Fatalidade
As cidades não podem crescer de forma espontânea. Isto é inaceitável no século XXI, no qual existem governos e políticas públicas que devem implementar o planejamento. Este planejamento executado é para sempre e deve ter continuidade, para que essa geração espontânea seja estancada.
A tragédia do Morro do Bumba, em Niterói, não pode ser, não foi uma “ fatalidade” como dito, em entrevista pelo Prefeito de Niterói, Jorge Roberto Silveira (PDT), (jornal o Valor Econômico, 09/04/10). Considera-se fatalidade a ocorrência do que não é esperado, imprevisível e inevitável. Portanto, o deslizamento de moradias construídas sobre um lixão, bairro do Cubango, que funcionou entre 1970 a 1981 não foi “fatalidade”.
O descaso com a vida humana foi descabido pela prefeitura de Niterói. Não há como reparar as perdas humanas, 34 até agora encontradas.
Deve-se aprender com as tragédias e não fazê-las maior ainda, pois com certeza no Brasil existem situações idênticas e, que não precisam acontecer.
A Lei 10.257/2001 veio regulamentar os arts. 182 e 183 da Constituição Federal. O Estatuto da Cidade, em seu art. 2º, inciso I estabelece “ o direito à terra urbana, a moradia, ao saneamento ambiental à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” , o que é conhecido como cidades sustentáveis.
Essa é a lei mais importante do meio ambiente artificial e deve ser implementada pelos administradores das cidades brasileiras, que ao contrário se não o fizerem serão responsabilizados por seus atos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo de outras.
Que não se veja mais neste país, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana se desmoronar como visto no Rio de Janeiro.
A Autora é Mestra e Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais e Docente do Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara.
