Assembléia Mundial dos Idosos de 2002 e o Estatuto do Idoso de 2003 e as suas Supostas Conexões
A Assembléia em questão pode ser considerada antológica para o posicionamento do idoso nos ordenamentos jurídicos dos países. Passa-se a analisar a referida assembléia por se reconhecer a relevância, bem como por se acreditar que não obstante esta tenha se perpetrado, cristalizando um rompimento de fronteiras, é notório que há um distanciamento de uma unificação ou pacificação do posicionamento do idoso nos ordenamentos jurídicos mundiais. Pensa-se também que, tal idéia beira a utopia. Entretanto, faz-se interessante ponderar que por intermédio da referida assembléia é possível extrair elementos preciosos, que permitem aos estudiosos do direito sugerir um melhor tratamento, ou até mesmo uma exponencial segurança jurídica ao idoso. Ao menos foi este o anseio explícito ou implícito da Assembléia.
Assembléia em tela ocorreu no ano de 2002 e foi a segunda da nomeada assembléia do envelhecimento. A primeira delas ocorreu no ano de 1982 em Viena. Assembléia esta que debateu sobre os atos protetivos em inúmeros âmbitos que devem se mostrar presentes cotidianamente.
Identifica-se, a par da Assembléia, uma carta endereçada por parte do Papa João Paulo II, aos participantes:
De facto, está a verificar-se em toda a parte uma mudança profunda da estrutura da população, que leva a delinear os projectos de sociedade e a debater de novo não só a sua estrutura económica, mas também a visão do ciclo vital e das relações entre as gerações. Pode dizer-se que uma sociedade se mostra justa na medida em que responde às necessidades assistenciais de todos os seus membros e que o seu nível de civilização se mede pela protecção prestada aos membros mais débeis da sociedade.( WOJTYLA , 2002)
Mediante a leitura da presente carta, é possível sopesar que a sociedade deve inafastavelmente inserir os idosos, tendo em foco suas particularidades. Todavia, por certo, uma das maneiras de inserção pode se vislumbrar por meio do direito, sacralizando verdadeiramente a segurança jurídica. Nesta seara, também não é errôneo ponderar que no teor de ambas as assembléias, discutiu-se sobre o idoso de forma genérica, vale ponderar, pronunciou-se a terminologia idoso, no fórum de debates, sem especificar um conceito jurídico concreto acerca do idoso. Sem pronunciamentos específicos acerca da idade. Sobretudo, porque em decorrência de aspectos sociológicos diferenciadores entre os países, conjectura-se que em razão dos referidos aspectos se perfaz a necessidade de se estabelecer uma legislação com determinado grau de proteção.
Não se nega a subjetividade do conceito de idoso em uma esfera internacional, por se acreditar, saliente-se, que os fenômenos sociológicos são elementos discriminatórios inelutáveis para se positivar um ordenamento jurídico. Em sede exemplificativa, apresenta-se a África do Sul. Em vista das apontadas reflexões, termina-se por preponderar que as assembléias internacionais instrumentalizadas, não determinaram conceitos eminentemente jurídicos uniformemente mundiais, mas tão apenas conceitos sob a ordem sociológica, ou até mesmo psicológica. Conclui-se que embora a Assembléia Mundial dos Idosos não tenha determinado qualquer caráter etário a partir do qual serão estabelecidas proteções normativas. O Brasil foi encorajado e impulsionado para dogmaticamente instrumentalizar o microssistema Direito do Idoso em uma lei, a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003.
O Autor é Mestrando em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Pós-graduando em Direito Civil também pela PUC-Minas. Graduado pela PUC-Minas(Faculdade Mineira de Direito)
REFERÊNCIAS
WOJTYLA, Józef Wotjyla. Carta do Santo Padre João Paulo II aos participantes na Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento, Vaticano, 2002. Disponível em <http://www.vatican.va/holy_father/john_paul_ii/letters/2002/documents>. Acesso em 09 de janeiro de 2008.
BRASIL, lei 10.741/2003. Organização dos textos, notas remissivas, índices e Adendo Especial do Código Civil de 1916 por Lívia Céspedes, 57 edição, São Paulo: Saraiva, 2006B.
