Publicado no D.O.U. de 05/10/1989
Constituição do Estado do Espírito Santo

Preâmbulo

Nós, os representantes do povo espírito-santense, reunidos sob a proteção de DEUS, em Assembléia
Estadual Constituinte, por força do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo
político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.


Título I - DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO

Artigo 1º
O Estado do Espírito Santo e seus Municípios
integram a República Federativa do Brasil e adotam os
princípios fundamentais da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
da Constituição Federal e desta Constituição.
Artigo 2º
O território do Estado, constituído por Municípios,
tem os limites que lhe são assegurados pela tradição,
documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser
alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo Único I - DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Artigo 3º
O Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus
órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e
garantias individuais e coletivos mencionados na
Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes
nos tratados internacionais de que a República Federativa do
Brasil seja parte.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios estabelecerão,
por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de
discriminação, independentemente das sanções criminais.
Artigo 4º
Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das
decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de
suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
Parágrafo único. O Estado prestigiará e facultará, nos
termos da lei, a participação da coletividade na formulação e
execução das políticas públicas em seu território, como
também no permanente controle popular da legalidade e da
moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Artigo 5º
Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático na formulação e execução das políticas e no
controle das ações governamentais através de mecanismos
que garantam a participação da sociedade civil.
Artigo 6º
As omissões dos agentes do Poder Público que
tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão
sanadas na esfera administrativa, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta
dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da
utilização de medidas judiciais.
Artigo 7º
É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei, além dos atos previstos no art. 5°, LXXVI, da
Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade
individual.
Artigo 8º
Não poderão constar de registro, ou de bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público, as
informações referentes a convicção política, filosófica ou
religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou
sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à
intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento
estatístico e não-individualizado.
Artigo 9º
Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos
essenciais.

Seção I - Da Defesa do Consumidor

Artigo 10
O Estado promoverá a defesa do consumidor,
mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que
tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens
e serviços junto com entidades especializadas da sociedade
civil;
III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do
sistema estadual referido no inciso anterior, composto,
paritariamente, por representantes de órgãos públicos e
entidades da sociedade civil.
Artigo 11
Na promoção da política a que se refere o artigo
anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao
interesse econômico;
II - fornecimento de informações básicas necessárias à
utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e
encaminhamento, através de órgão de execução
especializado;
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de
sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do
Ministério Público; delegacia especializada na Polícia Civil e
juizados especiais de pequenas causas;
V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a
competência normativa da União.

Seção II - Dos Direitos Sociais

Artigo 12
O Estado e os Municípios assegurarão, em seu
território e nos limites de sua competência, a plenitude e a
inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na
Constituição Federal, inclusive as concernentes aos
trabalhadores urbanos e rurais.
Artigo 13
A liberdade de associação profissional ou sindical
será assegurada pelos agentes públicos estaduais e
municipais, respeitados os princípios estabelecidos na
Constituição Federal.

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Artigo 14
A organização político-administrativa do Estado é
constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos
termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis
que vierem a ser adotadas.
Artigo 15
A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo
o Governador decretar a sua transferência temporariamente
para outra cidade do território estadual:
I - nas situações de calamidade pública, para dar
continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas, como homenagem a
Municípios ou a seus cidadãos.
Artigo 16
São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o
hino já adotados na data da promulgação desta Constituição,
além de outros que a lei estabelecer.
Artigo 17
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido
na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 18
Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio,
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;
•Inciso II com redação dada pela EC n.º 14/98.
III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e nãopertencentes
à União;
IV - as terras devolutas não-compreendidas entre as do
domínio da união;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem
a ser atribuídos.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Artigo 19
Compete ao Estado, respeitados os princípios
estabelecidos na Constituição Federal:
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve
reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua
administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou
implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição
Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a
competente legislação suplementar e, quando couber, a plena,
para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.

Capítulo III - DOS MUNICÍPIOS

Artigo 20
O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que
adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os
desta Constituição.
§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica
e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a
concessão de benefícios estabelecidos em lei
complementar específica.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância
Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros
critérios definidos em lei complementar específica, ao
seguinte:
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
área coberta por mata nativa ou reflorestada com
espécimes da nossa flora;
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
receita bruta proveniente da atividade econômica de
turismo.” (NR)
•Parágrafos 1º e 2º (Inciso I e II), acrescentados pela
EC n.º 51/06.
Artigo 21
A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de
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Constituição do Estado do Espírito Santo
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos
os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do
ambiente urbano.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 22
O território do Município será dividido, para fins
administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.
Parágrafo único. A sede do Município terá categoria de
cidade e a do distrito, de vila.
Artigo 23
A Lei Orgânica do Município será votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes
preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
Estado, observado, no que couber, o disposto no art. 84;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município;
III - proibições e incompatibilidades, no exercício da
vereança, similares, no que couber, ao disposto na
Constituição Federal para os membros do Congresso
Nacional e, nesta Constituição para os membros da
Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal;
V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI - cooperação das associações representativas na
elaboração do planejamento e da proposta orçamentária
anual, na forma prevista em lei municipal;
VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber,
nas hipóteses previstas no art. 94;
IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo
ou função na administração direta e indireta, ressalvada a
posse por concurso público e observado o disposto no art. 33,
II, IV e V;
X - publicação das leis e atos municipais.
XI - (Suprimido pela EC nº 07/95).
Artigo 24
O número de Vereadores por Município será
proporcional à sua população, observado o disposto no art.
29, IV, da Constituição Federal.
§ 1° O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
§ 2° O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no
término do mandato.
§ 3° A Lei Orgânica do Município fixará o período de
funcionamento da Câmara Municipal.
Artigo 25
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa
dias antes do término do mandato de seu antecessor, para
mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1° de janeiro
do ano subseqüente.
§ l° O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no
término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal
declaração de seus bens.
§ 2° Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito,
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o
exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal,
respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e
em legislação complementar.
Artigo 26
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados,
observado o seguinte:
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição
Federal.
II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõe esta Constituição, os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000
(cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000
(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos
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Constituição do Estado do Espírito Santo
Deputados Estaduais;
e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais.”
(NR)
•Artigo com redação dada pela EC n.º 48/04.
Artigo 26-A
O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no
exercício anterior:
I - 08% (oito por cento) para municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 07% (sete por cento) para municípios com população
entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
III - 06% (seis por cento) para municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
IV - 05% (cinco por cento) para municípios com população
acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou
III - enviar o repasse, a menor, em relação à proporção fixada
na Lei Orçamentária.
§ 3º Constituiu crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.”
•Artigo 26-A acrescentado pela EC n.º 48/04.
Artigo 27
À Câmara Municipal é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o
disposto no art. 153.
Artigo 28
Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade
de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados os
requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população e ao menor carente;
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de
indústrias e empresas visando à promoção do seu
desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e
peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de
desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Artigo 29
A fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre
as contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara devem,
anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
•Suspensa, liminarmente, a eficácia da expressão “e o
Presidente da Câmara” pelo STF na ADI nº 1964–3.
§ 3° As contas do Município ficarão, durante sessenta dias,
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Constituição do Estado do Espírito Santo
anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e
apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei,
questionar-lhes a legitimidade.
§ 4° Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao
interessado, no prazo da lei, informações sobre quaisquer
despesas ou receitas realizadas.

Capítulo IV - DA INTERVENÇÃO

Artigo 30
O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à
representação para assegurar a observância de princípios
indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Artigo 31
A intervenção em Município dar-se-á por decreto do
Governador, observado o seguinte procedimento:
I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do
artigo anterior, o Governador, de ofício, ou mediante
denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em
vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a,
em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em
recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a
solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não
puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de
intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia
Legislativa.
§ 1° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará
o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° O interventor deverá prestar contas de sua administração
à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas
condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3° Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo
legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se
ocorrer impedimento legal.

Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 32
As administrações públicas direta e indireta de
quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios
obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse
público, e também aos seguintes:
•"Caput" com redação dada pela EC nº 47/04.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como os estrangeiros, na forma da lei;
•Inciso I com redação dada pela EC nº 23/99.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
•Inciso II com redação dada pela EC nº 23/99.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
•Inciso V com redação dada pela EC nº 23/99.
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
•Inciso VIII com redação dada pela EC nº 23/99.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir
os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa
pública;
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Constituição do Estado do Espírito Santo
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimo ulteriores;
•Inciso XI com redação dada pela EC nº 23/99.
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
•Inciso XII com redação dada pela EC nº 23/99.
XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
•Inciso XIV com redação dada pela EC nº 23/99.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos
impostos gerais;
•Inciso XV com redação dada pela EC nº 23/99.
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou
alterados por norma específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
•Inciso XVI com redação dada pela EC nº 23/99.
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste
artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
•Inciso XVII e alíneas com redação dada pela EC n.º
23/99.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
•Inciso XVIII com redação dada pela EC n.º 23/99.
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios
poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
•Inciso XIX com redação dada pela EC n.º 23/99.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e
fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar
posse e ao deixar o cargo.
XXIV - (Revogado pela EC n.º 43/03).
XXV - (Revogado pela EC n.º 43/03).
XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito
Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado,
exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuará de
forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio.” (NR)
•Inciso XXVI acrescentado pela EC nº 49/06.
§ l ° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de
partido político.
§ 2° São de domínio público as informações relativas aos
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Constituição do Estado do Espírito Santo
gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 3° A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 4º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta do Estado e dos
Municípios, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos
incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
•Parágrafo 4º e incisos com redação dada pela EC n.º
23/99.
§ 5° Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 6° A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 7° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais
devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal
prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido.
•Parágrafo 8º com redação dada pela EC n.º 23/99.
§ 9° É direito do servidor público, entre outros, o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à
produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios,
ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
e XXX, do art. 7º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
•Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º 23/99.
§ 11. O Estado e os Municípios instituirão planos e
programas únicos de previdência e assistência social para
seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes,
neles incluída a assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os
princípios constitucionais.
§ 12. É assegurada a participação dos servidores públicos
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e de deliberação.
§ 13. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
•Parágrafo 13 acrescentado pela EC n.º 23/99.
§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
•Parágrafo 14 e incisos acrescentados pela EC n.º 23/99.
§ 15. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral.
•Parágrafo 15 acrescentado pela EC n.º 23/99.
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
•Parágrafo 16 acrescentado pela EC n.º 23/99.
Artigo 33
Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 23/99.
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará
15
Constituição do Estado do Espírito Santo
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o
servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único.. O servidor público, desde o registro de
sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá
ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Artigo 34
Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente
sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua
atividade.
Parágrafo único. O servidor afastado nos termos deste artigo
gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada
a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se,
nos termos da lei, cometer falta grave.
Artigo 35
É vedado ao servidor público, sob pena de demissão,
participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços,
executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.
Artigo 36
A lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Artigo 37
(Revogado pela EC n.º 21/99)

Seção II - Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 38
O Estado e os Municípios instituirão Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
•“Caput” com redação dada pela EC nº 23/99.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos com os entes federados.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
incisos XII e XVI, do art. 32.
§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso
XII, do art. 32.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual,
publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos efetivos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º.
•Parágrafos e incisos do art. 38 acrescentados pela EC n.º
23/99.
Artigo 39
Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do art.
149¹, da Constituição da República Federativa do Brasil,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, bem como o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
16
Constituição do Estado do Espírito Santo
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
1 - Leia-se “§1º”, por força do disposto na Emenda
Constitucional Federal nº 41/01, art. 1º.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inc.
III, alínea a, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão
por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3º.
§ 8º Observado o disposto no art. 32, inc. XII, os proventos
de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 32, inc. XII, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
•Artigo 39, parágrafos, incisos e alíneas com redação
dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 40
A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da
administração e por requerimento do servidor, ser, na forma
da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo
Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis
com suas aptidões.
Artigo 41
O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria
será feito com base na remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria.
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público efetivo estiver
percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 2º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo
anterior a gratificação correspondente que o servidor público
efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção
permitida na legislação específica.
§ 3º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente na forma prevista em lei federal.
17
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 4º - (Revogado pela EC n.º 10/96).
§ 5º - (Transformado em §3º pela EC n.º 23/99).
•Artigo 41 e parágrafos com redação dada pela EC n.º
23/99.
Artigo 42
São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores públicos nomeados para o cargo em provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
•Artigo 42, parágrafos e incisos com redação dada pela
EC n.º 23/99.

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares

Artigo 43
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares do Estado.
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 23/99.
§ l ° As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
•Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 2° As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do
Estado.
•Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 3° O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva nãoremunerada.
§ 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função
pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto
permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por
antigüidade, contando-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido
para a inatividade.
§ 5° Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6° O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a
partido político nem exercitar atividade político-partidária.
§ 7° O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra.
•Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 8° O oficial condenado a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9° Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição.
•Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º 23/99.
§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, XII,
XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil
•Parágrafo 11 com redação dada pela EC n.º 23/99.
§ 12. O servidor público integrante da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme
próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de
qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de
empresas públicas ou privadas.
•Parágrafo 12 acrescentado pela EC n.º 13/98.
Artigo 44
O exercício das funções de Policial Militar e de
Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de
carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, submetido a curso de formação específica.
(NR)
18
Constituição do Estado do Espírito Santo
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 44/03.
Parágrafo único. O ingresso no quadro de oficiais, para
provimento de posto para o qual se exija graduação
universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de
concurso público de provas e títulos.

Seção IV - Do Controle dos Atos Administrativos

Artigo 45
O controle dos atos administrativos será exercido
pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que
dispuser a lei.
§ 1° O controle popular será exercido, dentre outras formas,
por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e
alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2° São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 32,
caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Artigo 46
A Administração Pública tem o dever de anular seus
próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais,
bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os
direitos adquiridos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.
Artigo 47
A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de
ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas
penalidades da lei por sua omissão.

Título IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Das Garantias e Composição

Artigo 48
O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída de Deputados, representantes do
povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ l° Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões.
§ 2° Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
§3° O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária
com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4° Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do
Tribunal de Contas.
Artigo 49
O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ l° O mandato de Deputado será de quatro anos, aplicandose-
lhe as regras da Constituição Federal sobre o sistema
eleitoral.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no
máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele
estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,
observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
•Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 42/03.
§ 3° Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
iniciando-se com a posse dos Deputados. (NR)
Artigo 50
O Deputado Estadual fará declaração de bens no ato
da posse e no término do mandato.
Artigo 51
O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ l° O Deputado, desde a expedição do diploma, será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2° Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá
ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria
de seus membros, sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
§ 4° O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco)
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
§ 6° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele
receberam informações.
19
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 7° A incorporação de Deputado, embora militar, às forças
armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de
atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
•Artigo 51 e parágrafos com redação dada pela EC n.º
34/01.
Artigo 52
O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração,
inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum,
nas entidades referidas no inciso I, a.
Artigo 53
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
declarada pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
•Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 41/03.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de
qualquer Deputado ou de partido político com representação
na Assembléia Legislativa.
Artigo 54
Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão
diplomática temporária;
•Inciso I com redação dada pela EC n.º 20/99.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de
doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a
remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ l° O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente
da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de
Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração
devida pelo Município.
•Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 20/99.

Seção II - Das Atribuições da Assembléia Legislativa

Artigo 55
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do
Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação
20
Constituição do Estado do Espírito Santo
federal;
•Inciso III com redação dada pela EC n.º 12/97.
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação, incorporação, fusão, anexação e
desmembramento de Municípios;
VII - divisão territorial em Municípios e organização
administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público,
da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal
de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos da administração direta, indireta e
fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis
públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões.
Artigo 56
É de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, além de zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de atribuição normativa dos
outros Poderes:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu regimento interno;
III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria,
da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os
respectivos cargos, na forma do art. 32, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado
a se ausentarem do País ou do Estado quando a ausência
exceder a quinze dias;
VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos
Municípios;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar;
X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de
Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;
•Inciso X com redação dada pela EC n.º 42/03.
XI - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XII - proceder à tomada de contas do Governador quando
não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para
assegurar o livre exercício de suas funções;
XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a
serem firmados com os governos federal, estadual e
municipal, com entidades de direito público ou privado, ou
com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer
encargos não-estabelecidos na lei orçamentária;
XVII - autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;
XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador e do
Vice-Governador do Estado;
XIX - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de
Contas do Estado;
XX - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei
determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;
•Inciso XX com redação dada pela EC n.º 41/03.
XXI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador
do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes
do término de seu mandato.
•Inciso XXII com redação dada pela EC n.º 41/03.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira,
de interesse do Estado, para posterior apreciação pelo Senado
Federal;
XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do
21
Constituição do Estado do Espírito Santo
subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do
artigo 49;
•Inciso XXIV com redação dada pela EC n.º 42/03.
XXV - julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXVI - dar posse aos Deputados;
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o
do Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso XXI,
funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do
cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
Artigo 57
A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça, para
prestarem, pessoalmente, as informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem
justificação adequada, crime de responsabilidade.
§ l° O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de
Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-
Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia
Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa
própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para
expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2° A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar
pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado,
Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de
Contas e ao Procurador-Geral da Justiça, importando crime
de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
•Declarada a inconstitucionalidade da expressão
“Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e
nos § § 1º e 2º do artigo 5º pela ADI nº 2911.
§ 3° Caso as informações previstas no parágrafo anterior
sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10
(dez) dias para a sua complementação.
•Artigo 57 e parágrafos com redação dada pela EC n.º
08/96.

Seção III - Das Reuniões

Artigo 58
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente,
na Capital do Estado, independentemente de convocação, de
02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
•“Caput” com redação dada pela EC n.º 50/06.
§ l° As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa ordinária não será interrompida
enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3° O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para
manifestação popular.
§ 4° Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1° de janeiro subseqüente à eleição, para receber o
compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;
II - no dia 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para dar posse aos Deputados eleitos;
III - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para
inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária.
•Parágrafo 4º e incisos com redação dada pela EC n.º
04/93.
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão
preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros
terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente,
inclusive na legislatura seguinte.
•Parágrafo 5º com redação dada pela EC n.º 40/03.
§ 6° A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa
far-se-á :
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa em caso de
decretação de intervenção estadual em Município e para o
compromisso de posse do Governador e o do Vice-
Governador do Estado;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria absoluta de seus membros.
III – nos casos do inciso anterior, somente após a provação
da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
•Inciso inserido pela EC n.º 50/06.
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
22
Constituição do Estado do Espírito Santo
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação.
•Parágrafo 7º com redação dada pela EC n.º 50/06.
§ 8º A eleição para a Mesa da Assembléia Legislativa ou o
preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por
votos nominal e aberto.
•Parágrafo 8º acrescentado pela EC n.º 40/03.
Artigo 59
Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.

Seção IV - Das Comissões

Artigo 60
A Assembléia Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que
resultar sua criação.
§ l° Na constituição da Mesa e na de cada comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
representados na Assembléia Legislativa.
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público Estadual;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder
Executivo, velando por sua completa adequação às normas
constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade
pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração
indireta e fundacional e de concessionário ou de
permissionário de serviço público;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de
dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e
de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer;
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e
judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos;
•Inciso X com redação dada pela EC n.º 28/00.
XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa.
•Inciso XI com redação dada pela EC n.º 45/03.
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos no regimento interno da Assembléia
Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos seus membros para apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de
noventa dias.
§ 4° Durante o recesso, haverá uma comissão representativa
da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no
Regimento Interno, observada, quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares.

Seção V - Do Processo Legislativo

Artigo 61
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção I - Da Emenda à Constituição

Artigo 62
A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, na forma do art. 69;
23
Constituição do Estado do Espírito Santo
IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.
§ 1° A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio
que abranja o território do Estado.
§ 2° A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros da Casa.
•Parágrafo 2º com redação dada pela EC n.º 14/98.
§ 3° A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da
Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.

Subseção II - Das Leis

Artigo 63
A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos
cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador
do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar;
•Inciso II com redação dada pela EC n.º 12/97.
III - organização administrativa e pessoal da administração
do Poder Executivo;
•Inciso III com redação dada pela EC n.º 30/01.
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral
do Estado e da Defensoria Pública;
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder Executivo.
Artigo 64
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do
Estado, ressalvado o disposto no art. 151, §§ 2° e 3°;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Justiça e do Ministério Público.
Artigo 65
O Governador do Estado poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ l° Se, no caso de urgência, a Assembléia Legislativa não se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição,
esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a
votação.
§ 2° O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos
períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Artigo 66
Concluída a votação de um projeto, a Assembléia
Legislativa o enviará ao Governador do Estado que,
aquiescendo, o sancionará.
§ l° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Governador do Estado importará sanção.
§ 2° Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia
Legislativa os motivos do veto.
§ 3° O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados,
em escrutínio secreto.
•Parágrafo 4º com redação dada pela EC n.º 41/03.
§ 5° Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao
Governador do Estado para promulgação.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1° e 5°, o
Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará. Se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 67
A matéria constante do projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 68
As leis complementares serão aprovadas por
24
Constituição do Estado do Espírito Santo
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e
receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis
ordinárias.
Parágrafo único. São leis complementares, entre outras de
caráter estrutural, as seguintes:
I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário estadual;
II - lei de organização judiciária;
III - estatuto e lei orgânica do Ministério Público;
IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;
V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - lei orgânica da Defensoria Pública;
VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;
VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil;
X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;
XI - Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar.
•Inciso XI acrescentado pela EC n.º 12/97.

Subseção III - Da Iniciativa Popular

Artigo 69
A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou
proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados
e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado
estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com
um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos
Municípios.

Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Artigo 70
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das
entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes
constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade
e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de
receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmaras
Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante
controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física,
jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que,
em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo 71
O controle externo, a cargo da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador
do Estado, e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante
parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do
seu recebimento;
•Suspensa, liminarmente, a eficácia da expressão “e
pela Mesa da Assembléia Legislativa” pelo STF na ADI
nº 1964 –3.
II - emitir parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos e
Mesas das Câmaras Municipais devem prestar, anualmente,
em até doze meses a contar do seu recebimento;
•Suspensa, liminarmente, a eficácia da expressão “e
Mesas das Câmaras Municipais” pelo STF na ADI nº
1964 –3.
III - julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos
Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário, exceto as previstas nos arts. 29, § 2°, e 56, XI e
XXV;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa
ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo
Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas
comissões sobre a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de
auditorias e inspeções realizadas;
25
Constituição do Estado do Espírito Santo
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
§ l° No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara
Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as
medidas cabíveis.
§ 2° Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas
decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo.
§ 4° O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente,
encaminhará relatório de suas atividades à Assembléia
Legislativa, à qual prestará contas, na forma da lei.
Artigo 72
O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado,
orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na
forma definida em lei.
Artigo 73
A comissão permanente específica dos Poderes
Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de
despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não-programados ou de subsídios nãoaprovados,
poderá, pela maioria absoluta dos seus membros,
solicitar à autoridade governamental responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ l° Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2° Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da despesa.
Artigo 74
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território estadual,
exercendo, no que couber, as seguintes atribuições:
a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares;
c) prover, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, os cargos necessários a seus serviços internos,
ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração;
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores
de sua secretaria..
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre os
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou
econômicos e financeiros ou de administração pública, com
mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público,
ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.
•"Caput", Parágrafo 1º e suas alíneas com redação
dada pela EC n.º 17/99.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos
obedecendo-se a seguinte proporção:
I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa, observado a condição
de:
a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia
Legislativa;
b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento, e recebidas as indicações o
Governador do Estado, indicará um que submeterá à
aprovação da Assembléia Legislativa;
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa.
•Parágrafo 2º, incisos e alíneas com redação dada pela
EC n.º 38/02.
§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos e subsídios dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e
somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o
cargo, efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de
26
Constituição do Estado do Espírito Santo
responsabilidade, serão processados e julgados,
originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada em lei.
§ 6º Os Substitutos de Conselheiros, em número de sete,
quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas
garantias e impedimentos do titular.
•Suspensa, liminarmente, a eficácia do parágrafo 6º pelo
STF na ADI nº 1994-5.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus
substitutos legais, farão declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do exercício de seus cargos.
•Parágrafos 3º, 4º e 5º com redação dada pela EC n.º
17/99 e os §§ 6º e 7º acrescentados pela mesma emenda.
Artigo 75
A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre
a sua organização.
Artigo 76
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e
garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do
Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 77
Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes
couber, as disposições contidas nesta seção.

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Artigo 78
O Poder Executivo é exercido pelo Governador do
Estado auxiliado pelos Secretários de Estado.
Artigo 79
A eleição do Governador e do Vice-Governador do
Estado realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato governamental vigente.
Artigo 80
Será considerado eleito Governador do Estado o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e
os nulos.
§ l° A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-
Governador com ele registrado.
§ 2° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após
a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 3° Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos
candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a falecer,
desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento
que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o
candidato com maior votação.
§ 4° Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma
votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo 81
O Governador e o Vice-Governador do Estado
tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da
eleição, em sessão solene na Assembléia Legislativa,
prestando compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições Federal e Estadual, observar as leis e
promover o bem geral do povo espírito-santense.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado,
salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo 82
Substituirá o Governador do Estado, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-
Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for
convocado para missões especiais.
Artigo 83
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-
Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governadoria o Presidente da Assembléia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 84
Vagando os cargos de Governador e Vice-
Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do
período governamental, a eleição para ambos os cargos será
feita pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, trinta dias
depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Artigo 85
O mandato do Governador é de quatro anos, vedada
a reeleição para o período subseqüente.
Artigo 86
O Governador e o Vice-Governador do Estado não
poderão ausentar-se do Estado e do País sem licença da
Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se
por período não superior a quinze dias.
Parágrafo único. Ficam o Governador e o Vice-Governador
do Estado obrigados a enviar à Assembléia Legislativa
relatório circunstanciado dos resultados de viagem ao
exterior.
Artigo 87
Perderá o mandato o Governador do Estado que
assumir outro cargo ou função na administração pública,
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no art. 33, I, IV e V.
Artigo 88
A renúncia do Governador ou do Vice-Governador
do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da
respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Artigo 89
O Governador e o Vice-Governador do Estado, no
ato da posse e no término do mandato, farão declaração
pública de bens.
Artigo 90
Qualquer cidadão poderá, através de documento
formal e detalhado, representar contra o Governador ou o
Vice-Governador do Estado perante a Assembléia
Legislativa.

Seção II - Das Atribuições do Governador do Estado

Artigo 91
Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma
prevista nesta Constituição;
V - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de orgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
•Inciso V e alíneas com redação dada pela EC n.º
46/03.
VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-
Geral do Estado;
VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, na forma prevista nesta Constituição;
IX - nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa
pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Público;
X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta
Constituição;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia
Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa
ordinária, expondo a situação econômica, financeira,
administrativa, política e social do Estado e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, na
forma desta Constituição;
XIII- autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com
entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas
estaduais;
XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes
Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de
investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual previstos nesta Constituição;
XVII - comparecer anualmente à Assembléia Legislativa
para apresentar relatório sobre sua administração e responder
a indagações dos Deputados;
•Inciso XVII com redação dada pela EC n.º 24/99.
XVIII - prestar à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de
abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;
XIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as
restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade
pública;
28
Constituição do Estado do Espírito Santo
XXI - delegar aos Secretários de Estado as atribuições
previstas nos incisos V e XIX;
XXII- convocar extraordinariamente a Assembléia
Legislativa na forma prevista nesta Constituição.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado

Artigo 92
São crimes de responsabilidade os atos do
Governador do Estado que atentarem contra a Constituição
Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do
Estado; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público; o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais; a segurança interna do Estado; a
probidade na administração; a lei orçamentária; o
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. O processo de apuração e julgamento
desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal
específica.
Artigo 93
Depois que a Assembléia Legislativa declarar a
admissibilidade da acusação contra o Governador do Estado,
pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido
a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou perante a Assembléia
Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Artigo 94
O Governador do Estado ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de
processo pela Assembléia Legislativa;
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o
julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Governador do Estado, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§ 2º (Revogado pela EC n.º 14/98).
Artigo 95
(Revogado pela EC n.º 14/98).

Seção IV - Dos Secretários de Estado

Artigo 96
Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Artigo 97
A lei disporá sobre a criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado.
Artigo 98
Compete ao Secretário de Estado, além de outras
atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração estadual na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório semestral,
circunstanciado, dos serviços realizados na respectiva
Secretaria de Estado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua
Secretaria;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus
subordinados.
Artigo 99
Os Secretários de Estado responderão por crime de
responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os
atribuídos ao Governador do Estado.
Artigo 100
Os Secretários de Estado, no ato da posse e no
término de sua gestão, farão declaração pública de bens.

Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Artigo 101
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Tribunais ou Juízes;
V - os Juizados Especiais;
VI - o Conselho de Justiça Militar.
Artigo 102
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do
Estado e jurisdição em todo o território estadual.
Artigo 103
Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei
de organização judiciária do Estado e, respeitadas a
Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do
Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em
29
Constituição do Estado do Espírito Santo
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) obrigatoriedade da promoção de juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite a vaga;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição, e ainda, pela freqüência
e aproveitamento em cursos reconhecidos de
aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última entrância, observado o inciso II;
IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para
ingresso e promoção na carreira;
V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no inc. XII, do art. 32, e no § 3º, do
art. 38.
•Inciso V com redação dada pela EC n.º 23/99.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 39 desta
Constituição;
•Inciso VI com redação dada pela EC n.º 23/99.
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
seus advogados, ou somente a estes;
IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a
vinte e cinco julgadores, será constituído órgão especial, com
o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno;
X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas,
sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Artigo 104
Os magistrados gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do Tribunal, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 103, VII;
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
•Inciso III com redação dada pela EC n.º 23/99.
Parágrafo único. Aos magistrados é vedado:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
II - dedicar-se à atividade político-partidária;
III - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
Artigo 105
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1° O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com os
demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 2° O encaminhamento da proposta aprovada pelo Tribunal
compete a seu presidente.
Artigo 106
Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim,
à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ l° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus
débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até
1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O
pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
30
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a
Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
•Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 107
A lei de organização judiciária fixará a estrutura,
competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu
pessoal administrativo e criará:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados
e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais
de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e
sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas na legislação.

Seção II - Do Tribunal de Justiça

Artigo 108
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento
interno, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e a dos
juízos¹ que lhe forem subordinados, velando pelo exercício
da atividade correcional respectiva;
1 - Leia – se “juízes”
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhe forem
imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei;
V - prover os cargos de juízes de carreira da respectiva
jurisdição;
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no
art. 154 desta Constituição:
a) a alteração do número de seu² membros;
b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e
dos serviços auxiliares;
•Inciso VI e alínea "b" com redação dada pela EC n.º
23/99.
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de comarcas e varas judiciárias;
e) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
f) os procedimentos processuais, respeitada a legislação
federal específica.
Artigo 109
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os
Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e
nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes
substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de
Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-
Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça
eleitoral;
b) os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do
Governador do Estado, do Presidente da Assembléia
Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do
Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado,
de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu
Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da
Justiça;
c) os habeas-corpus, quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a
competência da justiça eleitoral;
2 - Leia-se “seus”.
d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da
Assembléia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas,
do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade
estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os
casos de competência dos tribunais federais e dos órgãos da
31
Constituição do Estado do Espírito Santo
justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da
justiça federal;
e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos
normativos estaduais ou municipais que firam preceito desta
Constituição;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões
criminais;
g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência
originária;
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição Federal;
b) estadual, nos casos previstos no art. 30, IV.
Artigo 110
Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se
houver, dos demais tribunais, será composto de membros
oriundos do Ministério Público com mais de dez anos de
carreira e de advogados de notório saber jurídico, de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Artigo 111
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça designará, na forma da lei, juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias,
sempre que solicitado pelos Poderes Públicos Estadual e
Municipal ou por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Para o exercício das funções previstas
neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito sempre
que necessário à eficiente prestação jurisdicional.

Seção III - Do Controle de Constitucionalidade

Artigo 112
São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais
ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o partido político com representação na Assembléia
Legislativa;
V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito
estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo
local;
VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se
tratando de lei ou ato normativo local.
§ 1° O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas
ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2° Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou
do ato impugnado.
§ 3° Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a
decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias à prática do ato que lhe compete
ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão
administrativo, para sua ação em trinta dias, sob pena de
responsabilidade.

Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Seção I - Do Ministério Público

Artigo 113
O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Artigo 114
São princípios institucionais do Ministério Público
a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo 115
Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política
remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.
•Artigo 115 com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 116
O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes
orçamentárias.
Artigo 117
O Ministério Público é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça;
32
Constituição do Estado do Espírito Santo
IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;
V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.
Artigo 118
O Ministério Público tem por chefe o Procurador-
Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre
integrantes da carreira, em exercício, com mais de trinta e
cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos membros
da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser
destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma da lei complementar.
Artigo 119
Lei complementar cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as
atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas,
relativamente aos seus membros, as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
•Alínea "c" com redação dada pela EC n.º 23/99.
Parágrafo único. Aplicam-se à promoção e à aposentadoria
dos membros do Ministério Público as normas adotadas para
a Magistratura Estadual.
Artigo 120
Os membros do Ministério Público sujeitam-se,
dentre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções
previstas na lei.
§ l° São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal
pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção do Estado nos casos
previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando, na forma da lei
complementar, informações e documentos para instruí-los;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas;
VII - defender judicialmente direitos e interesses das
populações indígenas.
§ 2° Ao Ministério Público compete, na forma da lei
complementar, exercer o controle externo da atividade
policial.
§ 3° A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta
Constituição e na legislação específica.
§ 4° No exercício de suas funções, os membros do Ministério
Público podem requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, devendo indicar os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
§ 5° As funções do Ministério Público só podem ser
exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na
comarca da respectiva lotação.
§ 6° O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e
observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 7° A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter
permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do
meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa
do menor e as dos direitos da pessoa humana.
Artigo 121
Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às
garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos
cargos.

Seção II - Da Procuradoria-Geral do Estado

Artigo 122
A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o
Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos
33
Constituição do Estado do Espírito Santo
termos da lei complementar, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual.
§ 1° A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral
do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3° Lei complementar disporá sobre a organização e o
funcionamento da Procuradoria-Geral.
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são
remunerados por iguais subsídios.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembléia
Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder
Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou
por sua administração interna.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral
da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos
Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos
de suas carreiras.
§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do
Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa
serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.
•Parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º acrescentado pela EC n.º
35/01.

