Data: 15/09/2008
Fundamento do Caráter Obrigatório do Direito Internacional na Era dos Novos Conflitos
Fundamento do Caráter Obrigatório do Direito Internacional na Era dos Novos Conflitos
Sébastien Kiwonghi Bizawu
Professor de Direito Internacional Público e Privado da Escola Superior Dom Hélder Câmara, Mestre e doutorando em Direito Internacional pela PUC-MG.
INTRODUÇÃO
Este artigo visa a tecer algumas considerações sobre a importância do Direito Internacional em um momento crucial em que a humanidade assiste com bastante preocupação ao surgimento da rivalidade entre os Estados Unidos (EUA) e a Rússia durante a guerra entre a Geórgia e Ossétia do Sul e Abkhazia do Norte, duas províncias separatistas da Geórgia, após anos da hegemonia do império americano, apesar da consolidação da União Européia. Procura-se destacar a importância e viabilidade da coexistência do Direito Internacional Público (DIP) num mundo globalizado e cheio de paradoxos e complexidade quando aos aspectos teóricos do ramo jurídico em tela.
Para uma melhor abordagem, torna-se necessário em primeiro lugar a teoria do Direito Internacional Público (DIP), com o intuito de reforçar sua aplicabilidade às entidades soberanas, ou seja, fomentar o debate a partir das polêmicas doutrinárias no tocante à obrigatoriedade do DI, e, ao mesmo tempo, analisar as possíveis mudanças oriundas de conflitos entre a Rússia e a Geórgia, tendo em vista as reações da União Européia e dos EUA.
1. TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
Sabe-se que, apesar das controvérsias, o DIP possui autonomia de ponto de vista legislativo, doutrinário e didático. Não se pode afirmar que a ausência de sanções contra a violação de suas normas e seus princípios, torna-o um ramo inexistente do Direito. Tal alegação comprova um desconhecimento da efetividade do DIP no âmbito internacional em que se constata e se reconhece a importância da coação moral pela opinião publica mundial e, ao mesmo tempo, o reconhecimento do processo louvável do estabelecimento dos tribunais internacionais (para julgar os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de genocídio e agressão), e a ação militar conjugada entre diversos Estados com a autorização da ONU para reprimir as violações sistemáticas dos direitos humanos e promover, conforme os propósitos e princípios da Carta de São Francisco, a manutenção da paz e segurança internacionais.
A teoria do DIP proporciona o entendimento de que na sociedade internacional “coexistem entidades iguais, tendo as mesmas pretensões ao exercício da soberania absoluta.” (PELLET, 1999, 75)
Observa-se, portanto, que o direito internacional, segundo Pellet (1999) é o indispensável regulador desta coexistência e, na ordem internacional, o direito longe de ser incompatível com a soberania dos Estados é o seu corolário necessário.
Deste modo, faz-se questão de rever o sentido absoluto do conceito de soberania, uma vez que as entidades consideradas soberanas, isto é, os Estados, devem, acima de tudo, ter ciência que não estão subordinadas a nenhuma outra, mas são convidadas, ao submeter-se ao direito, reconhecer sua liberdade de ação limitada e, ao mesmo tempo, “respeitar regras mínimas garantindo o mesmo privilégio a todos os outros (Estados).”
Apesar da coexistência de duas categorias jurídicas bem distintas, por um lado a pluralidade de direitos nacionais e por outro o direito internacional, força é reconhecer que atualmente a existência do DIP é menos contestada e procura-se destacar a relação entre as duas ordens jurídicas: internacional e interno.
Todavia, urge lembrar sucintamente as controvérsias e as diferentes correntes no tocante à existência e natureza do DIP. Os negadores da existência do direito internacional baseavam-se na “persistência das guerras e a freqüência das violações deste direito que alimentaram as dúvidas sobre a natureza jurídica, quer dizer, sobre a sua existência enquanto corpo de regras obrigatórias.” (PELLET, 1999, p. 77)
A mesma negação também se deu a partir da comparação com o direito interno do ponto de vista características e estrutura. Classificam-se os negadores em práticos e teóricos. Para Mello (2002, p.107), a impugnação do DIP não tem qualquer valor e a crescente institucionalização da vida internacional tem respondido a diversas objeções dos negadores.
