Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Preâmbulo
artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos
mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à
necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa
da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à
opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites
autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Título I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º
Artigo 2º
diretamente, nos termos desta Constituição.
Artigo 3º
dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
Artigo 4º
fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Artigo 5º
do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que
fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da
soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma
sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Artigo 6º
observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Executivo e o Judiciário.
Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Artigo 8º
Parágrafo único - É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível
com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a
alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a
drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as
dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e
programas de governo.
Artigo 9º
órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos,
mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais
firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento,
idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por
qualquer particularidade ou condição.1
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de
admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos
no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
§ 4º – A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Artigo 10
exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo
da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
Artigo 11
ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Artigo 12
ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para
coibir ilegalidade ou abuso de poder;
1 Lei nº 4141, de 26.08.03, que dispõe sobre o patrimônio genético humano e dá outras providências.
2 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
II - da obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Artigo 13
para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
I - o registro civil de nascimento e respectiva certidão;
II - o registro e a certidão de óbito;
III - a expedição de cédula de identidade individual;
IV - a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;
V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de
esquife pelo concessionário de serviço funerário.
Artigo 14
transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de
saúde oficial, a pessoa portadora:4
I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa
acarretar risco de vida;
II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.
Artigo 15
necessários ao exercício da cidadania.
Artigo 16
devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Artigo 17
inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro
judiciário e da ação de alimentos.
Artigo 18
litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.
Artigo 19
interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios,
bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.5
3 Inciso regulamentado pela Lei nº 2007, de 08.07.92, dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do disposto no
artigo 13 da Constituição Estadual nos documentos que menciona e dá outras providências. - Declarada
Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5
STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Decisão da Liminar: “Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender, ate a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro e, ainda da Lei Estadual nº 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o
requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenário, 27.04.95”. Publicada no D.J. Seção I de 05.05.95
página 11.902. Acórdão , DJ 14.06.02.
Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do
artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08.07.92, do mesmo Estado. Votou o
Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e
Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.03. -
Acórdão, DJ 31.10.03.
4 Lei Complementar nº 74, de 11.09.91, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro.
5 Lei nº 2639, de 23.10.96, que regulamenta o artigo 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prevê o direito
de informação de todos os cidadãos acerca dos atos do poder executivo.
Artigo 20
nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se
destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das
mesmas.6
§ 1º - O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou
cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º - Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de
responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros,
compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.
Artigo 21
e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à
intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado.
Artigo 22
assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano
material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto,
suas liturgias e seguidores.
§ 2º - Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de
preconceitos de qualquer espécie.
§ 3º - São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos
em lei.
Artigo 23
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único - A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião
e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do
patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
Artigo 24
definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos
estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos
termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República.8
Parágrafo único - Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um
programa de proteção às testemunhas
Artigo 25
garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Artigo 26
hipóteses previstas em lei.
6 Lei nº 2397, de 10.05.95, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituição Estadual e concede ao cidadão o direito
de acesso às informações nominais sobre a sua pessoa.
7 Vide nota do Art. 20.
8 Lei nº 3358, de 07.01.00, que regulamenta o artigo 24 da Constituição Estadual.
9 Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 08, de 02.06.98.
Artigo 27
assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os
sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e
remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam
partes e à execução das respectivas penas.
§ 1º - O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e
independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de
seis anos.
§ 2º - O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão
administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação
carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3º - O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de
trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4º - O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5º - O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com
as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6º - Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de
bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7º - É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à
liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8º - A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o
regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de
favor.
§ 9º - Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de
assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Artigo 28
público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação
imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob
guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros
do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal
prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Artigo 29
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial.
§ 3º - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º - Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá
ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Artigo 30
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1º - A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento
jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual,
através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação
Jurídica à Mulher.
§ 2º - Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na
forma da lei.
Artigo 31
família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade
produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Artigo 32
limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias.
Artigo 33
principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher.
§ 1º - O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será
composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional
específica.
§ 2º - O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de
serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por
servidores do sexo feminino.
Artigo 34
de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Artigo 35
mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais
para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Artigo 36
Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos,
avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único - Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a
participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher.
Artigo 37
Parágrafo único - Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Artigo 38
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
10 Lei nº 3430, de 28.06.00, que regulamenta o art. 32 da Constituição estadual, que garante o livre acesso de todos os
cidadãos às praias, e dá outras providências.
Capítulo II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Artigo 39
contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais.
Artigo 40
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Artigo 41
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devem por meio dele defender.
§ 1º - Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade serão definidos pela lei federal.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.
Artigo 42
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º - O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de
trabalho, nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos,
por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem
cargo ou função de confiança e a reeleição.
§ 3º - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até
um ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos
termos da legislação trabalhista.
§ 5º - Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões
permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da
empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie
aos acidentados.
Artigo 43
eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Artigo 44
incentivos específicos.
Capítulo III - DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
Artigo 45
ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Artigo 46
comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.
Artigo 47
direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade.
Artigo 48
homem e pela mulher.
Artigo 49
gestante em qualquer local.
Artigo 50
incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.13
§ 1º - Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade
realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor
estagiário.
§ 2º - À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de
aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da
República.
Artigo 51
criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento
e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e
adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis
Artigo 52
ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Artigo 53
Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou
indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Artigo 54
acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.
11 Regulamentado pela Lei nº 4047, de 30.12.02, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos legais no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, os cidadãos que tenham completado 60 (sessenta) anos.
12 Lei nº 3693, de 26.10.01, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que
adotarem filhos.
13 Artigo regulamentado pela Lei nº 1752, de 26.11.90, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituição Estadual,
referente a estágios supervisionados de menores em empresas estaduais.
14 Lei nº 4158, de 23.09.03, que dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o
atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras
providências.
15 Lei nº 4074, de 06.01.03, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de
drogas e dá outras providências.
Artigo 55
especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Artigo 56
comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores,
atendidos os requisitos da lei.
Artigo 57
lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Artigo 58
da criança, do adolescente e do idoso.
Artigo 59
substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Artigo 60
Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a
órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a
convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Artigo 61
assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.
Parágrafo único - Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados
preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde,
habitação e lazer.
Artigo 62
da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos
previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.
Capítulo IV - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 63
Parágrafo único - A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I - criação de organismos de defesa do consumidor;
II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao
abuso na fixação de preços;16
III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços
pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das
embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;
16 Regulamentação:
Lei nº 2629, de 27.09.96, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de preços de
combustíveis.
Lei nº 3511, de 18.12.00, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços, para
conhecimento pelo consumidor.
Lei nº 4129, de 16.07.03, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos
produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo
descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu
intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo
consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de
sua validade;17
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço
máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias
comercializadas;
VII - autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por
solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços
e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII - assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no
âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios
nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;
IX - estudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de
planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as
distorções e promover seu crescimento;
X - atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de
estoques.
Título III - DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 64
Estado-membro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas
competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1º - O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na
data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas
projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua
população e lei complementar federal.
§ 2º - A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Artigo 65
e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único - O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e
Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para
execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou
municipais.
Artigo 66
Artigo 67
17 Regulamentado pela Lei nº 3660, de 04.10.01, que dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá
outras providências.
Lei nº 4129, de 16.07.03, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da validade dos
produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio,
excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não
pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Artigo 68
gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa
jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou
fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º - Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda,
através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado
ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo
nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada
quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de
dação em pagamento, permuta ou investidura.18
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o
desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa
mesma atividade.
§ 3º - As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem
imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades
que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer
indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4º - Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista,
mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em
igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5º - Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis
destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou
urbana.
§ 6º - É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins
lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Artigo 69
alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das
sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle
acionário, representado por 51% das referidas ações.19
18 Parágrafo regulamentado:
Lei Complementar nº 58, de 15.01.90, que dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá
outras providências.
Lei Complementar nº 60 de 28.03.90, dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras
providências.
19 STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de
medida liminar incidental. Votou o Presidente”. - Plenário, 11.05.95. - Acórdão, DJ 26.05.95.
Decisão do Mérito: “Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a
inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para
dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei
Artigo 70
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Artigo 71
I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Artigo 72
da República.
§ 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude
sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências
expressas da União e dos Municípios.
§ 2º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal
em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com
exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território,
incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos
de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial,
comercial, domiciliar, automotivo e outros.
§ 3º - Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser
executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham
seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades
municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás
canalizado.
Artigo 73
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de
deficiência;
formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia
mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in
totum" a ação. Votou o Presidente”. - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e
15.09.95 página. 29.628.
Incidentes: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da
petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do
dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69,
para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se
por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia
mista. Votou o Presidente”. - Plenário, 04.10.95. - Acórdão, DJ 09.05.97.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Artigo 74
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º - O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas
gerais estabelecidas pela União.
§ 2º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência
legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III - DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Artigo 75
microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes
para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de
interesse comum.20
§ 1º - Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política,
financeira e administrativa.
§ 2º - As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de
um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei
complementar que incluirá representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de
entidades comunitárias e da sociedade civil.
§ 3º - O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
para assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das
regiões, microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4º - Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de
interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em lei
complementar.
Artigo 76
a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos
consorciados no período de tempo por eles determinado.
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 77
Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou
fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração;21
III - não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público,
constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a
possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será,
observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
20 Lei Complementar nº 64/90 – Revogada; Lei Complementar nº 87/97 alterada pelam Lei Complementar nº 89/98.
Lei Complementar nº 87, de 16.12.97, que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição,
organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e
dá outras providências.
Lei Complementar nº 89, de 17.07.98, que altera a Lei Complementar nº 87, de 16.12.97, e dá outras providências.
21 Lei nº 4053, de 30.12.02, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e
por correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas
obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo
máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;22
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais
legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XII - à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito
dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores,
e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e
no artigo 82, § 1º, desta Constituição;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e
férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em
dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória,
segundo sua opção;23
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo
153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
22 STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 10/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683
STF - ADIN - 2931, de 2003 - Decisão do Mérito: "Julgamento do Pleno - Procedente - Decisão: o Tribunal, por maioria,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e
Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros
Grau. Plenário, 24.02.05.
23 STF - ADIN - 227-9/600, de 1997 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação
direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da
expressão "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção". Votou o Presidente." - Plenário,
19.11.97. Acórdão, DJ 18.05.01.
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de
educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) e de dois cargos privativos de médico.
XX - a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se
estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é
proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em
greve;
XXIV - aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem
direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas
fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou
credenciamento e, na forma da lei:
a) as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos
ou afins, assim como aos seus prepostos;
b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem
prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de
atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os
descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatório, somente as
exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.24
XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros
setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de
completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;
XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da
administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a
inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que
venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos
consecutivos.
§ 1º - Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica
própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na
administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria,
as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as
subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
§ 2º - Considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito
público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada;
24 Lei nº 4103, de 13.05.03, dispõe sobre a disponibilização, na internet, de informações relativas aos atos, contratos e
licitações, no âmbito do poder público do Estado do Rio de Janeiro.
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por
força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao
Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de
outras fontes.
§ 3º - A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente
poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 4º - A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§ 8º - Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das
demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de
todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a
homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se
exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos
Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.
§ 9º - O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos,
taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades
educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos
constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente
filantrópicos e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus
instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10 - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer
natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.
§ 11 - São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro:25
I - a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive,
de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e
exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da
gratificação;
25 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 14.06.05.
II - a contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo
determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, das pessoas descritas no inciso anterior.
§ 12 - A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão
coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer
qualquer das funções previstas, no referido órgão.26
§ 13 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos.27
§ 14 - Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as
autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão
solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra
ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados.28
Artigo 78
cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.
Seção II - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
Artigo 79
Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.29
Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias
entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Artigo 80
vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.3
Artigo 81
incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
Seção III - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Artigo 82
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
26 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 14.06.05.
27 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 14.06.05.
28 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de 14.06.05.
29 Redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder
Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de
Contas do Estado e pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
30 Regulamentado pela Lei nº 3870, de 24.06.02, que regulamenta o artigo 80 da Constituição Estadual.
§ 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
artigo 89, § 5º, desta Constituição.
§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º
(décimo) dia útil de cada mês.31
§ 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso,
deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à
espécie.
Artigo 83
os seguintes direitos:
I - salário mínimo;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
semanais, facultada a compensação de horários;
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos
vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene
e segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
31 STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: “Deferida liminar, em 27.02.92. ”Publicada no D.J. Seção I de
13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288.
Decisão do Mérito: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do artigo 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário,
17.06.02. Publicada em 24/06/2002. Acórdão, DJ 26.03.04.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL INTERPOSTAS NO CURSO DA AÇÃO DIRETA E AUTUADAS NA CLASSE
"PETIÇÃO" EX; Petição 494-9/170 na Adin 247-3/RJ Petição 539-2/170 na Adin 282-1/MT Em face da decisão
proferida na Petição 494-9 (acórdão DJ 03-04-92) foi determinado à Secretaria que proceda ao cancelamento da
distribuição, do registro e da autuação juntando o requerimento de medida cautelar incidental (antes autuado como
Petição), aos Autos de Adin.
32 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 12.08.03.
Redação anterior: § 4º - O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no Calendário Anual de
Pagamento dos Servidores do Estado.
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos
submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação
Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um
Instituto de Previdência Social sediado no Estado;
XXI - redução em cinqüenta por cento de carga horária de trabalho de servidor
estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira
atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de
residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
Artigo 84
que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e
Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os
direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Artigo 85
Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente
constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Artigo 86
específica.
Artigo 87
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma
do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Artigo 88
A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada,
em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.
