Data: 22/07/2008
Penas Restritivas de Direitos Aplicação na Comarca de Belo Horizonte e a participação da Fundação Movimento Direito e Cidadania.*

Franklin Higino Caldeira Filho
Promotor de Justiça, Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara, Mestre em Ciências Penais pela UFMG.

No universo das medidas alternativas (ou substitutivos penais) à pena privativa de liberdade, encontra-se a suspensão condicional do processo, a transação penal, a suspensão condicional da execução da pena, as penas restritivas. Essas foram introduzidas no sistema brasileiro com a reforma realizada no Código Penal em 1984, em razão da constatação da pouca utilidade da pena privativa de liberdade de curta duração, sendo aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade.

O instituto recebeu da mídia a denominação de "penas alternativas", mas foi tratado na legislação como "penas restritivas de direitos", apesar da indicação "penas substitutivas" ter a melhor aplicação técnica, especialmente por indicar a natureza "substitutiva" do instituto.

I. Antecedentes Históricos

SHECARIA (1999) registra que as primeiras alternativas da pena privativa de liberdade surgiram no final do Século XIX, sendo, contudo, confirmadas através do trabalho penal substitutivo da pena de curta duração, no início do século passado, no Egito.

Acentua BITENCOURT (2001) que as penas substitutivas da prisão são medidas recentes, acrescentando que "os próprios reformadores, como Beccaria, Howard e Bentham, não as conheceram".

Registra BITENCOURT (2001) que uma das primeiras alternativas à prisão surgiu em 1926, na Rússia, justamente a "prestação de serviços à comunidade", existindo, ainda, a experiência de prisão de fim de semana na Inglaterra, em 1948, medida também praticada na Alemanha, em 1953, na Bélgica, em 1963; sendo, contudo, o sistema de trabalho comunitário adotado na Inglaterra em 1972 apontado como o melhor trabalho alternativo à prisão. Não se pode passar ao largo da prestação de serviço à comunidade, também como pena substitutiva da prisão de curta duração, inserida na reforma do Código Penal da Polônia em 1969, na Hungria e na Romênia, onde foi inserida em 1973, além de ser medida prevista em resolução do Comitê de Ministros do Conselho da Europa.

Tratando da favorável repercussão dessa pena substitutiva na Europa, considera GONÇALVES, M.M. (1986) que o
“facto de, nesta modalidade de execução penal, o trabalho do delinqüente ser directamente introduzido no circuito de produção de bens ou serviços de interesses comunitários, ao lado da actividade normal dos cidadãos livres, deve certamente ter contribuído para a boa aceitação desta medida”.

As vantagens desse instituto descarcerizador podem ser resumidas na adoção das medidas retributiva e preventiva não privativas de liberdade, não sendo dessocializado o sentenciado.

II. Penas Restritivas Na Reforma Do Código Penal Em 1984

Na reforma de 1984, o legislador brasileiro, sensível à proposta de criação de mecanismos alternativos à pena privativa de liberdade, estabeleceu três espécies de penas restritivas: a prestação de serviços à comunidade, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, criando, também, espaço para a repercussão da chamada multa substitutiva.

Contudo, a par das reduzidas alternativas, o legislador fixou requisitos extremamente severos, como nos crimes dolosos a necessidade de a pena privativa de liberdade fixada ser inferior a 1 (um) ano.

Diante desse contexto, não foi possível realizar uma verdadeira experiência com as penas restritivas. Ao contrário, foram bem reduzidos os trabalhos e jamais ocorreu um efetivo envolvimento da comunidade na execução dessa pena.

Pesquisa de campo realizada nas Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte, no período de 1998 a 2001, demonstrou que as penas restritivas não foram aplicadas com intensidade. Ao reverso, a atuação dos operadores foi consideravelmente tímida.

O gráfico abaixo afasta qualquer dúvida acerca da pouca repercussão desse instituto, pois, entre os substitutivos penais aplicados na sentença, as penas restritivas representaram somente 10%. Nas 11 (onze) Varas Criminais de Belo Horizonte foram aplicadas apenas 26 (vinte e seis) penas restritivas no primeiro semestre de 1998, num total de 252 (duzentas e cinqüenta e duas) medidas substitutivas.