Todavia, vale lembrar que um dos argumentos dos negadores era o desprovimento de caráter jurídico do DIP, ou seja, a falta de obrigatoriedade jurídica.
“Os argumentos dos negadores do direito internacional relativos ao problema da sanção são totalmente contraditórios: para uns, a inexistência do direito das gentes derivaria da ausência de mecanismos repressivos na esfera internacional; para os outros, ele derivaria, pelo contrário, do facto (sic!) de as relações internacionais não conhecerem senão a lei do mais forte e serem exclusivamente baseadas nas relações de poder.” (PELLET, 2002, P. 82)
Entende-se, contudo, que tal visão não corresponde com a realidade atual e que a aplicação da sanção, segundo Pellet, é a condição da eficácia do direito e não da sua existência.
Ao contrário dos negadores, reconhece-se a existência do direito internacional, pois ele
“existe porque os Estados, os homens políticos, os movimentos de opinião, as organizações internacionais, governamentais ou não, reconhecem e invocam, e porque seria totalmente inverossímil que tanta gente consagrasse tanto tempo, energia, inteligência e por vezes, dinheiro para atingir uma quimera.”(PELLET, 2002, p. 83)
Tendo em conta tal afirmação, pode-se mencionar en passant a existência de duas ordens jurídicas distintas, representadas pelo monismo e dualismo: o direito internacional e o direito interno. Hoje em dia, procura-se resolver os conflitos entre o ordenamento jurídico internacional e o direito interno, utilizando de várias teorias, tais quais, a da supremacia do primado do direito internacional e da paridade (como é o caso do STF).
2. FUNDAMENTO DO CARÁTER OBRIGATÓRIO DO DIREITO INTERNACIONAL
No entendimento do Mello (2002, p.139), o estudo do fundamento do DI consiste na investigação da justificação e legitimidade da norma jurídica internacional. O fundamento do Direito é de onde ele tira a sua obrigatoriedade.
Com intuito de evitar a confusão da noção de fonte e fundamento, como ocorreu com H. Kelsen, Mello sustenta que a fonte do DI é a maneira pela qual a norma internacional se manifesta, enquanto fundamento é o que torna o DI obrigatório.
Mello enumera uma multiplicidade de teorias sobre a questão do fundamento do DI, dentre das quais, estão as da escola utilitária ou da necessidade, das nacionalidades da escola italiana. Na busca do fator que explique a força obrigatória do DI, ele classifica em dois grupos as doutrinas que apresentariam maior interesse no que se refere a fundamento.
Trata-se de doutrinas voluntarista e objetivista. Destaca-se dentre das teorias voluntaristas, a da autolimitação, a da vontade coletiva, a do consentimento das nações e a do direito interno. Quanto às teorias objetivistas, cita-se a da norma-base (todo conhecimento conduz à unidade), teoria dos direitos fundamentais, teoria sociológica.
Com propriedade, Pellet observa que o voluntarismo constrói-se na base de uma afirmação fundamento: as regras de direito são produto da vontade humana, existem para esta vontade e também por esta.
Os defensores do voluntarismo jurídico argumentam que existe no direito um elemento que lhe permite emitir ordens. Para eles, se o direito se impõe a todos os membros da coletividade, é porque emana de uma vontade que é superior, não na essência, mas simplesmente porque é vontade de um ser superior, que ocupa a posição suprema no seio da sociedade. (PELLET, 2002, P. 89)
Percebe-se que se trata obviamente do Estado, como ser superior, como autoridade, mandante, capaz de se impor às vontades individuais. Fala-se em voluntarismo estatalista e autoritário, estreitamente ligado e em harmonia com a soberania do Estado.
Uma outra característica do voluntarismo jurídico é a autonomia da vontade criadora do direito. Justifica-se o voluntarismo pelo fato de a força obrigatória internacional assentar-se na vontade do Estado soberano.” (PELLET, 91)
Quanto à teoria da autolimitaçao do Estado desenvolvido por Jellinek, tendo reconhecido a vontade do Estado como a sua soberania, inexiste a subordinação a qualquer outra autoridade. Triepel, por sua vez, faz apelo à teoria da vontade comum. Ele desvincula a vontade comum da vontade isolada.
