Data: 16/07/2008
Bartolomeu de Las Casas: o direito a serviço da vida do pobre*

Pe. Henrique de Moura Faria
Mestre em Filosofia pela Pontifícia Universidade Lateranense – Roma, Itália
Mestre em Teologia pela Pontifícia Universidade Gregoriana – Roma, Itália
Professor de Filosofia na Escola Superior Dom Helder Câmara

Resumo: O texto trata de salientar dimensões do pensamento de D. Frei Bartolomeu de Las Casas, OP, defensor dos índios da recém-“descoberta” América. Trata-se de relacionar temas éticos e jurídicos que Las Casas usa para defender a dignidade dos índios, seus direitos, sua dimensão humana contra visões que tentavam reduzi-los a escravos, como se animais fossem, e por isso passíveis de serem espoliados de sua humanidade, cultura, religião e maneira de se organizarem socialmente.

Palavras-chave: ética; direito; política; serviço; pobres.

BARTOLOMÉ DE LAS CASAS: EL DERECEHO
A SERVICIO DE LA VIDA DEL POBRE


Resumen: El texto trata de destacar dimensiones del pensamiento de D. Fraile Bartolomé de Lãs Casas, OP, defensor de los índios de la recién- “descubierta” América. Se trata de relacionar temas éticos y jurídicos, que Lãs Casas usa para defender la dignidad de los índios, seus derechos, su dimensión humana em contra visiones que intentaban reducirlos a esclavos, como si animales fueran, y por eso pasibles de ser expoliados de su humanidad, cultura, religión y modo de organizarse socialmente.

Palabras Claves: ética; derecho; política; servicio; pobres.


Introdução

Bartolomeu de Las Casas é um dos nomes diante dos quais ninguém permanece indiferente. Amado ou odiado, divide mentes e corações frente às questões da vida e da justiça a serviço dos pobres.

Infelizmente é pouco conhecido de nossos operadores de direito e de nossos jovens para os quais deverá ser farol e luz para as grandes questões éticas e jurídicas.

Trata-se de alguém que se inculturou profundamente na nossa América Latina, nos inícios de sua triste e dolorosa introdução no concerto das nações.

1) Contexto histórico cultural de Las Casas.

Las Casas nasce em Sevilha, na Espanha, provavelmente em 11 de novembro de 1484. Filho de Pedro Las Casas e Isabel de Sora, tem como irmãs Isabel, Inez, Catarina e Marina.
A Espanha está nos inícios de um esplendoroso império “onde o Sol não se põe”. Os Reis Católicos estão terminando de expulsar os árabes. Quando Las Casas tem apenas 8 anos, o Papa Alexandre VI, espanhol, assume o trono de Pedro e, em 1493, autoriza a colonização e evangelização da América “descoberta” no ano anterior por Cristóban Colón, que partira justamente de Sevilha. Nesse mesmo ano, Las Casas, entre maravilhado e atônito, vê o desfile de Colombo nas ruas de Sevilha voltando glorioso e triunfante de sua descoberta. Vale lembrar que o pai de Las Casas e alguns tios partem para a América na segunda viagem de Colombo. Ao voltar da viagem, seu pai lhe deu como presente um índio, mais ou menos de sua idade, capturado na América e libertado por decreto da Rainha Isabel, por Lei de 20/06/1500. Las Casas o reencontrará na América.

Sua primeira formação, ao que parece, se dá na Escola Catedral de Sevilha, onde dois de seus tios são professores. (JOSAPHAT, 2000, p. 43)

A Espanha de então é o último país europeu a viver o regime de cristandade que desaparecia já dos outros países. A recém-retomada dos territórios dos árabes despertava os ideais cavaleirescos, tão comuns na Idade Média, e retomavam o ideal medieval das Cruzadas e a dilatação da fé.

Apoiados pelo Papa Espanhol, os Reis Católicos tentam refazer e refundar o ideal do Orbis Christianus numa profunda simbiose entre religião e política, tão próprios da Idade Medieval. Terminada sua unidade nacional e territorial, tendo uma fé profunda em seu destino colonial-religioso, aberta para o mar a partir das caravelas de Colombo, a Espanha se lança ardorosamente a serviço da Evangelização através da conquista nos Novos Mundos. Mas como bem lembra Hoffner, “convém frisar que o zelo missionário não representa a força mestra da conquista espanhola. Papel bem mais saliente coube ali ao entusiasmo em descobrir e conquistar, nascido da mentalidade de uma renascença sequiosa de glória e da fome insaciável de ouro e poder”. (HOFFNER, 1973, p. 138). E ainda: “Os conquistadores espanhóis foram um misto de idealistas medievais e de típicas figuras renascentistas resolutos e brutais como um César Borgia, inescrupulosos como um Maquiavel, contudo de uma religiosidade autêntica e convicta”. (HOFFNER, 1973, p. 149).

2) Juventude e opções de Las Casas. Sua vinda para as “Índias Ocidentais”

Tornar-se clérigo era comum na época e não exigia nenhuma preparação especial, como depois o Concílio de Trento irá determinar. No dia 13 de fevereiro de 1502, com apenas 18 anos, Las Casas parte para a América (JOSAPHAT, 2000:44). Junto com seu pai, desembarca na Ilha Espanhola (Haiti) em companhia do Governador Nicolau de Ovando. No navio, encontram-se também 12 missionários.

Desde sua chegada, Las Casas se impressiona com a acolhida e amabilidade dos nativos da terra. Em contrapartida, vai percebendo que os espanhóis só falam do ouro, de riquezas e como explorá-las.

Em 1503, encontramos Las Casas como catequista e “encomendero” na cidade de Concepción de La Vega.

Em 1506-1507, viaja a Roma e, em data que não temos como precisar, é ordenado padre. Onde? Em Roma, em Sevilha, ou em Porto Rico? Não sabemos. E mais intrigante ainda é que só em 1510 irá celebrar sua primeira missa.

Las Casas continua exercendo seu papel religioso unido ao do colonizador, embora em sua biografia afirme que nunca tratou os índios com violência. Mas também não se pergunta se sua ação colonizadora é ética, se não haveria outra maneira de as Américas fornecerem riquezas para a Metrópole.

Em 1510, chegam os primeiros missionários dominicanos. No início, eles não mudam a rotina do processo colonizador-evangelizador.

Tudo muda quando, no 4o domingo do Advento – preparação para o Natal do Senhor, em 1511, na Catedral, em presença de todas as autoridades e grande número de povo, Frei Antonio Montesinos lê – em nome e por autoridade de toda comunidade dominicana – o sermão do dia. O Evangelho fala sobre o famoso texto de Isaías: “Eu sou a voz do que clama no deserto”. O próprio Las Casas, que estava entre os presentes, faz a síntese do sermão. Ei-la:

Esta voz lhes está bradando: vocês estão todos em pecado mortal, nele vivem e morrem, pela crueldade e tirania que praticam contra esse povo inocente. Digam: com que direito e com que justiça vocês mantêm estes índios em tão cruel e horrível servidão? Com que autoridade vocês têm feito guerras tão detestáveis contra esta gente que estava tranqüila e pacífica em suas terras, onde as multidões incontáveis delas, com mortes e dantes nunca ouvidos, vocês exterminaram?

Como vocês os mantêm na opressão e na fadiga, sem dar-lhes de comer e curar-lhes as enfermidades que contraem em razão dos excessivos trabalhos que vocês lhes impõem? Eles chegam a morrer, ou, para melhor dizer, vocês os matam para arrancar e adquirir ouro cada dia. Que cuidado vocês têm de que alguém lhes ensine a doutrina e que conheçam a seu Deus e Criador, sejam batizados, ouçam a missa, guardem as festas e os domingos?
Estes não são homens? Não têm almas racionais?

Não estão vocês obrigados a amá-los como a vocês mesmos?

Isto vocês não entendem? Não sentem? Como estão mergulhados em sono tão letárgico?

Estejam certos: no pecado em que estão, vocês não poderão salvar-se mais do que os mouros ou turcos que recusam a fé em Jesus Cristo. (apud Josapaht, Carlos 2000:52-53)

Podemos imaginar a reação dos espanhóis diante de tal sermão. Não se convertem, não mudam suas ações e ameaçam os frades dominicanos com todas as formas de sanção, inclusive de expulsão.

Mas o passo inicial para questionar a colonização espanhola como opressora e escravista fora dado. E chegou ao coração da Metrópole. A reação não se faz esperar, seja das autoridades espanholas, seja da própria ordem dominicana. Frei Antonio de Montesinos vai à Espanha para esclarecer a controvérsia. Os Conselheiros Reais publicam, em 27/12/1512, as Novas Leis de Burgos, tentando regularizar a colonização das Índias. As Leis de Burgos confirmam e legalizam a prática da “encomienda”, repartição dos índios e sua sujeição não remunerada ao trabalho servil.

Las Casas, num primeiro momento, não entende, nem aceita o “radicalismo” dos frades dominicanos. Segue sua trajetória de padre-colonizador, tentando apenas não ser violento para com seus índios, mas não se colocando as grandes questões ético-políticas levantadas pelos dominicanos: com que direito ele escraviza os índios? Não são eles pessoas humanas? Com que direito são espoliados de seus bens e de sua organização política?

Em 1513, Las Casas assume nova missão. Vai ser capelão militar e parte com a tropa para Cuba. Terá também a missão de pacificar os índios, catequizando-os, confortando e catequizando os soldados.

Mas, em Cuba, dá-se uma mudança espiritual e política em Las Casas. Estava ele na aldeiazinha do Espírito Santo. Era vigília da festa do Espírito Santo, em Pentecostes.

Meditando sobre a colonização, vendo o sofrimento dos índios, sentindo aumentar indefinidamente sua opressão a partir da ganância dos espanhóis, ao celebrar Pentecostes, Las Casas se depara com o texto de Eclo. 34, 21-27, que diz:
Sacrificar um bem mal adquirido é oblação de escárnio. Os dons dos maus não são agradáveis. O Altíssimo não se agrada com as oferendas dos ímpios e nem é pela abundância das vítimas que ele perdoa os pecados. Como o que imola o filho na presença de seu pai, assim é aquele que oferece um sacrifício com os bens dos pobres. Escasso alimento é o sustento do pobre, quem dele o priva é um homem sanguinário. Assassina o próximo quem lhe tira o sustento, derrama sangue o que priva do salário o diarista. (ECLO, 34, 21-27)

Recordando-se do que já ouvira dos dominicanos, Las Casas faz uma ruptura radical com o que até então vivenciava. Renuncia à sua “encomienda” e a seus índios escravos, propõe-se a pregar exigindo respeito ao direito dos índios e buscando efetivar um novo modelo de colonização. A partir daí, Las Casas irá à Espanha umas dez vezes, sempre defendendo seus índios.

Em 1524, Las Casas, que fora nomeado pelo Rei “Procurador dos Índios”, faz sua profissão religiosa na ordem dos dominicanos. Tinha então 38 anos. Em 1543, foi nomeado bispo de Chiapas, no México, permanecendo dois anos à frente da diocese.

Aceitou ser bispo com a convicção de “realizar um programa preciso de justiça social em estreita ligação com a evangelização e catequização da população” (JOSAPHAT, 2000, p. 126). Num ato revolucionário, o novo bispo exige que quem for se confessar terá antes que passar pelo notário, alforriar seus escravos índios e reparar as injustiças. Só então poderá receber a absolvição sacramental (JOSAPHAT, 2000, p. 130). Estas e outras atitudes levarão a uma oposição tal ao bispo que ele acaba por renunciar à sua diocese.

Permanece, entretanto, na luta pelos índios e seus direitos até sua morte, ocorrida em 18/07/1566, no convento dominicano de Atocha, em Madrid.

Antes de examinarmos seus argumentos e teses em favor da vida dos índios, devemos lançar um olhar sobre a situação dos índios da América quando da invasão espanhola.

3) Visão do mundo indígena quando da invasão dos espanhóis

É difícil resumir em poucas linhas a complexa realidade indígena quando da invasão dos espanhóis.

Para simplificar, podemos considerar, de um lado, a situação da atual América Central e do Caribe; e, de outro lado, o México e o Peru, onde os índios tinham uma cultura mais elaborada.

Os espanhóis deram um nome comum a todas as tribos. São os “índios ocidentais” ou “bárbaros”.

Foi pena que os espanhóis não tivessem seu primeiro contato com o México ou o Peru. As tribos existentes no Caribe e na América Central eram formadas por pescadores ou caçadores. Entre eles, os caraíbas eram guerreiros e dados à antropofagia, parece que, sobretudo, por motivos culturais/religiosos, o que deu pretexto aos espanhóis para escravizar os índios com um decreto real de 1504. Também se lançava sobre os índios da América a pecha de vícios “antinaturais”, como sodomia e outros de origem moralista, como embriaguez, falta de gratidão, vingança etc. Como exemplo, podemos citar um longo texto, talvez de Tomaz de Ortiz, na obra de Pedro Martyr “De orbe novo”, Dec. VII, c. 4, pág. 605 e ss. Eis o que escreve:

“Os índios comem carne humana. São sodomitas, piores do que qualquer outra nação.

Entre eles não existe justiça alguma. Andam complemente nus. Não respeitam o amor, nem a castidade. São broncos e estúpidos. Só respeitam a verdade quando lhes é útil. São inconstantes. São totalmente incapazes de conceber o que vem a ser previsão providente.

São muito ingratos e volúveis. Contam vantagem quando se embriagam com bebidas preparadas com certas ervas, frutas ou grãos, à semelhança da nossa cerveja ou vinho de maçã [...] São brutais, desobedientes, traidores, cruéis, vingativos, irreconciliáveis, ladrões, sem fidelidade e sem fé [...] Comem piolhos, aranhas e vermes sem cozinhar [...] Não entendem de nenhum trabalho manual. Quando se lhes explica a fé cristã, respondem que aquilo que é bom para os espanhóis não é bom para eles. Raspam a barba. São impiedosos para com seus doentes. Se alguém estiver enfermo, levam-no para as montanhas para que ali morra. Quanto mais envelhecem, mais malvados se tornam. São verdadeiros bichos ferozes. Jamais Deus criou uma raça tão cheia de vícios e bestialidades, sem qualquer vislumbre de bondade ou cultura” (apud HOFFNER, 1973:111-112).

Exagero, sem dúvida. Mas próximo à verdade será o testemunho de Las Casas.
Bem diferente é a situação do México e do Peru. Os astecas tinham criado um grande e poderoso império. Suas esculturas, seus afrescos, ainda hoje causam nossa admiração.

Era uma monarquia militar rigidamente organizada sob o domínio absoluto do rei. Possuía um aparelho burocrático onde era grande e forte o poderio sacerdotal, que eram quase os únicos representantes da classe letrada. Tinham um calendário bem elaborado, baseado no ano solar, dividido em 18 meses com 20 dias cada, a que se vinham somar cinco dias considerados infaustos.

O culto era complexo e havia o sacrifício humano, que tanto horrorizava os espanhóis. E foi mais uma justificativa para a “guerra justa” contra eles.

A propriedade pertencia à aldeia, à nobreza e ao rei, mas havia também terrenos pertencentes às famílias.

Traição, ofensa das insígnias de guerra, covardia perante o inimigo, sodomia eram sujeitos à pena de morte.

Havia “corporações” de comerciantes, tecelões, oleiros. Os rapazes tinham uma educação comum, em suas próprias casas. Casavam-se em torno dos 20-22 anos, e as moças em torno de 16-20 anos.

A vida familiar era a raiz da autoridade estatal. O matrimônio se fundava em base patriarcal. A poligamia era permitida, mas praticamente reservada à nobreza. O divórcio era possível, mas desaprovado (HOFFNER, 1973, p. 114-126).

Quando Cortez tomou a cidade de Tenochtitlán, em 08/11/1519, a população do México era de 30 milhões de habitantes. Em 1650, era de 1,5 milhão! A cidade de Tenochtitlán, capital do Império à época, tinha 300 mil habitantes. Uma cidade construída no Lago Salgado tinha invejável arquitetura urbana e grandes obras viárias: pontes pênseis ligavam-na ao continente e era dotada de uma admirável organização urbana (HOORNAERT, 1994, p. 190).

Também o Império Inca constituía uma poderosa unidade política, compreendendo os atuais Peru, Equador, Bolívia, Chile setentrional e nordeste da Argentina.

O Inca era soberano absoluto, despótico, chefe político, militar e religioso. Representava o Estado e ao mesmo tempo a Divindade encarnada. A nobreza era incondicionalmente sujeita a ele. O povo era organizado em grupos de cem, mil e dez mil.

Qualquer resistência era quebrada de modo radical e cruel. Os territórios conquistados eram controlados por fortalezas com guarnições militares. Havia um coletivismo agrário e forte socialismo estatal. Tornaram-se famosas as grandes estradas que cortavam todo o Império. As terras tinham três proprietários: os templos, o Inca e a comunidade da aldeia. O mesmo acontecia com as propriedades e rebanhos. Propriedades particulares eram só as residências, objetos de uso caseiro, produtos do lote familiar.

O trabalho comum era orientado pelo cacique, que distribuía o povo em decúrias. Primeiro se cuidava dos campos do templo, depois das terras reservadas aos velhos, viúvas, órfãos e soldados em serviço, para, finalmente, trabalhar as terras próprias e as do Inca. Toda lã produzida era entregue aos depósitos oficiais, de onde cada família recebia o necessário para seu consumo. As minas eram propriedade da coroa. O comércio externo estava sob o comando do Estado.

Severa legislação penal controlava a ordem pública. Revolta, traição, blasfêmia, incêndios de depósitos públicos, destruição de pontes, alteração dos limites das fronteiras eram passíveis de pena capital. A ociosidade era crime, a embriaguez duramente punida.
Nos tempos de carestia, os armazéns providenciavam alimento e lã. Não havia tributos excessivos

A comunidade cuidava dos doentes e idosos. O casamento era obrigatório para os rapazes antes dos 20 anos e para as moças antes de 18. Era o cacique que distribuía as moças para os rapazes contraírem matrimônio. À nobreza, especialmente ao Inca, era permitida a poligamia. Devido à convocação dos rapazes para ao serviço militar, construção de pontes, estradas, fortalezas e edifícios públicos, era freqüente a relação entre o mesmo sexo, apesar de passível de castigos severos.

Só os sacerdotes e nobres eram letrados. O ano solar era dividido em 12 meses lunares.
A religião era politeísta. O culto ao Sol era o centro da religião. Também existiam sacrifícios humanos. Aceitava-se a sobrevivência das almas.

Uma das conseqüências dessa organização social era a massificação do povo. Tudo era oficialmente determinado. O indivíduo como que desaparecia na multidão. José de Acosta o constata, quando afirma: “Os peruanos vivem em mísera servidão: sem autorização do Inca, ninguém pode casar, ninguém pode beber cerveja, ninguém pode quebrar uma noz, nem mesmo comer um naco de carne” (De procuranda salute indorum, lib. VI, c. 20, p. 569, apud HOFNNER, 1973, p. 133).

Diante da realidade indígena do momento, sem dúvida, podemos fazer nossas as afirmações de Hoffner: “Temos de reconhecer que o aniquilamento – embora não da raça indígena – de sua cultura representou para a Humanidade uma perda imensa e irreparável” (HOFFNER, 1973, p. 136).

E devemos a Las Casas e sua luta que mais não tenha acontecido a esses povos com tão grandes características humanistas e comunitárias, um forte senso de religiosidade e vivência familiar que poderiam ter sido purificados de suas sombras e malefícios.

4) Las Casas e os direitos dos índios

“A invasão espanhola no continente americano transformou-se em trágico destino dos nativos” (HOFFNER, 1973, p. 175).

Foram os cristãos que fizeram acontecer essa realidade. Tal situação de opressão e miséria dos índios teria que despertar a consciência dos espanhóis, questionar a Igreja e seus métodos de evangelização e buscar soluções adequadas para enfrentar o problema da colonização. Bartolomeu de Las Casas foi a personagem profética que denunciou a escravidão, propôs novos caminhos e obrigou a Espanha a um enorme debate ético-jurídico.

Tentaremos ver quais os grandes princípios que Las Casas colocou frente a essa realidade nova e desafiadora para a consciência humana e cristã do século XVI.

