Data: 16/07/2008
A Face Oculta de um Mundo Sem Face:Reflexões Sobre o Pensamento de Alessandro Baratta1*

Raffaele De Giorgi
Professor Titular de Sociologia do Direito
na Universidade de Lecce

Resumo: Neste texto, o autor apresenta e analisa o percurso teórico de Alessandro Baratta, com o qual será possível situar melhor as bases para sua compreensão de direito, de direito penal e, especialmente, de sua Criminologia Crítica, fundadas em uma Antropologia e em uma percepção de sociedade e de história alicerçadas, por sua vez, em seu humanismo radical.

Palavras-chave: Alessandro Baratta; direito; direito penal; humanismo.


LA FAZ OCULTA DE UM MUNDO SIN FAZ
- REFLEXIONES RESPECTO AL PENSAMIENTO DE
ALESSANDRO BARATTA

Resumen: Em este texto, el autor presenta y analiza el precurso teórico de Alessandro Baratta, com ele que será posible ubicar mejor lãs bases para su comprensión de derecho penal y, especialmente, de su Criminologia Crítica, fundadas em uma Antropologia y em uma percepción de sociedad y de historia hincadas, a su vez, em su humanismo radical.


Palabras Clave: Alessandro Baratta; derecho; derecho penal; humanismo.


Lendo a Dramaturgia de um rebelde, o Prometeu de Dürrenmatt, lembrei-me de que Sandro Baratta gostava do teatro de Brecht. E, como só vemos o passado pelas imagens daquela atividade seletiva do esquecer que chamamos de memória, lembrei-me, quase simultaneamente, de que Sandro Baratta sentia um fascínio grandioso pelo pensamento de Luhmann. Lembrei-me de que este fascínio o atraía, mas mais ainda levava-o a rejeitá-lo. De certo modo, Sandro fazia o mesmo, tinha igual atitude, com Hegel. Aproximava-se de ambos com os olhos dos outros. Hegel, no entanto, ele tinha lido. Do labirinto da complexidade – o labirinto de Luhmann – tinha reminiscências do que outros diziam ter visto.

E por que gostava de Brecht e tocava Mozart? Por que as entranhas do teatro de Hegel lhe davam a impressão de ranço, de fechamento, por que as sentia impregnadas por um ar parado e exaurido? Enquanto em relação a Kant tinha o respeito que se dá, ainda que imerecido, a um velho senhor – cheio de vícios e perversões escondidas – só porque é um velho senhor? E por que as páginas de Cesarini Sforza sobre a experiência jurídica derramavam em seus olhos a mesma aura de profundo significado, o mesmo sentido de penetrante atmosfera de uma época já terminada, da inatingível finitude emanada do rosto do Príncipe de Salina, em que a experiência jurídica parece andar à deriva no lento rio do pragmatismo da história? E por que Sandro Baratta não gostava da récita do mundo, da história e da justiça, representada no drama da hegeliana filosofia da história? Ele que orientara suas mais antigas leituras para a filosofia da história e que ainda em suas reflexões sobre Radbruch se deixava fascinar pela paixão experimentável diante das páginas sobre a sociedade e a história reunidas por Goethe em suas Máximas e Reflexões.

