Cível - Apelação em adjudicação compulsória
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG
Processo nº xxxx
xxxx, já qualificada nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel, que lhe move xxxx, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pelo Representante de Defensoria Pública infra- assinado, interpor a presente APELAÇÃO, pelos fundamentos de fato e de direito expostos nas razões em anexo.
Destarte, requer o recebimento do presente recurso, dando prosseguimento normal ao feito, remetendo os autos ao E. Tribunal de Alçada, nos termos da Lei.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 18 de Julho de 2002.
xx
OAB/MG xxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: xxxxxxx
Apelado: xxxxxxxxx
Emérita Turma,
Nobres Julgadores.
DOS FATOS
Trata-se da Ação que visa adjudicar ao Autor, através de supressão judicial de consentimento, um imóvel vendido, bem como, compelir a Requerida em transferir para si um veículo automotor.
Para melhor esclarecer a demanda, a quaestio iuris tem início com a celebração de Contrato de Compra e Venda e Cessão de Direito (fls. 16) entre as partes.
Neste instrumento, a Ré vendeu ao Autor um imóvel que lhe seria pago através da transferência de um veículo automotor, um trailler de sanduíches e uma pequena quantia em dinheiro.
Outrossim, neste contrato está previsto (cláusula sexta) o direito das partes se arrependerem.
Com fulcro no direito de arrependimento, o Juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento de mérito (fls. 71), por entender que o rito imposto era incabível à espécie.
Entretanto, este E. Tribunal, divergindo do entendimento de 01º grau, entendeu possível o rito imprimido ao feito, determinando que se realizasse a instrução processual com posterior prolação da sentença.
Contudo, assim não agiu o Douto Magistrado.
Ao invés de dar início à instrução processual, com a formação do conjunto probatório necessário à prolação da sentença, o I. Juiz prolatou a r. sentença de fls. 121, sem possibilitar à Requerida a produção das provas requeridas no deslinde processual (fls. 55/56).
Assim, agiu impossibilitando o direito à ampla defesa consagrado constitucionalmente.
Permissa venia, deveria o Douto Juiz, após ter sido afastada a questão preliminar, ter dado início à instrução processual com a colheita de prova oral requerida pela Ré.
Assim, serve o presente recurso para substituir a r. sentença, prolatando-se acórdão para determinar que se proceda à instrução processual.
Ad cautelam, procura-se demonstrar a improcedência da ação e procedência da reconvenção.
DOS FUNDAMENTOS
Do cerceamento de defesa – afronta à ampla defesa
Como dito, determinou este E. Tribunal que se dê regular processamento ao feito (fls. 100).
Entretanto, ao invés de dar início à instrução processual, com a colheita das provas requeridas às fls. 55/56 o I. Juiz a quo prolatou a r. sentença rescindenda, impossibilitando que a Ré utilizasse seu sagrado direito à ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Destarte, requer que se determine a realização da instrução processual com a colheita das provas requeridas.
Em casos semelhantes, assim julgou este Egrégio Tribunal, in verbis:
Recurso: Apelação (Cv)
Relator: Jarbas Ladeira
Data da Julgamento: 08/08/2001
Ementa Técnica:
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO. Em ação judicial complexa e que envolve negócios acerca de imóveis rurais, com alegações de desonestidade de parte a parte, configura-se nula por cerceamento de defesa a decisão proferida em julgamento antecipado da lide, sem que fossem colhidas quaisquer das provas cuja produção foi requerida pelas partes. Recurso provido para anular a sentença e determinar a volta dos autos à primeira instância, para que se proceda à instrução probatória.
Do Contrato propriamente dito - do Dolo e indução em erro
Com a instrução processual, pretende-se provar que a Ré, pessoa pobre e de baixíssimo grau de escolaridade, foi ludibriada pelo Autor, uma vez que dolosamente a induziu em erro.
Constatado algum vício de vontade, como se pretende demonstrar, acarreta-se-ia a anulação do contrato e, via de consequência, as situação das partes retornaria ao status quo ante.
Tal fato (vício de vontade) serve de fundamento para a Reconvenção de fls. 37.
Afinal, como dito em contestação e reconvenção, a Ré foi dolosamente induzida em erro ao fazer o negócio.
Ad primus, porque os bens foram superavaliados pelo Autor (vide documentação juntada em contestação). Ad secundus, porque o trailler trouxe à Requerida um rendimento muito menor do que o prometido pelo Autor.
Ressalte-se, Nobres Juízes, que toda a narrativa supra será comprovada na instrução processual, através de prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor.
Outrossim, com razão o Magistrado quando alega que deveria a Ré provar os fatos modificativos, porém, não lhe permitiu a produção de sua prova.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer às Vossas Excelências que substituam a r. sentença de 01º grau para determinar ao N. Juízo de 01º grau que dê regular processamento ao feito, permitindo à Requerida a formação do conjunto probatório.
Supletivamente, que substituam a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial e procedentes os pedidos da reconvenção.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 18 de Julho de 2002.
xxxxxxxx
OAB/MG xxxx