OAB
Publicado no D.O.U. de 18/10/2006
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1194



ADI 1194:

a) Medida liminar: “Adiado o julgamento, pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurelio, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, que rejeitavam a preliminar de ilegitimidade, em tese, da requerente, dos votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de pertinência, em relação aos arts. 021, e seu parágrafo único, 022, 023, § 003 º do art. 024 e do art. 078, da Lei nº 8906, de 04.07.94, e do voto do Ministro Francisco Rezek, que considerava a ilegitimidade por falta de pertinência, exclusivamente, quanto ao art. 078. - Plenário, 16.02.1995. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal , preliminarmente , por votação UNÂNIME , NÃO CONHECEU da ação por falta de pertinência temática, com relação aos arts. 022 , 023 e 078 da Lei nº 8906, de 04.07.94. Em seguida, foi o julgamento adiado por indicação do Relator. Retificaram, em parte, os votos proferidos anteriormente os Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Subprocurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. - Plenário, 23.11.1995. Prosseguindo o julgamento, o Tribunal por votação UNÂNIME , INDEFERIU o pedido de medida liminar com relação ao § 002º do art. 001º da Lei nº 8906, de 04.07.94 . Neste dispositivo não participou da votação o Ministro Celso de Mello, por estar ausente ocasionalmente. Por votação UNÂNIME , o Tribunal DEFERIU, parcialmente, a medida liminar para limitar a aplicação do art. 021 parágrafo único da mesma lei, aos casos em que não hajam estipulação contratual em contrário, e, com relação ao § 003 º do art. 024, o Tribunal, também por unanimidade de votos, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência deste dispositivo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. - Plenário , 14.02.1996 .

b) Mérito: “Preliminarmente, o Tribunal, por decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto pela 36ª e 46ª Subsecções da Ordem dos Advogados no Estado de São Paulo. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Relator e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação, no que diz respeito ao § 002º do artigo 001º da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994; procedente, em parte, com relação ao artigo 021 e seu parágrafo único, para dar interpretação conforme à proposição “os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados”, contida no caput desse artigo, visto que é disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em contrário, por ser direito disponível; e procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 003º do artigo 024, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, que também declarava a inconstitucionalidade do § 002º do artigo 001º e do artigo 021 e seu parágrafo único, todos da lei em causa, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 04.03.2004. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 28.04.2004. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Celso de Mello e o Presidente, que davam pela improcedência da ação, em relação ao § 2º do artigo 1º, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que a julgavam procedente, o Tribunal aguardará o voto de desempate da Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Sepúlveda Pertence, que davam interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo único, e dos votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que davam pela sua inconstitucionalidade, sendo que este último propunha, ainda não observado, que fosse dado efeito ex nunc a tal dispositivo; e dos votos dos Senhores Ministros Relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam procedente a ação, quanto ao artigo 24, § 3º, sendo que o último dava também efeito ex nunc, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, relator do presente feito. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 22.06.2005. Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 001º do artigo 001º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 24.08.2005. O Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na qual foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Prosseguindo, o Tribunal, com relação ao § 002º do artigo 001º da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994, julgou, por maioria, improcedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que a julgavam procedente; quanto ao § 003º do artigo 024 da Lei nº 8906/94, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar-lhe sua inconstitucionalidade; e, quanto ao artigo 021 e seu parágrafo único, após os votos da Senhora Ministra Cármen Lucia, do Senhor Ministro Carlos Britto e da Presidente, que acompanhavam os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Sepúlveda Pertence, para dar-lhes interpretação conforme, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando totalmente procedente a ação, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, havendo este último dado ao parágrafo único interpretação conforme, o julgamento foi suspenso para colher o voto-desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente justificadamente. O Senhor Ministro Eros Grau, por suceder ao Relator, votou apenas na questão de ordem. - Plenário, 18.10.2006.”

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