Neoliberalismo e Controle Penal na Europa e nos Estados Unidos: A Caminho de uma Democracia Punitiva?*
Alessandro De Giorgi
Doutor em Criminologia pela Universidade de Keele. Inglaterra. Assistente de Pesquisa do Departamento de Sociologia da Università di Padova. Itália.
I. Controle Penal E Democracia Punitiva
A análise crítica do controle penal e de seu desenvolvimento entre o final do século XX e o início do XXI questiona diretamente as possibilidades e os limites da própria democracia contemporânea. As estratégias de regulação punitiva da sociedade, que cada vez mais caracterizam a fase atual da globalização capitalista, efetivamente contribuem, de modo determinante, para traçar os novos limites materiais e simbólicos da democracia: com efeito, tais estratégias definem novas formas de exclusão e consolidam novos critérios de seleção no acesso à cidadania. O ponto de vista de quem escreve é que as transformações ocorridas nos sistemas punitivos dos países ocidentais (sobretudo os Estados Unidos e países da Europa), nos últimos trinta anos, marcam, de modo inquietante, a transição de um modelo de democracia “social” – potencialmente universal – para um modelo de democracia “punitiva” – explicitamente “seletivo”. A partir do início dos anos 70 do século XX, assistimos a um endurecimento sem precedentes das políticas de criminalização do desvio nos Estados Unidos e, em parte, também na Europa. Objeto desta impetuosa onda repressiva foi (e ainda é) a nova marginalidade social: as minorias étnicas na América, os imigrantes na Europa, os novos pobres, os desocupados e os tóxico-dependentes em ambos os contextos. Trata-se de um processo de “criminalização de massa”, voltado contra categorias inteiras de sujeitos selecionados segundo características de gênero, étnicas, raciais e econômicas.
Se procurarmos indagar os motivos dessa onda repressiva, o primeiro elemento que emerge claramente é que não existe qualquer relação entre os processos de criminalização em ação e o andamento da criminalidade: as políticas criminais de que falamos não constituem uma mera resposta social e institucional à “questão criminal”.
Estas políticas punitivas respondem a exigências muito diversas das que giram em torno do controle da criminalidade e, sobretudo, seguem lógicas completamente desvinculadas do fenômeno desviante. Pretendemos, assim, levantar algumas hipóteses sobre as razões desta tendência repressiva sem precedentes e, especialmente, sobre o papel exercido pelas políticas penais na consolidação do modelo de desenvolvimento capitalista neoliberal.
II. A Grande Internação
Convém partir dos Estados Unidos, por duas razões. Em primeiro lugar, porque, ali, o encarceramento em massa assumiu proporções extraordinárias, a tal ponto que levou alguns criminólogos a falar de uma verdadeira “via ocidental do gulag” (Christie, 1996).
Mas, sobretudo, faz sentido observar a situação americana porque os Estados Unidos constituem um importante “laboratório social” em cujo interior se experimentam estratégias políticas e econômicas que, posteriormente, são sistematicamente exportadas para o resto do mundo – basta pensar em palavras de ordem como zero tolerance, war on crime e war on drug (Wacquant, 2000).
Durante o segundo pós-guerra, a população carcerária dos Estados Unidos seguiu uma tendência constante à redução, especialmente intensificada durante os anos 60. Essa tendência à “deflação” do sistema penal – aliás, comum à maioria dos países ocidentais – viu-se favorecida por diversos fatores políticos, sociais e econômicos: pense-se no “clima moral” de tolerância produzido pelas lutas em prol dos direitos civis dos afro-americanos, na progressiva expansão do Estado social, na difusão das penas alternativas à prisão (Melossi, 2000).
Mas, na metade dos anos 70, verifica-se uma súbita e radical inversão dessa tendência. Com efeito, a população carcerária começa a crescer, primeiro gradualmente e, depois, de modo vertical: dos 400.000 presos de 1975 passa-se a 750.000 em 1985, até a superação do limiar dos dois milhões em 2000; e o crescimento não dá sinais de parar. O encarceramento atingiu, assim, níveis jamais alcançados no arco da história dos Estados Unidos, superando até os números da África do Sul da época do apartheid e da Rússia pós-comunista: nos Estados Unidos, aprisiona-se, em média, cinco vezes mais do que na Europa. Se aos presos se somam todos os que estão submetidos a alguma forma de controle penal extra ou para-carcerário – medidas alternativas, probation ou parole – a população americana “penalmente controlada” remonta, no total, a seis milhões de indivíduos (Bureau of Justice Statistics, 1999).
