Cível - Modelo de Apelação



EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE






EMBARGOS Nº TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT
EXECUÇÃO FISCAL Nº: YYYYYYYYYYYYYYYY
APELADO: HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH
APELANTE: JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ






O JJJJJJJJJJJJJJJJ, por seu Procurador in fine assinado, nos autos dos embargos do devedor interposto por HHHHHHHHHH, vem interpor recurso de APELAÇÃO, pelas razões expostas em anexo, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgamento.



Belo Horizonte, 19 de setembro de 2007.




UUUUUUUUUUU
OAB/MG





RAZÕES DE APELAÇÃO


EMBARGOS Nº TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT
EXECUÇÃO FISCAL Nº: YYYYYYYYYYYYYYYY
APELADO: HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH
APELANTE: JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ




Egrégia Câmara,
Ilustres Desembargadores Julgadores,



DOS FATOS


O apelante moveu o executivo fiscal em apenso para a cobrança de crédito tributário relativo à COSIP dos exercícios de 2003 a 2006.

Em seus embargos o requerido alegou inadequação do rito processual, ausência de notificação regular no procedimento tributário administrativo que deu origem ao crédito tributário, necessidade de existência de prévio processo tributário administrativo, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade da COSIP.

O douto juízo a quo acolheu a alegação do apelado de inconstitucionalidade da base de cálculo da COSIP instituída pelo Município de Belo Horizonte (a) por estar relacionada com o consumo residencial de energia elétrica do contribuinte da COSIP, (b) bem como sua arrecadação não guardar correlação com o custo do serviço prestado e por estar previsto a destinação de parte do valor

arrecadado à expansão da rede de iluminação. Assentou também que (c) o particular, não pode arcar com o custo da iluminação de praças e logradouros públicos.


DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.405153-0/000


A lei municipal nº 8648/2002 do Município de Belo Horizonte foi objeto de representação de inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A referida representação foi julgada procedente, cuja ementa é a seguinte:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - A fixação da tarifa da energia elétrica como base de cálculo da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública expõe o contribuinte à alteração dessa base imponível no curso do exercício financeiro, uma vez que a tarifa de energia elétrica está sujeita a alterações de seu valor durante o ano, o que importa na violação do princípio da anterioridade.


No entanto, o Prefeito Municipal de Belo Horizonte moveu embargos de declaração com efeitos infringentes e a referida representação foi julgada improcedente, reformando-se o acórdão supra, cuja ementa foi a seguinte:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - Se na ação direta de inconstitucionalidade poderia o Tribunal interpretar a norma legal, acoimada de inconstitucionalidade, de acordo com a Constituição e não o fez, cabe reconhecer em tal fato uma omissão, passível de ser suprida em embargos de declaração, de modo a que, ao invés de se dar o dispositivo legal por inconstitucional, seja ele considerado constitucional, desde que interpretado de acordo com a Constituição do Estado.



Na parte final do voto do eminente Relator José Antonino Baía Borges assim ficou consignado:

“Desse modo, acolho os presentes embargos declaratórios para dar por improcedente a representação, nos termos postos e pedidos na petição do recurso ora enfrentado.”

A súmula do acórdão foi a seguinte:

SÚMULA : ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDOS OS DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO, CÉLIO CÉSAR PADUANI, HYPARCO IMMESI E HERCULANO RODRIGUES.

As ações diretas de inconstitucionalidade, bem como sua sucedânea no plano estadual (representação de inconstitucionalidade, nos termos do § 2º do art. 125 da CF), possuem causa de pedir aberta, tanto que nestas ações objetivas é admitida expressamente a intervenção do amicus curae para abrir ao máximo o debate em torno da questão constitucional. Assim são os ensinamentos de Alexandre de Moraes:

“Importantíssimo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fica condicionado ao pedido, porém não a causa de pedir, ou seja, analisará a constitucionalidade dos dispositivos legais apontados pelo autor, porém poderá declará-los inconstitucionais por fundamentação jurídica diferenciada (RTJ 46/352), pois, tal como o Bundesverfassungsgericht, não está adstrito aos fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial.”

