Cível - Contestação AnulatóriaTributária



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE






PROCESSO Nº
AUTOR: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RÉU: YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY






O YYYYYYYYYYYYY, por seu Procurador in fine assinado, nos autos da ação ordinária ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO contra si proposta por XXXXXXXXXXXXXXX., em curso por essa douta Vara, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua Contestação, em vista das razões de fato e de direito expostas a seguir:


DOS FATOS

Em apertada síntese, alega o autor que em 29/12/2000 foi publicada Lei Municipal nº 8147/2000, que foi regulamentada pelo Decreto 10447/2000, que instituiu o mapa de Valores Genéricos destinado a apurar o valor venal dos imóveis no Município de BH para fins de IPTU.

Afirmou que o IPTU de seu imóvel foi majorado em 30%, ofendendo, assim, o Princípio da Legalidade, posto que houve majoração da base de cálculo do referido imposto em valor superior a simples atualização monetária.

Em razão disso, ajuizou a ação anulatória nº 0024.03.253.392-6, que julgou procedente seu pedido, determinando a anulação do lançamento do exercício de 2001.

Disse que, apesar disso, o Município majorou o IPTU para os exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 contrariando o princípio da legalidade tributária, por ter havido aumento da base de cálculo do referido imposto– valor venal do imóvel - por decreto, e não por lei, incorrendo na mesma inconstitucionalidade de outrora.

Entende que houve desrespeito à decisão judicial transitado em julgado, pois nos anos seguintes a 2001 houve majoração da base de cálculo por Decreto.

Entende que houve aumento do valor do IPTU em índice superior ao da inflação, contrariando a orientação esposada na súmula 160 do STJ.

Requereu a repetição de indébito dos valores pagos a título de IPTU dos referidos anos.



DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS

Ao contrário do que sustenta o demandante, a base de cálculo do IPTU lançado no exercício de 2002, foi alterada e fixada pela Lei Municipal nº 8.291 de 29 de dezembro de 2001, E NÃO POR DECRETO!

De acordo com a aludida Lei, publicada no Diário Oficial do Município nº 1.529, de 31/12/2001, o Mapa de Valores Genéricos, contendo os valores de m2 de todos os terrenos e de todas as construções foi devidamente fixado, sendo que referida lei foi simplesmente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.925/2001, e este não fixou nenhum valor, não se podendo assim dizer, de forma alguma, que o decreto municipal tenha definido ou alterado base de cálculo de qualquer tributo. A majoração do valor venal de imóveis foi feito pela própria Lei em seus anexos I, II, III.

Eis a ementa da referida lei:


" Institui o Mapa de Valores Genéricos destinado a apuração de valor venal de imóveis para lançamento do IPTU, altera a Tabela III da Lei nº 5.641/89, altera a Lei nº 7.633/98 e dá outras providências."


Com efeito, assim preceitua o art. 1º da Lei Municipal supra citada:

“Art. 1º. Fica instituído, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – do exercício de 2002, o Mapa de Valores Genéricos, composto da Planta de Valores de m2 de Terreno, da Tabela de Valores de m2 de Construção e dos Fatores de Correção, constantes dos anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único – A Planta de Valores de m2 de Terreno e a Tabela de Valores de m2 de Construção fixam valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção, respectivamente.” (grifamos).

O decreto nº 10.925 de 29 de dezembro de 2001, que regulamentou a referida lei está assim ementado:

Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2002, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas.

Seu artigo 1º dispõe:

Art. 1º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU do exercício de 2002, far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos contendo a Planta de Valores de M² de Terreno, a Tabela de Valores de M² de Construção e os Fatores de Correção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III da Lei nº 8.291, de 2001.


Por sua vez, o Decreto nº 11.223, de 30.12.02, apenas cuidou de atualizar os valores venais de imóveis para lançamento do IPTU do exercício de 2003.

Assim dispõe seu artigo 2º:
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2003, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2002, os valores venais dos imóveis lançados em 2002, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.


