Publicado no D.O.U. de 04/09/1997
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1997


Ementa

critérios nas  manifestações da Comissão Nacionalde Ensino Jurídico da OAB nos pedidos de autorização de novos cursos jurídicos.


Preâmbulo

A Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB (CEJ), no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 83 do Regulamento Geral da OAB, tendo em vista o que
dispõe o artigo 17 do Decreto nº 2.306/97, e ainda a necessidade de consolidar os critérios
adotados em suas manifestações nos pedidos de autorização de novos cursos jurídicos,
RESOLVE:


Art. 1º A CEJ, ao receber os pedidos de autorização de cursos jurídicos novos, além
dos tópicos exigidos pelo MEC para os respectivos projetos e dos requisitos da Portaria
MEC 1.886/94 e do artigo 2º da Portaria OAB nº 05/95, considerará os seguintes dados que
deverão ser comprovados pela instituição interessada:
I - população do município, indicada pelo IBGE - que não poderá ser inferior a 100 mil
habitantes - levando-se em conta a proporção máxima de 100 vagas iniciais anuais para
cada 100 mil habitantes;
II - instituições de ensino médio, existentes no município, com respectivos números de
alunos;
III - cursos de graduação, em geral autorizados ou reconhecidos, inclusive os jurídicos
existentes no município, com respectivas vagas anuais, e os cursos de pós-graduação, se
houver; no caso de capitais e regiões metropolitanas, apenas os cursos jurídicos;
IV - havendo cursos jurídicos no município, a relação média candidato/vaga, nos
vestibulares mais recentes;
V - composição dos órgãos da administração da justiça e segurança instalados no
município, como tribunais, juizados, OAB, ministério público, defensoria pública,
delegacias, penitenciárias, órgãos notariais e de registro público;
VI - total de advogados inscritos da OAB local;
VII - órgão ou entidades que possam absorver estagiários;
VIII - livrarias jurídicas e bibliotecas de órgãos jurídicos franqueados à consulta
pública;
IX - curricula vitae e cópias dos diplomas relativos à mais alta titulação dos
professores, com respectivas declarações de compromisso com o curso.
§ 1º A instituição interessada poderá considerar os dados relativos à área equivalente
a um raio inferior a 50 km do centro do município.
§ 2º Se os dados forem considerados satisfatórios, a CEJ apreciará o projeto,
considerando os indicadores de avaliação externa apropriados ao pedido de autorização,
relativamente aos seguintes campos:
a) qualificação do corpo docente, regime de trabalho, plano de carreira e de
capacitação;
b) qualidade da organização didático-pedagógica, incluindo ensino, pesquisa,
extensão, estágio e número de alunos por turma;
c) infra-estrutura destinada ao curso, acervo bibliográfico disponível (30% do total
mínimo exigível) e plano de aquisição de restante, além de instalações do núcleo de prática
jurídica.
Art. 2º O requisito de necessidade social, segundo os parâmetros do artigo 1º, poderá
ser excepcionado no caso de projeto de curso diferenciado que apresente alta qualificação,
considerando-se, dentre outros, os seguintes valores;
I - metade do corpo docente com titulação de doutorado ou mestrado;
II - metade do corpo docente em regime de tempo integral ou sua totalidade em regime
de tempo integral e 20 horas;
III - qualidade do acervo bibliográfico atualizado, comprovadamente em nome da
instituição;
IV - qualidade da estrutura curricular;
V - implementação dos núcleos de pesquisa (incluindo a orientação a monografia) e de
extensão;
VI - Remuneração do corpo docente acima da média praticada na região;
VII - número reduzido de vagas pretendidas e dimensão das turmas que não
ultrapassem 40 alunos;
VIII - instalação adequada destinadas ao núcleo de prática jurídica e recursos previstos
ao seu funcionamento;
IX - laboratório de informática jurídica.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão



Considerações Finais

(DOU, 04.09.97, p. 19.524, S.1)