Data: 08/09/2005
A Presunção de Culpa das Instituições de Ensino
A Presunção de Culpa das Instituições de Ensino
No mês passado, vimos a diferença entre obrigação e responsabilidade, bem como os três elementos necessários para que se caracterize o dever de indenizar (culpa, dano e nexo causal). Apresentamos uma distinção entre a responsabilidade civil tradicional, também denominada responsabilidade civil subjetiva, e a responsabilidade civil decorrente das relações de consumo, chamada responsabilidade civil objetiva. Constatado que o tipo de responsabilidade que recai sobre as instituições de ensino é a objetiva, em razão da natureza do serviço prestado (serviços educacionais), é necessário apresentar o conceito da culpa presumida que recai sobre as instituições de ensino.
Afinal, o que difere a responsabilidade civi subjetiva da objetiva?
Ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nesses casos é a instituição de ensino que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Ou seja, o fornecedor de serviço responde pelos danos que causar independentemente da existência de culpa.
Isso significa que, ainda que não tenha dado causa a um acidente ocorrido com um aluno nas dependências da escola, a unidade de ensino responde pelos danos ocasionados ao estudante. Podemos citar como exemplo disso a briga entre alunos durante o intervalo das aulas, um acidente com o ônibus escolar causando lesões aos alunos e lesões causadas por brinquedos defeituosos fornecidos pelo educandário. Em todas essas hipóteses, não é admitido questionar se a escola teve culpa no evento, pois essa é presumida.
Tal assertiva se baseia no fato de que enquanto o aluno estiver sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, o direito a sua incolumidade física (e moral) está resguardado. É a chamada culpa in vigilando ou culpa aquiliana, decorrente de uma suposta negligência, imprudência ou imperícia do educandário.
A responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos de ensino não se limita a atos praticados por seus alunos. Eles respondem também por atos produzidos por seus funcionários e prepostos como nos casos de agressão verbal de um professor em sala de aula. Nessa hipótese, caso o estabelecimento de ensino venha a ser condenado a indenizar um aluno pelo fato de ele ter sido agredido verbalmente em sala de aula, a esse estabelecimento estará assegurada uma ação de regresso contra o professor.
A responsabilidade civil das instituições de ensino, em determinadas circunstâncias, extrapola o que ocorre nos seus domínios. Isso se deve ao fato de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece como fornecedor todos aqueles que fazem parte da cadeia que propiciou a colocação do serviço no mercado. Ou seja, todos respondem em pé de igualdade pelos danos causados. A denominação disso é responsabilidade solidária. O transporte escolar terceirizado e os passeios extracurriculares são exemplo dessa responsabilidade, onde qualquer acidente envolvendo alunos, permite a responsabilização tanto da instituição de ensino como da empresa terceirizada.
O mesmo ocorre caso haja uma passeio extraclasse num clube com acidente entre os alunos, sendo certo, ainda, que o critério da escolha fica a cargo do aluno/responsável, o qual poderá demandar judicialmente contra o clube, ou ainda, contra ambos.
Contudo, a mesma lei que criou esse favorecimento na defesa dos interesses do consumidor, estabeleceu também situações em que as instituições de ensino podem safar-se da responsabilidade objetiva - ou melhor dizendo, do dever de indenizar. São elas: I) a comprovação de que o defeito do serviço inexiste, e II) que a culpa é exclusiva da vítima, ou ainda III) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Embora à primeira vista possa parecer um fardo por demais pesado para as instituições privadas de ensino, podemos afirmar, com segurança, que o dever de indenizar somente se concretizará caso não sejam observados de forma correta os princípios que ba-lizam a relação instituição / discente.
* Artigo retirado da Revista REP, edição julho de 2009.
Afinal, o que difere a responsabilidade civi subjetiva da objetiva?
Ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nesses casos é a instituição de ensino que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima.
Ou seja, o fornecedor de serviço responde pelos danos que causar independentemente da existência de culpa.
Isso significa que, ainda que não tenha dado causa a um acidente ocorrido com um aluno nas dependências da escola, a unidade de ensino responde pelos danos ocasionados ao estudante. Podemos citar como exemplo disso a briga entre alunos durante o intervalo das aulas, um acidente com o ônibus escolar causando lesões aos alunos e lesões causadas por brinquedos defeituosos fornecidos pelo educandário. Em todas essas hipóteses, não é admitido questionar se a escola teve culpa no evento, pois essa é presumida.
Tal assertiva se baseia no fato de que enquanto o aluno estiver sob a guarda e vigilância do estabelecimento de ensino, o direito a sua incolumidade física (e moral) está resguardado. É a chamada culpa in vigilando ou culpa aquiliana, decorrente de uma suposta negligência, imprudência ou imperícia do educandário.
A responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos de ensino não se limita a atos praticados por seus alunos. Eles respondem também por atos produzidos por seus funcionários e prepostos como nos casos de agressão verbal de um professor em sala de aula. Nessa hipótese, caso o estabelecimento de ensino venha a ser condenado a indenizar um aluno pelo fato de ele ter sido agredido verbalmente em sala de aula, a esse estabelecimento estará assegurada uma ação de regresso contra o professor.
A responsabilidade civil das instituições de ensino, em determinadas circunstâncias, extrapola o que ocorre nos seus domínios. Isso se deve ao fato de que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor reconhece como fornecedor todos aqueles que fazem parte da cadeia que propiciou a colocação do serviço no mercado. Ou seja, todos respondem em pé de igualdade pelos danos causados. A denominação disso é responsabilidade solidária. O transporte escolar terceirizado e os passeios extracurriculares são exemplo dessa responsabilidade, onde qualquer acidente envolvendo alunos, permite a responsabilização tanto da instituição de ensino como da empresa terceirizada.
O mesmo ocorre caso haja uma passeio extraclasse num clube com acidente entre os alunos, sendo certo, ainda, que o critério da escolha fica a cargo do aluno/responsável, o qual poderá demandar judicialmente contra o clube, ou ainda, contra ambos.
Contudo, a mesma lei que criou esse favorecimento na defesa dos interesses do consumidor, estabeleceu também situações em que as instituições de ensino podem safar-se da responsabilidade objetiva - ou melhor dizendo, do dever de indenizar. São elas: I) a comprovação de que o defeito do serviço inexiste, e II) que a culpa é exclusiva da vítima, ou ainda III) nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Embora à primeira vista possa parecer um fardo por demais pesado para as instituições privadas de ensino, podemos afirmar, com segurança, que o dever de indenizar somente se concretizará caso não sejam observados de forma correta os princípios que ba-lizam a relação instituição / discente.
* Artigo retirado da Revista REP, edição julho de 2009.
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