Seção III - Da Defensoria Pública

Artigo 123
A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem
insuficiência de recursos.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública em cargos de carreira, providos na classe inicial
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Título V - DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE

Capítulo I - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Artigo 124
A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o
pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático na formulação da política e no controle das
ações de segurança pública do Estado, com a participação da
sociedade civil.
Artigo 125
Os Municípios poderão instituir guardas municipais
destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei municipal.
Artigo 126
São órgãos da administração pública encarregados
especificamente da segurança pública e subordinados ao
Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança
Pública:
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros Militar.
•"Caput" e Inciso III com redação dada pela EC n.º
23/99.
Artigo 127
Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos
no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que
definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias,
deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a
assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica,
respeitada a legislação federal.
•Artigo 127 com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 128
À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos,
da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de
polícia de carreira, incumbem as funções de polícia
judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das
infrações penais, exceto as militares.
§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da
última classe da carreira de delegado de polícia.
* Redação original em vigor, tendo em vista a ADI nº 2710-7.
(acórdão pub. No D.J. do dia 13.06.2003)
§ 2° O exercício da função de autoridade de polícia
judiciária e de apuração de infrações penais compete ao
delegado de carreira.
Artigo 129
O exercício do cargo policial civil é privativo do
servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por
concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido
a curso de formação policial, em consonância com os
princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa
humana.
Artigo 130
À Polícia Militar compete, com exclusividade, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de
ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios,
perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca
34
Constituição do Estado do Espírito Santo
e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das
pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras
previstas em lei.
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não
podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao
fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
•Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 2° São autoridades policiais militares na função exclusiva
de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública os
oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de
frações constituídas.
§ 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são
instituições regulares e permanentes, organizadas com base
na hierarquia e disciplina.
•Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 12/97.
§ 4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do
Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de
seus respectivos quadros.
•Parágrafo 4º com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 131
A administração pública desenvolverá a pesquisa e
a investigação científica aplicadas, a especialização e o
aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e
de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.

Capítulo II - DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL

Artigo 132
A política penitenciária estadual visa assegurar a
promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua
reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de
sua integridade física, psíquica e mental no período de
cumprimento da pena.
§ l° Fica assegurada, na forma da lei, a participação popular,
por meio de organizações representativas, na formulação da
política penitenciária estadual.
§ 2° Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder
Público assegurará ao encarcerado:
I - celas condignas para o cumprimento da pena, em
quaisquer dos regimes previstos na legislação federal;
II - assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e
psico-social;
III - aprendizado profissional e trabalho produtivo com
remuneração justa;
IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;
V - alimentação condigna e higiene;
VI - educação, desporto e lazer;
VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações
étnico-culturais;
VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada
presidiário;
IX - respeito à individualidade, vedada a identificação
pessoal por número.
§ 3° Serão asseguradas às mulheres presidiárias:
I - assistência pré-natal;
II - assistência psico-social e creches para seus filhos;
III - condições para permanecer nos presídios com seus
filhos durante o período de amamentação.
§ 4° Para garantia dos direitos do presidiário, todo
estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à jurisdição
do magistrado competente.
§ 5° Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos a
fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos
humanos ou de assistência ao preso.
Artigo 133
As penas serão cumpridas em estabelecimentos
apropriados à natureza do delito, às condições físicas,
psíquicas, ao sexo, às caraterísticas e aptidões do apenado.
Parágrafo único. O Estado instalará colônias penais,
respeitadas as peculiaridades do local.
Artigo 134
É assegurado ao sentenciado o direito de ser
recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado ao
cumprimento da pena.

Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 135
O sistema tributário estadual será regulado pelo
disposto na Constituição Federal e em suas leis
complementares, por esta Constituição e pelas leis que
vierem a ser adotadas.
35
Constituição do Estado do Espírito Santo
Artigo 136
O Estado e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ l° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será
alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de
polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 3° O Estado pode delegar ou receber da União, de outros
Estados ou de Municípios encargos de administração
tributária.
Artigo 137
O Estado e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social.

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

Artigo 138
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou
quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
§ 1° A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2° O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pela normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através
de lei específica, estadual ou municipal.

Seção III - Dos Impostos do Estado

Artigo 139
Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
36
Constituição do Estado do Espírito Santo
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou
direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União
por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do
Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da
Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.
§ l° Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a,
competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens
imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu
território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando
neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver o doador o seu domicílio.
§ 2° Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou
se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou
aí se processou seu inventário, a competência para instituir o
tributo de que trata inciso I, a, será determinada em lei
complementar federal.
§ 3° As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a,
poderão ser progressivas e não excederão os limites
estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4° O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao
seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores
pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços.
§ 5° Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as
alíquotas internas nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 6° Em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou
Distrito Federal, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele.
§ 7° O imposto de que trata o inciso I, b:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio
ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
•Alínea "a" com redação dada pela EC n.º 36/01.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não-compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em
lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da
Constituição Federal;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configurar
a hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8° À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum
outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à
energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos,
lubrificantes e minerais.
§ 9° Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observarse-
á a lei complementar federal no tocante a:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação de imposto;
IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do
37
Constituição do Estado do Espírito Santo
estabelecimento responsável, do local das operações relativas
à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para
o exterior, de serviços e outros produtos além dos
mencionados no § 7°, II, a;
VI - previsão de casos de manutenção de crédito
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para
o exterior de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e
benefícios fiscais;
VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no
inciso II, b, do § 7º;
•Inciso VIII com redação dada pela EC n.º 36/01.
IX – fixar a base de cálculo, de modo que o montante do
imposto a integre, também na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.
•Inciso IX com redação dada pela EC n.º 36/01.
§ 10. À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do
caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição Federal,
nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.
•Parágrafo 10 com redação dada pela EC n.º 36/01.
§ 11. Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o
seguinte:
I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis
derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde
ocorrer o consumo;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com
gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis
não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será
repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendose
a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com
as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no
inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante
deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, VIII,
observando-se o seguinte:
•Parágrafo 11 e incisos com redação dada pela EC n.º 36/01.
a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,
ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre
o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma
venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes
aplicando o disposto no art.138, III, b.
•Alíneas com redação dada pela EC n.º 36/01.
§ 12 As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal.
•Parágrafo 12 com redação dada pela EC n.º 36/01.

Seção IV - Dos Impostos dos Municípios

Artigo 140
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no art.
155, I,b¹, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar federal.
§ 1° O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo,
nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O imposto de que trata o inciso II compete ao Município
da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para
instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que
trata o art. 139, I, b.
1- Onde se lê “155, I, b”, leia-se “155, II”, de acordo com a EC
Federal nº 03/93.
§ 4° Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar
federal:
38
Constituição do Estado do Espírito Santo
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as
exportações de serviço para o exterior.

Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias

Artigo 141
Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias
e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem
como a parcela que lhe couber no produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art.
159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a
que refere o art. 153, § 5°, I, da Constituição Federal.
Artigo 142
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto estadual sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do
imposto a que se refere o art. 153, § 5°, II , da Constituição
Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo
Estado, nos termos do art. 159, § 3°, da Constituição Federal.
Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos
municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado
nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviço realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei
estadual.
Artigo 143
O Estado e os Municípios divulgarão e publicarão,
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os
recursos recebidos.
§ 1º Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores de
origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio.
§2º Os dados divulgados serão publicados,
discriminadamente, por Município.
Artigo 144
A definição do valor adicionado, para os efeitos do
art. 142, parágrafo único, I, obedecerá aos critérios fixados
em lei complementar federal.
Artigo 145
Os Poderes Públicos Estadual e Municipal, no
prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do
exercício financeiro, darão publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os
respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido
ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e
serviços.
Artigo 146
É vedada ao Estado a retenção ou qualquer
restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos
ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos, importando crime de
responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze
dias do seu real recebimento no caixa do Estado.
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 39/02.
Parágrafo único. (Revogado pela EC n.º 39/02).
§ 1º - (Revogado pela EC n.º 43/03).
§ 2º - (Revogado pela EC n.º 43/03).
§ 3º A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos, nos termos do Parágrafo único
do art. 160 da Constituição Federal.
•Parágrafo 3º acrescentado pela EC n.º 39/02.

Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - Normas Gerais

Artigo 147
No Estado, as finanças públicas respeitarão a
legislação complementar federal e as leis que vierem a ser
adotadas.
Artigo 148
As disponibilidades de caixa do Estado, bem como
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”(NR)
•Artigo 148 com redação dada pela EC n.º 52/06.

Seção II - Dos Orçamentos

Artigo 149
O orçamento público, expressão físico-financeira
do planejamento governamental, será entendido não só como
um documento formal de decisões sobre a alocação de
recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa,
anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e
espacialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação
do governo.
Artigo 150
Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçametárias;
III - os orçamentos anuais.
§ l° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública estadual, direta e indireta, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública estadual, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3° Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicarão,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, apresentado em valores
mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4° Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais,
previstos nesta Constituição, serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela
Assembléia Legislativa.
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, compatibilizados
com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir
as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em
lei.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9° Lei complementar estadual disporá sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias
e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta,
bem como condições para a instituição e funcionamento de
fundos, respeitados os princípios e normas estabelecidos na
lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9°, da
Constituição Federal.
Artigo 151
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa,
cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governo Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões existentes na Assembléia Legislativa.
§ 1° As emendas serão apresentadas na comissão que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
40
Constituição do Estado do Espírito Santo
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 4° O Governador do Estado poderá enviar mensagem à
Assembléia Legislativa para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação, na comissão específica, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 5° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos
da lei complementar.
§ 6° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante crédito especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 152

São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V
e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo
197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente,
pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação da receita prevista no
artigo 150, § 8º;
•Inciso IV com redação dada pela EC n.º49/06.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no art. 150, § 5°;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo
Governo Estadual e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, do Estado e dos Municípios.
•Inciso X acrescentado pela EC n.º 23/99.
§ l° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3° A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes,
como as decorrentes de comoção interna ou calamidade
pública.
§ 4º A destinação de recursos para a realização de atividades
da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo
41
Constituição do Estado do Espírito Santo
e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser
encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia
Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
promulgação desta Emenda Constitucional.” (NR)
•Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º49/06.

Artigo 153
Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o
dia vinte de cada mês.
Artigo 154
A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o
Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos
anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de dez anos.
§ 7º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º.
•Parágrafos e incisos com redação dada pela EC n.º
23/99.
Artigo 155
Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder
Público informações sobre a execução orçamentária e
financeira do Estado, que serão fornecidas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade.
Artigo 156
Aplica-se aos Municípios, no que couber, o
disposto neste capítulo.

Título VII - DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 157
A ordem social tem como base o primado do
trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça social.

Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I - Disposição Geral

Artigo 158
O Estado e os Municípios, juntamente com a
União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos
Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social,
de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis.
Parágrafo único. As receitas do Estado e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos.

Seção II - Da Saúde

Artigo 159
A saúde é dever do Estado e direito de todos,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Artigo 160
O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição
ambiental;
42
Constituição do Estado do Espírito Santo
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Artigo 161
As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de
terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito
privado, devidamente qualificados para participar do sistema
único de saúde.
Artigo 162
As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção única
em cada esfera de governo;
II - integração das ações e serviços de saúde adequados às
diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização de assistência de igual qualidade, com
acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as
peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e
rural, atendendo, de forma integrada, às atividades
preventivas e assistenciais;
IV - participação, em nível de decisão, de entidades
representativas de usuários, prestadores de serviço e
profissionais da área de saúde.
Artigo 163
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições privadas de saúde poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º Vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a
concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no art.
208.
§ 3° É vedada a designação ou nomeação de proprietário de
serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer
qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades
estaduais do sistema único de saúde.
Artigo 164
No sistema único de saúde compete ao Estado,
além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal e
na legislação complementar:
I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e
epidemiológica e outros, em integração com os sistemas
municipais;
II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência estadual
ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não
possam, por seu custo, especialização ou grau de
complexidade, ser executados pelos Municípios;
III - assegurar número de hospitais e postos de saúde
suficientemente equipados com recursos humanos e
materiais, para garantir o acesso de todos à assistência
médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos
os níveis;
IV - assegurar a todos o direito de optar, em caso de
necessidade de assistência médica, odontológica e
psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por
profissionais habilitados do sistema único de saúde;
V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o
acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar,
comunitária e social;
VI - assegurar à criança, durante a hospitalização o
acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;
VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento
de novas tecnologias e a produção de medicamento, matériasprimas,
insumos imunológicos, preferencialmente por
laboratórios oficiais do Estado, abrangendo, também, práticas
alternativas de diagnóstico e terapêutica;
VIII - desenvolver o sistema estadual público regionalizado
de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados;
IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e
uso de bens de consumo relacionados com a saúde,
compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de
higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins,
produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue,
hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares,
farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos,
insumos, correlatos e outros que a lei indicar;
X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de
órgãos humanos para transplante;
XI - desenvolver programa estadual de saúde objetivando
garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção
de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes,
doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo
produtivo;
XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a
cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da
rede estadual de ensino;
XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao
doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo
recursos materiais e humanos.
Artigo 165
A assistência farmacêutica, privativa de
profissional habilitado de nível superior, integra o sistema
único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a
43
Constituição do Estado do Espírito Santo
população aos medicamentos básicos, bem como controlar e
fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação
e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
destinados ao uso humano.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde deverá
implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam
o uso racional de medicamento e a verificação dos efeitos
causados à população.
Artigo 166
É da competência do Estado providenciar, dentro
de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização dos
serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles
possuidores de instalações que utilizem substâncias
ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no
exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.

Seção III - Da Assistência Social

Artigo 167
À assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente do pagamento de qualquer
contribuição, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive
com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das
áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho,
inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de
deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de
deficiência;
V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e
do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de
deficiência.
Parágrafo único. As ações governamentais, na área da
assistência social, serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 150, § 5°,
III, além de outras fontes, e organizadas com base nas
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e normas gerais à União, a coordenação e
execução dos respectivos programas ao Estado e aos
Municípios, na esfera de sua competência, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação da política e no controle das
ações em todos os níveis;
III - acompanhamento, por profissional técnico da área de
serviço social, da execução dos programas e ações sociais.

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Seção I - Da Educação

Artigo 168
A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da
sociedade.
Artigo 169
O ensino público, fundamental e pré-escolar,
obrigatório e gratuito, é direito de todos.
Parágrafo único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo e o seu não-oferecimento, ou a sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Artigo 170
O ensino será ministrado com obediência aos
princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e
aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do
ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantido o
aperfeiçoamento periódico e sistemático;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando
trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador
de deficiência e ao superdotado;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
•Inciso IV com redação dada pela EC n.º 23/99.
V - remuneração dos profissionais do magistério público,
fixada de acordo com a maior habilitação adquirida,
independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos
profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou
responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino
em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões
e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a
execução da ação educacional nos estabelecimentos de
44
Constituição do Estado do Espírito Santo
ensino.
Artigo 171
Constitui obrigação dos Poderes Públicos:
I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito
anos em classes especiais, para a pessoa portadora de
deficiência que efetivamente não possa acompanhar as
classes regulares;
II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas
para a integração do aluno portador de deficiência, na rede
regular de ensino;
III - a criação de programas de educação especial, em
unidades hospitalares congêneres de internação, de educando
portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou
superior a um ano;
IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos
públicos de ensino.
Parágrafo único. O Estado aplicará na educação especial
destinada à pessoa portadora de deficiência percentual dos
recursos disponíveis para a educação.
Artigo 172
O ensino fundamental, público e gratuito, é
obrigação do Estado e direito de toda criança,
prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 1º Compete ao Estado e aos Municípios promover o
recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola,
da família e da comunidade, instrumentos para garantir a
freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o
acompanhamento do seu aprendizado.
§ 2° O ensino fundamental será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
§ 3° Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional
para o ensino obrigatório, os sistemas de educação estadual e
municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas
peculiaridades.
Artigo 173
Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino
fundamental e pré-escolar.
Artigo 174
O Estado e os Municípios garantirão atendimento
ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e
pré-escolas, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ l° Os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos financeiros.
•Parágrafo 1º com redação dada pela EC n.º 01/90.
§ 2° O programa suplementar de transporte será estendido
aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na
forma da lei.
§ 3° O programa suplementar de transporte do Município
atenderá exclusivamente aos educandos no ensino
fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, de forma
excepcional, no ensino médio e superior.
•Parágrafo 3º com redação dada pela EC n.º 01/90.
Artigo 175
O ensino religioso interconfessional, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental e médio e será
ministrado por professor qualificado em formação religiosa,
na forma da lei.
Artigo 176
O ensino médio é obrigação do Estado e visa
assegurar formação humanística, científica e tecnológica
voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica,
sendo sua obrigatoriedade e gratuidade estendidas
progressivamente.
Parágrafo único. O Poder Público oferecerá ensino médio
profissionalizante, respeitadas as necessidades e
peculiaridades locais e regionais.
Artigo 177
(Revogado pela EC n.º 19/99)
Artigo 178
O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente,
no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 1° O ensino fundamental público terá como fonte adicional
de financiamento a contribuição social do salário-educação,
na forma do disposto no art. 212, § 5°, da Constituição
Federal.
§ 2° Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - assegurem a efetiva participação da comunidade de
referência na gestão da escola;
II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou
em programas suplementares a ele vinculados seus
excedentes financeiros e os recursos públicos a ela
destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades
mantenedoras ou a terceiros;
III - comprovem finalidade não-lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional
pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
45
Constituição do Estado do Espírito Santo
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3° Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 4° É vedada a utilização gratuita de bens públicos por
entidades privadas de ensino.
§ 5° O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e
das suplementares estaduais;
II - autorização para funcionamento e avaliação permanente
de qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de
instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público
competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
§ 6° O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de
funcionamento das instituições que não cumprirem as normas
e princípios de organização do ensino.
Artigo 179
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de
duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e
necessidades apontadas nos planos municipais de educação,
respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo
plano nacional de educação.
Parágrafo único. Fica assegurada, na elaboração do plano
estadual de educação, a participação da comunidade
científica e docente, de estudantes, pais de alunos e
servidores técnico-administrativos da rede escolar.
Artigo 180
Será garantido o caráter democrático na
formulação da política do órgão colegiado responsável pela
avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da
educação estadual e pela autorização e fiscalização do
funcionamento das unidades escolares que ministram o préescolar
e os ensinos fundamental e médio, com a
representação paritária entre a administração pública, a
comunidade científica e entidades da sociedade civil
representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e
associações de profissionais do ensino público e privado, na
forma da lei;
Parágrafo único. Os Municípios instituirão, na forma da lei,
órgão colegiado para a formulação e o planejamento da
política de educação.

Seção II - Da Cultura

Artigo 181
O Poder Público garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos à cultura através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção
intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas
de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da
criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares,
indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos
participantes do processo cultural;
IV - do acesso e da preservação da memória cultural e
documental.
§ 1° Os espaços públicos para a promoção e difusão artísticoculturais
não poderão ser extintos, salvo por deliberação da
comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por
sinistro ou acidente da natureza, deverão ser reconstruidos
conforme a sua forma original.
§ 2° Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a
preservação, conservação e produção cultural e artística, bem
como para o conhecimento dos bens e valores culturais e
documentais.
Artigo 182
Os bens culturais sob proteção do Estado somente
poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a sua proteção.
Artigo 183
É dever do Estado, com a participação da
sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural através de inventário, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento, sendo de competência exclusiva do
Governador do Estado os atos de tombamento e
desapropriação de bens móveis e imóveis.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 18/99.
Artigo 184
Será assegurada, na forma da lei, a participação de
entidades da sociedade civil na formulação da política
estadual de cultura.

Seção III - Do Desporto e do Lazer

Artigo 185
O Poder Público fomentará práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados
os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º O Poder Público incentivará o esporte amador para a
pessoa portadora de deficiência.
§ 2° O Poder Público incentivará o lazer como forma de
promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo
46
Constituição do Estado do Espírito Santo
de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de
recreação e execução de programas culturais e de projetos
turísticos intermunicipais.
§ 3° Fica assegurada a participação democrática na
formulação e acompanhamento da política estadual do
desporto e lazer.

Seção IV - Do Meio Ambiente

Artigo 186
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e,
em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por
sua preservação, conservação e recuperação em benefício das
gerações atuais e futuras.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito,
além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder
Público competente:
I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, permitidas suas alterações e
supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das
espécies, principalmente as ameaçadas de extinção,
fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus
espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam
os animais a crueldade;
IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies
nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a
proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a
manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover o zoneamento ambiental do território,
estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem
o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de
controle biológico;
VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de
acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos
recursos naturais e da qualidade ambiental;
VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilidade dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental;
IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a
implantação de tecnologias de controle e recuperação
ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;
X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos
de planejamento e na decisão e implementação da política
ambiental;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino.
Artigo 187
Para a localização, instalação, operação e
ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, será exigido
relatório de impacto ambiental, na forma da lei, que
assegurará a participação da comunidade em todas as fases de
sua discussão.
§ l° Ao estudo prévio do relatório de impacto ambiental será
dada ampla publicidade.
§ 2° Do relatório de impacto ambiental relativo a projetos de
grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o
atendimento das necessidades da população, decorrentes da
operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de recursos necessários à construção e à
manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à
infra-estrutura.
§ 3° A análise do relatório de impacto ambiental relativa a
projetos de grande porte será realizada pelo órgão público
competente.
•Parte final do § 3º declarada inconstitucional pelo
STF na ADI nº 1505 em 24/11/2004:
(e submetida à apreciação da comissão permanente e
específica da Assembléia Legislativa, devendo ser
custeada pelo interessado, proibida a participação de
pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua
elaboração).
§ 4° Na implantação e na operação de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas
que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 5° Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito
de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e
operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado
potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão
competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado do Município atingido.
§ 6° Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos
florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a
comprovação de disponibilidade de suprimento desses
produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes de
floresta nativa do Estado.
Artigo 188
A autorização para a utilização dos recursos
47
Constituição do Estado do Espírito Santo
naturais não-renováveis será concedida por prazo
determinado, prorrogável mediante decisão fundamentada,
ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo
relatório de impacto ambiental.
§ l° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei.
§ 2° É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais
previstos no art. 186, parágrafo único, II.
Artigo 189
Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar
ou a recuperar com espécies florestais nativas um por cento
ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de
vinte por cento.
Artigo 190
O Poder Público poderá estabelecer, para fins de
proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas
particulares que serão averbadas no registro imobiliário.
§ 1° O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos
proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista
neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.
§ 2° As terras particulares cobertas com florestas nativas
receberão, na forma da lei, incentivos do Estado
proporcionais à dimensão da área conservada, e seu
proprietário terá prioridade na concessão de crédito.
Artigo 191
O Estado estimulará a formação de consórcios
entre Municípios objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental.
Artigo 192
Os Municípios estabelecerão planos e programas
para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Artigo 193
Ficam proibidos no território do Estado:
I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham
clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua
para a destruição da camada de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou
insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d´água;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de
resfriamento aberto e semi-fechado.
Artigo 194
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções
administrativas, com aplicação de multas progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas
incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a
demolição, independentemente da obrigação de restaurar os
danos causados.
Artigo 195
É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de
certidão negativa de débito relativa à infração ambiental,
expedida por órgão competente, no ato de transcrição
imobiliária.
Artigo 196
Os manguezais, a vegetação de restinga quando
fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com
aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de
mananciais, o entorno das lagoas, as margens dos rios e
cursos d´água constituem-se áreas de preservação especial,
não podendo sofrer interferência que implique em alteração
de suas características primitivas.

Seção V - Da Ciência e da Tecnologia

Artigo 197
O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa
científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a
difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da
população, o aproveitamento racional e não-predatório dos
recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio
ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito
aos valores culturais do povo, a solução dos problemas
sociais e o progresso das ciências.
§ l° O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e
informática e concederá aos que dela se ocupem meios e
condições especiais de trabalho, nelas incluídas as
necessidades de recursos financeiros, materiais, de infraestrutura
e humanas, e salários e vencimentos compatíveis
com os do mercado de trabalho correspondente.
§ 2° O Estado destinará anualmente não menos de dois e
meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de
projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 3° Será assegurada, na forma da lei, na formulação da
política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da
comunidade científica, da sociedade civil e de instituições
públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.

Capítulo IV - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Artigo 198
O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao
adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso
assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento
determinado pela Constituição e pelas leis.
§ 1° O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos
membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito dessas relações.
§ 2° Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático
na formulação e execução da política e no controle das ações
48
Constituição do Estado do Espírito Santo
dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção
da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa
portadora de deficiência.
Artigo 199
É dever da família, da sociedade e do Poder
Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentarem contra a
vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o
suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica
ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da
pessoa humana.
Artigo 200
O Poder Público promoverá, juntamente com
entidades não governamentais, programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os
seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda de criança, adolescente,
órfão ou abandonado;
III - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e
obstáculos arquitetônicos.
§ l° As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa
portadora de deficiência são integradas ao sistema estadual de
saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos,
órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de
encaminhamento e atendimento em unidades especializadas,
quando necessário.
§ 2° O Poder Público incentivará e financiará programas e
projetos de atendimento e tratamento à criança e ao
adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.
Artigo 201
A família, a sociedade e o Poder Público têm o
dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bemestar
e o direito à vida.
Parágrafo único. Os programas de amparo ao idoso, neles
incluída a assistência geriátrica, serão executados,
preferencialmente, em seu lar.
Artigo 202
Cabe aos Poderes Públicos:
I - criar e manter escolas especializadas para crianças e
adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e
metodologia adequados, na forma da lei;
II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente
que estão no mercado informal de trabalho;
III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a
tutela do Estado, ingresse na maioridade;
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos
termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social
executoras de programas voltados para o bem-estar da
criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e
do idoso.
Artigo 203
A lei disporá sobre norma de construção dos
edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de
uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa
portadora de deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único. A concessão e a permissão de serviço de
transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder
Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre
acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser
a lei.
Artigo 204
O planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições públicas ou
privadas.

Capítulo V - DO ÍNDIO

Artigo 205
O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os
bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas
aos índios na Constituição Federal.
§ 1° A Defensoria Pública designará um de seus membros
para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos
índios do Estado, às suas comunidades e organizações.
§ 2° O Estado dará assistência técnica e incentivos que
proporcionem aos índios de seu território meios de
sobrevivência e preservação física e cultural, desde que
solicitados por suas comunidades e organizações.

Título VIII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 206
A ordem econômica e financeira do Estado
inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal, nesta
49
Constituição do Estado do Espírito Santo
Constituição e em leis federais e estaduais, tendo por fim
assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do
trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar econômico,
a elevação do nível de vida e a justiça social.
Artigo 207
O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na
forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa
privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ l° A exploração direta de atividade econômica pelo Estado
só será permitida quando motivada por relevante interesse
coletivo.
§ 2° O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica
e concedendo-lhes incentivos financeiros.
Artigo 208
O Estado e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas por meio de lei.
Artigo 209
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios de administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação dos acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
•“Caput” e incisos com redação dada pela EC n.º
23/99.
§ 1º A empresa pública e a sociedade de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do
setor privado.
§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público incluirão,
obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo,
um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes,
mediante voto direto e secreto.
Artigo 210
Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que
estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária que permita o melhoramento e a
expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Estado
garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas
classes de renda da população, beneficiando aquela de menor
renda.

Capítulo II - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

Seção I - Dos Princípios Gerais

Artigo 211
O Estado estabelecerá política de desenvolvimento
estadual a ser orientada e executada conforme princípios e
objetivos estabelecidos nesta Constituição, através de:
I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos
orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização
adequada da distribuição dos recursos estaduais;
II - articulação, integração e descentralização dos diferentes
níveis de governo e de suas entidades da administração direta
e indireta, a nível regional;
III- gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao
meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico
à não degradação ambiental;
IV - utilização racional do território mediante controle da
implantação de empreendimentos institucionais, industriais,
comerciais, habitacionais e viários;
V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos
produtivos e à geração de empregos.
Artigo 212
As atividades governamentais de promoção do
desenvolvimento estadual serão organizadas através do
sistema estadual de planejamento.
Parágrafo único. Será garantida a participação dos
Municípios no sistema estadual de planejamento e na
elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais
regionalizados.
50
Constituição do Estado do Espírito Santo
Artigo 213
São instrumentos básicos da política de
desenvolvimento estadual o plano estadual de
desenvolvimento, o orçamento estadual regionalizado, o
plano de ordenação territorial e os planos e programas
regionais de duração anual e plurianual.
§ l° O plano estadual de desenvolvimento deverá estabelecer
as exigências necessárias à compatibilização dos
investimentos privados de grande impacto com os objetivos
do desenvolvimento estadual.
§ 2° O plano de ordenação territorial deverá conter a
regulamentação das atividades econômicas através do
zoneamento industrial, agrícola e ambiental.
§ 3° Na elaboração do orçamento estadual regionalizado
deverão ser consultados os Municípios integrantes das
respectivas regiões.
Artigo 214
O plano estadual de desenvolvimento será
encaminhado à Assembléia Legislativa, na forma de projeto
de lei, pelo Governador do Estado, até o dia 30 de agosto do
ano anterior à sua vigência.
Artigo 215
Lei complementar disporá sobre a política de
incentivos, visando à redução das desigualdades regionais e
ao desenvolvimento equilibrado do Estado.
Parágrafo único. A política de incentivos somente atenderá
a programas e projetos que assegurem retorno do
investimento público na forma de benefícios sociais.
Artigo 216
O território estadual poderá ser dividido mediante
lei complementar, total ou parcialmente, em unidades
regionais, tais como regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comuns, nos termos do art. 25, § 3°, da Constituição Federal.
§ 1° - (Excluído pela EC n.º 14/98).
§ 2º Considera-se região metropolitana o agrupamento de
Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente
grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas
relações de natureza econômica e social, elevado grau de
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo a
presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma cidadepólo,
ou da Capital do Estado, que comande e estruture a
integração regional, caracterizando-se como área de
influência sobre outras regiões do Estado ou do País.
§ 3° Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de
Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de
integração funcional de natureza econômica e social,
multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam à
própria região ou, eventualmente, a outras regiões estaduais,
formando, ou com tendência a formar, áreas de urbanização
contínua entre dois ou mais Municípios.
§ 4° Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-pólo
regional, relação funcional de natureza econômica, social ou
físico-territorial, com oferta de bens e serviços que atendam
preponderantemente a seu próprio âmbito.
§ 5° Consideram-se funções públicas de interesse comum a
prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o
exercício do poder de polícia administrativa para fins de
ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitada sua
função social na defesa e preservação do meio ambiente e do
patrimônio cultural.
Artigo 217
A lei disporá sobre a criação, organização e
composição das unidades regionais e dos órgãos públicos que
implementarão a política de desenvolvimento estadual.
§ l ° A gestão das unidades regionais deverá estar baseada no
princípio da co-gestão entre Estado e Municípios, com a
participação da sociedade civil no processo decisório e no
controle das instituições.
§ 2° Para a organização, o planejamento e a gestão das
unidades regionais deverão ser destinados, obrigatoriamente,
recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos
orçamentos dos Municípios que as integram.
Artigo 218
Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de
compensação financeira ou de investimentos para os
Municípios que, por atribuições e funções decorrentes do
planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de receita
ou aumento de despesas.

Seção II - Do Sistema Financeiro Estadual

Artigo 219
O sistema financeiro estadual é estruturado de
forma a cumprir os objetivos da política de desenvolvimento
estadual.
Parágrafo único. As instituições públicas de caráter
financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo
expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual.
§ 1º Transformado em Parágrafo único, conforme redação
dada pela EC n.º 37/02.
§ 2º (Revogado pela EC n.º 37/02).
Artigo 220
As instituições integrantes do sistema financeiro
estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na
forma prevista no art. 150, § 2°, a política de aplicação de
seus recursos direcionada, preferencialmente, para o
desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de
tecnologia que atendam ao mercado interno.
Artigo 221
O Governo Estadual alocará recursos em seu
orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para a
capitalização das instituições financeiras, destinados a apoiar
51
Constituição do Estado do Espírito Santo
os programas de alta relevância econômica e social e,
principalmente, os destinados ao fomento da pequena
produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às
terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação
popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.
§ l° A Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo
adequará seu programa de ação de forma a viabilizar,
efetivamente, a construção de habitação para a população de
baixa renda, rural e urbana.
§ 2° O Governo alocará recursos próprios à Companhia
Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área
destinada à construção de habitação e implantação de infraestrutura
básica não-incidente sobre a prestação da casa
própria.
Artigo 222
(Revogado pela EC n.º 37/02).
Artigo 223
(Revogado pela EC n.º 37/02).
Artigo 224
(Revogado pela EC n.º 37/02).
Artigo 225
As instituições integrantes do sistema financeiro
estadual prestarão as informações requeridas pela Assembléia
Legislativa, por suas comissões permanentes e de inquérito,
importando responsabilidade administrativa a recusa ou o
não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o
fornecimento de informações falsas.

Seção III - Dos Transportes

Artigo 226
O sistema viário e de transporte estadual, instituído
na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana,
à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio
ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e
arquitetônico, observados os seguintes princípios:
I - integração entre as diversas modalidades de transporte;
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;
III- proteção especial das áreas contíguas às estradas;
IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e
na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal
e intermunicipal urbano.
Parágrafo único. No plano estadual de desenvolvimento
deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.
Artigo 227
O transporte coletivo de passageiros é serviço
público essencial, obrigação do Poder Público, responsável
por seu planejamento, gerenciamento e sua operação,
diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre
através de licitação.
Parágrafo único. Cabe ao Estado o planejamento, o
gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo
intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os
da política de transporte coletivo municipal, além do
planejamento e administração do trânsito.
Artigo 228
O Poder Público estimulará a substituição de
combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando
a implantação e incentivando a operação dos meios de
transporte que utilizem combustíveis não-poluentes.
Artigo 229
Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de
deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
urbano, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do
Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros
necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,
especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à
condição financeira de sua família e à limitação do uso da
gratuidade.
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 29/00.
§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial
e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por
cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
intermunicipais urbanos.
§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte
coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor
de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a
inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza
para cobrir déficit de outros serviços de transporte.
•Declarada a inconstitucionalidade da expressão
“urbano e”pelo STF na ADI nº 2349 –7 em 31/08/2005
§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes
pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte
coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos
acidentais de invalidez permanente e morte.
•Parágrafos 1º, 2º e 3º com redação dada pela EC n.º
25/99.
Artigo 230
É vedado ao Poder Público subsidiar
financeiramente as empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização
expressa em lei.

