Data: 22/09/2008
A Fase Pré-processual

I - INTRODUÇÃO


Para melhor possibilitar a investigação (esclarecimento) dos fatos que interessam ao Direito Penal, a lei defere a determinados órgãos responsáveis pela segurança pública a atribuição de investigar a existência e autoria de crimes comuns – a chamada polícia judiciária (art. 144, da CF).


Esta fase de investigação tem natureza administrativa sendo realizada anteriormente à provocação da atuação do Poder Judiciário através da ação penal e do processo.


Destina-se à formação da opinio delicti pelo órgão da acusação, mantendo-se o juiz, nesta fase, alheio à qualidade das provas, apenas devendo tutelar a prática de violação aos direitos e garantias individuais ou resguardar a efetividade da função jurisdicional.


Por outro lado, a formação do convencimento do encarregado da acusação pode decorrer também de atividade administrativa (procedimento) ou de notícia (peças de informação) trazida pelo interessado (notitia criminis).


II – DO INQUÉRITO POLICIAL:


À autoridade policial compete realizar o inquérito policial nos prazos determinados em lei, a saber:


Inquérito comum (polícia civil)  10 dias para indiciado preso ou 30 dias para indiciado solto;

Inquérito policial militar  20 dias para indiciado preso ou 40 dias para indiciado solto;

Inquérito na polícia federal  15 dias para indicado preso, prorrogáveis por igual período por uma vez ainda a pedido fundamentado da autoridade policial (Lei 5010/66, art. 66).

Inquérito em crimes envolvendo drogas  30 dias para réu preso e 90 dias para réu solto, ambos os prazos são duplicáveis, por decisão do Juiz (Lei n.11343/2006) .


Excepcionalmente a lei atribui funções investigativas a outras autoridades administrativas.


O inquérito deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial (ação penal pública), mediante requisição do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou seus representantes.


A notícia do crime pode ser oferecida por qualquer pessoa do povo.


Observe-se que a Lei n. 10.446/2002, ampliou o rol de atribuições investigativas da polícia federal para nelas incluir a apuração de delitos mencionados no art. 2º:

 Seqüestro, cárcere privado, extorsão mediante seqüestro (se o agente tiver agido por motivos políticos ou em razão do exercício da função da vítima);

 Formação de cartel;


 Violação de direitos humanos;

 Furto, roubo ou receptação de cargas, bens ou valores transportados em operação interestadual ou internacional.


III - INQUÉRITO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA


Neste caso o inquérito depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro de Justiça (art. 5º § 4º, do CPP);



IV - INQUÉRITO NA AÇÃO PENAL PRIVADA


Neste caso o inquérito depende de requerimento do ofendido, que deverá atentar para o prazo de oferecimento da queixa-crime, 06 meses a partir do conhecimento da autoria, paras os crimes em que se procede conforme o CPP ou 03 meses, no caso de crime de imprensa, a partir da data da publicação do ato no jornal ou periódico.


Pode ocorrer o indeferimento do requerimento de Inquérito Policial, havendo recurso ao órgão competente na administração policial equiparado ao Chefe de Polícia.


No âmbito federal, esta atribuição pertence à superintendência da polícia federal.


Obs.: Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira (2007) atualmente o juiz não tem o poder para requisitar instauração do inquérito (art. 5º, II), deve noticiar o fato ao MP para que ele tome as medidas pertinentes (art. 40 do CPP).


A Lei n. 9430/96 condiciona o encaminhamento ao Ministério Público de procedimento administrativo da receita federal após o encerramento na última instância administrativa, porém, o STF diz que o MP não está condicionado ao esgotamento da via administrativa na sua atividade de persecução penal, não sendo o encerramento administrativo condição de procedibilidade da ação penal pública em relação aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8137/90.


A notificação do lançamento administrativo definitivo do débito tributário foi considerada condição objetiva de punibilidade do crime tributário, dada à natureza material deste tipo de delito, não correndo prazo prescricional até que este ato (notificação definitiva do lançamento) se realize.

V – ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES SOBRE O INQUÉRITO

CONCEITO DE IP: é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para apuração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação possa ingressar em juízo.