O Decreto 11581/2003 fez o mesmo para o exercício de 2004, dispondo assim seu artigo 2º:

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2004, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2003, os valores venais dos imóveis lançados em 2003, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.


O Decreto nº 11896/2004 fez o mesmo para o exercício de 2005, pois assim está em seu artigo 2º:

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2005, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2004, os valores venais dos imóveis lançados em 2004, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.


Outrossim o decreto 12262/2005 fez o mesmo para 2006, regulamentando o lançamento e o recolhimento do IPTU, não definindo, pois, qualquer base de cálculo. Seu artigo 2º dispõe, “in verbis”:

Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2006, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005, os valores venais dos imóveis lançados em 2005, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.


As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III que integra a Lei Municipal 5.641/89, com as alterações introduzidas pela Lei 8.291/01 (retro transcrita), não havendo, outrossim, qualquer majoração de alíquota por decreto.

Curial salientar que a base de cálculo do IPTU também se encontra prevista no art. 69 da Lei Municipal 5.641/89, não tendo sido alterada ou majorada por decreto, mas para o exercício de 2002 pela Lei 8291/2001, conforme retro demonstrado. Assim, não há qualquer ofensa ao disposto no art. 150, I, e parágrafo 1º da CF/88.

Portanto, o IPTU lançado no exercício de 2002 não padece de qualquer mácula, pelo fato da base de cálculo ter sido majorada por lei. Com relação aos exercícios posteriores o valor venal foi simplesmente atualizado por decreto, como se viu na transcrição dos artigos 2º de cada decreto, com base no IPCA-E, nos termos da legislação municipal (artigo 14 da Lei 8147/2000), que assim dispõe:

Art. 14 - Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º - Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º - Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica

aplicáveis até a data de publicação deta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.

Assim dispõe a Lei Municipal 5641/89:


"art. 69 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade."

"art. 70 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características de construção como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) ano de construção;
VI - custos e reprodução."


"art. 71 - O executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal."

"art. 72 - A avaliação dos imóveis será procedida através de Mapa de Valores Genéricos, que conterá a listagem ou a Planta de Valores dos Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel."


O art. 69 fixa a base de cálculo do IPTU, o art. 70 fixa os critérios gerais de avaliação dos imóveis sujeitos à incidência do tributo, o art. 71 autoriza o executivo a proceder à avaliação dos imóveis para fins de lançamento e o art. 72 dispõe que tal avaliação se fará com base no Mapa de Valores Genéricos.

E o art. 2º da Lei Municipal 8147/2000 ficou assim redigido:


Art. 2º - "O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critérios estabelecidos na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal."


Realmente, a base de cálculo dos impostos só pode ser majorada por Lei. Só que, no presente caso, não ocorreu majoração da base de cálculo do IPTU para os exercícios posteriores a 2002, isto porque o Mapa de Valores Genéricos fixa somente o valor venal dos imóveis, e não sua base de cálculo, que continua encontrando previsão no art. 69 da Lei Municipal 5641/89. Houve apenas atualização da base de cálculo com base no IPCA-E.

A discrepância de valores encontrada pelo autor está em que o mesmo desconsiderou a existência da lei nº 8241/2001 que majorou e alterou a referida base de cálculo. Ocorrida essa majoração legal, nos anos anteriores houve somente atualização monetária com base no IPCA-E. Como o autor ignorou a referida majoração procedida pela Lei 8241/2001, os valores por ele encontrado na atualização da base de cálculo, logicamente está superior à correção monetária.

Mas isto aconteceu – repita-se - por que sua base calculada a partir de 2002 não levou em consideração a majoração ocorrida pela lei 8241/2001 para o exercício de 2002.
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES


Não se venha argumentar que a atualização monetária dos valores venais dos imóveis configuraria alteração da base de cálculo.


A fixação dos valores venais, com o simples fim de atualizar, a preço de mercado, o valor dos imóveis, não constitui majoração do tributo, nos expressos termos do art. 97, § 2º, do CTN, que dispõe, claramente, que "não constitui majoração do tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo".