“Ao formular a sua tese da vontade comum, Triepel não tende apenas a justificar o seu voluntarismo, afirma, ao mesmo tempo, a sua concepção relativa do direito internacional. Visto que qualquer regra de direito internacional deve resultar de uma Vereinbarung expressa (tratado) ou tácita (costume), esta regra só pode ser obrigatória para os participantes nessa união de vontades. Não existe, pois, direito internacional de aplicação universal, mas tão-só direito internacional particular.”(PELLET, 1999, P. 91)
Em suma, tais doutrinas consideram a vontade do estado como a fonte do direito internacional.
Kelsen desenvolve ainda a Teoria Pura do Direito em que afirma ser fictícia a concepção do Estado, ser superior, dotado de vontade. Ele explica o fundamento da força obrigatória do direito internacional por uma lei de normatividade.
Há de destacar ainda a teoria da norma pacta sunt servanda defendido por Anzilotti, o qual sustenta que a norma pacta sunt servanda é o fundamento do DI; enquanto as teorias sociológicas de Duguit considera que o direito é um produto do meio social.
Ante a multiplicidade de teorias, percebe-se que o formalismo das teorias citadas está sujeito a críticas tanto de ponto de vista teórico como prático.
Crê-se que a origem da obrigatoriedade de os estados se sujeitarem a ordem jurídica internacional encontra-se nas duas concepções elencadas por James Leslie Brierly: doutrinas dos direitos fundamentais e doutrina positivista.
A doutrina dos direitos fundamentais está ligada à existência do próprio Estado que gozam de certos direitos fundamentais, tais quais, direitos de conservação, independência, igualdade, respeito mútuo e comércio internacional.
Para a doutrina positivista, o fundamento ocorre de adesão expressa ou tácita dos Estados, concordando a uma norma costumeira.
3. O DIP EM XEQUE NA ERA DOS NOVOS CONFLITOS: GEÓRGIA E RÚSSIA
Para os céticos, com o surgimento de novos conflitos entre a Geórgia e Rússia devido à tentativa daquela para recuperar duas regiões separatistas, Ossétia do Sul e Abkházia do Norte, o Direito Internacional não existe, tendo em vista o agir das grandes potências e a demorada ou inexistente ação da Organização das Nações Unidas (ONU) para manter a paz e a segurança internacionais, conforme as suas finalidades.
Enquanto a Rússia e os EUA se acusam mutualmente de incentivar a guerra entre a Geórgia e as províncias “separatistas”acima referidas, vive-se no âmbito do Direito Internacional e das relações internacionais, momentos históricos com a entrada de novos atores e a possibilidade de redesenhar o mapa da Europa com a proclamação unilateral da Rússia referente à independência dessas duas províncias.
Urge lembrar que os atos unilaterais autônomos dos Estados são fontes prováveis do Direito Internacional Público. Segundo Mazzuoli, tais atos são aqueles emanados de um único sujeito de Direito Internacional, sem a participação de outra contraparte, com a finalidade de produção de efeitos jurídicos (às vezes erga omnes, às vezes inter partes), criando direitos e assumindo obrigações no plano internacional. (SUY, Erik, apud MAZZUOLI, 2006, p.98). No caso da Rússia declarar e reconhecer independentes as províncias separatistas georgianas e estabelecer relações diplomáticas com as mesmas, com troca de notas, trata-se de um ato unilateral expresso cuja potencialidade em produzir conseqüências jurídicas se verificará futuramente com o reconhecimento ou não por outros Estados da independência das duas regiões separatistas.
Outro momento histórico que provocou perplexidade no âmbito mundial, é a primeira visita, após mais de 50 anos, de uma alta autoridade americana na pessoa da secretária de Estado, Condoleezza Rice, na Grande Jamahiriyah (República) socialista popular da Líbia Árabe de Muammar al Khadafi, o qual, alguns anos atrás, era considerado terrorista pelos americanos desde os atentados contra o avião da PanAm na cidade escocesa de Lockerbie, perto da fronteira com a inglaterra.
Há também de destacar, outros momentos históricos recentes referentes às eleições legislativas democráticas e livres em Angola pela segunda vez (as primeiras não vingaram devido à retomada da guerra civil), com a participação maciça do povo e a primeira visita de um chefe de Estado turco à Armênia, tendo em vista o conflito entre os dois Estados oriundos do renegado genocídio de milhares de armênios em 1915 pelo império Otomano.