Artigo 89
33 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11.06.03
Redação anterior: Art. 86 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar
federal.
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas
mesmas condições, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições
sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na
legislação federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de
serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho
comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação
financeira segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4º - Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes
do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de
serviço prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente
os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe
deu causa.
§ 7º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o
parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a
remuneração de cargo correspondente.
§ 8º - O Estado providenciará para que os processos de aposentadoria sejam
solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do
protocolo.35
§ 9º - Com base em "dossier" com documentação completa de todos os inativos, os
benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila,
34 regulamentado pela Lei nº 2173, de 26.10.93.
35 Parágrafo regulamentado pela Lei nº 2173, de 26.10. 93, que regulamenta o art. 89, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90
(noventa) dias.
§ 10 - A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada
em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções
compatíveis com suas aptidões.
§ 11 - Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus
proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja
inferior à recebida a título de seguro-reabilitação.
§ 12 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas
as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
Artigo 90
de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até
seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público.
Seção IV - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Artigo 91
Bombeiros Militar.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e,
enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contandose-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva,
sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
inatividade.
§ 5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a
associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de
pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.36
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
36 Lei nº 2649, de 25.11.91, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que
dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados
indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal
competente.
§ 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o
disposto nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º, desta Constituição.
§ 11 - O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual
adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12 - Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em
quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.
Artigo 92
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração
variável;
II - décimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da
aposentadoria;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
VI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
VIII - elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua
defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço.38
Parágrafo único - O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta
Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão
assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da Lei.39
Artigo 93
37 Regulamentado pela Lei nº 1890, de 14.11.91
38 Inciso regulamentado pela Lei nº 1890, de 14.12.91, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo 92 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
39 Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06.08.91
STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar
para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ
18.06.93, página 12.110.
Título IV - DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 94
representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício
dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Artigo 95
Artigo 96
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As deliberações, a que se refere o “caput” deste artigo, serão sempre
tomadas por voto aberto.40
Artigo 97
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (ARTS. 98 A 101)
Artigo 98
esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência
do Estado, entre as quais:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívida pública;
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os
planos e programas nacionais;
IV - normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como
encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou
permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação
dos respectivos vencimentos ou remuneração;
VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de
bens públicos;
VII - transferência temporária da sede do Governo;
VIII - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;
40 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29.05.01
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral
do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho
Estadual de Contas dos Municípios;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral
do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;41
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XI - exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder
Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de
distribuição de serviços de gás canalizado;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da
administração pública indireta.
Artigo 99
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua
Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar
sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a
reeleição.42
III - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias
consecutivos;
IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País;43
V - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o
local de reunião de suas comissões permanentes;
VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os
respectivos compromissos ou renúncias;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não
apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado;44
41 Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
42 STF - ADIN - 792-1/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal INDEFERIU a medida
cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiram. Votou o Presidente”. - Plenário,
18.11.1992. - Publicada no D.J. Seção I de 23.11.92.
Decisão do Mérito: “Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente
(RISTF, art. 37, I)”. - Plenário, 26.05.97 publicada no D.J de 09.06.97 Seção I, Pág. 25399.. - Acórdão, D.J. 20.04.01.
43 STF - ADIN - 678-9/600, de 1992- Decisão da Liminar: “Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar,
para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem
do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os
Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92”. - Acórdão,
Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.
JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE
Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do
inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da
expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.11.02, Publicação 21/11/2002.
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o
Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles;
XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado
e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;45
XV - Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador.46
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual
ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça
antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;47
XIX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas
funções;
XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos
celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal,
entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado
quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;48
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII - autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na
conformidade desta Constituição;
XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador,
expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus
membros;
XXVI - autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.
44 Lei nº 4057, de 30.12.02, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º da Constituição Federal, e
99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado.
45 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00
Redação anterior: XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;
46 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29.05.01.
Redação anterior: XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
47 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de
Contas dos Municípios;
48 STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida
cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92” Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.
Decisão do Mérito: “Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima”. - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.
XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX - apreciar vetos;
XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte;49
XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus
membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo
processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa,
assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário;50
XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de
empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia
mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado;51
XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado.52
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente o
do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 100
poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência,
sem justificação adequada, crime de responsabilidade.53
49 Lei nº 4058, de 30.12.02, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 27, § 2º, da Constituição Federal e
99, XXX, da Constituição do Estado, o subsídio dos deputados estaduais.
50 STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida
cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92” Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.
Decisão do Mérito: “Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima”. - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.
51 STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de
medida liminar incidental. Votou o Presidente”. - Plenário, 11.05.95. - Acórdão, DJ 26.05.95.
Decisão do Mérito: “Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a
inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para
dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei
formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia
mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in
totum" a ação. Votou o Presidente”. - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e
15.09.95 página. 29.628.
Incidentes: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da
petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do
dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69,
para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se
por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia
mista. Votou o Presidente”. - Plenário, 04.10.95. - Acórdão, DJ 09.05.97.
52 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual
de Contas dos Municípios.
53 STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por
votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por
maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e
"pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em
parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a
Parágrafo único - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa e a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a
Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta.
Artigo 101
requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de
administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente,
constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo único - Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários
de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser
encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.
Seção III - DOS DEPUTADOS
Artigo 102
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte
e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa.54
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos
praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º - Poderá o Deputado, mediante licença da Assembléia Legislativa, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Artigo 103
I - desde a expedição do diploma:
defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da
necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por
unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade,
deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o
Presidente. - Plenário, 16.08.91.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
54 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29.05.01.
Redação anterior: 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro
horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 104
Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da
República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos do incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou
de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.55
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
Artigo 105
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital
e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática
temporária;56
55 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 17.05.01.
Redação anterior: § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa,
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3208)
56 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 06.12.00.
Redação anterior: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do
Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou
funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do
mandato.
Artigo 106
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Seção IV - DAS REUNIÕES
Artigo 107
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.57
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no
terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.58
§ 4º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para
receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a
Assembléia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe
em crime de responsabilidade;
III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a
requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará
sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
§ 6º - Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer
tipo de remuneração adicional.59
57 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 10.03.04
Redação anterior: Art. 107 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
58 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29.12.94.
Redação anterior: § 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no
primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa
Diretora.
* STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de
medida cautelar. Votou o Presidente”. - Plenário, 26.05.94. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496.
Decisão Monocrática - Prejudicada.
§ 7° – A Assembléia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário
previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado.
Artigo 108
representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Seção V - DAS COMISSÕES
Artigo 109
forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua
criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
participação na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação
do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou
Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de
sua pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa,
com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão
ordinária de cada período legislativo.
Seção VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 110
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
59 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10.03.04.
60 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 01.06.06.
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO (ART. 111)
Artigo 111
I - de um terço dos membros de Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de
três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II - DAS LEIS
Artigo 112
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo
172 desta Constituição, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do
Poder Executivo.
§ 2º - Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço
público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.61
§ 3º. – Em caso de dúvida em relação as matérias de competência exclusiva do
Governador (a) do Estado, a Sanção torna superado o possível vício de iniciativa.62
Artigo 113
61 Ação Direta de Constitucionalidade (ADI 3225) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela governadora do Rio de
Janeiro, Rosinha Garotinho, contra o § 2º, artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
62 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 38, de 31.05.06
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvando o
disposto no artigo 210, § 3º desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.
Artigo 114
iniciativa.
§ 1º - Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a
proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da
Assembléia Legislativa, nem se aplicam, aos projetos de código.
Artigo 115
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa, em escrutínio aberto.63
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo 116
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 117
a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de
seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
63 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 17.05.01.
Redação anterior: § 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em escrutínio secreto.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta
a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Artigo 118
numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único - Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta
Constituição:
I – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 39, de 20.12.06);64
II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;65
III - Lei Orgânica do Ministério Público;
IV - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
V - Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
VI - Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VII - Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas;
VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Civis;
IX - Estatuto dos Servidores Públicos Militares;66
X - Lei Orgânica da Polícia Civil.
Subseção III - DA INICIATIVA POPULAR (ARTS. 119 E 120)
Artigo 119
Projeto de Lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Artigo 120
de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular
questão relevante para os destinos do Estado.
§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses
após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os
partidários e os opositores da proposição.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até
cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que
antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
64 Redação anterior: I - Lei do Sistema Financeiro e Tributário;
65 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos
Municípios;
66 STF - ADIN 1087-5/600, de 1994 – Decisão da Liminar: “Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida
liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do inciso IX do parágrafo único do art. 118 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 01.02.95. Acórdão, Publicado no D.J. Seção
I de 09.02.95, página 1.729.
Nota - “Necessidade de Lei Complementar para a edição do Estatuto dos Servidores Públicos Militares”
67 STF - ADIN 2314-4/600, de 2001 - Decisão da Liminar – “Deferida a liminar para suspender até a decisão final da
ação direta de inconstitucionalidade a eficácia do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos
Velloso (Presidente), Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-
Presidente)”. - Plenário, 25.04.01. - Acórdão, DJ 08.06.01. Circulado em 11.06.01.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito que será
considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser
reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5º - O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à
realização das consultas plebiscitárias.
Seção VII - DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (ART. 121)
Artigo 121
como a representação judicial da Assembléia Legislativa, quando couber, são exercidas por
seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, diretamente
vinculada ao Presidente.
§ 1º - A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, a organização e o
funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o
respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado
pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Seção VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Artigo 122
e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos
quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Artigo 123
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as
empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda
Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de
68 Com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 10, de 02.06.98.
Redação anterior: § 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa
Diretora dentre os integrantes da sua Procuradoria Geral.
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias,
transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de
suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
§ 5º - Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área
contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º - Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º,
desta Constituição.
Artigo 124
Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno
do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.69
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas
que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º - No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber
as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos de
Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.
69 Artigo 124 acrescentado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
§ 4º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas,
anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Artigo 125
lei:70
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - encaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir
as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as
contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de
Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do
Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a
Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara
Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a
respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou
multa, terão eficácia de título executivo.
Artigo 126
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade nos termos da lei.71
70 Artigo 125 acrescentado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
71 Artigo 126 acrescentado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
A partir do artigo 123 (atual 127), todos os artigos foram renumerados.
Artigo 127
de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.
Artigo 128
Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de
idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos
de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão
escolhidos:72
I – quatro pela Assembléia Legislativa;
II – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo
um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo
Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão
processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Artigo 129
de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
72 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 18.04.00.
Redação anterior: § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e
merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 130
exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério,
nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à
atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Artigo 131
no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Artigo 132
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 133
dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a
representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus
Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser
regulada por Lei Complementar.73
Artigo 134
dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas
funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus
membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.
Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 135
Secretários de Estado.
Artigo 136
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.
§ 1º - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele
registrado.
§ 2º - A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto.
§ 3º - O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Artigo 137
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
73 Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17.08.99.
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos.
Artigo 138
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Artigo 139
Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo 140
Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Artigo 141
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder
Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 142
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para
ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa,
na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Artigo 143
§ 1º - O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias
consecutivos, nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da
Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.74
74 * STF - ADIN - 678-9/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar,
para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem
do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os
Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92”. - Acórdão,
Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.
* JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE
* Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do
inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da
§ 2º - O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze
dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda
do cargo.
§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da
data do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o
resultado da mesma.
Artigo 144
impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 145
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na
forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos
casos previstos nesta Constituição;
VIII - remeter mensagens e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as
providências que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice
composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
X – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;75
XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta
Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do
Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único,
respectivamente;76
XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.11.02.
75 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: X – nomear, observado o disposto nos artigos 125 e 359 desta Constituição, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado e os membros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
76 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00.
Redação anterior: XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem
como o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, estes observados os artigos 176, § 1º
e 180, parágrafo único, respectivamente;
XIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a
abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice
composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;77
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas
nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da
Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
Seção III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Artigo 146
contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - As normas de processo e julgamento bem como a definição desses
crimes são as estabelecidas por lei federal.
Artigo 147
Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o
Governador do Estado não estará sujeito à prisão.78
§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.79
77 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00.
78 Vide nota 78 (STF ADIN 1.022)
79 STF - ADIN - 1.022-1/600, de 1994 - Decisão da Liminar: “Por votação UNANIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de
medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do § 4 º do art. 144 (atual art. 147) da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, também deferiu o pedido de medida liminar para
suspender, ate a decisão final da ação, o efeito do § 3º do art. 144 (atual art. 147), da mesma Constituição, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente”. - Plenário, 15.06.94. - Acórdão Publicado no D.J. Seção I
de 09.09.94, página 23.440.
Seção IV - IV - DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Artigo 148
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela
Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Governador do Estado.
Artigo 149
Artigo 150
julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o
julgamento será efetuado pela Assembléia Legislativa.
Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 151
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade
dos §§ 3 º e 4 º do art. 144 (atual art. 147) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar
Galvão (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello”. -
Plenário, 19.10.95. - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 27.10.95, página 36.327 e republicada em 24.11.95 página
40.383.
80 Com Redação dada artigo 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 27.05.98.
Redação anterior: Art. 151 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;
II - os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;
III - os Juízes de Direito;
IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais, os de Pequenas Causas e outros Juizados criados por lei, mantida a instituição do júri.
§ 1º - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados,
nos termos da lei processual penal.
§ 2º - os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
IV - os Conselhos da Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º - Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de
Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça.
Artigo 152
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro
dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será
feito pelo seu Presidente, à Assembléia Legislativa.82
§ 3º – Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.83
§ 4º – Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos
ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.84
§ 5º – Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
Artigo 153
À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo
81 Com Redação dada artigo 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 27.05.98.
Redação anterior: Art. 152 - Ao Poder Judiciário é assegurado a autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em
conjunto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, devendo estabelecer orçamento de custeio
operacional dos Foros de cada comarca, a ser gerido pelas suas diretorias.