No mesmo sentido a súmula 160 do STJ, que dispõe:

É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Assim, por lei, a majoração pode ser superior ao índice de correção monetária. Por decreto não.

A Lei 8241/2001 majorou a base de cálculo do IPTU. Este fato foi ignorado pelo autor.

Destarte, ao aplicar simples índices de correção monetária para o exercício de 2002 fez com que ele encontrasse um valor equivocado. Assim, ocorreu o dito efeito cascata, fazendo com que o mesmo encontrasse valores superiores aos índices de correção monetária.

Entretanto, o autor partiu de uma base calculada errada, sem a majoração feita pela lei 8241/2001, para encontrar o valor do IPTU de 2002 e seguintes!

Nem se diga que só é válida a atualização, feita por lei, que aplique, rigorosamente, secos índices de correção monetária, pois que não se pode esperar sejam aplicados exatamente os mesmos índices a imóveis situados em diferentes zonas urbanas, sujeitos a diferentes alterações e melhorias e que tiveram diversa valorização em nível de mercado.

Somente o decreto deve obedecer aos índices de atualização monetária fixados pelo governo federal (IPCA-E). Não a lei!

Dadas as dimensões do Município de Belo Horizonte, não se pode, nem se deve aplicar idêntico critério de correção monetária a imóveis cujo valor venal varia em função de diversa localização, e fatores como construções, demolições, melhoramentos introduzidos na região, ou nos próprios imóveis, oscilações no mercado imobiliário, etc... O valor venal deve corresponder ao real valor de mercado dos imóveis.


E a reavaliação dos imóveis à qual procedeu o executivo teve por objetivo, exatamente, fixar o correto valor de mercado dos imóveis localizados no Município de Belo Horizonte.

Em poucas palavras, A FIXAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS DO AUTOR FOI FEITA CONFORME PREVISÃO LEGAL, EM OBEDIÊNCIA A CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI, E TÃO SOMENTE PARA EQUIPARAR O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS A SEU VALOR DE MERCADO.

Sustenta o Autor que a planta de valores genéricos deveria ser aprovada por lei. E o foi pela lei 8291/2001. Ocorre que a aprovação, por lei, de planta de valores genéricos só é exigível em inexistindo legislação específica que disponha de forma diversa sobre a matéria.


No caso da Lei Municipal 5641/89, os arts. 71 c/c 72 prevêem, textualmente, a avaliação, pelo Executivo, vale dizer, por decreto, através de Mapa de Valores Genéricos, que deverá conter a listagem de valores dos terrenos.

E os lançamentos contra os quais se insurge o autor foram precedidos de publicação de Decreto Municipal contendo, exatamente, a listagem de valores de todos os imóveis tributados, discriminados um a um, por índices cadastrais, em rigorosa obediência aos supracitados dispositivos legais.
Não há que se falar em aprovação legal de planta de valores genéricos, eis que também a unanimidade da doutrina entende que a lei é um comando genérico, não podendo descer a particularidades como aprovar valores. Com efeito, a Lei do Município de Belo Horizonte contém os critérios gerais de avaliação, competindo ao Poder Executivo aplicá-los e aprovar o Mapa de Valores Genéricos, fixando o valor venal dos imóveis para fins de lançamento.

Desta forma, a Lei contém os critérios normativos e o Poder Executivo aplica estes critérios, procedendo às avaliações através de Mapa de Valores Genéricos.

Para o saudoso Professor Geraldo Ataliba, a planta de valores:


"- é ato simplesmente declaratório;
- não atribui valor a nenhum imóvel, mas revela, espelha o valor que nele existe (ou que ele tem);
- não altera, por isso, a lei, não excedendo o limite que nela se contém;
- se, eventualmente, em algum caso concreto, sua aplicação, mediante o prosseguimento do lançamento, levar a tal resultado, a ordem jurídica prevê correção administrativa ou judicial, mediante invalidação do lançamento;
- nesse caso, o que se compromete é ou uma interpretação da planta, ou parte da mesma, ou a própria planta concretamente, individualizada, jamais a idéia de planta, ou a competência que o executivo tem para expedi-la;
- além do mais, a planta se insere na categoria de atos administrativos incumbentes ao executivo, para instrumentar a ação dos agentes menores da administração;
- é ato de execução da lei. Ato privativo, por sua natureza, do executivo, não altera a lei, mas dispõe no sentido de "sua fiel execução" (como quer o inciso III do art. 84 da Constituição);
- é providência concreta administrativa para orientação de funcionários;
- é ato de aplicação de direito. Como observa Celso Antônio Bandeira de Mello, não assume função inaugural, não invade o campo da lei, pela circunstância de constituir-se em instrumento de sua aplicação, não a um só caso singular, mas a uma generalidade de casos;
- além de tudo, como o princípio constitucional da isonomia não se volta apenas ao legislador, mas a todos os órgãos do Estado, a planta funciona como excelente e indispensável instrumento promotor da isonomia e acautelador de desigualações injustificadas ou igualações anti-isonômicas;
Em conclusão, vê-se que não só é razoável como ato prudente e necessário que o Executivo fizesse plantas genéricas de valores, a serem observadas pelos atos individuais de lançamento, como garantia da objetividade dos direitos, exclusão de qualquer subjetivismo, evitação de arbítrio e realização da isonomia.

À falta desse instrumento administrativo, cada lançamento se transforma numa avaliação, com todos os riscos que tão delicada tarefa envolve, em detrimento das exigências do princípio do "fair procedure" da Administração e com comprometimento da isonomia."


Também nesse sentido é o posicionamento da Professora Nazar Carrazza em sua obra sobre "Progressividade e IPTU", à p. 92:


"Seria, sem dúvida, um contra-senso exigir-se a edição de uma nova lei (mandando apurar o valor real do imóvel urbano) para que se cumpra lei antiga (que exatamente manda apurar o valor real do imóvel urbano). Dito em outros termos: aqueles que insistem na necessidade uma nova lei autorizadora da atualização do valor do imóvel estão sustentando, em última análise, que é preciso uma lei para que a Fazenda Pública Municipal cumpra a lei de tributação (a lei que a obriga a, todos os anos, apurar o valor venal do imóvel).
O contribuinte só pode insurgir-se contra o lançamento do IPTU assim efetuado, se puder demonstrar que o valor efetivo de seu imóvel é inferior ao tomado, pela Fazenda Municipal, como base de cálculo do imposto que deve pagar.
Em virtude da predominância do interesse público sobre o privado, o encargo de provar que o imóvel vale menos do que a Fazenda Pública supõe, cabe ao contribuinte.
De fato, sempre que a Administração é parte, o ônus da prova compete ao administrado (no caso, o contribuinte).
Em matéria processual, a regra é no sentido de que o ônus da prova compete a quem alega. Esta situação inverte-se quando presente o Poder Público, em razão do postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, magnificamente bem estudado por RUI CIRNE LIMA." (grifamos).


No tocante à avaliação, Aires Fernandino Barreto, citado por Sandra A. Lopez Barbon, em seu "Do IPTU", às fls. 65, ed. 1995, assevera que:

"Avaliar é missão exclusiva da administração. Forra-se o obrigado, aí sim e unicamente, diante do excesso de administração que importe ultrapassar o valor venal, abstratamente definido em lei. Afora distorção deste jaez – e que aqui não se discute – à autoridade administrativa compete a busca do valor dos imóveis, a investigação por inteiro da verdade material, sem quaisquer limitações."


Valéria C. P. Furlan, em sua obra "IPTU", esclarece que:


"A locução base de cálculo gera a mesma equivocidade da expressão fato gerador, não obstante ambas sejam largamente utilizadas pela legislação, doutrina e jurisprudência...
...A base de cálculo in abstracto do IPTU deve ser fixada por meio de lei municipal, de forma que os princípios da legalidade e da reserva de competência tributária, constitucionalmente consagrados sejam respeitados...
...De outra parte, tudo o mais que venha a ser necessário para a apuração da base de cálculo in concreto passa a ser objeto de atividade meramente administrativa."


