação de áreas definidas em lei estadual,
assegurando o valor real da indenização;
III - garantia, juntamente com o Governo Federal, de
recursos destinados à recomposição da fauna e da flora em
áreas de preservação ecológica;
IV - proibição da pesca em açudes públicos, rios e
lagoas, no período de procriação da espécie;
V - proibição a indústrias, comércio, hospitais e
residências despejarem, nos mangues, lagos e rios do
Estado, resíduos químicos e orgânicos não tratados;
VI - proibição da caça de aves silvestres no período de
procriação, e, a qualquer tempo, do abate indiscriminado;
VII - proibição do uso indiscriminado de agrotóxicos de
qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos liberados por
órgãos competentes;
VIII - articulação com órgãos federais e municipais para
a criação, a curto, médio e longo prazos, de mecanismos para
resgatar as espécies em extinção da fauna e da flora;
IX - fiscalização, conjuntamente com a União e
Municípios, objetivando a efetiva proteção da flora e da fauna;
X - instalação, em cada Município, de órgão auxiliar dos
órgãos federais e estaduais, na preservação da ecologia e do
meio ambiente;
XI - proibição de desmatamentos indiscriminados, bem
como de queimadas criminosas e derrubadas de árvores para
madeira ou lenhas, punindo-se o infrator, na forma da lei.
Artigo 266

O zoneamento ecológico-econômico do Estado
deverá permitir:

I - áreas de preservação permanente;
II - localização de áreas ideais para a instalação de
parques, florestas, estações ecológicas, jardins botânicos e
hortos florestais ou quaisquer unidades de preservação
estaduais ou municipais;
III - localização de áreas com problemas de erosão, que
deverão receber especial atenção dos governos estadual e
municipal;
IV - localização de áreas ideais para o reflorestamento.

Artigo 267
As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas na
forma determinada pela lei.
Artigo 268
A irrigação deverá ser desenvolvida em
harmonia com a política de recursos hídricos e com os
programas de conservação do solo e da água.
Artigo 269
Na formulação de sua política energética, o
Estado dará especial ênfase aos aspectos de preservação do
meio ambiente, utilidade social e uso racional dos recursos
disponíveis, obedecendo às seguintes prioridades:
I - redução da poluição ambiental, em especial nos
projetos destinados à geração de energia elétrica;
II - poupança de energia, mediante aproveitamento mais
racional e uso mais consciente;
III - maximização do aproveitamento de reservas
energéticas existentes no Estado;
IV - exploração dos recursos naturais renováveis e não
renováveis com fins energéticos, que deverão ser
administrados por empresas do Estado ou sob seu controle.
Artigo 270
O Estado estabelecerá um plano plurianual de
saneamento, com a participação dos Municípios,
determinando diretrizes e programas, atendidas as
particularidades das bacias hidrográficas e os respectivos
recursos hídricos.
Artigo 271
Cabe ao Estado e aos Municípios promover
programas que assegurem, progressivamente, os benefícios
do saneamento à população urbana e rural.

Capítulo IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA MULHER

Artigo 272
É dever indelegável do Estado assegurar os
direitos fundamentais da criança, garantida a participação da
sociedade civil na alocação e fiscalização dos recursos
destinados a esse fim, observados os princípios contidos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as
prioridades da administração pública, metas e indicação de
recursos necessários para os programas de duração
continuada, em benefício das pessoas portadoras de
deficiência, menores carentes e idosos.
Artigo 273
Toda entidade pública ou privada que inclua o
atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos
de segurança, tem por finalidade prioritária assegurar-lhes os
direitos fundamentais.
*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam
contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu
quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de
um por cento no ICMS.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5
- aguardando julgamentos dos méritos. Ver ADIns n° 429-8 e 749-5 no Anexo I.
Artigo 274
A criança e o adolescente têm o direito de
viver e de ser educados na sua família natural e,
excepcionalmente, em uma família substituta.
Artigo 275
O Estado tomará as medidas que visem a
assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher,
com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o
homem.
Artigo 276
O Estado criará mecanismos que garantam
uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde
as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação
de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e
oportunidades entre homens e mulheres.
*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher terá
assento no Conselho de Educação do Ceará.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional
da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e
Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM,
medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da
mulher, tais como:
I - combate a conceitos discriminatórios e estereotipados
do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos,
nos programas e nos métodos de ensino, como forma de
estímulo à educação mista;
II - igualdade de oportunidades, acesso à educação
complementar, inclusive a programas de alfabetização
funcional e de adultos;
III - orientação vocacional e a capacitação profissional
com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas
urbanas como nas rurais;
IV - redução de taxas de evasão e organização de
programas para continuação dos estudos das jovens
mulheres que os tenham abandonado prematuramente;
V - oportunidade de participação ativa nos esportes e
educação física;
VI - adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com
a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o
homem e a mulher no Estado do Ceará.
Artigo 277
O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher,
órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o
exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do
Estado do Ceará, será consultado com prioridade e
obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas,
a ela referentes em todas as instâncias da administração
estadual.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos
da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.
*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Artigo 278
As crianças e os adolescentes respeitados em
sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção
especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.
Artigo 279
O Estado deverá assumir, prioritariamente, o
amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação
de risco, zelando para que os programas atendam às
características culturais e sócio-econômicas locais.
Parágrafo único. São consideradas em situação de
risco crianças e adolescentes:
I - privados das condições essenciais de sobrevivência
no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e
educação obrigatória;
II - explorados profissionalmente no mundo do trabalho;
III - envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico
de drogas, mendicância e prostituição;
IV - forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho
e habitação;
V - envolvidos com o uso de drogas;
VI - confinados em instituições.
Artigo 280
A redução das taxas de mortalidade infantil até
índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será
considerada prioritária dentre todas as políticas
governamentais.
Artigo 281
A família, a sociedade e o Poder Público têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bemestar
e garantindo-lhes o direito à vida.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003.
(Estatuto do Idoso).
*§1º Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003.
(Estatuto do Idoso).
*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003.
(Estatuto do Idoso).
Artigo 282
O idoso terá direito à saúde, à proteção, à
assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça
e à vida coletiva.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003.
(Estatuto do Idoso)
§1º Para assegurar a efetividade desses direitos,
incumbe ao poder público:
I - adotar medidas para garantir ao idoso sua
participação na comunidade;
II - implementar uma política social para idosos em todo
o Estado;
III - criar organismo responsável pela coordenação de
programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual
e municipal;
§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do
Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e
assistência à terceira idade.
Artigo 283

Para estimular a confecção e comercialização
de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas
portadoras de deficiência, o Estado concederá:
I - subsídios financeiros à pesquisa;
II - orientação técnica através de órgãos específicos do
Estado ou por este indicado;
*III - isenção de cem por cento do ICMS;
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF nas ADIns nºs 429-8 e 749-5
- aguardando julgamento do mérito. Ver ADIns n° 429-8 e 749-5 no Anexo I.

IV - apoio de planejamento técnico, implantação e
acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo
Estado.

Artigo 284
O Estado assegurará ao maior de sessenta e
cinco anos:
*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 - D. O. de
17.12.1993.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003.
(Estatuto do Idoso).
I - atendimento preferencial em seus postos de saúde,
estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da
administração pública direta e indireta;
II - assistência médica, odontológica e social;
*III - proteção contra a violência, através de órgãos
especializados da Secretaria de Segurança Pública;
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
IV - programas preventivos contra o envelhecimento
precoce.
Artigo 285
O Poder Público assegurará aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiência:
I - acesso aos serviços de saúde com atendimento
humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição
de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos
idosos e deficientes carentes;
II - alfabetização;
III - acesso aos cursos de extensão universitária,
proporcionando-lhes formas de relacionamento social;
IV - programas culturais que viabilizem e estimulem sua
participação e integração na comunidade;
V - assistência domiciliar ao idoso carente e
abandonado.
Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio
técnico-social-financeiro e material às entidades sociais
filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas
com mais de cinco anos de serviço.
Artigo 286
O planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais
e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Artigo 287
O Estado respeitará e fará respeitar os
direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias
reconhecidas aos índios pela Constituição da República.
§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus
membros para, em caráter permanente, dar assistência
jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e
organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da
República.
§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território,
desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e
organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e
costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de
preservação física e cultural.

Capítulo X - DA POLÍTICA URBANA

Artigo 288
A política urbana, executada pelo Poder
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Artigo 289
A execução da política urbana está
condicionada ao direito de todo cidadão a moradia, transporte
público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento,
iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e
segurança.
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua
função social, quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Artigo 290

O plano diretor do Município deverá conter:

I - a delimitação de áreas destinadas à implantação de
atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que
atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária
estadual;
II - a delimitação de áreas destinadas à habitação
popular, que atenderão aos seguintes critérios:
a) contigüidade à área de rede de abastecimento de
água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da cota máxima de cheias;
c) declividade inferior a trinta por cento, salvo se
inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este
requisito, quando será admitida uma declividade de até
cinqüenta por cento, desde que sejam obedecidos padrões
especiais de projetos, a serem definidos em lei estadual;
III - a identificação das áreas urbanas para o
atendimento ao disposto no art. 182 § 4º da Constituição
Federal;
IV - o estabelecimento de parâmetros máximos para
parcelamento do solo e para a edificação, que assegurem o
adequado aproveitamento do solo;
V - as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
consignando prioridades da administração pública, metas e
indicação de recursos necessários para os programas de
duração continuada, em beneficio das pessoas portadoras de
deficiência, menores carentes e idosos;
VI - a eliminação das barreiras arquitetônicas em
logradouros e edifícios de uso público extensivo aos terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, aeroviários e portuários,
bem como aos veículos de transporte coletivo;
VII - a exigência, para a liberação de toda e qualquer
obra pública, de estrita observância das necessidades e dos
direitos das pessoas deficientes ao acesso a banheiros
adaptados e rampas, com indicação em Braile ou alto-relevo;
VIII - a garantia de participação dos deficientes através
de seus movimentos representativos, em sua feitura, bem
como no acompanhamento de sua execução.

Artigo 291
Nas diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão:
I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive
os clandestinos, abandonados ou não titulados;
II - preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;
III - criação de áreas de especial interesse urbanístico,
social, ambiental e turístico e de utilidade pública;
IV - livre acesso especialmente aos deficientes a
edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao
público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e
ambientais e a adaptação dos meios de transporte.
Artigo 292
O imposto progressivo, a contribuição de
melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
destinado à moradia do proprietário que não tenha outro
imóvel urbano ou rural.
Artigo 293
As limitações do direito de construir e o
condicionamento ao uso do solo urbano serão especificados,
exclusivamente, em lei.
§1º Excetuadas as edificações de preservação histórica,
declaradas por lei, as restrições ao direito de construir e ao
uso do solo urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de
duas categorias de construção no imóvel e de uso do solo
urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata
o art. 182 da Constituição Federal.
§2º A petição, para fins de aprovação de projetos de
edificações e licenças de obras, somente será passível de
indeferimento por infringência a dispositivos legais ou a
decretos regulamentares, nos limites autorizados por lei e no
prazo contemplado no art. 7º, § 2º desta Constituição, não
servindo de fundamentação normas contidas em portarias,
resoluções ou instruções administrativas.
Artigo 294
Para assegurar as funções sociais da
propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os
seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade
pública, com prévia e justa indenização em dinheiro;
III - discriminação de terras públicas destinadas,
prioritariamente, a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV - inventário, registros, vigilância e tombamentos de
imóveis.
Artigo 295
As terras devolutas, patrimônio do Estado,
somente poderão ser utilizadas para:
I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio
ambiente;
II - projetos de reforma agrária;
III - loteamentos populares.
Parágrafo único. É obrigação do Estado e dos
Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.
Artigo 296
É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para a área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Artigo 297
A Lei Orgânica dos Municípios definirá as
áreas destinadas à criação do cinturão verde, para a produção
de hortifrutigranjeiros pelas comunidades periféricas.
Artigo 298
Para assegurar a todos os cidadãos o direito
de moradia, fica o Poder Público obrigado a formular políticas
habitacionais que permitam:
I - acesso a programas públicos de habitação ou a
financiamento público para aquisição ou construção de
habitação própria;
II - assessoria técnica à construção da casa própria.
Artigo 299
A execução da política habitacional do Estado
será realizada por órgão estadual responsável pela:
I - elaboração do programa de construção de moradias
populares e saneamento básico;
II - avaliação e aprimoramento de soluções tecnológicas
para problemas habitacionais.
Artigo 300
Cabe ao Poder Público garantir a destinação
de recursos orçamentários para a implantação de habitação
de interesse da população de baixa renda.
Artigo 301
Cabe ao Estado e aos Municípios garantir a
implantação dos serviços, de equipamentos e infra-estrutura
básica, visando à distribuição equilibrada e proporcional à
concentração e à densidade populacional, tais como:
I - rede de água e esgoto;
II - energia e sistema telefônico;
III - sistema viário e transporte;
IV - equipamento educacional, de saúde e de lazer.
Artigo 302
O transporte sob responsabilidade do Estado,
localizado no meio urbano, deve ser planejado e operado de
acordo com a política de transporte dos Municípios e do plano
diretor.
Artigo 303
Compete ao Estado o controle dos serviços de
transportes intermunicipais de passageiros, incluindo-se o
estabelecimento de linhas, concessões, tarifas e fiscalização
do nível de serviço apresentado.
Artigo 304
Na elaboração dos respectivos orçamentos e
dos planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão
prever as dotações necessárias ao cumprimento do disposto
neste capítulo.
Artigo 305
Para a elaboração do projeto do plano diretor
do município, o órgão técnico municipal realizará zoneamento
ambiental, compreendido como ambiente natural e social, que
norteará o parcelamento, uso e ocupação do solo, as
construções e edificações, visando conjuntamente à melhoria
do desempenho das funções sociais urbanas, da qualidade
de vida e preservação do meio ambiente, na forma da lei.
Artigo 306
Na elaboração do plano de uso e ocupação do
solo e do de transporte, bem como na gestão dos serviços
públicos, o poder municipal deverá buscar a aprovação do
Legislativo e a participação da comunidade, através de suas
entidades representativas.
Artigo 307
O não-cumprimento das normas estabelecidas
neste capítulo implicará na imputação de responsabilidade
civil e penal da autoridade omissa.
Artigo 308
Fica assegurado o amplo acesso da população
às informações sobre planos de uso e ocupação do solo, de
transporte e gestão dos serviços públicos.

Capítulo XI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Artigo 309
O Estado disporá, por lei, sobre o
planejamento da política agrícola, ouvidos os proprietários,
parceiros, posseiros, arrendatários e trabalhadores rurais.
Artigo 310
A assistência técnica e a extensão rural serão
organizadas em níveis estadual e municipal.
§1º A política de assistência técnica e de extensão rural
promoverá a capacitação do produtor rural, visando à melhoria de suas condições de vida e das de suas famílias,
observados:
I - a difusão de tecnologia agrícola e de administração
rural;
II - o apoio à organização do produtor rural;
III - a informação de medidas de caráter econômico,
social e de política agrícola;
IV - a difusão de conhecimentos sobre saúde,
alimentação e habitação;
V - a orientação do uso racional dos recursos naturais.
§2º A assistência técnica e a extensão rural de órgãos
públicos devem voltar-se prioritariamente para os pequenos
produtores, adequando os meios de produção aos recursos e
condições técnicas e sócio-econômicas do produtor rural.
Artigo 311
O Estado apoiará as organizações dos
produtores rurais, especialmente dos pequenos e médios, e
disporá de um plano estadual de produção e abastecimento,
que será elaborado na forma da lei pelo órgão estadual de
planejamento agrícola.
§1º O Poder Público estadual prestará assistência
obrigatória ao pequeno produtor, adotará medidas de
valorização e defesa da economia rural, simplificando as
exigências burocráticas, para fins de empréstimos em bancos
oficiais, bem como proporcionará a distribuição de sementes
selecionadas, implementos agrícolas, adubos e defensivos.
§2º A lei disporá sobre a criação do Fundo de
Eletrificação Rural do Estado do Ceará.
Artigo 312

O Estado apoiará e estimulará o
cooperativismo e associativismo como forma de
desenvolvimento sócio-econômico dos trabalhadores rurais e
urbanos, em especial nos assentamentos para fins de reforma
agrária e urbana, bem como estimulará mecanismos de
produção, consumo, serviços, crédito e educação, cooperados
e associados, nas áreas rurais e urbanas como formas de
desenvolvimento preferencial.

Parágrafo único. O Estado destinará, entre outros
recursos, percentual definido por lei dos tributos, recolhidos
pelas cooperativas e associações para a constituição do
Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação para a
Cooperação e Associação.

Artigo 313
Para assegurar a efetividade dos projetos de
assentamento e beneficiar os trabalhadores rurais, incumbe
ao Estado:
I - criar mecanismos especiais de crédito, com juros
subsidiados e programas de assistência e de extensão rural;
II - assegurar a comercialização da produção;
III - criar fundo ou seguro para indenizar a produção dos
trabalhadores rurais, em caso de seca.
Artigo 314
O Estado, nas áreas de assentamento,
garantirá, gratuitamente, o ensino fundamental e o
atendimento de saúde.
Artigo 315
O Estado, através do órgão competente,
mediante ação discriminatória, promoverá o levantamento
geral de suas terras devolutas, nelas assentando os
trabalhadores rurais sem terra, compreendidos os posseiros,
arrendatários, subarrendatários, parceiros e assalariados
permanentes e temporários.
§1º Os projetos de assentamento serão executados por
órgão específico, com a participação na deliberação de
entidades representativas de trabalhadores rurais, como
sindicatos e associações correlatas.
§2º Os órgãos estaduais encarregados da política
agrícola do Estado devem determinar um percentual de suas
verbas para o desenvolvimento das áreas de assentamento.
Artigo 316

A política fundiária do Estado do Ceará tem
como base:
I - democratização do acesso à terra, promovendo
redistribuição fundiária, para a solução dos problemas sociais
no campo;

II - indisponibilidade de terras públicas, inclusive
devolutas, necessárias à construção de reservas florestais;
III - alienação aos ocupantes, com base em
procedimento discriminatório, envolvendo critérios, tais como
o grau e a forma de utilização da terra, as relações de
trabalho, a preservação dos recursos naturais, a dimensão da
gleba, a localização, os recursos hídricos, que definirão o
próprio valor da terra, para efeito de compra e venda;
IV - redistribuição de setenta e cinco por cento das
terras públicas, devolutas, arrecadadas, preferencialmente
aos trabalhadores sem terra ou aos que só tenham o local de
moradia, organizados em associações de trabalhadores;
V - lei de terras, com observância da escala de
prioridade, de acordo com os seguintes princípios:
a) outorga de título de domínio, ou de concessão de uso
aos beneficiários de terras devolutas, a uma ou mais pessoas
ou grupos organizados;
*b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas
através de arrecadação sumária ou de processo
discriminatório administrativo ou judicial, destinadas a projetos
de assentamento ou reassentamento, ou ainda as
regularizações fundiárias terão suas titulações concedidas
pela entidade integrante da Administração Pública Estadual,
responsável pela política fundiária do Estado do Ceará,
independentemente de prévia autorização legislativa,
estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de
terras, por beneficiário, ainda que parceladamente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.
O. de 19.8.1996.
*Redação anterior: b) prévia autorização legislativa para concessão ou
alienação de terras públicas, inclusive devolutas, estabelecido o limite máximo de cem
hectares, ainda que parceladamente.
*c) garantia de simplificação dos procedimentos
administrativos, quando a área envolvida, adquirida para
projetos de assentamento ou de reassentamento de
trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade de
representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a
quinze módulos fiscais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 6 de agosto de 1996 - D.
O. de 19.8.1996.

*Redação anterior: c) garantia de simplificação dos procedimentos
administrativos, quando a área em questão tiver dimensão igual ou inferior a cinqüenta
hectares, em se tratando de terras destinadas a assentamento de trabalhadores rurais,
ligados a associação ou órgão de representação de classe.

Artigo 317

A política agrícola do Estado será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva dos
setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores
rurais, e setores de comercialização, armazenamento e de
transportes, com base nos seguintes princípios:
I - preservação e restauração ambiental, mediante:
a) controle de uso de agrotóxico;
b) uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c) exploração integrada e diversificada dos
estabelecimentos agrícolas, objetivando uma racional
utilização dos recursos naturais;
d) controle biológico das pragas;
e) reflorestamento diversificado com espécies nativas,
principalmente nas encostas e cabeceiras de rios;
f) critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
g) preservação e recuperação dos manguezais;
h) garantia do equilíbrio ecológico;
II - adoção dos seguintes programas regionalizados,
priorizando as peculiaridades sócio-econômico-climáticas:
a) eletrificação rural;
b) irrigação;
c) incentivo à pesquisa e difusão de tecnologia;
d) política educacional, currículos e calendários
escolares;
e) infra-estrutura de produção e comercialização;
f) modalidades de crédito, com preferência para os
pequenos e miniprodutores rurais;
III - fomento à produção agropecuária, para apoio aos
pequenos produtores, assistência aos trabalhadores e
estímulo à produção alimentar destinada ao mercado interno,
assegurando-se aos produtores organizados em cooperativas
ou associações:
a) infra-estrutura de produção e comercialização;
b) crédito;

c) assistência técnica e extensão rural;
d) preços mínimos, compatíveis com os custos da
produção, em complementação à política federal;
e) garantia de comercialização, principalmente através
de estreitamento dos laços entre produtores e consumidores
organizados, como também pela compra de produtos para
distribuição à população carente dentro de programas
específicos;
IV - organização do abastecimento alimentar, visando a:
a) apoio a programas regionais e municipais de
abastecimento popular;
b) estímulo à organização de consumidores em
associações de consumo ou em outros modos não
convencionais de comercialização de alimentos, tais como os
sistemas de compras comunitárias, diretamente dos
produtores;
c) distribuição de alimento a preços diferenciados,
dentro de programas especiais;
d) articulação de órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis pela implementação de programas
de abastecimento e alimentação;
e) manutenção e acompanhamento técnico-operacional
de feiras livres e feiras de produtores;
V - incentivo à exploração integrada e diversificada dos
estabelecimentos produtivos como forma de minimizar preços
de insumos e produtos agrícolas, além de lhes proporcionar
sua exploração mais racional;
VI - apoio ao pescador artesanal, objetivando:
a) melhorar as condições técnicas para o exercício da
sua atividade;
b) estimular sua organização em colônias ou em
projetos específicos, buscando eliminar os laços de
dependência que lhe têm comprometido a renda e sua
condição como pescador artesanal;
c) regularizar as posses dos pescadores, ameaçados
pela especulação imobiliária;
VII - elaboração de programas de construção de
moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população rural, para fixação do
homem no campo;
VIII - fomento à criação de cursos formais e informais
para formação de técnicos agrícolas para atender às diversas
regiões sócio-econômicas do Estado, com currículo e
calendário escolares compatíveis com as necessidades de
cada microrregião;
IX - adequação da política creditícia, buscando sua
definição através dos seguintes mecanismos:
a) garantia de concessão direta de crédito rural a
posseiros e arrendatários;
b) atribuição de prioridade ao crédito rural para
investimento e custeio, levando em consideração as
necessidades apuradas em função da integração global das
atividades produtivas existentes na propriedade, sem sua
vinculação a uma cultura especifica;
c) prioridade de recursos de investimentos para a
agricultura alimentar, principalmente para os produtores que
lidam prioritariamente com a força do trabalho familiar;
d) não-concessão de crédito a estabelecimentos e
projetos que não atendam às recomendações para a
preservação do meio ambiente;
e) criação de mecanismos que proíbam a urbanização
de lagoas, rios e mangues;
X - assistência creditícia às cooperativas, que detenham
no seu quadro social, mais de cinqüenta por cento de
pequenos e miniprodutores rurais, com utilização do Fundo de
Desenvolvimento do Cooperativismo;
XI - coordenação dos órgãos regionais de
desenvolvimento e das suas atividades no Estado;
XII - promoção de gestões junto ao sistema nacional de
seguro agrícola, a fim de garantir a sua concessão de
exploração prioritariamente às associações de seguro, no
âmbito do Estado, objetivando a implementação de uma
política estadual neste setor;
XIII - destinação de recursos orçamentários a serem
aplicados para as seguintes prioridades:

a) criação e apoio aos assentamentos de trabalhadores
rurais sem terra;
b) produção de alimento para o mercado interno pelos
pequenos e miniprodutores rurais;
c) pesquisa e assistência técnica procurando atender às
peculiaridades regionais;
d) criação e apoio às associações de trabalhadores
rurais.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a
execução do estabelecido neste artigo.

Artigo 318
O Estado e os Municípios têm o dever de
preservar as águas e promover seu racional aproveitamento.
Artigo 319

O Estado, mediante convênio com os
Municípios e a União, conjugará recursos para viabilização
dos programas de desenvolvimento para aproveitamento
social das reservas hídricas, compreendendo:
I - o fornecimento de água potável e de saneamento
básico em todo o aglomerado urbano com mais de mil
habitantes, observados os critérios de regionalização da
atividade governamental e a correspondente alocação de
recursos;
II - a expansão do sistema de represamento de águas
com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de
barragens, bem como a instalação de sistemas irrigatórios,
com prioridade para as populações mais assoladas pelas
secas;
III - o aproveitamento das reservas subterrâneas,
contribuindo para minorar o flagelo das secas.
§1º Os grandes proprietários beneficiados em
decorrência de investimentos públicos contra as secas
deverão, através de contribuição de melhoria, compensar o
custo das obras realizadas, na forma estabelecida na lei.
§2º O Estado apresentará, periodicamente, relatório à
União para mantê-la atualizada e capacitada a atender a
regiões atingidas pelas secas, conforme o disposto no art. 21,
XVIII da Constituição Federal.

§3º Os serviços de mobilização populacional nos
períodos de seca deverão concentrar-se, prioritariamente, em
obras de aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou em regiões de baixa renda.
§4º O Estado aproveitará os recursos que lhe sejam
repassados pela União, conforme indicação prioritária
consubstanciada no art. 43, § 3º da Constituição Federal, em
trabalhos de recuperação de terras áridas, cooperando com
os pequenos e médios proprietários rurais para a implantação
em suas glebas de fontes de água e de irrigação de pequeno
porte.

Artigo 320
Constarão das leis orgânicas municipais
disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao
controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no
sentido:
I - de serem obrigatórias a conservação e a proteção
das águas e a inclusão, nos planos diretores municipais, de
áreas de preservação daquelas utilizáveis para abastecimento
das populações;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições
à edificação naquelas sujeitas a inundações freqüentes;
III - da manutenção da capacidade de infiltração do solo,
para evitar inundações;
IV - da implantação de sistema de alerta e defesa civil,
para garantir a segurança e a saúde públicas, quando da
ocorrência de secas, inundações e de outros eventos críticos;
V - da implantação de matas ciliares, para proteger os
corpos de água;
VI - do condicionamento e aprovação prévia, por
organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, dos atos de outorga, pelos Municípios, a
terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou
quantidade das águas, superficiais e subterrâneas;
VII - da implantação de programas permanentes de
racionalização do uso das águas para abastecimento público,
industrial e para irrigação.
Artigo 321
O Governo do Estado deverá instituir
incentivos e prover outros meios para assegurar viabilização e
o desenvolvimento da agricultura irrigada, bem como
estimular a introdução de culturas nobres, conforme
regulamentação em lei ordinária.
Artigo 322
Fica criado o Conselho Estadual de Ações
Permanentes contra as Secas.
§1º O referido Conselho terá como objetivo
compatibilizar as ações de órgãos federais, estaduais e
municipais, tornando-as permanentes e evitando paralelismo
de programas afins.
*§2º O Conselho Estadual de Ações Permanentes
contra as Secas será constituído por membros indicados
pelas comunidades rurais, sindicatos de trabalhadores, defesa
civil, Secretaria de Estado da Agricultura e Meio Ambiente,
DNOCS, Sudene e órgãos afins, cujas normas serão definidas
em lei complementar.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Artigo 323
O Estado deverá elaborar política especial
para as áreas secas, contemplando, dentre outras medidas, a
aquisição de áreas para perfuração de poços profundos,
açudes, barragens, cisternas e outros pontos d´água e
projetos de produção com pequena irrigação.
Artigo 324
As bacias ou regiões hidrográficas com mais
de um Município terão os planos e programas de preservação
e proteção dos recursos naturais nelas contidos, elaborados
conjuntamente pelo Estado e Município envolvidos.
Parágrafo único. O Estado celebrará convênio com os
Municípios para a gestão, por estes, do uso das águas de
interesse exclusivamente locais.
Artigo 325

As áreas de vazantes dos açudes públicos
estaduais deverão ser cedidas em comodato pelo Estado para
plantio por parte dos trabalhadores rurais sem terra da região.

