Súmulas do TFR

SÚMULA Nº 1
Ao servidor que se integrar, pelas chamadas clientelas originária ou secundária, no Plano de Classificação de Cargos, é vedado concorrer, pela denominada clientela geral, à inclusão em outra categoria funcional.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 79.878.
Pleno, em 05.05.77.
Lei 5.645, de 10.12.70.
Decreto 70.320, de 23.03.72.

SÚMULA Nº 2
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 730/69, pode a Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira estabelecer preço de referência e baixar a respectiva resolução.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 78.365.
Pleno, em 18.08.77.
Decreto-Lei 730/69.

SÚMULA Nº 3
Não se aplica à admissão de pessoal pelo Banco Central do Brasil a norma do art. 1º da Lei 6.334/76, que fixa em 50 anos o limite de idade para inscrição em concursos.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 80.814 RJ.
Pleno, em 25.10.77.
Lei 6.334/76, art. 1º.
Lei 4.595/64, art. 52, § 4º.
Lei 5.645/70.

SÚMULA Nº 4
É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37/66.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 79.570 SP.
Pleno, em 10.08.78.
Código Tributário Nacional.
Lei 5.172 de 25.10.66, arts. 19, 114 e 116, I.
Decreto-Lei 37, de 18.11.66, arts. 1º, 23 e 44.

SÚMULA Nº 5
A multa prevista no art. 60, item I, da Lei 3.244, de 1957, na redação do art. 169 do Decreto-Lei 37, de 1966, não se aplica ao caso de embarque da mercadoria no exterior após o vencimento do prazo de validade da respectiva guia de importação.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 79.536.
Pleno, em 31.08.78.
Lei 5.025, de 1966, art. 14.
Resolução do Conselho Nacional de Comércio Exterior 60, de 1970
(DOU, 27.03.70., p. 7.570).

SÚMULA Nº 6
A multa prevista no art. 60, item I, da Lei 3.244, de 1957, na redação do art. 169 do Decreto-Lei 37, de 1966, não se aplica ao caso de embarque da mercadoria no exterior antes de emitida a guia de importação, mas chegada ao território nacional depois da expedição do referido documento.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 77.581.
Pleno, em 31.08.78.
Lei 5.025, de 1966, art. 14.
Resolução do Conselho Nacional de Comércio Exterior 60, de 1970
(DOU, 27.08.70., p. 7.570).

SÚMULA Nº 7
O art. 51 do Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772 de 21.12.71) também se aplica aos pedidos de privilégio.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 76.560.
Pleno, de 16.11.78.
Lei 5.772, de 21.12.71, arts. 25, 50, 51 e 118, parágrafo único.

SÚMULA Nº 8
Não constitui obstáculo à concessão da dupla aposentadoria de que trata a Lei 2.752/56, art. 1º e parágrafo único, em favor de ferroviário da Estrada de Ferro Central do Brasil o fato de deter a condição de extranumerário da União Federal à data da autarquização da referida Estrada e nessa situação ter sido posto à sua disposição, nela obtendo modificações e melhorias funcionais.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível 42.819, RJ.
Pleno, em 19.04.79.
Lei 2.752, de 10.04.56., art. 1º e parágrafo único.
Decreto-Lei 3.306, de 24.05.41.

SÚMULA Nº 9
O aumento de 30% do Decreto-Lei 1.348, de 1974, no que respeita aos funcionários aposentados anteriormente à implantação do Plano de Classificação de cargos incide sobre a totalidade dos respectivos proventos.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 82.115 PA.
Pleno, em 26.04.79.
Decreto-Lei 1.348/74.

SÚMULA Nº 10
Considera-se como termo inicial dos prazos do art. 24 da Lei 5.772, de 21.12.71 (Código de Propriedade Industrial), para os depósitos anteriores a essa lei, a data de sua vigência.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 77.774 RJ.
Pleno, em 25.10.79.
Lei 5.772/71, arts. 24 e 117.

SÚMULA Nº 11
Nas readaptações de que tratam as Leis 3.780, de 1960, e 4.242, de 1963, não é exigível a prova de suficiência do art. 5º do Decreto-Lei 625, de 1969.
Referência:
Lei 3.780/60, arts. 43 e 44.
Lei 4.242/63, art. 64.
Decreto-Lei 625/69, art. 5º.
EAC 31.105-RJ (TP 07.06.73 DJ 01.10.73).
EAC 32.546-RS (TP 13.09.79. DJ 28.11.79).
EAC 34.827-RJ (TP 23.08.79. DJ 10.10.79).
EAC 34.890-RS (TP 27.09.79.).
EAC 35.611-RJ (TP 25.08.77. DJ 18.05.78.).
AC 35.649-SP (3ª T. 05.03.76 DJ 07.11.77).
EAC 35.661-RJ (TP 20.04.78. DJ 18.12.78).
EAC 37.245-RJ (TP 19.04.77. DJ 20.10.77).
EAC 41.649-RJ (TP 23.11.78 DJ 29.08.79.).
AC 45.010-RJ (4ª T. 10.11.78 DJ 16.02.79.).
AC 50.088-RJ (4ª T. 23.02.79. DJ 20.08.79.).

SÚMULA Nº 12
A regra do § 1º do art. 15 da Lei 4.862, de 1965, somente se refere a decisões proferidas na instância administrativa.
Referência:
Lei 4.357/64, art. 7º, § 2º.
Lei 4.862/65, art. 15, § 1º.
RR 1.548-SP (TP 29.06.76. DJ 16.12.76).
AMS 70.555-SP (2ª T. 13.11.74 DJ 13.05.75.).
AMS 72.601-GB (2ª T. 17.08.73. DJ 05.11.73).
AMS 73.188-SP (3ª T. 24.06.74. DJ 13.05.75.).
AMS 76.480-SP (2ª T. 21.05.76. DJ 17.08.76.).
AMS 78.874-SP (2ª T. 06.05.77 DJ 10.08.77.).
AMS 8.735-SP (3ª T. 23.08.78. DJ 02.03.79).

SÚMULA Nº 13
A Justiça Federal é competente para o processo e julgamento da ação de usucapião, desde que o bem usucapiendo confronte com imóvel da União, autarquia ou empresas públicas federais.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I.
CPC, art. 942, II.
CNJ 1.691-SP (TP 18.10.73 DJ 11.02.74.).
CNJ 1.698-SP (TP 30.10.73 DJ 06.05.74).
CC 2.320-ES (TP 19.09.74. DJ 17.12.74).
AI 38.560-SP (3ª T. 07.02.77 DJ 02.08.77).
AI 38.643-SC (3ª T. 07.02.77 DJ 02.08.77).
AI 38.899-SC (3ª T. 09.05.77 DJ 05.10.77).
AI 38.986-SC (3ª T. 04.05.77 DJ 14.04.78.).
AI 39.038-SC (3ª T. 15.06.77. DJ 05.10.77).
AI 39.105-SC (3ª T. 19.04.78. DJ 07.02.79).
AI 39.457-SC (2ª T. 19.05.78. DJ 13.09.78.).
REO 49.080-SP (4ª T. 15.02.78. DJ 14.08.78.).

SÚMULA Nº 14
O processo e julgamento de ação possessória relativa a terreno do domínio da União, autarquias e empresas públicas federais somente são da competência da Justiça Federal quando dela participar qualquer dessas entidades como autora, ré, assistente ou opoente.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I.
CNJ 1.553-PR (TP 13.11.73 DJ 25.03.74.).
CNJ 1.758-PR (TP 30.10.73 DJ 11.02.74.).
CNJ 1.759-PR (TP 25.10.73 DJ 03.12.73).
CNJ 1.760-PR (TP 30.10.73 DJ 25.03.74.).
CNJ 2.173-PR (TP 19.03.74. DJ 10.06.74.).
CC 2.310-SC (TP 29.08.74. DJ 02.09.74).
CC 2.460-SC (TP 07.08.75 DJ 30.09.75.).
CC 3.027-SC (TP 28.03.78. DJ 20.11.78).

SÚMULA Nº 15
Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior praticado por dirigente de estabelecimento particular.
Referência:
CF, art. 125, VIII.
Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.
CC 2.974-RJ (TP 16.03.78. DJ).
CC 3.007-RJ (TP 16.03.78. DJ 18.12.78).
CC 3.090-RS (TP 02.05.78 DJ 20.09.78.).
CC 3.108-RJ (TP 18.05.78. DJ 20.09.78.).
CC 3.110-RJ (TP 16.03.78. DJ 08.03.79).
CC 3.111-RJ (TP 16.03.78. DJ 21.05.79.).
CC 3.113-RJ (TP 16.03.78. DJ 26.10.78).
CC 3.132-RJ (TP 16.03.78. DJ 26.10.78).
CC 3.135-RJ (TP 16.03.78. DJ 03.11.78).
CC 3.139-RJ (TP 16.03.78. DJ 08.03.79).
CC 3.238-RJ (TP 30.11.78 DJ 18.05.79.).
AMS 73.562-SP (3ª T. 04.03.74 DJ 15.10.74).

SÚMULA Nº 16
Compete à Justiça Estadual julgar mandado de segurança contra ato referente ao ensino de 1º e 2º graus e exames supletivos (Lei 5.692, de 1971), salvo se praticado por autoridades federais.
Referência:
Lei 5.692/71.
Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º.
CC 3.103-RJ (TP 31.08.78. DJ 16.02.79.).
CC 3.115-RJ (TP 03.08.78 DJ 09.10.78).
CC 3.296-RJ (TP 01.12.78 DJ 04.04.79).
AMS 80.378-RJ (4ª T. 25.08.78. DJ 02.03.79).
AMS 80.380-RJ (4ª T. 25.08.78. DJ 02.03.79).
AMS 80.382-RJ (4ª T. 25.08.78. DJ 02.03.79).
AMS 80.384-RJ (4ª T. 25.08.78. DJ 07.03.79).
AMS 82.511-RJ (3ª T. 12.03.79. DJ 29.08.79.).

SÚMULA Nº 17
A competência para homologar opção de servidor da União, autarquias e empresas públicas federais pelo FGTS é do Juiz Federal.
Referência:
CF, art. 110 e art. 125, I.
Lei 5.638, de 1970.
Lei 5.107, de 1966.
CNJ 1.859-PR (TP 16.04.73. DJ 18.06.73.).
CC 2.543-SP (TP 11.09.75. DJ 12.11.75).
CC 2.572-SP (TP 11.09.75. DJ 08.04.76).
CC 2.705-RJ (TP 06.05.76 DJ 02.06.78).
CC 2.759-RJ (TP 15.06.76. DJ 07.10.76).
CC 2.772-RJ (TP 05.08.76 DJ 17.05.77.).
CC 2.784-RJ (TP 09.09.76 DJ 28.04.77.).
CC 2.793-RJ (TP 02.09.76 DJ 24.02.77.).
CC 3.008-RJ (TP 31.05.77. DJ 07.12.77).
CC 3.277-SC (TP 20.04.78. DJ 20.11.78).
CC 3.839-DF (TP 22.11.79 DJ).

SÚMULA Nº 18
O processo e julgamento das reclamações trabalhistas de que trata o art. 110 da Constituição competem ao Juiz Federal da Seção Judiciária onde o empregado prestar serviços (CLT, art. 651), embora o empregador tenha sede e foro noutra unidade da Federação.
Referência:
Constituição Federal, art. 110.
CLT, art. 651.
CC 2.960-DF (TP 02.06.77 DJ 29.09.77.).
CC 3.019-DF (TP 31.05.77. DJ 27.04.78.).
CC 3.134-DF (TP 18.10.77 DJ 24.02.78.).
CC 3.160-DF (TP 27.10.77 DJ 09.03.78).
CC 3.160-DF (TP 03.08.78 DJ 26.10.78).
CC 3.264-DF (TP 03.08.78 DJ 26.10.78).
CC 3.265-DF (TP 16.05.78. DJ 21.08.78.).
CC 3.370-DF (TP 24.10.78 DJ 26.03.79.).

SÚMULA Nº 19
Compete ao Tribunal Federal de Recursos julgar conflito de jurisdição entre Auditor Militar e Juiz de Direito dos Estados em que haja Tribunal Militar Estadual (CF, art. 192).
Referência:
Constituição Federal, art. 122, I, "e", com a redação da EC 7, de 1977.
CC 3.106-SP (TP 13.10.77 DJ 14.12.78).
CC 3.425-SP (TP 19.10.78 DJ 04.04.79).
CC 3.469-MG (TP 03.05.79 DJ 05.09.79).

SÚMULA Nº 20
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os integrantes das Polícias Militares estaduais nos crimes militares (CPM, art 9º).
Referência:
CF, art. 144, § 1º, "d", com a redação da EC 7, de 1977.
CPM, art. 9º.
CC 3.106-SP (TP 11.09.79. DJ 07.11.79).
CC 3.188-SP (TP 11.09.79.).
CC 3.504-SP (TP 14.12.78 DJ 12.09.79.).
CC 3.536-SP (TP 03.05.79 DJ 12.09.79.).
CC 3.557-SP (TP 22.02.79. DJ 29.08.79.).
CC 3.724-SP (TP 11.09.79.).
CC 3.746-MG (TP 13.09.79.).
CC 3.755-SP (TP 11.09.79. DJ 07.11.79).

SÚMULA Nº 21
Após a Emenda Constitucional 7, de 1977, a competência para o

SÚMULA Nº 22
Compete à Justiça Federal processar e julgar contravenções penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas públicas federais.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, IV.
Lei 5.197, arts. 5º, "a", e 10, "h".
Decreto-Lei 3.688/41, art. 70.
Decreto-Lei 3.914/41, art. 1º.
CC 2.718-SP (TP 20.09.77. DJ 13.06.79.).
CC 3.061-SP (TP 08.09.77 DJ 06.08.79).
CC 3.184-PR (TP 28.03.78. DJ 21.08.78.).
RCr. 394-RJ (3ª T. 14.03.77. DJ 27.04.78.).

SÚMULA Nº 23
O Juízo da execução criminal é o competente para a aplicação de lei nova mais benigna a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
Referência:
CPP, art. 13 (Lei de Introdução).
CPM, art. 2º, §§ 1º e 2º.
CPPM, arts. 588 e 590.
CC 3.591-RJ (TP 26.04.76. DJ 27.06.79.).
CC 3.593-RJ (TP 26.04.79. DJ 27.06.79.).
CC 3.594-RJ (TP 26.04.79. DJ 27.06.79.).
CC 3.597-RJ (TP 26.04.79. DJ 22.08.79.).
CC 3.601-RJ (TP 26.04.79. DJ 12.12.79).
CC 3.618-RJ (TP 26.04.79. DJ 22.08.79.).

SÚMULA Nº 24
A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo em razão de alvará de pesquisa mineral é processada no Juízo estadual da situação do imóvel.
Referência:
Decreto-Lei 227, de 1967.
Decreto-Lei 318, de 1967.
Decreto-Lei 62.934, de 1968.
CNJ 1.678-MT (TP 16.10.73 DJ 08.04.74).
CNJ 1.680-MT (TP 27.09.73. DJ 11.02.74.).
CNJ 1.681-MT (TP 27.09.73. DJ 26.11.73).
CNJ 1.683-MT (TP 27.09.73. DJ 26.11.73).
CC 2.334-SP (TP 20.02.75. DJ 06.05.75).
CC 2.531-SP (TP 18.09.75. DJ 05.11.75).
CC 2.607-RJ (TP 14.10.76 DJ 11.04.77.).
CC 3.006-PR (TP 28.03.78. DJ 28.06.78.).
CC 3.031-PR (TP 02.05.78 DJ 28.06.78.).
CC 3.066-BA (TP 28.03.78. DJ 14.12.78).
CC 3.118-RJ (TP 20.04.78. DJ 21.08.78.).

SÚMULA Nº 25
É aplicável a correção monetária em razão da mora no pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório.
Referência:
Lei 5.488, de 1968.
Decreto-Lei 814, de 1969.
EAC 32.550-MG (TP 28.06.79. DJ 21.11.79).
AC 53.258-MG (3ª T. 11.10.78 DJ 02.03.79).
AC 60.338-MG (1ª T. 19.10.79).

SÚMULA Nº 26
As portarias da SUNAB que estabelecem tabelamento de preços anteriores ao Decreto 75.730, de 14.05.75., não são inválidas.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 81.999-SP.
Tribunal Pleno, em 29.11.79.
Constituição Federal, art. 163.
Lei Delegada 4/62, arts. 2º, II, 6º, III/IV.
Lei Delegada 5/62, art. 3º.
Decreto-Lei 200/67, arts. 157/158.
Decreto 60.527/67, art. 3º.
Decreto 65.769/69, art. 2º.
Lei 6.054/74, art. 2º.
Decreto 74.158/74.
Decreto 75.730/75, arts. 1º e 2º, V.
Portaria Super 29, de 29.04.75.

SÚMULA Nº 27
É legítima a exigência do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) em importação sob regime aduaneiro de "Draw Back" realizada antes da vigência do Decreto-Lei 1.626, de 01.06.78.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 77.719-RS.
Tribunal Pleno, em 04.12.79.
Constituição Federal, arts. 21, § 2º, I, e 163.
Lei 5.075/66, art. 25.
Decreto-Lei 1.142/70, art. 3º, § 5º.
CTN, art. 111, II.
Decreto-Lei 1.626/78.

SÚMULA Nº 28
O preço de referência (Decreto-Lei 1.111 de 1970, art. 2º) aplica-se também às importações provenientes de países membros da ALALC.
Referência:
AMS 87.221-SP.
Tribunal Pleno, em 29.11.79.
Decreto-Lei 1.111, de 1970, arts. 2º e 3º, § 2º.
Nota ADCOAS: Cancelada pela Ap. MS 87.662.

SÚMULA Nº 29
Os Certificados de Quitação e de Regularidade não podem ser negados enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado.
Referência:
AMS 87.114-SP.
Tribunal Pleno, em 13.12.79, CLPS.
Decreto 77.077, de 1976, art. 152.
CTN, art. 151, III.

SÚMULA Nº 30
Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º), e à Justiça comum, o civil.
Referência:
Constituição Federal, art. 14, § 1º, "d", com a redação da EC 7, de 1977. CPM, art. 9º.
CPP, art. 79, I.
CPPM, art. 102, "a".
CC 3.106-SP (TP 13.10.77 DJ de 14.12.78).
CC 3.188-SP (TP 11.09.79.).
CC 3.504-SP (TP 14.12.78 DJ de 12.09.79.).
CC 3.536-SP (TP 03.05.79 DJ de 12.09.79.).
CC 3.557-SP (TP 22.02.79. DJ de 29.08.79.).
CC 3.724-SP (TP 11.09.79.).
CC 3.746-MG (TP 13.09.79.).
CC 3.755-SP (TP 11.09.79. DJ de 07.11.79).
CC 3.866-MG (TP 29.11.79).

SÚMULA Nº 31
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de crime de falsificação ou de uso de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus, desde que não se refira a estabelecimento federal de ensino ou a falsidade não seja de assinatura de funcionário federal.
Referência:
Arts. 51, § 2º, 297 e 304 CP.
Lei 5.692/71.
CNJ 2.027-MG (TP 16.10.73 DJ 11.02.74.).
CNJ 2.032-MG (TP 16.10.73 DJ 11.02.74.).
CNJ 2.052-MG (TP 16.10.73 DJ 11.02.74.).
CNJ 2.064-MG (TP 16.10.73 DJ 11.02.74.).
CC 3.172-SP (TP 17.11.77 DJ 09.03.78).
CC 3.190-SP (TP 15.12.77 DJ 22.09.78.).
CC 3.198-SP (TP 15.12.77 DJ 06.04.78).
CC 3.226-SP (TP 11.04.78. DJ 26.03.79.).
CC 3.230-SP (TP 19.10.78 DJ 28.03.79.).
CC 3.261-SP (TP 11.04.78. DJ 21.08.78.).
CC 3.312-SP (TP 31.08.78. DJ 18.12.78).
CC 3.387-SP (TP 24.08.78. DJ 30.05.79.).
CC 3.404-SP (TP 24.08.78. DJ 16.02.79.).

SÚMULA Nº 32
Na execução por carta (CPC, art. 747, c/c art. 658), os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Referência:
CPC, arts. 658 e 747.
CC 2.917-RS (TP 02.03.78 DJ 09.06.78).
CC 3.205-DF (TP 23.05.78. DJ 03.11.78).
CC 3.528-CE (TP 10.05.79. DJ 05.09.79).
AI 38.467-RJ (3ª T. 07.04.76 DJ 10.12.76).
AI 38.471-RJ (3ª T. 07.04.76 DJ 10.12.76).
AC 40.536-SC (3ª T. 18.10.78 DJ 26.04.79.).
AC 44.120-SP (4ª T. 05.10.79 DJ 21.11.79).
REO 45.766-SP (4ª T. 15.02.78. DJ 28.06.78.).

SÚMULA Nº 33
O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido for indicado pelo Juízo deprecante.
Referência:
CPC, art. 1.049.
CC 2.909-SP (TP 28.03.78. DJ 20.11.78).
CC 3.269-SP (TP 08.02.79 DJ 12.09.79.).
CC 3.305-PR (TP 17.05.79. DJ 26.09.79.).
CC 3.457-AL (TP 15.02.79. DJ 26.03.80.).

SÚMULA Nº 34
O duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo em relação às autarquias quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC, art. 475, III).
Referência:
CPC, arts. 475, II e III, 585, VI.
EAC 44.202-AL (TP 13.12.79 DJ).
REO 41.595-SP (3ª T. 27.11.78 DJ 12.09.79.).
REO 43.277-RS (2ª T. 06.05.77 DJ 01.08.77).
REO 45.071-RJ (2ª T. 04.08.76 DJ).
REO 52.015-RS (3ª T. 12.03.79. DJ 29.08.79.).
REO 52.889-RS (1ª T. 01.12.78 DJ 30.05.79.).
REO 53.206-PE (3ª T. 12.03.79. DJ 24.08.79.).
REO 55.901-SP (3ª T. 12.09.79. DJ 07.11.79).
REO 83.288-SC (4ª T. 12.12.79 DJ 22.02.80.).
AC 40.511-MG (1ª T. 13.10.76 DJ 22.03.77.).
AC 41.665-MG (1ª T. 08.11.76 DJ 22.03.77.).
AC 42.960-RJ (2ª T. 16.12.77 DJ 04.05.78).

SÚMULA Nº 35
Aos militares citados no art. 2º da Lei 3.067, de 1956 (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), aplicam-se os critérios de promoção previstos no art. 33, § 2º, da Lei 2.370, de 1954.
Referência:
Lei 2.370/54, art. 33, § 2º.
Lei 3.067/56, art. 2º.
AC 21.018-RJ (4ª T. 09.03.79 DJ 29.08.79.).
EAC 28.129-GB (TP 22.05.75. DJ 22.03.76.).
EAC 35.696-RJ (TP 30.05.78. DJ 03.11.78).