Também a jurisprudência iterativa do Colendo STF:

(ADI-2591)

Aplicação do CDC aos Bancos - 2



Inicialmente, o Tribunal indeferiu, tendo em conta o voto já proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, o requerimento do IDEC-Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor de suspensão do julgamento até a investidura de novo ministro em substituição àquele, aposentado. Também afastou, por maioria, a preliminar de prejudicialidade da ADI, em face da alteração do art. 192 pela EC 40/2003, já que a nova redação do referido dispositivo conservou a competência legislativa da lei complementar para tratar do Sistema Financeiro Nacional - SFN, remanescendo, dessa forma, a impugnação da lei quanto à questão da reserva de lei complementar, bem como porque a ação direta tem causa de pedir aberta. Vencidos, no ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto que davam pelo prejuízo da ação por considerar que a modificação sofrida pelo art. 192 alterou substancialmente o parâmetro da ADI. ADI 2591/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 22.2.2006. (ADI-2591).


Destarte, apesar de vinculado ao pedido os julgadores da ação direta não estão vinculados à causa de pedir na ADIN. A fundamentação da decisão pode ser totalmente diferenciada da causa de pedir da ação. Entretanto, por ter efeitos erga omnes, a ADIN colhe a todos os interessados direta ou indiretamente.

A questão da inconstitucionalidade da base de cálculo em razão do fato de estar previsto a destinação de parte do valor arrecadado à expansão da rede de iluminação, bem como a questão do particular não poder arcar com o custo da iluminação de praças e logradouros públicos não foi a causa de pedir da representação de inconstitucionalidade e sequer parte destas questões foram debatidas no julgamento da ADIN contra a lei municipal belo horizontina. Entretanto, foi considerada constitucional a base de cálculo adotada, desde que observada uma única restrição: que se respeitasse o princípio da anterioridade.

A causa de pedir era o disposto nos artigos 144, §1° (princípio da capacidade contributiva), e 152 (princípio da anterioridade), ambos da Constituição Estadual, em razão de ter adotado, para o cálculo da contribuição em questão, o princípio da capacidade contributiva, que é típica dos impostos, e em virtude de ter fixado, como base de cálculo, a tarifa de energia elétrica, que, à parte, o fato de não guardar proporção com o custo do serviço a que corresponde a contribuição instituída, pode sofrer alteração durante o exercício financeiro, mesmo porque se trata de obrigação contratual.

Foi debatida e decidida a questão da não-ofensa ao princípio da anterioridade, a constitucionalidade da adoção do consumo residencial de energia como base de cálculo e a não- ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

Estes destaques são importantes em razão da peculiaridade da causa de pedir aberta que possuem as ADINs, porque todas as outras questões poderiam ter sido decididas no julgamento da representação. Não o fazendo, há o fenômeno processual da preclusão consumativa e o efeito erga omnes das decisões nas ações objetivas impede que tais alegações sejam apresentadas e discutidas a posteriori por quem está nos limites subjetivos da lide. Relembrem-se, Excelências, que a representação foi julgada improcedente. O Corolário lógico e jurídico é de que a lei do município de Belo Horizonte, que instituiu a COSIP é constitucional.


DA NATUREZA JURÍDICA DA COSIP


No julgamento da Adin nº 3105, Rel. para o acórdão Min. Cezar Peluso, o eminente ministro fez um sintético estudo das espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos:

“Quanto aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria, a Constituição delimita-lhes, ainda que de forma indireta, os fatos geradores e os sujeitos passivos possíveis, ao predefinir as respectivas materialidades nos arts. 145, II, III, 153, 155 e 156.
Em relação aos empréstimos compulsórios e às outras contribuições, traça-lhes apenas finalidades vinculantes, mediante outorga de competência à União para instituir os primeiros com o fito de “atender a despesas extraordinárias” (art. 148, I) e a “investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional” (art. 148, II), e, as segundas, para fins “de intervenção no domínio econômico e de interesse de


categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” (art. 149, caput).
E, no que concerne às contribuições sociais, em cuja classe entram as contribuições previdenciárias, a Constituição lhes predefine algumas materialidades, com especificação do fato gerador, da base de cálculo e do sujeito passivo, reservando competência à União para instituir “outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (art. 195, § 4º).
Às demais contribuições limita-se a apontar a finalidade, a destinação e o regime jurídico, sem explicitar os fatos geradores nem os sujeitos passivos, os quais
serão, pois, identificados dentre aqueles que guardem nexo lógico-jurídico com a finalidade constitucional do tributo.
(...)
“Um segundo conceito vai definir a estrutura das contribuições. Para os impostos, este segundo conceito é o de manifestação de capacidade contributiva; para as taxas é a fruição individual da atividade estatal e, para as contribuições, é a qualificação de uma finalidade a partir da qual é possível identificar quem se encontra numa situação diferenciada pelo fato de o contribuinte pertencer ou participar de um certo grupo (social, econômico, profissional). Isto leva à identificação de uma razão de ser diferente para cada uma das figuras.
Se alguém perguntar: por que se pagam impostos? Eu responderia que se pagam impostos porque alguém manifesta capacidade contributiva e, por isso, pode arcar com o ônus fiscal. Por que se paga taxa? Se paga taxa porque o contribuinte usufrui de certa atividade estatal ou recebe certa prestação, daí a idéia de contraprestação. E, por que se paga contribuição? Se paga contribuição porque o contribuinte faz parte de algum grupo, de alguma classe, de alguma categoria identificada a partir de certa finalidade qualificada constitucionalmente, e assim por diante. Alguém “faz parte”, alguém “participa de” uma determinada coletividade, encontrando-se em situação diferenciada, sendo que, desta participação, pode haurir, eventualmente (não necessariamente), determinada vantagem.
O critério apóia-se numa qualidade (= fazer parte) e não numa essência (= fato determinado) ou utilidade (= benefício/vantagem)”.(MARCO AURÉLIO GRECO. Contribuições... cit.. p. 83.)”.


O Ilustre Desembargador Schalcher Ventura, no julgamento de representação de constitucionalidade nº 1.0000.04.405148-0/000(1) da qual foi Relator, que tinha por objeto a constitucionalidade da lei do Município de Pará de Minas, assim deixou consignado:

“Sabe-se que as contribuições poderão assumir características de impostos ou de taxas, conforme as hipóteses de incidência e a base de cálculo que for escolhida e, sendo a COSIP uma contribuição, poderá ter a natureza jurídica conforme quiser a lei municipal, por força do disposto no artigo 149-A da CF.
(...)
Deve ser levado em conta que o princípio da capacidade contributiva, enquanto pressuposto e critério de graduação e limite do tributo, aplica-se não só ao imposto, mas também às demais espécies tributárias, pois em todas elas trata-se de retirar recursos econômicos dos particulares para transferi-los ao setor público.
No caso das contribuições, a Constituição não adota a materialidade do fato gerador para atribuir competência tributária, pois o parâmetro é a finalidade. Dentro desta premissa constitucional, a CIP, ou COSIP, tem como finalidade não um prestar serviços, mas sim, um custear serviços. Paga-se não porque realiza fato gerador, mas porque há que se custear serviços.

A propósito, anota Marco Aurélio Grego ("Contribuições, uma figura sui generis", Ed. Dialética, 2000, p. 147):

"Assim como nos impostos existe uma finalidade, mas esta não é o critério de aferição da constitucionalidade da respectiva lei instituidora; assim também nas contribuições existem fato gerador e base de cálculo, mas estes não são critérios de aferição da constitucionalidade da respectiva lei instituidora."
O próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu que as contribuições possam ter base de cálculo própria de impostos, inclusive repetindo os fatos geradores e base de cálculo destes e, assim considerando, válida será a CIP cuja base de cálculo seja o valor do consumo de energia da propriedade predial e territorial urbana”.

Assim, não temos dúvida, a COSIP é uma contribuição, ainda que sui generis, porquanto possui uma finalidade: custear o serviço de iluminação pública; e o produto de sua arrecadação é vinculado a esta despesa.


DO CONSUMO RESIDENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA COMO CRITÉRIO ELEITO PARA FIGURAR COMO BASE DE CÁLCULO


O douto juízo a quo, estribado nas lições de José Afonso da Silva, entendeu inconstitucional a adoção da do consumo de energia elétrica como base de cálculo da COSIP, por não guardar qualquer relação com o serviço de iluminação pública. Data máxima venia, com apoio em doutrina e jurisprudência igualmente respeitável, não comungamos deste entendimento.