Mas, como dizíamos de início, esse fenômeno não pode ser relacionado a um aumento das atividades criminosas. A criminalidade – e, aqui, falamos apenas da criminalidade de rua –, na realidade, aumentara exatamente no período em que a população carcerária estava diminuindo, isto é, entre os anos 60 e o início dos 70; nas últimas décadas, manteve-se substancialmente estável, diminuindo significativamente a partir da segunda metade dos anos 90 (Bureau of Justice Statistics, 1997). Um outro elemento que se deve levar em consideração é que quase a metade dos presos americanos (um milhão) foi processada por crimes não violentos e, portanto, menos graves: crimes contra a propriedade ou relacionados a substâncias entorpecentes e, no caso dos imigrantes – provenientes sobretudo da América Latina –, violações da disciplina sobre a imigração (Welch, 2002).
Esse quadro claramente sugere que “a grande internação” levada a efeito nos Estados Unidos está mais ligada a uma mutação da política penal e das estratégias de controle urbano do que a variações nas atividades criminosas. E, se observarmos a composição racial e de classe da população encarcerada, poderemos compreender também para que direção se orientou esta mutação, quais as coordenadas de fundo da nova estratégia penal e quais suas vítimas preferenciais.
Os afro-americanos constituem 12% da população total dos Estados Unidos, mas, de quase dez anos para cá, representam a maioria absoluta da população carcerária daquele país. Em 1950, 66% dos que entravam na prisão eram brancos, enquanto 32% eram negros; quarenta anos depois, as proporções praticamente se inverteram, os brancos representando pouco menos de 30% da população carcerária e os afro-americanos quase 60%.
Se considerarmos especificamente as taxas de encarceramento – isto é, o número de presos por 100.000 habitantes – verificaremos que, entre os brancos, a proporção de presos é de 900/100.000, enquanto os afro-americanos presos são 7.000/100.000: isto significa que a probabilidade de acabar na prisão é sete vezes mais alta para os afro-americanos do que para os brancos. Em termos ainda mais claros, um afro-americano em três, com idade entre os 18 e os 35 anos, está, hoje, preso ou submetido a alguma medida alternativa à prisão. Em 1992, 600.000 jovens afro-americanos do sexo masculino estavam na prisão, enquanto apenas 530.000 estavam matriculados em escolas superiores ou na universidade (Miller, 1996).
Foi especialmente a guerra contra as drogas (crack) dos anos 80 e 90 que contribuiu, de modo determinante, para o encarceramento em massa nos Estados Unidos e esta se traduziu, de fato, em uma guerra “de baixa intensidade” contra o gueto afro-americano e contra os novos pobres da metrópole pós-industrial. Como corretamente sustenta Loic Wacquant (2002), a prisão contemporânea efetivamente substituiu o gueto urbano no papel de “instituição peculiar” destinada a consolidar a segregação racial dos afro-americanos nos USA. Há, porém, uma diferença fundamental entre o dark ghetto dos anos 60 e o dark gulag contemporâneo. O gueto certamente funcionava como um espaço de “isolamento racial” e de segregação étnica, mas, ao mesmo tempo, definia também um espaço simbólico em cujo interior podia se consolidar uma consciência racial e de classe: era, assim, um espaço político de resistência.
O gueto, de fato, em sua forma inteiramente difusa, é, por sua própria natureza, uma formação sócio-espacial de duplo corte: opera como instrumento de exclusão do ponto de vista do grupo dominante; mas, na própria medida em que o “seqüestra”, oferece ao grupo subordinado uma parcial proteção e uma base de ajuda e de solidariedade (Wacquant, 2002, p.62).
A “linha da cor” podia assim se traduzir em uma “linha política” de oposição ao poder econômico e racial do establishment branco.