SÚMULA Nº 36
A promoção prevista no art. 33 da Lei 2.370, de 1954, não se acumula com a do art 1º da Lei 3.067, de 1956.
Referência:
Lei 2.370/54, art. 33.
Lei 3.067/56, arts. 1º e 3º.
AR 386-RJ (TP 12.08.75. DJ 11.06.76.).
RR 1.045-DF (TP 03.06.69 DJ 29.05.72.).
RR 1.056-PE (TP 16.05.72. DJ 07.05.73).
RR 1.103-DF (TP 03.06.71 DJ 18.10.71).
AC 18.796-GB (1ª T. 26.11.64 DJ 08.05.67).
EAC 25.845-GB (TP 29.02.72. DJ 13.11.72).
AC 33.217-GB (2ª T. 27.06.73. DJ 20.08.73.).

SÚMULA Nº 37
A aplicação ao militar inativo de novo Código de Vencimentos mais favorável impede a percepção cumulativa de vantagens previstas no código anterior, a menos que haja expressa ressalva na lei nova.
Referência:
CF, arts. 93, § 8º, 102, §§ 1º e 2º, e 153, § 3º.
Lei 1.316/51.
Lei 2.283/54.
Lei 4.328/64.
EAC 26.730-MG (TP 24.02.72. DJ 17.04.72.).
EAC 26.798-RJ (TP 28.03.78. DJ 09.10.78).
EAC 28.523-SP (TP 28.03.78. DJ 06.10.78).
EAC 30.635-GB (TP 07.02.74 DJ 12.08.74.).
AC 26.848-SP (2ª T. 10.08.70. DJ 05.10.70).
AC 31.667-GB (3ª T. 07.10.74 DJ 25.06.75.).

SÚMULA Nº 38
Os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação não podem ser negados se o débito estiver garantido por penhora regular (CTN, art. 206).
Referência:
AMS 88.392-SP.
Tribunal Pleno, em 08.05.80.
Lei 3.807, de 1960, art. 141, I, "b" e "c" CLPS.
Decreto 77.077, de 1976,art. 152, "b" e "c".
CTN, art. 206.

SÚMULA Nº 39
Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
Decreto-Lei 3.365/41, art. 27, § 2º, com a redação da Lei 2.786/56. Decreto-Lei 1.260/73.
Decreto 58.400/66, arts. 129 a 150, 243, "g".
RR 1.404-SP (TP 19.09.72. DJ 15.05.73.).
RR 1.639-SP (TP 14.02.80. DJ).
AMS 65.512-SP (3ª T. 07.10.70 DJ 30.08.71.).
AMS 76.991-SP (32ª T. 06.04.77 DJ).

SÚMULA Nº 40
A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal.
Referência:
Constituição Federal, art. 126.
Lei 5.010/66, art. 15, I.
CC 3.925-MA (TP 20.03.80. DJ).
CC 3.926-MA (TP 20.03.80. DJ).
CC 3.930-MA (TP 20.03.80. DJ).
CC 3.931-MA (TP 20.03.80. DJ).

SÚMULA Nº 41
O direito do servidor inativo à revisão de proventos prevista no art. 10 e seus parágrafos do Decreto-Lei 1.256, de 1973, só se integrou com a publicação do decreto de implantação do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 1970, no órgão respectivo, e desde que tenha sido efetivada essa condicionante antes da revogação daqueles dispositivos pelo Decreto-Lei 1.325, de 1974.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na REO 85.714-RJ.
Tribunal Pleno de 06.05.80.
Lei 5.645/70.
Art. 10 e seus parágrafos do Decreto-Lei 1.256/73.
Art. 1º do Decreto-Lei 1.325/74.

SÚMULA Nº 42
O tribunal aprovou o enunciado da Súmula 42. "Salvo convenção das partes, o processo expropriatório não se suspende por motivo de dívida fundada sobre o domínio."
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Agravo de
Instrumento 40.616-SP (T. Pleno de 08.05.80).
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41.
Art. 34, parágrafo único.

SÚMULA Nº 43
O direito de crédito a que se refere o art. 36 do RIPI, Decreto 70.162, de 18.02.72., restringe-se às máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos no País, não se estendendo a mercadorias importadas, de idêntica natureza, provenientes de país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação em MS 88.364-SP. Lei 4.502, de 1964, art. 25, § 2º, com a redação do art. 1º do
Decreto-Lei 1.136, de 1970.
Decreto 70.162, de 1972, art. 36.
Portaria 665, de 1974, do Ministro da Fazenda.
AMS 88.364-SP.

SÚMULA Nº 44
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 187.
Decreto-Lei 858/69, art. 2º.
CC 4.045-PE (2ª S. 23.09.80. DJ).
CC 3.941-PE (TP 22.05.80. DJ 01.07.80).
CC 2.376-RS (TP 14.08.75. DJ 01.06.76).
CJ 1.166-GB (TP 01.06.71 DJ de 09.11.71).
CJ 678-GB (TP 06.08.70 DJ 08.09.70).

SÚMULA Nº 45
As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas a correção monetária.
Referência:
Lei 4.357/64, art 7º, § 6º.
EAC 42.092-SP (2ª S. 19.08.80. DJ).
AMS 79.657-SP (2ª T. 07.03.80 DJ 16.04.80.).
AMS 86.299-RJ (1ª T. 14.12.79 DJ 22.02.80.).
AC 40.985-SP (4ª T. 24.10.79 DJ 12.12.79).
AMS 82.207-SP (4ª T. 11.05.79. DJ 08.08.79).
REO 82.264-SP (2ª T. 09.02.79 DJ 05.09.79).
AI 39.586-RJ (1ª T. 11.09.78. DJ 18.12.78).
AMS 80.720-SP (3ª T. 21.08.78. DJ 24.11.78).
AMS 79.960-MG (4ª T. 04.08.78 DJ 05.12.78).
AgMS 72.739-SP (3ª T. 28.04.75. DJ 10.09.75.).

SÚMULA Nº 46
Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.
Referência:
Lei 4.357/64, art 7º.
EAC 42.641-SP (TP 10.06.80. DJ 06.08.80).
EREO 38.253-SP (TP 14.12.79 DJ 06.08.80).
EAC 26.412-RJ (2ª S. 02.09.80 DJ).
RR 1.475-SP (2ª S. 26.08.80. DJ).
EAC 39.502-SP (2ª S. 19.08.80. DJ).
EAC 35.972-RJ (2ª S. 12.08.80. DJ).
EAC 43.176-SP (2ª S. 12.08.80. DJ).
RR 1.574-SP (2ª S. 19.08.80. DJ).
EAC 40.890-SP (2ª S. 19.08.80. DJ).
EAC 37.206-SP (2ª S. 12.08.80. DJ).

SÚMULA Nº 47
Cancelado o débito fiscal, a correção monetária, relativa à restituição da importância depositada em garantia de instância, incide a partir da data da efetivação do depósito. Referência:
Decreto-Lei 1.042/69, art. 2º.
Lei 4.357/64, art. 7º.
RR 1.559-RJ (TP 04.12.79 DJ 19.03.80.).
EAC 30.928-RJ (TP 18.10.77 DJ 08.03.79).
EAC 28.048-RJ (2ª S. 26.08.80. DJ).
EAC 32.598-SP (2ª S. 19.08.80. DJ).
EAC 30.513-SP (2ª S. 16.09.80. DJ).

SÚMULA Nº 48
Não cabem embargos infringentes a acórdão proferido em agravo de petição, em execução fiscal, após a vigência do CPC de 1973.
Referência:
CPC, arts. 1.211 e 530.
Decreto-Lei 960/38.
EAP 35.767-RS (TP 28.09.76. DJ 12.05.77.).
EAP 36.031-SP (TP 18.10.77 DJ 19.04.79.).
EAP 36.141-SP (TP 05.08.76 DJ 07.10.76).
EAP 37.273-SP (TP 11.05.76. DJ 14.12.78).
EAP 36.149-BA (TP 20.11.75 DJ 16.12.76).
EAP 36.342-MG (TP 07.10.75 DJ 17.08.76.).
AgReg AP 36.500-RJ (TP 07.10.75 DJ 17.08.76.).
AgReg AP 37.783-SP (TP 07.10.75 DJ 17.08.76.).

SÚMULA Nº 49
Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que são partes instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, salvo se a União Federal, suas entidades autárquicas e empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I.
Lei 6.024/74.
Decreto-Lei 7.661/45.
Decreto-Lei 685/69, revogado pela Lei 6.024/74.
CC 3.521-RJ (TP 05.04.79 DJ 06.09.79).
CC 3.357-RS (TP 14.12.78 DJ 29.03.79.).
CC 3.256-RJ (TP 03.08.78 DJ de 24.11.78)
CNJ 1.749-DF (TP 14.06.73. DJ 18.06.73.).
CNJ 1.001-SP (TP 23.03.72. DJ 15.05.72.).
CC 362-GB (TP 14.12.71 DJ 14.08.72.).
CC 345-GB (TP 02.12.71 DJ 14.08.72.).
CC 273-GB (TP 20.04.71. DJ 14.08.72.).

SÚMULA Nº 50
Tem direito, em tese, à aposentadoria pelo Tesouro Nacional o ferroviário da antiga "The Great Western of Brazil Railway Company Limited" que tenha nela ingressado antes da encampação, passando para a Rede Ferroviária Federal na condição de servidor cedido.
Referência:
Constituição Federal de 1946, art. 23 das Disposições Transitórias.
Lei 1.288/50.
Lei 1.711/52, art. 80, III e V.
Lei 2.543/55.
Lei 2.752/56.
Lei 3.115/57, arts. 15, § 2º, e 16.
AC 30.599-GB (3ª T. 03.04.72 DJ).
MS 85.308-DF (TP 22.03.79. DJ).
MS 86.051-DF (22.03.79. DJ).
MS 86.899-DF (TP 07.06.79 DJ).
MS 86.900-DF (TP 07.06.79 DJ).
MS 86.901-DF (TP 07.06.79 DJ).
EAC 33.995-RJ (TP 17.11.77 DJ 13.09.78.).
EAC 37.922-RJ (TP 22.04.80. DJ).
MS 88.571-DF (TP 06.03.80 DJ).

SÚMULA Nº 51
Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.
Referência:
CC 3.665-SP (TP 20.03.80. DJ).
CC 3.383-SP (TP 07.12.78 DJ).
CC 3.392-SP (TP 07.12.78 DJ).
CC 3.395-SP (TP 07.12.78 DJ).
Primeira Seção, em 08.10.80.

SÚMULA Nº 52
Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Referência:
CPP, art. 78, II, "a", e III.
CC 1.278-GO (TP 02.12.71 DJ 22.05.72.).
CC 2.357-RJ (TP 24.10.74 DJ 05.11.75).
CC 3.186-SP (TP 11.04.78. DJ 21.05.79.).

SÚMULA Nº 53
Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I e § 3º.
CPC. arts. 87 e 1.159.
CC, arts. 463 e 469.
CC 3.175-RJ (TP 23.05.78. DJ 14.12.78).
CC 3.168-RJ (TP 16.05.78. DJ 28.08.78.).
CC 3.192-RJ (TP 30.05.78. DJ 04.10.78).
EAC 31.913-MG (TP 02.05.78 DJ 04.10.78).

SÚMULA Nº 54
Compete à Justiça Estadual de primeira instância processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, quando praticado o delito em comarca que não seja sede de Vara do Juízo Federal.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, § 3º e art. 126.
Lei 6.368/76, art. 27.
CC 2.901-MT (TP 17.12.75 DJ 02.03.78).
CC 2.990-RS (TP 02.06.77 DJ 16.02.78.).
CC 3.335-RS (TP 28.09.78. DJ 08.03.78).

SÚMULA Nº 55
Compete à Justiça Comum o julgamento de militar das Forças Armadas que, não se encontrando numa das situações previstas no art. 9º do Código Penal Militar, praticar delito contra integrante da Polícia Militar em função policial civil.
Referência:
Constituição Federal, art. 144, § 1º, "d", com a redação da Emenda Constitucional 7, de 1977.
CPM, arts. 9º e 22 STF, Súmula 297.
CC 4.050-RJ (TP 17.06.80. DJ) .

SÚMULA Nº 56
Faz jus à aposentadoria estatutária o ferroviário servidor da administração direta que haja optado pelo regime da CLT após implementar 35 anos de serviço efetivo.
Referência:
Lei 2.752/56.
Lei 6.184/74.
Decreto 75.478/75.
MS 89.056-DF (TP 17.04.80. DJ 11.09.80.).
MS 88.697-DF (TP 17.04.80. DJ 01.07.80).
MS 89.102-DF (TP 17.04.80. DJ 01.07.80).

SÚMULA Nº 57
É cabível a reversão da pensão previdenciária daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.
Referência:
Lei 2.681, de 1912, art. 22.
Lei 3.807, de 1960, arts. 11 e 40.
Decreto 60.501, de 1967, art. 352, § 1º.
EAC 31.975-RJ (TP 29.04.80. DJ).
EAC 28.473-SP (TP 14.02.80. DJ 30.04.80.).
EAC 32.577-GB (TP 07.03.74 DJ 19.08.74.).
EAC 26.221-GB (TP 29.08.72. DJ 22.03.73.).
EAC 29.497-SP (TP 02.05.72 DJ 01.08.72).
AC 50.429-DF (4ª T. 01.03.78 DJ 06.06.79).

SÚMULA Nº 58
Não é absoluta a competência definida no art. 96 do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.
Referência:
CPC, art. 87.
CPC, art. 96.
CC 2.570-DF (TP 09.10.75 DJ 02.12.75).
CC 3.452-RJ (TP 22.02.79. DJ).

SÚMULA Nº 59
A autoridade fiscal de primeiro grau que expede a notificação para pagamento do tributo está legitimada passivamente para a ação de segurança, ainda que sobre a controvérsia haja decisão, em grau de recurso, do Conselho de Contribuintes.
Referência:
Decreto 70.235/72, arts. 7º a 41 e 42 a 45.
Decreto 75.445/75, art 2º.
CC 2.766-DF (TP 19.08.76. DJ 09.03.71).
CC 2.873-DF (TP 09.02.78 DJ 26.03.79.).
CC 2.914-DF (TP 30.05.78. DJ).
CC 3.086-DF (TP 30.05.78. DJ 20.09.78.).
AMS 76.912-SP (3ª T. 30.08.76. DJ 18.12.78).
AMS 77.566-PR (2ª T. 17.09.76. DJ 10.12.76).
AMS 77.724-RS (3ª T. 25.08.76. DJ 17.11.77).
AMS 77.570-MG (2ª T. 26.05.76. DJ 17.08.76.).
AMS 77.876-RN (3ª T. 18.04.77. DJ 05.10.77).
REO 78.056-PR (2ª T. 27.08.76. DJ 08.11.76).
AMS 80.091-RS (3ª T. 04.04.77 DJ 30.11.77).
RMS 16.574-PR (STF/3ª T. 20.03.67. RTJ 41/605).
RE 74.062-RS (STF/1ª T. 13.06.72. RTJ 63/259).

SÚMULA Nº 60
Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do Poder Público Federal.
Referência:
Lei 1.553, de 31.12.51, art. 1º, § 1º.
CC 3.767-RS (TP 18.09.80. DJ).
CC 3.726-SC (TP 29.05.80. DJ 06.08.80).
CC 2.550-RJ (TP 25.11.75 DJ 15.06.76.).
CC 3.725-MG (TP 13.03.80. DJ 23.04.80.).

SÚMULA Nº 61
Para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interese jurídico, no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I, § 2º.
Código de Proc. Civil, arts. 50 e 54.
CC 3.553-MA (TP 17.05.79. DJ 24.10.79).
CC 3.010-DF (TP 02.05.78 DJ 20.09.78.).
CC 3.074-RJ (TP 20.04.78. DJ 22.09.78.).
EAC 30.915-CE (1ª S. 15.10.80 DJ).
AC 26.831-RJ (4ª T. 12.05.78. DJ 06.10.78).
AC 32.657-MG (3ª T. 05.12.77 DJ 28.06.78.).
AC 56.430-AM (2ª T. 21.03.79. DJ 08.08.79).
Ag. 39.262-BA (2ª T. 27.10.78 DJ 04.04.79).
Ag. 40.213-SP (1ª T. 24.09.79. DJ 06.02.80).
Ag. 39.089-RJ (1ª T. 06.03.78 DJ 21.08.78.).

SÚMULA Nº 62
Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de desapropriação promovida por concessionária de energia elétrica, se a União intervém como assistente.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 50 e 54, Súmula 218, STF.
CC 3.739-RJ (TP 10.04.80. DFJ 18.06.80.).
Ag. 40.299-PR (3ª T. 11.06.79. DJ 10.10.79).
Ag. 39.786-RJ (4ª T. 10.11.78 DJ 03.03.79).
Ag. 39.786-RJ (4ª T. 10.11.78 DJ 03.03.79).
Ag. 39.385-ES (3ª T. 26.04.78. DJ 13.09.78.).
Ag. 36.717-ES (2ª T. 31.10.73 DJ 18.03.74.).
Ag. 36.719-ES (1ª T. 17.10.73 DJ 13.05.74.).
Ag. 35.955-SP (1ª T. 21.04.73. DJ 20.08.73.).

SÚMULA Nº 63
A pensão de que trata o art. 242 da Lei 1.711, de 1952, não se confunde com a que decorre de filiação do falecido funcionário ao regime da Previdência Social (LOPS). É cabível sua cumulação, preenchidos os requisitos legais exigidos.
Referência:
Lei 1.711/52, art. 242.
Lei 3.807/60.
Lei 2.752/56, art. 1º, parágrafo único.
Decreto 76.954/75.
EAC 37.969-MG (TP 22.04.80. DJ 28.05.80.).
EAC 34.151-SC (TP 20.09.79. DJ 26.03.80.).
EAC 40.970-MG (TP 22.04.80. DJ 21.05.80.).
MS 74.223-DF (TP 11.12.73 DJ 29.04.75.).
AC 45.778-MG (4ª T. 19.03.80. DJ 01.07.80).
AC 40.997-SP (2ª T. 07.04.78 DJ 20.09.78.).

SÚMULA Nº 64
A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.
Referência:
Código Civil, art. 404.
Lei 3.807, de 1960, arts. 13 e 14, Súmula 379, STF.
EAC 47.089-RJ (TP 11.10.79 DJ 22.02.80.).
EAC 38.247-SP (TP 28.09.78. DJ 16.05.79.).
RR 1.685-SP (1ª S. 15.10.80 DJ).
EAC 44.394-RJ (1ª S. 08.10.80 DJ).
EAC 43.381-RJ (1ª S. 20.08.80. DJ 23.10.80).
AC 55.488-RS (2ª T. 06.06.80 DJ 01.07.80).
AC 52.798-SP (1ª T. 06.06.80 DJ 19.08.80.).
AC 35.909-SP (4ª T. 21.03.80. DJ 01.07.80).
AC 51.859-RJ (1ª T. 26.11.79 DJ 01.07.80).
AC 49.194-RJ (2ª T. 15.08.79. DJ 12.12.79).
AC 44.818-RJ (3ª T. 07.02.79 DJ 27.06.79.).

SÚMULA Nº 65
Nas operações realizadas com a empresa "Investors Overseas Services", é indevida a aplicação da multa aos investidores, cabendo a estes apenas o pagamento do imposto do selo.
Referência:
Lei 4.505, de 1964, art. 29, § 4º.
Decreto 55.852, de 1965, art. 67, II, "c", c/c, § 4º.
RR 1.820-RJ (TP 06.03.80 DJ 01.07.80).
RR 1.386-RJ (TP 11.12.79 DJ 19.03.80.).
EAg 31.756-MG (TP 07.05.74 DJ 02.12.74).
EAg 31.620-GB (TP 06.09.73 DJ 18.03.74.).
EAg 34.833-GB (TP 07.08.73 DJ 12.08.74.).
AC 49.207-RJ (3ª T. 24.05.78. DJ 18.05.79.).

SÚMULA Nº 66
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre os Municípios de Território Federal e seus empregados.
Referência:
Constituição Federal, art. 142.
Decreto-Lei 411, de 08.01.69, arts. 2º, VII, 49 e 66, I.
CC 3.384-AP (TP 15.05.80. DJ).
CC 3.650-RR (TP 15.05.80. DJ 01.07.80).
CC 3.651-RR (TP 15.05.80. DJ 01.07.80).
CC 3.687-RR (TP 15.05.80. DJ 16.10.80).

SÚMULA Nº 67
Compete à Justiça Federal processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre os Territórios Federais e seus empregados.
Referência:
Constituição Federal, arts. 110, 124, parágrafo único, e 125, I.
CC 3.384-AP (TP 15.05.80. DJ).
CC 3.687-RR (TP 15.05.80. DJ 16.10.80).
CC 3.954-RR (TP 15.05.80. DJ 06.08.80).
CC 3.958-RR (TP 15.05.80. DJ 01.07.80).

SÚMULA Nº 68
A correção monetária não incide nas aquisições de unidades residenciais do INPS, quando a opção de compra tiver sido anterior à vigência do Decreto-Lei 19, de 1966 sendo irrelevantes, em face da Lei 5.049, de 1966, o valor ou área do imóvel.
Referência:
Lei 4.380, de 21.08.64., art. 6º, letras "a" e "b".
Lei 5.049, de 29.06.66., art. 3º, § 3º, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 4.864, de 29.11.65.
Decreto-Lei 19, de 30.08.66.
EAC 44.710-RJ (TP 29.04.80. DJ 06.08.80).
EAC 48.449-DF (TP 22.02.79. DJ 17.10.79).
AC 44.841-RJ (4ª T. 13.10.80 DJ).
AMS 89.077-RJ (4ª T. 20.08.80. DJ 30.10.8O).
AC 49.543-RJ (1ª T. 14.04.80. DJ 01.07.80).
AMS 86.894-RJ (2ª T. 26.09.79. DJ 28.11.79).
AC 52.731-DF (3ª T. 09.03.79 DJ 20.06.79.).
AMS 82.778 DF (3ª T. 03.11.78 DJ 30.05.79.).
AMS 78.604-DF (2ª T. 15.04.77. DJ 09.09.77).
AMS 76.601-DF (2ª T. 22.10.75 DJ 23.03.76.).

SÚMULA Nº 69
Incumbe ao expropriante pagar o salário do assistente técnico do expropriado.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
Código de Processo Civil, arts. 20, § 2º e 33.
EAC 20.719-MG (TP 18.08.77. DJ 20.10.77).
EAC 50.793-BA (2ª S. 07.10.80 DJ).
AC 52.469-MG (6ª T. 13.10.80 DJ 30.10.80).
AC 52.076-PR (4ª T. 02.02.80 DJ 16.04.80.).
AC 55.073-SP (3ª T. 11.06.79. DJ 05.09.79).
AC 47.942-MG (3ª T. 23.05.79. DJ 12.12.79).
AC 49.172-PR (4ª T. 21.02.79. DJ 06.06.79).
AC 38.493-MT (2ª T. 15.06.77. DJ 01.09.77).

SÚMULA Nº 70
Os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização
Referência:
EAC 35.481-SP (2ª S. 16.09.80. DJ 10.10.80).
AC 57.534-MG (4ª T. 10.11.80 DJ).
AC 67.137-MG (4ª T. 29.10.80 DJ).
Ac. 58.636-RS (6ª T. 20-10.80 DJ 13.11.80).
AC 48.927-SP (4ª T. 15.09.80. DJ 13.11.80).