Pode-se observar que em todos os esses momentos históricos, permeiam os interesses econômicos, as questões geopolíticas e geoestratégicas, considerando, por exemplo, no caso de Angola, sendo um dos maiores produtores do petróleo na África, perdendo apenas pela Nigéria que recuperou o “leadership” dos países africanos membros da OPEP, e no caso da Geórgia, torna-se uma região com potencialidade de produzir petróleo e gás para a Europa que, obviamente, depende da Rússia, e, ao mesmo, tempo, um potencial candidato à Organização da Aliança Atlântica Norte, podendo servir de base de mísseis contra a Rússia e o Irã.
Reconhece-se, pois, que os desafios que envolvem o conflito entre Moscou e Tbilisi são enormes e seus desdobramentos ultrapassam as fronteiras regionais para alcançar o âmbito internacional com as discussões no Conselho de Segurança da ONU e na União Européia, a ponto de reanimar e desenterrar as velhas rivalidades no auge da bipolarização entre os EUA, de um lado, e a Rússia do outro.
4. CONCLUSÃO
Destacaram-se neste trabalho as teorias mais importantes, voluntarista e objetivista, para tratar da origem da obrigatoriedade do DI. Todavia, devido à complexidade e amplitude do DI e das relações entre Estados regidas pelos princípios de coordenação, interdependência, cooperação e igualdade jurídica, tais doutrinas apenas explicam em parte as razões de aceitação de uma ordem superior pelos Estados.
A análise das teorias revelou que a busca da autonomia e o estabelecimento dos princípios acima do Estado são um processo de fazer acontecer a justiça enquanto ideal, e, ao mesmo tempo, uma manifestação da consciência humana inserida na vontade dos Estados. Espera-se, no caso dos conflitos na Ossétia do Sul e Abkházia , mais diálogo e o bom senso entre a Rússia e a Geórgia, mais diplomacia e bons ofícios e menos barulho de armas sofisticas.
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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
DAILLIER, Patrick; DINH, Nguyen; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 2 ed. Rio de Janeiro: Florense, 2002.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
Professor de Direito Internacional Público e Privado da Escola Superior Dom Hélder Câmara, Mestre e doutorando em Direito Internacional pela PUC-MG.
INTRODUÇÃO
Este artigo visa a tecer algumas considerações sobre a importância do Direito Internacional em um momento crucial em que a humanidade assiste com bastante preocupação ao surgimento da rivalidade entre os Estados Unidos (EUA) e a Rússia durante a guerra entre a Geórgia e Ossétia do Sul e Abkhazia do Norte, duas províncias separatistas da Geórgia, após anos da hegemonia do império americano, apesar da consolidação da União Européia. Procura-se destacar a importância e viabilidade da coexistência do Direito Internacional Público (DIP) num mundo globalizado e cheio de paradoxos e complexidade quando aos aspectos teóricos do ramo jurídico em tela.
Para uma melhor abordagem, torna-se necessário em primeiro lugar a teoria do Direito Internacional Público (DIP), com o intuito de reforçar sua aplicabilidade às entidades soberanas, ou seja, fomentar o debate a partir das polêmicas doutrinárias no tocante à obrigatoriedade do DI, e, ao mesmo tempo, analisar as possíveis mudanças oriundas de conflitos entre a Rússia e a Geórgia, tendo em vista as reações da União Européia e dos EUA.
1. TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
Sabe-se que, apesar das controvérsias, o DIP possui autonomia de ponto de vista legislativo, doutrinário e didático. Não se pode afirmar que a ausência de sanções contra a violação de suas normas e seus princípios, torna-o um ramo inexistente do Direito. Tal alegação comprova um desconhecimento da efetividade do DIP no âmbito internacional em que se constata e se reconhece a importância da coação moral pela opinião publica mundial e, ao mesmo tempo, o reconhecimento do processo louvável do estabelecimento dos tribunais internacionais (para julgar os crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de genocídio e agressão), e a ação militar conjugada entre diversos Estados com a autorização da ONU para reprimir as violações sistemáticas dos direitos humanos e promover, conforme os propósitos e princípios da Carta de São Francisco, a manutenção da paz e segurança internacionais.
A teoria do DIP proporciona o entendimento de que na sociedade internacional “coexistem entidades iguais, tendo as mesmas pretensões ao exercício da soberania absoluta.” (PELLET, 1999, 75)
Observa-se, portanto, que o direito internacional, segundo Pellet (1999) é o indispensável regulador desta coexistência e, na ordem internacional, o direito longe de ser incompatível com a soberania dos Estados é o seu corolário necessário.
Deste modo, faz-se questão de rever o sentido absoluto do conceito de soberania, uma vez que as entidades consideradas soberanas, isto é, os Estados, devem, acima de tudo, ter ciência que não estão subordinadas a nenhuma outra, mas são convidadas, ao submeter-se ao direito, reconhecer sua liberdade de ação limitada e, ao mesmo tempo, “respeitar regras mínimas garantindo o mesmo privilégio a todos os outros (Estados).”
Apesar da coexistência de duas categorias jurídicas bem distintas, por um lado a pluralidade de direitos nacionais e por outro o direito internacional, força é reconhecer que atualmente a existência do DIP é menos contestada e procura-se destacar a relação entre as duas ordens jurídicas: internacional e interno.
Todavia, urge lembrar sucintamente as controvérsias e as diferentes correntes no tocante à existência e natureza do DIP. Os negadores da existência do direito internacional baseavam-se na “persistência das guerras e a freqüência das violações deste direito que alimentaram as dúvidas sobre a natureza jurídica, quer dizer, sobre a sua existência enquanto corpo de regras obrigatórias.” (PELLET, 1999, p. 77)
A mesma negação também se deu a partir da comparação com o direito interno do ponto de vista características e estrutura. Classificam-se os negadores em práticos e teóricos. Para Mello (2002, p.107), a impugnação do DIP não tem qualquer valor e a crescente institucionalização da vida internacional tem respondido a diversas objeções dos negadores.
Todavia, vale lembrar que um dos argumentos dos negadores era o desprovimento de caráter jurídico do DIP, ou seja, a falta de obrigatoriedade jurídica.
“Os argumentos dos negadores do direito internacional relativos ao problema da sanção são totalmente contraditórios: para uns, a inexistência do direito das gentes derivaria da ausência de mecanismos repressivos na esfera internacional; para os outros, ele derivaria, pelo contrário, do facto (sic!) de as relações internacionais não conhecerem senão a lei do mais forte e serem exclusivamente baseadas nas relações de poder.” (PELLET, 2002, P. 82)
Entende-se, contudo, que tal visão não corresponde com a realidade atual e que a aplicação da sanção, segundo Pellet, é a condição da eficácia do direito e não da sua existência.
Ao contrário dos negadores, reconhece-se a existência do direito internacional, pois ele
“existe porque os Estados, os homens políticos, os movimentos de opinião, as organizações internacionais, governamentais ou não, reconhecem e invocam, e porque seria totalmente inverossímil que tanta gente consagrasse tanto tempo, energia, inteligência e por vezes, dinheiro para atingir uma quimera.”(PELLET, 2002, p. 83)
Tendo em conta tal afirmação, pode-se mencionar en passant a existência de duas ordens jurídicas distintas, representadas pelo monismo e dualismo: o direito internacional e o direito interno. Hoje em dia, procura-se resolver os conflitos entre o ordenamento jurídico internacional e o direito interno, utilizando de várias teorias, tais quais, a da supremacia do primado do direito internacional e da paridade (como é o caso do STF).
2. FUNDAMENTO DO CARÁTER OBRIGATÓRIO DO DIREITO INTERNACIONAL
No entendimento do Mello (2002, p.139), o estudo do fundamento do DI consiste na investigação da justificação e legitimidade da norma jurídica internacional. O fundamento do Direito é de onde ele tira a sua obrigatoriedade.
Com intuito de evitar a confusão da noção de fonte e fundamento, como ocorreu com H. Kelsen, Mello sustenta que a fonte do DI é a maneira pela qual a norma internacional se manifesta, enquanto fundamento é o que torna o DI obrigatório.