Seção IV - Da Política de Desenvolvimento Urbano

Artigo 231
A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão assegurados:
52
Constituição do Estado do Espírito Santo
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da
expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação
imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do
ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo
e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na
solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Artigo 232
A política de desenvolvimento urbano deverá ser
compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos
nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, e será consubstanciada através do plano diretor, do
programa municipal de investimento e dos programas e
projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados
com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Artigo 233
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
expressará as exigências de ordenação da cidade para que se
cumpra a função social da propriedade e será obrigatório para
Municípios com população urbana igual ou superior a vinte
mil habitantes.
Parágrafo único. Os Municípios com população urbana
inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes
gerais de ocupação do território que garantam as funções
sociais da cidade e da propriedade.
Artigo 234
A propriedade urbana cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Público Municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo
urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva
da aplicação das sanções previstas no art. 182, § 4°, da
Constituição Federal.
Artigo 235
O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os
seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso,
ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das
edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica,
patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do
território municipal;
III - definição de áreas para implantação de programas
habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo.
Artigo 236
Os planos, programas e projetos setoriais
municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades
federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público
e o livre acesso a informações a eles concernentes.

Seção V - Da Política Habitacional

Artigo 237
A política habitacional deverá compatibilizar-se
com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e
com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá
por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das
condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à
população de baixa renda.
Artigo 238
Na promoção da política habitacional incumbe ao
Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna
para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das
áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas
sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho,
serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões
adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de
drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos
sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de
desabamento;
IV - oferta de¹ infra-estrutura indispensável em termos de
iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e
equipamentos de uso coletivo;
1 – Leia-se “da”.
V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas
a programas habitacionais para a população de
baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Artigo 239
O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão
estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias
construtivas alternativas que reduzam o custo de construção,
respeitados os valores e cultura locais.
Artigo 240
Na definição da política habitacional do Estado,
fica assegurada a participação dos Municípios e das
organizações populares de moradia.
Artigo 241
Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos
plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever
dotações necessárias à execução da política habitacional.
Artigo 242
O Estado e os Municípios estimularão a criação de
53
Constituição do Estado do Espírito Santo
cooperativas de trabalhadores para a construção de casa
própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
Artigo 243
Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por
população de baixa renda, ou em terras públicas nãoutilizadas
ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso
será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do
estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Seção VI - Do Saneamento Básico

Artigo 244
A política e as ações de saneamento básico são de
natureza pública, competindo ao Estado e aos Municípios a
oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade
dos serviços delas decorrentes.
§ l° Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços
de saneamento básico.
§ 2° A política de saneamento básico, no âmbito da
competência do Estado, integrará a política de
desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e
rurais.
§ 3° A política de saneamento básico, de responsabilidade
dos Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da
União, garantirá:
I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e
povoados;
II - a instituição, a manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e
domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de
lixo domiciliar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 4° O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o
desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no
inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 5° O Estado, para assegurar o cumprimento da política de
saneamento básico, prestará assistência técnica e financeira
aos Municípios que a solicitarem.
§ 6° A política de saneamento básico do Município deverá
ser compatibilizada com a do Estado.
§7° Será garantida a participação popular no estabelecimento
das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e
dos Municípios, bem como na fiscalização e no controle dos
serviços prestados.

Seção VII - Do Turismo

Artigo 245
O Estado e os Municípios apoiarão e incentivarão o
turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social,
cultural e econômica.
Parágrafo único. O Estado, juntamente com os segmentos
envolvidos no setor, estabelecerá política estadual de turismo,
nela assegurada e adoção de um plano integrado e
permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento
regionalizado do turismo.

Capítulo III - DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRICOLA E PESQUEIRA

Seção I - Disposições Preliminares

Artigo 246
O Estado compatibilizará a sua ação na área
fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais do setor
agrícola e da reforma agrária.
§ l° As ações de política fundiária e agrícola do Estado,
inclusive as executadas através do sistema financeiro
estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que
cumpram a função social da propriedade.
§ 2° As ações de política pesqueira do Estado atenderão,
prioritariamente, aos pescadores inscritos nas colônias de
pesca localizadas em seu território.
Artigo 247
O Estado estabelecerá política fundiária e agrícola
capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das
atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento
alimentar às cidades e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais.
§ 1° No planejamento da política agrícola do Estado incluemse
as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e
florestal.
§ 2° Para a concessão de licença de localização, instalação,
operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou
unidades de produção isoladas integrantes de programas
especiais pertencentes às atividades mencionadas no
parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que
couber, condições que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e de formação de grandes extensões
de áreas cultivadas com monoculturas.
Artigo 248
Fica assegurado, na forma da lei, o caráter
democrático no planejamento e na execução da política
fundiária e agrícola do Estado, com a participação paritária
entre órgãos da administração pública e entidades
representativas das classes rurais.

Seção II - Da Política Fundiária

Artigo 249
O Estado desenvolverá planos de valorização e
aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas
terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou
aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e
econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na
zona rural;
IV - implantar a justiça social.
Artigo 250
É vedado ao Estado:
I - promover a alienação de terras públicas ou devolutas com
área igual ou superior a duzentos e cinqüenta hectares;
II - promover a legitimação ou alienação de terras públicas
ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com
espécies exóticas.
Parágrafo único. Dependerá de autorização da Assembléia
Legislativa a alienação de terras públicas ou devolutas com
área superior a cento e cinqüenta e inferior a duzentos e
cinqüenta hectares.
Artigo 251
Os projetos técnicos de assentamento de
trabalhadores rurais serão elaborados pela administração
pública, juntamente com os beneficiários e as entidades
representativas das classes envolvidas.
§ l° O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de
uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de
trabalhador rural, dos quais constarão as seguintes condições
resolutivas:
I - exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa
ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento,
para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda
ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao
outorgante;
II - domicílio e residência na área do assentamento;
III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título,
sem autorização expressa do outorgante;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e a
observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da
lei.
§ 2° O título de concessão de direito real de uso será
conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.

Seção III - Da Política Agrícola e Pesqueira

Artigo 252
É obrigação do Estado e dos Municípios
implementar a política agrícola assim definida em lei
objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômicoculturais
dos produtores e adaptadas às características dos
ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração
auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Artigo 253
Compete ao Estado e, no que couber, aos
Municípios, garantir:
I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de
tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos
recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do
comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à
preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural
e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito,
assistência técnica e extensão rural e de fomento
agrossilvopastorial;
V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da
zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia,
armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem,
barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde,
lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura,
mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;
VI – (Revogado pela EC n.º 23/99).
Artigo 254
A conservação do solo é de interesse público em
todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao
Poder Público o dever de preservá-lo.
Artigo 255
O Estado e os Municípios elaborarão política
específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca
artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária,
rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão
pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre
pescadores e consumidores.
Artigo 256
É obrigação do Estado desenvolver política
55
Constituição do Estado do Espírito Santo
creditícia, respeitada a legislação federal, voltada,
preferencialmente para os parceiros agrícolas, pequenos
produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos de
assentamento de trabalhadores rurais e para os
estabelecimentos rurais que cumpram a função social da
propriedade.
Artigo 257
O Estado e os Municípios estabelecerão planos e
programas visando à organização do abastecimento
alimentar.

Capítulo IV - DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

Artigo 258
A política de recursos hídricos e minerais,
executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei,
destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais, bem
como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida
a legislação federal.
§ l° Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo,
incumbe ao Estado:
I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o
gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade
de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento
e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização racional
das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o
abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos
efetuados pela União no território do Estado.
§ 2° Para a preservação dos recursos hídricos do Estado, todo
lançamento de efluentes industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação.
§ 3° Os Municípios participarão com o Estado da elaboração
e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos
hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão
das águas de interesse exclusivamente local.
§ 4º O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios
que tenham parte de seu território integrando unidades de
conservação ambiental, ou que sejam diretamente
influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de
abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito
de receita referida no artigo 142, parágrafo único, II, da
Constituição Estadual.
•Parágrafo 4º acrescentado pela EC n.º 11/96.
Artigo 259
É de interesse do Estado a pesquisa, a exploração
racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu
subsolo.
Parágrafo único. Incumbe ao Estado:
I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e
exploração dos recursos minerais efetuadas pela União em
seu território;
II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem
pesquisas e desenvolvimento de tecnologia de exploração
mineral compatíveis com a preservação ambiental;
III - promover o mapeamento geológico básico
complementarmente ao desenvolvido pela União.
Artigo 260
A exploração de recursos hídricos e minerais no
Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio
natural e cultural.
Artigo 261
O Estado compatibilizará a sua política de recursos
hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de
construção de barragens e eclusas com os programas de
conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
Artigo 262
Constarão das leis orgânicas municipais
disposições relativas ao uso, à proteção, conservação e
controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.

Título IX - DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Artigo 263
Os Vereadores eleitos e empossados, se
convocados a exercer eventualmente função de Secretário
Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo
afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.
Artigo 264
Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma
prevista no art. 236 da Constituição Federal.
§ 1° A lei regulará as atividades dos exercentes de serviços
notariais, de registro e seus prepostos, definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário e estabelecerá, com base
em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos
praticados.
§ 2° O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á na
forma prevista no art. 236, § 3°, da Constituição Federal.
Artigo 265
As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário ficarão durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes, para exame e apreciação,
podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes
a legitimidade.
Artigo 266
Para assegurar a integridade e os direitos do
indivíduo será garantida assistência médica, farmacêutica,
social e jurídica gratuita nas delegacias policiais e
destacamentos policiais militares.
Artigo 267
Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das
56
Constituição do Estado do Espírito Santo
unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é
garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psico-social,
médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando
requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física,
psíquica e moral.
Artigo 268
O Estado executará programa permanente com o
objetivo de recuperar a floresta Atlântica localizada em seu
território.
Artigo 269
Para garantir o acesso à informação e à
comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema
estadual de comunicação social às necessidades da pessoa
portadora de deficiência sensorial e da fala.
Artigo 270
O Estado promoverá a regionalização da
programação dos veículos do sistema estadual de
comunicação social.
Parágrafo único. As empresas de rádio e televisão e os
órgãos de imprensa integrantes do sistema estadual de
comunicação social propiciarão espaços para a veiculação de
programas de educação moral e religiosa.
Artigo 271
A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e
logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim
de se garantir o adequado acesso da pessoa portadora de
deficiência, do idoso e da gestante.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua
frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa
portadora de deficiência, sob pena de rescisão do contrato de
concessão ou permissão, na forma da lei.
Artigo 272
(Revogado pela EC n.º 23/99).
I - (Revogado pela EC n.º 23/99).
II - (Revogado pela EC n.º 23/99).
III - (Revogado pela EC n.º 23/99).
IV - (Revogado pela EC n.º 23/99).
V - (Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 1º - (Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 2º - (Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 3º - (Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 4º - (Revogado pela EC n.º 23/99).
Artigo 273
(Revogado pela EC n.º 23/99).
Artigo 274
A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos
Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão
suas características ecológicas preservadas, condicionada a
sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98.
Artigo 275
O orçamento de que trata o art. 150, § 5°, II,
conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a
título de dividendo, na própria companhia que o gerou,
observado o disposto em lei complementar.
Artigo 276
O Estado e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação
entre ambos, autorização a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99.
Artigo 277
O tempo de serviço militar obrigatório será
computado para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo 278
Fica assegurado pelo Estado o sistema de
previdência dos deputados estaduais, sendo o seu
funcionamento regulado na forma da lei.
Artigo 279
A investidura do Substituto de Conselheiro do
Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após a
aprovação prévia do Plenário da Assembléia Legislativa,
nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa, podendo ser
reconduzido
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 17/99.
I - (Excluído pela EC n.º 14/98)
II - (Excluído pela EC n.º 14/98).
•Suspensa, liminarmente, a eficácia do artigo 279 pelo
STF na ADI nº 1994-5.
Artigo 280
O Estado executará obra pública de sua
competência relacionada com os setores da educação, saúde e
transporte, mediante convênios com as Prefeituras
Municipais.
Parágrafo único. As Prefeituras Municipais deverão
manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias contados
da comunicação da administração pública estadual, sem o que
o Estado executará a obra.
Artigo 281
Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem
às entidades filantrópicas do Movimento de Educação
Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para
portadores de deficiência, atendidas as exigências do art. 178,
§ 2°, I a V.
•"Caput" com redação dada pela EC n.º 06/93.
57
Constituição do Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. A lei regulamentará a forma de assegurar
às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele
estabelecidos.
Artigo 282

É assegurada, na forma e nos prazos previstos em
lei, a participação de entidades representativas da sociedade
civil de âmbito estadual nos estudos para a elaboração do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Artigo 283
O Estado promoverá, na forma da lei, os meios
necessários à definitiva absorção pelos Municípios dos
encargos educacionais com o pré-escolar e com o ensino
fundamental, através da destinação de recursos públicos, de
apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios
escolares de sua propriedade.

Disposição X - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1º
Os prazos previstos neste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão contados a partir da
promulgação desta Constituição.
Artigo 2º
O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de
Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, em sessão solene
da Assembléia Legislativa, na data da promulgação desta
Constituição, o compromisso de manter, defender e cumprir
as Constituições Federal e Estadual.
Artigo 3º
No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do
Estado definirá, através de plebiscito, se deseja ou não a
mudança da Capital do Estado para o Município de Vila
Velha.
Artigo 4º
Fica criada uma comissão especial com a finalidade
de propor à Assembléia Legislativa e ao Governador do
Estado as medidas necessárias à adequação da legislação
estadual ao estabelecido na Constituição Federal e nesta
Constituição, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 63
desta Constituição.
§ 1° A comissão especial compor-se-á de nove membros e
respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo
Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia
Legislativa, mediante acordo de liderança.
§ 2° A comissão especial será instalada no prazo de trinta
dias.
Artigo 5º
O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou
arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e a
comodidade das populações limítrofes.
§ 1º Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam
indefinições promoverão a demarcação das mesmas,
mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que
couber, os critérios constantes deste artigo.
§ 2º Concluída a demarcação das linhas divisórias o
Governador do Estado submeterá à Assembléia Legislativa o
projeto de lei de divisão territorial do Estado.
•Artigo e parágrafos com redação dada pela EC n.º
23/99.
Artigo 6º
Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis
meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em
dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual.
Artigo 7º
A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da
existência de praça pública, nas sedes dos Municípios e dos
distritos.
Parágrafo único. Não será permitida edificação de qualquer
imóvel em praça pública, exceto os que compõem o
complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a
população.
Artigo 8º
O Estado e os Municípios editarão leis fixa do
critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na
forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem
como para a reforma administrativa dela decorrente.
Artigo 9º
Até a promulgação de lei complementar específica, o
Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal
mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a
respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste
artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual
à razão de um quinto por ano.
Artigo 10
Ao ex-combatente que tenha participado
efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos :
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita
extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de
trabalho;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Artigo 11
O servidor público estadual, da administração
direta, indireta e fundacional terá seus vencimentos ou
salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no
nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a
partir do segundo mês posterior à promulgação desta
Constituição.
Artigo 12
Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar
o disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 13
O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco
dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei
contendo o plano de carreira para o magistério estadual.
Artigo 14
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos
seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado
as exigências para a aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas,
aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que
já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 32, XII, da
Constituição Estadual, referentes à modificação e transição
das normas de previdência.
•Artigo e parágrafos com redação dada pela EC n.º
23/99.
Artigo 15
O funcionário público estadual efetivo que na data
da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez anos
à disposição de órgão da administração indireta do Estado e
percebendo complementação salarial decorrente de extensão
de carga horária, quando da aposentadoria, incorporará aos
proventos essa complementação, desde que percebida na data
da aposentadoria e por período superior a cinco anos.
Artigo 16
Ficam assegurados ao servidor inativo, civil e
militar, os direitos adquiridos quando de sua transferência
para a inatividade, em virtude da legislação vigente na época,
respeitado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 17
Os benefícios da pensão por morte de servidor
público serão atualizados na forma do disposto no art. 39, §
5°, e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1° de janeiro de
1990.
Artigo 18
Fica assegurado aos servidores militares inativos,
com participação nas revoluções de 1924 e 1932, e na
Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido
pela legislação estadual pertinente, quando da passagem para
a inatividade.
Artigo 19
A remuneração prevista no art. 130, § 1°, será devida
com edição da lei de vencimentos da Polícia Militar cujo
projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo
de cento e vinte dias.
Artigo 20
Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do
Poder Executivo a competência assinalada pela Constituição
à Assembléia Legislativa.
Artigo 21
A Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de
março de 1991, em sessão solene, para o compromisso de
posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado
eleitos no ano anterior.
Parágrafo único. Os mandatos do Governador e do Vice-
Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão
em 15 de março de 1991.
Artigo 22
Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice-
Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a função de
Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Artigo 23
O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em 15
de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro de 1991 com
a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.
Artigo 24
Os projetos de leis complementares de abrangência
municipal serão apreciados pela Assembléia Legislativa no
prazo de noventa dias.
Artigo 25
A revisão constitucional será realizada após a da
Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 26
No prazo de cento e oitenta dias, a Assembléia
Legislativa elaborará e fará público o seu regimento interno
face ao novo ordenamento constitucional.
Artigo 27
No prazo de um ano, a Assembléia Legislativa
promoverá, através de comissão especial, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do
Estado.
§ 1° A comissão especial terá força legal de comissão
parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação
e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2° Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa
proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público que
formalizará, no prazo de noventa dias, a ação cabível.
Artigo 28
O Governo do Estado negociará com a "Casa do
Estudante Capixaba" a devolução ou ressarcimento de seu
imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal
Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta capital, na
seguinte forma:
60
Constituição do Estado do Espírito Santo
I - em trinta dias a devolução do Ginásio de Esportes "Jones
dos Santos Neves";
II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis, utensílios e
equipamentos o ginásio referido no inciso anterior,
garantindo aos estudantes o uso que vier a ser dado ao
imóvel;
III - em vinte e quatro meses a negociação da área restante,
que poderá ser procedida através da troca por outro imóvel do
mesmo valor, após avaliação por peritos indicados pelas
partes.
Artigo 29

O Poder Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias,
submeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei
estabelecendo a revisão do regimento de custas judiciárias.

Artigo 30
O Poder Judiciário remeterá à Assembléia
Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei
criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua
competência.
Artigo 31
A legislação que criar a justiça de paz prevista nesta
Constituição manterá os atuais juízes até a posse dos novos
titulares conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos na
Constituição Federal e na forma da lei.
§ l° A remuneração dos juízes de paz será fixada na
legislação prevista no caput deste artigo.
§ 2° Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição
automática para concorrerem à primeira eleição.
Artigo 32

É assegurado aos atuais escreventes juramentados
lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da
Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até cento
e vinte dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos
civis do Poder Judiciário, na forma da lei.

Artigo 33
(Excluído pela EC n.º 14/98).
Artigo 34
(Excluído pela EC n.º 14/98).
Artigo 35
O Poder Público Estadual, no prazo máximo de
sessenta meses, adotará as medidas necessárias à adequação
do sistema penitenciário estadual às normas desta
Constituição e da legislação federal.
Artigo 36
Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a
três por cento.
Artigo 37
Os Poderes Executivos Estadual e Municipal
reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora
em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as
medidas cabíveis.
§ 1° Considerar-se-ão revogados, após dois anos, os
incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2° A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data,
já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos
concedidos sob condições e com prazo certo.
Artigo 38
Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150,
III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos impostos de
que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, do mesmo
diploma legal, os quais poderão ser cobrados trinta dias após
a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Artigo 39
Enquanto não for editada a lei complementar federal
necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I,
b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio
celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de
7 de janeiro de 1975, fixará normas para regular
provisoriamente a matéria.
Artigo 40
O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituirá
taxa em razão do poder de polícia ou sobre a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração
ou à utilização de recursos naturais definidos em lei.
Artigo 41
O Estado destinará, obrigatoriamente, por período
mínimo de dez anos, não menos de dois por cento do imposto
a que se refere o art. 139, I, b, nele não-incluídas as parcelas
pertencentes aos Municípios, à aplicação em programas de
financiamento do setor produtivo e de infra-estrutura dos
Municípios ao norte do rio Doce e os por ele banhados.
Artigo 42
Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez
Unidades Padrão Fiscal do Estado.
Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento de juros,
multas, taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas
de trabalhadores ou de serviços públicos em débito com a
Fazenda Estadual, se a liquidação do débito inicial vier a ser
efetivada no prazo de quatro meses.
Artigo 43
Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no
prazo máximo de dez anos, aplicarção, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da
Constituição Federal na universalização do ensino
fundamental.
Artigo 44
O Estado deverá promover o tombamento da floresta
Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e
quatro meses.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 14/98.
Artigo 45
O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu
perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos,
dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas:
I - Vila de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra;
II - Setiba, no Município de Guarapari;
61
Constituição do Estado do Espírito Santo
III - lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, inclusive
a "Mata do Gomes", no Município de Itapemirim;
IV - Jacarenema, no Município de Vila Velha;
V - pedra do Frade e a Freira, no limite dos Municípios de
Vargem Alta e Itapemirim;
VI - pedras do Itabira e da Ema, no Município de Cachoeiro
de Itapemirim;
VII - monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e
Piúma;
VIII - estuário do rio Santa Maria, nos Municípios de
Vitória, Serra e Cariacica;
IX - manguezal de Conceição da Barra, no Município de
Conceição da Barra;
X - manguezal de Guarapari, no Município de Guarapari;
XI - manguezal de Barra Nova, no Município de São Mateus;
XII - manguezal de Anchieta, no Município de Anchieta;
XIII - Mestre Álvaro, no Município da Serra;
XIV - pedra do Elefante, no Município de Nova Venécia;
XV - gruta do Limoeiro, no Município de Castelo;
XVI - manguezal de Barra de Itapemirim, no Município de
Itapemirim;
XVII - manguezais de Piraquê-açu e Santa Rosa, no
Município de Aracruz;
XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins;
XIX - Forno Grande, no Município de Castelo;
XX - Duas Bocas, no Município de Cariacica;
XXI - Fonte Grande, no Município de Vitória;
XXII - Cachoeira da Fumaça, nos Municípios de Ibitirama e
Alegre.
Parágrafo único. As unidades de conservação a serem
implantadas nas áreas referidas nos incisos anteriores e as já
existentes serão identificadas, medidas e demarcadas pelo
órgão estadual competente, no prazo de vinte e quatro meses.

Artigo 46

O Poder Público, no prazo de doze meses, efetivará
o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a
estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da
região.

Artigo 47

O Poder Público, no prazo de trinta e seis meses,
implantará projeto para preservação e recuperação ambiental
das seguintes lagoas:
I - Juparanã, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no
Município de Linhares;
II - Aguiar, no Município de Aracruz;
III - Maimbá, no Município de Anchieta;
IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada, no
Município de ltapemirim;
V - Jacuném e Capuba, no Município da Serra.

Artigo 48

O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, a
recuperação e preservação do rio Jucu e do rio Juparanã-
Mirim.

Artigo 49

(Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 1º - (Revogado pela EC n.º 23/99).
§ 2º - (Revogado pela EC n.º 23/99).

Artigo 50

O Poder Executivo, no prazo de cinco anos,
identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da
administração direta e indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e sua respectiva utilização, bem
como regularizará sua forma de aquisição.
Parágrafo único. As terras rurais e urbanas de propriedade
dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional,
sem utilização ou destinação prevista, serão prioritariamente
destinadas a assentamentos rurais e urbanos.

Artigo 51

Serão revistas pela Assembléia Legislativa, através
de comissão especial, no prazo de vinte e quatro meses, todas
as doações, vendas, legitimações e concessões de terras
públicas e devolutas com área superior a quinhentos hectares,
realizadas a partir de 1° de janeiro de 1962 até a promulgação
desta Constituição.
§ 1° A revisão das concessões, doações, vendas e
legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao
critério da legalidade da operação e conveniência do interesse
público.
§ 2° As doações, vendas, legitimações e concessões de terras
públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão
suas áreas arrecadadas pelo Estado e a destinação prevista no
art. 272.

Artigo 52

 O Poder Executivo promoverá a regularização
fundiária das áreas destinadas a assentamentos de
trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de
títulos de concessão de direito real de uso, nos termos
estabelecidos no art. 251 desta Constituição.
•Artigo com redação dada pela EC n.º 23/99.
62
Constituição do Estado do Espírito Santo

Artigo 53

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei
dispondo sobre terras públicas e devolutas.

Artigo 54

O Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de
cinco anos:
I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso
múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade e a
disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a
elaboração de um plano estadual de recursos hídricos;
II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a
promoção do mapeamento geológico básico previsto no art.
259, parágrafo único, III.

Artigo 55

Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul do
Estado, os quais serão regulamentados, na forma da lei.

Artigo 56

O Poder Público estimulará a implantação e o
desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia,
na forma da lei.

Artigo 57

A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da
administração direta ou indireta, promoverão edição popular
do texto integral desta Constituição, que será posta,
gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios,
sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da
comunidade.

Artigo 58

Observado o disposto no art. 39, § 10, da
Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
•Artigo acrescentado pela EC n.º 23/99.

Artigo 59

Observado o disposto no art. 30 desta Emenda e
ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com art. 39, §
3º, da Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública,
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.
30 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, na data de publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o
servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor do Estado e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput",
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.
•Artigo, parágrafos, incisos e alíneas acrescentado pela
EC n.º 23/99.

Artigo 60

A Vedação prevista no art. 32, § 10, da
Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da
Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
63
Constituição do Estado do Espírito Santo
público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o
art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo
artigo.
•Artigo acrescentado pela EC n.º 23/99.

Artigo 61

É instituído, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a
ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder
Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a
todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência,
cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda
familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a
participação de representantes da sociedade civil, nos termos
da lei complementar.
•Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.

Artigo 62

Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
I – dotações orçamentárias;
II – doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
III – recursos recebidos pelo Estado em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando
a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da
administração pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da
data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser
destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o
regulamentar;
IV – recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos
percentuais acrescidos na alíquota no Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos supérfluos,
na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se
aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV
da Constituição Federal;
V- recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros
que serão gerados mediante:
a) a instituição de deduções de parcelas que seriam
originalmente destinadas a financiamentos das empresas
operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer
mecanismos compensatórios aos empreendedores;
b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por
parte das empresas operadoras do sistema, dos
financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a
aplicação compulsória dos recursos, durante o período,
visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o
Fundo de que trata este artigo;
c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao
financiamento e/ou incentivos fiscais das empresas
operadoras do sistema, visando instituir investimentos
compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros
mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata
este artigo;
VI – recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que
concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na
forma da lei;
VII – outras receitas a serem definidas na regulamentação do
Fundo.
•Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.

Artigo 63

Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão
instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos
Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio)
ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos,
sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras
origens.
•Artigo acrescentado pela EC n.º 32/01.
Vitória, 05 de outubro de 1989. - Alcino Santos, Presidente -
Hugo Borges, 1° Vice-Presidente - Dário Martinelli, 2° Vice-
Presidente - Ronaldo do Espírito Santo Lopes, 1° Secretário -
Armando Batista Viola, 2° Secretário - Waldemiro Seibel, 3°
Secretário - Douglas Puppin, 4° Secretário e Presidente da
Comissão Constitucional - Lúcio Merçon, Relator Geral -
Antônio Angelo Moschen - Antonio Moreira - Antonio Pelaes
da Silva - Arildo José Cassaro - Cláudio Humberto Vereza
Lodi - Dilton Lyrio Netto - Fernando Inácio Santório - João
Carlos Coser - João Gama Filho - João Francisco Martins -
Jório de Barros Carneiro - José Tasso Oliveira de Andrade -
Levi Aguiar de Jesus Ferreira - Luiz Carlos Piassi - Luiz
Carlos Santana - Nilton Gomes - Paulo Cesar Hartung
Gomes - Paulo Lemos Barbosa - Rainor Breda - Rubens
Camata - Salvador Bonomo - Valci José Ferreira de Souza.
64

Emenda Constitucional XI - Nº 01 DE 21 DE MAIO DE 1990

Artigo Único
Altera-se a redação do parágrafo 1º do art. 174
da Constituição Estadual e acrescenta ao mesmo artigo um
parágrafo 3º.
“Art. 174 (...)
§ 1º Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
financeiros.
•Redação original da C.E 1989:
Art. 174 (...)
§ 1º Os programas suplementares de alimentação,
transporte e assistência à saúde serão financiados com
recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros;
§ 2º (...)
§ 3º O programa suplementar de transporte do Município
atenderá exclusivamente aos educandos no ensino
fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, de forma
excepcional, no ensino médio e superior”.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 21 de maio de
1990.
ALCINO SANTOS – Presidente
RONALDO LOPES – 1º Secretário
ARMANDO VIOLA – 2º Secretário
* Republicada por ter saído com incorreção.
(1º Publicação no D.O.E de 22.5.1990).
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 24.5.1990) *
Altera e acrescenta dispositivos ao Artigo 174 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Emenda Constitucional XII - Nº 02 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

Artigo 1º
parágrafo 2º do Art. 74 da Constituição do Estado
do Espírito Santo de 05 de outubro de 1989, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 74. (...)
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo quando tiverem exercido efetivamente por mais de
cinco anos”;
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 74 (...)
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, bem como
vencimentos e vantagens, não podendo exceder, a
qualquer título, a remuneração do Deputado Estadual, e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de
cinco anos.
•ver também E.C. n.º 17/99, 26/00 e 38/02.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de dezembro de
1990.
ALCINO SANTOS - Presidente
RONALDO LOPES - 1º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL - 3º Secretário
* Republicada por ter saído com incorreção.
(1º Publicação no D.O.E de 18.12.1990).
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 21.12.1990)*
Modifica dispositivo do art. 74, parágrafo 2º da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:

Emenda Constitucional XIII - Nº 03 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Artigo 1º
O § 2º do Art. 62 da Constituição Estadual do
Espírito Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 62. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, quatro
quintos dos votos dos membros da Casa”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 62. (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros da Casa.
•ver também E.C. n.º 14/99.
Artigo 1-observ.
Constituição do Estado do Espírito Santo
(Publicada no D.O.E de 18.12.1990)
Declarada inconstitucional pela ADI nº 486–7.
Dá nova redação ao § 2º do Art. 62 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.

Artigo 3º

- Revogam–se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 19 de dezembro de
1990.
ALCINO SANTOS – Presidente
RONALDO LOPES – 1º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL – 3º Secretário

Emenda Constitucional XIV - Nº 04 DE 16 DE JUNHO DE 1993

Artigo 1º
O § 4º do Art. 58 da Constituição do Estado do
Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I – No dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para receber o
compromisso de posse do Governador e do Vice-Governador;
II – No dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para dar posse aos Deputados eleitos;
III – No dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para
inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 58 (...)
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I – no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para dar
posse aos Deputados eleitos e receber o compromisso de
posse do Governador e do Vice-Governador;
II – no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para
inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária.
Artigo 1-observ
(Publicada no D.O.E de 21.6.1993)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.

Artigo 3º

Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de junho de
1993.
MARCOS MADUREIRA – Presidente
ULYSSES ANDERS – 1º Secretário
JOÃO COSER – 2º Secretário

Emenda Constitucional XV - Nº 05 DE 16 DE JUNHO DE 1993

Artigo 1º
Fica suprimido o parágrafo 6º, inciso III, do Artigo
39 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 39. (...)
§ 6º Aplica -se ao especialista em educação o disposto no
inciso III, b.
66
Constituição do Estado do Espírito Santo
•ver também a E.C. n.° 23/99.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 21.6.1993)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.

