Data: 22/09/2008
Breves comentários sobre a lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, e seus reflexos nos Juizados Especiais Criminais.

RESUMO: A recente publicação da Lei federal nº 11.313, em 28 de junho de 2006, versando sobre alterações na definição dos crimes de menor potencial ofensivo e na competência dos Juizados Especiais Estaduais e Federais foi a motivação para a redação deste objetivo trabalho. Nele são analisadas as principais questões práticas decorrentes da inovação legislativa, bem como a aplicação da novel lei no tempo, ou seja, em relação aos processos pendentes. Além disto, vão algumas sugestões sobre o procedimento judicial no caso de conexão e continência entre crimes de menor potencial ofensivo e outros de competência do Júri ou do Juiz singular e sobre os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, num quadro comparativo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores vigente até então.


PALAVRAS-CHAVE: lei 11313/2006; juizados; especiais; federais; competência.


1 Introdução

A recente publicação da lei nº 11.313 no dia 28 de junho de 2006 permitirá aos profissionais do direito atuantes nos Juizados Especiais Criminais estaduais e federais importantes reflexões sobre questões da mais diversa ordem, algumas até então não totalmente pacificadas em doutrina e jurisprudência, outras menos tormentosas.

Esperamos com este breve artigo expor nossa opinião sobre os temas versados na referida norma jurídica, bem como trazer a lume algumas novas indagações que poderão surgir da sua aplicação, mormente no que concerne ao procedimento a ser observado nos processos envolvendo os crimes de menor potencial ofensivo em conexão com outros delitos.

Concentraremos nossa abordagem aos aspectos ligados ao conceito de crime de menor potencial ofensivo, à competência para julgar as infrações desta natureza, inclusive quando conexas ou continentes com outras de maior gravidade, bem como aos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, apresentando a posição jurisprudencial anterior à novel lei e os prováveis caminhos a serem tomados pela jurisprudência nesses temas.

Procuraremos adotar um vocabulário singelo e acessível, sem a pretensão de esgotar os assuntos tratados, já que a natureza do presente trabalho não permite aprofundamento filosófico e político mais intenso.

2 A lei nº 11.313/2006 e sua aplicação no tempo


Conforme é do conhecimento corrente, as normas processuais penais puras aplicam-se imediatamente inclusive aos processos pendentes (relativos a fatos anteriores a sua vigência, mas que não foram definitivamente julgados). Trata-se do princípio identificado no brocardo latino tempus regit actum.

Já as normas puramente penais e as normas com conteúdo processual que também trazem reflexos no direito punitivo estatal (jus puniendi) têm sua aplicação no tempo limitada pelo preceito constitucional enunciado no art. 5º, inciso XL da Constituição da República, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Isto quer dizer que, não tendo conteúdo material (limitativo ou ampliativo do direito punitivo estatal), a lei processual penal aplica-se de imediato aos processos pendentes, ainda que desta aplicação possa resultar medida mais gravosa para o réu. Nada obstante, caso tenha caráter misto (penal e processual ao mesmo tempo), não poderá incidir sobre condutas cometidas anteriormente a data da sua publicação, ainda que persecução destes delitos não tenha sido finalizada. Ressalva-se apenas os casos em que tais normas puderem melhorar a situação do réu (retroação da lei mais benéfica).

No que tange à lei nº 11.313/2006, podemos afirmar tratar-se de norma com caráter misto (norma processual que também possui regras de caráter material) já que faz referência expressamente à aplicação da transação penal e da composição dos danos civis nos situações em que haja conexão ou continência entre um crime de pequeno potencial ofensivo e outro de maior gravidade.
Vale dizer: uma vez que a transação penal e a composição dos danos civis representam causas de extinção de punibilidade, o direito punitivo estatal é afetado pelas disposições da lei em exame, daí podermos depreender que a lei nº 11.313/2006, pelo menos neste ponto, tem caráter retroativo, devendo alcançar os processos que por ventura estejam já em fase mais avançada do que aquelas em que seria recomendável a proposta de aplicação imediata de pena alternativa (transação penal) ou a audiência de conciliação.

Convém lembrar, entretanto, que no que tange ao julgamento de eventuais recursos contra sentenças já proferidas pelos juizados especiais, à luz dos precedentes do E. STF a competência continuará nas mãos das turmas recursais , muito embora segundo entendimento de Ada Pellegrini seja possível adotar tese diversa .