Na citação do mestre de direito constitucional na sentença primeva verifica-se que o mesmo não refuta a adoção do consumo de energia elétrica como base de cálculo da COSIP. Diz apenas que “ao prever a possibilidade de cobrança da contribuição na fatura do consumo de energia elétrica, não está vinculando esse consumo ao custo da iluminação pública. Não é base de cálculo da contribuição. Em cada município e no Distrito Federal é que devem surgir os elementos mais precisos para a teoria da contribuição, na medida em que forem produzindo suas leis”. Entendemos que nesta proposição normativa José Afonso da Silva quis dizer que não foi prevista na Constituição Federal a base de cálculo da COSIP tão só pelo fato de nela estar autorizada a cobrança daquela na conta de energia elétrica. Nos casos das contribuições, o importante é a sua finalidade e destinação do produto da arrecadação. O fato gerador e a base de cálculo serão eleitos pelos entre tributantes. Entretanto, não chega a afirmar a inconstitucionalidade da adoção daquele critério (consumo de energia elétrica) como base de cálculo da presente contribuição.

No caso das contribuições, salvo as sociais, como vimos de ver, o constituinte estabeleceu apenas a sua finalidade e destinação do produto da arrecadação. Nada disse do fato gerador e da base de cálculo. Especificamente na hipótese da COSIP, deixou a cargo dos municípios a liberdade de escolha destes elementos da referida contribuição.

Em sua obra “Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência” (Livraria do Advogado; 7ª ed. Porto Alegre; 2005, p. 181), Leandro Paulsen anota sobre a adoção da do consumo de energia elétrica como base de cálculo da referida contribuição:

“Não vislumbramos impedimento a que a contribuição em questão incida sobre o consumo de energia elétrica. Note-se que não há impedimento a que a contribuição incida sobre fato gerador e base de cálculo idêntica a de imposto e que o § 3º do art. 155 da CF veda, justamente, a incidência de outro “imposto”, que não o ICMS, sobre operações de energia elétrica.”

De mais a mais, o próprio Supremo Tribunal Federal já admitiu que as contribuições podem ter base de cálculo própria de impostos (RE n° 231.096/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21/05/1999, p. 32).

Outrossim, ainda no julgamento de representação de constitucionalidade nº 1.0000.04.405148-0/000(1) O Ilustre Desembargador Schalcher Ventura definiu bem a questão da base de cálculo da COSIP:


“Estou entendendo que, hoje, os Municípios encontram base e fundamentação jurídica para a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) e vejo que o dispositivo constitucional deixou a cargo dos Municípios, a instituição da CIP "na forma das respectivas leis", observado apenas o disposto no artigo 150, I e III. Isto quer dizer que os Municípios poderão dispor, dentre outros, sobre o fato gerador, os contribuintes e o modo de cálculo da contribuição (base de cálculo e alíquota) desta nova espécie tributária, na forma que melhor lhes convier, optando, inclusive, por instituir o seu montante em um valor fixo.
(...)
Não vejo, portanto, inconstitucionalidade na lei municipal, ora em discussão, que estabeleceu como alíquota um percentual que varia de um a dez e meio por cento, sobre a quantidade de consumo calculado em kw/h, de um determinado imóvel.

No julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade Nº 1.0000.04.405153-0/000, que teve por objeto a lei do Município de Belo Horizonte, o Eminente relator Desembargador José Antonino Baía Borges não entendeu inconstitucional a adoção do consumo de energia elétrica como base de cálculo da Contribuição. Vislumbrou inconstitucionalidade nesta adoção sob a perspectiva do princípio da anterioridade. São suas as palavras:

“Dessa forma, tenho que, ainda que se entenda que a adoção da tarifa do consumo de energia elétrica como base de cálculo da contribuição significa a aplicação do princípio da capacidade contributiva, ainda assim não se deve ter a Lei objeto da presente representação como inconstitucional, pelo menos por esse motivo.
De outra parte, entendo que a adoção da tarifa de energia elétrica como base de cálculo da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública viola o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição da República, a que se reporta o art. 152 da Constituição Estadual.”

Interpostos embargos de declaração da referida decisão, deu-se interpretação conforme a constituição para considerar constitucional a adoção do consumo de energia elétrica como base de cálculo da COSIP de modo a atender o princípio da anterioridade.