Artigo 3º

Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de junho de
1993.
MARCOS MADUREIRA – Presidente
ULYSSES ANDERS – 1º Secretário
JOÃO COSER – 2º Secretário

Emenda Constitucional XVI - Nº 06 DE 13 DE JULHO DE 1993

Artigo Único
O caput do art. 281, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 281 – Equiparam-se às escolas públicas as que
pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de
Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação
Especial para portadores de deficiência, atendidas as
exigências do art. 178, § 2º, I a V”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 281 Equiparam-se às escolas públicas as que
pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de
Educação Promocional do Espírito Santo e da Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade, atendidas as
exigências do art. 178, §2º, I a V.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de julho de
1993.
MARCOS MADUREIRA - Presidente
ULYSSES ANDERS - 1º Secretário
JOSÉ CARLOS GRATZ - 2º Secretário
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.P.L de 14.7.1993)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia legislativa
decretou a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Emenda Constitucional XVII - Nº 07 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

Artigo Único
Fica suprimido o inciso XI do Artigo 23 da
Constituição Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 23. (...)
XI – deliberação da Câmara Municipal e de suas
comissões, salvo disposição constitucional em contrário,
pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 de novembro de
1995.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO – Presidente
CLÁUDIO VEREZA – 1º Secretário
JOSÉ RAMOS – 2º Secretário
Artigo 1-observ
(Publicada no D.O.E de 05.12.1995)
Suprime o inciso XI do Art. 23 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e a Mesa da Assembléia, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 56, XXVIII, da Constituição
Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Emenda Constitucional XVIII - Nº 08 DE 17 DE MAIO DE 1996

Artigo Único
O art. 57, “caput”, e seus §§ 1º, 2º e 3º passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 57. A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
Comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para
prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto
previamente determinado, importando a ausência sem
justificação adequada, crime de responsabilidade.
§ 1º O Secretário de Estado, o Presidente do Tribunal de
Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador
Geral da Justiça, poderão comparecer à Assembléia
Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa
própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para
expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar
pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado,
Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de
Contas e ao Procurador Geral da Justiça, importando crime
67
Constituição do Estado do Espírito Santo
de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo anterior
sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10
(dez) dias para a sua complementação”.
•Declarada a inconstitucionalidade da expressão
“Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e
no §2º do artigo 5º pela ADI nº 2911.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 57 A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário
de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando a ausência,
sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
§ 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à
Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões,
por iniciativa própria e mediante prévio entendimento
com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua
Secretaria.
§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa poderá
encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos
Secretários de Estado, importando crime de
responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 3º Caso as informações sejam consideradas
insuficientes, o Secretário de Estado terá mais dez dias
para complementá-las.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 17 de maio de
1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO – Presidente
CLÁUDIO VEREZA – 1º Secretário
JOSÉ RAMOS – 2º Secretário
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 20.5.1996)
Modifica o art. 57, e §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:

Emenda Constitucional XIX - Nº 09 DE 04 DE JULHO DE 1996

Artigo Único
Os incisos, acrescidos de mais um, e o § 1º, do
artigo 74 da Constituição Estadual, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Artigo 74. (...)
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros ou de administração pública, com mais de dez
anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte
proporção e condições:
I – 01 (um) de livre escolha do Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa;
II – 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa;
III – 02 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em
lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antigüidade e merecimento, escolhidos pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 74 (...)
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade,
idoneidade moral, reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos,
financeiros, ou de administração pública, com mais de dez
anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional nas áreas referidas, obedecidas as seguintes
condições:
I – dois sétimos indicados pelo Governador do Estado,
com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo
escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e merecimento;
II – cinco sétimos escolhidos pela Assembléia Legislativa.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 04 de julho de
1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO – Presidente
CLÁUDIO VEREZA – 1º Secretário
JOSÉ RAMOS – 2º Secretário
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 08.7.1996)
Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:

Emenda Constitucional XX - Nº 10 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

Artigo 1º
Os dispositivos da Constituição Estadual adiante
enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 39. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e municipal
será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 39 (...)
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual e
municipal será computado integralmente para os efeitos
de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do
adicional por tempo de serviço.
•ver também E.C. n.º 23/99.
§ 4º (...)
§ 5º (...)
Art. 41. (...)
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público estiver percebendo.
§ 2º Os valores correspondentes ao exercício de cargos
comissionados, funções gratificadas e funções de confiança
integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei
Complementar.
§ 5º (...)
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 41. (...)
§ 1º Integrará o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por
tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que,
investido e em exercício de cargo de provimento em
comissão, contar na data do requerimento da
aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis
interrompidos, no exercício de cargo em comissão,
requerer a fixação dos proventos com base no valor do
vencimento desse cargo.
•ver também E.C. 23/99.
Artigo 1-observ.
Constituição do Estado do Espírito Santo
(Publicada no D.O.E de 13.12.1996)
Dá nova redação ao § 3º do art. 39 e §§ 1º e 2º do art. 41 da
Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 3º do art. 62, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 3º
Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 41 da
Constituição Estadual.
•Redação Original da C.E. de 1989:
Art. 41 (...)
§3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo
anterior a gratificação correspondente que o servidor
público efetivo vier percebendo por opção permitida na
legislação especifica.
§ 4º Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou
os valores das gratificações recebidas por opção, o
cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a
média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações
computada nos doze meses imediatamente anteriores ao
pedido de aposentadoria.
•ver também E.C. n.º 23/99
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de dezembro de
1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO – Presidente
CLÁUDIO VEREZA – 1º Secretário
JOSÉ RAMOS – 2º Secretário

Emenda Constitucional XXI - Nº 11 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996

Artigo 1º
O artigo 258 da Constituição Estadual do Espírito
Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo um
§ 4º com a redação:
“Art. 258. (...)
§ 4º - O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios
que tenham parte de seu território integrando unidades de
conservação ambiental, ou que sejam diretamente
69
Constituição do Estado do Espírito Santo
influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de
abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito
de receita referida no artigo 142, parágrafo único, II, da
Constituição Estadual”.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 18.12.1996)
Inclui § 4º no artigo 258 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, nos termos § 3º do art. 62, da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de dezembro de
1996.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO – Presidente
CLÁUDIO VEREZA – 1º Secretário
JOSÉ RAMOS – 2º Secretário

Emenda Constitucional XXII - Nº 12 DE 20 DE AGOSTO DE 1997

Artigo 1º
O art. 43 e os seus parágrafos 1º, 2º e 7º, da
Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 43 São servidores militares estaduais os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º As patentes, com prerrogativas direitos e deveres a eles
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do
Estado.
(...)
§ 7º O Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter
permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 43 São servidores militares estaduais os
integrantes da Polícia Militar.
•ver também E.C. n.º 23/99
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a
elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais
da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 2º As patentes dos oficiais da polícia Militar são
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 7º O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a
patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de caráter permanente do
Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 25.8.1997)
Modifica, adita e dá nova redação a dispositivos da
Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Assembléia
Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 2º

O “caput” do art. 44, da Constituição Estadual, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 O Exercício da função Policial Militar e de
Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de
carreira, recrutado exclusivamente por concurso público ou
de provas e títulos, submetido a curso de formação
específica”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 44 O exercício da função policial militar é privativo
do servidor público militar de carreira, recrutado
exclusivamente por concurso público de provas ou de
provas e títulos, submetido a curso de formação
específica.
•ver também E.C. n.º 44/03.

Artigo 3º

O inciso III, do artigo 55, da Constituição Estadual,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 (...)
III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do
corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação
federal”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 55 (...)
III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar,
nos termos da legislação federal.

Artigo 4º
O inciso II, do parágrafo único, do art. 63, da
Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 63 (...)
Parágrafo único (...)
II – fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar”.
70
Constituição do Estado do Espírito Santo
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 63 (...)
Parágrafo único...
II- fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar.
Artigo 5º
Fica acrescido ao parágrafo único, do artigo 68, da
Constituição Estadual, o inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 68 (...)
Parágrafo Único (...)
XI – Estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros
Militar”.
Artigo 6º

Fica acrescido ao parágrafo único, ao artigo 126, da
Constituição Estadual, o inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 126 (...)
Parágrafo Único (...)
III – o Corpo de Bombeiros Militar”.
•ver também E.C. n.º 23/99.

Artigo 7º
O art. 130 e seus parágrafos, da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. À Polícia Militar compete, com exclusividade, a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e, ao
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de
ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios,
perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca
e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das
pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico e outras
previstas em lei.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 130 À Polícia Militar, instituição regular e
permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina, compete, com exclusividade, a polícia
ostensiva, a preservação da ordem pública, a
coordenação e a execução de ações de defesa civil,
prevenção e combate a incêndios, perícias em locais de
incêndios e sinistros, busca e salvamento, elaboração de
normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens
contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei.
§ 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas
do Exército, subordinadas ao Governador do Estado, não
podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao
fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 1º Nos termos da Constituição Federal, a Polícia
Militar é força auxiliar e reserva do Exército, não
podendo o soldo de seus postos e graduações ser
inferior ao fixado pelo Exército para os postos e
graduações correspondentes.
§ 2º (...)
§ 3º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são
instituições regulares e permanentes, organizadas com base
na hierarquia e disciplina.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 3º A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa
do último posto da respectiva corporação, nomeado pelo
Governador do Estado.
4º O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar serão exercidos, respectivamente, por
oficiais da ativa do último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros
Militares, nomeados pelo Governador do Estado.
•ver também E.C. n.º 23/99.
Artigo 8º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 20 de agosto de
1997.
JOSÉ CARLOS GRATZ – Presidente
JUCA GAMA – 1º Secretário
SÁVIO MARTINS – 2º Secretário

Emenda Constitucional XXIII - Nº 13, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998

Artigo 1º
Fica incluído o § 12, ao art. 43 da Constituição
Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 43 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...)
71
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 6º (...)
§ 7º (...)
§ 8º (...)
§ 9º (...)
§ 10 (...)
§ 11 (...)
§ 12 O servidor público integrante da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme
próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de
qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de
empresas públicas ou privadas”.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 16.9.1998)
Inclui mais um parágrafo no art. 43 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Assembléia
Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 62, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de setembro de
1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
SÁVIO MARTINS - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXIV - Nº 14, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998

Artigo 1º
O art. 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º. O território do Estado, constituído por Municípios,
tem os limites que lhe são assegurados pela tradição,
documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser
alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal."
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 2º O território do Estado, constituído por Municípios,
pela ilha oceânica de Trindade e pelo arquipélago de
Martin Vaz, tem os limites que lhes são assegurados pela
tradição, documentos históricos, leis e julgados, não
podendo ser alterado senão nos casos previstos na
Constituição Federal.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.P.L de 01.12.1998)
Altera dispositivos da Constituição Estadual, adaptando-os à
Constituição Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
DECRETA:
Artigo 2º
O inciso II do art. 18 da Constituição Estadual passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 18. (...)
I – (...)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio;
•Redação original da C.E. de 1989:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu
domínio, incluída a ilha oceânica de Trindade e o
arquipélago de Martin Vaz;
III – (...)
IV – (...)
V – (...)"
Artigo 3º
O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 58. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4 (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa,
para mandato de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão
preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos
membros terão o mandato de dois anos, proibida a
recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente
subseqüente.
•ver também E.C. n.º 15/98, 27/00 e 40/03.
§ 6º (...)
I - (...)
72
Constituição do Estado do Espírito Santo
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
§ 7º (...)".
Artigo 4º

O § 2º do art. 62 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 62 . (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
.
IV - (...)
§ 1º (...)
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos membros da Casa.
•Redação anterior E.C. n.º 03/90.
§ 3º (...)
§ 4º (...)".

Artigo 5º
Fica excluído o § 2º do art. 94, da Constituição
Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 94...
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas
infrações comuns, o Governador do Estado não estará
sujeito à prisão.
Artigo 6º
Fica excluído o art. 95 da Constituição Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 95 O Governador do Estado, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Artigo 7º
Fica excluído o § 1º do art. 216, da Constituição
Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 216...
§1º A criação de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas dependerá de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Artigo 8º
O art. 274 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 274 . A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha
dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e
terão suas características ecológicas preservadas,
condicionada a sua exploração à prévia autorização dos
órgãos competentes".
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 274 A ilha oceânica de Trindade, o arquipélago de
Martin Vaz, a lagoa Juparanã, o delta do rio Doce e a
ilha dos Franceses são considerados patrimônios do
Estado e terão suas características ecológicas
preservadas, condicionada a sua exploração à prévia
autorização dos órgãos competentes.
Artigo 9º
O Art. 276 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 276 . Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, da Constituição Federal."
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 276 Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, §1º, da Constituição Federal,
correspondente à carreira dos membros do Ministério
Público.
•ver também E.C. n.º 23/99.
Artigo 10

Ficam excluídos o art. 279 e seus incisos I e II, da
Constituição Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 279 As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas
preenchidas da seguinte forma:
I – as três primeiras, a quinta e a sexta pela Assembléia
Legislativa;
II – a quarta e a sétima pelo Governador do Estado, na
forma estabelecida no art. 74, §1º, I.
•ver também E.C. n.º 17/99.

Artigo 11

Ficam excluídos os artigos 33 e 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 33 Fica assegurada, na vacância, a titularidade dos
serviços notariais e de registro aos atuais substitutos a
qualquer título que, na data da promulgação da
Constituição Federal, contem cinco anos de exercício
nessa condição e na mesma serventia.
73
Constituição do Estado do Espírito Santo
Art. 34 Aos atuais titulares de cartórios de notas e
registro civil é assegurado o direito de terem seus serviços
estatizados, desde que façam opção no prazo de até cento
e vinte dias.

Artigo 12
O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 44. O Estado deverá promover o tombamento da
floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de
vinte e quatro meses".
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 44 O Estado deverá promover o tombamento da
floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, da ilha
oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz, no
prazo de vinte e quatro meses.
Artigo 13
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 01 de dezembro de
1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
SÁVIO MARTINS - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXV - Nº 15 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

Artigo 1º
O parágrafo 5º do artigo 58 da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (...)
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão
preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro
anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o
mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo
cargo no biênio imediatamente subseqüente”.
•Redação anterior E.C. n.º 14/98:
•ver também E.C. n.º 27/00 e 40/03.
Artigo 1-observ
(Publicada no D.O.E de 16.12.1998)
Permite a reeleição dos membros da Mesa da Assembléia
Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 62, § 3º, da Constituição Estadual,
promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Artigo 2º
º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de dezembro
de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
SÁVIO MARTINS - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXVI - Nº 16 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

Artigo 1º
O parágrafo 5º do artigo 74 da Constituição Estadual
passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º Os auditores do Tribunal de Contas do Estado,
observada a ordem de antigüidade, além de outras atribuições
definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros e
serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela
Assembléia Legislativa, dentre os brasileiros com mais de
trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de
idoneidade moral, Bacharéis em Direito, Ciências
Econômica, Ciências Contábeis de nível superior, ou com
mais de dez anos de exercício de função pública
comprovada”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 74...
§ 5º Os auditores do Tribunal de Contas do Estado,
substitutos legais dos Conselheiros, serão nomeados,
dentre os brasileiros com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta anos de idade, idoneidade moral, reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos, financeiros ou de administração pública, com
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional, comprovados em concurso público
de provas e títulos convocado para este fim específico.
•ver também E.C. n.º 17/99.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 16.12.1998)
Altera a redação do § 5º do artigo 74 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 14 de dezembro
de 1998.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
SÁVIO MARTINS - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXVII - Nº 17 DE 07 DE ABRIL DE 1999

Artigo 1º
O artigo 74, suas alíneas, e seus parágrafos da
Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 74. O tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio
de pessoal e jurisdição em todo o território estadual,
exercendo, no que couber, as seguintes atribuições:
a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares;
c) prover, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, os cargos necessários a seus serviços internos,
ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração;
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores
de sua secretaria.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 74 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro
próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, exercendo as seguintes atribuições:
a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares;
c) prover, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, os cargos necessários a seus serviços internos,
excetos os de confiança assim definidos em lei, obedecido
o disposto no art. 154;
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos servidores de sua secretaria.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre os
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou
econômicos e financeiros ou de administração pública, com
mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público,
ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas.
•Redação anterior E.C. n.º 09/96.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos
na seguinte ordem:
a) três, pela Assembléia Legislativa;
b) um, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes
pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
c) um, pela Assembléia Legislativa;
d) dois, pelo Governador do Estado com aprovação da
Assembléia Legislativa, alternadamente, entre os substitutos
de Conselheiros e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados por
este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e
merecimento;
•Redação anterior E.C. n.º 02/90
•ver também E.C. n.º 26/00 e 38/02.
§ 3º Os Conselheiros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos e subsídios dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e
somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o
cargo, efetivamente, por mais de cinco anos.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 3º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, serão processados e julgados,
originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 4º Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, serão processados e julgados,
originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 4º Os auditores, quando em substituição a Conselheiros,
terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura,
as mesmas garantias e impedimentos dos juízes de direito.
§ 5º Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada em lei.
•Redação anterior E.C. n.º 16/98.
§ 6º Os Substitutos de Conselheiros, em número de sete,
75
Constituição do Estado do Espírito Santo
quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas
garantias e impedimentos do titular.
•Suspensa, liminarmente, a eficácia do parágrafo 6º pelo
STF na ADI nº 1994-5.
§ 7º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus
substitutos legais, farão declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do exercício de seus cargos.”
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 08.4.1999)
Dá nova redação ao artigo 74, suas alíneas e parágrafos, e
ao artigo 279, da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º

O artigo 279, da Constituição Estadual, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 279. A investidura do Substituto de Conselheiro do
Tribunal de Contas é para mandato de dois anos, após a
aprovação prévia do Plenário da Assembléia Legislativa,
nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa, podendo ser
reconduzido”.
•Suspensa, liminarmente, a eficácia do artigo 279 pelo
STF na ADI nº 1994-5.
•Redação anterior E.C. n.º 14/98.

Artigo 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 07 de abril de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXVIII - Nº 18 DE 08 DE ABRIL DE 1999

Artigo 1º
O artigo 183 da Constituição do Estado do Espírito
Santo passa a ter a seguinte redação:
“Art. 183. É dever do Estado, com a participação da
sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural através de inventário, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento, sendo de competência exclusiva do
Governador do Estado os atos de tombamento e
desapropriação de bens móveis e imóveis”.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 183 É dever do Estado, com a participação da
sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio
cultural através de inventário, registro, vigilância,
tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 13.4.1999)
Altera o artigo 183 da Constituição Estadual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 08 de abril de 1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXIX - Nº 19 DE 29 DE JUNHO DE 1999

Artigo 1º

Fica revogado o disposto no art. 177, da Constituição
do Estado do Espírito Santo.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 177 Fica garantida eleição direta para as funções de
direção nas instituições públicas estaduais de ensino
fundamental, médio e superior, com a participação de
todos os segmentos de sua comunidade escolar,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da
instituição.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 06.7.1999)
Revoga o artigo 177, da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de junho de
1999
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXX - Nº 20 DE 29 DE JUNHO DE 1999

Artigo 1º
O inciso I e o § 3º do artigo 54 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 (...)
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão
diplomática temporária;
•Redação original da C.E. de 1989:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de
missão diplomática temporária;
II – (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de
Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração
devida pelo Município”.
•Redação original da C.E. de 1989:
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar
pela remuneração de seu mandato.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 02.7.1999)
Altera a redação do inciso I e do § 3º do artigo 54 da
Constituição Estadual.
76
Constituição do Estado do Espírito Santo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de junho de
1999
JOSÉ CARLOS GRATZ -Presidente
JUCA GAMA -1º Secretário
JUCA ALVES
2º Secretário

Emenda Constitucional XXXI - Nº 21 DE 29 DE JUNHO DE 1999

Artigo 1º

Fica revogado o artigo 37 da Constituição Estadual de
1989.
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 37 Fica assegurada ao servidor público, civil e
militar, a percepção do adicional por tempo de serviço e
por assiduidade, além de outras vantagens, segundo
dispuser a lei.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 02.7.1999)
Revoga o artigo 37 da Constituição Estadual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual; promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de junho de
1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES -2º Secretário

Emenda Constitucional XXXII - Nº 22, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Artigo 1º
O artigo 106 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte
redação:
“Art. 106 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a
Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado”.
•ver também E.C. n.º 23/99.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 02.7.1999)
Adequa o artigo 106 da Constituição do Estado do Espírito
Santo à Emenda Constitucional Federal nº 20.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
77
Constituição do Estado do Espírito Santo
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de junho de
1999
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXIII - Nº 23 DE 29 DE JUNHO DE 1999

Artigo 1º

O art. 21 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21. A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos
os casos, a continuidade e a unidade histórico cultural do
ambiente urbano.”
•Redação original da C.E. de 1989:
Art. 21 A criação, fusão, incorporação, anexação ou
desmembramento de Municípios preservará a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, observados os requisitos previstos em lei
complementar estadual, dependendo sempre de consulta
prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e
se efetivará por lei estadual.

Artigo 1-observ.
Objetiva adequar à Constituição Estadual as alterações
promovidas na Constituição Federal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 62, § 3º , da Constituição Estadual, promulga a
seguinte Emenda Constitucional.
Artigo 2º

O art. 32 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 32. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
•Redação original C.E.1989:
Art. 32 A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao
seguinte:
•ver também E.C. n.º 47/04.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como os estrangeiros, na forma da lei;
•Redação original C.E.1989:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
•Redação original C.E.1989:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
•Redação original C.E.1989:
V – os cargos em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
(...)
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;
•Redação original C.E.1989:
VIII – o direito de greve será exercido nos termos e
limites definidos em lei
(...)
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores;
•Redação original C.E.1989:
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
78
Constituição do Estado do Espírito Santo
ou idêntico fundamento;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
•Redação original C.E.1989:
XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, por membros
da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários
de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como
remuneração, em espécie pelo Prefeito;
(...)
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público;
•Redação original C.E.1989:
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de
vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal de
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e
no artigo 38, parágrafo único;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XII deste artigo e no art. 38, § 3º, e sujeitos aos
impostos gerais;
•Redação original C.E.1989:
XV – os vencimentos dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e terão reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos
gerais;
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou
alterados por norma específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
•Redação original C.E.1989:
XVI – a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índice entre servidores civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários,
observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste
artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
•Redação original C.E.1989:
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
•Redação original C.E.1989:
XVIII – a proibição de acumular estende-se a emprego e
funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios
poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
•Redação original C.E.1989:
XIX – somente por lei específica o Estado e os Municípios
criarão autarquia, fundação, empresa pública e sociedade
de economia mista;
(...)
§ 4º. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta do Estado e dos
Municípios, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as
informações sobre atos de governo, observado o disposto nos
incisos X e XXXIII, do art. 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil;
79
Constituição do Estado do Espírito Santo
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
•Redação original C.E.1989:
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços
públicos serão disciplinados em lei;
(...)
§ 8º. Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais
devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho,
corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal
prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido.
•Redação original C.E.1989:
§ 8º Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser
pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindose
o seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar
o décimo dia do mês subseqüente ao vencido.
(...)
§ 10. Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios,
ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, do art. 7º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
•Redação original C.E.1989:
§ 10 Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o
disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição
Federal.
(...)
§ 13. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 14. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 15. O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que
receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral.
§ 16. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 39 ou do art. 43, § 10, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Artigo 3º

O art. 33 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 33. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições:”
•Redação original C.E.1989:
Art. 33 Ao servidor público civil em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Artigo 4º

O art. 38 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes.
•Redação original C.E.1989:
Art. 38 O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo
Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O Estado e os Municípios manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos
para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos com os entes federados.
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados
80
Constituição do Estado do Espírito Santo
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
incisos XII e XVI, do art. 32.
§ 4º Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso
XII, do art. 32.
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual,
publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade.
§ 7º A remuneração dos servidores públicos efetivos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
3º.”

Artigo 5º

O art. 39 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 39. Aos servidores titulares de cargos efetivos do
Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do art.
149, da Constituição da República Federativa do Brasil,
observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, bem como o disposto neste artigo.
•Redação original C.E.1989:
Art. 39 O servidor público estadual e municipal será
aposentado:
I – por invalidez permanente, decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com
proventos integrais e, nos demais casos com proventos
proporcionais;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
•Redação original C.E.1989:
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
•Redação original C.E.1989:
§ 2º Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários.
§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
•Redação anterior E.C. 10/96.
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
81
Constituição do Estado do Espírito Santo
que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar.
•Redação original C.E.1989:
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
inciso III, alínea a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
•Redação original C.E.1989:
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou
do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
de previdência previsto neste artigo.
•Redação anterior E.C. n.º 05/93.
§ 7º. A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão
por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado
o disposto no § 3º.
§ 8º. Observado o disposto no art. 32, inciso XII, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de
serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 32, inciso XII, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social”.

Artigo 6º

O art. 41 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 41. O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria
será feito com base na remuneração do respectivo servidor,
no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria.
§ 1º. Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público efetivo estiver
percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.
•Redação anterior E.C. n.º 10/96.
§ 2º. Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo
anterior a gratificação correspondente que o servidor público
efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção
permitida na legislação específica.
•Redação anterior E.C. n.º 10/96.
§ 3º. Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social se compensarão
financeiramente na forma prevista em lei federal”.
•Redação anterior E.C. n.º 10/96.

Artigo 7º
O art. 42 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 42. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores públicos nomeados para o cargo em provimento
efetivo em virtude de concurso público.
•Redação original C.E.1989:
Art. 42 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa;
82
Constituição do Estado do Espírito Santo
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
•Redação original C.E.1989:
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação para
confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso,
antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
•Redação original C.E.1989:
§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou
mediante processo administrativo em que seja assegurada
ampla defesa.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
•Redação original C.E.1989:
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual
ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.”
•Redação original C.E.1989:
§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
Artigo 8º

O art. 43 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 43. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares do Estado.
•Redação original C.E.1989:
Art. 43 São servidores militares estaduais os integrantes
da Polícia Militar.
(...)
§ 10. Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto
no art. 39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição.
•Redação original C.E.1989:
§ 10 Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o
disposto no art. 39, §§3º, 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se ao militar o disposto no artigo 7º, VIII, XII,
XVII, XVIII e XIX, bem como no art. 14, § 8º, ambos da
Constituição da República Federativa do Brasil.”
•Redação original C.E.1989:
§ 11 Aplica-se ao militar o disposto no art. 7º, VIII, XII,
XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

Artigo 9º
Os incisos V e VI do art. 103 da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. (...)
V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença
não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no inciso XII, do art. 32, e no § 3º,
do art. 38.
•Redação original C.E.1989:
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra
das categorias da carreira, não podendo, a qualquer
título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 39 desta
Constituição;
•Redação original C.E.1989:
VI – a aposentadoria com proventos integrais é
compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;
(...)”
Artigo 10
O inciso III, do art. 104 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. (...)
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;”
•Redação original C.E.1989:
83
Constituição do Estado do Espírito Santo
Art. 104...
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Artigo 11

Fica acrescido o § 3º ao art. 106 da Constituição
Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 106. (...)
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a
Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.”
•Redação anterior E.C. n.º 22/99.

Artigo 12

O inciso VI e a alínea b, do art. 108 da Constituição
Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. (...)
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no
art. 154 desta Constituição:
•Redação original C.E.1989:
VI – propor ao Poder Legislativo:
(...)
b) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e
dos serviços auxiliares;
•Redação original C.E.1989:
b) a criação e extinção de cargos, a fixação de
vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços
auxiliares;
(...)”

Artigo 13

O art. 115 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no
art. 154 propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso
público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política
remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.”
•Redação original C.E.1989:
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada a autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 154, propor à Assembléia Legislativa a criação e
extinção dos seus cargos e serviços auxiliares, provendoos
por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Artigo 14

A alínea c do art. 119 da Constituição Estadual passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119. (...)
c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos
incisos XII e XVI do art. 32, e no § 3º, do art. 38, sujeitos
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
•Redação original C.E.1989:
Art. 119...
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o da rende e os
extraordinários.
(...)”

Artigo 15

O art. 126 da Constituição Estadual, acrescido de
mais um inciso, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados
especificamente da segurança pública e subordinados ao
Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança
Pública:
•Redação original C.E.1989:
Art. 126 São órgãos da administração pública
encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado:
(...)
III - o Corpo de Bombeiros Militar.”
•Redação anterior E.C. n.º 12/97.

Artigo 16

O art. 127 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 127. Os órgãos estaduais de segurança pública,
referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação
especial que definirá suas estruturas, competências, direitos,
garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de
modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação
harmônica, respeitada a legislação federal.”
•Redação original C.E.1989:
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública serão
regidos por legislação especial que definirá suas
estruturas e competências, direitos, garantias, deveres e
prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a
eficácia de suas atividades e atuação harmônica,
respeitada a legislação federal.

Artigo 17

O § 4º, do art. 130 da Constituição Estadual, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130.(...)
84
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 4º. O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do
Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de
seus respectivos quadros.”
•Redação anterior E.C. n.º 12/97.

Artigo 18

Fica acrescido o inciso X ao art. 152 da Constituição
Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 152.(...)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo
Governo Estadual e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionista, do Estado e dos Municípios.
(...)”

Artigo 19
O art. 154, da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 154. (...)
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
•Redação original C.E.1989:
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o
Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal.
§ 5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 6º. O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos
anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego
ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de dez anos.
§ 7º. A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º.”
Artigo 20
O inciso IV do art. 170 da Constituição Estadual
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170.(...)
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira para o magistério público,
com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos;
•Redação original C.E.1989:
Art. 170...
IV – valorização dos profissionais do ensino, garantido,
na forma da lei, plano de carreira para magistério
público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurado regime jurídico único para as instituições
mantidas pelo Estado;
(...)”
Artigo 21

O art. 209 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 209. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção
ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
85
Constituição do Estado do Espírito Santo
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios de administração
pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação dos acionistas
minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores.
•Redação original C.E.1989:
Art. 209. A empresa pública, a sociedade de economia
mista e outras entidades públicas que explorem atividade
econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quando às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 1º - A empresa pública e a sociedade de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às
do setor privado.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e
a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público
incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de
Administração, no mínimo, um representante dos seus
trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e
secreto.
(...)”

Artigo 22

Fica revogado o inciso VI do art. 253 da
Constituição Estadual.
•Redação original C.E.1989:
Art. 253...
VI – seguro rural para os produtores rurais.

Artigo 23

Fica revogado o art. 272 da Constituição Estadual.
•Redação original C.E.1989:
Art. 272. As terras devolutas serão discriminadas e
destinadas a fins sociais, obedecida a seguinte escala de
prioridade:
I - legitimação de áreas devolutas até cem hectares para
produtores que residam na terra e a cultivem com a força
de trabalho da própria família;
II - regularização de áreas devolutas até cem hectares
para produtores que, não residindo na propriedade, a
cultivam com sua força de trabalho ou de terceiros e
estejam cumprindo a função social da terra;
III - utilização para assentamento de trabalhadores rurais
sem terra;
IV - proteção ambiental;
V - pesquisa e fomento agrossilvopastoril
§ 1º Para efeito do limite de cem hectares, serão
consideradas, cumulativamente, a área a ser legitimada e
a que já o tiver sido em favor de quem a ocupe e a cultive
pessoalmente ou com a sua família.
§ 2º São inegociáveis, pelo prazo de dez anos, as áreas
rurais adquiridas na forma dos incisos I e II.
§ 3º O Estado outorgará título de domínio ou de
concessão de direito real de uso aos beneficiários a que se
referem os incisos I e II.
§ 4º Esgotada a escala de prioridade a que se refere este
artigo, as terras devolutas poderão ser alienadas, através
de licitação, mediante prévia avaliação e observância do
preço de mercado.

Artigo 24

Fica revogado o art. 273 da Constituição Estadual.
•Redação original C.E.1989:
Art. 273 Ficam declaradas como de reserva legal as
terras públicas e devolutas do Estado cobertas com
floresta nativa, e, de preservação permanente, as de
interesse ecológico.

Artigo 25

O art. 276 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 276.O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de
lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre
ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos,
bem como a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.”
•Redação anterior E.C. n.º 14/98.

Artigo 26

O art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou
arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias
atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e a
comodidade das populações limítrofes.
•Redação original C.E.1989:
Art. 5º. O Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de
dois anos, mediante acordo ou arbitramento, fará a
demarcação de suas linhas divisórias atualmente
litigiosas, podendo para isto fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes
naturais, critérios históricos, conveniências
administrativas e comodidade das populações limítrofes.
86
Constituição do Estado do Espírito Santo
§ 1º. Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam
indefinições promoverão a demarcação das mesmas,
mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que
couber, os critérios constantes deste artigo.
•Redação original C.E.1989:
§ 1º Os Municípios cujas linhas divisórias sejam
imprecisas promoverão a demarcação das mesmas, no
prazo de seis meses, mediante acordo ou arbitramento e
respeitados os critérios constantes deste artigo.
§ 2º. Concluída a demarcação das linhas divisórias o
Governador do Estado submeterá à Assembléia Legislativa o
projeto de lei de divisão territorial do Estado.”
•Redação original C.E.1989:
§ 2º Se, decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,
os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos,
caberá ao Estado no prazo máximo de seis meses
determinar os limites.

Artigo 27

O art. 14, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como
aos seus dependentes, que até a data da publicação da
Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de
dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a
obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente.
•Redação original C.E.1989:
Art. 14 Fica facultado ao funcionário público que conte
na data da promulgação desta Constituição vinte anos de
serviço o direito de requerer, no prazo de 12 meses, sua
aposentadoria com proventos proporcionais.
Parágrafo único Aos juízes de paz é estendido o benefício
de que trata este artigo
§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado
as exigências para a aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data
de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões
de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias
constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas,
aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que
já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem
tais direitos, observado o disposto no art. 32, XII, da
Constituição Estadual, referentes à modificação e transição
das normas de previdência.”

Artigo 28

Fica revogado art. 49 e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
•Redação original C.E.1989:
Art. 49. O Poder Executivo promoverá, no prazo de trinta
e seis meses, a discriminação administrativa de suas
terras públicas e devolutas, diretamente ou mediante
convênio com órgão federal.
§ 1º Os resultados da ação discriminatória serão de
domínio público e amplamente divulgados pelo Estado.
§ 2º O Estado implantará cadastro gráfico das terras
públicas e devolutas no decorrer do processo
discriminatório administrativo a que se refere o caput
deste artigo, devendo mantê-lo atualizado.

Artigo 29

O art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52. O Poder Executivo promoverá a
regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos
de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de
títulos de concessão de direito real de uso, nos termos
estabelecidos no art. 251 desta Constituição.”
•Redação original C.E.1989:
Art. 52 O Poder Executivo, no prazo de doze meses,
promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas
a assentamentos de trabalhadores rurais em curso e que
estão sob sua responsabilidade, através de títulos de
concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos
nesta Constituição.

Artigo 30
Fica incluído no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os artigos seguintes que
vigoram com a seguinte redação:
“Art. 58. Observado o disposto no art. 39, § 10, da
Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até
que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição.
Art. 59. Observado o disposto no art. 30 desta Emenda e
ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela
estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com art. 39,
§ 3º da Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública,
87
Constituição do Estado do Espírito Santo
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação
desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o
disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art.
30 desta Emenda, pode aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas às
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, na data de publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o
servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento;
§ 2º Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento.
§ 4º O professor, servidor do Estado e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20,
publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado
com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar
as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”,
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual.
Art. 60. A vedação prevista no art. 32, § 10, da Constituição
Estadual, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação da Emenda
Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro
de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público
por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas
demais formas previstas nesta Constituição, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 39 da
Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer
hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
Artigo 31

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de junho de
1999
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXIV - Nº 24, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

Artigo 1º
(Publicada no D.O.E de 19.11.1999)
Altera inciso XVII do artigo 91 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 19.11.1999)
Altera inciso XVII do artigo 91 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de novembro de
1999.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXV - Nº 25 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

Artigo 1º

O Art. 229 e seu parágrafo único, da Constituição do
Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
•Redação original C.E. 1989:
Art. 229 São isentas do pagamento de tarifa nos
transportes coletivos urbanos e intermunicipais as
pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade,
mediante a apresentação de documento oficial de
identificação e as crianças menores de cinco anos de
idade.
Parágrafo Único Os estudantes de qualquer grau ou
nível de ensino, na forma da lei, terão redução de
cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes
coletivos intermunicipais urbanos.
•ver também E.C. n.º 29/00.
“ Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
menores de cinco anos de idade é garantida, por força do § 2º
do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos, mediante a apresentação de
documento oficial de identificação.
§ 1º Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial
e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por
cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
intermunicipais urbanos.
§ 2º Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte
coletivo urbano e rodoviário intermunicipal, redução no valor
de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a
inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza
para cobrir déficit de outros serviços de transporte.
•Declarada a inconstitucionalidade da expressão
“urbano e”pelo STF na ADI nº 2349 –7 em 31/08/2005
§ 3º É obrigatória a instituição de seguro de acidentes
pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte
coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos
acidentais de invalidez permanente e morte.”

