PORTARIA nº 147, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007
Art. 1º Os processos de autorização de cursos de graduação em direito e em medicina atualmente em trâmite perante o Ministério da Educação, ainda não decididos em virtude de parecer contrário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 54, XV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no primeiro caso, e da ausência de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde, previsto no art. 27 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, revogado pelo Decreto 5.773, de 2006, que manteve a exigência nos seus arts. 28, § 2º, e 31, § 3º, terão sua instrução complementada conforme as diretrizes fixadas nesta portaria, observada a legislação aplicável.
Art. 2º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em medicina que careçam de parecer favorável do Conselho Nacional de Saúde deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da Secretaria de Educação Superior (SESu), com base no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:
I — demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II — demonstração da integração do curso com a gestão local e regional do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III — comprovação da disponibilidade de hospital de ensino, próprio ou conveniado, por período mínimo de dez anos, com maioria de atendimentos pelo SUS;
IV — indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
Art. 3º Os pedidos de autorização de cursos de graduação em direito que careçam de parecer favorável da Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser instruídos com elementos específicos de avaliação, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, indicados em diligência da SESu, com base no art. 31, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006, que possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:
I — a demonstração da relevância social, com base na demanda social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior, observados parâmetros de qualidade;
II — indicação da existência de um núcleo docente estruturante, responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições;
Art. 4º A complementação da instrução dos processos de que trata esta portaria será diligenciada pela SESu, que poderá, se necessário, contar com a colaboração de especialistas externos, com conhecimentos reconhecidos nos campos profissional e acadêmico, nas áreas de medicina ou direito.
§ 1º A SESu oficiará as instituições interessadas a apresentar os esclarecimentos complementares, com base em quesitos, nos termos do art. 39 da Lei nº 9.784, de 1999, sem prejuízo das informações prestadas por ocasião da apresentação do pedido.
§ 2º Recebidas as informações, a SESu elaborará relatório complementar de avaliação e submeterá o processo à instituição, para ciência e manifestação, em caráter facultativo, no prazo de dez dias. § 3º Caso não sejam apresentadas as informações, a SESu poderá arquivar o processo, com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Devidamente instruído, o processo será encaminhado à apreciação da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), nos termos do art. 9º, § 1º, I, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, para decisão, em grau de recurso, sobre o relatório da comissão de avaliação in loco, em vista do relatório complementar da SESu.
§ 5º A instrução dos processos e julgamento pela CTAA deverão ser concluídos no prazo de 120 dias da edição desta portaria, observando-se o art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º O prazo de que trata o § 5° contar-se-á do fim do prazo para manifestação do conselho competente, nos termos do Decreto n°. 5.773, de 2006, ou, nos casos em que já tenha fluído esse prazo, da edição desta portaria.
§ 7º Excetuam-se do procedimento previsto nesta portaria os processos iniciados sob o regime do Decreto n° 3.860, de 2001, já decididos pelo Conselho Nacional de
Educação.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Fernando Haddad.