Já os processos por crimes de menor potencial ofensivo cometidos em conexão com crimes de maior gravidade e que não tenham sido sentenciados deverão ser remetidos às varas comuns ou Tribunais do Júri com competência material e territorial sobre os crimes mais graves. Pode-se cogitar, ainda, da avocação dos feitos que correm perante os juizados, conforme autoriza o art. 82, do Código de Processo Penal Brasileiro.

3 O novo conceito de infração penal de menor potencial ofensivo

Já estava praticamente encerrada em doutrina e jurisprudência a polêmica sobre a derrogação do art. 61, caput, da lei 9.099/95 pelo art.2º, da Lei 10.259/2001, sendo certo que prevaleceu entendimento no sentido de que, por força do princípio da isonomia, o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido nesta última lei (que rege os juizados especiais federais) também se aplicava para as condutas de competência dos juizados estaduais.

Desta forma restou pacificado que a infração de menor potencial ofensivo era toda e qualquer contravenção penal, bem como os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não excedesse dois anos, independentemente do rito a ser adotado.
No que tocava aos crimes de imprensa o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, havia adotado entendimento contrário ao que estava sedimentado outrora, deixando julgado que, havendo rito especial definido na Lei de Imprensa (lei nº 5250/67), a competência para julgar as infrações ali definidas, ainda que a pena cominada não fosse superior a dois anos, seria da vara comum, e não dos juizados especiais.

Agora, com a publicação da lei nº 11.313/2006, não mais há espaço para divergência, já que a redação do art. 61, da lei nº 9.099/95 passa a ser a seguinte: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Destarte, independentemente da existência de previsão de rito especial em lei, caso a infração seja punida com pena privativa de liberdade não superior a dois anos, será tratada como de pequeno potencial ofensivo e estará sujeita à competência dos Juizados Especiais Federais, bem como às medidas despenalizadoras e consensuais da norma de regência destes juizados.

Lembre-se, por oportuno, que a lei nº 11.313/2006 tem aplicação imediata. Assim, os processos que estiverem correndo em varas comuns deverão ser remetidos aos Juizados Especiais, salvo se já houver sentença em primeira instância ou se envolver conexão com crime de médio ou alto potencial ofensivo.

4 Conexão e transação penal e suspensão condicional do processo

Sabe-se que por força dos art. 76 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro em casos de conexão e continência ocorre a reunião dos processos para julgamento simultâneo, sendo certo que o objetivo da lei processual não é outro senão evitar julgamentos conflitantes em situações nas quais haja de alguma forma ligação entre as condutas delitivas ou seus agentes. Também se pode mencionar como justificativa para o processo simultâneo a necessidade de uma melhor e mais efetiva coleta de provas.

Nada obstante, há casos em que a própria lei recomenda a separação obrigatória dos processos que deveriam ser reunidos por causa das hipóteses de conexão ou continência. São eles: a) concurso entre jurisdição civil e militar; b) concurso entre jurisdição comum e de menores; c) quando um dos réus tiver o processo suspenso em razão de doença mental que sobreveio à infração.

Além dos casos mencionados no art. 79, da norma processual penal brasileira, podemos acrescentar a hipótese de separação obrigatória em razão do concurso de jurisdições materialmente competentes por força de dispositivo constitucional, como sói acontecer nos casos de concurso entre a jurisdição eleitoral e o Tribunal do Júri.

Em relação à competência dos juizados, a qual é definida no art. 98 da Constituição da República, e seu concurso com a jurisdição comum (federal ou estadual), muito se discutiu em doutrina, tendo prevalecido a tese de que, havendo conexão entre um crime de menor potencial ofensivo e outro de competência do juiz singular ou do Júri, deveria ocorrer o desmembramento do feito, sendo o crime menor julgado pelo juizado segundo rito sumaríssimo e consensual e o crime de médio ou alto potencial ofensivo pelo juiz singular ou Tribunal do Júri territorialmente competente ( NUCCI, 2002).

Com a publicação da lei nº 11.313/2006 a polêmica está resolvida.

