As Necessidades Humanas como Fonte Insurgente de Dieitos Fundamentais*
Antonio Carlos Wolkmer
Doutor em Filosofia do Directo e da Política pela UFSC, Profesor titular nos cursos de graduação e pós-graduação em Directo da UFSC
Introdução
Antes de tudo cabe reconhecer a importância de se instaurar uma discussão sobre as formas de produção de direitos a partir da própria prática social. É preciso, portanto, realçar o processo da formulação de normatividade em razão das contradições, interesses e demandas de atores sociais emergentes.
Esse direcionamento ressalta a relevância de se buscar formas plurais de fundamentação para a instância da juridicidade, contemplando uma construção solidificada na realização material e cultural de novos sujeitos sociais. Trata-se, principalmente, daquelas parcelas excluídas que, na prática cotidiana de uma cultura político-institucional e um modelo sócio-econômico particular, são atingidas na sua dignidade por um efeito perverso e injusto das condições de vida impostas pelo alijamento do processo de participação social e pela repressão da satisfação das mínimas necessidades. Na singularidade da crise que atravessa o imaginário instituído e que degenera as relações da vida cotidiana, a resposta para transcender a exclusão e as privações provêm da força contingente de sujeitos coletivos que, por vontade própria e pela consciência de seus reais interesses, são capazes de criar e instituir novos direitos. Assim, as contradições de vida experimentadas pelos diversos grupos voluntários e movimentos associativos, basicamente aquelas condições negadoras da satisfação das necessidades identificadas com a sobrevivência e a subsistência, acabam produzindo reivindicações que exigem e afirmam direitos. Não há dúvida de que a situação de privação, carência e exclusão constituem a razão motivadora e a condição de possibilidade do aparecimento de novos direitos. Os direitos objetivados pelos sujeitos coletivos expressam a intermediação entre necessidades, conflitos e demandas.
I. As “Necessidades Humanas”
como Critério Valorativo de Fundamentação
Na lógica de desenvolvimento e reprodução da vida material em sociedades periféricas (Brasil e países latino-americanos) há que se verificar como se representa a estrutura das necessidades essenciais. Obviamente, para um maior rigor conceitual, importa aclarar o real significado do que se denomina “necessidades humanas”. Não se reduz meramente às necessidades sociais ou materiais, mas compreendem necessidades existenciais (de vida), sociais e culturais. Ora, na correta atribuição do que possa significar “necessidade”, “carência” e “reivindicação”, há uma propensão natural, quando se examina o desenvolvimento capitalista das sociedades latino-americanas, de se enfatizar uma leitura “economicista” dessas categorias, ou seja, priorizar as necessidades essenciais como resultantes do sistema de produção. Entretanto, ainda que se venha inserir grande parte da discussão das “necessidades” ou “carências” nas condições de qualidade, bem-estar e materialidade social de vida, não se pode desconsiderar as variáveis culturais, políticas, filosóficas, religiosas e biopsicológicas. A dinâmica das necessidades e das carências que permeia o indivíduo e a coletividade refere-se tanto a um processo de subjetividade, modos de vida, desejos e valores quanto à constante “ausência” ou “vazio” de algo almejado e nem sempre realizável. Por serem inesgotáveis e ilimitadas no tempo e no espaço, as necessidades humanas estão em permanente redefinição e recriação. Entende-se, assim, a razão pela qual novas motivações, interesses e situações históricas impulsionam o surgimento de novas necessidades. Igualmente, por vezes, a validade da satisfação das necessidades humanas resulta na implementação obrigatória daqueles “bens ou meios que durante muito tempo foram considerados como indispensáveis (...), como alimentação, saúde, moradia etc.”
As experiências cotidianas dos indivíduos e dos movimentos coletivos, quer por suas próprias relações sociais relativamente autônomas, quer pelos influxos ordenadores das instituições, acabam direcionando as escolhas dos valores, interesses e carências. Pode-se consignar, no lastro de Edson Nunes, que o conjunto das carências enquanto formalização de intentos individuais ou coletivos, “em sociedades modernas, marcadas pela industrialização, capitalização e pela presença de valores democráticos, ao menos como idéia regulativa, (...) apresenta um aspecto pluralista. Vale dizer: cada indivíduo deve optar entre determinadas carências em detrimento de outras, dado que existem inclusive contradições entre carências, bem como a criação de novas carências é uma possibilidade real. Essa escolha, por sua vez, é guiada pela opção entre valores, cuja somatória numa sociedade pluralista também apresenta inúmeras incongruências e contradições.”