Medidas alternativas à prisão- janeiro a junho de 1998 - Varas Criminais de B.Hte

O sursis ocupava posição de destaque: 90% dos casos.

Impende anotar, ainda, que a pouca criatividade dos operadores importou a adoção majoritária da pena de multa substitutiva no primeiro semestre de 1998, que é destinada ao fundo penitenciário, conforme gráifico abaixo.

Penas restritivas - janeiro a junho de 1998 - Varas Criminais de B.Hte

Sobre a utilização dos recursos do fundo penitenciário, em encontro realizado na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, noticiou-se que nos últimos anos o Estado deixou de aplicar cerca de 14 (quatorze) milhões de reais no sistema prisional, importância que foi arrecadada com a pena de multa, porém incorporada definitivamente ao "caixa único do governo".

III. Penas Restritivas Na Lei Nº 9.714, De 25
De Novembro De 1998

No 6º Congresso das Nações Unidas expediu-se a Resolução nº 8 e, no 7º, a Resolução nº 16, enfatizando não somente a necessidade de redução do número de reclusos, como também a oportunidade de soluções alternativas à prisão.

Incumbiu-se ao Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente a elaboração de Regras Mínimas sobre as medidas não-privativas de liberdade, o que foi realizado em Tóquio.

Apresentado o projeto no 8º Congresso da ONU, recomendou-se sua adoção, que ocorreu em 14 de dezembro de 1990, através da resolução 45/110, da Assembléia Geral, que resolveu denominar as regras mínimas de Regras de Tóquio, tendo como objetivo primordial a promoção e o emprego de medidas não-privativas de liberdade, além de enfatizar a necessidade de participação da comunidade na administração da Justiça Penal e no tratamento do delinqüente.

Tratando das "Regras de Tóquio", afirma KENT (1993, p. 77):
“De semejante grandeza resulta ser la referencia a la participación de la sociedad habida cuenta que constituye un recurso fundamental y uno de los factores más transcendentes para confortar los vínculos entre los delincuentes - sometidos a medidas no privativas de libertad - y sus familias y la comunidad. Además, esta cooperación será considerada como una oportunidad que se brinda a sus miembros para contribuir a su misma protección.

Se prevé la organización de conferencias, seminarios, simposios e otras actividades para agudizar la conciencia de la necessidad de la colaboración de la sociedad en la aplicación de tales sustitutos, empleándose todos los medios de comunicación para favorecer el nacimiento de una actitud constructiva que dé lugar a propuestas que impulsen la difusión más amplia del régimen instituido en beneficio de la reinserción social de los delincuentes.
No se descarta la convocatoria de voluntarios, debiendo seleccionárselos cuidadosamente para evaluar sus aptitudes y el interés que demuestren en el desempeño de su labor, bajo el apoyo y asesoramiento de las autoridades competentes”.

Durante o 9º Congresso da ONU, realizado em Viena (1995), o Brasil comprometeu-se a estudar a possibilidade de fortalecer o mecanismo de aplicação das alternativas à prisão.

Em dezembro de 1996, o Presidente da República encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de Lei que visava à alteração do art. 43 do Código Penal, projeto de Lei nº 2.684/96, elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que teve como representantes, dentre outros, os professores Ariosvaldo de Campos Pires e Hermes Vilchez Guerrero, do qual resultou a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998.
Salienta REALE JÚNIOR (1999, p. 23) que a
“recente Lei modificativa do Capítulo das Penas no Código Penal irrompe no sistema como invasor bárbaro, fazendo tábula rasa da relação de harmonia que se pretendera presidisse minimamente a aplicação das diversas medidas penais. Desconhecendo por inteiro as relações entre os institutos, os autores da novel legislação, tal como os hunos em terra alheia, saquearam o que havia de coerência e logicidade no sistema de penas existente na Lei 7.209/84”.

REALE JÚNIOR (1999, p. 37), hoje com a autoridade de ex-ministro da Justiça, criticou duramente a modificação das penas restritivas. Aliás, criticou toda a legislação penal produzida durante os governos Fernando Collor e Fernando Henrique, o que classificou de período do Direito Penal "fernandino".

A modificação produzida pelo legislador não recebeu qualquer elogio de REALE JÚNIOR (1999), que afirma:
“em vez de implementar a prisão-albergue, medida penal severa sem os prejuízos do encarceramento, proporcional à gravidade dos delitos punidos com três ou quatro anos de privação de liberdade, optou-se por desistir de vez da prisão-albergue, que resta como letra morta no Código”.

Mas, com as transformações que foram produzidas no instituto das penas restritivas de direitos, sendo ampliado o elenco das substitutivas, justamente pela criação da pena “pecuniária”, da prestação “inominada”, da “perda de bens e valores” e da “proibição de freqüentar determinados lugares”, ficando, outrossim, mais equilibrados os requisitos legais, com absoluta certeza o legislador inaugurou uma nova fase, potencializando a aplicação das penas restritivas e restringindo a execução inicial da pena privativa de liberdade de curta duração, fato percebido na pesquisa de campo.

IV. Penas restritivas na Legislação Penal Extravagante

A aplicação das penas restritivas de direitos na legislação penal extravagante encontra perfeita justificativa na norma prevista no art. 12 do Código Penal, a qual disciplina que "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". Cuida-se da incidência de regras gerais à legislação extravagante, fato que não contém grandes dificuldades.

Todavia, observada a ressalva final da predita norma, exsurgem casos interessantes colhidos no ordenamento jurídico, precisamente nos arts. 8º, I a V, e 22 da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, no art. 78, I e III, da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 e nos arts. 302 e 303 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, onde a matéria recebeu tratamento diferenciado.

Outra figura interessante pode ser colhida na legislação repressiva relativa à "lavagem de capitais". Procurando recrudescer a política criminal em relação ao gravíssimo problema da criminalidade organizada, o legislador brasileiro, acompanhando a tendência internacional de forte combate ao que se convencionou chamar de "lavagem de capitais", estabeleceu um conjunto de normas penais e processuais regulamentando a ordem econômica e tipificando as condutas a serem incorporadas ao sistema financeiro de bens e dinheiro de origem ilegal.

Contudo, apesar do transparente objetivo inicial repressivo, criou o legislador uma figura mais benéfica ao infrator, inclusive afastando normas gerais do Código Penal.

De fato, ao cuidar da delação premiada, precisamente no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, possibilitou o legislador a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Impende anotar que os únicos requisitos para a incidência do mecanismo substitutivo foram estabelecidos no citado art. 1º, § 5º. Portanto, sem muito esforço, percebe-se que as restrições estabelecidas no Código Penal não podem repercutir na hipótese sob comento, de forma que, por falta de orientação, até mesmo pena privativa superior a 4 (quatro) anos, fixada para condenado reincidente específico e com desfavoráveis circunstâncias judiciais, poderá ser substituída.

Aliás, convém registrar também que a substituição sempre ocorrerá por única pena restritiva, ou seja, não poderá ser aplicado o art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal.

V. Perda De Bens E Valores

Importante novidade da reforma foi a introdução da pena de perda de bens e valores, modalidade punitiva que permite atuar sobre o patrimônio lícito do infrator, na medida dos danos causados à vítima ou do provento obtido pelo agente.

Para a criminalidade do colarinho branco, que costuma navegar nos chamados crimes contra a administração pública, a incidência dessa nova modalidade punitiva representará uma importante medida na redução do propósito delituoso, não apenas pela possibilidade de ser atingido o patrimônio, mas, especialmente, porque o produto da perda patrimonial será encaminhado para o fundo penitenciário nacional, alimentando-se o poder público de recursos para o recrudescimento dos trabalhos punitivos, penitenciários e restauradores.
BITENCOURT (2000b) reprovou a adoção da pena de perda de bens e valores, classificando-a como "pena de confisco".