NATUREZA: procedimento preparatório e administrativo;


DESTINATÁRIO: imediato (MP e ofendido – ação privada); mediato (juiz, que pode, com base nele, deferir medidas cautelares e receber a denúncia).


RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO: Policia Judiciária – exerce função auxiliar a Justiça, atua quando os atos que a policia administrativa pretendia evitar acontecem. Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la.
Estado – Policia Civil – CF, Art. 144, § 4º;
União – Policia Federal – CF, Art. 144, § 1º, IV (exclusividade);


Obs.: Nada há previsto na legislação brasileira quanto à responsabilidade para as investigações envolvendo parlamentares e outras autoridades (exceto quanto a Magistrados e membros do MP) que detém foro por prerrogativa de função. Daí entendermos que tais investigações possam ser conduzidas pela polícia judiciária, sob a fiscalização de um magistrado com competência para o julgamento do investigado, o qual será responsável para apreciar os pedidos de diligências que estão sob cláusula de reserva jurisdicional.


Registre-se que no Inq. 1504/DF (DJ. 28/06/1999) o Min. Celso de Mello reconheceu a possibilidade de inquérito policial e investigação pela polícia judiciária em desfavor de senador federal, acrescentando que a imunidade formal vigente antes da EC 35/2001 (necessidade de licença da casa parlamentar), não se aplicava à fase pré-processual. Pela decisão do Ministro a investigação deveria correr perante o STF, mas com a condução de autoridade policial. A Primeira Turma do STF já entendeu que não há necessidade de autorização nem mesmo do STF (HC 80592/PR) e a Segunda Turma que o Ministro relator não se transmuta em autoridade investigadora (HC82507/SE). O STJ tem seguido tal entendimento. Em sentido contrario encontramos do Inq. n. 2206 do DF, relator Min. Marco Aurélio).


Mais recentemente o Plenário do STF entendeu que:

“a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c art. 2, da lei 8038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento ou não da denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa”.


COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO: (Art. 4º do CPP) competência termo que equivale à jurisdição, utilizado impropriamente pelo CPP. A atribuição para presidir IP é da autoridade policial e delegada aos delegados de policia de carreira (salvo exceções) art. 144, § 1º e 4º da CF.


Ratione Loci ou Ratione Materiae - a autoridade policial não pode realizar atos fora de sua circunscrição devendo solicitar por precatória ou rogatória a cooperação da autoridade local. Na capital não há esta restrição, mesmo havendo divisão por circunscrição.


Obs.1: APF – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: A atribuição para lavratura do APF é da autoridade do local onde se efetuou a prisão, e não da autoridade com atribuição no local onde se consumou o delito. Os atos subseqüentes do IP é que serão realizados pela autoridade policial do local da consumação do delito (art. 290 e 308).


Obs.2: não há nulidade do inquérito se presidido por autoridade policial incompetente (sem atribuição), eis que não há o princípio do delegado natural.



INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS – O IP não é a única forma de investigação (Art. 4º) há outras:
Inquérito Policial Militar (CPPM) – Dec. Lei 1002/69 - CPPM;
Inquérito Judicial (crimes cometidos por magistrados)  LOMAN LC 35/79, art. 33; obs. O Ministro ou desembargador que participa da investigação nesses casos, também participa do julgamento na condição de relator).
Investigação pelas Comissões Parlamentares de Inquérito  art. 58, parágrafo 3o, da CF, sendo que a Lei 10001/2000 estabelece prioridade para as ações instauradas mediante informações advindas da CPI;
Inquérito Civil Público – art. 129, III – MP;
Inquérito em caso de infração cometida nas dependências do STF (RISTF, Art. 43 – semelhantemente outros Tribunais estabeleceram regras semelhantes );
Lavratura de APF pela autoridade judiciária quando o delito for cometido na sua presença ou contra ela (art. 307, CPP);
Remessa de autos do IP quando envolverem magistrado ou membro do MP, ao Tribunal ou órgão especial ou à PGJ ou PGR (LOMAN, art. 33, parágrafo único, e Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único e LC 75/93, art. 18, parágrafo único);
Inquérito conduzido pelas Polícias Legislativas do Senado e da Câmara dos Deputados – Res. 59/2003 do Senado e Res. 18/2003 da Câmara dos Deputados (o art.27, parágrafo único, da CF autoriza que procedimento semelhante seja realizado nas Assembléias Legislativas). Ver súmula 397 do STF



INVESTIGAÇÃO PELO MP: questão ainda polêmica no STF. No STJ há julgado favorável ao poder investigatório do MP, com base no art. 8º, inciso IV, da lei complementar 75/90 (STJ, 5ª, Turma, rel. Min. Jorge Scarterini).



CARACTERISTICAS DO IP:


PROCEDIMENTO ESCRITO (art. 9º CPP);


SIGILOSO – compete à autoridade policial assegurar o sigilo do IP (CPP, art. 20), no interesse da sociedade. O direito individual de obter informações do poder público pode sofrer restrições (art. 5º, XXXIII da CF), o sigilo não se estende ao juiz, nem ao promotor.


No caso do advogado, o art. 7º, da Lei n. 8906/94 faculta o conhecimento das peças do IP, mesmo sem procuração. O sigilo hoje é visto também como forma de garantir a intimidade do investigado. A jurisprudência do STJ e do STF não tem admitido a extensão do sigilo do inquérito em relação ao advogado do indiciado.


OFICIALIDADE: a atividade investigatória é feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo de particulares.


OFICIOSIDADE: conseqüência da legalidade. A atividade da policia judiciária independe de provocação. Sendo a instauração do IP obrigatória quando houver prova da materialidade de um delito, ressalvados os casos de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada.


AUTORITARIEDADE: é conduzido pela autoridade policial (delegado de carreira).


INDISPONIBILIDADE: A autoridade policial não pode arquivar, por si só, o IP iniciado. (art. 17, CPP).


INQUISITIVO: As atividades persecutórias concentram-se nas mãos da autoridade não há contraditório, nem ampla defesa (art. 14, indeferimento de diligências; art. 107, do CPP, proíbe argüição de suspeição de autoridade policial).


Exceção: inquérito de expulsão de estrangeiro (polícia federal instaurado a requerimento do Min. da Justiça) Lei n. 6815/80, art. 70, onde o contraditório é obrigatório.


DISCRICIONARIEDADE, UNIDIRECIONALIDADE E SISTEMATICIDADE : O delegado de polícia tem poder discricionário para escolher as diligências que irá realizar no IP, sendo possível aos envolvidos (indiciado e ofendido) requerer a realização de diligências que serão atendidas ou não a critério da autoridade, conforme art. 14, do CPP. Não deve a autoridade policial imiscuir-se na formação da opinio delict, pois seu dever é apresentar a informação sobre o que aconteceu, daí concluirmos que a única direção a tomar é a busca da certeza quanto á autoria e a materialidade da infração.


Por fim, deve-se compreender que a atividade de coleta de elementos probatórios da infração deve ser feita de forma concatenada e compreensível facilmente, o que leva a formação de um conjunto probatória sistematizado e bem delimitado no espaço e no tempo.


VALOR PROBATÓRIO DO IP E VÍCIOS: o valor probatório do inquérito é relativo, eis que as provas nele produzidas não o são sob o manto do contraditório e ampla defesa. Somente a prova pericial é que não necessita ser reproduzida em juízo.


A confissão em sede policial pode ser tomada como elemento de convicção desde que não seja isolada e que esteja em compasso com o conjunto probatório produzido em juízo.

As falhas e vícios do IP não contaminam a ação penal, porque aquele é mero procedimento preparatório da ação. Contudo é preciso dar atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada (provas ilícitas por derivação), já que a prova obtida por meio ilícito, além de ser inválida e dever ser desentranhada dos autos do processo, pode gerar a contaminação das provas que com ela tiverem nexo de causalidade (art. 156 do CPP).


DISPENSABILIDADE: o IP não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado pelo MP ou ofendido, caso já possuam elementos probatórios suficientes para a propositura da ação penal. (CPP, Art. 12, 27, 39, § 5º e 16)



INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO: Não poderá exceder três dias e deverá ser decretada pelo juiz, respeitadas as prerrogativas do advogado. Art.21 do CPP parece-me ter sido revogado pelo art. 5º, LXIII (assistência da família e de advogado). Além do mais, a incomunicabilidade foi até vedada durante o estado de defesa (art. 136, parágrafo 3º, da CF). Damásio e Vicente Greco Filho pensam que não houve revogação, vale ressaltar que a incomunicabilidade não se estende ao advogado (art. 7º, lei 8906/94).