Hegel escrevera: a contínua récita do absoluto consigo mesmo não passa de representação da tragédia na ética. Sandro Baratta não podia aceitar esta dramaturgia da história, sua temporalização, a idéia de sua inexorável conclusão no presente. Para ele, esta dramaturgia parecia sem passado e sem futuro. Hegel não dissera que, se só temos a ver com a idéia do espírito e na história do mundo consideramos tudo apenas como sua manifestação, quando percorremos o passado, temos a ver apenas com o presente? E que a filosofia, na medida em que se ocupa com a verdade, tem a ver com o que é eternamente presente? Por que Sandro Baratta não gostava desta representação, desta récita no presente? Porque, em tal teatro, a máscara representava um drama alheio. E, para ele – permito-me usar uma expressão sua –, isto não era autêntico. A máscara representa sua verdade. Ou melhor: a máscara representa sua verdade produzindo-a; a récita é seu trabalho, seu agir e, para dizê-lo no dialeto filosófico, é seu fazer-se, seu realizar-se. A máscara da dramaturgia de Sandro Baratta se chama homem. A máscara representa o mundo que ela constrói, do qual tem experiência, do qual tem consciência, vontade. E por ser o mundo único, sua unicidade o torna verdadeiro. A história do mundo é a história da máscara que o representa, a história de seu agir, a história de seu estar no mundo, a realidade de sua construção da realidade. Uma comédia. Por isso, Sandro tocava Mozart. Sua filosofia da história não conhecia a tragédia. Certamente, podia deixar ver, emergir, explodir o trágico, mas a partir de um teatro que só conhece a comédia. Aristófane também representou seu mundo em suas comédias e era um mundo inquieto e atormentado. Mas, Aristófane opôs ao mito o paradoxo. E assim transformou sua época em um teatro de significado universal. Baratta, no entanto, mesmo se sentindo fascinado pelo paradoxo, não podia concebê-lo e muito menos imaginá-lo como representação do mundo.

Diga-se que a tragédia grega já representara o paradoxo como destino. A própria tragédia burguesa fixara seu atormentado determinismo na exasperada individualidade de um destino. E “na base da tragédia existem culpa, ânsia, medida, clareza, responsabilidade”. São temas exclusivos de Sandro. Mas, esses temas foram abolidos por nossa época.

Assim pensa Dürrenmatt. Não temos destino. Assim pensam alguns sobreviventes de um campo de concentração. Não temos culpa. A culpa é pessoal. Assim pensa Sandro. Mas, somos coletivamente culpados. E isto é grotesco. Mas, nem mesmo o grotesco está na comédia humana de Baratta. O grotesco, lemos em Dürrenmatt, não passa de uma expressão sensível, paradoxo sensível, ou seja, a forma de uma ausência de forma, a face de um mundo sem face. Parece que a arte, como a ciência, não pode ir além do paradoxo.

E, de fato: Kafka no Processo; Spencer Brown no Cálculo das formas; Heinz Von Foerster na cibernética de segunda ordem; Borges nas Ruínas circulares. Baratta parece poder renunciar ao paradoxo. A máscara de seu teatro é a face do mundo sem face. O homem, dizia ele – e acreditava naquilo que dizia.

À pergunta sobre se o mundo atual ainda poderia ser representado como teatro, Brecht respondeu que sim, embora concebesse o mundo como modificável. Alessandro Baratta se apropria da dramaturgia de Brecht. Gosta do drama didático, o Lehrstück, como se diria em alemão. Não há paradoxo e não há o grotesco. Sua comédia humana só conhece figuras didáticas: a realidade, a verdade, o ser, o dever ser. Sem tragédia e sem labirinto, seu drama representa negações de negações, contradições, consciências e autoconsciências. É assim que a angústia e o desespero do destino se tornam esperança e, a seguir, certeza do futuro. Filosofia da história que absorve a contradição e a conclui.

Temporalidade que se nega, que se supera na afirmação de sua realidade. Sem heróis e sem labirinto, a dramaturgia do mundo se torna teoria da representação de uma face sem face, de uma forma sem forma, de um tempo sem tempo de um ser que só existe em seu dever ser.

2. O fascínio do pensamento de Sandro Baratta era da mesma natureza do fascínio que distinguia sua pessoa. Não despertava adesão ou consenso. E tampouco convicção.

