Evolução do conceito de propriedade: da “Função Social” à “Função Estrutural*
Giovanni Pellerino
Doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Lecce
Professor Universidade de Lecce - Itália
Resumo: O trabalho descreve o processo de aquisição da idéia de propriedade pelo patrimônio semântico e sua progressiva mudança de sentido referida à diferenciação da sociedade, utilizando os instrumentos conceituais oferecidos pela teoria da sociedade elaborada por Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi.
Palavras-chave: Conceito de propriedade; “função social” e “função estrutural” da propriedade.
Evolución del concepto de propriedad: de la “función social” a la “función estructural”
Resumen: El trabajo describe el processo de aquisición de la idea de propriedad por el patrimonio semántico y su progresivo cambio de sentido referido a la distinción de la sociedad, utilizando los instrumentos conceptuales ofrecidos por la teoría de la sociedad elaborada por Niklas Luhmann y Raffaele De Giorgi.
Palabras-clave: Concepto de propriedad; “función social” y “función estructural” de la propriedad.
A propriedade é um dos temas mais fascinantes e mais ricos de significado dentre os que têm animado o debate teórico e filosófico na história do direito. Trata-se de direito subjetivo por antonomásia, o primeiro que se impôs como indicador da determinação material do indivíduo moderno, mas também o primeiro motivo de conflito na luta pelo reconhecimento da individualidade nas culturas jurídicas primitivas. A propriedade representou o paradigma sobre o qual se moldaram os demais direitos subjetivos, o conceito fundante de todo o direito privado. Mas, a propriedade não é apenas um instituto jurídico; ela foi descrita como símbolo do poder econômico e político das classes dominantes sobre massas proletárias e constituiu, por isto, a representação da exclusão da comunicação dos estratos inferiores da sociedade. Por tais motivos, o debate científico em torno do conceito de propriedade não está isento de implicações que vão além da simples análise estrutural, pressupondo considerações metajurídicas, que, conforme a perspectiva, correm o risco de se colorir com veios ideológicos.
Com este trabalho, pretendemos descrever o processo de aquisição da idéia de propriedade pelo patrimônio semântico e sua progressiva mudança de sentido referida à diferenciação da sociedade. Este processo não foi instantâneo, sendo sim produzido no curso de um longo arco de tempo.
A noção de pertencimento, o conceito de “meu”, aquilo que os latinos definiam meum esse, faz-se presente no patrimônio semântico das sociedades mais antigas. É induvidoso que, já na pré-história, o indivíduo exercia alguma forma de apropriação em relação a determinadas categorias de bens; o vínculo entre pessoa e coisa era percebido de forma tão forte que, com freqüência, os objetos pessoais do defunto eram sepultados junto a seu corpo.
Esta espécie de relação homem-coisa tinha, no entanto, um significado ainda muito distante das figuras de domínio elaboradas posteriormente.
A idéia de propriedade, em um sentido ao menos assimilável ao que hoje adotamos, é um produto da evolução social. Não é possível estabelecer o tempo e o lugar em que este conceito foi formulado pela primeira vez, mas o que é induvidoso é que, em um certo ponto, a sociedade percebeu a necessidade de conservar e transmitir uma condensação de referências de sentido que permitisse distinguir o ter do não-ter.
A correta descrição da semântica de um conceito na dimensão temporal requer uma observação que se coloque na perspectiva do que Koselleck define como “tempo histórico”, ou seja, a determinação diacrônica da diferença entre passado e futuro. Deste modo, será possível ver que passado e futuro não são pontos de partida ou de chegada, mas horizontes de possibilidades.