§ 2º - Para o fim do disposto no parágrafo anterior os demais Tribunais de segunda instância apresentarão suas
propostas parciais.
§ 3º - O encaminhamento da proposta, depois de ouvidos aqueles Tribunais e aprovada pelo Tribunal de Justiça, será
feito, pelo Presidente deste, à Assembléia Legislativa.
82 A Emenda Constitucional nº 07, de 27.05.98, revogou o § 2º e conferiu redação atualizada ao § 3º, que passou a
constituir o § 2º.
83 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
84 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
85 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 3º - Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios
referentes a créditos de natureza alimentícia.
Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 21/2001 “Art. 2º - O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento
dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos
de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial
aos respectivos credores.”
Artigo 154
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça,
e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII,
desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo
77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República.
Artigo 155
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei;87
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.88
Artigo 156
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;89
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou
cinco alternadas, em listas de merecimento;
86 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29.05.01.
87 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
88 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
89 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e
títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 21/2001 “Art. 2º - O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento
dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos
de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial
aos respectivos credores.”
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;90
d) na apuração de antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;91
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho
ou decisão.92
f) concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo
administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da
deliberação e responsabilidade do órgão coletivo.93
III – o acesso ao Tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;94
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;95
V – os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por
cento nem inferior a cinco por cento de uma para outra das categorias da carreira,
sendo o subsídio da mais elevada categoria equivalente a noventa inteiros e vinte e
90 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e
pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
91 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: d) - na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não
declarado;
92 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: e) - a recusa de promoção de juízes por antiguidade será ; tomada pelo voto nominal de dois terços
de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, “d”, da Constituição
Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo
disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação
própria;
93 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.06.02.
STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para
suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.06. 02, do mesmo Estado, vencidos os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.02. - Acórdão, DJ 07.03.03."
94 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: III - o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal
de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
95 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos
para ingresso e promoção na carreira;
cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;96
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40 da Constituição da República;97
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal;98
IX – remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;99
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente
a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação;100
XI - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública,
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;101
XII – no Tribunal, havendo número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno;102
XIII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos
juízos e no Tribunal, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense
normal, juízes em plantão permanente;103
XIV – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;104
96 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de
uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
97 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de
idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
98 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundarse-
á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
99 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
100 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares serão
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
101 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas
e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
102 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
103 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
104 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
XV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório;105
XVI – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Artigo 157
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico
e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Seção II - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Artigo 158
I - por sua composição plena:
a) eleger seus órgãos diretivos;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e
das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - por seus órgãos específicos:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
b) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
c) autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para
outra Câmara;
d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o
disposto no artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços
auxiliares, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Artigo 159
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Seção III - DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Artigo 160
Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar.
Artigo 161
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição,
levados em consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos
anteriores, o número de habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão
territorial a ser abrangida:
a) a alteração do número dos membros dos Tribunais;
105 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
106 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos
desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos
serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de novos cargos de juízes e a alteração da organização e da divisão
judiciárias.
II - solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário,
nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
III - prover os cargos de juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV - processar e julgar originariamente:
a) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou
municipal, em face da Constituição Estadual;
b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a
intervenção em Município;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade:
1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 150, desta Constituição;
2 - os juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das
Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria
Pública e os Delegados de Polícia, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores;
e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:
1 - do Governador;
2 - do próprio Tribunal;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4 - do Tribunal de Contas do Estado;107
5 - dos Secretários de Estado;
6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
f) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja
ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou
indireta;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos juízes, no âmbito
de sua competência recursal;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito
de sua competência;
107 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: 4 - do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e
Divisão Judiciárias.
§ 1º – O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.108
§ 2º – O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Artigo 162
municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela
Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo
Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral do
Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembléia
Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de
âmbito estadual. 110
§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.
§ 3º - Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-
Geral do Estado nela oficiará.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Assembléia
Legislativa ou a Câmara Municipal.
Seção IV - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI
Artigo 163
108 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
109 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
110 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00.
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do
Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores
Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art.
162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão
Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c)
por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º,
inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que,
ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do
Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art.
349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual
art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.91.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
111 Redação anterior:
Art. 163 - Os Tribunais de Alçada dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a
lei determinar, observados os seguintes princípios:
I - sua competência, em matéria cível, estará limitada a recursos:
a) em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios;
Seção V - DOS JUÍZES DE DIREITO
Artigo 164
comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de
Organização e Divisão Judiciárias.
Artigo 165
especializadas, designando juízes de entrância especial, com competência exclusiva para
questões agrárias.112
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará
presente no local do litígio.
Seção VI - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA MILITAR
Artigo 166
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça.113
§ 1º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e
julgar os demais crimes militares.
c) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
d) nas ações de acidentes de trabalho;
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;
II - a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou alternativamente,
excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e a falência;
III - a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles na forma que a lei
determinar;
IV - na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles, pelo menos, a competência
em matéria penal.
112 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: Art. 165 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
113 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: Art. 166 - Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único - Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e de graduação das praças.
Seção VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Artigo 167
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Seção VIII - DA JUSTIÇA E PAZ
Artigo 168
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, compete, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.
Seção IX - DO JUIZADO DE EXECUÇÕES PENAIS
Artigo 169
Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas
Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder Judiciário.
As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.114
Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 170
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta
Constituição, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a
fixação de vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares por concurso
público de provas e de provas e títulos;
III - prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;
IV - editar atos de provimento derivado e desprovimento;
V - praticar atos próprios de gestão, na forma da lei complementar;
VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
114 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
VII - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as
seguintes normas:
I - os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia
20 (vinte) de cada mês.
II - os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em
programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.115
§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 6º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
§ 7º - O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos
estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 171
§ 1º - O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista
tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha
do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
período de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Artigo 172
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas,
quanto a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa;116
115 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: § 4º - O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos estaduais
da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições.
116 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, observado quanto a remuneração o que dispõem
os artigos 77, XIII, desta Constituição, e 39, § 4º, da Constituição da República,
com as ressalvas dos seus arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I, da
Constituição da República;117
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
Lei.118
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária.119
f) exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava quando do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três
anos.120
§ 1º – O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada, na nomeação, a ordem de
classificação.121
§ 2º – Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 156.122
Artigo 173
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo
as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos
socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
117 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: c) irredutibilidade de vencimentos, observado quanto a remuneração o que dispõe o artigo 77, XIII,
desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República;
118 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas
processuais;
119 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
120 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
121 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: § 1º - O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, na nomeação, a
ordem de classificação.
122 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06
Redação anterior: § 2º - Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na comarca ou sede da região
da respectiva lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156, II e VI, desta Constituição.
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja
argüida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
VI - expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas;
X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não
impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da
República e na lei.
§ 2º – As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca ou sede da região da respectiva lotação, salvo autorização
do chefe da instituição.123
§ 3º - Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de
órgãos de atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos
grupos socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A estes poderão
ser encaminhadas, as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que
lhes são relativos, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente
responsável, em caso de omissão, nos termos da lei.
§ 4º – A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.124
§ 5º – Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no art. 173, §
2º, criará a Ouvidoria do Ministério Público, competente para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público,
inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Artigo 174
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Artigo 175
pelos seus princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de lei complementar.
Seção II - DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Artigo 176
nos artigos 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros
123 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: § 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
124 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
125 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
da Procuradoria-Geral, instituirão essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Governador,
com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da
administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.126
§ 1º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os
integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com
mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual.127
§ 2º - Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados em
carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizados
pela Procuradoria Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 3º - A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos
atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos
os de natureza finaceiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 4º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria
Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
§ 5º - A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe
assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa, em conjunto com o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias.128
§ 6º - Compete privativamente à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Estado.
Artigo 177
Procurador-Geral, é integrado por ele, com voto próprio e de qualidade, e por onze
Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, competindo-lhe, entre outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar listas para promoção por merecimento na carreira de que trata o § 2º do artigo 176.
Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Artigo 178
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Artigo 179
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a
orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias,
judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados,
na forma da lei.
126 Com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 12, de 17.08.91.
Redação anterior: Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o disposto nos
artigos 121, são exercidas pelos Procuradores do Estado, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à
Justiça, diretamente vinculada ao Governador, com funções, como órgão central do sistema de supervisão dos
serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo.
127 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10.04.02.
Redação anterior: § 1º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador dentre cidadãos de notável saber
jurídico e reputação ilibada, integra o Secretariado Estadual.
128 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10.04.02.
Redação anterior: § 5º - A Procuradoria Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º.129
§ 2º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a
independência funcional.130
§ 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são
inerentes, as seguintes:131
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V - patrocinar;
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre
suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros
interesses difusos e coletivos;
f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente
hipossuficiente, na forma da Lei;
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da Lei;
129 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: § 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a
independência funcional.
130 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: § 2º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as
seguintes:
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V - patrocinar:
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio
ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos;
f) os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei;
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.
131 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma
da Lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus
familiares.
Artigo 180
ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único - A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros,
formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público
Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar
respectiva.132
Artigo 181
Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar
dos seus membros, observadas, entre outras:
I - as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua
Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;133
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria,
assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.134
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos
termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente,
na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios,
assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, §
2º, desta Constituição;
g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II - a garantia de inamovibilidade;
III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - as seguintes prerrogativas:
a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou
de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências,
necessários ao exercício de suas atribuições;
132 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00.
Redação anterior: Parágrafo único - O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado
dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e deveres,
prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
133 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05.05.02.
Redação anterior: b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;
134 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05.05.02.
Redação anterior: b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e
trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao
público no exercício de suas funções.
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 182
82, § 1º, desta Constituição.
Parágrafo único - A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste
artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao
maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da
classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95%
(noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional,
e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com
diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais
elevada.
Título V - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Capítulo Único I - CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 183
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:136
I - Polícia Civil;
II - Polícia Penitenciária;137
III - Polícia Militar;
135 STF - ADIN - 138-8/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Preliminarmente, o Tribunal REJEITOU, POR
UNANIMIDADE a argüição de ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio
Borja, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de Cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da Ação, a vigência dos
seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 179 (atual art. 182), e § 2 º do art. 185 (atual art. 188), ambos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Francisco Rezek. Falou pelo
Ministério Publico Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Votou o Presidente”. - Plenário, 14.02.90. - Acórdão, DJ
16.11.90.
Decisão do Mérito: “Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, apos a sustentação oral do advogado da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. - Plenário, 24.03.93. Por votação UNÂNIME, o Tribunal
julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 179 (atual
art. 182) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 26.05.93. - Acórdão, DJ
21.06.96 página. 10.757.
136 STF - ADIN - 236-8/600, de 1990 - “Por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE a ação, para declarar
a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais" e do inciso II,
todos do art. 180 (atual 183) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros marco Aurélio, Paulo
Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente”. - Plenário, 07.05.1992 Publicada no D.J.
Seção I de 15.05.92. - Acórdão, DJ 01.06.01.
137 STF - ADIN - 244-9/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida liminar e
suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do § 4º do artigo 180, bem assim das suas alíneas b e c, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 18.04.90. - Acórdão, DJ 25.05.90.
Decisão do Mérito: "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a
inconstitucionalidade, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do § 4º, alíneas b e c, do artigo 183 (antes, artigo
180). Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim." - Plenário,
11.09.02. - Acórdão, DJ 31.10.02.
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de
Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à
respectiva representação.
§ 3º - Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo
Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos
na prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da
sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 4º - Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o delegado de polícia será
escolhido entre os delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois
anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo
Superintendente da Polícia Civil:138
a) o delegado de polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for
titular;
b) a autoridade policial será destituída, por força de decisão de maioria simples do
Conselho Comunitário da Defesa Social do Município onde atuar;139
c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento
de imposto predial ou territorial.140
§ 5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições do órgão
responsável pelas perícias criminalística e médico-legal, que terá organização e estrutura
próprias.141
Artigo 184
Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
Artigo 185
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial.
Parágrafo único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente,
aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.
Artigo 186
técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
Artigo 187
de policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.
Artigo 188
competência da União, as funções de Polícia Judiciária e a apuração das infrações penais,
exceto as militares.
§ 1º - A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil,
dependendo o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos
138 Ver nota do Art. 183, II (STF ADIN 244)
139 Ver nota do Art. 183, II (STF ADIN 244)
140 Ver nota do Art. 183, II (STF ADIN 244)
141 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 35, de 14.12.05.
e, por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas
formas de provimento, podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não
forem preenchidas pelo instituto de ascensão. 142
§ 2º - Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de
vencimentos previsto no artigo 82, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo
182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da República.143
Artigo 189
Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no
caput deste artigo.
§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da
ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.
§ 3º - É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os
servidores militares federais.144
Artigo 190
pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como das testemunhas destes.
Artigo 191
deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e indicar o
órgão onde esteja lotado.
142 STF - ADIN - 245-7/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação, declarando a inconstitucionalidade do § 1º do art. 185 (atual art. 188) da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais
dispositivos”. Votou o Presidente. - Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992, página 12.157.
143 STF - ADIN - 138-8/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Preliminarmente, o Tribunal REJEITOU, POR
UNANIMIDADE a argüição de ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio
Borja, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de Cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da Ação, a vigência dos
seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 179 (atual art. 182), e § 2 º do art. 185 (atual art. 188), ambos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Francisco Rezek. Falou pelo
Ministério Publico Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Votou o Presidente”. - Plenário, 14.02.90. - Acórdão, DJ
16.11.90.