SÚMULA Nº 71
A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.
Referência:
Lei 5.890, de 08.06.73, art. 3º, § 5º, CLPS.
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 30.
EAC 44.973-SP (TP 01.07.80 DJ 16.10.80).
EAC 44.540-RS (TP 15.05.80. DJ 16.10.80).
EAC 50.395-SP (TP 22.04.80. DJ 06.06.80).
EAC 36.523-SP (TP 21.02.80. DJ 30.04.80.).
EAC 59.416-RJ (1ª S. 08.10.80 DJ).
EAC 43.874-SP (1ª S. 01.10.80 DJ 30.10.80).
EAC 61.540-SP (1ª S. 03.09.80 DJ 26.09.80.).
EAC 57.600-SC (1ª S. 03.09.80 DJ 26.09.80.).
EAC 52.533-RS (1ª S. 27.08.80. DJ 02.10.80).
EAC 30.171-SP (1ª S. 27.08.80. DJ 26.09.80.).

SÚMULA Nº 72
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por lei federal e seus empregados.
Referência:
Lei 5.638, de 03.12.70, art. 3º.
Decreto-Lei 900, de 29.09.69.
CC 3.950-PE (TP 15.05.80. DJ 06.08.80).
CC 3.423-AL (TP 24.10.78 DJ 28.03.79.).
CC 3.783-PB (TP 07.08.80 DJ 03.09.80).
Nota ADCOAS: Cancelada pela CC 8.064 (DJ de 16.09.88.).

SÚMULA Nº 73
Não cabe exigir dos Municípios o certificado de quitação, ou de regularidade de situação.
Referência:
AMS 90.002-SP.
Segunda Seção, em 10.03.81., CLPS.
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 152, § 5º, "a".

SÚMULA Nº 74
Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., art. 26, § 2º, com a redação da Lei 4.686, de 21.06.65.
EAC 33.001-SP (TP 19.05.77. DJ 21.05.79.).
RR 1.912-SP (2ª S. 07.10.80 DJ 10.03.81.).
AC 48.170-MG (3ª T. 14.05.79. DJ 19.03.80.).
AC 48.015-MG (3ª T. 04.06.79 DJ 30.04.80.).
AC 43.161-MG (3ª T. 04.06.79 DJ 21.05.80.).

SÚMULA Nº 75
Na desapropriação, a correção monetária, prevista no § 2º do art. 26 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, incide a partir da data do laudo de avaliação, observando-se a Lei 5.670, de 1971.
Referência:
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., art. 26, § 2º, com a redação da Lei 4.686, de 21.06.65.
Lei 5.670, de 02.07.71.
EAC 30.207-MG (2ª S. 18.11.80 DJ 17.02.81.).
REO 59.740-SP (4ª T. 27.10.80 DJ 27.11.80).
AC 52.008-RS (4ª T. 22.10.80 DJ 27.11.80).
AC 33.332-MG (5ª T. 20.10.80 DJ 27.11.80).
AC 29.125-MG (2ª T. 06.06.79 DJ 17.10.79).
AC 48.170-MG (3ª T. 14.05.79. DJ 19.03.80.).
REO 55.102-RS (2ª T. 20.04.79. DJ 05.09.79).
REO 53.371-SP (3ª T. 04.04.79 DJ 12.12.79).

SÚMULA Nº 76
Em tema de imposto de renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa não a justificando simples atraso na escrita.
Referência:
Decreto 58.400, de 10.05.66., arts. 198 e 450, "e".
EAC 37.100-SP (TP 27.05.80. DJ 27.08.80.).
EREO 41.234-SP (TP 16.02.78. DJ 15.06.78.).
EAC 37.276-MG (2ª S. 23.09.80. DJ 13.11.80).
EREO 37.110-SP (2ª S. 02.09.80 DJ 02.10.80).
AC 37.047-CE (6ª T. 25.08.80. DJ 18.09.80.).
REO 47.346-SP (2ª T. 23.10.78 DJ 28.03.79.).
REO 41.562-SP (1ª T. 03.12.76 DJ 05.12.79).
REO 41.876-SP (3ª T. 12.04.76. DJ 24.06.76.).

SÚMULA Nº 77
Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art. 475).
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 475 e 530.
EREO 45.308-SP (TP 17.05.79. DJ 12.12.79).
EAC 34.397-SP (TP 10.05.79. DJ 28.11.79).
EREO 38.253-SP (TP 14.12.78 DJ 06.08.80).

SÚMULA Nº 78
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Referência:
Código de Processo Civil, art. 219, § 1º a 4º.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 8º, § 2º.
EAC 46.093-MG (TP 29.04.80. DJ 11.06.80.).
AC 37.761-AM (4ª T. 17.12.80 DJ 19.02.81.).
AC 34.079-SP (4ª T. 01.12.80 DJ 12.03.81.).
AC 44.653-MG (4ª T. 05.03.80 DJ 30.04.80.).
AC 37.170-SP (4ª T. 17.08.79. DJ 24.10.79).
REO 46.874-SC (2ª T. 18.08.78. DJ 20.06.79.).
AC 32.667-SP (1ª T. 22.09.76. DJ 06.05.79).

SÚMULA Nº 79
Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio.
Referência:
CLT, art. 487, § 1º.
EAg 27.670-SP (Plenário, 23.04.70. DJ 15.03.71.).
EAC 42.687-SP (2ª S. 02.12.80 DJ 18.12.80).
AC 60.886-RJ (6ª T. 24.09.80. DJ 09.10.80).
AC 36.586-RJ (3ª T. 19.03.80. DJ 23.04.80.).
AC 51.289-SP (4ª T. 23.11.79 DJ 06.02.80).
AgMs 70.433-MG (3ª T. 06.06.73 DJ 80.10.73).
AgMs 71.666-SP (2ª T. 04.04.73 DJ 18.06.73.).
AgMs 68.736-SP (3ª T. 25.10.71 DJ 07.02.72).

SÚMULA Nº 80
É legítima a cobrança da Taxa de Despacho Aduaneiro de empresa de energia elétrica no período compreendido entre a vigência do Decreto-Lei 37, de 1966, e a data da extinção do tributo.
Referência:
Decreto-Lei 37, de 18.11.66, arts. 14, 15 e 164, parágrafo único.
AR 396-SP (2ª S. 10.02.81. DJ 10.03.81.).
AC 46.846-SP (4ª T. 22.10.80 DJ 27.11.80).
AC 33.541-SP (4ª T. 17.09.80. DJ 16.10.80).
AC 54.117-PR (6ª T. 27.08.80. DJ 18.09.80.).
AC 31.765-SP (4ª T. 29.02.80. DJ 02.04.80).
AC 33.301-SP (1ª T. 30.04.76. DJ 27.06.79.).

SÚMULA Nº 81
Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao imposto sobre Produtos Industrializados.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 46, parágrafo único.
Decreto 61.514, de 12.10.67.
Decreto-lei 1.038, de 21.10.69.
Decreto-Lei 1.083, de 06.02.70.
EAC 26.359-BA (TP 04.12.75 DJ 08.04.76).
RR 1.362-SP (TP 24.08.72. DJ 30.04.73.).
RR 1.236-SP (TP 30.09.71. DJ 02.10.72).
AC 29.178-ES (3ª T. 22.11.74 DJ 24.06.76.).
AgMS 65.125-SP (3ª T. 09.09.70 DJ 15.03.71.).

SÚMULA Nº 82
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas.
Referência:
Constituição Federal, art. 142.
CC 3.473-RS (TP 17.05.79. DJ 05.09.79).
CC 3.379-PA (TP 24.08.78. DJ 16.02.79.).
CC 3.258-PE (TP 10.08.78. DJ 20.11.78).
CC 3.163-RJ (TP 03.11.77 DJ 09.03.78).

SÚMULA Nº 83
Compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir sobre a preliminar de imunidade de jurisdição.
Referência:
Constituição Federal art. 125, II e III.
CC 3.999-DF (TP 15.05.80. DJ 01.07.80).
CC 3.770-DF (TP 15.05.80. DJ 01.07.80).
CC 4.101-RJ (1ª S. 03.12.80 DJ 12.03.81.).
Primeira Seção, em 10.06.81.

SÚMULA Nº 84
A aposentadoria assegurada no art. 197, letra "c", da Constituição Federal, aos ex-combatentes, submete-se, quanto ao cálculo dos proventos, aos critérios da legislação previdenciária ressalvada a situação daqueles que na vigência da Lei 4.297 de 1963 preencheram as condições nela previstas.
Referência:
Constituição Federal, art. 197, "c".
Lei 4.297, de 23.12.63.
Lei 5.698, de 31.08.71.
EAC 50.572-PE (TP 10.06.80. DJ 11.09.80.).
EAC 34.570-RS (TP 27.05.80. DJ 13.08.80.).
AgMS 74.017-GB (TP 31.10.74 DJ 26.03.75.).
AMS 86.360-MG (2ª T. 16.09.80. DJ 16.10.80).
AC 48.325-RJ (4ª T. 16.05.80. DJ 01.07.80).
AMS 83.326-PB (2ª T. 29.02.80. DJ 16.04.80.).
AC 54.385-RJ (3ª T. 21.03.79. DJ 23.04.80.).
AMS 84.811-RJ (3ª T. 21.03.79. DJ 12.12.79).
AC 42.413-SP (1ª T. 22.08.77. DJ 28.05.80.).
AMS 78.260-PE (2ª T. 10.12.78 DJ 24.08.78.).

SÚMULA Nº 85
A contribuição previdenciária da empresa, por serviços prestados pelo trabalhador autônomo, passou a ser devida a partir da vigência do Decreto-Lei 959, de 13.10.69.
Referência:
Decreto-Lei 959, de 13.10.69.
EAC 36.382-SP (2ª S. 24.03.81. DJ).
EAC 37.051-PR (2ª S. 14.10.80 DJ 20.11.80).
AC 31.171-SP (2ª T. 02.05.80 DJ 28.05.80.).
AC 50.308-SP (1ª T. 21.03.80. DJ 28.05.80.).
AC 50.329-RS (3ª T. 10.03.80. DJ 16.04.80.).
AC 42.925-CE (4ª T. 14.12.79 DJ 22.02.80.).
AC 42.124-SP (4ª T. 12.09.79. DJ 07.11.79).

SÚMULA Nº 86
Estendem-se às empresas de construção civil que tenham aderido ao Programa de Contenção de Preços os favores fiscais constantes do art. 35, § 2º, da Lei 4.862, de 1965.
Referência:
Lei 4.068 de 09.06.62, art. 1º da Lei 4.362 de 29.11.65 art. 35, §§ 1º e 2º. Decreto 57.271, de 16.11.65.
Resolução 262, de 22.04.66., que supriu e complementou a de nº 234,
de 15.12.65, da CONEP (Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços).
RR 1.382-MG (2ª S. 04.11.80 DJ 04.12.80).
AMS 78.519-MG (2ª T. 10.02.78. DJ 24.08.78.).
AC 29.938-MG (2ª T. 27.03.72. DJ 22.05.72.).
AC 29.316-MG (2ª T. 17.05.71. DJ 30.08.71.).

SÚMULA Nº 87
Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais.
Referência:
CJ 1.637-MG (TP 24.08.72. DJ 09.10.72).
CC 4.263-SP (2ª S. 28.04.81. DJ 04.06.81).
AC 48.058-RS (4ª T. 18.05.81. DJ 04.06.81).
Ag 41.357-MG (2ª T. 16.12.80 DJ 17.03.81.).
AC 42.525-SP (4ª T. 12.03.80. DJ 23.04.80.).

SÚMULA Nº 88
Compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de reclamação ajuizada contra a Rede Ferroviária Federal S/A por servidor cedido pela União Federal.
Referência:
Constituição Federal, art. 110.
Lei 5.638, de 03.12.70, art. 2º.
Decreto-Lei 67, de 21.11.66, art. 42.
CC 3.991-MG (TP 15.05.80. DJ 18.06.80.).
CC 3.741-SP (TP 11.09.79. DJ 31.10.79).
CC 3.649-CE (TP 28.06.79. DJ 26.09.80.).
CC 2.769-MG (TP 24.08.78. DJ 16.02.79.).
CC 3.260-CE (TP 16.05.78. DJ 27.08.80.).
CC 2.864-MG (TP 06.04.78 DJ 11.06.80.).
CNJ 1.227-GB (TP 29.06.71. DJ 06.09.71).
CC 4.147-MG (1ª S. 18.02.81. DJ 02.04.81).
CC 4.054-MG (1ª S. 03.09.80 DJ 26.09.80.).

SÚMULA Nº 89
Compete à Junta de Conciliação e Julgamento, sediada em comarca do interior, cumprir carta precatória expedida por Juiz Federal, em matéria trabalhista.
Referência:
Constituição Federal, arts. 110 e 142.
CC 3.905-MG (TP 08.05.80 DJ 18.06.80.).
CC 3.995-MG (TP 08.05.80 DJ 01.07.80).

SÚMULA Nº 90
Ao servidor estatutário que optou pelo regime celetista, na forma da Lei 6.184, de 1974, é assegurado o direito à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente aos períodos anteriores à opção.
Referência:
Lei 6.184, de 11.12.74.
Decreto-Lei 75.478, de 14.03.75.
CLT, art. 461, § 2º.
ERO 3.317-MG (TP 25.10.79 DJ 26.03.80.).
ERO 4.284-MG (1ª S. 27.05.81. DJ 25.06.81.).
ERO 4.047-MG (1ª S. 18.02.81. DJ 09.04.81).
RO 4.347-MG (2ª T. 21.10.80 DJ 10.03.81.).
RO 4.284-MG (1ª T. 10.10.80 DJ 10.03.81.).
R0 4.274-MG (2ª T. 19.08.80. DJ 26.09.80.).
R0 3.417-MG (3ª T. 09.06.80 DJ 11.09.80.).
RO 4.635-MG (4ª T. 28.05.80. DJ 01.07.80).
Nota ADCOAS: Cancelada pelo RO 8.140.

SÚMULA Nº 91
O reajuste do abono de permanência, a partir da vigência do Decreto-Lei 795, de 1969, obedece ao critério das variações do salário mínimo.
Referência:
Decreto-Lei 795, de 27.08.69., art. 3º, § 2º.
Decreto-Lei 710, de 28.07.69., art. 5º, § 2º.
Decreto-Lei 66, de 21.11.66, art. 17.
RR 1.716-RN (TP 01.08.80 DJ 11.09.80.).
EAC 29.446-PR (TP 14.02.80. DJ 06.06.80).
RR 1.717-RS (1ª S. 01.10.80 DJ 13.11.80).
EAC 32.129-RS (1ª S. 27.08.80. DJ 18.09.80.).
EAC 31.998-RS (1ª S. 27.08.80. DJ 23.10.80).
AC 36.638-RS (3ª T. 28.04.80. DJ 14.05.80.).
AMS 76.372-SP (2ª T. 15.02.80. DJ 16.04.80.).

SÚMULA Nº 92
O pagamento dos tributos, para efeito de extinção da punibilidade (Decreto-Lei 157, de 1967, art. 18, § 2º; STF, Súmula 560) não elide a pena de perdimento de bens autorizada pelo Decreto-Lei 1.455, de 1976, art. 23.
Referência:
Código Civil, art. 1.525.
Código de Processo Penal, arts. 66 e 67.
Decreto-Lei 37, de 18.04.66., art. 105.
Decreto-Lei 157, de 1967, art. 18, § 2º.
Decreto-Lei 399, de 30.12.68, art. 5º.
Decreto-Lei 1.455, de 07.04.76, arts. 23, 24 e 41.
MS 86.159-DF (TP 19.04.79. DJ 06.02.80).
MS 86.877-DF (TP 06.09.79 DJ 14.11.79).
MS 92.702-DF (TP 03.09.81--DJ).
MS 90.042-ES (2ª S. 04.11.80 DJ 10.03.81.).
MS 91.041-PR (2ª S. 02.06.81 DJ 25.06.81.).

SÚMULA Nº 93
A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., arts. 70, 82 e 87.
Decreto 72.771, de 06.09.73, arts. 239 e 295.
RR 1.117-ES (TP 27.09.79. DJ 21.11.79).
EAC 48.729-SP (2ª S. 24.03.81. DJ 21.05.81.).
REO 37.947-RS (3ª T. 21.09.77. DJ 14.04.78.).
AC 48.729-SP (3ª T. 28.03.79. DJ 07.05.80).

SÚMULA Nº 94
Provadas as despesas com assistência médico-hospitalar prestada a segurado, vítima de acidente de trânsito, tem o INPS direito à sub-rogação perante a seguradora responsável pelo seguro obrigatório.
Referência:
Código Civil, art. 985, III.
EAC 54.430-MG (1ª S. 11.03.81. DJ 09.04.81).
AC 52.648-PR (3ª T. 02.10.78 DJ 16.02.79.).
AC 54.775-MG (3ª T. 02.10.78 DJ 13.06.79.).
AC 58.718-MG (1ª T. 01.10.79 DJ 21.11.79).
AC 57.588-SP (1ª T. 26.08.80. DJ 04.12.80).
AC 54.555-MG (2ª T. 25.11.80 DJ 10.03.81.).

SÚMULA Nº 95
Compete ao Juiz Federal processar e julgar pedido de habeas-corpus contra ato do Secretário-Geral do Ministério da Justiça que, no exercício de competência delegada pelo Ministro de Estado, decreta prisão administrativa.
Referência:
Constituição Federal, art. 122, I, "d".
Lei 6.815, de 19.08.80., art. 60, Súmula 510 - STF.
HC 4.500-DF (TP 29.03.79. DJ 05.09.79).
HC 4.793-RO (TP 21.08.80. DJ 23.10.80).
HC 4.974-DF (TP 23.04.81. DJ 11.09.81.).
RHC 4.296-PR (3ª T. 10.05.78. DJ 21.06.78.).

SÚMULA Nº 96
As companhias distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão sujeitas a registro nos Conselhos Regionais de Economia.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 65.890-RJ, Tribunal Pleno, em 24.09.81.
Lei 1.411, de 13.08.51., art. 14, parágrafo único.
Lei 4.595, de 31.12.64, art. 17.
Lei 4.728, de 14.07.65.
Decreto 31.794, de 17.11.52, art. 8º.
Resolução 875, de 11.10.74, do Conselho Federal de Economia, art. 1º, 11.

SÚMULA Nº 97
As Resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 88.063-PS, 2ª Seção,
em 01.09.81.
Código Tributário Nacional, art. 20, item II.
Decreto-Lei 730, de 05.08.69, art. 4º.

SÚMULA Nº 98
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, IV.
CC 3.733-SP (TP 06.09.79 DJ 21.11.79).
CC 3.264-MG (1ª S. 25.03.81. DJ 07.05.81).
CC 4.204-RN (1ª S. 01.04.81 DJ 04.06.81).
ACr 2.302-SP (2ª T. 20.03.74. DJ 26.06.74.).
HC 4.561-BA (4ª T. 05.09.79 DJ 31.10.79).

SÚMULA Nº 99
A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do avaliador.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 42.260-SP, Segunda Seção, em 10.11.81.
CPC, art. 27.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 39, Segunda Seção, em 17.11.81.

SÚMULA Nº 100
O lucro obtido com a exportação de açúcar demerara, adquirido e exportado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, está isento do imposto de renda.
Referência:
Lei 4.663, de 03.06.65, art. 5º.
Decreto-Lei 308, de 28.02.67., art. 26.
Decreto 76.186, de 02.10.75, art. 223, § 15.
AR 703-AL (2ª S. 12.05.81. DJ 25.06.81.).
AMS 81.749-SP (3ª T. 20.09.78. DJ 29.03.79.).
AMS 80.297-AL (3ª T. 30.10.78 DJ 20.06.79.).
AMS 82.119-AL (4ª T. 16.05.79. DJ 06.08.79).
AMS 83.033-AL (3ª T. 21.05.79. DJ 05.09.79).
AMS 82.608-AL (1ª T. 12.05.80. DJ 13.11.80).
AMS 90.208-SC (4ª T. 11.02.81. DJ 28.05.81.). Segunda Seção, em 17.11.81.

SÚMULA Nº 101
As multas fiscais não são dedutíveis como despesas operacionais, para fins do imposto de renda.
Referência:
Lei 4.506, de 30.11.64, arts. 47 e 50.
Decreto 58.400, de 10.05.66., art. 164, § 4º.
EAC 40.787-SP (2ª S. 15.09.81. DJ 05.11.81).
AgMS 72.555-GB (3ª T. 17.02.75. DJ 12.08.75.).
AC 51.302-RS (2ª T. 24.11.78 DJ 16.05.79.).
AMS 76.665-SP (2ª T. 15.02.80. DJ 02.04.80).
AMS 84.632-AM (1ª T. 07.04.80 DJ 06.11.80).

SÚMULA Nº 102
A regra inscrita no art. 205 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 7, de 1977, não é de aplicabilidade imediata, porque dependente de lei regulamentadora.
Referência:
Constituição Federal, art. 205, com a redação da Emenda Constitucional 7, de 1977.
MA 87.077-DF (TP 06.11.80 DJ 28.05.81.).
EAC 49.933-RJ (1ª S. 03.12.80 DJ 27.08.81.).
CC 4.135-BA (1ª S. 06.05.81 DJ 04.06.81).
EAC 53.774-ES (2ª S. 18.08.81. DJ 11.09.81.).
AC 56.047-MG (3ª T. 18.06.79. DJ 26.09.79.).
AC 54.685-AM (5ª T. 26.11.80 DJ 18.12.80).
AC 68.720-AL (5ª T. 10.12.80 DJ 19.03.81.).
AC 69.556-DF (4ª T. 09.02.81 DJ 10.03.81.).
AC 69.185-RS (4ª T. 11.02.81. DJ 10.03.81.).
AC 53.774-ES (5ª T. 18.03.81. DJ 30.04.81.).
AC 69.547-DF (4ª T. 01.04.81 DJ 06.08.81).

SÚMULA Nº 103
Compete ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Referência:
Constituição Federal, art. 122, I, "c".
MS 83.505-DF (TP 22.06.78. DJ 02.04.80).
MS 85.187-DF (TP 09.11.78 DJ 26.09.78.).
MS 86.492-DF (TP 26.04.79. DJ 10.10.79).
MS 91.522-DF (TP 21.05.81. DJ 06.08.81).

SÚMULA Nº 104
A Lei 2.579, de 1955, somente ampara o ex-combatente que tenha servido no teatro de operações bélicas da Itália.
Referência:
Constituição Federal, art. 197.
Lei 2.579, de 23.08.55., art. 4º.
Lei 5.315, de 12.09.67., art. 1º.
Decreto 10.490-A, de 25.09.42.
EAC 45.758-RJ (TP 07.08.80 DJ 30.10.80).
EAC 55.570-RJ (1ª S. 03.06.81 DJ).
AC 55.200-RJ (2ª T. 26.09.79. DJ 12.12.79).
AC 45.627-RJ (3ª T. 03.12.79 DJ 22.02.80.).
AC 52.655-RJ (3ª T. 03.12.79 DJ 22.02.80.).
AC 52.743-RJ (2ª T. 16.09.80. DJ 16.10.80).
AC 50.948-RJ (3ª T. 17.10.80 DJ 27.11.80).
AC 55.041-RJ (2ª T. 16.12.80 DJ 26.03.81.).
AC 43.890-RJ (2ª T. 20.02.81. DJ 09.04.81).