Quanto à referida adoção o tema foi melhor explorado nos embargos aclaratórios. Senão vejamos:

“Por fim, tenho que a razão assiste ao embargante em um aspecto.
É que, ao fundamento de que a adoção da tarifa de energia elétrica, como base de cálculo da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, viola o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b", da Constituição da República, a que se reporta o art. 152 da Constituição Estadual, caberia dizer que tal violação não ocorre se se utilizar tal tarifa como base de cálculo, desde que com o valor apurado no mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao do exercício em que se der a cobrança do tributo.
Portanto, se se interpretar o art. 6º, da Lei objeto da presente representação, considerando que a tarifa ali referida é a do mês de dezembro anterior ao exercício da


cobrança, fica devidamente resguardado o princípio da segurança jurídica, no qual se assenta o da anterioridade.

O voto do eminente Desembargador Jarbas Ladeira também tratou da questão:

“Venho emprestando minha modesta adesão a tal ponto de vista. A meu ver, a eleição do valor da energia elétrica, como base de cálculo para o pagamento da contribuição autorizada pela EC nº 39/2002, que introduziu o art. 149-A e o parágrafo único na Constituição Federal, não fere o princípio da anterioridade.
Em ADIn anterior, do Município de Leopoldina (1.0000.04.405144-9/001), o ilustre Desembargador Kildare Gonçalves explanou:
"A forma da cobrança do tributo restou autorizada expressamente, que pode ser feita através das próprias contas de luz. E ao autorizar a cobrança através das referidas faturas, o constituinte derivado acabou por legitimar a correlação de sua base de cálculo com o respectivo consumo de energia elétrica".
Resulta, pois, que, "assim como nos impostos tal base de medição se conecta com situação relativa ao sujeito passivo, a seus bens ou atividades que são consideradas hipóteses de incidência pela lei." (Revista Dialética, nº 97, pág. 110).
(...)
As decisões, no sentido da constitucionalidade da contribuição, com o cálculo da mesma sendo feito sobre o valor da tarifa de eletricidade, se sucedem nesta Corte, haja vista os seguintes julgados: 1.0000.04.405144-9/000, Rel. Des. Schalcher Ventura; 1.0000.04.405637-2/000, Rel. Des. Baía Borges e 1.0000.00.348627- 1/000, Rel. Des. Kelsen Carneiro. “

Como visto, no julgamento de outras ADINs, este Egrégio Tribunal de Justiça entendeu ser constitucional a adoção de tal critério como base de cálculo da COSIP. Vejamos.


ADIN n º 1.0000.05.419284-4/000(1). Relator: Eminente Desembargador Almeida Melo.

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais. Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é inconfundível com taxa, tendo sido instituída, pela Emenda nº 39/02 à Constituição Federal, para viabilizar a exação municipal destinada à iluminação pública. Como contribuição para o custeio, desde que atendida a garantia da anterioridade da lei que a institua ou aumente, poderá incidir sobre o valor aproximado do consumo. A Constituição do Estado não contém norma que prescreva ser imperiosa a destinação do produto da arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública para fundo especial. Julga-se improcedente a representação.


Como é cediço, a base de cálculo do tributo tem de guardar correspondência com seu fato gerador. A adoção do consumo de energia elétrica dos proprietários de imóveis urbanos como base de cálculo da COSIP é razoável e possui pertinência lógica. Pode-se mesmo afirmar que é difícil encontrar, para esta contribuição, um critério puro e com consenso doutrinário e jurisprudencial imune a críticas para ser utilizado como base de cálculo da COSIP, até mesmo porque a Constituição Federal não elegeu nenhum fator para servir como base de cálculo daquela, como fez, por induzir o legislador infraconstitucional, como no caso do IPTU ( Propriedade imóvel - valor venal do imóvel) ISSQN (prestação de serviços - preço do serviço) e etc.

A utilização do consumo de energia elétrica como base de cálculo guarda uma relação de pertinência lógica, razoável e não-arbitrária com a finalidade da contribuição.

Como grande jurista que é, o ilustre Desembargador
Kildare Gonçalves consignou:

"A forma da cobrança do tributo restou autorizada expressamente, que pode ser feita através das próprias contas de luz. E ao autorizar a cobrança através das referidas faturas, o constituinte derivado acabou por legitimar a correlação de sua base de cálculo com o respectivo consumo de energia elétrica".
Resulta, pois, que, "assim como nos impostos tal base de medição se conecta com situação relativa ao sujeito passivo, a seus bens ou atividades que são consideradas hipóteses de incidência pela lei." (Revista Dialética, nº 97 ¿ pág. 110)”.