Decisão do Mérito: “Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, apos a sustentação oral do advogado da Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. - Plenário, 24.03.93. Por votação UNÂNIME, o Tribunal
julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 179 (atual
art. 182) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 26.05.93. - Acórdão, DJ
21.06.96 página. 10.757.
144 STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma
Constituição. Votou o Presidente. – Plenário”, 01.02.93. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão,
DJ 01.07.93.
Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo)
Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (ARTS. 192 A 195)
Artigo 192
República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais
complementares e ordinárias.
Artigo 193
da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como
instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de
práticas especulativas e distorções de mercado.
Artigo 194
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou
Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 4º - Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá
ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º - A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos
respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área
continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar
territorial e da zona econômica exclusiva.
Artigo 195
para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.
Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 196
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União
Federal;
b) templos de qualquer culto;145
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão e veículos de
radiodifusão.146
§ 1º - A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.
145 Alínea regulamentada pela Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de
serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
Lei nº 3627, de 29.08.01, que altera a Lei n.º 3266/99, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos
estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
Lei nº 3863, de 18 de junho de 2002, que altera o artigo 1º da Lei ordinária nº 3266, de 06 de outubro de 1999.
Lei nº 4138, de 26.08.03, que autoriza o poder executivo a conceder isenção de pagamento da taxa de preservação e
extinção de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
146 * STF - ADIN - 773-4/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a Medida
cautelar para suspender, no texto da alínea "d" do inciso VI do art. 193 (atual art. 196) da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, as expressões "e veículos de radiodifusão", bem como, no texto do inciso XIV do art. 40 da Lei
Estadual nº 1423, de 27.01.89, as expressões "e veículo de radiodifusão", vencidos, em parte, os Ministros Relator e
Francisco Rezek, que indeferiam a medida cautelar. Votou o Presidente”. - Plenário, 09.09.1992. - Acórdão Publicado
no D.J. Seção I de 15.09.92, página 15.061 e 30.04.93, página 7.564.
Incidentes: “Por votação UNANIME, o Tribunal REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATORIOS. Votou o Presidente”. -
Plenário, 26.05.93. -Acórdão, DJ 08.04.94.
Artigo 197
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Artigo 198
só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.
Seção III - DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo 199
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;147
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;148
c) propriedade de veículos automotores.149
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153,
III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital apurados na forma da legislação federal.
§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o
Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados
em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se
processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência
para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei
complementar federal.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo será não cumulativo, compensandose
o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, noutro
Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele
devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do
imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação
serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.
§ 6º - As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o
inciso I, b, deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado
Federal, na forma do disposto na Constituição da República.
147 Regulamentada pela Lei nº 1427/1989 que "institui o imposto sobre transmissão "causa mortis" e por doação, de
quaisquer bens ou direitos (ITBI e ITD)."
148 Regulamentada pela Lei nº 2657/1996 que "dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá
outras providências (ICMS)."
149 Regulamentada pela Lei nº 2877/1997 que "dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores
(IPVA)."
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais.
§ 8º - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9º - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se
neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da
República;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de
incidência dos dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos
financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por
estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição
financeira, na forma em que a lei dispuser.
§ 10 - À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, nenhum outro tributo
estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 11 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei
complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e
outros produtos, além dos mencionados no § 9º, II, a;
VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal.
§ 12 - O imposto previsto no inciso I, b, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Seção IV - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Artigo 200
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da
Constituição da República, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III
não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata
o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.
§ 5º - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a
exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para
o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.
Seção V - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo 201
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição
da República;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159,
inciso I, a, e II, da Constituição da República;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo
153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro,
quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Artigo 202
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159,
I, b, da Constituição da República;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere
o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo
159, § 3º, da Constituição da República.
Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Artigo 203
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados serão discriminados por Município.
Artigo 204
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.
Artigo 205
Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.150
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além
da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.
Artigo 206
atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República,
neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de
recursos ao pagamento de seus créditos.151
150 STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de
medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e
municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a
aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art.
205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página
8.327. - Decisão Monocrática - Prejudicada.
151 STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de
medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e
municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a
aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art.
205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página
8.327. - Decisão Monocrática - Prejudicada.
Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTS. 207 E 208)
Artigo 207
estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
Artigo 208
Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.
Seção II - DOS ORÇAMENTOS
Artigo 209
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia
Legislativa.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Artigo 210
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia
Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da
lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 8º - Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento
do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações
e consolidações pertinentes.
Artigo 211
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem
como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e
habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade
de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e
159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da
República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita
previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição da República e a destinação de recursos
para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica,
prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição da República;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta
Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados
ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da República.
§ 4º - Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia
de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações
financeiras estadual e municipais.
Artigo 212
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.152
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06)153
152 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31.05.06.
Redação anterior: Art. 212 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
153 Redação anterior: Parágrafo único - Ficam ressalvados os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e
representações, que serão entregues em condições uniformes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Artigo 213
estabelecidos em lei complementar.154
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para
redução do limite de que trata este artigo.
Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 214
República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.
Artigo 215
Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é
livre desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das
regiões do Estado, bem como a sua integração.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o
sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Artigo 216
§ 1º - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente;
154 Regulamentado pela Lei Complementar nº 84, de 14.05.96, que regulamenta o artigo 213 da Constituição Estadual
e dá outras providências.
155 Lei 3050, de 21.09.98, que regulamenta o artigo 215, § 3º, da Constituição Estadual e dá outras providências.
Lei nº 4205, de 28.10.03, que estabelece normas regulamentares ao artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá
outras providências.
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2º - Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Artigo 217
maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas,
fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.
Artigo 218
fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.
Parágrafo único - Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso
VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.
Artigo 219
administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu
território.
Artigo 220
serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem
como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e
frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e
circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas
industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que
gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou
realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e
sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e
produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de
deficiências.
Artigo 221
pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Parágrafo único - Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do
previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.
Artigo 222
congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
Capítulo II - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Artigo 223
garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as
representações empresariais e sindicais.
Artigo 224
priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários.
Artigo 225
projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.
Artigo 226
de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.
§ 1º - Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo
de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra "a", da Constituição da
República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
§ 2º - Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.
§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta
Constituição.
Artigo 227
econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural
e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos
desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao
meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§ 1º - O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições
necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º - O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de
turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das
diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de
planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.156
§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação
conjunta com os Municípios, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e
culturais de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos,
equipamentos e instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito
especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o
exterior, visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico
nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em
território do Estado;
IV - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais
pobres da população;
V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos
para o setor.
§ 4º - Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das
escolas públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado, bem como a implantação de albergues da juventude.
Artigo 228
empresas de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico
156 Regulamentado pela Lei nº 2100, de 05.04.93, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da
eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas,
tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros,
direito a:157
I - redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa
do pagamento de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de
pagamento de tributos;158
II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributáriofiscal
de qualquer natureza ou espécie;
III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações
públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível
com o porte das micro e pequenas empresas;159
IV - criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de
pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos,
civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários
ou fiscais;
V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra
portadora de deficiências ou constituída de menores carentes.160
Parágrafo único - As entidades representativas das microempresas e das empresas de
pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse
segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
Capítulo III - DA POLÍTICA URBANA (ARTS. 229 A 241)
Artigo 229
atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão
de acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás
canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer,
água potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas,
segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado
às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3º - Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito
de construir aos princípios previstos neste artigo.
Artigo 230
Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes instrumentos:
157 STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de
medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e
municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a
aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art.
205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página
8.327.- Decisão Monocrática - Prejudicada.
158 Ver nota do Caput do Art. 228
159 Ver nota do Caput do Art. 228
160 Ver nota do Caput do Art. 228
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo, e diferenciado por zonas e
outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos
oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações
próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) poder de polícia;
l) - outras medidas previstas em lei.
Artigo 231
de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
§ 1º - O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser
conduzido pelos municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo
diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e
demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos,
áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º - É atribuição exclusiva dos municípios, a elaboração do plano diretor e a condução de
sua posterior implementação.
§ 3º - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo
com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4º - É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases
de elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem
definidos em lei.
§ 5º - Nos municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente
estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de
ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da
propriedade.
§ 6º - O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo
regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre
outras:
I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares
de esgotamento ou passagem de cursos d’água;
II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia
aprovação das populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Artigo 232
sanções administrativas na forma da lei.
Artigo 233
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor, ou as diretrizes gerais de ocupação do território.
§ 1º - É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos
cadastros imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2º - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou
em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão
concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Artigo 234
Estado e os Municípios assegurarão:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa
renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área
imponham risco à vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e
solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas
atividades primárias;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
VII - especialmente às pessoas portadoras de deficiência, livre acesso a edifícios
públicos e particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos,
mediante eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e
viárias.
Parágrafo único - O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos
objetivos estabelecidos neste artigo.
Artigo 235
Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de
Município, independentemente da origem da solicitação.
Artigo 236
participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do plano diretor.
Artigo 237
e limites estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único - Os projetos, aprovados pelos municípios, só poderão ser modificados
com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os
preceitos legais regedores de cada espécie.161
Artigo 238
reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em que se situem e de suas edificações ou construções.
Artigo 239
de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Artigo 240
construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Artigo 241
públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
Capítulo IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 242
permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1º - Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem
como sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
§ 2º - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial sendo da
atribuição do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante
regime de concessão ou permissão.
§ 3º - O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de
passageiros, com itinerários intermunicipais, são da atribuição do Estado, na forma da lei.
§ 4º - Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de
transportes.
§ 5º - Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim
específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de
deficiência.
§ 6º - A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Artigo 243
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
161 STF - ADIN - 851-0/600, de 1993 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de
medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 234 (atual art. 237), bem como as expressões "e
municipais" contidas no inciso I do art. 225 (atual art. 228) e, no tocante aos incisos III e V, suspender-lhes, também, a
aplicação com relação aos municípios; e, indeferir, por igual votação, a suspensão da parte final do art. 202 (atual art.
205) e do parágrafo único do art. 203 (atual art. 206), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente. - Plenário, 01.04.93. Acórdão publicado no D.J. Seção I de 06.04.93, página 5.897 e 07.05.93, página
8.327. - Decisão Monocrática - Prejudicada.
Artigo 244
Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de, no âmbito de sua
competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem
cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões
produtoras e consumidoras em termos de:
I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III - terminais de integração multimodal.
Artigo 245
coletivos urbanos e intermunicipais.162
Parágrafo único - Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei,
concedida gratuidade nos transportes públicos.
Artigo 246
Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária
comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste
fluminense.
Capítulo V - DA POLÍTICA AGRÁRIA (ARTS. 247 A 251)
Artigo 247
desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e
tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.
Parágrafo único - O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do
Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja
composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades
representativas.
Artigo 248
autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:
I - através de sua Procuradoria, ações discriminatórias objetivando a identificação, de
limitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário
do Estado e divulgando amplamente seus resultados;
II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências
que garantam solução dos impasses;
IV - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso
de indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a
Defensoria Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e
reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião
especial;
162 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 08.08.91.
Lei 3339, de 29.12.99, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais aos maiores de 65 anos e estabelece passe
livre às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal,
estadual e federal, portadores de carteira de identidade estudantil.
V - realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do
uso do solo, produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das
unidades de produção;
VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores, em áreas de
domínio público;
VII - convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para
implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;
VIII - viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à
implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
IX - desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas
experimentais;
X - administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;
XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de
medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
XII - Obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos
assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Parágrafo único - Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão
técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os
trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e
judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos, urbanos ou rurais, conforme
seja a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à
formação e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.
Artigo 249
ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção ambiental ou pesquisa e
experimentação agropecuárias.
§ 1º - Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros,
subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou
temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
§ 2º - Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas
agrária e agrícola, destinarão parte de seus respectivos orçamentos ao desenvolvimento
dos assentamentos de que trata este artigo.
§ 3º - As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não
localizadas em área de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento de famílias de origem rural.
Artigo 250
público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo prazo
de dez anos.
Parágrafo único - A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á
obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de
reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro
tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária;
II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;
III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus
herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições
de uso do imóvel, nos termos da lei.
Artigo 251
superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.
§ 2º - As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.
Capítulo VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 252
participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares, inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e operativos anuais.
Artigo 253
estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade segundo se define no artigo 216.
Artigo 254
produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a
benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias
e suas organizações;
II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor
de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios
produtores, às características regionais e aos ecossistemas;
III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a
política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo,
estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica
e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos
agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do
Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e
doenças;
V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento
de rebanhos;
VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à
educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos
produtores e dos trabalhadores rurais;
VIII - estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das
estradas vicinais.
Artigo 255
I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores,
proprietários ou não;
II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte
interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de
receituários agronômicos;
III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território
estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Artigo 256
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos
recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos,
através do serviço de extensão rural;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie
condições de permanência do homem no campo;
V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de
política agrícola prevista neste capítulo.
Capítulo VII - DA POLÍTICA PESQUEIRA (ARTS. 257 A 260)
Artigo 257
função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento,
incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito,
rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e estimulando
a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º - Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos
pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas
representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º - Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu
sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º - Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas
ocupadas por comunidades de pescadores.163
Artigo 258
atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca
artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena produção rural.
Artigo 259
para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas
formas tais como:
I - práticas que causam riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território
do Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de
renovação do recurso pesqueiro;
III - nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional
os recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos
para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Artigo 260
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria
das condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
163 Lei nº 4116, de 25 de junho 2003, que autoriza o poder executivo a criar o programa estadual da pesca artesanal.
II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos
pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE
Artigo 261
uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao
Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção, em benefício das
gerações atuais e futuras.164
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético,
biológico, ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas
originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que
comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as
vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por
ação direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico
em áreas ecologicamente adequadas visando a suprir a demanda de matéria-prima de
origem florestal e a preservação das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em
áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de
origem vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios:
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de
planejamento e execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição
para recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade
do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de
avaliação da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos
ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o
consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
164 Lei nº 3443, de 14.07.00, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de
conservação estaduais, e dá outras providências.
