INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/1997
Art. 1º Nos pedidos de reconhecimento de cursos jurídicos encaminhados à CEJ,
além dos critérios exigidos nas Portarias nºs 877/97 e 1.886/94 do MEC, será considerada a
implantação definitiva de:
I - totalidade das instalações indicadas no projeto de criação ou autorização do curso;
II - núcleo de Prática Jurídica, em instalações próprias e adequadas e com recursos
materiais e humanos suficientes;
III - acervo bibliográfico em número mínimo, estabelecido na Portaria MEC nº
1.886/94, além de 5 periódicos; estes em suporte gráfico ou informatizado de
jurisprudência, doutrina e legislação, para cada grupo de 1.000 alunos;
IV - organização, cumprimento e efetiva regulamentação da carga horária das
atividades complementares;
V - organização e controle das atividades relativas à monografia de final de curso;
VI - plano de carreira docente, respectivos programas de capacitação e níveis salariais
praticados;
VII - programas de pesquisa e extensão.
Art. 2º Além dos critérios previstos no artigo 1º, a manifestação da CEJ considerará a
aplicação do instrumento de avaliação das condições de oferta do curso, quando resultar em
conceito final regular, bom ou muito bom.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com a devida ciência
ao Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão