Data: 27/04/2010
A Questão do Poder Investigatório do Ministério Público

 

Alvissareiras foram as recentes decisões da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal acerca do poder investigatório do Ministério Público. Nos Habeas Corpus 89837 e 85419, ambos julgados no dia 20 de outubro do ano corrente, o primeiro versando sobre a prática de tortura por parte de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal e o segundo sobre a condenação pela prática de roubo, extorsão e usura de ex-policial civil do Rio de Janeiro a serviço de grupos criminosos, o relator, Ministro Celso de Mello, manifestou entendimento, endossado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Ellen Gracie, no sentido de que a investigação criminal pelo Ministério Público, que foi empreendida em ambos os casos, é legítima e constitucional.

 A mesma postura foi assumida na sessão do dia 28 de outubro, no julgamento dos Habeas Corpus 87610, 90099 e 94173, os quais versavam sobre prática criminosa por parte de policiais, civis e militares, bem como de controladores de empresa prestadora de serviços públicos, casos em que as investigações ficaram a cargo do Ministério Público. Segundo Celso de Mello, a investigação criminal pelo Ministério Público é concorrente e subsidiária e justifica-se, principalmente, “em hipóteses delicadas, nas quais pode se tornar questionável a atuação da polícia, notadamente em crimes praticados por policiais, como a prática de tortura, por exemplo”.

As decisões do Supremo Tribunal, muito embora proferidas sem a manifestação plenária, parecem indicar que a atual composição da Corte, pelo menos em sua maioria, reconhece a legitimidade das investigações criminais empreendidas pelo Ministério Público. Não resta dúvida, por força do disposto no seu artigo 144, que a Constituição Federal reservou à Polícia o papel central na tarefa investigatória, mesmo porque, se assim não fosse, a discussão sobre a possibilidade ou não do Ministério Público investigar não seria levada à apreciação da corte.

É necessário frisar, no entanto, que o sistema constitucional não instituiu o monopólio investigatório por parte da Polícia, haja vista que o artigo 58, § 3º da Constituição Federal atribui às comissões parlamentares de inquérito poderes investigatórios. Contudo, diferentemente das CPI’s, não há dispositivo que preveja expressamente, muito embora não haja qualquer um que vede a investigação criminal pelo Ministério Público, conquanto preveja o artigo 129, da Carta de 1988, que são funções institucionais do Ministério Público, dentre as múltiplas nele relacionadas, o exercício de “outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade” ( artigo 129, IX ).

Do acima exposto, resta assentada a premissa de que a investigação criminal pelo Ministério Público não é uma tarefa típica da instituição, mesmo porque, nas palavras do Ministro Celso de Mello, tal atividade investigatória é subsidiária. Por isso, é imperiosa a compreensão de que ela não tem por escopo retirar da Polícia Judiciária suas atribuições previstas constitucionalmente, nem tampouco enfraquecê-las ou esvaziá-las. É necessário, assim, que situações peculiares justifiquem a atividade investigatória do Ministério Público, até mesmo para que, legitimada essa atuação, possa ser definida e disciplinada a maneira mais adequada de exercê-la.

Então, reconhecida a possibilidade da investigação criminal pelo Ministério Público, em que situações deveria ele agir em sede investigatória? Ora, ao meu aviso, se o órgão que detém atribuições típicas de investigação é a Polícia, a ela compete, via de regra, investigar a autoria e a materialidade das infrações penais. Contudo, se por qualquer motivo não vier ela a agir ou se a ausência das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos prejudicar, de qualquer forma, a lisura das investigações, essas poderão ser desempenhadas, conforme decidiu a Suprema Corte, pelo Ministério Público. Nesse sentido, observa-se que as decisões da Corte Constitucional foram proferidas em situações em que a própria Polícia ou “medalhões” do serviço público estavam envolvidos.

Não que se possa dizer que a Polícia não seja capaz de investigar a si própria, mas será que assim o fará com isenção ante a ausência, que de passagem pode-se adjetivá-la de lamentável, das garantias acima mencionadas? Será que poderá ela atuar com isenção, por exemplo, na apuração dos abusos praticados por alguns policiais do Distrito Federal por ocasião das manifestações populares contra o governo de José Roberto Arruda? Entendo não se poder perder de vista que a discussão sobre a possibilidade ou não do Ministério Público investigar não pode ser alimentada por sentimentos corporativistas, pois o que se tem em mira é a segurança pública do cidadão, para quem se devem voltar todas as políticas públicas, principalmente em matéria de segurança.

Apesar de regulamentada em âmbito nacional pela Resolução nº 13, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, em âmbito estadual, em Minas Gerais, pela Resolução Conjunta do procurador geral de Justiça e do corregedor geral do Ministério Público nº 02/2009, inclusive com previsão de controle jurisdicional sobre o arquivamento do procedimento e, quanto à atividade desenvolvida, pela própria administração superior da instituição, uma preocupação deve ser destacada: o receio de que a autoridade investigante possa contaminar-se de tal forma com o labor investigatório que a torne indiferente a qualquer alternativa probatória que destoe dos elementos de informação por ela colhidos. Não se pode perder de vista que os relevantes problemas não estão nas instituições, mas nos homens, que, por vezes, são seduzidos por todo tipo de influência, principalmente pelo fugaz poder.

É preciso, pois, que o próprio Ministério Público esteja consciente de que as recentes decisões da Suprema Corte não tiveram por escopo prestigiar a instituição, mas sim dotar a coletividade de melhores instrumentos em prol da segurança pública. É necessário, então, que o parquet esteja preparado para mais essa árdua função, pena de cair no descrédito de uma sociedade que lhe atribui muita credibilidade.

 

 

O Autor é Promotor de Justiça Criminal na Capital, Mestre e Doutor em Ciências Penais pela UFMG e Professor de Direito e Processo Penal em Cursos de Graduação e Pós-Graduação.

 

 

 

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