Assim, pretendemos afastar o entendimento do douto juízo a quo, bem como a pretensão do apelado quanto a inconstitucionalidade da base de cálculo da COSIP do Município de Belo Horizonte.


DA EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DA ILUMINAÇÃO DE PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS


O douto juízo sentenciante também entendeu inconstitucional a COSIP instituída pelo apelante por haver um “excesso de contribuição mensal” da COSIP e por haver previsão no Ofício GAB- SCOMG nº 147/2003 de custeamento da expansão da rede de iluminação pública.

No tangente às taxas é iterativa a jurisprudência quanto à desnecessidade de uma exatidão entre a arrecadação e custo do serviço.

Neste ponto, teceu o Ministro Carlos Velloso, hoje já aposentado, citando parecer do Professor Sacha Calmon, quando do julgamento do RE 416601:
“Não se pode ignorar, contudo, a virtual impossibilidade de aferição matemática direta do custo de cada atuação do Estado (a coleta do lixo de um determinado domicílio, ao longo de um mês; a emissão de um passaporte; etc.).
(...)
O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica. O princípio da praticabilidade, tão bem trabalhado entre nós por MISABEL DERZI, jurisdiciza essa constatação elementar, que tampouco passa despercebida ao STF. Nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 1.077/84, Rel. Min. MOREIRA ALVES, declarou a Corte que não se pode exigir do legislador mais do que ´equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado”.

Ainda comentando sobre o custos dos serviços, que comumente são remunerados por taxas, e a arrecadação por meio de taxas de serviço, ensinava Bernardo Ribeiro de Moraes (obra citada, p. 542/544) que as antigas teorias fundamentadas na vinculação da receita proveniente da arrecadação das taxas ao custo da atividade estatal não encontram guarida no direito pátrio, não sendo mais aceitas nos dias de hoje, em função de diversas críticas a tais postulações, a saber:

“1º) em relação ao equilíbrio individual do que o contribuinte paga e o custo da atividade estatal que lhe é dirigida, numa igualdade matemática ou numa equivalência estrita, seria transformar o tributo taxa em preço público. No tributo não existe um dá lá, toma cá. Rubens Gomes de Sousa já salientou que no caso das taxas ‘não existe uma equivalência direta entre o montante do tributo (taxa) e o valor do serviço ou atividade para o contribuinte, porque é sempre o Estado que fixa unilateralmente o montante da taxa’. O Ministro Bilac Pinto, por sua vez, salienta que ‘a rigidez da conceituação tradicional da taxa, como tributo de mera função contraprestacional não mais subsiste modernamente’. E mais: ‘não é possível pretender uma dosagem matemática ou milimétrica da taxa em relação ao contribuinte e aos serviços que lhe são postos à disposição ou por ele efetivamente aproveitados’;

2º) o montante da taxa não é elemento que a caracterize juridicamente;

3º) inexiste fórmula capaz de encontrar o real custo da atividade estatal. Na prática é quase impossível apurar-se com exatidão o custo da atividade a ser desenvolvida para o contribuinte da taxa. Por outro lado, o custo de determinada atividade estatal às vezes não se refere apenas ao órgão do Estado que presta a respectiva atividade,

pela qual se exige a taxa. Pode compreender, outrossim, a atividade desenvolvida por outros órgãos estatais que fazem parte integrante do custo global;

4º) o problema da parte que a taxa irá custear é mais político do que jurídico. Nada impede que existam, por parte do Estado, determinadas opções políticas, tendo em vista o interesse geral da coletividade ou o interesse individual daqueles que necessitam de tal atividade. A taxa pode ser estabelecida em função de fins sociais e políticos objetivados pelo Estado. O critério de exigência da taxa está na conveniência do Poder Público, inclusive o de limitar ou favorecer a atividade estatal prestada;

5º) os princípios que regulam a fixação quantitativa da taxa nada tem de comum com as normas econômicas que regulam a formação dos preços. Na taxa inexiste a troca, a recuperação de custo por parte do Estado;