Mello enumera uma multiplicidade de teorias sobre a questão do fundamento do DI, dentre das quais, estão as da escola utilitária ou da necessidade, das nacionalidades da escola italiana. Na busca do fator que explique a força obrigatória do DI, ele classifica em dois grupos as doutrinas que apresentariam maior interesse no que se refere a fundamento.
Trata-se de doutrinas voluntarista e objetivista. Destaca-se dentre das teorias voluntaristas, a da autolimitação, a da vontade coletiva, a do consentimento das nações e a do direito interno. Quanto às teorias objetivistas, cita-se a da norma-base (todo conhecimento conduz à unidade), teoria dos direitos fundamentais, teoria sociológica.
Com propriedade, Pellet observa que o voluntarismo constrói-se na base de uma afirmação fundamento: as regras de direito são produto da vontade humana, existem para esta vontade e também por esta.
Os defensores do voluntarismo jurídico argumentam que existe no direito um elemento que lhe permite emitir ordens. Para eles, se o direito se impõe a todos os membros da coletividade, é porque emana de uma vontade que é superior, não na essência, mas simplesmente porque é vontade de um ser superior, que ocupa a posição suprema no seio da sociedade. (PELLET, 2002, P. 89)
Percebe-se que se trata obviamente do Estado, como ser superior, como autoridade, mandante, capaz de se impor às vontades individuais. Fala-se em voluntarismo estatalista e autoritário, estreitamente ligado e em harmonia com a soberania do Estado.
Uma outra característica do voluntarismo jurídico é a autonomia da vontade criadora do direito. Justifica-se o voluntarismo pelo fato de a força obrigatória internacional assentar-se na vontade do Estado soberano.” (PELLET, 91)
Quanto à teoria da autolimitaçao do Estado desenvolvido por Jellinek, tendo reconhecido a vontade do Estado como a sua soberania, inexiste a subordinação a qualquer outra autoridade. Triepel, por sua vez, faz apelo à teoria da vontade comum. Ele desvincula a vontade comum da vontade isolada.
“Ao formular a sua tese da vontade comum, Triepel não tende apenas a justificar o seu voluntarismo, afirma, ao mesmo tempo, a sua concepção relativa do direito internacional. Visto que qualquer regra de direito internacional deve resultar de uma Vereinbarung expressa (tratado) ou tácita (costume), esta regra só pode ser obrigatória para os participantes nessa união de vontades. Não existe, pois, direito internacional de aplicação universal, mas tão-só direito internacional particular.”(PELLET, 1999, P. 91)
Em suma, tais doutrinas consideram a vontade do estado como a fonte do direito internacional.
Kelsen desenvolve ainda a Teoria Pura do Direito em que afirma ser fictícia a concepção do Estado, ser superior, dotado de vontade. Ele explica o fundamento da força obrigatória do direito internacional por uma lei de normatividade.
Há de destacar ainda a teoria da norma pacta sunt servanda defendido por Anzilotti, o qual sustenta que a norma pacta sunt servanda é o fundamento do DI; enquanto as teorias sociológicas de Duguit considera que o direito é um produto do meio social.
Ante a multiplicidade de teorias, percebe-se que o formalismo das teorias citadas está sujeito a críticas tanto de ponto de vista teórico como prático.
Crê-se que a origem da obrigatoriedade de os estados se sujeitarem a ordem jurídica internacional encontra-se nas duas concepções elencadas por James Leslie Brierly: doutrinas dos direitos fundamentais e doutrina positivista.
A doutrina dos direitos fundamentais está ligada à existência do próprio Estado que gozam de certos direitos fundamentais, tais quais, direitos de conservação, independência, igualdade, respeito mútuo e comércio internacional.
Para a doutrina positivista, o fundamento ocorre de adesão expressa ou tácita dos Estados, concordando a uma norma costumeira.
3. O DIP EM XEQUE NA ERA DOS NOVOS CONFLITOS: GEÓRGIA E RÚSSIA
Para os céticos, com o surgimento de novos conflitos entre a Geórgia e Rússia devido à tentativa daquela para recuperar duas regiões separatistas, Ossétia do Sul e Abkházia do Norte, o Direito Internacional não existe, tendo em vista o agir das grandes potências e a demorada ou inexistente ação da Organização das Nações Unidas (ONU) para manter a paz e a segurança internacionais, conforme as suas finalidades.