Las Casas é um grande e fecundo escritor. Seu pensamento vai se delineando e aprofundando na medida que polemiza com os opositores dos índios, debate com os filósofos e teólogos de Salamanca, contrapõe-se a muitos religiosos dentro da própria ordem e exige que os políticos façam leis para proteger e respeitar os direitos dos primeiros habitantes da América. Licenciado in utroque jure, coloca com veemência sua pena a serviço dos direitos dos índios.

Citemos suas inúmeras obras, de cunho jurídico, filosófico, teológico. Cartas e histórias. Suas obras completas se compõem de 14 volumes:

- Vida e Obra
- De Único Vocationis Modo (sobre a maneira de atrair todos os povos à verdadeira religião) - Historia de las Índias (3 tomos)
- Apologética Historia (3 tomos)
- Apologia
- Os 8 Tratados de Sevilha
- De Thesauris (sobre os tesouros do Peru)
- Doce Dudas (Doze Dúvidas)
- De Regia Potestate (Do Poder Real)
- Cartas y Memoriales
- Diario del primer y tercer viaje de Cristóbal Colón.

Enquanto espanhol do século XVI, Las Casas lançará mão de argumentos de defesa dos índios a partir dos embates que revelam muito da visão do Orbis Christianus medieval, o qual, como já acenamos, a Espanha é o último país europeu a abandonar. Também os opositores de Las Casas argumentarão do mesmo modo. Assim, por exemplo, nas Cortes de Burgos, Gregório apela a Aristóteles para justificar que existe uma dupla relação de domínio. A primeira, que poderia ser denominada régia, afirma que todos os súditos são homens livres. O dever do monarca consiste em regê-los visando o seu melhor bem-estar.

A segunda tem feição despótica. O tirano lança mão dos súditos imaturos para proveito próprio. Para os índios, a única forma adequada é a despótica ou tirânica. Pois, no seu livro De Regimine Principum, escreve Tomás de Aquino que certos povos vivem num grau de matéria e barbárie tal que só podem ser regidos “com uma vara”, isto é, despótica e tiranicamente. O mesmo pensamento encontra-se na República de Aristóteles. Ora, de acordo com o que todos relatam, os índios enquadram-se exatamente nesta categoria de povos bárbaros. São falhos de “critério e inteligência; não passam de animais falantes”.

Tais bárbaros e homens das selvas, convém-lhes estar sob um senhor e ‘servir-lhe’ de graça, sem gratificação alguma”. Tal parecer de Gregório é reproduzido por inteiro por Las Casas na Historia de Las Índias, lib. III, c. 11, tomo 64, p. 411 e ss, apud HOFFNER, 1973, p. 216).

Também o maior e mais célebre opositor de Las Casas, Juan Ginés de Sepúlveda, afirma que os índios estão mergulhados numa barbárie tal que, dentro dos padrões de uma sã filosofia, deviam ser considerados “escravos por natureza”. Afirma ainda que os índios não pecam contra a Lei Natural. Eles nem mesmo a observam. Porque entre eles “pessoas inocentes são sacrificadas em muitos lugares e os pecados, como a idolatria, o pior de todos, estão espalhados entre eles” (Democrates Alter, Sive de Justis Belli Causis, p. 310, apud HOFFNER, 1973, p. 219).

Por isso, o rei espanhol estaria autorizado a castigar todos os nativos com a morte e a retirar deles a terra e todas as posses.

Também a teologia de S. Tomás é invocada para justificar essa visão. Tomás afirma (S.Th.2.2q.10. art. 8c) que é lícito fazer guerra aos pagãos se eles ofendem a fé cristã com blasfêmias, e a idolatria é uma grande blasfêmia (S.Th.2.2q.949.3 ad 2). Além do mais, Sepúlveda recorre à Sagrada Escritura e a autores de filosofia e teologia, mestres naquele tempo, como Johannes Mayor de Paris, Alfonso de Castro, Diego de Vitória, Pedro Soto.
Ao contrário de tudo isso, Las Casas via os índios com outros olhos. Olhos de quem não discutia somente a partir da cátedra, sem nunca ter visto a realidade concreta da opressão dos pobres, como é o caso de Juan Ginés Sepúlveda.