Parágrafo único. Os proprietários de terras contíguas
aos espelhos d´água de açudes construídos com participação
do Estado, ou totalmente públicos, ficarão obrigados a
estabelecer servidões com a finalidade de coletivizar o uso da
água.

Artigo 326
A administração manterá atualizado o plano
estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, seu sistema
de gestão, congregando organismos estaduais e municipais e
a sociedade civil e assegurará recursos financeiros e
mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a utilização racional das águas superficiais e
subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o
rateio dos custos das respectivas obras na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam
comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam
riscos à saúde, e à segurança pública, e ocasionem prejuízos
econômicos ou sociais.
§1º A gestão dos recursos hídricos deverá:
I - propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus
efeitos adversos;
II - ser descentralizada, participativa e integrada em
relação aos demais recursos naturais;
III - adotar a bacia hidrográfica como base e considerar
o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.
§2º As diretrizes da política estadual de recursos
hídricos serão estabelecidas por lei.
§3º Aos proprietários ou agricultores, que trabalham em
áreas irrigadas, será obrigatoriedade do Governo do Estado
subsidiar a energia elétrica consumida para tal atividade, de
acordo com lei regulamentar.
Artigo 327

O Estado dispensará às microempresas e às
empresas de pequeno porte rural, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, redução ou eliminação,
conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias e creditícias, nos termos da lei
complementar.

Artigo 328
O Estado levará em conta o problema
específico da mulher na zona rural, relativamente ao papel
que desempenha na sobrevivência econômica da família, e à
remuneração de seu trabalho.
Parágrafo único. O Estado adotará medidas
apropriadas para assegurar o direito da mulher do campo a:
I - participar na elaboração e execução de planos de
desenvolvimento em todos os níveis;
II - ter acesso às ações de programas de assistência
integral à saúde da mulher, inclusive às de planejamento
familiar.

Capítulo XII - *DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS

Artigo 329
O Estado promoverá programa de prevenção,
integração social e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante
treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de
acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§1º A lei reservará percentual de cargos e empregos
públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão.
§2º A lei disporá, com vistas a facilitar a locomoção de
pessoas portadora de deficiência, a previsão de
rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso,
em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso
público, bem como a adaptação das já existentes.
§3º A prevenção da excepcionalidade mental será
objeto da atenção máxima do Estado, observados seus
aspectos de profilaxia (causas sociais, biológicas, nutricionais,
acidentais, medicamentosas, radioativas); de diagnóstico
precoce; de tratamento e de desenvolvimento da pesquisa
especializada.
§4º Fica criado o Fundo de Atenção à Excepcionalidade
Mental - FAEM, para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo.
Artigo 330

A previdência social dos servidores estaduais,
detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e
fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e
pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e
do Ministério Público, será organizada em sistema único e
terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos
demais pensionistas, observadas as normas gerais de
contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei
Complementar.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
*Redação anterior: (EC n° 52) Art. 330. A previdência social dos servidores
públicos estaduais, civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos,
inativos e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder Executivo, através das
Secretarias da Fazenda e da Administração, nos termos da Lei.
*§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput
deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública
Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de
aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando
vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de
montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do
disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o
pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais
serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei,
respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999..
*§2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes
do Sistema Único de que trata o caput deste artigo e poderão
ter sistema próprio de previdência social, mantido por
contribuição dos segurados e pensionistas e por recursos do
Estado, nos termos da Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
disponibilizarão, mensalmente, a partir de 90 dias da
publicação desta emenda, os dados, relativos aos seus
servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema Único
de Previdência.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§4° A contribuição previdenciária cobrada dos
servidores públicos para o custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o caput deste artigo, não
poderá ter alíquotas inferior à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.

*§5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os
servidores estáveis abrangidos pelo art. 39, caput da
Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não
tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para
aquisição da estabilidade no serviço público, desde que
subordinados ao regime jurídico estatutário.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.

Artigo 331

Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora
do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3°
da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D.
O. de 7.1.2004.
Redação anterior: (EC n° 39) Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social
de que trata o artigo anterior será organizado com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será
mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos e pensionistas, na
alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas remuneração, proventos e
pensões, além de contribuição do próprio Estado do Ceará, conforme disposto em Lei.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*§1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido
por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei,
a:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) §1º O sistema Único de Previdência Social
mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*I – aposentadoria do segurado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*Redação anterior: I – aposentadoria;
*II – pensão por morte do segurado em favor:
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003; e, alterado pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes
quando, na data do falecimento do segurado, estejam
percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial
definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
b) dos filhos menores;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a
estes últimos, a comprovação da dependência econômica em
relação ao segurado;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003; e alterado pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003 –
D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas
as hipóteses quando vivam sob dependência econômica do segurado;
*III – auxílio reclusão, no limite definido em Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*IV – salário-família;
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*V – salário-maternidade.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. 2.5.2003.
*§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor
mensal inferior ao salário mínimo.

*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55 de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
Redação anterior: (EC n° 39) § 2° Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor
mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões
proporcionais.
*§3º Ressalvados os casos de aposentadoria
proporcional, a pensão por morte corresponderá à totalidade
do subsídio, vencimentos ou proventos do servidor falecido,
independentemente do número de dependentes inscritos,
respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O.
10.5.1999.
*Redação anterior: § 3º. Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
*§4° A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior,
será devida a partir:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §4º A pensão por morte, prevista no parágrafo
anterior, será devida a partir:
*I – do óbito;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa)
dias depois deste;.
*II – do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que seja a
condição do dependente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) II – do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o
status do dependente;.
*III – do trânsito em julgado da sentença judicial, no
caso de morte presumida ou de ausência.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) III – da sentença judicial, no caso de morte
presumida ou ausência.
*§5° A pensão por morte decorrente de contribuição
paga por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego
público da administração direta, autárquica e fundacional, ou
por membros de quaisquer dos Poderes do Estado, inclusive
do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários
as pessoas indicadas no § 1°, inciso II, deste artigo, vedada a
designação legal ou indicação de quaisquer outros
beneficiários, inclusive netos. A pensão será paga metade às
pessoas indicadas na letra “a” do inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que fixou a
pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados
nas letras “b” e “c” do inciso II.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §5º A pensão decorrente de contribuição paga
por qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta,
autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do Estado,
inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como beneficiários o cônjuge
supérstite, a companheira ou o companheiro, e os filhos menores do segurado, sendo
vedada a designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive
netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a
dependência econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite,
companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos menores.
*§6° Na falta dos beneficiários indicados na letra “a” do
inciso II, do § 1°, ou quando por qualquer motivo cessar o
pagamento a estes, a pensão por morte será paga
integralmente aos beneficiários indicados nas letras “b” e “c” e
vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre
os concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) §6º Na falta dos filhos menores, ou quando por
qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a pensão
será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do parágrafo seguinte.
*§7° Cessa o pagamento da pensão:
*Redação dada pela Emenda Constituional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 52) § 7° Cessa o pagamento da pensão por morte;.
*I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou
companheiro, e ao cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, na data em que contraírem núpcias, constituírem
nova união estável ou falecerem;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 29 de abril de 2003 – D.
O. de 2.5.2003.
*Redação Anterior: (EC n° 39) I – em relação ao cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, na data em que contrair núpcias, constituir nova união
estável ou falecer;.
*II – em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em
que atingir a maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de
sua emancipação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 22 de dezembro de 2003
– D. O. de 23.12.2003.
*Redação anterior: (EC n° 39) II - em relação a filho, filha ou tutelado, na data
em que atingir a maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a)
totalmente para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a
dependência econômica em relação ao segurado.

*§8º Os serventuários da Justiça, não remunerados
pelos cofres públicos, não contribuirão para o Sistema Único
de Previdência Social do Estado do Ceará de que trata este
artigo, ressalvados os inscritos anteriormente ao advento da
Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§9º Observado o disposto no parágrafo anterior, a
contribuição previdenciária a ser recolhida pelos serventuários
da Justiça, ativos e inativos, não remunerados pelos cofres
públicos e seus pensionistas, corresponderá, no mínimo, a
vinte por cento, incidente sobre toda a remuneração,
proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos
termos dispostos em Lei.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*Ver Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 – D. O. de 28.6.99,
alterada pelas Leis Complementares nº 17, de 20 de dezembro de 1999 – D. O. de
21.12.1999, Lei Complementar n° 21, de 29.6.2000 – D. O. 30.6.2000, Lei Complementar
n° 23, de 21.11.2000 – D. O. 22.11.2000, Lei Complementar n° 24, de 23.11.2000 – D.
O.24.11.2000, Lei Complementar 31, 5.8.2002 – D. O. 6.8.2002.
*Ver Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999 – D. O. de 20.7.1999,
alterada pelas Leis Complementares nº 19, de 29 de dezembro de 1999 – D. O. de
29.12.1999, Lei Complementar n° 24, 23.11.2000 – D. O. 24.11.2000, Lei Complementar
n°28, de 10.1.2002 – D. O.16.1.2002, Lei Complementar n° 32, de 30 de dezembro de
2002 – D. O. 31.12.2002.
*§10 Observado o disposto nos §§8º e 9º, os
serventurários da Justiça, não remunerados pelos cofres
públicos terão os proventos de suas aposentadorias fixados
de acordo com a média das remunerações que serviu de base
de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições
efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela
previdência social, sendo tais proventos e pensões
reajustados na mesma época e índice dos reajustes gerais
dos servidores do Estado.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser
criado majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de
custeio total.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.
*§12 REVOGADO
*Revogado pela EmendaConstitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 – D. O.
de 7.1.2004.

*Redação anterior: (EC n° 39) §12 A contribuição previdenciária do Sistema
Único de Previdência Social não incidirá sobre a parcela de até R$300,00 (trezentos
reais) do provento ou pensão.
*§13 O servidor público civil ativo, os agentes públicos
ativos e os membros de Poder ativos do Estado do Ceará,
que permanecerem em atividade após completar as
exigências para a aposentadoria voluntária integral nas
condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da
mesma Emenda, farão jus à não incidência da contribuição
previdenciária até a data da publicação da concessão de sua
aposentadoria, voluntária ou compulsória.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D.
O. 10.5.1999.

Artigo 332
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais do Estado e dos Municípios:
I - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
II - local apropriado, nos estabelecimentos públicos e
privados em que trabalhem, pelo menos, trinta mulheres, para
guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no
período de amamentação.
Artigo 333
A prevenção da excepcionalidade física e
sensorial será objeto de assistência do Estado, observados
aspectos de profilaxia, de diagnóstico precoce, de tratamento
e de desenvolvimento da pesquisa especializada.
Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Assistência à
Excepcionalidade Física e Sensorial - (FAES), para efeito do
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Artigo 334
O Estado institucionalizará casas de abrigos e
albergues para mulheres vítimas de violência.
Artigo 335

Nenhum provento ou pensão, pago pelo
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará,
poderá ser superior a cem por cento da totalidade do subsídio
ou vencimento do segurado quando na atividade.

*Alterado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05 de maio de 1999 – D. O.
10.5.1999.
*Redação anterior: Art. 335. O pensionista do Instituto da Previdência do Ceará
receberá no nível inicial pelo menos um salário mínimo. Parágrafo único - Os
pensionistas terão seus benefícios atualizados ao nível do que percebia o funcionário,
quando de seu falecimento.

Artigo 336
São direitos sociais: a educação, a habitação,
a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.

Disposição IX - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1º
Ficam definidas como funções públicas de
interesse comum na Região Metropolitana de Fortaleza, até
determinação posterior em lei ordinária, as seguintes:
- desenvolvimento econômico e social integrado;
- cartografia e informações básicas;
- saneamento básico (abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza pública e drenagem);
- uso do solo;
- habitação;
- transporte coletivo e sistema viário metropolitano;
- proteção do meio ambiente.
Artigo 2º
Em razão da construção do Açude Público do
Castanhão, deverá ser redefinido o espaço físico do Município
de Juaguaribara, passando a ter as seguintes delimitações:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995
- D.O. de 22.12.1995.
*Redação anterior: Art. 2º Em razão da construção do açude público do
Castanhão, fica redefinido o espaço físico do Município de Jaguaribara, que passa a Ter
as delimitações seguintes: I – ao Norte, confinando com os Municípios de Morada Nova,
São João do Jaguaribe e alto Santo, coincidindo com os limites do distrito de Castanhão
descritos na Lei nº 3.814, de 13 de setembro de 1957, partindo desse limite em linha reta
até encontrar o riacho do Livramento, ponto extremo de Morada Nova; II – Ao Oeste,
confinando com os Municípios de Morada Nova e Jaguaretama, no ponto do riacho do
Livramento, referido no item anterior, subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o
açude Poço do Barro, prosseguindo pelo riacho do Deserto, até encontrar a paralela 5º,
30’, daí em diante permanecem os limites indicados na Lei nº 3.550, de 9 de março de
1957; III – ao Sul, confinando com o Município de Jaguaribe, permanecendo inalterado o
limite da lei anteriormente citada (Lei nº 3.550, de 9 de março de 1957); IV – ao Leste,
confinando com os Municípios de Iracema e Alto Santo, persiste o limite da Lei nº 3.550,
de 9 de março de 1957, avançando a seguir nas linhas limítrofes do distrito do
Castanhão, conforme a Lei 3.814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito à
jurisdição do Município de Alto Santo. (Nesta redação havia uma argüição de
inconstitucionalidade através da ADIn n° 188-4 a qual foi considerada prejudicada. Ver
íntegra da ADIn n° 188-4 no Anexo I).
*A) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho
Junqueiro, no Rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada,
no riacho Desterro, com a reta que liga o ponto de latitude 5°
26´ 48" e longitude 38° 31´ 45" ao ponto de latitude 5° 26´ 07" e
longitude 38° 30´ 06", seguindo em linha reta até este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5° 23´
45" e longitude 38° 26´ 26", de onde, por outra reta tirada para
o ponto de latitude 5° 24´ 40" S e longitude 38° 22´ 31" W, que
incide com o divisor de águas entre o Rio Jaguaribe e o riacho
do Livramento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997 - D.
O. de 20.5.1997.
*B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de
latitude 5° 23´ 45" e longitude 38° 26´ 26" e o ponto de latitude
5° 24´ 40" S e longitude 38° 22´ 31" W, que incide com o
divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do
Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5°
25´ 16" S e longitude 38° 25´ 50" W, situado na linha de divisa
do Projeto Xique-Xique, segue esta divisa até o ponto de
latitude 5° 24´ 51" S e longitude 38° 26´ 08" W, continua por
esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25´ 35" S e
longitude 38° 26´ 55" W, seguindo em linha reta para o ponto
de latitude 5° 26´ 08" S e longitude 38° 26´ 10" W, que incide
na linha de divisa do Projeto Xique-Xique, daí segue pela
mesma reta até o ponto de latitude 5° 26´ 40" S e longitude
38° 25´ 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.
O. de 20.5.1997.
*C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei
3.550 de 9 de março de 1957.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de maio de 1997, D.
O. de 20.5.1997.
*D) Ao Sul com o município de Jaguaribe:
Permanece a mesma divisa definida na Lei 3.550/57,
alínea "d".
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995
- D. O. de 22.12.1995.
*E) A Oeste com o município de Jaguaretama:
Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades
de Jaguaribe e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em
linha reta vai à fazenda Riacho dos Bois, de onde por outra
vai à foz do Riacho dos Cavalos no riacho do Sangue pelo
qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio Jaguaribe;
deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29´ 23" e Lo ngitude 38°
31´ 36", daí segue em l inha reta até o ponto de Latitude 5° 28´
06" e Longitude 38° 33´ 04"; daí por outra reta vai ao ponto de
Latitude 5° 26´ 48" e Lo ngitude 38° 31´ 45", por outra reta
tirada para o ponto de Latitude 5º 26´ 07" e Longitude 3 8° 30´
06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho
Junqueiro no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão
Quebrada no riacho Desterro.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995
- D. O. de 22.12.1995.
*§1º A área descrita e delimitada nos incisos deste
Artigo, passa a ser o novo espaço territorial do município de
Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e
reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do
distrito de Poço Comprido.
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 -
D. O. de 22.12.1995.
*Redação anterior: Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo
espaço territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização e
reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do distrito de Poço Comprido.
*§2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 -
D. O. de 22.12.1995.
*§3º No caso de resultado desfavorável, na consulta
prevista no parágrafo anterior, os limites municipais serão
redefinidos, nos termos da Lei, observados os requisitos
previstos em Lei Complementar Estadual, e dependendo de
nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações
diretamente interessadas.
*Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de dezembro de 1995 -
D. O. de 22.12.1995.
Artigo 3º
Fica criado o Campus Industrial Avançado do
Cariri, obrigando-se o Governo Estadual a desapropriar área
de cem hectares nos Municípios de Crato, Juazeiro do Norte
ou Barbalha, para a instalação de uma Zona de
Processamento para a Exportação - ZPE, como apêndice
agregado à ZPE CEARÁ S/A que utilizará as facilidades de
alfandegamento do porto e aeroporto de Fortaleza.
Artigo 4º
Fica o povoado de Jericoacoara transformado
em espaço territorial ecológico, a ser especialmente protegido
nos termos do art. 225, III da Constituição Federal, devendo o
Estado em conjunto com os Municípios da microrregião
promover a preservação ambiental.
Artigo 5º
Após a promulgação da Constituição Estadual,
as indústrias poluentes que não possuírem filtros e outros
equipamentos que evitem a contaminação ambiental, terão o
prazo de seis meses, prorrogáveis por igual período, para
adoção das providências necessárias.
§1º O Poder Público Estadual apresentará projeto
complementar, dispondo sobre a manutenção ou a
restauração do meio ambiente, com a indicação das obras
públicas a serem expandidas.
§2º O projeto complementar de que trata este artigo
deverá ser previamente submetido à apreciação dos órgãos
de fiscalização do meio ambiente.
§3º O Banco do Estado do Ceará assegurará prioridade
de atendimento às empresas que solicitaram empréstimos
para cumprimento das disposições precedentes.
Artigo 6º
A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado,
da administração direta ou indireta, promoverão edição
popular do texto integral desta Constituição, que será posta,
gratuitamente, à disposição das escolas, dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade e das ligadas diretamente às
áreas estudantis e jurídicas.
*Ver Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1997 – D. O. de 30.12.1997 e
Decreto n° 24.855, de 1° de abril de 1998 – D. O. 1°.4.1998.
Artigo 7º
A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa,
de que trata o artigo 258, será criada por lei especial dentro
do prazo de doze meses, a contar da data da promulgação
desta Constituição.
*Ver Lei Estadual nº 11.752, de 12 de novembro de 1990 – D. O. de 14.11.90,
modificada pela Lei Estadual nº 12.077, de 1º de março de 1993 – D. O. de 4.5.1993; ver
também Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. 7.3.2003.
Artigo 8º
A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de
cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará
código de defesa do consumidor, em consonância com o art.
48-DT, da Constituição Federal.
*Ver Lei Complementar n° 30, de 26 de julho de 2002 – D. O. 2.8.2002.
Artigo 9º
Ficam reabilitados os Deputados Estaduais,
Suplentes de Deputados Estaduais e Vereadores que, no
período de 1º de abril de 1964 a 31 de dezembro de 1970,
tiveram no Estado do Ceará, os seus mandatos cassados por
motivos políticos, embora a formalização dos atos tenha
invocados outras fundamentações jurídicas.
Artigo 10
Dentro de noventa dias, a contar da data de
promulgação desta Constituição, o Governador enviará à
Assembléia Legislativa a estrutura organizacional do Poder
Executivo, na qual constarão todos os órgãos do Poder
Público, das empresas estatais e de economia mista e
fundações.
Artigo 11
Os serviços notariais, de registro e escrivanias
são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder
Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de
serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais,
de registro e escrivania.
§3º O ingresso na atividade notarial, de registro e
escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.
§4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de
registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem
a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.
*§5º Fica assegurada aos substitutos das serventias
extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de Os serviços notariais, de registro e escrivanias
são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder
Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de
serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais,
de registro e escrivania.
§3º O ingresso na atividade notarial, de registro e
escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.
§4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de
registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem
a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.
*§5º Fica assegurada aos substitutos das serventias
extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de Os serviços notariais, de registro e escrivanias
são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder
Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de
serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais,
de registro e escrivania.
§3º O ingresso na atividade notarial, de registro e
escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.
§4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de
registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem
a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.
*§5º Fica assegurada aos substitutos das serventias
extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de Os serviços notariais, de registro e escrivanias
são exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder
Público.
§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§2º Lei definirá normas gerais para fixação das taxas de
serviços relativos aos atos praticados pelos serviços notariais,
de registro e escrivania.
§3º O ingresso na atividade notarial, de registro e
escrivania far-se-á por concurso público de provas e títulos.
§4º Não se permitirá que qualquer cartório notarial, de
registro e escrivania fique vago por mais de seis meses, sem
a abertura de concurso público de provimento ou de remoção.
*§5º Fica assegurada aos substitutos das serventias
extrajudiciais e judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, na data da
promulgação desta Constituição, contem ou venham a contar
cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma
serventia.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1, as
seguintes expressões: "na data da promulgação desta Constituição", - aguardando
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Artigo 12
São considerados estáveis no serviço público
todos os servidores das serventias judiciais, conforme a
Emenda à Constituição nº 22, de vinte e nove de julho de
1982, que contem pelo menos cinco anos de serviço e até
cinco de outubro de 1989.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 251-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 251-1 no Anexo I.
Artigo 13
O Tribunal de Alçada a que se refere o art. 113
desta Constituição deverá ser instalado no prazo máximo de
seis meses, a contar da data da promulgação da Constituição
Estadual.
Parágrafo único. O caput deste artigo determina o
prazo fixado para efetivar-se o aumento de Desembargadores
no Tribunal de Justiça e instalação do Tribunal de Alçada,
Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
Artigo 14
O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a
integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial,
com a denominação de Promotor de Justiça Militar.
Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que
trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o
tempo de serviço exercido no citado cargo.
Artigo 15

O Conselho Estadual de Justiça será instalado
até seis meses após a data da promulgação desta
Constituição, cabendo ao Tribunal de Justiça adotar as
providências necessárias, inclusive requisitando recursos
financeiros e meios materiais à autoridade executiva,
respondendo esta por eventuais embaraços às requisições.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.

*Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima
referido, lei complementar regulamentando a atuação do
Conselho, este será convocado pelo seu presidente dentro de
trinta dias, passando a reger-se pelo regimento que adotar,
até o advento da mencionada lei.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.

