Data: 11/05/2010
A Lei 12.234/10: modificações no Código Penal
Autor: Gabriel Ciríaco Fonseca
Período: Acadêmico do 9º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara

 

Palavras-chave: Lei 12.234/2010 - Prescrição Retroativa – Código Penal

No dia 06 de maio de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.234/2010, a qual dá nova redação aos artigos 109, VI, e 110, §º 1º, ambos do Código Penal, bem como revogou o parágrafo 2º do artigo 110 daquele diploma repressivo.

Mencionada Lei criou certas contradições na mente dos Acadêmicos de Direito das várias instituições de ensino da cidade de Belo Horizonte/MG. Com efeito, em seu parágrafo 1º, parte final, prevê a “exclusão” da chamada prescrição retroativa, nestes termos: “para excluir a prescrição retroativa.”.

Assim, a fim de espancar qualquer dúvida sobre o fim, ou não, da prescrição retroativa, vamos analisar as modificações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010 no Código Penal.

A primeira delas diz respeito à alteração do prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso VI do CP, o qual era de 2 anos, passando a ser de 3 anos, para os delitos cuja pena máxima não ultrapasse 1 ano (esta última parte não sofreu alteração).

Noutro giro, as modificações processadas no artigo 110 do CP foram mais profundas, ao passo que, além de alterar a redação do parágrafo 1º do citado artigo, acabou por revogar o seu parágrafo 2º.

Antes da Lei 12.234/2010, o CP tratava da prescrição superveniente no parágrafo 1º, do artigo 110, e da prescrição retroativa no parágrafo 2º do mesmo artigo. Agora, a disciplina das duas espécies de prescrição da pretensão punitiva passou a ser tratada apenas no parágrafo 1º do artigo 110 do CP, conforme se infere do texto abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Por oportuno, lembramos que o CP prevê duas espécies de prescrição, quais sejam, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Aquela primeira ainda subdivide-se em: a) propriamente dita, a qual regula-se pela pena abstratamente prevista e nos prazos previstos no artigo 109 do CP; b) retroativa, tendo por fundamento a pena aplicada na Sentença Penal Condenatória, nos prazos do artigo 109 do CP, devendo ser contada para trás; c) superveniente ou intercorrente, a qual também regula-se pela pena aplicada na sentença penal condenatória, nos prazos previstos no artigo 109 do CP, porém, deve ser contada para frente.

Ocorre que a redação do já revogado parágrafo 2º, do artigo 110, do CP, possibilitava que se retroagisse até data anterior ao recebimento da Denúncia ou Queixa, ou seja, até a data do fato. Assim, se alguém praticasse o delito de furto em 05/05/2004, sendo a denúncia recebida em 05/06/2009, e houvesse sido condenado a 2 anos de reclusão por sentença publicada em 05/05/2010, seria agraciado com a verificação da prescrição retroativa, pois da data do fato até o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior a 4 anos, a teor do artigo 109, inciso V do CP.

Contudo, se referido delito fosse cometido em 06/05/2010, com recebimento da denúncia em 06/05/2015 e sentença condenatória de 2 anos de reclusão em 06/05/2020, não haveria prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, mas somente entre aquela (recebimento da denúncia) e sentença (transcorreram mais de 4 anos), pois, conforme a nova redação do artigo 110, §º 1º do CP, não mais se pode retroagir à data anterior à Denúncia ou Queixa.

 Portanto, não há se falar na “exclusão” da prescrição retroativa, mas somente na impossibilidade de referida prescrição retroagir à data anterior à Denúncia ou Queixa. Ademais, neste último ponto, a não especificação se se cuida de oferecimento ou recebimento de denúncia ou queixa, não pode receber outra interpretação que não recebimento da denúncia ou queixa, pois somente este fato é causa interruptiva da prescrição, a teor do art. 117, inciso I do CP.