DIREITO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Ilmo. Sr. Presidente da Comissão Processante instituída pela Portaria nº xxxx/ano.
Processo Administrativo Disciplinar nº xxxx/xxx.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificado, vem por sua procuradora dativa infra-assinada apresentar ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA nos autos deste Processo Administrativo, nos termos abaixo transcritos:
DOS FATOS E DO DIREITO
O servidor foi processado em virtude de denúncia informando ter se dedicado a atividade remunerada durante licença médica neste Instituto, tudo conforme art. 169 c/c art. 256 do Estatuto dos Servidores Civis, com a penalidade prevista no art. 256 da mesma norma.
Trata-se de servidor com 18 anos de excelentes serviços prestados a esta Instituição, sem nada que desabone sua conduta, conforme certidão de fls. 25.
Conforme se verifica no depoimento do servidor às fls. 39/41, durante o período em que se encontrava em licença médica no órgão, exerceu apenas funções administrativas em suas outras atividades. Não se justifica gozo de licença à saúde em todas as atividades do servidor, em prejuízo dos órgãos em que presta serviços, quando as funções não guardam semelhança entre si, sendo a licença necessária apenas para aquela atividade para a qual está prejudicado.
O Direito Penal, utilizado subsidiariamente já que é o ramo jurídico que, estabelecendo e definindo o fato punível, dispõe sobre quem por ele deva responder, fixando a pena ou medida de segurança cabível, aponta como um de seus princípios o da humanidade, que indica o homem como fim (e não como meio) das relações jurídicas, postulando a racionalidade (sentido humano) e a proporcionalidade da pena. Já o Direito Processual Penal, também analisado de forma análoga para o caso em questão, aponta o princípio da verdade real, segundo o qual o julgador não deve se contentar com as provas levadas aos autos para formar seu convencimento, devendo buscar as peças que retratam a verdade com fidelidade.
Não há dúvidas da boa-fé do Processado.
Luiz Regis Prado (in Curso de Direito Penal brasileiro, RT, 2001), sobre o Princípio da Culpabilidade, nos ensina que “a culpabilidade deve ser entendida como fundamento e limite de toda pena. Esse princípio diz respeito ao caráter inviolável do respeito à dignidade do ser humano.” O conteúdo do princípio é a idéia de que não é possível atribuir a alguém a responsabilidade por uma ação ou omissão, sem que esse alguém tenha atuado com dolo ou culpa, o que não restou configurado no presente caso.
Para que se configure uma conduta como ilícita e, conseqüentemente, punir o agente é preciso identificar com clareza a intenção na obtenção do resultado, o que inexiste no caso em questão.
O servidor tem interesse em exonerar-se, a pedido, conforme protocolo informado na defesa prévia.
Sobre assunto, cumpre informar que o STJ, julgando Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS 11056, reverteu aplicação da pena de demissão aplicada a servidor já exonerado. Trata-se de caso diverso do ora tratado. Porém, aponta a possibilidade de acatamento de pedido de exoneração, mesmo com procedimento disciplinar, com pena prevista de demissão, em andamento.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pede-se a absolvição sumária do Processado, assim como o arquivamento do presente feito. Não sendo este o entendimento da douta Comissão Processante, que seja acatado o pedido de exoneração voluntária do servidor, protocolizado em 01/09/2008.
Nestes termos
Aguarda deferimento.
Belo Horizonte, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
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OAB/MG xxxxx
Autoria: Adriana Ferreira Fernandes