Artigo 16
Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios neles
permanecerão até quando se aposentarem, e passarão a se
denominar Procuradores de Justiça, integrantes do Ministério
Público Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Art. 16. Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador junto
ao Conselho de Contas dos Municípios neles permanecerão até quando se
aposentarem, e passarão a se denominar Procuradores de Justiça, integrantes do
Ministério Público Estadual.
*Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
Procuradores do Tribunal de Contas dos Municípios com
processo de aposentadoria em tramitação no Tribunal de
Contas do Estado, bem como aos aposentados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos
Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios com processo de aposentadoria
em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, bem como aos aposentados.
Artigo 17
Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios, nomeados antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, não se aplica o art. 79, § 3º, parte final.
*Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais ao
Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os
Conselheiros serão indicados pela Assembléia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 -
D. O. de 22.12.1992.
*Redação anterior: Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais do
Conselho de contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão
indicados pela Assembléia Legislativa.
*Havia uma argüição de inconstitucionalidade sob o n° ADIn 279-1 a qual foi
julgada prejudicada pelo STF. Ver ADIn n° 279-1 no Anexo I.
Artigo 18
Ficam criadas a Universidade Regional de
Itapipoca – URIT, a Universidade Vale do Poti – UVAP – com sede em Crateús, a Universidade Regional de Quixadá –
UREQ e a Universidade Regional do Planalto da Ibiapaba –
URPI.
§1º Lei estabelecerá as regras de funcionamento das
universidades e os cursos por elas adotados, disseminandose
as suas unidades e encargos por todo o espaço das
respectivas microrregiões.
§2º O Governador do Estado terá um prazo de três anos
para implantá-las, contados a partir de três meses da
promulgação da Constituição.
Artigo 19
O Instituto de Estudos Políticos e Atividades
Parlamentares, criado pela Resolução nº 200, de 31/12/88,
publicada no Diário Oficial de 5/1/89, passa a denominar-se
Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do
Estado do Ceará, nos termos do art. 49, parágrafo único desta
Constituição, permanecendo inalterados os seus objetivos.
Parágrafo único. Os mandatos de seus atuais
dirigentes terão a duração de dois anos, contados da
promulgação da Constituição, sem óbice à recondução.
Artigo 20
Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315/67, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de
concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte e
cinco anos de serviço efetivo, se servidor público estadual da
administração direta, indireta, autárquica ou fundacional,
independente do regime jurídico;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Artigo 21
21. Os professores e servidores dos quadros da
Universidade Estadual do Ceará – UECE, Universidade Regional do Cariri – URCA e Universidade Vale do Acaraú –
UVA terão regime jurídico único.
Parágrafo único. Os professores e servidores das
instituições referidas neste artigo, com sua aquiescência,
poderão prestar serviços em qualquer dessas entidades,
preservando-se o vínculo originário.
Artigo 22
O Estado orientará o tratamento a ser
dispensado a seus servidores, no sentido de que seja
observado o princípio da isonomia correspondendo
equivalentes deveres e responsabilidades a iguais salários.
Artigo 23
Todos os servidores públicos e empregados do
Estado, salvo os ocupantes de cargos em comissão,
integrarão quadros de carreira, sendo assegurada a ascensão
funcional, atendidos os requisitos desta Constituição.
§1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médicos militares na administração pública
direta ou indireta.
§2º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou
indireta.
Artigo 24
Fica assegurado aos servidores públicos
estatutários dos municípios que não disponham de
previdência e assistência médica, odontológica, farmacêutica
e hospitalar, o direito de filiar-se aos correspondentes órgãos
do Estado, na forma da lei estadual complementar, que
estabelecerá os critérios necessários.
Artigo 25
Os servidores públicos do Estado e dos
Municípios, da administração direta, de autarquia, empresas
públicas, sociedades de economia mista e das fundações
públicas, na data da promulgação desta Constituição, há pelo
menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos,
são considerados estáveis no serviço público.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
*§1º O tempo de serviço dos servidores será contado
como titulo quando submetidos a concurso, para fins de
efetivação, na forma da lei.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
*§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou
em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-- aguardando
julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
*§3º Com a estabilidade de que trata o caput deste
artigo, as funções de caráter eventual dos servidores em geral
passam a ser de natureza permanente, caracterizando-se
como cargos, devendo como tais ser considerados, para
todos os efeitos.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
Artigo 26
Os servidores públicos civis do Estado e dos
Municípios que ingressaram na administração direta por
processo seletivo de caráter público e de provas eliminatórias,
em exercício profissional, há pelo menos dois anos, são
considerados efetivos de pleno direito.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
Artigo 27
Fica extensiva aos Técnicos de Programação
Educacional, a vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº
9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante do
art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978, bem como
os ocupantes do cargo de profissional de relações públicas,
de provimento efetivo, nos quadros da administração direta e
indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único
da Lei nº 9.375, de 10 de julho de 1970, com a alteração
constante do art. 1º e seu parágrafo da único da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978 e com a alteração constante do art.
1º e seus parágrafos da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de
1986.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 28
Fica extensiva aos ocupantes dos cargos
técnicos de programação educacional, de provimento efetivo
de quadro de pessoal a que se refere a Lei nº 10.776, de 17
de dezembro de 1982, com a alteração do art. 7º da Lei nº
11.463, de 17 de julho de 1988, bem como aos ocupantes dos
cargos de assistente técnico de educação, auditor de
educação e técnico de educação de que tratam as Leis nºs
10.703, de 13 de agosto de 1982 e 10.876, de 26 de
dezembro de 1983, a vantagem de que trata o art. 3º, da Lei
nº 9.375, de 10 de julho de 1970 com a alteração constante no
art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 29
Ficam efetivados os servidores públicos civis
do Estado e dos Municípios, da administração direta, de
autarquias e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação desta Constituição há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37 da Constituição Federal, tornando-se
estáveis no serviço público.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
Artigo 30
Os servidores da administração direta e
indireta, colocados à disposição, remanejados ou prestando
serviço a qualquer órgão dos Poderes do Estado, passam a
integrar o quadro no emprego ou cargo pertinente à respectiva
prestação de serviço e ao regime jurídico correspondente,
desde que façam opção até noventa dias após a promulgação
desta Constituição, perante o órgão a que estão agregados.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 289-9 -
aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 289-9 no Anexo I.
Artigo 31
Será criado, dentro de trinta dias da
promulgação da Constituição, grupo de trabalho, com dez
membros, sendo cinco indicados pelo Poder Executivo e o
restante pelo Poder Legislativo, com a finalidade de
apresentar estudos necessários à construção de um novo
Aeroporto para Fortaleza.
Parágrafo único. Um dos membros a ser indicado pelo
executivo será representante do Ministério da Aeronáutica.
Artigo 32
No primeiro exercício financeiro a partir da
promulgação da Constituição, não poderá o Estado despender
com pessoal mais do que setenta e cinco por cento do valor
da sua receita corrente, conforme determina a Constituição
Federal.
Artigo 33
Fica criada, nos termos da lei, a Escola Técnica
Estadual de Itapipoca, para dar suporte ao ensino
profissionalizante na região Norte do Estado, instituído-se:
I - ensino de primeiro grau profissionalizante para as
carreiras de: torneiro mecânico, serralheiro, pintor,
marceneiro, pedreiro, mestre-de-obras, eletricista, bombeiro
hidráulico;
II - ensino profissionalizante de 2º grau para carreira de:
técnico agrícola e pecuário, técnico em química industrial,
técnico em edificações, técnico em pesca e processamento do
peixe e seus derivados.
Parágrafo único. A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará editará a lei de criação prevista no caput deste
artigo até noventa dias após a promulgação da Carta Magna
Estadual.
Artigo 34
Após cinco anos da promulgação da
Constituição Estadual, será realizada sua revisão
constitucional, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia.
Parágrafo único. A iniciativa popular de emenda à
Constituição Estadual será assegurada, quando da revisão
constitucional.
Artigo 35
Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no
prazo de dois anos da promulgação desta Constituição, todas
as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões
de uso de terras públicas com área superior a cinqüenta
hectares, realizadas no período de 1° de janeiro de 1962 até a
5 de outubro de 1991.
Artigo 36
O Governo do Estado, trinta dias após a
promulgação da Constituição, determinará estudos à Empresa
Cearense de Telecomunicações – Ecetel, para a implantação
de canais de transmissão de áudio e vídeo em número
suficiente para atendimento a todas as emissoras de televisão
de Fortaleza, incluindo um canal reserva.
§1º As despesas decorrentes dessa providência serão
divididas entre as emissoras de televisão interessadas na
futura exploração dos canais, para retransmissão ao Interior
do Estado.
§2º A TV Educativa terá prioridade de utilização para um
dos atuais canais da Ecetel.
§3º Lei definirá os critérios para exploração dos canais
de televisão para o Interior por parte das emissoras
interessadas de Fortaleza.
Artigo 37
As empresas individuais ou coletivas, em
débito com a Fazenda Estadual, com total de autos de
infração lavrados até 30.3.89, cujo valor não ultrapasse a
cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados ou não,
poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem
atualização monetária.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
*Parágrafo único. Tratando-se de microempresa,
independe a anistia, ora concedida, do limite estabelecido do
caput deste artigo e de qualquer formalidade.
*Argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do
mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I.
Artigo 38
A lei agrícola a ser promulgada no prazo de um
ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos, instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento
de safras, abastecimento interno e mercado externo.
Artigo 39
Aos bombeiros militares fica garantido o direito
de opção pela permanência nos Quadros da Polícia Militar do
Ceará.
§1º O prazo da opção será de cento e oitenta dias, a
contar da promulgação da presente Constituição, mediante
requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.
§2º Ao optar pela permanência no efetivo da Polícia
Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará vaga no quadro
de organização da corporação, na qualificação policial militar
parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de
combatente.
§3º Inexistindo vaga nas qualificações citadas no
parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na
qualificação de combatente na condição de excedente.
Artigo 40
Caberá ao Estado constituir o Conselho
Estadual de Energia, no prazo de um ano, a partir da data da
promulgação desta Constituição, com atribuição de
estabelecer a política energética estadual, promover e
acompanhar sua implementação.
Parágrafo único. O Conselho será paritariamente
composto por membros nomeados pelo Governo do Estado e
representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 41
Os Municípios, no prazo de doze meses,
adotarão providências no sentido de dotar suas
administrações públicas, de legislação específica suplementar
à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos
do inciso II, do art. 30, da Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 35, de 30 junho de 1998 – D. O.
13.7.1998.

Emenda Constitucional X - Nº 1 de 09 de abril de 1991.

Artigo 1º
Os dispositivos da Constituição Estadual abaixo enunciados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as
proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais."
"Art. 86. ....................................................................
§ 2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda
do cargo:
.................................................................................
§ 3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas
alíneas "a", "b" e "d", do parágrafo anterior."
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional XI - Nº 2 de 16 de maio de 1991.

Artigo 1º
O inciso I do § 1º do Art. 203 da Constituição Estadual passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 203. ..................................................................
§1º ...........................................................................
I - O plano conterá projeções exeqüíveis no prazo de quatro anos
para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense".
Artigo 2º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional XII - Nº 3 de 15 de agosto de 1991.

Artigo 1º
O Art. 31 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 31. Nenhum Município será criado sem a verificação da
existência na respectiva área territorial dos requisitos relacionados com a
população, densidade eleitoral, infra-estrutura, renda, ou potencial
econômico e demais critérios estabelecidos em Lei Complementar".
Artigo 2º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional XIII - Nº 4 de 25 de setembro de 1991.

Artigo 1º
O inciso VI, do § 3º, do Art. 203, da Constituição do Estado do
Ceará, de 05 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"VI - O Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo
Executivo à Assembléia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta
e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às
do processo legislativo, conciliada às deste capítulo."
Artigo 2º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional XIV - Nº 5 de 13 de dezembro de 1991.

Artigo 1º
O art. 216 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 216. O Estado do Ceará destinará, anualmente, no mínimo,
vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino".
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XV - Nº 6 de 13 de dezembro de 1991.

Artigo 1º
O art. 33 da Constituição Estadual do Ceará, sem que se
altere os parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 33. A remuneração de Vereador às Câmaras Municipais do
Interior do Estado do Ceará, será fixada pelas próprias Câmaras Municipais,
em cada Legislatura, para a subseqüente, podendo ser com base na
remuneração do Prefeito ou na receita orçamentária efetivamente
arrecadada, não podendo exceder, para cada Vereador, 30% (trinta por
cento) do que perceber o Prefeito Municipal, e/ou ultrapassar para todos os
Vereadores do Município a 4% (quatro por cento) de sua receita
orçamentária, em nenhum dos casos ultrapassará a 25% (vinte e cinco por
cento) do que perceber a qualquer título o Deputado Estadual".
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional do Estado do Ceará entrará em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XVI - Nº 7 de 26 de junho de 1992.

Artigo 1º
O art. 51, § 5º da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§5º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o
que dispõe os Arts. 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, na razão de, no máximo
75% daquela estabelecida em espécie para os Deputados Federais".
Artigo 2º
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional XVII - Nº 8 de 03 de novembro de 1992.

Artigo 1º
O Art. 42 da Constituição Estadual fica acrescido do
parágrafo 6º com a seguinte redação:
"§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer
natureza terão, de acordo com o parágrafo 3º do Artigo 164 da Constituição
Federal, que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em
Municípios vizinhos quando não existirem, e a retirada coincidente com o
documento de despesa para controle e fiscalização do Conselho de Contas
dos Municípios."
Artigo 2º
O inciso I do Artigo 78 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
"I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos e
Presidentes de Câmaras Municipais, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado no prazo de doze (12) meses, a contar do seu recebimento".
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XVIII - Nº 9 de 16 de dezembro de 1992.

Artigo 1º
Substitua-se a palavra Conselho por Tribunal nos seguintes
Artigos e Subseção:
a) Artigo 11;
b) Artigo 40 – Parágrafo 1º;
c) Artigo 41 – Parágrafo Único;
d) Artigo 42 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e Inciso I, 4º e 5º;
e) Dos Poderes Estaduais – Capítulo I Seção VI - Subseção III;
f) Artigo 78 – Caput e Parágrafo 2º, 3º e 4º;
g) Artigo 79 – Parágrafo 1º, 2º, 3º e 5º;
h) Artigo 80 – Parágrafo 1º e 2º;
i) Artigo 81 – Caput e Parágrafos;
j) Artigo 88 – Inciso XIII;
l) Artigo 108 – Inciso VII, alínea B;
m) Artigo 151 – Inciso II; e
n) Artigos 16 e 17 do Ato das Disposições Transitórias.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XIX - Nº 10 de 29 de março de 1994.

Artigo 1º
Renumera o Parágrafo Único do Art. 60 da Constituição
Estadual, que passa a ser parágrafo 1º, mantendo-se a sua atual redação,
acrescentando-se parágrafo 2º:
"§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que
disponham sobre:
a. criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua
remuneração;
b. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e
fundacional;
c. servidores públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de
bombeiros para a inatividade;
d. criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública".
Artigo 2º
O inciso I do parágrafo 2º do Art. 71 da Constituição Estadual
passa a ter a seguinte redação:
"I - Dois pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha, e a
segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público,
alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento."
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XX - Nº 11 de 29 de março de 1994.

Artigo 1º
O Art. 87 da Constituição Estadual fica acrescido do
parágrafo 2º, com a seguinte redação:
"§2º - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado,
quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de
representação, a um subsídio mensal e vitalício igual a remuneração do
cargo de Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, percebida em
espécie a qualquer título."
Artigo 2º
O Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Estadual, fica
renumerado como § 1º.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXI - Nº 12 de 29 de março de 1994.

Artigo 1º
O "caput" do Art. 79 e seu parágrafo 2º da Constituição
Estadual passam a ter a seguinte redação:
"Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o Território Estadual.
§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão
escolhidos:
I – Dois sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa Estadual;
II – Cinco sétimos pela Assembléia Legislativa Estadual."
Artigo 2º
Ao Art. 79 da Constituição Estadual ficam acrescidos os
parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
"§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios, integrada por um Procurador Geral e dois
Procuradores, nomeados, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito, mediante concurso público de provas e títulos."
"§7º O Procurador Geral, de que trata o parágrafo anterior, deverá
ser nomeado, em comissão, dentre os Procuradores de Contas, pelo
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios."
"§8º Aos Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos,
garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. A
competência e atribuições do Procurador Geral e dos Procuradores serão
definidas em Lei Ordinária, nos moldes preconizados pela Lei Federal nº
8.443, de 16 de julho de 1992."
"§9º Os atuais cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios, de que trata o Art. 16 das disposições transitórias desta
Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais
ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este
artigo."
Artigo 3º
O Art. 137 da constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de
Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo
Procurador-Geral da Justiça."
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXII - Nº 13 de 07 de abril de 1994.

Artigo 1º
Fica o Art. 28 da Constituição Estadual acrescido do
parágrafo único, que terá a seguinte redação:
"parágrafo único. Os preços dos serviços, de que trata o inciso IV, do
Art. 28, serão fixados por uma comissão municipal, encarregada de política
de tarifas e qualidades dos serviços prestados pelo transporte coletivo
urbano, que será composta por representantes:
- Concessonários ou Permissionários;
- Trabalhadores;
- Estudantes;
- Câmara Municipal;
- Secretário de Transporte Coletivo."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXIII - Nº 14 de 07 de abril de 1994.

Artigo 1º
O § 3º, do Art. 38, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 38. ...
§3º Ao Vice-Prefeito será assegurado representação equivalente a
dois terços da remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no
exercício deste cargo, por mais de quinze dias, a remuneração integral
assegurada ao titular efetivo do cargo."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXIV - Nº 15 de 07 de abril de 1994.

Artigo 1º
O parágrafo 2º do Art. 42 da Constituição Estadual passa a
ter a seguinte redação:
"§2º O parecer prévio sobre as Contas que a Mesa da Câmara e o
Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara, e qualquer que seja o resultado, dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias, após decorrido o limite de apreciação e
julgamento do processo, comunicar ao Tribunal de Contas dos Municípios
para adoção de medidas necessárias;"
Artigo 2º
O parágrafo 3º do Art. 78 da Constituição Estadual passa a
ter a seguinte redação:
"§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que
resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo,
cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do
processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a
adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal
de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral."
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXV - Nº 16/94 de 13 de dezembro de 1994.

Artigo 1º
Ficam revogados os Parágrafos 1º e 2º do Art. 33 da
Constituição Estadual.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVI - Nº 17/94 de 13 de dezembro de 1994.

Artigo 1º
O "Caput" do Art. 185 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a
mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir
delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios
com mais de sessenta mil habitantes."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVII - Nº 18/94 de 13 de dezembro de 1994.

Artigo 1º
O Art. 58 da Constituição Estadual fica acrescido de dois
parágrafos, com as seguintes redações:
"§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse
Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do
competente Projeto de Lei, na forma de Indicação;
§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o
Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à
Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXVIII - Nº 19/94 de 13 de dezembro de 1994.

Artigo 1º
O art. 256 da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 256. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CECT),
integrante da Secretaria da Ciência e Tecnologia, será composto por
representantes das entidades da sociedade civil e de organismos públicos e
privados envolvidos com a educação superior, a geração e aplicação do
conhecimento científico e tecnológico, e com as conseqüências e impactos
delas resultantes, cuja estrutura, competência e composição serão
disciplinados por Lei".
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Artigo 2º
Ficam suprimidos os §§ 2º e 3º do Art. 256 da Constituição
Estadual, passando o atual § 1º a denominar-se Parágrafo Único.
Artigo 3º
O § 3º do Art. 257 passa a ter a seguinte redação:
"§3º Caberá à Secretaria da Ciência e Tecnologia a responsabilidade
pela implementação dos planos estaduais de educação superior, ciência e
tecnologia, conjuntamente com o Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, devendo promover a articulação entre os referidos planos e os
Planos de Desenvolvimento sócio-econômico, científico e tecnológico do
Estado e do País, como também com os mecanismos de fomento e demais
ações de incentivo promovidos a níveis estadual e nacional".
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXIX - Nº 20/95 de 23 de novembro de 1995.

Artigo 1º
Fica revogado o § 2º do Art. 87 da Constituição Estadual,
instituído pela emenda nº 11/94, renumerando-se neste Artigo o Parágrafo
remanescente.
Artigo 2º
O Art. 84 da Carta Estadual passa a ter nova redação
acrescido do § 3º, ficando inalterados os §§ 1º e 2º.
"Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em
suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por
qualquer tempo e em caso de impedimentos, suceder-lhe-á por vacância.
§3º Aplica-se aos substitutos, chamados no Art. 86 da Carta
Estadual, o prazo estabelecido no "caput" deste Artigo."
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXX - Nº 21/95 de 14 de dezembro de 1995.

Artigo 1º
O Art. 154 da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 5º e
6º, com as seguintes redações;
*"§5º Por força do Art. 37, XIV, da Constituição Federal em
combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou
quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são
calculados e aplicados, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o
vencimento base ou soldo dos servidores públicos da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como quaisquer categorias
de agentes públicos do Estado do Ceará.
*Suspenso por medida cautelar a expressão “por força do Art. 37, XIV, da
Constituição Federal em combinação com o seu Art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias”, deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 ( julgada por
despachoo).
*§6º Excluem-se do limite previsto no Inciso IX, somente a
progressão horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o Adicional
de Férias."
*O Supremo Tribunal Federal, “com divergência do fundamento, deferiu a
medida liminar para suspender até a decisão final da ação, o parágrafo 6º introduzido no
Art. 154 da Constituição do Estado do Ceará pela Emenda Constitucional questionada,
vencido, no ponto, o Min. Neri da Silveira que indeferia a cautelar”. (ADIn nº 1443-9)
Artigo 2º
Até 1º de março de 1996, a administração pública direta,
indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará, bem
como o Ministério Público, deverão adotar as medidas necessárias ao
integral cumprimento do que dispõe o § 5º do Art. 154 da Constituição
Estadual, com a redação estabelecida nesta Emenda Constitucional.
*O Supremo Tribunal Federal, “por unanimidade de votos, deferiu a cautelar
quanto ao art. 2º para, sem redução de texto afastar outras interpretações que impliquem
alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda
Constitucional”. (ADIn nº 1443-9)
Artigo 3º
Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou
inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) sofrerá decesso remuneratório em
decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 (julgada
por despacho).
*parágrafo único. Ao agente público que perceba remuneração superior ao valor fixado no "caput" deste Artigo fica assegurado que o
decesso remuneratório decorrente da aplicação desta emenda
constitucional não resulte em remuneração inferior a R$ 3.000,00 (TRÊS
MIL REAIS).
*Suspenso por medida cautelar deferida pelo STF na ADIn nº 1443-9 (julgada
por despacho).
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua
publicação.

Emenda Constitucional XXXI - 22/95 de 14 de dezembro de 1995.

Artigo 1º
O Art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 264. Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as
quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir
Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pela
Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da
resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXII - Nº 23/95 de 14 de dezembro de 1995.

Artigo 1º
Os incisos V e VI, do § 1º, do Art. 203, da Constituição
Estadual, passam a ter a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I,
II, III e IV, do mesmo Parágrafo e Artigo:
"Art. 203. ...........................................................
§ 1º ....................................................................
V - transcorrido o prazo previsto no inciso III, devem as comissões
técnicas oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes,
no prazo de quinze dias;
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões
técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação até
trinta de agosto do ano que perceberá o exercício inicial a ser atingido pela
sua vigência e aprovado por maioria absoluta."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXXIII - Nº 24/95 de 14 de dezembro de 1995.

Artigo 1º
A alínea "b" do inciso VII do Art. 108 da Constituição Estadual
fica alterada, passando a ter a seguinte redação:
"b) os mandatos de segurança e os "habeas-data" contra atos do
Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de
Alçada e de seus Órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do
Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado,
do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do
Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar e de quaisquer outras autoridades a estes equiparadas,
na forma da Lei".
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXIV - Nº 25/95 de 15 de dezembro de 1995.

Artigo 1º
O Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Ceará, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Em razão da construção do Açude Público do Castanhão,
deverá ser redefinido o espaço físico do Município de Juguaribara,
passando a ter as seguintes delimitações:
A) ao Norte com o Município de Morada Nova:
Começa na interseção da reta que liga a foz do riacho Junqueiro no
Rio Juaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro com a
reta que liga o ponto de Latitude 5º 26´ 48", e Longitu de 38º 31´ 45" ao ponto
de Latitude 5° 26´ 07" e Longitude 38° 30´ 06", seguindo em linha reta até
este último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de Latitude 5º 23´ 45"
e Longitude 38º 26´ 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de
Latitude 5° 21´ 05" e Long itude 38° 25´ 41", vai até sua interseção com o
divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.
B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de Latitude 5° 23´
45" e Longitude 38° 26´ 26" e o ponto de Latitude 5° 21´ 05" e Longitude 38°
23´ 41" com o divisor de águas entre o rio Juaguaribe e o riacho do
Livramento; segue pelo citado divisor até o ponto de Latitude 5° 25´ 29" e
Longitude 38° 26´ 47"; daí vai em linha reta a té o ponto de Latitude 5º 26´
49" e Longitude 38° 25´ 41", no rio Jaguaribe pelo qual sobe até a foz do
riacho Junqueiro; sobe por este riacho até a foz do riacho do Meio, sobe
pelo riacho do Meio até o seu cruzamento com a BR-116, de onde segue
em linha reta até a ponta Norte da serra Micaela.
C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
permanece a mesma divisa definida na Lei 3.814/57, alínea "e".
D) Ao Sul com o município de Jaguaribe:
Permanece a mesma divisa definida na Lei 3.550/57, alínea "d".
E) A Oeste com o município de Jaguaretama:
Começa no cruzamento da estrada que liga as cidades de Jaguaribe
e Jaguaretama no riacho Manoel Lopes, daí em linha reta vai à fazenda
Riacho dos Bois, de onde por outra vai à foz do Riacho dos Cavalos no
riacho do Sangue pelo qual sobe até o ponto situado à meia-légua do rio
Jaguaribe; deste ponto segue pela linha equidistante meia-légua do rio Jaguaribe até o ponto de Latitude 5° 29´ 23" e Longitude 38° 31´ 36", daí
segue em linha reta até o ponto de Latitude 5° 28´ 06" e Longitude 38° 33´
04"; daí por outra reta vai ao ponto de Latitude 5° 26´ 48" e Longitude 38°
31´ 45", por outra reta tirada para o ponto de Latitude 5º 26´ 07" e Longitude
38° 30´ 06" até sua interseção com a reta tirada da foz do riacho Junqueiro
no Rio Jaguaribe para a foz do riacho Mão Quebrada no riacho Desterro.
§1º A área descrita e delimitada nos incisos deste Artigo, passa a ser
o novo espaço territorial do município de jaguaribara, para cumprimento da
relocalização e reurbanização do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do
distrito de Poço Comprido.
§2º O disposto no "caput" deste Artigo fica a depender de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§3ºNo caso de resultado desfavorável, na consulta prevista no
parágrafo anterior, os limites municipais serão redefinidos, nos termos da
Lei, observados os requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e
dependendo de nova consulta prévia, mediante plebiscito às populações
diretamente interessadas."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXV - Nº 26/95 de 06 de agosto de 1996.

Artigo 1º
O § 1º do Art. 19 da Constituição do Estado do Ceará passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ............................................................
§1º Exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c, do inciso V do
Art. 316, a alienação de bens imóveis do Estado dependerá, em cada caso,
de prévia autorização legislativa; nas alienações onerosas, salvo os casos
especialmente previstos em Lei, observar-se-á o princípio da licitação,
desde que o adquirente não seja pessoa jurídica de direito público interno,
empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública; a Lei
disporá sobre as concessões e permissões de uso de bens móveis e
imóveis do Estado."
Artigo 2º
O inciso XIII do Art. 49 da Constituição do Estado do Ceará
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. .............................................................
XIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do Art.
316."
Artigo 3º

O Art. 316, inciso V, da Constituição do Estado, fica alterado
em suas letras b e c passando a ter a seguinte redação:
"Art. 316. .........................................................
V - ..................................................................
a) ..................................................................
b) as terras públicas, inclusive as devolutas, apuradas através de
arrecadação sumária ou de processo discriminatório ou judicial, destinadas
a projetos de assentamento ou reassentamento, ou ainda as regularizações
fundiárias terão suas titulações concedidas pela entidade integrante da
Administração Pública Estadual, responsável pela política fundiária do
Estado do Ceará, independentemente de prévia autorização legislativa,
estabelecido o limite máximo de 200ha (duzentos hectares) de terras, por
beneficiário, ainda que parceladamente.

c) garantia de simplificação dos procedimentos administrativos,
quando a área envolvida, adquirida para projetos de assentamento ou de
reassentamento de trabalhadores rurais, ligados à associação ou à entidade
de representação de classe, tiver dimensão igual ou inferior a quinze
módulos fiscais".

Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXXVI - 27/96 de 4 de dezembro de 1996.

Artigo 1º
O § 4º do Art. 76, da Constituição Estadual, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 76. .......................................................
§4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas,
anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a
abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades."
Artigo 2º
As contas gerais e de gestão do Tribunal de Contas do
Estado, referentes ao exercício dos últimos cinco anos, deverão ser
encaminhados à Assembléia Legislativa imediatamente após a entrada em
vigor da presente Emenda Constitucional.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXXVII - Nº 28/97 de 30 de abril de 1997.

Artigo 1º
O caput e o parágrafo único do Art. 183 da Constituição do
Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base
na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é
organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por
delegados.
parágrafo único. A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de
carreira, de livre escolha do Governador do Estado."
Artigo 2º
O caput e o § 2º do Art. 187 da Constituição do Estado do
Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente,
orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina,
constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao
Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia
ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no
regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições
emanadas de qualquer destes.
§1º ....
§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da
corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei,
de livre escolha do Governador do Estado."
Artigo 3º

O caput e o § 2º do Art. 189 da Constituição do Estado do
Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente
orientada com base na hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar
e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo
organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da
pessoa, visando a sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de
calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes
Estaduais.

§1º ............................................................
§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel
da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em
Lei, de livre escolha do Governador do Estado."

Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XXXVIII - 29/97 de 30 de abril de 1997.

Artigo 1º
Os §§ 2º e 3º, do art. 42, da Constituição Estadual passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 42. ............................................
§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento comunicará o resultado ao TCM.
§3º. A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de trinta
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou,
estando a câmara em recesso, durante o primeiro mês de sessão legislativa
imediata."
Artigo 2º
Os incisos I e II, do parágrafo 3º, do Art. 42 da Constituição
Estadual passam a ter as seguintes redações:
"Art. 42. ............................................
§3º....................................................
I - Desaprovadas as contas pela Câmara, o Presidente desta, no
prazo de dez dias, sob pela de responsabilidade, remeterá cópias autênticas
dos autos ao Ministério Público para fins legais.
II - No caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da
cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos
Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público".
Artigo 3º
Os incisos I e II do Art. 78 da Constituição do Estado do
Ceará passam a ter as seguintes redações:
"Art. 78. ...
I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante
parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar
do seu recebimento.
II - Julgar as cotas dos Administradores, inclusive as das Mesas das
Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário."
Artigo 4º
Esta Emenda Constitucional entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XXXIX - Nº 30/97 de 13 de maio de 1997.

Artigo 1º
O Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Ceará, fica alterado em suas alíneas "A", "B"
e "C", que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ...
A) Ao Norte com o município de Morada Nova:
Começa na interseção da Reta que liga a foz do riacho Junqueiro, no
rio Jaguaribe, à foz do riacho Mão Quebrada, no riacho Desterro, com a reta
que liga o ponto de latitude 5° 26´ 48" e longitude 38° 31´ 45" ao ponto de
latitude 5° 26´ 07" e longitude 38° 30´ 06", seguindo em linha reta até este
último ponto; daí segue por outra reta até o ponto de latitude 5° 23´ 45" e
longitude 38° 26´ 26", de onde, por outra reta tirada para o ponto de latitude
5° 24´ 40"S e longitude 38° 2 2´ 31" W, que incide com o divisor de águas
entre o Rio Jaguaribe e o riacho do Livramento.
B) Ao Leste com o município de Alto Santo:
Começa na interseção da reta tirada entre o ponto de latitude 5° 23´
45" e longitude 38° 26´ 26" e o ponto de latitude 5° 24´ 40"S e longitude 38°
22´ 31" W, que incide com o divisor de águas entre o rio Jaguaribe e o
riacho do Livramento, segue por este divisor até o ponto de latitude 5° 25´
16" S e longitude 38° 25´ 50" W, situado na linha de divisa do Projeto Xique -
Xique, segue esta divisa até o ponto de latitude 5° 24´ 51" S e longitude 38°
26´ 08" W, continua por esta linha de divisa até o ponto de latitude 5° 25´ 35"
S e longitude 38° 26´ 55" W, seguindo em linha reta para o ponto de latitude
5° 26´ 08" S e longitude 3 8° 26´ 10" W, que incide na linha de divisa do
Projeto Xique-Xique, daí segue pela mesma reta até o ponto de latitude 5°
26´ 40" S e longitude 38° 25´ 27" W, situado na margem do Rio Jaguaribe.
C) Ainda a Leste com o município de Iracema:
Permanece a mesma divisa definida na alínea "C" da Lei 3.550 de 9
de março de 1957."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XL - Nº 31/97 de 12 de agosto de 1997.