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 13.12.1999)
Altera o artigo 229 da constituição do Estado do Espírito
Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de dezembro de
1999
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXVI - Nº 26 DE 13 DE ABRIL DE 2000

Artigo 1º
As alíneas do § 2º do art. 74, da Constituição
Estadual, passam a ter a seguinte redação:
“Art.74 (...)
§2º (...)
a) 03 (três) pela Assembléia Legislativa;
•Redação anterior E.C. n.º 17/99.
b) 01 (um) pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa;
•Redação anterior E.C. n.º 17/99.
c) 01 (um) pela Assembléia Legislativa;
•Redação anterior E.C. n.º 17/99.
d) 01 (um), duas vezes pela Assembléia Legislativa, e uma
vez pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
alternada e sucessivamente;
•Redação anterior E.C. n.º 17/99.
e) 01 (um), pelo Governador do Estado, com aprovação da
Assembléia Legislativa,
alternadamente, entre os Auditores ou membros do
Ministério Público, indicado segundo os critérios de
antigüidade e merecimento.”
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 18.4.2000)
Dá nova redação às alíneas do § 2º, do art. 74, da
Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
89
Constituição do Estado do Espírito Santo
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de abril de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXVII - Nº 27 DE 12 DE JULHO DE 2000

Artigo 1º
O § 5º do artigo 58 da Constituição Estadual passa a
ter a seguinte redação:
“Art.58. (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
§4º (...)
I - (...)
II - (...)
III – (...)
§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no primeiro ano
de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro,
para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em
15 de dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa
ordinária, para eleição dos membros da Mesa para o segundo
biênio, cujos membros terão o mandato de dois anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente.
•Redação anterior E.C. n.º 15/98, ver também 14/98 e
40/03
§6º (...)
I - (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
§ 7º (...)”.
Artigo 1-observ
(Publicada no D.O.E de 21.7.2000)
Dá nova redação ao § 5º do artigo 58 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de julho de 2000
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XXXVIII - Nº 28, DE 12 DE JULHO DE 2000

Artigo 1º

O § 2º do artigo 60 da Constituição Estadual fica
acrescido de mais um inciso com a seguinte redação:
“Art.60. (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e
judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 12 de julho de
2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 21.7.2000)
Inclui entre as competências das Comissões da Assembléia
Legislativa a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e
direitos difusos ou coletivos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.

Emenda Constitucional XXXIX - Nº 29, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000

Artigo 1º

O “caput” do Art. 229, da Constituição Estadual do
Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
menores de cinco anos de idade, e às pessoas portadoras de
deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
urbano, mediante a apresentação de documento oficial de
identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do
Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros
necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,
especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à
condição financeira de sua família e à limitação do uso da
gratuidade.”
•Redação anterior E.C. n.º 25/99.

Artigo 1-observ.

(Publicada no D.O.E de 06.12.2000)
90
Constituição do Estado do Espírito Santo
Altera a redação do “caput” do artigo 229 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.

Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de
2000.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
JUCA GAMA - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XL - Nº 30 DE 13 DE JUNHO DE 2001

Artigo Único
O inciso III do parágrafo único do Art. 63 da
Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 63 (...)
Parágrafo único (...)
(...).
III – organização administrativa e pessoal da administração
do Poder Executivo.”
•Redação original C.E. 1989:
Art. 63...
Parágrafo único...
III – organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração.
(...)
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de junho de
2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
GILSON GOMES - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário
Artigo 1-observ.

Emenda Constitucional XLI - Nº 31, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Artigo 1º
O § 1º do art. 128 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
“§ 1º - O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado dentre os integrantes da última classe
da carreira de delegado de polícia da ativa, em lista tríplice
formada pelo órgão de representação da respectiva carreira,
para mandato de dois 02 (anos), permitida recondução.”
•Redação original C.E. 1989:
Art. 128...
§ 1º O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da
última classe da carreira de delegado de polícia.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 03.12.2001)
Declarada Inconstitucional pelo STF, na ADI nº 2710-7.
Altera a redação do § 1º do art. 128 da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de
91
Constituição do Estado do Espírito Santo
2001
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
GILSON GOMES - 1º Secretário
JUCA ALVES2º Secretário

Emenda Constitucional XLII - Nº 32 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Artigo 1º

A Constituição Estadual, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, é acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 61. É instituído, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a
ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder
Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a
todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência,
cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda
familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho
Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação
de representantes da sociedade civil, nos termos da lei
complementar.
Art. 62. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
I – dotações orçamentárias;
II – doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
III – recursos recebidos pelo Estado em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas
públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando
a operação envolver a alienação do respectivo controle
acionário a pessoa ou entidade não integrante da
administração pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da
data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser
destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o
regulamentar;
IV – recursos decorrentes de adicional de até 2 (dos) pontos
percentuais acrescidos na alíquota do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do
imposto que vier a substitui-lo, sobre os produtos supérfluos,
na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se
aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV
da Constituição Federal;
V – recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros
que serão gerados mediante:
a) a instituição de deduções de parcelas que seriam
originalmente destinadas a financiamentos das empresas
operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer
mecanismos compensatórios aos empreendedores;
b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por
parte das empresas operadoras do sistema, dos
financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a
aplicação compulsória dos recursos, durante o período ,
visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o
Fundo de que trata este artigo;
c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao
financiamento e/ou incentivos fiscais das empresas
operadoras do sistema, visando instituir investimentos
compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros
mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata
este artigo.
VI – recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que
concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na
forma da Lei;
VII – outras receitas a serem definidas na regulamentação do
Fundo.
Art. 63 Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão
instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por
entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único. Para o financiamento dos Fundos
Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio)
ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substitui-lo, sobre serviços supérfluos,
sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras
origens."

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 03.12.2001)
Cria o Fundo de Combate e Erradicação da pobreza no
Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de
2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
GILSON GOMES - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XLIII - Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Artigo 1º
O § 3º do art. 51 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 51. (...)
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria dos seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa."
•Redação original C.E. 1989:
Art. 51...
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.
•ver também E.C. n.º 34/01.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 03.12.2001)
92
Constituição do Estado do Espírito Santo
Altera a redação dos § 3º, do art. 51; § 2º, do art. 53; incisos
XX e XXII, do art. 56; e § 4º, do art. 66, da Constituição
Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º

O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 53. (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e IV, a perda do mandato será
declarada pela Assembléia Legislativa, por voto nominal e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido
político com representação na Casa, assegurada ampla
defesa.”
•Redação original C.E. 1989:
Art. 53. (...)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato
será declarada pela Assembléia Legislativa, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político com representação na Casa,
assegurada ampla defesa.
•ver também E.C. n.º 41/03.

Artigo 3º

Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição
Estadual passam a ter, respectivamente, as seguintes
redações:
"Art. 56. (...)
XX – aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição
em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei
determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;
•Redação original C.E. 1989:
XX – aprovar, previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão pública, além de outros titulares de
cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados
pelo Governador;
•ver também E.C. n.º 42/03.
XXII – aprovar por maioria absoluta e por voto nominal, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça, antes
do término do seu mandato;"
•Redação original C.E. 1989:
XXII – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto,
a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça,
antes do término do seu mandato.
•ver também E.C. n.º 42/03.

Artigo 4º
O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 66. (...)
§ 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados,
em escrutínio nominal."
•Redação original C.E. 1989:
Art. 66...
§ 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto.
•ver também E.C. n.º 41/03.
Artigo 5º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de
2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
GILSON GOMES - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XLIV - Nº 34 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

Artigo 1º

O art. 51 da Constituição Estadual passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 51. O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
•Redação original C.E. 1989:
Art. 51 O Deputado é inviolável por suas opiniões,
palavras e votos.
§ lº O Deputado, desde a expedição do diploma, será
submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
•Redação original C.E. 1989:
§ 1º Desde a expedição do diploma, o Deputado não
poderá ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia
licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá
ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Assembléia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria
dos seus membros, sobre a prisão.
•Redação original C.E. 1989:
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o
mandato.
§ 3° Recebida a denúncia contra Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
•Redação anterior E.C.. 33/01.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia
Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco)
dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
•Redação original C.E. 1989:
§ 4º O Deputado será submetido a julgamento perante o
Tribunal de Justiça.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.
•Redação original C.E. 1989:
§ 5º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou
dele receberam informações.
§ 6° O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele
receberam informações.
•Redação original C.E. 1989:
§ 6º A incorporação de Deputado, embora militar, às
Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7° A incorporação de Deputado, embora militar, às Forças
Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Assembléia Legislativa.
•Redação original C.E. 1989:
§ 7º As imunidades de Deputado subsistirão durante o
estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o
voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu
recinto, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.
§ 8° As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado
de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de
atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis
com a execução da medida."
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 26.12.2001)
93
Constituição do Estado do Espírito Santo
Dá nova redação ao art. 51 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 29 de novembro de
2001.
JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente
GILSON GOMES - 1º Secretário
JUCA ALVES - 2º Secretário

Emenda Constitucional XLV - Nº 35 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

Artigo 1º
O art. 122 da Constituição Estadual fica acrescido
dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º , com a seguinte redação:
94
Constituição do Estado do Espírito Santo
“Art. 122. (...)
(...)
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da
Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são
remunerados por iguais subsídios.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa
a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo
nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua
administração interna.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral
da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos
Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos
de suas carreiras.
§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do
Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa
serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.”
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 14.12.2001)
Altera o art. 122 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §
3º , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
Constitucional.
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de dezembro de

2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente

GILSON GOMES - 1º Secretário

JUCA ALVES - 2º Secretario

Emenda Constitucional XLVI - Nº 36, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Artigo 1º
O art. 122 da Constituição Estadual fica acrescido

dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º , com a seguinte redação:

94

Constituição do Estado do Espírito Santo

“Art. 122. (...)

(...)

§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da

Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são

remunerados por iguais subsídios.

§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa

a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo

nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua

administração interna.

§ 6º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral

da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos

Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos

de suas carreiras.

§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do

Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa

serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.”

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 28.12.2001)

Promove a adaptação à Emenda Constitucional Federal nº

33, de 11 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62 § 3º, da

Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda

Constitucional

Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 13 de dezembro de

2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente

GILSON GOMES - 1º Secretário

JUCA ALVES - 2º Secretario

Emenda Constitucional XLVII - Nº 36, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Artigo 1º
O art. 139 da Constituição Estadual passa a vigorar

com as seguintes alterações:

"Art. 139. (...)

(...)

§ 7º (...)

(...)

I – (...)

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do

exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja

contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,

cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio

ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou

serviço;

• Redação original C.E. 1989:

§7º ( ...)

I – ...

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,

ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou

ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço

prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, se

neste estiver situado o estabelecimento destinatário da

mercadoria ou serviço;

b) (...)

§ 9º· (...)

(...)

VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o

imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua

finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no

inciso II, b, do § 7º;

IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do

imposto a integre, também na importação do exterior de bem,

mercadoria ou serviço.

§ 10. À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do

caput deste artigo e o art. 153, I e II, da Constituição Federal,

nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações

relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,

derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

• Redação original C.E. 1989:

§ 10 Os tributos estaduais serão pagos pelos contribuintes

preferencialmente no banco oficial do Estado.

§ 11. Na hipótese do § 9º·, incisos VIII e IX, observar-se-á o

seguinte:

• Redação original C.E. 1989:

§ 11 Nos Municípios onde o banco oficial estadual não

mantiver unidade de arrecadação, o pagamento será

efetuado em instituições financeiras oficiais ou junto ao

órgão de arrecadação da Fazenda Estadual.

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis

derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde

ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás

natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não

incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido

entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a

95

Constituição do Estado do Espírito Santo

mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as

demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus

derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no

inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o

imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante

deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º·, VIII,

observando-se o seguinte:

a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,

ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre

o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma

venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes

aplicando o disposto no art. 138, III, b,.

§ 12. As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11,

inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,

serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal.”

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 28.12.2001)

Promove a adaptação à Emenda Constitucional Federal nº

33, de 11 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPÍRITO SANTO,

faço saber que a Assembléia Legislativa, usando das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62 § 3º, da

Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda

Constitucional

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 28 de dezembro de

2001.

JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente

GILSON GOMES - 1º Secretário

JUCA ALVES - 2ºSecretário

Emenda Constitucional XLVIII - Nº 37 DE 24 DE JANEIRO DE 2002

Artigo 1º
Ficam revogados o § 2º do art. 219, e os arts.222,

223 e 224 da Constituição do Estado do Espírito .

• Redação original C.E. 1989:

Art. 219...

§ 2º A criação, fusão, cisão, incorporação, alienação e

extinção, ressalvada neste caso a competência da União,

de instituição pública de caráter financeiro e de suas

subsidiárias dependerão de autorização expressa da

Assembléia Legislativa.

Art. 222 O Estado, deterá, no mínimo, cinqüenta e um por

cento das ações, com direito a voto, das instituições

integrantes do sistema financeiro estadual,

independentemente das transformações jurídicas que

nelas venham a ocorrer.

Art. 223 Os depósitos, assim como as demais aplicações

financeiras realizadas junto ao banco oficial do Estado,

serão garantidos pelo Tesouro do Estado

Art. 224 Fica assegurado, na forma da lei, aos filhos dos

produtores rurais comprovadamente carentes o acesso ao

crédito nas instituições financeiras estaduais para o

custeio dos seus estudos, com reembolso, a prazo certo,

após sua formação profissional.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 25.01.2002)

Revoga o § 2º do art. 219, e os arts.222, 223 e 224 da

Constituição do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia

Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 62, § 3º , da Constituição Estadual, promulga a

seguinte Emenda Constitucional.

Artigo 2º

O § 1º do art. 219 passa a vigorar como Parágrafo

único.

Artigo 3º

O art.148 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148- As disponibilidades de caixa do Estado, bem como

dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das

empresas por ele controladas serão depositadas na instituição

financeira que vier a possuir a maioria do capital social do

BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma

definida em Lei."

•Suspensa, liminarmente, a eficácia do artigo 148, pelo

STF na ADI nº 2600-3.

• Redação original C.E. 1989:

Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem

como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das

empresas por ele controladas, serão depositadas em

instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os

casos previstos em lei.

Parágrafo único. Nos Municípios onde não houver

unidade do banco oficial do Estado, os depósitos e

operações bancárias de que trata este artigo poderão ser

realizados junto a outras instituições financeiras oficiais.

• ver também E.C.. 52/06.

Artigo 4º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 24 de janeiro de

2002

JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente

GILSON GOMES - 1º Secretário

JUCA ALVES - 2º Secretário

96

Emenda Constitucional XLIX - Nº 38 DE 17 DE ABRIL DE 2002

Artigo 1º

O § 2° e suas alíneas, do art. 74, da Constituição

Estadual, passam a vigorar com a seguintes redações:

“Art. 74 (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

§ 1° (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

§ 2° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão

escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção:

I – 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com

aprovação da Assembléia Legislativa, observado a condição

de:

a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia

Legislativa;

b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em

lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de

antigüidade e merecimento, e recebida as indicações o

Governador do Estado, indicará um que submeterá à

aprovação da Assembléia Legislativa.

II – 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa;

• Redação anterior E.C.. 26/00, ver também E. C. 02/90 e

17/99.

§ 3° (...)

§ 4° (...)

§ 5° (...)

§ 6° (...)

§ 7° (...)”

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 18.4.2002)

Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do

Tribunal de Contas do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, §

3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda

Constitucional.

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 17 de abril de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ - Presidente

GILSON GOMES - 1° Secretário

JUCA ALVES - 2° Secretário

Emenda Constitucional L - Nº 39 DE 16 DE MAIO DE 2002

Artigo 1º
O art. 32 da Constituição Estadual do Espírito Santo,

de 05 de outubro de 1989, passa a viger contendo os incisos

XXIV e XXV com as seguintes redações:

"Art. 32. (...)

XXIV – É vedada a contratação, a manutenção de contratos ,

a realização de qualquer espécie de pagamento, repasse, a

concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer

outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em

situação irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou

Municipal, enquanto durar essa situação, importando em

crime de responsabilidade a inobservância do disposto no

presente inciso.

• ver também E.C.. 43/03.

XXV – Os créditos devidos a particulares somente serão

pagos mediante prévia comprovação da situação de

regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal,

Estadual e Municipal."

• ver também E.C.. 43/03.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 20.5.2002)

Altera a redação do artigo 32 e do artigo 146 da

Constituição Estadual

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia

Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 62, § 3º , da Constituição Estadual, promulga a

seguinte Emenda Constitucional.

Artigo 2º

O art. 146 da Constituição Estadual do Espírito

Santo, de 05 de outubro de 1989, passa a viger com a

seguinte redação:

97

Constituição do Estado do Espírito Santo

"Art. 146. É vedada ao Estado a retenção ou qualquer

restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos

ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais

e acréscimos relativos a impostos, importando crime de

responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze

dias do seu real recebimento no caixa do Estado.

• Redação original C.E. 1989:

Art. 146 É vedada ao Estado retenção ou qualquer

restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos

devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos

adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando

crime de responsabilidade a sua retenção por prazo

superior a quinze dias do seu recebimento no caixa do

Estado.

Parágrafo único Essa vedação não impede o Estado de

condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus

créditos

§ 1° O município que verificar a existência de algum credor

seu em situação irregular para com a Fazenda Estadual terá a

entrega dos valores de que trata o “caput” condicionada à

retenção e repasse ao caixa do Estado do valor

correspondente ao débito de seu credor regularmente inscrito

em dívida ativa.

• ver também E.C.. 43/03.

§ 2º A condição de que trata o parágrafo anterior limitará a

entrega tão somente no valor da dívida do Município com o

credor ou ao valor do débito deste para com a Fazenda

Estadual, conforme for mais benefício ao Município, devendo

todo o restante ser entregue na forma do “caput”.

• ver também E.C.. 43/03.

§ 3º A lei poderá condicionar a entrega de recursos ao

pagamento de seus créditos, nos termos do Parágrafo único

do art. 160 da Constituição Federal."

Artigo 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de maio de 2002

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

GILSON GOMES

1º Secretário

JUCA ALVES

2º Secretário

Emenda Constitucional LI - Nº 40 DE 22 DE ABRIL DE 2003

Artigo 1º
O § 5º do art. 58 da Constituição Estadual passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 (...)

§ 5º A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão

preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e

terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros

terão o mandato de dois anos, proibida a recondução para o

mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente,

inclusive na legislatura seguinte.”

• Redação anterior E.C. 27/00, ver também E.C..14/98 e

15/98.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 24.4.2003)

Altera a redação do § 5º do art. 58 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia

Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 62, § 3º , da Constituição Estadual, promulga a

seguinte Emenda Constitucional.

Artigo 2º
O art. 58 da Constituição Estadual passa a vigorar

acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“ Art. 58 (...)

§ 8º A eleição para a Mesa da Assembléia Legislativa ou o

preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por

votos nominal e aberto.”

Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 22 de abril de 2003

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LII - Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 2003

Artigo 1º
O § 2º do art. 53 da Constituição Estadual passa a

vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 53 (...)

§ 2º Nos casos dos incisos I,II e VI, a perda do mandato será

98

Constituição do Estado do Espírito Santo

declarada pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e

maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido

político com representação na Casa, assegurada ampla

defesa."

• Redação anterior E.C. 33/01.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 29.4.2003)

Dá nova redação ao §2º do art. 53, aos incisos XX e XXII

do art. 56 e ao § 4º do art. 66 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia

Legislativa, usando das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 62, § 3º , da Constituição Estadual, promulga a

seguinte Emenda Constitucional.

Artigo 2º
Os incisos XX e XXII do art. 56 da Constituição

Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 56 (...)

XX- aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em

sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei

determinar, a escolha de dois sétimos dos Conselheiros do

Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

• Redação anterior E.C. 33/01.

XXI- (...)

XXII- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a

exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes

do término de seu mandato."

• Redação anterior E.C. 33/01.

Artigo 3º

O § 4º do art. 66 da Constituição Estadual passa a

vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 66 (...)

§ 4º O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa

dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo

ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados,

em escrutínio secreto.

• Redação anterior E.C. 33/01.

Artigo 4º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 24 de abril de 2003.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LIII - Nº 42, DE 03 DE JULHO DE 2003

Artigo 1º
O § 2º do artigo 49 da Constituição Estadual passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. (...)

§ 1º (...)

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei

de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no

máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele

estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,

observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,

153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

• Redação original C.E. 1989:

Art. 49...

§ 2º A remuneração do Deputado será fixada antes das

eleições, pela Assembléia Legislativa, em cada

legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos

impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

§ 3º (...).” (NR)

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 07.7.2003)

Dá nova redação ao § 2º do artigo 49, e aos incisos X e XXIV

do artigo 56 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, §

3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao

texto constitucional:

Artigo 2º
Os incisos X e XXIV do artigo 56 da Constituição

Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. (...)

X – iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio

do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de

Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º,

150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;

• Redação original C.E. 1989:

Art. 56...

X – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração

do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de

Estado;

(...)

XXIV – iniciar o processo legislativo para a fixação do

subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do

artigo 49;

• Redação original C.E. 1989:

Art. 56...

XXIV – fixar a remuneração dos Deputados, para vigorar

na legislatura seguinte, nos termos desta Constituição.

(...).” (NR)

Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

99

Constituição do Estado do Espírito Santo

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de julho de

2003.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LIV - Nº 43, DE 03 DE JULHO DE 2003

Artigo 1º
Ficam revogados os incisos XXIV e XXV do artigo

32 e os §§ 1º e 2º do artigo 146, da Constituição Estadual,

introduzidos pela Emenda Constitucional nº 39, de 16.5.2002.

• Redação anterior E.C. 39/02.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 07.7.2003)

Revoga os incisos XXIV e XXV do artigo 32 e os § § 1º e 2º

do artigo 146, da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, §

3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao

texto constitucional:

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 03 de julho de

2003.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LV -  Nº 44, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

Artigo 1º

O “caput” do artigo 44 da Constituição Estadual, de

31.10.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. O exercício das funções de Policial Militar e de

Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de

carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de

provas e títulos, submetido a curso de formação específica.”

(NR).

• Redação anterior E.C. 12/97.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 12.9.2003)

Altera o “caput” do artigo 44 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 62, §

3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao

texto constitucional.

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 11 de setembro de

2003.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LVI - Nº 45, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003

Artigo 1º

O § 2º do artigo 60 da Constituição do Estado do

Espírito Santo fica acrescido de mais um inciso com a

seguinte redação:

“Art. 60. (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

XI – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do

regimento, a competência do Plenário, salvo se houver

recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa.”

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 13.10.2003)

Inclui entre as competências das comissões da Assembléia

Legislativa a discussão e votação de projetos de lei.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo

62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de outubro de

2003.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

Emenda Constitucional LVII - Nº 46, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

Artigo 1º

O inciso V do artigo 91 da Constituição Estadual

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 91. (...)

V – dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração estadual,

quando não implicar aumento de despesa nem criação ou

extinção de orgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

• Redação original C.E. 1989:

Art. 91. (...)

V – dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração estadual;

(...)." (NR)

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 20.10.2003)

100

Constituição do Estado do Espírito Santo

Dá nova redação ao inciso V do artigo 91 da Constituição

Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo

62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data

de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 16 de outubro de

2003.

CLAUDIO VEREZA

Presidente

ANSELMO TOSE

1º Secretário

PAULO FOLETO

2º Secretário

Emenda Constitucional LVIII - Nº 47, DE 31 DE MARÇO DE 2004

Artigo 1º

O artigo 32, “caput”, da Constituição Estadual passa

a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de

quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios

obedecerão aos princípios de legalidade, impessoabilidade,

moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse

público, e também aos seguintes:

(...)” (NR)

• Redação anterior E.C. 23/99.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 07.04.2004)*

Dá nova redação ao “caput” do artigo 32 da Constituição

Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo

62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

Artigo 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 31 de março 2004.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETO - 2º Secretário

* Republicada por ter saído com incorreção

(1º Publicação no D.O.E de 02.4.2004).

Emenda Constitucional LIX - Nº 48, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

Artigo 1º

O artigo 26 da Constituição Estadual do Estado do

Espírito Santo, de 05.10.1989 passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados,

observado o seguinte:

I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos

Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa

da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37,

XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição

Federal.

II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas

Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente,

observado o que dispõe esta Constituição, os critérios

101

Constituição do Estado do Espírito Santo

estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes

limites máximos:

a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o

subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte

por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000

(cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do

subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000

(cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos

Deputados Estaduais;

d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000

(trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores

corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos

Deputados Estaduais;

e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000

(quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos

Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do

subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil)

habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá

a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados

Estaduais.”(NR)

• Redação original C.E. 1989:

Art. 26. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e

dos Vereadores será fixada antes das eleições, pela

Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na

subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de

renda e os extraordinários.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 05.12.2004)

Altera a redação do artigo 26 da

Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo

62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Artigo 2º

A Constituição do Estado do Espírito Santo passa a

vigorar acrescida de mais 01 (um) artigo, com a seguinte

redação:

“Art. 26-A. O total da despesa do Poder Legislativo

Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos

os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes

percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das

transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos

158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no

exercício anterior:

I - 08% (oito por cento) para municípios com população de

até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 07% (sete por cento) para municípios com população

entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil)

habitantes;

III - 06% (seis por cento) para municípios com população

entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos

mil) habitantes;

IV - 05% (cinco por cento) para municípios com população

acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta

por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o

gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste

artigo;

II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de

cada mês; ou

III - enviar o repasse, a menor, em relação à proporção fixada

na Lei Orçamentária.

§ 3º Constituiu crime de responsabilidade do Presidente da

Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.”

Artigo 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 14 de dezembro de 2004.

CLAUDIO VEREZA - Presidente

ANSELMO TOSE - 1º Secretário

PAULO FOLETTO -2º Secretário

Emenda Constitucional LX - Nº 49, DE 15 DE AGOSTO DE 2006

Artigo 1º
Os artigos 32 e 152 da Constituição Estadual, passam

a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 32. (...)

XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito

Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado,

exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos

prioritários para a realização de suas atividades e atuará de

forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito

102

Constituição do Estado do Espírito Santo

Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento

de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou

convênio.” (NR)

“Art. 152. (...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou

despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação

dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V

e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de

desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo

197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e

desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da

administração tributária, como determinado, respectivamente,

pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às

operações de crédito por antecipação da receita prevista no

artigo 150, § 8º;

(...)

• Redação original C.E. 1989:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo

ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da

arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141,

III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de

projetos de desenvolvimento científico e tecnológico

prevista no art. 197, § 2°, a destinação de recursos para

manutenção e desenvolvimento do ensino, como

determinado pelo art. 178, e a prestação de garantia às

operações de crédito por antecipação da receita previstas

no art. 150, § 8°; (...)

§ 4º A destinação de recursos para a realização de atividades

da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo

e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser

encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia

Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da

promulgação desta Emenda Constitucional.” (NR)

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 17.08.2006)

Adequa à Constituição Estadual alterações promovidas na

Constituição Federal.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo

62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte

Emenda ao texto constitucional:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 15 de agosto de 2006.

CÉSAR COLNAGO - Presidente

MARCELO SANTOS - 1º Secretário

REGINALDO ALMEIDA - 2º Secretário.

Emenda Constitucional LXI - Nº 50, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006

Artigo 1º
O artigo 58 da Constituição Estadual passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 58. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente,
na Capital do Estado, independentemente de convocação, de
02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro.
(...)
§ 6º (...)
II - (...)
c) pela maioria absoluta de seus membros.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em
razão da convocação.
(...).” (NR)
Redação original C.E. 1989:
Art. 58. A Assembléia Legislativa reunir-se-á,
anualmente, na Capital do Estado, independentemente de
convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de
agosto a 15 de dezembro.
(...)
§ 6° (...)
II - (...)
c) pela maioria de seus membros.
§ 7° Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia
Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocada.
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 22.11.2006 á pg. 21)
Altera a redação do “caput”, da alínea “c” do inciso II do §
6º e o § 7º do artigo 58 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo
62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Artigo 2º

A presente Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 2006.
CÉSAR COLNAGO - Presidente
MARCELO SANTO - 1º Secretário
REGINALDO ALMEIDA - 2º Secretário

Emenda Constitucional LXII - Nº 51, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

Artigo 1º
O artigo 20 da Constituição Estadual passa a
vigorar acrescido de 2 (dois) parágrafos com a seguinte
redação:
“Art. 20. (...)
§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica
e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a
concessão de benefícios estabelecidos em lei
complementar específica.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância
Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros
critérios definidos em lei complementar específica, ao
seguinte:
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
área coberta por mata nativa ou reflorestada com
espécimes da nossa flora;
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua
receita bruta proveniente da atividade econômica de
turismo.” (NR)
Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 07.12.2006, à página 21)
103
Constituição do Estado do Espírito Santo
Acrescenta na redação do artigo 20 da Constituição
Estadual os §§ 1º e 2º.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62,
§ 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 05 de dezembro de 2006.
CÉSAR COLNAGO - Presidente
MARCELO SANTOS - 1º Secretário
REGINALDO ALMEIDA - 2º Secretário

Emenda Constitucional LXIII - Nº 52, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

Artigo 1º

O artigo 148 da Constituição Estadual, que
dispõe sobre a movimentação das disponibilidades de
caixa do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. As disponibilidades de caixa do Estado, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.”(NR)
Redação anterior E.C. 37/02.

Artigo 1-observ.
(Publicada no D.O.E de 14.12.2006, à página 21)
Altera o artigo 148 da Constituição Estadual, que dispõe
sobre a movimentação das disponibilidades de caixa do
Estado.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 62,
§ 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Artigo 2º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 12 de dezembro de 2006.
CÉSAR COLNAGO -Presidente
MARCELO SANTOS - 1º Secretário
REGINALDO ALMEIDA - 2º Secretário

