Publicado no D.O.U. de 31/12/1969
DIREITO DO CONSUMIDOR - EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO

EXMO. SR. JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, titular da identidade CI nº x.xxx.xxx e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente na Rua xxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, Cep xxxxx-xxx, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração inclusa, com escritório à Rua xxxxx, xxxxx/xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, CEP xxxxx-xxx, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência propor a presente EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 84 do CDC, em face de Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, titular da identidade CI nº x.xxx.xxx e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente na Rua xxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, Cep xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

 

 

DOS FATOS

 

1 – A Requerente recebeu em sua residência correspondência da Requerida, informando ter sido contemplada com hospedagem gratuita em hotel de luxo à sua escolha, nas cidades de Tiradentes ou Ouro Preto, informando telefone para orientação para retirada do crédito.

 

2 – Marcado dia, hora e local, em Belo Horizonte, pelo telefone indicado, a Requerente compareceu para retirada do crédito de hospedagem, quando lhe ofereceram a aquisição de cartão de crédito para descontos em pacotes de viagem e hospedagem com os parceiros da Requerida.

 

3 – Recusado o cartão, a Requerente trocou a correspondência recebida pelo documento em anexo (doc.1), que se refere a crédito de hospedagem em hotel na cidade de Ouro Preto, com direito a um acompanhante, que também assina o documento, para os meses de Março, Abril ou Maio/2006, devendo usufruir o crédito fora das data em que houver feriados prolongados.

 

4 – Programando folgas para Maio/2006, a Requerente entra em contato via email com a Requerida, solicitando orientação para a realização da reserva de hospedagem (doc.3b), quando é informada de que não há mais disponibilidade para os meses de Março e Abril/2006 (doc.3a), ficando o crédito prorrogado para Agosto e Setembro/2006.

 

5 – O documento que garante o crédito de hospedagem é claro ao informar que a não utilização no prazo nele indicado implica em perda do crédito (doc.1).

 

6 – A Requerente não tem interesse na hospedagem em Agosto e Setembro/2006 e não havendo restrições para usufruto do crédito em Maio/2006, retorna o email, solicitando informações sobre os hotéis disponíveis, quando recebe resposta de que não será possível a utilização do crédito em Maio/2006 (doc.3a).

 

7 – Apesar de outras inúmeras tentativas para solução do problema, a Requerente não obteve mais nenhuma resposta por parte da Requerida, sequer sobre o envio de algum documento que lhe garantisse o crédito em outros meses que não os indicados no doc.1.

 

8 – Resta claro o engodo a que a Requerida sujeitou a Requerente, tentando ludibriar esta última, com propaganda enganosa, induzindo-a a erro.

 

 

DO DIREITO

9 – O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a publicidade enganosa (art. 37, I), informando que a propaganda vincula o contrato (art.30), apresentando inclusive a possibilidade de exigência do cumprimento forçado da obrigação (art. 35, I), proibindo ainda a fixação do termo inicial do cumprimento da obrigação a critério exclusivo do prestador do serviço ou fornecedor (art. 39, XII).

 

10 – Há inclusive a tipificação como crime da propaganda enganosa, com previsão de pena de detenção e multa (art. 68).

 

11 – Dispõe ainda o CDC, em seu art. 48, que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor ou prestador de serviços, ensejando execução nos termos do art. 84 da mesma norma.

 

12 – O referido art. 84 dispõe que o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que garatam o adimplemento, podendo o autor optar pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da multa prevista do art. 287, do Código de Processo Civil (CPC).

 

13 - A Requerente cumpriu os requisitos do contrato, quais sejam, reserva com trinta dias de antecedência, fora de data em que há feriado prolongado, no período previamente determinado, em hotel parceiro do Requerido (docs.1 e 2).

 

 

DOS PEDIDOS

 

14 – Por todo o exposto, pede a Requerente a condenação da Requerida, obrigando-a a cumprir o contrato (doc. 1) para que seja efetuada, a ônus deste último, reserva de hospedagem, com direito a acompanhante, em nome da Requerente no Hotel xxxxxxxx, por se este um dos constantes em sua página na Internet (doc.2) como seu parceiro em Ouro Preto/MG, para os dias 05 e 06 de Maio/2006, Chalé Nupcial (doc.4).

 

15 – Não sendo possível o cumprido da obrigação no período solicitado pela Requerente, que seja então indenizada por perdas e danos, no valor de R$ 362,90 (trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) correspondente à diária prometida (doc.4b), acrescentando-se a isso multa no mesmo valor da indenização, nos termos do art. 287, do CPC, totalizando R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

 

16 – Para tanto, requer:

 

a)    a citação da Requerida, para apresentação de defesa;

b)    o pálio da justiça gratuita por se encontrar a Requerente em situação financeira precária, sem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

c)    a condenação do Requerido em custas e honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

 

DAS PROVAS

 

17 - Pretende a Requerente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos já juntados.

 

 

DO VALOR DA CAUSA

 

18 – Dá-se à causa o valor de R$ R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos).

 

 

 

 

Nestes Termos

Pede Deferimento

 

 

 

 

Belo Horizonte, xxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

 

 

 

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

OABMG nº xxxxx

 

 

Autoria: Adriana Ferreira Fernandes

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