6º) taxa que exceda o custo da atividade estatal ainda continua taxa, pois o que importa ao tributo é a causa jurídica (fato gerador da respectiva obrigação) que lhe deu origem. Mesmo exorbitante, estaremos diante de uma taxa, pois uma mesma relação de direito não pode dar motivo à cobrança de duas espécies tributárias diferentes (taxa e imposto, v.g.). A taxa, enfim, não seria juridicamente invalidada somente porque o montante cobrado ultrapassou o custo da atividade estatal. Na hipótese, pode o Poder Público exigir taxa mais elevada para criar reservas ou provisões para o futuro, seja para ampliar ou aperfeiçoar a respectiva atividade estatal. Em verdade, o quantum da taxa não tem nada a ver com a essência jurídica da espécie tributária;

7º) a taxa é criada, evidentemente, para atender uma atividade estatal (em razão do poder de polícia ou de serviços públicos específicos e divisíveis), isto é, sua necessidade financeira. Segundo a Constituição, a própria taxa pode ter ‘a sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa’ (art. 167, IV).’


Célio Armando Janczeski (obra citada, pág. 33), também faz referência à teoria que “entende que não há como pretender-se correlação do valor da taxa com o custeio do serviço, já que na sua fixação predomina a política adotada pelo legislador, que levará em conta suas finalidades (fiscais ou extrafiscais), limitado exclusivamente pela vedação do uso do tributo com efeito de confisco. Ademais,

registra que a praticidade restaria comprometida, pela dificuldade de apuração do real custo da atividade estatal e a parte correspondente a cada usuário, cuja fórmula ideal ainda não foi encontrada.”

Portanto, não se pode nem se deve fazer “encontro de contas” entre arrecadação e despesa. Isto porque, ainda que reste provado que, num dado exercício, a arrecadação foi maior que a despesa, o que sobejar pode ser utilizada no aparelhamento futuro do órgão fiscalizador/prestador de serviço.


Tendo em vista a finalidade da COSIP de custear um serviço público, pode se concluir que não se trata de condição essencial ao lançamento desta a correlação de seu valor com o custo do serviço, o que rebate a pretensão do apelado e o entendimento do magistrado primevo.


DA EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA


Entendeu Sua Excelência ao declarar a inconstitucionalidade da COSIP instituída pelo Apelante que a previsão no Ofício GAB- SCOMG nº 147/2003 de custeamento da expansão da rede de iluminação pública não pode ser suportada pelo particular.

No entanto, temos que entender o significado da expressão “custeio do serviço de iluminação pública” prevista no art. 149-A da CF.

Segundo Bernardo Ribeiro de Moraes, na obra já citada, págs. 151 e 152, ao comentar sobre a antiga taxa de iluminação pública ensinava:

“os serviços de iluminação pública estão relacionados com as atividades de operação, manutenção e reparação das instalações de iluminação, inclusive o de substituição de Lâmpadas. Abrange a ligação e ‘desligação’ da corrente elétrica; limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados; a conservação, inclusive pintura; a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos.

Evidentemente, a taxa somente poderá ser exigida quando se trate de serviços públicos.”

Mas com a nova contribuição e sua finalidade, a instituição do custeio do serviço de iluminação pública deve receber uma interpretação teleológica e extensiva.O parágrafo único do art. 2º da lei 8648/02 assim dispõe:

“Art. 2° - Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública -CCIP -, que passa a integrar o sistema tributário municipal.
Parágrafo único - O fundamento da CCIP é custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.”

Percebe-se que a motivação da instituição da COSIP não esgota unicamente a prestação do serviço de iluminação pública em si mesmo. Tem por escopo final viabilizar a tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos.
Mercedes De Moraes Rodrigues , Coordenadora da Unidade de Assessoramento Jurídico da FAMURS, assim se manifesta:

“Do mesmo modo, na iluminação pública: ênfase na segurança pública e a finalidade de atender os efeitos de estética urbana e funcionamento da cidade, coexistem com a utilidade e necessidade direta, permanente e determinada para aqueles proprietários e moradores das zonas abrangidas pelo serviço.”

O serviço de iluminação não é simplesmente de utilidade pública, é outrossim necessário, absolutamente imprescindível. É dever do Município zelar pela segurança na cidade. Se o Município não prestasse o serviço de iluminação pública, fatais seriam os acidentes automobilísticos ocorridos nas vias públicas, e muito mais freqüentes seriam os furtos, roubos, homicídios e toda sorte de crimes favorecidos pela ausência de iluminação. Em suma, a má qualidade ou a não prestação do serviço de iluminação pública tornariam a cidade simplesmente inabitável.

