Data: 15/09/2009
A Questão dos Símbolos Religiosos nas Repartições Públicas

 

Em artigo intitulado O Estado laico e a retirada de símbolos religiosos de repartições públicas, publicado no site www.fernandocapez.com.br, o autor, hoje Deputado Estadual pelo PSDB em São Paulo, informa acerca da existência de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, pleiteando a retirada de todos os símbolos religiosos das repartições públicas do Estado de São Paulo, ao argumento principal de que o Brasil é um Estado laico. A liminar requerida foi denegada pela Juíza Federal da 3ª Vara Cível Federal.

Questiona o Deputado: “O Estado laico não tolera em suas repartições a expressão da fé em Deus, por meio de símbolos?”. E, a seguir, após esclarecer, etimologicamente, o significado do termo laico, tece breves considerações sobre a relação entre o Estado e as religiões de um modo geral, com fundamento em normas do ordenamento jurídico pátrio; para concluir que a Constituição da República instituiu o Estado Democrático de Direito como meio para a busca da convivência pacífica e da tolerância mútua.

Argumenta, ainda, que o Estado e a sociedade não devem encorajar manifestações de intolerância em relação à fé alheia e que a retirada de símbolos já instalados alteraria uma situação consolidada “...em um país composto por uma quase totalidade de adeptos da fé cristã, e agride desnecessariamente os sentimentos de milhões de brasileiros, apenas para contentar a intolerância e a supremacia da vontade de um restrito grupo de pessoas.” (os destaques não constam no original)

Aduz que a Constituição não instituiu um Estado ateu, que repudia o Cristianismo; e que embora não haja religião oficial, não há política de combate à religião. Ao final, conclui que devemos buscar a conciliação para transformar as relações sociais e resolver os conflitos e que: “Cabe a todos nós, a tarefa de buscar a união e a tolerância entre Estado e religião, entendida como o complexo de regras calcadas na fé em Deus e na crença do compromisso de paz, harmonia e tolerância com a humanidade.” (os destaques não constam no original)

 Com a devida venia:

Concordamos com o autor quando diz que o fato de o Estado não ser confessional não implica proibição de culto. Contudo, também concordamos com o MPF quando pede a retirada dos símbolos religiosos, não por serem religiosos, mas, por serem somente Cristãos.

Em que pese o fato de a maioria - como bem disse o autor, a maioria - da população brasileira ainda ser Cristã, também é fato que há um aumento, nos últimos anos, no número de seguidores do Islamismo, por exemplo. Além de tantos outros seguidores de crenças diversas do Cristianismo, como o Budismo, Judaísmo, Hinduísmo, Umbanda, Candomblé, diversas religiões orientais, além de ateus e agnósticos[1].

Uma análise imparcial da questão obriga-nos a considerar que todas essas pessoas que não são seguidoras do Cristianismo, por menor que seja a sua representação no conjunto da sociedade brasileira, são cidadãos brasileiros ou pelo menos integram a população brasileira; além de serem, uma parte deles ao menos, contribuintes.

Assim, considerando que as repartições públicas são  um bem público, portanto, pertencente ao domínio público, ou seja, pertencente, em última análise, a todos os cidadãos, vislumbramos uma ofensa, por mínima que seja, ao Princípio da Isonomia. Afinal, os símbolos de todas as outras religiões mencionadas têm, para os seus seguidores, o mesmo valor e a mesma importância que tem a Cruz para os Cristãos; ou, quem sabe, até mesmo um valor maior!

Então, qual é a razão, à luz da Constituição da República de 1988, para essas pessoas aceitarem que os órgãos estatais, que devem obediência aos princípios da legalidade e da imparcialidade, dentre outros, ostentem símbolos de uma religião apenas?

Devemos lembrar que um conjunto de regras, no caso, uma constituição, faz-se mais sólido e mais consistente à medida que as suas regras são observadas e respeitadas diuturnamente; ainda que isso custe o sacrifício de interesses pessoais. Ou, por outras palavras, com Hesse:

 

Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral – particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – , não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). (HESSE, 1991, p. 19)[2]

               

Então, se a justificativa para a manutenção dos símbolos, digo, da Cruz, for a não vedação à religião, em nome do mesmo princípio da igualdade, os seguidores de todas as outras religiões existentes no País têm também direito a verem os seus símbolos nos mesmos espaços públicos, sob pena de discriminação.

Assim, entendemos que, à luz da Constituição da República, a solução seria a substituição dos símbolos religiosos nas repartições públicas, todos eles, pelo símbolo das Armas da República.

 

 

 

 

 


O Autor é  Advogado, Graduado pela PUC MINAS Contagem em 2005 e  Especialista em Direito Público – IEC PUC Minas 2006.

[1] Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/populacao/religiao_Censo2000.pdf

[2] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

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