Mas, a prisão neoliberal do século XXI não produz nenhuma subjetividade capaz de resistência: orienta-se, ao contrário, para administrar penalmente a marginalidade social, neutralizando – do ponto de vista social e político – os “efeitos colaterais” do regime neoliberal emergente. Não é exagero afirmar que as administrações americanas dos anos 80 e 90 deram vida a um verdadeiro genocídio civil das classes marginais, que se articulou, fundamentalmente, em três níveis:
- As leis penais neoautoritárias – War on Drug, War on Crime, Three Strikes and You´re Out, Megan’s Laws – dimensionaram drasticamente os direitos civis, privando temporária ou definitivamente da liberdade uma fração consistente da população pobre e especialmente afro-americana.
- A reestruturação do Estado social em um sentido punitivo – Personal Responsibility and Work Opportunity Reconciliation Act 1996, One Strike and You´re Out – privou milhões de pobres de qualquer direito social (freqüentemente como conseqüência de anteriores condenações penais): assistência médica, habitações populares, auxílio-desemprego.
- As políticas eleitorais cada vez mais seletivas – Felon Disenfranchisement Laws –, privando do voto aqueles que tinham uma condenação penal, acabaram por excluir dos direitos políticos a população penalmente controlada: atualmente, 13% dos afro-americanos do sexo masculino estão excluídos das disputas eleitorais por estarem presos ou terem antecedentes penais (Mauer e Chesney-Lynd, 2002).
Além da “racialização” da prisão, é preciso considerar também a composição de classe da população carcerária: a expansão do sistema penal americano, com efeito, coincidiu, em perfeita sincronia, com a progressiva desestruturação do Estado social. Ao aumento vertical do encarceramento correspondeu, nos USA, uma redução também vertical de ajuda para as famílias pobres, da assistência social e do auxílio-desemprego. Por exemplo, apenas entre 1993 e 1998, registrou-se uma queda de 44% no número de famílias que recebiam a ajuda pública por filhos a seu encargo (AFDC), a principal forma de subsídio para os pobres concedida pelo welfare estadunidense. Estudos recentes demonstram, além disso, que o aumento da severidade penal foi mais radical exatamente nos Estados que mais drasticamente reduziram as medidas de welfare: Texas, Califórnia, Louisiana e Arizona (Western e Beckett, 2001).
O fato da população carcerária se constituir, em sua maioria absoluta, de pobres, desempregados e minorias étnicas, certamente, não é novidade: trata-se de uma constante histórica que os acontecimentos recentes americanos apenas confirmam. O que mudou significativamente foi a relação entre as instituições sociais e as instituições penais na gestão da pobreza. As “populações problemáticas” – o surplus de força de trabalho gerado pela reestruturação capitalista dos anos 80 e 90 – estão sendo cada vez menos reguladas pelos instrumentos de gestão “social” da pobreza e cada mais através dos dispositivos de repressão penal da miséria. Daí deriva aquela transição do estado social ao estado penal de que fala Loic Wacquant, quando afirma que:
A ascensão irresistível do estado penal americano decerto não contradiz o projeto neoliberal de desregulamentação e agilização do setor público; aliás, se poderia dizer que representa seu negativo (...), na medida em que expressa uma política de criminalização da miséria funcional à imposição das condições salariais precárias e sub-remuneradas como dever de cidadania (Wacquant, 2000, p.70).
Mas, o próprio Wacquant nos adverte que estas tendências não estão restritas aos Estados Unidos: ao contrário, um novo “senso comum penal neoliberal” difunde-se progressivamente também na Europa (Tournier, 1999a). De fato, também aqui, a instituição carcerária e as políticas penais em geral adquirem uma importância cada vez maior no que se refere à gestão das contradições sociais geradas pela reestruturação capitalista e pelo redimensionamento do Estado social. Nos últimos dez anos, as taxas de encarceramento aumentaram em 40% na Itália, na Inglaterra e na França, em 140% em Portugal, em 200% na Espanha e nos Países Baixos; os únicos países em ligeira tendência oposta são a Alemanha, a Áustria e a Finlândia. Mas, além destes elementos, de todo modo idôneos para demonstrar que o encarceramento está se tornando um instrumento fundamental de gestão da questão social nos países pós-industriais, o dado mais significativo diz respeito, também na Europa, à composição racial e de classe da população encarcerada: se, nos Estados Unidos, a prisão tende a se tornar cada vez mais “negra” e “pobre”, as mesmas tendências se observam nas prisões européias. E se, nos USA, o novo “inimigo público” está representado pelos jovens afro-americanos, no velho continente, trata-se dos imigrantes (Tournier, 1999b). Os imigrantes estão sobre-representados em todos os sistemas carcerários europeus. Na Itália, de 1990 a 2000, o percentual de estrangeiros em relação ao total da população carcerária passou de 15 a 30%: um dado verdadeiramente preocupante se se considera que os estrangeiros constituem apenas 3% da população residente no país (Palidda, 2001). Para um imigrante, na Itália, as probabilidades de acabar na prisão são ainda mais elevadas do que para um afro-americano nos Estados Unidos. E, ainda na Itália (como no resto da Europa), o que aparece não é tanto uma maior propensão “criminosa” dos estrangeiros, mas sim uma evidente seletividade do sistema penal: os estrangeiros são objeto de maior “atenção” por parte da polícia e, uma vez entrando no circuito penal, sofrem fenômenos de discriminação e “racismo institucional” em todos os níveis do sistema punitivo.