Mesmo Ives Granda da Silva Martins, de todos sabido um ardoroso defensor dos direitos dos contribuintes, em seu Livro "Manual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana", escrito a quatro mãos com Aires Fernandino Barreto, ed. 1995, às fls. 192, leciona o seguinte:

"À lei cabe definir que, e. g., a base de cálculo é o valor venal, mas nunca determinar que dado imóvel vale Cr$ 100.000.
A investigação dos fatos com as suas especificidades, a descoberta realística dos fatos é matéria de exclusiva competência do Executivo.
A Constituição não exige que a apuração do valor venal se dê pela adoção de Mapas de Valores. Também não o faz – e nem poderia fazê-lo – o Código Tributário Nacional.
A investigação e avaliação dos fatos que se amoldam integralmente à hipótese legal competem privativamente à autoridade administrativa pelo ato do lançamento."

Frise-se que o último autor entende dispensável até mesmo a existência do Mapa de Valores E TODOS OS AUTORES ENTENDEM ABSURDA A TESE DE QUE OS VALORES DEVEM SER FIXADOS POR LEI.

E, como dito e exaustivamente repetido, o autor não fez qualquer prova de que o valor de seus imóveis para efeito de tributação é superior ao valor de mercado, sendo que o ônus de tal prova, conforme entendimento doutrinário unânime, é do contribuinte.

A tese de que caberia à lei aprovar planta de valores de imóveis para fins de simples atualização monetária do IPTU, tese simplesmente absurda, foi há muito rechaçada por nossos Tribunais. A Atualização pode ser feita por decreto. A modificação da base de cálculo é que necessita de lei, como aconteceu com a lei 8291/2001 que acrescentou o fator de comercialização na base de cálculo do IPTU (anexo III).


Tal tese foi exaustivamente debatida por ocasião do lançamento do IPTU de 1984. Na ocasião, a Lei Municipal 3681/1983, acompanhada de perto pela Lei Municipal 5641/1989, e mais uma vez pela Lei Municipal 8147/2000, teve sua legalidade e constitucionalidade confirmadas pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e pelo Supremo Tribunal Federal, em decisões unânimes, em todos os feitos levados a julgamento. Mais tarde, quando a competência para o julgamento das apelações passou a ser do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, também este, de forma unânime, abraçou o entendimento de que os valores venais dos imóveis podem e devem ser fixados por decreto do executivo.

De se observar que as Cinco Câmaras Cíveis do TJMG já se manifestaram a respeito da matéria, tendo todas abraçado entendimento favorável ao Município.


Destacamos, da Apelação Cível n. 88.234/4, julgada em 29/08/92, o voto do Desembargador Caetano Carelos:

"4. - Ilegalidade da planta de valores aprovada por decreto -
A discussão da matéria está superada na doutrina e na jurisprudência, inclusive neste tribunal, como demonstraram os impetrados trazendo à colação os acórdãos proferidos nas Apelações Cíveis n. 84.498/3, da egrégia 3ª Câmara Cível, de que foi Relator o eminente Des. LÚCIO URBANO e 85.164/4 relatada pelo eminente Des. MONTEIRO DE BARROS.
"Mapa de Valores Genéricos", que constitui a planta de valores dos imóveis de Belo Horizonte é o instrumento de que se valeu o Executivo para proceder ao lançamento do tributo. A pesquisa do valor do imóvel é pesquisa de um fato econômico que, inegavelmente é tarefa atribuída ao Executivo. Oportuna a lição de ALBERTO XAVIER ao advertir que "o Poder Legislativo não tem meios, por sua própria natureza, meios técnicos para fazer uma pesquisa dos valores reais de mercado. É contra a natureza do Poder Legislativo dedicar-se a uma atividade que ele não pode exercer, porque não tem meios técnicos para fazer uma pesquisa do mercado imobiliário. É realmente absurdo atribuir-lhe missão para a qual ele não está estruturalmente preparado." (Revista de Direito Tributário, n. 1112, p. 233).
Analisando essa questão, então polêmica, conclui o professor ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA, "que compete ao Executivo a fixação da planta de valores para a determinação da base de cálculo do IPTU, caso entenda necessária a utilização desse instrumento de avaliação de imóveis."("Da Regra Padrão de Incidência do IPTU", pág.51).
No mesmo sentido também se manifestou o professor GERALDO ATALIBA, para quem a Planta de Valores constitui instrumento do ato administrativo de lançamento, necessário para concretizar o mandamento abstrato da lei tributária.
"Baixada por ato administrativo (decreto), constitui-se num ato de execução da lei para cuja prática é competente o Poder Executivo." ("Estudos e Pareceres de Direito Tributário", ed. RT, pág. 167/168).
Destarte, estabelecidas em lei as alíquotas, é facultado ao Executivo organizar estudo técnico de avaliação de imóveis a fim de aplicá-las ao valor encontrado, o que pode ser realizado por decreto, como no caso ocorreu com a edição do Decreto nº 6.645, de 28.12.89.
Apegam-se os impetrantes ao notório julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 87.763 do Município de Parnaíba, no Estado do Piauí. Ocorre que ali, como se depreende dos autos (fls. 31), a situação é inteiramente diversa. O prefeito remeteu ao legislativo um projeto de lei visando a majoração do IPTU, estabelecendo valores dos imóveis urbanos, de acordo com a região, por metro quadrado do terreno e das construções. Rejeitado o projeto, resolveu ele, inconformado, convertê-lo em decreto, que tomou o nº 013, datado de 8.12.73, o que esbarrava no parágrafo 3º do art. 161 do CTM, que impunha a atualização anual dos valores reais do mercado imobiliário através de tabela sujeita à aprovação do legislativo, vale dizer, procedeu à majoração da base de cálculo por simples ato do Executivo e não através de lei.

Na espécie, a hipótese é visivelmente diversa, porquanto a Lei Municipal nº 5.641/89, em seus arts. 71 e 72, autorizou o Executivo a proceder, anualmente, de acordo com os critérios previstos no art. 70, "à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal", a ser procedida através de Mapa de Valores Genéricos, que conterá a listagem ou Planta de Valores de Terreno, a tabela de Preços de Construção e, se for o caso, os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel."(sublinhamos).

Também o STF já decidiu, reiteradas vezes, pela constitucionalidade de lei que fixe os critérios gerais legais de avaliação e autorize o executivo a proceder à avaliação com base em tais critérios.

Vale a transcrição de parte do voto do Ministro Djaci Falcão no Recurso Extraordinário 110.888-6-MG, decidido em 15/03/88, cujo acórdão foi publicado no Diário do Judiciário em 11/04/88:


"A atualização dos valores imobiliários se insere na competência da administração, sem que se faça mister prévia aprovação de sua pauta pelo legislador. Consoante ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA: "... a planta de valores, para determinação da base da cálculo do IPTU, é competência do Executivo, porque é um instrumento que a Administração poderá utilizar no exercício de sua atribuição de proceder ao lançamento." (Da regra Padrão de Incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Forense, 1ª ed., 1985, p. 50). No mesmo sentido, MISABEL DE ABREU DERZI, que afirma "não ser possível encontrarmos o valor venal de cada imóvel na lei, pois: a) a avaliação de imóveis em ato de individualização e concreção da norma é função do Poder Executivo e não do Poder Legislativo; b) o valor venal dos imóveis varia, crescendo ou decrescendo independentemente e à margem da lei" (Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Saraiva, 1982, p. 271). E esse é o magistério de tratadistas eméritos, como GERALDO ATALIBA (Rev. de Dir. Trib. nº 7/8, p. 37 e segs.); ALBERTO XAVIER (ibidem, nº 13/14, p. 82 e segs.); XAVIER ALBUQUERQUE (ibidem, nº 25/26, p. 37 e segs.), além de outros."