A interação de fatores que permitem práticas reivindicatórias, numa lógica distinta de organização social, está estreitamente conectada com as formas de consciência assumidas por atores coletivos. Tais agentes sociais passam por um processo preliminar de vivência objetiva na negação das necessidades e da insatisfação de carências, acabando tanto por adquirir consciência de seu estado de marginalidade concreta quanto por constituir uma identidade autônoma capaz de se autodirigir por uma escolha emancipada que se efetiva em nível de mobilização, organização e socialização. No exame atento das condições, verifica-se a relevância do elemento “conscientização” que está imbricado na contextualização de múltiplas identidades participantes, inter-relacionadas com as bases comunitárias. Não se trata de mobilizações marcadas por relações mecânicas entre necessidades e demandas, carências e reivindicações, mas por uma prática humana que necessariamente expressa a “conscientização” de sua condição de historicidade presente. Nessa perspectiva, é perfeitamente possível entender que os elementos que atingem a mobilização dos segmentos sociais marginalizados e oprimidos não estão apenas vinculados à percepção de necessidades comuns, mas, sobretudo, à noção essencial da “ausência” de direitos. O direito aparece aqui como um fator articulador que internaliza a passagem da necessidade à reivindicação. Isso projeta o que Eunice Durham já caracterizava como um amplo processo de alargamento dos horizontes da cidadania, espaço que propicia uma conceituação do jurídico, assentado numa nova legitimidade que é “medida por sua capacidade de respeitar e promover os direitos que a população está se atribuindo.”
II. Direitos como Conquista
e Afirmação de Necessidades Humanas
Certamente que toda uma tradição linear de conquistas de direitos a partir de necessidades por liberdade individual, participação política e maior igualdade econômica se processou na maioria das democracias representativas das nações industrializadas do Ocidente Capitalista. Sob os influxos de um legado progressivo, advindo dos princípios da modernidade iluminista, dos ideais de racionalidade formal e da plena cidadania democrática, os países de Capitalismo avançado em grande parte já conseguiram o reconhecimento e a garantia dos direitos civis, políticos e sociais básicos. Tais conquistas dos direitos de primeira, segunda e terceira dimensões permitem que, hoje, as democracias burguesas globalizadas caminhem para a materialização dos chamados direitos de quarta e quinta dimensões. A prioridade das nações pós-industrializadas não são mais os direitos políticos e sociais mínimos, mas a materialização normativa de suas necessidades por segurança e por direito à diferença. Daí a razão de suas lutas e reivindicações por direitos difusos, direitos das minorias e direitos relativos à proteção ecológica, à bioética, à realidade virtual, à diversidade cultural etc.
Ao contrário das condições sociais, materiais e culturais reinantes nos países centrais do Capitalismo, nas sociedades latino-americanas e, fundamentalmente no Brasil, as reivindicações se dão, sobretudo, em nível de direitos civis, políticos e sociais. Assim, as demandas e as lutas históricas, na América Latina, têm como objetivo a implementação de direitos em função das necessidades de sobrevivência, liberdade, segurança e subsistência da vida. Muitos dos direitos reivindicados, de dimensão formal e material, apresentam-se integrados, pois alguns ainda nem sequer foram consagrados concretamente, outros já foram admitidos oficialmente mas sem efetividade prática. Por conseguinte, a mobilização dos segmentos sociais oprimidos e excluídos dos direitos implica tanto na luta para tornarem efetivos os direitos proclamados e concebidos formalmente quanto na exigência para se impor “novos” direitos que ainda não foram contemplados por órgãos oficiais estatais e pela legislação positiva institucional. Por isso, em países como o Brasil, marcados por um cenário de dominação política, espoliação econômica e desigualdades sociais, nada mais natural que configurar a pluralidade permanente de conflitos, contradições e demandas por direitos. Direitos calcados em necessárias prerrogativas de liberdade e segurança (tradição de governos autoritários, violência urbana, criminalidade, ineficácia de acesso à justiça etc.), de participação política e democratização da vida comunitária (restrições burocráticas, poder econômico dirigente e o papel da mídia na condução dos processos eleitorais participativos) e, finalmente, de direitos básicos de subsistência e de melhoria da qualidade de vida.
Nesse espaço de sociedades divididas em estratos sociais com interesses profundamente antagônicos e instituições político-jurídicas precárias, emperradas no formalismo burocrático , movidas historicamente por avanços e recuos na conquista de direitos, nada mais significativo do que constatar que o pluralismo dessas manifestações por “novos” direitos é uma exigência contínua da própria coletividade frente às novas condições de vida e às crescentes prioridades impostas socialmente. Naturalmente as mudanças e a evolução no modo de viver, produzir, relacionar e consumir de indivíduos, grupos e classes podem perfeitamente determinar anseios, desejos e interesses que transcendem os limites e as possibilidades do sistema, propiciando situações de privação, carência e exclusão.