Diga-se, porém, que a prisão não é o único dispositivo de “internação” dos imigrantes na Europa: com efeito, disseminam-se, pelo continente, Centros de Detenção para Imigrantes – verdadeiros campos de concentração em cujo interior são detidos, inclusive por longos períodos de tempo e sem nenhum direito de defesa, os imigrantes “irregulares”, isto é, privados de documentos que autorizam a permanência na Europa. Estes centros são verdadeiros espaços de não-direito em cujo interior vige um regime detentivo mais rígido do que o carcerário, dominado pelo arbítrio da polícia, pela violência institucional e pela discriminação sistemática.
Dizíamos que a detenção nos centros é imposta aos imigrantes que incorrem em condições de simples “irregularidade administrativa”. Diga-se, então, que a possibilidade de permanecer “legalmente” na Europa depende totalmente de se ter um trabalho regular e por tempo indeterminado (cf. legge Bossi-Fini na Itália). Isso significa que a condição de “regularidade” acaba no momento em que – por exemplo, em seguida a uma demissão – o cidadão estrangeiro perde o trabalho: quando o patrão decide que a relação de trabalho deve acabar – por exemplo, porque o trabalhador estrangeiro decidiu participar de uma luta sindical – , o imigrante perde qualquer direito à permanência e, se não encontrar um novo emprego em um curto período de tempo – aceitando, pois, as mais degradantes, precárias e inseguras condições de trabalho –, entra automaticamente naquela condição de irregularidade que justifica a detenção e, em seguida, a expulsão. Em síntese, as políticas penais e administrativas de controle da imigração na Europa vinculam diretamente a condição jurídica dos imigrantes ao poder econômico dos empresários, definindo, de fato, um paradigma neo-escravocrata de utilização da força-de-trabalho imigrante, que implica na negação de qualquer direito de cidadania.
III. Neoliberalismo E Nova Acumulação Capitalista
A essa altura, não é difícil identificar uma significativa ligação entre o desenvolvimento do controle penal de que estávamos falando e as profundas transformações ocorridas na estrutura econômica das sociedades ocidentais nas últimas décadas. Mais uma vez, as práticas e as ideologias do controle não podem ser entendidas – tanto do ponto de vista do funcionamento material, quanto do ponto de vista de sua legitimação simbólica – independentemente das transformações concernentes às relações de produção, às formas de trabalho e ao conflito de classe.
A transição de um modelo econômico-social de tipo fordista/keynesiano – que caracterizou as economias ocidentais do segundo pós-guerra até o início dos anos 70 do século XX – para um modelo que podemos definir como pós-fordista e neoliberal determinou uma significativa redefinição do papel dos dispositivos de controle penal. Mas, tentemos prosseguir ordenadamente. Ao falarmos de um modelo fordista/keynesiano, nos referimos a um específico paradigma de desenvolvimento econômico e social que pode ser caracterizado nos seguintes termos:
- Tendência ao pleno emprego;
- Dinâmica virtuosa entre crescimento econômico e bem-estar social;
- Generalização do trabalho assalariado como canal de acesso à cidadania social;
- Extensão progressiva dos direitos de cidadania (ainda que com o recorte homem/branco/trabalhador).