É que o art. 60, da lei nº 9.099/95, bem como o art. 2º, da lei nº 10.259/2001 passaram a ter redação segundo a qual a competência dos juizados especiais deverá respeitar as regras de conexão e continência. Isto quer dizer que, na reunião dos processos relativos a crimes de menor potencial ofensivo e outros delitos, deverá prevalecer o juízo competente para o processo e julgamento da infração mais grave (art.78, inciso II, “a”, do CPP) ou, caso a conexão seja com crime de competência do Júri, este Tribunal será competente para o julgamento de ambos os delitos (art. 78, inciso I, do CPP).
Assevere-se que, ao contrário do que vinha determinando a jurisprudência do E. STJ , agora é expressamente prevista a possibilidade de transação em relação ao crime de pequeno potencial ofensivo, bem como a composição dos danos civis, mesmo havendo concurso de delitos (material ou formal). Observe-se, neste pormenor, que não será impeditivo da transação ou da composição dos danos o fato de o somatório das penas máximas cominadas às infrações conexas ser superior a dois anos. Dever-se-á considerar isoladamente a infração de pequeno potencial para o fim de designar audiência preliminar, na qual seja possível a formulação da proposta de conciliação ou de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade.

Vale lembrar que em relação aos delitos de menor potencial ofensivo a composição dos danos civis entre a vítima e o autor do fato uma vez homologada em Juízo leva à renúncia tácita do direito de queixa e representação, ocasionando a extinção da punibilidade nos crimes perseguidos por ação penal privada ou pública condicionada à representação .

Por outro lado, estando o réu preso, restará inviável a aplicação imediata (transação penal) de pena alternativa que implique prestação de serviços à comunidade, a não ser que tais serviços possam ser prestados de dentro do estabelecimento onde estiver recolhido o preso. Porém, não se pode deixar de atentar para o fato de que tal procedimento muitas vezes não será recomendável, haja vista aos conhecidos problemas de segurança pelos quais passam nossas cadeias públicas.

Por fim, no que concerne à suspensão condicional do processo, a lei nº 11.313/2006 nenhuma regra estabeleceu, de modo que continuam em vigor os enunciados das súmulas 723 do STF e 243 do STJ .
Vale dizer: havendo concurso de crimes (formal, material ou crime continuado) deverá ser levado em conta o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos conexos ou continentes, ou ainda, a incidência das causas de aumento de pena previstas nos art. 70 e 71 do Código Penal, a fim de que verifique a possibilidade de suspensão do processo relativamente a todos os delitos apurados simultaneamente, inclusive o de menor potencial ofensivo.

Acrescente-se que, no caso de reunião dos processos por conexão ou continência, o rito a ser observado será o relativo aos crimes mais graves, normalmente o procedimento mais amplo (com maior oportunidade de defesa), em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório elencados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entretanto, não se poderá deixar de realizar a audiência preliminar para a proposta de transação penal ou composição dos danos civis (art. 72, da lei nº 9.099/1995).

Frustrada a tentativa de conciliação e sendo impossível a transação penal, poderá o promotor de justiça ou procurador da república oferecer a denúncia em relação a ambos os delitos.

Nada impede que o representante do Ministério Público ofereça denúncia em relação ao crime de maior potencial ofensivo e, na audiência de interrogatório do réu, sejam adotados os procedimentos consensuais relativos aos crimes de menor potencial lesivo. Caso não sejam possíveis as medidas despenalizadoras da lei dos juizados, poderá o Parquet aditar a denúncia, dando-se prosseguimento ao processo com nova citação para interrogatório e defesa preliminar.

Convém ressaltar que este último procedimento, que é sugerido por Luiz Flavio Gomes , parece-nos mais complicado e sujeito a equívocos.

5 Conclusão

Conforme pudemos perceber pela breve exposição acima a lei nº 11.313/206 com apenas dois artigos trouxe inúmeras conseqüências na esfera penal e processual penal dos Juizados Especiais.

Muitas antigas divergências parecem agora estar totalmente sepultadas, mas outras se avizinham, mormente no que tange ao procedimento a ser adotado nos processos envolvendo crimes de menor potencial ofensivo cometidos em conexão com delitos de competência dos juízes singulares e do Tribunal do Júri.

De todo o modo, quer nos parecer que as soluções encontradas pela lei são todas consentâneas com os princípios constitucionais, não havendo qualquer vício de inconstitucionalidade a ser eriçado.

Acreditamos que a aplicação da referida norma trará grandes vantagens para o prosseguimento dos feitos relativos a crimes com lesividade diminuta, dando seqüência à política de racionalização do direito criminal brasileiro. A agilidade na solução de litígios de menor complexidade, propiciará ao Poder Judiciário e aos demais órgãos de persecução penal ganho estrutural de tempo e material humano, destinado a aplicação da lei penal em relação à condutas que verdadeiramente afligem os cidadãos brasileiros em tempos tão conturbados como os de hoje.