Mesmo diante da crítica de BITENCOURT (2000b), no entanto, não se pode perder de vista que a pena de perda de bens e valores tem origem no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal.

Por outro lado, em razão das péssimas condições prisionais, sendo o desviante dessocializado durante o tratamento carcerário, não parece aceitável a tese da inconstitucionalidade dessa pena substitutiva, pois que seria um absurdo impedir a aplicação da punição no patrimônio lícito condenado e admitir a limitação da liberdade.

A proteção do patrimônio, uma das principais preocupações da burguesia - tanto é verdade que "a transição ao capitalismo entre os séculos XIV e XV" (RUSCHE e KIRCHHEIMER, 1999, p. 28) provocou o recrudescimento das penas severas contra as classes dominadas, inclusive consagrando diferentes punições segundo a condição econômica do infrator -, não pode ser superior à da liberdade.

Portanto, tem absoluta razão LOPES (1999) quando, além de validar a pena de perda de bens e valores, afirmou que "em termos bastante realistas, a proscrição do confisco configura autêntica liberdade burguesa, perfeitamente criticável em vista de um Estado Social e Democrático de Direito".

Questão intricada (e pouco explorada na doutrina) a ser resolvida relaciona-se com o princípio constitucional da personalidade da pena e o perdimento de bens.
No art. 5º, XLV da Constituição Federal restou definido que:
“Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da Lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

O perdimento de bens imaginado pelo legislador representaria uma exceção ao predito princípio constitucional?

Em primeira leitura, pela ausência de qualquer restrição, pode-se responder afirmativamente, conferindo-se, quem sabe, até efetividade à nova modalidade de pena restritiva de direitos.

Contudo, respeitado o princípio da personalidade, que foi obtido com grandes sacrifícios, estando registrado na norma prevista no art. 5º, nº 3 do Pacto de São José da Costa Rica, pode-se afirmar que não há nenhuma restrição à referida regra reitora, porquanto a punição aplicada após a morte do agente fica destituída de toda e qualquer finalidade. A pena não constitui um fim em si mesma. Retribuição e prevenção especial retiram-se do campo penal com a extinção da punibilidade insculpida no art. 107, I do Código Penal.

Mas, então, qual seria o sentido do perdimento de bens ressalvado no transcrito dispositivo constitucional?

Convém esclarecer que a par da pena de perda de bens há no ordenamento positivo, como efeito da condenação, art. 91, II, "b", do Código Penal, o perdimento do patrimônio ilícito haurido com a atividade criminosa. Sim, como efeito da definitiva condenação criminal, todo o produto do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, deve ser encaminhado à União, mesmo se operada a morte do agente.

Portanto, em última análise, não se pode confundir a pena de perda de bens e valores, com assento constitucional, art. 5º, XVI, "b", da Constituição Federal, com o perdimento de bens tratado também no art. 5º da Constituição Federal.

Por fim, a já citada pesquisa de campo acabou revelando a pouca visibilidade dos operadores jurídicos, sendo confirmado que "considerável parcela de nossos juízes não se acha preparada para efetivar a substituição nos moldes e com o espírito da lei" (VARGAS, 1998, p. 36), pois que não houve aplicação da pena de perda de bens e valores na comarca de Belo Horizonte no primeiro semestre de 2000.

Foram 981 (novecentos e oitenta e uma) sentenças criminais com 354 penas substitutivas (gráfico abaixo), mas sequer uma única pena de perda de bens e valores.


Penas restritivas - janeiro a junho de 2000 - Varas Criminais de B.Htel

VI. Central de Apoio e Acompanhamento às
Penas e Medidas Alternativas – CEAPA


Uma medida que poderia potencializar a aplicação das penas restritivas poderia se dar através da CEAPA.

