Data: 22/08/2008
A garantia de emprego do Dirigente Sindical - Aspectos controvertidos
Autor: Prof. Bruno Ferraz Hazan
Disciplina: Direito Coletivo do Trabalho - 7º Período

Conforme destacado no art. 8º, VIII da CR/88, o empregado candidato a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro de sua candidatura e, se eleito, até um ano após o término de seu mandato, possui garantia de emprego. Os aspectos gerais da garantia de emprego do dirigente sindical já foram tratados em artigo anterior, restando a análise de seus aspectos doutrinariamente controvertidos¹ .

O primeiro ponto controvertido em destaque é a necessidade de comunicação à empresa a respeito do registro da candidatura do empregado e, se este for eleito, sobre sua eleição e posse, em um período de 24 horas, nos termos do art. 543, §5º da CLT. A jurisprudência (Súmula 369, I do TST) tem entendido que somente após a mencionada comunicação é que a garantia de emprego do empregado se aperfeiçoa, já que não seria razoável exigir que o empregador tome conhecimento do fato por si só, ainda mais a respeito de fato que limitará seu direito potestativo de resilição contratual.

No entanto, é preciso cuidado com esta interpretação, já que a garantia de emprego se tornará frágil e poderá perecer em razão de um mero esquecimento, por exemplo. E pior: não apenas por esquecimento, mas por má-fé da direção perdedora do sindicato que, a fim de prejudicar a oposição eleita, deixaria de comunicar a garantia à empresa. Em razão disso, inclusive, entendemos que não apenas o sindicato, mas o próprio trabalhador poderá efetuar a comunicação.

Portanto, a interpretação do art. 543, §5º da CLT não pode ser rígida, devendo ser anulada qualquer dispensa de empregado eleito a cargo de direção ou representação sindical se a mesma se der logo após sua eleição, independentemente de comunicação à empresa. Ora, seria razoável aceitar uma dispensa de dirigente sindical 48 horas após sua eleição, apenas porque o empregador não foi comunicado? Acreditamos que não. A presente norma deverá ser aplicada somente nos casos em que não houve comunicação após um período de tempo razoável da eleição.

É controvertida, também, a garantia de emprego do empregado que registra sua candidatura durante o aviso prévio. A jurisprudência (Súmula 369, V do TST), nega tal possibilidade, já que, em seu entendimento, a projeção do aviso prévio se limita a vantagens puramente econômicas (Súmula 371 do TST) e, no caso, a denúncia do contrato já havia se operado.

Esta não nos parece ser a melhor interpretação, já que nos termos do art. 487, §§1º e 6º da CLT o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (incluída a garantia de emprego). Assim, se torna injustificável a restrição jurisprudencial apresentada pelo TST, principalmente porque antes do registro de suas candidaturas, os empregados realizam reuniões para formarem as chapas e, conseqüentemente, seus nomes são divulgados. O empregador, portanto, já tem conhecimento de quais os empregados serão candidatos e, assim, poderá dispensá-los antes do próprio registro de suas candidaturas. Esta prática anti-sindical não pode ser respaldada pela jurisprudência!

Há, ainda, debate jurisprudencial e doutrinário a respeito do número máximo de dirigentes possuidores da estabilidade provisória. De acordo com a Súmula 369, II do TST, o art. 522 da CLT, que limita em 7 (sete) o número de dirigentes, foi recepcionado pela Constituição da República. Além disso, de acordo com a recente Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do TST, os membros do conselho fiscal não possuem garantia de emprego.

Esta interpretação, ao nosso ver, impõe substancial limitação ao princípio da autonomia sindical. Tais restrições podem, inclusive, inviabilizar a atuação sindical, ainda mais em se tratando de sindicatos com categorias bastante numerosas e em extensa base territorial.

Sendo assim, deveria prevalecer o número fixado pelos estatutos sindicais, salvo se houver abuso de direito (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). Ou seja, a jurisprudência poderia aceitar um número maior de dirigentes com garantia de emprego de acordo com a extensão da base territorial da entidade sindical o que, certamente, não configuraria abuso de direito por parte do sindicato e, ainda, não inviabilizaria a atividade econômica do empregador. Ora, é razoável um sindicato que representa trabalhadores em 50 (cinqüenta) municípios possuir apenas 7 (sete) representantes sindicais com garantia de emprego? Óbvio que neste caso a atuação do sindicato será imensamente prejudicada, a não ser que se possa garantir o emprego de um número maior de dirigentes.

Além disso, não nos parece razoável a não extensão da garantia de emprego aos membros do Conselho Fiscal sob o argumento de que eles não atuam como representantes sindicais, mas tão-somente como fiscais da gestão financeira do sindicato (art. 522, §2º da CLT² ). Ora, cargo de representação sindical, nos termos da CLT, deve ser entendido não apenas como aquele em que o trabalhador atua diretamente em confronto com o empregador, mas, também, aquele em que o empregado, fazendo parte da administração do sindicato (art. 522, caput da CLT³  ), é eleito pela categoria profissional (art. 543, §4º da CLT 4 ). Portanto, onde a lei não limita o intérprete não deve limitar.

Ressalte-se, por fim, que não serão beneficiários da garantia de emprego apenas os dirigentes de sindicatos, mas também os dirigentes de entidades sindicais de grau superior (federações e confederações), já que a Constituição e a CLT não limitaram o benefício às entidades de primeiro grau (art. 8º, VIII da CR/88  5 e art. 543, § 3º da CLT 6 ). Note-se, ainda, que o art. 538, §1º da CLT 7 não limita o número de dirigentes das federações e das confederações, mas a jurisprudência do TST, da mesma forma que faz com os sindicatos, limita em 7 (sete) o número de dirigentes de entidades sindicais de grau superior com garantia de emprego.

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1.  Ressalte-se que alguns dos aspectos ora analisados encontram-se especificados em Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho o que, por si só, não lhes retira a condição de controvertidos.
2.  “A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
3. “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral”. (Destacou-se).
4. “Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
5. “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical (...)”. (Destacou-se).
6. “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical (...)” (Destacou-se).
7. “A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos”.