Tomando em conta a contextualização do cenário excludente brasileiro, há de se convir que a tônica das reivindicações e das demandas, legitimadas pelos movimentos coletivos, pelas múltiplas classes populares e comunidades intermediárias, incidem em direitos à vida, ou seja, direitos básicos de existência e de vivência com dignidade. Tais direitos, sem deixarem de refletir a dimensão personalizada e política, afirmam-se, sobretudo, como direitos materiais e sociais. Isso se deve à percepção de que os oprimidos, pobres e marginalizados socialmente “(...) encontram-se às voltas com problemas básicos de sobrevivência: desde a dificuldade de encontrar emprego, a exploração no trabalho, os baixos salários, a carestia, até a conservação da saúde, (...)” . Trata-se de direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível ‘viver como gente’: trabalho, remuneração suficiente, alimentação, roupa, saúde, condições infra-estruturais (água, luz etc.), educação, lazer, repouso, férias etc. Essa especificidade explica a razão de a maioria das ações coletivas se organizarem e se mobilizarem para a implementação de “novos” direitos, pois, quase sempre, estão em busca de “necessidades não atendidas, com seus direitos respeitados, excluída, de fato, a cidadania”.
Ainda que os chamados direitos “novos” nem sempre sejam inteiramente “novos”, na verdade, por vezes, o “novo” é o modo de obtenção de direitos que não passam mais pelas vias tradicionais – legislativa e judicial –, mas provêm de um processo de lutas e conquistas das identidades coletivas para o reconhecimento pelo Estado. Assim, a designação de “novos” direitos refere-se à afirmação e materialização de necessidades individuais (pessoais) ou coletivas (sociais) que emergem informalmente em toda e qualquer organização social, não estando necessariamente previstas ou contidas na legislação estatal positiva.
O lastro de abrangência dos “novos” direitos, legitimados pela consensualidade de forças sociais emergentes, não está rigidamente estabelecido ou sancionado por procedimentos técnico-formais, porquanto diz respeito a direitos concebidos pelas condições de vida e exigências de um devir, “direitos que só se efetivam, se conquistados.”
II. Os “Novos” Direitos
enquanto Necessidades da Comunidade
Certamente, pode-se descortinar, a partir de algumas necessidades imperiosas, justas e indispensáveis, a justificativa para a eficácia e a legitimidade dos direitos de novo tipo. Dentre alguns, mencionam-se:
a) direito a satisfazer às necessidades existenciais: alimentação. saúde, água, ar, segurança etc.;
b) direito a satisfazer às necessidades materiais: direito a terra (direito da posse, direito dos sem-terra), direito à habitação (direito ao solo urbano, direito dos sem-teto), direito ao trabalho, ao salário, ao transporte, à creche etc.;
c) direito a satisfazer às necessidades sócio-políticas: direito à cidadania em geral, direito de participar, de reunir-se, de associar-se, de sindicalizar-se, de locomover-se etc.;
d) direito a satisfazer às necessidades culturais: direito à educação, direito à liberdade de crença e religião, direito à diferença cultural, direito ao lazer etc.;
e) direito a satisfazer às necessidades difusas e virtuais: direito à preservação ecológica, direito de proteção ao consumo etc.;
f) direito das minorias e das diferenças étnicas: direito da mulher, direito do negro, do índio, da criança e do idoso.
Essa conjunção tipológica, é claro, objetiva dar uma certa singularidade expositiva e uniformizadora, uma vez que tais direitos atravessam um mesmo espaço público em cujo cenário de necessidades e interesses adquirem, ora mais, ora menos prioridade. Na pluralidade de experiências e práticas de acesso para uma determinada espécie de direito, a eficácia do procedimento dependerá da aspiração consciente e do grau de carência, calcado numa ação coletiva organizada por segmentos sociais excluídos e marginalizados.
Não se trata, ademais, de avocar o que está na sistematização do legal ou na aprovação normativa do “instituído”, mas configurar uma nova ordenação político-jurídica pluralista, duradouramente redefinida na minimização das insatisfações e na plena vivência de “direitos comunitários”. Direitos comunitários que se impõem como exigências de uma vida que vai dialeticamente se constituindo. Afinal, nesse processo de afirmação de “novos direitos”, fundados na legitimidade de ação dos novos sujeitos coletivos, a inscrição plural e cotidiana do “jurídico” alcança uma humanização mais integral. Ademais, nos marcos de configuração da vida associativa, enquanto contingência interativa histórico-social, que se pauta pela finalidade e direção de realizar o “humano” em sua dimensão existencial, material e cultural, a emanação do direito vivo não se revelará como mera atribuição de uma natureza imutável ou de um a priori racional-metafísico, mas essencialmente das exigências reais e concretas de uma prática social.