SÚMULA Nº 105
Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil.
Referência:
Incidente de Uniform. de Jurisprudência na AC. 37.641-SP DJ 25.03.82.
Lei 5.010, de 30.05.66., art. 62, I.
CPC, arts. 179 e 184, § 1º.
Tribunal Pleno, em 11.02.82. DJ, 18.02.82., p. 1.025.

SÚMULA Nº 106
A seguradora não tem direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de sinistro ocorrido com mercadorias, após a sua saída do estabelecimento produtor.
Referência:
Lei 4.502, de 30.11.64, arts. 30, 31, I e 32, parágrafo único.
EAC 27.445-GB (TP 08.11.77 DJ 06.04.78).
EAC 42.835-RJ (2ª S. 08.09.81 DJ 22.10.81).
EAC 28.217-RJ (2ª S. 27.10.81 DJ 19.11.81).
AC 39.158-RJ (1ª T. 09.05.77 DJ 01.09.77).
AC 48.771-RJ (4ª T. 01.04.81 DJ 30.04.81.). Segunda Seção, em 09.03.82 DJ 17.03.82., p. 2.069.

SÚMULA Nº 107
A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto 20.910, de 1932.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., art. 144.
Código Tributário Nacional.
Lei 5.172, de 25.10.66, art. 174.
Decreto 20.910, de 06.01.32, art. 1º.
EAC 58.666-SP (2ª S. 26.05.81. DJ 11.09.81.).
EAC 67.328-DF (2ª S. 04.08.81 DJ 03.09.81).
EAC 64.245-SP (2ª S. 25.08.81. DJ 10.12.81).
AC 51.283-SP (1ª T. 28.04.80. DJ 09.10.80).
AC 68.210-SP (4ª T. 26.11.80 DJ 10.03.81.).
AC 55.662-PR (5ª T. 21.10.81 DJ 19.11.81). Segunda Seção, em 09.03.82 DJ 17.03.82., pág. 2.069.

SÚMULA Nº 108
A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., arts. 80, parágrafo úníco, e 144 (C.L.P.S.,
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 143, parágrafo único).
Código Tributário Nacional.
Lei 5.172, de 25.10.66, art. 173.
EAC 40.694-SP (2ª S. 09.09.80 DJ 12.12.80).
EAC 58.666-SP (2ª S. 26.05.81. DJ 11.09.81.).
EAC 47.730-SP (2ª S. 04.08.81 DJ 11.09.81.).
EAC 67.761-MT (2ª S. 25.08.81. DJ 15.10.81).
EAC 43.272-MG (2ª S. 15.12.81 DJ 16.09.82.).
AC 50.062-SP (6ª T. 01.09.80 DJ 26.09.80.).
AC 47.098-SP (5ª T. 24.09.80. DJ 16.10.80). Segunda Seção, em 09.03.82 --
DJ 17.03.82., p. 2.069.

SÚMULA Nº 109
A desapropriação iniciada segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei 512, de 1969, prosseguirá na forma da Lei das Desapropriações por Utilidade Pública, no caso de manifesta discordância do expropriado com o preço oferecido.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag 41.285-SP, Segunda Seção, em 09.03.82.
Decreto-Lei 512, de 21.03.69., arts. 17 e 18.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41.
Segunda Seção, em 16.03.82. DJ 25.03.82., pág. 2.485.

SÚMULA Nº 110
Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de 12% ao ano.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
AC 73.473-RJ, Segunda Seção, em 27.04.82.
AC 62.910-RJ (4ª T. 15.12.80 DJ 19.02.81.).
AC 67.137-MG (4ª T. 29.10.80 DJ 13.02.81.).
AC 67.712-SP (5ª T. 05.12.80 DJ 19.02.81.).
Ac 60.859-MG (5ª T. 24.11.80 DJ 18.12.80).
AC 63.966-SP (6ª T. 11.11.80 DJ 04.12.80).
AC 45.455-RJ (6ª T. 18.08.80. DJ 11.09.80.). Segunda Seção, em 27.04.82. DJ 05.05.82, pág. 4.178.

SÚMULA Nº 111
Os embargos do devedor devem ser previamente preparados no prazo de trinta dias, contado da intimação do despacho que determinar o seu pagamento.
Referência:
Lei 6.032, de 30.04.74., arts. 10, I, 13 e 25 (Regimento de Custas da
Justiça Federal).
Código de Processo Civil, arts. 257 e 267, § 1º.
Provimento 125, de 15.12.75, e 147, de 14.12.76, do Conselho da Justiça Federal.
EAC 57.038-SP (2ª S. 19.05.81. DJ 01.07.81).
EAC 65.095-SP (2ª S. 15.12.81 DJ 02.04.82).
EAC 70.133-SP (2ª S. 02.02.82 DJ 22.04.82.).
EAC 65.430-PB (2ª S. 27.04.82. DJ 05.08.82).
AC 72.104-SP (4ª T. 29.06.81. DJ 03.09.81).
Ag 41.940-SP (4ª T. 26.08.81. DJ 24.09.81.).
Ag 42.118-SP (5ª T. 29.08.81. DJ 01.10.81).
AC 70.987-SP (4ª T. 31.08.81. DJ 24.09.81.).
AC 65.817-SP (5ª T. 09.09.81 DJ 15.10.81). Segunda Seção, 27.04.82. --
DJ 05.05.82, pág. 4.178.

SÚMULA Nº 112
Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio gerente de sociedade por quotas, decorrente de violação da lei ou excesso de mandato, não atinge a meação de sua mulher.
Referência:
Lei 4.121, de 27.08.62., art. 3º.
Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25.10.66, art. 135, III.
Decreto 3.708, de 10.01.79., art. 10.
EAC 42.728-BA (TP 29.04.80. DJ 06.08.80).
EAC 42.077-PR (2ª S. 09.12.80 DJ 19.03.81.).
EREO 46.706-SC (2ª S. 01.12.81 DJ 05.02.82).
AC 53.114-BA (1ª T. 19.05.80. DJ 09.10.80).
AC 43.422-SP (4ª T. 20.08.80. DJ 02.10.80).
AC 71.612-SP (4ª T. 27.05.81. DJ 19.06.81.).
AC 65.214-MG (4ª T. 11.11.81 DJ 10.12.81). Segunda Seção, 27.04.82. DJ 05.05.82, pág. 4.178.

SÚMULA Nº 113
As netas maiores, órfãs de pai e mãe, só terão direito à pensão militar (Lei 3.765, de 1960, art. 7º, inciso III) se forem inválidas ou interditas e não puderem prover a própria subsistência.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AC 63.308-RJ, 1ª S., em 10.03.82.
Lei 3.765, de 04.05.60, art. 7º, inciso III.
Primeira Seção, em 28.04.82. DJ 04.05.82, pág. 5.475.

SÚMULA Nº 114
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas entre os sindicatos e seus associados.
Referência:
Constituição Federal, arts. 125 e 142.
CC 3.750-PE (TP 10.06.80. DJ 27.08.80.).
CC 4.200-PE (1ª S. 25.02.81. DJ 09.04.81).
CC 4.229-PE (1ª S. 06.05.81 DJ 19.06.81.).
CC 4.625-PE (1ª S. 12.08.81. DJ 22.10.81).
CC 4.624-PE (1ª S. 26.08.81. DJ 05.11.81). Primeira Seção, em 28.04.82. DJ 06.05.82, pág. 4.226.

SÚMULA Nº 115
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, VI.
Código Penal, art. 203.
Lei 5.010, de 30.05.66., art. 10, VII.
CC 2.645-SP (TP 24.06.76. DJ 17.05.77.).
CC 4.010-SP (TP 01.07.80 DJ 18.09.80.).
CC 4.011-SP (TP 01.07.80 DJ 11.09.80.).
CC 4.128-SP (1ª S. 15.10.80 DJ 10.03.81.).
CC 4.587-SP (1ª S. 21.10.81 DJ 19.11.81).
CC 4.644-SP (1ª S. 03.02.82 DJ 05.03.82).
HC 2.771-SP (2ª T. 04.12.74 DJ 26.03.75.).
HC 4.894-ES (1ª T. 16.12.80 DJ 19.03.81.). Primeira Seção, em 02.06.82 DJ 09.06.82, pág. 5.638.

SÚMULA Nº 116
O militar reformado ou transferido para a reserva a partir da vigência da Lei 4.902, de 1965, não faz jus à promoção ao posto ou graduação imediatos.
Referência:
Lei 288, de 08.06.48.
Lei 616, de 02.02.49.
Lei 2.370, de 09.12.54.
Lei 4.902, de 16.12.65, arts. 56, 57 e 59.
EAC 43.857-RJ (1ª S. 26.11.80 DJ 30.04.81.).
EAC 36.172-RJ (1ª S. 17.12.80 DJ 09.04.81).
AR 398-RJ (1ª S. 25.02.81. DJ 09.04.81).
AR 776-RJ (1ª S. 05.08.81 DJ 05.02.82).
AC 47.404-RJ (2ª T. 23.05.80. DJ 06.08.80).
AC 48.824-RJ (4ª T. 06.08.80 DJ 20.11.80).
AC 47.014-RJ (2ª T. 19.08.80. DJ 26.09.80.).
AC 45.757-RJ (2ª T. 23.09.80. DJ 16.10.80).
AC 36.601-RJ (3ª T. 31.10.80 DJ 12.12.80).
AC 46.123-RJ (3ª T. 14.11.80 DJ 18.12.80). Primeira Seção, em 02.06.82 DJ 09.06.82, pág. 5.638.

SÚMULA Nº 117
A regra do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, não incide quando o Procurador da República funciona como advogado da União Federal, ressalvada a disposição inscrita no art. 25 da Lei 6.830, de 1980.
Referência:
Código de Processo Civil, art. 236, "caput".
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 25.
EAC 47.160-RJ (2ª S. 26.05.81. DJ 11.09.81.).
EREO 62.640-RS (1ª S. 26.08.81. DJ 24.09.81.).
AC 40.211-PR (2ª T. 03.03.78 DJ 02.06.78).
Ag 40.506-SP (1ª T. 07.03.80 DJ 11.06.80.).
REO 62.640-RS (1ª T. 16.09.80. DJ 19.11.80).
AC 57.140-RJ (3ª T. 03.02.81 DJ 10.03.81.). Tribunal Pleno, em 03.06.82 DJ 16.06.82., pág. 5.868.

SÚMULA Nº 118
Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 22.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., arts. 22, 23 e 26.
AR 596-BA (2ª S. 24.11.81 DJ 05.02.82).
AC 63.443-RJ (4ª T. 10.12.80 DJ 30.04.81.).
AC 62.631-RJ (4ª T. 15.12.80 DJ 13.02.81.).
AC 66.702-RJ (4ª T. 04.02.81 DJ 12.03.81.).
AC 71.307-MG (4ª T. 18.05.81. DJ 04.06.81).
AC 68.853-RJ (4ª T. 17.06.81. DJ 01.10.81).
AC 74.915-MG (4ª T. 03.02.82 DJ 26.02.82.). Segunda Seção, em 14.09.82.
DJ 21.09.82., pág. 9.260.

SÚMULA Nº 119
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a cumulação da multa contratual com honorários advocatícios, na execução hipotecária, regida pela Lei 5.741, de 1971.
Referência:
Código de Processo Civil, de 1973, art. 20.
Lei 5.741, de 01.12.71, arts. 2º, III, e 8º.
Decreto 22.626, de 07.04.33, art. 8º.
EAC 35.117-PB (2ª S. 07.10.80 DJ 06.11.80).
Ag 40.561-PR (1ª T. 03.08.80 DJ 18.09.80.).
Ag 40.316-MG (6ª T. 25.08.80. DJ 18.09.80.).
Ag 40.956-MG (4ª T. 24.09.80. DJ 13.11.80).
AC 64.750-SP (6ª T. 20.10.80 DJ 06.11.80).
AC 75.416-RS (4ª T. 10.03.82. DJ 20.04.82.). Segunda Seção, em 14.09.82. DJ 21.09.82., pág. 9.260.

SÚMULA Nº 120
A decisão proferida em processo de retificação do registro civil, a fim de fazer prova junto à Administração Militar, não faz coisa julgada relativamente à União Federal, se esta não houver sido citada para o feito.
Referência:
Lei 2.929, de 27.10.56, art. 3º, "d" .
Lei 6.015, de 31.12.73, art. 110.
MS 90.185-DF (TP 18.12.80 DJ 07.05.81).
MS 92.987-DF (TP 29.10.81 DJ 03.12.81).
MS 92.988-DF (TP 26.11.81 DJ 26.02.82.). Tribunal Pleno, em 23.09.82. DJ 30.09.82., pág. 9.738.

SÚMULA Nº 121
Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma.
Referência:
Constituição, art. 122, I, "c".
Lei 1.533, de 31.12.51, art. II.
Regimento Interno TFR, arts. 24, VI e 351, II.
MS 87.315-DF (TP 28.06.79. DJ 02.04.80).
MS 88.414-DF (TP 06.03.80 DJ 23.04.80.).
MS 93.229-DF (TP 22.10.81 DJ 10.12.81).
MS 94.931-DF (TP 04.03.82 DJ 20.05.82.). Tribunal Pleno, em 23.09.82. --
DJ 30.09.82., pág. 9.738.

SÚMULA Nº 122
A companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus à pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei 66, de 1966.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., art. 11.
Lei 5.890, de 08.06.73, art. 23, § 4º.
Decreto 60.501, de 14.03.67., art. 13, § 3º.
Decreto 72.771, de 06.09.73, art. 15, § 1º.
EAC 40.556-SP (TP 26.10.78 DJ 28.03.79.).
EAC 43.293-RS (TP 07.11.78 DJ 16.08.79.).
EAC 41.625-RJ (TP 31.05.79. DJ 14.11.79).
EAC 42.414-SP (TP 24.04.80. DJ 28.05.80.).
EAC 45.666-RJ (TP 29.04.80. DJ 18.06.80.).
EAC 43.097-RS (TP 06.05.80 DJ 11.09.80.).
MS 95.311-DF (TP 24.06.82. DJ 28.09.82.).
EAC 42.347-RJ (1ª S. 08.10.80 DJ 13.11.80).
AC 32.278-SC (2ª T. 12.12.79 DJ 14.05.80.).
AC 55.952-RJ (2ª T. 30.04.80. DJ 06.06.80).
AC 57.350-RJ (2ª T. 30.04.80. DJ 06.06.80).
AC 62.176-MG (4ª T. 02.05.80 DJ 01.07.80).
AC 56.219-SP (3ª T. 21.05.80. DJ 01.07.80).
AC 41.463-SP (2ª T. 26.05.80. DJ 01.07.80). Primeira Seção, em 29.09.82. DJ 06.10.82, pág. 10.025.

SÚMULA Nº 123
Nas readaptações previstas nas Leis 3.780, de 1960, e 4.242, de 1963, para o cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, não cabe distinguir entre fiscalização interna e externa, desde que as atribuições desempenhadas pelo readaptando correspondam às respectivas especificações de classe à época do desvio.
Referência:
Lei 3.780, de 12.07.60., arts. 43 e 44.
Lei 4.242, de 17.06.63., art. 64.
Decreto-Lei 1.024, de 21.10.69, art. 3º.
EAC 41.947-SP (TP 19.08.80. DJ 18.09.80.).
EAC 33.655-DF (1ª S. 18.03.81. DJ 07.05.81).
EAC 37.725-RJ (1ª S. 21.10.81 DJ 26.02.82.).
EAC 50.088-RJ (1ª S. 21.10.81 DJ 03.12.81).
AC 46.364-RJ (4ª T. 25.05.79. DJ 16.04.80.).
AC 37.421-RS (4ª T. 23.05.80. DJ 26.09.80.).
AC 43.888-RJ (2ª T. 12.08.80. DJ 09.10.80).
AC 45.339-RJ (1ª T. 25.08.81. DJ 08.10.81). Primeira Seção, em 29.09.82. DJ 06.10.82, pág. 10.025.

SÚMULA Nº 124
Prescreve em vinte anos a ação do beneficiário, ou do terceiro sub-rogado nos direitos deste, fundada no seguro obrigatório de responsabilidade civil.
Referência:
Código Civil, arts. 177 e 178, § 6º, II.
EAC 38.153-PE (1ª S. 10.03.82. DJ 22.04.82.).
AC 42.581-PR (2ª T. 13.10.76 DJ 16.12.76).
AC 42.883-PR (2ª T. 22.10.76 DJ 24.02.77.).
AC 47.024-SP (1ª T. 15.12.76 DJ 02.08.77).
AC 57.260-MG (3ª T. 13.11.78 DJ 12.09.79.).
AC 57.654-SP (2ª T. 10.08.79. DJ 28.11.79).
AC 62.761-SP (4ª T. 07.12.79 DJ 06.02.80). Primeira Seção, em 29.09.82. --
DJ 06.10.82, pág. 10.025.

SÚMULA Nº 125
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação penal instaurada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da União, de autarquia ou de empresa pública federal.
Referência:
Constituição, art. 126, IV.
Lei 4611, de 02.04.65.
CC 2.637-MG (TP 20.04.76. DJ 07.10.76).
CC 3.522-DF (TP 08.07.79 DJ 11.09.80.). Tribunal Pleno, em 30.09.82. --
DJ 06.10.82, pág. 10.018.

SÚMULA Nº 126
Na cobrança de crédito previdenciário, proveniente da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono da obra ou condômino de unidade imobiliária, somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a respectiva liquidação.
Referência:
Incid. de Unif. de Juris. no Ag 41.546-SC, 2ª S, em 24.08.82. DJ 09.12.82.
Lei 3.807, de 1960, art. 79, § 2º.
CLPS, Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 142, § 2º, 2ª Seção, em 23.11.82. DJ 30.11.82, pág. 12.271.

SÚMULA Nº 127
É legítima a exigência de exame psicotécnico, em concurso público para o ingresso na Academia Nacional de Polícia, ou prova interna para acesso, mesmo que o candadato a ele se tenha submetido, anteriormente, para o exercício de outro cargo policial.
Referência:
Lei 4.878, de 03.12.65, art. 9º, VII.
MS 81.646-DF (TP 30.06.77. DJ 26.05.78.).
MS 85.943-DF (TP 22.03.79. DJ 05.03.80).
MS 85.916-DF (TP 29.03.79. DJ 07.10.82).
MS 85.927-DF (TP 29.03.79. DJ 07.10.82).
MS 86.382-DF (TP 29.03.79. DJ 22.08.79.).
MS 86.442-DF (TP 29.03.79. DJ 06.02.80).
MS 86.230-DF (TP 05.04.79 DJ 05.02.82).
MS 86.452-DF (TP 05.04.79 DJ 19.09.79.).
REO 76.776-MG (2ª T. 29.02.80. DJ 16.04.80.). Primeira Seção em 15.12.82 DJ 01.03.83, pág. 1.693.
Nota ADCOAS: Revogada pela Súmula 239 (DJ de 25.08.87.).

SÚMULA Nº 128
As disposições da Lei 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não se aplicam às situações definidas antes de sua vigência (art. 157)
Referência:
Lei 6.880, de 09.12.80, art. 157.
MS 95.234-DF (TP 25.03.82. DJ 29.04.82.).
MS 95.233-DF (TP 25.03.82. DJ 29.04.82.).
MS 95.235-DF (TP 25.03.82. DJ 01.07.82).
MS 95.236-DF (TP 25.03.82. DJ 29.04.82.).
MS 95.237-DF (TP 15.04.82. DJ 20.05.82.).
MS 95.240-DF (TP 15.04.82. DJ 20.05.82.). T. Pleno, 03.03.83 DJ 11.03.83., pág. 2.498.

SÚMULA Nº 129
É exigível das autarquias o depósito previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil, para efeito de processamento da ação rescisória.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 488, II, parágrafo único, e 490, II.
AgAR 699-RJ (1ª S. 11.11.81 DJ 18.03.82.).
AgAR 727-RJ (1ª S. 19.05.82. DJ 01.07.82). T. Pleno, 03.03.83 DJ 11.03.83., pág. 2.498.

SÚMULA Nº 130
No cálculo do imposto de renda, não se inclui o ágio cambial pago na aquisição da moeda estrangeira a ser remetida para o exterior a título de juros devidos.
Referência:
Decreto-Lei 5.844, de 23.09.43., art. 199.
Decreto 47.373, de 07.12.59, art. 198.
EAC 22.651-ES (TP 22.04.80. DJ 06.06.80).
EAC 33.069-SP (2ª S. 11.11.80 DJ 04.12.80).
EAC 31.786-SP (2ª S. 09.12.80 DJ 26.03.81.).
EAC 32.997-SP (2ª S. 10.11.81 DJ 05.02.82).
AC 32.283-SP (1ª T. 08.10.76 DJ 06.06.79).
AC 31.764-SP (4ª T. 14.03.80. DJ 16.04.80.).
AC 32.991-SP (4ª T. 09.04.80 DJ 26.03.81.).
AC 46.724-RJ (3ª T. 14.04.80. DJ 30.10.80).
AC 32.597-SP (6ª T. 01.12.80 DJ 10.03.81.). Segunda Seção, em 05.04.83 DJ 13.04.83., pág. 4.455.

SÚMULA Nº 131
A partir do exercício de 1967, o contribuinte do imposto de renda, para fazer jus à alíquota minorada de 3%, prevista no art. 53 da Lei 4.504, de 1964, deverá comprovar o cadastramento do imóvel no INCRA.
Referência:
Lei 4.504, de 30.11.64, arts. 49, I e 53, § 8º.
Decreto 58.400, de 10.05.66., arts. 71, 72, 73 e 77, parágrafo único.
EREO 38.646-SP (2ª S. 09.09.80 DJ 13.11.80).
EAg 30.103-SP (2ª S. 07.10.80 DJ 06.11.80).
EREO 38.583-SP (2ª S. 26.05.81. DJ 29.04.82.).
EAC 41.459-MG (2ª S. 16.02.82. DJ 15.04.82.).
AC 38.585-SP (1ª T. 15.06.79. DJ 17.10.79).
AC 43.775-SP (5ª T. 12.08.81. DJ 24.09.81.). Segunda Seção, em 05.04.83 DJ 13.04.83., pág. 4.455.

SÚMULA Nº 132
Os fundos de reserva e os lucros suspensos, enquanto não distribuídos, integram o patrimônio da sociedade e devem ser considerados para efeito de tributação, ainda que pessoa pública detenha a maioria das ações do seu capital.
Referência:
Constituição, de 1946, art. 31, V, "a".
Constituição, de 1967, c/EC nº 1, de 1969, art. 19, III, "a".
Decreto 47.373, de 07.12.59, art. 43, § 2º, "b".
Decreto 58.400, de 10.05.66., art.245, "b".
EAC 19.253-MG (TP 25.09.69. DJ 11.12.69).
RR 1.101-MG (2ª S. 14.09.82. DJ 07.10.82).
AC 24.659-MG (2ª T. 20.09.68. DJ 24.01.69.).
AgMS 69.256-SP (3ª T. 13.06.75. DJ 02.04.76).
AC 32.987-MG (3ª T. 26.03.80. DJ 30.04.80.).
REO 47.536-MG (6ª T. 10.06.81. DJ 06.08.81).
AC 37.343-MG (4ª T. 26.04.82. DJ 31.05.82.). Segunda Seção, em 05.04.83 DJ 13.04.83., pág 4.456.