Aceitava-se. Mas, aceitava-se com simpatia. Ele era ao mesmo tempo um clássico e um moderno, um rebelde e um conservador. Ou, em suas palavras, um conservador revolucionário. Sua linguagem antiquada expressava com refinada elegância a razoabilidade de um projeto que ele considerava revolucionário. E era exatamente esta elegância refinada que lhe permitia apresentar como didática histórica sua contínua busca de sentido nos estereótipos da filosofia do direito; imaginar linearidade no labirinto; ver contradição no paradoxo; tirar de vista o paradoxo e prefigurar o futuro como projeto; pensar a modernidade como um projeto falido e inconcluso e acreditar, com fé, em sua superação.

Mas também trocar sua confiança pela certeza, a ponto de chamar de revolução a potencialidade que acreditava imanente à ontologia. E enxergar uma ameaça no pensamento moderno que tratava a ontologia com desencanto, chamando-a de paradoxo.

Heinz von Foerster, convencido de que a verdade fosse invenção de um mentiroso, fazia uma brincadeira com seus alunos: cada vez que usassem termos tão terríveis como “verdade”, “realidade”, “objetividade”, teriam que pagar dois dólares. Se estivesse entre esses alunos, Sandro Baratta teria se endividado pelos próximos séculos. Mas, ele não era um mentiroso. Sua verdade não era a verdade dos mentirosos. A de Baratta era a “verdade do ser do homem, do existente como dever ser”. Essa idéia de verdade, esse humanismo especial, percorre toda a reflexão de Baratta, é a razão de seu pensamento, é o que o faz ser um filósofo clássico e um jurista moderno. Ele escreve: “O homem, na dinâmica de seu mundo, é o existente, cujo estar no mundo é um dever ser, em que a temporalidade do ser se torna historicidade, tarefa”.

Este seu pensamento, esta sua certeza, esta sua confiança tornam-se seu manifesto filosófico, seu manifesto jurídico, seu manifesto político. Seu materialismo histórico é o dever ser jurídico e político de seu humanismo. Ele reescreve o kantismo e o neokantismo, assim como encontra hegelianismo e Marx, versões recentes da ontologia e de sua negação existencialista, teorias e refugos de teorias, complexos escolásticos do pensamento jurídico, material jurídico escolar e resultados do trabalho de interpretação:

tudo isto ele encontra e reescreve, elabora, critica, dramatiza, penetrando, elegante como sempre, na linguagem de resíduos filosóficos do século passado, na certeza teórica-política de um dever ser sem face, que, em suas mãos, adquire face e forma e se chama paixão emancipadora, justiça que brota do universo das necessidades, projeto de liberação, sociedade justa, justiça como superação da legalidade, justiça material, crítica, crítica como ciência, utopia concreta.

É um projeto racional a que Sandro, como Prometeu, dará sua coerência e sua vida. É seu projeto do direito penal e da questão criminal. Como Prometeu, Sandro também era “cauteloso nos conselhos”, diria Dürrenmatt. “Prometeu era um intelectual. Desgostoso com as manobras dos deuses procurou dar um sentido à sua existência divina, tentando criar deuses racionais. Foi o seu erro. Não considerou o fato de que, racional ou não, um Deus não tem um sentido”. Sandro não cometeu o mesmo erro. Estava convencido de que o direito penal pode ter um sentido. O sentido é produzido pela máscara na representação do drama que ela mesma escreve. O sentido é o escrito e a récita, o que Sandro chamava o ser, o estar no mundo, o fazer, o agir, a obra, o trabalho humano. Nesta linha, examinava a razão do estar no mundo; em sua materialização existencial e coletiva, reencontrava o valor do valor. Por isso, podia, ao mesmo tempo, criticar o relativismo filosófico e empenhar-se teoricamente pela afirmação da diferença, pelo reconhecimento da singularidade dos indivíduos e pela universalização do dever ser como projeto racional. As instituições, o estado, o direito, suas semânticas, as concreções de sentido através das quais as instituições, o estado, o direito se representam, distorceram e reprimiram a real produção de sentido na experiência histórica. Esta produção de sentido é real porque nela se materializa a humanidade do homem na temporalidade da experiência. Expropriaram o homem de suas possibilidades de produzir sentido, subtraíram-lhe seu dever ser e fixaram-no na obtusa ontologia de um presente sem tempo. Daí a crítica das semânticas nas quais aquelas construções se refletem e às quais as semânticas fornecem a conceituação que continuamente as re-estabiliza.

3. Sandro Baratta parte exatamente dessa crítica. Chama-a de crítica da ideologia; distingue, com Mannheim, entre ideologia positiva e ideologia negativa; usa o conceito, então em moda, de falsa consciência e, deste modo, se obriga a levar a sério a idéia de verdade. Na realidade, o que lhe interessa é outra coisa. É a função da semântica, a função dos processos de produção de sentido através dos quais se inventa a conceituação jurídica e, ao mesmo tempo, se expropria o homem de sua capacidade de produzir sentido.
É esta idéia de expropriação, distanciamento, privação, que o interessa. O paradoxo que brota de seu interesse deriva do fato de que, em sua pesquisa, ele alcança resultados correspondentes aos que são atingidos por concepções filosóficas às quais decisivamente se opõe. Ele se opõe ao dualismo kantiano, critica-o por sua incapacidade de tematizar a unidade da diferença entre ser e dever ser, mas utiliza a idéia de Kant da função da razão prática que, naturalmente, implica aquela distinção. De Hegel utiliza a crítica do vazio do formalismo kantiano e, assim, a crítica da distinção entre ser e dever ser, mas se detém nos umbrais da crítica hegeliana e da negação do dever ser. Em outras palavras, Sandro rejeita a distinção – ou como ele diz: o dualismo –, mas não pode aceitar nem mesmo a unidade da diferença. Ou melhor: aceita a unidade da diferença, como Hegel, mas sua autêntica rejeição de Hegel leva-o a colocar a unidade como resultado no futuro e a negá-la como realidade do presente. A própria antropologia filosófica re-elaborara a crítica do dever ser e a crítica dos dualismos, desaguando em uma antropologia da privação que constituía a razão das instituições. Mas Sandro jamais poderia compartilhar soluções conducentes ao reconhecimento de uma função de alívio e de sustentação que as instituições teriam em relação ao agir do indivíduo.

No entanto, a crítica do dever ser deve encontrar um sentido. Por outro lado, o direito e o estado também devem ter uma função na recuperação do sentido que representa, para o homem, a re-apropriação da unidade da diferença.

Sandro dera uma atenção não apenas juvenil às revisões italianas do idealismo. Aqui se deteve sua linguagem filosófico-jurídica. Na maturidade, restava apenas um fascínio aplacado. E da linguagem ficava a categoria da experiência jurídica. Ecos distantes re-emergiam continuamente. E também leituras cruzadas, lampejos gentis e uma lembrança respeitosa de Antonio Labriola. De todo modo, mais do que tudo, fascina-o a categoria da experiência: uma categoria que, com as reformulações filosófico-jurídicas que lhe foram dadas por Cesarini Sforza e pelo mais amplo ambiente italiano, perdera as características originais de tipo gnoseológico, tornando-se, como experiência jurídica, uma categoria central da razão prática – e, portanto, também jurídica –, mas também de uma epistemologia não tão vacilante como a empirista ou a mais marcadamente historicista. A experiência jurídica parecia ser, enfim, dentre os velhos resíduos, o menos exposto e menos contaminado. Sandro Baratta utiliza-a porque ela permite que o fazer, o agir, o realizar readquiram centralidade, assim permitindo-lhe escavar a estrutura da perda de sentido, entendida como resultado de expropriação. Deste modo, pode determinar o sentido e o sentido jurídico expropriados como formas da alienação e da falsa consciência, isto é, da ideologia, e, assim, colocar no futuro a recuperação da unidade da diferença entre ser e dever ser, entendida como recuperação do sentido, da capacidade de produzir sentido e, portanto, da verdade das relações sociais. Qual seja esta verdade, tenho dificuldade em imaginar: somente uma ontologia, ou uma metafísica, ou uma antropologia podem dizê-lo. Sandro Baratta, que jamais aceitaria qualquer desses estilos de pensamento, acreditava que a idéia da representação da realidade do presente, enquanto realidade distorcida, fosse dedutível da idéia de que esta distorção pudesse ser colhida da crítica, que à crítica se pudesse chegar através da representação das relações econômico-sociais e que o conjunto dessas relações constituísse uma formação social, que seria afinal uma maneira mais plena de pressupostos filosóficos para se dizer sociedade. Pois, para esta idéia, confluíam tanto as representações dos processos de produção do agir, do fazer e dos resultados do agir e do fazer, quanto as representações de sua realidade. Para a mesma idéia, então, confluía a representação de homem, de sociedade, de mundo. E, de todo modo, a categoria da experiência jurídica se abre para o reconhecimento da subjetividade e, portanto, para a possibilidade de determinar a centralidade daquele a quem é imputada a experiência. Na observação e na re-descrição – vamos chamá-la mesmo de crítica – do pensamento sobre o direito e a sociedade, tudo isso re-introduz o futuro e, portanto, a temporalidade.

Para Sandro Baratta, são conquistas com um peso considerável. Eliminada a inércia atemporal da ontologia e o imobilismo imanente à idéia hegeliana de conclusão, eliminados os pressupostos filosóficos da imutabilidade dos conceitos jurídicos e das figuras dogmáticas, colocava-se o problema da re-aquisição da temporalidade. Sandro Baratta decerto segue um percurso todo seu. Mas, as premissas que utiliza – isto é, a subjetividade dos indivíduos entendida como constitutiva da ação e a negação do presente – reconduzem-no à trilha deixada pelo pensamento da velha Europa, que ele pensa tornar plausível com a idéia da necessidade histórica de um projeto racional. Na realidade, trata-se do caminho que o pensamento moderno sempre percorreu para justificar suas filosofias da história. Koselleck chamou de semântica do movimento este patrimônio de sentido da velha Europa. Essa semântica inventou a ação e assim civilizou a política, o direito e, especialmente, o direito penal. De Aristóteles a Leibniz e a Kant, através da obra de Hobbes e até a motivada negação hegeliana, essa semântica permitira pensar a idéia de ação e imputá-la a um portador que foi considerado indivíduo. Depois, o indivíduo foi chamado de sujeito.

Temas da reflexão filosófica, conquistas, construções semânticas: Sandro manipula, perfura, esculpe este material ou, como ele diz – critica-o. Na realidade, utiliza-o, mas, sempre com refinada elegância, se detém nos umbrais, ali onde é entrevista a possibilidade de delinear espaços de reconhecimento pela negação da negação que é o presente. É a dramaturgia do rebelde: dar sentido a um Deus sem sentido. O sentido deste sentido é o homem, o homem concreto, diz Sandro, e ele efetivamente crê que seja assim, o homem que se apropria de suas potencialidades de construir a si mesmo e a seu mundo. E este homem concreto é o indivíduo que, produzindo a si mesmo e a seu mundo, reafirma e reconhece pertencer ao gênero. É a linguagem do jovem Marx a que Sandro chega com seu longo trabalho de manipulação, decomposição e reconstrução da linguagem que aprendera passando pelos grandiosos resíduos do pensamento filosófico-jurídico do século passado.

A face sem face adquire determinação histórica, assim diz Sandro Baratta, retomando uma feliz formulação dos anos 60.