NOTITIA CRIMINIS: É a comunicação do delito à autoridade policial ou ministerial e pode ser:

DE COGNIÇÃO DIRETA OU IMEDIATA: a autoridade toma conhecimento do fato delituoso por seus próprios meios (atividades rotineiras formais, investigações, comunicação da policia administrativa) e delação anônima (noticia inqualificada).


É bom deixar claro que os Tribunais superiores não têm admitido a validade da delação anônima para dar início sequer á investigações policiais, sendo certo que o STJ, em acórdão da relatoria do Min. Nilson Naves, ressalvou a validade do sistema de disque-denúncia, porém, com a necessidade de investigações preliminares por parte da polícia, antes da instauração do inquérito.

DE COGNIÇÃO INDIRETA OU MEDIATA: quando a autoridade toma conhecimento do fato por algum ato jurídico de comunicação (particular ou público). Ex.: delatio criminis, requisição ministerial, representação do ofendido;


DE COGNIÇÃO COERCITIVA – ocorre nos casos de flagrante delito (obs.: nos casos de ação privada ou condicionada, para lavratura do APF é necessária o requerimento ou representação do ofendido).



INICIO DO INQUÉRITO:

De ofício (cognição direta, independe de provocação, ação penal pública incondicionada, ato (portaria), exige justa causa.

O fato de a conduta estar amparada por excludentes de ilicitude não autoriza a dispensa do IP.

Por requisição da autoridade judiciária ou do MP: art. 5º c/c art. 40, ambos do CPP. Para alguns doutrinadores (Eugênio Pacelli de Oliveira, por exemplo) a nova ordem constitucional tornou privativo do MP o poder de requisitar IP (art. 129, I e VIII da CF), nesse caso a autoridade não pode se recusar a instaurar o IP.

Delatio Criminis – é a comunicação do delito feita pelo ofendido (representação  delação postulatória). Requisitos art. 5º, II e § 1º do CPP.

A autoridade policial pode indeferir o requerimento de abertura do IP. Há recurso para o secretário de segurança pública ou autoridade superior prevista nos regimentos policiais (polícia federal  superintendente).


Nos crimes de ação penal pública condicionada só se inicia o IP mediante:

1) representação do ofendido ou seu representante legal (delatio postulatoria): o IP não pode ser instaurado sem a representação; a requisição pelo MP deve estar acompanhada da representação.


A RETRATAÇÃO é possível desde que antes do oferecimento da denúncia (art. 25, do CPP). Ressalte-se que em se tratando de crime cometido contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, a retratação da representação somente será admitida se feita na presença do magistrado em audiência especificamente designada para este fim, conforme art. 16, da Lei n. 11340/2006 (Lei Maria da Penha).


A representação é simples manifestação do ofendido ou representante legal (estão revogados os dispositivos do CPP que tratam da representação legal do ofendido maior de 18 anos e menor de 21 anos).


A representação poderá ser apresentada ao MP, ao Juiz e ao Delegado.


2) Requisição do Ministro da Justiça:

É necessária nos seguintes crimes:

- crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil,
- contra a honra do presidente ou chefe de governo estrangeiro,
- alguns crimes da lei de imprensa, cometidos contra a honra de chefe de governo ou de Estado estrangeiro.

A requisição será encaminhada ao chefe do Ministério Público (PGJ ou PGR).


3) Requerimento do ofendido:


Nos crimes de ação penal privada só se procede ao IP com o requerimento do ofendido, que terá prazo de seis meses (03 meses, na lei de imprensa) para apresentar a queixa-crime (art. 38).


A mulher casada pode requerer a instauração do IP independentemente de autorização marital (art. 226, §5º da CF revogou o art. 35 do CPP).


PEÇAS INAUGURAIS DO IP:


Portaria;
APF;
Requerimento do ofendido (ou representante), representação (delatio postulatória);
Requisição do MP ou Juiz;
Representação do ofendido ou representante (requisição do Ministro da Justiça);


PROVIDÊNCIAS


Comparecimento da autoridade policial (AP) ao local do crime para evitar que sejam alteradas as coisas antes da chegada dos peritos. Exceção: acidentes de trânsito (lei 5970/73);

Apreensão de documentos e instrumentos do crime, após serem liberados pelos peritos;

Busca e apreensão: domiciliar (art. 5º CF)- por ordem judicial; pessoal (art. 240 a 250 CPP) – basta a fundada suspeita do agente policial.