SÚMULA Nº 133
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar Prefeito Municipal acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com a União Federal.
Referência:
CC 4.734-MA (1ª S. 10.02.82. DJ 02.04.82).
HC 3.656-PI (2ª T. 03.09.75 DJ 15.06.76.).
RCr 348-PI (1ª T. 20.08.76. DJ 14.02.77.).
HC 4.991-SC (1ª T. 19.05.81. DJ 06.08.81). Primeira Seção, em 06.04.83 DJ 26.04.83., pág. 5.234

SÚMULA Nº 134
Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor.
Referência:
Código de Processo Civil, art. 485, V.
Súmula 343 do STF AR 410-GB (TP 31.10.74 DJ 30.09.75.).
EAR 410-RJ (TP 02.04.81 DJ 24.09.81.).
AR 698-RJ (TP 25.02.82. DJ 15.04.82.).
EAR 646-RJ (TP 25.03.82. DJ 31.05.82.).
AR 697-RJ (2ª S. 17.03.81. DJ 02.04.81).
AR 775-DF (1ª S. 05.08.81 DJ 24.09.81.).
AR 688-AL (1ª S. 12.08.81. DJ 17.09.81.).
AR 667-SP (1ª S. 26.08.81. DJ 24.09.81.).
AR 693-MG (1ª S. 25.11.81 DJ 18.02.82.).
AR 741-RJ (1ª S. 19.05.82. DJ 25.06.82.).
AR 827-SP (2ª S. 28.09.82. DJ 04.11.82). TP em 07.04.83 DJ 15.04.83.,
pág. 4.679.

SÚMULA Nº 135
As alterações promovidas no Grupo Serviços Auxiliares, com reflexos na estrutura da Categoria de Agente Administrativo, não ensejam reparações funcionais ou pecuniárias aos serviços estatutários.
Referência:
Incid. de Unif. de Juris. na AC 75.652-MG, 1ª S, em 20.04.83. DJ.
Decreto 71.236, de 11.10.72.
Decreto 77.104, de 03.02.76. Primeira Seção, em 20.04.83. DJ 27.04.83., pág. 5.336.

SÚMULA Nº 136
A correção monetária, na desapropriação, deve ser calculada com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Referência:
Lei 4.357, de 16.07.64., art. 7º, § 1º, com a redação do Decreto-Lei 1.281, de 24.07.73., art. 1º.
Lei 6.423, de 17.06.77., art. 1º.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., art. 26, § 2º, com a redação da Lei 6.306,
de 15.12.75.
EAC 73.117-SP (2ª S. 07.12.82).
EAC 75.579-SP (2ª S. 07.12.82 DJ 22.04.83.).
EAC 77.079-SC (2ª S. 01.03.83 DJ 12.05.83.).
EAC 77.596-SC (2ª S. 29.03.83.).
EAC 79.050-SP (2ª S. 12.04.83.).
EAC 78.259-SC (2ª S. 26.04.83.).
AC 65.819-SP (4ª T. 01.04.81 DJ 30.04.81.).
AC 68.395 (EDcl). GO (5ª T. 09.09.81 DJ 08.10.81).
AC 70.828-SP (6ª T. 16.11.81 DJ 11.03.82.).
AC 74.047-PR (6ª T. 03.03.82 DJ 25.03.82.).
AC 66.812-SP (6ª T. 24.05.82. DJ 25.06.82.).
AC 78.528-SP (5ª T. 06.10.82 DJ 02.12.82).
AC 78.965-SP (5ª T. 22.11.82 DJ 17.02.83.). Segunda Seção em 26.04.83. DJ 03.05.83, pág. 5.736.

SÚMULA Nº 137
A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o processo, sem decidir o mérito (CPC, art. 267), não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag 41.241-PA, Segunda
Seção, em 07.12.82 DJ.
Código de Processo Civil, art. 475, III. Segunda Seção, em 26.04.83. DJ 03.05.83, pág. 5.736.

SÚMULA Nº 138
A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.
Referência:
Decreto-Lei 37, de 18.11.66, art. 104, V.
Decreto-Lei 1.455, de 07.04.76, arts. 23, parágrafo único, e 24.
MS 84.415-DF (TP 03.08.78 DJ 24.11.78).
MS 85.064-DF (TP 28.09.78. DJ 28.03.79.).
MS 90.083-DF (TP 30.10.80 DJ 02.04.81).
MS 90.252-DF (TP 26.02.81. DJ 22.10.81).
MS 94.498-DF (TP 26.11.81 DJ 05.03.82).
MS 95.312-DF (TP 25.03.82. DJ 19.08.82.).
MS 96.606-DF (TP 24.06.82. DJ 09.09.82).
MS 96.526-DF (TP 16.09.82. DJ 29.10.82).
AMS 81.988-RS (4ª T. 01.09.78 DJ 14.12.78).
AMS 76.038-PE (2ª T. 12.03.80. DJ 30.04.80.). Tribunal Pleno, em 05.05.83 DJ 10.05.83., pág. 6.226.

SÚMULA Nº 139
Mercadoria estrangeira importada de países signatários do GATT ou do Tratado de Montevidéu, para a Zona Franca de Manaus, está isenta do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante AFRMM.
Referência:
AMS 92.941-AM, Segunda Seção, em 16.08.83.
Código Tributário Nacional, art. 98.
Decreto-Lei 288, de 28.02.67., art. 4º.
Decreto-Lei 1.142, de 30.12.70, art. 3º, I e II.
Decreto-Lei 1.801, de 18.08.80., art. 3º, I e II.
Tratado do GATT, art. 3º.
Tratado de Montevidéu, art. 21. Segunda Seção, em 16.08.83. DJ 26.08.83., pág. 12.728.

SÚMULA Nº 140
As unidades hospitalares, com até 200 leitos, que possuam "dispensário de medicamentos", não estão sujeitas à exigência de manter farmacêutico.
Referência:
AMS 93.630-SP, Segunda Seção, em 30.08.83 - DJ 29.09.83.
Lei 5.991, de 17.12.73, arts. 4º, XIV, e XV, e 15.
Decreto 74.170, de 10.06.74., art. 27.
Portaria 316, de 26.08.77., do Ministro da Saúde. Segunda Seção, em 30.08.83. DJ 05.09.83 - pág. 13.240.

SÚMULA Nº 141
Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.
Referência:
EAC 75.203-SP (2ª S. 15.03.83. DJ 14.04.83.).
AC 64.613-SP (4ª T. 04.02.81 DJ 28.05.81.).
AC 80.154-MG (6ª T. 18.04.83. DJ 19.05.83.). Segunda Seção, em 06.09.83 DJ 12.09.83., pág. 13.638.

SÚMULA Nº 142
A limitação administrativa "non aedificandi" imposta aos terrenos marginais das estradas de rodagem, em zona rural, não afeta o domínio do proprietário, nem obriga a qualquer indenização.
Referência:
EC-000.001-1969. 

SÚMULA Nº 143
Os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-Lei 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao I.S.S., não incidindo o I.P.I.
Referência:
REO 80.234-RS, 2ª S., em 08.11.83;
Constituição Federal, art. 24, II.
Decreto-Lei 406, de 31.12.68, art. 8º, § 1º.
Decreto-Lei 834, de 08.09.69 (lista anexa, item 53). Segunda Seção,
em 08.11.83.

SÚMULA Nº 144
Para que faça jus à isenção da quota patronal relativa às contribuições previdenciárias, é indispensável comprove a entidade filantrópica ter sido declarada de utilidade pública por decreto federal.
Referência:
Lei 91, de 28.08.35., art. 2º.
Lei 3.577, de 04.07.59, art. 1º.
Decreto 1.117, de 01.06.62, arts. 1º, 2º e 3º.
EAC 37.123-PR (TP 07.12.76 DJ 01.08.77).
EAC 64.809-SP (2ª S. 29.09.81. DJ 25.03.82.).
EAC 36.568-MG (2ª S. 27.04.82. DJ 12.08.82.).
AC 34.945-MG (2ª T. 28.05.76. DJ 09.02.77).
AC 76.093-SP (5ª T. 28.04.82. DJ 03.06.82).
AC 58.517-SP (4ª T. 30.08.82. DJ 29.10.82).
AC 53.655-MG (4ª T. 23.03.83. DJ 28.04.83.). Segunda Seção, em 08.11.83.

SÚMULA Nº 145
Extingue-se o processo de mandado de segurança, se o autor não promover, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 47, parágrafo único, e 267, Xl.
Lei 1.533, de 31.12.51, art. 19.
MS 82.617-DF (TP 15.06.78. DJ 18.10.78).
MS 89.626-SP (2ª S. 11.11.80 DJ 12.12.80).
MS 88.805-SP (2ª S. 15.09.81. DJ 08.10.81).
MS 97.365-RJ (2ª S. 10.08.82. DJ 16.09.82.).
MS 99.007-RS (2ª S. 19.04.83. DJ 03.06.83). Segunda Seção, em 08.11.83.

SÚMULA Nº 146
A "quota de previdência" relativa aos serviços prestados pelos Estados, Municípios e suas autarquias incide sobre tarifas ou preços públicos, mesmo no regime anterior ao Decreto-Lei 1.505, de 1976, não atingindo, porém, as taxas, entendidas estas na restrita acepção de espécie do gênero tributo.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AC 57.015-SP, Segunda Seção, em 31.05.83. Constituição Federal, arts. 21, § 2º, I, e 165, XVI.
Decreto-Lei 645, de 23.06.69., art. 1º.
Decreto-Lei 1.505, de 23.12.76, art. 2º.
Decreto 72.771, de 06.09.73, art. 257.
Decreto 60.501, de 14.03.67., art. 166, I, "a".
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 135.
Código Tributário Nacional, art. 217, II. Segunda Seção, em 22.11.83 DJ 05.12.83, pág. 19.174.

SÚMULA Nº 147
É indispensável a instauração do procedimento administrativo, a que alude o art. 27 do Decreto-Lei 1.455, de 1976, para aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas, cujo prazo de permanência em recintos alfandegados tenha-se expirado.
Referência:
Decreto-Lei 1.455, de 07.04.76, arts. 23, II, parágrafo único e 27.
MS 87.033-DF (TP 19.06.80. DJ 26.09.80.).
MS 89.689-DF (TP 04.09.80 DJ 04.12.80).
AMS 85.905-SP (1ª T. 16.11.79 DJ 12.03.80.).
AMS 87.857-SP (4ª T. 22.09.80. DJ 13.11.80).
AMS 90.464-RJ (4ª T. 03.02.82 DJ 26.02.82.).
AMS 87.115-SP (4ª T. 08.03.82 DJ 02.04.82).
AMS 87.224-SP (4ª T. 15.03.87.2 DJ 29.04.82.).
REO 90.141-SP (6ª T. 15.03.82. DJ 13.05.82.).
AMS 87.430-SP (4ª T. 12.05.82. DJ 25.06.82.).
AMS 94.232-SP (4ª T. 28.03.83. DJ 28.04.83.).
AMS 88.899-RJ (4ª T. 27.04.83. DJ 19.05.83.) Tribunal Pleno, em 02.02.84 DJ 13.02.84., pág. 1.112.

SÚMULA Nº 148
É competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação cível proposta contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I.
CC 5.273-DF (1ª S. 20.04.83. DJ 03.06.83).
CC 5.180-DF (2ª S. 09.11.82 DJ 03.03.83).
CC 5.281-DF (2ª S. 29.03.83. DJ 28.04.83.).
CC 5.263-DF (2ª S. 05.04.83 DJ 05.05.83).
CC 5.279-DF (2ª S. 05.04.83 DJ 12.05.83.).
CC 5.148-DF (2ª S. 12.04.83. DJ 03.06.83).
CC 5.451-DF (2ª S. 02.08.83 DJ 18.08.83.).
CC 5.467-DF (2ª S. 09.08.83 DJ 15.09.83.).
CC 5.468-DF (2ª S. 06.09.83 DJ 06.10.83). Tribunal Pleno, em 02.02.84 --
DJ 13.02.84., pág. 1.113.

SÚMULA Nº 149
No ato de remoção ex-officio do servidor público, é indispensável que o interesse da Administração seja objetivamente demonstrado.
Referência:
Lei 1.711, de 28.10.52, art. 56.
Lei 4.878, de 03.12.65, art. 67, I, § 2º.
Decreto 53.481, de 23.01.64., art. 18, parágrafo único.
Decreto 59.310, de 27.09.66., art. 140, parágrafo único.
MS 98.615-DF (TP 09.12.82 DJ 07.04.83).
MS 100.783-DF (TP 16.06.83. DJ 15.09.83.).
MS 101.712-DF (TP 20.10.83 DJ 01.12.83).
MS 101.685-DF (TP 27.10.83 DJ 01.12.83). Tribunal Pleno, em 02.02.84 DJ 13.02.84., pág. 1.113.

SÚMULA Nº 150
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios entre a Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal e os seus servidores, regidos pela legislação trabalhista.
Referência:
CC 4.837-DF (1ª S. 15.09.82. DJ 14.10.82).
CC 4.868-DF (1ª S. 23.02.83. DJ 23.06.83.).
CC 4.915-DF (1ª S. 23.02.83. DJ 24.03.83.).
CC 4.731-DF (1ª S. 22.06.83. DJ 06.10.83).
CC 5.092-DF (1ª S. 17.08.83. DJ 22.09.83.).
CC 5.097-DF (1ª S. 31.08.83. DJ 06.10.83).
CC 5.217-DF (1ª S. 14.09.83. DJ 20.10.83).
CC 5.361-DF (1ª S. 21.09.83. DJ 20.10.83).
CC 5.004-DF (1ª S. 21.09.83. DJ 20.10.83). Primeira Seção, em 82-83 --
DJ 24.02.84., pág. 2.225.

SÚMULA Nº 151
É vedado, ao oficial médico da ativa, o exercício acumulado de cargo ou emprego público de médico civil
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 94.649-PA, Primeira Seção, em 15.06.83. Constituição Federal, art. 93, § 4º. Primeira Seção, em 22.02.84. DJ 41, 27.02.84., pág. 2.312.

SÚMULA Nº 152
Nas causas ajuizadas antes do advento da Lei 6.825, de 22.09.80., o valor da ORTN, para a fixação da alçada estabelecida no art. 4º daquele diploma legal, é o da data da sua vigência.
Referência:
Lei 6.825, de 22.09.80., art. 4º.
EAC 77.467-SP (TP 23.02.84.).
EAC 57.552-CE (TP 23.02.84.). Tribunal Pleno, em 15.03.84. DJ, 22.03.84.,
pág. 3.921.
Nota ADCOAS: Cancelada apelo Agr. 45.451 (T. Pleno em 18.12.86).

SÚMULA Nº 153
Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
Referência:
AC 60.206 (SJU)-MG, Segunda Seção, em 10.04.84.
Código Tributário Nacional, de 25.10.66, arts. 142, 151, III, 173 e 174.
Decreto 70.235 de 06.03.72, art. 9º. Segunda Seção em 10.04.84. DJ 17.04.84., pág. 5.868.

SÚMULA Nº 154
A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, não está sujeita a prévio depósito para custear despesas do oficial de justiça.
Referência:
Ag 44.759 (SJU)-SP, Segunda Seção, em 22.05.84.
Código de Processo Civil, art. 27.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 39. Segunda Seção, em 22.05.84. DJ 104, 30.05.84., pág. 8.512.

SÚMULA Nº 155
O "primeiro provimento" a que se refere o art. 3º da Lei 6.732, de 1979, para efeito de incorporação dos quintos, há de ser entendido como a primeira investidura em cargo ou função de confiança, ainda que anterior ao Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645, de 1.970.
Referência:
Lei 5.645, de 10.12.70.
Lei 6.732, de 04.12.79, arts. 2º e 3º.
Decreto-Lei 1.746, de 27.12.79, art. 1º.
MS 91.648-RJ (TP 18.12.81 DJ 25.03.82.).
MS 99.374-DF (TP 28.04.83. DJ 16.06.83.).
MS 100.663-DF (TP 30.06.83. DJ 15.09.83.).
AC 79.857-RN (3ª T. 30.11.82 DJ 07.04.83).
AMS 99.642-RN (1ª T. 27.05.83. DJ 18.08.83.).
AC 85.479-RN (3ª T. 30.09.83. DJ 20.10.83).
AC 85.498-RN (2ª T. 07.10.83 DJ 03.11.83).
AC 85.496-RN (2ª T. 04.11.83 DJ 24.11.83).
AC 85.478-RN (1ª T. 06.12.83 DJ 15.12.83). TP 21.05.84. DJ 112, 11.06.84., pág. 9.376.

SÚMULA Nº 156
Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica podem organizar-se em federações.
Referência:
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 534.
MS 97.528-DF (TP 14.04.83. DJ 26.05.83.).
MS 97.665-DF (TP 19.05.83. DJ 04.08.83).
MS 102.164-DF (TP 09.02.84 DJ 12.04.84.).
MS 101.962-DF (TP 31.05.84.). Tribunal Pleno em 21.05.84.

SÚMULA Nº 157
A perda definitiva do vínculo com a administração pública federal, ou a passagem do servidor para a inatividade, faz cessar o direito à ocupação de imóvel funcional, em Brasília.
Referência:
Decreto-Lei 76, de 21.11.66.
Decreto 85.633, de 08.01.81.
MS 101.521-DF (1ª S. 21.09.83. DJ 13.10.83).
AC 67.414-DF (3ª T. 09.06.81 DJ 01.07.81).
AC 72.681-DF (2ª T. 06.11.81 DJ 11.02.82.).
AC 66.688-DF (3ª T. 11.12.81 DJ 26.02.82.).
AC 84.537-DF (3ª T. 16.09.83. DJ 06.10.83).
AC 73.522-DF (2ª T. 10.02.84. DJ 22.03.84.).
AC 88.078-DF (3ª T. 28.02.84. DJ 22.03.84.). Primeira Seção, em 06.06.84.

SÚMULA Nº 158
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação contra empresa privada, contratada para a prestação de serviços à administração pública.
Referência:
Constituição Federal, art. 110.
Lei 6.019, de 03.01.74.
Decreto-Lei 200, de 25.02.67., art. 10, § 7º.
CC 4.500-DF (1ª S. 19.08.81. DJ 01.10.81).
CC 4.688-DF (1ª S. 08.06.83 DJ 04.08.83).
CC 4.827-DF (1ª S. 15.06.83. DJ 18.08.83.).
CC 5.217-DF (1ª S. 14.09.83. DJ 20.10.83).
CC 5.036-DF (1ª S. 28.09.83. DJ 17.11.83).
AR 901-MG (1ª S. 19.10.83 DJ 01.12.83).
RO 6.274-DF (3ª T. 13.08.82. DJ 09.09.82). Primeira Seção, 06.06.84.

SÚMULA Nº 159
É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos.
Referência:
EAC 38.471-SP (1ª S. 19.11.80 DJ 12.12.80).
EAC 47.893-SP (1ª S. 30.09.81. DJ 17.12.81).
AC 85.926-ES (1ª T. 02.12.83 DJ 05.04.84).
AC 86.974-RJ (2ª T. 03.02.84 DJ 08.03.84).
AC 72.076-SP (3ª T. 30.06.81. DJ 27.08.81.). Primeira Seção, em 06.06.84.

SÚMULA Nº 160
A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
Referência:
Lei 5.890, de 08.06.73, art. 2º (Decreto-Lei 72, de 21.11.66, art. 14, §§ 1º
e 2º).
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 211, parágrafo único.
AMS 94.860-RJ (1ª T. 26.04.83. DJ 22.03.84.).
AMS 92.977-RJ (1ª T. 20.09.83. DJ 09.12.83).
AMS 91.944-RJ (2ª T. 29.09.81. DJ 08.09.83).
REO 96.480-PB (2ª T. 12.08.83. DJ 15.12.83).
AMS 89.804-RJ (3ª T. 18.08.81. DJ 11.09.81.).
REO 102.579-AL (3ª T. 09.12.83 DJ 15.03.84.). Primeira Seção, em 06.06.84.

SÚMULA Nº 161
Não se inclui na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao IPI.
Referência:
AC 82.421-RS (SJU), Segunda Seção em 21.08.84. Segunda Seção, em 21.08.84.

SÚMULA Nº 162
É legítima a substituição da antiga Diária de Asilado concedida ao militar inativo, pelo Auxílio-lnvalidez, desde que não importe em diminuição do total de seus proventos.
Referência:
Constituição Federal, art. 153, § 3º.
Lei 1.316, de 20.01.51., art. 289 e segts.
Lei 2.283, de 09.08.54, art. 3º.
Lei 4.328, de 30.04.64., arts. 18, 135 e segts. 182, 183 e 193.
Lei 5.619, de 04.11.70, art. 93 e segts.
Lei 5.787, de 27.06.72., arts. 110, 113, 123, 126 e 173.
Decreto-Lei 728, de 04.08.69, arts. 139, IV, 141, § 4º, 143, 180, 182, 183 e
198.
Decreto-Lei 957, de 13.10.69.
MS 92.025-DF (TP 28.05.81. DJ 06.08.81).
MS 92.026-DF (TP 19.06.81. DJ 05.08.82).
MS 98.636-DF (TP 25.11.82 DJ 16.12.82).
MS 98.609-DF (TP 25.11.82 DJ 28.04.83.).
MS 98.435-DF (TP 17.12.82 DJ 23.02.83.).
MS 98.490-DF (TP 24.02.83. DJ 07.04.83).
MS 100.997-DF (TP 16.06.83. DJ 01.09.83).
MS 101.136-DF (TP 16.06.83. DJ 04.08.83).
MS 101.621-DF (TP 25.08.83. DJ 06.10.83).
MS 101.138-DF (TP 25.08.83. DJ 20.10.83).
MS 101.614-DF (TP 01.09.83 DJ 13.10.83).
MS 101.615-DF (TP 08.09.83 DJ 20.10.83).
MS 101.619-DF (TP 08.09.83 DJ 10.11.83).
MS 101.613-DF (TP 15.09.83. DJ 20.10.83).
MS 101.425-DF (TP 15.09.83. DJ 27.10.83).
MS 101.620-DF (TP 29.09.83. DJ 10.11.83).
MS 101.622-DF (TP 29.09.83. DJ 10.11.83). Tribunal Pleno, em 30.08.84.

SÚMULA Nº 163
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Referência:
Decreto 20.910, de 06.01.32.
MS 92.026-DF (TP 19.06.81. DJ 05.08.82).
MS 98.435-DF (TP 17.12.82 DJ 17.02.83.).
MS 100.997-DF (TP 16.06.83. DJ 01.09.83).
MS 101.138-DF (TP 25.08.83. DJ 20.10.83).
MS 101.613-DF (TP 15.09.83. DJ 20- 10-83).
AC 70.437-RS (1ª T. 16.06.81. DJ 13.08.81.). Tribunal Pleno, em 27.09.84.