Lei nº 3975, de 01.10.02, que estabelece normas para o uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra
incêndios na forma que menciona, regulamenta o artigo 261 da Constituição Estadual e dá outras providências.
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas
pela ação humana;165
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetiva ou
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente à prévia
elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e
sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de
riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor,
incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológica dos recursos ambientais;166
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando
os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a
absorção de substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção
para aquelas efetiva ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas;
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade
do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca
predatória;
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis,
organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias
poupadoras de energia, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem,
em particular nas indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes.
XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador
e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e
recuperação ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos
governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas
de proteção ao meio ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos
processos que envolvam sua reciclagem;167
XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual
participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e
associações civis, na forma da lei;
165 Lei 3029, de 27.08.98, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a
elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
166 Lei 3029, de 27.08.98, que regulamenta os incisos IX e XI do art. 261 da Constituição Estadual e dispõe sobre a
elaboração do mapeamento de risco e de medidas preventivas para a população.
167 Lei nº 3443, de 14.07.00, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de
conservação estaduais, e dá outras providências.
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional
do meio ambiente;
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes
ambientais, inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas
de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies
aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses
ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios
florestais, assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de
queimadas.
§ 2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de
atividade e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração os danos
causados.
§ 3º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei a realizar
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
§ 4º - A captação em cursos d´água para fins industriais será feita a jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§ 5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio
ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por
omissão, dos padrões e normas ambientais deverão, imediatamente, comunicar o fato ao
Ministério Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade
administrativa, na forma da lei.
Artigo 262
correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos
padrões de qualidade ambiental.
§ 1º - Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de
água potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na
arrecadação tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos
mencionados recursos, devendo os respectivos resultados serem processados
separadamente em favor de cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida,
e calculados em proporção compatível com os valores dos royaltes pagos à outros
Municípios pela exploração de petróleo e de gás natural.168
§ 2º - Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no
parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o
Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de
proteção e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a
fiscalização, a recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos
Municípios de que cogitam o artigo anterior.169
§ 3º - Aos Municípios de Nova Iguaçú, Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita,
Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a
integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São
Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do
sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no
sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma
168 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 27.06.01.
169 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 27.06.01.
distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos
hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido.170
Artigo 263
Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e
projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento
urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e
indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.171
§ 1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da
Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro.172
II - O produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos
ao meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§ 2º - O disciplinamento da utilização dos recursos do Fundo de que trata este artigo
caberá a um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e
representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.173
§ 3º – Os programas e projetos ambientais a que se refere o “caput” deste artigo incluem, entre
outros, os seguintes:174
170 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 27.06.01.
171 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14.12.00.
Redação anterior: Art. 263 - Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental,
destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, vedada sua
utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de
sua finalidade.
172 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 21.08.03.
Redação anterior: I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da
Constituição da República;
Lei nº 4142, de 28.08.03, que dispõe sobre medidas regulamentadoras da Emenda Constitucional nº 31, de 21.08.03,
no tocante à realocação das receitas decorrentes da diferença entre o percentual a que se referia o inciso I do § 1º do
art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o percentual a que se refere aquela emenda.
173 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14.12.00.
§ 2º - A administração do Fundo de que trata este artigo caberá a um Conselho em que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei.
Notícias - 12/03/2004 - 15:28 - STF recebe ADI contra lei do RJ que cria fundo de conservação ambiental e
desenvolvimento urbano
O procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3161) contra o
parágrafo 2º do artigo 263 da Constituição do Rio de Janeiro, que autoriza a criação do Fundo Estadual de
Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam). O dispositivo determina, ainda, que os recursos do órgão
serão geridos pelo Ministério Público e por representantes da comunidade.
Segundo Fonteles, a norma, ao prever atribuições ao Ministério Público, o fez de forma inadequada e extrapolou as
responsabilidades instituídas ao MP pela Carta da República. O procurador-geral sustenta que atribuições delegadas
ao Ministério Público devem ser formalizadas por meio de lei complementar (artigo 128, parágrafo 5º, da Constituição
Federal). Daí o vício formal da norma impugnada.
“No que toca ao vício material, a despeito das atribuições do Ministério Público não estarem esgotadas na Constituição,
dado que o inciso 9º do artigo 129 permite uma elasticidade nesse sentido, o mesmo inciso veda a `consultoria jurídica
de entidades públicas pelo Parquet, que é francamente o caso dos autos”, sustenta o procurador-geral.
174 Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 15, de 14.12.00.
I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e
destinação final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração
e eficiência energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e
eólica, entre outras;
IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo
intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais
de desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da
qualidade ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias
alternativas não poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês
de bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos
alimentos e de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes,
como os da agricultura biológica e orgânica;
IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estimulo à
piscicultura e maricultura;
X - programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico,
incluindo a produção de mudas;
XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade.
XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas
e área de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo,
demarcação, sede e educação ambiental das populações dos entornos;
XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais,
prevenção e fiscalização;
XVIII - reforço de equipamentos e instalações do BPFMA, DPMA e Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento
internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou de
Despoluição da Baía de Sepetiba;
XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o
combate aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis
menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da
balneabilidade;
XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV - programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas
de preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI - desenvolvimento de programas de eco-turismo;
XXVII - implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII - implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em
Ambientes de Trabalho;
XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do
desperdício e às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei.
Artigo 264
radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio ambiente e a saúde da população.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisotopos
previstos no artigo 21, XXIII, "b", da Constituição da República.
Artigo 265
remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as
seguintes exigências:
I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como
dos custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os nãoproprietários,
nas áreas vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e
equipamentos sociais.
II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam às
populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade
de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os
impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e
arqueológicas.
Artigo 266
zoneamento ambiental de seu território.
§ 1º - A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do
solo, dependerão de estudo de impacto ambiental, e do correspondente licenciamento.
§ 2º - O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma
da legislação de proteção ambiental.
§ 3º - Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar,
com espécies nativas suas propriedades.
Artigo 267
dependerá de lei específica.
Artigo 268
I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões
rochosos e as cavidades naturais subterrâneas-cavernas;
III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou
menos conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de
pouso, alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI - aquelas assim declaradas por lei;
VII - a Baía de Guanabara.
Artigo 269
autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as coberturas florestais nativas;
II - a zona costeira;
III - o Rio Paraíba do Sul;
IV - a Ilha Grande;
V - a Baía da Guanabara;
VI - a Baía de Sepetiba.
Artigo 270
ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Artigo 271
finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e implantação da estrutura de fiscalização adequadas.175
Artigo 272
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único - As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão
ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu
estabelecimento.
Artigo 273
indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Artigo 274
atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.
Artigo 275
mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Artigo 276
dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio ambiente, na forma da lei.176
Parágrafo único - O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle
sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis.
Artigo 277
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da
lei.177
175 Lei nº 3443, de 14.07.00, que regulamenta o artigo 27 das disposições transitórias e os artigos 261 e 271 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de
conservação estaduais, e dá outras providências.
176 Lei nº 3801, de 03.04.02, que institui e impõe normas de segurança para operações de exploração, produção,
estocagem e transporte de petróleo e seus derivados, no âmbito do estado do rio de janeiro, regulamenta em parte o
art. 276 da Constituição Estadual e dá outras providências.
177 Lei nº 2661, de 27.12.96, que regulamenta o disposto no art. 274 (atual 277) da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro no que se refere à exigência de níveis mínimos de tratamento de esgotos sanitários, antes de seu lançamento
em corpos d’água e dá outras providências.
§ 1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e
esgotos domésticos ou industriais.
§ 2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de
drenagem, na forma da lei.
Artigo 278
manguezais e mananciais.
Artigo 279
criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio
ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único - O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da
produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução
da política de proteção ambiental.
Artigo 280
Artigo 281
fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 282
divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à população, a ser
elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem
definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
Título VIII - DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 283
a justiça sociais.
Capítulo II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I - DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 284
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da Constituição da
República e das leis.
§ 1º - As receitas do Estado e dos Municípios, destinados a seguridade social, constarão
dos respectivos orçamentos.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na
condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Artigo 285
companheiro e dependentes.178
Parágrafo único - A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário
mínimo.
Artigo 286
legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes.179
Seção II - DA SAÚDE
Artigo 287
econômicas e ambientais que visem a prevenção de doenças físicas e mentais, e outros
agravos, o acesso universal e igualitário às ações de saúde e a soberana liberdade de escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e recuperação.180
Artigo 288
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros, preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.181
Artigo 289
hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, de acordo com as seguintes
diretrizes:182
178 Lei nº 3189, de 22.02.99, que institui o fundo único de previdência social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA e dá outras providências.
Lei nº 3308, de 30.12.99, que dispõe sobre o regime de previdência dos membros e servidores do Ministério Público, e
dá outras providências.
Lei nº 3309, de 30.12.99, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder Judiciário e dá
outras providências.
Lei nº 3310, de 30.12.99, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro - TCE - RJ e dá outras providências.
Lei nº 3311, de 30 de novembro 1999, que dispõe sobre o regime previdenciário dos membros e servidores do Poder
Legislativo e dá outras providências.
179 * STF - ADIN - 240-6/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Deferida liminar, em 17.06.93.” Publicada no D.J. Seção I
de 24.06.93, página 12.564 e 20.08.93, página 16.318.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PET 707-7 – “Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU do pedido de
medida liminar, por fato superveniente, e o deferiu”. - Plenário, 17.06.93. - Acórdão, DJ 20.08.93.
Decisão do Mérito: Por votação unânime, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 283 (atual art. 286) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco
Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.09.96. - Acórdão, DJ 13.10.00.
180 Regulamentado pela Lei nº 3613, de 18.07.01, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações
de saúde no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
181 Regulamentado pela Lei nº 3892, de 16.07.02, que estabelece normas para os serviços de triagem de pacientes em
unidades de saúde de atendimento de urgência e de emergência regulamentando os artigos 288 e 289 da Constituição
Estadual e dá outras providências.
182 Lei nº 3892, de 16.07.02, que estabelece normas para os serviços de triagem de pacientes em unidades de saúde
de atendimento de urgência e de emergência regulamentando os artigos 288 e 289 da Constituição Estadual e dá
outras providências.
I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de
Saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível,
respeitada a autonomia municipal, garantindo-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção,
proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as
atividades preventivas e de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos
demais serviços assistenciais;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros
de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de
conselho estadual de saúde, deliberativo e paritário, estruturado por lei
complementar;183
V - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e
demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços
de saúde de cada Município;
VI - elaboração e atualização periódicas do Plano Estadual de Saúde, em termos de
prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e
de acordo com as diretrizes do conselho estadual;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.184
Artigo 290
organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política
nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo conselho estadual de saúde.
Artigo 291
de saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de
audiência dos conselhos municipais de saúde, quando de abrangência municipal, e do
conselho estadual de saúde, quando de abrangência estadual.
§ 2º - Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do
sistema único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder
Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas
brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 292
seguridade social, da União e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em
cada esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.
183 Inciso regulamentado pelo Lei Complementar nº 71, de 15.01.91, que estrutura, regulamenta e dá outras atribuições
ao conselho estadual de saúde, de que trata o inciso IV do art. 286 (atual 289) da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
184 Lei nº 3892, de 16 de julho de 2002, que estabelece normas para os serviços de triagem de pacientes em unidades
de saúde de atendimento de urgência e de emergência regulamentando os artigos 288 e 289 da Constituição Estadual
e dá outras providências.
Artigo 293
Orgânica da Saúde:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a
capacitação técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o
estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os
níveis;
III - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de
medicamentos, matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de
barreira por laboratórios oficias do Estado, abrangendo também a homeopatia, a
acupuntura, a fitoterapia e outras práticas de comprovada base científica, que serão
adotadas pela rede oficial de assistência à população;
IV - criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados,
para garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da
saúde do doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e
hemocentros regionais;185
V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e
substâncias, para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução
humana e tratamento, vedada a sua comercialização;
VI - participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e
nutrição;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que
compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes,
domissanitários, agrotóxicos, biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias,
sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos,
insumos, e outros de interesse para a saúde;
VIII - manter laboratório de referência de controle de qualidade;
IX - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e
utilização, executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;186
X - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando
sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e
coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:187
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais
e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos
à saúde e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou
empresas públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos,
assegurada a permanência no emprego;
185 Lei nº 4098, de 22.04.03, que cria o sistema estadual de sangue, componentes e hemoderivados no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
186 Lei nº 3623, de 27.08.01, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para
determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do
Rio de Janeiro.
187 Lei nº 3623, de 27.08.01, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios para
determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no Estado do
Rio de Janeiro.
e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste gravidez como
condição para admissão ou permanência no trabalho;
g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas
públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja
risco iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do
trabalhador;
XI - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;188
XII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de
órgãos do sistema único de saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo
hospitalar;
XIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de
deficiência, bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo
a garantir a prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento,
assegurando o direito à habilitação, reabilitação e integração social, com todos os
recursos necessários, inclusive o acesso aos materiais e equipamentos de
reabilitação;
XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes
mentais, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos
serviços de emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar,
bem como ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os
métodos de tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e
tratamento adequado ao doente mental nos níveis ambulatorial e hospitalar;
XV - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças
crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XVI - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover
acompanhamento constante às crianças em fase escolar, prioritariamente aos
estudantes do primeiro grau;
XVII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas,
a doação de órgãos;
XVIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de
medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu
uso seja imprescindível à vida.
