Publicado no D.O.U. de 31/12/1969
Cível - Impugnação a Cumprimento de Sentença
Cível - Impugnação a Cumprimento de Sentença
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Nº MMMMMMMMMMMMMMMM
EXEQUENTE: IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
EXECUTADO: TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT
O TTTTTTTTTT por seu Procurador in fine assinado, nos termos facultados pela legislação processual em vigor, vem, em atendimento a intimação de fls.405, se manifestar sobre a liquidação de sentença, nos termos da planilha de cálculo anexa.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, o Município não concorda com os cálculos de fls.354/376, pelos seguintes motivos:
O exequente inseriu juros contados desde a data dos pagamentos dos IPTU’s. Em repetição de indébito, deverá ser obedecido o que dispõe o art.167 do CTN:
“A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.
A Súmula 188 do STJ determina o seguinte:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
A partir de janeiro de 1999, o exequente depositou os valores devidos judicialmente. Portanto, a partir dessa data, os valores deverão ser apurados para que possa ser levantado o alvará devido parte ao exequente e parte ao executado.
A fim de apurar os valores a serem levantados por cada parte, o exequente deverá juntar aos autos as quias de IPTU de 1999 a 2006 para verificação dos valores cobrados à época.
Ressalta-se que o exequente não acostou a guia do depósito judicial de 2004.
Portanto, conforme planilha anexa, conclui-se um total de R$ 66.972,18 e um excesso de execução de R$ 69.585,65 em junho de 2004 (mesma data dos cálculos da exequente).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2008.
AAAAAAAAAAAAAAAAA
OAB.MG
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Nº MMMMMMMMMMMMMMMM
EXEQUENTE: IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
EXECUTADO: TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT
O TTTTTTTTTT por seu Procurador in fine assinado, nos termos facultados pela legislação processual em vigor, vem, em atendimento a intimação de fls.405, se manifestar sobre a liquidação de sentença, nos termos da planilha de cálculo anexa.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, o Município não concorda com os cálculos de fls.354/376, pelos seguintes motivos:
O exequente inseriu juros contados desde a data dos pagamentos dos IPTU’s. Em repetição de indébito, deverá ser obedecido o que dispõe o art.167 do CTN:
“A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar”.
A Súmula 188 do STJ determina o seguinte:
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
A partir de janeiro de 1999, o exequente depositou os valores devidos judicialmente. Portanto, a partir dessa data, os valores deverão ser apurados para que possa ser levantado o alvará devido parte ao exequente e parte ao executado.
A fim de apurar os valores a serem levantados por cada parte, o exequente deverá juntar aos autos as quias de IPTU de 1999 a 2006 para verificação dos valores cobrados à época.
Ressalta-se que o exequente não acostou a guia do depósito judicial de 2004.
Portanto, conforme planilha anexa, conclui-se um total de R$ 66.972,18 e um excesso de execução de R$ 69.585,65 em junho de 2004 (mesma data dos cálculos da exequente).
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 2008.
AAAAAAAAAAAAAAAAA
OAB.MG
Super Dom