SÚMULA Nº 164
O gozo dos benefícios fiscais dos arts. 13 e 14 da Lei 4.239, de 1963, até o advento do Decreto-Lei 1.598, de 1977, não se restringia aos rendimentos industriais ou agrícolas do empreendimento.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AC 78.474-CE, Segunda Seção, em 02.10.84. Lei 4.154, de 28.11.62, art. 18.
Lei 4.239, de 27.06.63., arts. 13 e 14.
Decreto 64.214, de 18.03.69., arts. 4º e 6º, parágrafo único. Segunda Seção, em 02.10.84.

SÚMULA Nº 165
A isenção do imposto de importação, concedida por Resolução do CPA, não exclui a mercadoria da alíquota minorada de 1%, prevista na Lista Nacional Brasileira, para a Taxa de Melhoramento dos Portos.
Referência:
Decreto 65.223, de 25.09.69.
Tratado de Montevidéu, de 18.02.60., art. 18.
Resolução 820, de 27.05.70., do CPA.
Resolução 372, de 25.03.65., do CPA.
AMS 590.871-SP (4ª T. 24.08.81. DJ 24.09.81.).
AMS 93.816-RJ (4ª T. 09.11.81 DJ 03.12.81).
AMS 94.842-SP (4ª T. 15.06.83. DJ 04.08.83).
AMS 93.073-RJ (4ª T. 29.06.83. DJ 01.09.83).
AMS 95.379-SP (5ª T. 08.08.83 DJ 01.09.83).
AMS 89.691-SP (6ª T. 26.08.81. DJ 29.10.81).
AMS 97.552-SP (6ª T. 08.08.83 DJ 29.09.83.). Segunda Seção, em 09.10.84.

SÚMULA Nº 166
Os municípios não estão sujeitos ao recolhimento do salário-educação.
Referêncía:
Constituição Federal, art. 178.
Lei 4.440, de 27.10.64.
EAC 44.734-SP (2ª S. 25.11.80 DJ 05.02.81).
AC 55.174-SP (4ª T. 27.08.80. DJ 26.09.80.).
AC 48.033-SC (4ª T. 03.02.82 DJ 26.02.82.).
AC 60.077-SP (6ª T. 01.06.83 DJ 12.08.83.).
AC 45.448-SP (5ª T. 08.08.83 DJ 10.05.84.). Segunda Seção, em 09.10.84.

SÚMULA Nº 167
A contribuição previdenciária não incide sobre o valor da habitação fornecida por empresa agroindustrial, a título de liberalidade, a seus empregados, em observância a acordo coletivo de trabalho.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., art. 76.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 458.
EAC 70.769-SP (2ª S. 01.03.83 DJ 15.09.83.).
EAC 78.111-SP (2ª S. 06.09.83 DJ 17.05.84.).
EAC 62.001-SP (2ª S 04.10.83 DJ 17.05.84.).
AC 43.636-SP (3ª T. 23.05.79. DJ 12.12.79).
AC 58.784-MG (6ª T. 24.05.82. DJ 01.07.82).
AC 62.001-SP (6ª T. 08.09.82 DJ 07.10.82).
AC 78.111-SP (4ª T. 22.09.82. DJ 18.11.82). Segunda Seção, em 09.10.84.

SÚMULA Nº 168
O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Referência:
Decreto-Lei 1.025, de 21.10.69, art. 1º.
Decreto-Lei 1.645, de 11.12.78, art. 3º.
Ag. 40.760-MG (1ª T. 09.06.80 DJ 03.09.80).
REO 90.363-SP (4ª T. 04.06.84 DJ 02.08.84).
REO 86.722-SP (4ª T. 04.06.84 DJ 02.08.84).
AC 78.242-SP (4ª T. 11.06.84. DJ 16.08.84.).
AC 90.016-SP (4ª T. 25.06.84. DJ 02.08.84).
AC 61.450-SP (5ª T. 27.08.80. DJ 26.09.80.).
AC 75.444-SP (5ª T. 30.05.84. DJ 02.08.84).
AC 79.791-SP (6ª T. 28.05.84. DJ 16.08.84.).
REO 85.402-SP (6ª T. 11.06.84. DJ 02.08.84).
REO 86.027-SP (6ª T. 13.06.84. DJ 16.08.84.). Segunda Seção em 09.10.84.

SÚMULA Nº 169
Na comarca em que não foi criada Junta de Conciliação e Julgamento, é competente o Juiz de Direito para processar e julgar litígios de natureza trabalhista.
Referência:
Constituição Federal, art. 141, § 2º.
Lei 6.563, de 19.09.78., art. 19.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 651 c/c art. 668.
CC 5.067-SP (1ª S. 16.11.83 DJ 13.09.84.).
CC 5.363-SP (1ª S. 30.11.83 DJ 06.09.84).
CC 5.515-SP (1ª S. 14.03.84. DJ 02.05.84).
CC 5.554-SP (1ª S. 14.03.84. DJ 07.06.84).
CC 5.667-SP (1ª S. 14.03.84. DJ 26.04.84.).
CC 5.668-SP (1ª S. 14.03.84. DJ 10.05.84.).
CC 5.727-SP (1ª S. 21.03.84. DJ 03.05.84).
CC 5.834-SP (1ª S. 23.05.84. DJ 02.08.84). Primeira Seção, em 14.11.84.

SÚMULA Nº 170
Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., art. 39.
Decreto 72.771, de 06.09.73, art. 23.
Decreto 77.077, de 24.01.76., art. 58.
Decreto 89.312, de 23.01.84., art. 60, II (CLPS).
AC 68.604-SP (1ª T. 08.09.81 DJ 08.10.81.
AMS 98.813-SP (1ª T. 28.02.84. DJ 22.06.84.).
AC 79.367-SP (2ª T. 09.11.82 DJ 16.12.82).
AC 81.008-RJ (2ª T. 25.02.83. DJ 14.04.83.).
AC 86.403-SP (2ª T. 07.02.84 DJ 22.03.84.).
AC 87.829-MG (2ª T. 10.08.84. DJ 20.09.84.).
AC 77.335-SP (3ª T. 18.02.82. DJ 14.04.83.).
AC 84.814-RJ (3ª T. 04.10.83 DJ 24.11.83). 1ª S., em 28.11.84.

SÚMULA Nº 171
No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria-invalidez é considerado como de atividade o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria-invalidez.
Referência:
Lei 3.807, de 26.08.60., art. 27, § 5º.
Lei 5.890, de 08.06.73, art. 6º, § 2º.
Decreto 83.080, de 24.01.79., arts. 37, 40 e 41, § 2º, "a".
Decreto 89.312, de 23.01.84., art. 30, §§ 1º e 2º.
EAC 80.431-RS (1ª S. 14.03.84. DJ 03.05.84).
EAC 79.991-RS (1ª S. 14.03.84. DJ 17.05.84.).
EAC 81.080-SP (1ª S. 21.03.84. DJ 26.04.84.).
AC 65.420-SP (3ª T. 26.08.80. DJ 30.10.80).
AC 78.854-RS (2ª T. 05.11.82 DJ 16.12.82).
AC 81.141-SP (3ª T. 15.03.83. DJ 15.12.83).
AC 81.080-SP (2ª T. 18.03.83. DJ 15.09.83.).
AC 86.849-RS (2ª T. 09.12.83 DJ 08.03.84).
AC 88.076-RS (3ª T. 24.02.84. DJ 29.03.84.).
AC 80.720-RS (2ª T. 26.06.84. DJ 13.09.84.). 1ª S., em 28.11.84.

SÚMULA Nº 172
As empresas distribuidoras de drogas, que não manipulem fórmulas nem forneçam medicamentos aos consumidores, não estão sujeitas à assistência técnica de farmacêutico.
Referência:
Lei 5.991, de 17.12.73, arts. 6º e 19.
Decreto 74.170, de 10.06.74., art. 30.
AMS 90.799-SP (1ª T. 06.04.82 DJ 29.03.84.).
REO 102.049-RS (2ª T. 27.03.84. DJ 31.05.84.).
AMS 100.087-SP (3ª T. 10.02.84. DJ 26.04.84.).
AMS 93.318-SP (4ª T. 16.03.83. DJ 14.04.83.).
REO 94.351-PR (5ª T. 25.04.83. DJ 17.11.83).
REO 91.064-SC (6ª T. 11.04.83. DJ 19.05.83.). TP, em 06.12.84.

SÚMULA Nº 173
O prazo de cento e oitenta dias, condição para a nova aquisição de moeda estrangeira, conta-se a partir da vigência da Resolução 760, de 1982.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 101.649-SP, em 04.12.84 DJ. Constituição Federal, art. 153, § 3º.
Decreto-Lei 4.657, de 04.09.42, art. 6º.
Resoluções 84, de 03.01.68, e 760, de 14.09.82., do Banco Central do Brasil. Segunda Seção, em 26.02.85.

SÚMULA Nº 174
A partir da vigência do Decreto-Lei 1.418, de 1975, o imposto de renda incide na fonte sobre a remessa de divisas para o exterior, em pagamento de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, ali prestados por empresa estrangeira, sem prejuízo das isenções previstas no Decreto-Lei 1.446, de 1976.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 87.732-RS, Segunda Seção, em 12.03.85. Decreto-Lei 1.418, de 03.09.75, art. 6º.
Decreto-Lei 1.446, de 13.02.76. Segunda Seção, em 19.03.85.

SÚMULA Nº 175
A base de cálculo da contribuição do FUNRURAL é o valor comercial da mercadoria, neste incluído o ICM, se devido.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AC 81.027-AL, Segunda Seção, em 26.03.85. Constituição Federal, art. 18, § 5º, e art.21, § 1º.
Lei Complementar 11, de 25.05.71., art. 15, I.
Decreto-Lei 406, de 31.12.68, art. 1º, I, art. 2º, I, § 7º e art. 6º. Segunda Seção, em 02.04.85.

SÚMULA Nº 176
O imposto de renda na fonte, relativo a rendimentos decorrentes da exploração de película cinematográfica estrangeira, incide sobre a participação Irquida devida ao distribuidor estrangeiro.
Referência:
Lei 3.470, de 28.11.58, art. 18.
Decreto 47.373, de 07.12.59, arts. 37, §§ 8º e 10, e 97, § 3º.
Decreto 58.400, de 10.05.66., arts. 205, 292, § 2º, e 294.
AR 392-SP (2ª S. 10.02.81. DJ 19.03.81.).
EAC 32.859-RJ (2ª S. 16.02.82. DJ 09.12.82).
AC 25.007-GB (2ª T. 27.08.68. DJ 26.09.68.).
AC 64.043-RJ (6ª T. 23.03.81. DJ 09.04.81). Segunda Seção, em 27.08.85.

SÚMULA Nº 177
A venda de álcool, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), não está sujeita ao pagamento do ICM.
Referência:
Constituição Federal, art. 19, § 1º.
Lei 4.870, de 01.12.65.
Decreto-Lei 406, de 31.12.68, art. 6º, § 1º, III.
REO 64.343-PB (4ª T. 13.10.80 DJ 13.11.80).
AC 29.021-AL (5ª T. 01.04.81 DJ 21.05.81.).
AC 35.293-AL (6ª T. 30.03.81. DJ 21.05.81.). Segunda Seção, em 27.08.85.

SÚMULA Nº 178
Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 106.060-RS, Primeira Seção, em 04.09.85. Lei 5.107, de 13.09.66.
Lei Complementar 81, de 14.01.83., do Município de Porto Alegre.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 447. Primeira Seção, em 11.09.85.

SÚMULA Nº 179
Para os efeitos do art. 180, alínea "b", da Lei 1.711, de 1952, não é necessário que o servidor esteja no exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, ao aposentar-se.
Referência:
Lei 1.711, de 28.10.52, art. 180, "b".
Lei 6.481, de 05.12.77.
Lei 6.732, de 04.12.79.
Decreto 41.666, de 19.06.57., art. 1º, § 2º.
AC 82.088-RJ (1ª T. 27.05.83. DJ 18.08.83.).
AC 83.820-RS (1ª T. 26.10.84 DJ 19.12.84).
AC 80.122-MG (1ª T. 20.11.84 DJ 14.02.85.).
AC 95.366-CE (1ª T. 26.03.85. DJ 22.08.85.).
AC 81.829-MG (2ª T. 22.04.83. DJ 19.05.83.).
AC 84.125-CE (2ª T. 16.09.83. DJ 20.10.83).
AC 85.668-RS (2ª T. 08.11.83 DJ 09.02.84).
AC 97.744-RJ (2ª T. 18.06.85. DJ 29.08.85.).
AC 85.726-RS (3ª T. 18.10.83 DJ 24.11.83).
AC 86.831-MG (3ª T. 13.12.83 DJ 23.02.84.).
AC 87.496-DF (3ª T. 21.02.84. DJ 03.05.84). Primeira Seção, em 25.09.85.

SÚMULA Nº 180
Compete à Justiça Federal processar e julgar pedidos de complementação de proventos da aposentadoria dos ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.
Referência:
Decreto-Lei 956, de 13.10.69, arts. 1º e 5º.
RO 4.219-RJ (1ª T. 03.10.80 DJ 06.11.80).
RO 5.012-RJ (1ª T. 24.02.81. DJ 20.04.81.).
RO 3.624-RJ (2ª T. 26.08.80. DJ 18.09.80.).
RO 5.334-RJ (2ª T. 11.12.81 DJ 16.04.82.).
RO 4.101-RJ (2ª T. 23.03.82. DJ 31.05.82.).
RO 4.313-RJ (3ª T. 02.09.80 DJ 26.09.80.).
RO 4.014-RJ (3ª T. 13.02.81. DJ 12.03.81.).
RO 4.378-RJ (3ª T. 17.03.81. DJ 27.08.81.).
RO 5.335-RJ (3ª T. 02.06.81 DJ 19.06.81.).
RO 5.336-RJ (3ª T. 26.06.81. DJ 11.09.81.). Primeira Seção, em 25.09.85.

SÚMULA Nº 181
Cabe ao empregador, e não ao BNH ou IAPAS, o encargo de individualizar as contas vinculadas dos empregados, referentes ao FGTS.
Referência:
Lei 5.107, de 13.09.66., arts. 2º, parágrafo único, 19 e 20.
Ag 41.861-RJ (4ª T. 22.04.81. DJ 14.05.81.).
AC 77.517 RJ (4ª T. 09.08.82 DJ 28.09.82.).
Ag 45.018-ES (4ª T. 21.03.84. DJ 03.05.84).
Ag 41.904-RJ (5ª T. 15.06.81. DJ 27.08.81.).
Ag. 42.026-RJ (6ª T. 22.06.81. DJ 13.08.81.).
Ag. 42.021-RJ (6ª T. 04.08.82 DJ 02.09.82). Segunda Seção, em 01.10.85.

SÚMULA Nº 182
É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários.
Referência:
Lei 4.729, de 14.07.65., art. 9º.
Decreto 58.400, de 10.05.66., arts. 55, "e", 58 e 106.
EAC 72.975-RJ (2ª S. 14.09.82. DJ 04.11.82).
EAC 80.623-PR (2ª S. 04.09.84 DJ 22.11.84).
AC 41.984-RJ (4ª T. 14.10.81 DJ 05.11.81).
REO 49.124-MG (5ª T. 16.08.82. DJ 07.10.82).
AC 51.591-SP (4ª T. 24.11.82 DJ 07.04.83).
AC 62.632-SP (6ª T. 05.09.83 DJ 09.12.83).
REO 78.948-SP (4ª T. 30.11.83 DJ 15.12.83). Segunda Seção, 01.10.85.

SÚMULA Nº 183
Compete ao Juiz Federal do Distrito Federal processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do BNH.
Referência:
Lei 5.762, de 14.12.71.
Decreto 72.512, de 23.07.73.
CC 5.718-RJ (2ª S. 13.03.84. DJ 12.04.84.).
CC 5.693-DF (2ª S. 17.04.84. DJ 06.09.84).
CC 5.806-DF (2ª S. 17.04.84. DJ 04.10.84).
CC 5.808-DF (2ª S. 17.04.84. DJ 06.09.84).
CC 5.691-DF (2ª S. 08.05.84 DJ 20.09.84.).
CC 5.829-DF (2ª S. 08.05.84 DJ 06.09.84). Segunda Seção, em 01.10.85.

SÚMULA Nº 184
Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio-gerente, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando a livrar da constrição judicial seus bens particulares.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 135, III.
Decreto 3.708, de 10.01.19., art. 10.
AC 77.267-GO (4ª T. 25.08.82. DJ 29.10.82).
AC 91.293-SP (4ª T. 22.05.85. DJ 08.08.85).
AC 77.630-MG (5ª T. 13.06.83. DJ 03.11.83).
AC 64.706-MG (6ª T. 19.05.82. DJ 25.06.82.). Segunda Seção, em 01.10.85.

SÚMULA Nº 185
Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a dependência econômica, têm direito à pensão previdenciária por morte do pai.
Referência:
Decreto 77.077, de 24.01.76., arts. 13, I, e 55 (CLPS).
Decreto 83.080, de 24.01.79., art. 12, I.
Decreto 89.312, de 23.01.84., arts. 10, I e 50, IV.
EAC 42.055-RS (1ª S. 03.09.80 DJ 26.09.80.).
AC 81.314-MG (1ª T. 26.06.84. DJ 18.10.84).
AC 98.891-SP (1ª T. 30.04.85. DJ 13.06.85.).
AC 90.369-SP (2ª T. 19.06.84. DJ 06.09.84).
AC 94.342-MG (2ª T. 23.10.84 DJ 29.11.84).
AC 64.622-RJ (3ª T. 23.09.80. DJ 27.11.80).
AC 68.883-SP (3ª T. 30.09.83. DJ 17.11.83). 1ª S., em 23.10.85.

SÚMULA Nº 186
A prescrição de que trata o art. 110, § 1º, do Código Penal é da pretensão punitiva.
Referência:
Código Penal, art. 110, §§ 1º e 2º, na redação introduzida pela Lei 7.209, de 11.07.84. ACr 4.931-SP (1ª T. 08.02.85 DJ 21.03.85.).
ACr 6.143-PR (1ª T. 05.03.85 DJ 05.09.85).
ACr 6.188-RS (2ª T. 26.04.85. DJ 30.05.85.).
ACr 5.996-RJ (3ª T. 02.04.85 DJ 09.05.85).
ACr 5.991-CE (3ª T. 05.03.85 DJ 18.04.85.).
ACr 6.280-DF (3ª T. 21.05.85. DJ 08.08.85).
ACr 6.101-RJ (3ª T. 21.06.85. DJ 08.08.85). Primeira Seção, em 23.10.85.

SÚMULA Nº 187
O adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo regional.
Referência:
Decreto-Lei 389, de 26.12.68, art. 3º, § 1º.
ERO 2.132-SP (1ª S. 03.02.82 DJ 18.11.82).
RO 4.334-MG (1ª T. 18.09.81. DJ 12.11.81).
RO 5.398-RJ (1ª T. 26.03.82. DJ 29.04.82.).
RO 4.624-SP (2ª T. 13.02.81. DJ 30.04.81.).
RO 8.221-RJ (2ª T. 11.06.85. DJ 08.08.85).
RO 4.780-RJ (3ª T. 28.04.81. DJ 21.05.81.).
RO 5.427-RJ (3ª T. 26.06.81. DJ 11.09.81.). Primeira Seção, em 23.10.85.

SÚMULA Nº 188
Na liquidação por cálculo do contador a apelação da sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 98.053, Tribunal Pleno, em 24.10.85. Código de Processo Civil, arts. 503, parágrafo único, e 605. Tribunal Pleno, em 31.10.85.

SÚMULA Nº 189
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 87 e 578, parágrafo único.
CC 5.028-PR (2ª S. 26.10.82 DJ 09.12.82).
CC 5.402-RS (2ª S. 11.10.83 DJ 27.10.83).
CC 5.720-RS (2ª S. 17.04.84. DJ 17.05.84.).
CC 5.702-PR (2ª S. 22.05.84. DJ 07.06.84).
CC 5.921-RS (2ª S. 14.08.84. DJ 22.11.84).
CC 5.968-RS (2ª S. 11.09.84. DJ 11.10.84). Segunda Seção, em 05.11.85.

SÚMULA Nº 190
A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da Lei das Execuções Fiscais.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 236 e 237.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 12.
AC 89.074-SP (4ª T. 05.09.84 DJ 04.10.84).
Ag. 47.263-RJ (4ª T. 21.08.85.).
Ac. 75.644-MG (5ª T. 22.11.82 DJ 17.03.83.).
Ag 42.471-RJ (5ª T. 11.11.81 DJ 03.12.81).
AC 78.414-MG (6ª T. 04.10.82 DJ 04.11.82).
Ag 44.131-RJ (6ª T. 09.11.83 DJ 15.12.83). Segunda Seção, em 05.11.85.

SÚMULA Nº 190
A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 da Lei das Execuções Fiscais.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 236 e 237.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 12.
AC 89.074-SP (4ª T. 05.09.84 DJ 04.10.84).
Ag. 47.263-RJ (4ª T. 21.08.85.).
Ac. 75.644-MG (5ª T. 22.11.82 DJ 17.03.83.).
Ag 42.471-RJ (5ª T. 11.11.81 DJ 03.12.81).
AC 78.414-MG (6ª T. 04.10.82 DJ 04.11.82).
Ag 44.131-RJ (6ª T. 09.11.83 DJ 15.12.83). Segunda Seção, em 05.11.85.

SÚMULA Nº 191
É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.
Referência:
Constituição Federal, arts. 21, VIII, 43, X e 165, V.
Código Tributário Nacional, arts. 74 e 217, V.
Lei Complementar 7, de 07.09.70, arts. 1º, § 1º, 3º, § 4º e 10.
AMS 90.301-SP (4ª T. 14.12.83 DJ 01.03.84).
AMS 90.152-SP (5ª T. 25.05.81. DJ 01.07.81).
AMS 92.428-PE (5ª T. 23.09.81. DJ 01.03.84).
AMS 92.485-RS (6ª T. 24.08.81. DJ 11.09.81.). Segunda Seção, em 05.11.85.

SÚMULA Nº 192
O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na REO 88.059-SP, Segunda Seção, em 15.10.85. Código Tributário Nacional, arts. 121, 134 e 135.
Decreto-Lei 37 de 18.11.66, arts. 41, 60 e 95. Segunda Seção, em 19.11.85.

SÚMULA Nº 193
A majoração da aliquota do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante não está sujeita ao princípio da anterioridade.
Referência:
Incid. de Uniform. de Juris. na AMS 104.881-SP, 2ª S., em 12.11.85. Constituição Federal, art. 21, § 2º, I.
Decreto-Lei 2.035, de 21.06.83. Segunda Seção, em 19.11.85.

