INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/1997
Art. 1º O Estágio de Prática Jurídica que desenvolve as atividades práticas previstas
nos arts.10 e 11 da Portaria nº 1.886/94 do MEC, tem as seguintes características:
I - é curricular e de formação prática para todas as profissões jurídicas;
II - exige o total mínimo de 300 horas de atividades exclusivamente práticas;
III - reserva-se, exclusivamente, para alunos matriculados no respectivo curso jurídico;
IV - é obrigatório para a conclusão do curso;
V - inclui o estudo do Código de Ética e Disciplina das profissões jurídicas, limitado a
dez por cento da carga horária total (inciso II).
§ 1º Os serviços jurídicos, decorrentes de convênios referidos no art. 11 da Portaria
MEC nº 1.886/94, podem ser computados com o limite máximo de um terço da carga
horária total (inciso II do art. 1º).
§ 2º As atividades do Estágio de Prática Jurídica devem ter suas cargas horárias
distribuídas e quantificadas no regulamento do Núcleo de Prática Jurídica.
Art. 2º O Estágio Profissional de Advocacia (art. 12 da Portaria nº 1.886/94 e arts. 9º
e 81 da Lei nº 8.906/94), quando oferecido pela própria instituição de ensino, reveste-se das
seguintes características:
I - é extracurricular e destina-se, exclusivamente, a qualificar para a profissão de
advogado e habilitar para inscrição no quadro de estagiários da OAB;
II - tem a duração mínima de dois anos e carga horária igual ou superior a 300 horas;
III - deve incluir necessariamente o estudo e análise do Estatuto da Advocacia e da
OAB e do Código de Ética e Disciplina;
Parágrafo único. O Estágio Profissional de Advocacia pode computar a carga horária
do Estágio de Prática Jurídica, devendo complementá-la com:
I - setenta horas dedicadas a treinamento em atividades práticas e típicas da advocacia,
em escritórios de advocacia, sociedade de advogados, departamentos ou serviços jurídicos
dos órgãos públicos, entidades ou associações, todos credenciados junto à Comissão de
Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional da OAB respectivo;
II - trinta horas para estudo e análise do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código
de Ética e Disciplina, salvo se já estiverem integradas ao Estágio de Prática Jurídica.
Art. 3º Para que possa ser computada a carga horária do Estágio de Prática Jurídica
no Estágio Profissional de Advocacia, é necessária a celebração de convênio entre a
instituição de ensino e o Conselho Seccional da OAB.
Parágrafo único. Os alunos que desejam cumprir apenas as atividades curriculares do
Estágio de Prática Jurídica não devem ser compelidos a participar das atividades do Estágio
Profissional de Advocacia.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com a devida ciência
ao Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.
Paulo Luiz Netto Lôbo, Presidente da Comissão