Artigo 1º
O § 2º, do Art. 79, da Constituição do Estado do Ceará de
1989, passa a ter a seguinte redação:
"§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão
escolhidos:
I - quatro sétimos pela Assembléia Legislativa, para provimento da
primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na
vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;
II - três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga
ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do
Estado do Ceará,observados os seguintes critérios:
a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair,
respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos
critérios de antigüidade e merecimento;
b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governador
do Estado;
c) na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas dos Municípios ou de auditor do tribunal, pela
inexistência de cargo ou do provimento, o Governador do Estado indicará,
também em livre escolha, para o provimento da vaga correspondente, quem
atenda os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XLI - Nº 32 de 14 de outubro de 1997.

Artigo 1º
O caput do Art. 21 da Constituição do Estado do Ceará passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Ao Estado do Ceará cabe explorar diretamente, ou mediante
concessão, na forma da Lei, os serviços de gás canalizado em seu território,
incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de
maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar,
comercial, auto-motivo e outros”.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLII - Nº 33 de 15 de dezembro de 1997.

Artigo 1º
O Art. 108, VII, b, da Constituição Estadual, alterado pela
Emenda Constitucional nº 24, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 108. .....................................................................
VII - ..............................................................................
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do
Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa,
do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou
de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas
do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos
Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do
Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do
Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público
Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na
forma da Lei”.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLIII - Nº 34 de 30 de junho de 1998.

Artigo 1º
O § 2º do Art. 43, da Constituição Estadual, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 43. .........................................
§2º Cada Município integrante da Região Metropolitana e das
Microrregiões, participará, igualitariamente, do órgão regional denominado
Conselho Deliberativo, com composição e funções definidas em Lei
Complementar.
Artigo 2º
Ficam revogados os incisos I a IV do § 2º e § 3º, todos do Art.
43, tratados nesta Emenda.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLIV - Nº 35 de 30 de junho de 1998.

Artigo 1º
Inclua-se no Ato das Disposições Transitórias da Constituição
do Estado do Ceará, o artigo seguinte:
“Art. 41 Os Municípios, no prazo de doze meses, adotarão
providências no sentido de dotar suas administrações públicas, de
legislação específica suplementar à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, nos termos do inciso II, do Art. 30, da Constituição Federal.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLV - Nº 36 de 30 de junho de 1998.

Artigo 1º
O Art. 41 da Constituição Estadual do Ceará, passa vigorar
com nova redação, incluindo-se dois parágrafos que levarão o número de
ordem 2º e 3º, passando o parágrafo único a ser nominado como o 1º.
“Art. 41. A fiscalização contábil financeira orçamentária, operacional
e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e
indireta, quanto á legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
na forma da Lei, e pelo sistema de controle interno de poder.
§1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§2º A fiscalização, de que trata o parágrafo anterior, será realizada
mediante tomada ou prestação de contas de governo, de responsabilidade
do Chefe do Executivo e de gestão, a cargo dos ordenadores de despesa.
§3º O controle interno relativo aos atos e fatos administrativos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e a formalização do processo
de prestação de contas de governo e de gestão será regulamentado por lei
municipal.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLVI - Nº 37 de 30 de junho de 1998.

Artigo 1º
Os Arts. 104 e 146, da Constituição do Estado do Ceará,
ficam acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:
“ Art. 104. .......................................
parágrafo único. No prazo máximo de 2 anos, contados da vigência
da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Justiça implementará as
ações necessárias a instalação de comarcas autônomas e independentes
em todos os municípios do Estado, onde ainda não exista, na forma prevista
neste artigo.
Art. 146. .........................................
Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá um representante da
Defensoria Pública, por vara, cabendo ao Governador do Estado e a
Defensoria Pública Geral, no prazo máximo de dois anos, contados da
promulgação da presente Emenda Constitucional, adotarem as medidas que
se fizerem necessárias neste sentido, assegurando, assim, aos carentes, o
acesso à justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional XLVII - Nº 38 de 28 de abril de 1999.

Artigo 1º
Os incisos II, III e IV, do § 1º, do Art. 203, da Constituição
Estadual, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 203. ...
§1º. ...
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembléia até
trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido
pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembléia a extração de
avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões
emanadas das microrregiões e região metropolitana, a estas cabendo
assegurar a participação populacional, através de suas entidades
representativas, submetendo-as à apreciação do respectivo Conselho
Deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de quarenta e cinco
dias.
VI - o projeto, com as modificações apresentadas pelas comissões
técnicas, será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa do ano que
precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência e aprovado por
maioria absoluta.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional XLVIII - Nº 39 de 05 de maio de 1999.

Artigo 1º
O inciso XXI do Art. 154 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 154. ...
XXI – Nenhuma pensão paga aos dependentes de servidor público
falecido poderá Ter valor mensal inferior ao salário mínimo, ressalvados os
casos de remuneração e proventos proporcionais.”
Artigo 2º
O Art. 165 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 165. Os servidores públicos deficientes físico-sensoriais, ou
não, farão jus a aposentadoria na mesma forma estabelecida para os
demais servidores.”
Artigo 3º
O Capítulo XII do Título VIII, da Constituição Estadual passa a
denominar-se “DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS”, e os artigos
330, 331 e parágrafos, e 335, ficam alterados, passando a ter a seguinte
redação:
TÍTULO VIII
CAPÍTULO XII
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS
Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais, civis
e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos e
pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público será mantida através de Sistema Único, administrado pelo Poder
Executivo, através da Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei.
§1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo,
ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios
existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar,
ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou
previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo,
ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da
Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.
§2º Os Deputados Estaduais não serão contribuintes do Sistema
Único de que trata o caput deste artigo e poderão ter sistema próprio de
previdência social, mantido por contribuição dos segurados e pensionistas e
por recursos do Estado, nos termos da Lei.
§3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário disponibilizarão,
mensalmente, a partir de 90 dias da publicação desta emenda, os dados,
relativos aos seus servidores, necessários ao gerenciamento do Sistema
Único de Previdência.
Art. 331. O Sistema Único de Previdência Social de que trata o artigo
anterior será organizado com base em normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será
mantido mediante contribuição previdenciária, dos ativos, inativos
pensionistas, na alíquota mínima de onze por cento sobre as respectivas
remuneração, proventos e pensões, além de contribuição do próprio Estado
do Ceará, conforme disposto em Lei.
§1º O sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição
previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
I – aposentadoria;
II – pensão por morte do segurado ao cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira e demais dependentes do segurado, estes
desde que devidamente inscritos;
III – auxílio reclusão, no limite definido em Lei.
§2º Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior ao
salário mínimo, ressalvados os casos de aposentadoria e pensões
proporcionais.
§3º Ressalvados os casos de aposentadoria proporcional, a pensão
por morte corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou
proventos do servidor falecido, independentemente do número de
dependentes inscritos, respeitados, em qualquer caso, o teto remuneratório
aplicável.
§4º A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida
desde:
I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior ou no caso de inclusão post mortem qualquer que seja o
status do dependente;
III – da sentença judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§5º A pensão decorrente de contribuição paga por qualquer
ocupante de cargo, função ou emprego público da administração direta,
autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes do
Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como
beneficiários o cônjuge supérstite, a companheira ou o companheiro, e os
filhos menores do segurado, sendo vedada a designação legal ou indicação
de quaisquer outros beneficiários, inclusive netos, ressalvados os casos de tutela judicial e de invalidez, sempre que demonstrada a dependência
econômica. A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite,
companheira ou companheiro, e metade, em partes iguais, aos filhos
menores.
§6° Na falta dos filhos menores, ou quando por qualquer motivo
cessar o pagamento a estes, a pensão será paga integralmente ao cônjuge
supérstite. companheiro ou companheira, assim como na falta destes, a
pensão será paga integralmente aos filhos menores, cessando na forma do
parágrafo seguinte.
§ 7º - Cessa o pagamento da pensão:
I – em relação ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
na data em que contrair núpcias, constituir nova união estável ou falecer;
II – em relação a filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a
maioridade ou quando de sua emancipação, salvo se inválido(a) totalmente
para o trabalho até o falecimento do segurado, comprovada, neste caso, a
dependência econômica em relação ao segurado.
§8º Os serventuários da Justiça, não remunerados pelos cofres
públicos, não contribuirão para o Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará de que trata este artigo, ressalvados os inscritos
anteriormente ao advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994.
§9º Observado o disposto no parágrafo anterior, a contribuição
previdenciária a ser recolhida pelos serventuários da Justiça, ativos e
inativos, não remunerados pelos cofres públicos e seus pensionistas,
corresponderá, no mínimo, a vinte por cento, incidente sobre toda a
remuneração, proventos ou pensão percebidos, conforme o caso, nos
termos dispostos em Lei.
§10 Observado o disposto nos §§8º e 9º, os serventurários da
Justiça, não remunerados pelos cofres públicos terão os proventos de suas
aposentadorias fixados de acordo com a média das remunerações que
serviu de base de cálculo para as 96 (noventa e seis) últimas contribuições
efetivamente recolhidas à entidade estadual responsável pela previdência
social, sendo tais proventos e pensões reajustados na mesma época e
índice dos reajustes gerais dos servidores do Estado.
§11 Nenhum benefício de previdência social poderá ser criado
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
§12 A contribuição previdenciária do Sistema Único de Previdência
Social não incidirá sobre a parcela de até R$300,00 (trezentos reais) do
provento ou pensão.
§13 O servidor público civil ativo, os agentes públicos ativos e os
membros do Poder ativos do Estado do Ceará, que permanecerem em
atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária
integral nas condições previstas no Art. 40 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, ou nas condições previstas no art. 8º, da mesma Emenda, farão jus à
não incidência da contribuição previdenciária até a data da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Art. 335. Nenhum provento ou pensão, pago pelo Sistema Único de
Previdência Social do Estado do Ceará, poderá ser superior a cem por
cento da totalidade do subsídio ou vencimento do segurado quando na
atividade”
Artigo 4º
As despesas com assistência à saúde dos atuais servidores
segurados do instituto de Previdência do Estado do Ceará – IPEC e de seus
dependentes, devidamente inscritos na entidade responsável pela
assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, serão custeadas
com recursos oriundos do Tesouro Estadual, de suas autarquias e
fundações, com participação dos servidores, por evento, vedada a inscrição
de novos segurados, nos termos da Lei.
Artigo 5º
Até a instituição do sistema previdenciário próprio dos
Deputados Estaduais, previstos no § 2º do art. 330, com a redação dada
nesta Emenda Constitucional, será observada a legislação previdenciária,
relativa aos deputados, ex-deputados estaduais e seus dependentes,
atualmente em vigor.
Artigo 6º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
promulgação.

Emenda Constitucional XLIX - Nº 40 de 29 de junho de 1999.

Artigo 1º
O Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42 Os Prefeitos municipais são obrigados a enviar às
respectivas Câmaras Municipais e ao Tribunal de Contas dos Municípios,
até o dia 30 do mês subseqüente, os balancetes mensais relativos à
aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades
Gestoras da Administração Municipal, acompanhadas da documentação
comprobatória das receitas e das despesas e dos créditos adicionais”.
Artigo 2º
São acrescentados ao Art. 42, os §§ 7º, 8º, 9º e 10 com as
seguintes redações:
§1º...
§2º...
§3º...
§4º...
§5º...
§6...
§7º Entende-se por Unidade Gestoras para fins deste artigo todo
órgão ou entidade da Administração Municipal autorizado a ordenar
despesas públicas, incluindo-se neste conceito os Fundos Especiais.
§8º Os balancetes mensais e a documentação comprobatória
correspondente relativos à aplicação de Contas anuais deverão ser
enviados separadamente das demais Unidades Gestoras, respeitados os
dispostos no Inciso II do Art. 71 da Constituição Federal e Inciso II do art. 78
da Constituição Estadual.
§9º Os documentos referidos no parágrafo anterior, no que diz
respeito ao FUNDEF, deverão ser enviados, também, dentro do mesmo
prazo, ao Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF.
§10 O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do FUNDEF
ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos, deverá comunicar o
fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este deverá adotar as
providências cabíveis.
Artigo 3º
Esta emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional L - Nº 41 de 29 de junho de 1999.

Artigo 1º
O Art. 209 d Constituição do Estado do Ceará passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. O Estado destinará recursos para constituição e
manutenção do fundo destinado à aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo, administrado financeiramente pela
Secretaria da Fazenda, de acordo com o plano de desenvolvimento
estadual, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50 % (cinqüenta
por cento) do volume total de aportes em favor das micros, pequenas e
médias empresas, assim definidas em Lei, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) dos recurso deverão ser aplicados no interior do Estado.”
Artigo 2º
Ficam transferidos para a administração da Secretaria da
Fazenda os recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e
Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, regulamentado pela Lei
Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996.
*Ver Lei Complementar n° 16, de 14 de dezembro de 1999 – D. O. 14.12.1999.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LI - Nº 42 de 02 de setembro de 1999.

Artigo 1º
O inciso XVI do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. ....
XVI – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação, por
tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional
interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no
máximo, por doze meses.

Emenda Constitucional LII - Nº 43 de 14 de outubro de 1999.

Artigo 1º
O § 2º e alínea “a” do § 4º do Art. 47 da Constituição do
Estado do Ceará passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 47. ....
§ 1º ...
§ 2º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões
preparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse dos Deputados
diplomados e eleição da Mesa Diretoria, com mandato de dois anos,
admitida a recondução ao mesmo cargo para o período imediato, vedada a
reeleição, para mais de um mandato, mesmo que na legislatura
imediatamente subseqüente.
§ 3º ...
§ 4º ...
a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão
Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de
recesso.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LIII - Nº 44 de 28 de dezembro de 2000.

Artigo 1º
Fica o art. 169 da Constituição Estadual acrescido de um
segundo parágrafo, alterado para parágrafo primeiro o atual parágrafo
único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ...
§1º ...
§2º Sendo a direção máxima da entidade representativa de classe
exercida por colegiado, a garantia prevista no caput deste artigo será
exercido no mínimo por 02 de seus membros, acrescido de mais 01
representante por cada 1000 servidores em atividade, não podendo
ultrapassar a 05 membros, devidamente indicados, permitindo o rodízio
periódico ou substituição da indicação.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LIV - Nº 45 de 28 de dezembro de 2000.

Artigo 1º
Fica revogado o parágrafo único do art. 104 da Constituição
do Estado do Ceará.
Artigo 2º
O parágrafo único do art. 146 da Constituição do Estado do
Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ...
Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da
Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o
respeito a seus direitos à cidadania.”
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LV - Nº 46 de 22 de novembro de 2001.

Artigo 1º
A Constituição do Estado do Ceará é acrescida dos arts. 162-
A, 162-B e 162-C , com as seguintes redações:
"Art. 162-A Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as
Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e
militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por
nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou
função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de
exercício.
§1° A obrigação imposta por este artigo abrange os servidores
públicos dos Quadros permanentes e transitórios.
§2° Nas relações mencionadas no caput deste artigo, deve ainda
constar, separadamente, a identificação de todas as pessoas físicas que,
nos doze meses anteriores ao mês das publicações, prestaram serviços de
natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do
Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados, e de estagiários e
bolsistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, função,
atividade ou serviço prestado, matrícula, CPF, esse se inexistir matrícula,
datas de início e término da função, atividade ou serviço prestado.
§3° O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade
administrativas.(AC)
Art. 162-B Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as
Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores dos subsídios e da
remuneração dos cargos e empregos públicos, na forma do § 6° do art. 39
da Constituição Federal.
parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo
configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade
administrativas. (AC)
Art. 162-C Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as
Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro
do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos
doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos
servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o
pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços
de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do
Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados.
parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo
configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade
administrativas. (AC)”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional LVI - Nº 47 de 13 de dezembro de 2001.

Artigo 1º
O art. 41, § 3º da Constituição do Estado do Ceará, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 ...
§ 3º O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei
municipal.(NR)"
Artigo 2º
O art. 42 e o §1º da Constituição do Estado do Ceará
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42 Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às
respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30
do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação
dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais.(NR)
§1º A inobservância do disposto neste artigo, implicará a proibição
para realizar novos convênios e contratos com o Governo Estadual e na
suspensão das transferências de receitas voluntárias do Estado para os
municípios infratores, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.(NR)"
Artigo 3º

Ficam acrescentados os § 1ºA, § 1ºB, § 1ºC, § 1ºD, § 1ºE, §
1ºF, § 1ºG e § 2ºA ao art. 42 da Constituição Estadual.
"§1ºA Os Agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, bem como os
Presidentes das Câmaras Municipais, deverão, também, no prazo definido
no caput desse artigo, remeter as prestações de contas mensais, de acordo com os critérios estabelecidos no mesmo dispositivo.
§1ºB As Prestações de Contas mensais relativas à aplicação dos
recursos destinados aos Fundos Especiais bem como as suas respectivas
Prestações de Contas anuais, deverão ser enviadas, separadamente, das
demais Unidades Gestoras, respeitadas as disposições do inciso II do art.
71 da Constituição Federal e Inciso II, do art. 78, da Constituição Estadual.
§1ºC As Prestações de Contas referidas no parágrafo anterior, no
que diz respeito ao FUNDEF, deverão ser enviadas, também, dentro do
mesmo prazo, ao respectivo Conselho Municipal de Acompanhamento
Social.
§1ºD O Conselho Municipal de Acompanhamento Social do
FUNDEF, ao detectar irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo,
deverá comunicar o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios e este
adotará as providências cabíveis.
§1ºE O Tribunal de Contas dos Municípios poderá, a qualquer
tempo, solicitar às Prefeituras e Câmaras Municipais, suas Unidades
Gestoras e aos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo
poder público municipal, quaisquer documentos e demonstrativos contábeis
relativos à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados.
§1ºF As Prefeituras, Câmaras Municipais e demais Órgãos e
Entidades da Administração Direta, Indireta incluídas as Fundações e
Sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, bem como
os Fundos Especiais, terão o prazo de 3 (três) meses para se adequarem
aos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§1ºG Recebida a prestação de contas de que trata o caput deste
artigo, o TCM emitirá relatórios quadrimestrais, os quais serão enviados
para os respectivos Gestores e disponibilizados para qualquer contribuinte
quando solicitados.
§2º O parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as
contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado ao TCM.
§2ºA A Câmara Municipal disciplinará sobre os prazos para
apresentação de defesa quanto ao julgamento das prestações de contas do
Executivo Municipal.
§3º A apreciação das contas do Prefeito se dará no prazo de
sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período
legislativo imediato.(NR)
I - desaprovadas as contas anuais pela Câmara, o Presidente desta,
no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade, remeterá cópia
autêntica dos autos ao Ministério Público, para os fins legais.
II - no caso de omissão do Presidente da Câmara na remessa da
cópia prevista no inciso anterior, caberá ao Tribunal de Contas dos
Municípios comunicar a desaprovação das contas ao Ministério Público.

§4º As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo,
serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de janeiro do
ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até
o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara
Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para que este emita o
competente parecer.
§5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo
Poder Executivo, até o dia primeiro de outubro de cada ano, à Câmara
Municipal, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias, e a
Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de
Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.(NR)
§6º As disponibilidades provenientes de receitas de qualquer
natureza terão, de acordo com o § 3º do art. 164, da Constituição Federal,
que ser depositadas em bancos oficiais no próprio Município ou em
Municípios vizinhos quando não existirem, e os pagamentos deverão ser
realizados mediante cheque nominal ao credor.(NR)"

Artigo 4º
Esta Emenda entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.

Emenda Constitucional LVII - Nº 48 de 04 de abril de 2002.

Artigo 1º
O art. 51 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 51 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma,
processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os
autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o
Tribunal dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá,
até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu
recebimento pela Mesa Diretora.
§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar
o mandato.
§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembléia Legislativa.
§8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços
dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora
do recinto da Assembléia, que sejam incompatíveis com a execução da
medida."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LVIII - Nº 49 de 04 de abril de 2002.

Artigo 1º
Fica o art. 52 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 1º e 2º, que terão as seguintes redações:
“§ 1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 2º
O art. 83, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e
anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus
cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser
publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer
interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 3º
O art. 92, parágrafo único da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“parágrafo único. Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse
e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus
cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser
publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer
interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 4º
Fica o art. 96 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 3º e 4º, que terão as seguintes redações:
“§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos
descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de
Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 5º
Fica o art. 142 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 1º e 2º, que terão as seguintes redações:
“§1º Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos
descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Colégio de
Procuradores e à Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 6º
Fica o art. 147 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 3º e 4º, que terão as seguintes redações:
“§3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, ao Defensor Geral, que adotará as
providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 7º
Fica o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 2º e 3º, que terão as seguintes redações:
“§2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão enviar
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Superintendência de
Polícia Civil e à Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que
adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento
ilícito ou outras irregularidades.
§3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 8º
Fica o art. 71 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 5º e 6º, que terão as seguintes redações:
"§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e
dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§6º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 9º
Fica o art. 79 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 10 e 11, que terão as seguintes redações:
“§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e
dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da
Assembléia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de
suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§11 As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 10
Fica o art. 37 da Constituição do Estado do Ceará
acrescidos dos §§ 10 e 11, que terão as seguintes redações:
“§10 Os Prefeitos e Vice-Prefeitos deverão enviar anualmente
declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes
até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas dos Municípios
que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§11 As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 11
Fica o art. 35 da Constituição do Estado do Ceará acrescido
dos §§ 4º e 5º, que terão as seguintes redações:
“§4º Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus
bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau
ou por adoção, ao Tribunal de Contas dos Municípios que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou
outras irregularidades.
§5º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de
qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 12
Fica o art. 154 da Constituição do Estado do Ceará
acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, que terão as seguintes redações:
“§7º Os servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de
confiança dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Ceará deverão
enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e
dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, aos seus superiores,
que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§8º Os auditores e auditores-adjuntos da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos
bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por
adoção, aos seus superiores, que adotarão as providências cabíveis em
caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
§9º As declarações de bens a que se referem os §§ 7º e 8º deverão
ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer
interessado, mediante requerimento devidamente justificado."
Artigo 13
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Emenda Constitucional LIX - Nº 50 de 16 de dezembro de 2002.

Artigo 1º
O art. 87 da Constituição do Estado do Ceará fica acrescido
de um parágrafo, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º, tendo o §
2º a seguinte redação:
“Art. 87 ...
§ 2º O Governador e o Vice-Governador eleitos farão jus, desde que
tenham exercido o cargo de Governador do Estado em caráter permanente
e por período igual ou superior a seis meses, após cessada a investidura no
cargo, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à
remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do
Ceará.”
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LX - Nº 51 de 16 de dezembro de 2002.

Artigo 1º
O inciso I do art. 54 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
Art. 54 Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da
Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles
equiparados.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.

Emenda Constitucional LXI - Nº 52 de 29 de abril de 2003.

Artigo 1º
O caput do art. 330 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 330. A previdência social dos servidores públicos estaduais,
civis e militares, agentes públicos e dos membros de Poder, ativos, inativos
e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público é organizada em Sistema Único, administrado pelo Poder
Executivo, através das Secretarias da Fazenda e da Administração, nos
termos da Lei.
Artigo 2º

O art. 331 da Constituição Estadual fica alterado em seus §§
1°, 4°, 5°, 6° e 7°, inc. I, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 331. ...
§ 1° O Sistema Único de Previdência Social mantido por contribuição
previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
I – aposentadoria do segurado;
II – pensão por morte do segurado em favor:
a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge
separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do
falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força
de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em
julgado;
b) dos filhos menores;
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, em ambas as hipóteses
quando vivam sob dependência econômica do segurado;
IV – salário-família;
V – salário-maternidade.
(...)
§ 4° A pensão por morte, prevista no parágrafo anterior, será devida
a partir:
I – do óbito;
II – do requerimento, no caso de inclusão post mortem qualquer que
seja a condição do dependente;
III – do trânsito em julgado da sentença judicial, no caso de morte
presumida ou de ausência.

§ 5° A pensão por morte decorrente de contribuição paga por
qualquer ocupante de cargo, função ou emprego público da administração
direta, autárquica e fundacional, ou por membros de quaisquer dos Poderes
do Estado, inclusive do Ministério Público, somente poderá ter como
beneficiários as pessoas indicadas no § 1°, inciso II, deste artigo, vedada a
designação legal ou indicação de quaisquer outros beneficiários, inclusive
netos. A pensão será paga metade às pessoas indicadas na letra “a” do
inciso II, observados os percentuais estabelecidos na decisão judicial que
fixou a pensão alimentícia, e metade, em partes iguais, aos indicados nas
letras “b” e “c” do inciso II.
§ 6° Na falta dos beneficiários indicados na letra “a” do inciso II, do §
1°, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão
por morte será paga integralmente aos beneficiários indicados nas letras “b”
e “c” e vice-versa, observando-se sempre, na forma de rateio entre os
concorrentes, o disposto no parágrafo anterior.
§ 7° Cessa o pagamento da pensão por morte:
I – em relação ao cônjuge supérstite, companheira ou companheiro,
e ao cônjuge separado judicialmente ou divorciado, na data em que
contraírem núpcias, constituírem nova união estável ou falecerem;
II - ...”

Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
promulgação.

Emenda Constitucional LXII - Nº 53 de 22 de dezembro de 2003.

Artigo 1º
O caput do art. 48 da Constituição do Estado do Ceará passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia
Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão
tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único...."
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.

Emenda Constitucional LXIII - Nº 54 de 22 de dezembro de 2003.

Artigo 1º
A alínea a do inciso III e o inciso IV do art. 49 e o art. 71 da
Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 49. ...
III - ...
três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e
dos Municípios;
...
IV - escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de
Contas do Estado e dos Municípios;
...
"Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual.
§ 1º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os
seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados
em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
§ 3º. O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos
os requisitos previstos no § 1º deste artigo, obedecerá aos seguintes
critérios :
I - na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao
Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo
que :
a) a primeira vaga será de sua livre escolha ; e,
a quarta e a sétima vaga deverão recair em auditor ou membro do
Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado,
alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à
Assembléia Legislativa do Estado.
§ 4º. Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão
providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente
os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 5º. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as
mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e
vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão
aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos."
Artigo 2º
O provimento original da quarta vaga de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado prevista na alínea b do inciso I do § 3º do art.
71 da Constituição do Estado do Ceará, será, após a promulgação desta
Emenda Constitucional, de livre escolha do Governador, na falta de auditor
o de membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas,
respeitados os critérios previstos no § 1º do art. 71 da Constituição Estadual
devendo os posteriores provimentos da quarta vaga e os provimentos da
sétima vaga, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal, alternadamente, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento.
Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando o art. 108 da Lei nº 12.509, de 06 de dezembro de
1995.

Emenda Constitucional LXIV - N.º 55 de 22 de dezembro de 2003.

Artigo 1º
O art. 331, § 1.°, inciso II, alínea "c", da Constituição do
Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 1°. O Sistema Único de Previdência Social, mantido por
contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a:
...
II - pensão por morte do segurado em favor:
...
c) dos filhos inválidos e dos tutelados, exigida, quanto a estes
últimos, a comprovação da dependência econômica em relação ao
segurado;"
Artigo 2º
O art. 331, § 2.°, da Constituição do Estado do Ceará, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 2°. Nenhuma aposentadoria ou pensão terá valor mensal inferior
ao salário mínimo."
Artigo 3º
O art. 331, § 7.°, inciso II, da Constituição do Estado do
Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 331. ...
§ 7°. Cessa o pagamento da pensão:
...
II - em relação ao filho, filha ou tutelado, na data em que atingir a
maioridade, salvo se inválido(a) ou quando de sua emancipação." Art. 4°.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Emenda Constitucional LXV - N.º 56 de 07 de janeiro de 2004.

Artigo 1º
A Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de
quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, e ao seguinte:
...
IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão execeder o
subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 168. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata o art. 330, caput, desta Constituição serão aposentados,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§
3.° e 6.° deste artigo.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da
Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1°. Esta Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, alíneas a e b, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a
Legislação Federal.
§ 2°. O tempo de contribuição Federal, Estadual ou Municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade, vedada qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
§ 3°. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da Lei.
§ 4°. Esta Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a
este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 5°. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservarlhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em Lei.
§ 6°. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3.° serão devidamente atualizados, na forma da
Lei.
§ 7°. Incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
§ 8°. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III,
alínea a, deste artigo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
...
Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores
de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observadas as normas
gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar.
§ 4° A contribuição previdenciária cobrada dos servidores públicos
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
caput deste artigo, não poderá ter alíquota inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 5° São também alcançados pelo caput deste artigo, os servidores
estáveis abrangidos pelo art. 39 caput da Constituição Federal, na redação
original, c/c o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não
tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da
estabilidade no serviço público, desde que subordinados ao regime jurídico
estatutário.
Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art.
142, § 3.° da Constituição Federal.”
Artigo 2º
O regime de previdência complementar será instituído por Lei
Estadual dentro de de até 90 (noventa) dias a partir da publicação de Lei
Federal, nos termos do § 15, do art. 40 da Constituição Federal, com nova
redação dada pela Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 3º
Observado o disposto no art. 4.° da Emenda Constitucional
n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.
168, §§ 3.º, 6.° e 7.° desta Constituição, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Estadual direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento
do tempo que, à data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos pelo art. 168, inciso III, alínea a, desta Constituição, e o art.
40, § 5.° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1.° de janeiro de 2006.
§ 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e
dos Tribunais de Contas o disposto neste artigo.
§ 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou
o membro do Ministério Público ou dos Tribunais de Contas, se homem, terá
o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no § 1.° deste artigo.
§ 4° O professor, servidor do Estado, incluídas suas autarquias e
fundações, que até à data de publicação da Emenda Constitucional n.° 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda
contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1.°
deste artigo.
§ 5° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória.
§ 6° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplicase
o disposto no art. 168, § 6.°, desta Constituição.
Artigo 4º
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que até a data de publicação da Emenda Constitucional
Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os
requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. n.º 40, § 1.º,
inciso II, da Constituição Federal.
§ 2° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional
Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Artigo 5º
Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação
da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem
como os alcançados pelo disposto no seu art. 4.°, contribuirão para o
custeio do regime de que trata o art. 330 desta Constituição, em percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária, a que se refere o
caput, incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que
supere cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, conforme o disposto no
art. 201 da Constituição Federal.
Artigo 6º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 168 desta Constituição ou pelas regras estabelecidas
pelo art. 3.° desta Emenda, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias
e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da Lei, desde que, observadas as reduções de
idade e tempo de contribuição contidas no § 5.° do art. 40 da Constituição
Federal, e preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da Lei, observado o disposto no art. 154, inciso IX, desta
Constituição.
Artigo 7º
Observado o disposto no art. 154, inciso IX, desta
Constituição, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo
Estado, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.° 41, de 19 de dezembro de
2003, bem assim os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 4.° desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
Artigo 8º
Os vencimentos, a remuneração e os subsídios dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e
Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, que estejam sendo percebidos em desacordo com
esta Emenda Constitucional, serão imediatamente reduzidos aos limites
nela estabelecidos, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no
caput do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo 9º
Fica revogado o § 12 do art. 331 da Constituição Estadual.
Artigo 10
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposição LXVI - ANEXO I

Seção I - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

Subseção I - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3160

Artigo 337

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 137 da Constituição do Estado do Ceará. /# Constituição do
Estado do Ceará /# Art. 137 - A atividade do Ministério Público perante o
Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça,
designado pelo Procurador-Geral da Justiça. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 73 - Art. 130 /#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar

Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento

Subseção II - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3140

Artigo 338

Origem
CEARÁ
Relator
MINSTRA ELLEN GRACIE
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas,
na forma da lei", contida no artigo 108, VII, alínea "b", da Constituição do
Estado do Ceará. /# Constituição do Estado do Ceará /# Art. 108 -
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) VII - processar e julgar,
originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra
atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia
Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos
Secretários de Estado, do Tribunal de contas do Estado ou de algum de
seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do
Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador,
do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de
quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 125, § 1º
Resultado da Liminar
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento

Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento

Subseção III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3078

Artigo 339
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CARLOS VELLOSO
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, VI)
Requerido: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 71, § 2º, da Constituição do Estado do Ceará; dos incisos I e II
do art. 080; e incisos I e II, e § 2º do art. 108, da Lei nº 12509, de 06 de
dezembro de 1995. /# Constituição do Estado do Ceará /# Art. 071 - O
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede
na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual. (...) § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
serão escolhidos: I - dois pelo Governador, com aprovação da Assembléia
Legislativa, sendo que a primeira vaga ao ocorrer será de sua livre escolha,
e a segunda dentre auditores ou membros do Ministério Público,
alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento. II - cinco pela Assembléia
Legislativa. /# Lei nº 12509, de 06 de dezembro de 1995. /# Art. 80 - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - dois
pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa,
sendo uma vaga da sua livre escolha, e a segunda dentre auditores ou
membros do Ministério Público especial junto ao Tribunal, alternadamente,
e nessa ordem, indicados em lista tríplice, segundo critério de antigüidade
e merecimento. II - cinco pela Assembléia Legislativa. /# Art. 108 - O
processo de escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em
caso de vaga ocorrida, obedecerá aos seguintes critérios: I - na primeira e
na quarta vaga, a escolha caberá ao governador do Estado, devendo recair
a última em auditor, ou por alternação, em Membros do Ministério Público
Especial, em qualquer caso, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - na segunda,
terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a escolha caberá à Assembléia
Legislativa do Estado. § 1º - Os cargos preenchidos na forma dos incisos
deste artigo serão providos, quando vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes. § 2º - Na falta de Auditor ou de
membros de Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas
legalmente investidos nos seus respectivos cargos, poderá o Governador
do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos requisitos
estabelecidos no § 1º do artigo 71 da Constituição Estadual. /#
Fundamentação Constitucional
- Art. 73, § 2º, I e II - Art. 75 /#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento

Subseção IV - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3076

Artigo 340
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CARLOS VELLOSO
Partes
Requerente: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (CF
103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 71, § 2º, I e II, da Constituição do Estado do Ceará, e dos
incisos I e II do art. 80 e todo o art. 108, relativos à Lei Estadual do Ceará
nº 12509, de 06 de dezembro de 1995. /# Constituição do Estado do Ceará
/# Art. 71 - (...) I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, alternadamente, dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, que satisfaçam os requisitos do
parágrafo anterior, segundo os critérios de antiguidade e merecimento,
apontados, em caso de merecimento, em lista tríplice. II - cinco pela
Assembléia Legislativa. /# Lei nº 12509, de 06 de dezembro de 1995. /#
Art. 80 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos: I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa, sendo uma vaga da sua livre escolha, e a segunda
dentre auditores ou membros do Ministério Público especial junto ao
Tribunal, alternadamente, e nessa ordem, indicados em lista tríplice,
segundo critério de antiguidade e merecimento. II - cinco pela Assembléia
Legislativa. /# Art. 108 - O processo de escolha de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida, obedecerá aos
seguintes critérios: I - na primeira e na quarta vaga, a escolha caberá ao
governador do Estado, devendo recair a última em auditor, ou por
alternação, em Membros do Ministério Público Especial, em qualquer caso,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade
e merecimento; II - na segunda, terceira, quinta, sexta e sétima vaga, a
escolha caberá à Assembléia Legislativa do Estado. § 1º - Os cargos
preenchidos na forma dos incisos deste artigo serão providos, quando
vagarem, por quem nomeou originariamente os seus ocupantes. § 2º - Na
falta de Auditor ou de membros de Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas legalmente investidos nos seus respectivos cargos,
poderá o Governador do Estado indicar de livre escolha quem atenda aos
requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 71 da Constituição Estadual. /#
Fundamentação Constitucional
Art. 73, § 2º, I e II /#
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Decisão Plenária da Liminar
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Decisão Final
Data de Julgamento Final
Data de Publicação da Decisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
fim do documento

Subseção V - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ( MED. LIMINAR) 2824 – 3.

Artigo 341
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (CF 103, V)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Art. 230, § 1º da Constituição do Estado do Ceará.
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 230 - (...)
§1º - O Conselho de Educação do Ceará será integrado por
educadores, indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de
Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo.
Fundamentação Constitucional
- Art. 2º;
- Art. 25;
- Art. 61, § 1º, II, "a", "b", "c", "e";
- Art. 76;
- Art. 84, I, II, VI, XXV e § único;
- Art. 11 do ADCT.
Decisão
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do
Estado do Ceará, impugnando o § 1º do art. 230 da Constituição estadual.
Tal dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo Plenário desta Corte no
Julgamento da medida cautelar na ADI 143, ocorrido na assentada de
06.05.93. Entretanto, o Relator da ação, eminente Ministro Celso de Mello,
julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, cassando a liminar deferida,
tendo em vista a ausência de manifestação do requerente acerca da
vigência da norma atacada. Ante essa circunstância, que evidencia a
plausibilidade jurídica do pedido, e tendo como presente o periculum in
mora, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar, para
suspender, até julgamento final do presente feito, a eficácia da expressão "indicados na seguinte proporção: um terço pelo Secretário de Educação do
Ceará e dois terços pelo Legislativo", constante do § 1º do art. 230 da
Constituição do Estado do Ceará. Comunique-se, solicitando informações.
Publique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2003.
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção VI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MED. LIMINAR) 2212- 1.

Artigo 342

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRA ELLEN GRACIE
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ (CF 103, V)
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Alínea "i" do inciso VII do artigo 108 da Constituição do Estado do
Ceará e artigo 21, inciso VI , alínea "j" do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará.
Constituição Estadual
Art. 108 - Compete ao Tribunal de Justiça:
( . . . )
VII processar e julgar, originariamente:
( . . . )
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões.
Regimento Interno TJ/CE
Art. 21 - Compete ao Tribunal Pleno:
( . . . )
VI - processar e julgar:
( . . . )
j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões.
Fundamentação Constitucional
- Art. 22, I
- Art. 125
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte

Decisão da Liminar
Por maioria, o Tribunal deferiu parcialmente a medida liminar, para
suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, com
eficácia ex tunc, a alínea "i" do inciso VII do art. 108 da Constituição do
Estado do Ceará e da alínea "j" do inciso VI do art. 21 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado, vencido o Presidente, que a indeferia.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e
Carlos Velloso (Presidente), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim . Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-
Presidente). - Plenário, 25.05.2000. - Acórdão, DJ 30.03.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.03.2001.
Resultado do Mérito
Improcedente
Decisão do Mérito
Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e do
Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando improcedente o pedido formulado
na inicial, pediu vista o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Impedido o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário,
05.12.2002. Colhidos os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Moreira Alves e Sydney Sanches, os dois últimos em antecipação, julgando
procedente o pedido formulado na inicial da ação direta, solicitou vista o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Presidência do
Senhor Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.02.2003. Por maioria, o
Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros
Maurício Corrêa, Presidente, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a
julgavam procedente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor
Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Não votaram os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso por sucederem aos
Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. – Plenário,
02.10.2003.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente

Incidentes
fim do documento

Subseção VII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 2142 - 7

Artigo 343

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB (CF 103, VIII)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 22/95, publicada em 21 de dezembro de
1995, no D. O. do Estado do Ceará.
Emenda Constitucional nº 22/95. Dá nova redação ao art. 264 da
Constituição Estadual.
Art. 1º - O art. 264 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 264 - Qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as
quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, exigir
Estudo de Impacto Ambiental, deverá ter o parecer técnico apreciado pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, com a publicação da
resolução, aprovada ou não, publicada no Diário Oficial do Estado.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fundamentação Constitucional
- Art. 23, VI
- Art. 24, VI
- Art. 30, I
Decisão
Resultado da Liminar
Indeferida
Decisão da Liminar
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Néri
da Silveira e Nélson Jobim. – Plenário, 9.11.2000. – Acórdão, DJ
09.02.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 09.02.2001.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção VIII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1780- 0

Artigo 344

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ( CF 103 , 0VI
)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Expressões: “a Mesa da Câmara e” e “da Mesa da Câmara e”
insertas, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 42 e
expressão “e Presidentes das Câmaras Municipais” constante do inciso I do
artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
“Art. 42 - Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às
respectivas Câmaras e aos Conselhos de Contas dos Municípios, até o dia
quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação
dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará
à disposição dos Vereadores para exame.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o
Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos
Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal .
§ 3º - A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se
dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do
Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da
sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos :
( . . . )”
“Art. 078 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos e Presidentes das
Câmaras Municipais mediante parecer prévio;”
Fundamentação Constitucional
- Art. 71, I e II
- Art. 75

Decisão
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Extinto sem apreciação do Mérito
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção IX - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 1443 - 9.

Artigo 345

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. (CF 103 , VII)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 21, de 14 de dezembro de 1995, à
Constituição do Estado do Ceará. Acrescenta os §§ 5º e 6º, ao art. 154 , da
Constituição Estadual.
Art. 1º O art. da Constituição Estadual fica acrescido dos §§ 5 º e
6º, com as seguintes redações:
"§ 5º Por força do art. 37, XIV, da Constituição Federal, em
combinação com seu art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os percentuais ou valores relativos às gratificações ou
quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive as de caráter pessoal, são
calculadas e aplicadas, de modo singelo, incidindo exclusivamente sobre o
vencimento base ou soldo, dos servidores públicos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como de
qualquer categoria de agentes públicos do Estado do Ceará.
§ 6º Excluam-se do limite máximo previsto no inciso IX, somente a
Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, o Salário-Família e o
Adicional de Férias."
Art. 2º Até 1º de março de 1996, a administração pública, direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará, bem
como o Ministério Público, deverão adotar as medidas necessárias ao
integral cumprimento do que dispõe o § 5º do art. 154 da Constituição
Estadual, com a redação estabelecida nesta Emenda Constitucional.
Art. 3º Nenhum agente público que perceba remuneração igual ou
inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) sofrerá decesso remuneratório em
decorrência da aplicação desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Ao agente público que perceba remuneração
superior ao valor fixado no caput deste Artigo fica assegurado que o decesso remuneratório decorrente da aplicação desta Emenda
Constitucional não resulte em remuneração inferior a R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Fundamentação Constitucional
- Art. 7º, VI e X;
- Art. 37, XV e XI;
- Art. 39, § 1º.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender na EC
nº 21, de 14.12.95, da Constituição do Estado do Ceará, na nova redação
nela dada ao § 5º a cláusula "por força do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, em combinação com seu art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", e, o art. 3º e seu parágrafo. Votou o
Presidente. Com relação à nova redação do § 6º do art. 154 da Constituição
Estadual, foi o julgamento adiado pelo pedido de vista do Ministro
Sepúlveda Pertence, Presidente, depois do voto do Ministro Marco Aurélio
(Relator), deferindo o pedido de medida liminar. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Ministro Carlos Velloso. - Plenário, 26.06.96.
Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a
cautelar quanto ao art. 2º para, sem redução de texto, afastar outras
interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à
data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional. E, com divergência
do fundamento, deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final
da ação, o § 6º introduzido no art. 154 da Constituição do Estado do Ceará
pela Emenda Constitucional questionada, vencido, no ponto, o Ministro Néri
da Silveira que indeferia a cautelar. Ausente, ocasionalmente, nesta
votação, o Ministro Carlos Velloso. - Plenário, 06.11.96. Acórdão, DJ
25.04.1997.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário, 06.11.1996.
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 25.04.1997.

Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção X - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 1000 - 0.

Artigo 346
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB. (CF 103,VIII)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafo 1º do artigo 40 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 40. (...)
§ 1º O pedido de intervenção, encaminhado pelo Conselho de
Contas dos Municípios ou mediante solicitação da Câmara Municipal,
aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito
conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.
Fundamentação Constitucional
- Art. 34, VII, ‘d’;
- Art. 35, II;
- Art. 36, III;
- Art. 75;
- Art. 129, IV.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU, EM PARTE, a medida
cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da
expressão "encaminhado pelo Conselho de Contas dos Municípios ou",
contida no § 1º do art. 40, da Constituição do Estado do Ceará, promulgada
em 05.10.89. Votou o Presidente. - Plenário, 10.02.1994. - Acórdão, DJ 22.04.1994.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário, 10.02.1994.
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 22.04.1994.
Resultado do Mérito
Não conhecido
Decisão do Mérito
O Tribunal não conheceu da ação e cassou a medida liminar
deferida. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão
unânime; ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão, e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. – Plenário, 05.06.2002.
– Acórdão, DJ 09.08.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Acórdão, DJ 09.08.2002.
Incidentes
fim do documento

Subseção XI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 749 - 1.

Artigo 347

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MARCO AURÉLIO
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, promulgada
em 05 de outubro de 1989.
- Artigo 177 e parágrafos ;
Art. 177. O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo ou equivalente, com
limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se a seleção de formação
de oficiais.
§ 1º O Subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de
diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento,
equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço,
classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou
processo, ou cumprido pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao
requerer, ser promovido a segundo tenente.
§ 2º O Subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de
diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com
segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom
comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também
não cumprindo pena, será promovido a segundo - tenente do Quadro de
Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao
princípio de antigüidade, correndo as promoções até o posto de capitão,
com limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove
dias .
§ 3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para
permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no
penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de
acesso a ultima promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea
transferência para a reserva remunerada.
(Concessão de vantagens a servidores militares) - Artigo 148,
parágrafo 3º;
Art. 148. ........
§ 3º Os membros da Defensoria Pública são aposentados nas
mesmas condições previstas para os membros do Ministério Publico e
Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 162., parágrafo 4º;
Art. 162. .......
§ 4º Será vedada contratação de serviços de terceiros para a
realização de atividades que possam ser exercida regularmente por
servidores.
Artigo 156;
"Art. 156. A lei estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se
aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do
servidor público que:
I - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público;
II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha
contrato com pessoa jurídica de direito público;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I".
Fundamentação Constitucional
Artigo 61, § 1º, II, alínea "c".
OBS.: Pedido de Medida Cautelar, para que sejam suspensos os
dispositivos 177 e parágrafos; 148, § 3º e 162, § 4º. Os dois primeiros, pelo
fato de haverem ensejado vários pedidos administrativos visando sua
aplicabilidade, os quais não foram atendidos, o que pode levar os
interessados a obterem tais benefícios por via judicial, caso esses
dispositivos não tenham sua eficácia suspensa, o que acarretaria sérios
prejuízos de difícil reparação, para o Estado. O terceiro tem sido objeto de
questionamento por parte do Tribunal de Contas, visando a anulação de
serviços de assessoria jurídica, contratados por parte de instituição de
natureza autárquica: IPEC - (Instituto de Previdência do Estado do Ceará), o
que acarretara enormes prejuízos para a defesa judicial da referida
autarquia por estar com o seu quadro de procuradores bastante deficitário.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida

Decisão da Liminar
Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para
suspender a eficácia do art. 177 e seus §§, § 3º do art. 148 e § 4º do art.
162, todos da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente . -
Plenário, 07.08.1992. - Acórdão, DJ 11.09.1992.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 11.09.1992.
Resultado do Mérito
Procedente
Decisão do Mérito
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade do art. 177 e parágrafos 1°, 2° e 3°; do parágrafo 3°
do art. 148; do parágrafo 4° do artigo 162; e do artigo 156, I e II, todos da
Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e
Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelsom Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. – Plenário,
20.03.2003. – Acórdão, DJ 25.04.2003.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Acórdão, DJ 25.04.2003.
Incidentes
fim do documento

Subseção XII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 702 - 5.

Artigo 348
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Alguns dispositivos da Constituição do Estado do Ceará: -
parágrafo 5º do artigo 168 ;
" Art. 168 (... )
(... )
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade de
vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no
parágrafo anterior";
- parágrafo 4º do artigo 331;
"Art. 331. (... )
(... )
§ 4º O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade
dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, independentemente do
número de dependentes e até o limite de setenta por cento do teto
remuneratório atribuído aos servidores".
Fundamentação Constitucional
- Artigo 40, parágrafo 5º - Obs.: Pedido de Medida Liminar.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por VOTAÇÃO UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU Medida Cautelar
para suspender a eficácia do § 5º do art. 168 e § 4º do art. 331, ambos da
Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 27.03.1992. - Acórdão, DJ 07.05.1993.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 07.05.1993.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Prejudicada
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção XIII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 429 - 8.

Artigo 349

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO FRANCISCO REZEK
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. (CF 103, V)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Parágrafos 1º e 2º do artigo 192; artigo 193 e parágrafo único; artigo
201 e parágrafo único; parágrafo único do artigo 273; e item III do artigo
283, da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 192. A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com
finalidades extrafiscais por incentivo a atividades socialmente úteis ou
desestimular práticas inconvenientes ao interesse público, observados os
disciplinamentos federais.
§ 1º O ato cooperativo, praticado entre o associado e sua
cooperativa, não implica em operação de mercado.
§ 2º Concede-se isenção tributária de ICMS (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) aos implementos e equipamentos
destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos,
bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP
de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 193. As microempresas são isentas de tributos estaduais nos
limites definidos pela União, como elemento indicativo dessa categoria.
Parágrafo único. A isenção tributária se estende a operações
relativas à circulação de mercadorias para destinatário localizado neste ou
em outro Estado e sobre prestação de transportes interestaduais,
intermunicipais e comunicações.
Art. 201. Não incidirá imposto, conforme a lei dispuser, sobre todo e
qualquer produto agrícola pertencente a cesta básica produzido por
pequenos e microprodutores rurais que utilizam apenas a mão-de-obra
familiar, vendido diretamente aos consumidores finais.
Parágrafo único. A não incidência abrange produtos oriundos a
associações e cooperativas de produtos e de produtores, cujos quadros
sociais sejam compostos exclusivamente por pequenos e microprodutores e
trabalhadores rurais sem terra.

Art. 273. (... )
Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes
de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional, gozarão de
incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.
Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos
de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o
Estado concederá :
III - isenção de cem por cento do ICMS;
Fundamentação Constitucional
- Artigo 61, § 1º, II, "b";
- Artigo 146, III, "c";
- Artigo 155, § 2º, XII, "g";
- Artigo 179.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU o pedido de medida
cautelar e suspendeu a eficácia do art. 193 e seu parágrafo único; art. 201 e
seu parágrafo único; parágrafo único do art. 273; inciso III do art. 283, da
Constituição do Estado do Ceará. Por maioria o Tribunal indeferiu a medida
cautelar quanto aos parágrafos 1º e 2º do art. 192, vencidos nesta parte os
Srs. Ministros Marco Aurélio e Moreira Alves que a deferiam. Votou o
Presidente. - Plenário, 04.04.91. - Acórdão, DJ 19.02.93.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 19.02.1993.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção XIV - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 307 - 1.

Artigo 350

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO FRANCISCO REZEK
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Atende solicitação da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará -
APRECE; da União dos Ex-Vereadores de Fortaleza e da Frente
Municipalista Cearense.
Dispositivo Legal Questionado
- Vários dispositivos da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 20. É vedado ao Estado e aos Municípios:
V - atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro,
ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital,
maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula.
Art. 30. Constitui encargo das administrações municipais transportar
da zona rural para a sede do Município, ou para o Distrito mais próximo,
alunos carentes, matriculados a partir da 5ª série do 1º Grau.
Art. 33. os subsídios de Vereadores das Câmaras Municipais do
Interior do Estado, incluindo a representação parlamentar, não podem
exceder a trinta por cento da remuneração dos respectivos prefeitos
municipais.
§ 1º Aos Vereadores fica assegurada a faculdade de contribuírem
para o órgão de previdência estadual, na mesma base percentual dos seus
servidores públicos.
§ 2º Lei complementar estadual regulamentará a concessão de
aposentadoria e pensão aos Vereadores.
Art. 35. Os recursos correspondentes às dotações orcamentárias,
destinados as Câmaras Municipais, serão entregues até o dia vinte de cada
mês.
§ 3º As Câmaras Municipais funcionarão em prédios próprios ou
públicos, independente da sede do Poder Executivo.
Art. 37. O Prefeito e o chefe do Executivo Municipal.

§ 6º A remuneração do Prefeito é composta de subsídio e
representação, fixada pela Câmara Municipal, cujo total não poderá exceder
a um quinto, um terço, dois quintos, metade e quatro quintos da
remuneração do Governador para Municípios com população,
respectivamente, igual ou inferior a quinze mil, quarenta mil, setenta mil,
quinhentos mil e acima de quinhentos mil habitantes, observados os dados
populacionais mais recentes fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§ 7º Os valores dos subsídios e de representação do Prefeito, a
serem fixados pela Câmara Municipal, serão reajustados na data e na razão
dos aumentos concedidos ao Governador do Estado.
§ 8º Se a Câmara Municipal não fixar os valores do subsídio e
representação do Prefeito, prevalecerão os limites previstos no parágrafo
anterior.
§ 9º O prefeito não pode ausentar-se do Município, por tempo
superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, sujeito a
perda do cargo.
Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei
Orgânica do Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:
§ 2º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou
Município, ficará, automaticamente, a disposição da respectiva
municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem
prejuízo dos salários e demais vantagens junto a sua instituição de origem.
§ 3º Ao Vice-Prefeito será assegurado vencimento não superior a
dois terços do atribuído ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício deste
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral assegurado ao
titular efetivo do cargo.
Art. 42. Os Prefeitos são obrigados a enviar às respectivas Câmaras
e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês
subseqüente, prestação de contas relativa a aplicação dos recursos,
acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará a disposição
dos Vereadores para exame.
§ 1º A não-observância do disposto neste artigo constitui crime de
responsabilidade.
Art. 25. (ADCT) - Os servidores públicos do Estado e dos
Municípios, da administração direta, de autarquia, empresas públicas,
sociedades de economia mista e das fundações públicas, na data da
promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não
tenham sido admitidos mediante aprovação prévia em concursos públicos
de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço publico.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 18;
- Artigo 29;
- Artigo 31, § 2º;

- Artigo 22, inciso I.
OBS.: Pedido de medida liminar para suspender a eficácia dos arts.
30 e 40, porque o primeiro impõe aos Municípios encargo eventualmente
insuportável e quanto ao segundo, porque cria tipo penal.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU, EM PARTE, o pedido de
cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 30 e
do § 1º do art. 42, ambos da Constituição do Estado do Ceará. Votou o
Presidente. - Plenário, 29.06.1990. - Acórdão, DJ 28.09.1990.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 28.09.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção XV - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 289 - 9.

Artigo 351
Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Artigos 25, 26, 29, 30 do ATO das DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS da CONSTITUIÇÃO do Estado do
Ceará - ADCT.
Art. 25. (ADCT) - Os servidores públicos do Estado e dos
Municípios, da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista e das fundações públicas, na data da promulgação desta
Constituição, há pelo menos cinco anos, e que tenham sido admitidos
mediante aprovação prévia em concursos públicos de provas e títulos, são
considerados estáveis no serviço publico.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores será contado como título
quando submetidos a concurso, para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O dispositivo no "caput" deste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não
será computado para os fins deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º Com a estabilidade de que trata o "caput" deste artigo, as
funções de caráter eventual dos servidores em geral passam a ser de
natureza permanente, caracterizando-se como cargos, devendo como tais
ser considerados, para todos os efeitos.
Art. 26. (ADCT) - Os servidores públicos civis do Estado e dos
Municípios que ingressaram na administração direta por processo seletivo
de caráter público e de provas eliminatórias, em exercício profissional, há
pelo menos dois anos, são considerados efetivos de pleno direito.
Art. 29. (ADCT) - Ficam efetivados os servidores públicos civis do
Estado e dos Municípios, da administração direta, de autarquias e das
fundações públicas, em exercício na data da promulgação desta
Constituição há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, tornandose
estáveis no serviço público.
Art. 30. (ADCT) - Os servidores da administração direta e indireta,
colocados a disposição, remanejados ou prestando serviço a qualquer
órgão dos poderes do Estado, passam a integrar o quadro no emprego ou
cargo pertinente a respectiva prestação de serviço e ao regime jurídico
correspondente, desde que façam opção até noventa dias após a
promulgação desta Constituição, perante o órgão a que estão agregados.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 19, § 1º, do ADCT da C. F.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE, o Tribunal DEFERIU a cautelar e suspendeu,
até o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 25 e seus parágrafos,
26, 29 e 30, todos do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do
Estado do Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 07.06.90. - Acórdão, DJ
03.08.1990.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 03.08.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção XVI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 279 - 1.