SÚMULA Nº 194
Os servidores previdenciários inscritos no Plano de Pecúlio Facultativo PPF antes das alterações unilateralmente editadas pela Portaria MPAS 1.160, de 1978, têm direito, na aposentadoria, ao levantamento de 20% do pecúlio, independentemente de opção por acréscimo da contribuição.
Referência:
Decreto 72.771, de 06.09.73, art. 219.
AMS 85.495-MG (1ª T. 03.12.79 DJ 12.03.81.).
AMS 88.010-PR (1ª T. 26.02.82. DJ 22.03.84.).
AMS 87.366-RS (2ª T. 08.02.80 DJ 02.04.80).
AMS 87.447-GO (2ª T. 11.05.82. DJ 02.09.82).
AMS 91.243-RJ (2ª T. 29.04.83. DJ 26.05.83.).
AMS 88.232-GO (3ª T. 17.05.83. DJ 30.06.83.).
AMS 103.086-DF (3ª T. 19.06.84. DJ 23.08.84.).
AMS 104.636-PI (3ª T. 24.09.85. DJ 14.11.85).
AMS 84.884-MG (4ª T. 19.10.79 DJ 06.02.80).
REO 87.524-DF (4ª T. 19.10.79 DJ 06.02.80).
AMS 87.345-SP (4ª T. 29.02.80. DJ 26.09.80.). 1ª S., em 20.11.85.

SÚMULA Nº 195
O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas.
Referência:
AMS 90.604-RS (1ª T. 04.09.81 DJ 29.10.81).
AMS 86.498-RJ (1ª T. 10.12.82 DJ 17.03.83.).
AMS 91.347-DJ (1ª T. 17.04.84. DJ 22.06.84.).
AMS 85.043-DF (2ª T. 18.09.81. DJ 19.11.81).
AMS 92.093-PB (2ª T. 11.06.82. DJ 30.09.82.).
AMS 103.323-RJ (3ª T. 04.09.84 --DJ 04.10.84).
AMS 98.898-RJ (3ª T. 03.09.85 DJ 26.09.85.). Primeira Seção, em 20.11.85.

SÚMULA Nº 196
Cabem embargos, e não agravo de petição, da sentença de liquidação no processo de execução trabalhista.
Referência:
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 884, do § 3º, e 897, "a".
AgPt 6.928-DF (1ª T. 22.02.85. DJ 29.08.85.).
AgPt 8.192-DF (1ª T. 28.05.85. DJ 05.09.85).
AgPt 7.170-PE (2ª T. 13.03.84. DJ 10.05.84.).
AgPt 7.164-RJ (2ª T. 20.03.84. DJ 24.05.84.).
AgPt 6.189-SP (2ª T. 25.05.84. DJ 02.08.84).
AgPt 6.454-RJ (3ª T. 05.11.82 DJ 25.11.82).
AgTrb 7.204-RS (3ª T. 13.03.84. DJ 03.05.84).
AgPt 7.171-DF (3ª T. 26.10.84 DJ 14.03.85.).
AgPt 7.935-DF (3ª T. 13.09.85. DJ 10.10.85). 1ª S., em 20.11.85.

SÚMULA Nº 197
A pensão por morte de trabalhador rural, ocorrida após a entrada em vigor da Lei Complementar 11, de 1971, não requerida na via administrativa, é devida a partir da citação.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 219 e 263.
Lei Complementar 11, de 25.05.71.
AC 98.409-SP (1ª T. 19.03.85. DJ 05.09.85).
AC 99.649-SP (1ªT. 10.05.85. DJ 05.09.85).
AC 98.364-SP (1ª T. 04.06.85 DJ 05.09.85).
AC 100.206-SP (2ª T. 04.06.85 DJ 05.09.85).
AC 100.759-MG (2ª T. 11.06.85. DJ 22.08.85.).
AC 97.830-SP (3ª T. 10.05.85. DJ 08.08.85).
AC 100.607-SP (3ª T. 31.05.85. DJ 08.08.85).
AC 100.470-SP (3ª T. 11.06.85. DJ 05.09.85).
AC 99.424-SP (3ª T. 14.06.85. DJ 08.08.85). Primeira Seção, em 20.11.85.

SÚMULA Nº 198
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Referência:
Consolidação das Leis da Previdência Social, art. 38.
AC 84.406-SP (1ª T. 31.08.84. DJ 08.11.84).
AC 93.497-SP (2ª T. 25.09.84. DJ 25.10.84).
AC 99.201-SP (2ª T. 21.05.85. DJ 08.08.85).
AC 96.682-SP (2ª T. 04.06.85 DJ 05.09.85).
AC 86.523-SP (3ª T. 29.11.83 DJ 10.05.84.).
AC 85.172-SP (3ª T. 07.02.84 DJ 08.03.84).
AC 82.479-SP (3ª T. 07.08.84 DJ 13.09.84.). Primeira Seção, em 20.11.85.

SÚMULA Nº 199
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes cometidos por policial militar, mediante uso de arma da corporação, mesmo que se encontre no exercício de policiamento civil.
Referência:
Código Penal Militar, art. 9º, II, "f".
CC 5.197-SP (1ª S. 11.05.83. DJ 23.06.83.).
CC 5.045-SP (1ª S. 19.10.83 DJ 09.12.83).
CC 5.525-MG (1ª S. 29.02.84. DJ 05.04.84).
CC 5.882-SP (1ª S. 20.06.84. DJ 06.09.84).
CC 5.975-SP (1ª S. 21.11.84 DJ 13.12.84). Primeira Seção, em 20.11.85.

SÚMULA Nº 200
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação ou de uso de documento perante a Justiça do Trabalho.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, IV.
CC 5.883-RS (1ª S. 22.08.84. DJ 04.10.84).
CC 5.885-RS (1ª S.19.09.84. DJ 08.11.84).
CC 5.836-MG (1ª S. 03.10.84 DJ 31.10.84).
CC 6.579-RS (1ª S. 15.05.85. DJ 05.09.85).
CC 6.580-RS (1ª S. 22.05.85. DJ 13.06.85.).
CC 6.704-RS (1ª S. 25.09.85.). Primeira Seção, 20.11.85.

SÚMULA Nº 201
Não constitui obstáculo à conversão da aposentadoria comum, por tempo de serviço, em especial, o fato de o segurado haver se aposentado antes da vigência da Lei 6.887, de 1980.
Referência:
Lei 6.887, de 10.12.80, art. 9º, § 4º.
Decreto 87.374, de 08.07.82, art. 60, § 2º.
AC 86.324-SC (1ª T. 05.06.84 DJ 27.09.84.).
AC 94.786-SP (1ª T. 13.11.84 DJ 28.03.85.).
AC 90.794-SP (2ª T. 29.06.84. DJ 11.10.84).
AC 93.497-SP (2ª T. 25.09.84. DJ 25.10.84).
AC 98.467-SP (2ª T. 14.06.85. DJ 29.08.85.).
AC 90.793-SP (3ª T. 15.06.84. DJ 27.09.84.).
AC 93.291-SP (3ª T. 06.11.84 DJ 28.03.85.).
AC 99.165-SP (3ª T. 06.08.85 DJ 19.09.85.). Primeira Seção, em 20.11.85.

SÚMULA Nº 202
Na desapropriação, pertence ao expropriado a correção monetária da oferta contabilizada pelo estabelecimento bancário.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 86.107-RJ, Segunda Seção, em 03.12.85.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., art. 15. Segunda Seção, em 10.12.85.
Nota ADCOAS: Cancelada pela AC 126.219 (DJ de 29.03.88.).

SÚMULA Nº 203
O procedimento sumário previsto na Lei 1.508, de 1951, compreende também a iniciativa do Ministério Público para a ação penal, nas contravenções referentes à caça, conforme remissão feita pelo art. 34 da Lei 5.197, de 1967.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no RcCr 1.050, Primeira
Seção, em 19.03.66.
Lei 1.508, de 19.12.51, art. 1º.
Lei 5.197, de 03.01.67, art. 34.
Código de Caça. Primeira Seção em 02.04.86.

SÚMULA Nº 204
O fato de a Lei 6.439, de 1977, que instituiu o SINPAS, dizer que as entidades da Previdência Social têm sede e foro no Distrito Federal podendo, provisoriamente, funcionar no Rio de Janeiro, não importa em que as ações contra elas interpostas devam ser necessariamente ajuizadas nesta última cidade.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Ag 47.766-DF. Primeira Seção, em 12.03.66. Primeira Seção, em 02.04.86.

SÚMULA Nº 205
O reajuste semestral de salário não se aplica ao servidor público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Referência.
Lei 6.708, de 30.10.79, art. 20.
Decreto 84.560, de 14.03.80., art. 13.
RO 6.391-MG (1ª T. 18.10.83 DJ 15.12.83).
RO 6.676-RS (2ª T. 04.06.85 DJ 27.06.85.).
RO 6.881-RS (2ª T. 26.06.85. DJ 12.09.85.).
RO 6.677-RS (2ª T. 20.08.85. DJ 26.09.85.).
RO 6.331-RS (3ª T. 07.10.83 DJ 27.10.83).
RO 7.666-RJ (3ª T. 26.04.85. DJ 27.06.85.).
RO 6.990-SC (3ª T. 27.09.85. DJ 24.10.85). Primeira Seção, em 02.04.86.

SÚMULA Nº 206
O reajuste da base de cálculo de contribuições previdenciárias, instituído pelo art. 5º e parágrafos da Lei 6.332, de 1976, não está sujeito ao princípio da anterioridade.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 97.346-DF, Segunda Seção, em 03.12.85.
Constituição Federal, art. 153, § 29; 21, § 2º, I.
Lei 6.332, de 18.03.76., art. 5º e seus parágrafos. Segunda Seção,
em 22.04.86.

SÚMULA Nº 207
Nas ações executivas regidas pela Lei 5.741, de 1971, o praceamento do imóvel penhorado independe de avaliação.
Referência:
Lei 5.741, de 01.12.71, arts. 6º, 7º e 10.
Ag 41.776-RJ (4ª T. 18.03.81. DJ 20.04.81.).
Ag 47.517-MS (4ª T. 26.08.85. DJ 26.09.85.).
Ag 47.528-MS (4ª T. 26.08.85. DJ 26.09.85.).
Ag 47.514-MS (4ª T. 26.08.85. DJ 03.10.85).
AC 92.071-SP (5ª T. 24.09.84. DJ 13.12.84).
Ag 41.775-RJ (6ª T. 18.03.81. DJ 09.04.81).
Ag 42.167-RJ (6ª T. 09.09.81 DJ 24.09.81.).
Ag 41.778-RJ (6ª T. 14.10.81 DJ 10.12.81).
Ag 41.781-RJ (6ª T. 31.05.82. DJ 01.07.82).
Ag 43.479-RJ (6ª T. 15.12.83 DJ 17.03.83.). Segunda Seção, em 13.05.86.

SÚMULA Nº 208
A simples confissão da dívida, acompanhado do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 138.
AMS 94.692-RJ (4ª. T. 07.03.83 DJ 24.03.83.).
AMS 100.626-SP (4ª T. 21.08.85. DJ 19.09.85.).
AC 79.982-SP (5ª T. 03.08.83 DJ 01.09.83).
AC 73.712-SP (5ª T. 14.09.83. DJ 06.10.83).
AC 57.014-SP (6ª T. 25.11.81 DJ 15.04.82.).
AC 73.530-SP (6ª T. 24.03.82. DJ 15.04.82.).
AMS 97.425-SP (6ª T. 09.03.83 DJ 14.04.83.).
AMS 100.627-SP (6ª T. 30.05.83. DJ 09.02.84).
AC 91.131-SP (6ª T. 27.06.85. DJ 02.09.85). Segunda Seção, em 13.05.86.

SÚMULA Nº 209
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.
Referência:
Decreto-Lei 1.736, de 20.12.79, arts. 1º e 2º.
AC 77.185-SP (4ª T. 25.06.84. DJ 23.08.84.).
AC 84.072-SP (4ª T. 06.03.85 DJ 23.05.85.).
AC 89.748-SP (5ª T. 20.06.84. DJ 30.08.84.).
AC 86.175-SP (5ª T. 24.10.84 DJ 22.11.84).
AC 86.139-SP (6ª T. 24.10.84 DJ 13.12.84).
AC 85.408-SP (6ª T. 07.11.84 DJ 13.12.84).
AC 88.036-SP (6ª T. 12.11.84 DJ 19.12.84). Segunda Seção, em 13.05.86.

SÚMULA Nº 210
Na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia.
Referência:
Código de Processo Civil, art. 219.
Lei 6.830, de 22.09.80., arts. 8º, IV, e 40.
Ag 39.322-RS (4ª T. 06.09.78 DJ 16.02.79.).
Ag 47.690-GO (4ª T. 18.09.85. DJ 24.10.85).
Ag 47.685-GO (4ª T. 27.11.85 DJ 12.12.85).
Ag 45.844-SP (5ª T. 26.09.84. DJ 25.10.84).
Ag 44.006-SP (6ª T. 29.08.83. DJ 13.10.83).
Ag 45.342-SP (6ª T. 28.05.84. DJ 14.06.84.). Segunda Seção, em 13.05.86.

SÚMULA Nº 211
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não é devido na remessa de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus.
Referência:
Lei 5.025, de 10.06.66., art. 54.
Decreto-Lei 288, de 28.02.67., art. 4º.
Decreto-Lei 1.142, de 30.12.70, art. 3º, § 5º, d.
AMS 90.213-RJ (4ª T. 26.10.81 DJ 17.12.81).
AMS 93.517-AM (4ª T. 10.08.83. DJ 08.09.83).
AMS 88.456-SC (5ª T. 14.10.81 DJ 19.11.81).
AMS 102.365-RJ (5ª T. 16.10.85 DJ 07.11.85).
AMS 92.112-RJ (6ª T. 22.02.84. DJ 05.04.84). Segunda Seção, em 13.05.86.

SÚMULA Nº 212
A partir da vigência do Decreto-Lei 1.820, de 1980, o servidor público celetista não tem direito à percepção de salário mínimo profissional.
Referência:
Decreto-Lei 1.820, de 11.12.80, art. 13.
RO 6.254-DF (1ª T. 07.10.83 DJ 01.12.83).
RO 6.406-EDecl-RJ (1ª T. 01.06.84 DJ 23.08.84.).
RO 6.187-DF (1ª T. 26.03.85. DJ 19.09.85.).
RO 6.554-RS (2ª T. 25.09.84. DJ 06.12.84).
RO 8.185-PE (3ª T. 06.08.85 DJ 19.09.85.). Primeira Seção, em 21.05.86.

SÚMULA Nº 213
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
Referência: 89.729-MG (1ª T. 30.10.84 DJ 27.06.85.).
Ag 44.820-SP (1ª T. 30.11.84 DJ 14.03.85.).
AC 95.028-MG (1ª T. 18.12.84 DJ 23.05.85.).
AC 96.367-SP (1ª T. 16.04.85. DJ 20.06.85.).
AC 81.500-SP (2ª T. 19.04.83. DJ 26.05.83.).
AC 102.324-SP (2ª T. 05.11.85 DJ 12.12.85).
AC 86.011-MG (3ª T. 18.11.83 DJ 15.12.83).
AC 96.742-RJ (3ª T. 26.04.85. DJ 07.06.85).
AC 100.191-SP (3ª T. 14.05.85. DJ 22.08.85.).
AC 100.609-SP (3ª T. 13.09.85. DJ 10.10.85). Primeira Seção, em 21.05.86.

SÚMULA Nº 214
A prestação de serviços de caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em Grupo-Tarefa, configura relação empregatícia.
Referência:
Decreto-Lei 200, de 25.02.67., art. 111.
Decreto 67.561, de 12.11.70, art. 8º, IV.
RO 4.228-DF (1ª T. 09.03.82 DJ 22.04.82.).
RO 5.773-DF (1ª T. 13.04.84. DJ 22.06.84.).
RO 5.577-RJ (2ª T. 18.09.81. DJ 05.11.81).
AC 77.249-DF (2ª T. 01.10.82 DJ 11.11.82).
RO 7.365-DF (2ª T. 25.10.85 DJ 12.12.85).
RO 3.994-RJ (3ª T. 02.10.84 DJ 19.12.84). Primeira Seção, em 21.05.86.

SÚMULA Nº 215
Servidor contratado a título precário não pode concorrer a processo seletivo para ascensão funcional.
Referência:
Lei 5.645, de 10.12.70, art. 6º.
Decreto 81.315, de 08.02.78, art. 1º.
Decreto 81.806, de 23.06.78.
Instrução Normativa do DASP 87, de 26.06.78.
AMS 87.979-RJ (1ª T. 10.09.82. DJ 05.04.84).
AMS 87.728-RJ (2ª T. 10.04.81. DJ 27.08.81.).
AMS 91.633-RJ (2ª T. 01.10.82 DJ 02.12.82).
AMS 88.070-RJ (2ª T. 10.12.82 DJ 10.03.83.).
AMS 87.720-RJ (2ª T. 25.11.83 DJ 09.02.84).
AMS 87.713-RJ (3ª T. 02.12.80 DJ 26.02.81.).
AMS 87.712-RJ (3ª T. 03.04.83 DJ 03.06.83).
AMS 87.714-RJ (3ª T. 30.08.85. DJ 07.11.85). Primeira Seção, em 21.05.86.

SÚMULA Nº 216
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, VIII.
AMS 97.758-AL (1ª T. 22.11.83 DJ 23.02.84.).
REO 103.965-SP (2ª T. 09.04.85 DJ 16.05.85.).
AMS 88.663-MG (3ª T. 27.03.81. DJ 20.04.81.).
AMS 95.993-SC (3ª T. 06.05.83 DJ 30.06.83.).
AMS 107.082-SP (3ª T. 22.10.85 DJ 21.11.85). Primeira Seção em 21.05.86.

SÚMULA Nº 217
No âmbito da Justiça Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do Juiz.
Referência:
Código de Processo Civil, art. 132.
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 769.
CC 4.192-PR (1ª S. 08.04.81 DJ 28.05.81.).
CC 6.550-DF (1ª S. 15.05.85. DJ 10.10.85).
CC 6.552-DF (1ª S. 22.05.85. DJ 13.06.85.).
CC 6.626-DF (1ª S. 19.06.85. DJ 29.08.85.).
CC 6.624-DF (1ª S. 11.09.85. DJ 28.11.85). Primeira Seção, em 21.05.86.

SÚMULA Nº 218
A sentença, proferida em ação expropriatória à qual se tenha atribuído valor igual ou inferior a 50 ORTNs, não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nem enseja recurso de apelação.
Referência:
Lei 6.825, de 22.09.80., art. 4º, c/c, art. 1º, § 2º.
Decreto-Lei 3.365, de 21.06.41., art. 42.
EAC 79.527-SP (2ª S. 14.08.84. DJ 31.10.84).
EAC 78.301-SP (2ª S. 26.03.85. DJ 25.04.85.).
EAC 82.009-SP (2ª S. 26.03.85. DJ 08.05.86).
EAC 82.520-SP (2ª S. 14.05.85. DJ 21.11.85).
EAC 83.065-SP (2ª S. 18.06.85.).
EAC 83.755-SP (2ª S. 18.06.85.).
EAC 79.516-SP (2ª S. 17.06.86.). Segunda Seção, em 17.06.86.

SÚMULA Nº 219
Não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 173, I.
EAC 75.165-SP (2ª S. 17.05.83. DJ 09.12.83).
EAC 52.906-SP (2ª S. 16.08.83. DJ 22.09.83.).
EAC 80.254-MG (2ª S. 27.09.83. DJ 15.12.83).
EAC 93.273-SP (2ª S. 26.11.85 DJ 13.03.86.).
EAC 104.613-MG (2ª S. 05.08.86).
EAC 105.479-SP (2ª S. 05.08.86). Segunda Seção, em 12.08.86.

SÚMULA Nº 220
As mercadorias oriundas do estrangeiro, com simples trânsito em porto nacional, destinadas a outro País, não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP).
Referência:
Lei 3.421, de 10.07.58., art. 13, com a redação que lhe deu o
Decreto-Lei 1.507, de 23.12.76.
Decreto 46.434, de 15.07.59., art. 13, § 3º, com a redação que lhe deu o Decreto 48.242, de 24.05.60.
AMS 97.376-AM (4ª T. 21.11.83 DJ 02.02.84).
AMS 95.229-AM (4ª T. 28.05.84. DJ 22.06.84.).
AMS 96.494-AM (4ª T. 26.06.85. DJ 22.08.85.).
AMS 103.128-AM (5ª T. 15.08.84. DJ 20.09.84.).
AMS 101.594-AM (5ª T. 11.09.85. DJ 03.10.85).
AMS 100.979-PA (6ª T. 17.10.83 DJ 01.12.83).
AMS 99.178-AM (6ª T. 14.11.83 DJ 29.03.84.).
AMS 103.127-AM (6ª T. 21.05.84. DJ 28.06.84.). Segunda Seção, em 12.08.86.

SÚMULA Nº 221
A Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), referente a mercadoria oriunda do estrangeiro com trânsito em porto nacional e destinada a outro porto nacional, somente é devida no destino.
Referência:
Lei 3.421, de 10.07.58., art. 3º, § 1º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei 1.507, de 23.12.76.
Decreto 46.434, de 15.07.59., art. 3º, § 3º, b, com a redação dada pelo Decreto 48.242, de 24.05.60.
AMS 99.865-AM (4ª T. 09.11.83 DJ 02.02.84).
AMS 99.728-AM (4ª T. 12.08.85. DJ 12.09.85.).
AMS 101.194-AM (5ª T. 06.02.84 DJ 22.03.84.).
REO 97.438-RS (5ª T. 07.11.84 DJ 06.12.84).
AMS 100.985-AM (6ª T. 07.12.83 DJ 29.03.84.).
AMS 98.314-AM (6ª T. 14.11.83 DJ 08.03.84). Segunda Seção, em 12.08.86.

SÚMULA Nº 222
A prorrogação da jornada diária de trabalho não constitui alteração unilateral do contrato, desde que mantido o limite do horário semanal avençado.
Referência:
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 59, § 2º.
ERO 4.205-MG (1ª S. 02.03.83 DJ 09.06.83).
ERO 6.374-SC (1ª S. 16.11.83 DJ 22.03.84.).
ERO 6.002-MG (1ª S. 28.08.85. DJ 12.12.85).
RO 4.202-MG (4ª T. 16.05.80. DJ 11.06.80.).
RO 4.635-MG (4ª T. 28.05.80. DJ 01.07.80). Primeira Seção, em 13.08.86.

SÚMULA Nº 223
O empregado, durante o desvio funcional, tem direito à diferença salarial ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira.
Referência:
ERO 6.113-CE (1ª S. 26.06.85. DJ 19.09.85.).
RO 6.628-RS (1ª T. 06.08.85 DJ 05.12.85).
RO 5.372-MG (2ª T. 09.10.84 DJ 06.12.84).
RO 5.079-MG (3ª T. 26.09.80. DJ 06.11.80).
RO 7.506-RJ (3ª T. 28.06.85. DJ 17.10.85).
RO 6.394-BA (3ª T. 01.10.85 DJ 21.11.85). Primeira Seção, em 13.08.86.

SÚMULA Nº 224
O fato de não serem adjudicados bens que, levados a leilão, deixaram de ser arrematados, não acarreta a extinção do processo de execução.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 107.946-RN, Segunda Seção, em 12.08.86.
Código de Processo Civil, arts. 646 e 667, II. Segunda Seção, em 12.08.86.