Parágrafo único - O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas
que doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o
propósito de restabelecerem funções vitais à saúde.
Artigo 294
vida através da implantação de política adequada, assegurando:
I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
188 Lei nº 3623, de 27 de agosto de 2001, que regulamenta o artigo 293 da Constituição Estadual e estabelece critérios
para determinação de padrões de qualidade do ambiente de trabalho e de proteção à saúde dos trabalhadores no
Estado do Rio de Janeiro.
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou
do casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como
acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados,
indicações e contra-indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por
parte de instituições públicas ou privadas;
IV - assistência à mulher, em caso de aborto, provocado ou não, como também em
caso de violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços
garantidos direta ou indiretamente pelo Poder Público;
V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução
mediante consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde
da mulher.
Artigo 295
sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Artigo 296
ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso em fase de experimentação.
Artigo 297
tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação.
Artigo 298
derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha sido aplicado.
Artigo 299
correspondentes devem ser integradas ao sistema único de saúde, garantindo-se o direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada dos que sejam considerados essenciais.
Artigo 300
rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada a
fornecê-lo.
Parágrafo único - O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de
medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.
Artigo 301
garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e fonoaudiológico.
Artigo 302
proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.
Artigo 303
imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos
hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão
variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Artigo 304
administradoras de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público estadual ou municipal.189
Parágrafo único - O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam
associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Estado ou dos Municípios.
Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 305
obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.
Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
Capítulo III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I - DA EDUCAÇÃO
Artigo 306
com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; o respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Artigo 307
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o
critério da alínea abaixo:
a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau
ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em
decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á
preferência aos candidatos comprovadamente carentes;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes
diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no
acompanhamento de sua execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização
dos recursos destinados à educação;
189 Lei nº 2096, de 19.03.93, que regulamenta o artigo 304 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de
funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com
o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos
Conselhos Estadual e Municipal de Educação.
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou
no conteúdo do material didático;
IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características
sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta
Constituição.
Artigo 308
garantia de:
I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento
progressivo do turno único;
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem
acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino
profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de
educação especial;
V - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por
legislação específica;
VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais,
adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à
população de baixa renda;
VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos,
sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as
atividades das associações;
XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de
ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de
desenvolvimento;
XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas
pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;190
XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e
atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
190 Lei nº 2518, de 16.01.96, que regulamenta o inciso XII do artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
que estabelece eleições diretas para as direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público com a
participação da comunidade escolar.
Lei nº 3067, de 25.09.98, dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de
Janeiro e dá outras providências.
* STF - ADIN - 2997, de 2003 - Decisão da Liminar: “O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar para
suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual; da Lei nº 2.518, de
16.01.96, e do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 3.067, de 25.09.98, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.10.03. - Acórdão, DJ 06.02.04.”
§ 1º - A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder
Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 2º - Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar,
com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do
plano estadual de educação.
§ 3º - O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o
desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4º - Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito
de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Artigo 309
direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro -
UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da
receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.191
§ 2º - A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao
Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro
(FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para
acompanhamento de sua execução.
§ 3º - As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do
Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4º - O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro -
UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.
§ 5º - O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei,
com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade
civil.
Artigo 310
de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.
Artigo 311
na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização
referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela
expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.
Artigo 312
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
191 Parágrafo regulamentado pela Lei nº 1729, de 31.10.90, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar
para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art.
311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar
relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.93.”
Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
II - autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos
Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à
necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros
pagamentos.
Parágrafo único - O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus
profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Artigo 313
das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo 314
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à
FAPERJ (2%).192
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é
considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita estadual.
§ 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos
termos dos planos nacional e estadual de educação, e garantirá um percentual mínimo de
10% (dez por cento) para a educação especial.193
§ 3º - Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino
fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de
outras dotações orçamentárias.
§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que
dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados
e dependentes.
§ 5º - Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º grau
serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de
matrículas na rede oficial de 1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede
pública estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no mês
subseqüente ao da transferência feita pela União.194
192 STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida
cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag.
5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão
cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro
Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário,
11.03.93.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
193 Regulamentação feita pela Lei nº 2081, de 11.02.93, que regulamenta a destinação orçamentária prevista no § 2º do
art. 314 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; cria o programa estadual de educação especial e dá outras
providências.
STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar
para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art.
311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar
relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.93.”
Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
194 STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida
cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag.
5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão
cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro
Artigo 315
exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único - Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins
lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Artigo 316
o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder
Público, que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único - A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da
República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços
educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Artigo 317
complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos nacionais e latino-americanos.195
§ 1º - Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º - Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades
regionais.
§ 3º - A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as
séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que
estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.
§ 4º - Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede
pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Artigo 318
conjuntos habitacionais.
Artigo 319
o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários.
Parágrafo único - A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a
indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Artigo 320
quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos,
sendo proibida a sua negativa.
Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário,
11.03.93.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
195 Lei Federal nº 9394, de 20.12.96, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme
disposições legais específicas.
§ 2º - Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á
obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando
promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as
características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Artigo 321
regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84.
Seção II - DA CULTURA
Artigo 322
Pesquisa – FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as
transferências e vinculações constitucionais e legais.196
I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos
desportos, do lazer e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis,
à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de
próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma
área, de espaço equivalente.197
IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim
como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens
particulares de valor cultural;
V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da
Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os
outros;
VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da
criação artística, inclusive a cinematográfica;
VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de
outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
196 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 09.12.03
Redação anterior: Art. 322 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da
cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais,
através de:
Artigos da Emenda Constitucional nº 32, de 09.12.03.
Art. 2º - A modificação proposta no art. 1º somente será aplicada a partir do ano de 2007.
Art. 3º - A destinação anual à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ até o ano de 2007 constará do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária de cada ano, observado no mínimo o valor efetivamente pago, ocorrido no exercício
financeiro de 2002, acrescido da correção em função da variação nominal da receita tributária acumulada ano a ano,
deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais."
197 Com redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 02.06.98.
Redação anterior: III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população
para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios estaduais, vedada a extinção de
qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;
VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico,
cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos
humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e
ampliação de seus acervos;
X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios
considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.
Artigo 323
a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observandose a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Cultura,
devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.198
Artigo 324
patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada,
inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III - DO DESPORTO
Artigo 325
para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados:199
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e ao seu funcionamento;
II - O voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional
e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
V - a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional
da primeira divisão;
VI - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e
olímpicas.
§ 1º - O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao
descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de
programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2º - O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as
características sócio-culturais das comunidades interessadas.
Artigo 326
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas
escolas e praças públicas;
198 Lei 1390, de 30.11.88, que modifica o Conselho Estadual de Cultura.
199 Artigo regulamentado pela Lei nº 3259, de 01.10.99, que regulamenta o artigo 325 da Constituição Estadual e dá
outras providências.
II - ações governamentais com vistas a garantir aos municípios a possibilidade de
construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;
III - promoção, em conjunto com os municípios, de jogos e competições esportivas
amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Artigo 327
fundamental e médio.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser
reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com
recursos humanos qualificados.
Artigo 328
terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos,
direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Artigo 329
recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei.
Capítulo IV - DOS ÍNDIOS
Artigo 330
índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o
respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.
Capítulo V - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Artigo 331
tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bemestar
da população.
§ 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam
em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de
seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da
produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas
ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado
para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 332
Pesquisa – FAPERJ, 2% (dois por cento) da receita tributária do exercício, deduzidas as
transferências e vinculações constitucionais e legais.200
200 Lei nº 1729, de 31.10.90, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar
para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art.
311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar
relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Artigo 333
saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a
preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do
povo.
§ 1º - As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem
participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e
tecnológica.
§ 2º - O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao
indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto
social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3º - No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas
ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas
por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social,
econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
Capítulo VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 334
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios da
Constituição da República e da legislação própria.
§ 1º - São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma,
que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e
funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
§ 2º - Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística
e jornalística, estabelecendo-se os percentuais em lei complementar.
Artigo 335
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle
econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das
diversas correntes de opinião.
§ 1º - Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes
gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado.
§ 2º - Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda
discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.
§ 3º - Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um
espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a
sociedade fluminense sobre suas atividades.
Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.93.”
Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 09.12.03
Redação anterior: Art. 332 - O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, atribuindo-lhe dotação
mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos
como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Nota: Artigos da Emenda Constitucional nº 32, de 09.12.03 "(...) Art. 2º - A modificação proposta no art. 1º somente
será aplicada a partir do ano de 2007." "Art. 3º - A destinação anual à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ até
o ano de 2007 constará do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária de cada ano, observado no mínimo o valor
efetivamente pago, ocorrido no exercício financeiro de 2002, acrescido da correção em função da variação nominal da
receita tributária acumulada ano a ano, deduzidas as transferências e vinculações constitucionais e legais.(...)"
Artigo 336
ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a
tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem definidos por lei.
Artigo 337
terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.
Capítulo VII - DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
Artigo 338
inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades,
obedecendo os seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, a promoção, a
remuneração e a dispensa no serviço público estadual garantindo-se a adaptação de
provas, na forma da lei;201
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o
nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo
graus e profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação
com todos os equipamentos necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação
de programas de prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência, e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, e de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante
treinamento para o trabalho e a convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;202
VI - garantir as pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei
estabelecer, a adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos
veículos de transporte coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de
espetáculos públicos; 203
VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de
deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes
áreas de deficiência;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados
no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações
necessárias às pessoas portadoras de deficiência;
X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais
para as pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de
locomoção, e seu acompanhante;
201 Lei nº 2298, de 28.07.94, que regulamenta o artigo 338, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
Lei nº 2482, de 14.12.95, que altera a lei nº 2298, de 28.07.94, e dá outras providências.
202 Lei nº 4326, de 12.05.04, institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico nos
municípios manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e demais no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
203 Inciso regulamentado pela Lei nº 3359, de 07.01.00, autoriza o poder executivo a adaptar o acesso às composições
ferroviárias e dá outras providências.
XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas
portadoras de deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de
trabalho competitivo;
XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança
destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.
Artigo 339
sua população portadora de deficiência.
Artigo 340
visual e auditivo, de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais.
Artigo 341
apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades
representativas onde houver.20
Artigo 342
físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
Parágrafo único - A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais
expedidos por autoridade competente.
Título IX - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 343
da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa
e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela respectiva Lei Orgânica.
Artigo 344
I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de
Vereadores;
II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
Artigo 345
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta
Constituição e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro
anos, mediante pleito direto e simultâneo;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da
República, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
204 Lei nº 3368, de 07.01.00, que regulamenta o artigo 340 da Constituição Estadual e dá outras providências.
205 Lei nº 4285, de 12.03.04, que dispõe sobre a aplicação do artigo 341 da Constituição Estadual.
IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso
Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VI - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal e
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros
mediante manifestações de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
VIII - similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões
Permanentes e de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o
âmbito estadual.
Artigo 346
proporção com a população do Município, conforme disposto na Constituição da República.
Parágrafo único - A população do Município será aquela existente até 31de dezembro do
ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.
Artigo 347
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que
dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:207
I - Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do
Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo
Governador do Estado208 e o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a 20%
(vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
II - Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio
máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
subsídio percebido pelo Governador do Estado209 e o subsídio máximo dos vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
III - Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do
Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio
percebido pelo Governador do Estado210 e o subsídio máximo dos vereadores
corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
IV - Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito
e do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio
206 Expressão declarada Inconstitucional pela ADIN - 2112
207 Com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 11, de 25.05.99.
Redação anterior: Art. 347 - A remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição da
República, nos limites e critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 11, de 25.05.99 "Art. 2º - Os municípios adequarão imediatamente a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e seus Vereadores, incluídas as verbas a eles pagas de qualquer natureza,
inclusive verbas de representação, aos limites impostos nesta Emenda Constitucional, de acordo com a remuneração
percebida atualmente pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais." (Expressão Declarada Inconstitucional pela
ADIN - 2112)
208 Expressão declarada Inconstitucional pela ADIN - 2112
209 Expressão declarada Inconstitucional pela ADIN - 2112
210 Expressão declarada Inconstitucional pela ADIN - 2112
percebido pelo Governador do Estado211 e o subsídio máximo dos vereadores
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais.
Artigo 348
resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos demais, para registro, antes do término da legislatura. 212
Artigo 349
desta Constituição.213
Artigo 350
voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.
Parágrafo único - O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos
padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e
a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e
equipamentos operacionais.
Artigo 351
serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou de outros Municípios.
Parágrafo único - Os Municípios podem também através de convênios, prévia e
devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de
administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de
interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.
Artigo 352
deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a adaptação das já existentes.
Artigo 353
disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiarem-se
aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual.214
211 Expressão declarada Inconstitucional pela ADIN - 2112
212 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: Art. 348 - Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a resolução e
decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no caso da
Capital, ou ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos demais, para registro, antes do término da legislatura.
213 * STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do
Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores
Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art.
162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão
Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c)
por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º,
inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que,
ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do
Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art.
349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual
art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.91.” - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
Parágrafo único - Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto
neste artigo.
Artigo 354
antes de sua publicação.
§ 1º - A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção
competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação
regional com sede em município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da
Prefeitura.
§ 2º - A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e
atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3º - Os atos não-normativos poderão ser publicados por extrato.
§ 4º - Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de
nomeação, admissão, contratação ou designação.
