Publicado no D.O.U. de 23/04/2009
INSTITUIÇÕES PRIVADAS



INSTITUIÇÕES PRIVADAS,

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento: DECRETO Nº 2.207, de 15 de abril de 1997)

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela LEI Nº 11.183, de 5 de outubro de 2005)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.
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