E da ementa da decisão proferida em 05/04/88 no Recurso Extraordinário 111.482-7-MG, em que foi Relator o Ministro Carlos Madeira:


"EMENTA – IPTU – Critérios de reajustamento da base de cálculo do imposto. Lei 3.681, de 27.12.83, do Município de Belo Horizonte.
A Lei 3.681, do Município de Belo Horizonte, ao estabelecer critérios objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis, viabiliza a definição de base de cálculo do imposto em cada exercício financeiro, sem necessidade de nova lei.
Precedente do Plenário: RE 108.774-9.
Recurso Extraordinário não conhecido." (destaque nosso).


De se notar que esse último acórdão foi baseado em DECISÃO DO PLENO (o que tornou pacífico o entendimento quanto à matéria) e que as Leis Municipais 5641/1989 e 8147/2000 não fizeram mais que repetir a citada Lei Municipal 3681/1983.



Emerge, pois, cristalina a conclusão de que o estabelecimento de valores por meio de decreto, no caso específico do Município de Belo Horizonte, não constitui ilegalidade, e tampouco inconstitucionalidade, conforme unânime entendimento doutrinário e jurisprudencial.


Assim, descabida a alegação do Autor de que teria havido ilegal majoração da base de cálculo do IPTU, seja do ano de 2002, seja dos exercícios financeiros anteriores.


DA SÚMULA 239 DO STF


Sustenta o demandante que com o julgamento e trânsito em julgado da ação anulatória nº 0024.03.253.392-6, que julgou procedente seu pedido, determinando a anulação do lançamento do exercício de 2001, deveria o Município obedecer ao dispositivo do acórdão e lançar as obrigações tributárias relativas aos exercícios de 2002 a 2006 com base naquela decisão.


A súmula 239 do STF diz, “in verbis”

“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

É o que acontece no presente caso. A coisa julgada tributária assenta-se na identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

Entretanto, houve mudança na causa de pedir remota da presente ação com relação com a causa de pedir remota daquela já julgada e transitada em julgado. Tal modificação se deu em razão da publicação da lei 8291/2001, que, como já se disse cansativamente, majorou a base de cálculo do IPTU, obedecendo, assim, o Princípio da Legalidade.

Toda confusão se dá – repita-se – pelo desconhecimento do autor da referida lei.

Para aferir a base de cálculo dos anos de 2002 a 2006, levou em conta tão somente a base de cálculo estabelecida nas leis 5641/89, com redação alterada pela Lei 8147/2000. Por isso, chegou à conclusão de que as atualizações do valor venal dos imóveis se dera acima dos índices de inflação.

Caso tivesse levado em consideração a majoração da base de cálculo pela lei 8291/2001 e, a partir da descoberta da nova base de cálculo aplicasse o IPCA-E (como determinado nos decretos transcritos supra), chegaria à conclusão de que o valor da base de cálculo foi somente atualizada com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E), não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Reserva Absoluta de lei Tributária, ao artigo 97 do CTN, bem como à súmula 160 do STJ.

Por conseguinte, não há que se falar em ofensa à coisa julgada em razão da alteração da situação fático-jurídica promovida pela lei 8291/2001.

Sobre a coisa julgada tributária, calha transcrever o excerto da seguinte decisão, cujo teor se encontra na RTJ 99/419:

“A coisa julgada que daí decorre é inatingível e novas relações jurídico-tributárias só poderiam advir da mudança dos termos da relação pelo advento de uma norma jurídica nova com as suas condicionantes”.

No presente caso, a norma jurídica nova é a lei Municipal 8291/2001, que majorou a base de cálculo do IPTU.

Destarte, as alegações do autor merecem ser rechaçadas.

CONCLUSÃO

Isto posto, requer seja a pretensão do autor julgada improcedente com base nos fundamentos de fato e de direito expendidos, condenando-se o mesmo nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.

Requer, ainda, sejam todas as questões e normas legais citadas objeto de expressa apreciação de Vossa Excelência, em razão de eventual interposição de Recurso Extraordinário e/ou Especial para as instâncias Superiores, para que se tenha como cumprido o requisito do pré-questionamento explícito de todas as matérias aqui ventiladas.

Nestes termos, pede deferimento.

BH, 04/04/2007


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OAB/MG 89229