Publicado no D.O.U. de 27/03/1995
PORTARIA Nº 05/1995


Ementa

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a
manifestação da OAB nos pedidos de criação e
reconhecimento de cursos jurídicos.


Preâmbulo

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das
atribuições conferidas pelos artigos 83 e 100, VI do Regulamento Geral, tendo em vista o
que dispõe o art. 54, XV, da Lei nº 8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº
1.886/94, RESOLVE:


Art. 1º Os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, encaminhados ao
Conselho Federal da OAB, serão apreciados pela Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), cujo
parecer será submetido à homologação do Presidente do Conselho, na forma dos
procedimentos e critérios definidos nesta resolução.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer, submeterá
o pedido ao Conselho Pleno, designando relator.
Art. 2º O projeto para criação e o pedido de reconhecimento do curso jurídico
observarão os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educação, onde
couber.
§ 1º O projeto para criação do curso jurídico, além de especificar os requisitos
referidos no Art. 4º do Decreto nº 1.303/94, deverá:
a) comprovar a existência de no mínimo 30% do acervo bibliográfico atualizado e
específico, assinatura corrente de três periódicos especializados, referidos no Art. 5º da
Portaria MEC nº 1.886/94, sempre proporcional às necessidades das vagas inicialmente
oferecidas, bem como de um plano para aquisição do restante, dentro do prazo de dois anos,
contado da autorização do curso, ou até a data do pedido de seu reconhecimento;
b) comprovar a disponibilidade de instalações regulares da biblioteca e de pessoal
habilitado para atendimento aos alunos e professores;
c) apresentar planejamento e cronograma de instalação adequada do Núcleo de Prática
Jurídica.
1 Ver Portaria nº 1.252, de 21.06.2001.
§ 2º A instituição interessada poderá credenciar, por escrito, representante para
acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos e concordar com eventuais
alterações ao projeto, se for o caso.
Art. 3º No caso de pedido oriundo de Universidade, a CEJ adotará o seguinte
procedimento:
I - recebido o pedido, o Presidente da CEJ designará comissão verificadora, composta
de três professores de Direito, sendo ao menos um integrante de órgão da OAB, e solicitará
manifestação do Conselho Seccional competente, a seu respeito;
II - o relator da CEJ, ante o relatório da Comissão verificadora e a eventual
manifestação do Conselho Seccional, submeterá parecer conclusivo à Comissão, na sessão
seguinte, que deliberará por maioria simples de seus membros;
III - o parecer da CEJ, após aprovado na forma do art. 1º, será encaminhado ao
Ministério da Educação.
§ 1º A comissão verificadora concluirá o relatório, segundo roteiro adotado pela CEJ,
no prazo de trinta dias.
§ 2º A comissão verificadora poderá sugerir mudanças justificadas ao projeto, que a
ele se integrarão quando aceitas pela instituição interessada, devendo ser estabelecidas em
documento próprio.
§ 3º As despesas de transporte, hospedagem e alimentação da comissão verificadora
serão custeadas diretamente pela instituição interessada.
Art. 4º No caso de pedido oriundo de estabelecimento isolado de ensino superior, o
projeto deverá ser encaminhado pelo Conselho de Educação competente, antes do seu
parecer final, com o relatório de sua comissão verificadora.
§ 1º O Conselho de Educação competente poderá solicitar a indicação de um
representante da OAB, designado pela CEJ, para integrar a comissão verificadora.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a CEJ poderá dispensar a designação de comissão
verificadora própria, mas ouvirá o Conselho Seccional competente da OAB.
Art. 5º Nos pedidos de reconhecimento de curso jurídico, a CEJ considerará se houve
observância, comprovada pela comissão verificadora, do projeto aprovado e dos requisitos
exigíveis.
Art. 6º O parecer da CEJ, aprovado na forma do art. 1º, será publicado em resumo no
Diário da Justiça e comunicado por ofício à instituição interessada.
Art. 7º A CEJ poderá dispensar a participação da comissão verificadora quando
analisar os processos que foram protocolizados no Conselho Federal da OAB antes da
publicação desta portaria, promovendo as diligências que julgar necessárias.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Brasília-DF, 1º de março de 1995.
José Roberto Batochio, Presidente



Considerações Finais

(DJ, 27.03.95, p. 7.285, S.1)
 
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