Para sustentar sua visão e argumentação, Las Casas parte não somente do povo mas da terra. Fala de suas belezas naturais, de suas plantas, de seus animais, de seus rios e matas. Daí, parte para demonstrar que seus habitantes são saudáveis, racionais, vivem em harmonia consigo mesmos e com a própria terra. A Apologética História Sumaria é uma descrição real e vívida. Descreve os índios como “por natureza tendo corpos formosos e bem proporcionados (Apologética, cap. 23). Descreve a vida moral, as virtudes, as qualidades pessoais e familiares dos índios. Em toda parte, reinam a ordem, o trabalho, o comércio. Las Casas falará da religião numa perspectiva que hoje chamaremos de Antropologia Comparada. Mostra que a religião deles não é inferior à de outras culturas com as quais o cristianismo se encontrou. Fala dos sacrifícios humanos que tanto horrorizava os espanhóis e eram invocados como pretexto para a guerra justa contra os índios. É a partir daí que Las Casas demonstra também sua cultura jurídica e a necessidade de rever o Direito então vigente com relação aos índios.

Na obra Os 8 Tratados de Sevilha, de 1552, Las Casas trabalha o terceiro tratado com o título “Trinta proposições mui jurídicas”, onde leva a compreender que o amor pela justiça começa por bem definir o Direito para buscar praticá-lo e fazê-lo praticar. Nele, levanta de maneira direta e frontal a questão crucial do poder, do direito e de sua inter-relação.

Embora reconhecendo o poder papal – resquícios do pensamento medieval ainda forte naquele momento na Espanha –, Las Casas afirma também os direitos dos índios que devem ser respeitados e defendidos. No oitavo e último tratado de Sevilha, Las Casas dá um passo ainda maior em sua concepção de direito, da universalização dos direitos humanos e o povo como fonte imediata do poder (JOSAPHAT, 2000, p. 188). A partir de uma visão de ética e de poder – confirmados pelo Evangelho –, Las Casas estatui quatro princípios fundamentais:

- Direito universal de possuir e dispor das coisas.
- Direito de jurisdição ou de governo natural e inviolável, o que significa que os espanhóis não têm direito de privar os índios de seus governos e autoridades legítimas.
- Os índios são livres por direito natural.
- Todo governo deve estar a serviço da comunidade. Tanto o poder civil quanto a autoridade religiosa.

Essa perspectiva é que Las Casas sempre defenderia como princípio ético-jurídico-religioso: é necessário garantir a proteção dos índios por terem verdadeiros direitos. Mas, por si mesmos, são impotentes para defendê-los. Na sua argumentação, Las Casas invoca Aristóteles e Tomás de Aquino na questão da destinação universal dos bens.

Também a liberdade pressupõe que o ser humano nasça livre e se presuma ser livre até que se prove o contrário. Partindo de Aristóteles outra vez e de Tomás de Aquino, defende que o homem é naturalmente um ser social. É também por isso que Las Casas defende que o poder está a serviço do povo e todos os povos – mesmo sendo infiéis – têm o direito natural de escolher seus reis e soberanos. A partir daí, Las Casas terá que, logicamente, tratar da relação entre os povos. Toda sua argumentação visa a esclarecer e debater a relação entre o império espanhol e os povos da América. Ele sempre o entenderá como relação entre Estados Soberanos. Por isso afirmará que, nessa relação, a primeira Lei será a da Autonomia. Assim sendo, as relações da Espanha e da Igreja não poderão ser de dominação, mas de serviço à coletividade dos Povos Americanos. Tarefa dos reis e autoridades espanholas será a de assegurar e promover a liberdade e todos os direitos para todos nas Índias.

Las Casas, já no final de sua vida, irá aprofundar ainda mais a sua visão ético-política quando responde às 12 dúvidas de Frei Bartolomeu de Vega no tratado Sobre os Tesouros do Peru. Essa obra é uma resposta às grandes e graves questões ético-políticas colocadas por esse frei que, do Peru, interroga a consciência espanhola ao verificar, in loco, a tirania e a ferocidade dos espanhóis em busca da prata e do ouro. As perguntas que Frei de Vega coloca refletem a crise da situação da realidade frente à consciência humana e cristã. Frei de Vega pergunta: os colonizadores espanhóis estão obrigados a responder pelos crimes inaugurados pela conquista? Pelo assassinato do rei inca, pela usurpação da terra e dos tesouros do Peru? Estão obrigados a restituir esses bens roubados? As taxas e impostos sobre os índios são legitimas? A soberania inca, usurpada pela violência, deve ser restaurada? O legítimo sucessor dele deve ser reconduzido ao trono? E os espanhóis usaram de boa fé para conquistar o Peru?