Artigo 352

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Expressão "nove" contida no "caput" do art. 79, seu § 2º, incisos I e
II da Constituição Estadual e do § Único do art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 79. O Conselho de Contas dos Municípios, integrado por NOVE
Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal
e jurisdição em todo território estadual.
§ 2º Os Conselheiros do Conselho de Contas dos Municípios serão
escolhidos:
I - três nonos pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa Estadual;
II - seis nonos pela Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 17. ... ... ... ... ...
Parágrafo único. Para as duas vagas adicionais ao Conselho de
Contas dos Municípios, de que trata o art. 79, os Conselheiros serão
indicados pela Assembléia Legislativa.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 75, parágrafo único da Constituição Federal.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
"Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida liminar e suspendeu,
até o julgamento final da ação, a vigência dos seguintes dispositivos da
Constituição do Estado do Ceará: a expressão "nove", constante do CAPUT do art. 79, bem assim o § 2º e seus incisos I e II do mesmo artigo, todos da
parte permanente da Constituição, e, ainda, o parágrafo único, do art. 17, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente."
Plenário, 30.05.90. Acórdão, DJ 03.08.1990.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 03.08.1990.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática - Prejudicado
Decisão do Mérito
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. –
Plenário, 22.04.2002. O Tribunal determinou a retirada do processo da
pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nélson Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
fim do documento

Subseção XVII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 251 - 1.

Artigo 353

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
Artigos 96, II, alíneas "b" e "f"; 105, parágrafo 1º; 106; 107; 109 e
seus parágrafos; 110; 111; 112; e 113 da Constituição do Estado do Ceará
e parágrafo 5º do artigo 11 e artigo 12 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de
Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do
Estado e a carreira da magistratura, adotando os seguintes princípios:
II - promoção de entrância por entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e
integração do Juiz na primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o
lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta
parte, e assim sucessivamente;
f) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá
recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de
seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação,
condicionada a recusa a existência de procedimento administrativo que a
recomende, ou a determinação de abertura de tal procedimento, contra o
juiz recusado;
Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de
oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a
aprovação do Poder Legislativo.
§ 1º Nas comarcas do Interior funcionam, conjugadas, as atividades
cartorárias de registro civil e de imóveis, com zoneamento definido em lei de
divisão e organização judiciária.
Art. 106. O Conselho de Justiça Estadual é órgão de supervisão
administrativa, Orçamentária e de acompanhamento da regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício funcional dos
magistrados, com a composição e as atribuições estabelecidas em lei
complementar.
Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em
todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um desembargadores,
nomeados dentre os Juízes de última entrância, observado o quinto
constitucional.
Art. 109. Junto a Corregedoria da Justiça, funcionará um conselho
consultivo, para opinar em todos os processos e procedimentos
administrativos referentes a juízes, podendo sugerir aos demais órgãos do
Poder Judiciário medidas de interesse da magistratura.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Corregedor da Justiça e
composto por:
a) um desembargador;
b) um juiz de Tribunal de Alçada;
c) um juiz de entrância final;
d) um juiz de entrância intermediária;
e) um juiz de entrância inicial.
§ 2º Os integrantes do Conselho, a exceção do Corregedor, serão
eleitos pelo voto direto e secreto dos juízes do correspondente Tribunal e
dos integrantes da mesma entrância do mês de dezembro que anteceder o
término do mandato dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
§ 3º O mandato dos Conselheiros coincidirá com mandato dos
dirigentes do Tribunal de Justiça, vedada a reeleição.
§ 4º O Tribunal de Justiça, por resolução, disciplinará as atividades
do Conselho, o funcionamento e a eleição de seus membros.
Art. 110. Os Tribunais de Alçada têm jurisdição territorial definida no
espaço cearense, constituindo-se, para efeito de acesso ao Tribunal de
Justiça, a mais alta entrância da organização judiciaria em primeiro grau.
§ 1º Para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, os membros do
Tribunal de Alçada, oriundos do Ministério Publico e da advocacia, não se
desvinculam das classes de origem, observados os critérios de
antigüidade e merecimento, neste caso, mediante lista tríplice, se
possível.
§ 2º Não havendo juiz de Tribunal de Alçada integrante do quinto
constitucional interessado na promoção, o Tribunal de Justiça solicitará ao
órgão da respectiva classe a apresentação da lista sêxtupla.
Art. 111. Aos Juízes dos Tribunais de Alçada é assegurado o direito
de permuta e de remoção, observados quanto a esta os critérios de
antigüidade e merecimento, e em ambas as composições dos Tribunais
quanto aos membros oriundos do Ministério Público e da advocacia.
Parágrafo único. Os vencimentos dos magistrados integrantes do
Tribunal de Alçada serão fixados com diferença não superior a cinco por
cento do que for atribuído, a qualquer título, aos Desembargadores.
Art. 112. Compete aos Tribunais de Alçada:
I - propor ao Tribunal de Justiça, para posterior encaminhamento a Assembléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias
e a fixação dos respectivos vencimentos;
II - processar e julgar originariamente:
a) as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas
nos processos de sua competência recursal;
b) as revisões criminais e habeas-corpus nos processos, cujos
recursos forem de sua competência;
c) os mandados de segurança contra atos de juiz de primeiro grau,
praticados nos efeitos de sua competência;
III - julgar em grau de recurso, observada a divisão territorial do
Estado, estabelecida nesta Constituição:
a) as ações relativas à locação de imóveis;
b) as ações possessórias;
c) as ações relativas à matéria fiscal da competência dos Municípios;
d) as ações de acidentes do trabalho;
e) as ações de procedimento sumaríssimo;
f) as ações que lhes forem conexas, exceto as relativas à matéria
fiscal da competência do Estado;
g) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena
cominada;
h) as demais infrações a que não seja cominada a pena de reclusão,
isolada, cumulativa ou alternativamente;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
V - elaborar o regimento interno;
VI - exercer as demais funções que lhes forem atribuídas por lei.
Art. 113. O Tribunal de Alçada, com jurisdição prevista em lei e sede
na Capital, compõe-se de, no mínimo, nove juízes, com competência
definida nesta Constituição e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Lei complementar criará novos Tribunais de
Alçada, determinando-lhes a composição, sede e jurisdição. - ADCT
Art. 11. Os serviços notariais, de registro e escrivanias são
exercidos, em caráter privado, por delegado do Poder Público.
§ 5º Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e
judiciais na vacância a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos
na forma da lei, na data da promulgação desta Constituição, contem ou
venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma
serventia.
Art. 12. São considerados estáveis no serviço publico todos os
servidores das serventias judiciais, conforme a Emenda a Constituição nº
22, de vinte e nove de junho de 1982, que contem pelo menos cinco anos
de serviço e até cinco de outubro de 1989.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 37, "caput" e inciso II;
- Artigo 41;
- Artigo 93, inciso II, alíneas "b" e "d";

- Artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "c";
- Artigo 125, parágrafo 1º;
- Artigo 19 do ADCT.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
POR UNANIMIDADE O TRIBUNAL INDEFERIU o pedido de liminar
quanto a letra "b", do inciso II, do art. 96, da Constituição do Estado do
Ceará. POR UNANIMIDADE O TRIBUNAL DEFERIU a liminar e suspendeu
a vigência, até o julgamento final da ação, dos seguintes dispositivos da
Constituição do Estado do Ceará: o § 1º do art. 105; os artigos 106, 109 e
seus parágrafos, e os artigos 110 a 113, e, no art. 107, as expressões "vinte
e um"; POR MAIORIA DEFERIU EM PARTE, de acordo com o voto médio,
para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência na letra "f", do
inciso II, do art. 96, as expressões : "ou a determinação de abertura de tal
procedimento contra o juiz acusado", vencidos, em parte, os Srs. Ministros
Relator, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Octavio Gallotti, que indeferiam
a liminar, e em parte os Srs. Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que
deferiam integralmente o pedido. Do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias daquela mesma Constituição: POR UNANIMIDADE, as
seguintes expressões constantes do § 5º do art. 11º : "na data da
promulgação desta Constituição" e, POR MAIORIA, o art. 12, vencidos os
Srs. Ministros Relator, Sepúlveda Pertence e Célio Borja. Votou o
Presidente. - Plenário, 20.04.90. - Acórdão, DJ 02.04.93.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 02.04.1993.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário
em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Nélson Jobim , e neste julgamento, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.

Data de Julgamento do Mérito
Plenário
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
fim do documento

Subseção XVIII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 188 - 4.

Artigo 354

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO MOREIRA ALVES
Partes
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. (CF 103, VI)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Atende a representação do Dr. Moacir Bezerra Freire, Prefeito de
Alto Santo - CE.
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 2º, incisos I, II, III e IV, e parágrafo único do ADCT da
Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º Em razão da construção de açude público do Castanhão, fica
redefinido o espaço físico do Município de Jaquaribara que passa a ter as
delimitações seguintes:
I - ao Norte, confinando com os Municípios de Morada Nova, São
João do Jaguaribara e Alto Santo, coincidindo com os limites do distrito de
Castanhão, descritos na Lei nº 3814, de 13 de setembro de 1957, partindo
desse limite em linha reta até encontrar o riacho do Livramento, ponto
extremo de Morada Nova.
II - ao Oeste, confinando com os Municípios de Morada Nova e
Jaguaretama, no ponto do riacho do Livramento, referido no item anterior,
subindo no mesmo riacho, atravessando ao meio o açude Poço do Barro,
prosseguindo pelo riacho do Desterro, até encontrar a paralela 5º30"; daí
em diante permanecem os limites indicados na Lei nº 3550, de 09 de março
de 1957;
III - ao Sul, confinando com o Município de Jaguaribe,
permanecendo inalterado o limite da Lei anteriormente citada (Lei nº 3550,
de 09 de março de 1957);
IV - ao Leste, confinando com os Municípios de Iracema e Alto
Santo, persiste o limite da Lei nº 3350, de 09 de março de 1957, avançando
a seguir nas linhas limítrofes do distrito do Castanhão, conforme a Lei nº
3814, de 13 de setembro de 1957, até então sujeito a Jurisdição do
Município de Alto Santo.
Parágrafo único. A área descrita passa a compor o novo espaço
territorial do Município de Jaguaribara, para cumprimento da relocalização
do distrito-sede de Jaguaribara e da sede do Distrito de Poço Comprido.

Que alterou os limites dos Municípios de Jaquariroba e Alto Santo.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 18, § 4º.
Decisão
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão da Liminar
Por UNANIMIDADE, o Tribunal REFERENDOU a decisão do Sr.
Ministro Sydney Sanches e suspendeu a vigência, até o julgamento final da
ação, do art. 2º e seus incisos e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do
Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 07.02.90. - Acórdão, DJ 16.03.90.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário, 07.02.1990.
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 16.03.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
- despacho deferindo a medida liminar do Ministro Sydney Sanches
(artigo 37, I, RI/STF) - levada ao Plenário p/referendum pelo Sr. Ministro
Relator - Ministro Moreira Alves. O Tribunal resolveu a questão de ordem no
sentido de declarar o prejuízo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
188-4/CE, cassada a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Ilmar Galvão e Nélson Jobim. – Plenário,
06.12.2001.
fim do documento

Subseção XIX - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (MEDIDA LIMINAR) 145 - 1.

Artigo 355

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Dispositivo Legal Questionado
- Artigos 135, caput e I; 136; 140, parágrafo único; 141, III; 147,
parágrafo 1º; 152, IV; 184, parágrafos 1º, 2º e 3º; 215, IV; 145; 168,
parágrafo 5º; 335, parágrafo único; 167, XII, XIII e parágrafos 1º e 2º; 152,
" caput ", I, III e parágrafo único; 154 parágrafo 2º; 166, parágrafo 1º; 174;
176, parágrafo 10; 183, parágrafo único; 187, parágrafo 2º; 189, parágrafo
2º da Constituição do Estado do Ceará. bem como os artigos 27, 28 e 37
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira, cabendo-lhe através do Procurador-Geral da
Justiça:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e
serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos
servidores de seus órgãos auxiliares.
Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sendo-lhe repassados os recursos correspondentes as suas dotações até o
dia vinte de cada mês.
Art. 140. (... )
Parágrafo único. Os vencimentos do Procurador-Geral da
Justiça não poderão ser inferiores aos atribuídos ao cargo de
Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça e servirão de teto
como remuneração para os cargos do Ministério Publico e seus serviços
auxiliares.
Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as
seguintes garantias:
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto a
remuneração, o principio da isonomia em relação ao órgão do Poder
Judiciário junto ao qual oficiarem.
Art. 145. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos.
Art. 147. (... )
§ 1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias,
vencimentos e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral
do Estado;
Art. 152. As carreiras de Procurador do Estado, de Procurador,
Sub-Procurador e Consultor Autárquico serão estruturadas com observância
do disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República e dos
seguintes princípios e garantias:
I - Ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e
pelas respectivas autarquias, com a participação obrigatória da Ordem dos
Advogados do Brasil;
III - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder
o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado;
IV - irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença
não excedente a dez por cento de uma outra categoria, aplicando-se-lhes,
por força do princípio da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição
Federal, tratamento remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério
Público;
Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e
vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará
à Assembléia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias
autárquicas.
Art. 154. (... )
§ 2º Os valores dos cargos comissionados serão fixados,
obedecendo-se a uma diferença nunca excedente a dez por cento de um
para o outro em seu escalonamento hierárquico, não podendo exceder ao
valor da remuneração correspondente ao do Símbolo DNS-1.
Art. 166. (... )
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
Art. 167. São direitos do servidor público, entre outros:
XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada
cinco anos de efetivo exercício;
XIII - servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para
aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira
ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que
pertencer;
§ 1º O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao
fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos
setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que o haja ocupado,
durante cinco anos ininterruptos, ou que o tenha incorporado.
§ 2º O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber na
inatividade, como provento básico, o valor pecuniário correspondente ao
padrão de vencimento imediatamente superior ao da sua classe funcional,
e, se já ocupara o ultimo escalão, fará jus a gratificação adicional de
vinte por cento sobre a sua remuneração, estendendo-se o benefício aos
que já se encontram na inatividade.
Art. 168. O servidor será aposentado:
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade
de vencimentos ou proventos do servidor falecido, na forma do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 174. Os escrivães de entrância especial terão seus
vencimentos fixados de modo que não excedam a oitenta por cento do que
for atribuído aos juízes da entrância inferior, aplicando-se o mesmo limite
percentual para os escrivães das demais entrâncias.
Art. 176. (... )
§ 10. Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do
Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou
regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior a
correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do
Exército.
Art. 183. (... )
Parágrafo único. A Chefia da Policia Civil é privativa de delegado de
carreira em efetivo exercício, de livre escolha do Governador do Estado com
nível equivalente a Secretario de Estado.
Art. 184. (... )
§ 1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica
remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na
equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias
judiciárias.
§ 2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em
regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes
níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas
profissionais que as integram.
§ 3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis
serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das classes da carreira.
Art. 187. (... )
§ 2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da
corporação, em serviço ativo, com conclusão de cursos indicados em lei, de
livre escolha do Governador do Estado, com nível equivalente a Secretário
de Estado.
Art. 189. (... )
§ 2º O Comando do Corpo de Bombeiros é privativo de oficial da
ativa, no posto de coronel da corporação, com conclusão de cursos indicados em lei, de livre escolha do Governador do Estado, tendo nível
equivalente a de Secretário de Estado.
Art. 215. (... )
IV - valorização dos profissionais do ensino com planos de carreira,
na forma da lei, para o magistério público, com piso salarial profissional e
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurada a isonomia salarial para docentes em exercício, com titulação
idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que estiver atuando.
Art. 335. (... )
Parágrafo único. Os pensionistas terão seus benefícios atualizados
ao nível do que percebia o funcionário, quando de seu falecimento.
A D C T
- - - -
Art. 27. Fica extensiva aos Técnicos de Programação
Educacional, a vantagem de que trata o art. 3 º da Lei nº 9375, de 10 de
julho de 1970 com a alteração constante do art. 1º da Lei 10165, de 21 de
março de 1978, bem como os ocupantes do cargo de profissional de
relações públicas, de provimento efetivo, nos quadros da administração
direta e indireta, a vantagem de que trata o artigo 3º e parágrafo único da
Lei nº 9375, de 10 de julho de 1970, com a alteração constante do art. 1º e
seu parágrafo único da Lei nº 10165, de 21 de março de 1978 e com a
alteração constante do art. 1º e seus parágrafos da Lei nº 11243, de 12 de
dezembro de 1986.
Art. 28. Fica extensiva aos ocupantes dos cargos técnicos de
programação educacional, de provimento efetivo de quadro de pessoal a
que se refere a Lei nº 10776, de 17 de dezembro de 1982, com a
alteração do art. 7º da Lei 11463, de 17 de junho de 1988, bem como aos
ocupantes dos cargos de assistente técnico de educação, auditor de
educação e técnico de educação de que tratam as Leis nºs 10703, de 13
de agosto de 1982 e 10876, de 26 de dezembro de 1983, a vantagem de
que trata o art. 3º da Lei nº 9375, de 10 de julho de 1970, com a alteração
constante no art. 1º da Lei nº 10165, de 21 de marco de 1978.
Art. 37. As empresas individuais ou coletivas, em débito com a
Fazenda Estadual, com total de autos de infração lavrados até 30.03.89,
cujo valor não ultrapasse a cinco mil OTNs, do dia da lavratura, ajuizados
ou não, poderão liquidar sua dívida até 31.12.89, sem multa e sem
atualização monetária.
Parágrafo único. Tratando-se de microempresa, independe a
anistia, ora concedida, do limite estabelecido no "caput" deste artigo e de
qualquer formalidade.
Fundamentação Constitucional
- Art. 1º;
- Art. 25;
- Art. 37, XIII, XI, XII;
- Art. 39, § 1º;

- Art. 40, § 5º;
- Art. 61, § 1º, II, "a" e "c";
- Art. 96, II, "b";
- Art. 127, § 2º;
- Art. 128, § 5º, I, "c";
- Art. 132;
- Art. 134, parágrafo único;
- Art. 135;
- Art. 144, §§ 4º e 6º;
- Art. 11, ADCT;
- Art. 24, ADCT.
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão da Liminar
O Tribunal DEFERIU a Medida Liminar e suspendeu a vigência dos
seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Ceará, até o
julgamento final da Ação: POR UNANIMIDADE: o art. 152, inciso III; os
incisos XII e XIII do art. 167 e os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo; os
parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 184; no § 10, do art. 176, das expressões:
"não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior a correspondente, em
igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército"; e os art. 27 e
28 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; por maioria: o
parágrafo único do art. 140, vencidos os Srs. Ministros Relator, Sepúlveda
Pertence, Célio Borja e Carlos Madeira; o inciso III, do art. 141,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o § 1º do art. 147,
vencidos, em parte, os Srs. Ministros Relator, Célio Borja, Carlos
Madeira e Octávio Gallotti, que suspendiam, no referido dispositivo, a
vigência apenas das expressões "garantias" e "impedimentos"; no inciso
IV, do art. 152, das expressões: "aplicando-se-lhes, por força do princípio
da isonomia estabelecido no art. 135 da Constituição Federal, tratamento
remuneratório idêntico ao dos membros do Ministério Público",
vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja; o caput do art. 152,
vencidos os Srs. Ministros Relator Célio Borja e Carlos Madeira; o § 2º do
art. 154, vencido o Sr. Ministro-Relator; no § 1º do art. 166, das
expressões: "das autarquias e das fundações", vencidos os Srs. Ministros
Relator e Célio Borja; O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar
quanto ao inciso I do art. 152 e ao parágrafo único do mesmo artigo; ao §
5º do art. 168, ao art.174; quanto ao inciso IV do art. 215, ao parágrafo
único do art. 335, e quanto ao art. 37 e seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. O Tribunal, por maioria, indeferiu a
liminar quanto ao caput do art. 145, vencidos os Srs. Ministros Paulo
Brossard e Carlos Madeira. Votou o Presidente. - Plenário, 08.02.90. -
Acórdão, DJ 14.12.90.

Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 14.12.1990.
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
ASSUNTO ASSISTÊNCIA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO)
ENTEDIMENTO Despacho: A Associação Cearense do Ministério Público
requer sua admissão, na ADIN nº 145, para, ao lado da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará - como litisconsorte passivo, ou, quando
menos, como assistente -, defender a constitucionalidade dos dispositivos
da Constituição Estadual impugnados, na ação, pelo Governador do Estado.
Não há como dar trânsito ao pedido. O Regimento Interno desta Corte -
recebido com força de lei pela Constituição de 1988 - veda a intervenção
assistencial, ad coadjuvandum, no processo de controle concentrado da
constitucionalidade, por via de ação (art. 169, § 2º). Nesse sentido, a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RDA 155/155 - 157/266). Essa
vedação tem sido estendida aos pedidos de litisconsórcio passivo,
ressalvada a hipótese de o ato normativo questionado emanar de mais de
um órgão ou pessoa estatal (ADIM 69 - SP - DJ de 21.09.89; ADIM 54 - DF -
DJ de 23.10.89). Assim, e tendo presente a orientação jurisprudencial desta
Corte, indefiro o pedido. Junte-se por linha. Publique-se.- Brasília, 06 de
fevereiro de 1990.
fim do documento

Subseção XX - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 143 - 4.

Artigo 356

Origem
CEARÁ
Relator
MINISTRO CELSO DE MELLO
Partes
Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 6º, §§ 1º e 2º; Artigo 38, § 2 º ; Artigo 40, § 3 º; Artigo 49,
inciso III, "b" e "c" e incisos XIV, XIX e XXXII; Artigo 55, V; Artigo 60, IV;
Artigo 63, § 2º; Artigo 88, X e XI; Artigo 89, VI; Artigo 147, "caput ", e § 2º;
Artigo 230, parágrafo 1º, todos da Constituição do Estado do Ceará. Art. 6º
- A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa Estadual de projeto de lei, SUBSCRITO POR ELEITOR,
respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta
Constituição.
§ 1º Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de
quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, turno único de votação e
discussão, para suprir omissão legislativa, constituindo CAUSA
PREJUDICIAL A APLICABILIDADE DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
§ 2º O regimento interno da Assembléia aplicar-se-á nas demais
hipóteses de iniciativa popular, observado o disposto no art. 062 e no seu
parágrafo único.
Artigo 38;
§ 2 º O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou
Município, ficará, automaticamente, a disposição da sua respectiva
municipalidade enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem
prejuízo dos salários e demais vantagens junto a sua instituição de origem.
Artigo 40;
§ 3º Em caso de rejeição do nome indicado, o Executivo disporá de
vinte e quatro horas para indicar outro nome.
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
b) interventores do Estado em Municípios;
c) presidente e diretores de estabelecimento de crédito cujo controle
acionário pertença ao Estado;

XIV - convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas comissões,
os Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresa pública,
sociedade de economia mista e de fundações, para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto especifico.
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração do seu pessoal, por resolução,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orcamentárias.
XXXII - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha do
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará.
Art. 55. Na Assembléia Legislativa funcionarão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de
que resultar sua criação.
§ 2 º As comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
V - convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e
militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista
e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras
autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento.
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
IV - ao cidadão, nos casos e nas formas previstas nesta
Constituição;
Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos
de lei de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias
pela Assembléia Legislativa.
§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste
artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime
de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for
apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado.
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
X - nomear, após prévia aprovação da Assembléia Legislativa,
o Procurador-Geral da Justiça, o Defensor Geral da Defensoria Pública e
o Presidente e Diretores de estabelecimento de crédito cujo controle
acionário pertença ao Estado;
XI - nomear, após aprovação da Assembléia Legislativa, o
Superintendente da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará;
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador
do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente,
contra:
VI - O cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações
legislativas.
Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira... chefiada
pelo Defensor Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os
membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de
efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembléia Legislativa, com o mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de
votos da Assembléia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do
Governador do Estado.
Art. 230. (... )
§ 1º O Conselho de Educação do Ceará será integrado por
educadores, indicados na seguinte proporção, um terço pelo Secretário de
Educação do Ceará e dois terços pelo Legislativo.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 38;
- Artigo 37 a 42;
- Artigo 84, X, II, XXV;
- Artigo 36, § 1º;
- Artigo 52, III, "d" e "f", XIII;
- Artigo 49, XII;
- Artigo 2º;
- Artigo 61, II, "c";
- Artigo 50;
- Artigo 48, X;
- Artigo 51, IV;
- Artigo 63, II;
- Artigo 61, §§ 1º e 2º;
- Artigo 29, XI;
- Artigo 27, § 4º;
- Artigo 64, §§ 1º e 2º;
- Artigo 85, VII;
- Artigo 5º, II.
OBS.: Medida Cautelar Incidental, para suspender a vigência do § 1º
do art. 230 da Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 7899/93 Medida
Cautelar Incidental, para suspender do parágrafo 2º do art. 038 da
Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 14024/93 Medida Cautelar
Incidental, para suspender os efeitos da alínea "c", inciso III do artigo 49 da
Constituição do Estado do Ceará. PG/STF nº 2021/95.
Decisão
Despacho ref. PG/STF 2021/95: Defiro, portanto, o requerimento de
medida liminar, para suspender, “ad referendum” do Plenário, até decisão
final da ação, os efeitos da letra “c” do item III do art. 49 da Constituição do
Estado do Ceará. Comunique-se e publique-se. Brasília, 25 de janeiro de
1995. – Publicado DJ 02.02.1995.
Resultado da Liminar
Deferida

Decisão da Liminar
Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU medida cautelar
incidental para suspender, no texto do § 1º do art. 230 da Constituição do
Estado do Ceará, a eficácia das expressões: "indicados na seguinte
proporção: um terço pelo Secretário de Educação do Ceará e dois terços
pelo Legislativo", vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que a indeferiu.
Votou o Presidente. - Plenário, 06.05.93. Por votação UNÂNIME, o Tribunal
DEFERIU o requerimento de medida cautelar incidental, para suspender,
até a decisão final da ação, a eficácia do §2 º do art. 38 da Constituição do
Estado do Ceará. Votou o Presidente. - Plenário, 02.09.93. Acórdão, DJ
30.03.2001.
Data de Julgamento da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 30.03.2001.
Resultado do Mérito
Decisão Monocrática – Extinto o Processo.
Decisão do Mérito
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Incidentes
fim do documento

Subseção XXI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 136 - 1.

