Cível - Alegações Finais



EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA Xª VARA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS



Autos nº 200X.38.00.0XXXXX-X







O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, vem apresentar alegações finais, nos termos do art. 500 do Código de Processo Penal, nos termos que seguem.


José de Tal foi denunciado como incurso nas sanções do art. 289, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porquanto em 12.1.2004, tentou colocar em circulação uma cédula falsa de U$100,00 (cem dólares norte americanos).

Denúncia recebida em 25.7.2005 (fl. 47), interrogatório às fls. 99/100 e defesa prévia à 23.

Oitiva das testemunhas arroladas na denúncia às fls.119/121. A defesa não apontou testemunhas.

Na oportunidade do art. 499 do CPP, defesa e acusação nada requereram (fls. 125 verso e 138 verso).

A ação penal teve seu curso regular, não padecendo de qualquer irregularidade ou nulidade que pudesse prejudicar o exercício do direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado ao acusado.

Vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para alegações finais.

No dia 12.1.2004, no município de Governador Valadares/MG, o denunciado, acompanhado de uma mulher identificada tão-somente pela alcunha de “Neguinha” tentou colocar em circulação uma nota falsa de U$100,00 (cem dólares norte americanos).

O acusado entregou a nota em questão em uma banca que vendia CD. Ocorre que o proprietário do estabelecimento, Anderson de Tal, antes de realizar o negócio com o acusado, dirigiu-se a uma agência de viagens, a fim de se certificar da autenticidade da moeda, oportunidade em que a falsidade foi detectada.

O acusado oscila. Perante esse Juízo, nega os fatos, mas na ocasião de seu depoimento perante a autoridade policial declarou ter recebido a nota de indivíduo conhecido como “Rubinho” e afirmou que tinha conhecimento da falsidade. Suas palavras:

“(...)QUE: no mês de fevereiro deste ano, ao encontrar com “RUBINHO” no bairro onde reside, o interrogando cobrou dele os R$20,00 que lhe havia emprestado; QUE: naquela oportunidade, “RUBINHO” disse que tinha uma nota de US$100.00 falsa, tendo perguntado ao interrogando se este queria ficar com a referida cédula falsa pelos R$20,00 que lhe havia sido emprestados, tendo sido aceita a proposta; QUE: pelo fato de estar precisando de dinheiro, com sua mulher grávida, o interrogando pretendeu então passar a cédula falsa;(...) QUE: como estava imbuído no propósito de passar a cédula falsa, o interrogando exibiu a cédula em questão a tal mulher, o que fez com a pretensão de obter ajuda no sentido de colocar em circulação o dinheiro falso; QUE: “NEGUINHA” foi em várias agências de turismo para tentar passar a cédula falsa, sendo que em todas as tentativas realizadas o interrogando ficava esperando nas imediações, o que se deu inclusive na agência Goval Turismo, local em que a cédula foi riscada por uma caneta própria para teste de autenticidade;(...)” - [grifos não originais].

As testemunhas corroboram com o que de fato ocorreu. Assim, Anderson Luciano de Souza, que recebeu a nota do acusado, é claro em seu depoimento:

“(...) que o acusado se apresentou, juntamente com uma mulher de cor negra, querendo adquirir mercadorias; que o acusado apresentou uma cédula de US$100,00 (cem dólares americanos); que recebeu a nota do acusado e se encaminhou a uma agência de turismo para certificar a autenticidade da cédula; que a funcionária da agência auxiliou o depoente na verificação da autenticidade da cédula, afirmando que esta era falsa e que dita cédula já havia sido apresentada naquela agência, no mesmo dia; que a funcionária da agência afirmou que a cédula teria sido apresentada por uma mulher negra;(...)” - [grifos não originais].

O depoimento do sócio da testemunha acima confirma seu depoimento (fls. 13/14 e 120). Da mesma forma, o da funcionária da agência, Marta de Tal (fls. 12 e 121).

O laudo pericial de fls. 18/19 atestou a falsidade da moeda. Apontam os peritos que “a cédula questionada pode passar por autêntica no meio circulante, tendo em vista que se trata de falsificação de boa qualidade, pois reproduz com nitidez os aspectos visuais comuns às cédulas autênticas”.

Do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, restou comprovado que, sem dúvida, José de Tal incorreu no crime de moeda falsa em sua forma tentada.

Finalmente, registre-se que as circunstâncias que cercaram a conduta do acusado afastam a alegação de que não tenha participado da tentativa.

Conforme sua conveniência, provavelmente bem orientado por sua defesa técnica, o denunciado negou em Juízo tudo o que detalhadamente expôs na Polícia Federal e que, coincidentemente, está absolutamente em consonância com os depoimentos das testemunhas.

A materialidade do delito é incontroversa e a autoria inequívoca, impondo-se a condenação do denunciado pela tentativa do delito de moeda falsa.

Pelo exposto, requer o Ministério Público Federal que seja julgada procedente a pretensão punitiva, condenando-se o acusado José de Tal como incurso nas sanções do art. 289, §1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2008.




(nome do Procurador)
Procurador da República