Esse modelo apresentava uma substancial coerência interna entre a estrutura material da sociedade e os critérios de atribuição, reconhecimento e tutela da cidadania social: na economia fordista/keynesiana era possível observar uma correspondência tendencial entre os requisitos exigidos pelo sistema social para que os indivíduos pudessem ascender ao status de cidadãos e os recursos que a estrutura econômica da sociedade predispunha para a obtenção de tal status; o corte da cidadania fordista se fazia à imagem do trabalhador (homem) assalariado e, exatamente, a generalização do trabalho assalariado (masculino) é que constituía o motor principal do desenvolvimento econômico. Os direitos de cidadania fordista são, enfim, direitos do trabalho, mediados por um generalizado direito/dever ao trabalho – e, deste ponto de vista, permanecem preciosas as hipóteses de Thomas Marshall sobre a evolução da cidadania em relação à “geração” dos direitos (Marshall, 2002).
Naquele contexto, questões sociais, como o desemprego, a exclusão, o desvio e a criminalidade, podiam ser interpretadas como situações problemáticas originárias de uma “carência” ou “inadequação” da força de trabalho em relação a um sistema econômico tendencialmente idôneo a garantir uma condição de inclusão e de bem-estar generalizados. A criminalidade poderia, portanto, ser pensada como parte de uma “questão social” mais ampla – antes mesmo que como “questão criminal”. Daí a convicção de que fosse necessário investigar e enfrentar as causas sociais, ambientais e estruturais do desvio. Coerentemente com estes pressupostos, o tratamento do fenômeno criminal incluía-se, antes de tudo, entre as competências das instituições do welfare state: tratava-se de “disciplinar” os indivíduos – através de medidas penais/sociais de reabilitação, reinserção e reintegração – para um trabalho potencialmente acessível a qualquer um e, em todo caso, suficiente para garantir inclusão social e acesso à cidadania.
As instituições penais e prisionais – às quais era reservado um papel de todo modo subordinado em relação às políticas de welfare – deveriam, antes de tudo, corrigir, reeducar, curar e assistir os desviantes: ou seja, fazer frente àqueles deficits individuais e coletivos que se julgava estarem na origem da fuga de alguns indivíduos a um compromisso social que prometia bem-estar e democracia “universais” (Garland, 2004). As instituições penais (por exemplo, a prisão) orientavam-se, assim, para os indivíduos singulares, reconstruindo suas biografias e percursos existenciais, com o objetivo de remover as ditas “causas sociais” da criminalidade. Tratava-se, retomando Foucault, de um controle disciplinar, orientado a produzir “corpos dóceis”, isto é, indivíduos aptos a serem inseridos no universo econômico da sociedade-fábrica (Foucault, 1975).
Mas, a partir do início dos anos 70, a transição para o modelo econômico-social pós-fordista e neoliberal sanciona a ruptura do pacto fordista/keynesiano entre capital e trabalho, dando a partida para uma estação de reestruturação capitalista da economia que modifica radicalmente o estatuto do trabalho e da produção. Também neste caso, podemos identificar os aspectos mais significativos da transição:
- Generalização da insegurança social;
- Extrema flexibilidade ocupacional;
- Precariedade da condição laborativa;
- Incremento do desemprego e do subemprego;
- Difusão do trabalho “submerso” e sobreposição entre as economias “formal” e “informal”.
A reestruturação fragmenta o trabalho, descompondo-o e expelindo-o da fábrica para convolá-lo em uma miríade de ocupações inseguras, sem garantias, precárias e freqüentemente incapazes de garantir uma renda suficiente: o trabalho se torna cada vez mais inapto para servir de canal real de acesso à cidadania (Sennet, 1999). Nos mesmos anos (80 e 90), à reestruturação econômica se junta uma reestruturação “política” neo-conservadora que produz um ataque frontal ao welfare state – inicialmente nos USA e, depois, também na Europa. A “nova direita” liberal persegue um projeto político de desestruturação do sistema de garantias sociais que, durante o período fordista/keynesiano, tinham posto um freio à hegemonia do mercado. Na metade dos anos 80, recomeça-se, assim, a falar de exclusão social, de novas pobrezas, de underclass (no léxico anglo-americano) e de desemprego estrutural. Novos guetos urbanos e novas formas de apartheid social se delineiam a partir da sobreposição entre subordinação de classe – working poor nos USA e Inglaterra; desempregados na Europa – etno-racial; os afro-americanos e os latinos nos USA; os imigrantes na Europa e - de gênero – single mothers na Inglaterra e nos Estados Unidos (Wilson, 1987).
