O ESTATUTO DO TORCEDOR E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Estatuto do Torcedor (Lei Nº 10.671, de 15 de maio de 2003), além de dotar o torcedor do status de consumidor – replicando os princípios da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) – traz em seu texto instrumentos capazes de promover a moralidade, a justiça, a transparência e a segurança na prática de esportes profissionais.
Consumidor, de acordo com a redação do Art. 2º do CDC, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, após a leitura dos artigos 2º e 3º do Estatuto do Torcedor – os quais definem quem é o torcedor e o fornecedor dos serviços desportivos – ficará explicitada a relação entre os dois diplomas legais:
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
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Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Trata-se, desta forma, de uma relação de consumo regulada pelos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Onde o consumidor é o torcedor (aprecia, apoia ou acompanha); e, o fornecedor, o prestador (responsável) do evento esportivo. Deve-se, assim, observar, na defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo, no que for cabível, a mesma disciplina da defesa dos direitos dos consumidores¹.
As torcidas organizadas – por força do Art. 2º-A da Lei 10.671/03 – estão obrigadas a manter cadastro de seus associados ou membros, contendo informações como: endereço, CPF, profissão, estado civil, dentre outras. Ficando, também, responsabilizadas civilmente, “de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento” (Art. 39-B do Estatuto do Torcedor).
No desígnio de prestar maiores garantias ao torcedor, este diploma legal elenca uma série de direitos, nos quais os fornecedores respondem de maneira objetiva, independente de culpa, como é o caso, por exemplo, da segurança dos estádios (Art. 23), da arbitragem imparcial (Art. 30) e da aplicação de uma justiça desportiva impessoal, pública e célere (Art. 34).
É elencada ainda, entre seus institutos, a possibilidade de “converter a pena de reclusão por pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio”. Isto mediante prévia análise do delito e do histórico do infrator (Art. 41-B).
O Estatuto do Torcedor faz com que atos antes não tipificados e contrários à boa-fé sejam criminalizados. Como, por exemplo, a promessa (Art. 41-D) ou a obtenção (Art. 41-C) de vantagem para alteração do resultado da competição com “pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa”.
Trata-se, desta forma, de um importante instrumento capaz de promover o acesso dos consumidores desportivos à jurisdição, alterando qualitativamente os serviços oferecidos – proporcionando, ao modo do Código de Defesa do Consumidor, a defesa da parte mais vulnerável da relação.
1 - Art. 40 do Estatuto do Torcedor.



