Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 (Cria a Ordem dos Advogados Brasileiros)
Cria a Ordem dos Advogados Brazileiros e
"Reorganiza a Côrte de Appellação e dá outras providencias"
Art. 1º A Côrte de Appellação do Distrito Federal, constituída de vinte e dous desembargadores, se compõe de seis Câmaras, sendo a primeira e a segunda criminais, a terceira e a quarta cíveis e a quinta e a sexta de agravos, cada uma com três membros e presididas pelos vice-presidentes originários da Corte.
Art. 2º A Côrte de Appellação será presidida por um presidente, as camaras criminaes pelo primeiro vice-presidente, as civeis pelo segundo e as de aggravo pelo terceiro.
Art. 3º O presidente, os vice-presidentes e os membros das camaras serão eleitos pela Côrte de Appellação, sendo aquelles pelo prazo de dous annos, prohibidas as reeleições.
Art. 4º As attribuições da Côrte de Appellação e das camaras são as definidas na legislação vigente, distribuidos os processos alternada e obrigatoriamente a cada camara na esphera das suas attribuições criminal, civel e de aggravos.
Parágrapho unico. Os feitos serão processados e julgados de accôrdo com a legislação vigente, applicado aos julgamentos criminaes o disposto no art. 1.169 e parágraphos do decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924, sendo sempre julgados em sessão secreta os recursos criminaes do Ministerio Publico, nos processos de crimes inafiançaveis de reo solto.
Art. 5º Os acórdãos das camaras constituem decisão da última instância, salvo as excepções expressas nos arts. 100 e 102 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, que ficam revigorados, e as decisões de recebimento ou rejeição de queixa ou denuncia nos processos da competencia originaria da Côrte.
Art. 6º Os embargos e recursos aos acórdãos das camaras serão julgados pelas duas camaras criminaes, civeis e de aggravo, respectivamente, em sessão conjunta, tendo o presidente voto de desempate.
Art. 7º Fica restabelecido o instituto dos prejulgados, creado pelo decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, destinado a uniformizar a jurisprudencia das camaras.
Art. 8º Todos os recursos para as camaras da Côrte de Appellação serão arrazoados na primeira instancia.
Art. 9º As camaras se reunirão duas vezes por semana, no minimo, em dias previamente designados pelos seus presidentes.
Art. 10. Nos impedimentos occasionaes dos juizes das camaras, a substituição se fará pelos das outras, na ordem numerica das camaras e de antiguidade dos juizes, sendo os da sexta camara substituídos pelos da primeira.
Parágrapho unico. O Presidente da Côrte será substituído pelos vice-presidentes, na ordem numérica, e estes pelos desembargadores mais antigos nas respectivas camaras conjunctas.
Art. 11. As férias dos magistrados e membros do Ministerio Publico, limitadas a quarenta e cinco dias, serão gosadas de uma só vez, em qualquer época do anno, tendo-se em consideração a conveniencia do serviço publico.
Art. 12. O presidente da Côrte regulará o goso das férias dos magistrados, não permittindo a ausencia simultanea de mais de tres desembargadores, um de cada camara conjuncta.
Parágrapho único. Os desembargadores em goso de férias ou licenças serão substituidos pelos juizes de direito convocados pelo presidente da Côrte de Appellação.
Art. 13. O Conselho Supremo da Côrte de Appellação, com a designação de "Conselho de Justiça", se constitue dos presidentes das tres camaras, terá como presidente o da Côrte e exercerá as attribuições que lhe são conferidas na legislação vigente.
Art. 14. Os magistrados e membros do Ministerio Publico não poderão exercer qualquer cargo de eleição, nomeação ou commissão, mesmo de natureza gratuita, salvo o exercicio do magisterio.
Art. 15. Os funccionarios e serventuarios da Justiça (decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923) são obrigados a exercer pessoalmente as suas funcções e só poderão se afastar de seus cargos em goso de férias ou licenças por motivo de molestia, regularmente concedidas, casos em que serão substituidos na forma da lei.
Art. 16. Ao funccionário ou serventuario da Justiça que pedir mais de dous annos de licença para tratamento de saude será applicado o preceito dos arts. 281 e 282 do decreto numero 16.273, de 20 de dezembro de 1923, se comprovada a invalidez.
Art. 17. Fica creada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e selecção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a collaboração dos Institutos dos Estados, e approvados pelo Governo.
Art. 18. Todos os feitos civeis e criminaes e administrativos na justiça local do Districto Federal serão distribuidos, alternada e obrigatoriamente, aos respectivos juizos, na esphera das suas attribuições, exercendo o Ministerio Publico severa vigilância para assegurar a igualdade nas distribuições.
§ 1o As petições iniciaes dos feitos da competencia das varas civeis, uma vez distribuidas, serão immediatamente remettidas pelo distribuidor, em protocollo, com a precisa indicação do dia e hora da distribuição, ao respectivo escrivão.
§ 2o Si o interessado não promover a diligencia requerida no prazo de tres dias, o escrivão devolverá a petição por protocollo, cancellando o distribuidor a distribuição e fazendo a devida compensação com a primeira petição da mesma natureza que entrar.
Art. 19. Ficam revogados o decreto n. 18.393, de 17 de setembro de 1928 e os arts. 2o e 5o do decreto n. 5.672, de 9 de março de 1929, e revigorado o regimento de custas approvado pelo decreto n. 10.291, de 25 de junho de 1913, com as restricções contidas no art. 3o do decreto n. 5.427, de 9 de janeiro de 1928, e paragrapho unico do art. 29 do decreto n. 5.053, de 6 de novembro de 1926, que continuam em vigor.
Parágrapho unico. As custas devidas no Juizo de Accidentes do Trabalho serão cobradas de accôrdo com as rubricas relativas aos juizos civeis e curadorias de orphãos.
Art. 20. A taxa judiciaria será paga em estampilhas, metade inutilizada pelo distribuidor, ao distribuir os feitos, e a outra metade pelo escrivão, ao fazer os autos conclusos para julgamento.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1930; 109º da Independencia e 42º da Republica.
Getulio Vargas
Osvaldo Aranha.