Nesse novo cenário, se exaure qualquer coerência entre um modelo neoliberal que, para alguns, destrói o trabalho (desemprego) e, para outros, estende-o indefinidamente (trabalho neo-escravo), de todo modo, desestruturando-o (flexibilização) e privando-o de qualquer garantia, e um paradigma da cidadania que continua a se reger pelo trabalho em sua declinação fordista – masculino, assalariado, garantido e por tempo indeterminado.
Esta profunda contradição se situa no coração da sociedade neoliberal, mas suas conseqüências não podem ser administradas através de um “compromisso” entre capital e trabalho, mas sim somente através de políticas neo-autoritárias de neutralização da marginalidade social e de encarceramento de massa: a prisão custodia, hoje, as mesmas classes marginalizadas que, antes da reação neoliberal dos anos 70, eram as principais destinatárias das políticas de welfare. A questão social torna-se, assim, questão criminal.
Poderemos aprofundar mais adiante a relação entre as novas políticas penais e a consolidação de um modelo econômico-social pós-fordista e neoliberal, para sugerir que as novas estratégias punitivas se inscrevem em um processo mais amplo de regulação social, cujo objetivo é a criação de uma força-de-trabalho adaptada às novas condições de exploração, flexibilidade e precariedade.
A hipótese de que as práticas de controle penal exercem uma função de “apoio” aos ciclos do capitalismo – através de uma regulação punitiva da força de trabalho – decerto não é nova. Pensemos na história do capitalismo e, em especial, na fase que Marx define como acumulação originária. A partir do final do século XV, na Inglaterra, delineava-se uma legislação sanguinária contra os pobres expulsos do campo: fazia-se necessário impor violentamente a disciplina do trabalho assalariado às massas de “pobres e vagabundos” que, em seguida às enclusures, tinham sido expulsas do campo, expropriadas dos meios de sustento e constrangidas a se dirigir para as cidades. Marx fala sobre isso no capítulo XXIV do Livro I do CAPITAL:
“Transformaram-se, assim, em massa, em mendigos, assaltantes, vadios, em parte por inclinação, mas, na maior parte dos casos, sob a pressão das circunstâncias. Ao final do século XV e durante todo o século XVI, tem-se, por isto, em toda a Europa ocidental, uma legislação sanguinária contra a vadiagem. Os pais da atual classe operária foram punidos, em um primeiro momento, com sua transformação em vagabundos e miseráveis. A legislação tratou-os como delinqüentes voluntários, partindo do pressuposto de que dependia de sua boa vontade continuar a trabalhar ou não nas antigas condições não mais existentes (...). Assim, a população rural, expropriada pela força, expulsa de suas terras, tornada vagabunda, era levada, com leis entre o grotesco e o terrorista, a se submeter, por força de açoites, de ferro em brasa, de torturas, à disciplina necessária ao sistema do trabalho assalariado (Marx, 1970, ps. 797/800).”
Hoje, talvez estejamos assistindo a um fenômeno análogo. Ainda que não se trate mais de “produzir” a classe operária da sociedade industrial, mas de regular a força-de-trabalho do pós-fordismo, a filosofia que inspira o tratamento dos pobres, dos imigrantes e dos marginalizados é, no entanto, idêntica: é preciso fazer com que a condição daqueles que estão sujeitos ao controle penal seja, sempre e de todo modo, pior do que a do estrato mais marginalizado da força-de-trabalho. Tal filosofia se funda em um princípio muito claro:
a less eligibility (Rusche e Kirchheimer, 1978). Nos períodos de transição de um modelo econômico para outro – quando é necessário impor violentamente à força-de-trabalho novas coordenadas de exploração – as práticas penais endurecem ao ponto de tornar qualquer condição de trabalho “livre” preferível à condição de quem é punido pela lei penal.