As buscas podem ser realizadas em domingos e feriados (art. 797). ATENÇÃO: em escritório de advocacia as buscas devem ser acompanhadas por um representante da OAB e os objetos encontrados que se relacionarem com os clientes do profissional que não forem acusados como partícipes e/ou co-autores, não poderão ser utilizados como prova .


Condução coercitiva do ofendido ou testemunhas (art. 201 e 228) sob pena de desobediência (art. 219);

Reconhecimento: Art. 226 a 228 CPP – deve ser lavrado ato pormenorizado, assinado pelo ofendido (quem reconheceu), autoridade e 02 testemunhas que presenciaram o reconhecimento. Reconhecimento fotográfico tem relativo valor probatório;

Acareações : (Art. 230);

Exames de corpo de delito: nos crimes que deixarem vestígios as perícias poderão ser realizadas por apenas um perito oficial, ou duas pessoas graduadas em nível superior (peritos leigos), conf. Lei 11690/2008.


Reconstituição do crime: o acusado não é obrigado a participar, mas pode ser conduzido coercitivamente pela autoridade judicial para comparecer (art. 260);


A condução coercitiva para interrogatório policial pode ser feita pela autoridade policial (TJSP). Para Souza Nucci (2007) e Eugênio Pacelli (2007), somente o juiz pode determinar a condução coercitiva do indiciado. Este último chega a defender que o art. 260 estaria derrogado em razão do principio constitucional da ampla defesa e da desobrigação de auto-incriminação ;


Indiciamento: É o ato pelo qual fica identificado o provável autor do fato delituoso, passando ele a ser o alvo principal das investigações. Deve ser acompanhado da identificação civil ou criminal do suspeito. . A CF diz que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos expressos em lei (art. 5º, LVIII, CF). A identificação criminal compreende a fotográfica e a datiloscópica. Para o Plenário do Supremo Tribunal Federal o indiciamento de parlamentar federal (DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR) depende de autorização do próprio STF, não podendo ser realizado isoladamente por decisão do Delegado de Polícia que apura o fato.


Encerramento e relatório: concluídas as investigações a autoridade policial tem de fazer um minucioso relatório (CPP, art. 10, §1º). No caso de crime de tóxico deverá indicar a classificação da conduta . Feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz, acompanhado dos instrumentos do crime e objetos que interessem a prova e relatório da vida pregressa do indiciado. No juízo, os autos serão remetidos ao MP.



PRAZOS:

10 DIAS – indiciado preso (pode haver devolução para diligências complementares, desde que não se exceda o prazo, para oferecimento de denúncia (05 dias);
30 DIAS – indiciado solto;
20 DIAS – IPM preso;
40 DIAS – IPM solto;
15 DIAS – IP Federal, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 66 da Lei 5010/66 );

- crimes contra economia popular (art. 10, § 1º, Lei 1521/51) – prazo de 10 dias, indiciado preso ou solto;

- crimes de tóxicos (lei 11343/2006) prazo de 30 dias, indiciado preso, podendo ser duplicado; prazo de 90 dias, indiciado solto, podendo ser duplicado;


CONTAGEM DO PRAZO: Trata-se de prazo processual, mas não se prorroga para o primeiro dia útil se cair num feriado. Despreza-se o dia do começo, computa-se do fim. (art. 798, §1º CPP);


ARQUIVAMENTO: providência que cabe ao juiz a requerimento do MP. No caso de divergência aplica-se o art. 28 do CPP. Pode ser:

Implícito: quando o Parquet não diz porque não promoveu a ação conta algum dos indiciados. Não existe em face do principio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, sendo certo que na ação penal pública não vigora o principio da indivisibilidade.

Explícito ou Direto: quando o MP diz os motivos do arquivamento.

Indireto: ocorre quando o membro do Ministério Público reconhece sua ausência de atribuição para oferecimento da denúncia, mas o juiz não reconhece sua competência no caso.