ABSTRACT: Recent publication of the federal Law number 11.313, in 28 of June of 2006, turning on modifications in definition of the crimes of offensive potential minor and in the law authority of the State and Federal Special Courts was motivation for redation of this objective work. In it, will be analyzed main questions decurrent of legislative inovation, as well as aplication of the new law in the time, that is, in relation to the pending suits. And more, any sugestions about the judicial procedure in the case of connection between crimes of offensive potential minor and others attributed to the singular Judge and on the institutes of criminal transation (plea bargain) and conditional suspension of the process, in a comparative picture with the jurisprudence (leading cases) of the Brazilian Superior Courts effective until then.


KEY WORDS: law 11313/2006; small courts; especials; federal; law authority
________________________________________________

1 - H.C. nº 76.380. Da ementa do acórdão, neste processo, constou: "As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso."
2- GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal. 4.ed. São Paulo: RT, 2005. p. 64
3 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº 88547/SP, da 1ª Turma, Brasília, DF, Relator: Ministro César Peluzo, Diário da Justiça de 09 de junho de 2006- COMPETÊNCIA CRIMINAL Juizado Especial Criminal Estadual. Ação penal. Infração ou crime de menor potencial ofensivo. Não caracterização. Delito de imprensa. Sujeição a procedimento especial. Competência da Justiça Comum. HC concedido para esse fim. Aplicação de art. 61 da Lei nº 9.099/95, que não foi revogado pelo art. 2º, § único, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes. É incompetente Juizado Especial Criminal Estadual para processo e julgamento de delito previsto na Lei de Imprensa.

4 - BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 41891/RJ, da 5ª Turma, Brasília, DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Diário da Justiça de 22 de agosto de 2005.
BRASIL. Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário oficial da União de 27 set.1995. artigo 74, parágrafo único.
5 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Enunciado da Súmula 723: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.” Diário da Justiça de 9 Dez. 2003, p. 1; Diário da Justiça de 10 Dez.2003, p. 1; Diário da Justiça de 11 dez.2003, p. 1.
6 - BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Enunciado da Súmula 723: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.” Diário da Justiça de 9 Dez. 2003, p. 1; Diário da Justiça de 10 Dez.2003, p. 1; Diário da Justiça de 11 dez.2003, p. 1.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado da Súmula 243: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.” Diário da Justiça de 05 fev. 2001, p. 0157, Revista do STJ, Brasília, DF, v. 144, p.00149, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 00785, p. 0547.

7 - GOMES, Luiz Flavio. Lei 11.313/2006: Novas Alterações nos Juizados Criminais (I). Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 17 jul. 2006.

6 Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Hábeas Corpus nº 41891/RJ, da 5ª Turma, Brasília, DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima, Diário da Justiça, 22 de agosto de 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº 88547/SP, da 1ª Turma, Brasília, DF, Relator: Ministro César Peluzo, Diário da Justiça, 09 de junho de 2006.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário oficial da União, 27 set.1995.

BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário Oficial da União, 13 jul. 2001.

BRASIL. Lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006. Altera os arts. 60 e 61 da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Dário Oficial da União, 29 jun. 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Enunciado da Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Diário da Justiça, 9 Dez. 2003, p. 1; Diário da Justiça, 10 Dez. 2003, p. 1; Diário da Justiça, 11 dez. 2003, p. 1.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado da Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Diário da Justiça, 05 fev. 2001, p. 0157, Revista do STJ, Brasília, DF, v. 144, p.00149, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 00785, p. 0547.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Luiz Flavio. Lei 11.313/2006: Novas Alterações nos Juizados Criminais (I). São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 17 jul. 2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal: Teoria dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação e reclamação aos tribunais. 4.ed. São Paulo: RT, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2002.

______. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2.ed. rev. amp. São Paulo: RT, 2006.

PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 3.ed. rev. amp. Niterói: Impetus, 2006.

Wesley Wadim Passos Ferreira de Souza é Professor de Estudos Avançados em Direito Processual Penal no 10º Período da Escola Superior Dom Helder Câmara, Juiz Federal Substituto, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, Mestre em Direito e Instituições Políticas pela FHC-FUMEC.


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