Artigo 357

Origem
CEARÁ
Relator
NERI DA SILVEIRA
Partes
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS -
AMB. (CF 103, IX)
Requerido: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Interessado
Dispositivo Legal Questionado
- Artigo 106; artigo 94, inciso II das disposições permanentes e artigo
15 das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do
Estado do Ceará;
Art. 106. O Conselho de Justiça Estadual é órgão de
supervisão administrativa, orçamentária e de acompanhamento de
regularidade do funcionamento dos órgãos da Justiça e do exercício
funcional dos magistrados com a composição e as atribuições
estabelecidas em lei complementar.
Art. 094. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
II - Conselho de Justiça Estadual.
Art. 15. ADCT - O Conselho Estadual de Justiça será instalado até
seis meses após a data da promulgação desta Constituição, cabendo ao
Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias, inclusive
requisitando recursos financeiros e meios materiais a autoridade executiva,
respondendo esta por eventuais embaraços as requisições.
Parágrafo único. Não havendo, no prazo acima referido, lei
complementar regulamentando a atuação do Conselho, este será
convocado pelo seu presidente dentro de trinta dias, passando a regerse
pelo regimento que adotar, até o advento da mencionada lei.
Fundamentação Constitucional
- Artigo 2º;
- Artigo 25;
- Artigo 92, incisos I a VII.
Decisão

Resultado da Liminar
Sem Liminar
Decisão da Liminar
Data de Julgamento da Liminar
Data de Publicação da Liminar
Resultado do Mérito
Aguardando Julgamento
Decisão do Mérito
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar
Galvão e Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor ministro Marco
Aurélio, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Nerí da Silveira. –
Plenário, 22.04.2002. O Tribunal determinou a retirada do processo da
pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nélsom Jobim, e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. – Plenário, 08.05.2002.
Data de Julgamento do Mérito
Data de Publicação do Mérito
Pendente
Incidentes
Por UNANIMIDADE o Tribunal CONHECEU da QUESTÃO DE
ORDEM que lhe submeteu o Sr. Ministro Relator e decidiu no sentido de
deferir o pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,
considerando suspenso o prazo, para informações, no período de recesso e
férias de Tribunal. Votou o Presidente. - Plenário, 15.02.90. - Acórdão, DJ
30.03.90. INFORMAÇÕES – QUESTÃO DE ORDEM EMENTA: Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Informações: Prazo. É de se ter como ficando
suspenso o prazo para prestação das informações, nas ações diretas de
inconstitucionalidade, durante os períodos de férias e recesso do Supremo
Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no art. 105 do seu Regimento
Interno, começando ou continuando a fluir os prazos, no dia da reabertura
do expediente (§ 1° do art. 105). Poderão, entretanto ser at dispensadas a
as informações, pelo Relator, “ad referendum” do Tribunal, em caso de
urgência (§ 2° do art. 170, do RI).
fim do documento

Disposição LXVII - ANEXO II

Seção I - ÍNDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ÍNDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 358

ABASTECIMENTO ALIMENTAR
- art. 317, IV “a” a “e”
ABUSO DO PODER
- econômico ou político; Deputados: art. 53, V
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
- art. 108, VII, “f”
- por omissão: art. 127, § 2º
AÇÃO DISCRIMINATÓRIA
- procedimento: art. 316, III
- terras devolutas: art. 315, § 2º
AÇÃO PENAL PÚBLICA
- função institucional do Ministério Público, promover,
privativamente: art. 130, I
AÇÃO POPULAR
- art. 7º, § 4º;
- procedimento: art. 100 e parágrafo único
AÇÃO RESCISÓRIA
- art. 108, VII, “e”
AÇUDES
- servidão: art. 325, parágrafo único

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- atividades exercidas por servidores; serviços de
terceiros; vedação: art. 162, § 4º
- autarquias e administração pública indireta; lotação
própria e não existência de vaga: art. 162, § 3º
- cargos comissionados: art.: 154, § 2º
- cédula de identidade; gratuidade: art. 164
- despesa com pessoal: art. 162, § 1º
- informações sobre contratos ou convênios públicos;
denúncia de irregularidades: art. 160 e parágrafo
único
- órgãos públicos; publicidade: art. 159, §§ 1º e 2º
- prestadores de serviço público; danos causados por
agentes: art. 154, § 4º
- princípios: art. 154, I a XXIII e §§
- quadro com lotação numérica de cargos e funções:
art. 162
- recursos federais; competência para fiscalizar: art.
161
- responsabilidade dos servidores do Estado: art. 163
- vantagem ou aumento da remuneração; concessão;
admissão de pessoal; requisitos: art. 162, § 2º, I e II
ADOLESCENTE
- família natural; família substituta, viver e serem
educados: art. 274
- prioridade dos direitos fundamentais; art. 273
- proteção especial do Estado e da sociedade; art. 278
- respeito à dignidade, liberdade e consciência; 278
- situações de risco, art. 279, parágrafo único e incisos
I a VI
- vide CRIANÇA
AGLOMERADOS URBANOS
- delimitação: art. 43, II, “c”

AGRICULTURA
- irrigada; culturas nobres: art. 321
AGROPECUÁRIA
- estímulo à produção alimentar; art. 317, III, letras “a”
a “e”
- fomentar a produção, organizar o abastecimento: art.
15, VIII
AGROTÓXICOS
- proibição de uso indiscriminado; art. 265, VII
ÁGUAS
- preservação e aproveitamento: art. 318
- recursos hídricos; aproveitamento social: art. 319, I a
III e §§ 1º ao 4º
ALIENAÇÃO
- aprovação pela Assembléia Legislativa; art. 49, XIII
- autorização para, bens do Estado; art. 19, § 1º
ALÍQUOTAS
- fixação para operações internas; art. 199, inciso VI,
letras “a” e “b”
AMPLA DEFESA DO GOVERNADOR
- art. 90, § 3º
APOSENTADORIA
- 13º salário; direito; art. 167, I

- apreciar a legalidade do ato de funcionalismo público
municipal; art. 78, III
- apreciar a legalidade do ato de; funcionalismo público
estadual; art. 76, III
- atos de, membros do MP; art. 135, III
- de juízes por interesse público; art. 96, X
- de juízes; art. 96, VIII
- dos membros da Defensoria Pública; art. 148, § 3º
- em cargos de funções temporárias; art. 168, § 2º
- gratificação natalina, mês base para cálculo; art. 167,
XIV
- iniciativa privativa do Governo, leis que disponham;
art. 60, § 2º, letra “c”
- reajustes de membros do MP; art. 144, caput
- reajustes de, magistrados, art. 103, caput
- revisão dos proventos da; art. 168, § 4º
- vantagens do cargo em comissão; art. 167, § 1º
- voluntária, por tempo de serviço; art.167, XIII
APOSENTADOS
- vide APOSENTADORIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- atribuições; sanção do Governador: art. 50, I a XV
- comissão específica de controle político: art. 9º,
parágrafo único, I a V
- comissões permanentes ou temporárias; constituição
e competência: art. 55, § 1º e § 2º, I à IX
- competência exclusiva: art. 49, I a XXXII e parágrafo
único
- convocação e período extraordinário: art. 47, §§ 5º e

- regimento interno: art. 6º, § 2º
- sessões legislativas; período: art. 47, §§ 1º ao 6º
- sessões públicas e secretas: art. 48 e parágrafo único

ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- gratuidade: art. 8º, § 2º
- pena de responsabilidade: art. 8º, § 4º
ASSISTÊNCIA PÚBLICA
- competência comum do Estado, União e Municípios
aos portadores de deficiências; art. 15, II
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- aos filhos e dependentes, creches e pré-escolar: art.
332, I
- arts. 329 a 336
- e previdência; órgãos de direção: art. 330
- prevenção de excepcionalidade física e sensorial: art.
333 e parágrafo único
- programas promovidos pelo Estado; portadores de
deficiência: art. 329, §§ 1º ao 4º
ASSOCIAÇÃO
- criação: art. 13
- dissolução ou suspensão: art. 13, parágrafo único
AUTARQUIA
- conselho representativo; art. 170, caput
- convocação de dirigentes pela Assembléia
Legislativa; art. 49, XIV
- convocação de dirigentes pelas Comissões da
Assembléia Legislativa: art. 55, V
- criação de: art. 154, XVIII
- isonomia de vencimentos: art. 166, § 1º
- planos de carreira: art. 166
- quadro de pessoal: art. 162, § 3º
- verba publicitária, reserva: art. 157, caput

BACIAS OU REGIÕES HIDROGRÁFICAS
- planos e programas de preservação e proteção: art.
324, caput e parágrafo único
BEM-ESTAR
- dos idosos: art. 281, caput
BENS
- de valores materiais: art. 15, III e IV
- do Estado: art. 19 e seus parágrafos
- responsabilidade por dano, legislação: art. 16, VIII
BENS DO ESTADO
- alienação de bens imóveis: art. 19, § 1º
- art. 19. I a V
- impenhorabilidade: art. 19, § 2º
- permissão de uso, bens do Estado; art. 19, §1º
BENS IMÓVEIS
- causa mortis; art. 196, I, a, e art. 197, I
- impostos devido ao Estado; art. 197, I
- permissões de uso, bens do Estado; art. 19, § 1º
- transmissão intervivos; art. 202, II
BENS PÚBLICOS
- praias, áreas: art. 23, I a VIII e parágrafo único
BIBLIOTECA
- sistemas estaduais: art. 236

CÂMARA MUNICIPAL
- competências: art. 34, I a XVII
CAPITAL DO ESTADO
- art. 17 e parágrafo único
CARGOS PÚBLICOS
- portadores de deficiência; percentual definido por lei:
art. 329, § 1º
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- apoio e estímulo às empresas que investem em
pesquisa e tecnologia: art. 255
- arts. 253 a 258
- Conselho Estadual; composição e funções: art. 256,
parágrafo único, incisos I a IV
- desenvolvimento científico e tecnológico;
competência estadual: art. 253, §§ 1º e 2º e art. 254,
§§ 1º ao 4º
- Fundação de Amparo à Pesquisa: art. 258, §§ 1º e 2º
- plano Estadual; abrangências: art. 257, §§ 1º ao 3º
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
- art. 49, XXI
- art. 9º, parágrafo único, IV
- criação e poderes: art. 56, §§ 1º e 2º
COMISSÕES
- atribuições, art. 55, §§ 1º e 2º e incisos I ao IX
- convocações de Secretários de Estado pelas; art. 57,
caput
- parlamentar de inquérito; art. 56, §§ 1º e 2º
- permanentes e temporárias; art. 55, caput

COMPETÊNCIA
- da Assembléia Legislativa: art. 49, incisos e
parágrafo único
- das comissões da Assembléia Legislativa: art. 55, §
2º e incisos
- de prefeitos: art. 38, incisos I ao VII
- do Estado do Ceará, com sanção do Governador: art.
50, caput e incisos
- do Estado para instituir impostos e taxas: art. 196,
incisos I ao III e §§ 1º e 2º
- do Tribunal de Justiça: art. 108 e incisos I ao X
- instituição e arrecadação de tributos municipais: art.
28, III
- privativa da Procuradoria Geral do Estado: art. 151, I
ao VII
- privativa dos tribunais: art. 102, I ao V
- proibição de delegação: art. 64, § 1º
COMPETÊNCIA COMUM
- art. 15, I a XII e parágrafo único
COMUNICAÇÃO SOCIAL
- arts.: 242 a 244
- emissoras de rádio e televisão; programas de ensino;
educação e cultura; difusão: art. 243 e 244, I e II e
parágrafo único
- órgãos públicos; pedidos de informação: art. 242
CONCESSÃO
- de auxílio para segurados de baixa renda: art. 331,§
2º, II
- de garantias de operações de crédito pelo Estado,
aprovação: art. 49, XXVII
- de terras públicas, aprovação: art. 49, XIII

- de vantagens ou aumento de remuneração: art. 162,
§ 2º, incisos I e II e art. 173, caput
- exploração dos serviços de transporte coletivo por:
art. 28, IV
- exploração dos serviços de transporte rodoviário por:
art. 14, XVIII
- obrigatoriedade de licitação para: art. 213, caput e §

CONCURSO PÚBLICO
- magistratura: art. 117
- maiores de 16 anos: art. 155
CONSELHOS
- Conselho Cearense dos Direitos da Mulher; objetivos
e autonomia: art. 277 e parágrafo único
- Conselho de Justiça Estadual: art. 106
- Conselho de Segurança Pública: art. 180, §§ 1º e 2º
- Conselho do Ministério Público: art. 132
- Conselho Estadual de Ações Permanentes Contra as
Secas: art. 322, §§ 1º e 2º
- Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia: art. 256
- Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana:
art. 181, §§ 1º e 2º
- Deliberativo; funções e composição: art. 43, § 2º, I e II
- Diretor; função e composição: art. 43, § 2º, III e IV
CONSUMIDOR
- curadoria do, integra a estrutura do MP, art. 133, II
- legislação sobre responsabilidade por dano; art. 16,
VIII
CONTRATAÇÃO
- por tempo determinado; art. 154, XIV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- art. 191, III; e art. 196, III e § 2º
CONTROLE EXTERNO
- art. 69
CONTROLE INTERNO
- irregularidades ou ilegalidades; pena de
responsabilidade solidária: art. 67, parágrafo único
CONTROLE POLÍTICO
- exercício e medidas: art. 9º, parágrafo único, I a IV
COOPERATIVA
- criação: art. 13
- dissolução ou suspensão: art.13, parágrafo único
CORPO DE BOMBEIROS MILITARES
- constituição e organização: art. 189, §§ 1º e 2º
- incumbência: art. 190, I a VII e parágrafo único
CRÉDITOS
- adicionais; projetos de lei: art. 204, §§ 1º, 2º e 3º
- especiais e extraordinários: art. 205, §§ 3º e 4º
CRIAÇÃO
- de áreas especiais de interesse urbanístico, social e
turístico, art. 291. III
- de associações, independência de autorização do
Estado, art. 13

- de cargos, empregos e funções públicas; art. 50, VIII;
art. 60, § 2º , “a”; art. 74, “d”; art. 112, I; art. 135, I
- de empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundação pública; art. 154, XVIII e
XIX
- de municípios; art. 50, VI
- de Secretarias de Estado; art. 60, § 2º,”d”
- instituições de ensino superior municipais e
particulares; art. 225, caput
CRIANÇA
- direito de vida e educação: art. 274
- direitos fundamentais: art. 272 e parágrafo único
- entidade pública ou privada; atendimento à criança e
ao adolescente: art. 273
- proteção especial do Estado: art. 278
- redução da taxa de mortalidade infantil: art. 280
- situação de risco: art. 279, parágrafo único, I a VI
- vide ADOLESCENTE
CRIME
- contra a mulher: art. 120 e parágrafo único
CRIME INAFIANÇÁVEL
- Deputados: art. 51, §§ 1º e 2º
CRIMES COMUNS
- Governador: art. 90, § 1º, I
- Prefeitos: art. 108, VII, “a”
- Secretário de Estado: art. 93, parágrafo único
- Vice-Governador; Deputados Estaduais; Juízes
Estaduais; Membros do Ministério Público: art. 108,
VII, “a”

CRIME DE RESPONSABILIDADE
- Governador e Secretário de Estado: art. 49, XX
- Governador: art. 89, I a VI e parágrafo único
- julgamento: art. 90
- matéria orçamentária: art. 205, § 1º
- Prefeito: art. 42, § 1º
- Procurador-Geral da Justiça; Procurador-Geral do
Estado; Defensor-Geral da Defensoria Pública: art.
49, XXIV
- Secretário de Estado: arts. 57 e 93, parágrafo único
- vide CRIMES COMUNS
CULTURA
- arquivos municipais: art. 234 e §§ 1º e 2º
- destruição ou desvio de documentos: art. 235
- Fundo Estadual de Cultura; criação: art. 233
- patrimônio histórico e cultural: art. 237
- sistemas estaduais de biblioteca: art. 236
DANOS
- ao meio ambiente, legitimidade para postular
apuração de responsabilidade; art. 11, § 2º
- ao patrimônio público, promoção de ação popular; art.
7º, § 4º
- competência para conhecer e julgar, lesivos ao meio
ambiente; art. 119, caput e parágrafo único
- por indução ao consumo nocivo, responsabilidade;
art. 250, caput
- responsabilidade, causados por servidores ao
Estado; art. 163, caput
DEFENSORIA PÚBLICA
- Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da
Mulher; objetivo: art. 149

- Defensor Público; prerrogativas: art. 147, § 1º
- Defensor-Geral; destituição: art.147, § 2º
- Defensor-Geral; nomeação; escolha e mandato: art.
147
- funções institucionais: art. 148, I a VIII, §§ 1º ao 4º
- Incumbência: art. 146
- organização e chefia: art. 147
DEFESA CIVIL
- art. 178, incisos I e II, alíneas “a” e “b” e parágrafo
único
- coordenação; art. 190, caput
DEFICIENTES FÍSICOS
- aparelhos de fabricação alternativa: art. 283, I a IV
- art. 12, §§ 1º e 2º
- art. 272, parágrafo único
- educação: art. 218, VI e 229
- garantias: art. 285, I a IV e parágrafo único
- sensorial ou mental; programas: art. 229
- servidores públicos; aposentadoria: art. 165
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE PODERES
- vedação: art. 3º, § 4º
DELEGACIAS
- de atendimento à mulher: art. 185 e parágrafo único
DELEGADOS DE POLÍCIA
- classe inicial; remuneração: art. 184, § 1º
- titular, residência: art. 186
- vencimentos: art. 184, § 3º

DENÚNCIA
- de ilegalidade ou irregularidades: art. 11, §§ 1º e 2º
DEPUTADOS ESTADUAIS
- impedimentos: art. 52, I e II
- inviolabilidade: art. 51, caput e § 4º
- não perderão o mandato; casos: art. 54, I e II e §§
1ºao 3º
- número: art. 45, § 1º e 2º
- perda do mandato: art. 53, I a VI
- processo e julgamento: art. 51, § 3º
- remuneração: art. 51, § 5º
- representação; elevação: art. 45, § 2º
DESAPROPRIAÇÃO
- áreas de preservação dos mangues, lagoas, riachos
e rios; vedações: art. 265, I e II
- pagamento: art. 296, III
- por interesse social ou utilidade pública: art. 294, II
DESENVOLVIMENTO URBANO
- diretrizes e normas: art. 291, I a IV
DESPESA
- não autorizada; comissão permanente: art. 70, §§ 1º
e 2º
DESPORTO
- art. 238 a 241
- atividades desportivas; estrutura organizacional: art.
240
- esporte amador e educacional; obrigatoriedade de aplicação de verbas de publicidade: art. 241 e
parágrafo único
- pesquisa sobre desporto: art. 239
- práticas desportivas; dever do Estado: art. 238, §§ 1º
e 2º
DIREITO DE PETIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
- art. 244, parágrafo único
- art. 7º, §§ 1º e 2º
- de petição; controle popular na prestação dos
serviços públicos: art. 158 e parágrafo único
- de representação: art. 218, § 3º
DIREITOS HUMANOS
- apuração de violação, incumbência, art. 181, caput
DIREITOS SOCIAIS
- art. 336
DISCRIMINAÇÃO
- defesa contra, combate, art. 14, III
- na possibilidade de promoção de militares em virtude
de estado civil, vedação; art. 176, § 11
- vedação ao Estado e aos Municípios; art. 20, II
DOCUMENTOS PÚBLICOS
- desvio ou destruição: art. 235
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
- recursos para as Câmaras Municipais: art. 35, §§ 1º
ao 3º
- repasse de recursos ao Poder Legislativo: art. 46,
parágrafo único

EDUCAÇÃO
- aplicação da receita resultante de impostos: art. 224
- assistência e sistemas de ensino: art. 227, §§ 1º ao

- Conselho de Educação do Ceará; composição e
competências: art. 230, §§ 1º ao 3º
- criação e funcionamento das instituições de ensino
superior: art. 225
- direito de todos: art. 10
- educação ambiental: art. 263
- ensino médio; objetivos: art. 228 e § 1º
- escolas comunitárias: art. 231, I e II e §§ 1º ao 10
- estatuto e plano de carreira do magistério público: art.
226, I a VI, §§ 1º ao 3º
- fundação de direito público: art. 222
- instituições de ensino; eleições para função de
direção: art. 220
- matérias obrigatórias: art. 215, § 1º “a” à “l” e §§ 2º e

- municipalização do ensino: art. 232, parágrafo
único, I a V
- Municípios; ensino fundamental: art. 227
- não diferenciada: art. 276
- orçamento estadual; destinação de receitas,
obrigatoriedade: art. 216
- pessoas deficientes: art. 229, §§ 1º ao 5º e art. 218,
VI
- princípio de indissociabilidade do ensino: art. 221
- princípios e diretrizes básicas: art. 215, I a XII
- regime jurídico estatutário: art. 223
- sistema educacional de ensino; organização e
garantias: arts. 217 e 218, I a XVIII, §§ 1º ao 4º
- universidades estaduais; autonomia: art. 219
- vide ENSINO

EDUCAÇÃO FÍSICA
- art. 238, § 2º
- pesquisa sobre educação física, desporto e lazer;
dever do Estado: art. 239
ELEIÇÃO
- cargos representativos; provimentos: art. 5º, I
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
- art. 27, parágrafo único
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
- cláusulas pétreas: art. 59, § 4º, I a III
- proibição: art. 59, § 1º
- promulgação e aprovação: art. 59, §§ 2º e 3º
- proposta de emenda: art. 59, I a III
- rejeição: art. 59, § 5º
EMPRESAS ESTATAIS
- conselho representativo de, constituição; art. 170,
caput
- exploração de recursos naturais renováveis por; art.
269, IV
- fiscalização de contas de, competência do Tribunal
de Contas, art. 76, V
- gás canalizado; exploração: art. 21, parágrafo único
- obrigatoriedade de aplicação de 10% de verbas
publicitárias em comerciais que incentivem o esporte
amador; art. 241, caput
- orçamento de investimento, obrigatoriedade de
fixação em lei orçamentária; art. 203, § 3º, II

ENERGIA
- elétrica; subsídios: art. 326, § 3º
- política energética; prioridades: art. 269, I a IV
ENSINO
- aplicação da receita mínima exigida, intervenção no
município, art. 39, III; art. 216, caput
- democratização do ensino, eleição de cargos de
direção nas instituições de ensino, art. 220, caput
- direito ao, 1º e 2º graus; art. 10, caput
- diretrizes básicas; art. 215
- educação ambiental; art. 263
- fundamental, responsabilidade dos municípios -
municipalização, art. 227, caput, art. 232
- legislação concorrente, art. 16, IX
- nas áreas de assentamento; art. 314
- obrigatoriedade de programas de, rádio e televisão
mantidas pelo Estado, art. 243
- profissionalizante, para portadores de deficiência,
obrigatoriedade do Estado, art. 229, § 3º
- vide EDUCAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ
- estrutura organizacional: art. 25
- exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos
e minerais; compensação financeira: art. 22
- gerenciamento costeiro e defesa ambiental: art. 24 e
parágrafos
- organização; competência e princípios fundamentais:
art. 14, I a XIX
- sede do governo e capital estadual: art. 17 e
parágrafo único
- símbolos estaduais: art. 18
- vedações: art. 20, I a V

FAMÍLIA
- natural e substituta: art. 274
- planejamento familiar: art. 286
FINANÇAS PÚBLICAS
- informações; publicidade: art. 212 e parágrafo único
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
- controle externo: art. 69
- Estadual; quem exerce, prestação de contas: art. 68
e parágrafo único
- Municipal; quem exerce; prestação de contas: art. 77
e parágrafo único
- Poderes; controle interno; finalidade: art. 67, I a IV
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS
MUNICÍPIOS
- quem exerce: art. 41 e parágrafo único
FUNDAÇÃO
- Fundação de amparo à pesquisa: art. 258, §§ 1º e 2º
e art. 7º dos ADCT
FUNDOS
- Fundo de Assistência à Excepcionalidade Física e
Sensorial: art. 333 e parágrafo único
- Fundo de Atenção à Excepcionalidade
Mental(FAEM): art. 329, § 4º
- Fundo de Desenvolvimento, Fomento e Educação
para a cooperação e Associação: art. 312, parágrafo
único

GÁS
- gás natural; transporte público: art. 262
- participação do resultado da exploração: art. 22
GOVERNADOR
- afastamento: art. 90, § 1º, I e II
- ausência: art. 86, § 1º
- competência privativa: art. 88, I a XXI
- condições de elegibilidade: art. 82, § 2º, I a VI
- crime de responsabilidade: art. 89, I a VI e parágrafo
único
- eleição: art. 82, §§ 1º e 3º
- impedimento; perda do cargo: art. 86, § 2º, “a” à “d”
- impedimento; vacância conjunta; ordem de sucessão:
art. 86
- julgamento: art. 90
- mandato: art. 82
- nova eleição: art. 87 e parágrafo único
- perda do cargo: art. 90, § 4º
- posse: art. 83, §§ 1º e 2º
- proibições e impedimentos: art. 85
- segundo turno de votação: art. 82, §§ 4º ao 6º
- substituição e sucessão: art. 84
GREVE
- do servidor público militar: art. 176, § 5º
HABEAS-CORPUS
- art. 100 e parágrafo único
- art. 101
- art. 108, VII, “d”

HÁBEAS-DATA
- art. 100 e parágrafo único
- art. 108, VII, “b”
IDOSO
- art. 272, parágrafo único
- dever de amparo: art. 281, §§ 1º e 2º
- direitos: art. 282, §§ 1º e 2º
- garantias: art. 285, I a V e parágrafo único
- maiores de 65 anos: art. 284, I a IV e art. 281, § 2º
IGUALDADE
- de condições aos concorrentes em licitação, art. 154,
XX
- de condições no acesso ao ensino, art. 215, I
- de direitos da mulher para com o homem; art. 275,
276
- defesa da, obrigação do Estado, art. 14, III
- perante à lei, art. 214, parágrafo único
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
- Causa mortis: art. 197, I e II e art. 196, I, “a”
- Inter vivos: art. 202, II
IMPOSTO PROGRESSIVO
- art. 292
- art. 294, I
- art. 296, II
IMPOSTOS ESTADUAIS
- art. 191, I
- caráter pessoal; princípio da capacidade econômica do contribuinte: art. 191, § 1º
- competência e instituição: art. 196
- espécies: art. 196, I ,“a” a “d”
- imposto de transmissão causa mortis: art. 197, I e II e
art. 196, I “a”
- isenção tributária de ICMS: art. 192, § 2º
- não incidência: art. 201 e parágrafo único
IMPOSTOS MUNICIPAIS
- competência; instituição e espécies: art. 202, I a IV
- progressividade do IPTU: art. 202, parágrafo único
IMPRENSA
- divulgações oficiais: art. 29
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- art. 154, § 3º
INCONSTITUCIONALIDADE
- julgamento de ações de; competência; art. 108, VII,
”f”
- obrigatoriedade da maioria de votos para declarar a;
art. 128
- partes legítimas para propor ação de; art. 127
- apor veto: art. 38, IV
ÍNDIOS
- direitos e garantias: art. 287, §§ 1º e 2º
INFÂNCIA
- direitos sociais; art. 336
- proteção; art. 16, XV

INICIATIVA POPULAR
- art. 34, VII
- exercício: art. 6º e § 1º
- proposta de cidadãos: art. 62 e parágrafo único
INTEGRAÇÃO REGIONAL
- conformação municipalista: art. 43, I e II
- descentralização: art. 43, I
- integração: art. 43, II, de “a” a ”c”
- planos globais de desenvolvimento: art. 4º , § 2º, I
- sistema de integração regional: art. 4º, § 2º
INTER VIVOS
- limite do imposto; art. 105, § 2º
- transmissão; art. 202, II
INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO
- art. 49, XXVIII
- art. 108, VI
INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
- cessação: art. 40, § 7º
- decreto de intervenção: art. 40, § 2º
- intervenção; decreto governamental; art. 40
- não intervenção; exceções: art. 39, I a IV
- pedido de intervenção: art. 40, § 1º
- solicitação pelo Judiciário: art. 40, § 6º
INVESTIMENTOS
- art. 205, § 2º
- no interior: art. 210

JUIZADO DE PAZ
- composição, mandatos e competências: art. 126
JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS
- função e objetivos: art. 125
JUIZADOS ESPECIAIS
- competência: art. 124, parágrafo único
- provimento e funções: art. 124
JUÍZES ESTADUAIS
- aposentadoria; reajuste: art. 103
- concurso; ingresso na carreira: art.117
- entrâncias: art. 116
- garantias: art. 98, I a III
- jurisdição e competência: art. 115
- substituto; ingresso na carreira: art. 122 e parágrafo
único
- titularidade: art. 121
- vedações: art. 98, parágrafo único, I a III
JUSTIÇA MILITAR
- competências e composição: art. 123, I e II
JUVENTUDE
- proteção: art. 16, XV
LAZER
- pesquisa sobre educação física, desporto e lazer: art.
239