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Artigo 355
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação, para assegurar a
observância de princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a
intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for
apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de
noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal.215
214 Regulamentado pela Lei Complementar nº 75, de 17.07.92, que dispõe sobre o cumprimento do disposto no art. 350
(atual 353) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
215 Com redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91
Redação anterior: Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a
intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for apurado em auditoria que o
Prefeito solicitará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de noventa dias após sua investidura na
Chefia do Executivo Municipal.
STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio
de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais"
do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162)
vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente
ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por
unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V,
alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais,
concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-
Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por
unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355).
Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.91.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
Artigo 356
I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da
Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado,
inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com
a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa
que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;
II - o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor;
III - quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso
este tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal;
IV - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e a Câmara Municipal;
V - cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas
funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos;
VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de
intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade.
Capítulo III - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Artigo 357
por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
Lei.216
Parágrafo único - A participação de qualquer município em uma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva
Câmara Municipal.217
216 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.08.01.
Redação anterior: Art. 357 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos
previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas.
Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 59, de 22.02.90, que dispõe sobre criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios.
Alterada pelas Leis Complementares: nº 61/90, nº 70/90 e nº 78/90.
217 * STF - ADIN - 1841 - 9/600, de 1998 - Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do parágrafo único do art. 357, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de
Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-
Presidente" - Plenário, 18.06.98. Acórdão DJ de 28.08.98.
Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade
para fulminar o parágrafo único do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa,
Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.02 . - Acórdão, DJ 20.09.02.
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS (ARTS. 358 E 359)
Artigo 358
competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da
Constituição da República:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos
que não freqüentaram a escola na idade própria;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
Artigo 359
instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da Constituição
da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e participativa da cidade
e condições de vida urbana digna.
Parágrafo único - Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de
proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento
urbano desordenado.
Capítulo V - DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Artigo 360
seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua
competência e prestação de seus serviços.
§ 1º - O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real
de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou
formação de distritos industriais.
§ 2º - Aos bens imóveis dos municípios aplica-se, no que couber o disposto no artigo 68
desta Constituição.
Capítulo VI - DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
Título X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 361
regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos, vantagens e
prerrogativas que vigorar para cargos, funções ou empregos de atribuições iguais ou
assemelhados da administração direta.
Artigo 362
Janeiro - IPALERJ.
Artigo 363
supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e
Indireta, sem representação judicial.218
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de
assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe
vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica,
também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da
República.
Artigo 364
Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas.
Parágrafo único - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do
Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os
respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou
posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.219
Artigo 365
Constituição da República.
Artigo 366
Artigo 367
indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo único - O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que
explore a venda de armas de fogo e munições.
Artigo 368
estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios
vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.
218 Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21.03.90, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos
364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da
Constituição Estadual.
219 STF - ADIN - 1348-3/600, de 1995 - Decisão da Liminar: “O Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para
suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 364, "caput", e seu parágrafo único, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro , vencido , em parte , o Ministro Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que indeferia a medida
liminar com relação ao parágrafo único do mesmo artigo." - Plenário, 04.10.95, Publicada no D.J. Seção I de 07.12.95,
página 42.607, Divisão de Acórdãos.
Artigo 369
Janeiro.
Disposição XI - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 1º
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Artigo 2º
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Artigo 3º
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos
da lei.
Artigo 4º
a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Artigo 5º
empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 06 de novembro de 1985, nela reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.220
Parágrafo único - No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das
Disposições Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da
carreira de Assistente Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso
público de provas e títulos, mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os
cargos excedentes, à medida que se tornem vagos.
Artigo 6º
cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus
artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 6º
da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.
220 Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21.03.90, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos
364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
Artigo 7º
de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Parágrafo único - Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o
da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que
venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta
para a indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.
Artigo 8º
República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Artigo 9º
adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.
Artigo 10
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão
assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II. - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos
dependentes;221
III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo,
em qualquer regime jurídico;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Artigo 11
empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses
profissionais na administração pública direta ou indireta.222
221 Lei 2257, de 06.06.94, que regulamenta o inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Estadual, que assegura assistência médica, hospitalar e educacional gratuita ao ex-combatente,
domiciliado no Estado do Rio de Janeiro, que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a segunda
guerra mundial.
222 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 16.01.92.
Redação anterior: Art. 11 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de médico
que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
* STF - ADIN 1100-6/600, de 1994 - Decisão da Liminar: “Por votação UNANIME, o Tribunal NAO CONHECEU do
pedido de medida liminar. Votou o Presidente”. - Plenário, 11.11.94. - Acórdão, DJ 24/02/95, página 3.675.
Incidentes: “LIMINAR NÃO CONHECIDA, sendo, porém, relevante a fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade. ( ... ) 2. Tendo em vista, porém, que a medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ,
quando deferida , só suspende, em casos como o presente, a eficácia do dispositivo impugnado para o futuro (ex
nunc), não alcançando, portanto, as situações constituídas antes dessa concessão, no caso o pedido liminar não tem
objeto em face dessa sua característica, porquanto a nova redação do "caput" do artigo 11 do ADCT da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro já exauriu os seus efeitos , uma vez que assegurou aos militares estaduais ali
considerados, independentemente de qualquer providência, o exercício cumulativo dos dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, "que estejam sendo exercidos por esses profissionais na administração pública
direta ou indireta", ou seja, que o estivessem sendo exercidos na data da promulgação dessa Emenda Constitucional
nº 5, de 16.01.92. 3. Já exaurida a eficácia do dispositivo impugnado, e não tendo, por isso, objeto da suspensão
liminar da eficácia dele "ex nunc", não conheço do presente pedido de liminar."
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou
indireta na data da promulgação da Constituição da República.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico
(Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional;
de nível técnico e auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório,
de nutrição, de radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor
sanitário, visitador sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento,
agente de saúde pública, ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos
à fiscalização do exercício profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do
Decreto-Lei nº 214, de 17.07.75, e do Decreto nº 1.754, de 14.03.78, do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 3º - Servidores da Administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando
dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a
efetiva compatibilidade de horários entre os dois.
Artigo 12
os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no
artigo 168 desta Constituição.
Artigo 13
Artigo 14
pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição da República, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição da República.
Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste
artigo, emitir em cada ano no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não
computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Artigo 15
direitos dos atuais titulares.
Artigo 16
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o
direito de seus servidores.
§ 1º - São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção
respeitado neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos,
bem como os auxiliares dos respectivos serviços.
§ 2º - É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo
para a manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no
regime remuneratório em que se encontram.
223 Redação anterior: * Art. 13 - Ficam elevadas à categoria de Comarca da Capital as Comarcas de Niterói, São
Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Campos, Volta Redonda, Barra Mansa, Cabo
Frio, Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo, e à categoria de Comarca de 2ª entrância, a Comarca de Santo Antônio
de Pádua.
Parágrafo único - Fica criado o Tribunal de Alçada na Comarca de Campos - RJ.
§ 3º - Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais
e de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha
ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da
Constituição Federal.224
§ 4º - Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado,
enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da
República.
Artigo 17
âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Artigo 18
Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembléia Legislativa, será provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público,
respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do Conselheiro que será sucedido.22
Artigo 19
novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.
Artigo 20
fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993.
Artigo 21
meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único - As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
promulgação desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá
permitir eleição de nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica
respectiva, obedecidos os princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição
Federal
224 * STF - ADIN - 552-9/600, de 1991 - “Deferida a medida cautelar, por despacho, "ad referendum" do plenário para
suspender a eficácia do § 3º do artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta do Estado do
Rio de Janeiro. BSB, 23.07.91 (Min. MARCO AURELIO, no exercício da Presidência).”
Decisão da Liminar: “O Tribunal, por votação unânime, referendou o despacho do Ministro Marco Aurélio, no exercício
da Presidência, que deferira a medida liminar, de suspensão do § 3º do art. 016, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. - Plenário, 15.08.91. - Acórdão, DJ 30.08.91.
Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Advogado-Geral da união, e,
no mérito, julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 16 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário,
07.06.95. - Acórdão, DJ Seção I de 25.08.95.
225 Com redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 03.04.02.
Nota: Esta Emenda Constitucional foi publicada no dia 04 e republicada no dia 05.04.02.
Redação anterior: Art. 18 - As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas do Estado, até
o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta, retomando-se,
para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixada no artigo 128, § 2º, desta
Constituição. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 13/2000.)
Parágrafo único - No provimento dos cargos do quadro da Secretaria do Conselho Estadual de Contas dos Municípios,
serão aproveitados os antigos servidores do Conselho extinto pela Emenda Constitucional nº 12/80, que o requererem
no prazo de trinta dias, contado da vigência da lei que o instituir, atendida a conveniência da administração. (Suprimido
pelo artigo 4º da Emenda Constitucional nº 04, de 20.08.91)
Artigo 22
República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, a e b, 156, II e III, da
Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Artigo 23
ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar
no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.
§ 1º - A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a
mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.
§ 2º - As bases de cálculo obedecerão a seguinte escala anual de redução:
1990 - 50% (cinqüenta por cento).
1991 - 58,33% (cinqüenta e oito virgula trinta e três por cento).
1992 - 66,66% (sessenta e seis virgula sessenta e seis por cento).
1993 - 75% (setenta e cinco por cento).
1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento).
§ 3º - Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para
as interestaduais.
§ 4º - O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que
conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de
competência federal e estadual o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado
de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Artigo 24
de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as medidas
cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da
Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre estados, celebrados nos termos do
artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro
de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Artigo 25
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Artigo 26
das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos
poderes públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham como objetivo precípuo a proteção ambiental.
Artigo 27
de dois anos:226
226 Lei nº 3443, de 14.07.00, que regulamenta o artigo 27 das Disposições Transitórias e os artigos 261 e 271 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, estabelece a criação dos conselhos gestores para as unidades de
conservação estaduais, e dá outras providências.
I - o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico,
teratogênico e mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a
serem revistas periodicamente;
II - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem
como a elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização
adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso
das áreas de relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;
III - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e
lagunas;
IV - o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através
da Procuradoria Geral do Estado;
V - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;
VI - a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e
Cartografia.
Artigo 28
no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Artigo 29
excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram penalizados por
improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado.2
Artigo 30
período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido
demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos, arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta data.228
Parágrafo único - Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação,
desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer
hipótese, vantagens financeiras a qualquer título.
Artigo 31
Artigo 32
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 33
mínimo.229
227 STF - ADIN - 233-3/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Apos os votos do Ministro Relator, julgando improcedente a
ação, e dos Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, julgando-a
procedente, o julgamento foi adiado em virtude de PEDIDO DE VISTA dos autos formulado pelo Ministro Paulo
Brossard. - Plenário, 04.02.93. Por MAIORIA DE VOTOS, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 29, 30 e parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Vencido o Ministro Relator, que a julgava improcedente e constitucionais, os
dispositivos impugnados. Votou o Presidente. Relator para o Acórdão o Ministro Ilmar Galvão”. - Plenário, 12.11.93. -
Publicada no D.J. Seção I de 19.11.93 e Acórdão, DJ 19.05.95, página. 13.989.
228 Ver nota do Art. 29
229 STF - ADIN - 240-6/600, de 1990 - “Deferida liminar, em 17.06.93.” Publicada no D.J. Seção I de 24.06.93, página
12.564 e 20.08.93, página 16.318.
Artigo 34
para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de Processamento de
Dados para as fases de votação e apuração.
Artigo 35
da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo 36
Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de
requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.
Artigo 37
membros das carreiras disciplinadas no Título IV, admitidos até a promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da promulgação da Constituição da República.
Artigo 38
Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses da mencionada promulgação.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no
prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua
competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos
fixados.
Artigo 39
do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da data da
promulgação da Lei Orgânica Municipal.230
§ 1º - O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias,
caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a
antecedência de igual período.
§ 2º - O Projeto de Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro
do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal
até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da
prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de
até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - PET 707-7 – “Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU do pedido de
medida liminar, por fato superveniente, e o deferiu”. - Plenário, 17.06.93. - Acórdão, DJ 20.08.93.
Decisão do Mérito: Por votação unânime, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 283 (atual art. 286) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do art. 33 do respectivo
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Francisco
Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. - Plenário, 26.09.96. - Acórdão, DJ 13.10.00.
230 § 1º e § 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 1, de 26.06.91.
STF - ADIN -597-9/600, de 1991 - “Por votação UNANIME, o Tribunal INDEFERIU a Medida Cautelar. Votou o
Presidente. - Plenário, 13.04.1992. - .Acórdão publicado no D.J. Seção I de 24.04.92 e 05.06.92. Resultado do Mérito:
Decisão Monocrática - Prejudicado.
Artigo 40
com o fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que dispuser a lei federal.
Parágrafo único - A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos
dependerá de lei.
Artigo 41
indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a ser regida por lei complementar.
Artigo 42
comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março de 1975
Artigo 43
bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Artigo 44
equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.
Artigo 45
duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da
respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras
esferas de administração.
Artigo 46
o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único - O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.
Artigo 47
receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:
I - em 1990: 1,5%;
II - de 1991 em diante: 2%.
Parágrafo único - Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa
- FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC, um
terço da dotação estipulado no artigo 332 para sua formação.
Artigo 48
República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de recursos comunitários.
Artigo 49
dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta Constituição.231
§ 1º - Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia,
respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.
§ 2º - Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da
Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas
no caput e no § 1º deste artigo serão implantadas pela Universidade do Estado do Rio de
Janeiro.
Artigo 50
conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir
inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes.232
Parágrafo único - Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e
autonomia financeira.
Artigo 51
órgãos normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência à infância e à juventude.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do
Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos
encarregados da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim
como, em igual número, de representantes de organizações populares de defesa dos
direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos um ano.
Artigo 52
CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.
Artigo 53
serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.
Artigo 54
no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual, através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de
empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo único - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e
funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de
Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.