A história de uma idéia não pode ser construída como concatenização de eventos que tenham contribuído para a sedimentação de significados. A própria historiografia tem, em grande parte, reconhecida que é impossível obter a representação de uma história dotada de sentido através da simples explicação empírica do que vem depois mediante o que veio antes. Para compreender as transformações incidentes sobre as estruturas, é preciso se voltar para a teoria da evolução e para a teoria dos sistemas; se as transformações dizem respeito a estruturas da sociedade, julgamos apropriado utilizar os instrumentos conceituais oferecidos pela teoria da sociedade elaborada por Niklas Luhmann e Raffaele De Giorgi.
Se se convencionar que a propriedade representa uma estrutura do sistema social, será possível pensar a história de sua idéia como evolução do conceito. Em outras palavras, as transformações semânticas que interessam à propriedade seriam o resultado da diferenciação dos mecanismos evolutivos da variação, da seleção de variações e de sua estabilização.
A evolução das idéias só pode ter lugar no interior da sociedade. Seria inimaginável conceber o isolamento de um tema da comunicação relacionado ao sistema social no qual aquele conteúdo de sentido fosse sedimentado.
Mas, é preciso ter presente que a sociedade também é o resultado da evolução. Esta, enquanto sistema estruturalmente determinado, pode mudar suas estruturas mediante operações próprias.
Nestas condições, é necessário estabelecer como hipótese uma relação de co-evolução entre a idéia de propriedade e os pressupostos sociais que devem estar dados: a propriedade é uma estrutura do sistema que se transforma referindo-se à evolução das formas de diferenciação da sociedade.
Neste ponto, fica claro que nossa investigação semântica não pretende perseguir um escopo de pesquisa limitado ao âmbito histórico lingüístico em sentido estrito, pretendendo sim representar o leitmotiv para um aprofundamento que se estenda aos significados que o conceito de propriedade assumiu nos âmbitos jurídico, político e econômico, no curso da evolução social. O que se pretende demonstrar é que a idéia de propriedade jamais teve uma acepção unívoca; ao contrário, coexistiram muitas semânticas, diferentes, conforme o ponto de vista do observador.
“Qu’est-ce que la proprieté?” se perguntava Proudhon, por volta da metade do século XIX. Desde então, uma bem nutrida tropa de juristas, filósofos, economistas, sociólogos, tentou dar uma resposta àquela interrogação.
A dogmática jurídica habituada a pensar nos limites dos institutos jurídicos isolados, construiu a propriedade como direito subjetivo, mas não conseguiu propor um modelo socialmente adequado, capaz de se libertar dos âmbitos estreitos da mera abstração jurídica.
A filosofia, inobstante o apreciável esforço de reconstrução científica, foi excessivamente hesitante no aprofundamento dos pressupostos teóricos e do fundamento da propriedade, colocando em segundo plano seja seu perfil estrutural, seja seu aspecto funcional.
A economia elaborou uma noção de propriedade instrumental em relação a seus próprios interesses, fundando-se na distinção ter/não-ter; no entanto, não cuidou de considerar adequadamente o paradoxo pelo qual a um incremento na propriedade de bens corresponde necessariamente um aumento desproporcional de sua escassez.
Por outro lado, a sociologia tradicional, na tentativa de estudar as origens e a posterior evolução do instituto, não conseguiu escapar das ambigüidades do debate sobre a dicotomia estrutura-função.
Para poder descrever o conteúdo de uma idéia e sua evolução, é preciso observar o que já foi observado; em outras palavras, é necessário levar em consideração descrições que se assumam como objeto de ulterior observação.
Trata-se do tema clássico da cibernética de segunda ordem que, aplicada ao tema de que pretendemos tratar, nos impõe observar a propriedade de uma perspectiva externa à sociedade. Deste modo, o observador poderá ver o que os outros não vêem, operar uma distinção entre a evolução da idéia e a diferenciação da sociedade, observar as transformações que se determinam aos níveis de estrutura e de função.
Seguindo-se esta impostação teórica, há de se atentar para a circunstância de que, na ausência de fontes seguras, falta às inúmeras tentativas voltadas para a individuação da origem do conceito de propriedade qualquer valor científico. A referência a um conceito como o de propriedade pressupõe, no mínimo, que a sociedade tenha adquirido a distinção entre regra e comportamento. Não é intenção deste trabalho estabelecer quando e onde isto ocorreu pela primeira vez, por entendermos que qualquer tentativa neste sentido seria cientificamente pouco crível. Certamente, parece-nos mais sensato analisar a evolução do conceito de propriedade a partir do momento em que se encontram confirmações seguras de sua existência. No que se refere ao âmbito territorial europeu, isto se deu paralelamente ao processo de evolução que levou a sociedade segmentada a se diferenciar segundo o esquema principal centro/periferia.
Remontam ao período tardo-miceneu (por volta do ano de 1.200 a.C.), as mais antigas fontes escritas da Grécia antiga. Aqui, já é possível observar a coexistência de duas formas de pertencimento: a maior parte da terra era de propriedade comum do povo, utilizada para o pasto e por este diretamente gerida, enquanto uma porção mais restrita e cultivada se dividia entre poucos grandes proprietários.
Os gregos da antiguidade não tinham uma palavra para definir o conceito de propriedade. As palavras ekein, kratein e kektesthai eram entendidas em um sentido concreto e fático jamais com uma conotação jurídica.
Nos poemas homéricos, podemos observar, ao lado da presença de grandes realidades urbanas, a manutenção de formas de diferenciação segmentada, onde cada sistema parcial estava representado por um oikos. O núcleo familiar que se identificava no oikos possuía em comum todos os bens que dele faziam parte.
A capacidade de atração da família, no período em foco, era tão intensa que somente a desagregação daquela ordem social iria permitir a transformação da estrutura da propriedade. Ao fim de um longo processo, que culminou com a reforma de Clistene, em uma direção democrática, afirmou-se o princípio segundo o qual o pertencimento de um bem não derivava mais da transmissão de um grupo familiar; era o requisito da cidadania concedendo o direito de propriedade, que, agora, se exercia de forma individual.
Tampouco o latino das origens conhecia uma palavra que indicasse um conceito de propriedade assimilável ao moderno. Direitos subjetivos aos quais atribuímos hoje o nome de propriedade, como, por exemplo, direitos sobre plantações ou sobre imóveis, não o foram como tal para os romanos. A tentativa de definir o conceito de propriedade é obra da reflexão jurídica posterior; nas fontes romanas, não há traço disso. Algumas definições que, no passado, foram consideradas expressões do pensamento latino, na realidade, se revelaram fruto da vivaz fantasia dos comentaristas do Corpus iuris. A dogmática moderna definiu a propriedade privada como faculdade incondicionada de dispor e gozar da coisa; no entanto, tal matéria não se concilia, em nada, com o conceito de pertencimento que se tinha em Roma. No começo, eram utilizados os adjetivos meum, tuum, proprius, etc.; da mesma forma, utilizava-se uma outra fórmula construída com o verbo esse acompanhado dos pronomes mihi, tibi, etc.. Mais tarde, a partir da idade republicana, palavras como habere, possidere, uti frui, foram utilizadas para indicar, com referência a posses fundiárias, o conteúdo do direito, não trazendo, no entanto, o significado geral e abstrato de pertencimento proprietário. O termo possidere, em particular, assumiu um valor semântico preciso em relação ao senhorio constituído a favor de indivíduos sobre o ager publicus. Só depois, tal vocábulo foi utilizado para descrever o poder material sobre as coisas, distinto do direito de propriedade.
Em Roma, o regime de bens conhecia diversas formas de pertencimento. Àquela que só impropriamente podemos chamar de propriedade da gens, juntava-se o heredium, uma pequena quantidade de terra, geralmente contígua à habitação, necessária para satisfazer as necessidades primárias do restrito núcleo familiar. Além disso, encontravam-se várias formas de condomínio e comunhão, como o consortium inter fratres. No que concerne à propriedade individual, distinta daquela do paterfamilias, sua afirmação foi gradual, em princípio referindo-se apenas aos bens móveis. Também no que concerne às fontes jurídicas não existia um único modelo de dominium: a propriedade quiritária se distinguia da in bonis habere e ambas se contrapunham à unum dominium que se aplicava aos peregrini nas periferias do império.
Na Grécia como em Roma, coexistiam tantos “estatutos proprietários” que resulta impossível chegar a uma unidade. Neste tipo de sociedade a propriedade representa uma instituição integrada impossível de ser estudada isoladamente. A propriedade não tem uma existência independente, seu significado sendo constantemente influenciado por fatores não econômicos e não jurídicos.
Entre os povos germânicos, na Idade Média, a propriedade da terra era quase desconhecida. Tratava-se de uma sociedade com características arcaicas, na qual a forma prevalente de diferenciação ainda era segmentária. Apenas as coisas móveis, dentre as quais se incluía a habitação, podiam ser objeto de um direito comparável ao da propriedade; para a terra, em geral, tratava-se de um gozo temporário, praticando-se uma espécie de posse coletiva.
Segundo Weber, a soma dos direitos que tocava a cada família (sobre a casa, sobre a horta, sobre o terreno cultivável, sobre o pasto e sobre o bosque) era indicada pela expressão Hufe: uma forma de propriedade privada, transmissível por sucessão, que se caracterizava pela destinação econômica dos bens, segundo uma planificação comum da aldeia.
A estratificação social se afirmou no momento em que, para além dos Hüfner, se constituiu uma aristocracia proprietária estranha à comunidade. É o processo que levará ao nascimento do feudalismo na Alemanha. A propriedade, tradicionalmente de natureza familiar, se dissolveu progressivamente na propriedade do indivíduo. Posteriormente, com a confusão do direito privado no público, que se verificou na idade feudal, assistiu-se à inversão da centralidade da relação, que de indivíduo-coisa passa para coisa-indivíduo. Não era mais o pertencimento a uma família a determinar o direito de propriedade, mas a propriedade a qualificar um status.
Foi somente a partir dos primeiros séculos do segundo milênio, após os anos sombrios que se seguiram à queda de Roma, que, na Europa continental, se teve um período de intenso renascimento cultural.
A convicção de ter superado os perigos do fim do mundo e do juízo universal, como se temia que acontecesse no ano 1.000, levou os diversos âmbitos da sociedade a reivindicar uma maior autonomia em relação à religião.
O poder político, que, durante séculos, fôra expressão das duas entidades representadas pelo papado e pelo império, pôde se diferenciar através da criação de organizações paralelas, tais como: as comunas urbanas e rurais, as corporações mercantis e artesãs, os feudos.
Também no âmbito econômico verificaram-se transformações: nas cidades, eram organizadas feiras e mercados que facilitavam a intensificação das trocas e do comércio; ao lado da permuta, começava a se difundir a utilização da moeda, cunhada pelas diversas casas comunais. Difundiu-se, em certa medida, a divisão do trabalho e nasceram as primeiras empresas manufatureiras.
O direito e a ciência, que tinham sofrido profundamente o impasse evolutivo verificado na segunda metade do primeiro milênio, extraíram especiais benefícios do renovado processo de mudança. No período do chamado renascimento medieval, é possível observar um novo despertar do interesse pelo estudo do direito, tanto que alguns historiadores puderam indicar esta época como a idade do Renascimento jurídico.
Embora devam ser reconhecidos os enormes esforços especulativos realizados na alta Idade Média, estes permaneceram apanágio de um círculo restrito de estudiosos, em geral clérigos ou monges. Naquele período, o direito não representara uma matéria autônoma de estudo, mas, tal norma do comportamento justo, se identificara com a ética e a teologia.
A evolução da sociedade requeria do direito uma adequação de sua própria complexidade e maior especificação funcional.
Paralelamente ao príncipe, detentor do poder político, diferenciou-se uma camada de juristas que adquiriu conscientemente um seu principatus. Foi exatamente esta camada de juristas, que se comunicava através de uma semântica própria, que elaborou a idéia de propriedade como unidade da diferença entre domínio direto e domínio útil; isto, com a finalidade de reagrupar, no interior da categoria propriedade, um conjunto de situações de senhorio fático sobre a coisa, que, muito difusas na prática, teriam, de outro modo, permanecido excluídas.
Também a religião contribuiu para oferecer uma nova descrição da idéia de propriedade. São Tomás já havia sustentado que, apesar do domínio sobre os bens do mundo estar reservado a Deus, o homem tem sobre eles um domínio natural que lhe permite usá-los em seu próprio proveito. Os teólogos da Segunda Escolástica deram um salto adiante, percebendo que era necessário adequar os ensinamentos tomísticos às renovadas exigências de um mundo que, naquele meio tempo, havia conhecido as premissas ideológicas do Humanismo e da Reforma.
Era preciso dar maior atenção ao homem, enquanto criatura de Deus dotada de razão cujas ações são ditadas pelo livre-arbítrio. O patrimônio semântico voluntarista e nominalista, herdado da tradição franciscana, foi amplamente recebido e utilizado como instrumento de interpretação da realidade. O dominium foi então entendido como vontade de afirmação do indivíduo no tempo, possibilidade de expandir o ser no terreno das coisas.
Com isto não se pretendia privar o Ser Supremo de suas prerrogativas; queria-se, antes, reconhecer ao filho de Deus o poder dominador sobre o universo daquilo que fora criado.
A propriedade era representada como a posição de liberdade do sujeito, por meio da qual ele tende a realizar sua individualidade.
Sob esta perspectiva, resultava impossível enquadrar tipicamente o caráter e as modalidades do exercício do direito do indivíduo sobre uma coisa. O homem encontrava-se em uma posição de superioridade tal que lhe permitia fazer “quidquid vellet”. O único limite posto ao sujeito no exercício do direito era evitar provocar um dano a terceiros.
Somente a partir do século XVII a filosofia, elaborando os fundamentos metodológicos de um sistema jurídico fundado no direito natural, conseguiu se emancipar dos pressupostos dogmáticos da teologia moral. Grozio, Hobbes, Pufendorf e Locke contribuíram, sob diversos títulos, para a construção de um conceito de propriedade privada funcional às novas demandas que provinham da economia mercantilista. A reflexão jusnaturalista representou o fundamento teórico da doutrina liberal clássica utilizada pela burguesia para favorecer a instauração de uma nova ordem econômica.
Por volta do século XVIII, a complexidade estrutural do sistema social atingiu níveis insustentáveis para a estratificação. A diferenciação da sociedade em sistemas parciais, codificados em relação ao estrato social, não foi mais suficiente para elaborar o incremento das expectativas; a comunicação, então, começou a se orientar para o interior de sub-sistemas, caracterizados com base na função desenvolvida no interior do sistema social como um todo.
Com a diferenciação funcional de sistemas parciais, cada sistema atinge um fechamento operacional em relação ao ambiente e reproduz recorrentemente os elementos que o compõem. Tais elementos são constituídos pelas comunicações, distinguidas por âmbitos de funções. Os principais sistemas são: o sistema político, econômico, jurídico, da ciência, as famílias, a religião, a educação, a medicina, a arte. Em cada um destes sistemas a função respectiva goza de prioridade e é pré-ordenada a todas as outras, tanto que, para o direito, só conta o direito, para a política o acontecimento político, para a economia a satisfação das necessidades e assim por diante. No nível do sistema social como um todo, nenhuma função é pré-ordenada às outras sob um perfil hierárquico, inexistindo, portanto, qualquer forma de estratificação.
Neste ponto, é preciso indagar que possibilidades de observação da propriedade se produzem quando se chega à diferenciação de sistemas parciais funcionalmente diferenciados.
A resposta é que se pode observar a propriedade de três perspectivas diversas. De uma perspectiva situada no interior do sistema parcial (reflexão), é possível observar a diferente elaboração semântica que o conceito de propriedade revelou no sistema do direito e no sistema da economia. Colocando, por outro lado, o observador no interior do sistema do direito, é possível observar os “rendimentos” do direito de propriedade dentro dos sistemas da economia e da política. Observando, enfim, todo o sistema social, o observador, terceiro excluído, apreenderá a função que a propriedade exerce na sociedade moderna.
Partindo de tais premissas, é possível descrever os diversos significados que o conceito de propriedade assumiu na sociedade moderna e tentar demonstrar os limites da dogmática jurídica na elaboração de um conceito de propriedade socialmente adequado.
Com a fundação da Escola Histórica, diferencia-se, no interior do sistema do direito, uma ciência autônoma que assume o monopólio da gestão do material jurídico.
O direito, no começo da idade moderna, já podia contar com um alto grau de especificação, seja do patrimônio semântico, seja dos aparatos institucionais. Não obstante, é possível notar que conceitos fundamentais como os de direito natural, direito positivo, propriedade, assumiram um significado completamente novo, da mesma forma que surgiram neologismos para indicar referências de sentido que antes não existiam (direito administrativo, direito subjetivo, direito fundamental e assim por diante ...).
Cabe ressaltar que a idéia de propriedade não é patrimônio exclusivo da semântica jurídica; a economia também elaborou uma reflexão autônoma sobre o conceito. Dentro do sistema econômico, pelo menos três paradigmas teóricos reivindicaram a própria plausibilidade: o liberal individualista; o socialista; o do Welfare state, cada um deles propondo uma idéia diferente de propriedade.
Em seguida à derrocada dos regimes ditatoriais no segundo pós-guerra, a compreensível reação ao idealismo e ao que, mais ou menos conscientemente, representara, não só no âmbito jurídico, materializou-se em diversas diretrizes. Neojusnaturalismo, jurisprudência da alienação, hermenêutica, realismo jurídico, embora com diferentes pressupostos teóricos, caracterizaram-se por uma acentuada rejeição ao chamado reducionismo positivista. O positivismo jurídico, de sua parte, tentou reagir à frente polêmica, representando-se sob as bandeiras da filosofia analítica e do rigor metodológico.
O esquema exclusivista do domínio já não fornecia material útil para a definição das situações de propriedade, especialmente para quem pretendia enfrentar o estudo da propriedade de maneira não descritiva, mas sistemática. Os elementos construtivos do esquema propriedade-liberdade-individualismo, que constituíram o fundamento da concepção jurídica da propriedade qual poder absoluto do titular, resultavam completamente desatualizados e impossíveis de ser propostos no que passava a ser considerada uma sociedade baseada sobre o pluralismo e sobre organizações coletivas.
O debate se transferiu, então, para o conceito de função social e para o valor e a incidência deste princípio. O confronto viu se enfrentarem, de um lado, os que negam uma influência direta da função social sobre a natureza do instituto e, de outro, os defensores da tese oposta, segundo a qual a função da propriedade, que se consubstanciaria em sua utilidade social, modificaria sua estrutura e seu conteúdo.
O problema se desloca, então, para a determinação do conceito de utilidade social. Segundo uma orientação, que podemos definir de matriz utilitarista, esta deveria consistir na “maior quantidade de bem-estar para o maior número possível de homens”. Tal definição não pode ser vista como plausível porque se confunde com uma absoluta indeterminação.
