A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) – nas palavras do advogado e ex-procurador geral da Justiça de São Paulo, Dr. José Geraldo Brito Filomeno – tem sua “alma” estampada na redação de seu Art. 4º, que, entre outros, traz os princípios da boa-fé, da equidade e da confiança – interferindo no desenvolvimento da realidade sócio-econômica através da imposição de condutas corretas, leais e honestas às partes envolvidas nas relações de consumo.
Importante princípio erigido pela Constituição – para a consecução da defesa dos direitos do consumidor e da ordem econômica – é o da livre concorrência (Art. 170, IV – CR/88), regulado pela Lei 8.884/94 (Lei Antitruste), que tem a função de “reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (Art. 173, § 4º - CR/88). Este, ao lado do princípio da livre iniciativa e da função social da propriedade, fornece o cimento para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Segundo Dr. Filomeno, “o direito do futuro é o direito daquele que entende de economia”. A relação primordial entre ambos é que só existem na sociedade. Assim, foram criados para regular aspectos da vida nesta, no intuito de harmonizar e nortear as relações de consumo, permitindo uma alocação eficiente dos recursos disponíveis.
O que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Antitruste têm em comum é o nítido propósito de impedir a prática de abusos daqueles que se encontrem na posição dominante sobre os mais vulneráveis. Percebemos, assim, que entre estes dispositivos legais ocorre uma relação de complementaridade (direito da concorrência/direito do consumidor). Promovem, desta forma, a eficiência dinâmica – inovação e desenvolvimento de produtos e serviços instigados em virtude da concorrência – propugnada pelos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo elencados no Art. 4º– do CDC. Em especial através da
“harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores .”
Não podemos, no entanto, esquecermo-nos da “tendência monopolística do capitalismo ”, que se expressa nas relações de mercado. Desta forma, não pode uma empresa – na busca do melhor resultado através da utilização de meios lícitos de concorrência – ser punida em virtude de uma atuação exitosa e eficaz.
Cumpre-nos – através da utilização dos diplomas legais citados – promover o equilíbrio das relações de consumo, que tem sua máxima expressão no comércio justo (confiança, transparência, e respeito nas relações comerciais) como instrumento capaz de fomentar a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento econômico e social.
