Data: 01/09/2009
Considerações sobre a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009

 

Em 10 de agosto próximo passado, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificando a Parte Especial do Código Penal, notadamente, no tocante aos crimes sexuais.

Ao que se percebe, o que é inclusive uma tendência do moderno Estado Democrático de Direito, preocupou-se o legislador infraconstitucional, o que não poderia ser diferente, com a tutela de um bem jurídico mais relevante que o anteriormente protegido pelo Código Penal, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Neste aspecto, a mudança da denominação do Título VI da Parte Especial do Código Penal, de “Crimes contra os Costumes” para “Crimes Contra a Dignidade Social” trazida pela Lei. 12.015/2009, nada mais é do que a efetivação do preceito fundamental constante do art. 1º, inciso III da Constituição Federal do Brasil, o que veio tarde, há mais de vinte anos após a promulgação da Carta Magna.

Cumpre salientar que a preocupação na efetivação do Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana não é somente do ramo do Direito Penal, ao contrário, praticamente todos os ramos do Direito buscam, através de seus instrumentos normativos, conferir aplicabilidade a referido princípio, o que denota a importância e dimensão que ele tem tomado.

Percebe-se, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, pelas garantias nela constantes, ser uma preocupação constante do moderno Estado Democrático de Direito com a proteção a indivíduos indeterminados e que por peculiaridades próprias precisam de um olhar diferenciado do ente estatal, dentre eles, o idoso, a mulher, o menor, o adolescente, o negro, e tantos outros, culminando pela extirpação de terminologia arcaica e discriminatória e pela busca da efetivação de princípios constitucionais expressos ou implícitos, mediante edição de inúmeros instrumentos normativos, a título de exemplo, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto  do Torcedor,  Lei “Maria da Penha”, dentre outros.

Certamente, o antigo capítulo do Código Penal denominado “Dos Crimes Contra os Costumes”, é um dos capítulos que mais clamava por modificação, sobretudo, pela presença de terminologias arcaicas e discriminatórias já em desuso há  muito tempo.

Não se mostra razoável e muito menos aceita a utilização de terminologia discriminatória como, por exemplo, “mulher honesta” e “mulher virgem”.

Neste aspecto, a Lei. 12.015/2009 é louvável, justamente porque, ao incluir o termo “alguém” em boa parte dos tipos penais  lá previsto e ainda, utilizar a palavra vulnerável direcionada ao menor de 14 (quatorze anos), à criança e ao portador de enfermidade ou deficiência mental, conseguiu ser mais técnico, bem como com a revogação, sanou uma grande deficiência trazida pelo texto revogado no Código Penal, qual seja, a presença de tipos penais próprios cuja vítima somente poderia ser a mulher, por exemplo, o estupro, a sedução (somente mulher virgem) e o rapto que se exigia ainda que fosse honesta.

Um aspecto importante a ser dito a respeito da Lei. 12.015/2009, em especial ao crime de estupro, é o de que, com a aglutinação dos artigos 213 e 214 do Código Penal em só artigo, atual artigo 213, restaram preservadas,  tais como antes, as elementares dos dois tipos penais fundidos “estupro” e “atentado violento ao pudor”, não podendo, desta feita,  falar-se em revogação das elementares do antigo tipo penal “atentado violento ao pudor”, e consequentemente, não poderão, salvo melhor juízo, os condenados por atentado violento ao pudor serem postos em liberdade, haja vista que a conduta por eles praticada não deixou de ser crime.

No entanto, apesar de não revogadas as elementares do antigo tipo penal “atentado violento ao pudor”, a fusão dele com o estupro acabou por ser benéfica a muitos condenados por crimes de natureza sexual, justamente porque não era incomum, antes da reforma, a prática dos delitos “atentado violento ao pudor” e “estupro” contra uma mesma vítima, o que sempre acarretava a denúncia e, dependendo, na condenação pela prática dos dois delitos na forma de concurso, o que se tornou impossível com a inovação trazida pela Lei. 12.015/2009.

Nesta esteira, todos os condenados anteriormente à edição da Lei 12.019/2009 pela prática dos delitos “atentado violento ao pudor” e “estupro”, tendo como mesma vítima para os dois delitos  e único momento delituoso, poderão, com a retroatividade da lei nova, beneficiar-se e ter a pena reduzida, ao solicitar que o Judiciário adeque sua conduta à pena prevista no novo artigo 213 do Código Penal.

No tocante ao crime de assédio sexual, observa-se que a preocupação do legislador  fora a proteção do menor de 18 (dezoito) anos, porém,  a crítica que  se faz é a de que o texto da forma como se encontra contribuirá para a não contratação de menor aprendiz, justamente porque é aquele com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos.

Ainda sobre o assédio sexual, penso que perdeu o legislador infraconstitucional uma excelente oportunidade para incluir no texto legal a previsão de que este delito pudesse contemplar outros agentes que, independente da relação de emprego, cargo ou função, e desde que haja relação de hierarquia e subordinação, incidem nesta prática.

Por fim, não pretendemos, com a rápida análise aqui feita, esgotar o tema, até porque não foi nosso propósito, mas quem sabe, complementar o que  outros já disseram e à nossa maneira, contribuir para o amadurecimento dos debates que se desenvolvem em torno da matéria.

 

O Autor, Dr. José Aparecido Gonçalves, é Advogado Assistente do NPJ (Núcleo de Prática Jurídica) da Escola Superior Dom Helder Câmara.

 

 

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