O presente, esta determinação, abre espaço para a filosofia da história. Através dela re-adquirem significado as próprias categorias diáfanas da filosofia do direito. Figuras transparentes, insensibilidades condensadas, resistências que se opõem ao universo das necessidades podem adquirir sentido e ter uma função. Na filosofia da história que agora se delineia, a função do direito é reconhecida e celebrada por Sandro Baratta em uma sua apologia jusnaturalista do direito positivo. A dialética materialista não pode abandonar o presente. A crítica da dogmática, a crítica do pensamento jurídico, utiliza as conquistas que permitem transformar o presente, as sedimentações que podem oferecer proteção contra os possíveis desvios da política e do direito. Não se trata mais de conquistas universais, mas de resultados que, uma vez estabelecidos, impedem a devastação do presente. E Sandro Baratta se empenha no re-exame crítico do desvio do direito penal na Alemanha dos primeiros trinta anos do século passado, naquela lenta preparação da tragédia que devastará a humanidade e o direito. A tragédia confirma o diagnóstico do presente e sua filosofia da história. O presente, representado como conclusão da história e manifestando-se como negação da civilização, consumira na corrupção das categorias do direito e na hipertrofia do direito penal todas as conquistas do iluminismo. A expropriação do sentido tinha então adquirido a face brutal da corrosiva e explosiva violência imanente ao direito penal. A re-apropriação do sentido podia assumir as feições de um projeto racional para o futuro, que impunha a reabertura de espaços para uma civilização do direito penal. Sandro então lança seu duplo percurso de reflexão: de um lado, a recuperação do pensamento iluminista e a reconquista dos pressupostos do pensamento liberal do estado sobre o direito penal, a fim de assegurar as formas de autolimitação e controle do direito penal, que as semânticas da velha Europa tinham arduamente conquistado e que constituíam os pressupostos históricos da civilização do próprio direito penal. Uma recuperação que requeria a re-meditação das categorias penais, da função do direito penal, da estrutura da pena e da culpabilidade. Por outro lado, o projeto de um direito penal auto-imunizado em relação à política e a seus possíveis desvios da tutela dada pelos direitos humanos e por uma conceituação dogmática que a hierarquização racional dos bens dignos de tutela tornasse resistente às momentâneas pulsões na direção da expansão interpretativa.
Da crítica do presente à crítica da filosofia jurídico-penal e desta ao projeto racional que, no pensamento de Sandro, não pode ser outro senão um projeto de emancipação social conducente à emancipação do direito penal. Por um momento, se dirá mesmo política criminal orientada para as necessidades materiais dos portadores do potencial de emancipação social.

4. A crítica como ciência, a emancipação como projeto racional, a emancipação do direito penal como projeto de uma sociedade livre. A reflexão científica então assume a tarefa de “incidir criticamente sobre os mitos e as ideologias de que os juristas são portadores, favorecendo a análise realista e a crítica do sistema social que aqueles mitos e ideologias contribuem para idealizar e estabilizar”. O modelo de ciência em que Sandro Baratta pensa é o da integração entre dogmática do crime e ciência social da criminalidade. Certamente, não se trata de uma re-edição do velho modelo de uma gesamte Strafrechtswissenschaft, porque a diversidade “entre dogmática jurídica de um lado e ciências sociais e criminológicas de outro”, a esta altura criada, é irrecuperável. Tampouco “o atraso da ciência jurídica em relação ao pensamento criminológico contemporâneo mais avançado poderia fazer crer que este pudesse ser recuperado por uma crítica imanente ou uma autocrítica situada no interior da ciência jurídica”. Somente uma crítica externa ao direito penal pode levantar o véu que cobre os mitos e as ideologias da defesa social e a violência do controle que ela justifica.

Baratta substitui o mito por uma assertiva fundamental: “O conceito de defesa social corresponde a uma ideologia caracterizada por uma concepção abstrata e ahistórica de sociedade entendida como uma totalidade de valores e interesses”. Uma adequada teoria da criminalidade se baseia em elementos antitéticos àquela ideologia. Essa teoria opera, no programa de Baratta, “em primeiro lugar, com um conceito situado, isto é, com uma abstração determinada correspondente a formações econômico-sociais específicas e aos problemas e contradições que nelas se inserem”. O conceito ideal de sociedade é substituído por conceitos determinantes, como sociedade capitalista ou conflito de classe, conceitos cujo horizonte se constitui das “contradições específicas que caracterizam a estrutura econômico-social das relações de produção de uma determinada fase de desenvolvimento de uma formação econômico-social”.

