Cível - Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada - Plano de Saúde Reajuste Idoso
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.
PRIORIDADE: ESTATUTO DO IDOSO
Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, titular da identidade CI nº x.xxx.xxx e do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente na Rua xxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, Cep xxxxx-xxx, por sua advogada infra-assinada, conforme procuração inclusa, com escritório à Rua xxxxx, xxxxx/xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, CEP xxxxx-xxx, onde receberá as intimações, vem perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de xxxxxx, com sede na Avenida xxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxx, cidade/UF, Cep xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DOS FATOS
1 – A Requerente mantém desde 1996 contrato de plano de saúde com a Requerida (plano coletivo de adesão), sistemática e periodicamente renovado até a presente data (doc. 2).
2 – Em Maio/2008, a Requerente foi surpreendida com um reajuste na prestação equivalente a 84,88% de acréscimo (docs. 3 e 4).
3 – Questionando a Requerida sobre o abuso, foi informada tratar-se pretensamente de reajuste legal, com previsão contratual, por ter a Requerente completado 60 anos de idade.
DO DIREITO
4 – A Requerente completou 60 anos em 03/04/2008, sob a égige do Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003) que, em seu art. 15, § 3º, proíbe a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
5 – A lei 9.656, que entrou em vigor em 1998, informa em seu art. 15 que o reajuste por faixa etária apenas é possível se previsto no contrato inicial; o contrato inicial, ao qual aderiu a Requerente em 1996, informa em sua claúsula XII (doc. 1) que o reajuste da mensalidade obedecerá ao IGPM.
6 – Além disso, é farta a jurisprudência que reconhece a nulidade de cláusula que admite o reajuste pela faixa etária, quando assim firmado nas renovações de contrato cujo primeiro termo se deu antes da vigência da Lei 9.656/1998.
Número do processo: | 1.0024.04.502859-4/001(1) | Precisão: 67 |
Relator: | NILO LACERDA |
Data do Julgamento: | 16/12/2005 |
Data da Publicação: | 18/02/2006 |
Ementa: | |
REVISÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - LEI 9656/98 - INAPLICABILIDADE - IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - DOBRO DA MENSALIDADE PELO ATINGIMENTO DA IDADE DE 60 ANOS - CLÁUSULA NULA - IGP-M - ÍNDICE CORRETO. Os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/96 (05.06.98) não podem ser atingidos por suas disposições, uma vez que constituem atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados segundo as regras então vigentes e que correspondem, em tese, à vontade das partes. Consolidou-se o entendimento de que não é necessária prévia aprovação da ANS a respeito do percentual ou índice de reajuste dos contratos dos planos de saúde. O IGPM, índice aplicável ao contrato, é considerado lícito. Ele é calculado pela respeitável Fundação Getúlio Vargas, não havendo nenhuma arbitrariedade em sua aplicação. Aplicação do IGP-M como fator de correção, por ser previsto contratualmente e por tratar-se de índice que reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda. | |
Súmula: | Deram parcial provimento. |
Número do processo: | 1.0145.07.411139-7/001(1) | Precisão: 55 |
Relator: | ALVIMAR DE ÁVILA |
Data do Julgamento: | 05/03/2008 |
Data da Publicação: | 15/03/2008 |
Ementa: | |
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REAJUSTE DA MENSALIDADE - FAIXA ETÁRIA - 60 ANOS - VALOR DOBRADO DAS PRESTAÇÕES - ABUSIVIDADE - CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 - IRRETROATIVIDADE. É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. Os contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.656/98 não são atingidos por suas disposições, diante da impossibilidade de retroação da referida legislação para atingir negócios celebrados segundo as regras então vigentes e que correspondiam, em tese, à vontade das partes. É abusiva cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de contratante para o dobro do valor previsto, unicamente por ter atingido a faixa etária de 60 (sessenta) anos de idade. | |
Súmula: | NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO |
7 – Ressalte-se que se trata de contrato de adesão que limita a manifestação de vontade das partes.
DOS FUNDAMENTOS DA TUTELA ANTECIPADA
8 – A verossimilhança resta demonstrado nos documentos juntados, na previsão legal e na jurisprudência que indicam a ilegalidade e abusividade da cobrança com reajustes em função da faixa etária.
9 – O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado na dificuldade financeira da Requerida em manter em dia os pagamentos, colocando em risco a sua própria sobrevivência.
10 – Nestes termos, absolutamente cabível e necessária a concessão da antecipação dos efeitos da sentença com fim de admitir o pagamento das mensalidades com reajuste pelo IGPM.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pede a Requerente:
a) a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, para o fim de admitir o pagamento das mensalidades com reajuste pelo IGPM;
b) a citação da Requerida, para apresentação de defesa;
c) o benefício da prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso, por contar 60 anos de idade;
d) o pálio da justiça gratuita por se encontrar a Requerente em situação financeira precária, sem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
e) que seja julgada procedente a presente ação, com a conseqüente condenação das Requeridas, anulando-se a claúsula abusiva que prevê reajuste das mensalidades por faixa etária, mantendo-se o índice fixado no contrato inicial;
f) que sejam imediatamente ressarcidos os valores pagos a maior nas mensalidades a partir de Maio/2008, devidamente corrigidos.
g) a condenação da Requerida em custas e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.
DAS PROVAS
13 - Pretende o Requerente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos já acostados.
DO VALOR DA CAUSA
14 – Dá-se à causa o valor de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OABMG nº xxxxxxx
Autoria: Adriana Ferreira Fernandes