No Ministério da Justiça foi instalada, em 12 de setembro de 2000, a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento das Penas e Medidas Alternativas - CENAPA, para estimular a aplicação e fiscalização das penas e medidas alternativas à prisão, tendo como objetivos específicos, segundo publicação da Secretaria Nacional de Justiça:

• difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumento eficaz de punição e responsabilização;
• desenvolver um método nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas;
• apoiar institucional e financeiramente as iniciativas estaduais de criação de projetos de penas e medidas alternativas;
• estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade, e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas;
• capacitar os operadores do Direito, serventuários da justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas;
• divulgar experiências bem-sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da Federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas;
• estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade;
• orientar a elaboração de convênios com os estados para implantação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas; e
• acompanhar a execução de contratos e convênios com entidades de direito público e privado relativos a assuntos afetos a sua área de competência.
O trabalho realizado pela CENAPA importou a criação de centrais em vários Estados, como Pará, Pernambuco, Paraná, Sergipe, entre outros, e Varas de Execuções de Penas Alternativas, como no Ceará e em Pernambuco.

O extraordinário esforço da então gerente da CENAPA, Drª Vera Regina Müller, permitiu a criação da CEAPA em Minas Gerais, contando com a indispensável participação da Fundação Movimento Direito e Cidadania.

O modelo criado em nosso Estado, divergindo das experiências em curso no País, foi sustentado no valioso trabalho desenvolvido pela Fundação Movimento Direito e Cidadania, a qual, representando a sociedade civil, estabeleceu a ponte entre o Poder Público (Vara de Execução Penal e Juizados Criminais) e as entidades comprometidas com o acompanhamento das medidas alternativas à prisão.

Na Fundação tudo começou com um convênio realizado em 1999 com a Assembléia Legislativa e Secretaria de Justiça para a formação de equipe, composta de advogados e estagiários, direcionada para a implementação de um programa sobre as penas privativas e alternativas, fato que se consumou com a implementação do projeto "Acompanhando as Penas Alternativas".

No projeto "Acompanhando as Penas Alternativas" foi realizado convênio com o Ministério da Justiça, passando a Fundação a atuar no Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte, sendo disponibilizados recursos para a avaliação e a seleção das entidades recebedoras da prestação de serviço à comunidade.

A Fundação Movimento Direito e Cidadania realizou o "I Seminário sobre as Penas Alternativas. Uma Proposta que vale a pena!", promovido na Igreja São José (Salão Paroquial), em Belo Horizonte/MG, nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2001, quando objetivava integrar os agentes sociais envolvidos diretamente na execução das penas alternativas, aprofundar a reflexão a respeito desse instituto, fazer um diagnóstico da realidade, aplicação, cumprimento e acompanhamento das penas alternativas em Belo Horizonte e elaborar propostas a respeito delas visando sua maior eficácia, e, por fim, refletir sobre o significado da Central Estadual das Penas Alternativas.

Participando como palestrante no referido seminário, constatamos o acerto na iniciativa de realização do evento, tendo em vista a verificação da completa desorganização das entidades, as quais recebiam, por exemplo, os condenados à pena de prestação de serviços à comunidade sem qualquer orientação dos operadores jurídicos (juízes e promotores de justiça).

As entidades que participaram do evento chegaram a afirmar que nunca foram visitadas por qualquer operador jurídico e que desconheciam completamente a natureza dos substitutivos penais. Acrescentaram, inclusive, que o processo de desinformação impedia a potencialização do trabalho.

Concluído o evento informador/conscientizador/formador, foi realizada a seleção das entidades para o recrudescimento do trabalho de "acompanhamento" das penas substitutivas e dos beneficiários em cumprimento da medida alternativa de prestação de serviço à comunidade.

Entretanto, o valioso trabalho desenvolvido pela Fundação Movimento Direito e Cidadania, por motivos até agora desconhecidos, acabou sendo interrompido, perdendo-se toda a experiência adquirida no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.