A imprevisibilidade, a autenticidade e a autonomia que transgride e escapa do “instituído” deve ser redimensionada num pluralismo comunitário-participativo, cuja fonte de direito é o próprio homem projetado em nível de ações coletivas internalizadoras da historicidade concreta e da liberdade emancipada. Enfim, a formação de sujeitos coletivos e a ampliação de focos de poder social autodeterminados num espaço de “invenção democrática” se processam, concomitantemente, com a “subversão contínua do estabelecido”, com a “reivindicação permanente do social e do político” e com a “criação ininterrupta de novos direitos” , direitos que vão se refazendo na circunstan-cialidade das situações concretas, que vão se definindo a cada momento.
Eis, portanto, que a emergência de uma “nova” juridicidade paralela, informal e pluralista passa, naturalmente, pela delimitação do conceito de “necessidades humanas”.
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*Publicado na Revista da Escola Superior Dom Helder Câmara - Veredas do Direito Vol. 1 - Nº 3 - jan. a dez. - 2004
1 - Para uma leitura esclarecedora das “necessidades humanas” examinar, obrigatoriamente: HELLER, Ágnes. Teoría de las Necesidades en Marx. Barcelona: Península, 1985; ROIG, María Jose Anón. Necesidades y Derechos. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1994; GUSTIN, Miracy B. de S. Das Necessidades Humanas aos Direitos. Belo Horizonte: Del-Rey, 1999.
2 - Cf. NUNES, Edison. Carência Urbanas, Reivindicações Sociais e Valores Democráticos. Lua Nova. São Paulo, n. 17, jun. 1989, p. 68; FALEIROS, Vicente de Paulo. A Política Social do Estado Capitalista. 4. ed. São Paulo: Cortez, 1985. p. 25-35.
3 - JACQUES, Manuel. Una concepción metodológica del uso alternativo del derecho. El Qtro Derecho. Bogotá: Ilsa, n. 1, ago. 1988. p. 24.
4 - NUNES, Edison et al. A Saúde como Direito e como Serviço. São Paulo: Cortez, 1991. p. 133.
5 - Cf. JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortes, 1989. p. 159.
6 - DURHAM, Eunice Ribeiro. Movimentos Sociais. A Construção da Cidadania. Novos Estudos Cebrap. São Paulo, n. 10, 1984. p. 29.
7 - Consultar, sob esse aspecto: WOLKMER, Antonio C. e MORATO LEITE, Jose R. (Orgs.). Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva, 2003.
8 - LESBAUPIN, Ivo. As Classes Populares e os Direitos Humanos. Petrópolis: Vozes, 1984. p. 164.
9 - Idem, ibidem.
10 - Idem, ibidem, op. cit., p. 165.
11 - DEMO, Pedro. Participação e Conquista. São Paulo: Cortez, 1988. p. 61. Ver também: ALDUNATE, José (Coord.). Direitos Humanos, Direitos dos Pobres. São Paulo: Vozes, 1991. p. 191.
12 - Essa tipologia, como de resto, todo o núcleo central das idéias aqui desenvolvidas, foram extraídas da obra: WOLKMER, Antonio C. Pluralismo – Fundamentos tara uma Nova Cultura no Direito. 3. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2001.
13 - Cf. ALDUNATE, José (Coord.). Op. cit., p. 95, 191 e 195.
14 - LEFORT, Claude. A Invenção Democrática. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 11 e 55-69.
BIBLIOGRAFIA
JACOBI, Pedro. Movimentos Sociais e Políticas Públicas. São Paulo: Cortês, 1989.
DURHAM, Eunice Ribeiro. Movimentos Sociais. A Construção da Cidadania. Novos Estudos Ceprap. São Paulo, n. 10. 1984. p. 29.
JACQUES, Manuel. Uma concepción metodológica del uso alternativo del derecho. El Outro Derecho. Bogotá: Ilsa, n 1. ago. 1988.
LEFORT, Claude. A Invenção Democrática. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 11 e 55-69.
LESBAUPIN, Ivo. As Classes Populares e os Direitos Humanos. Petrópolis: Vozes, 1984. p. 164.
NUNES, Edison et al. A Saúde como Direito e como Serviço. São Paulo: Cortez, 1991.
WOLKMER, Antonio C. e MORATO LEITE, José R. (orgs). Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectiva. São Paulo: Saraiva. 2003.