Artigo 55
contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de todos os
impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua
inauguração.
231 Regulamentado pela Lei Complementar nº. 98, de 23.10.01, dispõe sobre a área de atuação da fundação estadual
norte fluminense - fenorte.
Regulamentado pela Lei Complementar nº. 99, de 23.10.01, que dispõe sobre a área de atuação da universidade
estadual do norte fluminense Darcy Ribeiro - UENF, e dá outras providências.
Regulamentado pela Lei nº 2043, de 10.12.92, que autoriza o Poder Executivo a instituir a fundação estadual norte
fluminense e dá outras providências.
232 Lei Complementar nº 77, de 26.05.93, que dispõe sobre o conselho estadual de defesa dos direitos humanos
previsto no art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Artigo 56
Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura para industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões norte e noroeste
fluminenses, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento, ficando assegurada aos Municípios do noroeste fluminense a metade dos recursos destinados às
regiões.
Artigo 57
cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no Município do
Rio de Janeiro.
§ 1º - Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1381, de 03.11.88,
restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-Lei 5/75.
§ 2º - As multas conseqüentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos
cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor.233
§ 3º - As multas conseqüentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não
poderão ser inferiores a cinco vezes o seu valor.234
§ 4º - Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual
tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das
obrigações desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01.07.74, em favor
do Estado e do Município do Rio de Janeiro.
Artigo 58
instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e sócioesportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência, ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e finalidade para as quais foram criadas.
Artigo 59
promulgação desta Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a ação normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Artigo 60
adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua
promulgação.
Artigo 61
artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37,
inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações correspondentes no
Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior.235
233 STF - ADIN - 551-1/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “Por votação unânime, o Tribunal referendou decisão do
Ministro Marco Aurélio, que, no exercício da Presidência, durante o recesso, deferira medida cautelar da suspensão
dos parágrafos 2º e 3º do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro." Votou o Presidente. -
Plenário, 20.09.91. Publicada no D.J. Seção I de 27.09.91- Acórdão, DJ 18.10.91.
Decisão do Mérito: "Por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio", Plenário, 24/10/2002. Acordão
publicado no D.J. 04.11.02. - Acórdão, DJ 14.02.03.
234 Ver nota do § 2º do art. 57.
235 STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma
Parágrafo único - Nos termos dos artigos 165, II e § 2º, e 169, parágrafo único, II, da
Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á
gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição.
Artigo 62
Artigo 63
Artigo 64
jurídicos já concedidos, por atos da Administração Pública Estadual, aos seus servidores,
ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de anistia.
Artigo 65
35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo de
Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado o
direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.
Artigo 66
lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - JOAQUIM JOSÉ DA SILVA
XAVIER - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.
Artigo 67
pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicando-se o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.
Artigo 68
Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no artigo 11 da
Lei 1279, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-se-ão
à medida que forem aproveitados.238
Constituição. Votou o Presidente. – Plenário”, 01.02.93. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão,
DJ 01.07.93. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo)
236 Redação anterior: Art. 62 - O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do Estado,
garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração, sobre ela incidindo as correções
futuras.
237 Redação anterior: Art. 63 - Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em
sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica assegurado o direito ao
recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas
mesmas proporções e oportunidades em que esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a
que aquele faça jus.
Emenda Constitucional nº 27, de 25.06.02 "Art. 1 - Ficam revogados os artigos 62 e 63 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro promulgada aos 05.10.89.
Parágrafo único - 0 disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos atuais beneficiários dos artigos 62 e 63 do ADCT
nem aos atuais Governador e Vice-Governador do Estado.
(...)"
238 STF - ADIN - 242-2/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 68 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente”. - Plenário, 20.10.94. - Publicada no D.J. Seção I de 03.11.94 página 29.691. Acórdão, DJ 23.03.01.
Incidentes: “Acolhendo preliminar suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o Tribunal, por maioria de votos,
sobrestou no julgamento, devendo os autos retornarem ao Advogado-Geral da União, para pronunciar-se em defesa da
norma impugnada, de acordo com o § 3º do art. 103 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Relator, Carlos
Velloso e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar. Votou o Presidente”. - Plenário, 13.10.94.
Artigo 69
do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 05 de outubro de 1988.239
Artigo 70
11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº 980, de
28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.
Artigo 71
parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro.24
Artigo 72
investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei.
Artigo 73
concursos públicos; promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e
estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.
Artigo 74
contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou
categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno
Artigo 75
os professores que já trabalham em regime de subvenção pelo período mínimo de 10 (dez) anos letivos.242
Parágrafo único - Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo
passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de
pessoal da Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho
comprovado.
Artigo 76
239 STF - ADIN - 248-1/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 18.11.93. Publicada no D.J. Seção I de
30.11.93, página 25.981 - Acórdão, DJ 08.04.94.
240 STF - ADIN - 1448-0/600, de 1996 - Decisão da Liminar: “Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de
medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia o art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Celso de Melo.” - Plenário, 17.05.96. Publicada no D.J. Seção I de 27.05.96, página 17.741. Acórdão, DJ 02.08.96.
Decisão do Mérito: Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso,
Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, julgando procedente a ação e declarando a inconstitucionalidade, por
vício formal, do artigo 71 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e dos votos
dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgando-a improcedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidência
do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 03.03.04.
241 STF - ADIN - 248-1/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 69 e 74, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 18.11.93. Publicada no D.J. Seção I de
30.11.93, página 25.981 - Acórdão, DJ 08.04.94.
242 STF - ADIN - 249-0/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e
declarou a inconstitucionalidade do art. 75 e § único do ADCT, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o
Presidente.” - Plenário, 18.04.96. - Acórdão, DJ 17.12.99.
Artigo 77
estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição.
Artigo 78
completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua aposentadoria
compulsória até a data da promulgação da Constituição da República.
Artigo 79
carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no Curso de Acesso à carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à carreira de Delegado de Polícia, 3ª classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 80
Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no grupo POL que, à época da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia.
Artigo 81
Estado, editados até 31.12.86, que, à revelia do encaminhamento da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial, mistas ou não, mantida a
efetivação dos respectivos substitutos.
243 STF - ADIN - 231-7/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e
suspendeu, ate o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 77 e 80, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 19.04.90. - Acórdão, DJ
01.06.90.
Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a
inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos”. Votou o Presidente. -
Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992.
244 STF - ADIN - 250-3/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida liminar e
suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência do art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.” - Plenário, 02.05.90. - Acórdão, DJ 15.06.90.
Decisão do Mérito: O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves, e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Sydney Sanches . - Plenário , 15.08.02 . -
Acórdão, DJ 20.09.02.
245 STF - ADIN - 308-9/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por UNANIMIDADE o Tribunal DEFERIU a medida cautelar
e suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 79, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 21.06.90. - Acórdão, DJ em 17.08.90.
Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente e constitucional o dispositivo impugnado.” -
Plenário, 04.08.93. - Acórdão, DJ 10.09.93.
246 STF - ADIN - 231-7/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por unanimidade o Tribunal deferiu a medida cautelar e
suspendeu, ate o julgamento final da ação, a vigência dos artigos 77 e 80, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 19.04.90. - Acórdão, DJ
01.06.90.
Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, declarando a
inconstitucionalidade dos arts. 77 e 80 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que a julgava IMPROCEDENTE, declarando a constitucionalidade de tais dispositivos”. Votou o Presidente. -
Plenário, 05.08.1992. - Acórdão, DJ 13.11.1992.
Artigo 82
de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários, com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva.247
Artigo 83
1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de indenizações legais.
Parágrafo único - Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de
serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena
de nulidade.
Artigo 84
nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em conformidade com a lei.
Artigo 85
operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo
vedado o repasse tarifário e admitida a delegação.
Parágrafo único - Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores
públicos estaduais, da administração direta e indireta.
Artigo 86
uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos (CFC´S) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta
Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos
não tóxicos.
Artigo 87
República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, constarão:
I - população estimada igual ou superior à população do Município de menor número
de habitantes do Estado;
II - arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação
estadual de impostos;
III - plebiscito que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem
comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos
50% dos eleitores inscritos na área a ser emancipada.
Artigo 88
decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de "Rodeio" ao Município.
247 STF - ADIN - 139-6/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Por UNANIMIDADE o Tribunal INDEFERIU o pedido de
cautelar. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti e Celio
Borja”. - Plenário, 21.09.90. - Acórdão, DJ 26.10.90.
Decisão do Mérito: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 82 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros
Relator, Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard, Célio Borja e Octavio Gallotti, que a julgavam improcedente e
constitucional o dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Não votou o Ministro Ilmar Galvão, por não ter assistido ao
relatório, pois, a época não integrava a Corte”. - Plenário, 31.10.91. - Acórdão, DJ 05.06.1992.
Incidentes: EIADI - 139-3: Por MAIORIA de votos, o Tribunal REJEITOU os embargos, vencidos os Ministros
Sepúlveda Pertence, Paulo Brossard e o Presidente (Min. Octavio Gallotti), que os recebiam. - Plenário, 16.03.94. -
Acórdão, DJ 18.02.00.
Artigo 89
o exercício do direito previsto no artigo 32 desta Constituição, promovendo junto à Justiça
Federal a nulidade dos Atos que venham a autorizar construções em desacordo com a
legislação.
Artigo 90
que tiveram seus direitos políticos suspensos por Atos Institucionais, os benefícios de que
cuida o inciso I do artigo 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República.248
Artigo 91
plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em
transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na
anexação de distritos e vilas, na seguinte ordem:249
I - nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que
constituirão um único Município denominado Imbariê;
II - no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu;
III - no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade;
IV - no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio;
V - no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu;
VI - no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema;
VII - no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro;
VIII - no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá;
IX - no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia;
X - na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de
Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de
Miracema;
XI - no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos
seus atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia.
§ 1º - Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional
Eleitoral, coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos
mesmos.
§ 2º - Lei complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu
anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a
ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e
votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior.
§ 3º - O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto.
§ 4º - Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os
eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os
inscritos no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação
desta Constituição.
248 STF - ADIN - 229-5/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 90 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Carta do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello." Plenário, 03.04.03. Data de Publicação
DJ 13/06/2003 - ATA Nº 18/2003.
249 STF - ADIN - 222-8/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade, e declarou a inconstitucionalidade do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Srs. Ministros Relator e Célio Borja. Por
unanimidade o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao art. 1º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 59, de 22.2.90 do Estado do Rio de Janeiro”. Votou o Presidente. - Plenário, 24.5.90. - Acórdão, DJ
06.09.91.
§ 5º - Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo
aprovada a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 92
e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara, decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual nº 2.276, de 21 de novembro de 1973.250
Considerações Finais
GILBERTO RODRIGUES (Presidente), MESQUITA BRÁULIO (1º Vice-Presidente), PAULO
ANTUNES (2º Vice-Presidente), OTON SÃO PAIO (3º Vice-Presidente), DOMINGOS FREITAS
(4º Vice-Presidente), FERNANDO MIGUEL (1º Secretário), ADEMAR ALVES (2º Secretário),
FARID ABRÃO DAVID (3º Secretário), PEDRO FERNANDES (4º Secretário), DAISY LÚCIDI
(1º Suplente), DANIEL EUGÊNIO (2º Suplente), D’JANIR AZEVÊDO (3º Suplente), JOSIAS
ÁVILA (Presidente da Comissão Constitucional), ELMIRO COUTINHO (Relator Geral),
NICANOR CAMPANÁRIO (Vice-Relator), CARLOS MINC (Vice-Relator), MILTON TEMER
(Vice-Relator), LUIS HENRIQUE LIMA (Vice-Relator), ACCÁCIO CALDEIRA, ALBANO REIS,
ALBERTO BRIZOLA, ALBERTO DAUAIRE, ALCIDES FONSECA, ALEXANDRE CARDOSO,
ALICE TAMBORINDEGUY, ALOISIO OLIVEIRA, ALTINO MOREIRA, AMADEU CHÁCAR,
ANTÔNIO FRANCISCO NETO, ANTÔNIO LOPES FILHO, CARLOS CORREIA, CARLOS
VIGNOLI, CLÁUDIO MOACYR, ELIAS CAMILO JORGE, ERALDO MACEDO, ERNANI
COELHO, FERNANDO BANDEIRA, FERNANDO LOPES, FLORIANO CINELLI, GODOFREDO
PINTO, GOUVÊA FILHO, HEITOR FURTADO, HELONEIDA STUDART, IBIRACY PEREIRA,
JANDIRA FEGHALI, JARDANES DE OLIVEIRA, JOÃO CALDARA, JORGE ARMANDO, JOSÉ
COZZOLINO, JOSÉ FIGORELLE, JOSÉ NADER, JOSÉ NICOLAU, LEÔNCIO
VASCONCELLOS, LÚCIA ARRUDA, LUIS BARBOSA, LUIZ PAES SELLES, NAPOLEÃO
VELLOSO, NIELSEN LOUZADA, NILO CAMPOS, NOÉ MARTINS, PAULO CORDEIRO,
PAULO DUQUE, PEREIRA PINTO, ROBERTO FIGUEIREDO, ROBERTO PINTO, RUBENS
BOMTEMPO, SÉRGIO DINIZ, SILVÉRIO DO ESPÍRITO SANTO, WALDIR VIEIRA e YARA
VARGAS.
250 STF - ADIN - 237-6/600, de 1990 - Decisão do Mérito: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE a
ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3 º do artigo 186 (atual art. 189) da parte permanente da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e dos arts. 61 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da mesma
Constituição. Votou o Presidente. – Plenário”, 01.02.93. Publicada no D.J. Seção I de 04.02.93. página 758.- Acórdão,
DJ 01.07.93. Incidentes - DESISTÊNCIA (exclusão de um dispositivo)

