Data: 29/08/2008
Limites de poderes do administrador com relação à sociedade e aos sócios

Não é fácil ser administrador de empresas, pois além de sua responsabilidade perante terceiros, o administrador também tem responsabilidade perante a sociedade e aos sócios.

O administrador deve agir conforme a lei e também segundo os poderes que lhe são conferidos pelos sócios. Assim, existem limites aos poderes do administrador e não sua total privação “ab origine”.

Em nenhum caso o administrador poderá por si só vir a realizar atos que competem expressamente aos sócios.

O art. 1071 do Código Civil estabelece limites ao poderes do administrador, como se vê in verbis:

“Art. 1071(1). Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII - o pedido de concordata”(2).

Esta lista de restrições pode ser maior quando estiver estabelecido no contrato social ou resultar de outra decisão social(3) e assim o administrador deve agir de acordo com a maioria (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil).

A violação de limitações legais e contratuais é sancionada pela responsabilidade civil do mandatário social diante da existência de prejuízos causados a sociedade e aos sócios.
O administrador age com culpa não respeitando as limitações contratuais dos seus poderes porque essas limitações lhe são oponíveis, podendo ser retirado da administração e ver comprometida sua responsabilidade (art. 1013, parágrafo segundo do Código Civil) quando seu comportamento vier a causar prejuízos a sociedade(4).


Notas:
(1) “Art. 1071. (...)
(...)
iv o modo de remuneração dos administradores, quando não estabelecido no contrato;
(...)
vi a incorporação, a fusão, a cisão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
(...)
IX a confissão da falência.

Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com autorização de sócios titulares de mais da metade do capital social, ou de quorum mais elevado se assim exigido no contrato “ (PL 7160/02).
(2) A concordata deixou de existir com entrada em vigor da nova lei de recuperação de empresas e falências (Lei n.º 11.101/2005).
(3) Paul Didier. Droit commercial: l’entreprise en société/2. Paris: PUF, 1997, p. 201 e 202.
(4) Yves Guyon. Droit des affaires, tome 1, droit commercial general et sociétés, 10 édition. Paris: Economica, 1998, p. 526.


Robson Zanetti é advogado em Curitiba. Doctarat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Fallimentare e Processuale Civile Università degli Studi di Milano. robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

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