Nos últimos vinte anos de sua vida, Sandro Baratta dedicará todos os esforços para a realização de seu programa. No conceito situado de sociedade, nas determinações específicas da produção da sociedade, Baratta irá escavar, para desvendar os mitos, para fazer emergir as contradições, para mostrar como o alentador abstracionismo do valor e a inócua indiferença do conceito se convertem na prática do domínio, da violência, da marginalização, da exclusão. Um universo do não-ser povoa as páginas que, anteriormente, ele deixara ser povoadas pelo universo do dever-ser jurídico. Mas, exatamente nas páginas em que o mito é substituído pela contradição, Sandro escreve a dramaturgia de uma humanidade, como ele a chama, que tende para seu dever-ser. Crianças, mulheres, presos, imigrantes escrevem a comédia humana que recitam na exclusão. É este o conceito situado de sociedade. Esta situação, este ser na contradição, traz impresso seu dever ser. A negação da negação. A ruptura da cadeia do ser. A repressão do sentido e o sentido de sua superação.

A filosofia da história constitui o horizonte ao longo do qual o sentido expropriado adquire um sentido, a contradição readquire o potencial da oposição, a abstração se materializa e se determina. A sociologia jurídico-penal de Sandro Baratta, sua criminologia crítica e sua crítica do direito penal são parte integrante dessa filosofia da história, que é parte integrante daquela sociologia, daquela criminologia, daquela crítica. Essa circularidade é a realidade de seu pensamento. Essa circularidade não pode se tornar linear. Ela é a construção de um observador que pode observar tudo, mas não pode observar o ponto cego de sua observação. A filosofia da história não é uma teoria da sociedade. E, se a filosofia da história representa a unidade da diferença entre ser e dever ser, essa unidade é o ponto cego da observação.

Sandro não passa da filosofia do direito penal para a sociologia. Ele observa o direito penal do interior do direito penal. E quando o observa do exterior, na verdade, observa a realidade que o direito penal constrói para si mesmo. A observação é sempre interna. A distinção entre conformidade e desvio não é uma distinção real, se se pode usar tal expressão. Assim como a distinção entre ser e dever ser não é uma distinção que é, mas tampouco uma distinção que deva ser. Assim como a sociedade não se orienta nem para filosofias da história, nem para suas negações.

Como Aristófane, Sandro substitui o mito. Não o substitui, porém, com o paradoxo, como o comediógrafo grego, mas sim com a contradição. O paradoxo consiste no fato de que o direito – e, portanto, também o direito penal – inventa a si próprio; inventa, passo a passo, sua origem e constitui sua realidade. Em Vinte e um pontos sobre físicos, Dürrenmatt escrevia: “No paradoxo se revela a realidade”. E mais: “diante do paradoxo, estamos expostos à realidade”. E a realidade à qual estamos expostos é a realidade do paradoxo.

Sandro sempre permaneceu coerente com suas premissas, com sua filosofia da história, com seu humanismo radical. Seu pensamento sobre o direito penal – que ele o considerasse filosofia ou sociologia do direito penal, não importa – era uma dramaturgia, uma representação de sua filosofia da história. Por isso, não podia ver que, como um deus, também o direito penal, racional ou não, não tem sentido. Exatamente como sua realidade.

Agora entendo por que ele gostava tanto do teatro de Brecht.

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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 2 - Nº 4 - jul. a dez. - 2005

(1) Texto extraído de palestra proferida na Universidade de Genova, em 25 de maio de 2005, em memória de Alessandro Baratta. Tradução de Maria Lúcia Karam.

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