Ora, o Município de Belo Horizonte dá à sobra da arrecadação da COSIP, assentada a premissa de inviabilidade de precisão matemática entre custo e arrecadação, a única destinação constitucionalmente legítima: investir na expansão da rede de iluminação pública para que o serviço de iluminação pública alcance a todos os munícipes, proporcionando-lhes tranqüilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos.

Parafraseando Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu item 6 supra citado: A “COSIP”, enfim, não seria juridicamente invalidada somente porque o montante cobrado ultrapassou o custo da atividade estatal. Na hipótese, pode o Poder
Público exigir “contribuição” mais elevada para criar reservas ou provisões para o futuro, seja para ampliar ou aperfeiçoar a respectiva atividade estatal. Em verdade, o quantum da contribuição não tem nada a ver com a essência jurídica da espécie tributária

Como bem ressaltou o eminente Desembargador Almeida Melo no julgamento da ADIN n º 1.0000.05.419284-4/000(1), quanto à distribuição do ônus tributário:

“O critério da proporcionalidade é adequado quando, determinado o grupo solidário que é o seu pagador, se distribuam os encargos segundo a capacidade de cada um. Eis aí aplicação da eqüidade e da justiça social.
Logo, para efeito do controle objetivo, também não é válida, mediante a invocação do princípio da isonomia, a simples ficção de que os contribuintes designados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.115/2002 possam não representar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública prestado pelo Município.”.



Como vimos de ver, o serviço de iluminação pública leva bem estar, segurança e tranqüilidade a toda população. Promove, outrossim, a estética urbana do Município. Ademais, á medida que o serviço vai se expandindo novas pessoas se tornam contribuintes da referida contribuição, até se chegar numa situação ideal em que toda a cidade é atendida pelo indigitado serviço e todos contribuem para sua manutenção. O benefício para toda coletividade é evidente! Maior iluminação, maior segurança, tranqüilidade, paz social e bem estar, objetivos legítimos de uma sociedade politicamente organizada.

Por fim, quando o particular “arca com a despesa da iluminação de praças e logradouros públicos que fazem frente a espaços e prédios públicos” o maior beneficiário é o próprio munícipe. Nestes lugares também é necessária a segurança, a ordem e a tranqüilidade. A estética da cidade deve aí ser também atendida, pois nestes espaços o particular, sob todos os ângulos, tira proveito do serviço de iluminação pública. Não se pode ter uma visão estreita sobre questão relevante como esta.

Inconstitucional seria se com o produto da arrecadação da COSIP se onerasse os particulares com o encargo de pagar, por meio da referida contribuição a iluminação interna de prédios públicos, porque além de se estar desvirtuando a finalidade constitucional da exação, pois aquela é mantida pelos impostos e a fruição pelo particular é apenas indireta ou mediata, ao contrário da iluminação na frente destes prédios, logradouros e praças, pois aí o cidadão usufrui diretamente e é o maior beneficiário do serviço de iluminação pública. Nestes espaços externos é o particular que provoca a necessidade do referido serviço.

ZELMO DENARI, em seu clássico artigo, Taxa de Iluminação Pública , esgota toda a matéria de forma cristalina, convincente e segura:
(...)..”’Se os serviços de extensão da rede elétrica e de iluminação pública, em todos os aglomerados urbanos do nosso país, são implantados em razão de políticas de utilização do solo e do direito de construir (jus aedificandi) que - segundo José Afonso da Silva - tem caráter vinculante e deve ser exercitado pelos respectivos

proprietários, é nestes que devemos identificar os responsáveis diretos pelo custeio das respectivas exações públicas. Até porque, são eles que, de uma forma mais intensa, tiram proveito dos serviços prestados, de modo regular e ininterrupto, pelo poder público.”

Destarte, demonstra-se que o custeio do serviço de iluminação pública deve abranger a despesa com a iluminação de praças e logradouros públicos, onde o particular também usufrui do serviço, bem como a expansão da rede de iluminação pública, como medida de justiça social distributiva. Nestes termos, a pretensão da apelada não merece acolhida, bem como se mostra necessária a reforma da decisão de primeiro grau.


CONCLUSÃO

Isto posto, requer o Apelante seja reformada a sentença primeva, a fim de que se julguem improcedentes os embargos á execução aviados pelo Estado de Minas Gerais, invertendo-se os ônus da sucumbência.



BH, 19/09/2007



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OAB/MG MMMMMM