No Tratado, Las Casas partirá do Evangelho para afirmar que seu princípio básico é o amor universal. Por isso, o que deve prevalecer na ordem universal é o direito, o direito de todos e de cada um dos povos. A partir daí é que ele trabalhará a questão do direito concernente à restituição dos bens alheios roubados e indevidamente retidos. Las Casas afirmará sem ambigüidades: a desigualdade no poder e o emprego da força não conferem direitos nem atuam para a igualdade nas relações entre os povos. Mais ainda: roubos, rapinas não conhecem prescrição. É exigência ética que deve ser reparada em qualquer situação e época uma vez cometidos.

Por isso, não é de se estranhar a ferrenha oposição, hostilidade mesmo, a Las Casas por parte de muitos e muitos espanhóis conquistadores e membros da Igreja a eles alinhados. Ainda mais porque Las Casas, não contente em buscar argumentos teóricos para suas teses, denuncia de maneira concreta e contundente as barbaridades perpetradas pelos espanhóis. Todo o tratado Brevíssima Relação da Destruição das Índias o comprova.

5) Conclusão

Las Casas realiza a perspectiva de um tipo de intelectual que, muitos anos depois, Gramsci definirá como intelectual orgânico. Isto é, aquele intelectual que não fica apenas na argumentação teórica, mas parte da realidade concreta dos fatos. Aquele intelectual que não busca substituir o protagonismo dos agentes populares, mas coloca seu saber a serviço do saber popular, ajudando o povo a ser sujeito de sua própria história.

É nos embates da História concreta e vivida, nela participando, que Las Casas rompe com os paradigmas de seu tempo, propõe novos caminhos, trabalha o que chamamos hoje Direito Internacional e levanta questões ético-políticas à consciência espanhola que ainda hoje guardam toda a sua atualidade e mordência profética.

Sem dúvida, a ação lascasiana poderá inspirar a todos que, buscando vivenciar o Direito à luz dos direitos humanos, buscando efetivar todos os direitos para todos, poderão e deverão transformar a realidade jurídica e social do nosso país, da nossa América e do Mundo.

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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara -  Veredas do Direito Vol. 2 - Nº 4 - jul. a dez. - 2005

1 - Sobretudo a partir do V Centenário da Invasão da América, Bartolomeu de Las Casas recomeça a ser descoberto. Também a Teologia da Libertação, tipicamente latino-americana, descobre raízes teóricas e práticas na esteira do pensamento de Las Casas e em sua ação. Por isso, já encontramos algumas obras sobre ele que contêm riquíssima e preciosa bibliografia. Em boa hora, frei Carlos Josaphat inicia a tradução das obras completas de Las Casas. A Paulus recentemente editou o volume I, O único modo de atrair todos os povos à verdadeira religião, São Paulo: Paulus, 2005.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DUSSEL, Enrique. El episcopado latinoamericano y la liberación de los pobres, 1504-1620. A. C., México: Centro de Reflexión Teológica, 1979.

GUTIERREZ, Gustavo. Em busca dos pobres de Jesus Cristo – O pensamento de Bartolomeu de Las Casas. São Paulo: Paulus, 1995.

HOFFNER, Joseph. Colonialismo e Evangelho, Ética do Colonialismo Espanhol no século de ouro. Rio de Janeiro: Editora da Usp, 1973.

JOSAPHAT, Frei Carlos. Las Casas – Todos os direitos para todos. São Paulo: Ed. Loyola, 2000.

__________. Contemplação e libertação. Tomás de Aquino, João da Cruz, Bartolomeu de Las Casas. São Paulo: Ática, 1995.

__________. Las Casas, Deus no outro, no social e na luta. São Paulo: Paulus, 2005.




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