Exasperar as condições de vida nas prisões – através da superpopulação, da redução das atividades recreativas, do abandono dos projetos de ressocialização, ou, simplesmente, proibindo o cigarro, como ocorre nos Estados Unidos – , recorrer de modo massivo ao encarceramento, tornar as malhas do controle social muito mais estreitas – militarizando as cidades, criando guetos e perseguindo os “malditos da metrópole” – significa constranger as novas classes marginalizadas a aceitar quaisquer condições de trabalho – por mais precárias, inseguras e neo-escravistas que sejam –, pois tais condições parecerão, em todo caso, preferíveis à repressão penal. É esta a filosofia que inspira as políticas penais estadunidenses, as leis sobre a imigração na Europa e a reestruturação do welfare state em todos os países ocidentais.
IV. Estado Penal Ou Nova Cidadania?
A “legislação sanguinária”, de que falava Marx, volta-se hoje contra os “mendigos”, “assaltantes” e “vadios” do nosso tempo – dos jovens afro-americanos do gueto aos imigrantes em fuga para a fortaleza européia, dos trabalhadores precários às mães solteiras.
A imposição do trabalho e de sua ética decerto representa uma constante histórica do capitalismo moderno. Mas, as modalidades dessa imposição mudam em função das relações de classe, dos níveis de conflito social que o trabalho é capaz de expressar e dos espaços de atuação política da cidadania. Na sociedade fordista, quando o trabalho conquistara uma expressiva margem de poder nas relações com o comando capitalista, a indução ao trabalho passava por um modelo de compromisso: o Estado social “compensava” o auto-controle da conflitualidade operária. Daí nascia um pacto entre capital e trabalho, no interior do qual a política social era orientada a prevalecer sobre a política penal e a face repressiva do Estado se mantinha em posição “de sentido” – limitando-se a atingir as formas de desvio que se opunham explicitamente àquele pacto: os atentados políticos, o dito “terrorismo” e as lutas operárias irredutíveis à linha sindical. Aqui, não se fazia necessário regular a força-de-trabalho através da ameaça repressiva: bastava exercer um “governo à distância”, através dos serviços sociais, da assistência, das políticas de integração e prevenção social do desvio, da psiquiatria reformada. A classe operária estava trabalhando, fazia seu próprio dever e correspondia às exigências de valorização do capital.
Mas, quando tal compromisso começou a ceder – e isto aconteceu, em boa parte, porque a própria classe operária começou a rejeitar as condições impostas pelo capital, subtraindo-se à prisão da fábrica e desenvolvendo formas de luta tão radicais a ponto de colocar em discussão a própria organização capitalista do trabalho –, um novo ciclo teve início: uma reestruturação capitalista cujo êxito depende da possibilidade de submeter a força-de-trabalho aos novos imperativos de flexibilidade, precariedade e insegurança existencial.
Exatamente como no alvorecer do capitalismo industrial, não existe, aqui, qualquer margem de compromisso e a imposição do trabalho passa, antes de tudo, pela ameaça repressiva.
Mas, não devemos pensar que os aparatos de controle ajam isoladamente. A nova regulação punitiva da força-de-trabalho, com efeito, se realiza, contemporaneamente, em diversas frentes. O welfare se torna workfare: as poucas prestações assistenciais residuais estão cada vez mais condicionadas ao fato de seus beneficiários se empenharem na busca de um trabalho (Katz, 1992). Nos Estados Unidos e na Inglaterra, os subsídios para mães solteiras são eliminados para constrangê-las a aceitar empregos precários e sub-remunerados. Na Europa, os direitos de cidadania dos imigrantes subordinam-se ao despotismo econômico dos empresários. Mas, tudo isso pode ser dito também de forma diversa: talvez seja exatamente o paradigma hegemônico da cidadania ocidental que se mostre inadequado, porque cada vez mais incapaz de garantir o direito a uma existência social digna, diante de uma estrutura econômica profundamente transformada. Se o Estado penal se encarrega de neutralizar aqueles que trazem os sinais visíveis da falência de um modelo neoliberal, nascido das cinzas da cidadania social, então, ao pensamento crítico, se impõe o desafio de um repensar radical desse modelo, exatamente a partir das experiências políticas – anti-racistas, anti-colonialistas e feministas – que foram as primeiras a saber denunciar o caráter parcial da própria cidadania moderna.
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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 1 - Nº 3 - jan. a dez. - 2004
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(*) Tradução de Maria Lúcia Karam.