VII. Conclusão

Com as alterações produzidas no instituto das “penas restritivas de direitos”, a suspensão condicional da execução da pena perdeu o status de mais importante medida alternativa à prisão. Porém, apesar do esforço do legislador para oferecer instrumentos menos repressivos e mais voltados para soluções não "totalizantes", continua o sistema encontrando resistência na dinâmica burocratizante dos mecanismos punitivos já introjetados pelos operadores do direito, conforme se verifica na majoritária aplicação da pena de multa substitutiva no primeiro semestre de 1998 nas Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.

O trabalho desenvolvido pela Fundação Movimento Direito e Cidadania permitiu “descobrir” a completa desorganização das entidades recebedoras dos beneficiários das “penas restritivas de direitos”. A modificação no panorama poderá ocorrer com a participação de entidade não-governamental na fiscalização, orientação e encaminhamento do beneficiário da pena substitutiva, centralizando-se na própria comunidade a execução dessa pena.

A participação da comunidade na execução dos substitutivos penais é imprescindível, devendo ser direcionado para órgão não-governamental todo o trabalho de identificação, escolha e encaminhamento dos preditos substitutivos penais, sob a fiscalização dos órgãos da execução penal.

Não se trata de uma proposta para desonerar o Estado, mas para criar uma política comunitária de execução da pena, demonstrando-se que a reinserção de pessoas condenadas pode ser efetivada, permitindo-se ao Poder Público a melhor aplicação dos escassos recursos para essa eficiente finalidade social.

Constata-se, sem muito esforço, que realizado o delito, o marginalizado social será selecionado pelos mecanismos públicos repressivos, sendo preferencialmente conduzido à prisão, onde passará pelo processo de adaptação à cultura carcerária, introjetando, portanto, comportamentos desviantes que irão repercutir com maior intensidade na sociedade quando do seu retorno à liberdade.

Assim, sem desonerar o Estado da sua função, a comunidade deve rapidamente envolver-se como co-responsável na execução dos mecanismos substitutivos da pena privativa de liberdade, compreendendo que seu omissivo comportamento somente se presta à potencialização da delinqüência, com a especialização do desviante.

Por fim, convém salientar que essa proposta comunitária também permite a recuperação da própria sociedade, pois, sendo aberto o sistema para o trabalho da comunidade, o homem estigmatizado pelo crime será compreendido como um ser “normal”. Descobrirá a sociedade que não existe o ser "atávico" cunhado pelos positivistas e esparso pela burguesia, mas um homem comum, como qualquer outro, porém, infelizmente, um homem marginal que caiu nas malhas excludentes da sociedade capitalista.

_______________________________

*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 1 - Nº 3 - jan. a dez. - 2004

1 - In DOTTI et al (1999).

2 - Publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 1998.

3 - In: DOTTI et al.

4 - Publicada no Diário Oficial da União, de 11 de setembro de 1990.

5 - "Preso arrancou coração de colega na Furtos", jornal O Tempo, p. 1, de 24 de maio de 2002.

6 - In: DOTTI et al., p. 369.
 
7 - No Juizado Especial Criminal, em razão do instituto da transação penal, com previsão no art. 76 da Lei nº 9099/95, são aplicadas medidas alternativas à prisão, impropriamente chamadas de "pena" na predita norma.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. O objeto ressocializador na visão da criminologia crítica. Revista dos Tribunais, v. 662, p. 247, dez. 1990.
____________. Novas penas alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999. 245 p.
____________. Manual de direito penal. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000a. 707 p.
___________. Novas penas alternativas. São Paulo: Saraiva, 2000b. 245 p.
___________. Falência da Pena de Prisão. Causas e Alternativas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 396 p.
DOTTI, René Ariel. et al. Penas restritivas de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 411 p.
GONÇALVES, M. Maia. Código penal português. Anotado e comentado e Legislação complementar. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1986.
KENT, Jorge. Ejecución penal y el nuevo proceso. Buenos Aires: Ad-Hoc S.R.L., 1993. 207 p.
RUSCHE, Georg. KIRCHHEIMER, Otto. Pena y estructura social. Bogotá, Colômbia: Editorial Temis Librería, 1984. 270 p.
VARGAS, José Cirilo de. Instituições de direito penal; Parte Geral - Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 249 p.

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