Disposição LXIV - ÍNDICE TEMÁTICO

Artigo .
A
ABASTECIMENTO ALIMENTAR
Garantia.....................................................(art. 247,III)
104
Constituição do Estado do Espírito Santo
planos e programas....................................(art. 257)
programa suplementar alimentação...........(art.174§ 1º)
ABORTO
inaceitabilidade .........................................(art. 199,
parágrafo único)
ACIDENTES, DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO
TRABALHO
programa de saúde dos trabalhadores .......(art. 164, XI)
AÇÕES RESCISÓRIAS
Competência..............................................(art. 109, I, f)
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Vedação.....................................................(art. 32, XVII,
a, b, c e XVIII; art. 104, parágrafo único, III; art. 120, IV
e § 1°, VI, e art. 123, parágrafo único)
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Precedência ...............................................(art. 32, XXII)
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDACIONAL
acumulação de cargos; proibição ..............(art. 32,XVIII)
atividade econômica; exploração ..............(art. 209)
Conselho de Administração ......................(art. 209, IV)
criação por lei............................................(art. 32, XIX)
declaração de bens de diretor ....................(art. 32, XXIII)
imóveis e terras rurais eurbanas da ...........(DT (**)art.
50, parágrafo único)
impostos; vedação.....................................(art. 138, § 1°)
obrigações trabalhistas e tributárias ..........(art. 209, II)
orçamento..................................................(art. 150, § 5°)
pessoal; representação no
Conselho de Administração............................(art. 209, IV)
regime jurídico ..........................................(art. 209, II)
salários, recomposição de valores.............(DT, art. 11)
servidor; regime jurídico único;
plano de carreira .............................................(art. 38)
subsidiárias autorização legislativa...........(art. 32, XX)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
anulação de atos - vícios; motivo de .........(art. 46)
improbidade administrativa; atos..............(art. 32,§5°)
princípios...................................................(art. 32)
responsabilidade de autoridade;
ato administrativo ...........................................(art. 32, §§ 3° e
7°, e art. 47)
ADOLESCÊNCIA/ADOLESCENTE
assistência social .......................................(art. 167 e 198)
dependente de entorpecentes, drogas e
afins ................................................................(art. 200, § 2°)
direitos.......................................................(art. 199)
escolas especializadas ...............................(art. 202, I)
política pública; caráter democrático........(art. 198, § 2°)
programas de assistência...........................(art. 200 e art.
202, IV)
tutelado pelo Estado; assistência...............(art. 202, II e
III)
ÁGUA(S)
(ver também RECURSOS HÍDRICOS )
abastecimento............................................(art. 258, § 1°,
III)
barragens e eclusas....................................(art. 253, V e
art. 261)
fornecimento .............................................(art. 244, § 3°,
I)
pluviais, drenagem....................................(art. 244, § 3°,
II, c)
potável.......................................................(art. 244, § 3°,
I)
superficiais e subterrâneas ........................(art. 258, § 1°, I
e III)
ALIMENTAÇÃO
abastecimento; garantia, planos e
programas .......................................................(art. 247, III e
art. 257)
comércio; proibição ..................................(art. 193, II)
educando; programa ..................................(art. 174, § 1º)
direito à saúde ...........................................(art. 160, I)
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPECIAL
alterações e supressões; lei........................(art. 186, II)
cabeceiras de mananciais ..........................(art. 196)
cursos d´água .............................................(art. 196)
dunas .........................................................(art. 196)
encostas de morros ....................................(art. 196)
entorno das lagoas.....................................(art. 196)
manguezais................................................(art. 196)
margens dos rios........................................(art. 196)
vegetação de restinga ................................(art. 196)
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
(ver também PODER LEGISLATIVO e PROCESSO
LEGISLATIVO)
105
Constituição do Estado do Espírito Santo
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 112, II)
audiências públicas ...................................(art. 60, § 2°,
II)
aumento de despesa; proibição .................(art. 64)
comissão
- endividamento do Estado; especial ............(DT, art. 27, §§
1°e 2°)
- revisão de alienação de terras; especial......(DT, art. 51, §§
1°e 2°)
Comissões
- parlamentares de inquérito .........................(art. 60, § 3°)
- permanente e temporárias...........................(art. 60)
- representação proporcional.........................(art. 60, § 1°)
competência
- administração direta e indireta - criação,
estruturação.....................................................(art. 55, IX)
- cargos e vencimentos..................................(art. 55, VII e
art. 56, V)
- comissão especial,
adequação da legislação à Constituição..........(DT, art. 4°)
- comissões, permanentes e temporária .......(art. 60, § 2°)
- compromisso de posse do Governador e
do Vice-Governador ....................................(art. 56,
XXVII)
- contas - da Mesa; do Governador ..............(art. 56, XI, XII
e XXV)
- convênios, acordos, contratos; autorização.....(art. 56, XVI)
- crédito suplementar ou especial, autorização..(art. 152, V)
- crimes de responsabilidade;
processo e julgamento.....................................(art. 56, XXI e
parágrafo único)
- Defensoria Pública ....................................(art. 55, VII)
- divida pública ............................................(art. 55, II)
- divisão territorial .......................................(art. 55, VII)
- eleição da Mesa .........................................(art. 56, I e art.
58, § 5° e 8º)
- emendas à Constituição .............................(art. 56, XVIII)
- competência das comissões .......................(art. 60, § 2°)
- fiscalização; atos do Poder Executivo .......(art. 56,XIII)
- fundos; instituição .....................................(art. 152, IX)
- Governador e Vice-Governador;
licença para se ausentar ...............................(art. 56,VII e
art. 86)
- imóveis públicos........................................(art. 55, X)
- intervenção ................................................(art. 56, VIII e
XV)
- Ministério Público.....................................(art. 55, VII)
- Municípios - anexação, criação, incorporação, fusão e
desmembramento.........................................
.....................................................................(art.55,VI)
- operações de crédito ..................................(art. 55, II; art.
56, XXIII e art. 152, III)
- orçamento - recursos; autorização, dotação;
prazo e projetos de lei..................................(art. 55, II; art.
151; art. 152, VIII e art. 153)
- organização administrativa e judiciária......(art. 55,VII)
- planos; plurianual e de desenvolvimento ...(art. 55, II e IV
e art. 214)
- plebiscito e referendo .................................(art. 56, XVII)
- Poder Executivo; revogação .......................(DT, art. 20)
- Polícia Militar.............................................(art. 55, III)
- posse de Deputados ....................................(art. 56, XXVI)
- proposições; discussão e votação
nas comissões .................................................(art. 60, § 2°, I)
- Procurador-Geral de Justiça; exoneração ...(art. 56, XXII)
- Procuradoria-Geral do Estado ....................(art. 55, VII)
- recursos; transposições, remanejamento e
transferência; autorização ...............................(art. 152,VI)
- regimento interno .......................................(art. 56, II e
DT, art. 26)
- regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas, microrregiões; instituição de...........(art. 55, XII)
- remuneração de Deputados.........................(art. 56, XXIV)
- remuneração; Governador,
Vice-Governador e Secretários de Estado ......(art. 56, X)
- renúncia; Deputado, Governador;
Vice-Governador ............................................(art. 56, XVIII
e art. 88)
- revisão constitucional.................................(DT, art. 25)
- Secretarias de Estado..................................(art. 55, IX)
- serviços administrativos .............................(art. 56, III)
- serviço público; exploração,
permissão concessão de ..................................(art. 55, XI)
- sessão legislativa extraordinária.................(art. 58, § 7°)
- sustação de atos - Poder Executivo ............(art. 56, IX)
- Tribunal de contas ......................................(art. 55, VII;
art. 56, XIX e XX e art. 279, I)
- tributos, arrecadação,
distribuição de rendas .....................................(art. 55, I)
- veto .............................................................(art. 56, VI)
- controle externo – fiscalização...................(art. 71)
convocação
- de dirigentes de órgãos da administração
indireta ...........................................................(art. 60, § 2°,
IV)
- de Secretário de Estado ..............................(art. 60, § 2°,
III)
- extraordinária..............................................(art. 58, § 6°)
- pelo Governador .........................................(art. 58, § 6°,
II, b, art. 91, XXII)
Deputado
- eleito Vice-Prefeito ....................................(DT, art. 22)
- compromisso de..........................................(DT, art. 2°)
fiscalização pública...................................(art. 70)
Governador e Vice-Governador
- eleição pela .................................................(art. 84)
- crimes de responsabilidade;
julgamento perante.........................................(art. 56, XXI e
parágrafo único, e art. 93)
- impedimento, substituição do.....................(art. 83)
- suspensão do...............................................(art. 94)
Inspeções e auditorias; iniciativa da .........(art. 71,V)
instituições financeiras - informações à...(art. 225)
- criação, fusão, cisão, incorporação,
alienação e extinção pela ................................(art. 219, § 2°)
leis complementares de abrangência
municipal; projetos .........................................(DT, art. 24)
maioria de votos; deliberação ...................(art. 59)
orçamento..................................................(art. 48, § 4° e
106
Constituição do Estado do Espírito Santo
art. 60, § 2°, VII)
pedidos de informação ..............................(art. 57, §§ 2° e
3° e art. 225)
período de funcionamento.........................(art. 58)
programas e planos – apreciação...............(art. 60, § 2°,
IX)
reclamações; recebimento de ....................(art. 60, § 2º,
VI)
recesso; comissão representativa ..............(art. 60, § 4°)
regulamentação; acompanhamento de atos(art. 60, § 2°,
V)
relatório de impacto ambiental – RIMA ...(art. 187, § 3°)
reuniões; transferência ..............................(art. 58, § 1°)
Secretário de Estado; comparecimento à ..(art. 57, § 1°)
sessão
- de posse do Governador e do
Vice-Governador ...........................................(art. 58, § 4°, I;
art. 81 e DT, art. 21)
- da promulgação da Constituição ................(DT, art.2°)
- legislativa ordinária; duração .....................(art. 58, § 2°)
- preparatória - eleição da Mesa....................(art. 58, § 5°)
sistema de previdência dos
Deputados Estaduais.......................................(art. 278)
solicitação de depoimento.........................(art. 60, § 2°,
VIII)
Sustação de contrato..................................(art. 71, §§ 1°
e2°)
terras devolutas; alienação; autorização....(art. 250,
parágrafo único)
tribuna; uso da...........................................(art. 58, § 3°)
Tribunal de Contas; contas;
vagas de Conselheiro ......................................(art. 71, § 4°)
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, MÉDICA,
ODONTOLÓGICA, PSICO-SOCIAL
acesso a todos............................................(art. 164, III)
delegacias e destacamentos policiais ........(art. 266)
encarcerado ...............................................(art. 132, § 2°,
II)
integrante do sistema único de saúde........(art.165)
preso não-sentenciado ...............................(art. 267)
ASSISTÊNCIA JURÍDICA / JUDICIÁRIA
consumidor................................................(art. 11, IV)
Defensoria Pública ....................................(art. 123)
delegacias e destacamentos policiais ........(art. 266)
assistência .................................................(art. 132, § 2°,
II)
guarda de criança, adolescente,
órfão ou abandonado.......................................(art. 200, II)
índio ..........................................................(art. 205, § 1°)
preso não-sentenciado ...............................(art. 267)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
(ver também ORDEM SOCIAL e PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA )
adolescente................................................(arts. 167, II e
199)
contribuição...............................................(art. 32, § 11;
arts. 137 e 167)
diretrizes....................................................(art. 167,
págrafo único)
família .......................................................(art. 167, I e art.
198, § 1°)
idoso..........................................................(arts. 167, V e
201)
infância......................................................(art. 167, I)
maternidade...............................................(art. 167)
participação popular..................................(art. 167,
parágrafo único, II e art. 198, § 2°)
profissional técnico ...................................(art. 167,
parágrafo único, III)
recursos .....................................................(art. 167,
parágrafo único)
serviços; descentralização.........................(art.167,
parágrafo único, I)
servidores; previdência .............................(art. 32, § 11 e
art. 137)
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
liberdade....................................................(art. 13)
ato administrativo - anulação de; motivos (art. 46)
- controle - Poder Público e
Sociedade Civil...............................................(art. 45)
- impessoalidade ..........................................(art. 32 e art.
45, § 2°)
- legalidade...................................................(art. 32 e art.
45, § 2°)
- moralidade .................................................(art. 32 e art.
45, § 2°)
- motivação suficiente..................................(art. 45, § 2°)
- publicidade ................................................(art. 32 e art.
45, § 2°)
- razoabilidade..............................................(art. 45, § 2°)
- responsabilidade de autoridade por ...........(art. 47)
B
BANCO DE DADOS
informações; proibição de.........................(art. 8°)
BANCO OFICIAL DO ESTADO
depósitos, garantia de................................(art. 223)
BENS DO ESTADO
água ...........................................................(art. 18,I)
imóveis ......................................................(DT, art. 50)
fluviais e lacustres.....................................(art. 18, II e III)
terras rurais e urbanas ...............................(DT art. 50,
parágrafo único)
107
Constituição do Estado do Espírito Santo
C
CALAMIDADE PÚBLICA
créditos ......................................................(art. 152, § 3°)
decretação..................................................(art. 91, XX)
mudança da Capital ...................................(art. 15, I)
CÂMARA MUNICIPAL
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 112, VII)
assunção do Poder Executivo
pelo Presidente da...........................................(art. 25, § 2°)
autonomia..................................................(art. 27)
contas do Presidente..................................(art. 29, § 2°)
controle externo.........................................(art. 29 e § 1°,
e art. 71)
controle interno .........................................(art. 29)
fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
exercício da.....................................................(arts. 29 e 70)
funcionamento - período de ......................(art. 24, § 3°)
funções ......................................................(art. 23, IV)
inspeções e auditorias; iniciativa da..........(art. 71, V)
orientação do Tribunal de Contas .............(art. 72)
sustação de ato ..........................................(art. 71 , §§ 1°
e 2°)
CAPITAL DO ESTADO
mudança; plebiscito ..................................(DT, art. 3°)
transferência - calamidade pública............(art. 15, I)
- datas festivas; simbólica.............................(art. 15, II)
CARGOS PÚBLICOS
(ver também SERVIDOR PÚBLICO CIVIL )
acessibilidade ............................................(art. 32, I)
investidura.................................................(art. 32, II)
CARTÓRIO
(ver SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO)
CASA DO ESTUDANTE CAPIXABA
devolução ou ressarcimento ......................(DT, art.28, I a
III)
CÉDULA DE IDENTIDADE
gratuidade..................................................(art. 7°)
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
desenvolvimento e incentivo.....................(art. 197 e DT,
art. 56)
extensão rural ............................................(art. 197, § 1°)
objetivos; científico e tecnológico ............(art. 197)
pesquisa; sistema.......................................(art. 197)
política pública; participação
sociedade civil ................................................(art. 197, § 3°)
projetos de desenvolvimento.....................(art. 197, § 2°)
receita orçamentária; destinação ...............(art. 197, § 2°)
recursos
- financeiros .................................................(art. 197, §§ 1°
e 2°)
- humanos.....................................................(art. 197, § 1°)
COMOÇÃO INTERNA
créditos......................................................(art. 152, § 3°)
COMPANHIA HABITACIONAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
programa de ação; recursos.......................(art. 221,§§1°e
2°)
COMPETÊNCIA
ações
- de inconstitucionalidade............................(art. 109, I, e)
- rescisórias ..................................................(art. 109, I, f)
Assembléia Legislativa .............................(arts. 55 e DT
art. 20)
Defensoria Pública ....................................(art. 123)
Delegação..................................................(art. 91, XXI)
execuções de sentença...............................(art. 109, I, g)
Governador do Estado...............................(art. 91)
habeas-corpus............................................(art. 109, I, c)
habeas-data................................................(art. 109, I, b)
iniciativa das leis.......................................(art. 63)
instituição de impostos
- Estado .........................................................(arts. 19 e 139)
- Município ...................................................(art. 140)
instituições financeiras; criação, fusão,
cisão, incorporação, alienação e extinção.......(art. 219, § 2°)
justiça de paz.............................................(art. 107, II)
mandado de segurança ..............................(art. 109,I, b)
mandados de injunção...............................(art. 109,I, d)
Poder Executivo; revogação......................(DT art. 20)
Polícia
- Civil ...........................................................(art. 128)
- Militar.........................................................(art. 130)
política agrícola e pesqueira......................(art. 253)
revisões criminais......................................(art. 109, I, f)
Segurança Pública .....................................(art. 127)
Tribunal
- de Contas ...................................................(art. 71)
- de Justiça ...................................................(arts. 108 e
109)
COMUNICAÇÃO SOCIAL
deficiente; acesso a informações...............(art. 269)
educação; moral e religiosa.......................(art.270,
parágrafo único)
108
Constituição do Estado do Espírito Santo
regionalização da programação.................(art. 270)
CONCESSÃO, PERMISSÃO
serviços públicos .......................................(art. 28, V e art.
210)
transporte...................................................(art. 227)
CONCURSO PÚBLICO
Defensoria Pública ....................................(art. 123,
parágrafo único)
Magistério .................................................(art. 170, IV)
Magistratura ..............................................(art. 103, I)
Ministério Público.....................................(art. 120, § 6°)
nulidade de ato ..........................................(art. 32, § 3°)
obrigatoriedade..........................................(art. 32, II)
Polícia - Civil e Militar .............................(arts. 44 e 129)
Procuradoria-Geral do Estado...................(art. 122, §2°)
Tribunal de Contas ....................................(art. 74, c, e §
5°)
CONSTITUIÇÃO
comissão de adequação da legislação .......(DT, art. 4°, §§
1° e 2°)
edição popular ...........................................(DT, art. 57)
reforma administrativa;
quadro de pessoal, compatibilização com ......(DT, art.8°)
revisão da ..................................................(DT, art. 25)
CONSUMIDOR
atendimento...............................................(art. 11, III)
assistência judiciária .................................(art. 11, IV)
curadoria....................................................(art. 11, IV e
art. 120, § 7°)
defesa - promoção do Estado ....................(art. 10)
delegacia especializada .............................(art. 11, IV)
impostos; informações sobre.....................(art. 138, § 4°)
informações; fornecimentos de .................(art. 11, II)
juizados especiais de pequenas causas......(art. 11, IV)
órgão colegiado; defesa.............................(art. 10, III)
pesos e medidas.........................................(art. 11, V)
política estadual ........................................(art. 10, I)
preços; fiscalização ...................................(art. 11, V)
prejuízos ....................................................(art. 11, I)
sistema estadual de defesa.........................(art. 10, II)
sociedade civil...........................................(art. 10, II e III)
COOPERATIVAS
casa própria; construção............................(art. 242)
estímulo.....................................................(art. 207, § 2°)
incentivos; cooperativismo .......................(art. 207, § 2°)
remissão de débitos ...................................(DT, art. 42,
parágrafo único)
criança, acolhimento; guarda ....................(art. 200, II)
assistência
- à saúde .......................................................(art. 200)
- social..........................................................(art. 167)
carente; integração à vida comunitária......(art.167,V)
curadoria....................................................(art. 120, § 7°)
direitos.......................................................(art. 199)
entidades privadas; incentivos ..................(art. 202, IV)
entorpecente, drogas e afins ......................(art. 200, § 2°)
escolas especializadas ...............................(art. 202, I)
ordem social ..............................................(arts. 198 a
204)
política pública; participação popular.......(art. 198, § 2°)
recursos públicos.......................................(art. 200, I)
trabalho, proteção......................................(art. 202, II)
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
competência para julgar ............................(art. 109, I, a)
definição de ...............................................(art. 92,
parágrafo único e art. 93)
do Governador Vice-Governador e
Secretários de Estado......................................(art. 56, XXI e
parágrafo único)
julgamento de
- juízes de direito .........................................(art. 109, I, a)
- membros do Ministério Público ................(art. 109, I, a)
- Procurador-Geral; de Justiça e do Estado..(art. 109, I, a)
retenção de tributos ...................................(art. 146)
Secretários de Estado ................................(art. 57, § 2°;
art. 99 e art. 109, I, a)
CULTURA
(ver ORDEM SOCIAL )
bens culturais; proteção.............................(arts. 182 e
183)
danos e ameaças; punição .........................(art. 181, § 2°)
direito ........................................................(art. 181)
espaços públicos; promoção, difusão........(art. 181, §1°)
incentivo....................................................(art. 181, II, §
3°)
liberdade de criação, expressão e
produção – garantia.........................................(art. 1 81, I)
política estadual; participação
sociedade civil ................................................(art. 184)
D
DEFESA DO CONSUMIDOR
(Ver CONSUMIDOR)
DEFESA DO MENOR
(Ver CRIANÇA)
DEFENSORIA PÚBLICA
competência ..............................................(art. 123)
concurso público .......................................(art. 123,
109
Constituição do Estado do Espírito Santo
parágrafo único)
impedimentos ............................................(art. 123,
parágrafo único)
inamovibilidade.........................................(art. 123,
parágrafo único)
índios; assistência judiciária .....................(art. 205, § 1°)
lei complementar.......................................(art. 123,
parágrafo único)
servidores ..................................................(art. 123,
parágrafo único)
DEFICIENTE
(ver também ORDEM SOCIAL )
acesso a bens e serviços coletivos.............(art. 200, III)
assistência social .......................................(art. 167, III e
V)
cargos e empregos públicos ......................(art. 36)
comunicação social ...................................(art. 269)
educação....................................................(art. 171,I a III
e parágrafo único)
edifícios; acesso ........................................(arts. 203 e
271)
entidades beneficentes; apoio ...................(art. 202, IV)
esporte amador ..........................................(art. 185, § 1°)
integração social........................................(art. 200, III)
logradouros; construção e adaptação ........(arts. 203 e
271)
medicamentos, órteses e próteses..............(art. 200, §1°)
mercado de trabalho ..................................(art. 167, III)
política pública; caráter democrático........(art. 198, § 2°)
programas de prevenção e
atendimento especializado..............................(art. 200, III)
recursos .....................................................(art. 171,
parágrafo único)
sistema estadual de saúde..........................(art. 200, § 1°)
transporte coletivo.....................................(art. 203 e art.
271,parágrafo único)
tratamento e reabilitação ...........................(art. 200, § 1°)
treinamento para o trabalho.......................(art. 200, III)
DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES
proibição....................................................(art. 17,
parágrafo único)
revogação ..................................................(DT, art. 20)
DEMOCRACIA
sufrágio universal, voto, plebiscito,
referendo e iniciativa popular no
processo legislativo.........................................(art. 4°)
DEPUTADO
(Ver ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E PODER
LEGISLATIVO)
DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
aglomeração urbana ..................................(art. 216, § 3°)
descentralização; níveis de governo..........(art. 211, II)
funções públicas de interesse comum.......(art. 216, § 5°)
geração de empregos .................................(art. 211,V)
microrregião..............................................(art. 216, § 4°)
orçamento estadual regionalizado.............(art. 213, § 3°)
plano estadual de desenvolvimento e dos
orçamentos......................................................(art. 211, I; art.
213 e §1°, e art. 214)
planos e programas regionais....................(art. 212,
parágrafo único)
política
- de desenvolvimento estadual.....................(art. 211, I a V)
- de incentivos; desigualdades regionais......(art. 215,
parágrafo único)
regiões metropolitanas ..............................(art. 216)
território; racionalização ...........................(art. 211, IV)
unidades regionais.....................................(art. 217, §§ 1°
e 2°)
DESENVOLVIMENTO URBANO
especulação imobiliária.............................(art. 231,
parágrafo único, I)
expansão urbana ........................................(art. 231,
parágrafo único, I)
Municípios; contingente populacional......(art. 233 e
parágrafo único)
ordenação da cidade;
propriedade urbana .........................................(art. 234)
plano diretor urbano; Municípios .............(arts. 233, e
235)
planos setoriais municipais .......................(art. 236)
política.......................................................(art. 231,
parágrafo único, I a IV e art. 232)
regime urbanístico; controle das
edificações ......................................................(art. 235, I)
solo urbano; aproveitamento.....................(art. 234,
parágrafo único)
urbanização ...............................................(art. 221 e art.
238, I)
uso e ocupação do solo; política de...........(art. 231,
parágrafo único, I)
vazios urbanos...........................................(art. 231,
parágrafo único, I)
DESPESAS NÃO-AUTORIZADAS
comissão permanente específica ...............(art. 73)
DESPORTO
deficiente; esporte .....................................(art. 185, §1°)
desporto e lazer .........................................(art. 185, §§
1°a 3°)
110
Constituição do Estado do Espírito Santo
direito ........................................................(art. 185)
política pública; participação popular.......(art. 185, § 3°)
práticas formais e não-formais; fomento ..(art. 185)
zona rural...................................................(art. 253, V)
DIREITOS DA PESSOA HUMANA
curadorias ..................................................(art. 120, § 7°)
delegacias policiais; assistência ................(art. 266)
preso não-sentenciado; assistência............(art. 267)
prisão; estabelecimento penal ...................(art. 132)
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
E COLETIVOS / DIREITOS E GARANTIAS SOCIAIS
exercício do ...............................................(arts. 3° e 12)
DISCRIMINAÇÃO
sanções ......................................................(art. 3°,
parágrafo único)
DISTRITOS
criação, organização, supressão ................(art. 28, IV)
DROGAS
crianças e adolescentes; tratamento ..........(art. 200, § 2°)
venda; controle e fiscalização ...................(art. 165)
E
EDUCAÇÃO / ENSINO
(ver também ORDEM SOCIAL )
acumulação de cargos; permissão .............(art. 32, XVII,
a e b; art. 104, parágrafo único, III e art. 120, IV)
alimentação ...............................................(art. 174)
ambiental...................................................(art. 186,
parágrafo único, XI)
assistência á saúde.....................................(art. 164, XII e
art. 174)
bens públicos – utilização .........................(art. 178, § 4°)
bolsas de estudo ........................................(art. 178, § 3°)
creche ........................................................(art. 167, II e
art. 174)
crédito; acesso ao .........................................(art. 224)
conteúdo mínimo .........................................(art. 172, § 3°)
deficiente; condições especiais;
recursos ...........................................................(art. 170, III;
art. 171, I a IV parágrafo único e art. 202, I)
direito de todos..........................................(art. 168)
ensino
- noturno.......................................................(art. 170, III)
- público; acesso ao......................................(art. 169,
parágrafo único)
- religioso; matricula facultativa..................(art. 175)
entidades privadas; bens públicos.............(art. 178, § 4°)
equiparação - MEPES – CNEC.................(art. 281)
escolas comunitárias, confessionais e
filantrópicas; recursos.....................................(art. 178, § 2°, I
a V)
especial; unidades hospitalares .................(art. 171, III)
estabelecimento de ensino; manutenção ...(art. 171, IV)
Estatuto e Lei Orgânica do Magistério
Público............................................................(art. 68,
parágrafo único, VII)
estudantes; organização – liberdade..........(art. 170, VII e
art.178, § 5°, III)
ex-combatente ...........................................(DT, art. 10)
filhos de produtores rurais; crédito para ...(art. 224)
financiamento; fonte adicional..................(art. 178, § 1°.)
fundamental............................................... (arts.169,172,
173,174,175,art. 178, § 1° e art. 180)
gestão administrativo-pedagógica;
participação.....................................................(art. 170, VI)
idade; criança ............................................(art. 172)
índios.........................................................(art. 172, § 2°)
iniciativa privada; liberdade e condições..(art. 178, § 5°, I
a III)
língua portuguesa ......................................(art. 172, § 2°)
material didático-escolar...........................(art. 174)
médio.........................................................(arts. 175, 176
e 180)
municipalização ........................................(art. 283)
municípios.................................................(art. 28, VI; art.
30, III; arts.171, 172, 173, 174, 178 e art. 180,
parágrafo único)
objetivos....................................................(art. 168)
obrigatório e gratuito.................................(art. 169)
oferta irregular; responsabilidade .............(art. 169,
parágrafo único)
ordem social ..............................................(art. 168 a 180)
organização; flexibilidade.........................(art. 170, I)
órgão colegiado; instituição;
composição .....................................................(art. 170, VIII e
art. 180)
participação da comunidade......................(art.170, VI,
art. 178, § 2°, I e art. 180)
plano de carreira; profissionais magistério(art. 170, IV e
DT art.13)
- estadual de educação ..................................(art. 179)
pré-escolar.................................................(arts. 169, 173
e 180)
princípios...................................................(art. 170)
professor qualificado;
formação religiosa ..........................................(art. 175)
profissionais do magistério .......................(art. 32, XVII;
art. 39, 5º e 6º; art 170, II, IV, V e VI)
profissionalizante ......................................(art. 176,
parágrafo único)
programas suplementares..........................(art. 174)
recenseamento; competência.....................(art. 172, § 1°)
recursos públicos; percentual
obrigatório, destinação....................................(art. 178, §§ 1°
e 2°)
111
Constituição do Estado do Espírito Santo
representação paritária – órgão
colegiado.........................................................(art. 180)
salário-educação........................................(art. 178, § 1°)
superdotado ...............................................(art. 170, III)
trabalhador-educando;
condições especiais.........................................(art. 170, III)
transporte...................................................(art. 174)
tributos; vedação .......................................(art. 138, VI, c)
universalização; recursos ..........................(DT, art. 43)
utilidade pública educacional....................(art. 178, § 2°,
IV)
zona rural...................................................(art. 253, V)
ELEIÇÃO
Governador e Vice-Governador do
Estado .............................................................(art.79; art. 80,
§§1° a 4° e art. 84)
Deputado; ocorrência de vaga...................(art. 54, § 2°)
justiça de paz.............................................(art. 107, II e
DT art. 31, §2°)
Prefeitos, vice-Prefeitos e vereadores .......(art. 23, I e art.
25)
ENDIVIDAMENTO DO ESTADO
comissão especial da
Assembléia Legislativa...................................(DT, art. 27 ,
§§ 1° e 2°)
ENSINO
(ver EDUCAÇÃO / ENSINO)
ESCOLA
(ver EDUCAÇÃO / ENSINO)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
compatibilização com a constituição ........(DT, art. 8°)
princípios fundamentais ............................(art. 1°)
reforma administrativa ..............................(DT, art. 8°)
ESTATUTO
e Lei Orgânica do Magistério Público ......(art. 68,
parágrafo único, VII)
da Magistratura Estadual...........................(art. 103)
e Lei orgânica do Ministério Público........(art. 68,
parágrafo único, III art. l19)
e Lei orgânica da Polícia Civil ..................(art. 68,
parágrafo único, IX)
e Lei orgânica da Polícia Militar...............(art. 68,
parágrafo único, X)
dos Funcionários Públicos
Civis do Estado ...............................................(art. 68,
parágrafo único, VIII)
EX-COMBATENTES
direitos.......................................................(DT, art. 10)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
competência ..............................................(art. 109, I, g)
F
FAMÍLIA
assistência .................................................(art. 198, § 1°)
dever..........................................................(arts. 199 e
201)
ordem social ..............................................(arts. 198 a
204)
planejamento .............................................(art. 160, III e
art. 204)
política pública; participação popular.......(art. 198, § 2°)
FEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 112, VI)
FINANÇAS PÚBLICAS
(ver também ORÇAMENTOS)
disponibilidade de caixa; depósito............(art. 148 e
parágrafo único)
legislação...................................................(art. 147)
orçamentos ................................................(arts. 149 a
155)
controle externo.........................................(art. 71)
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial ...............................(art. 70)
FORÇAS ARMADAS
incorporação; Deputados...........................(art. 51, § 6°)
FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA
JUSTIÇA
(Ver MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCURADORIA- GERAL
DO ESTADO E DEFENSORIA PÚBLICA)
G
GINÁSIO DE ESPORTES JONES DOS SANTOS
NEVES
(VER CASA DO ESTUDANTE CAPIXABA)
devolução ..................................................( DT, art. 28, I)
GOVERNADOR DO ESTADO
(ver também PODER EXECUTIVO )
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 112, I)
atribuições; competência privativa ...........(art. 91, I a
XXII)
ausência do Estado ou do País;
autorização ................................................(art. 56, VII e
art. 86)
compromisso de posse ..............................(art. 56,
112
Constituição do Estado do Espírito Santo
XXVII; art. 81 e DT, arts. 2°e 21)
condecorações ...........................................(art. 91, XIV)
convênios e acordos ..................................(art. 91, XIII)
convocação da Assembléia Legislativa.....(art. 58,§ 6°,II,
b e art.91,XXII)
crimes de responsabilidade .......................(art. 92 e
parágrafo único; art. 93 e art. 94, II e § 1°)
declaração de bens.....................................(art. 89)
decretação de calamidade pública e
situação de emergência ...................................(art. 91, XX)
decretos e regulamentos ............................(art. 91, III)
delegação de competência.........................(art. 91, XXI)
eleição .......................................................(art. 79; art.
80,§§1° a 4° e art. 84)
emendas á Constituição.............................(art. 62, II)
impedimento..............................................(art. 83)
informações...............................................(art. 91, XV)
iniciativa de leis ........................................(art. 63,
parágrafo único, I a; art.64, I ; art.65 e art.91, II)
intervenção nos Municípios ......................(art. 91, XII)
mandato
- duração .......................................................(art. 85)
- do Governador e Vice-Governador –
término............................................................(DT, art.
21,parágrafo único)
nomeação de autoridades ..........................(art. 91, VII a
X)
organização da administração estadual .....(art. 91, V)
perda de mandato ......................................(art. 87)
plano de governo;
remessa à Assembléia .....................................(art. 91, XI e
XVI)
prestação de contas à
Assembléia Legislativa...................................(art. 91, XVIII)
processo e julgamento...............................(art. 56, XXI e
parágrafo único)
projeto de lei de diretrizes
orçamentarias..................................................(art. 91, XVI)
promulgação de lei ....................................(art. 91, III)
proposta de orçamento anual.....................(art. 91, XVI)
provimento e extinção de cargos...............(art. 91, XIX)
publicação de leis ......................................(art. 91, III)
relatório
- semestral à Assembléia ..............................(art. 91, XVII)
- de viagem....................................................(art. 86,
parágrafo único)
renúncia.....................................................(art. 56, XVIII
e art. 88)
representação de cidadão...........................(art. 90)
sanção de lei ..............................................(art. 55 e art.
91, III)
Secretário de Estado; exoneração e
nomeação ........................................................(art. 91, VI)
Substituição...............................................(art. 82)
suspensão das funções...............................(art. 94)
vacância do cargo......................................(art. 81,
parágrafo único art. 84)
veto............................................................(art.66, §§ 2° a
6° e art. 91, IV)
GREVE
servidor público ........................................(art. 32, VIII)
H
HABEAS-CORPUS
competência ..............................................(art. 109, I, c)
HABEAS-DATA
competência ..............................................(art. 109, I, b)
casa própria; cooperativas.........................(art. 242)
construção; Companhia Habitacional
do Espírito Santo ............................................(art. 221, §§ 1°
e 2°)
estudos e pesquisa; condições
habitacionais ...................................................(art. 239)
infra-estrutura............................................(art. 238, IV)
participação dos Municípios .....................(art. 240)
política habitacional ..................................(art. 237)
população de baixa renda ..........................(art. 237)
recursos .....................................................(art. 241)
titulação de áreas de assentamento ...........(art. 238,I)
transporte...................................................(art. 238, IV)
unidades habitacionais;
padrões sanitários mínimos ............................(art. 238, III)
HOMEM
aposentadoria; tempo reduzido .................(art. 39, III, a,
b, c, d; DT, art.10, III)
aproveitamento; serviço público ...............(DT, art. 10,I)
assistência médica; ex-combatente ...........(DT, art. 10,II)
direito à vida; dever família ......................(art. 199)
planejamento familiar ...............................(art. 160, III e
art. 204)
política; formulação ..................................(art. 198, §2°)
trabalhador rural; titulo de concessão
de direto real de uso........................................(art. 251, § 2°)
violência nas relações familiares ..............(art. 198, § 1°)
I
IDOSO
assistência; social; geriátrica.....................(art. 167, I; art.
201, parágrafo único)
dignidade; direito à vida............................(art. 201)
ordem social ..............................................(arts. 198 a
204)
política pública; participação popular.......(art. 198, § 2°)
IMPOSTOS
(Ver MUNICÍPIOS E SISTEMA TRIBUTÁRIO
113
Constituição do Estado do Espírito Santo
ESTADUAL)
IMPRENSA OFICIAL
edição popular da Constituição.................(DT, art. 57)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
punições ....................................................(art. 32, § 5° e
art. 47)
IMUNIDADES
inviolabilidade dos vereadores..................(art. 23, II)
Inviolabilidade dos Deputados..................(art. 51, §§1°,
2°, 5° e 7°)
INATIVOS
(VER SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / MILITAR)
INCONSTITUCIONALIDADE
ação; competência .....................................(art. 109, I, e)
comunicação à Assembléia e à
Câmara Municipal ..........................................(art. 112, § 2°)
declaração - comunicação ao
Poder competente............................................(art. 112, § 3°)
Ministério Público.....................................(art. 120, § 1°,
IV e art. 112, §1°)
proposição de ação ....................................(art. 112, I a
VII)
ÍNDIO
assistência
- judiciária ....................................................(art. 120, §
1°,VII e art.205, § 1°)
- técnica.........................................................(art. 205, § 2°)
Defensoria Pública ....................................(art. 205, § 1°)
estudo da língua indígena – garantia.........(art. 172, § 2°)
respeito; crença, direitos,
bens materiais, tradições.................................(art. 205)
INDÚSTRIAS
alta tecnologia; estímulo ...........................(DT, art. 56)
efluentes industriais - recursos hídricos....(art. 258, § 2°)
incentivos ..................................................(art. 28, IX)
microempresas ..........................................(art. 163, § 2° e
art. 208)
pólos industriais; criação ..........................(DT, art. 55)
zoneamento ...............................................(art. 211, IV e
art. 213, § 2°)
INICIATIVA DAS LEIS
competência ..............................................(art. 63)
Governador do Estado...............................(art. 63,
parágrafo único; art. 64, I e art. 65)
INICIATIVA POPULAR
(ver também DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO
POPULAR, PLEBISCITO E SOBERANIA POPULAR)
denúncia de irregularidade; contas............(art. 76, § 2°)
emendas á constituição .............................(art. 62, III e
art. 69)
Município..................................................(art. 23, VII)
processo legislativo...................................(arts. 4° e 69)
projetos de lei............................................(arts. 63 e 69)
representação contra o Governador e
Vice-Governador ............................................(art. 90)
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
Ministério Público.....................................(art. 120, § 1°,
III)
INTERVENÇÃO
competência da Assembléia ......................(art. 56, VIII)
emendas à Constituição; proibição ...........(art. 62, § 1°)
federal........................................................(art. 56, XV e
Art. 109, II, a)
Município..................................................(art. 30, I a IV;
(art. 31, I e II, § 1° a 3°)
representação do Ministério Público.........(art. 120, § 1°,
IV)
Tribunal de Justiça ....................................(art. 30, IV; art.
31, II e art. 109, II, b)
INTERVENTOR
prestação de contas .........................................(art. 31, § 2°)
INVESTIMENTOS NÃO-PROGRAMADOS
comissão permanente específica ...............(art. 73)
J
JUSTIÇA DE PAZ
(ver também PODER JUDICIÁRIO)
competência, direitos e atribuições ...........(art. 107, II e
DT, art. 31)
criação .......................................................(DT, art. 31)
eleição dos juízes ......................................(art. 107, II e
DT, art. 31, § 2°)
manutenção dos atuais juízes ....................(DT, art. 31)
remuneração dos juízes .............................(DT, art. 31, §
1°)
L
LAZER
espaços públicos; utilização......................(art. 185, § 2°)
114
Constituição do Estado do Espírito Santo
promoção social ........................................(art. 185, § 2°)
zona rural...................................................(art. 253, V)
LEGISLAÇÃO
comissão de adequação .............................(DT, art.
4°,§§1°e 2°)
concorrente e suplementar ........................(art. 19, IV)
suplementar; Municípios...........................(art. 28, II)
LEI
de organização judiciária ..........................(art.
68,parágrafo único, II; arts. 103 e 107)
do Sistema Financeiro e do Sistema
Tributário Estadual .........................................(art. 68,
parágrafo único, I)
LEI ORGÂNICA
da Defensoria Pública ...............................(art. 68,
parágrafo único, VI)
da Procuradoria-Geral do Estado ..............(art. 68,
parágrafo único, V)
do Tribunal de Contas ...............................(art.68,
parágrafo único, IV e art. 75)
do Município
- obrigatoriedade de votação.........................(arts. 20 e 23)
- praça pública; obrigatoriedade de
existência ........................................................(DT, art. 7°)
- prazo ...........................................................(DT, art. 6°)
- proibição de edificações .............................(DT, art.7°,
parágrafo único)
- recursos hídricos – obrigação.....................(art. 262)
LEIS COMPLEMENTARES
prazo..........................................................(DT, art. 24)
votação; quorum........................................(art. 68 e
parágrafo único)
LICITAÇÃO PÚBLICA
obrigatoriedade..........................................(art. 32, XXI; e
arts. 210 e 227)
LOGRADOUROS
adaptação a deficiente ...............................(arts. 203 e
271)
praça pública .............................................(DT, art.7°,
parágrafo único)
M
MAGISTÉRIO
(Ver EDUCAÇÃO/ENSINO)
MANDADO DE INJUNÇÃO
Competência ...................................................(art. 109, I, d)
MANDADO DE SEGURANÇA
competência ..............................................(art. 109, I b)
MANDADO ELETIVO
(ver também ELEIÇÕES)
servidor público ........................................(art. 33, I a V e
parágrafo único)
MEIO AMBIENTE
água; cromato; proibição...........................(art. 193, IV)
alimentos; áreas contaminadas..................(art. 193,II)
ambiente natural; preservação...................(art. 231,
parágrafo único, I)
áreas
- de proteção especial; espaços territoriais ...(art.186,
parágrafo único, II)
- particulares; restrição de uso......................(art. 190)
assoreamento.............................................(art.186,
parágrafo único, V)
atividade mineradora; vedação..................(art. 188, § 2°)
bens de valor histórico, artístico e
cultural; proteção ............................................(art. 28, X;
art.186,
parágrafo único, I e art. 211, III)
causadores de poluição e degradação
ambiental; medidas judiciais e
administrativas................................................(art. 86,
parágrafo único, VIII)
ciência e tecnologia...................................(art. 186,
parágrafo único, IX e art. 197)
clorofluorcarbono; proibição ....................(art. 193, I)
combustíveis não-poluentes;
substituição.....................................................(art. 228)
condutas e atividades lesivas; sanção .......(art. 194)
conservação do solo ..................................(art. 254)
consórcios; estímulo .................................(art. 191)
curadorias..................................................(art. 120, § 7°)
demarcação................................................(DT, art. 45,
parágrafo único)
desenvolvimento urbano ...........................(art. 231,
parágrafo único, I)
direito de todos..........................................(art. 186)
dunas; área de preservação especial..........(art. 196)
educação ambiental ...................................(art. 186,
parágrafo único, XI)
efluentes industriais ..................................(art. 258, § 2°)
erosão ........................................................(art.186,
parágrafo único, V)
esgoto in natura .......................................(art. 193, III)
flora e fauna; proteção...............................(art. 186,
parágrafo único, III)
115
Constituição do Estado do Espírito Santo
floresta Atlântica; recuperação e
tombamento ....................................................(art. 268 e DT,
art. 44)
florestas nativas; fomento e reserva
legal.................................................................(art. 187, § 6°;
art. 190, § 2°; art. 221)
ilha dos Franceses;
patrimônio do Estado......................................(art. 274)
ilha oceânica de Trindade; patrimônio do
Estado e tombamento......................................(art. 274 e DT,
art. 44)
informações; acesso público .....................(art. 186,
parágrafo único, VII)
infração ambiental; certidão negativa .......(art. 195)
interdição e demolição ..............................(art. 194)
lagoa Juparanã; patrimônio do Estado
e tombamento..................................................(art. 274 e DT,
art. 44)
lagoas
- entorno; área de preservação especial ........(art. 196)
- preservação e recuperação..........................(DT, art. 47, I a
IV)
legislação ambiental; respeito...................(art. 28, IX)
lixo urbano; coleta.....................................(art. 192)
mananciais; cabeceiras; áreas de
preservação especial .......................................(art. 196)
manguezais; área de preservação
especial ...........................................................(art. 196)
Ministério Público; inquérito civil e
ação civil pública ............................................(art. 120, § 1°,
III)
monitoramento ambiental .........................(art. 186,
parágrafo único, VI)
morros; encostas; área de preservação
especial ...........................................................(art. 196)
obra ou atividade poluidora; localização,
instalação operação e ampliação;
referendo popular............................................(art. 187 e § 5°)
ozônio - camada de....................................(art. 193, I)
plano diretor, proteção ..............................(art. 235, II)
Poder Judiciário; vara judicial ..................(DT, art. 30)
política
- agrícola e pesqueira ....................................(arts. 252 e
253)
- ambiental; participação sociedade civil......(art. 186,
parágrafo único, X)
produtos florestais;
licenciamento de atividades............................(art. 187, § 6°)
proprietários rurais; reflorestamento.........(art. 189)
recursos
- hídricos; gerenciamento e exploração ........(art. 258, § 1°, I
e art. 260)
- minerais; exploração e proteção .................(art. 188, §1°;
art. 259, parágrafo único, II e art. 260)
- naturais não-renováveis;
autorização para utilização .............................(art. 188)
- naturais; utilização racional........................(art. 247, IV)
reflorestamento; espécies nativas..............(art. 186,
parágrafo único, IV e art. 189)
região costeira do Estado; zoneamento.....(DT, art. 46)
relatório de impacto ambiental,
publicidade, informações e análise.................(art. 187, §§1°
a 3°)
reservas florestais......................................(art. 251, § 1°,
IV)
restinga; vegetação; área de
preservação especial .......................................(art. 196)
rio Doce; deita; patrimônio do Estado ......(art. 274)
rios e cursos d´água; margens;
área de preservação especial ...........................(art. 196)
rios Jucu e Juparanã-Mirim;
preservação e recuperação ..............................(DT, art. 48)
solo; conservação do .................................(art. 254)
taxa - relativa a exploração ou
utilização de recursos naturais........................(DT, art. 40)
técnicas de controle biológico...................(art. 86,
parágrafo único, V)
transporte; defesa e proteção.....................(art. 226)
unidades de conservação; implantação .....(DT, art. 45)
Vila Itaúnas (I); Setiba (II); lagoa Guanandy e "Mata
doGomes" (III); Jacarenema (IV); pedra do Frade e a
Freira(V); pedra do ltabira e da Ema (VI); monte Ag há
(VII);estuário do rio Santa Maria (VIII); manguezal de
Conceição da Barra (IX); manguezal de Guarapari (X);
manguezal de Barra Nova (XI); manguezal de Anchieta
(XII); Mestre Álvaro(XIII); pedra do Elefante (XIV);
gruta do Umoeiro (XV);manguezal de Barra do
ltapemirim (XVI); manguezais de Piraquê-açu e Santa
Rosa (XVII); pedra Azul (XVIII); Forno- Grande
(XIX); Duas Bocas (XX); Fonte Grande (XXI)
ecachoeira da Fumaça (XXII)
zoneamento
- ambiental ....................................................(art. 186,
parágrafo único, V e art. 213, § 2°)
- costeiro .......................................................(DT, art. 46)
MICROEMPRESAS
tratamento diferenciado ............................(art. 163, § 2°
e art. 208)
MINISTÉRIO PÚBLICO
(ver também PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA)
ação
- civil pública ................................................(art. 120, § 1°,
III)
- de inconstitucionalidade.............................(art. 120, § 1°,
IV)
- penal pública ..............................................(art. 120, § 1°,
I)
ações civis .................................................(art. 120, § 3°)
acumulação de cargos; permissão .............(art. 120, IV)
atividade policial; controle externo...........(art. 120, § 2°)
aumento de despesa; proibição .................(art. 64, II)
autonomia funcional e administrativa.......(art. 115)
competência ..............................................(art. 113 e art.
116
Constituição do Estado do Espírito Santo
120, § I)
concurso público .......................................(art. 115 e art.
120, § 6)
criação e extinção de cargos e serviços.....(art. 115)
curadorias ..................................................(art. 120, § 7°)
diligências e inquéritos .............................(art. 120, § 4°)
estatuto ......................................................(art. 68,
parágrafo único, III e art. 119)
funções institucionais................................(art. 120, § 1°)
garantias ....................................................(art. 119)
inamovibilidade.........................................(art. 119, b)
informações e documentos........................(art. 120,
§1°,V)
iniciativa de leis ........................................(arts. 63 e 119)
inquérito civil ............................................(art. 120, § 1°,
III)
irredutibilidade de vencimentos................(art. 119, c)
interesses difusos e coletivo......................(art. 120, § 1°,
III)
intervenção; representação........................(art. 120, § 1°,
IV)
Ordem dos Advogados do Brasil ..............(art. 120,§ 6°)
populações indígenas ................................(art. 120, §
1°,VII)
princípios institucionais ............................(art. 114)
Procurador-Geral de Justiça;
requisitos; nomeação; destituição...................(art. 117, I e
art. l18)
Procuradores de Justiça.............................(art. 117, II)
promoção e aposentadoria.........................(art. 119,
parágrafo único)
Promotores de Justiça ...............................(art. 117, III a
V)
Recursos ....................................................(art. 153)
residência obrigatória................................(art. 120, § 5°)
respeito aos Poderes ..................................(art. 120, § 1°,
II)
Tribunal
- de Contas ....................................................(art. 121)
- de Justiça; proporcionalidade .....................(art. 110)
Vedações ...................................................(art. 120, I a V
e § 1°, VI)
vitaliciedade ..............................................(art. 119, a)
MULHER
aborto; inaceitabilidade.............................(art. 199,
parágrafo único)
aposentadoria; tempo reduzido .................(art. 39, III, a,
b)
assistência materno-infantil ......................(art. 200, I)
assistência à presidiária.............................(art. 132, § 3°, I
a III)
creches.......................................................(art. 167, II)
planejamento familiar ...............................(art. 160, III e
art. 204)
proteção à maternidade .............................(art. 167, I)
trabalhadora rural; titulo de
concessão de direito real de uso .....................(art. 251, § 2°)
violência nas relações familiares ..............(art. 198, § 1°)
violência física, psicológica ou moral;
inaceitabilidade...............................................(art. 199,
parágrafo único)
viúva; ex-combatente ................................(DT, art. 10,
IV)
MUNICÍPIOS
compatibilização com a constituição ........(DT, art. 8°)
compensação financeira ............................(art. 218)
competência ..............................................(art. 28, I a X)
consórcios; proteção ambiental.................(art. 191)
convênio; obra pública ..............................(art. 280)
criação, fusão, incorporação, anexação,
desmembramento............................................(art. 21 e art.
55, VI)
custas judiciárias .......................................(art. 29)
despesa e receita; informações..................(art. 29, § 4°)
despesa com pessoal; vedação; limite.......(DT, art. 9°e
parágrafo único)
encargos educacionais;
transferência para o.........................................(art. 283)
ensino ........................................................(art. 173 e DT,
art. 43)
fiscalização financeira e orçamentária ......(arts. 29 e 70)
fundo de combate e
erradicação da pobreza ...................................(DT, art. 63)
imposto municipal sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos; limite .........(DT, art. 36)
incentivos fiscais; reavaliação,
revogação........................................................(DT, art. 37,
§§ 1° e 2°)
intervenção................................................(art. 30; art.31;
art. 56, VIII; art. 91, XII e art.109, II, b)
lei orgânica................................................(arts.20 e 23 e
DT, arts. 6° e 7°)
lixo urbano ................................................(art. 192)
obra pública; educação, saúde,
transporte ........................................................(art. 280)
orçamentos ................................................(arts. 149 a
156)
organização político-administrativa..........(art. 14)
pensão por morte; servidor........................(art. 39, § 7° e
DT, art. 17)
pesca artesanal e piscicultura ....................(art. 255)
pessoal ativo e inativo;
limite de despesa.............................................(art. 154)
plano diretor; desenvolvimento urbano;
exigências .......................................................(arts. 233, 234
e 235, I, II e III)
planos
- e programas regionais anuais e
plurianuais ......................................................(art. 212,
parágrafo único)
- estadual de educação ..................................(art. 179)
- setoriais; desenvolvimento urbano .............(art. 236)
117
Constituição do Estado do Espírito Santo
política
- agrícola e pesqueira ....................................(art. 253, I a
VI)
- de educação; órgão colegiado.....................(art. 180,
parágrafo único)
- habitacional; participação...........................(art. 240)
previdência e assistência; instituição
de contribuição ...............................................(art. 137)
princípios fundamentais ............................(art. 1°)
programa municipal;
desenvolvimento urbano.................................(art. 232)
proteção ambiental; consórcios.................(art. 191)
recursos
- ensino fundamental.....................................(DT, art. 43)
- hídricos .......................................................(art. 262)
- política habitacional ...................................(art. 241)
- públicos – vedação .....................................(art. 163, § 2°)
- seguridade social ........................................(art. 158,
parágrafo único)
reforma administrativa ..............................(DT, art. 8°)
regiões metropolitanas, microrregiões,
aglomerações urbanas.....................................(art. 216, §§ 1°
a 4°)
rendas ........................................................(art. 28, III)
saneamento básico.....................................(art. 244, § 6°)
segurança patrimonial;
guardas municipais .........................................(art. 125)
servidor; direitos sociais ...........................(art. 32, § 10)
sistema estadual de planejamento .............(art. 212,
parágrafo único)
território ....................................................(art. 2°)
tributos ......................................................(art. 28, III;
arts. 136 e 140 e DT, art. 36)
