Data: 11/09/2008
A Inelegibilidade de Analfabetos - Uma nódoa na Constituição

Pe. José Aleixo*

Na leitura da Carta Magna é exercício salutar e pedagógico identificar e questionar a situação daqueles que ainda são vítimas de discriminações, mesmo quando não estejamos abrangidos por elas.
Este abrigo contempla uma categoria de cidadãos que experimentam particular embaraço e constrangimento em se organizarem e se apresentarem em público, para reivindicar seus legítimos direitos. Sabe-se com que embófia ou tom, que cáustico, quer condescendente, muitos escandem o vocábulo “analfabeto” e com ele querem estigmatizar concidadãos seus. Foram, estes liminarmente, impedidos de se candidatarem a cada uma das Constituintes da República, como continuam enfrentando a proibição de sequer pleitear cargos eletivos municipais, estaduais e federais, do Legislativo e do Executivo. Impende, assim, também a nós, a responsabilidade de trabalhar no sentido de sanar esta grave ferida.
Membros de sociedades ágrafas existentes ainda em nossos dias, de acordo com suas tradições, exercem funções de governo. Acresce que, mesmo em países com instituições escolares, pessoas sem diplomas ocuparam, com descortino, ofícios de comando. Carlos Magno (742-814), ascendeu, iliterato, ao trono. Mahatma Gandhi (1869-1948) disse ter aprendido da mãe analfabeta lições. Na democrática Índia os analfabetos votam e podem ser votados.
Recorde-se que povos antiqüíssimos, como os talentosos fenícios, desenvolveram formas de comunicação escrita. Analfabetos criaram o alfabeto.
É também pertinente ressaltar, por uma analogia, embora muito limitada, que pessoas, fisicamente, incapacitadas de enxergar, desempenharam ou desempenham altos cargos de direção. São conhecidos os casos do Presidente Joaquim Balaguer, na República Dominicana, e do Governador David Paterson, em Nova Iorque. Cegos e analfabetos podem encontrar pessoas confiáveis que lerão para eles papéis relevantes e escreverão o que eles ditarem.
Cidadãos adultos, sem o domínio do abecedário, têm reconhecida, em lei, sua idoneidade para numerosos atos da vida civil. Podem testar, adquirir ou alienar móveis e imóveis, abraçar ou não crenças religiosas e convolar núpcias. Como os demais, estão obrigados a pagar impostos, defender a pátria, bem cuidar de sua progênie. Atinadamente, já em 1º de maio de 1943, a consolidação das Leis do Trabalho, não inclui entre “as condições para o exercício do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional” a de ser alfabetizado (artigo 529).
Hoje, diferentemente de um século atrás, quase toda a população tem acesso ao rádio, ao cinema e à televisão e assim pode adquirir amplo conhecimento sobre o país e o mundo. As maiores facilidades de viagem entre pontos geograficamente distantes, assim como de uso do telefone, permitem que pessoas até com residências, entre si, longínquas, se comuniquem e comentem fatos, causas e personalidades mais diversas.
É praticamente consenso que deve haver escolar para todas as crianças assim como para adultos que na puerícia, não as puderam freqüentar (artigos 205 e 208 da Constituição de 1988). Meritórios progressos neste sentido não lograram, contudo, que elas surgissem em todas as plagas e particularmente naquelas de escassa povoação. Milhares de pessoas, por viver ou ter vivido nesta lonjuras, ou por ter padecido diversas penúrias, como as da subnutrição ou do malsinado trabalho infantil, e não por indolência, a elas, desavisadamente, assacada, chegam iletradas aos 18 anos de idade. Dolorosamente estão cerceadas na sua cidadania e sujeitas a ouvir, confundidas e humilhadas, a pungente sentença: “Como vocês são analfabetos são também, constitucionalmente, inelegíveis!” Elas sofrem dupla e perversa punição. Por injunções e incúrias, alheias, não tiveram condições de aprender a ler e escrever e, em conseqüência disso, são privadas do elementar direito de ser sufragadas. Estes cidadãos, com as dura lições da escola da vida, podem valorizar muito mais que outros, bafejados pela fortuna, a importância dos educandários e saberão lutar para que todos tenham acesso a eles. Estímulos e aplausos calorosos aos que promovem ou cursam, em todos os níveis, escolas moderares, não significam endosso à falácia ou ilusão de que a maior instrução correspondem, necessária e proporcionalmente, maior virtude e sabedoria. Estas dependem também de outros fatores.
Diligências, gestões, campanhas de pessoas e agremiações clarividentes, de variadas ideologias, que dentro quer fora do Parlamento, prepararam o caminho para que a auspiciosa Emenda Constitucional n. 25, de 15 de maior de 1985, pusesse termo à gravíssima injustiça, enxertada na Lei Maior de 1891 (artigo 70) e protraída até então: a da inalistabilidade dos analfabetos. A Magna Carta de 1988 (artigo 14, Parágrafo 1º, II, “a”), ditosamente, confirmou este serôdio desagravo. Teve este o promissor mérito de demonstrar que a imensa maioria dos Congressistas repeliu como infundadas, preconceituosas e inconsistentes as objeções levantadas ao direito inalienável do analfabeto ao voto.
Transcorridos quase vinte anos, da Carta de 1988, é imperiosa a pergunta: está concluída e completa a reparação? Certamente que não. Nossas históricas dívidas para com os laboriosos, mas, geralmente, emudecidos e envergonhados analfabetos, ainda não foram totalmente saldadas. Eles continuam inelegíveis. Nada importa que demonstrem, em suas vidas, patriotismo, espírito público, seriedade, honestidade, capacidade administrativa, inclusive empresarial, confiabilidade e sabedoria. Seus adversários, talvez carentes destes atributos e temerosos de uma derrota, podem impugnar, com base no parágrafo 4º do artigo 14, os molestos rivais. E mais. Na falta de uma definição legal do termo “analfabeto” probos magistrados aplicam, ou julgam poder aplicar, em suas jurisdições, aos pré-candidatos, a seu talante, testes de crescente complexidade.
Para expungir esta nódoa de nossa Constituição, bastaria suprimir, no parágrafo 4º do artigo 14, os três últimos termos: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos” (grifo do autor).
Assim livrar-se-ão eles de ser, liminar, vexatória e iniquamente, esbulhados da prerrogativa comum à cidadania, de arrostar as incertezas das urnas. E se porventura, movidos pelo desejo de melhor servir às comunidades, postularem certos cargos públicos, serão ou não alçados a eles, como quaisquer outros candidatos, a critério do eleitorado soberano.

* Jesuíta, Doutor em Ciência Política. Autor de trabalhos sobre o analfabeto. Membro da Academia Mineira de Letra.
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