Publicado no D.O.U. de 20/12/1994
PROCESSO SELETIVO



PROCESSO SELETIVO,

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Cursos Seqüenciais,

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento: DECRETO Nº 3.860, de 9 de julho de 2001)

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela LEI Nº 11.632, de 27 de dezembro de 2007)

Cursos de Graduação,

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento: DECRETO Nº 3.860, de 9 de julho de 2001)

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;




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