Súmulas Administrativas da AGU
Enunciado AGU Nº 42, de 30 outubro de 2008
Ementa: A Súmula nº 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação: Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV.
Enunciado AGU Nº 41, de 08 outubro de 2008
Ementa: A multa prevista no artigo 15, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.025/90, relativa à ocupação irregular de imóvel funcional, será aplicada somente após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, ou da ação em que se discute o direito à aquisição do imóvel funcional."
Enunciado AGU Nº 40, de 16 setembro de 2008
Ementa: ''Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ''quintos'', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma''
Enunciado AGU Nº 39, de 16 setembro de 2008
Ementa: "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)."
Enunciado AGU Nº 38, de 16 setembro de 2008
Ementa: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
Enunciado AGU Nº 37, de 16 setembro de 2008
Ementa: "Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco Central do Brasil."
Enunciado AGU Nº 36, de 16 setembro de 2008
Ementa: "O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"
Enunciado AGU Nº 35, de 16 setembro de 2008
Ementa: "O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."
Enunciado AGU Nº 34, de 16 setembro de 2008
Ementa: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública".
Enunciado AGU Nº 33, de 16 setembro de 2008
Ementa: ''É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal''
Enunciado AGU Nº 32, de 09 junho de 2008
Ementa: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Enunciado AGU Nº 31, de 09 junho de 2008
Ementa: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública
Enunciado AGU Nº 30, de 09 junho de 2008
Ementa: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Enunciado AGU Nº 29, de 09 junho de 2008
Ementa: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Enunciado AGU Nº 28, de 09 junho de 2008
Ementa: O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda
Enunciado AGU Nº 27, de 09 junho de 2008
Ementa: Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência
Enunciado AGU Nº 26, de 09 junho de 2008
Ementa: Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante
Enunciado AGU Nº 25, de 09 junho de 2008
Ementa: Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Enunciado AGU Nº 24, de 09 junho de 2008
Ementa: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Enunciado AGU Nº 23, de 06 outubro de 2006
Ementa: É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro).
Enunciado AGU Nº 22, de 05 maio de 2006
Ementa: Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público.
Enunciado AGU Nº 21, de 19 julho de 2004
Ementa: Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais.
Enunciado AGU Nº 20, de 27 dezembro de 2002
Ementa: Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a dezembro de 1996 para os servidores do Poder Judiciário, e de abril de 1994 a janeiro de 2000, para os servidores do Ministério Público.
Enunciado AGU Nº 19, de 05 dezembro de 2002
(REVOGADO PELO ATO DE 1º.8.2006 D.O.U. DE 2, 3 E 4.8.2006)
Ementa: Não se recorrerá da decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da contribuição social de servidor público civil inativo e de pensionista dos três Poderes da União, instituída pela Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Enunciado AGU Nº 18, de 19 junho de 2002
Ementa: Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 17, de 19 junho de 2002
Ementa: Da decisão judicial que determinar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, sem a exigência de garantia posterior ao parcelamento regularmente em cumprimento, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 16, de 19 junho de 2002
Ementa: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido.
Enunciado AGU Nº 15, de 19 abril de 2002
Ementa: Da decisão judicial que restabelecer benefício previdenciário, suspenso por possível ocorrência de fraude, sem a prévia apuração em processo administrativo, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 14, de 19 abril de 2002
Ementa: Da decisão judicial que determinar a incidência da taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 13, de 19 abril de 2002
Ementa: Da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 12, de 19 abril de 2002
Ementa: É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro
Enunciado AGU Nº 11, de 19 abril de 2002
Ementa: A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária.
Enunciado AGU Nº 10, de 19 abril de 2002
Ementa: Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas
Enunciado AGU Nº 9, de 19 dezembro de 2001
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Ementa: Da decisão judicial que determinar a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos, com fundamento na Lei nº 8.880/94, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 8, de 19 dezembro de 2001
Ementa: Da decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua genitora, de pensão instituída, nos moldes do art. 30 da Lei nº 4.242 de 17.07.1963, em favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 7, de 19 dezembro de 2001
Ementa: Da decisão judicial que determinar a percepção cumulada da pensão especial prevista no art. 53-II, do ADCT, com os benefícios previdenciários, não se interporá recurso.
Enunciado AGU Nº 6, de 19 dezembro de 2001
Ementa: Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso
Enunciado AGU Nº 5, de 08 março de 2001
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Ementa: Da decisão que negar seguimento a recurso trabalhista, exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade, não se interporá recurso extraordinário.
Enunciado AGU Nº 4, de 05 abril de 2000
Ementa: Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio.
Enunciado AGU Nº 3, de 05 abril de 2000
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Ementa: Não se recorrerá da decisão judicial que conceder reajuste de 28,86% sobre os vencimentos do servidor público civil, em decorrência da Lei n.º 8.627/93, com a dedução dos percentuais concedidos ao servidor, pela mesma lei, a título de reposicionamento. Os recursos já interpostos contra decisões semelhantes serão objeto de pedidos de desistência.
Enunciado AGU Nº 2, de 27 agosto de 1997
(REVOGADO PELO ATO DE 26.7.2004 D.O.U. DE 26, 27 E 28.7.2004)
Ementa: Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º 2.335, de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS)-.
Enunciado AGU Nº 1, de 27 junho de 1997
Ementa: A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada por recurso.