SÚMULA Nº 225
É genérica a escolaridade de nível superior exigida do servidor que concorre, por aproveitamento, à primeira composição da Categoria Funcional de Técnico de Controle Interno.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 108.720-DF, Primeira Seção, em 20.08.86.
Lei 6.856, de 18.11.80, art. 2º.
Decreto 85.233, de 06.10.80, art. 7º, I e II. Primeira Seção, em 27.08.86.

SÚMULA Nº 226
Na prorrogação da jornada de trabalho da mulher bancária, até oito horas diárias, não excedente de quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com observância do disposto no art. 59 e seu § 1º da CLT, é inaplicável a regra do art. 374 desse diploma legal.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 99.130-RJ. Segunda Seção, em 09.09.86.
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 59, § 1º, 225 e 374.

SÚMULA Nº 227
A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento. Referência:
Decreto-Lei 37, de 18.11.66, arts. 44, 48, 50, 53 e 54.
Decreto 58.400, de 10.05.66.
Decreto 76.186, de 02.09.75, arts. 34, 35, "b" e 89.
Parecer Normativo CST 411, de 11.06.71.
AC 80.663-RJ (4ª T. 28.03.84. DJ 03.05.84).
REO 94.197-SC (4ª T. 20.06.84. DJ 06.09.84).
AMS 98.535-SP (4ª T. 17.04.85. DJ 13.06.85.).
AMS 97.936-SP (5ª T. 13.04.83. DJ 18.08.83.).
AMS 100.520-SP (5ª T. 29.04.85. DJ 13.06.85.).
AMS 103.002-SP (5ª T. 19.06.85. DJ 22.08.85.).
REO 104.733-MG (6ª T. 29.04.85. DJ 13.06.85.).

SÚMULA Nº 228
É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da Previdência Social, ressalvado o direito de opção, assegurado pela Lei 6.592, de 1978.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 107.876-RN, Primeira Seção, em 05.11.86.
Lei 4.242, de 17.07.63., art. 30.
Lei 6.592, de 17.11.78.
Nota ADCOAS: Revogada pela Súmula 243 (DJ de 22.09.87.).

SÚMULA Nº 229
A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Referência:
Consolidação das Leis da Previdência Social, art. 13, III (Decreto 77.077, de 24.01.76.).
Código Civil, art. 397.
EAC 37.299-RJ (TP 21.02.80. DJ 16.04.80.).
EAC 32.660-SP (1ª S. 30.11.83 DJ 20.02.86.).
AC 54.148-RS (1ª T. 05.06.81 DJ 15.10.81).
AC 85.287-SP (1ª T. 18.10.83 DJ 04.10.84).
AC 105.061-SP (3ª T. 15.10.85 DJ 14.11.85).

SÚMULA Nº 230
No processo seletivo de ascensão funcional das entidades componentes do SINPAS, o servidor somente pode concorrer no âmbito da autarquia a que pertence.
Referência:
Lei 6.439, de 01.09.77, arts. 1º e 21.
Decreto-Lei 85.645, de 20.01.81., arts. 2º e 8º.
AMS 95.291-PE (1ª T. 17.04.84. DJ 22.06.84.).
AMS 96.488-RS (1ª T. 19.03.85. DJ 24.10.85).
AMS 101.696-RJ (2ª T. 09.12.83 DJ 08.03.84).
AMS 96.489-RS (2ª T. 28.02.84. DJ 26.04.84.).
AMS 95.433-RS (2ª T. 27.04.84. DJ 30.08.84.).
REO 95.549-PE (2ª T. 22.05.84. DJ 28.06.84.).
AMS 96.611-RS (3ª T. 04.02.83 DJ 24.02.83.).
AMS 96.944-RS (3ª T. 14.02.84. DJ 26.04.84.).
AMS 96.664-RS (3ª T. 24.02.84. DJ 29.03.84.).

SÚMULA Nº 231
O aeronauta em atividade profissional, após reunir as condições para aposentadoria especial por tempo de serviço, tem direito ao abono de permanência.
Referência:
Lei 3.501, de 21.12.58, art. 7º.
Lei 3.807, de 26.08.60., arts. 31 e 32.
Decreto-Lei 158, de 10.02.67.
Decreto 60.501, de 14.03.67., arts. 64 a 68.
Decreto 72.771, de 06.09.73, arts. 163 § 1º e 166.
Decreto 89.312, de 23.01.84., arts. 34 e 36.
AC 99.900-RJ (1ª T. 31.05.85. DJ 17.10.85).
AC 108.511-RJ (1ª T. 11.03.86. DJ 08.05.86).
AC 98.915-RJ (2ª T. 16.04.85. DJ 30.05.85.).
AC 108.693-RJ (2ª T. 18.02.86. DJ 03.04.86).
AMS 85.847-RJ (3ª T. 17.10.79 DJ 12.12.79).
AMS 99.829-RJ (3ª T. 14.06.83. DJ 03.11.83).
AC 100.530-RJ (3ª T. 05.11.85 DJ 06.02.86).
AC 106.154-RJ (3ª T. 29.11.85 DJ 19.12.85).

SÚMULA Nº 232
A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal.
Referência:
Lei 3.373, de 12.03.58., art. 5º, parágrafo único.
AC 107.769-MG (1ª T. 28.02.86. DJ 02.05.86).
AC 94.082-MG (2ª T. 16.04.85. DJ 13.06.85.).
AC 103.113-MG (2ª T. 04.02.86 DJ 06.03.86).
AC 108.586-MG (2ª T. 18.02.86. DJ 03.04.86).
AC 106.962-MG (2ª T. 28.02.86. DJ 24.04.86.).
AC 109.029-MG (2ª T. 01.04.86 DJ 02.05.86).
AC 110.739-MG (2ª T. 15.04.86. DJ 08.05.86).
AC 98.570-SP (3ª T. 07.05.85 DJ 07.06.85).
AC 102.962-MG (3ª T. 18.03.86. DJ 10.04.86.).

SÚMULA Nº 233
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar fuga de preso de cadeia pública.
Referência:
Código Penal, art. 351.
CC 6.448-SP (1ª S. 27.03.85. DJ 30.05.85.).
CC 6.825-MG (1ª S. 23.10.85 DJ 19.12.85).

SÚMULA Nº 234
Não cabe medida cautelar em ação rescisória para obstar os efeitos da coisa julgada.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 489 e 796.
AgRgMC 31-PI (TP 19.05.83. DJ 22.09.83.).
AgRgMC 77-PE (1ª S. 07.08.85 DJ 14.11.85).
IRgMC 75-RO (1ª S. 20.11.85 DJ 06.02.86).
AgRgMC 68-RJ (1ª S. 19.03.86. DJ 29.05.86.).
AgRgMC 39-RJ (1ª T. 14.06.83. DJ 04.10.84).

SÚMULA Nº 235
A falta de peças de traslado obrigatório será suprida com a conversão do agravo de instrumento em diligência.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag 47.581-SP, Tribunal Pleno, em 26.03.87.
Código de Processo Civil, arts. 523, parágrafo único, e 557.

SÚMULA Nº 236
O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.047 de 1983, não está sujeito ao princípio da anterioridade.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 103.166-DF, Segunda Seção, em 17.02.87.
Constituição Federal, arts. 18, § 3º e 21, 11.
Código Tributário Nacional, art. 15, I e II.
Decreto-Lei 2.047, de 20.07.83.

SÚMULA Nº 237
As empresas concessionárias de transporte coletivo urbano são obrigadas a conceder passe livre aos distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 105.506-RJ, Primeira Seção, em 22.10.86.
Decreto-Lei 3.326, de 03.06.41, art. 9º, parágrafo único.
Decreto-Lei 5.405, de 13.04.43.
Decreto 29.151, de 17.01.51., art.139.

SÚMULA Nº 238
A saída de veículo furtado para o exterior não configura o crime de descaminho ou contrabando, competindo à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento dos delitos dela decorrentes.
Referência:
Código Penal, art. 304.
CC 5.190-SP (1ª S. 24.08.83. DJ 29.09.83.).
CC 6.973-RS (1ª S. 30.04.86. DJ 19.06.86.).
CC 6.996-RS (1ª S. 21.05.86. DJ 30.10.86).
CC 7.034-RS (1ª S. 25.06.86. DJ 02.10.86).
ACr 6.858-RS (2ª T. 03.12.85 DJ 03.04.86). Tribunal Pleno em 20.08.87.

SÚMULA Nº 239
É legítima a exigência de exame psicotécnico, em concurso público, para o ingresso na Academia Nacional de Polícia, revogada a Súmula nº 127.
Referência:
Lei 4.878, de 03.12.65, art. 9º, VII.
Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos, art. 114, § 4º.
MS 102.351-DF (TP 09.05.85 DJ 26.09.85.). Primeira Seção em 19.08.87.
Nota ADCOAS: Revoga a Súmula 127 (DJ 25.08.87.).

SÚMULA Nº 240
A intimação do representante judicial da Fazenda Pública, nos embargos à execução fiscal, será feita pessoalmente.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 49.521-AL, Segunda Seção em 25.08.87.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 25. Segunda Seção em 01.09.87.

SÚMULA Nº 241
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal.
Referência:
ACr 6.184-RJ (1ª T. 09.04.85 DJ 07.06.85).
ACr 6.601-RJ (1ª T. 29.08.86. DJ 20.11.86).
ACr 6.188-RS (2ª T. 26.04.85. DJ 30.05.85.).
ACr 6.837-BA (2ª T. 31.10.86 DJ 18.12.86).
ACr 5.940-SP (3ª T. 26.02.85. DJ 11.04.85.).
ACr 5.996-RJ (3ª T. 02.04.85 DJ de 09.05.85).
ACr 6.933-RS (3ª T. 11.11.86 DJ 18.12.86).
ACr 7.119-SP (3ª T. 25.11.86 DJ 18.12.86).
ACr 7.175-PR (3ª T. 10.04.87. DJ 15.05.87.). Primeira Seção em 09.09.87.

SÚMULA Nº 242
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário.
Referência:
Lei 4.728, de 14.07.65., com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 911, de 01.10.69.
AC 45.591-RS (3ª T. 16.04.80. DJ 14.05.80.).
REO 68.122-SP (4ª T. 15.02.84. DJ 05.04.84).
AC 107.133-RN (4ª T. 31.03.86. DJ 02.05.86).
AC 51.388-MG (5ª T. 24.03.82. DJ 29.04.82.).
AC 83.910-PR (6ª T. 26.09.84. DJ 08.11.84). Segunda Seção em 15.09.87.

SÚMULA Nº 243
É vedada a acumulação da pensão especial concedida pelo art. 30 da Lei 4.242, de 1963, com qualquer renda dos cofres públicos, inclusive benefício da Previdência Social, ressalvado o direito de opção, revogada a Súmula nº 228.
Referência:
Lei 4.272, de 17.07.63., art. 30.
Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos, art. 114, § 4º.
AC 69.673-RJ (1ª S. 09.09.87 DJ). Primeira Seção em 16.09.87.
Nota ADCOAS: Revoga a Súmula 228 (DJ 22.09.87.).

SÚMULA Nº 244
A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, I.
Código de Processo Civil, arts. 92, I, 99, parágrafo único, I, 761 e 762. Código Tributário Nacional, art. 187.
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 29.
Decreto-Lei 7.661, de 21.06.45.
CC 3.697-PR (TP 27.05.80. DJ 16.10.80).
EAC 35.533-GO (2ª S. 30.06.81. DJ 27.08.81.).
CC 5.504-PR (2ª S. 18.10.83 DJ 01.12.83).
CC 6.662-MG (2ª S. 08.04.86 DJ 08.05.86).
AC 95.418-SP (5ª T. 05.03.86 DJ 08.05.86).
Ag 45.154-SC (6ª T. 23.04.84. DJ 17.05.84.). Segunda Seção em 22.09.87.

SÚMULA Nº 245
Na execução de sentença prevalece, para efeito da alçada recursal de que trata a Lei 6.825, de 1980, o valor apurado na liquidação.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no AI 45.589-RJ Tribunal Pleno, em 25.06.87.
Lei 6.825, de 22.09.80. Tribunal Pleno em 01.10.87.

SÚMULA Nº 246
A causa em que se discute matéria constitucional não está sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980.
Referência:
Lei 6.825, de 22.09.80., arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º e 4º.
ERO 8.140-RJ (1ª S. 25.06.86. DJ 28.08.86.).
RO 6.491-PI (2ª T. 04.06.85 DJ 26.09.85.).
RO 6.552-RS (3ª T. 20.08.85. DJ 12.09.85.).
RO 7.173-MG (3ª T. 29.11.85 DJ 08.05.86).
AC 113.711-RS (4ª T. 24.09.86. DJ 16.10.86).
AC 114.099 (EDc l)-RS (5ª T. 01.04.87 DJ 11.06.87.).
Ag 49.365-SP (6ª T. 08.10.86 DJ 04.12.86).
Ag 50.588-MG (6ª T. 03.12.86 DJ 21.05.87.).
Ag 50.392-RJ (6ª T. 30.03.87. DJ 21.05.87.). Tribunal Pleno em 08.10.87.

SÚMULA Nº 247
Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830, de 1980.
Referência:
Lei 6.830, de 22.09.80., art. 38.
Ag 45.226-RJ (4ª T. 30.04.84. DJ 24.05.84.).
Ag 45.010-PR (4ª T. 18.06.84. DJ 30.08.84.).
Ag 46.497-SP (4ª T. 14.04.86. DJ 22.05.86.).
Ag 45.943-SP (4ª T. 13.08.86. DJ 11.09.86.).
Ac 85.196-PR (4ª T. 29.10.86 DJ 20.11.86).
Ag 47.607-SP (5ª T. 10.12.86 DJ 19.02.87.).
AC 91.701-CE (6ª T. 29.04.85. DJ 13.06.85.).
Ag 44.424-MG (6ª T. 15.05.85. DJ 27.06.85.).
AC 92.983-RN (6ª T. 06.11.85 DJ 19.12.85). Segunda Seção em 13.10.87.

SÚMULA Nº 248
O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Referência:
Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único, IV.
AC 65.243-SP (4ª T. 25.04.83. DJ 26.05.83.).
AC 97.032-PR (5ª T. 08.04.85 DJ 25.04.85.).
Ag 51.272-SP (5ª T. 17.12.86 DJ 26.03.87.).
Ac 98.037-SP (5ª T. 05.06.85 DJ 08.08.85).
REO 123.583-SP (6ª T. 18.03.87. DJ 30.04.87.). Segunda Seção em 20.10.87.

SÚMULA Nº 249
A reparação do dano não pode ser imposta como condição da suspensão da execução da pena.
Referência:
HC 6.272-RJ (1ª T. 25.06.85. DJ 28.11.85).
ACr 6.460-RJ (1ª T. 20.05.86. DJ 09.10.86).
ACr 7.680-RJ (1ª T. 05.05.87 DJ 18.06.87.).
HC 6.665-RJ (2ª T. 11.11.86 DJ 23.04.87.).
ACr 6.981-RJ (2ª T. 31.03.87. DJ 28.05.87.).
Ag 1.282-RJ (2ª T. 14.04.87. DJ 18.06.87.).
ACr 7.660-RJ (3ª T. 08.05.87 DJ 25.06.87.).
ACr 7.651-RJ (3ª T. 02.06.87 DJ 13.08.87.). Primeira Seção em 28.10.87.

SÚMULA Nº 250
Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato.
Referência:
Decreto 20.910, de 06.01.32, art. 1º.
AR 898-RJ (1ª S. 29.05.85. DJ 12.09.85.).
AR 494-RJ (1ª S. 11.02.87. DJ 26.03.87.).
AC 93.088-RJ (1ª T. 04.11.86 DJ 19.03.87.).
AC 90.324-RJ (2ª T. 31.10.86 DJ 04.12.86).
AC 103.281-RJ (2ª T. 18.11.86 DJ 05.02.87).
AC 96.222-RJ (3ª T. 28.10.86 DJ 18.11.86).
AC 114.775-MG (3ª T. 18.11.86 DJ 18.12.86).
AC 115.675-RJ (3ª T. 03.02.87 DJ 26.02.87.). Primeira Seção em 28.10.87.

SÚMULA Nº 251
Os ferroviários provenientes da "The Leopoldina Railway Company Limited" são regidos pela CLT, pelo que não têm direito à dupla aposentadoria.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 48.308-RJ Primeira Seção, em 28.10.87.
Lei 1.288, de 20.12.50.
Decreto 8.249, de 29.11.45. Primeira Seção em 04.11.87.

SÚMULA Nº 252
O § 3º do art. 125 da Constituição Federal institui hipótese de competência relativa, pelo que não elide a competência concorrente da Justiça Federal.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag 44.114-RN Primeira Seção, em 28.10.87.
Constituição Federal, art. 125, § 3º.
Código de Processo Civil, art. 114. Primeira Seção em 18.11.87.

SÚMULA Nº 253
A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes à pensão militar, sem observância da ordem de preferência.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 96.639-RS, Primeira Seção, em 10.02.88.
Lei 3.765, de 04.05.60.
Lei 4.069, de 11.06.62. Primeira Seção em 02.03.88 DJU de 11.03.88.).

SÚMULA Nº 254
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
Referência:
Constituição Federal, art. 125, IV.
CC 4109-RS (1ª S. 12.11.80 DJ 12.03.81.).
CC 4.199-PR (1ª S. 18.03.81. DJ 09.04.81).
CC 4.678-AC (1ª S. 10.02.82. DJ 02.12.82).
CC 5.283-RS (1ª S. 15.06.83. DJ 18.08.83.).
CC 5.305-PR (1ª S. 22.06.83. DJ 15.12.83).
CC 6.607-RJ (1ª S. 06.11.85 DJ 05.12.85).
CC 6.721-RJ (1ª S. 03.09.86 DJ 16.10.86).
HC 6.779-SP (1ª T. 24.02.87. DJ 02.04.87).
HC 5.255-ES (3ª T. 26.02.82. DJ 18.03.82.).
HC 6.756-PE (3ª T. 05.05.87 DJ 06.08.87). (Primeira Seção em 02.03.88 DJU de 11.03.88.).

SÚMULA Nº 255
Compete à Justiça Federal processar e julgar causa cujo objeto diga respeito a eleições sindicais.
Referência:
Constituição Federal, art. 125.
Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 531 e §§ e 532 e §§.
MS 105.243-SP (1ª S. 17.10.84 DJ 14.03.85.).
MS 111.573-SP (1ª S. 25.06.86. DJ 28.08.86.).
REO 103.608-BA (1ª T. 30.04.85. DJ 19.09.85.).
AMS 85.924-SC (1ª T. 08.10.85 DJ 19.12.85).
AMS 101.206-SC (2ª T. 02.04.85 DJ 16.05.85.). (Primeira Seção em 16.03.88. DJU de 21.03.88.).

SÚMULA Nº 256
A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos de revelia.
Referência:
Código de Processo Civil, arts. 319 e 320, II.
AC 73.523-BA (4ª T. 30.06.82. DJ 30.09.82.).
AC 89.564-RJ (4ª T. 06.03.85 DJ 18.04.85.).
AC 100.620-RJ (5ª T. 04.05.87 DJ 11.06.87.).
AC 72.604-AL (6ª T. 12.04.82. DJ 26.08.82.).
AC 78.608-RJ (6ª T. 30.06.86. DJ 27.11.86).
(Segunda Seção em 05.04.88 DJU de 08.04.88).

SÚMULA Nº 257
Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei 759, de 12.08.69., art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, art. 3º.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag 40.712-MG, Segunda
Seção, em 26.04.88.
Decreto-Lei 759, de 12.08.69., art. 16.
Decreto-Lei 1.737, de 20.12.79, art. 3º.
Decreto 81.171, de 03.01.78, art. 7º, II.
(Segunda Seção em 17.05.88. DJU de 20.05.88.).

SÚMULA Nº 258
Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 123.073-MG, Segunda Seção, em 14.06.88.
Lei Complementar 7, de 07.09.70, art. 3º, "b".
Decreto-Lei 406, de 31.12.68, art. 2º, § 7º.
(Segunda Seção em 21.06.88. DJU de 27.06.88.).

SÚMULA Nº 259
Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825, de 1980, salvo se versar sobre valor da causa ou admissibilidade de recurso.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Ag. 47.949-SP Tribunal Pleno, em 23.06.88. (Sessão Ordinária em 04.08.88 DJU de 09.08.88)

SÚMULA Nº 260
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo entao atualizado.
Referência:
Lei 6.708, de 30.10.79, art. 2º.
EAC 116.525-RS (1ª S. 03.06.87 DJ 20.08.87.).
EAC 119.900-SP (1ª S. 24.06.87. DJ 13.08.87.).
AC 129.078-SP (1ª T. 27.10.87 DJ 08.08.88).
AC 147.542-SP (1ª T. 10.05.88. DJ 08.08.88).
AC 146.326-SP (1ª T. 31.05.88. DJ 08.08.88).
AC 146.469-SP (1ª T. 21.06.88. DJ 8-88).
AC 103.299-RS (2ª T. 27.06.86. DJ 28.08.86.).
AC 139.967-SP (2ª T. 17.05.88. DJ 08.08.88).
AC 149.819-SP (2ª T. 31.05.88. DJ 08.08.88).
AC 114.272-SP (3ª T. 29.08.86. DJ 25.09.86.).
AC 135.029-MG (3ª T. 08.04.88 DJ 08.08.88).
AC 135.880-RS (3ª T. 19.04.88. DJ 08.08.88).
AC 151.163-MG (3ª T. 24.06.88. DJ 22.08.88.).
(Primeira Sessão em 21.09.88. DJU de 29.09.88.).

SÚMULA Nº 261
No litisconsórcio ativo voluntário, determina-se o valor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valor global pelo número de litisconsorte.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no RO 7.822-DF, Tribunal Pleno, em 04.08.88.
Tribunal Pleno em 22.09.88. DJU de 29.09.88.).

SÚMULA Nº 262
Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no CC 6.657-PR, Tribunal
Pleno, em 13.10.88.
Código de Processo Civil, art. 132.
(Tribunal Pleno em 20.10.88 DJU de 25.10.88).

SÚMULA Nº 263
A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência no CC 6.979-RJ, Tribunal
Pleno, em 16.02.89.
Código de Processo Civil, arts. 846 a 851.
(Tribunal Pleno em 17.03.89. --
DJU de 31.03.89.).

SÚMULA Nº 264
As cooperativas não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda por excesso de retirada de seus dirigentes.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 101.704-RS, Segunda Seção, em 21.03.89.
Lei 5.764, de 16.12.71, arts. 85, 86, 88 e 111.
Decreto 85.450, de 04.12.80, art. 129.
(Segunda Seção em 28.03.89. DJU de 06.04.89.)

SÚMULA Nº 265
No pagamento antecipado de débito oriundo de contrato de mútuo com garantia hipotecária, de que conste correção monetária anual, o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação da UPC.
Referência:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC 114.925-RJ, Segunda Seção, em 14.03.89.
(Segunda Seção em 28.03.89. DJU de 06.04.89).