LEGISLAÇÃO CONCORRENTE
- art. 16, I a XVI, §§ 1º e 2º
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
- aprovação: art. 61
- sobre matéria orçamentária: art. 206, I e II e
parágrafo único
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- art. 4º, § 2º, II
- art. 203, II e § 2º, I a IV
LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS
- cinturão verde: art. 297
- e legislação ordinária: art. 26
- elaboração e promulgação: art. 27
- emendas: art. 27, parágrafo único
LEIS
- iniciativa: art. 60, I a IV, §§ 1º e 2º
- Lei de Orçamento do Estado; investimento no Interior:
art. 210
- orçamentária anual: art. 203, III e § 3º, I a VII
LEIS DELEGADAS
- elaboração: art. 64, §§ 1º ao 4º
LIBERDADE
- da inviolabilidade da; art. 214, parágrafo único
- de expressão; art. 215
- de filiação político-partidária; art. 167, XI

LICITAÇÃO E CONTRATOS
- concessão, permissão e alienação de bens: art. 213,
§§ 1º ao 5º
MANDADO DE INJUNÇÃO
- art. 108, VII, “c”
- distribuição: art. 100 e parágrafo único
MANDADO DE SEGURANÇA
- distribuição: art. 100 e parágrafo único
- sistema rotativo de plantão: art. 101
MANDATO
- da perda do; art. 53
- duplicidade de, proibição; art. 52, II, “d”
- duração de, Governador e Vice; art. Art. 82
- duração de, Mesa Diretora da Assembléia; art. 47, §

- duração de, prefeitos e vereadores; art. 37, § 3º
- inviolabilidade de opiniões, palavras e votos –
vereadores; art. 36
- inviolabilidade, deputados; art. 51, caput
- não perderá o mandato; art. 54, I e II e §§
- servidor público em exercício de; art. 175
MEIO AMBIENTE
- arts. 259 a 271
- condutas lesivas; sanção administrativa: art. 267
- crimes ecológicos: art. 119 e parágrafo único
- direitos inalienáveis do povo, preservação e defesa;
efetividade: art. 259 e parágrafo único, I a XXI
- educação ambiental: art. 263
- gás natural; transporte público: art. 262

- impacto ambiental: art. 264, §§ 1º e 2º
- irrigação: art. 268
- plano plurianual de saneamento; art. 270
- política de desenvolvimento urbano; providências: art.
265, I a XI
- política energética; prioridades: art. 269, I a IV
- processo de planejamento: art. 260
- resíduos não causadores de poluição: art. 261
- saneamento para a população urbana e rural: art. 271
- sistema estadual de meio ambiente: art. 260,
parágrafo único
- zoneamento ecológico-econômico: art. 266, I a IV
MENORES
- arts. 272 a 274
MICROEMPRESAS
- e empresas de pequeno porte rural, tratamento
diferenciado: art. 327
- isenção de tributos estaduais: art. 193
MICRORREGIÕES
- composição e alterações: art. 43, § 1º
- peculiaridades fisiográficas e sócio-culturais: art. 43,
II , “b”
MINISTÉRIO PÚBLICO
- acesso à carreira: art. 139
- aposentadoria: art. 144
- atividade junto ao Tribunal de Contas do Estado: art.
137
- autonomia e atribuições: art. 135, I a IV
- Conselho: art. 132
- estrutura organizacional; curadorias: art. 133, I a V, §§ 1º e 2º
- funções institucionais: art. 130, I a IX
- funções: art. 143
- garantias: art. 141, I a III
- incumbência: art. 129
- ingresso na carreira: art. 138
- nomeação e posse do Procurador Geral da Justiça:
art. 131, § 1º
- órgãos: art. 131, I a IV
- pensão por morte: art. 145
- princípios: art. 129, parágrafo único
- Procurador-Geral de Justiça: art. 131, § 3º
- proposta orçamentária: art. 136
- vedações: art. 142, I a V
- vencimentos: art. 140 e parágrafo único
MULHER
- casas de abrigos e albergues: art. 334
- Conselho Cearense dos Direitos da Mulher: art. 276,
§ 1º, e art. 277
- direitos da mulher no campo; art. 328, parágrafo
único, I e II
- exercício e gozo dos direitos fundamentais: art. 275
- medidas para garantia dos direitos da mulher: art.
276, § 2º, I a VI
- zona rural; papel e remuneração: art. 328
MUNICÍPIOS
- atuação conjunta; ações governamentais: art. 32, I a
III
- autonomia: art. 25
- competência: art. 28, I a X
- criação; requisitos: art. 31
- ensino fundamental: art. 227 e §§ 1º e 2º
- gerenciamento costeiro e defesa ambiental: art. 24 e
§§

- Lei Orgânica e leis ordinárias: art. 26
- municipalização do ensino: art. 232 e parágrafo
único, I a V
- patrimônio histórico e cultural; competência: art. 237
- plano diretor; conteúdo: art. 290, I a VIII e art. 302
- vedações: art. 20, I a V
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- controle de, do Estado; art. 67, III
- controle de, dos Municípios; art. 80, III
- dispor sobre limites e condições, competência
exclusiva; art. 49; XXVII e art. 50, II
- vedado as garantias em, por antecipação de receita;
art. 205, III
ORÇAMENTO
- arts. 203 a 213
- atividade financeiras do Estado; abrangência: art.
203, I a III e §§ 1º ao 3º
- destinação de verbas para educação: art. 216
- execução orçamentária; publicação: art. 211, I a IV e
parágrafo único
- lei de diretrizes orçamentárias: art. 203, II e § 2º, I a
IV
- lei orçamentária anual: art. 203, III e § 3º, I a VII
- plano plurianual: art. 203, I e § 1º, I a VI
- vedações: art. 205, I a VIII
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
- competência e princípios: art. 14, I a XIX
- organização político-administrativas: art. 1º
PATRIMÔNIO CULTURAL E HISTÓRICO
- competência dos Municípios; levantamento,
tombamento e preservação: art. 237

PENSÃO
- por morte: art. 331, § 4º
PENSIONISTA
- gratificação natalina – valor base; art. 167, XIV
- revisão, benefícios e vantagens; art. 168, § 4º
PETRÓLEO
- participação do resultado da exploração: art. 22
PLANO PLURIANUAL
- art. 203, I e § 1º I a VI
PLANOS E PROGRAMAS
- estaduais, regionais e setoriais; elaboração: art. 207
- fundo para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo: art. 209
- sobre o solo, transporte e gestão dos serviços
públicos: art. 306
PLEBISCITO
- art. 5º, II
- convocação, competência: art. 49, I
- referendo: art. 50, VI
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
- quem exerce: art. 3º, § 2º
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
- chefia: art. 37

- contas; parecer e apreciação: art. 42, §§ 2º ao 4º
- eleição: art. 37, § 1º
PODER JUDICIÁRIO
- autonomia administrativa e financeira: art. 99, §§ 1º
ao 5º
- Conselho de Justiça Estadual, art. 106
- Corregedoria da Justiça; conselho consultivo: art.
109, §§ 1º ao 4º
- custas dos serviços forense: art. 105, §§ 1º ao 3º
- descentralização dos seus órgãos: art. 4º, §3º, I a V
- deslocação do juiz: art. 8º, § 1º
- independência: art. 95
- Lei de Organização Judiciária: art. 96, I a XIII e §§ 1º
e 2º
- órgãos: art. 94, I a XI
- provocação jurisdiconal: art. 8º
- quem exerce: art. 3º, § 3º
- sede de comarca: art. 104
PODER LEGISLATIVO
- autonomia financeira e administrativa: art. 46
- organização política: art. 45
- quem exerce: art. 3º, § 1º
PODER PÚBLICO MUNICIPAL
- sistema de controle interno; finalidade: art. 80, I a IV,
§§ 1º e 2º
PODERES DO ESTADO
- art. 3º e parágrafos

POLÍCIA CIVIL
- competência: art. 184
- controle externo: art. 179
- delegados; remuneração: art. 184, § 1º
- princípios, organização e chefia: art. 183 e parágrafo
único
- vencimentos: art. 184, § 3º
POLÍCIA MILITAR
- controle externo: art. 179
- incumbência e funcionamento: art. 188, parágrafo
único
- princípios e organização: art. 187, §§ 1º e 2º
POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
- ação discriminatória; levantamento de terras
devolutas: art. 315
- águas; preservação e aproveitamento: art. 318
- áreas de assentamento; gratuidade do ensino
fundamental e saúde: art. 314 e 315, §§ 1º e 2º
- áreas de vazantes: art. 325
- assistência técnica e extensão rural: art. 310, § 1º, I a
V e § 2º
- bases: art. 316, I a V
- conflitos fundiários; competência; art. 118, §§ 1º e 2º
- cooperativismo e associativismo; estímulo: art. 312
- organização dos produtores rurais; plano estadual de
produção e abastecimento: art. 311, §§ 1º e 2º
- planejamento: art. 309
- princípios: art. 317, I a XIII e parágrafo único
- projetos de assentamento; incumbência do Estado:
art. 313, I a III
- reservas hídricas; aproveitamento social: art. 319, I a
III e §§ 1º ao 4º
- trabalhadores rurais sem terra: art. 325, art. 317, XIII,
“a” e art. 315

POLÍTICA URBANA
- providências: art. 265, I a XI
POLUIÇÃO
- combate a; art. 15, VI; art 259, XII
- controle da; legislação concorrente pelo Estado: art.
16, VI
POPULAÇÃO INDÍGENA
- direitos e garantias: art. 287, §§ 1º e 2º
POVO
- fonte de legitimidade dos poderes: art. 2º
- poder de sufrágio: art. 5º
PREFEITO
- ausência do município: art. 37, § 9º
- competência: art. 38. I a VII
- crime de responsabilidade: art. 42, § 1º
- eleição: art. 37, § 1º
- julgamento: art. 37, § 5º
- mandato e posse: art. 37, § 3º
- perda do mandato: art. 37, § 4º
- prestação de contas: art. 42 e §§ 2º a 4º
- remuneração: art. 37, § 6º
- subsídios e representação; reajustes: art. 37, § 7º
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- assistência social; órgãos de direção: art. 330
- contribuição previdenciária; IPEC: art. 331, §§ 1º ao

- pensionista do IPEC; salário mínimo e benefícios
atualizados: art. 335 e parágrafo único

PRINCÍPIOS
- da igualdade: art. 214, parágrafo único
PROCESSO LEGISLATIVO
- art. 58, I a VI
PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA
- nomeação e destituição: art. 131, § 1º e § 3º
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
- nomeação: art. 153
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- atribuições: art. 153, § 1º
- autonomia: art. 150, § 1º
- carreira de Procurador; princípios e garantias: art.
152, I a V e parágrafo único
- citação; apreciação de inconstitucionalidade: art. 127,
§ 1º
- competência privativa: art. 151, I a VII
- definição e funções: art. 150
- Lei Orgânica: art. 150, § 2º
- Procuradores do Estado; exercício de suas funções:
art. 153, § 3º
- Procuradores; infrações comuns: art. 153, § 2º
- Procurador-Geral e Adjunto; chefia e nomeação: art.
153
PRODUTO AGRÍCOLA
- não incidência de imposto: art. 201 e parágrafo único

PROFESSOR
- definição e aposentadoria: art. 226, §§ 2º e 3º
PROJETOS DE LEI
- iniciativa do Governador: art. 63, §§1º ao 3º
- plano plurianual; diretrizes orçamentárias; orçamento
anual; créditos adicionais; emendas e modificações:
art. 204, §§ 1º ao 3º
- rejeição: art. 66
- sanção governamental: art. 65 e § 3º
- sobre matéria financeira; exigências: art. 194
PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA
- art. 4º, § 2º, III
- art. 42, § 5º
- sobre matéria financeira: art. 194
PROPRIEDADE
- do solo urbano; pena sucessiva: art. 296, I a III
- funções sociais: art. 294, I a IV
- urbana; função social: art. 289, parágrafo único
RECURSOS HÍDRICOS
- plano estadual; sistema de gestão; garantias: art.
326, I a IV, §§ 1º à 3º
- uso, conservação, proteção e controle: art. 320, I a
VII
REFERENDO
- art. 5º, III
- art. 34, II
- art. 49, I

REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
- composição e alterações: art. 43, § 1º
- descentralização; incentivos: art. 208
- formação: art. 43, II, “a”
- programas de desenvolvimento rural: art. 44
REGIÕES
- articulação regional: art. 4º, § 1º
REGISTROS PÚBLICOS
- gratuidade para os pobres: art. 8º, § 3º “a” e “b”
REMUNERAÇÃO
- limite máximo da, servidores públicos; art. 154, IX
- aumento da; art. 162, § 2º
- condigna; art. 14, XIII
- do 13º salário; art. 167, I
- do servidor público em mandato eletivo: art. 175, II e
III
- do trabalho noturno; art. 167, II
- do Vice-Governador: art. 84, § 2º
- do Vice-Prefeito, art. 38, § 3º
- dos Deputados Estaduais: art. 51, § 5º
- dos Vereadores, art. 33
- Prefeitos; art. 37, § 6º
- revisão geral da, servidores públicos; art. 154, X
- vide VENCIMENTOS
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
- entre os Municípios: art. 198, I a IV

REPRESENTANTES
- da comunidade, Conselho Estadual de Defesa da
Pessoa Humana; art. 181, caput
- da sociedade civil, Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, art. 256, caput
- do povo; art. 45
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- cultural, social, econômico e político: art. 214
REVISÃO CRIMINAL
- art. 108, VII, “e”
SALÁRIO MÍNIMO
- art. 154, § 1º
SANEAMENTO BÁSICO
- para a população urbana e rural: art. 271
- plano plurianual de saneamento: art. 270
- vide SAÚDE
SAÚDE
- ações e serviços públicos e privados; diretrizes: art.
246, I a VI e §§ 1º e 2º
- arts. 245 a 252
- atribuições e competências do SUDS: art. 248, I a
XXIV e §§ 1º e 2º
- coordenação e gerenciamento do SUDS: art. 249
- dever do Estado: art. 245
- política de saneamento: art. 252, §§ 1º ao 3º
- publicidade nociva à saúde: art. 250
- sistema único de saúde; financiamento: art. 247, §§
1º e 2º

SECAS
- áreas secas, política especial: art. 323
- Conselho Estadual de Ações Permanentes contra a
Secas: art. 322, §§ 1º e 2º
- investimentos públicos; proprietários benefíciados:
art. 319, § 1º
- regiões atingidas pelas secas: art. 319, § 2º
- serviços de mobilização populacional; períodos de
seca: art. 319, § 3º
SECRETARIAS
- criação, estrutura e atribuições; art. 50, IX e art. 60, §
2º, “d”
- dos Tribunais, art. 102, III e art. 112, I
SECRETÁRIOS DE ESTADO
- art. 91
- competência: art. 93, I a VII
- escolha e impedimentos: art. 92 e parágrafo único
- julgamento: art. 93, parágrafo único
SEGURANÇA PÚBLICA
- atividade policial; controle externo: art. 179
- Conselho de Segurança Pública: art. 180, §§ 1º e 2º
- Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana:
art. 181, §§ 1º e 2º
- órgãos e constituição: art. 178, I e II, “a”, “b” e
parágrafo único
SERVIÇOS PÚBLICOS
- plano de gestão: art. 306

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
- afastamento do cargo: art. 169, parágrafo único
- atividades penosas insalubres ou perigosas: art. 168,
§ 1º
- cargos e funções temporárias: art. 168, § 2º
- conselho representativo: art. 170
- conselhos integrantes da administração direta
estadual, remuneração isônoma: art. 171
- direção máxima de entidade representativa de classe
ou conselheiro: art. 169
- direitos: art. 167, §§ 1º e 2º
- escrivães; vencimentos: art. 174
- espécies de aposentadoria: art. 168, I a III, “a” a “e”
- estabilidade: art. 172
- exercício de mandato eletivo: art. 175, I a V
- isonomia de vencimentos; ressalvas: art. 166, § 1º
- pensão por morte: art. 168, § 5º
- perda do cargo: art. 172, § 1º
- proventos, revisão: art. 168, § 4º
- regime único e planos de carreira: art. 166
- reintegração; disponibilidade remunerada: art. 172.
§§ 2º e 3º
- sanções administrativas; casos: art. 156, I a III
- vencimentos: art. 173
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
- agregado; inatitivade: art. 176, § 4º
- candidato a cargo eletivo; condições: art. 176, § 7º, I
e II
- direitos, deveres e prerrogativas; paradigma do
Exército: art. 176, § 10
- filiação partidária; vedação: art. 176, § 6º
- integrantes. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: art.
176
- militar estadual; promoção: art. 177, §§ 1º ao 3º
- oficial; pena privativa de liberdade: art. 176, § 9º

- oficial; perda do posto e da patente: art. 176, § 8º
- patentes: art. 176, §§ 1º e 2º
- praça; perda da graduação: art. 176. § 12
- reserva: art. 176, § 3º
- seleção de oficiais: art. 177
- sindicalização e greve: art. 176, § 5º
- vedação de discriminações: art. 176, § 11
SINDICALIZAÇÃO
- do servidor público militar: art. 176, § 5º
SOLO
- plano de uso e ocupação: art. 306
- urbana; condicionamento ao uso: art. 293
SUPLENTE
- convocação do, de Deputado; art. 54, § 1º
TAXAS
- art. 191, II
- base de cálculo: art. 191, § 2º
- poder de polícia: art. 196, II
TELEVISÃO
- TVE – Canal 5: art. 157
TERRAS DEVOLUTAS
- cadastro: art. 295, parágrafo único
- utilização: art. 295, I a III

TERRITÓRIO
- espaço territorial cearense; constituição: art. 4º
TÓXICOS
- substâncias; fiscalização; art. 251
TRABALHADORES
- art. 315
- art. 317, XIII, “a”
- rurais sem terra: art. 325 e parágrafo único
- urbano e rurais; direitos: art. 332, I e II
TRANSPORTE
- de alunos carentes: art. 30
- intermunicipal de passageiros: art. 303
- plano de uso: art. 306
- plano diretor: art. 302
TRIBUNAIS
- competências privativa: art. 102, I a V
TRIBUNAL DE ALÇADA
- competência: art. 112, I a VI
- composição: art. 97 e parágrafo único
- juízes; permuta e remoção: art. 111
- jurisdição; art. 110, §§ 1º e 2º
- sede e composição: art. 113 e parágrafo único
- vencimentos: art. 111, parágrafo único
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
- atribuições: art. 74, “a” a “e”

- Auditor; substituição: art. 73 e parágrafo único
- Auditores; nomeação: art. 72
- competência: art. 76, I a XII, §§ 1º ao 4º
- composição e sede: art. 71
- Conselheiros; privilégios e impedimentos: art. 71, § 3º
- Conselheiros; vedações: art. 71, § 4º
- dotações orçamentárias: art. 75
- nomeação e escolha dos Conselheiros: art. 71, §§ 1º
e 2º
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- Auditor; substituição do Conselheiro: art. 79, § 4º
- Auditores; número e nomeação: art. 79, § 5º
- autonomia: art. 81, parágrafo único
- competência: art. 78, I a XII e §§ 1º ao 4º
- Conselheiros; escolha: art. 79, § 2º, I e II
- Conselheiros; nomeação e requisitos: art. 79, § 1º, I a
III
- Conselheiros; prerrogativas e impedimentos: art. 79,
§ 3º
- número de Conselheiros; sede: art. 79
- organização: art. 81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- competência: art. 108, I a X
- composição: art. 97 e parágrafo único e art. 107
- danos e crimes ecológicos: art. 119 e parágrafo único
- questões agrárias: art. 118, §§ 1º e 2º
- sede e jurisdição: art. 107
TRIBUNAL DO JÚRI
- art. 94, IV
- competência: art. 114

TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
- arts. 191 a 195
- processo administrativo tributário: art. 195
- receitas; repartição para os Municípios: art. 198, I a
IV
TRIBUTOS
- divulgação e recursos: art. 200
- guias de recolhimento de débitos; art. 191, § 3º
- ICMS; normas: art. 199, I a XII e art. 196, I, “b”
- instituição e espécies: art. 191, I a IV e §§ 1º ao 3º
- isenção, redução ou majoração: art. 192
UNIVERSIDADES
- apoio financeiro do poder público: art. 231, § 2º
- participação na política científica e tecnológica: art.
253, § 2º
- universidades estaduais; autonomia: art. 219
VENCIMENTOS
- dos Defensores Públicos; art. 147, § 1º
- dos magistrados, art. 96, VII
- dos membros do Ministério Público, Procurador-Geral
da Justiça, art. 140 e parágrafo único
- equiparação de, entre os Poderes; art. 154,XI
- fixação de, magistrados, art. 108, I, “c”
- irredutibilidade de, magistrados; art. 98, III
- irredutibilidade, servidores civis e militares; art. 154,
XIII
- isonomia entre cargos de atribuições iguais; art. 166,
§ 1º
- vide REMUNERAÇÃO

VEREADORES
- inviolabilidade: art. 36
- remuneração: art. 33
VETO
- apreciação ou rejeição; prazo: art. 65, §§ 4º e 5º
- total ou parcial do projeto de lei: art. 65, §§ 1º e 2º
VICE-GOVERNADOR
- atribuições: art. 84, § 1º
- ausência: art. 86, § 1º
- impedimento; perda do cargo: art. 86, § 2º, “a”, “b” e
“d”
- impedimento; vacância conjunta; ordem de sucessão:
art. 86
- posse: art. 83, §§ 1º e 2º
- proibições e impedimentos: art. 86, § 3º
- remuneração: art. 84, § 2º
- substituição e sucessão: art. 84
- vacância: art. 87, parágrafo único
VICE-PREFEITO
- competência: art. 38, § 1º
- disposição: art. 38, § 2º
- eleição: art. 37, § 1º
- vencimento: art. 38, § 3º
VOTAÇÃO
- de leis complementares; art. 61

ÍNDICE ALFABÉTICO - REMISSIVO DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
AÇUDE CASTANHÃO
- município de Jaguaribara: art. 2º, alíneas A a E e §§
1º a 3º
AEROPORTO
- construção de novo: art. 31 e parágrafo único
ANISTIA
- art. 37 e parágrafo único
BOMBEIROS MILITARES
- opção pelos quadros da PMCE: art. 39, §§ 1º ao 3º
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- art. 8º
CONSELHEIROS
- do Tribunal de Contas dos Municípios: art. 17 e
parágrafo único
CONSELHO
- Estadual de Justiça; instalação: art. 15 e parágrafo
único
- Estadual de Energia: art. 40 e parágrafo único

CONSTITUIÇÃO
- promulgação; primeiro exercício financeiro: art. 32
- revisão: art. 34 e parágrafo único
ESCOLA
- Técnica Estadual de Itapipoca; criação: art. 33, I e II e
parágrafo único
ESTABILIDADE
- art. 12
EX-COMBATENTES
- direitos: art. 20, I a IV
FUNÇÃO PÚBLICA
- art.1º
FUNDAÇÃO CEARENSE DE AMPARO À PESQUISA
- art. 7º
IMPRENSA OFICIAL
- art. 6º
INDÚSTRIAS POLUENTES
- art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º
INSTITUTO
- de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do
Estado do Ceará - INESP: art. 19 e parágrafo único

- art. 4º
LEI AGRÍCOLA
- art. 38
PODER EXECUTIVO
- Estrutura Organizacional: art. 10
PROCURADORES DE JUSTIÇA
- junto ao Conselho de Contas dos Municípios: art. 16
e parágrafo único
PROMOTOR
- de Justiça Militar: art. 14 e parágrafo único
REABILITAÇÃO
- de políticos cassados: art. 9º
SERVIÇOS NOTORIAIS
- quem exerce: art. 11 e parágrafos
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
- Regime Jurídico Único: art. 21 e parágrafo único
- Princípio da isonomia: art. 22
- empregados do Estado; quadro de carreira: art. 23 e
parágrafos
- estatutários dos Municípios: art. 24
- considerados estáveis: art. 25, §§ 1º ao 3º
- efetivação de pleno direito: art. 26

- efetivação; em exercício há mais de cinco anos: art.
29
- disposição; remanejados ou prestadores de serviço:
art. 30
TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO EDUCACIONAL
- art. 27
TELECOMUNICAÇÕES
- ECETEL: art. 36 e parágrafos
TERRAS PÚBLICAS
- revisão pela Assembléia Legislativa: art. 35
TRIBUNAL DE ALÇADA
- instalação: art. 13 e parágrafo único
UNIVERSIDADE
- criação: art. 18 e parágrafos
VANTAGENS
- extensão: arts. 27 e 28
ZONA DE PROCESSAMENTO PARA A EXPORTAÇÃO –
ZPE
- art. 3º

Subseção I - POR UMA CULTURA DE PAZ E NÃO VIOLÊNCIA

Artigo 359
Reconhecendo a parte de responsabilidade ante o futuro da
humanidade, especialmente com as crianças de hoje e de amanhã,
EU ME COMPROMETO - em minha vida cotidiana, na minha
família, no meu trabalho, na minha comunidade, no meu país e na
minha região a:
1 RESPEITAR A VIDA. Respeitar a vida e a dignidade de cada
pessoa, sem discriminar nem prejudicar;
2 REJEITAR A VIOLÊNCIA. Praticar a não-violência ativa,
repelindo a violência em todas suas formas: física, sexual,
psicológica, econômica e social, em particular ante os mais
fracos e vulneráveis, como as crianças e os adolescentes;
3 SER GENEROSO. Compartilhar o meu tempo e meus recursos
materiais, cultivando a generosidade, a fim de terminar com a
exclusão, a injustiça e a opressão política e econômica;
4 OUVIR PARA COMPREENDER. Defender a liberdade de
expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre a
escuta e o diálogo, sem ceder ao fanatismo, nem à
maledicência e o rechaço ao próximo;
5 PRESERVAR O PLANETA. Promover um consumo
responsável e um modelo de desenvolvimento que tenha em
conta a importância de todas as formas de vida e o equilíbrio
dos recursos naturais do planeta;
6 REDESCOBRIR A SOLIDARIEDADE. Contribuir para o
desenvolvimento de minha comunidade, propiciando a plena
participação das mulheres e o respeito dos princípios
democráticos, com o fim de criar novas formas de
solidariedade.
1 Manifesto redigido por defensores da Paz como Dalai Lama, Mikail Gorbachev,
Shimon Peres e Nelson Mandela, no sentido de sensibilizar a cada um de nós na
responsabilidade que temos em praticar valores, atitudes e comportamentos para a
promoção da não violência.
Lançado em 2000 pela UNESCO, contou com a adesão da Assembléia Legislativa
ao “Manifesto 2000” com a coleta de mais de 500 mil assinaturas em nosso Estado.


Considerações Finais

Fortaleza, 5 de outubro de 1989. – Antônio Câmara,
Presidente – Antônio dos Santos, 1o Vice-Presidente, -
Macário de Brito, 2o Vice-Presidente, - Narcélio Limaverde, 1o
Secretário – Ilário Marques, 2o Secretário – Geraldo Azevedo,
3º Secretário – Elmo Moreno, 4º Secretário - Everardo
Silveira, Relator – Barros Pinho, Presidente de Comissão –
Jarbas Bezerra, Relator de Comissão – Agaci Fernandes –
Alceu Coutinho – Alexandre Figueredo – Antônio Jacó –
Antônio Tavares – Bitu dos Santos – César Barreto – Cláudio
Pinho – Domingos Fontes – Edson Silva – Érasmo Alencar –
Erivano Cruz – Eudoro Santana – Fonseca Coêlho –
Francisco Aguiar – Franzé Moraes – Gomes Farias –
Henrique Azevedo – João Alfredo – João Luiz – João Viana –
Júlio Rêgo – Liaderson Pontes – Luiz Pontes – Manoel Duca –
Marcos Cals – Maria Dias – Maria Lúcia – Nonato Prado –
Nilo Sérgio – Paulo Quezado – Pedro José – Pinheiro Landim
– Tarcísio Monteiro – Teodorico Menezes – Tomaz Brandão.
PARTICIPANTES:
Carlos Cruz – Carlos Macêdo – Casimiro Neto – Ciro
Gomes – Ednaldo Bessa – Figueiredo Correia – José Bezerra
– José Prado – Marcus Viana – Moésio Loyola.