Outra orientação que alcançou sucesso, inclusive na prática jurisprudencial, assimilou o conceito de utilidade social à realização do máximo bem-estar econômico coletivo. O útil social poderia ser valorado através de uma espécie de comparação entre objetivos econômicos e resultados sociais possíveis de serem obtidos em um contexto historicamente determinado. O conceito, intencionalmente indeterminado, conservaria uma elasticidade suficiente para lhe permitir se adequar, paulatinamente, às diversas situações históricas. Seria tarefa do juiz interpretar as normas legais segundo este cânone, traduzindo a utilidade social em um modelo regulador das relações entre particulares. Uma objeção válida a tais teses está representada pelo fato de que, ao juiz, seriam pedidas decisões com base em valorações de política social e econômica que, a ele, não é dado formular. A própria jurisprudência, quando chamada a precisar a expressão utilidade social, não pôde indicar conteúdos precisos a que o legislador deveria se conformar.
Parece claro que, para além dos diferentes conteúdos com os quais se pretendeu preenchê-la, a fórmula função social certamente apresenta uma considerável carga expressiva, mas resulta semanticamente vazia. Sua indeterminação é tal que pôde servir seja aos interesses dos governos liberais (que a utilizaram para ocultar a manutenção de seu caráter individualista), seja às ambições dos regimes totalitários (que dela se serviram para dissimular a politização da comunicação social), seja às necessidades do Welfare state (que a empregou para legitimar a intervenção do Estado na economia).
Na realidade, a locução função social, não exprimindo um significado unívoco, não é útil para atribuir sentido ao conceito.
É provável que não se tenha refletido o bastante sobre o fato de não existir uma única semântica de propriedade, existindo sim diversas semânticas: uma para o sistema do direito, uma para a economia, uma para a política.
O obstáculo epistemológico que impediu uma reflexão neutra sobre a estrutura e a função da propriedade, provavelmente, está representado pelo fato de que, geralmente, se julgou poder descrever sua estrutura e sua função na perspectiva exclusiva do sistema do direito.
Na perspectiva da teoria dos sistemas, a propriedade realiza a junção estrutural entre direito e economia; em outras palavras, enquanto estrutura comum a ambos os sistemas, permite que direito e economia se auto-irritem através da manutenção de um intercâmbio de informações a nível cognitivo.
Especialmente na forma jurídica de direito subjetivo, a propriedade dá à economia pressupostos para as operações que permitem a reprodução do sistema e, enquanto estrutura econômica de pré-seleção segundo a esquematização binária ter/não ter, dá ao direito premissas decisivas para a ulterior seleção direito/não direito.
Parece claro que, sem a aquisição do conceito de propriedade, a evolução social não teria conduzido à diferenciação de um sistema jurídico e um sistema econômico, funcionalmente diferenciados. Outrossim, é quase incontestável que, nas condições atuais de evolução, se possa imaginar a eliminação desta estrutura sem atingir a própria forma de diferenciação da sociedade moderna. Não podemos prever o que acontecerá no futuro, mas, certamente, a função desempenhada pela propriedade no interior do sistema não será facilmente substituível na pós-modernidade.
É por isso que, a nosso ver, em chave sistêmica, ao invés de “função social” seria mais correto falar em “função estrutural” da propriedade, indicando com este conceito a função por ela desempenhada no sistema social.
A propriedade, segundo este esquema, é uma estrutura da sociedade, insubstituível nas condições atuais, necessária para garantir a reprodução da comunicação e em última análise, a sobrevivência do sistema.
Os resultados aos quais se chega através desta descrição suscitam muito mais problemas do que aqueles que possam ser por ela eventualmente resolvidos.
A função de garantia normativa – que, antes, era desempenhada pela propriedade como técnica de decisão do futuro – tende a se tornar cada vez mais incerta; não se visualiza uma capacidade do sistema jurídico de tratar o risco. E, como o risco constitui um vínculo do futuro que substitui os vínculos criados através da propriedade, pode-se dizer que o vazio deixado pela contínua redução das funções originárias da propriedade ainda não foi preenchido.
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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 2 - Nº 3 - jan. a dez. - 2005
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