Enquanto a Rússia e os EUA se acusam mutualmente de incentivar a guerra entre a Geórgia e as províncias “separatistas”acima referidas, vive-se no âmbito do Direito Internacional e das relações internacionais, momentos históricos com a entrada de novos atores e a possibilidade de redesenhar o mapa da Europa com a proclamação unilateral da Rússia referente à independência dessas duas províncias.
Urge lembrar que os atos unilaterais autônomos dos Estados são fontes prováveis do Direito Internacional Público. Segundo Mazzuoli, tais atos são aqueles emanados de um único sujeito de Direito Internacional, sem a participação de outra contraparte, com a finalidade de produção de efeitos jurídicos (às vezes erga omnes, às vezes inter partes), criando direitos e assumindo obrigações no plano internacional. (SUY, Erik, apud MAZZUOLI, 2006, p.98). No caso da Rússia declarar e reconhecer independentes as províncias separatistas georgianas e estabelecer relações diplomáticas com as mesmas, com troca de notas, trata-se de um ato unilateral expresso cuja potencialidade em produzir conseqüências jurídicas se verificará futuramente com o reconhecimento ou não por outros Estados da independência das duas regiões separatistas.
Outro momento histórico que provocou perplexidade no âmbito mundial, é a primeira visita, após mais de 50 anos, de uma alta autoridade americana na pessoa da secretária de Estado, Condoleezza Rice, na Grande Jamahiriyah (República) socialista popular da Líbia Árabe de Muammar al Khadafi, o qual, alguns anos atrás, era considerado terrorista pelos americanos desde os atentados contra o avião da PanAm na cidade escocesa de Lockerbie, perto da fronteira com a inglaterra.
Há também de destacar, outros momentos históricos recentes referentes às eleições legislativas democráticas e livres em Angola pela segunda vez (as primeiras não vingaram devido à retomada da guerra civil), com a participação maciça do povo e a primeira visita de um chefe de Estado turco à Armênia, tendo em vista o conflito entre os dois Estados oriundos do renegado genocídio de milhares de armênios em 1915 pelo império Otomano.
Pode-se observar que em todos os esses momentos históricos, permeiam os interesses econômicos, as questões geopolíticas e geoestratégicas, considerando, por exemplo, no caso de Angola, sendo um dos maiores produtores do petróleo na África, perdendo apenas pela Nigéria que recuperou o “leadership” dos países africanos membros da OPEP, e no caso da Geórgia, torna-se uma região com potencialidade de produzir petróleo e gás para a Europa que, obviamente, depende da Rússia, e, ao mesmo, tempo, um potencial candidato à Organização da Aliança Atlântica Norte, podendo servir de base de mísseis contra a Rússia e o Irã.
Reconhece-se, pois, que os desafios que envolvem o conflito entre Moscou e Tbilisi são enormes e seus desdobramentos ultrapassam as fronteiras regionais para alcançar o âmbito internacional com as discussões no Conselho de Segurança da ONU e na União Européia, a ponto de reanimar e desenterrar as velhas rivalidades no auge da bipolarização entre os EUA, de um lado, e a Rússia do outro.
4. CONCLUSÃO
Destacaram-se neste trabalho as teorias mais importantes, voluntarista e objetivista, para tratar da origem da obrigatoriedade do DI. Todavia, devido à complexidade e amplitude do DI e das relações entre Estados regidas pelos princípios de coordenação, interdependência, cooperação e igualdade jurídica, tais doutrinas apenas explicam em parte as razões de aceitação de uma ordem superior pelos Estados.
A análise das teorias revelou que a busca da autonomia e o estabelecimento dos princípios acima do Estado são um processo de fazer acontecer a justiça enquanto ideal, e, ao mesmo tempo, uma manifestação da consciência humana inserida na vontade dos Estados. Espera-se, no caso dos conflitos na Ossétia do Sul e Abkházia , mais diálogo e o bom senso entre a Rússia e a Geórgia, mais diplomacia e bons ofícios e menos barulho de armas sofisticas.
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5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
DAILLIER, Patrick; DINH, Nguyen; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Público. 2 ed. Rio de Janeiro: Florense, 2002.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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