unidades regionais.....................................(art. 217)
O
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
controle......................................................(art. 76, III)
ORÇAMENTOS
(Ver também FINANÇAS PÚBLICAS)
anistia benefícios, remissões, subsídios,
isenções; demonstrativo..................................(art. 150, § 6°)
anuais ........................................................(art. 150, III, §
9°;art. 151 e art. 275)
Assembléia Legislativa; apreciação do
plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual e crédito...............................(art. 151, I e II,
§ 1°, § 2°, I, II, a, b, c, III, a, b, §§ 3° a 6°)
aumento de despesa; proibição .................(art. 64, I e II)
autorização legislativa...............................(art. 152, V,
VIII e IX)
controle; Tribunal de Contas.....................(art. 76, I)
créditos
- adicionais....................................................(art. 151 e art.
152, II)
- especiais .....................................................(art. 151, § 7° e
art. 152, III e V e § 2º)
extraordinários ..........................................(art. 152, §§ 2°
e 3°)
ilimitados; vedação ...................................(art. 152, VII)
suplementares............................................(art. 150, § 8°;
art. 151, § 7°; e art. 152, III e V)
débitos judiciários .....................................(art. 106, §§ 1°
e 2°)
de investimento .........................................(art. 150, § 5°,
II, § 7° e art. 275)
de seguridade social ..................................(art. 150, § 5°,
III e art. 152, VIII)
despesas
- com pessoal; prévia dotação e
autorização; vedação; limite ...........................(art. 154,
parágrafo único, I e II e DT, art. 9º e parágrafo único)
- ou obrigações excedentes; vedação ............(art. 152, II)
- proibição de dispositivo estranho...............(art. 150, § 8°)
diretrizes orçamentárias ............................(art. 55, II; art.
58, § 2°; art. 91, XVI; art. 150, II, §§ 2° e 9°, arts. 151 e
282)
emendas e projeto de lei............................(art. 151, § 2°,I
a III, §§ 3° e 4°)
execução; acompanhamento,
informação e publicação.................................(art. 60, § 2°,
VII; art. 150, § 3° e art. 155)
exercício financeiro...................................(art. 150, § 9°e
art.152, §§ 1° e 2°)
fiscal..........................................................(art. 150, §5°, I
e art. 152, VIII)
fundos........................................................(art. 150, § 9°
e art. 152, IX)
gestão financeira e patrimonial;
administração direta e indireta........................(art. 150, § 9°)
gestão orçamentária; controle ...................(art. 76, II)
Governador do Estado; projetos e
emendas à Assembléia Legislativa .................(art. 151, §§ 4°
e 5°)
inativos; limite de despesa ........................(art. 154)
Ministério Público; recursos .....................(art. 153)
Municípios ................................................(art. 23, VI e
art. 156)
operações de crédito..................................(art. 150, § 8° e
art. 152, III)
Poderes Judiciário e Legislativo;
recursos...........................................................(art. 153).
planos de desenvolvimento e
plurianual ........................................................(art. 150, I, §§
1°, 4°, 9°; art. 151; art. 152, § 1° e art. 211, I)
projetos não-incluídos...............................(art. 152, I)
proposta
- do Ministério Público.................................(art. 116)
- do Governador do Estado ...........................(art. 91, XVI)
- do Tribunal de Justiça ................................(art. 105, § 2°)
público.......................................................(art. 149)
receita; proibição de dispositivo
estranho...........................................................(art. 150, § 8°)
118
Constituição do Estado do Espírito Santo
recursos sem dotação orçamentária;
utilização.........................................................(art. 151, § 7°)
regionalizado.............................................(art. 213 e § 3°)
transposição, remanejamento,
transferência; vedação ....................................(art. 152, VI)
utilização de recursos sem autorização;
vedação ...........................................................(art. 152, VIII)
vedações ....................................................(art.152, I a IX,
§§ 1° a 3°)
vinculação da receita de impostos;
vedação ...........................................................(art. 152, IV)
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO
ESTADO
capital ........................................................(art. 15, I e II)
formação....................................................(art. 14)
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
participação em concurso público.............(art. 103, I e
art. 120, § 6°)
Seccional do Espírito Santo;
ação de inconstitucionalidade.........................(art. 112, V)
ORDEM ECONÓMICA E FINANCEIRA
associativismo; apoio, estimulo e incentivo
........................................................................(art. 207, § 2°)
atividade econômica; fiscalização,
incentivos e planejamento ..............................(art. 207)
cooperativismo; apoio, estimulo e
incentivo; orientação técnica ..........................(art. 207, § 2°)
empresa pública, sociedade de economia
mista e outras atividades econômicas;
regime jurídico próprio, privilégios fiscais –
Conselho de Administração............................(art. 219, §§ 1°
e 2°)
Estado - exploração de atividade
econômica; interesse coletivo.........................(art. 207, § 1°)
liberdade da iniciativa privada;
interesse público .............................................(art. 207)
microempresas e empresas de pequeno
porte; tratamento jurídico diferenciado;
incentivos........................................................(art. 208)
objetivos ....................................................(art. 206)
política
- agrícola e pesqueira ....................................(arts. 252 a
257)
- desenvolvimento estadual;
princípios gerais..............................................(arts. 211 a
218)
- desenvolvimento urbano.............................(arts. 231 a
236)
- fundiária......................................................(arts. 249 a
251)
- fundiária, agrícola e pesqueira; disposições
preliminares ....................................................(arts. 246 a
248)
- habitacional ................................................(arts. 237 a
243)
- recursos hídricos e minerais .......................(arts. 258 a
262)
- tarifária .......................................................(art. 210,
parágrafo único)
princípios gerais ........................................(arts. 206 a
210)
saneamento básico.....................................(art. 244)
serviços públicos – concessão
e permissão .....................................................(art. 210, I a
IV)
sistema financeiro estadual .......................(arts. 219 a
225)
transportes .................................................(arts. 226 a
230)
turismo ......................................................(art. 245)
ORDEM SOCIAL.
Adolescentes .............................................(arts. 198 a
204)
assistência social .......................................(art. 167)
ciência e tecnologia...................................(art. 197)
criança .......................................................(arts. 198 a
204)
cultura .......................................................(arts. 181 a
184)
desporto e lazer .........................................(art. 185)
disposições preliminares ...........................(art. 157)
educação....................................................(arts. 168 a
180)
família .......................................................(arts. 198 a
204)
idoso..........................................................(arts. 198 a
204)
índio ..........................................................(art. 205)
meio ambiente ...........................................(arts. 186 a
196)
objetivos....................................................(art. 157)
pessoa portadora de deficiência ................(arts. 198 a
204)
saúde..........................................................(arts. 159 a
166)
seguridade social; disposição geral ...........(art. 158)
P
PATRIMÓNIO DO ESTADO
(ver também TERRITÓRIO)
delta do rio Doce.......................................(art. 274)
ilha dos Franceses .....................................(art. 274)
imóveis e terras rurais e urbanas;
administração direta, indireta e fundacional...(DT, art.50,
parágrafo único)
PATRIMÓNIO HISTÓRICO-CULTURAL
119
Constituição do Estado do Espírito Santo
Município..................................................(art. 28, X)
Proteção.....................................................(art. 183 e art.
186 parágrafo único, I)
PARTICIPAÇÃO POPULAR
lei de diretrizes orçamentárias ..................(art. 282)
na política
- de assistência social....................................(art.167,
parágrafo único, II)
- de ciência e tecnologia ...............................(art. 197, § 3°)
- de desenvolvimento urbano........................(art. 231,
parágrafo único e art. 237)
- estadual de cultura ......................................(art. 184)
- estadual do desporto e do lazer...................(art. 185, § 3°)
- fundiária e agrícola.....................................(art. 248)
- penitenciária ...............................................(art. 132, § 1°)
- pública ........................................................(art. 4°,
parágrafo único e art. 5°)
- saneamento básico......................................(art. 244, § 7°)
PARTIDOS POLÍTICOS
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 112, IV)
impostos; vedação.....................................(art. 138, VI, c,
e § 3°)
PENSÃO
(ver SERVIDOR PÚBLICO MILITAR/ SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL)
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
(ver DEFICIENTE e ORDEM SOCIAL)
PLANO PLURIANUAL
(ver também FINANÇAS PÚBLICAS e ORÇAMENTOS)
controle......................................................(art. 76, I)
envio à Assembléia Legislativa.................(art. 91, XVI)
PLEBISCITO
(ver INICIATIVA POPULAR e SOBERANIA POPULAR)
Assembléia Legislativa –
competência exclusiva ....................................(art. 56, XVII)
mudança da capital do Estado...................(DT, art. 3°)
Municípios ................................................(art. 21)
regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas.....................................(art. 216, caput,
§§ 2º e 3º)
PODER EXECUTIVO
( ver também GOVERNADOR DO ESTADO)
revogação de competência ........................(DT, art. 20)
contas; apreciação pelos contribuintes......(art. 265)
Governador do Estado...............................(art. 78)
independência e harmonia.........................(art. 17)
fundo de combate e erradicação
da pobreza.......................................................(DT, art. 62)
PODER JUDICIÁRIO
(ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA e SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO)
acumulação de cargos – permissão ...........(art. 104,
parágrafo único, III)
autonomia administrativa e financeira ......(art. 105, § 1° e
2°)
Conselho de Justiça Militar.......................(art. 101,VI)
conflitos fundiários ...................................(art. 111 e
parágrafo único)
contas; apreciação pelos contribuintes......(art. 265)
créditos de natureza alimentícia................(art. 106)
custas judiciárias;
revisão de regimento.......................................(DT, art. 29)
débitos judiciários .....................................(art. 106, §§ 1°
e 2°)
decisões administrativas e disciplinares ...(art. 103, X)
Desembargadores; número de ...................(art. 103, IX)
Estatuto da Magistratura Estadual.............(art. 103)
inconstitucionalidade; argüição de............(art. 112, I a
VII)
independência e harmonia.........................(art. 17)
juiz
- de direito.....................................................(art. 91, X; art.
101, II;art. 103, I a XI e art. 104, parágrafo único, I a III)
- de entrância especial; conflitos fundiários .(art. 111 e
parágrafo único)
- de paz..........................................................(DT, art. 31, §§
1° e 2°)
- promoção de ...............................................(art. 103, II, a,
b, c, d)
- substituto; concurso público.......................(art. 103, I)
juizado
- de direito.....................................................(art. 107)
- de pequenas causas.....................................(art. 107, I)
- especiais .....................................................(art. 101, V e
art. 107, I)
julgamentos públicos; normas;
obrigatoriedade ...............................................(art. 103, VIII)
justiça de paz.............................................(art. 107, II)
Lei de Organização; processo,
iniciativa, competência ...................................(art. 68,
parágrafo único, II e arts. 103 e 107)
magistrados
- aposentadoria..............................................(art. 103, VI)
- cursos para..................................................(art. 103, IV)
- inamovibilidade..........................................(art. 104, II)
- irredutibilidade de vencimentos .................(art. 104, III)
- vencimentos; limite de ...............................(art. 103, V)
- vitaliciedade ...............................................(art. 104, I)
órgãos ........................................................(art. 101, I a VI
e art. 103, IX)
precatórios judiciais ..................................(art. 106)
recursos; prazo ..........................................(art. 153)
tribunal
- competência................................................(arts. 108 e
109)
120
Constituição do Estado do Espírito Santo
- do júri .........................................................(art, 101, III)
- Ministério Público; participação ................(art. 110)
- projetos de lei .............................................(DT, arts. 29 e
30)
- segundo grau; acesso ..................................(art. 103, III)
Vara do Meio Ambiente; projeto de lei ....(DT, art. 30)
PODER LEGISLATIVO
(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e PROCESSO
LEGISLATIVO)
Assembléia Legislativa .............................(art. 48)
autonomia funcional e financeira..............(art. 48, § 2°)
contas; apreciação pelos contribuintes......(art. 265)
Deputado
- condenação criminal; perda de mandato ....(art. 53, VI)
- investidura em outro cargo .........................(art. 54, I)
- convocação de suplentes.............................(art. 54, § 1°)
- declaração de bens......................................(art. 50)
- decoro parlamentar .....................................(art. 53, II e §
1°)
- Forças Armadas; incorporação ás...............(art. 51, § 6°)
- imunidades..................................................(art. 51, §§ 2°e
3°)
- investidura em outro cargo .........................(art. 54, I e DT,
art. 22)
- julgamento ..................................................(art. 51, § 4° e
art. 109, I, a)
- licença.........................................................(art. 51, §§ 1°,
2° e 6°, art. 53, III e art. 54, II)
- mandato ......................................................(art. 49, § 1°)
- número de ...................................................(art. 49)
- previdência .................................................(art. 278)
- proibições ...................................................(art. 52, I e II)
- remuneração ...............................................(art. 49, § 2° e
art. 54, § 3°)
- vaga de; eleição ..........................................(art. 54, § 2°)
Convocação Autoridades ..........................(art. 57)
Defesa judicial e extrajudicial...................(art. 60, inc. X)
Eleição da Mesa Diretora ..........................(art. 58, §§ 5º,
8º)
independência e harmonia.........................(art. 17)
legislatura, duração ...................................(art. 49, § 3°)
orçamento; Tribunal de Contas .................(art. 48, § 4°)
órgãos ........................................................(art. 48, § 1°)
pedido informações ...................................(art. 57, §§ 2º,
3º)
procuradoria ..............................................(art. 122, §§ 4º,
5º, 6º, 7º)
proposta orçamentária ...............................(art. 48, § 3°)
recursos .....................................................(art. 153)
reunião sessão solene ................................(art. 58, § 4º)
POLÍCIA CIVIL
(ver também SEGURANÇA PÚBLICA e SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL)
órgão - segurança pública..........................(art. 126, I)
POLÍCIA MILITAR
(ver também SEGURANÇA PÚBLICA e SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR )
Estatuto e Lei Orgânica da
Policia Militar.................................................(art. 68,
parágrafo único, X)
órgão - segurança pública..........................(art. 126, II)
POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA
agrossilvopastoril; fomento.............(art. 253, IV)
atividade agroindustrial, florestal,
pesqueira, agropecuária ..................................(art. 247, § 1°)
colônias de pesca; prioridade ....................(art. 246, § 2°)
crédito agrícola..........................................(art. 253, V)
disposições preliminares ...........................(arts. 246, 247
e 248)
empreendimentos de grande porte ............(art. 247, § 2°)
exploração agrícola e pecuária ..................(art. 231,
parágrafo único, I e art. 249, I)
fiscalização................................................(art. 253, III)
florestas nativas; fomento .........................(art. 221)
fomento agrossilvopastoril e da
pequena produção agrícola .............................(arts. 221 e
253, IV)
função social da propriedade;
política creditícia ............................................(art. 256)
infra-estrutura; zona rural .........................(art. 253, V)
monoculturas.............................................(art. 247, § 2°)
pesca artesanal...........................................(art. 255)
piscicultura................................................(art. 255)
política pública; participação ....................(art. 248)
produção agrícola; fomento ......................(art. 221)
reforma agrária ..........................................(art. 246)
seguro rural ...............................................(art. 253, VI)
solo – conservação ....................................(art. 254)
tecnologia; implementação de...................(art. 253, I)
zona rural; infra-estrutura .........................(art. 253, V)
POLÍTICA
creditícia: função social da propriedade
(ver POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA)
de desenvolvimento estadual
( ver DESENVOLVIMENTO ESTADUAL e ORDEM
ECONÓMICA E FINANCEIRA)
de desenvolvimento urbano
(ver DESENVOLVIMENTO URBANO e ORDEM
ECONÓMICA E FINANCEIRA)
de uso e ocupação do solo
(ver DESENVOLVIMENTO URBANO)
de recursos hídricos e minerais
(Ver ÁGUAS, ORDEM ECONÓMICA E FINANCEIRA,
RECURSOS MINERAIS E RECURSOS HÍDRICOS)
121
Constituição do Estado do Espírito Santo
estadual de turismo
(ver ORDEM ECONÓMICA E FINANCEIRA E
TURISMO)
fundiária
- assentamento de trabalhadores rurais .........(art. 251)
- compatibilização com políticas nacionais ..(art. 246)
- concentração fundiária; intensificação de ..(art. 247, § 2°)
- empreendimentos de grande porte..............(art. 247,§ 2°)
- função social da propriedade......................(art. 246, § 1°)
- reforma agrária ...........................................(art. 246)
- regularização fundiária ...............................(art. 238, I)
- terras; títulos de concessão.........................(art. 251, §§ 1°
e 2°
- trabalhador rural .........................................(art. 249, II e
III)
habitacional
(ver ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA)
penitenciária
- alimentação; higiene...................................(art. 132, § 2°,
V)
- aprendizado profissional ............................(art. 132, § 2°,
III)
- assistência jurídica, médica, odontológica,
farmacêutica, psico-social, pré-natal e
religiosa ..........................................................(art. 132,§ 2°,II
e VIII e § 3°, I e II)
- celas condignas...........................................(art. 132, § 2°,
I)
- colônias penais...........................................(art. 133,
parágrafo único)
- creches .......................................................(art. 132, § 3°,
II)
- cultura ........................................................(art. 132, § 2°,
VII)
- educação, desporto, lazer...........................(art. 132, § 2°,
VI )
- familiares; convívio...................................(art. 132, § 2°,
IV)
- fiscalização; defesa dos
direitos humanos..........................................(art. 132,§ 5°)
- identificação por número; vedação............(art. 132, § 2°,
IX)
- jurisdição de magistrado............................(art. 132, § 4°)
- objetivo ......................................................(art. 132)
- penas; estabelecimentos apropriados.........(arts. 133 e
134)
- política estadual; participação
popular na ....................................................(art. 132, § 1°)
- remuneração do encarcerado .....................(art. 132, § 2°,
III)
- trabalho do encarcerado.............................(art. 132, § 2°,
III)
pesqueira
(ver POLÍTICA AGRÍCOLA E PESQUEIRA)
tarifária
- concessão ou permissão..............................(art. 210, III e
parágrafo único)
PÓLOS INDUSTRIAIS
criação .......................................................(DT, art. 57)
POVO
poder do.....................................................(art. l °,
parágrafo único)
PRAÇA PÚBLICA
obrigatoriedade..........................................(DT, art.7° e
parágrafo único)
PRAZOS - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
adequação da legislação estadual..............(DT, art. 4°)
Casa do Estudante capixaba ......................(DT, art. 28, I a
III)
comissão especial;
endividamento do Estado................................(DT, art. 27)
contagem de; promulgação .......................(DT, art. l °)
demarcação; linhas divisórias ...................(DT, art. 5°, §§
1° e 2°)
ecologia .....................................................(DT, arts. 45 a
47)
ginásio de esportes “Jones dos Santos
Neves”, devolução do .....................................(DT, art. 28, I)
incentivos fiscais.......................................(DT, art. 37, §
1°)
incidência de tributos ................................(DT, art. 38)
lei
- de divisão territorial ...................................(DT, art. 5°, §
2°)
- orgânica do Município................................(DT, art. 6°)
- plano de carreira; magistério ......................(DT, art. 13)
- Policia Militar; remuneração......................(DT, art. 19)
- projetos de leis complementares;
abrangência municipal ....................................(DT, art. 24)
- proventos; aposentadoria; complementação(DT, art. 15)
- recomposição de vencimentos ou salários..(DT, art. 11)
- recursos; ensino fundamental .....................(DT, art. 43)
- regimento de custas judiciárias ..................(DT, art. 29)
- regularização fundiária ...............................(DT, art. 52)
- remissão de débitos; cooperativas ..............(DT, art.42,
parágrafo único)
- sistema penitenciário..................................(DT, art. 35)
- terras públicas e devolutas..........................(DT, art. 51)
- Vara do Meio Ambiente..................................(DT, art. 30)
mandato do Governador e do
Vice-Governador ............................................(DT, art.21,
parágrafo único)
PREFEITO MUNICIPAL
ação de inconstitucionalidade;
122
Constituição do Estado do Espírito Santo
proposição de ..................................................(art. 112, VII)
contas do ...................................................(art. 29, § 2°)
crimes comuns; processo ..........................(art. 109, I, a)
declaração de bens.....................................(art. 25, § 1°)
eleição .......................................................(art. 23, I)
impedimento ou vacância..........................(art. 25, § 2°)
julgamento perante Tribunal de Contas ....(art. 23, V)
perda de mandato ......................................(art. 23, IX)
posse..........................................................(art. 25)
remuneração ..............................................(art. 26)
servidor público; afastamento ...................(art. 23, IX e
art. 33,II)
suspensão ..................................................(art. 23, VIII)
PREFEITURAS MUNICIPAIS
orientação técnica - Tribunal de contas.....(art. 72)
PRESO
(ver também POLÍTICA PENITENCIÁRIA)
delegacias policiais; assistência ................(art. 266)
não-sentenciado; assistência .....................(art. 267)
ilícitos........................................................(art. 32, § 6°)
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
(ver também ASSISTÊNCIA SOCIAL)
contribuição de servidor............................(art. 137)
Deputados Estaduais .................................(art. 278)
servidor público.........................................(art. 32, § 12 e
art. 33, V)
PROCESSO LEGISLATIVO
(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E PODER
LEGISLATIVO)
aumento de despesa; proibição .................(art. 64, I e II)
Dispensa Competência Plenário................(art. 60, inc.
XI)
decretos legislativos ..................................(art. 61, IV)
emenda
- rejeitada ......................................................(art. 62, § 4°)
- à Constituição.............................................(art.61, I e
art.62, §§ 2° e 4°)
elaboração de leis ......................................(art. 61,
parágrafo único)
iniciativa....................................................(art. 62, III; art.
63; art. 69 e art. 91, II)
leis
- complementares e ordinárias ......................(art. 61, II e III
e art. 68,parágrafo único, I a X)
- orçamentárias..............................................(art. 151, § 5°)
projeto rejeitado; reapresentação;
norma ..............................................................(art. 67)
promulgação de emenda à Constituição
e de Leis..........................................................(art. 62, § 3°,
art. 66, §§ 5° e 7° e art. 91, III)
resoluções..................................................(art. 61, V)
sanção........................................................(art.55, art. 66,
§ 1° e art. 91, III)
urgência; prazo..........................................(art. 65, §§ 1° e
2°)
veto............................................................(art. 66, §§ 2° a
6°)
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
(ver também MINISTÉRIO PÚBLICO)
ação de inconstitucionalidade;
proposição de..................................................(art. 112, III e §
1°)
comparecimento à Assembléia Legislativa(art. 57, § 1º)
convocação pela Assembléia Legislativa..(art. 57)
exoneração.................................................(art. 56, XXII)
nomeação ..................................................(art. 91,VII)
julgamento.................................................(art. 109, I, a)
pedido informações ...................................(art. 57, §§ 2º,
3º)
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
chefia da ....................................................(art. 122, § 1°)
lei orgânica................................................(art. 68,
parágrafo único, V e art. 122, § 3°)
Procurador-Geral do Estado
- nomeação....................................................(art. 91, VII)
- julgamento..................................................(art. 109, I, a)
Competência..............................................(art. 122)
ingresso .....................................................(art. 122, § 2°)
PUBLICIDADE
gastos; informações sobre .........................(art. 32, § 2°)
órgãos públicos .........................................(art. 32, § 1°)
nomes; proibição de ..................................(art. 32, § 1°)
R
RÁDIO
(Ver COMUNICAÇÃO SOCIAL)
RECURSOS HÍDRICOS
água; estudo sobre demanda .....................(DT, art. 54, I)
águas superficiais e subterrâneas ..............(art. 258, § 1°, I
e III e art. 262)
bacia hidrográfica; ciclo hidrológico ........(art. 258, § 1°,
II)
compatibilização de política .....................(art. 261)
concessões; direitos de pesquisa e
exploração.......................................................(art. 258, § 1°,
IV)
conservação; controle dos .........................(art. 262)
efluentes industriais; lançamento de .........(art. 258, § 2°)
exploração; preservação dos .....................(art. 260)
123
Constituição do Estado do Espírito Santo
leis orgânicas municipais ..........................(art. 262)
Municípios ................................................(art. 258, § 3°)
plano estadual............................................(DT, art. 54, I)
política.......................................................(art. 258, § 1°, I
a IV, §§ 2° e 3° e art. 261)
programas de gerenciamento –
elaboração e execução ....................................(art. 258, § 3°)
proteção de ................................................(art. 186,
parágrafo único, IV e art. 262)
uso e aproveitamento ................................(art. 258)
RECURSOS MINERAIS
atividade mineradora; vedação..................(art. 188, § 2°)
mapeamento geológico..............................(DT, art. 54, II)
meio ambiente ...........................................(art. 188, § 1°)
pesquisa, exploração e beneficiamento;
subsolo............................................................(art. 259,
parágrafo único, I a III)
política; compatibilização com....................(art. 261)
REFERENDO POPULAR
competência ..............................................(art. 56, XVII)
direito político...........................................(art. 4°)
impacto ambiental .....................................(art. 187, § 5°)
REGIÃO NORTE DO ESTADO
programas de financiamento .....................(DT, art. 41)
REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES
URBANAS, MICRO REGIÕES
instituição..................................................(art. 55, XII)
criação .......................................................(art. 216)
REMUNERAÇÃO
(ver também VENCIMENTOS)
Deputados..................................................(art. 56, XXIV)
Governador Vice-Governador
Secretário de Estado .......................................(art. 56, X)
limite máximo; servidores.........................(art. 32, XII)
Policia Militar ...........................................(DT, art. 19)
Recomposição ...........................................(DT, art. 11)
revisão geral ..............................................(DT, 32, XVI)
RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE
exercício de direitos constitucionais;
omissão ...........................................................(art. 6°)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
controle interno; responsáveis...................(art. 76, § 1°)
REVISÃO
constitucional; época.................................(DT, art. 25)
criminal; competência...............................(art. 109, I, f)
S
SANEAMENTO BÁSICO
água potável ..............................................(art. 244, § 3°,
I)
do Município.............................................(art. 244, §§ 6°
e 7°)
esgoto ........................................................(art. 244, § 3°,
II, a)
incentivo....................................................(art. 244, § 4°)
limpeza pública .........................................(art. 244, § 3°,
II, b)
participação popular..................................(art. 244, § 7°)
plano e programa especifico de.................(art.231,
parágrafo único, II)
política.......................................................(art. 244)
recursos .....................................................(art. 221)
unidades habitacionais;
padrões sanitários mínimos ............................(art. 238, III)
SAÚDE
acesso universal e igualitário ....................(art. 159; art.
162, III e art. 164, III)
assistência
- comunitária.................................................(art. 164, V)
- farmacêutica ...............................................(art. 132, § 2°,
II; art. 164, III; arts. 165, 266 e 267)
- geriátrica.....................................................(art. 201,
parágrafo único)
- médica ........................................................(art. 132, § 2°,
II; art. 164, III e IV; arts. 266 e 267)
- necessidade de; direito de optar .................(art. 164, IV)
- odontológica ...............................................(art.164, III e
IV, e art.267)
- psicológica..................................................(art. 132, § 2°,
II § 3°, II; art. 164, III e IV, e art. 267)
- universal e igualitária .................................(art. 162, III)
bens de consumo;
controle e fiscalização ....................................(art. 164, IX)
cárie dentária; prevenção ..........................(art. 164, XII)
da criança ..................................................(art. 164, VI e
XII; art. 167, II e arts. 174 e 200)
descentralização; ações e serviços de........(art. 162, I)
direito à .....................................................(art. 160)
doenças profissionais e do trabalho ..........(art. 164, XI)
doente mental ............................................(art. 164, XIII)
entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos; preferência ....................................(art. 163, § 1°)
hospital......................................................(art. 164, III e
IV)
iniciativa privada
- liberdade .....................................................(art. 163)
- recursos; vedação .......................................(art. 163, § 2°)
integração; serviços e ações ......................(art. 162, II e
124
Constituição do Estado do Espírito Santo
art. 164, I)
laboratório oficial......................................(art. 164, VII e
IX)
medicamentos
- acesso da população ...................................(art. 165)
- doação e vendas..........................................(art. 165)
- pesquisa e tecnologia..................................(art. 164, VII)
Municípios
- programas e projetos; Estado;
responsabilidade .............................................(art. 164, II)
- serviços de atendimento .............................(art. 28, VIII)
nomeação; cargo de chefia; proibição.......(art. 163, § 3°)
participação popular; nível decisão...........(art. 162, IV)
planejamento familiar ...............................(art. 160, III e
art. 204)
políticas sociais e econômicas;
finalidades.......................................................(art. 159)
postos de saúde..........................................(art. 164, III)
práticas alternativas...................................(art. 164, VII)
recursos; humanos e materiais ..................(art. 164, III)
rede regionalizada e hierarquizada............(art. 162)
regulamentação, fiscalização e controle;
lei ....................................................................(art. 161)
relevância pública; ações e serviços..........(arts. 161e162)
sangue; processamento e transfusão .........(art. 164, VIII)
serviços de terceiros ..................................(art. 161)
sistema único.............................................(art. 162; art.
164, I a XIII; art. 165 e parágrafo único; art. 166 e art.
200, I)
substâncias ionizantes;
inspeção e fiscalização....................................(art. 166)
subvenção; vedação...................................(art. 163, § 2°)
trabalhador; programa estadual de ............(art. 164, XI)
transplante; órgãos humanos.....................(art. 164, X)
zona rural; infra-estrutura..........................(art. 253, V)
SECRETARIAS DE ESTADO
criação, estruturação, atribuições ..............(art. 97)
SECRETÁRIOS DE ESTADO
atribuições - delegadas ou outorgadas.......(art. 98, IV)
comparecimento á
Assembléia Legislativa...................................(art. 57, § 1°)
convocação pela
Assembléia Legislativa...................................(art. 57 e art.
60, § 2°, III)
competência ..............................................(art. 98)
crimes de responsabilidade .......................(art. 99 e art.
109, I, a)
declaração pública de bens........................(art. 100)
delegação; atribuições e competência .......(art. 91, XXI e
art. 98, VI)
escolha.......................................................(art. 96)
exoneração.................................................(art. 91, VI)
expedição de instruções ............................(art. 98, II)
pedidos de informação ..............................(art. 57, §§ 2° e
3°)
relatório semestral do Governador............(art. 98, III)
SEGURANÇA PÚBLICA
autoridades policiais militares ..................(art. 130, § 2°)
busca e salvamento....................................(art. 130)
defesa civil ................................................(art. 130)
garantia de direitos....................................(art. 124)
incêndios e sinistros - combate; perícia ....(art. 130)
infrações penais; apuração ........................(art. 128)
legislação especial.....................................(art. 127)
órgãos ........................................................(art. 126 I, II e
III)
pesquisa e investigação científica .............(art. 131)
Policia Civil
- competência................................................(art. 128, § 2°)
- delegado de; chefia da ................................(art. 128, § 1°)
- incumbência................................................(art. 128)
Policia Militar
- comando .....................................................(art. 130, § 4°)
- competência exclusiva................................(art. 130)
- função exclusiva .........................................(art. 130, § 2°)
- ordem pública; preservação da ...................(art. 130)
- soldo ...........................................................(art. 130, § 1°)
policial civil - exercício de cargo..............(art. 129)
política
- formulação da .............................................(art. 124,
parágrafo único)
- caráter democrático da................................(art. 124,
parágrafo único)
vigilância ostensiva ...................................(art. 130, § 2°)
SEGURIDADE SOCIAL
(ver também ORDEM SOCIAL)
orçamento..................................................(art. 150, § 5°,
III e art. 158, parágrafo único)
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
atividades dos exercentes e prepostos.......(art. 264, § 1°)
caráter privado...........................................(art. 264)
cartórios de notas e registro civil
escreventes juramentados - opção pelo
regime dos servidores públicos.......................(DT, art. 32)
ingresso - atividade notarial ......................(art. 264, § 2°)
SERVIÇOS PÚBLICOS
concessão ou permissão ............................(art. 210, I a IV
e parágrafo único)
danos a terceiros........................................(art. 32, § 7°)
essencial, transportes.................................(art. 227)
essenciais...................................................(art. 9°)
Município..................................................(art. 28, V)
Reclamação ...............................................(art. 32, § 4°)
tributos ......................................................(art. 136, II)
125
Constituição do Estado do Espírito Santo
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
acessibilidade a cargo público...................(art. 32, I)
acréscimos pecuniários .............................(art. 32, XI)
acumulação; permissão; vedação ..............(art.32, XVII,
a, b, c, e XVIII; art. 104, parágrafo único, III; art. 120,
IV e art.123, parágrafo único)
afastamento; dirigente sindical .................(art. 34,
parágrafo único)
aposentadoria
- casos ...........................................................(arts. 39, 40 e
41)
- cálculo ........................................................(art. 41)
- complementação salarial ............................(DT, art. 15)
- compulsória ................................................(art. 39, II)
- contagem recíproca de tempo de serviço....(art. 41, § 3°)
- invalidez .....................................................(art. 39, I e art.
40)
- proporcional................................................(DT, art. 14)
- proventos integrais e proporcionais............(art. 39, III, a e
b)-
revisão de proventos ...................................(art. 39, § 8°)
- tempo de serviço.........................................(art. 39, § 5°)
- voluntária....................................................(art. 39, III, a e
b)
aproveitamento..........................................(art. 42, §§ 3° e
4°)
atividades penosa, insalubres,
perigosas; aposentadoria por ..........................(art. 39, § 4°)
cargos em comissão e funções de
confiança – exercício ......................................(art. 32, II e V)
colegiados; participação............................(art. 32, § 12)
concurso público; obrigatoriedade;
punição............................................................(art. 32, II a IV
e § 3°)
contratação ................................................(art. 32, IX)
Defensoria Pública ....................................(art. 123,
parágrafo único)
deficientes; percentual de cargos e
empregos.........................................................(art. 36)
demissão; invalidação ...............................(art. 42, § 2°)
despesa com pessoal;
prévia dotação e autorização...........................(art. 154,
parágrafo único, I e II)
direitos sociais...........................................(art. 32, § 10)
dirigente sindical .......................................(art. 34 e
parágrafo único)
disponibilidade - tempo de serviço ...........(art. 39, § 3° e
art. 42, §§ 3° e 4°)
estabilidade ...............................................(art. 42 e § 1°)
Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis .................................................(art. 68,
parágrafo único, VIII)
Estatuto e Lei Orgânica da
Policia Civil ....................................................(art. 68,
parágrafo único, IX)
ex-combatente - aposentadoria e
aproveitamento ...............................................(DT, art. 10,
III)
Governador do Estado...............................(art. 87)
Greve.........................................................(art. 32, VIII)
inativos; legislação da época.....................(DT, art. 16)
investidura.................................................(art. 32, II)
irredutibilidade de vencimentos................(art. 32, XV)
isonomia de vencimentos ..........................(art. 38,
parágrafo único)
limite máximo de remuneração.................(art. 32, XII)
mandato eletivo.........................................(art. 33,I a V e
parágrafo único)
parente ou cônjuge – proibição .................(art. 32, VI)
participação em empresa; vedação............(art. 35)
Pensão integral por morte .........................(art. 39, § 7°e
DT, art. 17)
planos e programas únicos de
previdência e assistência social ......................(art. 32, § 11)
Polícia civil – delegado.............................(art. 128, §1°e
art. 129)
prescrição para ilícitos ..............................(art. 32, § 6°)
previdência – contribuição........................(art. 137)
profissionalização e treinamento...............(art. 32, § 9°)
proventos
- gratificação por opção ................................(art. 41, § 2°)
- vantagens permanentes...............................(art. 41, § 1°)
punição......................................................(art. 32, X)
reintegração...............................................(art. 42, § 3°)
remoção ex-officio; proibição...................(art. 33,
parágrafo único)
remuneração; revisão geral .......................(art. 32, XVI)
Segurança Pública; legislação especial .....(art. 127)
seguro-reabilitação ....................................(art. 40)
sindicalização e livre associação...............(art. 32, VII)
tempo de serviço - mandato eletivo;
computação integral........................................(art. 33, IV e
art. 39, § 3°)
vencimentos - atraso; recomposição .........(art. 32, § 8°e
DT, art. 11)
vinculação ou equiparação de
vencimentos – vedação ...................................(art. 32, XIV)
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
afastamento ...............................................(art. 43, §§ 3° e
4°)
agregado; função pública temporária
e promoção......................................................(art. 43, § 4°)
concurso público .......................................(art. 44 e
parágrafo único)
condenação de oficial................................(art. 43, § 8°)
definição....................................................(art. 43)
despesa com pessoal;
prévia dotação e autorização...........................(art. 43, §11)
estabilidade ...............................................(art. 43, § 9°)
filiação partidária; proibição.....................(art. 43, § 6°)
função policial militar; concurso público .(art. 44)
greve e sindicalização; proibição ..............(art. 43, § 5°)
inatividade; condições e militar agregado.(art. 43, §§ 4° e
126
Constituição do Estado do Espírito Santo
9°)
inativos; limites de despesa;
legislação da época .........................................(art. 154 e DT,
art. 16)
indigno de oficialato .................................(art. 43, § 7°)
legislação especial.....................................(art. 127)
participação em revoluções; inativos ........(DT, art. 18)
patentes; prerrogativa; direitos e deveres..(art. 43, §§ 1° e
2°)
pensão integral por morte; revisão............(art. 43, § 10 e
DT, art. 17)
previdência; contribuição..........................(art. 137)
proventos; revisão .....................................(art. 43, § 10)
reserva não-remunerada ............................(art. 43, § 3°)
soldo; limite mínimo.................................(art. 130, § 1°)
tempo de serviço .......................................(art. 43, §§ 4° e
10 e art. 277)
uniforme da corporação.............................(art. 43, § 12º)
vencimentos; equiparação ao exército ......(art. 130, § 1° e
DT, art. 19)
SÍMBOLOS DO ESTADO
bandeira, armas, hino ................................(art. 16)
SINDICALIZAÇÃO
servidor público civil e militar..................(art. 32,Vll e
art. 43, § 5°)
SINDICATOS
tributos; vedação.......................................(art. 138, VI,
c e § 3°)
SISTEMA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
adaptação para o deficiente .......................(art. 269)
educação moral e religiosa ........................(art. 270,
parágrafo único)
regionalização da programação.................(art. 270)
SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
(ver também ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA)
Companhia Habitacional do Espírito Santo;
programa de ação............................................(art. 221, §§1°
e 2°)
criação, fusão, cisão, incorporação,
alienação e extinção; competência..................(art. 219, § 2°)
depósitos e aplicações financeiras;
garantia ...........................................................(art. 223)
educação; crédito aos filhos de
produtores rurais .............................................(art. 224)
Estado; participação acionária no .............(art. 222)
estrutura; objetivo .....................................(art. 219)
florestas nativas; terras particulares;
recursos ...........................................................(art. 221)
habitação popular; recursos.......................(art. 221,§§1°e
2°)
informações á Assembléia Legislativa......(art. 225)
instituições públicas; incorporadas,
fundidas e criadas; integração.........................(art. 219,§1°)
lei complementar.......................................(art. 68,
parágrafo único, I)
lei de diretrizes orçamentárias;
conteúdo..........................................................(art. 150, § 2° e
art. 220)
programas de alta relevância; recursos .....(art. 221)
produção agrícola; recursos ......................(art. 221)
recursos; política de aplicação ..................(arts. 220 e
221)
saneamento básico; recursos .....................(art. 221)
terra; acesso à; recursos ............................(art. 221)
urbanização; obras de; recursos ................(art. 221)
SISTEMA PENITENCIÁRIO
(ver também POLÍTICA PENITENCIÁRIA)
adequação do.............................................(DT, art. 35)
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS
ESTADUAIS
participação do Estado ..............................(art. 278)
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
alíquotas ICMS .........................................(art. 139, §§ 5°
e 6°, I e II)
anistia; remissão; vedação.........................(art. 138, § 5°)
assistência social; impostos; vedação .......(art. 138, VI, c)
autarquias e fundações; impostos;
vedação ...........................................................(art. 138, § 1°)
base legal; tributos ....................................(art. 138, I e
III, a e b, § 5°)
cálculo de impostos; caráter pessoal .........(art. 136, §1°)
cálculo de taxas; arrecadação....................(art. 136, § 2°)
causa mortis e alíquotas progressivas .......(art. 139, a, §
3°)
certidões; taxas; vedação...........................(art. 138, VII,
b)
competência
- do Estado; instituição de impostos..............(art. 139)
- dos municípios; instituição de impostos ......(art. 140)
confisco; tributos; vedação .......................(art. 138, IV)
consumidores; informações ......................(art. 138, § 4°)
contribuição de melhoria...........................(art. 136, III)
delegação de encargos...............................(art. 136, § 3°)
divulgação de benefícios e incentivos fiscais,
isenções ou reduções de impostos e de
tributos recebidos ..............................................(art. 143, §§ 1°
e 2° e art. 145)
entidades sindicais; impostos; vedação.....(art. 138, VI, c
e § 3°)
exportação; produtos industrializados ......(art. 139, § 7°,
II, a)
127
Constituição do Estado do Espírito Santo
exercício financeiro; tributos ....................(art. 138, III, b)
Fundo de Participação dos Estados...........(art. 141, III)
ICMS
- imposto seletivo..........................................(art. 139, § 4°,
III)
- incidência....................................................(art. 139, I, b, §
4°, I, II, a e b, III e § 7°, I, a e b)
- lei complementar federal ............................(art. 139, § 9°)
- não – cumulação.........................................(art. 139, § 4°,
I)
- não-incidência ............................................(art. 139, § 7°,
II, a, b, c)
imposto(s)
- adicional sobre renda e proventos ................(art. 139, II)
- causa mortis e doação; inventário ou
arrolamento no Estado e residência do
contribuinte ..................................................(art. 139, §§ 1°
e 2°)
- instituição de ..............................................(art.136, I; arts.
139 e 140)
- municipais ..................................................(art. 140, I a IV
§§ 1° a 4°, I e II)
- progressivo .................................................(art. 140, §1°)
- sobre propriedade predial e
territorial urbana .............................................(art. 140, I e §
1°)
- sobre propriedade de veículos ....................(art. 139, I, c)
- sobre serviços .............................................(art. 140, IV e
§ 4°)
- de transmissão causa mortis e doação ........(art. 139, I, a e
§§ 1° a 3°)
- sobre transmissão inter-vivos .....................(art. 140, II e §
2°)
- sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos .....................................(art. 140, III)
instituições de educação; impostos ...........(art. 138, VI, c)
IPI; proibição de incidência de
dois impostos ..................................................(art. 139, § 7°,
III)
lei complementar.......................................(art. 68,
parágrafo único, I)
limitações; direito de tributar....................(art. 138)
livros, jornais, periódicos, papei;
impostos; vedação...........................................(art. 138, VI, d)
local de pagamento; tributos .....................(art. 139, §§10
e11)
ouro ...........................................................(art. 139, § 7°,
II, c)
partidos políticos; impostos; vedação .......(art. 138, VI, c
e § 3°)
patrimônio, renda, serviços; impostos;
vedação ...........................................................(art. 138, VI, a,
§§ 1° e 2°)
pedágio; tributo .........................................(art. 138, V)
petições; taxas; vedação ............................(art. 138, VII,
a)
petróleo, lubrificantes, combustíveis,
energia elétrica................................................(art. 139, § 7°,
II, b e § 8°)
princípios gerais ........................................(art. 135)
receitas tributárias
- estaduais .....................................................(art. 141, I a
IV)
- municipais ..................................................(art. 142, I a
VII, parágrafo único I e II e art. 144)
sistemas de previdência e assistência;
instituição de contribuição..............................(art. 137)
taxas; instituição .......................................(art. 136, II e
DT, art. 40)
templos; impostos – vedação ....................(art. 138, VI, b
e § 3°)
tráfego de pessoas; tributos – vedação......(art. 138, V)
tratamento desigual; tributos – vedação....(art. 138, II)
tributos; instituição ...................................(art. 136, I a
III, §§ 1° a 3°)
SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES
(Ver TRANSPORTES)
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
decretação – competência .........................(art. 91, XX)
SOBERANIA POPULAR
(ver também INICIATIVA POPULAR, PARTICIPAÇÃO E
PLEBISCITO)
iniciativa popular no processo legislativo.(arts. 4° e 69)
participação da coletividade......................(art. 4°,
parágrafo único)
plebiscito...................................................(art. 4°)
referendo ...................................................(art. 4°)
sufrágio universal......................................(art. 4°)
voto direto e secreto ..................................(art. 4°)
SUBSÍDIOS NÃO-TERRAS
(Ver também BENS DO ESTADO E PATRIMÔNIO DO
ESTADO)
assentamentos; uso da terra.......................(art. 243; DT,
art. 50e parágrafo único)
bens do Estado ..........................................(art. 18, IV)
concessão de direito real ...........................(art. 243; art.
251, § 2°; e DT, art. 52)
política de uso e ocupação do solo............(art. 231,
parágrafo único, I)
projeto de lei à Assembléia Legislativa ....(DT, art. 53)
públicas ou devolutas; alienação; vedação(art. 250, I e II,
parágrafo único)
regularização; assentamentos de
trabalhadores...................................................(DT, art. 52)
revisão pela Assembléia Legislativa;
doações, vendas, legitimações e concessões...(DT, art. 51, §§
1° e 2°)
terras públicas não-utilizadas....................(art. 238, V)
T
128
Constituição do Estado do Espírito Santo
TERRITÓRIO
(Ver também TERRAS E PATRIMÔNIO DO ESTADO)
cidade; vila ................................................(art. 22,
parágrafo único)
demarcação; divisão territorial..................(DT, art. 5°,
§§1°e 2°)
ilha dos Franceses .....................................(art. 274)
Municípios; distritos .................................(art. 22)
ordenamento..............................................(art. 28, VII)
TÍTULO EXECUTIVO
imputação de débito ou multa;
Tribunal de Contas..........................................(art. 71, § 3°)
TRABALHADOR RURAL
assentamento .............................................(art. 251, § 1°, I
a II § 2°)
concessão de direito real de uso da terra...(art. 243)
oportunidade de trabalho;
fixação na zona rural.......................................(art. 249, II e
III)
política creditícia.......................................(art. 256)
TRÂNSITO
competência municipal; administração e
planejamento...................................................(art. 227,
parágrafo único)
TRANSPORTES
(ver também ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA)
adaptação a deficiente ...............................(art. 271 e
parágrafo único)
ciclista .......................................................(art. 226, II)
coletivo de passageiros..............................(art. 227 e 238,
IV)
combustíveis não-poluentes; substituição.(art. 228)
estradas - áreas contíguas; proteção ..........(art. 226, III)
isenção de tarifas; criança; idoso ..............(art. 229)
organização, concessão, permissão ...........(art. 28, V e art.
227)
pedestre .....................................................(art. 226, II)
plano viário e de transporte.......................(art. 226,
parágrafo único)
política de transporte coletivo...................(art. 227 e
parágrafo único)
Redução de tarifas; estudantes ..................(art. 229,
parágrafo único)
sistema viário e de transporte estadual;
princípios ........................................................(art. 226)
subsídios; vedação.....................................(art. 230)
suplementar de transporte município........(art. 174, § 3º)
TRIBUNAL DE CONTAS
Administração Direta e Indireta; contas;
julgamento ......................................................(art. 71, III)
Admissão de pessoal; legalidade ..............(art. 71, IV)
aplicação de sanções .................................(art. 71, IX)
auditores....................................................(art. 74, § 5º)
composição e atribuições ..........................(art. 74)
Conselheiros
- escolha; critérios ; nomeação .....................(art. 74, §§1° e
2º)
- garantias, prerrogativas, impedimentos......(art. 74, §§ 3° a
6º)
- remuneração ...............................................(art. 74, § 3°)
- vagas ...........................................................(art. 74, § 2º)
concurso público; serviços internos ..........(art. 74, c)
controle externo; fiscalização ...................(art. 71)
despesas não-autorizadas,
investimentos não-programados,subsídios
não-aprovados.................................................(art. 73, §§1° e
2°)
escolha de membros ..................................(art. 56, XIX,
XX)
fiscalização
- aplicação de recurso ...................................(art. 71, VI)
- cálculo do imposto sobre circulação
de mercadorias serviços de transporte ............(art. 71, VII)
- do Município ..............................................(art. 29, §§ 1° e
2°)
Governador do Estado; contas ..................(art. 71, I)
imputação de débito ou multa ...................(art. 71, § 3°)
inspeções e auditorias; unidades
administrativas dos Poderes ...........................(art. 71, V)
informações; prestações ............................(art. 71, VIII)
Lei Orgânica..............................................(art. 68,
parágrafo único, IV e art. 75)
Mesa da Assembléia; contas .....................(art. 71, I)
Orçamento.................................................(art. 48, § 4°)
organização dos serviços...........................(art. 74, b)
orientação técnica, Prefeituras e Câmaras.(art. 72)
prazo para providências ............................(art. 71, X)
Prefeitos e mesas das Câmaras; contas .....(art. 71, II)
prejuízo ao erário; julgamento das contas.(art. 71,lll)
prestação de contas á
Assembléia Legislativa...................................(art. 71, § 4°)
regimento interno ......................................(art. 74, a)
representação sobre irregularidades ..........(art. 71, XII)
sustação de ato ..........................................(art. 71, XI, §§
1° e 2°)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ação de inconstitucionalidade ...................(art. 109, I, e)
ação rescisória; competência.....................(art. 109, I, f)
competência ..............................................(arts. 103, 108
e 109)
compromisso constitucional do Presidente(DT, art. 2°)
concessão de licenças,
férias e afastamento ........................................(art. 108, III)
criação
129
Constituição do Estado do Espírito Santo
- de cargos.....................................................(art. 108, VI, b)
- de comarcas e vara; proposição..................(art. 108, VI, d)
- e extinção de tribunais inferiores ...............(art. 108, VI, c)
crimes comuns e de responsabilidade –
processo e julgamento.....................................(art. 109, I, a)
Desembargadores; quantitativo e
alteração..........................................................(art.103, IX e
art. 108, VI, a)
divisão judiciária; alteração ......................(art. 108, VI, e)
eleição de órgão diretivo ...........................(art. 108, I)
execução de sentença – competência ........(art. 109, I, g)
habeas-corpus; competência......................(art. 109, I, c)
habeas-data; competência..........................(art. 109, I, b)
iniciativa de leis ........................................(arts. 63 e 103)
intervenção ................................................(art.30 e
art.109, II, a e b)
mandado de injunção – competência ........(art. 109, I, d)
mandado de segurança; competência ........(art. 109, I, b)
membros oriundos do Ministério Público.(art. 110 e
parágrafo único e art. 108, VI, a)
órgão especial; criação ..............................(art. 103, IX)
organização de secretarias e serviços........(art. 108, II)
procedimentos processuais........................(art. 108, VI, f)
processo e julgamento de autoridade ........(art. 109, I, a)
proposta orçamentária e de lei ..................(art. 105, §§1°e
2°)
provimento de cargos ................................(art. 108, I e V)
regimento interno ......................................(art. 108, I)
Regimento de Custas Judiciárias;
projeto de lei ...................................................(DT, art. 29)
revisão criminal; competência ..................(art. 109, I, f)
sede e jurisdição........................................(art. 102)
Vara do meio Ambiente; projeto de lei.....(DT, art. 30)
Vencimentos..............................................(art. 108, VI, b)
TRIBUTOS
(ver também SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL E
MUNICÍPIO)
TURISMO
(ver também ORDEM SOCIAL)
apoio e incentivo .......................................(art. 245)
política.......................................................(art.
245,parágrafo único)
plano integrado e permanente ...................(art. 245,
parágrafo único)
regionalização ...........................................(art. 245,
parágrafo único)
V
VENCIMENTOS
(ver também REMUNERAÇÃO)
irredutibilidade..........................................(art. 32, XV;
art. 104, III)
magistrados ...............................................(art. 103,V)
Policia Militar ...........................................(art. 130, § 1° e
DT, art. 19)
prazo para pagamento de...........................(art. 32, § 8°)
reajustes periódicos...................................(art. 32, XVI)
recomposição; prazo .................................(DT, art. 11)
vinculação ou equiparação; vedação.........(art. 32, XIV)
VEREADOR
declaração de bens ....................................(art. 24, § 2°)
duração do mandato ..................................(art. 24, § 1°)
inviolabilidade...........................................(art. 23, II)
proibições e incompatibilidades................(art. 23, III)
quantitativo ...............................................(art. 24)
remuneração ..............................................(art. 26 e art.
33, III)
Secretário Municipal;
manutenção de mandato .................................(art. 263)
servidor público; afastamento e
remuneração....................................................(art. 33, III)
VETO
exame pela Assembléia Legislativa ..........(art. 56, VI)
competência do Governador .....................(art. 91, IV)
por inconstitucionalidade ou
contra interesse público ..................................(art. 66, §§ 2° a
6°)
VICE-GOVERNADOR
(ver também GOVERNADOR DO ESTADO)
atribuições ................................................(art. 82,
parágrafo único)
declaração de bens ....................................(art. 89)
eleição .......................................................(art. 80, § 1° e
art. 84)
impedimento .............................................(art. 83)
licença para ausentar-se ............................(art. 86)
relatório de viagem....................................(art. 86,
parágrafo único)
renúncia.....................................................(art. 88)
representação de cidadão ..........................(art. 90)
substituição e sucessão..............................(art. 82)
vacância.....................................................(art. 84)
VILA VELHA
mudança da Capital...................................(DT, art. 3°)
VITÓRIA
capital do Estado .......................................(art. 15)
mudança da Capital...................................(art. 15, I e II e
DT, art. 3°)
VOTO DIRETO E SECRETO
soberania popular............................................(art. 4°)
130
Constituição do Estado do Espírito Santo