Solução: remessa ao PGJ ou a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, nos termos do art. 28 do CPP. Se a chefia da instituição ministerial insistir na ausência de atribuição para a propositura da denúncia, o Juiz deverá remeter o feito para a Justiça perante a qual atua o órgão Ministério Público apontado como atribuído para a propositura da ação.

Se o juiz reconhece sua incompetência nos termos do parecer ministerial, o feito é remetido para a justiça competente e poderá ser suscitado conflito de competência (ao STJ, nos casos de conflito entre quaisquer Tribunais, ou Tribunais e Juízes a eles não vinculados ou entre Juízes vinculados a tribunais diversos – art. 105, I, d – , ou aos TJ/TRF, nos casos de competência territorial).

Obs.1: O juiz não pode determinar arquivamento de IP sem manifestação ministerial neste sentido, se o fizer caberá CORREIÇÃO PARCIAL.

Obs.2: O despacho que determina o arquivamento é irrecorrível, salvo nos crimes contra a economia popular onde haverá recurso de ofício (art. 7º, da Lei n. 1521/51) nas contravenções do art. 58 e 60 da Lei n. 6259/44 (art. 6º , parágrafo único da Lei n. 1508/51), onde caberá R.S.E. Há também a possibilidade de recurso dentro do procedimento previsto no art. 28 do CPP, definido no art. 12, inciso XI, da Lei 8625/93.

Reformado o despacho de arquivamento, o tribunal deve proceder na forma do art. 28, do CPP, sob pena de violar a titularidade da ação penal (art. 129, I da CF).

Obs.3: Na ação penal privada não há necessidade do pedido de arquivamento, basta o curso do prazo decadencial do direito de queixa. Caso seja requerido o arquivamento, deve ser recebido como renúncia tácita ao direito de queixa, dando ensejo à extinção de punibilidade.

Obs. 4: Havendo conflito de atribuições entre promotores de Estados diferentes, segundo alguns doutrinadores, compete ao STF dirimir o conflito, nos termos do art. 102, I, f, da CF/88. O STF (BI 276, DJU de 08/08/2002) entendeu que a questão não apresenta potencialidade ofensiva suficiente para colocar em risco o pacto federativo, com a ruptura da harmonia entre as relações dos integrantes dos Estados-membros. Seria, pois, da competência do STJ dirimir o conflito virtual de jurisdição (competência), desde que as respectivas autoridades judiciárias emitissem juízo de valor sobre as manifestações ministeriais. Caso se trate de conflito apenas de atribuições entre os membros do MP, ou seja, quando não tenha havido manifestação dos Juízes, será cabível a competência do STF.


Obs. 5: Não pode o Juiz determinar de ofício novas diligências quando o MP requer o arquivamento (HC 82507/SE, rel . Min. Sepúlveda pertence, DJ 19 de/12/2002)


VI – CONCLUSÃO


Este trabalho teve por fim dar ao leitor uma noção objetiva da fase pré-processual na persecução penal brasileira.

Esperamos que fosse possível ao leitor tomá-lo como fonte de consulta rápida no caso de dúvidas sobre o tema, mas não tivemos a pretensão de esgotar o assunto.

Deve-se destacar que o texto resultou de uma revisão dogmática dos preceitos legais, da jurisprudência e doutrina mais recente sobre o assunto. A análise teórica e científica sobre o inquérito deverá ser objeto de outras investigações por parte do leitor.

Segue no anexo um conjunto de exercícios que se propõe para fixação do assunto.

Todos foram extraídos de concursos públicos e exames da ordem dos advogados do Brasil.
____________________________________________
REFERÊNCIAS


CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRINOVER, Ada Pellegrini et all. Recursos no processo penal. São Paulo: RT, 2002.


MIRABETE, Júlio Fabrinni. Processo penal. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2.ed. São Paulo: RT, 2007.

_____. Código de Processo Penal comentado. 7.ed. São Paulo: RT, 2007.


OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 9.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.




Super Dom
Fato em FocoQue crime cometeu este escritor iraniano? + Fatos em Foco
Arte e CulturaO disco solitário que Kurt Cobain não terminou + Mais matérias

Newsletter
Assine e fique por dentro das novidades
Mídias Sociais