Considerações Finais

MESA DIRETORA
CÉSAR COLNAGO
Presidente
MARCELO SANTOS REGINALDO ALMEIDA
1º Secretário 2º Secretário
SÉRGIO BORGES GEOVANI SILVA
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
DÉLIO IGLÉSIAS LUZIA TOLEDO
3º Secretário 4º Secretário
CARLOS EDUARDO CASA GRANDE JARBAS RIBEIRO DE ASSIS JÚNIOR
Secretário Geral da Mesa Diretor Geral da Secretaria

DEPUTADAS E DEPUTADOS DA 15ª LEGISLATURA
Anselmo Tose (licenciado), Brice Bragato, Cabo Elson, Carlos Casteglione, César Colnago, Cláudio
Thiago, Claudio Vereza, Délio Iglesias, Edson Vargas (faleceu), Euclério Sampaio, Fátima Couzi,
Geovani Silva, Gilson Amaro (renunciou em 30.12.2004 para assumir a Prefeitura Municipal de Santa
Tereza), Gilson Gomes, Graciano Espíndula, Helder Salomão (renunciou em 30.12.2004 para assumir a
Prefeitura Municipal de Cariacica), Heraldo Musso, Janete de Sá, José Esmeraldo, José Tasso de
Andrade, Jurandy Loureiro, Luíz Carlos Moreira (cassado), Luzia Toledo, Marcelo Santos, Marcos
Gazzani, Mariazinha Velloso Lucas, Neto Barros, Paulo Foletto, Reginaldo Almeida, Robson Vailant,
Rudinho de Souza, Sérgio Borges, Sueli Vidigal, Toninho de Freitas e Zé Ramos.
Elaboração e organização: Secretaria Geral da Mesa, Procuradoria Geral, Diretoria Legislativa da Mesa
Diretora, Diretoria Legislativa de Documentação e Informação e Diretoria Legislativa de Redação.
Vitória - ES. – 11 de Outubro de 2006